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Diário Oficial da União – Seção 1 nº054 – 22.03.2021

Ministério de Minas e Energia
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA Nº 500/GM/MME, DE 19 DE MARÇO DE 2021
O MINISTRO DE ESTADO DE MINAS E ENERGIA, no uso das atribuições que lhe
confere o art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição, tendo em vista o disposto no
art. 36 da Lei nº 11.909, de 4 de março de 2009, no art. 53 do Decreto nº 7.382, de 2 de
dezembro de 2010, no art. 6º da Portaria nº 232, de 13 de abril de 2012, e o que consta do
Processo nº 48610.204923/2019-03, resolve:
Art. 1º A Portaria nº 502/GM/MME, de 28 de dezembro de 2017, passa a vigorar
com as seguintes alterações:
“Art. 1º …………………………………………………………………………..
………………………………………………………………………………………
II – volume total a ser importado: até 720.000 m3 de GNL;
………………………………………………………………………………………
V – local de entrega: Terminal Portuário de Navegantes, Terminal Portuário de
Itapoá, localizados no Estado de Santa Catarina e Terminal de Regaseificação do Porto do Açu,
no Estado do Rio de Janeiro.
………………………………………………………………………………………
§ 2º A presente autorização terá validade até 31 de dezembro de 2023.” (NR)
Art. 2º Fica revogada a Portaria nº 388/GM/MME, de 14 de outubro 2019.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
BENTO ALBUQUERQUE
PORTARIA Nº 502/GM/MME, DE 19 DE MARÇO DE 2021
O MINISTRO DE ESTADO DE MINAS E ENERGIA, no uso das atribuições que lhe
confere o art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição, tendo em vista o
disposto no art. 36 da Lei nº 11.909, de 4 de março de 2009, no art. 53 do Decreto nº
7.382, de 2 de dezembro de 2010, no art. 5º da Portaria nº 232, de 13 de abril de 2012,
e o que consta dos Processos nº 48610.220264/2020-88 e nº 48340.000198/2021-30,
resolve:
Art. 1º Autorizar a empresa Shell Energy do Brasil Gás Ltda., inscrita no CNPJ
sob o nº 00.150.046/0001-97, com Sede na Av. República do Chile, nº 330, Torre Oeste, Rio
de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, a exercer atividade de importação de Gás Natural, na
forma e nas características abaixo indicadas:
I – País de Origem do Gás Natural: Bolívia;
II – Volume Total a ser Importado: até 14 milhões m3
/dia;
III – Mercado Potencial: Segmento Termoelétrico, Distribuidoras e Consumidores
Livres;
IV – Transporte: Gasoduto Bolívia – Brasil; e
V – Local de Entrega no Brasil: Fronteira entre Bolívia e Brasil, no Estado de
Mato Grosso do Sul, próximo à Cidade de Corumbá.
§ 1º As especificações técnicas do Gás Natural deverão estar de acordo com o
disposto na Resolução nº 16, de 17 de junho de 2008, da Agência Nacional do Petróleo,
Gás Natural e Biocombustíveis – ANP, ou regulamentação superveniente.
§ 2º A presente Autorização terá validade até 31 de março de 2024 e limita-se
exclusivamente à importação de Gás Natural.
Art. 2º A Empresa ora Autorizada deverá apresentar à ANP:
I – Contrato de Compra e Venda de Gás Natural, bem como a documentação
relativa e eventuais alterações, de acordo com o prazo estabelecido no art. 8º da Portaria
nº 232, de 13 de abril de 2012; e
II – Relatório detalhado sobre as operações de importação realizadas no mês
imediatamente anterior, até o dia vinte e cinco de cada mês contendo as seguintes
informações:
a) volumes diários importados, em metros cúbicos;
b) quantidades diárias de energia importadas;
c) poderes caloríficos diários do Gás Natural importado; e
d) preços de compra do Gás Natural importado calculados no ponto de
internalização do produto.
Parágrafo único. A ANP publicará, em seu sítio na internet – www.anp.gov.br, as
informações referidas neste artigo que devam ser divulgadas para conhecimento geral.
Art. 3º A Autorizada deverá também informar, à ANP, a ocorrência de
quaisquer alterações indicadas nos incisos a seguir, mediante encaminhamento de nova
Ficha Cadastral e respectiva documentação comprobatória, respeitados os prazos e
condições estabelecidos no art. 10 da Portaria MME nº 232, de 2012:
I – dados cadastrais da Autorizada;
II – mudança de endereço de matriz ou de filial relacionada com a atividade de
importação de Gás Natural;
III – inclusão ou exclusão da filial na atividade de importação de Gás Natural;
e
IV – alterações ocorridas que comprometam as informações remetidas à ANP
quando do encaminhamento do requerimento inicial de Autorização para importação de
Gás Natural.
