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Diário Oficial da União – Seção 1 nº046 – 10.03.2021

Ministério de Minas e Energia
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº 2, DE 8 DE MARÇO DE 2021
Aprova as condições para a transferência do controle
acionário do Estado do Amapá na Companhia de
Eletricidade do Amapá – CEA de forma associada à
outorga da concessão do serviço público de
distribuição de energia elétrica e dá outras
providências.
OS MINISTROS DE ESTADO DE MINAS E ENERGIA E DA ECONOMIA, no uso da
atribuição que lhes é conferida pelo art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e
tendo em vista o disposto no art. 8º da Lei nº 12.783, de 11 de janeiro de 2013 e nos arts.
3º, inciso IV, e 4º do Decreto nº 9.192, de 6 de novembro de 2017, resolvem:
Art. 1º Ficam aprovadas, nos termos desta Portaria, as condições para a
transferência da totalidade das ações de emissão da Companhia de Eletricidade do Amapá
– CEA detidas pelo Estado do Amapá e, consequentemente, do seu controle acionário, de
forma associada à outorga da concessão do serviço de distribuição de energia elétrica na
área correspondente aos Municípios no Estado do Amapá listados a seguir:
I – Amapá;
II – Calçoene;
III – Cutias;
IV – Ferreira Gomes;
V – Itaubal;
VI – Laranjal do Jari;
VII – Macapá;
VIII – Mazagão;
IX – Oiapoque;
X – Pedra Branca do Amaparí;
XI – Porto Grande;
XII – Pracuúba;
XIII – Santana;
XIV – Serra do Navio;
XV – Tartarugalzinho; e
XVI -Vitória do Jari.
Art. 2º A modalidade operacional de desestatização da CEA contemplará a
alienação de participação societária, inclusive de controle acionário, associada à concessão
do serviço público de distribuição de energia elétrica, mediante a alienação do número de
ações ordinárias de titularidade do Estado do Amapá que representem, no mínimo,
noventa e nove inteiros e oitocentos e sessenta e quatro milésimos por cento do capital da
CEA na data da liquidação do leilão, pelo valor total de R$ 49.932,24 (quarenta e nove mil,
novecentos e trinta e dois reais e vinte e quatro centavos).
§ 1º A concessão do serviço público de distribuição de energia elétrica nos
municípios listados no art. 1º do Estado do Amapá terá vigência de trinta anos.
§ 2º Deverá ser conferido aos acionistas minoritários da CEA o direito de alienar
as suas ações ao novo controlador nas mesmas condições e preços pagos por este pelas
ações de emissão da CEA detidas pelo Estado do Amapá.
§ 3º Os acionistas minoritários da CEA deverão comunicar ao Governo do
Estado do Amapá seu interesse em realizar a alienação conjunta de suas ações de emissão
da CEA na forma e no prazo estabelecidos pelo Edital.
§ 4º O pagamento pelas ações detidas pelo Estado do Amapá e pelos acionistas
minoritários que aderirem à desestatização deverá ser realizado à vista e em moeda
corrente nacional, pelo novo controlador, na data da liquidação do leilão.
§ 5º A documentação do processo de desestatização da CEA, associada à
outorga de nova concessão de distribuição de energia elétrica, incluindo os estudos e as
minutas dos documentos do processo licitatório, deverá ser encaminhada para apreciação
do Tribunal de Contas da União e do Tribunal de Contas do Estado do Amapá, observadas
as suas respectivas competências.
Art. 3º Como condição prévia à publicação do Edital de desestatização para
transferência das ações de emissão da CEA de forma associada à outorga da concessão do
serviço público de distribuição de energia elétrica:
I – o Estado do Amapá deverá aprovar as condições da desestatização
estabelecidas nesta Portaria;
II – o Estado do Amapá e a CEA deverão celebrar negócio jurídico vinculante
com os principais credores da CEA para renegociação de débitos, o qual será condicionado
à transferência de controle acionário decorrente da desestatização; e
III – a apreciação do processo de desestatização da CEA pelo Tribunal de Contas da
União e pelo Tribunal de Contas do Estado do Amapá, conforme previsto no §5º do art. 2º.
