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Diário Oficial da União – Seção 1 nº040 – 02.03.2021

Ministério de Minas e Energia
SECRETARIA DE PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO
E N E R G É T I CO
PORTARIA Nº 573, DE 1º DE MARÇO DE 2021
O SECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO ENERGÉTICO DO
MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA, no uso da competência que lhe foi delegada pelo art.
1º, inciso I, da Portaria MME nº 281, de 29 de junho de 2016, tendo em vista o disposto
no art. 6º do Decreto nº 6.144, de 3 de julho de 2007, e no art. 4º da Portaria MME nº
318, de 1º de agosto de 2018, resolve:
Processo nº 48500.000397/2021-68. Interessada: MEZ 1 Energia Ltda., inscrita
no CNPJ sob o nº 33.950.678/0001-94. Objeto: Aprovar o enquadramento no Regime
Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura – REIDI do projeto de
reforço em instalação de transmissão de energia elétrica, objeto do Contrato de Conexão
às Instalações de Transmissão – CCT nº 007/2020, de 20 de março de 2020, de
titularidade da interessada. A íntegra desta Portaria consta nos autos e encontra-se
disponível no endereço eletrônico
http://www.mme.gov.br/web/guest/secretarias/planejamento-e-desenvolvimentoenergetico/reidi/repenec.
PAULO CESAR MAGALHÃES DOMINGUES
AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA
RESOLUÇÕES AUTORIZATIVAS DE 23 DE FEVEREIRO DE 2021
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, com
base no art. 16, IV, do Regimento Interno da ANEEL, resolve:
Nº 9.716. Processo nº 48500.003838/2020-01. Interessado: Atlas Brasil Comercializadora de
Energia Ltda. Objeto: Autorizar a Interessada, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 24.337.192/0001-
94, a implantar e explorar a UFV Boa Sorte 1, CEG UFV.RS.MG.049183-7.01, sob o regime de
Produção Independente de Energia Elétrica, com 44.100 kW de Potência Instalada, localizada
no município de Paracatu, estado de Minas Gerais. Prazo da outorga: Trinta e cinco anos.
Nº 9.717. Processo nº 48500.003839/2020-47. Interessado: Atlas Brasil Comercializadora de
Energia Ltda. Objeto: Autorizar a Interessada, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 24.337.192/0001-
94, a implantar e explorar a UFV Boa Sorte 2, UFV.RS.MG.049185-3.01, sob o regime de
Produção Independente de Energia Elétrica, com 44.100 kW de Potência Instalada, localizada
no município de Paracatu, estado de Minas Gerais. Prazo da outorga: Trinta e cinco anos.
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152021030200059
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Seção 1 ISSN 1677-7042 Nº 40, terça-feira, 2 de março de 2021
Nº 9.718. Processo nº 48500.003840/2020-71. Interessado: Atlas Brasil Comercializadora de
Energia Ltda. Objeto: Autorizar a Interessada, inscrita no CNPJ/MF sob o nº
24.337.192/0001-94, a implantar e explorar a UFV Boa Sorte 3, CEG UFV.RS.MG.049186-
1.01, sob o regime de Produção Independente de Energia Elétrica, com 44.100 kW de
Potência Instalada, localizada no município de Paracatu, estado de Minas Gerais. Prazo da
outorga: Trinta e cinco anos.
Nº 9.719. Processo nº 48500.003841/2020-16. Interessado: Atlas Brasil Comercializadora de
Energia Ltda. Objeto: Autorizar a Interessada, inscrita no CNPJ/MF sob o nº
24.337.192/0001-94, a implantar e explorar a UFV Boa Sorte 4, CEG UFV.RS.MG.049187-
0.01, sob o regime de Produção Independente de Energia Elétrica, com 44.100 kW de
Potência Instalada, localizada no município de Paracatu, estado de Minas Gerais. Prazo da
outorga: Trinta e cinco anos.
Nº 9.720. Processo nº 48500.003842/2020-61. Interessado: Atlas Brasil Comercializadora de
Energia Ltda. Objeto: Autorizar a Interessada, inscrita no CNPJ/MF sob o nº
24.337.192/0001-94, a implantar e explorar a UFV Boa Sorte 5, CEG UFV.RS.MG.049188-
8.01, sob o regime de Produção Independente de Energia Elétrica, com 44.100 kW de
Potência Instalada, localizada no município de Paracatu, estado de Minas Gerais. Prazo da
outorga: Trinta e cinco anos.