Art. 4º A Autorizada deverá atender, permanentemente, os requisitos
estabelecidos na legislação sobre comércio exterior.
Art. 5º A Autorização para o exercício da atividade de importação de Gás
Natural será revogada, entre outras hipóteses, em casos de:
I – extinção judicial ou extrajudicial da sociedade ou consórcio autorizado;
II – requerimento da sociedade ou consórcio autorizado; ou
III – descumprimento da legislação aplicável.
Art. 6º O não atendimento ao disposto nesta Portaria sujeita o infrator às
penalidades previstas na Lei nº 9.847, de 26 de outubro de 1999, ou em legislação que
venha substituí-la, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
BENTO ALBUQUERQUE
PORTARIA Nº 501/GM/MME, DE 19 DE MARÇO DE 2021
O MINISTRO DE ESTADO DE MINAS E ENERGIA, no uso das atribuições que lhe
confere o art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição, tendo em vista o
disposto no art. 36 da Lei nº 11.909, de 4 de março de 2009, no art. 53 do Decreto nº
7.382, de 2 de dezembro de 2010, no art. 6º da Portaria nº 232, de 13 de abril de 2012,
e o que consta do Processo nº 48610.006374/2016-52, resolve:
Art. 1º A Portaria nº 502/GM/MME, de 24 de outubro de 2016, passa a vigorar
com as seguintes alterações:
“Art.1º Autorizar a empresa Âmbar Energia Ltda. – Âmbar, inscrita no CNPJ sob
os nº 01.645.009/0003-84 (Matriz – São Paulo/SP), nº 01.645.009/0001-12 (Filial 1 –
Cuiabá/MT) e nº 01.645.009/0002-01 (Filial 2 – Cuiabá/MT), com Sede Avenida Marginal
Direita do Tietê, nº 500, Bloco 1, Andar 1-B, Sala 10, Vila Jaguara, São Paulo, Estado de São
Paulo, a exercer atividade de importação de Gás Natural, na forma e nas características
abaixo indicadas:
………………………………………………………………………………………
II – volume a ser importado: até 2,24 milhões m³/dia;
………………………………………………………………………………………
§ 2º A presente Autorização terá validade até 31 de dezembro de 2021 e limitase exclusivamente à importação de Gás Natural.” (NR)
Art. 2º Fica revogada a Portaria nº 116/GM/MME, de 18 de março de 2020.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
BENTO ALBUQUERQUE
PORTARIA Nº 503/GM/MME, DE 19 DE MARÇO DE 2021
O MINISTRO DE ESTADO DE MINAS E ENERGIA, no uso das atribuições que lhe
confere o art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição, tendo em vista o
disposto no art. 36 da Lei nº 11.909, de 4 de março de 2009, no art. 53 do Decreto nº
7.382, de 2 de dezembro de 2010, no art. 5º da Portaria nº 232, de 13 de abril de 2012,
e o que consta do Processo nº 48610.220102/2020-40, resolve:
Art. 1º Autorizar a empresa Trafigura do Brasil Importação Exportação e
Comércio Ltda., inscrita no CNPJ sob os nº 11.880.550/0001-69 (Matriz) e nº
11.880.550/0004-01 (Filial), com Sede na Rua do Humaitá, Município do Rio de Janeiro,
Estado do Rio de Janeiro, a exercer atividade de importação de Gás Natural Liquefeito –
GNL, na forma e nas características abaixo indicadas:
I – País de Origem: Diversos Países;
II – Volume Total a ser Importado: até 25,6 milhões de m³ de Gás Natural na
forma Liquefeita;
III – Mercado Potencial: Consumidores Livres, Comercializadores, Companhias
Distribuidoras e Usinas Termoelétricas;
IV – Transporte: Marítimo; e
V – Local de Entrega no Brasil: Terminal de Regaseificação da Baía de Todos os
Santos, no Município de Salvador, Estado da Bahia.
§ 1º As especificações técnicas do Gás Natural deverão estar de acordo com o
disposto na Resolução nº 16, de 17 de junho de 2008, da Agência Nacional do Petróleo,
Gás Natural e Biocombustíveis – ANP, ou regulamentação superveniente.
§ 2º A presente Autorização terá validade de 1º de junho de 2021 a 1º de
junho de 2024, e limita-se exclusivamente à importação de Gás Natural na forma
Liquefeita.
Art. 2º A Autorizada deverá apresentar à ANP os documentos denominados
Contratos Principais de Compra e Venda, do inglês Master Sale and Purchase Agreements
– MSA, assinados com os potenciais fornecedores de GNL, no prazo de quinze diasDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152021032200108
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Seção 1 ISSN 1677-7042 Nº 54, segunda-feira, 22 de março de 2021
contados de sua assinatura, sob pena de imediata suspensão da Autorização até o
cumprimento desse requisito.
