10Baixe o arquivo aqui
Diário Oficial da União – Seção 1 nº053 – 19.03.2021

Ministério de Minas e Energia
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA Nº 499, DE 18 DE MARÇO DE 2021
O MINISTRO DE ESTADO DE MINAS E ENERGIA, no uso das atribuições que
lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição, tendo em vista
o disposto no art. 1º da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, no art. 31, § 1º, da
Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, no art. 18 do Decreto nº 9.830, de 10 de
junho de 2019, e o que consta no Processo nº 48360.000038/2020-71, resolve:
Art. 1º Divulgar, para Consulta Pública, a Nota Técnica EPE-DEE-DEA-NT004/2020-rev0, denominada “Diretrizes para a Elaboração dos Relatórios Técnicos para
a Licitação de Novas Instalações da Rede Básica – Estrutura e Conteúdo dos Relatórios
R1, R2, R3, R4 e R5”, de 15 de dezembro de 2020, e a minuta de Portaria Anexa.
Parágrafo único. A Nota Técnica de que trata o caput e os documentos
complementares podem ser obtidos na página do Ministério de Minas e Energia na
internet, no endereço https://www.gov.br/mme, Portal de Consultas Públicas.
Art. 2º As contribuições dos interessados para o aprimoramento da proposta de que
trata o art. 1º serão recebidas pelo Ministério de Minas e Energia, por meio do citado Portal,
pelo prazo de quarenta e cinco dias, contados a partir da data de publicação desta Portaria.
Parágrafo único. A Consulta Pública de que trata o art. 1º, durante a sua vigência,
também receberá contribuições para a definição de critérios objetivos para a dispensa da
elaboração dos relatórios técnicos de detalhamento de alternativa tendo o Relatório R1
como único documento técnico necessário para instruir o processo licitatório.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor e produz efeitos na data de sua publicação.
BENTO ALBUQUERQUE
ANEXO
MINUTA DE PORTARIA
O MINISTRO DE ESTADO DE MINAS E ENERGIA, no uso das atribuições que
lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição, tendo em vista
o disposto no art. 17 da Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995, no art. 3º-A da Lei nº
9.427, de 26 de dezembro de 1996, no art. 41 da Lei nº 13.844, de 18 de junho de
2019, nos arts. 15 e 16, do Decreto nº 9.675, de 2 de janeiro de 2019, no Decreto
nº 9.759, de 11 de abril de 2019, na Portaria nº 215, de 11 de maio de 2020, e o
que consta do Processo nº 48360.000038/2020-71, resolve:
Art. 1º Aprovar a Nota Técnica EPE-DEE-DEA-NT-004/2020-rev0, como o
documento de referência que contém as Diretrizes para a Elaboração dos Relatórios
Técnicos que subsidiam a instrução das Contratações do Serviço Público de Transmissão
de Energia Elétrica pela Agência Nacional de Energia Elétrica, referente à construção,
à operação e à manutenção de Linhas de Transmissão, Subestações e Demais
Instalações Integrantes do Sistema Interligado Nacional.Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152021031900077
77
Seção 1 ISSN 1677-7042 Nº 53, sexta-feira, 19 de março de 2021
Parágrafo único. Os critérios objetivos de dispensa de elaboração dos relatórios
de detalhamento de alternativa, tendo o Relatório R1 como único documento técnico
necessário para instruir o processo licitatório, deverão ser apresentados pela Empresa de
Pesquisa Energética em até doze meses após a publicação desta Portaria.
Art. 2º Caberá à Empresa de Pesquisa Energética, após vinte e quatro
meses, a contar da data de publicação desta Portaria, propor à Secretaria de
Planejamento e Desenvolvimento Energético uma nova revisão da Nota Técnica em
conformidade com as disposições da Portaria nº 215, de 11 de maio de 2020.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor e produz efeitos na data de sua publicação.
