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Diário Oficial da União – Seção 1 nº055 – 23.03.2021
Ministério de Minas e Energia
SECRETARIA DE PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO ENERGÉTICO
PORTARIA Nº 615, DE 22 DE MARÇO DE 2021
O SECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO ENERGÉTICO DO
MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA, no uso da competência que lhe foi delegada pelo art. 1º,
inciso II, da Portaria MME nº 281, de 29 de junho de 2016, tendo em vista o disposto nos arts.
2º, § 2º e 4º, § 1º, do Decreto nº 5.163, de 30 de julho de 2004, na Portaria MME nº 463, de
3 de dezembro de 2009, e o que consta no Processo nº 48360.000018/2021-81, resolve:
Art. 1º Definir em 3,38 MW médios o montante de garantia física de energia da
Pequena Central Hidrelétrica denominada PCH Sede II, cadastrada sob o Código Único de
Empreendimentos de Geração (CEG) PCH.PH.RS.037300-1.01, com potência instalada de 7,9
MW, de titularidade da empresa Ijuí Centenária Geração SPE Ltda., inscrita no CNPJ sob o nº
12.819.365/0001-21, localizada no rio Potiribu, município de Ijuí, estado de Rio Grande do Sul.
§ 1º O montante de garantia física de energia da PCH Sede II refere-se ao
Ponto de Conexão da Usina.
§ 2º Para efeitos de comercialização de energia elétrica, as perdas elétricas
do Ponto de Conexão até o Centro de Gravidade do referido Submercado deverão ser
abatidas do montante de garantia física de energia definido nesta Portaria, observando
as Regras de Comercialização de Energia Elétrica vigentes.
Art. 2º Para todos os efeitos, o montante de garantia física de energia da
PCH Sede II poderá ser revisado com base na legislação vigente.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
PAULO CÉSAR MAGALHÃES DOMINGUES
Ministério do Meio Ambiente
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA Nº 120, DE 22 DE MARÇO DE 2021
O MINISTRO DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE, no uso das atribuições que lhes
confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição Federal, e nos termos da Portaria
Conjunta nº 407, de 19 de outubro de 2018 e da Portaria Conjunta nº 500, de 15 de setembro
de 2020, e o que consta do processo administrativo nº 02000.007029/2020-08 resolve:
Art.1º Reconhecer a Trilha Caminhos de Cora Coralina, situada no Estado de Goiás –
GO, como integrante da Rede Nacional de Trilhas de Longo Curso e Conectividade – RedeTrilhas.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor em 02 de abril de 2021.
RICARDO SALLESDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
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Seção 1 ISSN 1677-7042 Nº 55, terça-feira, 23 de março de 2021
PORTARIA Nº 616, DE 22 DE MARÇO DE 2021
O SECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO ENERGÉTICO DO MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA, no uso da competência que lhe foi delegada pelo art. 1º, inciso II,
da Portaria MME nº 281, de 29 de junho de 2016, tendo em vista o disposto nos arts. 2º, § 2º e 4º, § 1º, do Decreto nº 5.163, de 30 de julho de 2004, e na Portaria MME nº 484, de
24 de agosto de 2012, e o que consta no Processo nº 48340.000066/2021-16, resolve:
Art. 1º Revisar, na forma do Anexo à presente Portaria, o montante de garantia física de energia e de disponibilidade mensal de energia da Usina Termelétrica denominada UTE
Boa Vista, cadastrada sob o Código Único de Empreendimentos de Geração (CEG) UTE.AI.GO.029588- 4.01, com capacidade instalada de 40 MW, outorgada à empresa São Martinho S.A.,
inscrita no CNPJ/MF nº 51.466.860/0001-56, localizada no município de Quirinópolis, estado de Goiás.
§ 1º O montante de garantia física de energia e de disponibilidade mensal de energia da UTE Boa Vista referem-se ao Ponto de Conexão da Usina.
§ 2º Para efeitos de comercialização de energia elétrica, as perdas elétricas do Ponto de Conexão até o Centro de Gravidade do referido Submercado deverão ser abatidas do
montante de garantia física de energia definido nesta Portaria, observando as Regras de Comercialização de Energia Elétrica vigentes.
Art. 2º Para todos os efeitos, o montante de garantia física de energia da UTE Boa Vista poderá ser revisado com base na legislação vigente.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
PAULO CÉSAR MAGALHÃES DOMINGUES
ANEXO
. Usina Termelétrica Combustível Garantia Física de Energia
(MW médios)
Potência Instalada Total
(MW)
FC m a x
(%)
TEIF
(%)
IP
(%)
. UTE Boa Vista Bagaço de cana 25,0 40,0 98,32 2,00 0,00
Disponibilidade mensal de energia (MWh) da UTE Boa Vista
. Jan Fe v Mar Abr Mai Jun Jul Ago Set Out Nov Dez
. 0 0 0 27429 28526 27711 28635 28599 27641 28436 26433 0
AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA
RESOLUÇÃO NORMATIVA ANEEL Nº 926, DE 16 DE MARÇO DE 2021
Aprova a revisão do Submódulo 5.6: Pesquisa e
Desenvolvimento – P&D e Eficiência Energética – EE
dos Procedimentos de Regulação Tarifária – PRORET,
aprovado pela Resolução Normativa nº 737, de 27
de setembro de 2016.
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, no
uso de suas atribuições regimentais, de acordo com deliberação da Diretoria, tendo em vista
o disposto na Lei nº 9.991, de 24 de julho de 2000, com redação dada pela Lei nº 13.280,
de 03 de maio de 2016, e o que consta do Processo nº 48500.000217/2019-23, resolve:
Art. 1º Aprovar a revisão do Submódulo 5.6: Pesquisa e Desenvolvimento –
P&D e Eficiência Energética – EE dos Procedimentos de Regulação Tarifária – PRORET, que
regulamenta os procedimentos para o cálculo dos valores a investir nos Programas de
Pesquisa e Desenvolvimento – P&D e Eficiência Energética e a recolher ao Fundo de
Desenvolvimento Científico e Tecnológico – FNDCT, ao Ministério de Minas e Energia –
MME e ao Programa Nacional de Conservação de Energia Elétrica – Procel.
Parágrafo único. O Submódulo de que trata o caput está disponível no
endereço SGAN – Quadra 603 – Módulo I – Brasília – DF, bem como no endereço eletrônico
www.aneel.gov.br, na seção de Tarifas, Cálculo Tarifário e Metodologia, Procedimentos de
Regulação Tarifária – PRORET, PRORET Submódulos, Submódulo 5.6.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor em 1º de abril de 2021.
ANDRÉ PEPITONE DA NÓBREGA
Anexo I
Procedimentos de Regulação Tarifária – PRORET
Submódulo 5.6: Pesquisa e Desenvolvimento – P&D e Eficiência Energética – PEE
. Revisão Motivo da revisão Instrumento de
aprovação pela ANEEL
Data de
Vigência
. 1.0 Primeira versão aprovada
(após realização da AP 035/2016)
Resolução Normativa
nº 737/2016
27/09/2016
. 1.1 Primeira revisão aprovada (após
realização da AP 75/2017)
Resolução Normativa
nº 830/2018
23/10/2018
. 1.2 Correção do recurso recolhido para
o PROCEL (após realização da CP
40/2019)
Resolução Normativa
nº XXX/2021
XX/0X/2021
1. OBJETIVO
1.1Estabelecer os procedimentos para o cálculo dos valores a investir em
projetos de Pesquisa e Desenvolvimento – P&D e Eficiência Energética – EE regulados pela
ANEEL, em atendimento ao disposto na Lei nº. 9.991, de 24 de julho de 2000.