Parágrafo único. A ANP poderá requerer documentos complementares que
julgar necessários.
Art. 3º A Autorizada deverá apresentar à ANP, até o dia vinte e cinco de cada
mês, relatório detalhado sobre as operações de importação realizadas no mês
imediatamente anterior.
§ 1º Os relatórios atinentes à atividade de importação de GNL deverão conter
informações detalhadas para cada operação dos navios utilizados no transporte do
produto, além de outros dados que vierem a ser solicitados pela ANP, a seguir
elencadas:
I – País de origem e data do carregamento do GNL;
II – volume de GNL carregado no navio transportador e seu equivalente na
forma gasosa;
III – quantidade de energia corresponde ao volume carregado;
IV – poder calorífico do Gás Natural carregado;
V – quantidade de energia evaporada (boil-off) e retida durante o transporte,
bem como a taxa diária de energia consumida (boil-off) em relação ao total carregado
(percentual por dia);
VI – data de descarregamento do GNL;
VII – volume de GNL descarregado do navio transportador;
VIII – quantidade de energia corresponde ao volume de GNL descarregado;
IX – identificação do navio transportador;
X – preços de compra do GNL importado calculados no ponto de internalização
do produto; e
XI – volume total importado desde a vigência desta Portaria.
§ 2º A ANP publicará na internet as informações referidas nesse artigo, no sítio
www.anp.gov.br, que devam ser divulgadas para conhecimento geral.
Art. 4º A Autorizada deverá informar à ANP a ocorrência de quaisquer
alterações indicadas nos incisos a seguir, mediante encaminhamento de nova Ficha
Cadastral e respectiva documentação comprobatória, no prazo de trinta dias contados da
ocorrência:
I – dados cadastrais da Autorizada;
II – mudança de endereço de matriz ou de filial relacionada com a atividade de
importação de GNL;
III – quadro societário;
IV – inclusão ou exclusão de filial na atividade de importação de GNL; e
V – alterações ocorridas que comprometam as informações remetidas à ANP
quando do encaminhamento do requerimento inicial de Autorização para importação de
GNL.
Art. 5º A Autorizada deverá preencher, em caráter permanente, os requisitos
estabelecidos na legislação sobre comércio exterior.
Art. 6º A Autorização para o exercício da atividade de importação de GNL será
revogada, entre outras hipóteses, em casos de:
I – extinção judicial ou extrajudicial da sociedade ou consórcio autorizado;
II – requerimento da Autorizada; ou
III – descumprimento da legislação aplicável.
Art. 7º O não atendimento ao disposto nesta Portaria sujeita o infrator às
penalidades previstas na Lei nº 9.847, de 26 de outubro de 1999, ou em legislação que
venha substituí-la, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.
Art. 8º A Autorização de que trata o art. 1º fica condicionada à manutenção das
condições para o exercício da atividade de importação de Gás Natural na forma Liquefeita,
à época de sua outorga, desde que comprovadas pela Empresa.
Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
BENTO ALBUQUERQUE
RETIFICAÇÃO (*)
No Anexo à Portaria nº 492/GM/MME, de 24 de fevereiro 2021, publicada no Diário Oficial da União nº 39, de 1º de março de 2021, Seção 1, página 97,
onde se lê:
“ANEXO
Sistemas Isolados a serem Interligados ao SIN
. Estado Município Sistema Isolado Investimentos Estimados
para a Interligação ao
SIN
(em milhões)
Prazo para Interligação Distribuidora Responsável pela
Execução
. Amazonas Itapiranga Itapiranga R$ 57,1 jul/2022 Amazonas Energia S.A. ”
. Rio Preto da Eva Rio Preto da Eva R$ 52,6 jul/2022
. Silves Silves R$ 82,2 jul/2022
leia-se:
“ANEXO
Sistemas Isolados a serem Interligados ao SIN
. Estado Município Sistema Isolado Investimentos Estimados para a
Interligação ao SIN
(em milhões)
Prazo para Interligação Distribuidora Responsável pela
Execução
. Amazonas Itapiranga Itapiranga R$ 52,6 jul/2022 Amazonas Energia S.A. ”
. Rio Preto da Eva Rio Preto da Eva R$ 82,2 jul/2022
. Silves Silves R$ 57,1 jul/2022
__________
(*) Republicada por ter saído no Diário Oficial da União no 49, de 15 de março de 2021, Seção 1, página 103, com incorreção no original.
AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA
RESOLUÇÕES AUTORIZATIVAS DE 16 DE MARÇO DE 2021
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, com
base no art. 16, IV, do Regimento Interno da ANEEL, resolve:
Nº 9.772 – Processo nº 48500.002712/2020-19. Interessado: Voltalia Energia do Brasil Ltda.