BENTO ALBUQUERQUE
SECRETARIA DE PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO
E N E R G É T I CO
PORTARIA Nº 614, DE 18 DE MARÇO DE 2021
O SECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO ENERGÉTICO DO
MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA, no uso da competência que lhe foi delegada pelo art.
1º, inciso I, da Portaria MME nº 281, de 29 de junho de 2016, tendo em vista o disposto
no art. 6º do Decreto nº 6.144, de 3 de julho de 2007, e no art. 4º da Portaria MME nº
318, de 1º de agosto de 2018, resolve:
Processo nº 48500.000674/2021-32. Interessada: Furnas Centrais Elétricas S.A.,
inscrita no CNPJ sob o nº 23.274.194/0001-19. Objeto: Aprovar o enquadramento no
Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura – REIDI do
projeto de reforços em instalações de transmissão de energia elétrica, objeto da
Resolução Autorizativa ANEEL nº 8.314, de 22 de outubro de 2019 (Parcial), de
titularidade da interessada. A íntegra desta Portaria consta nos autos e encontra-se
disponível no endereço eletrônico
http://www.mme.gov.br/web/guest/secretarias/planejamento-e-desenvolvimentoenergetico/reidi/repenec.
PAULO CESAR MAGALHÃES DOMINGUES
AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA
RESOLUÇÕES AUTORIZATIVAS DE 16 DE MARÇO DE 2021
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, com
base no art. 16, IV, do Regimento Interno da ANEEL, resolve:
Nº 9.757 – Processo nº 48500.006412/2020-09. Interessado: Guzerá Solar Energia Ltda.
Objeto: Autorizar a Interessada, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 31.345.755/0001-51, a
implantar e explorar a UFV Guzerá 1, CEG UFV.RS.RN.045026-0.01, sob o regime de
Produção Independente de Energia Elétrica, com 30.000 kW de Potência Instalada,
localizada no município de Mossoró, estado do Rio Grande do Norte. Prazo da outorga:
Trinta e cinco anos.
Nº 9.758 – Processo nº 48500.006413/2020-45. Interessado: Guzerá Solar Energia Ltda.
Objeto: Autorizar a Interessada, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 31.345.755/0001-51, a
implantar e explorar a UFV Guzerá 2, CEG UFV.RS.RN.045025-1.01, sob o regime de
Produção Independente de Energia Elétrica, com 30.000 kW de Potência Instalada,
localizada no município de Mossoró, estado do Rio Grande do Norte. Prazo da outorga:
Trinta e cinco anos.
A íntegra destas Resoluções consta nos autos e estará disponível no endereço
eletrônico www.aneel.gov.br/biblioteca.
ANDRÉ PEPITONE DA NÓBREGA
RESOLUÇÕES AUTORIZATIVAS DE 16 DE MARÇO DE 2021
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, com
base no art. 16, IV, do Regimento Interno da ANEEL, resolve:
Nº 9.779 – Processo nº 48500.000751/2015-14. Interessado: EOL Maral I SPE S.A. Objeto:
Alterar o cronograma de implantação da EOL Filgueira I, CEG EOL.CV.RN.033429-4.01,
outorgada por meio da Resolução Autorizativa nº 8.125, de 3 de setembro de 2019, localizada
no município de Areia Branca, no estado do Rio Grande do Norte.
Nº 9.780 – Processo nº 48500.000774/2015-11. Interessado: EOL Maral II SPE S.A. Objeto:
Alterar o cronograma de implantação da EOL Filgueira II, CEG EOL.CV.RN.033430-8.01,
outorgada por meio da Resolução Autorizativa nº 8.146, de 03 de setembro de 2019, localizada
no município de Areia Branca, no estado do Rio Grande do Norte.
As íntegras destas Resoluções constam nos autos e estarão disponíveis no
endereço eletrônico www.aneel.gov.br/biblioteca.