Parágrafo único. A renegociação dos débitos de que trata o inciso II do caput
deverá observar os seguintes valores:
I – de avaliação da CEA: R$ 1.119.772.891 (um bilhão, cento e dezenove
milhões, setecentos e setenta e dois mil, oitocentos e noventa e um reais);
II – dos ajustes, para fins de equacionamento dos passivos da Companhia: R$ –
2.287.122.374 (dois bilhões, duzentos e oitenta e sete milhões, cento e vinte e dois mil,
trezentos e setenta e quatro reais negativos); e
III – da totalidade das ações de emissão da CEA: R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Art. 4º O Edital de desestatização deverá prever a obrigação para o novo
controlador de integralizar à vista, em moeda corrente nacional, aumento de capital na
CEA de, no mínimo, R$ 400.000.000,00 (quatrocentos milhões de reais).Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152021031000057
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Seção 1 ISSN 1677-7042 Nº 46, quarta-feira, 10 de março de 2021
§ 1º Do montante previsto no caput, serão destinados:
I – R$ 250.000.000,00 (duzentos e cinquenta milhões de reais) ao pagamento
dos credores da CEA que renegociarem suas dívidas nos termos do art. 3º, inciso II, desta
Portaria, em proporção definida de comum acordo pela CEA e pelos credores; e
II – R$ 150.000.000,00 (cento e cinquenta milhões de reais) ao reforço da
estrutura de capital da CEA para a realização de investimentos previstos no contrato de
concessão e melhoria na prestação do serviço público de distribuição de energia
elétrica.
§ 2º A liquidação financeira da alienação das ações abrangidas pelo leilão, em
conjunto com o aumento mínimo de capital social previsto no caput, são condições
precedentes para a outorga de novo contrato de concessão do serviço de distribuição de
energia elétrica.
Art. 5º O Edital indicará a quantidade e o valor das ações da CEA que serão
objeto de alienação, observado o disposto nesta Portaria.
Art. 6º O Edital conterá a exigência de apresentação de garantia de proposta
pelos licitantes, como requisito de qualificação econômico-financeira ou de participação no
leilão.
Art. 7º O processo de licitação será executado pela modalidade de leilão, a ser
realizado em sessão pública, por meio da apresentação de propostas econômicas em
envelopes fechados, com previsão de ofertas de lances em viva-voz nos casos
estabelecidos pelo Edital.
§ 1º A licitação será realizada com inversão de fases, prevista a abertura dos
documentos de habilitação somente do vencedor do leilão.
§ 2º Será considerado vencedor, o licitante que ofertar o maior índice de
classificação, conforme estabelecido no Edital.
§ 3º O índice de classificação será composto por índice único que:
I – de zero até cem pontos, indicará o deságio percentual em relação ao
adicional tarifário transitório para a concessão de distribuição de energia elétrica, na forma
de flexibilização de parâmetros regulatórios e do reconhecimento tarifário relativo aos
empréstimos de Reserva Global de Reversão – RGR, de que trata o inciso VI do § 4º do art.
4º da Lei n° 5.655, de 20 de maio de 1971, contratados pela CEA, conforme aprovado pela
Agência Nacional de Energia Elétrica – Aneel; e
II – o que exceder os cem pontos será multiplicado pelo valor de referência em
Reais (R$) estabelecido em Edital, de forma a indicar o respectivo valor ofertado de
bonificação pela outorga a ser paga à União.
§ 4º As propostas válidas serão dispostas por ordem decrescente de índice de
classificação e poderão ofertar lances em viva-voz todos os proponentes cujo índice de
classificação seja de até trinta pontos inferior ao maior índice de classificação ofertado, nos
termos a serem estabelecidos em Edital.
§ 5º Caso a aplicação do disposto no § 4º não resulte em pelo menos três
proponentes, poderão ofertar lances em viva-voz os três proponentes com as maiores
ofertas, independentemente das diferenças entre os respectivos índices de classificação
ofertados, nos termos a serem estabelecidos em Edital.
§ 6º O adicional tarifário transitório, para fins do disposto no inciso I do § 3º,
deve ser entendido como o adicional transitório de tarifa resultante da flexibilização
regulatória aprovada pela Aneel, com o objetivo de permitir o equilíbrio econômicofinanceiro da concessão a ser licitada, nos termos do § 2º do art. 4º do Decreto nº 9.192,
de 6 de novembro de 2017.
Art. 8º O prazo para a entrega das propostas será de, no mínimo, 15 (quinze)
dias corridos, contado da data de publicação do Aviso de Licitação.
Art. 9º O vencedor do leilão deverá adquirir a totalidade das ações da CEA
detidas pelo Estado do Amapá, bem como a totalidade das ações de emissão da CEA que
foram incluídas no leilão pelos acionistas minoritários da CEA.
