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Diário Oficial da União – Seção 1 nº039 – 01.03.2021

Ministério de Minas e Energia
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA Nº 492, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2021
O MINISTRO DE ESTADO DE MINAS E ENERGIA, no uso das atribuições que lhe
confere o art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição, tendo em vista o
disposto no art. 12, § 9º, inciso II, do Decreto nº 7.246, de 28 de julho de 2010, e o que
consta do Processo nº 48300.001363/2020-66, resolve:
Art. 1º Determinar, nos termos do Anexo desta Portaria, a execução de Obras
de Distribuição na Área de Concessão da Amazonas Energia S.A., para fins de interligação
de Sistemas Isolados ao Sistema Interligado Nacional – SIN.
Parágrafo único. Para fins de implantação das Obras de que trata o caput, a
Amazonas Energia S.A. fará jus à antecipação de recursos decorrentes de sub-rogação da
Conta de Consumo de Combustíveis – CCC, conforme regulação da Agência Nacional de
Energia Elétrica – Aneel.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor e produz efeitos na data de sua
publicação.
BENTO ALBUQUERQUE
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil.
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Seção 1 ISSN 1677-7042 Nº 39, segunda-feira, 1 de março de 2021
ANEXO
Sistemas Isolados a serem Interligados ao SIN
. Estado Município Sistema Isolado Investimentos Estimados para a Interligação ao
SIN (em milhões)
Prazo para Interligação Distribuidora Responsável
pela Execução
. Amazonas Itapiranga Itapiranga R$ 57,1 jul/2022 Amazonas Energia S.A.
. Rio Preto da Eva Rio Preto da Eva R$ 52,6 jul/2022
. Silves Silves R$ 82,2 jul/2022
AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA
RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 9.723, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2021
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL com
base no art. 16, IV, do Regimento Interno da ANEEL, resolve:
Processos nº 48500.002632/2015-98 e 48500.002487/1999-37. Interessado:
Dois Saltos Empreendimentos de Geração de Energia Elétrica Ltda. Objeto: alterar o
término da vigência da outorga e o cronograma de implantação da PCH Dois Saltos, CEG
PCH.PH.PR.033975-0.01, com 30.000 kW de potência instalada, localizada no município de
Prudentópolis, estado do Paraná. A íntegra desta Resolução consta dos autos e estará
disponível em www.aneel.gov.br/biblioteca.
ANDRÉ PEPITONE DA NÓBREGA
RESOLUÇÕES AUTORIZATIVAS DE 23 DE FEVEREIRO DE 2021
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, com
base no art. 16, IV, do Regimento Interno da ANEEL, resolve:
Nº 9.731. Processo nº 48500.004345/2017-84. Interessado: Usina de Energia Fotovoltaica
Lar do Sol I S.A. Objeto: Alterar o cronograma de implantação da UFV Lar do Sol 3, CEG
UFV.RS.MG.037832-1.01, outorgada por meio da Resolução Autorizativa nº 7.743, de 9 de
abril de 2019, localizada no município de Pirapora, no estado de Minas Gerais. A íntegra
desta Resolução consta nos autos e estará disponível no endereço eletrônico
www.aneel.gov.br/biblioteca.
Nº 9.732. Processo nº 48500.004346/2017-29. Interessado: Usina de Energia Fotovoltaica
Lar do Sol I S.A. Objeto: Alterar o cronograma de implantação da UFV Lar do Sol 4, CEG
UFV.RS.MG.037833-0.01, outorgada por meio da Resolução Autorizativa nº 7.744, de 9 de
abril de 2019, localizada no município de Pirapora, no estado de Minas Gerais. A íntegra
desta Resolução consta nos autos e estará disponível no endereço eletrônico
www.aneel.gov.br/biblioteca.
Nº 9.733. Processo nº 48500.004347/2017-73. Interessado: Usina de Energia Fotovoltaica
Lar do Sol II S.A. Objeto: Alterar o cronograma de implantação da UFV Lar do Sol 5, CEG
UFV.RS.MG.037834-8.01, outorgada por meio da Resolução Autorizativa nº 7.745, de 9 de
abril de 2019, localizada no município de Pirapora, no estado de Minas Gerais. A íntegra
desta Resolução consta nos autos e estará disponível no endereço eletrônico
www.aneel.gov.br/biblioteca.
Nº 9.734. Processo nº 48500.004348/2017-18. Interessado: Usina de Energia Fotovoltaica
Lar do Sol III S.A. Objeto: Alterar o cronograma de implantação da UFV Lar do Sol 6, CEG
UFV.RS.MG.037835-6.01, outorgada por meio da Resolução Autorizativa nº 7.746, de 9 de
abril de 2019, localizada no município de Pirapora, no estado de Minas Gerais. A íntegra
desta Resolução consta nos autos e estará disponível no endereço eletrônico
www.aneel.gov.br/biblioteca.
ANDRÉ PEPITONE DA NÓBREGA
RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 9.735, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2021
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, com
base no art. 16, IV, do Regimento Interno da ANEEL, resolve:
Processo nº 48500.006039/2020-88. Interessados: Cemig Geração e
Transmissão S.A., e Cemig Geração Poço Fundo S.A. Objeto: Transfere para Cemig Geração
Poço Fundo S.A., a titularidade da concessão da Pequena Central Hidrelétrica – PCH Poço
Fundo, cadastrada sob o CEG PCH.PH.MG.002092-3.01. A íntegra desta Resolução consta
dos autos e estará disponível em www.aneel.gov.br/biblioteca.
ANDRÉ PEPITONE DA NÓBREGA
RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 9.736, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2021
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, com
base no art. 16, IV, do Regimento Interno da ANEEL, resolve:
Processo: 48500.000300/2021-17. Interessada: Companhia Paulista de Força e
Luz – CPFL Paulista. Objeto: Declarar de Utilidade Pública, em favor da Interessada, para
instituição de servidão administrativa, a área necessária à passagem da Linha de
Distribuição 138 kV Ramal Fitesa, localizada no município Cosmópolis, estado de São Paulo.
A íntegra desta Resolução e seu Anexo constam dos autos e estarão disponíveis em
www.aneel.gov.br/biblioteca.
ANDRÉ PEPITONE DA NÓBREGA
RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 9.737, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2021
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, com
base no art. 16, IV, do Regimento Interno da ANEEL, resolve:
Processo: 48500.000338/2021-90. Interessada: RGE Sul Distribuidora de Energia
– RGE Objeto: Declarar de Utilidade Pública, em favor da Interessada, para instituição de
servidão administrativa, a área necessária à passagem da Linha de Distribuição 69 kV Ramal
Tainhas, localizada no município de São Francisco de Paula, estado do Rio Grande do Sul.
A íntegra desta Resolução e seu Anexo constam dos autos e estão disponíveis em
www.aneel.gov.br/biblioteca.
ANDRÉ PEPITONE DA NÓBREGA
RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 9.738, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2021
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA –
ANEEL, com base no art. 16, IV, do Regimento Interno da ANEEL, resolve:
Processo: 48500.001942/2017-57. Interessada: Mantiqueira
Transmissora de Energia S.A. Objeto: Altera a Resolução Autorizativa nº 6.393,
de 30 de maio de 2017, que declara de utilidade pública, em favor da
Mantiqueira Transmissora de Energia S.A., a área de terra necessária à
passagem da Linha de Transmissão 345 kV Sete Lagoas 4 – Betim 6, localizada
no estado de Minas Gerais. A íntegra desta Resolução e seu Anexo constam
dos autos e estão disponíveis em http://www.aneel.gov.br/biblioteca
ANDRÉ PEPITONE DA NÓBREGA
RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 9.739, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2021
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, com
base no art. 16, IV, do Regimento Interno da ANEEL, resolve:
Processo: 48500.001106/2020-78. Interessada: Usina de Energia Fotovoltaica
Janaúba II Ltda. Objeto: Alterar a Resolução Autorizativa nº 8.734, de 31 de março de 2020,
que declarou de utilidade pública, em favor da Interessada, para instituição de servidão, a
área necessária à passagem da Linha de Transmissão 500 kV SE Coletora Janaúba – SE
Janaúba 3, localizada no estado de Minas Gerais. A íntegra desta Resolução e seu Anexo
constam dos autos e estão disponíveis em www.aneel.gov.br/biblioteca.
ANDRÉ PEPITONE DA NÓBREGA
RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 9.740, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2021
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, com
base no art. 16, IV, do Regimento Interno da ANEEL, resolve:
Processo nº: 48500.005648/2018-03. Interessado: Engie Transmissão de Energia
Ltda. Objeto: Altera o anexo da Resolução Autorizativa nº 7.452, de 13 de novembro de
2018, que declara de utilidade pública para instituição de servidão administrativa, em favor
da Engie Transmissão de Energia Ltda., a área de terra necessária à passagem da Linha de
Transmissão 525 kV Ivaiporã – Ponta Grossa C2. A íntegra desta Resolução e seus anexos
consta dos autos e estão disponíveis no endereço eletrônico
www.aneel.gov.br/biblioteca.
ANDRÉ PEPITONE DA NÓBREGA
RESOLUÇÃO NORMATIVA ANEEL Nº 914, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2021
Estabelece os procedimentos para a delegação de
competências da ANEEL aos Estados e ao Distrito
Federal, para a execução de atividades
descentralizadas em regime de gestão associada de
serviços públicos e revoga a Resolução Normativa nº
417, de 23 de novembro de 2010, a Resolução
Normativa nº 522, de 12 de dezembro de 2012, a
Resolução Normativa nº 582, de 30 de setembro de
2013 e dá outras providências
O DIRETOR GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, no
uso de suas atribuições regimentais, de acordo com a deliberação da Diretoria, e tendo em
vista o disposto no art. 241 da Constituição Federal de 1988, nos arts. 19 e 20 da Lei nº
9.427, de 26 de dezembro de 1996, com a redação dada pela Lei nº 12.111, de 9 de
dezembro de 2009, e no Decreto nº 2.335, de 6 de outubro de 1997, e o que consta no
processo 48500.004905/2020-04; resolve:
Art. 1º Esta Resolução Normativa disciplina os procedimentos destinados à
delegação de competência para a execução de atividades descentralizadas de apoio à
regulação, controle e fiscalização dos serviços e instalações de energia elétrica, sob o
regime de gestão associada de serviços públicos entre a União e os Estados ou o Distrito
Fe d e r a l .
Parágrafo único. Para efeitos desta Resolução Normativa, considera-se:
I – Acordo de Interesses: instrumento pactuado entre a Agência Nacional de
Energia Elétrica – ANEEL e o Estado-membro no qual são estabelecidas as condições para
o compartilhamento de experiências, a transferência de conhecimentos e a definição de
procedimentos necessários à constituição ou habilitação de Agência para a execução de
atividades descentralizadas de apoio à regulação, controle e fiscalização dos serviços e
instalações de energia elétrica;
II – Agência: autarquia integrante da Administração Indireta de Estado-membro
constituída com a finalidade, entre outras, de regular, controlar e fiscalizar serviços
públicos;
III – Agente do setor elétrico: titular de concessão, permissão ou autorização
outorgada pelo poder concedente ou pela ANEEL para fins de atuação no setor elétrico;
IV – ANEEL: autarquia sob regime especial, vinculada ao Ministério de Minas e
Energia, que tem por finalidade regular e fiscalizar a produção, transmissão, distribuição e
comercialização de energia elétrica, em conformidade com as políticas e diretrizes do
Governo Federal;
V – Apostila: anotação ou registro administrativo, realizado no Contrato de
Metas, que não implique em alterações de vigência ou valor pactuado;
VI – Atividade descentralizada: atividade complementar de regulação, controle e
fiscalização dos serviços e instalações de energia elétrica, executada por Agência mediante
delegação de competência;
VII – Avaliação da gestão associada de serviços públicos: é o processo por meio
do qual é apurado o resultado alcançado no âmbito da gestão associada de serviços
públicos;
VIII – Contrato de Metas: instrumento pactuado entre a ANEEL e a Agência por
meio do qual são fixadas as atividades a serem executadas em regime de gestão associada
de serviços públicos;
IX – Convênio de Cooperação: instrumento pactuado entre a União e o Estadomembro, que autoriza a gestão associada de serviços públicos;
X – Custo de mobilização: despesas incorridas, vencidas ou vincendas, para a
realização das atividades descentralizadas não concluídas ou canceladas;
XI – Custo de referência: valor expresso em Real relativo às diversas atividades
e seus respectivos insumos, que é utilizado como referência para a remuneração dos
produtos entregues pela Agência na execução das atividades descentralizadas;
XII – Declaração de Capacitação Técnica – DCT: documento por meio do qual o
profissional da Agência apresenta o currículo profissional, como também declara não estar
impedido em atuar nas atividades descentralizadas;
XIII – Estado-membro: ente político signatário do Acordo de Interesses e do
Convênio de Cooperação;
XIV – Gestão associada de serviços públicos: planejamento e execução de
atividades complementares de regulação, controle e fiscalização de serviços públicos de
energia elétrica, por meio de Convênio de Cooperação entre a União e o Estadomembro;
XV – Índice de Qualidade da Agência – IQA: indica os níveis de qualidade dos
produtos entregues por uma Agência;
XVI – Meio de apresentação: documento pelo qual o produto é apresentado ou
o ato administrativo no qual o produto se materializa;
XVII – Meta: parcela quantificável do objeto descrita no Contrato de Metas;
XVIII – Plano Gerencial: plano de trabalho em que constam as atividades a
serem desenvolvidas pela Unidade Organizacional;
XIX – Produto: bem produzido ou serviço prestado pela Agência no âmbito do
Convênio de Cooperação;
XX – Servidor público qualificado: agente público vinculado à administração
pública como servidor estatutário, empregado público, ocupante de cargo em comissão ou
contratado temporário de acordo com a legislação vigente, com escolaridade e experiência
profissional adequadas para a realização das atividades descentralizadas;
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que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil.
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Seção 1 ISSN 1677-7042 Nº 39, segunda-feira, 1 de março de 2021
XXI – Termo Aditivo: instrumento que formaliza a alteração do Convênio de
Cooperação e Contrato de Metas; e
XXII – Unidade Organizacional: unidade administrativa da ANEEL gestora do
Contrato de Metas.
Capítulo I
Dos Princípios e Diretrizes Gerais
Art. 2º Aplicam-se às atividades descentralizadas vinculadas às atribuições da
ANEEL os princípios previstos no art. 37, caput, da Constituição Federal de 1988, e no art.
2º da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.
Art. 3º Para a execução da gestão associada dos serviços públicos de energia
elétrica, ficam estabelecidas as seguintes diretrizes:
I – promoção da educação e informação aos consumidores, agentes do setor
elétrico e demais envolvidos sobre as políticas, diretrizes e regulamentos do setor elétrico
brasileiro;
II – prevenção de potenciais conflitos por meio de ações que estabeleçam
adequado relacionamento entre agentes do setor elétrico, consumidores e demais
segmentos da sociedade;
III – tratamento isonômico aos consumidores e agentes do setor elétrico;
IV – atendimento com simplicidade e eficiência às necessidades dos
consumidores, visando pleno acesso da sociedade aos serviços de energia elétrica;
V – atuação com transparência, imparcialidade e efetividade nas relações com a
sociedade; e
VI – atuação de forma compartilhada no processo de reajuste e de revisão
tarifária, e na definição de padrões de qualidade dos serviços de energia elétrica.
Art. 4º Compete à Diretoria da ANEEL deliberar sobre eventuais interpretações
divergentes ou casos omissos desta Resolução Normativa, após a oitiva dos interessados.
Art. 5º A governança do processo de descentralização é realizada pela
Assessoria Institucional da Diretoria – AID, que deve zelar pela aderência das normas e
procedimentos às diretrizes da ANEEL.
§ 1º A coordenação de todas as etapas do Acordo de Interesses e do Convênio
de Cooperação é realizada pela AID.
§ 2º A coordenação de todas as etapas dos Contratos de Metas é realizada pela
Superintendência de Licitações e Controle de Contratos e Convênios – SLC.
Art. 6º As seguintes ações devem ser desenvolvidas pela AID, visando criar as
condições necessárias para a descentralização de atividades da ANEEL aos Estadosmembros:
I – realizar, periodicamente, levantamento junto às Unidades Organizacionais da
ANEEL para identificação dos Estados-membros em que haja interesse de se proceder a
delegação de competência para execução de atividades descentralizáveis;
II – divulgar o processo de descentralização de atividades da ANEEL às
autoridades constituídas nos Estados-membros, aos parlamentares no âmbito federal,
estadual e municipal e a outros segmentos locais representativos;
III – subsidiar os Estados-membros na criação e implantação de Agência; e
IV – coordenar ações no sentido de promover encontros entre todas as
Agências, incluindo aquelas em implantação, e as Unidades Organizacionais, envolvendo,
quando necessário, representantes e colaboradores de outras instituições, visando ao
aprimoramento contínuo do processo de descentralização das atividades da ANEEL.
Art. 7º Compete à Auditoria Interna – AIN analisar periodicamente a efetividade
do processo e a execução da gestão associada de serviços públicos, em estrita observância
das disposições legais e regulamentares aplicáveis às atividades de controle da
Administração Pública Federal.
Art. 8º A Superintendência de Recursos Humanos – SRH, visando à aplicação do
disposto no inciso I do art. 33, quando couber, deve prever e disponibilizar aos técnicos
das Agências vagas em treinamentos a serem realizados sob a coordenação da ANEEL.
Art. 9º A AID, com o apoio da SLC, deve manter os canais de comunicação da
ANEEL atualizados com as informações da gestão associada de serviços públicos, dos
Estados-membros e das Agências.
Art. 10. A Agência deve executar as atividades complementares de regulação,
controle e fiscalização de serviços públicos de energia elétrica.
Art. 11. A delegação de competências regulamentada por esta Resolução
Normativa não compreende o desenvolvimento de serviços, estudos e projetos técnicos
especializados voltados às atividades de energia elétrica, o qual deve ser objeto de
instrumento específico que disponha sobre os direitos patrimoniais e intelectuais dele
decorrentes.
Art. 12. As atividades descentralizadas regidas por esta Resolução Normativa
devem seguir o disposto na legislação federal pertinente e nos normativos específicos da
ANEEL.
Capítulo II
Das Atividades Descentralizadas
Seção I
Da abrangência
Art. 13. As atividades descentralizadas estão voltadas preferencialmente para:
I – fiscalização de serviços e instalações de energia elétrica, incluindo, quando
couber, a aplicação de penalidades, nos termos do regulamento específico;
II – formulação de padrões regionais de qualidade de serviços de energia
elétrica para apoio à regulação;
III – apuração e solução de demandas de consumidores e agentes do setor
elétrico, nos termos das normas, regulamentos e dispositivos contratuais;
IV – estímulo à organização e operacionalização dos conselhos de
consumidores;
V – apoio aos estudos voltados à regulação dos serviços e instalações de energia
elétrica;
VI – autorização de centrais geradoras termelétricas;
VII – prestação de apoio aos processos de outorga de concessões, permissões e
autorizações, inclusive quanto às concessões para aproveitamento de potenciais hidráulicos
situados em rios no Estado-membro, e nas atividades que vierem a ser cometidas à ANEEL
no âmbito do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos;
VIII – análise de projetos e de estudos de viabilidade de aproveitamento de
potenciais hidráulicos para geração de energia elétrica;
IX – acompanhamento dos programas de execução de projetos aprovados e de
obras objeto de concessão, permissão e autorização; e
X – realização de campanhas educativas direcionadas aos consumidores, à
sociedade em geral e aos agentes do setor elétrico sobre políticas, diretrizes e
regulamentos do setor de energia elétrica.