Nº 9.721. Processo nº 48500.003843/2020-13. Interessado: Atlas Brasil Comercializadora de
Energia Ltda. Objeto: Autorizar a Interessada, inscrita no CNPJ/MF sob o nº
24.337.192/0001-94, a implantar e explorar a UFV Boa Sorte 6, CEG UFV.RS.MG.049189-
6.01, sob o regime de Produção Independente de Energia Elétrica, com 44.100 kW de
Potência Instalada, localizada no município de Paracatu, estado de Minas Gerais. Prazo da
outorga: Trinta e cinco anos.
Nº 9.722. Processo nº 48500.003845/2020-02. Interessado: Atlas Brasil Comercializadora de
Energia Ltda. Objeto: Autorizar a Interessada, inscrita no CNPJ/MF sob o nº
24.337.192/0001-94, a implantar e explorar a UFV Boa Sorte 7, CEG UFV.RS.MG.049190-
0.01, sob o regime de Produção Independente de Energia Elétrica, com 44.100 kW de
Potência Instalada, localizada no município de Paracatu, estado de Minas Gerais. Prazo da
outorga: Trinta e cinco anos.
A íntegra destas Resoluções consta nos autos e estará disponível no endereço
eletrônico www.aneel.gov.br/biblioteca.
ANDRÉ PEPITONE DA NÓBREGA
RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 9.724, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2021
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA -ANEEL, com
base no art. 16, IV, do Regimento Interno da ANEEL, resolve:
Processo nº 48500.005283/2016-47 e 48500.003924/2008-19. Interessado: PCH
Mantovilis S.A. Objeto: alterar o término da vigência da outorga e o cronograma de
implantação da PCH Mantovilis, CEG PCH.PH.MT.033916-4.01, com 5.200 kW de Potência
Instalada, localizada no município de Santo Antônio do Leverger, estado de Mato Grosso.
A íntegra desta Resolução consta dos autos e estará disponível em
www.aneel.gov.br/biblioteca.
ANDRÉ PEPITONE DA NÓBREGA
RESOLUÇÃO NORMATIVA ANEEL Nº 920, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2021(*)
Aprova os Procedimentos do Programa de Eficiência
Energética – PROPEE e revoga a Resolução Normativa
nº 556, de 18 de junho de 2013, o art. 1º da
Resolução Normativa nº 830, de 23 de outubro de
2018, e a Resolução Normativa nº 892, de 11 de
agosto de 2020.
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, no
uso de suas atribuições regimentais, de acordo com deliberação da Diretoria, tendo em
vista o disposto na Lei nº 9.991, de 24 de julho de 2000, com base no art. 4º, inciso XXIII,
Anexo I, do Decreto nº 2.335, de 6 de outubro de 1997, no Decreto nº 3.867, de 16 de
julho de 2001, e o que consta no Processo nº 48500.004905/2020-04, resolve:
Art. 1º Esta Resolução aprova, na forma do seu Anexo, os Procedimentos do
Programa de Eficiência Energética – Propee.
Parágrafo único. O Anexo de que trata o caput está disponível no endereço
eletrônico da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL (www.aneel.gov.br) na seção
Eficiência Energética, contendo os procedimentos para elaboração, envio, avaliação inicial
e final e encerramento dos respectivos projetos.
Art. 2º Em qualquer época do ano a concessionária ou permissionária de
distribuição de energia elétrica poderá enviar à ANEEL os projetos de Eficiência Energética,
sendo que todos os projetos deverão ser cadastrados no Observatório do Programa de
Eficiência Energética – OPEE antes do início de sua execução.
Art. 3º A concessionária de distribuição de energia elétrica deverá enviar, pelo
OPEE, os relatórios final, de medição e verificação e de auditoria contábil e financeira do
projeto de Eficiência Energética para avaliação final da ANEEL, para fins de reconhecimento
do investimento realizado.
Art. 4º As obrigações legais de investimento em projetos de Eficiência
Energética são constituídas a partir do reconhecimento contábil, pelas concessionárias de
distribuição de energia elétrica, dos itens que compõem a Receita Operacional Líquida –
ROL, conforme disposto no disposto no Manual de Contabilidade do Setor Elétrico – MCSE,
aprovado pela Resolução Normativa nº 605, de 11 de março de 2014.
Art. 5º Sobre as obrigações legais de aplicação de recursos em projetos de
Eficiência Energética, reconhecidas contabilmente, incidirão juros, a partir do segundo mês
subsequente de seu reconhecimento, até o mês do efetivo desembolso financeiro dos
recursos, calculados mensalmente com base na taxa do Sistema Especial de Liquidação e
de Custódia – Selic, devendo ser utilizadas todas as casas decimais do fator mensal
publicadas pelo Banco Central do Brasil para esta taxa.
