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Diário Oficial da União – Seção 1 nº041 – 03.03.2021
Ministério de Minas e Energia
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA NORMATIVA Nº 3, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2021
O MINISTRO DE ESTADO DE MINAS E ENERGIA, no uso das atribuições que lhe
confere o art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição, tendo em vista o
disposto nos arts. 18, 19, 20 e 24, do Decreto nº 5.163, de 30 de julho de 2004, e o que
consta do Processo nº 48370.000594/2019-95, resolve:
Art. 1º A Portaria nº 389/GM/MME, de 14 de outubro de 2019, passa a vigorar
com as seguintes alterações:
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Seção 1 ISSN 1677-7042 Nº 41, quarta-feira, 3 de março de 2021
“Art. 14. …………………………………………………………………………………
………………………………………………………………………………………………
§ 1º-B. As Declarações de Necessidade de que trata o caput deverão ser
apresentadas no período de 19 a 28 de abril de 2021, sendo que os agentes de distribuição
poderão retificar ou ratificar nesse período as Declarações de Necessidade realizadas nos
termos do § 1º-A.
………………………………………………………………………………………………” (NR)
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor e produz efeitos no dia 1º de abril de 2021.
BENTO ALBUQUERQUE
PORTARIA Nº 493, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2021
O MINISTRO DE ESTADO DE MINAS E ENERGIA, no uso das atribuições que lhe
confere o art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição, tendo em vista o
disposto no art. 4º da Lei nº 12.304, de 2 de agosto de 2010, no art. 10 da Lei nº 12.351,
de 22 de dezembro de 2010, na Resolução CNPE nº 2, de 28 de fevereiro 2019, na
Resolução CNPE nº 6, de 17 de abril de 2019, na Portaria MME nº 213, de 23 de abril de
2019, na Portaria nº 265, de 21 de junho de 2019, no Acórdão TCU nº 2.430/2019 Plenário,
de 23 de outubro de 2019, no Decreto nº 9.759, de 11 de abril de 2019, e o que consta
do Processo nº 48380.000021/2020-86, resolve:
Art. 1º A Portaria nº 23/GM/MME, de 27 de janeiro de 2020, passa a vigorar
com as seguintes alterações:
“Art. 1º Para os fins desta Portaria, consideram-se, além das definições contidas
na Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, na Lei nº 12.351, de 2010, na Portaria nº 265,
de 21 de junho de 2019, no Contrato de Cessão Onerosa e no Contrato de Partilha de
Produção dos Volumes Excedentes da Cessão Onerosa das áreas de Búzios e Itapu, as
seguintes:
………………………………………………………………………………………….
II – Estratégia de Desenvolvimento: significa a definição do número e localização
de sistemas de Produção e, para cada um deles, a Extração do Primeiro Óleo, o número,
características e cronograma de perfuração e completação de poços produtores e injetores,
o número e características das Unidades de Produção e dos sistemas de coleta e
Escoamento e o cronograma de entrada de poços, entre outras especificidades;
III – Volumes Excedentes aos Contratados em Cessão Onerosa: significa, para as
áreas de Atapu e Sépia, o volume recuperável de Petróleo equivalente que excede o
volume contratado em regime de Cessão Onerosa;
IV – Volume Recuperável: corresponde à estimativa, com base na Estratégia de
Desenvolvimento definida, da Produção acumulada total prevista de Petróleo equivalente,
considerando o corte econômico e o limite do contrato; e
V – Procedimento Pré-Acordado: procedimento com diretrizes elaboradas pelas
Partes, através do qual um auditor independente promove a certificação dos valores de
custo despendidos pela Cessionária para aquisição dos ativos que serão parcialmente
transferidos aos futuros Contratados em regime de Partilha de Produção para a Produção
dos Volumes Excedentes aos Contratados em regime de Cessão Onerosa.” (NR)
“Art. 2º-A. Fica instituído Comitê Propositivo com o objetivo de estabelecer à
PPSA as diretrizes técnicas, econômicas e jurídicas para a negociação com a Petrobras e
cálculo da Compensação, considerando as condições atuais de mercado.