§ 1º A descentralização abrange os serviços e as instalações de energia elétrica
prestados e situados no território do Estado-membro, observado o disposto nos incisos I e
II do § 1º do art. 20 da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996.
§ 2º Nos casos em que a área de outorga do agente do setor elétrico ou área
de abrangência do empreendimento compreender mais de um ente da Federação, a
execução das atividades deve resguardar a competência territorial de cada ente envolvido
e seguir o disposto nos Contratos de Metas.
§ 3º A critério da ANEEL, outras atividades que encontrem amparo na legislação
vigente podem ser objeto de descentralização.
Seção II
Da fiscalização dos serviços e das instalações de energia elétrica
Art. 14. As atividades de fiscalização dos serviços e das instalações de energia
elétrica de que trata o inciso I do art. 13 visam, primordialmente, à orientação dos agentes
do setor elétrico e à prevenção, identificação e realização de ações corretivas relacionadas
a condutas que contrariem as normas legais, os regulamentos e os dispositivos contratuais
com o propósito de garantir:
I – o cumprimento dos contratos, das autorizações, das normas e dos
regulamentos que disciplinam a exploração dos serviços e instalações de energia elétrica,
bem como o atendimento aos consumidores pelos agentes do setor elétrico, podendo, se
for o caso, aplicar as penalidades, tendo em conta os dispositivos contratuais e o
regulamento específico da ANEEL;
II – o atendimento aos padrões de qualidade, custo, prazo e segurança
compatíveis com as necessidades regionais;
III – o atendimento aos requisitos de adequação e finalidade dos serviços e
instalações de energia elétrica; e
IV – o cumprimento dos programas anuais de incremento à eficiência no uso e
na oferta de energia elétrica e de pesquisa e desenvolvimento tecnológico dos agentes do
setor elétrico de geração, transmissão e distribuição de energia elétrica.
§ 1º A fiscalização de que trata este artigo abrange as atividades técnicas,
comerciais, econômicas e financeiras realizadas por concessionárias, permissionárias e
autorizadas de serviços e instalações de energia elétrica.
§ 2º Quando se tratar de penalidade de multa, o valor é recolhido, a crédito da
Conta de Desenvolvimento Energético, ou a outro fundo que vier a substituí-lo, conforme
legislação vigente.
Seção III
Da formulação de padrões regionais de qualidade
Art. 15. Na formulação de padrões regionais de qualidade de serviços de
energia elétrica, de que trata o inciso II do art. 13, a Agência deve observar:
I – as características locais do mercado de energia elétrica;
II – os contratos de concessão e permissão e as autorizações para exploração
dos serviços de energia elétrica; e
III – os regulamentos específicos da ANEEL.
Parágrafo único. Os padrões regionais de qualidade de serviços de energia
elétrica e a respectiva aplicação devem ser submetidos à aprovação da ANEEL.
Seção IV
Da apuração e solução de demandas
Art. 16. A apuração e solução de demandas, de que trata o inciso III do art. 13,
abrangem as atividades de ouvidoria e atendimento aos consumidores e usuários dos
serviços de energia elétrica, nos termos das normas, dos regulamentos e dos dispositivos
contratuais.
Parágrafo único. Quando da apuração e solução de divergências, devem ser
utilizados procedimentos e técnicas de resolução de controvérsias.
Seção V
Do estímulo à organização e operacionalização dos conselhos de
consumidores
Art. 17. O estímulo à organização e operacionalização dos conselhos de
consumidores, de que trata o inciso IV do art.13, objetiva orientação, análise e avaliação
de questões ligadas ao fornecimento e à qualidade dos serviços prestados ao consumidor
final.
Seção VI
Do apoio aos estudos voltados à regulação
Art. 18. O apoio aos estudos, de que trata o inciso V do art. 13, é realizado com
o propósito de:
I – subsidiar os processos de regulação técnica e econômica, abrangendo coletas
de dados e realização de estudos relativos às atividades e serviços prestados pelos agentes
do setor elétrico que atuem no respectivo Estado-membro;
II – fornecer subsídios aos processos de reajustes e revisões tarifárias dos
serviços de energia elétrica;
III – sugerir medidas de incentivo à competição no mercado de energia elétrica;
e
IV – subsidiar a análise dos programas anuais de incremento à eficiência no uso
e na oferta de energia elétrica e os de pesquisa e desenvolvimento tecnológico dos
agentes do setor elétrico de geração, transmissão e distribuição.
Seção VII
Da autorização de centrais geradoras termelétricas, apoio aos processos de
outorga, análise de projetos e de estudos de viabilidade e acompanhamento dos
programas de execução de projetos e obras
Art. 19. As atividades relativas à autorização de centrais geradoras
termelétricas, de que trata o inciso VI do art. 13, visam à implantação de
empreendimentos de geração de energia no respectivo Estado-membro.
Art. 20. A prestação de apoio aos processos de outorga de concessões,
permissões e autorizações, de que trata o inciso VII do art. 13, envolve:
I – a articulação com outros órgãos e entidades estaduais e municipais que
detenham atribuições legais sobre a matéria;
II – a coleta de dados técnicos, relacionamento com agentes do setor elétrico e
interessados, e a divulgação de informações.
Art. 21. A análise de projetos e de estudos de viabilidade, de que trata o inciso
VIII do art. 13, visa a subsidiar o processo de aprovação desses estudos e projetos pela
ANEEL.
Art. 22. O acompanhamento dos programas de execução de projetos e obras,
de que trata o inciso IX do art. 13, visa, primordialmente, a verificação do cumprimento
das principais etapas dos cronogramas previstos.
Seção VIII
Da realização de campanhas educativas
Art. 23. A realização de campanhas educativas, de que trata o inciso X do art.
13, visa, primordialmente, à divulgação:
I – dos direitos e deveres dos consumidores;
II – das competências da ANEEL e da Agência; e
III – do desempenho dos agentes do setor elétrico.
§ 1º Na realização de campanhas educativas, a Agência pode articular-se com
órgãos e entidades estaduais e municipais de proteção e defesa do consumidor.
§ 2º Para subsidiar a realização das campanhas educativas, podem ser
realizadas, periodicamente, pesquisas de opinião pública sobre os níveis de satisfação dos
consumidores quanto aos serviços prestados pelas empresas concessionárias,
permissionárias e demais agentes do setor elétrico, no respectivo Estado-membro.
§ 3º As pesquisas de opinião pública podem também ser utilizadas para
verificar a satisfação dos consumidores e agentes do setor elétrico com relação à atuação
da Agência, além de outros aspectos previamente ajustados com a ANEEL.
Capítulo III
Do Acordo de Interesses
Seção I
Das Diretrizes Gerais
Art. 24. O Acordo de Interesses é o instrumento que estabelece as condições
necessárias para o exercício da gestão associada de serviços públicos, a qual se efetiva por
meio da celebração de Convênio de Cooperação.
§ 1º O Acordo de Interesses é firmado, após manifestação formal, entre a
União, representada legalmente pela ANEEL, e o Estado-membro.
§ 2º A Agência pode celebrar o Acordo de Interesses, desde que haja expressa
delegação do Estado-membro.
Art. 25. O Acordo de Interesses deve dispor, entre outros requisitos necessários
à habilitação do Estado-membro para a gestão associada de serviços públicos, as
condicionantes indispensáveis estabelecidas no art. 39.
§ 1º Durante a vigência do Acordo de Interesses, o Estado-membro, com o
apoio da ANEEL, deve realizar as ações necessárias à celebração do Convênio de
Cooperação, previsto no art. 20 da Lei nº 9.427, de 1996.
§ 2º A celebração do Convênio de Cooperação por parte da ANEEL depende do
integral cumprimento dos compromissos assumidos no Acordo de Interesses, salvo prévia
comprovação do atendimento aos requisitos estabelecidos no art. 39.
Art. 26. Compete à Diretoria da ANEEL deliberar sobre a conveniência e
oportunidade da delegação de competência para execução de atividades descentralizadas
ao Estado-membro.
Art. 27. O Acordo de Interesses não envolve a transferência de recursos
financeiros e não gera qualquer encargo ou direito à indenização entre as partes.
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Seção II
Do Objeto
Art. 28. O Acordo de Interesses tem como objeto o compartilhamento de
experiências, a transferência de conhecimentos e a definição de procedimentos, com vistas
a:
I – auxiliar o Estado-membro na constituição ou na adequação da lei de criação
da Agência;
II – orientar o Estado-membro na implementação das ações necessárias à futura
celebração do Convênio de Cooperação;
III – propiciar à Agência o acesso às informações sobre as atividades
descentralizáveis com vistas ao conhecimento do marco regulatório vigente; e
IV – orientar a Agência quanto à execução das atividades descentralizadas.
Seção III
Dos Compromissos
Art. 29. São compromissos do Estado-membro:
I – adotar as providências para constituir ou habilitar a Agência com estrutura
física, administrativa e técnica para exercer as atividades descentralizadas, observados os
requisitos exigidos no art. 39;
II – disponibilizar à Agência recursos humanos, materiais e financeiros
suficientes para a execução do Acordo de Interesses; e
III – orientar a Agência a:
a) criar Comissão de Ética, nos moldes do inciso XVI do Decreto nº 1.171, de 22
de junho de 1994, e suas alterações;
b) disponibilizar o seu corpo técnico para o cumprimento do Acordo de
Interesses;
c) propiciar a participação de seu corpo técnico, responsável por desenvolver as
atividades do Acordo de Interesses, em reuniões técnicas, capacitações e treinamentos
promovidos ou de interesse da ANEEL; e
d) adequar seus atos normativos ao disposto art. 39.
Art. 30. São compromissos da ANEEL:
I – disseminar o conhecimento sobre suas competências e sobre o setor
elétrico, por meio de reuniões técnicas, treinamentos e capacitação do corpo técnico da
Agência;
II – prestar apoio ao Estado-membro na orientação aos servidores da Agência
sobre os procedimentos a serem adotados na execução das atividades descentralizadas;
III – informar sobre as ações a serem desenvolvidas no Estado-membro,
inclusive sobre as fiscalizações, para que a Agência se programe para acompanhá-las;
IV – estabelecer um canal institucional de comunicação com o Estado-membro
e com a Agência para fornecer o apoio necessário à execução do Acordo de Interesses;
V- estabelecer, por meio das Unidades Organizacionais da ANEEL responsáveis
pela atividade descentralizada, os critérios de avaliação da qualificação técnica e
administrativa dos profissionais da Agência estadual; e
VI – atestar a aptidão da Agência para executar as atividades
descentralizadas.
Seção IV
Das Responsabilidades Internas da ANEEL
Art. 31. Compete à Assessoria Institucional da Diretoria – AID:
I – gerenciar o desenvolvimento de todas as fases do processo de celebração do
Acordo de Interesses;
II – orientar o Estado-membro sobre os procedimentos necessários à celebração
do Acordo de Interesses;
III – elaborar a minuta do Acordo de Interesses e encaminhá-la ao Estadomembro para manifestação formal;
IV – submeter, após o pronunciamento do Estado-membro, a minuta do Acordo
de Interesses para manifestação da Procuradoria Federal junto à ANEEL;
V – adotar as demais providências para a formalização e assinatura do Acordo
de Interesses;
VI – providenciar a publicação do Acordo de Interesses no Diário Oficial da
União – DOU;
VII – orientar as Unidades Organizacionais da ANEEL acerca da avaliação de
qualificação da Agência prevista no inciso IV do art. 33; e
VIII – levar ao conhecimento da Diretoria da ANEEL o resultado da avaliação
feita pelas Unidades Organizacionais sobre a qualificação da Agência ao final do Acordo de
Interesses.
Art. 32. Compete à Procuradoria Federal junto à ANEEL manifestar-se
previamente à celebração do Acordo de Interesses.
Art. 33. Compete à Unidade Organizacional:
I – disseminar o conhecimento sobre o setor elétrico, por meio de reuniões
técnicas, treinamentos e capacitação do corpo técnico da Agência;
II – informar antecipadamente sobre as ações que a ANEEL desenvolverá no
Estado-membro, inclusive sobre as fiscalizações, para que a Agência se programe para
acompanhá-las;
III – orientar e prestar apoio à Agência sobre os procedimentos a serem
adotados na execução das atividades descentralizadas; e
IV – avaliar formalmente, quando couber, a qualificação do corpo técnico da
Agência ao final do Acordo de Interesses.
Seção V
Da Vigência e Da Publicidade
Art. 34. O Acordo de Interesses tem vigência indeterminada e pode ser
encerrado, a qualquer tempo, por interesse de uma das partes ou com a celebração do
Convênio de Cooperação.
Art. 35. O Acordo de Interesses deve ser encaminhado para publicação, em
forma de extrato, pela ANEEL, ao Diário Oficial da União – DOU e, pelo Estado-membro, ao
Diário Oficial do Estado – DOE, até o 5º dia útil do mês subsequente ao de sua
assinatura.
Capítulo IV
Do Convênio de Cooperação
Seção I
Das Diretrizes Gerais
Art. 36. O Convênio de Cooperação é o instrumento que delega competências
para a execução de atividades descentralizadas, em regime de gestão associada de serviços
públicos previsto no art. 20 da Lei nº 9.427, de 1996.
§ 1º O Convenio de Cooperação é firmado entre a União, representada
legalmente pela ANEEL, e o Estado-membro.
§ 2º A Agência pode celebrar o Convênio de Cooperação, desde que haja
expressa delegação do Estado-membro.
§ 3º As atividades descentralizadas pela ANEEL somente podem ser executadas,
pela Agência, após a celebração do Contrato de Metas.
Art. 37. O Convênio de Cooperação não envolve a transferência de recursos
financeiros e não gera qualquer encargo ou direito à indenização entre as partes
envolvidas.
Seção II
Do Objeto
Art. 38. O Convênio de Cooperação tem como objeto a delegação de
competência da ANEEL ao Estado-membro para a execução de atividades
descentralizadas.
Seção III
Dos Requisitos
Art. 39. O Convênio de Cooperação somente é celebrado com a comprovação
das condições discriminadas a seguir:
I – constituição, por parte do Estado-membro, de Agência com lei de criação; lei
ou decreto de regulamentação, quando houver; e regimento interno promulgados e
publicados, os quais disporão necessariamente sobre a:
a) competência para a execução, sob delegação, de serviços públicos da
União;
b) autonomia administrativa, financeira, decisória e patrimonial;
c) nomeação de dirigentes pelo chefe do Estado-membro, após aprovação pela
Assembléia Legislativa ou Câmara Legislativa, para cumprir mandatos fixos e,
preferencialmente, não coincidentes;
d) existência de órgão colegiado de deliberação máxima com, no mínimo, três
membros não impedidos de atuar em processos administrativos do setor de energia
elétrica, conforme art. 18 da Lei nº 9.784, de 1999; e
e) existência de, no máximo, duas instâncias recursais administrativas, com
vistas a atender ao disposto no art. 57, da Lei nº 9.784, de 1999, e à legislação federal que
estabelece a ANEEL como instância máxima nos processos administrativos sobre energia
elétrica.
II – estruturação, por parte do Estado-membro, de Agência com:
a) corpo técnico administrativo para exercer as atividades da área-meio, e
instalações físicas adequadas para a execução das atividades descentralizadas; e
b) Comissão de Ética criada nos moldes do inciso XVI do Código de Ética
Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal, anexo ao Decreto nº
1.171, de 22 de junho de 1994.
Seção IV
Das Obrigações
Art. 40. Compete ao Estado-membro:
I – apresentar os seguintes documentos necessários à composição do processo
de Convênio de Cooperação:
a) cópia da lei de criação, da lei ou decreto de regulamentação, quando houver,
e do regimento interno da Agência, promulgados e publicados;
b) cópia dos atos de nomeação e de posse dos dirigentes da Agência;
c) cópia do RG e do CPF dos dirigentes da Agência, bem como currículo
conforme modelo fornecido pela ANEEL; e
d) Declaração de Capacitação Técnica – DCT, aprovada pela Agência, de cada
profissional do corpo técnico administrativo que participará do Contrato de Metas
conforme modelo fornecido pela ANEEL.
II – dotar a Agência de corpo técnico administrativo para exercer as atividades
da área-meio e de estrutura administrativa suficiente para a execução das atividades
descentralizadas; e
III – garantir a autonomia da Agência, conforme art. 39.
Art. 41. Compete à ANEEL:
I – comunicar a celebração do Convênio de Cooperação aos agentes do setor
elétrico, aos consumidores, por intermédio de suas entidades de representação, e aos
Poderes constituídos do respectivo Estado-membro; e
II – compartilhar, periodicamente, com as partes interessadas o resultado da
avaliação prevista no inciso II do art. 64.
Seção V
Das Responsabilidades Internas da ANEEL
Art. 42. Compete à AID:
I – avaliar e acompanhar o atendimento dos requisitos enumerados no art. 39,
com auxílio das Unidades Organizacionais e da Comissão de Ética, quando couber, bem
como avaliar os documentos enumerados no inciso I do art. 40;
II – elaborar o Termo de Referência para emissão de minuta de Convênio de
Cooperação;
III – encaminhar ao Estado-membro a minuta do Convênio de Cooperação para
manifestação formal;
IV – submeter o Convênio de Cooperação à deliberação da Diretoria da
ANEEL;
V- propor ao Estado-membro a data e o local da cerimônia de celebração do
Convênio de Cooperação;
VI – comunicar a celebração do Convênio de Cooperação aos agentes do setor
elétrico, aos consumidores, por intermédio de suas entidades de representação, e aos
Poderes constituídos do respectivo Estado-membro; e
VII – compartilhar, periodicamente, com as partes interessadas o resultado da
avaliação prevista no inciso II do art. 64.
Art. 43. Compete à SLC:
I – elaborar, com base no Termo de Referência fornecido pela AID, a minuta do
Convênio de Cooperação;
II – submeter, após o pronunciamento do Estado-membro, a minuta do
Convênio de Cooperação para manifestação da Procuradoria Federal junto à ANEEL; e
III – adotar as providências necessárias à publicação do Convênio de
Cooperação.
Art. 44. Compete à Procuradoria Federal junto à ANEEL manifestar-se
previamente à celebração do Convênio de Cooperação.
Art. 45. Compete à Secretaria-Geral orientar a Agência, por meio de visitas
técnicas periódicas e manuais, sobre a instrução processual relativa às atividades
descentralizadas.
Art. 46. Compete à Comissão de Ética da ANEEL orientar a Agência, por meio de
visitas técnicas periódicas, sobre o Código de Ética da ANEEL.
Art. 47. Compete à Unidade Organizacional, quando couber, manifestar-se, em
até quinze dias da solicitação da AID, conforme disposto no inciso IV do art. 33.
Seção VI
Da Vigência e Da Publicidade
Art. 48. O Convênio de Cooperação tem vigência por prazo indeterminado.