Parágrafo único. A liquidação financeira da alienação das ações detidas pelo
Estado do Amapá será feita à vista e em moeda corrente nacional e será, em conjunto com
o aumento mínimo de capital social previsto no art. 4º, condição para a outorga de novo
contrato de concessão do serviço de distribuição de energia elétrica.
Art. 10. Não haverá oferta de ações de emissão da CEA aos seus empregados
e aposentados.
Art. 11. A aprovação da transferência do controle acionário da CEA pela Aneel
e pelo Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE será condição para a
efetivação:
I – da liquidação financeira da transferência do controle acionário da CEA pelo
licitante vencedor; e
II – da subscrição e integralização do aumento de capital social mínimo da
distribuidora pelo novo controlador, conforme previsto no art. 4º.
Art. 12. Deverá ser realizada audiência pública pelo BNDES para exposição dos
principais aspectos da desestatização.
Art. 13. O Estado do Amapá deverá autorizar a abertura de sala de informações
da CEA antes da publicação do Edital, a qual deverá conter os dados e documentos da
distribuidora, incluindo-se os estudos realizados para a CEA, para que os interessados
possam realizar diligências.
§ 1º Deverá ser elaborado manual de procedimento de diligência para a CEA, o
qual definirá, entre outros assuntos, pagamento e/ou caução pelo acesso à sala de
informações.
§ 2º As atividades de diligência pelos interessados não excluem a possibilidade
futura de realização de eventos de esclarecimentos relativos ao Edital de desestatização da
CEA, cujas condições serão nele previstas.
Art. 14. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
BENTO ALBUQUERQUE
Ministro de Estado de Minas e Energia
PAULO GUEDES
Ministro de Estado da Economia
SECRETARIA DE PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO
E N E R G É T I CO
PORTARIA Nº 601, DE 8 DE MARÇO DE 2021
O SECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO ENERGÉTICO DO
MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA, no uso da competência que lhe foi delegada pelo art.
1º, inciso VI, da Portaria MME nº 281, de 29 de junho de 2016, tendo em vista o disposto
no art. 4º do Decreto nº 8.874, de 11 de outubro de 2016, e no art. 4º da Portaria MME
nº 364, de 13 de setembro de 2017, resolve:
Processo nº 48340.000567/2021-94. Interessada: Ventos de Santa Tereza 08
Energias Renováveis S.A., inscrita no CNPJ sob o nº 36.957.817/0001-08. Objeto: Aprovar
como Prioritário, na forma do art. 2º, § 1º, inciso III, do Decreto nº 8.874, de 11 de
outubro de 2016, o projeto da Central Geradora Eólica denominada Ventos de Santa
Tereza 08, cadastrada com o Código Único de Empreendimento de Geração – CEG:
EOL.CV.RN.047242-5.01, objeto da Resolução Autorizativa ANEEL nº 9.269, de 6 de outubro
de 2020, de titularidade da interessada, para os fins do art. 2º da Lei nº 12.431, de 24 de
junho de 2011. A íntegra desta Portaria consta nos autos e encontra-se disponível no
endereço eletrônico http://www.mme.gov.br/web/guest/projetos-prioritarios.
PAULO CÉSAR MAGALHÃES DOMINGUES
PORTARIA Nº 602, DE 8 DE MARÇO DE 2021
O SECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO ENERGÉTICO DO
MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA, no uso da competência que lhe foi delegada pelo art.
1º, inciso VI, da Portaria MME nº 281, de 29 de junho de 2016, tendo em vista o disposto
no art. 4º do Decreto nº 8.874, de 11 de outubro de 2016, e no art. 4º da Portaria MME
nº 364, de 13 de setembro de 2017, resolve:
Processo nº 48340.000568/2021-39. Interessada: Ventos de Santa Tereza 09
Energias Renováveis S.A., inscrita no CNPJ sob o nº 36.952.001/0001-83. Objeto: Aprovar
como Prioritário, na forma do art. 2º, § 1º, inciso III, do Decreto nº 8.874, de 11 de
outubro de 2016, o projeto da Central Geradora Eólica denominada Ventos de Santa
Tereza 09, cadastrada com o Código Único de Empreendimento de Geração – CEG:
EOL.CV.RN.047243-3.01, objeto da Resolução Autorizativa ANEEL nº 9.270, de 6 de outubro
de 2020, de titularidade da interessada, para os fins do art. 2º da Lei nº 12.431, de 24 de
junho de 2011. A íntegra desta Portaria consta nos autos e encontra-se disponível no
endereço eletrônico http://www.mme.gov.br/web/guest/projetos-prioritarios.