Art. 6º Os valores da ROL a serem investidos em projetos de Eficiência
Energética, bem como os lançamentos relacionados à execução dos projetos e o saldo da
remuneração pela taxa Selic desde o reconhecimento contábil das receitas, deverão ser
enviados anualmente, pelo OPEE, pela concessionária ou permissionária de distribuição de
energia elétrica à ANEEL, até o quinto dia útil do segundo mês subsequente ao
reconhecimento contábil.
Parágrafo único. A concessionária deverá manter planilhas contemplando a
apuração mensal dos montantes devidos e daqueles aplicados na execução dos projetos,
para fiscalização da ANEEL em qualquer época.
Art. 7º A empresa regulada pela ANEEL, com obrigatoriedade de atendimento à
Lei nº 9.991, de 24 de julho de 2000, que acumular, em 31 de dezembro de cada ano, na
Conta Contábil de PEE montante superior ao investimento obrigatório dos últimos 24 (vinte
e quatro) meses, incluindo o mês de apuração (dezembro), estará sujeita às penalidades
previstas na Resolução Normativa nº 846, de 11 de junho de 2019.
§ 1º Para as concessionárias ou permissionárias com mercado de energia
elétrica inferior a 1.000 GWh por ano, o período a que se refere o caput deste artigo será
de 36 (trinta e seis) meses.
§ 2º Para proceder à verificação descrita no caput, deve-se excluir do saldo da
Conta Contábil de PEE os lançamentos relacionados à execução dos projetos em curso
circulante e não circulante, as receitas provenientes de contratos de desempenho e a
diferença entre o valor provisionado para o Programa Nacional de Conservação de Energia
Elétrica – Procel e o efetivamente recolhido.
§ 3º Para os rendimentos provenientes da remuneração pela taxa referencial
do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – Selic, também acumulados na Conta
Contábil de PEE, fica estabelecido o horizonte de até 48 (quarenta e oito) meses, a partir
de 1º de janeiro de 2019, para regularização, de forma a atender ao disposto nos
parágrafos anteriores, relativos ao acúmulo de valor nessa Conta.
§ 4º Para proceder ao disposto no § 3º, a empresa deve comprovar o
abatimento anual de, no mínimo, 35% (trinta e cinco por cento) do saldo proveniente da
remuneração pela Selic, tomando como referência o saldo de dezembro do ano civil
anterior, a partir de 1º de janeiro de 2019.
§ 5º A partir desse horizonte de 48 (quarenta e oito) meses contados a partir
de 1º de janeiro 2019, o saldo da Selic deve ser considerado na verificação do limite de
acúmulo na Conta Contábil de PEE, pois compõe o montante de investimentos a realizar
em PEE regulado pela ANEEL.
Art. 8º A logomarca do Programa de Eficiência Energética – PEE deverá vir
sempre acompanhada da logomarca da ANEEL e ser usada em todos os documentos,
reportagens, divulgação de projetos, eventos e demais ações com apresentação de
imagens envolvendo o PEE.
§ 1º A logomarca poderá ser usada em uma das formas disponibilizadas no site
da ANEEL, de acordo com o Manual de Identidade Visual do PEE e deverá ter tamanho
semelhante ou maior e posição de destaque em relação a outras logomarcas de demais
instituições envolvidas no projeto, quando houver.
§ 2º Além da logomarca, em qualquer veiculação de notícia, deverá ser
mencionado o Programa de Eficiência Energética e a fonte do recurso.
§ 3º É proibida qualquer vinculação entre o PEE e programas ou matérias de
natureza político-partidária ou de interesse privado.
§ 4º Caso as determinações relativas à logomarca e divulgação do PEE não
obedeçam às regras definidas nesta Resolução, os recursos empregados no projeto de
eficiência energética ou em ações de gestão não serão reconhecidos, isto é, não serão
abatidos das obrigações legais a que se refere a Lei nº 9.991, de 24 de julho de 2000.
Art. 9º As concessionárias de distribuição de energia elétrica deverão realizar
Chamada Pública para seleção de projetos, uma vez por ano.
§ 1º A concessionária deverá aplicar pelo menos 50% ( cinquenta por cento) do
investimento obrigatório, incluindo os rendimentos da Selic e os reembolsos provenientes
de contratos de desempenho e excluindo valores comprometidos com outras obrigações
legais, em unidades consumidoras das duas classes de consumo com maior participação
em seu mercado de energia elétrica.
§ 2º A apresentação de projetos de eficiência energética poderá ser feita por
Empresas de Serviços de Conservação de Energia – ESCOs, fabricantes, comerciantes e
consumidores.