Art. 49. O Convênio de Cooperação deve ser encaminhado para publicação, em
forma de extrato, pela ANEEL, ao Diário Oficial da União – DOU e, pelo Estado-membro, ao
Diário Oficial do Estado – DOE, até o 5º dia útil do mês subsequente ao de sua
assinatura.
Seção VII
Da Denúncia
Art. 50. O Convênio de Cooperação pode ser denunciado, a qualquer tempo,
por manifestação formal de uma das partes, com antecedência mínima de sessenta dias.
§ 1º Constituem motivos para denúncia do Convênio de Cooperação:
I – inadimplemento de qualquer das cláusulas pactuadas;
II – constatação de falsidade ou incorreção de informação em qualquer
documento apresentado na caso de dolo, negligência ou imperícia; e
III – interesse de uma das partes.
§ 2º Para denúncias motivadas com base nos incisos I e II, do § 1º, são
assegurados a ampla defesa e o contraditório por meio de processo específico.
Art. 51. Por acordo entre as partes, o Contrato de Metas continua vigente
mesmo quando extinto o Convênio de Cooperação.
Capítulo V
Do Contrato de Metas
Seção I
Das Diretrizes Gerais
Art. 52. O Contrato de Metas, firmado entre a ANEEL e a Agência, é o
instrumento que autoriza e disciplina a execução das atividades descentralizadas com vistas
à operacionalização da gestão associada de serviços públicos.
Art. 53. O Contrato de Metas observa as seguintes diretrizes:
I – controle de resultados voltado para a eficiência da gestão;
II – contraprestação baseada em custos de referência; e
III – vinculação ao Convênio de Cooperação.
Art. 54. A gestão associada de serviços públicos, para fins desta Resolução
Normativa, circunscreve-se aos serviços prestados e às instalações de energia elétrica
localizados no território do Estado-membro signatário do Convênio de Cooperação,
observado o disposto no § 2º do art. 13.
Art. 55. São cláusulas necessárias ao Contrato de Metas as que estabeleçam,
entre outros aspectos:
I – a vinculação ao Convênio de Cooperação;
II – o objeto;
III – as obrigações das partes;
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IV – a forma de execução, englobando metas, atividades, produtos, meios de
apresentação, indicadores de qualidade, cronograma e valores;
V – a forma de pagamento;
VI – a dotação orçamentária;
VII – a vigência;
VIII – a rescisão;
IX – a devolução dos recursos;
X – os casos omissos; e
XI – o foro.
Parágrafo único. O Contrato de Metas observa o modelo fornecido pela
ANEEL.
Art. 56. Para cada conjunto de atividades descentralizadas por Unidade
Organizacional, deve ser firmado um Contrato de Metas.
§ 1º Até o final de cada exercício financeiro, a Unidade Organizacional deve
elaborar, em parceria com a Agência, um planejamento das ações de descentralizações
para os quatro anos seguintes, sendo o primeiro ano referente ao Contrato de Metas.
§ 2º O planejamento da descentralização para os três anos subsequentes,
referido no § 1º do art. 56, deve estar inserido no Plano Gerencial da Unidade
Organizacional, com vistas a integrar o Plano Plurianual no âmbito da ANEEL.
Art. 57. O valor total do Contrato de Metas corresponde à soma dos valores
dos produtos pactuados.
I – o valor dos produtos é definido por metodologia de Custo de Referência, que
é reajustado e revisado periodicamente; e
II – as planilhas, que indicam a formação do Custo de Referência, integram o
Contrato de Metas como anexos.
Art. 58. Os produtos entregues pela Agência são avaliados por meio de Índices
de Qualidade da Agência – IQA.
Parágrafo único. Os Índices de Qualidade da Agência são definidos por cada
Unidade Organizacional e devem contemplar, no mínimo, requisitos de prazo, qualidade e
quantidade.
Art. 59. A Agência deve fornecer à ANEEL cópia de documentos e processos
administrativos relacionados à execução das atividades descentralizadas sempre que for
solicitada.
Art. 60. A Agência pode propor metas que entenda necessárias para o
atendimento das peculiaridades locais e que venham a complementar a proposta da
ANEEL, devendo essas metas ser objeto de análise e aprovação prévia da Unidade
Organizacional.
Seção II
Do Objeto
Art. 61. O Contrato de Metas tem por objeto a execução de atividades
descentralizadas, em regime de gestão associada de serviços públicos, a serem executadas
no território do Estado-membro onde se localiza a Agência, observado o disposto no § 2º
do art. 13.
Seção III
Dos requisitos
Art. 62. O Contrato de Metas tem como condição para sua celebração a
existência de Convênio de Cooperação firmado com o Estado-membro.
Parágrafo único. A Agência também deve possuir corpo técnico composto de
servidores qualificados para a execução dos Contratos de Metas.
Seção IV
Das Obrigações
Art. 63. Compete à Agência:
I – atuar junto ao Estado-membro com vistas a garantir a manutenção dos
requisitos indicados no art. 39, bem como informar à ANEEL eventuais alterações;
II – executar, com efetividade, as atividades descentralizadas pela ANEEL,
cumprindo as normas aplicáveis;
III – apresentar formalmente os produtos de acordo com os padrões
estabelecidos;
IV – apresentar a Declaração de Capacitação Técnica – DCT, conforme modelo
fornecido pela ANEEL, de cada profissional do corpo técnico que vai participar do Contrato
de Metas;
V – manter corpo técnico com qualificação profissional compatível com as
atividades descentralizadas pela ANEEL;
VI – observar o estrito atendimento ao Código de Ética da ANEEL;
VII – fornecer à ANEEL quaisquer informações que sejam solicitadas no âmbito
da gestão associada de serviços públicos;
VIII – acatar e zelar pelo cumprimento das decisões emanadas pela ANEEL, em
razão de recursos interpostos pelos agentes do setor elétrico e consumidores;
IX – solicitar à ANEEL a análise e pronunciamento, sempre que tiver dúvidas,
quanto à aplicação ou quanto aos aspectos não abordados nos seus regulamentos;
X – propor à ANEEL o aperfeiçoamento de normas e procedimentos de modo a
incorporar a variável local na execução das atividades descentralizadas;
XI – encaminhar à ANEEL para decisão em última instância, após exauridas as
instâncias administrativas da Agência, os autos de processos administrativos, em sua
versão original, mantendo cópia, preferencialmente, em meio digital;
XII – encaminhar à ANEEL, em até dez dias após o inadimplemento do
pagamento pelo Agente do setor elétrico, o original do processo de aplicação de
penalidades pecuniárias concluído no âmbito da Agência, mantendo cópia,
preferencialmente, em meio digital;
XIII – reportar formal e tempestivamente à ANEEL anormalidades, erros ou
irregularidades que possam comprometer a execução das atividades descentralizadas;
XIV – responsabilizar-se legal, administrativa e tecnicamente pela execução das
atividades descentralizadas e pela qualidade dos produtos delas decorrentes;
XV – manter conta bancária específica, vinculada ao respectivo Convênio de
Cooperação, aberta em bancos federais ou estaduais, exceto em caso de normas
financeiras do Estado-membro que definam situação diferente, a qual deve ser
devidamente justificada e comprovada documentalmente;
XVI – disponibilizar, no sítio eletrônico da Agência, o Contrato de Metas, bem
como os respectivos ajustes e atualizações;
XVII – assegurar o livre acesso de servidores da ANEEL e dos órgãos de controle
externo e interno aos documentos e instalações concernentes ao objeto do Contrato de
Metas, a qualquer tempo, principalmente quando em missão de fiscalização ou
auditoria;
XVIII – orientar formalmente os agentes do setor elétrico apenados para que os
recursos provenientes das multas aplicadas sejam recolhidos em favor da Eletrobrás, à
crédito da Conta de Desenvolvimento Energético, ou a outro fundo que vier a substituí-lo,
conforme legislação vigente;
XIX – manifestar-se, em até quinze dias do recebimento, sobre a minuta dos
Contratos de Metas proposta pela ANEEL;
XX – informar à Unidade Organizacional sobre eventuais custos de mobilização
incorridos nos casos estabelecidos na Seção VIII deste capítulo;
XXI – propor à Unidade Organizacional, a qualquer tempo, alterações no
Contrato de Metas;
XXII – informar à SLC sobre as devoluções indicadas nos arts. 73 a 75;
XXIII – manter o sigilo e restrição de uso de senhas e informações de natureza
confidencial a que tiver acesso por força do Contrato de Metas; e
XXIV – interagir com a ANEEL, nos casos de atividades emergenciais ou
decorrentes de caso fortuito ou força maior, para definição e formalização dos
procedimentos a serem adotados e para aprovação de valores eventualmente não
compreendidos no Custo de Referência.
Art. 64. Compete à ANEEL:
I – fornecer à Agência todas as informações relativas aos serviços e instalações
de energia elétrica no Estado-membro, que sejam necessárias ao exercício das atividades
descentralizadas, bem como orientá-la acerca das alterações da legislação aplicável;
II – conduzir o processo de avaliação conjunta da gestão associada de serviços
públicos;
III – informar à Agência sobre o andamento do processo administrativo punitivo
nela originado, devolvendo-o após seu encerramento;
IV – manter um canal de articulação constante com a Agência, visando ao
aperfeiçoamento contínuo de normas e procedimentos de modo a incorporar a variável
local na execução das atividades descentralizadas;
V – disponibilizar o Contrato de Metas no sítio eletrônico da ANEEL, bem como
os respectivos ajustes e atualizações;
VI – fornecer à Agência quaisquer informações acerca do objeto do Contrato de
Metas que sejam solicitadas;
VII – informar a Agência sobre eventuais distorções verificadas na execução das
atividades descentralizadas;
VIII – elaborar em conjunto com a Agência o Contrato de Metas a ser firmado,
bem como o planejamento das ações a serem realizadas no período dos três anos
subseqüentes;
IX – acompanhar rotineiramente a execução do Contrato de Metas, aferindo a
efetividade e a qualidade das atividades executadas e dos produtos entregues, observando
o cumprimento de todas as cláusulas pactuadas;
X – estabelecer e divulgar formalmente, preferencialmente por meio de
manuais, os procedimentos a serem seguidos pela Agência para execução das atividades
descentralizadas;
XI – instaurar Tomada de Contas Especial – TCE nos casos previstos na Instrução
Normativa 71, de 28 de novembro de 2012, do Tribunal de Contas da União – TCU, ou
outro normativo que venha substituí-la;
XII – orientar a Agência na definição e formalização dos procedimentos a serem
adotados para análise e aprovação de valores não compreendidos no Custo de Referência,
nos casos de atividades emergenciais ou decorrentes de caso fortuito ou força maior; e
XIII – consolidar os resultados da execução dos Contrato de Metas de cada
Agência, disponibilizando-os no sítio eletrônico da ANEEL.
Seção V
Das Responsabilidades Internas da ANEEL
Art. 65. Compete à Unidade Organizacional:
I – encaminhar à SLC, após interação com a Agência, o planejamento disposto
no inciso VIII, art. 64, as informações necessárias à elaboração e eventuais alterações do
Contrato de Metas, as obrigações adicionais da Agência relacionadas especificamente às
atividades descentralizadas, bem como informar se o corpo técnico é adequado e as
instalações físicas da Agência são suficientes para o desenvolvimento das atividades
descentralizadas;
II – assinar o Contrato de Metas na qualidade de testemunha, cientificando-se
integralmente do instrumento pactuado;
III – analisar e encaminhar manifestação formal à SLC, até o último dia cada
mês, sobre todos os produtos recebidos no mês anterior, informando o resultado da
análise e o valor a ser pago, considerando requisitos mínimos como prazo, qualidade e
quantidade pactuados, conforme critérios estabelecidos no Contrato de Metas;
IV – cumprir, no que couber, as obrigações constantes dos incisos I, II, III, IV, VI,
IX, X e XII do art. 64;
V – receber, registrar e encaminhar à Superintendência de Administração e
Finanças – SAF, para cobrança, os processos administrativos punitivos previstos no inciso XI
do art. 63;
VI – adotar em conjunto com a Agência as providências necessárias à alteração
do Contrato de Metas, e informá-las à SLC;
VII – avaliar e informar à SLC sobre eventuais custos de mobilização incorridos
pela Agência, no caso de cancelamento de atividades, para atendimento ao disposto no
inciso I do parágrafo único do art. 71 e nos arts. 73 a 74 desta Resolução Normativa,
observados os prazos definidos para aprovação de produtos; e
VIII – orientar a Agência, após interação com a SLC, na definição e formalização
dos procedimentos previstos no inciso XII do art. 64.
Parágrafo único. As informações mencionadas no inciso I do art. 65 devem
observar os seguintes aspectos:
I – adequação das metas ao Plano Gerencial da ANEEL e aos compromissos
assumidos pela Unidade Organizacional;
II – compatibilização das metas com a estrutura administrativa e técnica da
Agência;
III – existência de previsão ou disponibilidade orçamentária para a formalização
do Contrato de Metas e suas alterações;
IV – envio dos Contratos de Metas que vigorarão no exercício seguinte, até 31
de outubro de cada exercício financeiro;
V – envio dos Contratos de Metas a serem celebrados no mesmo ano de sua
execução, com antecedência mínima de sessenta dias do início da vigência; e
VI – envio das alterações dos Contratos de Metas vigentes, com antecedência
mínima de sessenta dias do término da vigência do Contrato de Meta.
Art. 66. Compete à SLC:
I – coordenar a operacionalização do Contrato de Metas e gerenciar o
desenvolvimento de todas as suas fases;
II – consolidar o planejamento e elaborar a minuta do Contrato de Metas e
eventuais alterações com base nas informações dispostas nos incisos I, VII e VIII do art.
65;
III – encaminhar a minuta do Contrato de Metas à Agência para
manifestação;
IV – submeter a minuta do Contrato de Metas à manifestação da Procuradoria
Federal junto à ANEEL;
V – adotar as demais providências para a formalização e assinatura do Contrato
de Metas;
VI – providenciar a publicação do Contrato de Metas no DOU;
VII – registrar o Contrato de Metas em sistema informatizado;
VIII – solicitar à SAF a emissão de nota de empenho do Contrato de Metas
aprovado, bem como suas respectivas alterações;
IX – solicitar à SAF, até o dia cinco de cada mês, a realização do pagamento dos
produtos aprovados pela Unidade Organizacional no mês anterior;
X – solicitar à SAF, quando couber, a atualização de valores a serem
devolvidos;
XI – informar à Agência o resultado da análise dos produtos entregues e os
respectivos pagamentos realizados, bem como orientar sobre os valores e procedimentos
a serem observados nos casos de devolução de recursos;
XII – solicitar à Agência a regularização fiscal para fins de pagamento, em caso
de não comprovação;
XIII – submeter à deliberação da Diretoria da ANEEL os limites financeiros anuais
a serem pactuados com a Agência;
XIV – cumprir as obrigações constantes dos incisos IV, V, VI, VII, VIII e XIII do art.
64, no que couber;
XV – informar à AID eventuais ocorrências que possam impactar a continuidade
do Convênio de Cooperação;
XVI – informar à AID, periodicamente, o resultado da avaliação dos produtos
decorrentes dos Contratos de Metas para cumprimento do previsto no inciso I do art.
69;
XVII – desenvolver estudos, com apoio das Unidades Organizacionais, com vistas
ao estabelecimento e atualização periódica dos Custos de Referência;
XVIII – desenvolver estudos, com apoio das Unidades Organizacionais, com
vistas à definição de Indicadores de Qualidade – IQ aplicável às atividades
descentralizadas;
XIX – consultar a SAF, após solicitação da Unidade Organizacional, sobre a
existência de previsão orçamentária para as despesas a serem realizadas à conta de lei
orçamentária anual futura.
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Art. 67. Compete à SAF:
I – manifestar-se, após solicitação da Unidade Organizacional, sobre a existência
de disponibilidade orçamentária para empenho das despesas a serem realizadas na
vigência da lei orçamentária anual;
II – emitir, após solicitação da SLC, as notas de empenho, bem como suas
respectivas alterações;
III – efetuar, até o dia dez de cada mês, os pagamentos previstos no inciso X do
art. 66;
IV – informar à SLC a não comprovação de regularidade fiscal da Agência para
fins de pagamento;
V – restituir à Unidade Organizacional os processos previstos no inciso V do art.
65, após o recolhimento da penalidade imposta, bem como adotar as providências cabíveis
caso não seja verificado o respectivo recolhimento;
VI – aplicar, após esgotadas as providências administrativas, o disposto no inciso
XI do art. 64; e
VII – promover, após a solicitação da SLC, a atualização de valores a serem
devolvidos; e
VIII – manifestar-se, após solicitação da Unidade Organizacional, sobre a
existência de previsão orçamentária para as despesas a serem realizadas à conta de lei
orçamentária anual futura.
Art. 68. Compete à Procuradoria Federal junto à ANEEL manifestar-se
previamente à celebração do Contrato de Metas e respectivos aditivos, assim como emitir,
quando couber, pareceres referenciais.
Art. 69. Compete à AID:
I – levar, periodicamente, ao conhecimento da Diretoria da ANEEL, ouvida as
Unidades Organizacionais, a avaliação da gestão associada de serviços públicos;
II – adotar as providências necessárias para a solução de eventuais ocorrências
que impactem a continuidade da gestão associada de serviços públicos, conforme disposto
no inciso XVII do art. 66; e
III – cumprir, no que couber, a obrigação constante do inciso IV do art. 64; e
IV – desenvolver estudos, com apoio das Unidades Organizacionais, com vistas
à definição de Índices de Qualidade da Agência – IQA aplicável às atividades
descentralizadas.
Seção VI
Dos Pagamentos
Art. 70. O pagamento à Agência dos produtos pactuados no Contrato de Metas,
observada a disponibilidade orçamentária e financeira, deve levar em consideração a
avaliação dos produtos, sendo efetuado em duas parcelas assim definidas:
I – o percentual de vinte e cinco por cento do valor pactuado em até trinta dias
após o início de sua vigência; e
II – o percentual de setenta e cinco por cento do valor pactuado até o dia dez
de cada mês, observado o disposto no inciso III do art. 65 e no inciso X do art. 66.
Art. 71. A avaliação dos produtos pactuados é realizada por amostragem, sendo
que cada Unidade Organizacional, conforme suas especificidades, define seu campo
amostral, podendo chegar à avaliação da totalidade de seus produtos.
Art. 72. Ao final de cada trimestre, as avaliações realizadas são analisadas e
ponderadas em uma nota média da Agência Estadual, denominada Índice de Qualidade por
Agência – IQA.
Art. 73. O pagamento será suspenso no caso da não aprovação do respectivo
produto.
Art. 74. Eventuais glosas aplicadas pela Unidade Organizacional se darão
trimestralmente, conforme a nota única composta a partir da média das avaliações
realizadas no período, definidos na nota média da Agência Estadual (Índice de Qualidade
por Agência – IQA).
Art. 75. No caso de produtos emergenciais ou decorrentes de caso fortuito ou
força maior, o pagamento é efetuado integralmente no prazo indicado no inciso II do art.
70.