Objeto: Autorizar a interessada, inscrita no CNPJ sob o nº 08.351.042/0001-89, a implantar
e explorar a EOL Pedra Pintada I, CEG EOL.CV.BA.049142-0.01, sob o regime de Produção
Independente de Energia Elétrica, com 48.000 kW de potência instalada, localizada no
município de Ourolândia, estado da Bahia. Prazo da outorga: Trinta e cinco anos.
Nº 9.773 – Processo nº 48500.002711/2020-66. Interessado: Voltalia Energia do Brasil Ltda.
Objeto: Autorizar a interessada, inscrita no CNPJ sob o nº 08.351.042/0001-89, a implantar
e explorar a EOL Pedra Pintada II, CEG EOL.CV.BA.049143-8.01, sob o regime de Produção
Independente de Energia Elétrica, com 48.000 kW de potência instalada, localizada no
município de Ourolândia, estado da Bahia. Prazo da outorga: Trinta e cinco anos.
Nº 9.774 – Processo nº 48500.002710/2020-11. Interessado: Voltalia Energia do Brasil Ltda.
Objeto: Autorizar a interessada, inscrita no CNPJ sob o nº 08.351.042/0001-89, a implantar
e explorar a EOL Pedra Pintada III, CEG EOL.CV.BA.049144-6.01, sob o regime de Produção
Independente de Energia Elétrica, com 48.000 kW de potência instalada, localizada no
município de Ourolândia, estado da Bahia. Prazo da outorga: Trinta e cinco anos.
Nº 9.775 – Processo nº 48500.002709/2020-97. Interessado: Voltalia Energia do Brasil Ltda.
Objeto: Autorizar a interessada, inscrita no CNPJ sob o nº 08.351.042/0001-89, a implantar
e explorar a EOL Pedra Pintada IV, CEG EOL.CV.BA.049145-4.01, sob o regime de Produção
Independente de Energia Elétrica, com 48.000 kW de potência instalada, localizada no
município de Ourolândia, estado da Bahia. Prazo da outorga: Trinta e cinco anos.
A íntegra destas Resoluções e seus anexos constam nos autos e estarão
disponíveis no endereço eletrônico www.aneel.gov.br/biblioteca.
ANDRÉ PEPITONE DA NÓBREGA
RESOLUÇÕES AUTORIZATIVAS DE 16 DE MARÇO DE 2021
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, com
base no art. 16, IV, do Regimento Interno da ANEEL, resolve:
Nº 9.776. Processo nº 48500.000121/2012-99. Interessado: Pro Bioenergia Empreendimentos
S.A. Objeto: Alterar o cronograma de implantação da EOL Mundo Novo V, CEG
EOL.CV.RN.033552-5.01, outorgada por meio da Resolução Autorizativa nº 8.519, de 21 de janeiro
de 2020, localizada no município São Miguel do Gostoso, no estado do Rio Grande do Norte.
Nº 9.777. Processo nº 48500.000123/2012-88. Interessado: Pro Bioenergia
Empreendimentos S.A. Objeto: Alterar o cronograma de implantação da EOL Mundo Novo
VI, CEG EOL.CV.RN.032405-1.01, outorgada por meio da Resolução Autorizativa nº 8.318,
de 29 de outubro de 2019, localizada no município São Miguel do Gostoso, no estado do
Rio Grande do Norte.
Nº 9.778. Processo nº 48500.000122/2012-33. Interessado: Pro Bioenergia
Empreendimentos S.A. Objeto: Alterar o cronograma de implantação da EOL Mundo Novo
VII, CEG EOL.CV.RN.032404-3.01, outorgada por meio da Resolução Autorizativa nº 8.319,
de 29 de outubro de 2019, localizada no município São Miguel do Gostoso, no estado do
Rio Grande do Norte.
A íntegra destas Resoluções consta nos autos e estará disponível no endereço
eletrônico www.aneel.gov.br/biblioteca.
ANDRÉ PEPITONE DA NÓBREGA
RESOLUÇÃO HOMOLOGATÓRIA Nº 2.837, DE 16 DE MARÇO DE 2021
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL,
com base no art. 16, IV, do Regimento Interno da ANEEL, resolve:
Processo: 48500.004622/2020-54 e 48500.005344/2020-52. Interessados:
Companhia Jaguari de Energia – CPFL Santa Cruz, Câmara de Comercialização de Energia
Elétrica–CCEE, Cooperativa de Eletrificação Rural de Itaí-Paranapanema-Avaré – Ceripa,
Companhia de Transmissão de Energia Elétrica Paulista – CTEEP, concessionárias e
permissionárias de distribuição, consumidores, usuários e agentes do Setor. Objeto:
Homologa o resultado da Revisão Tarifária Periódica – RTP da Companhia Jaguari de
Energia – CPFL Santa Cruz, a vigorar a partir de 22 de março de 2021, e dá outras
providências. A íntegra desta Resolução e de seus anexos estão juntados aos autos e
disponíveis no endereço eletrônico www.aneel.gov.br/biblioteca.