ANDRÉ PEPITONE DA NÓBREGA
RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 9.784, DE 16 DE MARÇO DE 2021
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, com
base no art. 16, IV, do Regimento Interno da ANEEL, resolve:
Processo: 48500.000835/2021-98. Interessada: Companhia de Eletricidade do
Estado da Bahia. Objeto: Declarar de utilidade pública, em favor da Interessada, para
desapropriação, área de terra necessária à implantação da Subestação Rio Formoso III,
localizada no estado da Bahia. A íntegra desta Resolução e seu Anexo constam dos autos
e estarão disponíveis em www.aneel.gov.br/biblioteca.
ANDRÉ PEPITONE DA NÓBREGA
RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 9.786, DE 16 DE MARÇO DE 2021
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, com
base no art. 16, IV, do Regimento Interno da ANEEL, resolve:
Processo: 48500.000875/2021-30. Interessada: Companhia de Eletricidade do
Estado da Bahia – Coelba. Objeto: Declarar de utilidade pública, para instituição de servidão
administrativa, em favor da Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia – Coelba, a área
de terra necessária à passagem da Linha de Distribuição 69 kV Medeiros Neto – Itanhém,
localizada no estado da Bahia. A íntegra desta Resolução e seus Anexos constam dos autos
e estão disponíveis em http://www.aneel.gov.br/biblioteca
ANDRÉ PEPITONE DA NÓBREGA
DESPACHO Nº 675, DE 16 DE MARÇO DE 2021
O DIRETOR GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, no uso
de suas atribuições regimentais, tendo em vista deliberação da Diretoria e o que consta do
Processo nº 48500.001204/2019-71, decide por conhecer o Recurso Administrativo interposto
pela COPEL GT em face do Auto de Infração nº 0025/2019-SFE, lavrado pela Superintendência
de Fiscalização dos Serviços de Eletricidade – SFE e, no mérito negar-lhe provimento,
mantendo a multa aplicada pela SFE de R$ 2.484.343,71 (dois milhões, quatrocentos e oitenta
e quatro mil, trezentos e quarenta e três reais e setenta e um centavos).
ANDRÉ PEPITONE DA NÓBREGA
DESPACHO Nº 678, DE 16 DE MARÇO DE 2021
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, no uso
de suas atribuições regimentais, tendo em vista a deliberação da Diretoria e o que consta no
Processo nº 48500.007038/2019-17, decide por (i) conhecer dos Pedidos de Reconsideração
interpostos pelas empresas Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia – Coelba,
Companhia Hidro Elétrica do São Francisco – Chesf, Contour Global do Brasil Participações Ltda.
– Contour Global e Odoyá Transmissora de Energia S.A. – Odoyá, em face da Resolução
Homologatória nº 2.675, de 14 de abril de 2020, que aprovou o Reajuste Tarifário Anual de
2020 da Coelba e deu outras providências; (ii) extinguir, por exaurimento de finalidade, o
Pedido de Reconsideração interposto pela Contour Global; (iii) dar provimento parcial ao
Pedido de Reconsideração interposto pela Chesf, para que se proceda com o devido rito
processual de análise da responsabilidade da transmissora na pendência impeditiva de que
trata o pedido; (iv) negar provimento ao Pedido de Reconsideração da Odoyá; e (v) dar
provimento ao Pedido de Reconsideração da Coelba de recálculo dos ajustes dos Subsídios
Rural e Irrigante/Aquicultor, devendo a diferença anual, no valor de R$ 7.588.388,43 (sete
milhões, quinhentos e oitenta e oito mil, trezentos e oitenta e oito reais e quarenta e três
centavos), ser devidamente atualizada e incorporada ao ajuste dos subsídios no processo
tarifário da Coelba de 2021.
ANDRÉ PEPITONE DA NÓBREGA
SUPERINTENDÊNCIA DE CONCESSÕES E AUTORIZAÇÕES
DE GERAÇÃO
DESPACHO Nº 703, DE 15 DE MARÇO DE 2021
Processo no
: 48500.000195/2021-16. Interessado: Quinto Energy Ltda. Decisão:
Registrar o Recebimento do Requerimento de Outorga – DRO das Centrais Geradoras
Fotovoltaicas – UFVs relacionadas no anexo i deste Despacho, localizadas no município de
Barreiras, estado da Bahia. A íntegra deste Despacho e seu Anexo constam dos autos e
estarão disponíveis em www.aneel.gov.br/biblioteca.
