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Diário Oficial da União – Seção 1 nº051 – 17.03.2021

Ministério de Minas e Energia
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA Nº 494, DE 15 DE MARÇO DE 2021
O MINISTRO DE ESTADO DE MINAS E ENERGIA, no uso das atribuições que
lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição, tendo em vista
o disposto no art. 36 da Lei nº 11.909, de 4 de março de 2009, no art. 53 do Decreto
nº 7.382, de 2 de dezembro de 2010, no art. 5º da Portaria nº 232, de 13 de abril
de 2012, e o que consta dos Processos nº 48610.200093/2021-51 e nº
48340.000405/2021-56, resolve:
Art. 1º Autorizar a empresa Shell Energy do Brasil Gás Ltda., inscrita no
CNPJ sob o nº 00.150.046/0001-97, com Sede na Av. República do Chile, nº 330, Torre
Oeste, Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, a exercer atividade de importação de
Gás Natural Liquefeito – GNL, na forma e nas características abaixo indicadas:
I – País de Origem: Diversos Países;
II – Volume Total a ser Importado: até 36,5 milhões de m³ de Gás Natural
na forma Liquefeita;
III – Mercado Potencial: Segmento Termoelétrico, Distribuidoras e
Consumidores Livres;
IV – Transporte: Marítimo; e
V – Local de Entrega no Brasil: Terminal de Regaseificação da Baía de Todos
os Santos, no Município de Salvador, Estado da Bahia.
§ 1º As especificações técnicas do Gás Natural deverão estar de acordo com
o disposto na Resolução nº 16, de 17 de junho de 2008, da Agência Nacional do
Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis – ANP, ou regulamentação superveniente.
§ 2º A presente Autorização terá validade até 31 de março de 2024, e
limita-se exclusivamente à importação de Gás Natural na forma Liquefeita.
Art. 2º A Autorizada deverá apresentar à ANP os documentos denominados
Contratos Principais de Compra e Venda, do inglês Master Sale and Purchase Agreements – MSA,
assinados com os potenciais fornecedores de GNL, no prazo de quinze dias contados de sua
assinatura, sob pena de imediata suspensão da Autorização até o cumprimento desse requisito.
Parágrafo único. A ANP poderá requerer documentos complementares que
julgar necessários.
Art. 3º A Autorizada deverá apresentar à ANP, até o dia vinte e cinco de
cada mês, relatório detalhado sobre as operações de importação realizadas no mês
imediatamente anterior.
§ 1º Os relatórios atinentes à atividade de importação de GNL deverão conter
informações detalhadas para cada operação dos navios utilizados no transporte do produto,
além de outros dados que vierem a ser solicitados pela ANP, a seguir elencadas:
I – País de origem e data do carregamento do GNL;
II – volume de GNL carregado no navio transportador e seu equivalente na
forma gasosa;
III – quantidade de energia corresponde ao volume carregado;
IV – poder calorífico do Gás Natural carregado;
V – quantidade de energia evaporada (boil-off) e retida durante o
transporte, bem como a taxa diária de energia consumida (boil-off) em relação ao total
carregado (percentual por dia);
VI – data de descarregamento do GNL;
VII – volume de GNL descarregado do navio transportador;
VIII – quantidade de energia corresponde ao volume de GNL
descarregado;
IX – identificação do navio transportador;
X – preços de compra do GNL importado calculados no ponto de
internalização do produto; e
XI – volume total importado desde a vigência desta Portaria.
§ 2º A ANP publicará na internet as informações referidas nesse artigo, no
sítio www.anp.gov.br, que devam ser divulgadas para conhecimento geral.
Art. 4º A Autorizada deverá informar à ANP a ocorrência de quaisquer
alterações indicadas nos incisos a seguir, mediante encaminhamento de nova Ficha
Cadastral e respectiva documentação comprobatória, no prazo de trinta dias contados
da ocorrência:
I – dados cadastrais da Autorizada;
II – mudança de endereço de matriz ou de filial relacionada com a atividade
de importação de GNL;
III – quadro societário;
IV – inclusão ou exclusão de filial na atividade de importação de GNL; e
V – alterações ocorridas que comprometam as informações remetidas à ANP
quando do encaminhamento do requerimento inicial de Autorização para importação de GNL.