2. ABRANGÊNCIA
2.1Este submódulo aplica-se às:
2.1.1 Concessionárias e permissionárias de serviços públicos de distribuição de
energia elétrica, excluindo-se, por isenção, as permissionárias de serviços públicos de
distribuição de energia elétrica cuja energia vendida anualmente seja inferior a 500 GWh
(quinhentos gigawatts-hora);
2.1.2 Concessionárias de geração e empresas autorizadas à produção
independente de energia elétrica, excluindo-se, por isenção, as empresas que gerem
energia exclusivamente a partir de instalações eólica, solar, biomassa, pequenas centrais
hidrelétricas e cogeração qualificada; e
2.1.3 Concessionárias de serviços públicos de transmissão de energia
elétrica.
3. OBTENÇÃO DA RECEITA OPERACIONAL LÍQUIDA – ROL
3.1O fato jurídico necessário e suficiente para a constituição das obrigações
legais de investimento em P&D e EE, bem como de recolhimento ao Fundo Nacional de
Desenvolvimento Científico e Tecnológico – FNDCT, ao Ministério de Minas e Energia –
MME e ao Programa Nacional de Conservação de Energia Elétrica – Procel, estabelecidos
pela Lei nº. 9.991/2000, é o reconhecimento contábil, pelas empresas de energia elétrica,
dos itens que compõem a Receita Operacional, conforme disposto no Manual de
Contabilidade do Setor Elétrico – MCSE, instituído pela Resolução Normativa nº. 605, de 11
de março de 2014.
3.2A base de cálculo das obrigações legais é a Receita Operacional Líquida –
ROL, apurada conforme o disposto no MCSE.
3.3Só são consideradas no cálculo da ROL as receitas operacionais vinculadas à
concessão e permissão.
3.4É permitido o abatimento, no cálculo da ROL, dos gastos com Tributos: PIS;
COFINS; ICMS; ISS; com Encargos do Consumidor: Pesquisa e Desenvolvimento – P&D;
Programas de Eficiência Energética – PEE; Quota para Reserva Global de Reversão – RGR;
Taxa de Fiscalização dos Serviços de Energia Elétrica – TFSEE; Compensação Financeira pela
Utilização de Recursos Hídricos – CFURH; Encargo de Capacidade Emergencial – ECE;
Encargo de aquisição de Energia Elétrica Emergencial – EAEE; e outros, conforme disposto
no Manual de Contabilidade do Setor Elétrico – MCSE, aprovado pela Resolução Normativa
nº 605/2014.
3.5O reconhecimento contábil das obrigações estabelecidas deve ocorrer
simultaneamente ao dos itens que compõem a Receita Operacional, independentemente
do desembolso financeiro dos recursos, respeitando-se o princípio da competência
contábil.
3.6Conforme estabelecido na Lei nº. 9.991/2000, os percentuais mínimos a
aplicar (P&D e EE) e recolher (FNDCT, MME e Procel) são apresentados na Tabela 1.
Tabela 1: Percentuais mínimos da ROL a investir (P&D e EE) e recolher (FNDCT,
MME e
Procel) pelas empresas de energia elétrica, por segmento (D, G e T).
. Empresa – Segmento Até 31/12/2022 (*)
. P&D (% da ROL) EE (% da ROL)
. ANEEL FNDC T MME ANEEL Procel
. Distribuição 0,2 0,2 0,1 0,4 0,1
. Geração 0,4 0,4 0,2 –
. Transmissão 0,4 0,4 0,2 –
. Empresa – Segmento A partir de 1º/01/2023 (*)
. P&D (% da ROL) EE (% da ROL)
. ANEEL FNDC T MME ANEEL Procel
. Distribuição 0,3 0,3 0,15 0,2 0,05
. Geração 0,4 0,4 0,2 –
. Transmissão 0,4 0,4 0,2 –
(*) Conforme disposto na Lei nº 9.991/2000.
3.7A partir de 1º de janeiro de 2023, para as concessionárias e permissionárias
de serviços públicos de distribuição de energia elétrica cuja energia vendida seja inferior
a 1.000 GWh (mil giga watts-hora) por ano, o percentual mínimo a ser aplicado em EE no
uso final poderá ser ampliado de 0,25% (vinte e cinco centésimos por cento) para até
0,5% (cinquenta centésimos por cento).
3.8Para o caso específico de unidade de geração de energia elétrica
enquadrada como pequena central hidrelétrica (PCH), deve-se atender ao disposto na
Resolução Normativa nº. 875, de 10 de março de 2020.
3.9Para as concessionárias de geração e empresas autorizadas à produção
independente de energia que assinaram contratos com ou sem obrigatoriedade de
investimentos mínimos em P&D antes da publicação da Lei nº. 9.991/2000, o percentual
de 1% (um por cento) da ROL entrou em vigor a partir de 1º. de janeiro de 2006. Essa
obrigatoriedade não alcança as receitas advindas da comercialização de montante de
energia que está acima da capacidade de geração de suas instalações.
3.10As concessionárias de geração na modalidade de autoprodução estão
isentas dessas obrigações legais, exceto em relação às receitas advindas da energia
comercializada.
3.11Nos casos de desverticalização ou verticalização, as obrigações
estabelecidas pela Lei nº. 9.991/2000 a ser sub-rogadas a cada nova empresa devem ser
calculadas proporcionalmente ao valor da transferência dos ativos.
3.12Sobre as obrigações legais de aplicação de recursos em P&D e EE
regulados pela ANEEL, reconhecidas contabilmente, devem incidir juros, a partir do
segundo mês subsequente ao seu reconhecimento, até o mês do lançamento contábil do
gasto, segundo o princípio da competência, calculados mensalmente com base na taxa
referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic).
3.13Devem ser utilizadas todas as casas decimais do fator mensal publicadas
pelo Banco Central do Brasil para essa taxa.
3.14Os recursos de juros advindos da aplicação da Selic devem compor o
montante de investimentos a realizar em P&D e EE regulados pela ANEEL.
3.15Os recursos provisionados para recolhimento ao Procel, no período estre a
publicação da Lei n° 13.280, de 4 de maio de 2016, até a publicação da Resolução
Normativa n° 830, de 23 de outubro de 2018, serão corrigidos pela SELIC, após o dia 10
do segundo mês subsequente àquele que seria o do recolhimento. Tal correção incidirá
sobre os valores provisionados até que a ANEEL publique Despacho no Diário Oficial da
União autorizando o recolhimento.
3.16Os recursos provisionados para recolhimento ao Procel a partir da
publicação da Resolução Normativa n° 830, de 23 de outubro de 2018, serão corrigidos
pelo Índice Geral de Preços do Mercado – IGPM, após o dia 10 do segundo mês
subsequente àquele que seria o do recolhimento. Tal correção incidirá sobre os valores
provisionados até que a ANEEL publique Despacho no Diário Oficial da União autorizando
o recolhimento.
3.17A incidência dos juros não exime as empresas das penalidades previstas na
Resolução Normativa nº. 846, de 11 de junho de 2019, e suas alterações posteriores.
4. RECOLHIMENTO AO FNDCT, MME e Procel
4.1Os recolhimentos ao FNDCT e ao MME devem ser efetuados até o quinto
dia útil do segundo mês subsequente ao do reconhecimento contábil.
4.2O recolhimento ao Procel deve ser efetuado até o dia 10 (dez) do segundo
mês subsequente ao do reconhecimento contábil. Quando a data limite de recolhimento
coincidir com dia em que não haja expediente bancário, o recolhimento deverá ser feito
no primeiro dia útil subsequente.