CARLOS EDUARDO CABRAL CARVALHO
Superintendente
DESPACHO Nº 704, DE 15 DE MARÇO DE 2021
Processo no
: 48500.000196/2021-61. Interessado: Quinto Energy Ltda. Decisão:
Registrar o Recebimento do Requerimento de Outorga – DRO das Centrais Geradoras
Fotovoltaicas – UFVs relacionadas no anexo i deste Despacho, localizadas no município de
Ituaçu, estado da Bahia. A íntegra deste Despacho e seu Anexo constam dos autos e
estarão disponíveis em www.aneel.gov.br/biblioteca.
CARLOS EDUARDO CABRAL CARVALHO
Superintendente
DESPACHO Nº 719, DE 17 DE MARÇO DE 2021
Processo nº 48500.001744/2015-21. Interessado: Fótons de São Patrício
Energias Renováveis S.A. Decisão: Alterar, a pedido do interessado, o Despacho nº 1.368,
de 5 de maio de 2015, que Registrou o Requerimento de Outorga – DRO da Central
Geradora Fotovoltaica – UFV Fótons de São Patrício 02, localizada no município de Tianguá,
estado do Ceará, a fim de registrar a alteração de coordenadas geográficas (latitude e
longitude) indicada no Anexo I deste Despacho. A íntegra deste Despacho e seu Anexo
constam dos autos e estarão disponíveis em www.aneel.gov.br/biblioteca.
CARLOS EDUARDO CABRAL CARVALHO
Superintendente
DESPACHO Nº 726, DE 17 DE MARÇO DE 2021
Processo no
: 48500.000229/2021-72. Interessado: Voltalia Energia do Brasil
Ltda. Decisão: Registrar o Recebimento do Requerimento de Outorga – DRO das Centrais
Geradoras Fotovoltaicas – UFVs relacionadas no anexo i deste Despacho, localizadas no
município de São Gabriel, estado da Bahia. A íntegra deste Despacho e seu Anexo constam
dos autos e estarão disponíveis em www.aneel.gov.br/biblioteca.
CARLOS EDUARDO CABRAL CARVALHO
Superintendente
DESPACHO Nº 727, DE 17 DE MARÇO DE 2021
Processo no
: 48500.000228/2021-28. Interessado: Soma – Serviços, Organização
e Meio Ambiente Ltda. Decisão: Registrar o Recebimento do Requerimento de Outorga –
DRO das Centrais Geradoras Fotovoltaicas – UFVs relacionadas no anexo i deste Despacho,
localizadas no estado do Ceará. A íntegra deste Despacho e seu Anexo constam dos autos
e estarão disponíveis em www.aneel.gov.br/biblioteca.
CARLOS EDUARDO CABRAL CARVALHO
Superintendente
SUPERINTENDÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE GERAÇÃO
DESPACHOS DE 18 DE MARÇO DE 2021
Decisão: Liberar as unidades geradoras para início de operação comercial a partir
de 19 de março de 2021.
Nº 739 – Processo nº: 48500.002053/2019-79. Interessados: Enel Green Power Ventos de Santa
Ângela ACL 12 S.A. Usina: EOL Ventos de Santa Ângela 12. Unidades Geradoras: geradoras UG1
a UG10, de 3.000 kW cada, totalizando 30.000 kW de capacidade instalada. Localização:
Município de Dom Inocêncio, estado do Piauí.
Nº 740 – Processo nº: 48500.002052/2019-24. Interessados: Enel Green Power Ventos de Santa
Ângela ACL 13 S.A. Usina: EOL Ventos de Santa Ângela 13. Unidades Geradoras: UG1 a UG9, de
3.150 kW cada, totalizando 28.350 kW de capacidade instalada. Localização: Município de
Lagoa do Barro do Piauí e Dom Inocêncio, estado do Piauí.