Art. 5º A Autorizada deverá preencher, em caráter permanente, os
requisitos estabelecidos na legislação sobre comércio exterior.
Art. 6º A Autorização para o exercício da atividade de importação de GNL
será revogada, entre outras hipóteses, em casos de:
I – extinção judicial ou extrajudicial da sociedade ou consórcio autorizado;
II – requerimento da Autorizada; ou
III – descumprimento da legislação aplicável.
Art. 7º O não atendimento ao disposto nesta Portaria sujeita o infrator às
penalidades previstas na Lei nº 9.847, de 26 de outubro de 1999, ou em legislação que
venha substituí-la, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.
Art. 8º A Autorização de que trata o art. 1º fica condicionada à manutenção
das condições para o exercício da atividade de importação de Gás Natural na forma
Liquefeita, à época de sua outorga, desde que comprovadas pela Empresa.
Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
BENTO ALBUQUERQUE
PORTARIA Nº 495, DE 15 DE MARÇO DE 2021
O MINISTRO DE ESTADO DE MINAS E ENERGIA, no uso das atribuições que
lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição, tendo em vista
o disposto no art. 36 da Lei nº 11.909, de 4 de março de 2009, no art. 53 do Decreto
nº 7.382, de 2 de dezembro de 2010, no art. 5º da Portaria nº 232, de 13 de abril
de 2012, e o que consta do Processo nº 48610.215933/2020-08, resolve:
Art. 1º Autorizar a empresa Gás Bridge Comercializadora S.A., inscrita no
CNPJ sob os nº 33.458.723/0001-98 (Matriz), nº 33.458.723/0002-79 (Filial 1 – São
Paulo/SP) e nº 33.458.723/0003-50 (Filial 2 – Corumbá/MS), com Sede na Rua Lauro
Müller, Botafogo, Cidade do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, a exercer
atividade de importação de Gás Natural Liquefeito – GNL, na forma e nas
características abaixo indicadas:
I – País de Origem: Diversos Países;
II – Volume Total a ser Importado: até 25,6 milhões de m³ de Gás Natural
na forma Liquefeita;
III – Mercado Potencial: Estados das Regiões Nordeste e Sudeste;
IV – Transporte: Marítimo; e
V – Local de Entrega no Brasil: Terminal de Regaseificação da Baía de Todos
os Santos, no Município de Salvador, Estado da Bahia.
§ 1º As especificações técnicas do Gás Natural deverão estar de acordo com
o disposto na Resolução nº 16, de 17 de junho de 2008, da Agência Nacional do
Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis – ANP, ou regulamentação superveniente.
§ 2º A presente Autorização terá validade até 31 de março de 2024, e
limita-se exclusivamente à importação de Gás Natural na forma Liquefeita.
Art. 2º A Autorizada deverá apresentar à ANP os documentos denominados
Contratos Principais de Compra e Venda, do inglês Master Sale and Purchase
Agreements – MSA, assinados com os potenciais fornecedores de GNL, no prazo de
quinze dias contados de sua assinatura, sob pena de imediata suspensão da
Autorização até o cumprimento desse requisito.
Parágrafo único. A ANP poderá requerer documentos complementares que
julgar necessários.
Art. 3º A Autorizada deverá apresentar à ANP, até o dia vinte e cinco de
cada mês, relatório detalhado sobre as operações de importação realizadas no mês
imediatamente anterior.
§ 1º Os relatórios atinentes à atividade de importação de GNL deverão conter
informações detalhadas para cada operação dos navios utilizados no transporte do produto,
além de outros dados que vierem a ser solicitados pela ANP, a seguir elencadas:
I – País de origem e data do carregamento do GNL;
II – volume de GNL carregado no navio transportador e seu equivalente na
forma gasosa;
III – quantidade de energia corresponde ao volume carregado;
IV – poder calorífico do Gás Natural carregado;
V – quantidade de energia evaporada (boil-off) e retida durante o
transporte, bem como a taxa diária de energia consumida (boil-off) em relação ao total
carregado (percentual por dia);
VI – data de descarregamento do GNL;
VII – volume de GNL descarregado do navio transportador;
VIII – quantidade de energia corresponde ao volume de GNL
descarregado;
IX – identificação do navio transportador;
X – preços de compra do GNL importado calculados no ponto de internalização do produto; e
XI – volume total importado desde a vigência desta Portaria.