4.3O não recolhimento no prazo previsto implica juros de 1% (um por cento)
ao mês, pro rata tempore, acrescido de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor
histórico, incluindo os valores corrigidos pela SELIC e pelo IGPM citados nos itens 3.15 e
3.16 respectivamente, independentemente das penalidades previstas em legislação e
regulamentos específicos.
4.4A empresa de energia elétrica que entrar em operação comercial após a
publicação deste submódulo deve efetuar os recolhimentos ao FNDCT, ao MME e ao
Procel conforme disposto nas regras de recolhimento de cada parcela.
4.5Os recursos destinados ao FNDCT devem ser recolhidos mediante depósito
em favor do referido Fundo, em conta específica no Banco do Brasil S.A., por intermédio
de boleto bancário, nos termos do Decreto nº. 3.867, de 16 de julho de 2001. O boleto
deve ser gerado no portal da Financiadora de Estudos e Projetos – FINEP
(www.finep.gov.br).
4.6Os recursos destinados ao MME devem ser recolhidos por intermédio de
Guia de Recolhimento da União – GRU, no código 10000-5, nos termos do Decreto nº.
5.879, de 22 de agosto de 2006.
4.7Os recursos destinados ao Procel devem ser recolhidos mediante depósito
em favor do referido Programa, em conta específica no Banco do Brasil S. A. administrada
pela Eletrobras, por intermédio de boleto bancário ou por meio de depósito bancário.Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil.
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Seção 1 ISSN 1677-7042 Nº 55, terça-feira, 23 de março de 2021
4.8O registro do valor a recolher ao Procel deve ser feito por cada empresa
junto a esse órgão com antecedência de 30 (trinta) dias de seu vencimento.
4.9O recolhimento ao Procel deve ocorrer somente após a aprovação do Plano
de Aplicação de Recursos – PAR e da prestação de contas do PAR do período anterior.
4.10Quando da aprovação da prestação de contas do ano anterior e do PAR do
ano corrente do Procel, a SPE/ANEEL publicará Despacho específico, autorizando o
recolhimento a esse programa.
4.11O saldo remanescente na conta bancária específica desse programa deve
ser rateado pela Eletrobras proporcionalmente ao montante recolhido, sob a forma de
créditos às distribuidoras, mediante desconto nos recolhimentos vincendos.
4.12A diferença entre o valor provisionado para o Procel e o efetivamente
recolhido passa a compor o investimento do Programa de Eficiência Energética – PEE
regulado pela ANEEL, seguindo a regulamentação vigente.
4.13É considerado saldo remanescente, o saldo na conta específica do Procel,
abatidos os valores já empenhados e reembolsos de financiamentos.
4.14Podem ser compensados recursos destinados ao FNDCT, ao MME e ao
Procel desembolsados a maior, contra débitos vincendos de mesma natureza, desde que
previamente informados pela empresa à FINEP, ao MME e ao Procel, respectivamente,
dando ciência à ANEEL, que averiguará a veracidade dessas informações no momento da
análise da movimentação financeira anual das contas contábeis de P&D e EE, conforme
estabelecido nas regulações vigentes desses assuntos.
4.15A ANEEL disponibiliza, em seu sítio eletrônico, a relação de contatos das
instituições (FNDCT, MME e Procel) e profissionais responsáveis pelo sistema de emissão
dos documentos necessários para o recolhimento dos encargos (boletos bancários ou
GRU), no intuito de facilitar o contorno das possíveis dificuldades operacionais pelas
concessionárias.
5. APURAÇÃO DOS VALORES A INVESTIR, RECOLHER E REMUNERAR
5.1Os valores relativos à obrigação legal de investimento em P&D e EE,
recolhimentos ao FNDCT, ao MME e ao Procel, bem como os lançamentos relacionados à
execução dos projetos de P&D e EE e o saldo da remuneração pela Selic, desde o
reconhecimento contábil das receitas, deverão ser enviados à ANEEL, devidamente
auditados por exercício, de janeiro a dezembro de cada ano, conforme disposto na
regulamentação vigente.
5.2É facultado aos concessionários, permissionários e autorizados de
instalações e serviços de energia elétrica, independentemente da entrada em operação
comercial do empreendimento, a antecipação de investimentos em projetos de P&D e EE,
para compensação futura, desde que seguindo o disposto na respectiva regulação vigente,
o qual contempla, necessariamente, a elaboração, submissão, execução, avaliação de
resultados e reconhecimento dos valores investidos em cada projeto.
6. DISPOSIÇÕES FINAIS
6.1Não será revogado ato autorizativo de empresa que possuir projeto de P&D
ou PEE em execução enquanto o investimento realizado no projeto não for reconhecido
pela ANEEL, ou enquanto a responsabilidade não for transferida para empresa que tenha
contrato de concessão ou instrumento equivalente.
7. DAS ALTERAÇÕES DESTA REVISÃO
7.1Foi incluída a correção do recurso provisionado para recolhimento ao
Procel, no período a publicação da Lei n° 13.280, de 4 de maio de 2016, até a publicação
da Resolução Normativa n° 830, de 23 de outubro de 2018
RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 927, DE 22 DE MARÇO DE 2021
Estabelece procedimentos e critérios para apuração
e pagamento de restrição de operação por
Constrained-off de usinas eolioelétricas.
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, no
uso de suas atribuições regimentais, de acordo com a deliberação da Diretoria, tendo em
vista o disposto no § 10, do art. 1° da Lei nº 10.848, de 15 de março de 2004, incluído
pela Lei nº 13.360, de 17 de novembro de 2016, e o que consta do Processo nº
48500.006218/2017-10, resolve:
Art. 1º Para efeitos desta Resolução, eventos de restrição de operação por
Constrained-off são definidos como a redução da produção de energia por usinas
eolioelétricas despachadas centralizadamente ou usinas/conjuntos de usinas eolioelétricas
considerados na programação, decorrente de comando do Operador Nacional do Sistema
Elétrico – ONS, que tenham sido originados externamente às instalações das respectivas
usinas.
§1º Considera-se instalações externas às respectivas usinas ou conjuntos de
usinas, as instalações de transmissão classificadas como Rede Básica e Demais Instalações
de Transmissão – DITs no âmbito da distribuição.
§2º Não se considera instalações externas às respectivas usinas ou conjuntos
de usinas aquelas de uso exclusivo ou compartilhado do gerador, sob sua gestão ou de
terceiros.
Art. 2º O ONS deverá classificar os eventos de restrição de operação por
Constrained-off de usinas ou conjuntos de usinas eolioelétricas de acordo com sua
motivação em:
I – Razão de indisponibilidade externa: motivados por indisponibilidades em
instalações externas às respectivas usinas ou conjuntos de usinas conforme definições do
art. 1º.
II – Razão de atendimento a requisitos de confiabilidade elétrica: motivados
por razões de confiabilidade elétrica dos equipamentos pertencentes a instalações
externas às respectivas usinas ou conjuntos de usinas conforme definições do art. 1º e
que não tenham origem em indisponibilidades dos respectivos equipamentos.
III – Razão energética: motivados pela impossibilidade de alocação de geração
de energia na carga.
Art. 3º O ONS deverá calcular a referência de geração de energia decorrente
de evento de restrição de operação por Constrained-off das usinas ou conjuntos de
usinas eolioelétricas, classificado como razão de indisponibilidade externa, conforme
inciso I do art. 2º, a partir da curva de produtividade da usina eolioelétrica, que relaciona
a potência de saída da usina e a velocidade do vento.
§1º O ONS deverá elaborar a curva de produtividade, de acordo com os
critérios técnicos estabelecidos nos Procedimentos de Rede, a partir de dados medidos
de geração e velocidade do vento pelo período de um ano, sendo revisada
anualmente.