§ 1º O Comitê Propositivo é composto pelos seguintes membros:
I – Ministério de Minas e Energia:
a) Bruno Eustáquio Ferreira Castro de Carvalho, que o presidirá; e
b) Rafael Bastos da Silva;
II – Pré-Sal Petróleo S.A. – PPSA:
a) Osmond Coelho Júnior; e
b) Armando Gonçalves de Almeida; e
III – Empresa de Pesquisa Energética – EPE:
a) Heloísa Borges Bastos Esteves.
§ 2º Poderão ser convidados para participar das reuniões do Comitê, sem o
direito a voto, outros membros das Instituições que o compõem.
§ 3º O Comitê terá duração até que as negociações com a Petrobras sejam
concluídas.” (NR)
“Art. 2º-B. Para fins de rastreabilidade, considera-se, nas negociações previstas
nesta Portaria, as discussões ora em curso entre o Ministério de Minas e Energia, a PPSA
e a Petrobras.” (NR)
“Art. 2º-C. A participação no Comitê não será remunerada e não criará vínculos
ou direitos com a Administração Pública.” (NR)
“Art. 2º-D. O Comitê se reunirá conforme convocação de seu Presidente.
§ 1º As reuniões poderão ser realizadas por videoconferência.
§ 2º O quórum de reunião do Comitê é de maioria simples dos membros e o
quórum de aprovação de matéria, caso necessário, será de metade mais um dos seus
membros.” (NR)
“Art. 2º-E. A PPSA prestará o apoio administrativo necessário ao funcionamento
e à execução dos trabalhos do Comitê.” (NR)
“Art. 2º-F. Eventuais despesas de deslocamento e estada necessárias ao bom
funcionamento do Comitê correrão à conta dos Órgãos e Entidades representados ou
convidados.” (NR)
“Art. 3º ……………………………………………………………………………
I – as Participações nas futuras Áreas Coparticipadas;
II – os parâmetros para o cálculo da Compensação, considerando as condições
de mercado atuais; e
III – o valor da Compensação.
Parágrafo único. As Partes deverão firmar um acordo, a ser submetido à
deliberação do MME, contendo os parâmetros de que trata o inciso II e o valor da
Compensação na forma do inciso III.” (NR)
“Art. 4º As Partes deverão chegar a um acordo em relação às Participações do
Contrato de Partilha de Produção e do Contrato de Cessão Onerosa nas áreas de Atapu e
Sépia.
§ 1º Para o cálculo das Participações do Contrato de Partilha de Produção e do
Contrato de Cessão Onerosa será utilizada a proporção entre o Volume Excedente ao
Contratado em Cessão Onerosa e o Volume Recuperável de hidrocarbonetos em Petróleo
equivalente das futuras Áreas Coparticipadas nos campos de Atapu e Sépia.
……………………………………………………………………………………….
§ 3º A cada trinta dias, as Partes se reunirão com a ANP e o Ministério de
Minas e Energia para informar a evolução das negociações e apresentar os estudos,
inclusive no que diz respeito aos dados, informações, interpretações e modelos estático e
dinâmico de Reservatórios.
……………………………………………………………………………………….” (NR)
“Art. 5º …………………………………………………………………………….
§ 1º A metodologia de cálculo do valor da Compensação deverá considerar os
valores presentes líquidos prospectivos referentes à Produção dos volumes contratado sob
regime de Cessão Onerosa (VPL1) e à Produção concomitante dos Volumes Excedentes aos
Contratados em Cessão Onerosa (VPL2), calculados com base nas respectivas Estratégicas
de Desenvolvimento.
§ 2º A data de referência a ser considerada para fins de cálculo do VPL1 e do
VPL2 será a Data Efetiva dos Acordos de Coparticipação de Atapu e Sépia.
§ 3º O valor total da Compensação será reconhecido como Custo em Óleo na
Data Efetiva do Acordo de Coparticipação, na forma do caput do art. 5º da Portaria MME
nº 265/2019, independentemente da forma de pagamento ajustada pelos Contratados em
regime de Partilha de Produção.
§ 4º A transferência parcial de ativos entre a Cessão Onerosa e o futuro
Contrato de Partilha de Produção, levantados até a data de referência, ocorrerá na Data
Efetiva dos Acordos de Coparticipação de Atapu e Sépia.