§ 2º A ANP publicará na internet as informações referidas nesse artigo, no
sítio www.anp.gov.br, que devam ser divulgadas para conhecimento geral.
Art. 4º A Autorizada deverá informar à ANP a ocorrência de quaisquer alterações
indicadas nos incisos a seguir, mediante encaminhamento de nova Ficha Cadastral e
respectiva documentação comprobatória, no prazo de trinta dias contados da ocorrência:
I – dados cadastrais da Autorizada;
II – mudança de endereço de matriz ou de filial relacionada com a atividade
de importação de GNL;Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152021031700221
221
Seção 1 ISSN 1677-7042 Nº 51, quarta-feira, 17 de março de 2021
III – quadro societário;
IV – inclusão ou exclusão de filial na atividade de importação de GNL; e
V – alterações ocorridas que comprometam as informações remetidas à ANP
quando do encaminhamento do requerimento inicial de Autorização para importação
de GNL.
Art. 5º A Autorizada deverá preencher, em caráter permanente, os
requisitos estabelecidos na legislação sobre comércio exterior.
Art. 6º A Autorização para o exercício da atividade de importação de GNL
será revogada, entre outras hipóteses, em casos de:
I – extinção judicial ou extrajudicial da sociedade ou consórcio autorizado;
II – requerimento da Autorizada; ou
III – descumprimento da legislação aplicável.
Art. 7º O não atendimento ao disposto nesta Portaria sujeita o infrator às
penalidades previstas na Lei nº 9.847, de 26 de outubro de 1999, ou em legislação que
venha substituí-la, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.
Art. 8º A Autorização de que trata o art. 1º fica condicionada à manutenção
das condições para o exercício da atividade de importação de Gás Natural na forma
Liquefeita, à época de sua outorga, desde que comprovadas pela Empresa.
Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
BENTO ALBUQUERQUE
PORTARIA Nº 496, DE 15 DE MARÇO DE 2021
O MINISTRO DE ESTADO DE MINAS E ENERGIA, no uso das atribuições que lhe
confere o art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição, tendo em vista o
disposto no art. 36 da Lei nº 11.909, de 4 de março de 2009, no art. 53 do Decreto nº
7.382, de 2 de dezembro de 2010, no art. 5º da Portaria nº 232, de 13 de abril de 2012,
e o que consta dos Processos nº 48610.201847/2021-91 e nº 48340.000720/2021-83,
resolve:
Art. 1º Autorizar a empresa Gerdau Summit Aços Fundidos e Forjados S.A.,
inscrita no CNPJ sob os nº 24.554.306/0001-58 (Matriz) e nº 24.554.306/0001-58 (Filial),
com Sede na Avenida Engenheiro Luiz Dumont Villares, KM 02, Cidade de
Pindamonhangaba, Estado de São Paulo, a exercer atividade de importação de Gás Natural,
na forma e nas características abaixo indicadas:
I – País de Origem do Gás Natural: Bolívia;
II – Volume Total a ser Importado: até 150.000 m3
/dia;
III – Mercado Potencial: Unidade Fabril do Importador;
IV – Transporte: Gasoduto Bolívia – Brasil; e
V – Local de Entrega no Brasil: Fronteira entre Bolívia e Brasil, no Estado de
Mato Grosso do Sul, próximo à Cidade de Corumbá.
§ 1º As especificações técnicas do Gás Natural deverão estar de acordo com o
disposto na Resolução nº 16, de 17 de junho de 2008, da Agência Nacional do Petróleo,
Gás Natural e Biocombustíveis – ANP, ou regulamentação superveniente.
§ 2º A presente Autorização terá validade até 31 de março de 2024 e limita-se
exclusivamente à importação de Gás Natural.