PAULO CÉSAR MAGALHÃES DOMINGUES
PORTARIA Nº 603, DE 9 DE MARÇO DE 2021
O SECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO ENERGÉTICO DO
MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA, no uso da competência que lhe foi delegada pelo art.
1º, inciso VI, da Portaria MME nº 281, de 29 de junho de 2016, tendo em vista o disposto
no art. 4º do Decreto nº 8.874, de 11 de outubro de 2016, e no art. 5º da Portaria MME
nº 245, de 27 de junho de 2017, resolve:
Processo nº 48340.000374/2021-33. Interessada: RGE Sul Distribuidora de
Energia S.A., inscrita no CNPJ sob o nº 02.016.440/0001-62. Objeto: Aprovar como
prioritário, na forma do art. 2º, § 1º, inciso III, do Decreto nº 8.874, de 11 de outubro de
2016, o projeto de investimento em infraestrutura de distribuição de energia elétrica
(2021) que compreende a expansão, renovação ou melhoria da infraestrutura de
distribuição de energia elétrica, não incluídos os investimentos em obras do Programa “LUZ
PARA TODOS” ou com participação financeira de terceiros, constantes do Plano de
Desenvolvimento da Distribuição – PDD de referência, apresentado à ANEEL no Ano Base
(A) de 2020, de titularidade da interessada, para os fins do art. 2º da Lei nº 12.431, de 24
de junho de 2011. A íntegra desta Portaria consta nos autos e encontra-se disponível no
endereço eletrônico http://www.mme.gov.br/web/guest/secretaria-executiva/projetosprioritarios.
PAULO CÉSAR MAGALHÃES DOMINGUES
PORTARIA Nº 604, DE 9 DE MARÇO DE 2021
O SECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO ENERGÉTICO DO
MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA, no uso da competência que lhe foi delegada pelo art.
1º, inciso VI, da Portaria MME nº 281, de 29 de junho de 2016, tendo em vista o disposto
no art. 4º do Decreto nº 8.874, de 11 de outubro de 2016, e no art. 5º da Portaria MME
nº 245, de 27 de junho de 2017, resolve:
Processo nº 48340.000373/2021-99. Interessada: Companhia Piratininga de
Força e Luz, inscrita no CNPJ sob o nº 04.172.213/0001-51. Objeto: Aprovar como
prioritário, na forma do art. 2º, § 1º, inciso III, do Decreto nº 8.874, de 11 de outubro de
2016, o projeto de investimento em infraestrutura de distribuição de energia elétrica
(2021) que compreende a expansão, renovação ou melhoria da infraestrutura de
distribuição de energia elétrica, não incluídos os investimentos em obras do Programa “LUZ
PARA TODOS” ou com participação financeira de terceiros, constantes do Plano de
Desenvolvimento da Distribuição – PDD de referência, apresentado à ANEEL no Ano Base
(A) de 2020, de titularidade da interessada, para os fins do art. 2º da Lei nº 12.431, de 24
de junho de 2011. A íntegra desta Portaria consta nos autos e encontra-se disponível no
endereço eletrônico http://www.mme.gov.br/web/guest/secretaria-executiva/projetosprioritarios.
PAULO CÉSAR MAGALHÃES DOMINGUES
AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA
SUPERINTENDÊNCIA DE CONCESSÕES E AUTORIZAÇÕES
DE GERAÇÃO
DESPACHO Nº 632, DE 8 DE MARÇO DE 2021
Processo no
: 48500.000126/2021-11. Interessado: Dinant Energia e Holding Ltda. Decisão:
Registrar o Recebimento do Requerimento de Outorga – DRO das Centrais Geradoras
Fotovoltaicas – UFVs relacionadas no ANEXO I deste Despacho, localizadas nos municípios
de Sobradinho e Juazeiro, estado da Bahia. A íntegra deste Despacho e seu Anexo constam
dos autos e estarão disponíveis em www.aneel.gov.br/biblioteca.
CARLOS EDUARDO CABRAL CARVALHO
Superintendente
DESPACHO Nº 633, DE 8 DE MARÇO DE 2021
Processo no
: 48500.000044/2021-68. Interessado: Cemig Geração e Transmissão S.A.