§ 5º Para o cálculo do gross up, o custo de aquisição dos ativos da Cessão
Onerosa a serem parcialmente transferidos ao futuro Contrato de Partilha de Produção
será certificado mediante Procedimento Pré-Acordado, a partir de diretrizes elaboradas em
conjunto pelas Partes.” (NR)
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
BENTO ALBUQUERQUE
DESPACHO DE 26 DE FEVEREIRO DE 2021
Processo nº 48500.005554/2020-41. Interessada: Companhia Energética Manauara.
Assunto: Recurso Hierárquico interposto em face de Decisão do Secretário de
Planejamento e Desenvolvimento Energético, exarada no Despacho Decisório SPE/MME nº
1, de 22 de janeiro de 2021, publicado no Diário Oficial da União de 25 de janeiro de 2021,
que indeferiu o Requerimento da Companhia Energética Manauara, inscrita no CNPJ sob o
nº 07.303.379/0001-58, para enquadramento ao Regime Especial de Incentivos para o
Desenvolvimento da Infraestrutura – REIDI do Projeto de Geração de Energia Elétrica da
Central Geradora Termelétrica, denominada UTE Manauara. Despacho: Nos termos da Nota
Técnica nº 21/2021/DOC/SPE e do Parecer nº 66/2021/CONJUR-MME/CGU/AGU, aprovado
pelos Despachos nº 237/2021/CONJUR-MME/CGU/AGU e nº 257/2021/CONJURMME/CGU/AGU, que adoto como fundamentos desta Decisão, conheço e, no mérito, julgo
improcedente o Recurso.
BENTO ALBUQUERQUE
Ministro
SECRETARIA DE PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO
E N E R G É T I CO
PORTARIA Nº 574, DE 1º DE MARÇO DE 2021
O SECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO ENERGÉTICO DO
MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA, no uso da competência que lhe foi delegada pelo art.
1º, inciso I, da Portaria MME nº 281, de 29 de junho de 2016, tendo em vista o disposto
no art. 6º do Decreto nº 6.144, de 3 de julho de 2007, e no art. 4º da Portaria MME nº
318, de 1º de agosto de 2018, resolve:
Processo nº 48500.006269/2020-47. Interessada: Ventos de São Ciro Energias
Renováveis S.A., inscrita no CNPJ sob o nº 23.037.463/0001-23. Objeto: Aprovar o
enquadramento no Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da
Infraestrutura – REIDI do projeto de geração de energia elétrica da Central Geradora Eólica
denominada Ventos de São Ciro, cadastrada com o Código Único do Empreendimento de
Geração – CEG: EOL.CV.PI.048516-0.01, objeto da Resolução Autorizativa ANEEL nº 9.424,
de 10 de novembro de 2020, de titularidade da Interessada. A íntegra desta Portaria consta
nos autos e encontra-se disponível no endereço eletrônico
http://www.mme.gov.br/web/guest/reidi-repenec.
PAULO CESAR MAGALHÃES DOMINGUES
PORTARIA Nº 575, DE 1º DE MARÇO DE 2021
O SECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO ENERGÉTICO DO
MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA, no uso da competência que lhe foi delegada pelo art.
1º, inciso I, da Portaria MME nº 281, de 29 de junho de 2016, tendo em vista o disposto
no art. 6º do Decreto nº 6.144, de 3 de julho de 2007, e no art. 4º da Portaria MME nº
318, de 1º de agosto de 2018, resolve:
Processo nº 48500.006292/2020-31. Interessada: Ventos de São Ciríaco Energias
Renováveis S.A., inscrita no CNPJ sob o nº 23.037.398/0001-36. Objeto: Aprovar o
enquadramento no Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da
Infraestrutura – REIDI do projeto de geração de energia elétrica da Central Geradora Eólica
denominada Ventos de São Ciríaco, cadastrada com o Código Único do Empreendimento
de Geração – CEG: EOL.CV.PI.048515-2.01, objeto da Resolução Autorizativa ANEEL nº
9.426, de 10 de novembro de 2020, de titularidade da Interessada. A íntegra desta Portaria
consta nos autos e encontra-se disponível no endereço eletrônico
http://www.mme.gov.br/web/guest/reidi-repenec.
PAULO CESAR MAGALHÃES DOMINGUES
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