Art. 2º A Empresa ora Autorizada deverá apresentar à ANP:
I – Contrato de Compra e Venda de Gás Natural, bem como a documentação
relativa e eventuais alterações, de acordo com o prazo estabelecido no art. 8º da Portaria
nº 232, de 13 de abril de 2012; e
II – Relatório detalhado sobre as operações de importação realizadas no mês
imediatamente anterior, até o dia vinte e cinco de cada mês contendo as seguintes
informações:
a) volumes diários importados, em metros cúbicos;
b) quantidades diárias de energia importadas;
c) poderes caloríficos diários do Gás Natural importado; e
d) preços de compra do Gás Natural importado calculados no ponto de
internalização do produto.
Parágrafo único. A ANP publicará, em seu sítio na internet – www.anp.gov.br, as
informações referidas neste artigo que devam ser divulgadas para conhecimento geral.
Art. 3º A Autorizada deverá também informar, à ANP, a ocorrência de
quaisquer alterações indicadas nos incisos a seguir, mediante encaminhamento de nova
Ficha Cadastral e respectiva documentação comprobatória, respeitados os prazos e
condições estabelecidos no art. 10 da Portaria MME nº 232, de 2012:
I – dados cadastrais da Autorizada;
II – mudança de endereço de matriz ou de filial relacionada com a atividade de
importação de Gás Natural;
III – inclusão ou exclusão da filial na atividade de importação de Gás Natural;
e
IV – alterações ocorridas que comprometam as informações remetidas à ANP
quando do encaminhamento do requerimento inicial de Autorização para importação de
Gás Natural.
Art. 4º A Autorizada deverá atender, permanentemente, os requisitos
estabelecidos na legislação sobre comércio exterior.
Art. 5º A Autorização para o exercício da atividade de importação de Gás
Natural será revogada, entre outras hipóteses, em casos de:
I – extinção judicial ou extrajudicial da sociedade ou consórcio autorizado;
II – requerimento da sociedade ou consórcio autorizado; ou
III – descumprimento da legislação aplicável.
Art. 6º O não atendimento ao disposto nesta Portaria sujeita o infrator às
penalidades previstas na Lei nº 9.847, de 26 de outubro de 1999, ou em legislação que
venha substituí-la, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
BENTO ALBUQUERQUE
PORTARIA Nº 497, DE 15 DE MARÇO DE 2021
O MINISTRO DE ESTADO DE MINAS E ENERGIA, no uso das atribuições que lhe
confere o art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição, tendo em vista o
disposto no art. 36 da Lei nº 11.909, de 4 de março de 2009, no art. 53 do Decreto nº
7.382, de 2 de dezembro de 2010, no art. 5º da Portaria nº 232, de 13 de abril de 2012,
e o que consta dos Processos nº 48610.201852/2021-01 e nº 48340.000716/2021-15,
resolve:
Art. 1º Autorizar a empresa Gerdau Aços Longos S.A., inscrita no CNPJ sob os
nº 07.358.761/0001-69 (Matriz), nº 07.358.761/0051-28 (Filial Gerdau Açonorte), nº
07.358.761/0013-00 (Filial Gerdau Cearense) e nº 07.358.761/0007-54 (Filial Gerdau
Riograndense), com Sede na Avenida João XXIII, Santa Cruz, Rio de Janeiro, Estado do Rio
de Janeiro, a exercer atividade de importação de Gás Natural, na forma e nas
características abaixo indicadas:
I – País de Origem do Gás Natural: Bolívia;
II – Volume Total a ser Importado:
a) até 50.000 m3
/dia de Gás Natural para filial Gerdau Açonorte;
b) até 50.000 m3
/dia de Gás Natural para filial Gerdau Cearense; e
c) até 100.000 m3
/dia de Gás Natural para filial Gerdau Riograndense;
III – Mercado Potencial: Unidade Fabril do Importador;
IV – Transporte: Gasoduto Bolívia – Brasil; e
V – Local de Entrega no Brasil: Fronteira entre Bolívia e Brasil, no Estado de
Mato Grosso do Sul, próximo à Cidade de Corumbá.
§ 1º As especificações técnicas do Gás Natural deverão estar de acordo com o
disposto na Resolução nº 16, de 17 de junho de 2008, da Agência Nacional do Petróleo,
Gás Natural e Biocombustíveis – ANP, ou regulamentação superveniente.
§ 2º A presente Autorização terá validade até 31 de março de 2024 e limita-se
exclusivamente à importação de Gás Natural.