Seção VII
Das Alterações
Art. 76. A alteração do Contrato de Metas pode ser realizada a qualquer
momento, por solicitação justificada da Agência ou da ANEEL.
I – caso a alteração configure supressão de atividades, deve ser observado o
disposto nos arts. 73 a 77;
II – caso a alteração configure inclusão de novos produtos, deve ser verificado
se há recursos suficientes para arcar com a referida alteração, bem como observar a
capacidade do corpo técnico da Agência para a execução das atividades decorrentes; e
III – caso a alteração decorra do disposto no art. 75, as partes, em função da
capacidade do corpo técnico, podem substituir os produtos emergenciais pelos produtos
pactuados.
Art. 77. A alteração do Contrato de Metas deve ser formalizada por meio de
Termo Aditivo.
Parágrafo único. As alterações de metas, atividades, produtos, meios de
apresentação, cronograma, ou indicadores de qualidade, que não impliquem mudança no
valor pactuado no Contrato de Metas, podem ser efetuadas por meio de simples
apostila.
Art. 78. A proposta de alteração deve ser encaminhada à SLC até sessenta dias
antes do término da vigência do Contrato de Metas.
Seção VIII
Da Devolução dos Recursos
Art. 79. Quando do encerramento do Contrato de Metas, a primeira parcela do
pagamento dos produtos não entregues ou não aprovados é devolvida à ANEEL, sob pena
de instauração de Tomada de Contas Especial.
Parágrafo único. A devolução tratada no caput se dá nas seguintes
condições:
I – no caso de produtos não entregues por responsabilidade da ANEEL, a
Agência restitui os valores recebidos, deduzidos, quando couber, os custos de mobilização
incorridos devidamente comprovados; e
II – no caso de produtos não entregues por responsabilidade da Agência ou não
aprovados, esta restitui os valores recebidos integralmente.
Art. 80. No caso de cancelamento de alguma atividade por iniciativa da ANEEL,
a Agência deve restituir os valores recebidos referentes aos produtos dela decorrentes,
deduzidos, quando couber, os custos de mobilização incorridos, devidamente
comprovados.
Art. 81. No caso de cancelamento de alguma atividade por iniciativa da Agência,
esta deve restituir os valores recebidos referentes aos produtos dela decorrentes, nas
condições a seguir:
I – para as atividades canceladas de forma motivada e com as respectivas
justificativas aprovadas pela Unidade Organizacional, os custos de mobilização incorridos e
devidamente comprovados devem ser deduzidos, quando couber, dos valores a serem
restituídos; e
II – para as atividades canceladas de forma imotivada ou com justificativas não
aprovadas pela Unidade Organizacional, os custos de mobilização não serão deduzidos dos
valores a serem restituídos.
Art. 82. No caso de cancelamento de alguma atividade por caso fortuito ou
força maior, a Agência deve restituir os valores recebidos referentes aos produtos dela
decorrentes, deduzidos, quando couber, os custos de mobilização incorridos, devidamente
comprovados.
Art. 83. As devoluções de recursos previstas nesta Seção devem ser realizadas
com os rendimentos financeiros auferidos, quando couber, e no prazo estipulado pela
ANEEL, mediante comunicação formal.
Seção IX
Da Rescisão
Art. 84. As partes podem rescindir, a qualquer tempo, o Contrato de Metas,
observando comunicação escrita, com antecedência mínima de sessenta dias, quando
observada uma ou mais das seguintes situações:
I – ocorrência de fatos que possam prejudicar sua execução, devidamente
fundamentados pela parte interessada;
II – inexecução total ou parcial das obrigações firmadas que comprometam a
utilidade dos produtos contratados;
III – ocorrência de caso fortuito ou de força maior impeditiva da execução do
Contrato de Metas, regularmente comprovada;
IV – interesse justificado de uma das partes; e
V – ausência de comprovação de regularidade fiscal.
§ 1º Em caso de rescisão, fica assegurado o cumprimento das obrigações
assumidas pela Agência, vencidas ou vincendas, vinculadas aos produtos pactuados.
§ 2º Para as rescisões motivadas com base nos incisos I e II do caput, serão
assegurados a ampla defesa e o contraditório por meio de processo específico.
Art. 85. Nas hipóteses de rescisão, devem ser avaliadas a responsabilidade
das partes, as circunstâncias presentes, as consequências da conduta danosa, se
existentes, e a utilidade residual das prestações vincendas de forma que se possa
graduar a gravidade dos fatos e buscar a solução mais proporcionalmente adequada,
nos termos do inciso VI do art. 2º da Lei nº 9.784, de 1999, além de observar o disposto
na Seção VIII desta Resolução Normativa, quando couber.
Art. 86. A não manutenção dos requisitos indicados no art. 39, configura
descumprimento do Convênio de Cooperação firmado entre o Estado-membro e a
ANEEL e implica, a critério desta, a rescisão do Contrato de Metas, respeitado o devido
processo legal.
Seção X
Da Vigência e Da Publicidade
Art. 87. O Contrato de Metas tem vigência de até doze meses e fica limitada
a um exercício financeiro.
Parágrafo único. O Contrato de Metas pode ser prorrogado por até noventa
dias, por meio de Termo Aditivo, para o encerramento de atividades programadas e não
concluídas.
Art. 88. O Contrato de Metas deve ser encaminhado para publicação, em
forma de extrato, pela ANEEL, ao Diário Oficial da União – DOU e, pelo Estado-membro,
ao Diário Oficial do Estado – DOE, até o 5º dia útil do mês subsequente ao de sua
assinatura.
Capítulo VI
Da Avaliação da Gestão Associada de Serviços Públicos
Art. 89. A Avaliação é o processo de apreciação do resultado da gestão
associada de serviços públicos e objetiva implementar melhorias nessa gestão.
Art. 90. O resultado da Avaliação é compartilhado com a Diretoria da ANEEL,
o Estado-membro e a Agência.
Art. 91. Compete à AID coordenar o processo de avaliação da gestão
associada de serviços públicos.
Capítulo VII
Do Reajuste e da Revisão
Seção I
Das Diretrizes Gerais
Art. 92. O reajuste e a revisão são instrumentos de atualização dos valores
monetários repassados à Agência, sendo que a revisão deve ser utilizada, ainda, para
atualizar a metodologia dos custos de referência, quando couber.
Art. 93. O reajuste ocorre de forma anual e a revisão ocorre a cada três
anos.
Art. 94. Os insumos, que compõem o valor a ser repassado à Agência,
passíveis de reajuste e revisão são os seguintes:
I – homem-hora das atividades;
II – diárias;
III – passagens áreas;
IV – locações de veículos; e
V – percentual administrativo.
Parágrafo único. Os procedimentos do reajuste dos insumos elencados no
caput são estabelecidos no anexo da Portaria nº 3.366, de 1º de dezembro de 2014.
Seção II
Do Reajuste
Art. 95. O reajuste do valor dos insumos elencados no caput do art. 94 será
realizado:
I – homem-hora:
a) servidor – constituído do vencimento básico, gratificações, adicionais e
encargos: sucede de demanda da Agência, publicado o respectivo diploma legal estadual
que autorize, de forma coletiva, o aumento para todos os servidores da Agência; e
b) terceirizado: ocorrerá mediante aplicação do Índice Nacional de Preços ao
Consumidor – IPCA;
II – diária: sucede de demanda da Agência, publicado o respectivo diploma
legal estadual que autorize, de forma coletiva, o aumento para todos os servidores da
Agência;
III – passagem área: mediante a média dos valores gastos para reuniões em
Brasília nos últimos três anos, tendo como referência o mês de visita de servidores da
ANEEL na Agência;
IV – locação de veículos: composto pela disponibilidade do motorista
(servidor ou terceirizado), gasto médio de combustível e a própria locação do veículo;
e
V – percentual administrativo: composto pelo custo de coordenação e pelo
conjunto de despesas administrativas da Agência Estadual.
Seção III
Da Revisão
Art. 96. A revisão geral é aplicada em toda a metodologia dos custos de
referência, principalmente quanto à estrutura dos produtos e quanto aos valores
monetários, a cada três anos.
§ 1º A coordenação do processo de revisão será realizada pela SLC, sendo
que a proposta final será encaminhada para deliberação da Diretoria da ANEEL, para
que suas alterações sejam aplicadas no exercício posterior à aprovação.
§ 2º Os procedimentos da revisão são estabelecidos no anexo da Portaria nº
3.366, de 2014, e suas alterações.
Seção IV
Do Reajuste e da Revisão Extraordinários
Art. 97. Podem ocorrer reajustes e revisões extraordinários, caracterizados
por não serem abrangidos pelos prazos mencionados ou por fatos não discriminados,
desde que justificadamente comprovada sua necessidade e mediante aprovação pela
Diretoria da ANEEL.
§ 1º Caberá à SLC analisar e consolidar as alterações propostas por meio dos
reajustes e revisões extraordinários e proceder ao posterior encaminhamento à Diretoria
da ANEEL.
§ 2º Os procedimentos do reajuste e da revisão extraordinários são
estabelecidos no anexo da Portaria nº 3.366, de 2014, e suas alterações.
Capítulo VIII
Das Disposições Finais e Transitórias
Art. 98. Ficam revogadas:
I – a Resolução Normativa nº 417, de 23 de novembro de 2010;
II – a Resolução Normativa nº 522, de 12 de dezembro de 2012;
II – a Resolução Normativa nº 582, de 30 de setembro de 2013;
III – a Resolução Normativa nº 636, de 1º de dezembro de 2014; e
IV – a Resolução Normativa nº 777, de 4 de julho de 2017.
Art. 99. Esta Resolução Normativa entra em vigor na data de sua
publicação.
ANDRÉ PEPITONE DA NÓBREGA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
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102
Seção 1 ISSN 1677-7042 Nº 39, segunda-feira, 1 de março de 2021
RESOLUÇÃO NORMATIVA ANEEL Nº 915, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2021
Regulamenta a Lei nº 11.934, de 5 de maio de 2009,
no que se refere aos limites à exposição humana a
campos elétricos e magnéticos originários de
instalações de geração, transmissão e distribuição de
energia elétrica e revoga a Resolução Normativa nº
398, de 23 de março de 2010; a Resolução
Normativa nº 413, de 3 de novembro de 2010 e a
Resolução Normativa nº 616, de 1º de julho de
2014
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, no
uso de suas atribuições regimentais, de acordo com a deliberação da Diretoria, tendo em
vista o disposto na Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, com base no art. 4º, inciso
XX, Anexo I, do Decreto nº 2.335, de 6 de outubro de 1997, na Lei nº 11.934, de 5 de maio
de 2009, e no que consta do Processo nº 48500.004905/2020-04, resolve:
Art. 1º Esta Resolução Normativa regulamenta a Lei nº 11.934, de 5 de maio de
2009, no que se refere aos limites à exposição humana a campos elétricos e magnéticos
originários de instalações de geração, transmissão e distribuição de energia elétrica.
Parágrafo único. Os limites e procedimentos estabelecidos nesta Resolução
referem-se à exposição do público em geral e da população ocupacional aos campos
elétricos e magnéticos.
Art. 2º Para os efeitos desta Resolução são considerados os seguintes conceitos
e definições:
I – campo elétrico: grandeza que caracteriza a força exercida sobre cargas
elétricas, na região em torno de qualquer condutor energizado de uma instalação elétrica.
Nesta Resolução, o valor de campo elétrico é expresso em quilovolt por metro (kV/m);
II – campo magnético: grandeza que caracteriza a força exercida sobre cargas
elétricas em movimento na região em torno de um condutor conduzindo uma corrente
elétrica. Nesta Resolução, os efeitos do campo magnético são caracterizados pelo valor de
densidade de fluxo magnético, expresso em microtesla (uT);
III – instalação de distribuição: conjunto de subestações e linhas de distribuição,
em tensão inferior a 230 kV, pertencente à concessionária ou permissionária de
distribuição de energia elétrica;
IV – instalação de interesse restrito: subestação e linha de transmissão, em
qualquer nível de tensão, pertencente à concessionária ou autorizada de geração de
energia elétrica que conecta a usina aos sistemas de transmissão ou distribuição;
V – instalação de geração: conjunto de equipamentos necessários para a
produção de energia elétrica, incluindo as unidades geradoras, pertencente à
concessionária ou autorizada de geração de energia elétrica;
VI – instalação de transmissão: conjunto de subestações e linhas de
transmissão, em tensão igual ou superior a 230 kV, ou àquele classificado como Demais
Instalações de Transmissão – DIT, pertencentes à concessionária de transmissão de energia
elétrica;
VII – nível de referência: são os níveis de campo elétrico e magnético variáveis
no tempo, para avaliação prática e expedita da exposição humana, recomendados pela
Organização Mundial da Saúde – OMS a partir das Restrições Básicas, considerando fatores
de segurança que asseguram o atendimento dessas Restrições;
VIII – plano de adequação: corresponde ao documento a ser apresentado à
Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL, contendo no mínimo o cronograma físicofinanceiro e os estudos técnicos que demonstrem a eficácia das medidas propostas para a
adequação das instalações às Restrições Básicas;
IX – público em geral: compreende indivíduos de todas as idades e diferentes
estados de saúde não integrantes da população ocupacional;
X – população ocupacional: a população de adultos geralmente expostos a
campos elétricos e magnéticos em condições conhecidas, em função da sua atividade
ocupacional, e que são treinados para ser conscientes do risco potencial e tomar as
precauções apropriadas;
XI – relatório de conformidade: documento elaborado e assinado por entidade
competente contendo a memória de cálculo ou os resultados das medições utilizadas, com
os métodos empregados, para verificar o atendimento às Restrições Básicas para exposição
humana a campos elétricos e magnéticos; e
XII – restrição básica: são os limites máximos de exposição humana a campos
elétricos, magnéticos e eletromagnéticos variantes no tempo, baseados em efeitos
reconhecidos à saúde, recomendados pela OMS de modo a garantir que essas grandezas
físicas não ultrapassem os limiares mínimos de interação biofísica com tecidos vivos, de
modo a não causar danos à saúde.
Art. 3º Conforme estabelecido pela Comissão Internacional de Proteção Contra
Radiação Não Ionizante – ICNIRP e recomendado pela Organização Mundial de Saúde –
OMS, os Níveis de Referência para exposição do público em geral e da população
ocupacional a campos elétricos e magnéticos nas frequências 50 e 60 Hz são apresentados
no Quadro 1.
Quadro1: Níveis de Referência para campos elétricos e magnéticos variantes no
tempo nas frequências de 50 e 60 Hz.
Instalações em 50 Hz Instalações em 60 Hz
Campo Elétrico
(kV/m)
Campo
Magnético (µT)
Campo Elétrico
(kV/m)
Campo
Magnético (µT)
. Público em Geral 5,00 200,00 4,17 200,00
. População
Ocupacional
10,00 1000,00 8,33 1000,00
§ 1º As Restrições Básicas para exposição humana a campos elétricos e
magnéticos, recomendadas pela OMS, estão estabelecidas no Guidelines for Limiting
Exposure to Time-Varying Electric and Magnetic Fields 2010 da ICNIRP.
§ 2º As instalações elétricas em 50 Hz em território nacional devem ter o
mesmo tratamento dado nesta resolução a sistemas em 60 Hz.
§ 3º Nos sistemas de transmissão em corrente contínua devem ser respeitados
os limites estabelecidos pela norma IEEE Standard for Safety Levels With Respect to Human
Exposure to Electromagnetic Fields, 0-3 kHz 2002 do Instituto de Engenheiros Eletricistas e
Eletrônicos – IEEE, conforme Quadro 2, devendo essas instalações ter o mesmo tratamento
dado nesta resolução a sistemas em 60 Hz.
Quadro2: Níveis de Referência para campos elétricos e magnéticos na
frequência de 0 (zero) Hz.
Campo Magnético (µT) Campo Elétrico (kV/m)
Cabeça e tronco Braços e pernas
. Público em Geral 118.000,00 353.000,00 5,00
. População Ocupacional 353.000,00 353.000,00 20,00
Art. 4º Os campos elétrico e magnético produzidos pelas instalações de
geração, de transmissão, de distribuição e de interesse restrito, em qualquer nível de
tensão, devem atender às Restrições Básicas.
Parágrafo único. O atendimento aos Níveis de Referência garante o
cumprimento das Restrições Básicas.
Art. 5º Os agentes de geração, transmissão e distribuição responsáveis por
novas instalações com tensão igual ou superior a 138 kV devem encaminhar à ANEEL, em
até 90 (noventa) dias após a entrada em operação em carga, o memorial de cálculo ou o
relatório das medições dos campos elétrico e magnético, contendo os dados relacionados
no Anexo, e seguir os procedimentos estabelecidos no art. 7º, quando aplicáveis.
§ 1º Caso os valores calculados ou medidos sejam superiores aos Níveis de
Referência estabelecidos no art. 3º, o agente pode apresentar à ANEEL o Relatório de
Conformidade.
§ 2º Caso o agente opte por não realizar o Relatório de Conformidade ou o seu
resultado demonstre o não-atendimento às Restrições Básicas, deve ser apresentado o
Plano de Adequação das instalações.
§ 3º A ANEEL pode exigir o Relatório de Conformidade se o Plano de
Adequação indicar a necessidade de investimentos.
§ 4º Os procedimentos para envio dos dados listados no Anexo serão
disponibilizados no sítio da ANEEL na rede mundial de computadores.
§ 5º Os dados enviados pelos agentes, nos termos do Anexo, serão divulgados
no sítio da ANEEL na rede mundial de computadores.
Art. 6º Na hipótese de haver alterações nas características das instalações com
tensão igual ou superior a 138 kV que impliquem em alteração dos campos elétricos ou
magnéticos emitidos por essas instalações, os agentes de geração, transmissão e
distribuição responsáveis pelas instalações devem encaminhar à ANEEL, em até 90
(noventa dias) dias após a entrada em operação em carga, o memorial de cálculo ou o
relatório das medições dos campos elétrico e magnético, contendo os dados relacionados
no Anexo, devendo também ser observados os procedimentos estabelecidos nos §§ 1º a 5º
do art. 5º e no art. 7º, quando aplicáveis.
Art. 7º Os agentes de geração, transmissão e distribuição devem realizar os
cálculos ou as medições dos campos elétricos e magnéticos referentes às suas instalações
com tensão igual ou superior a 138 kV.
§ 1º Os cálculos a que se refere o caput devem ser baseados em metodologia
consagrada e considerar as seguintes premissas:
a) tensão nominal;
b) temperatura máxima admissível de projeto;
c) carregamento máximo do condutor para os regimes de operação e
emergência;
d) a distância mínima do condutor ao solo;
e) configuração típica dos circuitos e seqüência de fases associadas; e
f) 1,5 m (um metro e meio)de altura do nível do solo para a população em
geral.
§ 2º Os cálculos ou as medições dos campos devem ser realizados:
I – em subestações de geração, transmissão e distribuição com tensões iguais
ou superiores a 138 kV:
a) no interior da subestação, para avaliar a exposição da população
ocupacional; e
b) no perímetro da subestação a 1,5 m ( um metro e meio) de altura do nível
do solo, para avaliar a exposição do público em geral.