ANDRÉ PEPITONE DA NÓBREGA
DESPACHO Nº 683, DE 16 DE MARÇO DE 2021
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, no
uso de suas atribuições regimentais, tendo em vista deliberação da Diretoria e o que
consta nos Processos nº 48500.000121/2012-99, 48500.000123/2012-88 e
48500.000122/2012-33 decide aprovar a alteração da razão social, de Green Mix VII
Empreendimentos S.A. para Pro Bioenergia Empreendimentos S.A., da empresa titular das
outorgas concedidas, respectivamente, às Centrais Geradoras Eólicas – EOL Mundo Novo V,
Mundo Novo VI e Mundo Novo VII, por meio da Resolução Autorizativa nº 8.519, de 21 de
janeiro de 2020, Resolução Autorizativa nº 8.318, de 29 de outubro de 2019, e Resolução
Autorizativa nº 8.319, de 20 de outubro de 2019.
ANDRÉ PEPITONE DA NÓBREGADocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152021032200109
109
Seção 1 ISSN 1677-7042 Nº 54, segunda-feira, 22 de março de 2021
R E T I F I C AÇ ÃO
Na íntegra da Resolução Homologatória n. 2.704, de 23 de junho de 2020, cujo resumo foi publicado no D.O. n. 121, de 26 de junho de 2020, Seção 1, página 48, Volume 158,
constante do Processo n. 48500.007042/2019-85, publicar a tarifa modalidade distribuição do subgrupo A2 na Tabela 1 do Anexo, que foi disponibilizada no endereço eletrônico
http://www.aneel.gov.br/biblioteca/.
TABELA 1 – TARIFAS DE APLICAÇÃO E BASE ECONÔMICA PARA O GRUPO A (COPEL-Dis)
. SUBGRUPO M O DA L I DA D E AC ES S A N T E POSTO TARIFAS DE APLICAÇÃO BASE ECONÔMICA
. TUSD TE TUSD TE
. R$/kW R$/MWh R$/MWh R$/kW R$/MWh R$/MWh
. A2(88 a 138kV) D I S T R I B U I Ç ÂO ES S P 15,22 4,58 0,00 15,06 4,44 0,00
. FP 6,26 4,58 0,00 6,15 4,44 0,00
. NA 0,00 0,00 260,37 0,00 0,00 253,22
SUPERINTENDÊNCIA DE CONCESSÕES E AUTORIZAÇÕES
DE GERAÇÃO
DESPACHO Nº 662, DE 18 DE MARÇO DE 2021
Processos nos 48500.000197/2021-13. Interessado: Omega Desenvolvimento de
Energia do Maranhão S.A. Decisão: Registrar o Requerimento de Outorga das EOL Delta 4
Oeste I, EOL Delta 4 Oeste II e EOL Delta 4 Oeste III, localizadas no município de
Barreirinhas, no estado do Maranhão. A íntegra deste despacho consta dos autos e estará
disponível em www.aneel.gov.br/biblioteca.
CARLOS EDUARDO CABRAL CARVALHO
Superintendente
DESPACHO Nº 676, DE 18 DE MARÇO DE 2021
Processo nº: 48500.002899/2017-47. Interessado: Gold Energia Ltda. Decisão: (i)
Alterar, de 28.000 kW para 44.400 kW, a potência instalada da UFV VEA II 10, localizada
no município de Brasileira e São João da Fronteira, estado do Piauí. A íntegra deste
despacho consta dos autos e estará disponível em www.aneel.gov.br/biblioteca.
CARLOS EDUARDO CABRAL CARVALHO
Superintendente
DESPACHO N° 690, DE 19 DE MARÇO DE 2021
Processo n°: 48500.001839/2012-01. Interessada: RBO Energia S.A. Decisão: (i)
revogar, a pedido da Interessada, os Despachos nº 1.340, de 2012, e nº 287, de 2013, que
conferiram, respectivamente, o Registro Ativo e o Aceite relacionados à PCH Jatobá, com
potência estimada de 9.800 kW, cadastrada sob o CEG – PCH.PH.MG.044844-3.01,
localizada no ribeirão Santa Cruz, no estado de Minas Gerais; (ii) registrar, nos termos do
art. 31 da Resolução Normativa nº 875, de 2020, o comportamento do empreendedor
titular do processo referente à PCH Jatobá, inclusive componentes do grupo econômico do
qual fazem parte, para fins de obtenção de novas outorgas; e (iii) disponibilizar o
aproveitamento hidrelétrico Jatobá, aprovado pelo Despacho n° 1.181, de 2011, para
solicitação de DRI-PCH por parte de qualquer interessado. A íntegra deste Despacho consta
dos autos e encontra-se disponível em www.aneel.gov.br/biblioteca.