§2º Nos casos em que não há histórico de um ano de operação da usina a
partir da entrada em operação comercial, a curva de produtividade será atualizada a cada
mês até completar um ano.
§3º Enquanto detiver outorga vigente, o agente de geração deverá
disponibilizar ao ONS, em tempo real, os registros das medições anemométricas e as
disponibilidades de potência nominal dos aerogeradores desde a data de entrada em
operação comercial, em conformidade com critérios técnicos estabelecidos nos
Procedimentos de Rede.
§4º Os Procedimentos de Rede deverão estabelecer a forma da elaboração da
curva de produtividade, do cálculo da referência da frustração de geração de energia e
da obtenção automática dos dados anemométricos pelo ONS.
§5º Até a elaboração da curva de produtividade, será considerado como
referência da frustração de geração de energia das usinas ou conjuntos de usinas
eolioelétricas o segundo menor valor de energia gerada nos 10 (dez) períodos
imediatamente anteriores coincidentes com o horário da restrição de operação em
análise.
§6º Para fins de aplicação desse dispositivo, considera-se como períodos
imediatamente anteriores coincidentes com o horário da restrição de operação o lapso
temporal correspondente ao evento de restrição de operação por Constrained-off das
usinas ou conjunto de usinas eolioelétricas.
§7º Caso os 10 (dez) períodos de que trata o parágrafo anterior incorporem
data anterior à entrada em operação comercial da usina, a garantia física da usina
eolioelétrica será adotada para completar o período.
§8º O ONS deverá desconsiderar, da geração de referência, as reduções de
geração associadas às restrições indicadas no parecer de acesso das usinas ou dos
conjuntos de usinas eolioelétricas.
§9º No caso de conjuntos de usinas eolioelétricas, o ONS deverá considerar o
rateio da referência da frustração de geração de energia proporcionalmente à capacidade
instalada de cada usina eolioelétrica integrante do conjunto.
§10 Todas as informações utilizadas para calcular a referência da frustração
de geração de energia devem ser disponibilizadas pelo ONS em plataforma de acesso
público.
Art. 4º Os pagamentos dos montantes financeiros relativos aos eventos de
restrição de operação por Constrained-off das usinas ou conjunto de usinas eolioelétricas,
classificados como razão de indisponibilidade externa, conforme inciso I do art. 2º, serão
realizados por meio de Encargo de Serviço de Sistema – ESS pela Câmara de
Comercialização de Energia Elétrica – CCEE de acordo com os seguintes critérios:
I – na parcela da garantia física vinculada a Contrato de Comercialização de
Energia no Ambiente Regulada – CCEAR por Disponibilidade, o pagamento deverá ser
efetuado às distribuidoras de energia compradoras dos respectivos contratos;
II – na parcela da garantia física vinculada a Contrato de Energia de Reserva
– CER, o pagamento deverá ser efetuado à Conta de Energia de Reserva – CONER; e
III – na parcela da garantia física não contratada conforme os incisos
anteriores, o pagamento deverá ser efetuado ao agente gerador.
§1º O pagamento do ESS deverá ser proporcionalizado pelo consumo de
energia do perfil consumo dos agentes e deverá observar a abrangência da restrição, se
local ou sistêmica.
§2º O pagamento de ESS é devido somente nas situações em que a soma dos
tempos, acumulados desde o início do ano civil, de restrição de operação por
Constrained-off da respectiva usina ou conjunto de usinas eolioelétricas, classificada como
razão de indisponibilidade externa, conforme inciso I do art. 2º, superar 78h (setenta e
oito horas).
§3º Fica autorizado o ONS a atualizar o valor de 78h (setenta e oito horas),
constante do §2º, considerando a indisponibilidade média apurada, em uma média móvel
dos últimos cinco anos civis, das Funções de Transmissão, com nível de tensão entre 230
kV e 500 kV.
§4º O montante energético para apuração dos ESS será dado pela seguinte
formulação:
Frustração de geração = mín(Ganem; Ec o n t ) – Gver
Onde:
Ganem: geração estimada em função da velocidade do vento medido no
anemômetro;
Ec o n t : montante de energia vendida em contratos associados à respectiva
usina eolioelétrica, no caso de CCEAR, CER e Programa de Incentivo às Fontes
Alternativas de Energia – PROINFA; e garantia física, no caso de usinas não contratadas
dessa forma.
GV e r : energia gerada.
§5º A valoração do ESS deverá se dar pelo Preço de Liquidação das Diferenças
– PLD do submercado da usina ou do conjunto de usinas eolioelétricas no respectivo
período de comercialização.
§6º As usinas eolioelétricas inadimplentes com a obrigação de
encaminhamento das informações de que trata de que trata o §3° do art. 3º não são
elegíveis ao recebimento dos montantes financeiros de que trata o caput.
Art. 5º As Regras de Comercialização deverão prever a compensação, sobre as
obrigações internas aos CCEAR por Disponibilidade e CER, dos eventos de restrição de
operação por Constrained-off das usinas eolioelétricas, classificado como razão de
indisponibilidade externa, conforme inciso I do art. 2º, apurados conforme esta
Resolução.
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 6º Somente eventos de restrição de operação por Constrained-off das
usinas ou conjuntos de usinas eolioelétricas classificados como razão de indisponibilidade
externa, conforme inciso I do art. 2º, ocorridos a partir do sétimo mês civil depois da
publicação desta Resolução, estarão sujeitos ao tratamento estabelecido nos arts. 1º a 5º
deste normativo.
Parágrafo único. O disposto no caput terá efeitos econômicos a partir do
marco temporal nele estabelecido e efeitos financeiros a partir da implantação dos
dispositivos desta Resolução no CliqCCEE.
Art. 7º O ONS e a CCEE deverão encaminhar à ANEEL, no prazo de 60 dias
contados da data de publicação desta Resolução, alteração nos Procedimentos de Rede
e nas Regras de Comercialização que contemple o disposto nos arts. 1º a 6º desta
Resolução.
Art. 8º Os eventos de restrição de operação por Constrained-off das usinas ou
conjuntos de usinas eolioelétricas, relativos ao Ambiente de Contratação Regulada – ACR,
ocorridos antes do marco temporal estabelecido no art. 6º serão tratados nos termos de
Regra de Comercialização que estabelece metodologia específica, a ser aprovada pela
Superintendência de Regulação da Geração – SRG, da ANEEL, que considere as seguintes
diretrizes:
I – limitado aos Contratos de Energia de Reserva – CER e Contratos de
Comercialização de Energia no Ambiente Regulados – CCEAR;
II – são passíveis de apuração dos montantes de energia não fornecida
somente os eventos provocados por restrições elétricas em instalações externas às
respectivas usinas eolioelétricas;
III – o período do evento e quais usinas eolioelétricas foram atingidas pelas
restrições deverão ser informados pelo ONS;
IV – os valores de energia não fornecida não podem superar o montante
mínimo para tornar nulo o montante de ressarcimento previsto nos contratos;
V – os valores de energia não fornecida devem ser apurados
proporcionalmente ao fator de operação comercial das usinas eolioelétricas e ao fator de
comprometimento com o contrato; e
VI – os valores de energia não fornecida devem também ser aplicados aos
processos de reconciliação contratual.
§1º O tratamento a que se refere o caput, relativo a eventos de Constrainedoff de usinas ou conjuntos de usinas eolioelétricas ocorridos anteriormente à data de
publicação desta Resolução, se aplica somente às situações para as quais há documentos
protocolizados na ANEEL com os pedidos de reconhecimento de Constrained-off cuja
apuração dos ressarcimentos foi suspensa pelo Despacho ANEEL nº 2.303, de 20 de
agosto de 2019.