II – em linhas de interesse restrito, de transmissão ou de distribuição com
tensão igual ou superior a 138 kV:
a) no interior da faixa de servidão, para avaliar a exposição da população
ocupacional; e
b) no limite da faixa de servidão a 1,5 m ( um metro e meio) de altura do nível
do solo, para avaliar a exposição do público em geral.
§ 3º As medições, quando realizadas, devem ser executadas no período de
carga pesada, conforme metodologia estabelecida na NBR 15415/2006 da Associação
Brasileira de Normas Técnicas – ABNT, ou outras normas que venham a substituí-la, com
equipamentos com certificado de calibração emitido por entidade competente, nacional ou
internacional ou, alternativamente, aferidos por laboratório especializado ou centro de
pesquisa.
§ 4º Caso haja instalação ou faixa de servidão compartilhada por mais de um
agente, cabe ao proprietário da instalação com tensão mais elevada realizar os cálculos ou
medições, considerando a contribuição de todos os ativos envolvidos ou, em conjunto,
para instalações com mesmo nível de tensão.
§ 5º Na impossibilidade de a medição descrita no § 3º ser realizada no período
de carga pesada, os valores medidos podem ser extrapolados para os valores referentes à
carga pesada por meio de cálculos baseados em metodologia consagrada.
Art. 8º Os agentes de geração, transmissão e distribuição responsáveis por
instalações com tensão inferior a 138 kV devem assegurar que, a qualquer tempo, suas
instalações não emitem campos elétricos e magnéticos superiores às Restrições Básicas.
Art. 9º Qualquer titular de unidade consumidora pode requisitar à distribuidora,
mediante solicitação formal, a medição dos campos elétricos e magnéticos gerados por
instalações de tensão igual ou superior a 2,3 kV.
§ 1º Caso a instalação de que trata o caput pertença a outro agente, a
distribuidora deve encaminhar a solicitação do consumidor ao respectivo proprietário em
até 10 (dez) dias.
§ 2º A medição deve seguir os procedimentos estabelecidos no art. 7º e ser
realizada em até 30 (trinta) dias após o recebimento da solicitação pelo proprietário da
instalação.
§ 3º O proprietário da instalação deve informar previamente ao consumidor
todos os custos e prazos para realização das medições.
§ 4º Caso os valores medidos sejam inferiores aos Níveis de Referência
estabelecidos no art. 3º, o consumidor deve arcar com os custos decorrentes desse
procedimento.
§ 5º Após a realização das medições, os resultados obtidos devem ser
encaminhados ao consumidor, com cópia para a ANEEL, juntamente com os Níveis de
Referência e a conclusão.
Art. 10. Ficam revogadas:
I – a Resolução Normativa nº 398, de 23 de março de 2010;
II – a Resolução Normativa nº 413, de 3 de novembro de 2010; e
III – a Resolução Normativa nº 616, de 1º de julho de 2014.
Art. 11. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ANDRÉ PEPITONE DA NÓBREGA
ANEXO
RELAÇÃO DOS DADOS A SEREM ENCAMINHADOS À ANEEL REFERENTES ÀS
MEDIÇÕES E CÁLCULOS DOS CAMPOS ELÉTRICOS E MAGNÉTICOS
1. Subestações
1.1 Para cálculo
a) nome da subestação
b) município
c) intensidade do campo elétrico (expresso em kV/m)
d) intensidade do campo magnético (expresso em µT)
e) tensão de transformação
f) temperatura máxima admissível de projeto
g) distância mínima dos condutores ao solo
h) método utilizado para calcular o campo elétrico
i) método utilizado para calcular o campo magnético
j) pontos calculados (informando a distância para o centro geométrico da
subestação)
1.2 Para medição
Além dos dados descritos no item 1.1, devem ser informados também:
a) data e horário da medição
b) temperatura ambiente
c) pontos de medição (informando a distância para o centro geométrico da
subestação)
d) equipamento utilizado
2. Linhas de transmissão, de distribuição e de interesse restrito
2.1 Para o cálculo
a) nome da linha
b) intensidade do campo elétrico (expresso em kV/m)
c) intensidade do campo magnético (expresso em µT)
d) tensão nominal da linha
e) corrente nominal de projeto por fase
f) corrente máxima admissível por fase
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152021030100103
103
Seção 1 ISSN 1677-7042 Nº 39, segunda-feira, 1 de março de 2021
g) número de fases
h) distância entre fases
i) especificação do cabo fase
j) especificação do cabo pára-raios
k) tipo de estrutura
l) configuração típica e seqüência de fases
m) número de circuitos por torre
n) número de condutores por fase
o) temperatura máxima admissível de projeto
p) largura da faixa de servidão
q) altura mínima dos condutores
r) extensão do vão de linha
s) tipo de rede (aérea ou subterrânea)
t) subestação de origem da linha (e o nome do município)
u) subestação de destino da linha (e o nome do município)
v) a lista dos municípios atravessados pela linha
w) método utilizado para calcular o campo elétrico
x) método utilizado para calcular o campo magnético
y) pontos calculados (informando a distância para a projeção do centro
geométrico da linha no solo)
2.2 Para medição
Além dos dados descritos no item 2.1, devem ser informados também:
a) data e horário da medição
b) corrente medida por fase
c) temperatura ambiente
d) pontos de medição (informando a distância para a projeção do centro
geométrico da linha no solo)
e) equipamento utilizado
RESOLUÇÃO NORMATIVA ANEEL Nº 916, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2021
Estabelece as condições gerais para a incorporação
das Demais Instalações de Transmissão – DIT no Ativo
Imobilizado das concessionárias do serviço público
de distribuição de energia elétrica e revoga a
Resolução Normativas nº 758, de 7 de fevereiro de
2017, a Resolução Normativa nº 781, de 22 de
agosto de 2017; e a Resolução Normativa nº 810, de
17 de abril de 2018.
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, no
uso de suas atribuições regimentais, de acordo com deliberação da Diretoria, tendo em
vista o disposto na Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, com base no art. 4º, inciso
XX, Anexo I, do Decreto nº 2.335, de 6 de outubro de 1997, e no que consta do Processo
nº 48500.004905/2020-04, resolve:
Art. 1º Esta Resolução Normativa estabelece as condições gerais para a
incorporação das Demais Instalações de Transmissão – DIT listadas no Anexo ao Ativo
Imobilizado pelas concessionárias do serviço público de distribuição de energia elétrica.
§ 1º A incorporação a que se refere o caput abrange os ativos de propriedade
de concessionárias de transmissão, não sendo objeto de incorporação as DIT de uso de
centrais geradoras ou de consumidores livres ou as localizadas em subestações de Rede
Básica de Fronteira.
§ 2º As DIT não listadas no Anexo podem ser transferidas a qualquer tempo
mediante acordo entre a transmissora proprietária da instalação e uma distribuidora
conectada, situação na qual a transferência deve ser submetida para prévia anuência da
ANEEL.
Art. 2º As DIT listadas no Anexo serão incorporadas ao Ativo Imobilizado das
distribuidoras especificadas na sua primeira revisão tarifária ordinária subsequente a 1º de
janeiro de 2019.
§ 1º Mediante acordo entre as partes, a distribuidora pode assumir a operação
das instalações que serão transferidas previamente à incorporação, sem fazer jus a
qualquer antecipação de receitas e de custos operacionais nos processos tarifários.
§ 2º As DIT com reforços autorizados devem ser incorporadas na primeira
revisão tarifária da distribuidora após o comissionamento do ativo.
§ 3º A partir da incorporação, as distribuidoras passam a se responsabilizar pela
operação e manutenção das instalações e as transmissoras deixam de fazer jus às parcelas
de Receita Anual Permitida – RAP associadas às DIT transferidas.
§ 4º A transferência das DIT de que trata o caput não cessam as obrigações
anteriores à data de incorporação dos ativos referentes aos pagamentos dos encargos de
conexão ainda não efetuados.
Art. 3º O laudo de avaliação da revisão tarifária da distribuidora deve conter as
DIT a serem incorporadas, adicionalmente às informações já exigidas pela legislação
aplicável.
§ 1º As DIT devem ser avaliadas por empresa credenciada na ANEEL, de acordo
com critérios estabelecidos no Submódulo 9.1 dos Procedimentos de Regulação Tarifária –
PRORET, por meio de inventário físico em campo.
§ 2º O Laudo de Avaliação dos Ativos a que se refere o caput deve ser entregue
no prazo estabelecido no Submódulo 10.1 do PRORET.
§ 3º As distribuidoras ficam autorizadas a incluir as DIT no laudo de avaliação
previamente a seu registro contábil.
Art. 4º As transmissoras autorizadas a realizarem reforços ou melhorias nas DIT
listadas no Anexo devem executá-los, obedecendo aos prazos definidos nas respectivas
autorizações.
§ 1º As distribuidoras listadas no Anexo devem participar do comissionamento
dos reforços ou melhorias a que se refere o caput.
§ 2º Mediante solicitação da distribuidora ou da transmissora, a ANEEL pode
revogar as autorizações dos reforços ou melhorias associadas às DIT a serem
transferidas.
Art. 5º Para as incorporações de que trata esta Resolução, a distribuidora não
pode exigir da transmissora equipamentos sobressalentes, reserva técnica, adequação dos
ativos aos padrões técnicos por ela utilizados, tampouco faz jus ao recebimento por
atividades de estudo, fiscalização, vistoria ou comissionamento.
Art. 6º A transmissora faz jus ao recebimento de indenização correspondente
ao valor não depreciado das DIT transferidas, calculado com base nos procedimentos
estabelecidos no Submódulo 9.1 do PRORET.
§ 1º A indenização deve ser paga em até 30 (trinta) dias após a revisão tarifária
da distribuidora na qual a DIT for incorporada.
§ 2º Para fins de reconhecimento na Base de Remuneração Regulatória da
distribuidora, as DIT incorporadas devem ser valoradas com base no Módulo 9.1 do
PRORET.
Art. 7º A distribuidora responsável por incorporar as DIT deve providenciar,
previamente à incorporação, as adequações dos contratos de conexão decorrentes da
transferência dos ativos.
Parágrafo único. Caso a incorporação das DIT pela distribuidora implique em
alteração de Montante de Uso do Sistema de Transmissão – MUST, esta não se sujeitará às
disposições dos §§ 12 e 13 do art. 2º, do art. 4º e do art. 19 da Resolução Normativa nº
666, de 23 de junho de 2015.
Art. 8º Os contratos de compartilhamento de infraestrutura associados às DIT
incorporadas que estejam vigentes na data de incorporação devem ser assumidos pelas
distribuidoras que incorporarem os ativos, mantendo-se as condições neles estabelecidas
até o final de sua vigência.
Parágrafo único. Os contratos de compartilhamento de infraestrutura
celebrados ou aditados após a publicação desta Resolução devem ter vigência limitada à
data de transferência da DIT para a distribuidora.
Art. 9º Até a data da incorporação das DIT pela distribuidora, a transmissora
permanece responsável por cumprir todas as obrigações estabelecidas no seu contrato de
concessão e nas normas da ANEEL, inclusive pela operação e manutenção do ativo.
§ 1º A transmissora deve elaborar, em conjunto com a distribuidora, um plano
de manutenção para instalações a serem transferidas, a ser seguido até a data da
transferência.
§ 2º No ato de transferência das instalações, a distribuidora e a transmissora
devem celebrar um Termo de Transferência de Instalações, documento em que se deve
registrar eventuais pendências e ônus existentes no momento da transferência.
Art. 10. A transmissora deve assegurar livre acesso às instalações a serem
incorporadas, bem como à documentação a elas relacionadas para a distribuidora que
receberá os ativos.
Parágrafo único. As distribuidoras podem realizar auditoria nas DIT a serem
incorporadas, visando verificar, dentre outros, a situação física, técnica, ambiental e
mobiliária dos ativos.
Art. 11. Ficam revogadas:
I – a Resolução Normativa nº 758, de 7 de fevereiro de 2017;
II – a Resolução Normativa nº 781, de 22 de agosto de 2017; e
III – a Resolução Normativa nº 810, de 17 de abril de 2018.
Art. 12. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ANDRÉ PEPITONE DA NÓBREGA
ANEXO
. Ed i f i c a ç ã o Classificação
Situação operacional Distribuidora
responsável
At u a l
proprietária
. A L EG R E T E SE DIT Em operação e
reforços autorizados
AES Sul ELETROSUL
. ARAQUARI (HYOSUNG) SE DIT Em operação Celesc ELETROSUL
. C.G.IMBIRUSSU SE DIT Em operação EMS PPTE
. D.SANTA CRUZ SE DIT Em operação EMS ELETROSUL
. G A R O P A BA SE DIT Reforços Autorizados Celesc ELETROSUL
. I M BA R I E SE DIT Em operação Ampla FURNAS
. I M B I T U BA SE DIT Reforços Autorizados Celesc ELETROSUL
. IRIRI SE DIT Em operação Ampla FURNAS
. JOINVILLE GM SE DIT Em operação Celesc ELETROSUL
. LT 138 kV ADRIANOPOLIS
/MAGE RJ
LD Em operação Ampla FURNAS
. LT 138 kV ARAQUARI
(HYOSUNG) /JOINVILLE
SC
LD Reforços Autorizados Celesc ELETROSUL
. LT 138 kV BIGUACU
/TIJUCAS SC
LD Em operação Celesc ELETROSUL
. LT 138 kV CAMPOS
/C.ITAPEMIRIM RJ/ES
LD Em operação Escelsa FURNAS
. LT 138 kV CAMPOS /IRIRI
RJ
LD Em operação Ampla FURNAS
. LT 138 kV D.DAS NACOES
/IVINHEMA MS
LD Reforços Autorizados EMS ELETROSUL
. LT 138 kV GAROPABA
/J.LACERDA-A SC
LD Reforços Autorizados Celesc ELETROSUL
.
. LT 138 kV ILHOTA
/ARAQUARI (HYOSUNG)
SC
LD Em operação Celesc ELETROSUL
. LT 138 kV IMBARIE
/ADRIANOPOLIS RJ
LD Em operação Ampla FURNAS
. LT 138 kV IMBITUBA
/PAL.PINHEIRA SC
LD Reforços Autorizados Celesc ELETROSUL
. LT 138 kV IRIRI /ROCHA
LEAO RJ
LD Em operação Ampla FURNAS
. LT 138 kV ITAJAI
/ITAJAIFAZENDA SC
LD Em operação Celesc ELETROSUL
. LT 138 kV
IVINHEMA/IVINHEMA 2
MS
LD Em operação EMS ELETROSUL
. LT 138 kV IVINHEMA 2 /
NOVA ANDRADINA MS
LD Em operação EMS ELETROSUL
. LT 138 kV IVINHEMA 2 /
PORTO PRIMAVERA
MS/SP
LD Em operação EMS ELETROSUL
. LT 138 kV J.S.CATARINA
/PICARRAS SC
LD Em operação Celesc ELETROSUL
. LT 138 kV JACAREPAGUA
/ARI FRANCO RJ
LD Em operação Light-D FURNAS
. LT 138 kV JACAREPAGUA
/COSMOS RJ
LD Em operação Light-D FURNAS
. LT 138 kV JACAREPAGUA
/MATO ALTO RJ
LD Em operação Light-D FURNAS
. LT 138 kV JACAREPAGUA
/PALMARES RJ
LD Reforços Autorizados Light-D FURNAS
. LT 138 kV JACAREPAGUA
/ZONA INDUSTR. RJ
LD Em operação Light-D FURNAS
. LT 138 kV JOINVILLE GM
/JOINVILLE SC
LD Em operação Celesc ELETROSUL
. LT 138 kV NOVA
ANDRADINA /PORTO
PRIMAVERA MS/SP
LD Planejado EMS ELETROSUL
. LT 138 kV PAL.PINHEIRA
/PALHOCA ESU SC
LD Reforços Autorizados Celesc ELETROSUL
. LT 138 kV PALHOCA ESU
/GAROPABA SC
LD Reforços Autorizados Celesc ELETROSUL
. LT 138 kV PALMARES
/MATO ALTO RJ
LD Em operação Light-D FURNAS
. LT 138 kV ROCHA LEAO
/MAGE RJ
LD Em operação Ampla FURNAS
. LT 138 kV SANTA CRUZ
/JACAREPAGUA RJ
LD Reforços Autorizados Light-D FURNAS
. LT 138 kV SANTA CRUZ
/PALMARES RJ
LD Em operação Light-D FURNAS
. LT 138 kV SANTA CRUZ
/ZONA INDUSTR. RJ
LD Em operação Light-D FURNAS
. LT 138 kV TIJUCAS
/CAMBORIU M.B. SC
LD Em operação Celesc ELETROSUL
. LT 69 kV JABOATAO
/RECIFE II RJ/PE
LD Em operação Celpe C H ES F
. LT 69 kV MOD.REDUZIDO
/RL ( ABAIXADORA /
MOXOTO ) BA
LD Em operação Coelba C H ES F
. M O D. R E D U Z I D O SE DIT Em operação Coelba C H ES F
. PAL.PINHEIRA SE DIT Reforços Autorizados Celesc ELETROSUL
. SE SAO JERONIMO (CEEED)
SE DIT Reforços Autorizados CEEE-D C E E E – GT
. TIJUCAS SE DIT Em operação Celesc ELETROSUL
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que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil.
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Seção 1 ISSN 1677-7042 Nº 39, segunda-feira, 1 de março de 2021
RESOLUÇÃO NORMATIVA ANEEL Nº 917, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2021
Estabelece procedimentos relativos ao Cadastro de
Inadimplentes com Obrigações Intrassetoriais, bem
como disciplina a solicitação e a emissão eletrônica
do Certificado de Adimplemento e revoga a
Resolução Normativa nº 538, de 5 de março de 2013
e o art. 7º da Resolução Normativa nº 649, de 27 de
fevereiro de 2015.
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, no
uso de suas atribuições regimentais, de acordo com deliberação da Diretoria, tendo em
vista o disposto no art. 5º do Decreto-lei nº 2.432, de 17 de maio de 1988, no art. 6º e art.
10, ambos da Lei nº 8.631, de 4 de março de 1993, no art. 32 do Decreto nº 774, de 18
de março de 1993, e o que consta do Processo nº 48500.004905/2020-04, resolve:
Art. 1º Esta Resolução Normativa estabelece procedimentos relativos ao
Cadastro de Inadimplentes com Obrigações Intrassetoriais, bem como disciplina a
solicitação e a emissão eletrônica do Certificado de Adimplemento.
CAPÍTULO I
DO CADASTRO DE INADIMPLENTES
Art. 2º O Cadastro de Inadimplentes com obrigações intrassetoriais será
administrado pela Superintendência de Administração e Finanças – SAF da Agência Nacional
de Energia Elétrica – ANEEL, em conformidade com o disposto nesta Resolução
Normativa.