Decisão: Registrar o Recebimento do Requerimento de Outorga – DRO das Centrais
Geradoras Fotovoltaicas – UFVs relacionadas no ANEXO I deste Despacho, localizadas no
município de São Gonçalo do Abaeté, estado de Minas Gerais. A íntegra deste Despacho e
seu Anexo constam dos autos e estarão disponíveis em www.aneel.gov.br/biblioteca.
CARLOS EDUARDO CABRAL CARVALHO
Superintendente
DESPACHO Nº 634, DE 8 DE MARÇO DE 2021
Processo nº 48500.001903/2014-15. Interessados: Minas PCH S.A. e BE – Empresa de
Estudos Energéticos S.A. Decisão: alterar o Despacho no 208, de 29 de janeiro de 2020,
prorrogando, por 1036 (um mil e trinta e seis) dias, contados a partir de 18 de dezembro
de 2020, a vigência do registro de adequabilidade aos estudos de inventário e ao uso do
potencial hidráulico do Sumário Executivo – DRS-PCH da PCH Trindade Baixo Jusante
(PCH.PH.PR.033723-4.01), objeto do Despacho nº 3.275, de 15 de dezembro de 2016. A
íntegra deste Despacho consta dos autos e estará disponível em
www.aneel.gov.br/biblioteca.
CARLOS EDUARDO CABRAL CARVALHO
Superintendente
DESPACHO Nº 635, DE 8 DE MARÇO DE 2021
Processos nos: listados no ANEXO I. Interessado: Voltalia Energia do Brasil Ltda. Decisão:
Registrar o Recebimento do Requerimento de Outorga – DRO das Centrais Geradoras
Fotovoltaicas – UFVs relacionadas no ANEXO I deste Despacho, localizadas no município de
Presidente Juscelino, estado de Minas Gerais. A íntegra deste Despacho e seu Anexo
constam dos autos e estarão disponíveis em www.aneel.gov.br/biblioteca.
CARLOS EDUARDO CABRAL CARVALHO
SuperintendenteDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152021031000058
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Seção 1 ISSN 1677-7042 Nº 46, quarta-feira, 10 de março de 2021
SUPERINTENDÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE GERAÇÃO
DESPACHO Nº 641, DE 9 DE MARÇO DE 2021
O SUPERINTENDENTE DE FISCALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE GERAÇÃO DA
AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, no uso das atribuições conferidas pela
Resolução Normativa ANEEL nº 583, de 22 de outubro de 2013, e considerando o que
consta do Processo nº 48500.000558/2019-07, decide liberar a unidade geradora UG9, de
4.200 kW, da EOL Ventos de São Januário 10, Código Único de Empreendimentos de
Geração – CEG EOL.CV.BA.033529-0.01, localizada no município de Campo Formoso, estado
da Bahia, de titularidade da Parque Eólico Ventos de São Januário 10 S.A., para início da
operação em teste a partir de 10 de março de 2021.
GENTIL NOGUEIRA DE SÁ JÚNIOR
DESPACHO Nº 642, DE 9 DE MARÇO DE 2021
O SUPERINTENDENTE DE FISCALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE GERAÇÃO DA
AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, no uso das atribuições conferidas pela
Resolução Normativa ANEEL nº 583, de 22 de outubro de 2013, e considerando o que
consta do Processo nº 48500.000558/2019-07, decide liberar a unidade geradora UG6 de
4.200 kW de capacidade instalada, da EOL Ventos de São Januário 10, Código Único de
Empreendimentos de Geração – CEG EOL.CV.BA.033529-0.01, localizada no município de
Campo Formoso, estado da Bahia, de titularidade da empresa Parque Eólico Ventos de São
Januário 10 S.A., para início da operação comercial a partir de 10 de março de 2021.
GENTIL NOGUEIRA DE SÁ JUNIOR
SUPERINTENDÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO ECONÔMICA E FINANCEIRA
DESPACHO Nº 588, DE 3 DE MARÇO DE 2021
A SUPERINTENDENTE DE FISCALIZAÇÃO ECONÔMICA E FINANCEIRA DA AGÊNCIA
NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, no uso das atribuições que lhe foram delegadas
por meio da Portaria n° 4.659, de 18 de julho de 2017; considerando o disposto na Lei nº
9.427, de 26 de dezembro de 1996; na Resolução Normativa – REN nº 699, de 26 de janeiro
de 2016; e o que consta do Processo nº 48500.000659/2021-94, decide anuir previamente
ao contrato de prestação de serviços a ser firmado entre EDP – Comercialização e Serviços
de Energia Ltda. (contratada) e EDP Transmissão Litoral Sul S.A. (contratante), conforme
proposta apresentada.