CARLOS EDUARDO CABRAL CARVALHO
Superintendente
DESPACHO Nº 736, DE 18 DE MARÇO DE 2021
O SUPERINTENDENTE DE CONCESSÕES E AUTORIZAÇÕES DE GERAÇÃO DA
AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, conforme as atribuições estipuladas na
Portaria nº 4.742, de 26 de setembro de 2017, e tendo em vista o que consta da Resolução
Normativa nº 875, de 10 de março de 2020, e dos Processos nos 48500.003852/2001-62,
48500.004316/2001-10 e 48500.006774/2001-67, decide: (i) tornar sem efeito, nos termos
do art. 45 da Resolução Normativa nº 875, de 10 de março de 2020, os Ofícios nº
778/2001-SPH/ANEEL, de 28 de setembro de 2001, nº 947/2001-SPH/ANEEL, de 19 de
outubro de 2001, e nº 1318/2001-SPH/ANEEL, de 28 de dezembro de 2001, que conferiram
os registros ativos à Furnas Centrais Elétricas S.A., inscrita no CNPJ nº 23.274.194/0001-19,
referentes à elaboração dos Estudos de Viabilidade Técnica – EVTE das Usinas Hidrelétricas
– UHE Mirador, da UHE Maranhão e da UHE Buriti Queimado, com as respectivas potências
de 106.000 kW, 125.000 kW, e 142.000 kW, cadastradas sob os respectivos Código Único
de Empreendimentos de Geração – CEG: UHE.PH.GO.046478-3.01, UHE.PH.GO.046477-5.01
e UHE.PH.GO.046476-7.01, localizadas nos rios Tocantinzinho, Maranhão e Das Almas,
integrantes da sub-bacia 20, no estado de Goiás, em razão da desistência em prosseguir
com o desenvolvimento dos estudos de viabilidade; e (ii) disponibilizar para qualquer
interessado os aproveitamentos hidrelétricos Mirador, Maranhão e Buriti Queimado,
aprovados pelo Despacho nº 530, de 7 de agosto de 2001, para solicitação de registro por
parte de qualquer interessado, nos termos da Resolução Normativa nº 875, de 2020.
CARLOS EDUARDO CABRAL CARVALHO
DESPACHO Nº 737, DE 18 DE MARÇO DE 2021
Processo no 48500.000043/2021-13. Interessado: Complexo de Geração de
Energias Gameleiras S.A. Decisão: Registrar o Requerimento de Outorga das EO L
Gameleiras 01 a 11, 13, 14, 17 a 22 e 24, localizadas nos municípios de Monte Azul, Mato
Verde, Espinosa e Santo Antônio do Retiro, no estado de Minas Gerais. A íntegra deste
despacho e seus anexos constam dos autos e estarão disponíveis em
www.aneel.gov.br/biblioteca.
CARLOS EDUARDO CABRAL CARVALHO
Superintendente
DESPACHO Nº 738, DE 18 DE MARÇO DE 2021
Processo no
: 48500.005562/2020-97. Interessado: Voltalia Energia do Brasil
Ltda. Decisão: Registrar o Recebimento do Requerimento de Outorga – DRO das Centrais
Geradoras Fotovoltaicas – UFVs relacionadas no anexo i deste Despacho, localizadas no
município de Chapadinha, estado do Maranhão. A íntegra deste Despacho e seu Anexo
constam dos autos e estarão disponíveis em www.aneel.gov.br/biblioteca.
CARLOS EDUARDO CABRAL CARVALHO
Superintendente
DESPACHO Nº 742, DE 18 DE MARÇO DE 2021
Processo nº 48500.005945/2020-65. Interessadas: Munapar Participações
Societárias Ltda. e Enebras Projetos de Usinas Hidrelétricas Ltda. Decisão: (i) conferir o Registro
para a realização da Revisão dos Estudos de Inventário Hidrelétrico do rio Indaiá Grande, no
trecho entre o canal de fuga da PCH Lajeado e o remanso da PCH Indaiazinho, integrante da
sub-bacia 63, no estado de Mato Grosso do Sul, cadastrado sob o CINV: INV.63.0008.01-7; (ii)
conferir o prazo de 630 dias, contados da publicação deste despacho, para a elaboração dos
mencionados estudos; e (iii) suspender os efeitos do Despacho n° 1.753, de 2007, no que se
refere ao aproveitamento UHE Jacá. A íntegra deste Despacho consta dos autos e encontra-se
disponível em www.aneel.gov.br/biblioteca.