Art. 3º O Cadastro de Inadimplentes com obrigações intrassetoriais conterá
informação quanto à inadimplência dos concessionários, permissionários ou autorizados de
serviços e instalações de energia elétrica em relação ao pagamento das seguintes
obrigações intrassetoriais:
I – Reserva Global de Reversão – RGR;
II – Juros – Obrigações – Reversão/Amortização;
III – Programa de Incentivo às Fontes Alternativas de Energia Elétrica –
P R O I N FA ;
IV – Conta de Desenvolvimento Energético – CDE;
V – Conta de Consumo de Combustíveis – CCC;
VI – Compensação Financeira pela Utilização de Recursos Hídricos – CFURH;
VII – Pesquisa & Desenvolvimento (Quota Ministério Minas e Energia – MME e
Quota Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico – FNDCT);
VIII – Encargo de Uso da Rede de Distribuição;
IX – Encargo de Uso da Rede de Transmissão;
X – Encargo de Conexão;
XI – Encargo de Capacidade Emergencial;
XII – Encargo de Aquisição de Energia Elétrica Emergencial;
XIII – Encargo de Energia de Reserva – EER;
XIV – Uso de Bem Público;
XV – Recebíveis do MAE adquiridos pela Comercializadora Brasileira de Energia
Emergencial – CBEE;
XVI – Energia elétrica contratada de Itaipu Binacional;
XVII – Energia Livre;
XVIII – energia elétrica contratada de forma regulada ou livre por
concessionária, permissionária ou autorizada de serviço de energia elétrica;
XIX – energia elétrica adquirida no Mercado de Curto Prazo – MCP da Câmara de
Comercialização de Energia Elétrica – CCEE;
XX – Liquidação Financeira das cessões provenientes do processamento do
Mecanismo de Compensação de Sobras e Déficits – MCSD;
XXI – Contribuição Associativa ao Operador Nacional do Sistema Elétrico –
ONS;
XXII – Taxa de Fiscalização dos Serviços de Energia Elétrica – TFSEE;
XXIII – multas administrativas impostas pela ANEEL e pelas demais Agências
Conveniadas;
XXIV – Certificado de Descumprimento de Termo de Compromisso de Ajuste de
Conduta – TAC;
XXV – Bandeiras Tarifárias; e
XXVI – outras obrigações setoriais que sejam criadas em virtude de lei, de
Resoluções da ANEEL ou de devido processo administrativo.
Art. 4º O Cadastro de Inadimplentes com Obrigações Intrassetoriais restringe-se
ao ambiente do setor elétrico e seus agentes e será utilizado com os seguintes
objetivos:
I – certificar agentes adimplentes, distinguindo-os dos inadimplentes; e
II – auxiliar a ANEEL a manter informações, supervisionar e coibir a
inadimplência do Setor.Art. 5º Para alcançar seus objetivos, no Cadastro de Inadimplentes
com obrigações intrassetoriais serão praticados os seguintes atos:
I – inclusão de registro de débitos iguais ou superiores a R$ 1.000,00 (mil reais),
por obrigação intrassetorial, observado o disposto no § 4º, art. 6º;
II – atualização de registro de débito;
III – exclusão de registro de débito;
IV – indicação da suspensão da exigibilidade de débito por determinação
judicial; e
V – emissão do Certificado de Adimplemento.
§ 1º Compete às Superintendências de Fiscalização da ANEEL a inclusão de
registro de débitos referentes ao inciso XXIII do art. 3º lavrados por elas e pelas agências
conveniadas.
§ 2º A inclusão de que trata o § 1º deverá ocorrer até 20 (vinte)dias corridos
contados a partir do primeiro dia útil seguinte ao envio do auto de infração ao agente
infrator, sem prejuízo da verificação quanto ao recebimento por esse via aviso de
recebimento – AR ou serviço de rastreamento disponível na página eletrônica da Empresa
Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT, ou Aviso de Notificação Eletrônica – AN-e.
§ 3º O débito de parcelas e demais acréscimos legais de obrigação relacionada
no art. 3º, incisos de I a XXVI, de valor inferior ao limite estabelecido no inciso I do caput,
deverá ser acompanhado pela SAF, sendo incluído no Cadastro de Inadimplentes quando
verificado que o montante total devido é igual ou ultrapassa esse limite.
Art. 6º Os credores ou administradores das contas recebedoras das obrigações
intrassetoriais deverão, sob sua exclusiva responsabilidade, proceder ao envio de
informações para registro a que se refere nos incisos I, II, III e IV do art. 5º, utilizando o
formulário constante no Anexo I, devidamente preenchido e subscrito pelo respectivo
representante legal ou procurador com poderes específicos para a prática desse ato.
§ 1º As informações e formulário de que trata o caput deverão ser enviadas
mediante correspondência destinada à SAF, preferencialmente por protocolo digital, ou por
serviço postal.
§ 2º A correspondência de que trata o § 1º poderá ser encaminhada,
alternativamente, via correio eletrônico para o endereço inadimplentes.saf@aneel.gov.br
ou outro canal eletrônico previamente acordado com a SAF.
§ 3º Inovações tecnológicas ou de outra natureza implementadas nos canais de
comunicação entre a ANEEL e os credores ou administradores das obrigações
intrassetoriais poderão ser incorporadas aos procedimentos de envio das informações para
registro de que trata o caput, sem prejuízo daqueles estabelecidos nos §§ 1º e 2º,
comprometendo-se a ANEEL em comunicar e orientar previamente os envolvidos.
§ 4º Fica estabelecido o quinto dia útil do mês subsequente ao do vencimento
das obrigações de que trata o art. 3º, para o envio, por parte dos credores ou
administradores, da correspondência de que trata este artigo.
§ 5º Eventuais mudanças de situação após o envio de correspondência de que
trata o § 4º, tais como de adimplência para inadimplência ou de inadimplência para
adimplência, deverão ser informadas à SAF, utilizando-se um dos meios indicados no caput
e nos §§ 1º e 2º.
§ 6º Sem prejuízo da obrigação prevista no caput, o formulário constante no
Anexo I, devidamente preenchido, deve ser igualmente encaminhado, em planilha
eletrônica, para o endereço eletrônico inadimplentes.saf@aneel.gov.br ou outro canal
eletrônico previamente acordado com a SAF na data de que trata o § 4º.
§ 7º Inadimplências para com as obrigações previstas nos incisos I, IV, V, XIII,
XIX e XX do art. 3º somente poderão ser informadas à ANEEL pela CCEE.
Art. 7º Será de responsabilidade dos concessionários, permissionários ou
autorizados de serviços e instalações de energia elétrica a solicitação da prática dos atos
referidos nos incisos IV e V do art. 5º que se referirem a decisões judiciais em que a ANEEL
não seja parte e que incorram em suspensão da exigibilidade do débito.
CAPÍTULO II
DO CERTIFICADO DE ADIMPLEMENTO
Art. 8º O Certificado de Adimplemento será emitido quando não constarem do
Cadastro de Inadimplentes com obrigações intrassetoriais quaisquer débitos em nome do
concessionário, permissionário ou autorizado de serviços e instalações de energia elétrica
solicitante.
§ 1º Na hipótese de existência de débito, impossibilitando a emissão do
Certificado de Adimplemento, será apresentada ao agente setorial a relação dos referidos
registros.
§ 2º Na hipótese de existência de débito cuja exigibilidade tenha sido suspensa
em virtude de decisão judicial, nos casos em que a ANEEL seja parte, a emissão do
Certificado de Adimplemento Positivo com Efeito Negativo ocorrerá após efetivada a
intimação pessoal da Procuradoria Federal junto à ANEEL, nos termos da Lei nº 10.910, de
15 de julho de 2004.
§ 3º Na hipótese de existência de débito cuja exigibilidade tenha sido suspensa
em virtude de decisão judicial, nos casos em que a ANEEL não seja parte, a emissão do
Certificado de Adimplemento Positivo com Efeito Negativo fica condicionada a protocolo na
ANEEL, pelo agente setorial interessado, de Certidão de Inteiro Teor do respectivo processo
judicial, emitida pelo Poder Judiciário, e conterá a relação dos débitos existentes, bem
como a indicação do fundamento da suspensão de exigibilidade.
Art. 9º O Certificado de Adimplemento será emitido eletronicamente, via
Internet, e estará disponível no endereço eletrônico www.aneel.gov.br, com a indicação da
data e hora de sua emissão e do respectivo código de controle alfanumérico único (hash
code).
Parágrafo único. Somente produzirá efeitos o Certificado de Adimplemento cuja
autenticidade for confirmada no endereço eletrônico referido no caput.
CAPÍTULO III
DO REQUERIMENTO DO CERTIFICADO
Art. 10. O Certificado de Adimplemento somente poderá ser requerido por
agente setorial.
Parágrafo único. O Certificado será disponibilizado eletronicamente, via
Internet, e dependerá de requisição prévia de login e senha individuais válidos.
CAPÍTULO IV
DO REQUERIMENTO DE LOGIN E SENHA
Art. 11. O cadastro do login e da senha individual para a solicitação do
Certificado de Adimplemento por meio da Internet deverá ser solicitado pelo agente
setorial, mediante requerimento escrito, conforme Anexo II, devidamente subscrito pelo
respectivo representante legal, dirigida ao Superintendente de Administração e Finanças.
§ 1º Deverá constar obrigatoriamente do requerimento descrito no caput os
nomes completos dos representantes autorizados, respectivos números de inscrição no
Cadastro de Pessoas Físicas – CPF, endereços de correio eletrônico e números telefônicos
para contato.
§ 2º É necessário o envio de documento, tais como fotocópia de contrato social
ou estatuto social ou ata de assembleia, procuração, entre outros, que comprovem que o
subscritor do requerimento tem poderes para eleger representantes.
Art. 12. O gerenciamento das pessoas autorizadas a requerer certificado é de
inteira responsabilidade do agente setorial.
Parágrafo único. Cancelamentos de login e senha individual deverão ser
solicitados pelo agente setorial, mediante petição escrita, devidamente subscrita pelo
respectivo representante legal, dirigida ao Superintendente de Administração e Finanças.
CAPÍTULO V
DOS PRAZOS PARA A EMISSÃO E VALIDADE
Art. 13. O Certificado de Adimplemento será emitido no prazo de até 02 (dois)
dias úteis, contados a partir da data do registro com sucesso da solicitação pelo agente de
que trata o art. 10, nos sistemas informacionais da ANEEL disponibilizados para esse
fim.
§ 1º Solicitações efetuadas em finais de semana e feriados, a qualquer hora, ou
em dias úteis após as 18h serão contadas a partir do primeiro dia útil subsequente.
§ 2º Será desconsiderada a solicitação de Certificado de Adimplemento, sem
nenhuma alteração em relação ao Certificado de Adimplemento já atendido em prazo
inferior a 20 (vinte) dias.
Art. 14. O prazo de validade do Certificado de Adimplemento de que trata esta
Resolução é de 30 (trinta) dias, contados da data de sua emissão, e terá eficácia, dentro
do seu prazo de validade, para prova de regularidade para com o recolhimento das
obrigações intrassetoriais relacionadas no art. 3º.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 15. Ficam revogados:
I – a Resolução Normativa nº 538, de 5 de março de 2013; e
II – o art. 7º da Resolução Normativa nº 649, de 27 de fevereiro de 2015.
Art. 16. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ANDRÉ PEPITONE DA NÓBREGA
ANEXO I
. REGISTRO NO CADASTRO DE INA DIMPLENTES
. 0 11
1
DA DOS DO CREDOR
. NOME/RAZAO SOCIAL C P F/ C N P J
. MUNICÍPIO UF T E L E FO N E / CO N T AT O
. REPRESENTANTE LEGAL/PROCURADOR CPF
. 02 R EG I S T R O S
. DADOS DO
DEVEDOR
N AT U R EZ A
DO DÉBITO
MÊS DE
CO M P E T Ê N C I A
DATA DE
VENCIMENTO
VALOR DO DÉBITO TIPO DE
I N FO R M AÇ ÃO
.
Nome/Razão
Social
CNPJ PRINCIPAL AC R ÉS C I M O S T OT A L
.
.
.
* Observação: Informar o subtotal de cada agente por natureza do débito.
Legendas:
1- NATUREZA DO DÉBITO
Reserva Global de Reversão – RGR;
Juros – Obrigações – Reversão/Amortização;
Programa de Incentivo às Fontes Alternativas de Energia Elétrica – PROINFA ;
Conta de Desenvolvimento Energético – CDE;
Conta de Consumo de Combustíveis – CCC;
Compensação Financeira pela Utilização de Recursos Hídricos – CFURH;
Pesquisa & Desenvolvimento (Quota MME e Quota FNDCT);
Encargo de Uso da Rede de Distribuição;
Encargo de Uso da Rede de Transmissão;
Encargo de Conexão;
Encargo de Capacidade Emergencial;
Encargo de Aquisição de Energia Elétrica Emergencial;
Encargo de Energia de Reserva – EER;
¸ Uso de Bem Público;
Energia elétrica contratada de Itaipu Binacional;
Energia Livre;
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152021030100105
105
Seção 1 ISSN 1677-7042 Nº 39, segunda-feira, 1 de março de 2021
Energia elétrica contratada de forma regulada ou livre por concessionária de
serviço público de energia elétrica;
Energia elétrica adquirida no Mercado de Curto Prazo – MCP da Câmara de
Comercialização de Energia Elétrica – CCEE;
Liquidação Financeira das cessões provenientes do processamento do
Mecanismo de Compensação de Sobras e Déficits – MCSD;
Contribuição Associativa ao Operador Nacional do Sistema Elétrico – ONS;
Taxa de Fiscalização dos Serviços de Energia Elétrica – TFSEE;
Multas administrativas impostas pela ANEEL;
Certificado de Descumprimento de Termo de Compromisso de Ajuste de
Conduta – TAC; e
Outras obrigações setoriais que sejam criadas em virtude de lei, de Resoluções
da ANEEL ou de devido processo administrativo.
2- TIPO DE INFORMAÇÃO: escolher um dos códigos abaixo para informar nesse
campo
1- Atualização: valores a serem atualizados
2-Inclusão: novos agentes inadimplentes
3-Exclusão: pagamento /quitação de débitos anteriormente incluídos. Escrever
“Pago” no campo “TOTAL”
ANEXO II
. REQUERIMENTO DE LOGIN E SENHA
REQUERIMENTO DE LOGIN E SENHA
. 01 DADOS DO AGENTE SETORIAL R EQU E R E NTE
. NOME/RAZAO SOCIAL
. C P F/ C N P J T E L E FO N E / CO N T AT O
. MUNICÍPIO UF
. 02 REQUERIMENTO (Pode ser feito para um ou até 03 representantes)
. Solicito cadastramento de login e senha para o(s) seguinte(s) representante(s) a requerer(em), junto à ANEEL, o certificado de
adimplemento do agente/empresa em tela:
. DADOS DO REPRESENTANTE 1
. NOME T E L E FO N E / CO N T AT O
. CPF E-MAIL
. DADOS DO REPRESENTANTE 2
. NOME T E L E FO N E / CO N T AT O
. CPF E-MAIL
. DADOS DO REPRESENTANTE 3
. NOME T E L E FO N E / CO N T AT O
. CPF E-MAIL
. 03 IDENTIFICAÇÃO DO SUBSCRITOR
. NOME: CARGO:
. CPF: T E L E FO N E : E-MAIL:
. DOCUMENTO COMPROBATÓRIO AUTENTICADO QUE DÁ PODERES AO SUBSCRITOR PARA INDICAR REPRESENTANTES:
( ) E statuto da empresa ( ) Ata de Assembleia
( ) Procuração
( ) Outro
Data e local Assinatura
RESOLUÇÃO NORMATIVA ANEEL Nº 918, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2021
Define os procedimentos e critérios a serem
utilizados no cálculo do custo de capital a ser
adicionado à Receita Anual Permitida de cada
concessionária de transmissão abrangida pela Lei nº
12.783, de 11 de janeiro de 2013, em consonância
com a Portaria MME nº 120, de 20 de abril de 2016,
revoga a Resolução Normativa nº 762, de 21 de
fevereiro 2017, e a Resolução Normativa nº 772, de
27 de junho de 2017.
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, no
uso de suas atribuições regimentais, de acordo com deliberação da Diretoria, tendo em
vista o disposto art. 36 da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, no inciso II do art. 14
e no art. 18 da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, no art. 15 da Lei nº 12.783, de
11 de janeiro de 2013, no art. 9º do Decreto nº 7.805, de 14 de setembro de 2012, no art.
2º do Decreto nº 7.850, de 30 de novembro de 2012, na Portaria MME nº 120, de 20 de
abril de 2016, e o que consta do Processo nº 48500.004905/2020-04, resolve:
Art. 1º Esta Resolução Normativa dispõe sobre a definição dos procedimentos
e critérios a serem utilizados no cálculo do custo de capital a ser adicionado à Receita
Anual Permitida de cada concessionária de transmissão abrangida pela Lei nº 12.783, de 11
de janeiro de 2013, em consonância com a Portaria MME nº 120, de 20 de abril de
2016.
Art. 2º Os ativos previstos no art. 15, §2º, da Lei nº 12.783, de 2013, passam
a compor a Base de Remuneração Regulatória – BRR das concessionárias de transmissão de
energia elétrica, tendo seus valores homologados pela ANEEL nos termos da Resolução
Normativa nº 589, de 10 de dezembro de 2013.
Art. 3º O custo de capital das concessionárias de transmissão de energia
elétrica, composto por parcelas de remuneração e quota de reintegração regulatória,
relativo à BRR estabelecida no art. 2º, passará a compor as respectivas Receitas Anuais
Permitidas – RAP, a partir de 1º de julho de 2017, tendo dois componentes:
I – o custo de capital dos ativos com vida útil residual em 1º de julho de 2017,
a ser recebido pelo prazo remanescente da vida útil dos ativos; e
II – o custo de capital não incorporado desde 1º de janeiro de 2013 até 30 de
junho de 2017, a ser recebido no prazo de 8 ciclos tarifários, sendo que cada ciclo é
compreendido entre 1º de julho e 30 de junho do ano subsequente.
Art. 4º O cálculo do custo de capital referente ao inciso I do art. 3º será
realizado considerando as premissas a seguir:
§ 1º A BRR, com data-base em 31 de dezembro de 2012, será atualizada pelo
Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, e depreciada pela taxa média de
depreciação até 30 de junho de 2017.
§ 2º A taxa de remuneração será dada pelo Custo Médio Ponderado de Capital
– WACC, antes de impostos, definido no Submódulo 9.1 dos Procedimentos de Regulação
Tarifária – PRORET, vigente em 1º de julho de 2017.
Art. 5º O cálculo do custo de capital referente ao inciso II do art. 3º será
realizado, a cada ciclo tarifário, considerando as premissas a seguir:
§ 1º A BRR, com data-base em 31 de dezembro de 2012, será atualizada pelo
Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA até 30 de junho de 2017, e
depreciada, a cada ciclo tarifário, pela taxa média de depreciação.
§ 2º A taxa de remuneração será dada pelo Custo Médio Ponderado de Capital
– WACC, real, antes de impostos, sendo igual a: 10,97% a.a. (dez, virgula noventa e sete
por cento ao ano) entre 1º de janeiro de 2013 e 30 de junho de 2013; e 10,06% a.a. (dez,
virgula zero seis por cento ao ano) entre 1º de julho de 2013 e 30 de junho de 2017.