As íntegras destes Despachos constam dos autos e estarão disponíveis em
www.aneel.gov.br/biblioteca.
GENTIL NOGUEIRA DE SÁ JÚNIOR
Superintendente
DESPACHO Nº 741, DE 18 DE MARÇO DE 2021
O SUPERINTENDENTE DE FISCALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE GERAÇÃO DA
AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, no uso das atribuições conferidas
pela Resolução Normativa ANEEL nº 583, de 22 de outubro de 2013, e considerando
o que consta do Processo nº 48500.002055/2019-68, decide liberar a unidade geradora
UG1, de 5.100 kW de capacidade instalada, da EOL Serra da Babilônia B, Código Único
de Empreendimentos de Geração – CEG EOL.CV.BA.040608-2.01, localizada no município
de Morro do Chapéu, estado da Bahia, de titularidade da empresa Eólica SDB B S.A .,
para início da operação em teste a partir de 19 de março de 2021.
GENTIL NOGUEIRA DE SÁ JÚNIORDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152021031900078
78
Seção 1 ISSN 1677-7042 Nº 53, sexta-feira, 19 de março de 2021
SUPERINTENDÊNCIA DE MEDIAÇÃO ADMINISTRATIVA, OUVIDORIA
SETORIAL E PARTICIPAÇÃO PÚBLICA
DESPACHO Nº 728, DE 17 DE MARÇO DE 2021
O SUPERINTENDENTE DE MEDIAÇÃO ADMINISTRATIVA, OUVIDORIA SETORIAL E
PARTICIPAÇÃO PÚBLICA DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, no uso das
suas competências, em conformidade com o disposto no inciso IV do art. 1º da Portaria
nº 4.595, de 23 de maio de 2017, e com o constante no Processo nº 48500.004724/2020-
70, decide conhecer do requerimento interposto pelo consumidor Wilton Nogueira da
Cruz, unidade consumidora: nº 414548839, em face da Light Serviços de Eletricidade S.A.
e, no mérito, dar-lhe parcial provimento, e, por conseguinte: (i) determinar que a
distribuidora efetue a cobrança complementar oriunda do procedimento irregular apurado
através do Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI nº 9177222, correspondente ao período
irregular de 08/2018 a 01/2019, com base no inciso V do art. 130 da Resolução Normativa
nº 414, de 2010, e um consumo proporcionalizado de 107 kWh/mês, utilizando a tarifa em
vigor na data de emissão da fatura, considerando-se a ocorrência de cada bandeira
durante o período irregular e o desconto tarifário a que o consumidor tiver direito,
mantendo-se a possibilidade de a concessionária cobrar o custo administrativo adicional e
danos ao medidor, nos termos do art. 131 e art. 167 da referida Resolução; (ii) determinar
que esta decisão seja cumprida no prazo de 15 (quinze) dias após o seu trânsito em
julgado.
ANDRÉ RUELLI
DESPACHO Nº 729, DE 17 DE MARÇO DE 2021
O SUPERINTENDENTE DE MEDIAÇÃO ADMINISTRATIVA, OUVIDORIA SETORIAL E
PARTICIPAÇÃO PÚBLICA DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, no uso das
suas competências, em conformidade com o disposto no inciso IV do art. 1º da Portaria nº
4.595, de 23 de maio de 2017, e com o constante no Processo nº 48500.006468/2020-55,
decide por conhecer do requerimento interposto pelo consumidor Comércio e Indústria de
Pescados Caratinga Eireli., unidade consumidora nº 3011641099, em face da Cemig
Distribuição S.A. e, no mérito, negar-lhe provimento, e, por conseguinte, determinar que
esta decisão seja cumprida no prazo de 15 (quinze) dias após o seu trânsito em julgado.
ANDRÉ RUELLI

No comment

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *







×