§2º O tratamento a que se refere o caput, relativo a eventos de Constrainedoff de usinas ou conjuntos de usinas eolioelétricas ocorridos entre a data de publicação
desta Resolução e o marco temporal estabelecido no art. 6º, independe de pedido de
reconhecimento de Constrained-off pelo agente de geração.
Art. 9º Esta Resolução entra em vigor no dia 1º de abril de 2021, com
exceção dos arts. 2º, 3º, 4º e 5º, que passam a vigorar a partir do sétimo mês civil
posterior à data de publicação.
ANDRÉ PEPITONE DA NÓBREGA
RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 9.756, DE 16 DE MARÇO DE 2021
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA -ANEEL,
com base no art. 16, IV, do Regimento Interno da ANEEL, resolve:
Processo nº 48500.005645/2011-95. Interessado: Acauã Solar Energia SPE
Ltda. Objeto: Autorizar o Interessado, inscrita no CNPJ sob o nº 14.512.267/0001-72,
a implantar e explorar a UFV Acauã 1, CEG UFV.RS.RN.034436-2.01, sob o regime de
Produção Independente de Energia Elétrica, com 30.000 kW de Potência Instalada,
localizada no município de Currais Novos, estado do Rio Grande do Norte. Prazo da
outorga: Trinta e cinco anos. A íntegra desta Resolução consta nos autos e estará
disponível no endereço eletrônico www.aneel.gov.br/biblioteca.
ANDRÉ PEPITONE DA NÓBREGADocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152021032300074
74
Seção 1 ISSN 1677-7042 Nº 55, terça-feira, 23 de março de 2021
RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 9.769, DE 16 DE MARÇO DE 2021
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA -ANEEL, com
base no art. 16, IV, do Regimento Interno da ANEEL, resolve:
Processo nº 48500.003406/2015-24. Interessado: Lagedo Alto Energia Ltda.
Objeto: Autorizar o Interessado, inscrita no CNPJ sob o nº 22.500.629/0001-33, a implantar
e explorar a UFV Paratinga, CEG UFV.RS.BA.034312-9.01, sob o regime de Produção
Independente de Energia Elétrica, com 25.000 kW de Potência Instalada, localizada no
município de Paratinga, estado da Bahia. Prazo da outorga: Trinta e cinco anos. A íntegra
desta Resolução consta nos autos e estará disponível no endereço eletrônico
www.aneel.gov.br/biblioteca.
ANDRÉ PEPITONE DA NÓBREGA
RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 9.783, DE 16 DE MARÇO DE 2021
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, com
base no art. 16, IV, do Regimento Interno da ANEEL, resolve:
Processo nº: 48500.000834/2021-43. Interessado: Companhia de Eletricidade do
Estado da Bahia – Coelba Objeto: Declarar de utilidade pública, para desapropriação, em
favor da Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia – Coelba, a área de terra necessária
à implantação da Subestação 69/13,8 kV Olindina III, localizada no município de Olindina,
estado da Bahia. A íntegra desta Resolução e seus anexos consta dos autos e estão
disponíveis no endereço eletrônico www.aneel.gov.br/biblioteca.
ANDRÉ PEPITONE DA NÓBREGA
RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 9.788, DE 16 DE MARÇO DE 2021
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, com
base no art. 16, IV, do Regimento Interno da ANEEL, resolve:
Processo nº: 48500.000686/2021-67. Interessado: Celesc Distribuição S.A.
Objeto: declara de utilidade pública, para instituição de servidão administrativa, em favor
da Celesc Distribuição S.A., a área de terra necessária à passagem do trecho de linha de
distribuição que perfaz o seccionamento da Linha de Distribuição 138 kV Itajaí Itaipava –
Camboriú, na Subestação Itajaí II. A íntegra desta Resolução e seu anexo constam dos
autos e estarão disponíveis no endereço eletrônico www.aneel.gov.br/biblioteca.
ANDRÉ PEPITONE DA NÓBREGA
RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 9.789, DE 16 DE MARÇO DE 2021
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, com
base no art. 16, IV, do Regimento Interno da ANEEL, resolve:
Processo nº: 48500.000723/2021-37. Interessado: Celesc Distribuição S.A.
Objeto: declara de utilidade pública, para instituição de servidão administrativa, em favor
da Celesc Distribuição S.A., área necessária à passagem dos trechos de linha de distribuição
que perfazem o seccionamento das Linhas de Distribuição 138 kV Indaial – Blumenau
Fortaleza e Timbó – Salto Pilão, na Subestação Indaial RB. A íntegra desta Resolução e seu
anexo constam dos autos e estarão disponíveis no endereço eletrônico
www.aneel.gov.br/biblioteca.
ANDRÉ PEPITONE DA NÓBREGA
RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 9.792, DE 16 DE MARÇO DE 2021
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA -ANEEL, com
base no art. 16, IV, do Regimento Interno da ANEEL, resolve:
Processo nº: 48500.005359/2020-11. Interessado: Copel Distribuição S.A.
Objeto: Altera o anexo da Resolução Autorizativa nº 9.433, de 10 de novembro de 2020,
que declara de utilidade pública para fins de desapropriação da área de terra necessária à
implantação da Subestação Osvaldo Cruz no estado do Paraná. A íntegra desta Resolução
e seu anexo constam dos autos e estarão disponíveis no endereço eletrônico
www.aneel.gov.br/biblioteca.
ANDRÉ PEPITONE DA NÓBREGA
RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 9.793, DE 16 DE MARÇO DE 2021
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, com
base no art. 16, IV, do Regimento Interno da ANEEL, resolve:
Processo nº: 48500.001850/2020-72. Interessado: Solatio Energia Gestão de
Projetos de Belmonte I Ltda Objeto: Altera o Anexo da Resolução Autorizativa nº 9.436, de
10 de novembro de 2020, que trata da Declaração de utilidade pública, para fins de
servidão administrativa, da área de terra necessária à passagem da Linha de Transmissão
SE Belmonte – SE Bom Nome. A íntegra desta Resolução e seus anexos consta dos autos e
estão disponíveis no endereço eletrônico www.aneel.gov.br/biblioteca.
ANDRÉ PEPITONE DA NÓBREGA
DESPACHO Nº 679, DE 16 DE MARÇO DE 2021
O DIRETOR GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, no
uso de suas atribuições regimentais, tendo em vista deliberação da Diretoria e o que
consta do Processo nº 48500.000831/2021-18, decide por conhecer e negar provimento ao
requerimento interposto pela Flora Energética Ltda de: (i) conexão de sua unidade
geradora na rede de distribuição da Enel Distribuição Goiás com a implantação de chave
fusível; ou subsidiariamente, (ii) que os custos associados a proteções adicionais sejam
arcados de maneira integral pela Enel.
ANDRÉ PEPITONE DA NÓBREGA
DESPACHO Nº 680, DE 16 DE MARÇO DE 2021
O DIRETOR GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, no
uso de suas atribuições regimentais, tendo em vista deliberação da Diretoria e o que
consta do Processo nº 48500.000832/2021-54, decide por: (i) conhecer o Requerimento
Administrativo interposto pela Excelência Participações e Empreendimentos Ltda; para (ii)
negar provimento ao pedido cautelar, com vista ao sobrestamento dos atos autorizativos
que permitem à Geraes Energética Ltda. a operacionalização de vazão adicional na CGH
Samburá; e, no mérito, (iii) indeferir o pedido de fiscalização do pedido de parecer de
acesso efetuado em nome do Consórcio SPE SAMBURÁ GD; e de instauração de processo
administrativo punitivo, para fins de cancelamento do registro da CGH Samburá.