§ 3º Os projetos qualificados deverão ser selecionados por um sistema de
qualidade e preço, devendo observar obrigatoriamente as disposições do documento
intitulado Critérios para Elaboração de Chamada Pública de Projetos, elaborado pela ANEEL.
§ 4º Caso não haja ofertas qualificadas para atender ao recurso disponibilizado,
a concessionária ou permissionária deverá elaborar projetos diretamente com os
consumidores.
Art. 10. Poderão ser realizados investimentos em geração de energia a partir de
fontes incentivadas com recursos do PEE, desde que as ações de eficiência energética
economicamente viáveis e apuradas em diagnóstico energético nas instalações do
consumidor beneficiado, sejam ou já tenham sido implementadas.
Parágrafo único. Para efeito desta Resolução, considera-se fonte incentivada a
central geradora de energia elétrica definida na Resolução Normativa nº 482, de 17 de
abril de 2012.
Art. 11. A concessionária poderá propor, no mês de março de cada ano, um
Plano de Gestão, que terá vigência de 24 (vinte e quantro)vmeses, devendo iniciar-se em
1º de abril do ano em que é proposto e encerrar-se, em 31 de março do segundo ano
subsequente.
§ 1º O valor do Plano de Gestão não deverá ultrapassar 10% (dez por cento) do
investimento anual obrigatório em EE regulado pela ANEEL, calculado com base na receita
operacional líquida – ROL apurada no período de janeiro a dezembro do ano anterior ao da
submissão do projeto, limitado a R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais).
§ 2º Como o Plano de Gestão deverá ter duração de 24 (vinte e quatro) meses,
o seu valor total não deverá ultrapassar o dobro do limite anual permitido.
Art. 12. Os projetos submetidos e iniciados em programas (ciclos/anos)
anteriores devem obedecer à regulamentação vigente na data de sua submissão.
Parágrafo único. Saldos remanescentes de ciclos/anos anteriores, resultantes do
não cumprimento de investimentos mínimos obrigatórios, devidamente remunerados pela
taxa Selic, passam a fazer parte das obrigações futuras e, por isso, deverão ser aplicados
nos termos dos PROPEE aprovado por esta Resolução.
Art. 13. Ficam revogadas:
I – a Resolução Normativa nº 556, de 18 de junho de 2013;
II – a Resolução Normativa nº 892, de 11 de agosto de 2020; e
III – o art 1º da Resolução Normativa nº 830, de 23 de outubro de 2018.
Art. 14 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ANDRÉ PEPITONE DA NÓBREGA
Procedimentos do Programa de Eficiência Energética – PROPEE
Módulo 1 – Anexo 1- Introdução
. Revisão Motivo da Revisão Instrumento de aprovação pela
ANEEL
Data de
vigência
. 0 Primeira versão aprovada
(após realização da AP
073/2012)
Resolução Normativa nº
556/2013
02/07/2013
. 1 Primeira revisão aprovada
(após realização da AP
075/2017)
Resolução Normativa nº
830/2018
05/11/2018
. 2 Segunda revisão aprovada
(após segunda fase da AP
075/2017)
Resolução Normativa nº
892/2020
24/08/2020
SEÇÃO 1.0 – Introdução
1 INTRODUÇÃO
1.1 Este Módulo define o propósito geral e o âmbito de aplicação dos
Procedimentos do Programa de Eficiência Energética – PROPEE, cujas instruções devem ser
seguidas pelas distribuidoras de energia elétrica, descrevendo a sua estrutura, assim como
o conteúdo de cada módulo que o compõe e um Glossário dos termos utilizados.
1.2 Esta seção apresenta os fundamentos legais, os objetivos e as etapas do
Programa de Eficiência Energética (PEE), bem como seu alinhamento com outras iniciativas
governamentais indutoras de eficiência energética no Brasil.
2 ASPECTOS LEGAIS E REGULATÓRIOS
2.1 Conforme determina a legislação específica, em particular a Lei nº 9.991, de
24 de julho de 2000, as empresas concessionárias ou permissionárias de distribuição de
energia elétrica, doravante denominadas distribuidoras, devem aplicar um percentual
mínimo da receita operacional líquida (ROL) em Programas de Eficiência Energética,
segundo regulamentos da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL.
2.2 O percentual mínimo da ROL das distribuidoras que deve ser aplicado no
PEE, bem como sua regulamentação específica, tem sido alterado ao longo do tempo. As
alterações foram introduzidas por meio de legislação específica (Lei e Resolução
Normativa), as quais são amplamente divulgadas e disponíveis no portal da ANEEL
(www.aneel.gov.br), na área relativa ao PEE.