CAMILA FIGUEIREDO BOMFIM LOPES
DESPACHO Nº 592, DE 4 DE MARÇO DE 2021
A SUPERINTENDENTE DE FISCALIZAÇÃO ECONÔMICA E FINANCEIRA DA AGÊNCIA
NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, no uso das atribuições que lhe foram delegadas
por meio da Portaria n° 4.659, de 18 de julho de 2017; considerando o disposto na Lei nº
9.427, de 26 de dezembro de 1996; na Resolução Normativa – REN nº 699, de 26 de janeiro
de 2016; e o que consta do Processo nº 48500.000611/2021-86, decide anuir previamente
à celebração do Aditivo ao Contrato de Prestação de Serviços a ser celebrado entre a Isa
Capital do Brasil S.A (contratante) e a Companhia de Transmissão de Energia Elétrica
Paulista (contratada), conforme minuta apresentada.
CAMILA FIGUEIREDO BOMFIM LOPES
DESPACHO Nº 593, DE 4 DE MARÇO DE 2021
A SUPERINTENDENTE DE FISCALIZAÇÃO ECONÔMICA E FINANCEIRA DA AGÊNCIA
NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, no uso das atribuições que lhe foram delegadas
por meio da Portaria nº 4.659, de 18 de julho de 2017, considerando o disposto na Lei nº
9.427, de 26 de dezembro de 1996; na Resolução Normativa nº 149, de 28 de fevereiro de
2005; e o que consta do Processo nº 48500.005914/2020-12, decide: anuir previamente ao
pedido da Companhia Brasileira de Alumínio de alteração de seu Estatuto Social para
redução de seu capital social, conforme proposta apresentada.
CAMILA FIGUEIREDO BOMFIM LOPES
DESPACHO Nº 636, DE 8 DE MARÇO DE 2021
A SUPERINTENDENTE DE FISCALIZAÇÃO ECONÔMICA E FINANCEIRA DA AGÊNCIA
NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, no uso das atribuições que lhe foram delegadas
por meio da Portaria nº 4.659, de 18 de julho de 2017, considerando o disposto na Lei nº
9.427, de 26 de dezembro de 1996; na Resolução Normativa nº 149, de 28 de fevereiro de
2005; e o que consta do Processo nº 48500.000906/2021-52, decide: decide anuir
previamente ao pedido da ATE III Transmissora de Energia S.A. de alteração de seu Estatuto
Social para redução de seu capital social, conforme proposta apresentada.
CAMILA FIGUEIREDO BOMFIM LOPES
SUPERINTENDÊNCIA DE GESTÃO TARIFÁRIA
DESPACHO Nº 619, DE 5 DE MARÇO DE 2021
Processo nº 48500.004982/2020-56. Interessados: Concessionárias de transmissão,
consumidores livres e autoprodutores e Eletrobrás. Decisão: Fixar os valores das quotas
referentes ao encargo da Conta de Desenvolvimento Energético – CDE, para o mês de
JANEIRO de 2021. Prazo para recolhimento: até o dia 10 de ABRIL de 2021. A íntegra deste
Despacho e seu anexo constam dos autos e estarão disponíveis no endereço eletrônico
www.aneel.gov.br/biblioteca.
DAVI ANTUNES LIMA
Superintendente
DESPACHO Nº 620, DE 5 DE MARÇO DE 2021
Processo nº 48500.005660/2020-24. Interessados: Concessionárias de transmissão,
consumidores livres e autoprodutores e Eletrobrás. Decisão: Fixar os valores das quotas de
custeio referentes ao Programa de Incentivo às Fontes Alternativas de Energia Elétrica –
Proinfa, para o mês de MAIO de 2021. Prazo para recolhimento: até o dia 10 de ABRIL de
2021. A íntegra deste Despacho e seu anexo constam dos autos e estarão disponíveis no
endereço eletrônico www.aneel.gov.br/biblioteca.
DAVI ANTUNES LIMA
Superintendente
DESPACHO Nº 637, DE 9 DE MARÇO DE 2021
Processo: 48500.003981/2019-51. Interessados: Companhia Energética de São Paulo – Cesp.
Decisão: ajusta e revoga parcelas da Taxa de Fiscalização de Serviços de Energia Elétrica –
TFSEE atribuídas ao interessado. A íntegra deste Despacho estará disponível no endereço
eletrônico www.aneel.gov.br/biblioteca.
DAVI ANTUNES LIMA
Superintendente

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