ANDRÉ PEPITONE DA NÓBREGA
DESPACHO Nº 682, DE 16 DE MARÇO DE 2021
O DIRETOR GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL,
no uso de suas atribuições regimentais, tendo em vista deliberação da Diretoria e o
que consta do Processo nº 48500.004705/2000-92, decide recomendar ao MME o
indeferimento do pedido da Cemig Geração e Transmissão Ltda. de prorrogação da
concessão da PCH Rio de Pedras, nos termos do art. 3º, §1º, do Decreto nº 9.158, de
21 de setembro de 2017.
ANDRÉ PEPITONE DA NÓBREGA
DESPACHO Nº 684, DE 16 DE MARÇO DE 2021
O DIRETOR GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, no
uso de suas atribuições regimentais, tendo em vista deliberação da Diretoria e o que
consta do Processo no 48500.002025/2020-95, decide aprovar a minuta do Primeiro Termo
Aditivo ao Contrato de Concessão nº 10/2020, celebrado com a Mez 1 Energia Ltda., que
formaliza correção de erro material.
ANDRÉ PEPITONE DA NÓBREGA
DESPACHO Nº 685, DE 16 DE MARÇO DE 2021
O DIRETOR GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, no
uso de suas atribuições regimentais, tendo em vista deliberação da Diretoria e o que
consta do Processo nº 48500.003205/2017-99, decide por aprovar o Acordo de
Parcelamento de Débitos com o Fundo Setorial da Conta de Desenvolvimento Energético
(CDE), a ser firmado entre a Câmara de Comercialização de Energia Elétrica (CCEE) e a
Celesc Distribuição, nos termos apresentados na minuta encaminhada pelas partes em
março de 2020.
ANDRÉ PEPITONE DA NÓBREGA
SUPERINTENDÊNCIA DE CONCESSÕES E AUTORIZAÇÕES
DE GERAÇÃO
DESPACHO Nº 765, DE 19 DE MARÇO DE 2021
Processos nº: 48500.003999/2004-13.
Interessado: Nova Juba Energética S.A. Decisão: (i) reenquadrar o
aproveitamento hidrelétrico (AHE) Jubinha II como Central Geradora de Capacidade
Reduzida (CGH) nos termos da Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995; (ii) excluir o AHE
Jubinha II da partição de quedas aprovada pelos Despachos nos 1.814, de 8 de junho de
2007 e 3.853, de 16 de novembro de 2017, referente aos Estudo de Inventário Hidrelétrico
dos rios Juba e Jubinha, situados na sub-bacia 66, bacia hidrográfica do rio Paraná, no
estado do Mato Grosso. A íntegra deste Despacho consta dos autos e estará disponível em
www.aneel.gov.br/biblioteca.
CARLOS EDUARDO CABRAL CARVALHO
Superintendente de Concessões e Autorizações de Geração
DESPACHO Nº 768, DE 19 DE MARÇO DE 2021
Processo nº 48500.004861/2020-12.
Interessada: EDP Renováveis Brasil S.A.. Decisão: Registrar o Recebimento do
Requerimento de Outorga da EOL São José III, CEG EOL.CV.RN.050885-3.01, com 49.600 kW
de Potência Instalada, localizada município de Lajes, estado do Rio Grande do Norte. A
íntegra deste despacho e seu anexo constam dos autos e estarão disponíveis em
www.aneel.gov.br/biblioteca.
CARLOS EDUARDO CABRAL CARVALHO
Superintendente de Concessões e Autorizações de Geração
SUPERINTENDÊNCIA DE CONCESSÕES, PERMISSÕES
E AUTORIZAÇÕES DE TRANSMISSÃO E DISTRIBUIÇÃO
DESPACHO Nº 730, DE 17 DE MARÇO DE 2021
O SUPERINTENDENTE DE CONCESSÕES, PERMISSÕES E AUTORIZAÇÕES DE
TRANSMISSÃO E DISTRIBUIÇÃO DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, no
uso das atribuições delegadas pela Portaria ANEEL nº 3.926, de 29 de março 2016, tendo
em vista o que consta do Processo nº 48500.001436/2019-20, decide:: (i) homologar, nos
termos do art. 16 do Anexo à Resolução Conjunta ANEEL/ANATEL/ANP nº 001, de 24 de
novembro de 1999, os Contratos de Compartilhamento de Infraestrutura, que entre si
celebram a Companhia Hidroelétrica São Patrício S.A. – CHESP e as prestadoras de serviços
de telecomunicação do Anexo; (ii) a receita proveniente dos contratos homologados no
item “i” deverá favorecer a modicidade das tarifas praticadas pela CHESP, conforme
disposto no art. 11, parágrafo único, da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995.
IVO SECHI NAZARENO
ANEXO
. PEDRO EUGENIO
RIBEIRO ME
LL TELECOMUNICAÇÕES EIRELI P R OV E D O R
BRCENTRAL.NET EIRELI
. SEIR AUGUSTO ALVES MICROTURBO TELECOMUNICAÇÕES
LTDA – ME
MULTICAST TELECOM LTDA
. G2 NETWORK EIRELI
ME
MRCELO VAZ GERMANO MEDANHA E GOMIDES
LT DA
DESPACHO Nº 731, DE 17 DE MARÇO DE 2021
O SUPERINTENDENTE DE CONCESSÕES, PERMISSÕES E AUTORIZAÇÕES DE
TRANSMISSÃO E DISTRIBUIÇÃO DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, no
uso das atribuições delegadas pela Portaria ANEEL nº 3.926, de 29 de março 2016, tendo
em vista o que consta do Processo nº 48500.005619/2017-52, decide:
(i) homologar, nos termos do art. 16 do Anexo à Resolução Conjunta
ANEEL/ANATEL/ANP nº 001, de 24 de novembro de 1999, os Contratos de
Compartilhamento de Infraestrutura, que entre si celebram a Energisa Borborema –
Distribuidora de Energia S.A. e as prestadoras de serviços de telecomunicação do Anexo;
(ii) a receita proveniente dos contratos homologados no item “i” deverá favorecer a
modicidade das tarifas praticadas pela Energisa Borborema, conforme disposto no art. 11,
parágrafo único, da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995.
IVO SECHI NAZARENO
ANEXO
. TECHINICAL SOLUÇÕES EM INFORMÁTICA LTDA ERIQUELSON SILVA DE SOUTO
DESPACHO Nº 732, DE 17 DE MARÇO DE 2021
O SUPERINTENDENTE DE CONCESSÕES, PERMISSÕES E AUTORIZAÇÕES DE
TRANSMISSÃO E DISTRIBUIÇÃO DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL,
no uso das atribuições delegadas pela Portaria ANEEL nº 3.926, de 29 de março 2016,
tendo em vista o que consta do Processo nº 48500.004112/2017-81, resolve:
(i) homologar, nos termos do art. 16 do Anexo à Resolução Conjunta
ANEEL/ANATEL/ANP nº 001, de 24 de novembro de 1999, os Contratos de
Compartilhamento de Infraestrutura, que entre si celebram a Energisa Tocantins
Distribuidora de Energia S.A. e as prestadoras de serviços de telecomunicação do Anexo; (ii)
a receita proveniente dos contratos homologados no item “i” deverá favorecer a modicidade
das tarifas praticadas pela Energisa Tocantins Distribuidora de Energia S.A., conforme
disposto no art. 11, parágrafo único, da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995.