2.3 Os procedimentos para cálculo da ROL e demais procedimentos contábeis,
incluindo o recolhimento ao Programa Nacional de Conservação de Energia – Procel, estão
relacionados no Submódulo 5.6 – Pesquisa e Desenvolvimento – P&D e Eficiência Energética
– EE do Módulo 5 – Encargos Setoriais dos Procedimentos de Regulação Tarifária – PRORET,
definido pela Resolução Normativa nº. 435, de 24 de maio de 2011, e no Manual de
Contabilidade do Setor Elétrico – MCSE em vigor.
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152021030200085
85
Seção 1 ISSN 1677-7042 Nº 40, terça-feira, 2 de março de 2021
4.7Notas fiscais referentes à prospecção, pré-diagnósticos e diagnósticos do
projeto que efetivamente foi executado podem ter data de emissão anterior ao início do
projeto, desde que plenamente identificados no REFP.
4.8Notas fiscais de materiais e equipamentos comprados para eficiência
energética e que se encontrem no estoque da distribuidora ou que tenham sido alocados
em outros projetos, mas que não tenham sido aplicados, podem ser usados em projetos
futuros, contanto que as transferências contábeis retratem com clareza a transferência
do bem, a fim de que não venham a compor o custo do projeto de origem e também
o do destinatário.
5CUSTOS COM MARKETING
5.1Poderão ser incluídos no projeto custos de marketing, desde que a soma
dos custos com marketing e administrativos não ultrapassem 5% do valor do projeto.
Esses valores deverão ser no cálculo da Relação Custo-Benefício (RCB) do projeto. Os
valores deverão ser discriminados e contabilizados de forma detalhada, para que possam
ser devidamente considerados avaliados.
5.2Estão contemplados nos custos administrativos os custos com materiais de
consumo e com equipe própria deslocada para atuação no projeto, com dedicação
aferida mediante preenchimento de time – sheet.
6CUSTO DE AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS E SERVIÇOS
6.1Os preços de aquisição de materiais, equipamentos, serviços e mão de
obra, devem ser balizados pela média de preços praticada pelo mercado, nas regiões
onde os projetos serão executados. Não serão aprovados projetos que tenham seus
preços unitários acima da média praticada pelo mercado.
7TREINAMENTO
7.1Poderão ser incluídos custos com treinamento, inclusive treinamento para
gestão energética de unidades consumidoras industriais, comerciais e do poder público
que foram contempladas com os projetos de eficiência energética.
7.2O instrutor do treinamento poderá ser um funcionário da distribuidora.
Poderão ser debitados do projeto, quando aplicáveis, os custos referentes a
deslocamento, alimentação e hospedagem somente deste profissional.
7.3O treinamento de funcionários da distribuidora, desde que voltados a
eficiência energética, poderá ser feito com os recursos do Plano de Gestão, conforme o
Módulo 2 – Gestão do Programa.
8AUDITORIA CONTÁBIL E FINANCEIRA
8.1Em todos os projetos, deverá ser emitido um “Relatório de Auditoria
Contábil e Financeira” que deverá conter a auditoria dos custos realizados. A
distribuidora de energia elétrica deverá contratar pessoa jurídica inscrita na Comissão de
Valores Mobiliários (CVM) para realizar a auditoria, cujos custos deverão ser suportados
por recursos próprios ou ser incluídos nos gastos do próprio projeto. Salienta-se que a
contratação de empresas privadas de auditoria pelas distribuidoras de energia elétrica
que integrem a Administração Pública Federal indireta deve observar a restrição
constante do art. 16 do Decreto nº. 3.591, de 6 de setembro de 2000, ou ato
superveniente.
9FORMA DE ENTREGA
9.1As propostas dos projetos devem ser enviadas por meio do arquivo
eletrônico à ANEEL, em qualquer dia do ano, observando a obrigatoriedade de
carregamento antes do início da execução do projeto.
9.2O arquivo eletrônico para apresentação dos projetos deve obedecer ao
modelo disponibilizado no site da ANEEL.
REFERÊNCIAS
ANEEL – AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA. Resolução Normativa no
63 de 12 de maio de 2004. Brasília-DF: ANEEL, 2004.
ANEEL – AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA. Manual de Contabilidade
do Setor Elétrico – MCSE. Brasília-DF: ANEEL, 2009.
(*) Republicada por ter saído na Edição nº 39, do DOU de 1º/3/2021, Seção 1, página
107, com incorreção no original.