CARLOS EDUARDO CABRAL CARVALHO
Superintendente
DESPACHO Nº 743, DE 18 DE MARÇO DE 2021
Processo nº 48500.006972/2019-11. Interessado: Pegoraro Energia Ltda.
Decisão: revogar o Despacho nº 824, de 2020, que conferiu o Registro para elaborar a
Revisão dos Estudos de Inventário Hidrelétrico de trecho do rio Juba, localizado no estado
de Mato Grosso, motivado pela desistência formal em prosseguir no processo. A íntegra
deste Despacho consta dos autos e encontra-se disponível em
www.aneel.gov.br/biblioteca.
CARLOS EDUARDO CABRAL CARVALHO
Superintendente
DESPACHO Nº 749, DE 18 DE MARÇO DE 2021
Processo nº 48500.003047/2020-72. Interessados: Enebras Projetos de Usinas
Hidrelétricas Ltda. e Ecoz – Empreendimentos Imobiliários Ltda. Decisão: revogar o
Despacho nº 1.816, de 2020, que conferiu o DRI-PCH da PCH Aporé, cadastrada sob o CEG:
PCH.PH.MS.037157-2.01, localizada no rio Aporé, no estado do Mato Grosso do Sul,
motivado pela desistência formal em prosseguir no processo. A íntegra deste Despacho
consta dos autos e encontra-se disponível em www.aneel.gov.br/biblioteca.
CARLOS EDUARDO CABRAL CARVALHO
Superintendente
DESPACHO Nº 750, DE 18 DE MARÇO DE 2021
Processo no 48500.006470/2020-24. Interessado: Ventos de São Vitorino
Energias Renováveis S.A. Decisão: Registrar o Requerimento de Outorga da EOL Ventos de
São Vitorino I, EOL Ventos de São Vitorino II, EOL Ventos de São Vitorino IV e EOL Ventos
de São Vitorino VII, localizadas nos municípios de Ibipeba e Uibaí, no estado da Bahia. A
íntegra deste despacho e seus anexos constam dos autos e estarão disponíveis em
www.aneel.gov.br/biblioteca.
CARLOS EDUARDO CABRAL CARVALHO
Superintendente
DESPACHO Nº 751, DE 18 DE MARÇO DE 2021
Processos nos: 48500.001114/2019-81 e 48500.000766/2002-05. Interessado:
CEI Minas PCH Energia Ltda. Decisão: (i) devolver a garantia de registro referente à PCH
Costa, nos termos do tópico 13.2.2 do Anexo V da REN n° 875/2020. A íntegra deste
despacho e seu anexo constam dos autos e estarão disponíveis em
www.aneel.gov.br/biblioteca.
CARLOS EDUARDO CABRAL CARVALHO
Superintendente
DESPACHO N° 766, DE 19 DE MARÇO DE 2021
O SUPERINTENDENTE DE CONCESSÕES E AUTORIZAÇÕES DE GERAÇÃO DA
AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, no uso das atribuições estabelecidas
na Portaria nº 4.742, de 26 de setembro de 2017, tendo em vista o disposto na Resolução
Normativa nº 875, de 10 de março de 2020, e o que consta do Processo no
48500.001170/2021-30, decide: (i) executar a garantia de registro vinculada à PCH Jatobá,
sob titularidade da RBO Energia S.A., nos termos dos itens 14.1 e 14.2, Anexo V, da
Resolução Normativa nº 875, de 10 de março de 2020.
CARLOS EDUARDO CABRAL CARVALHO
SUPERINTENDÊNCIA DE CONCESSÕES, PERMISSÕES
E AUTORIZAÇÕES DE TRANSMISSÃO E DISTRIBUIÇÃO
DESPACHO Nº 733, DE 17 DE MARÇO DE 2021
O SUPERINTENDENTE DE CONCESSÕES, PERMISSÕES E AUTORIZAÇÕES DE
TRANSMISSÃO E DISTRIBUIÇÃO DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, no
uso das atribuições delegadas pela Portaria ANEEL nº 3.926, de 29 de março 2016, tendo
em vista o que consta do Processo nº 48500.004111/2017-37, resolve: (i) homologar, nos
termos do art. 16 do Anexo à Resolução Conjunta ANEEL/ANATEL/ANP nº 001, de 24 de
novembro de 1999, os Contratos de Compartilhamento de Infraestrutura, que entre si
celebram a Energisa Mato Grosso do Sul Distribuidora de Energia S.A e as prestadoras de
serviços de telecomunicação do Anexo; (ii) a receita proveniente dos contratos
homologados no item “i” deverá favorecer a modicidade das tarifas praticadas pela
Energisa Mato Grosso do Sul Distribuidora de Energia S.A, conforme disposto no art. 11,
parágrafo único, da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995.