Art. 2º A Empresa ora Autorizada deverá apresentar à ANP:
I – Contrato de Compra e Venda de Gás Natural, bem como a documentação
relativa e eventuais alterações, de acordo com o prazo estabelecido no art. 8º da Portaria
nº 232, de 13 de abril de 2012; e
II – Relatório detalhado sobre as operações de importação realizadas no mês
imediatamente anterior, até o dia vinte e cinco de cada mês contendo as seguintes
informações:
a) volumes diários importados, em metros cúbicos;
b) quantidades diárias de energia importadas;
c) poderes caloríficos diários do Gás Natural importado; e
d) preços de compra do Gás Natural importado calculados no ponto de
internalização do produto.
Parágrafo único. A ANP publicará, em seu sítio na internet – www.anp.gov.br, as
informações referidas neste artigo que devam ser divulgadas para conhecimento geral.
Art. 3º A Autorizada deverá também informar, à ANP, a ocorrência de
quaisquer alterações indicadas nos incisos a seguir, mediante encaminhamento de nova
Ficha Cadastral e respectiva documentação comprobatória, respeitados os prazos e
condições estabelecidos no art. 10 da Portaria MME nº 232, de 2012:
I – dados cadastrais da Autorizada;
II – mudança de endereço de matriz ou de filial relacionada com a atividade de
importação de Gás Natural;
III – inclusão ou exclusão da filial na atividade de importação de Gás Natural;
e
IV – alterações ocorridas que comprometam as informações remetidas à ANP
quando do encaminhamento do requerimento inicial de Autorização para importação de
Gás Natural.
Art. 4º A Autorizada deverá atender, permanentemente, os requisitos
estabelecidos na legislação sobre comércio exterior.
Art. 5º A Autorização para o exercício da atividade de importação de Gás
Natural será revogada, entre outras hipóteses, em casos de:
I – extinção judicial ou extrajudicial da sociedade ou consórcio autorizado;
II – requerimento da sociedade ou consórcio autorizado; ou
III – descumprimento da legislação aplicável.
Art. 6º O não atendimento ao disposto nesta Portaria sujeita o infrator às
penalidades previstas na Lei nº 9.847, de 26 de outubro de 1999, ou em legislação que
venha substituí-la, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
BENTO ALBUQUERQUE
PORTARIA Nº 498, DE 15 DE MARÇO DE 2021
O MINISTRO DE ESTADO DE MINAS E ENERGIA, no uso das atribuições que lhe
confere o art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição, tendo em vista o
disposto no art. 36 da Lei nº 11.909, de 4 de março de 2009, no art. 53 do Decreto nº
7.382, de 2 de dezembro de 2010, no art. 5º da Portaria nº 232, de 13 de abril de 2012,
e o que consta dos Processos nº 48610.216658/2020-31 e nº 48340.000759/2021-09,
resolve:
Art. 1º Autorizar a empresa CDGN Logística S.A., inscrita no CNPJ sob os nº
05.484.996/0001-71 (Matriz) e nº 05.484.996/0025-49 (Filial Bahia), com Sede na Avenida
Maracanã, Tijuca, Cidade do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, a exercer atividade
de importação de Gás Natural, na forma e nas características abaixo indicadas:
I – País de Origem do Gás Natural: Bolívia;
II – Volume Total a ser Importado: até 4 milhões m3
/dia;
III – Mercado Potencial: Distribuidoras de Gás e Consumidores Livres;
IV – Transporte: Gasoduto Bolívia – Brasil; e
V – Local de Entrega no Brasil: Fronteira entre Bolívia e Brasil, no Estado de
Mato Grosso do Sul, próximo à Cidade de Corumbá.
§ 1º As especificações técnicas do Gás Natural deverão estar de acordo com o
disposto na Resolução nº 16, de 17 de junho de 2008, da Agência Nacional do Petróleo,
Gás Natural e Biocombustíveis – ANP, ou regulamentação superveniente.
§ 2º A presente Autorização terá validade até 31 de dezembro de 2023 e limitase exclusivamente à importação de Gás Natural.