IVO SECHI NAZARENODocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152021032300075
75
Seção 1 ISSN 1677-7042 Nº 55, terça-feira, 23 de março de 2021
ANEXO
. VALDINEZ SILVA MOREIRA HERMOM SERVIÇOS E
COMÉRCIO DE
TELECOMUNICAÇÕES LTDA
LA NET TELECOM COMÉRCIO
DE EQUIPAMENTOS DE
INFORMÁICA LTDA
. REDE TOCANTINS DE
TELECOMUNICAÇÕES LTDA
NOVA TELECOM LTDA MASCARO E SALES LTDA
. N. DIOLLIY DA SILVA LYNNEKE OLIVEIRA SALES
DA SILVA
L.F. NOLETO MARTINS
EIRELI
. LOTTICI & SOBRAL
SERVIÇOS DE
COMUNICAÇÃO LTDA
S. BARROS DE SOUZA
EIRELI
NETMAX
TELECOMUNICAÇÕES LTDA
. J PEREIRA DE CARVALHO R. MARINHO VERSIANI
DESPACHO Nº 734, DE 17 DE MARÇO DE 2021
O SUPERINTENDENTE DE CONCESSÕES, PERMISSÕES E AUTORIZAÇÕES DE
TRANSMISSÃO E DISTRIBUIÇÃO DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, no
uso das atribuições delegadas pela Portaria ANEEL nº 3.926, de 29 de março 2016, tendo
em vista o que consta do Processo nº 48500.001449/2019-07, resolve:
(i) homologar, nos termos do art. 16 do Anexo à Resolução Conjunta
ANEEL/ANATEL/ANP nº 001, de 24 de novembro de 1999, os Contratos de
Compartilhamento de Infraestrutura, que entre si celebram a Energisa Rondônia – ERO e as
prestadoras de serviços de telecomunicação do Anexo; (ii) a receita proveniente dos
contratos homologados no item “i” deverá favorecer a modicidade das tarifas praticadas
pela ERO, conforme disposto no art. 11, parágrafo único, da Lei nº 8.987, de 13 de
fevereiro de 1995.
IVO SECHI NAZARENO
ANEXO
. VANDERLÉIA ROSA
DEAMBROSIO EIRELI
CLARO S.A. T E L ECO M U N I C AÇÕ ES
BRASILEIRAS S.A – TELEBRÁS
. QUEST TELECOMUNICAÇÕES
DO BRASIL LTDA
TRUE NETWORKS TELECOMUNICAÇÕES LTDA
DESPACHO Nº 757, DE 19 DE MARÇO DE 2021
O SUPERINTENDENTE DE CONCESSÕES, PERMISSÕES E AUTORIZAÇÕES DE
TRANSMISSÃO E DISTRIBUIÇÃO DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, no
uso das atribuições delegadas pela Portaria nº 3.926, de 29 de março de 2016, e
considerando o que consta do Processo nº 48500.003825/2020-23, resolve:
(i) homologar, nos termos do art. 16 do Regulamento Conjunto para
Compartilhamento de Infraestrutura entre os Setores de Energia Elétrica,
Telecomunicações e Petróleo, aprovado pela Resolução Conjunta ANEEL/ANATEL/ANP nº
001, de 24 de novembro de 1999, o Contrato de Compartilhamento de cessão onerosa de
uso compartilhado de infraestrutura de telecomunicações, DAF 167/2019, de 03 de abril
de 2020, e Primeiro Termo Aditivo, de 03 de dezembro de 2020, celebrados entre
Interligação Elétrica do Madeira S.A. – IE MADEIRA e Internexa Brasil Operadora de
Telecomunicações S.A.; (ii) recomendar que as partes, facultativamente, avaliem a
inclusão de previsão de foro e modo para solução extrajudicial das divergências
contratuais; e (iii) a receita proveniente do Contrato homologado no item “i” deverá
favorecer a modicidade das tarifas praticadas pela Interligação Elétrica do Madeira S.A. –
IE MADEIRA, conforme disposto no art. 11, Parágrafo único, da Lei nº 8.987, de 13 de
fevereiro de 1995.
IVO SECHI NAZARENO
SUPERINTENDÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE GERAÇÃO
DESPACHO Nº 780, DE 22 DE MARÇO DE 2021
O SUPERINTENDENTE DE FISCALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE GERAÇÃO DA
AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, no uso das atribuições conferidas
pela Resolução Normativa ANEEL nº 583, de 22 de outubro de 2013, e considerando
o que consta do Processo nº 48500.003677/2019-11, decide:
liberar as unidades geradoras UG5, UG6 e UG7, de 4.200 kW cada,
totalizando 12.600 kW de capacidade instalada, da EOL Serrote VIII, Código Único de
Empreendimentos de Geração – CEG EOL.CV.CE.040885-9.01, localizada no município de
Trairi, estado do Ceará, de titularidade da Serrote VIII Geração de Energia Elétrica S.A.,
para início da operação comercial a partir de 23 de março de 2021.
GENTIL NOGUEIRA DE SÁ JÚNIOR
SUPERINTENDÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO ECONÔMICA E FINANCEIRA
DESPACHO Nº 711, DE 16 DE MARÇO DE 2021
A SUPERINTENDENTE DE FISCALIZAÇÃO ECONÔMICA E FINANCEIRA DA AGÊNCIA
NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, no uso das atribuições que lhe foram delegadas
por meio da Portaria n° 4.659, de 18 de julho de 2017, considerando o disposto na Lei nº
9.427, de 26 de dezembro de 1996, na Resolução Normativa nº 149, de 28 de fevereiro de
2005 e o que consta do Processo nº 48500.000988/2021-35, decide:
anuir previamente ao pleito da Transmissora Aliança de Energia Elétrica S.A.
para alterações nos Estatutos Sociais de suas subsidiárias, conforme propostas
apresentadas.
CAMILA FIGUEIREDO BOMFIM LOPES
DESPACHO Nº 717, DE 16 DE MARÇO DE 2021
A SUPERINTENDENTE DE FISCALIZAÇÃO ECONÔMICA E FINANCEIRA DA
AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, no uso das atribuições que lhe
foram delegadas por meio da Portaria n° 4.659, de 18 de julho de 2017; considerando
o disposto na Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996; na Resolução Normativa nº
699, de 26 de janeiro de 2016; e o que consta do Processo nº 48500.001065/2021-
09, decide:
anuir previamente à celebração do Contrato de Prestação de Serviços a ser
celebrado entre a Companhia Piratininga de Força e Luz (contratante) e a Nari Brasil
Holding Ltda (contratada), conforme minuta apresentada.
CAMILA FIGUEIREDO BOMFIM LOPES
DESPACHO Nº 723, DE 17 DE MARÇO DE 2021
A SUPERINTENDENTE DE FISCALIZAÇÃO ECONÔMICA E FINANCEIRA DA AGÊNCIA
NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, no uso das atribuições que lhe foram delegadas
por meio da Portaria n° 4.659, de 18 de julho de 2017; considerando o disposto na Lei nº
9.427, de 26 de dezembro de 1996; na Resolução Normativa – REN nº 699, de 26 de janeiro
de 2016; e o que consta do Processo nº 48500.002534/2014-70, decide:
anuir ao 4º Termo Aditivo ao contrato de prestação de serviços entre a Cemig
Geração e Transmissão S.A – Cemig GT, a Cemig Distribuição S.A – Cemig D, contratantes,
e a Ativas Data Center S.A, contratada, conforme minuta apresentada, sem prejuízo de
fiscalização a posteriori para verificar eventual descumprimento de obrigação regulatória.