DESPACHO Nº 489, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2021
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, no
uso de suas atribuições regimentais, de acordo com a deliberação da Diretoria e o que
consta do Processo nº 48500.005283/2016-47 e 48500.003924/2008-19, decide conhecer
e, no mérito, dar parcial provimento ao pleito da PCH Mantovilis S.A., no sentido de: (i)
reconhecer, como excludente de responsabilidade, com consequente recomposição do
prazo de outorga, pelo período de 423 dias de atraso na implantação da PCH Mantovilis,
cadastrada sob o Código Único de Empreendimentos de Geração (CEG) PCH.PH.MT.033916-
4.01, outorgada por meio da Portaria MME nº 94, de 13 de março de 2017, localizada no
município de Santo Antônio do Leverger, estado do Mato Grosso; (ii) alterar o cronograma
da PCH Mantovilis; e (iii) deslocar, para 28 de abril de 2021, a data para início de
suprimento do Contrato de Energia de Reserva (CER) nº 416/2016, decorrente da
comercialização de energia no Leilão de Energia de Reserva nº 03/2016.
ANDRÉ PEPITONE DA NÓBREGA
SECRETARIA EXECUTIVA DE LEILÕES
DESPACHO Nº 545, DE 1º DE MARÇO DE 2021
O PRESIDENTE DA COMISSÃO ESPECIAL DE LICITAÇÃO DA AGÊNCIA NACIONAL
DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, no uso das atribuições conferidas pela Portaria ANEEL nº
6.510, de 15 de setembro de 2020, considerando o que consta do Processo nº
48500.005211/2019-42 e com fundamento na Nota Técnica nº 5, de 1º de março de 2021,
decide: a) conhecer do Recurso Administrativo interposto pela Agronegócioaltaluzbrasil
Indústria e Comércio, Importação e Exportação S.A. em face do Despacho nº 321, de 5 de
fevereiro de 2021, e b) no mérito, manter a decisão de não habilitar a
Agronegócioaltaluzbrasil Indústria e Comércio, Importação e Exportação S.A. para o Lote 1
do Leilão nº 1/2020-ANEEL (Leilão de Transmissão).
ANDRÉ PATRUS AYRES PIMENTA
SUPERINTENDÊNCIA DE CONCESSÕES E AUTORIZAÇÕES
DE GERAÇÃO
DESPACHO Nº 460, DE 25 DE FEVEREIRO DE 2021
Processo nº: 48500.003989/2013-21. Interessado: Ventos de Santa Joana IV Energias
Renováveis S.A. Decisão: alterar o sistema de transmissão de interesse restrito e o ponto
de conexão da EOL Ventos de Santa Joana IV, cadastrada sob o CEG nº EOL.CV.PI.031520-
6.01, localizada no município de Marcolândia, estado do Piauí. A íntegra deste Despacho
consta dos autos e estará disponível em www.aneel.gov.br/biblioteca.
CARLOS EDUARDO CABRAL CARVALHO
Superintendente
DESPACHO Nº 467, DE 25 DE FEVEREIRO DE 2021
Processo nº: 48500.003978/2013-41. Interessado: Ventos de Santa Joana X Energias
Renováveis S.A. Decisão: alterar o sistema de transmissão de interesse restrito e o
ponto de conexão da EOL Ventos de Santa Joana X, cadastrada sob o CEG nº
EOL.CV.PI.031393-9.01, localizada no município de Marcolândia, estado do Piauí. A
íntegra deste Despacho consta dos autos e estará disponível em
www.aneel.gov.br/biblioteca.
CARLOS EDUARDO CABRAL CARVALHO
Superintendente
DESPACHO Nº 524, DE 25 DE FEVEREIRO DE 2021
Processo nº 48500.000222/2013-41 Interessado: Infinity Trading Comercializadora de
Energia Ltda. Decisão: registrar alteração da razão social da Paulista Comercializadora de
Energia Ltda: para Infinity Trading Comercializadora de Energia Ltda., inscrita no CNPJ nº
15.732.189/0001-84, constante do Despacho nº 2.615, de 2014; e (ii) atualizar o endereço
da Infinity Trading Comercializadora de Energia Ltda., no município de São Paulo, no estado
de São Paulo. A íntegra deste Despacho consta dos autos e estará disponível em
www.aneel.gov.br/biblioteca.
CARLOS EDUARDO CABRAL CARVALHO
Superintendente
DESPACHO Nº 534, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2021
Processo no
: 48500.000016/2021-41. Interessado: Omega Desenvolvimento de Energia 1
S.A. Decisão: Registrar o Recebimento do Requerimento de Outorga – DRO das Centrais
Geradoras Fotovoltaicas – UFVs relacionadas no anexo I deste Despacho, localizadas no
município de Parnaíba, estado do Piauí. A íntegra deste Despacho e seu Anexo constam
dos autos e estarão disponíveis em www.aneel.gov.br/biblioteca.