IVO SECHI NAZARENO
ANEXO
. WELLINGTON DOS SANTOS
CO S T A
LANG & WALDOW LTDA LIGUE NET
TELECOMUNCAÇÕES LTDA
. SPEEDNET TECNOLOGIA
DIGITAL LTDA
ELTON LEITE ARAÚJO B. DE SOUZA BRANDÃO
. FABIANO NOGUEIRA
M AT I N S
LIGUE TELECOMUNICAÇÕES
LT DA
A S SYSTEM NET LTDA
. CGC EQUIPAMENTOS E
SERVIÇOS LTDA
FERREIRA LIVERO
TELELCOMUNICAÇÃO EIREL
AOKI E SANTO LTDA
. I FIBER TELECOMUNICAÇÕES LTDA
DESPACHO Nº 735, DE 17 DE MARÇO DE 2021
O SUPERINTENDENTE DE CONCESSÕES, PERMISSÕES E AUTORIZAÇÕES DE
TRANSMISSÃO E DISTRIBUIÇÃO DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, no
uso das atribuições delegadas pela Portaria ANEEL nº 3.926, de 29 de março 2016, tendo
em vista o que consta do Processo nº 48500.001443/2019-21, resolve: (i) homologar, nos
termos do art. 16 do Anexo à Resolução Conjunta ANEEL/ANATEL/ANP nº 001, de 24 de
novembro de 1999, os Contratos de Compartilhamento de Infraestrutura, que entre siDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152021032200110
110
Seção 1 ISSN 1677-7042 Nº 54, segunda-feira, 22 de março de 2021
celebram a Cooperativa de Eletrificação e Desenvolvimento da Região de São José do Rio
Preto – CERRP e as prestadoras de serviços de telecomunicação do Anexo; (ii) a receita
proveniente dos contratos homologados no item “i” deverá favorecer a modicidade das
tarifas praticadas pela CERRP, conforme disposto no art. 11, parágrafo único, da Lei nº
8.987, de 13 de fevereiro de 1995.
IVO SECHI NAZARENO
ANEXO
. WILLIAM HENRIQUE GARCIA ME DALINK TELECOM
SUPERINTENDÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE GERAÇÃO
DESPACHO No 764, DE 19 DE MARÇO DE 2021
O SUPERINTENDENTE DE FISCALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE GERAÇÃO DA
AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, no uso das atribuições conferidas pela
Resolução Normativa ANEEL nº 583, de 22 de outubro de 2013, e considerando o que
consta do Processo nº 48500.006996/2013-85, decide liberar a unidade geradora UG1, de
3.300 kW de capacidade instalada, da UFV Aeroporto de Salvador, Código Único de
Empreendimentos de Geração – CEG UFV.RS.BA.049251-5.01, localizada no município de
Salvador, estado da Bahia, de titularidade da Concessionaria do Aeroporto de Salvador S.A.,
para início da operação em teste a partir de 20 de março de 2021, para fins de
contabilização de sua energia, nos termos do §2º do art. 3º da Resolução ANEEL nº 583,
de 22 de outubro de 2013.
GENTIL NOGUEIRA DE SÁ JÚNIOR
SUPERINTENDÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO ECONÔMICA E FINANCEIRA
DESPACHO Nº 650, DE 18 DE MARÇO DE 2021
A SUPERINTENDENTE DE FISCALIZAÇÃO ECONÔMICA E FINANCEIRA E O
SUPERINTENDENTE DE CONCESSÕES, PERMISSÕES E AUTORIZAÇÕES DE TRANSMISSÃO E
DISTRIBUIÇÃO DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, no uso das
atribuições que lhe foram delegadas por meio das Portarias n° 4.659, de 18 de julho de
2017 e nº 3.926, de 29 de março de 2016, considerando o disposto na Lei nº 9.427, de 26
de dezembro de 1996; na Resolução Normativa nº 484, de 17 de abril de 2012; na
correspondência protocolada sob o nº 48513.005429/2021-00 e o constante do Processo
nº 48500.000119/2021-19, decide: (i) considerar atendida, pela CEB Distribuição S.A., a
exigência de envio dos documentos comprobatórios de formalização da operação anuída
pelo Despacho nº 154, de 22 de janeiro de 2021; (ii) estabelecer que o Termo Aditivo ao
Contrato de Concessão para Prestação do Serviço Público de Distribuição de Energia
Elétrica nº 66/1999-ANEEL deverá ser assinado pela concessionária em até 60 (sessenta)
dias, a contar da publicação deste despacho.
CAMILA FIGUEIREDO BOMFIM LOPES
Superintendente de Fiscalização Econômica e Financeira
IVO SECHI NAZARENO
Superintendente de Concessões, Permissões e Autorizações
de Transmissão e Distribuição

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