CAMILA FIGUEIREDO BOMFIM LOPES
SUPERINTENDÊNCIA DE REGULAÇÃO
DOS SERVIÇOS DE DISTRIBUIÇÃO
DESPACHO Nº 756, DE 19 DE MARÇO DE 2021
O SUPERINTENDENTE DE REGULAÇÃO DOS SERVIÇOS DE DISTRIBUIÇÃO DA
AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, no uso da atribuição que lhe foi
delegada, por meio da Portaria 4.845/2017, e no que consta do processo
48500.005797/2018-64. resolve:
(i) autorizar a Companhia de Força e Luz – CPFL Paulista a implantar e testar
equipamento para recarga de veículo elétrico habilitado para operação Vehicle-to-Grid
durante o período de execução do Projeto de Pesquisa de Desenvolvimento CS3060,
aprovado no âmbito da Chamada Estratégica de Projetos nº 22/2018 – “Desenvolvimento
de Soluções em Mobilidade Elétrica Eficiente”; (ii) determinar que a energia injetada pelo
veículo elétrico na rede da CPFL Paulista não seja utilizada para abater o consumo de
unidades consumidoras participantes do sistema de compensação de energia elétrica,
estabelecido pela Resolução Normativa nº 482, de 17 de abril de 2012; e (iii) determinar
que a CPFL Paulista envie relatórios semestrais à Superintendência de Regulação dos
Serviços de Distribuição – SRD e à Superintendência de Pesquisa e Desenvolvimento e
Eficiência Energética – SPE, a partir da implantação da estação de recarga habilitado para
operação Vehicle-to-Grid, contendo os principais resultados obtidos, incluindo: a) os
horários e montantes de carregamento e injeção na rede realizados pelo veículo elétrico;
b) eventuais ajustes realizados no sistema de proteção da unidade consumidora e da
distribuidora; c) análises de impactos na rede, incluindo as perdas técnicas, níveis de
tensão, qualidade da energia nos regimes transitório e permanente; e d) sugestões de
aperfeiçoamentos na Resolução Normativa nº 819, de 5 de julho de 2018.
CARLOS ALBERTO CALIXTO MATTAR
SUPERINTENDÊNCIA DE REGULAÇÃO ECONÔMICA
E ESTUDOS DO MERCADO
DESPACHO Nº 709, DE 16 DE MARÇO DE 2021
O SUPERINTENDENTE DE REGULAÇÃO ECONÔMICA E ESTUDOS DO MERCADO
DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, no uso das atribuições conferidas
pelo Artigo 1º, inciso V, da Portaria ANEEL nº 3.925, de 29 de março de 2016,
considerando o disposto na Lei no 10.848, de 15 de março de 2004, no Decreto no 5.163,
de 30 de julho de 2004, nas Resoluções Normativas nº 783, de 26 de setembro de 2017,
e nº 803 de 23 de janeiro de 2018, e o que consta no Processo nº 48500.000867/2021-93,
resolve:
aprovar o Contrato de Comercialização de Energia a partir de Licitação Pública
– CCE500LP (CCVEE-LP V 620_2021), celebrado entre a compradora Cooperativa Regional
Sul de Eletrificação Rural – COORSEL e a vendedora COMERC Comercializadora de Energia
Elétrica Ltda., ressalvado que as cláusulas contratuais relacionadas a resolução do contrato
apresentam eficácia condicionada ao rito discricionário de Aprovação estabelecido pela
Resolução Normativa nº 783, de 2017.
JÚLIO CÉSAR REZENDE FERRAZ
DESPACHO Nº 771, DE 19 DE MARÇO DE 2021
O SUPERINTENDENTE DE REGULAÇÃO ECONÔMICA E ESTUDOS DO MERCADO
DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, no uso das atribuições conferidas
pelo Artigo 1º, inciso V, da Portaria ANEEL nº 3.925, de 29 de março de 2016, considerando
o disposto na Lei nº 10.848, de 15 de março de 2004, no Decreto no 5.163, de 30 de julho
de 2004, nas Resoluções Normativas nº 783, de 26 de setembro de 2017, e nº 803 de 23
de janeiro de 2018, e o que consta no Processo nº 48500.006180/2009-75, resolve:
homologar o 6º Termo Aditivo ao Contrato de Comercialização de Energia com
Agente Supridor (CCE500SUP), celebrado entre a Cooperativa de Eletrificação de Braço do
Norte – CERBRANORTE (unidade suprida) e a CELESC Distribuição S.A. – CELESC (unidade
supridora) conforme condições detalhadas a seguir:
. M ÊS / A N O MONTANTES DE ENERGIA (kWh)
. 2021 2022 2023 2024 2025
. Janeiro 14.364.291 73.895.802 76.640.512 77.221.027 78.169.634
. Fe v e r e i r o 13.049.809
. Março 13.876.954
. Abril 12.791.530
. Maio 12.063.217
. Junho 12.036.102
. Julho 12.573.432
. Agosto 12.824.119
. Setembro 12.500.930
. Outubro 6.101.625
. Novembro 6.669.464
. Dezembro 7.263.353
. T OT A L 136.114.826 73.895.802 76.640.512 77.221.027 78.169.634
JÚLIO CÉSAR REZENDE FERRAZ
DESPACHO Nº 776, DE 22 DE MARÇO DE 2021
O SUPERINTENDENTE DE REGULAÇÃO ECONÔMICA E ESTUDOS DO MERCADO
DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, no uso das atribuições conferidas
pelo Artigo 1º, inciso V, da Portaria ANEEL nº 3.925, de 29 de março de 2016, considerando
o disposto na Lei no 10.848, de 15 de março de 2004, no Decreto no 5.163, de 30 de julho
de 2004, nas Resoluções Normativas nº 783, de 26 de setembro de 2017, e nº 803 de 23
de janeiro de 2018, e o que consta no Processo nº 48500.001110/2021-17, resolve:
aprovar o Contrato de Comercialização de Energia a partir de Licitação Pública –
CCE500LP resultante do Leilão de Compra de Energia Elétrica CERBRANORTE/2020-01,
celebrado entre a compradora CERBRANORTE – Cooperativa de Eletrificação de Braço do Norte
e a vendedora COMERC Comercializadora de Energia Elétrica Ltda., ressalvado que as cláusulas
contratuais relacionadas a preço, prazos, registro dos montantes da energia elétrica
comercializados e resolução do contrato apresentam eficácia condicionada ao rito
discricionário de Aprovação estabelecido pela Resolução Normativa nº 783, de 2017.
JÚLIO CÉSAR REZENDE FERRAZDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
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Seção 1 ISSN 1677-7042 Nº 55, terça-feira, 23 de março de 2021
DESPACHO Nº 779, DE 22 DE MARÇO DE 2021
O SUPERINTENDENTE DE REGULAÇÃO ECONÔMICA E ESTUDOS DO MERCADO
DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, no uso das atribuições conferidas
pelo Artigo 1º, inciso V, da Portaria ANEEL nº 3.925, de 29 de março de 2016, considerando
o disposto na Lei no 10.848, de 15 de março de 2004, no Decreto no 5.163, de 30 de julho
de 2004, nas Resoluções Normativas nº 783, de 26 de setembro de 2017, e nº 803 de 23
de janeiro de 2018, e o que consta no Processo nº 48500.001182/2021-64, resolve:
aprovar o Contrato de Comercialização de Energia a partir de Licitação Pública
– CCE500LP resultante do Leilão de Compra de Energia Elétrica CEGERO/2020-01, celebrado
entre a compradora CEGERO – Cooperativa de Eletrificação de Braço do Norte e a
vendedora CEMIG Geração e Transmissão S.A., ressalvado que as cláusulas contratuais
relacionadas a preço, prazos, alteração e registro dos montantes da energia elétrica
comercializados e resolução do contrato apresentam eficácia condicionada à submissão ao
rito discricionário de Aprovação estabelecido pela Resolução Normativa nº 783/2017.
JÚLIO CÉSAR REZENDE FERRAZ
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