§ 3º O custo de capital de que trata o caput, calculado a cada ciclo tarifário,
será remunerado pela taxa referente ao custo de capital próprio, real, depois de impostos,
conforme a Resolução Normativa nº 386, de 15 de dezembro de 2009 e Submódulo 9.1 do
PRORET, sendo igual a: 10,74% a.a.(dez, virgula setenta e quatro por cento ao ano) entre
1º de janeiro de 2013 e 30 de junho de 2013; e 10,44% a.a.( dez, virgula quarenta e quatro
por cento ao ano) entre 1º de julho de 2013 e 30 de junho de 2017.
Art. 6º O custo de capital referente no art. 3º deverá ser recalculado na
próxima revisão periódica, em 1º de julho de 2018, considerando-se unicamente as baixas
de ativos, a cada ciclo tarifário, ocorridas no período, ajustando as diferenças obtidas.
Art. 7º O rateio da receita para fins de cálculo das Tarifas de Uso do Sistema
de Transmissão – TUST e cobrança da Parcela Variável – PV será feito de forma proporcional
ao Valor Novo de Reposição – VNR de cada módulo da BRR, excluídos aqueles ativos
totalmente depreciados.
Parágrafo único. O VNR, considerado unicamente para o fim do disposto no
caput, será encontrado a partir do Banco de Preços Referenciais da ANEEL.
Art. 8º Permanecem vigente as seguintes redações na Resolução Normativa nº
559, de 27 de junho de 2013, dadas pela Resolução Normativa nº 762, de 21 de fevereiro
de 2017:
I – do art. 3ª-A:
“Art. 3º-A As TUST das centrais de geração cuja remuneração seja
integralmente oriunda de cotas de garantia física destinadas ao atendimento do Ambiente
de Contratação Regulada – ACR serão aquelas efetivamente obtidas para cada ciclo tarifário
mediante cálculo anual, não se aplicando o disposto nos artigos 3º, 6º, 7º, 8º e 9º desta
Resolução.”
II – do inciso IV do art. 6º
“Art. 6º……………………………………………………………..
IV – têm outorga prorrogada ou relicitada.”
Art. 9º Ficam revogadas:
I – a Resolução Normativa nº 762, de 21 de fevereiro 2017; e
II – a Resolução Normativa nº 772, de 27 de junho de 2017.
Art. 10. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ANDRÉ PEPITONE DA NÓBREGA
RESOLUÇÃO NORMATIVA ANEEL Nº 919, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2021
Estabelece os procedimentos gerais para requerimento de
Declaração de Utilidade Pública – DUP, de áreas de terra
necessárias à implantação de instalações de geração e de
Transporte de Energia Elétrica, por concessionários,
permissionários e autorizados, e revoga a Resolução Normativa
nº 740, de 11 de outubro de 2016.
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, no
uso de suas atribuições regimentais, de acordo com a deliberação da Diretoria, tendo em
vista o disposto no art. 5º, incisos XXII, XXIII e LIV, e art. 170, incisos II e III, da Constituição
da República Federativa do Brasil de 1988, no Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de
1941, alterado pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956, no art. 151, alíneas “b” e “c”, do
Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934, regulamentado pelo Decreto nº 35.851, de 16
de julho de 1954, no art. 29, incisos VIII e IX, da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995,
no art. 3º-A da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, no art. 10 da Lei nº 9.074, de
7 de julho de 1995, no art. 75-A do Decreto nº 5.163, de 30 de julho de 2004, com redação
dada pelo Decreto nº 10.272, de 12 de março de 2020, no art. 21 do Decreto nº 89.817,
de 20 de junho de 1984, e o que consta do Processo nº 48500.004905/2020-04,
resolve:
Art. 1º Esta Resolução Normativa estabelece os procedimentos gerais para
requerimento de Declaração de Utilidade Pública – DUP, de áreas de terra necessárias à
implantação de instalações de geração e de Transporte de Energia Elétrica, por
concessionários, permissionários e autorizados.
§ 1º Para fins desta Resolução Normativa, denomina-se instalações de
Transporte de Energia Elétrica, toda e qualquer instalação:
I – integrante de outorga de transmissão;
II – integrante de outorga de distribuição; e
III – de interesse restrito de agente outorgado destinada ao acesso ao sistema
de transmissão ou distribuição.
§ 2º Sobre bens privados, a DUP caracteriza interesse público e fundamenta a
intervenção na propriedade, permitindo a instituição de servidão administrativa ou
desapropriação.
§ 3º Sobre bens públicos, a DUP denota afetação específica para fins de energia
elétrica, cabendo ao interessado, postular instrumentos que permitam o pretendido uso.
Da Declaração de Utilidade Pública para Empreendimentos de Geração
Art. 2º As áreas necessárias à implantação de empreendimento de geração de
energia elétrica poderão ser declaradas de utilidade pública concomitantemente ao ato de
outorga, nos termos do Estudo de Viabilidade Técnica e Econômica – EVTE ou Projeto
Básico, mediante solicitação do interessado, especificando se para fins de desapropriação
ou instituição de servidão administrativa.
§ 1º Os interessados deverão encaminhar os dados constantes do Anexo I desta
Resolução Normativa concomitantemente à apresentação do EVTE ou Projeto Básico.
§ 2º Para os EVTE ou Projeto Básico já apresentados à Agência Nacional de
Energia Elétrica – ANEEL, os interessados deverão complementá-los com as informações do
Anexo I.
Art. 3º Para as áreas não contempladas no art. 2º, em momento diverso da
outorga, o interessado poderá solicitar a emissão da DUP complementar, cujo
requerimento deverá conter:
I – a representação dos polígonos das áreas objeto do requerimento, obtidos
em escala maior ou igual àquela do Projeto Básico ou EVTE, individualizadas por
destinação, em concordância com os memoriais descritivos, especificando a dimensão em
hectares e a sua utilização no empreendimento, discriminadas por estado e município;
II – os memoriais descritivos no formato de planilha eletrônica com as
coordenadas dos vértices das poligonais indicadas no inciso I, conforme descrição e modelo
do Anexo I; e
III – a licença ambiental coerente com a fase do empreendimento.
Da Declaração de Utilidade Pública para Instalações para o Transporte de
Energia Elétrica
Art. 4º Para as áreas necessárias à implantação de subestações, o interessado
deverá enviar requerimento à ANEEL, especificando se para fins de desapropriação ou
instituição de servidão administrativa, acompanhado dos seguintes documentos e
informações:
I – tensão nominal de operação, capacidade instalada de transformação e de
compensação reativa; descrição de todas as entradas de linha e equipamentos da
subestação e os municípios, relacionados por estado, a serem afetados pelo
empreendimento;
II – planta baixa da área, utilizando o sistema de coordenadas descrito no Anexo
I, em escala que seja possível visualizar todos os elementos do desenho e que constem as
seguintes informações:
a) poligonal envolvendo a área objeto do requerimento, com os valores das
coordenadas dos vértices do polígono; e
b) equipamentos a serem instalados.
III – memorial descritivo da poligonal envolvendo a área objeto do
requerimento, em planilha eletrônica, contendo as coordenadas dos vértices na sequência
do caminhamento da poligonal, conforme descrição e modelo do Anexo I.
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152021030100106
106
Seção 1 ISSN 1677-7042 Nº 39, segunda-feira, 1 de março de 2021
Art. 5º Para áreas necessárias à implantação de linhas de Transporte de Energia
Elétrica, o concessionário, permissionário ou autorizado deverá enviar requerimento à
ANEEL, especificando se para fins de desapropriação ou instituição de servidão
administrativa, acompanhado dos seguintes documentos e informações:
I – tensão nominal de operação, instalações de início e término da linha e os
responsáveis por elas, a quantidade de circuitos da linha e os municípios, relacionados por
estado, a serem afetados pelo empreendimento;
II – largura da faixa de servidão adotada e a norma utilizada;
III – memorial descritivo da poligonal envolvendo a área objeto do
requerimento, em planilha eletrônica, contendo as coordenadas dos vértices na sequência
do caminhamento da poligonal, conforme descrição e modelo do Anexo I;
IV – memorial descritivo do traçado da linha, em planilha eletrônica, contendo
as coordenadas de todos os vértices, na sequência de caminhamento do traçado da linha,
conforme descrição e modelo do Anexo II.
Parágrafo único. No memorial disposto no inciso IV do caput, deverão ser
incluídas as coordenadas das estruturas nos locais onde houver mudança na largura da
faixa de servidão.
Das Disposições Finais e Transitórias
Art. 6º Para os empreendimentos de geração já outorgados para os quais não
foram emitidas DUP aplicam-se os requisitos do Art. 3º.
Art. 7º O nome do responsável pelo levantamento das áreas objeto da DUP e
o respectivo número da Anotação de Responsabilidade Técnica – ART deverão estar
descritos nos Anexos.
Art. 8º Os documentos referidos nos arts. 2º, 3º, 4º e 5º desta Resolução
deverão ser apresentados em mídia digital.
Art. 9º A ANEEL poderá solicitar outros dados e informações correlatas,
necessários à complementação daqueles já exigidos ou, ainda, realizar inspeção técnica
para adequada análise e instrução do requerimento de DUP.
Art. 10. Constituem obrigações do concessionário, permissionário ou autorizado
favorecido pela DUP, que deverão estar à disposição da ANEEL:
I – comunicar aos proprietários ou possuidores, na fase de levantamento
cadastral ou topográfico, a destinação das áreas de terras onde serão implantadas as
instalações necessárias à exploração dos serviços de energia elétrica;
II – promover ampla divulgação e esclarecimentos acerca da implantação do
empreendimento, para a comunidade e os proprietários ou possuidores das áreas a serem
atingidas, mediante reunião pública ou outras ações específicas de comunicação, tratando
inclusive de aspectos relacionados à delimitação das áreas afetadas e aos critérios para
indenização;
III – desenvolver máximos esforços de negociação, que serão demonstrados no
Quadro-Resumo, do Anexo III, com os proprietários ou possuidores, objetivando promover,
de forma amigável, a liberação das áreas de terra destinadas à implantação das instalações
necessárias à exploração dos serviços de energia elétrica; e
IV – avaliar as áreas de terra, benfeitorias e indenizações, segundo os critérios
preconizados pela ABNT, mantendo disponível à ANEEL o laudo de avaliação.
§ 1º A comprovação da realização de audiência(s) pública(s) no âmbito do
processo de licenciamento prévio do empreendimento supre a obrigação de que trata o
inciso II deste artigo.
§ 2º Os autos dos processos de negociação, incluindo os acordos estabelecidos
com os proprietários ou possuidores das áreas de terra objeto do requerimento de DUP,
deverão ser preservados pela requerente pelo prazo de cinco anos.
§ 3º As obrigações constantes deste artigo não são requisitos para a emissão de
DUP, não sendo necessário o envio para a ANEEL de documentação que as comprove no
requerimento de DUP.
Art. 11. O concessionário, permissionário ou autorizado em favor do qual seja
expedida a DUP deverá apresentar em até 60 (sessenta) dias a contar da data de entrada
em operação do empreendimento, o Quadro-Resumo do Levantamento e Situação das
Áreas Objeto da Declaração de Utilidade Pública – DUP, conforme modelo do Anexo III,
assinado pelo representante legal, devidamente preenchido de forma que seja possível a
identificação dos proprietários ou possuidores das áreas de terra afetadas, o qual será
dado publicidade no endereço eletrônico da ANEEL (www.aneel.gov.br).
Art. 12. O não atendimento às condições e obrigações estabelecidas nesta
Resolução sujeita o concessionário, permissionário ou autorizado às penalidades previstas
na Resolução Normativa nº 846, de 11 de junho de 2019.
Art. 13. Fica revogada a Resolução Normativa nº 740, de 11 de outubro de
2016.
Art. 14. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ANDRÉ PEPITONE DA NÓBREGA
ANEXO I
As áreas de terra de que trata a tabela a seguir caracterizam-se por meio do polígono formado pelas coordenadas dos vértices na sequência do caminhamento, no Sistema de
Coordenadas UTM, referido ao Sistema Geodésico de Referência SIRGAS2000 e ao fuso UTM constante na tabela.
. Memorial Descritivo para fins de Declaração de Utilidade Pública – DUP
. Empreendimento Sistema de Referência Destinação Tipo de DUP Área (m2
/ha) Responsável Técnico N° ART
.
. Fuso (S/N) Vértice Coordenada E (m) Coordenada N (m) Município UF
.
Requisitos Técnicos:
a) Relatório Técnico que descreva como foi obtida a base cartográfica (topografia em campo ou restituição), incluindo seu padrão de qualidade (NBR, PEC ou PEC-PCD); e
b) Anotação de Responsabilidade Técnica -ART do responsável pelo levantamento das áreas objeto da DUP.
ANEXO II
O traçado de que trata a tabela a seguir é formado pelas coordenadas de todos os vértices da linha na sequência de caminhamento, no Sistema de Coordenadas UTM, referido
ao Sistema Geodésico de Referência SIRGAS2000 e ao fuso UTM constante na tabela.
. Memorial Descritivo para fins de Declaração de Utilidade Pública-DUP
. Empreendimento Sistema de Referência Destinação Tipo de DUP Área (m2
/ha) Responsável Técnico N° ART
.
. Fuso (S/N) Vértice Coordenada E (m) Coordenada N (m) Município UF
.
Requisitos Técnicos:
a) Relatório Técnico que descreva como foi obtida a base cartográfica (topografia em campo ou restituição), incluindo seu padrão de qualidade (NBR, PEC ou PEC-PCD); e
b) Anotação de Responsabilidade Técnica – ART do responsável pelo levantamento das áreas objeto da DUP.
ANEXO III
Quadro-Resumo do Levantamento e Situação das Áreas Objeto da Declaração de Utilidade Pública
Empreendimento: ______________________________________________________
Resumo geral das negociações – contendo o levantamento das áreas e respectivos proprietários ou possuidores e da situação atual
. Item/
Gleba
Proprietário
ou possuidor
Área Atingida Situação
. ha/m2 % Comunicação Divulgação Tratativas
. Em negociação Negociada Adquirida Sem
Acordo
Indenizada
.
.
.
.T OT A L =
. Legenda (Situação – SIM ou N ÃO ) :
. Comunicação: comunicação aos proprietários ou possuidores das áreas de terras onde serão
implantadas as instalações necessárias à exploração dos serviços de energia elétrica durante a fase
de levantamento cadastral ou topográfico.
Divulgação: promoção de ampla divulgação e esclarecimentos acerca da implantação
do empreendimento, junto à comunidade e aos proprietários ou possuidores das áreas
a
. serem atingidas, mediante reunião pública ou outras ações
. específicas de comunicação, tratando inclusive de aspectos relacionados à delimitação
das áreas afetadas e aos critérios para indenização.
. Tratativas:
. Em Negociação – quando o proprietário admite a venda, estando as partes ajustando o valor ou
a forma de pagamento.
Negociada – quando houver acordo do valor ou da forma de aquisição da propriedade,
porém ainda não formalizado legalmente.
. Sem Acordo – o proprietário não aceita a venda ou a passagem da linha de transmissão ou a
indenização proposta ou declara outros impedimentos ou embargos ou, ainda, devido a outros
casos.
Indenizada – valores indenizatórios acordados e efetivamente pagos, proveniente de
aquisição compulsória.
. Adquirida – valores acordados e efetivamente pagos proveniente de aquisição amigável.
Declaro que as informações prestadas neste documento correspondem ao empreendimento em referência e estão de acordo com a legislação aplicável em especial com o
disposto nas Resoluções da ANEEL. Estou ciente de que declarações falsas caracterizam crime de falsidade ideológica (art. 299 do Código Penal)
Data: ________________________
Nome e Assinatura do Representante Legal: __________________________________
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
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107
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RESOLUÇÃO NORMATIVA ANEEL Nº 920, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2021
Aprova os Procedimentos do Programa de Eficiência
Energética – PROPEE e revoga a Resolução Normativa
nº 556, de 18 de junho de 2013, o art. 1º da
Resolução Normativa nº 830, de 23 de outubro de
2018, e a Resolução Normativa nº 892, de 11 de
agosto de 2020.
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, no
uso de suas atribuições regimentais, de acordo com deliberação da Diretoria, tendo em
vista o disposto na Lei nº 9.991, de 24 de julho de 2000, com base no art. 4º, inciso XXIII,
Anexo I, do Decreto nº 2.335, de 6 de outubro de 1997, no Decreto nº 3.867, de 16 de
julho de 2001, e o que consta no Processo nº 48500.004905/2020-04, resolve:
Art. 1º Esta Resolução aprova, na forma do seu Anexo, os Procedimentos do
Programa de Eficiência Energética – Propee.
Parágrafo único. O Anexo de que trata o caput está disponível no endereço
eletrônico da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL (www.aneel.gov.br) na seção
Eficiência Energética, contendo os procedimentos para elaboração, envio, avaliação inicial
e final e encerramento dos respectivos projetos.
Art. 2º Em qualquer época do ano a concessionária ou permissionária de
distribuição de energia elétrica poderá enviar à ANEEL os projetos de Eficiência Energética,
sendo que todos os projetos deverão ser cadastrados no Observatório do Programa de
Eficiência Energética – OPEE antes do início de sua execução.
Art. 3º A concessionária de distribuição de energia elétrica deverá enviar, pelo
OPEE, os relatórios final, de medição e verificação e de auditoria contábil e financeira do
projeto de Eficiência Energética para avaliação final da ANEEL, para fins de reconhecimento
do investimento realizado.
Art. 4º As obrigações legais de investimento em projetos de Eficiência
Energética são constituídas a partir do reconhecimento contábil, pelas concessionárias de
distribuição de energia elétrica, dos itens que compõem a Receita Operacional Líquida –
ROL, conforme disposto no disposto no Manual de Contabilidade do Setor Elétrico – MCSE,
aprovado pela Resolução Normativa nº 605, de 11 de março de 2014.
Art. 5º Sobre as obrigações legais de aplicação de recursos em projetos de
Eficiência Energética, reconhecidas contabilmente, incidirão juros, a partir do segundo mês
subsequente de seu reconhecimento, até o mês do efetivo desembolso financeiro dos
recursos, calculados mensalmente com base na taxa do Sistema Especial de Liquidação e
de Custódia – Selic, devendo ser utilizadas todas as casas decimais do fator mensal
publicadas pelo Banco Central do Brasil para esta taxa.
Art. 6º Os valores da ROL a serem investidos em projetos de Eficiência
Energética, bem como os lançamentos relacionados à execução dos projetos e o saldo da
remuneração pela taxa Selic desde o reconhecimento contábil das receitas, deverão ser
enviados anualmente, pelo OPEE, pela concessionária ou permissionária de distribuição de
energia elétrica à ANEEL, até o quinto dia útil do segundo mês subsequente ao
reconhecimento contábil.
Parágrafo único. A concessionária deverá manter planilhas contemplando a
apuração mensal dos montantes devidos e daqueles aplicados na execução dos projetos,
para fiscalização da ANEEL em qualquer época.
Art. 7º A empresa regulada pela ANEEL, com obrigatoriedade de atendimento à
Lei nº 9.991, de 24 de julho de 2000, que acumular, em 31 de dezembro de cada ano, na
Conta Contábil de PEE montante superior ao investimento obrigatório dos últimos 24 (vinte
e quatro) meses, incluindo o mês de apuração (dezembro), estará sujeita às penalidades
previstas na Resolução Normativa nº 846, de 11 de junho de 2019.