CARLOS EDUARDO CABRAL CARVALHO
Superintendente
DESPACHO Nº 535, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2021
Processos nos 48500.001404/2014-10, 48500.001406/2014-17, 48500.001318/2014-15,
48500.001408/2014-06 e 48500.006281/2020-51. Interessado: Renobrax Fortuny Geração
de Energia Ltda. Decisão: Registrar o Requerimento de Outorga da EOL Serra dos Antunes
I, EOL Serra dos Antunes II, EOL Serra dos Antunes III, EOL Serra dos Antunes IV e EOL Serra
dos Antunes V, localizadas no município de Piratini, no estado do Rio Grande do Sul. A
íntegra deste despacho consta dos autos e estará disponível em
www.aneel.gov.br/biblioteca.
CARLOS EDUARDO CABRAL CARVALHO
Superintendente
DESPACHOS DE 1º DE MARÇO DE 2021
Nº 537. Processo nº 48500.006407/2020-98. Interessado: Solar Barra III S.A. Decisão:
registrar o DRO da UFV Barra III, cadastrada sob o CEG: UFV.RS.MG.050590-0.01, com
49.110 kW de Potência Instalada, localizada no município de Francisco Sá, estado de Minas
Gerais.
Nº 538. Processo nº 48500.006408/2020-32. Interessado: Solar Barra IV S.A. Decisão:
registrar o DRO da UFV Barra IV, cadastrada sob o CEG: UFV.RS.MG.050591-9.01, com
49.110 kW de Potência Instalada, localizada no município de Francisco Sá, estado de Minas
Gerais.
Nº 539. Processo nº 48500.000680/2021-90. Interessada: Irani Papel e Embalagem S.A.
Decisão: (i) conferir o DRI-PCH referente à PCH Flor do Mato, com potência de 7.300 kW,
cadastrada sob o CEG PCH.PH.SC.000958-0.03, localizada no rio do Mato, no estado de
Santa Catarina; e (ii) esse DRI-PCH não poderá ser conferido a outros interessados, uma vez
que o direito de preferência foi exercido.
A íntegra destes despachos consta dos autos e estará disponível em
www.aneel.gov.br/biblioteca.
CARLOS EDUARDO CABRAL CARVALHO
Superintendente
SUPERINTENDÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE GERAÇÃO
DESPACHO Nº 542, DE 1º DE MARÇO DE 2021
O SUPERINTENDENTE DE FISCALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE GERAÇÃO DA
AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, no uso das atribuições conferidas pela
Resolução Normativa ANEEL nº 583, de 22 de outubro de 2013, e considerando o que
consta do Processo nº 48500.004438/2008-18, decide liberar as unidades geradoras UG1 e
UG2, de 1.250 kW cada, totalizando 2.500 kW de capacidade instalada, da CGH Doutor
Augusto Gonçalves de Souza, Código Único de Empreendimentos de Geração – CEG
CGH.PH.MG.027129-2.03, localizada no município de Itaúna, estado de Minas Gerais, de
titularidade da Central de Geração Hidrelétrica Itaúna II S.A., para início da operação em
comercial a partir de 2 de março de 2021, para fins de contabilização de sua energia, nos
termos do §2º do Art. 3º da Resolução ANEEL nº 583, de 22 de outubro de 2013.
GENTIL NOGUEIRA DE SÁ JÚNIOR
DESPACHO Nº 543, DE 1º DE MARÇO DE 2021
O SUPERINTENDENTE DE FISCALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE GERAÇÃO DA
AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, no uso das atribuições conferidas pela
Resolução Normativa ANEEL nº 583, de 22 de outubro de 2013, e considerando o que
consta do Processo nº 48500.003675/2019-14, decide liberar as unidades geradoras UG6 e
UG7, de 4.200 kW cada, totalizando 8.400 kW de capacidade instalada, da EOL Serrote VI,
Código Único de Empreendimentos de Geração – CEG EOL.CV.CE.040883-2.01, localizada no
município de Trairi, estado do Ceará, de titularidade da Serrote VI Geração de Energia
Elétrica S.A., para início da operação comercial a partir de 2 de março de 2021.