Art. 2º A Empresa ora Autorizada deverá apresentar à ANP:
I – Contrato de Compra e Venda de Gás Natural, bem como a documentação
relativa e eventuais alterações, de acordo com o prazo estabelecido no art. 8º da Portaria
nº 232, de 13 de abril de 2012; e
II – Relatório detalhado sobre as operações de importação realizadas no mês
imediatamente anterior, até o dia vinte e cinco de cada mês contendo as seguintes
informações:
a) volumes diários importados, em metros cúbicos;
b) quantidades diárias de energia importadas;
c) poderes caloríficos diários do Gás Natural importado; e
d) preços de compra do Gás Natural importado calculados no ponto de
internalização do produto.
Parágrafo único. A ANP publicará, em seu sítio na internet – www.anp.gov.br, as
informações referidas neste artigo que devam ser divulgadas para conhecimento geral.
Art. 3º A Autorizada deverá também informar, à ANP, a ocorrência de
quaisquer alterações indicadas nos incisos a seguir, mediante encaminhamento de nova
Ficha Cadastral e respectiva documentação comprobatória, respeitados os prazos e
condições estabelecidos no art. 10 da Portaria MME nº 232, de 2012:
I – dados cadastrais da Autorizada;
II – mudança de endereço de matriz ou de filial relacionada com a atividade de
importação de Gás Natural;
III – inclusão ou exclusão da filial na atividade de importação de Gás Natural;
e
IV – alterações ocorridas que comprometam as informações remetidas à ANP
quando do encaminhamento do requerimento inicial de Autorização para importação de
Gás Natural.
Art. 4º A Autorizada deverá atender, permanentemente, os requisitos
estabelecidos na legislação sobre comércio exterior.
Art. 5º A Autorização para o exercício da atividade de importação de Gás
Natural será revogada, entre outras hipóteses, em casos de:
I – extinção judicial ou extrajudicial da sociedade ou consórcio autorizado;
II – requerimento da sociedade ou consórcio autorizado; ou
III – descumprimento da legislação aplicável.
Art. 6º O não atendimento ao disposto nesta Portaria sujeita o infrator às
penalidades previstas na Lei nº 9.847, de 26 de outubro de 1999, ou em legislação que
venha substituí-la, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
BENTO ALBUQUERQUE
SECRETARIA DE GEOLOGIA, MINERAÇÃO E TRANSFORMAÇÃO
MINERAL
PORTARIAS DE 12 DE MARÇO DE 2021
FASE DE REQUERIMENTO DE CONCESSÃO DE LAVRA
Outorga de Concessão de Lavra. (Cód. 4.00)
Os processos serão remetidos à Agência Nacional de Mineração, para vista e cópias.
27203.833080/2003 – Portaria Nº 142/SGM/MME – Mineração Ilha Grande Ltda., –
Diamante Industrial – Tiros e Cedro do Abaeté – Minas Gerais, numa área de 52,50 hectares.
48409.890192/2009 – Portaria Nº 143/SGM/MME – Agropecuária e Mineradora
Ouro Branco Ltda. ME – Água Mineral – Guapimirim – Rio de Janeiro – 47,16 hectares.
48407.872378/2009 – Portaria Nº Portaria Nº 144/SGM/MME – Cristo Rei
Mineração Ltda. – Quartzo- Sítio do Quinto – Bahia – 743,87 hectares.Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152021031700222
222
Seção 1 ISSN 1677-7042 Nº 51, quarta-feira, 17 de março de 2021
FASE DE CONCESSÃO DE LAVRA
Caducidade de Portaria. (Cód. 4.99)
Os processos permanecerão nesta Secretaria durante o prazo recursal, para
vista e cópias.
27203.006016/1946 – Portaria Nº 145/SGM/MME – Minas da Barra Minérios
Ltda. – Cassiterita – Conceição da Barra de Minas – Minas Gerais – 231,00 hectares.
27203.750202/1942 – Portaria Nº 146/SGM/MME – Minas da Barra Minérios
Ltda. – Cassiterita – Conceição da Barra de Minas – Minas Gerais – 166,00 hectares.
27205.809902/1973 – Portaria Nº 147/SGM/MME – Vale S. A. – Cassiterita – São
Felix do Xingu – Pará – 7.199,99 hectares.
ALEXANDRE VIDIGAL DE OLIVEIRA
Secretário

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