GENTIL NOGUEIRA DE SÁ JÚNIOR
DESPACHO Nº 544, DE 1º DE MARÇO DE 2021
O SUPERINTENDENTE DE FISCALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE GERAÇÃO DA
AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, no uso das atribuições conferidas pela
Resolução Normativa ANEEL nº 583, de 22 de outubro de 2013, e considerando o que
consta do Processo nº 48500.000553/2019-76, decide liberar a unidade geradora UG6, de
3.550 kW da EOL Vila Maranhão II, Código Único de Empreendimentos de Geração – CEG
EOL.CV.RN.038326-0.01, localizada no município de Serra do Mel, estado do Rio Grande do
Norte, de titularidade da EOL Potiguar B142 SPE S.A., para início da operação em teste a
partir de 2 de março de 2021.
GENTIL NOGUEIRA DE SÁ JÚNIOR
SUPERINTENDÊNCIA DE GESTÃO TARIFÁRIA
DESPACHO Nº 541, DE 1º DE MARÇO DE 2021
O SUPERINTENDENTE DE GESTÃO TARIFÁRIA DA AGÊNCIA NACIONAL
DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, no uso das atribuições conferidas pela versão
1.8 do Submódulo 6.8 do PRORET, aprovada pela Resolução Normativa nº 845,
de 27 de maio de 2019, tendo em vista o disposto no art. 3º da Lei nº 9.427,
de 26 de dezembro de 1996, no inciso X do art. 4º do Anexo I do Decreto nº
2.335, de 6 de outubro de 1997, no que consta no Processo nº
48500.005750/2015-58, decide fixar a bandeira tarifária Amarela com vigência
no mês de março de 2021.
DAVI ANTUNES LIMA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152021030200086
86
Seção 1 ISSN 1677-7042 Nº 40, terça-feira, 2 de março de 2021
SUPERINTENDÊNCIA DE MEDIAÇÃO ADMINISTRATIVA, OUVIDORIA
SETORIAL E PARTICIPAÇÃO PÚBLICA
DESPACHO Nº 530, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2021
O SUPERINTENDENTE DE MEDIAÇÃO ADMINISTRATIVA, OUVIDORIA SETORIAL E
PARTICIPAÇÃO PÚBLICA DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, no uso das
suas competências, em conformidade com o disposto no inciso IV do art. 1º da Portaria nº
4.595, de 23 de maio de 2017, e com o constante no Processo nº 48500.005591/2020-59,
resolve por: (i) dar provimento parcial à reclamação interposta pela Narciso e Athayde LM
Panificadora Ltda – Della Panificadora; (ii) permitir que a Enel Distribuição Goiás efetue a
cobrança, em decorrência de deficiência na medição detectada no TOI 214270, de
compensação de faturamento de consumo ativo de 204 kWh no horário de ponta, 38.147
kWh no horário fora da ponta, e 10.108 kWh, correspondente ao ciclos de 03/2013 a
05/2013, com base no inciso II do Art. 115 da Resolução Normativa nº 414, de 2010,
devendo a distribuidora devolver o que foi faturado acima disso e já pago, acrescido de
atualização monetária com base na variação do IGP-M e juros de mora de 1% (um por
cento) ao mês calculados pro rata die, em valor igual ao dobro do que foi pago em excesso;
(iii) determinar que esta decisão seja cumprida no prazo de até 15 (quinze) dias após o seu
trânsito em julgado; e (iv) encaminhar o presente caso à Superintendência de Fiscalização
dos Serviços de Eletricidade – SFE, para a avaliação das providências julgadas cabíveis.
ANDRÉ RUELLI
SUPERINTENDÊNCIA DE REGULAÇÃO DOS SERVIÇOS DE GERAÇÃO
DESPACHO Nº 536, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2021
O SUPERINTENDENTE DE REGULAÇÃO DOS SERVIÇOS DE GERAÇÃO DA AGÊNCIA
NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, no uso das atribuições delegadas por meio da
Portaria nº 4.163, de 30 de agosto de 2016, e tendo em vista o que consta no Processo nº
48500.000286/2015-11, decide conhecer e, no mérito, dar provimento à solicitação da UEG
Araucária Ltda. para: autorizar a utilização do Custo Variável Unitário – CVU da Usina
Termelétrica – UTE Araucária (Código CEG: UTE.GN.PR.027733-9.01), no valor de R$
652,60/MWh (seiscentos e cinquenta e dois reais e sessenta centavos por megawatt-hora),
a ser aplicado pelo Operador Nacional do Sistema Elétrico – ONS, para fins de programação
da operação eletroenergética, e pela Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE,
para fins de contabilização da geração verificada, a partir do dia 1º de março de 2021 e até
30 de abril de 2021.
CHRISTIANO VIEIRA DA SILVA

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