§ 1º Para as concessionárias ou permissionárias com mercado de energia
elétrica inferior a 1.000 GWh por ano, o período a que se refere o caput deste artigo será
de 36 (trinta e seis) meses.
§ 2º Para proceder à verificação descrita no caput, deve-se excluir do saldo da
Conta Contábil de PEE os lançamentos relacionados à execução dos projetos em curso
circulante e não circulante, as receitas provenientes de contratos de desempenho e a
diferença entre o valor provisionado para o Programa Nacional de Conservação de Energia
Elétrica – Procel e o efetivamente recolhido.
§ 3º Para os rendimentos provenientes da remuneração pela taxa referencial
do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – Selic, também acumulados na Conta
Contábil de PEE, fica estabelecido o horizonte de até 48 (quarenta e oito) meses, a partir
de 1º de janeiro de 2019, para regularização, de forma a atender ao disposto nos
parágrafos anteriores, relativos ao acúmulo de valor nessa Conta.
§ 4º Para proceder ao disposto no § 3º, a empresa deve comprovar o
abatimento anual de, no mínimo, 35% (trinta e cinco por cento) do saldo proveniente da
remuneração pela Selic, tomando como referência o saldo de dezembro do ano civil
anterior, a partir de 1º de janeiro de 2019.
§ 5º A partir desse horizonte de 48 (quarenta e oito) meses contados a partir
de 1º de janeiro 2019, o saldo da Selic deve ser considerado na verificação do limite de
acúmulo na Conta Contábil de PEE, pois compõe o montante de investimentos a realizar
em PEE regulado pela ANEEL.
Art. 8º A logomarca do Programa de Eficiência Energética – PEE deverá vir
sempre acompanhada da logomarca da ANEEL e ser usada em todos os documentos,
reportagens, divulgação de projetos, eventos e demais ações com apresentação de
imagens envolvendo o PEE.
§ 1º A logomarca poderá ser usada em uma das formas disponibilizadas no site
da ANEEL, de acordo com o Manual de Identidade Visual do PEE e deverá ter tamanho
semelhante ou maior e posição de destaque em relação a outras logomarcas de demais
instituições envolvidas no projeto, quando houver.
§ 2º Além da logomarca, em qualquer veiculação de notícia, deverá ser
mencionado o Programa de Eficiência Energética e a fonte do recurso.
§ 3º É proibida qualquer vinculação entre o PEE e programas ou matérias de
natureza político-partidária ou de interesse privado.
§ 4º Caso as determinações relativas à logomarca e divulgação do PEE não
obedeçam às regras definidas nesta Resolução, os recursos empregados no projeto de
eficiência energética ou em ações de gestão não serão reconhecidos, isto é, não serão
abatidos das obrigações legais a que se refere a Lei nº 9.991, de 24 de julho de 2000.
Art. 9º As concessionárias de distribuição de energia elétrica deverão realizar
Chamada Pública para seleção de projetos, uma vez por ano.
§ 1º A concessionária deverá aplicar pelo menos 50% ( cinquenta por cento) do
investimento obrigatório, incluindo os rendimentos da Selic e os reembolsos provenientes
de contratos de desempenho e excluindo valores comprometidos com outras obrigações
legais, em unidades consumidoras das duas classes de consumo com maior participação
em seu mercado de energia elétrica.
§ 2º A apresentação de projetos de eficiência energética poderá ser feita por
Empresas de Serviços de Conservação de Energia – ESCOs, fabricantes, comerciantes e
consumidores.
§ 3º Os projetos qualificados deverão ser selecionados por um sistema de
qualidade e preço, devendo observar obrigatoriamente as disposições do documento
intitulado Critérios para Elaboração de Chamada Pública de Projetos, elaborado pela
ANEEL.
§ 4º Caso não haja ofertas qualificadas para atender ao recurso disponibilizado,
a concessionária ou permissionária deverá elaborar projetos diretamente com os
consumidores.
Art. 10. Poderão ser realizados investimentos em geração de energia a partir de
fontes incentivadas com recursos do PEE, desde que as ações de eficiência energética
economicamente viáveis e apuradas em diagnóstico energético nas instalações do
consumidor beneficiado, sejam ou já tenham sido implementadas.
Parágrafo único. Para efeito desta Resolução, considera-se fonte incentivada a
central geradora de energia elétrica definida na Resolução Normativa nº 482, de 17 de
abril de 2012.
Art. 11. A concessionária poderá propor, no mês de março de cada ano, um
Plano de Gestão, que terá vigência de 24 (vinte e quantro)vmeses, devendo iniciar-se em
1º de abril do ano em que é proposto e encerrar-se, em 31 de março do segundo ano
subsequente.
§ 1º O valor do Plano de Gestão não deverá ultrapassar 10% (dez por cento) do
investimento anual obrigatório em EE regulado pela ANEEL, calculado com base na receita
operacional líquida – ROL apurada no período de janeiro a dezembro do ano anterior ao da
submissão do projeto, limitado a R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais).
§ 2º Como o Plano de Gestão deverá ter duração de 24 (vinte e quatro) meses,
o seu valor total não deverá ultrapassar o dobro do limite anual permitido.
Art. 12. Os projetos submetidos e iniciados em programas (ciclos/anos)
anteriores devem obedecer à regulamentação vigente na data de sua submissão.
Parágrafo único. Saldos remanescentes de ciclos/anos anteriores, resultantes do
não cumprimento de investimentos mínimos obrigatórios, devidamente remunerados pela
taxa Selic, passam a fazer parte das obrigações futuras e, por isso, deverão ser aplicados
nos termos dos PROPEE aprovado por esta Resolução.
Art. 13. Ficam revogadas:
I – a Resolução Normativa nº 556, de 18 de junho de 2013;
II – a Resolução Normativa nº 892, de 11 de agosto de 2020; e
III – o art 1º da Resolução Normativa nº 830, de 23 de outubro de 2018.
Art. 14 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ANDRÉ PEPITONE DA NÓBREGA
RESOLUÇÃO NORMATIVA ANEEL Nº 921, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2021
Estabelece os deveres, direitos e outras condições
gerais aplicáveis às outorgas de autorizações a
pessoas jurídicas, físicas ou empresas reunidas em
consórcio interessadas em se estabelecerem como
Produtores Independentes de Energia Elétrica ou
Autoprodutores de Energia de Elétrica, tendo por
objeto a implantação ou a exploração de central
geradora de energia elétrica e revoga a Resolução
Normativa nº 389, de 15 de dezembro de 2009, o
art. 59 da Resolução Normativa nº 875, de 10 de
março de 2020 e os arts. 28, 29 e 30 da Resolução
Normativa nº 876, de 10 de março de 2020.
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, no
uso de suas atribuições regimentais, tendo em vista a deliberação da Diretoria, de acordo
com a delegação de competências estabelecida pelo art. 75-A do Decreto nº 5.163, de 30
de julho de 2004, com redação dada pelo Decreto nº 10.272, de 12 de março de 2020,
com base na Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995, no art. 8º da Lei nº 10.848, de 15 de
março de 2004, nos arts. 23 a 29 do Decreto nº 2.003, de 10 de setembro de 1996, na
Resolução Normativa nº 875, de 10 de março de 2020, na Resolução nº 876, de 10 de
março de 2020, e na Resolução nº 77, de 18 de agosto de 2004, e o que consta do
Processo nº 48500.004905/2020-04, resolve:
CAPÍTULO I
DO OBJETO
Art. 1º Esta Resolução Normativa estabelece os deveres, direitos e outras
condições gerais aplicáveis às outorgas de autorizações a pessoas jurídicas, físicas ou
empresas reunidas em consórcio, interessadas em se estabelecerem como Produtores
Independentes de Energia Elétrica – PIE ou Autoprodutores de Energia Elétrica – APE, tendo
por objeto a implantação ou exploração de centrais geradoras elétricas.
Parágrafo único. A outorga de autorização para a implantação ou exploração
dos empreendimentos de geração abrangidos nesta Resolução Normativa far-se-á
mediante a publicação de Resolução Autorizativa, correspondente a cada empreendimento,
conforme modelos disponibilizados pela Superintendência de Concessões e Autorizações de
Geração – SCG na página da ANEEL na internet, na qual serão especificadas as
características técnicas das instalações para a geração de energia elétrica, bem como das
instalações de transmissão de interesse restrito da central geradora, prazo de vigência da
outorga correspondente e, quando devido, o cronograma de implantação a ser
cumprido.
CAPÍTULO II
DAS OBRIGAÇÕES
Seção I
Das Obrigações Gerais
Art. 2º Constituem obrigações gerais do Autorizado:
I – implantar e operar a central geradora, executando as obras correspondentes,
em conformidade com as normas técnicas e legais específicas, conforme cronograma
apresentado à Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL, e estabelecido na respectiva
Resolução Autorizativa, responsabilizando-se, de forma objetiva, pelo cumprimento dos
marcos definidos, assumindo os ônus por eventuais atrasos, ressalvados os casos de
escusabilidade em razão de atos praticados pelo Poder Público, caso fortuito ou força
maior, nos termos do parágrafo único do art. 393 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de
2002 (Código Civil);
II – cumprir e fazer cumprir todas as exigências desta Resolução Normativa, da
legislação atual e superveniente que disciplina a exploração de centrais geradoras
autorizadas, respondendo solidariamente com o grupo econômico de fato ou de direito a
que faz parte perante à ANEEL, usuários e terceiros, por eventuais consequências danosas
decorrentes da exploração das atividades autorizadas;
III – efetuar solicitação de acesso aos sistemas de transmissão e distribuição,
nos termos da Resolução nº 281, de 1º de outubro de 1999, com observância especial ao
disposto em seu art. 9º referente aos prazos compatíveis com o atendimento do
cronograma de obras de implantação da central geradora autorizada;
IV – celebrar os contratos de conexão e de uso dos sistemas elétricos de
transmissão e distribuição, de acordo com os locais definidos de conexão e acesso à rede,
nos termos da legislação e normas específicas;
V – efetuar o pagamento, nas épocas próprias definidas nas normas
específicas:
a) das cotas mensais da Conta de Consumo de Combustíveis Fósseis – CCC que
lhe forem atribuídas;
b) da Taxa de Fiscalização de Serviços de Energia Elétrica, nos termos da
legislação específica; e
c) dos encargos de uso dos sistemas de transmissão e distribuição, quando
devidos, nos termos da regulamentação específica.
VI – respeitar a legislação sobre o uso de terrenos costeiros de propriedade dos
entes públicos;
VII – comunicar imediatamente aos órgãos competentes federais a descoberta
de materiais ou objetos estranhos à obra, de interesse geológico ou arqueológico.
VIII – prestar todas as informações relativas ao andamento do empreendimento,
bem como facilitar os serviços de fiscalização;
IX – submeter-se à fiscalização, permitindo aos técnicos da ANEEL ou de seus
prepostos, em qualquer época, livre acesso às obras e demais instalações compreendidas
pela autorização, bem assim o exame de todos os assentamentos gráficos, quadros e
demais documentos relativos à central geradora;
X – organizar e manter permanentemente atualizado o cadastro de bens e
instalações da central geradora, solicitando à ANEEL prévia anuência para qualquer
alteração de suas características técnicas;
XI – respeitar a legislação ambiental e articular-se com o órgão competente,
com vistas à obtenção das licenças ambientais, cumprindo as exigências nelas contidas,
encaminhando cópia dessas licenças à ANEEL, responsabilizando-se pelas consequências do
descumprimento das leis, regulamentos e licenças ambientais, independentemente da
fiscalização exercida pela ANEEL;
XII – respeitar a legislação de recursos hídricos e articular-se com o órgão
competente, com vistas a preservar e manter as condições estabelecidas na autorização;
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152021030100108
108
Seção 1 ISSN 1677-7042 Nº 39, segunda-feira, 1 de março de 2021
XIII – manter em arquivo, à disposição da ANEEL, durante a vigência da outorga,
todos os diplomas ambientais compatíveis com o estágio da obra, cópias do Estudo de
Impacto Ambiental – a EIA, Relatório de Impacto Ambiental – RIMA ou estudo requerido
pelo órgão licenciador ambiental, projetos básico e executivo, registros operativos e de
produção de energia elétrica, os resultados dos ensaios de comissionamento e os
documentos que comprovem a propriedade das áreas onde o empreendimento foi
implantado;
XIV – submeter-se a toda e qualquer regulamentação de caráter geral ou que
venha a ser estabelecida pela ANEEL, especialmente àquelas relativas à produção e
comercialização de energia elétrica, nos termos da Resolução Autorizativa
correspondente;
XV – submeter à prévia autorização da ANEEL a implantação de qualquer outra
forma de geração associada à central geradora, especialmente geração híbrida;
XVI – atender a todas as obrigações de natureza fiscal, trabalhista e
previdenciária, aos encargos oriundos da legislação, bem como a quaisquer outras
obrigações relacionadas ou decorrentes da exploração da central geradora;
XVII – comprovar e manter regularidade fiscal durante todo o período de
vigência da outorga, mediante o recolhimento das Contribuições Previdenciárias e as de
Terceiros, do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS, bem como as referentes às
Fazendas Municipal, Estadual e Federal, assim como da Dívida Ativa da União do domicílio
ou sede do autorizado;
XVIII – solicitar anuência prévia à ANEEL em caso de transferência de outorga ou
de controle societário;
XIX – manter atualizado na ANEEL os dados cadastrais da autorizada;
XX – manter atualizado em sistema disponibilizado no sítio eletrônico da ANEEL
o organograma do Grupo Econômico, informando quaisquer alterações na composição
societária;
XXI – efetivar, quando devido, todas as aquisições, desapropriações ou instituir
servidões administrativas referentes aos terrenos e benfeitorias necessárias à realização
das obras da central geradora assim como dos projetos ambientais, inclusive
reassentamento da população atingida, se houver, assumindo os custos correspondentes,
devendo efetuar, do mesmo modo, as indenizações porventura devidas em razão de danos
decorrentes de obras e serviços causados a terceiros;
XXII – manter, permanentemente, por meio de adequada estrutura de operação
e conservação, os equipamentos e instalações da central geradora, em perfeitas condições
de funcionamento e conservação, provendo adequado estoque de peças de reposição,
pessoal técnico e administrativo, próprio ou de terceiros, legalmente habilitado e treinado
e em número suficiente para assegurar a continuidade, a regularidade, a eficiência e a
segurança na exploração da central geradora; e
XXIII – cumprir, para início da operação em teste e da operação comercial, os
procedimentos e as condições estabelecidos na Resolução Normativa nº 583, de 22 de
outubro de 2013, assim como nas normas e regulamentos específicos e supervenientes.
Seção II
Das Obrigações Específicas
Art. 3º Constituem obrigações específicas do Autorizado para centrais geradoras
hidrelétricas:
I – respeitar os limites máximos de vazão determinados, bem como a vazão de
restrição, respondendo pelas consequências do descumprimento das leis, regulamentos e
autorizações;
II – efetuar o pagamento pelo Uso do Bem Público – UBP decorrente da
exploração de usinas hidrelétricas autorizadas não enquadradas como Pequena Central
Hidrelétrica – PCH; e
III – a autorizada deverá disponibilizar nas instalações da usina, em até 120
(cento e vinte) dias após a liberação da operação comercial, o projeto “como construído”,
para efeito de registro das informações efetivamente executadas na obra, do qual poderá
ser solicitada cópia, a critério da ANEEL.
Art. 4º Constitui obrigação específica do autorizado para Central Geradora
Eólica – EOL manter em arquivo, à disposição da ANEEL, a contar da data de publicação da
Resolução Autorizativa correspondente, o histórico e os dados anuais atualizados
referentes às leituras de vento, histogramas e frequências de ocorrência, com base em
estações de medição de dados anemométricos e climatológicos, que deverão ser instaladas
dentro da área do parque.
Parágrafo único. Até a edição de regulamentação específica, a autorizada
indicada no caput deverá instalar, no mínimo, uma estação para cada parque eólico
autorizado.
Art. 5º Constitui obrigação específica do autorizado para Central Geradora
Fotovoltaica – UFV manter em arquivo, à disposição da ANEEL, as leituras de irradiação
global horizontal, ou de irradiação global, difusa e direta, e a certificação de medições
solarimétricas e de estimativa da produção anual de energia elétrica associada ao
empreendimento, emitida por certificador independente, com base em série de dados
obtidos por meio de estação solarimétrica instalada no local do empreendimento, nos
termos do Anexo II da Resolução Normativa nº 876, de 10 de março de 2020.
CAPÍTULO III
DOS DIREITOS
Art. 6º Constituem direitos do autorizado:
I – contratar livremente os estudos, projetos, fornecimento de equipamentos,
construção e todas as etapas necessárias à exploração da central geradora;
II – acessar livremente, na forma da legislação, os sistemas de transmissão e
distribuição de energia elétrica, mediante pagamento dos respectivos encargos de uso e de
conexão, quando devidos;
III – implantar as instalações da central geradora e de sua transmissão de
interesse restrito, e instituir as servidões administrativas de bens declarados de utilidade
pública pela ANEEL, de acordo com o art. 10 da Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995,
necessárias ou úteis à construção e implantação das referidas instalações, arcando com o
ônus das indenizações correspondentes;
IV – comercializar energia elétrica, nos termos da legislação aplicável, em
especial no Decreto nº 5.163, de 30 de julho de 2004, e na Resolução Normativa nº 109,
de 26 de outubro de 2004, que instituiu a Convenção da Comercialização de Energia
Elétrica.
V – modificar ou ampliar a central geradora e as instalações de interesse
restrito, desde que previamente autorizada pela ANEEL;
VI – oferecer em garantia de financiamentos para a realização de obras e
serviços, os direitos emergentes da outorga correspondente, bem assim os bens
constituídos pela central geradora, desde que a eventual execução da garantia não
comprometa a continuidade da geração de energia elétrica, devendo constar dos eventuais
contratos de financiamento a expressa renúncia dos agentes financiadores a qualquer ação
ou direito contra a ANEEL e o Poder Concedente; e
VII – transferir, mediante prévia anuência, os direitos decorrentes da outorga
para empresa ou consórcio de empresas que atendam os requisitos exigidos pela ANEEL.
Parágrafo único. Os outorgados sob o regime de autoprodução de energia
elétrica estão autorizados a comercializar os seus excedentes de energia na forma do inciso
IV do art. 26 da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 7º O andamento das obras e a exploração da central geradora serão
acompanhados e fiscalizados pela ANEEL, diretamente ou por meio de prepostos, os quais
terão livre acesso às obras, instalações e equipamentos vinculados à autorização, podendo
requisitar do autorizado as informações e dados necessários para tanto.
Art. 8º O direito à redução, bem como a definição do percentual a ser aplicado
às tarifas de uso dos sistemas elétricos de transmissão e de distribuição, para o transporte
da energia gerada pela central geradora, será estabelecido na respectiva Resolução
Autorizativa, conforme Resolução Normativa nº 77, de 18 de agosto de 2004, e deverá
seguir as regras de comercialização de energia elétrica vigentes.
Art. 9º Em razão do descumprimento das disposições legais e regulamentares
decorrentes da geração e comercialização de energia elétrica, bem como do disposto nesta
Resolução Normativa, do não atendimento às solicitações, recomendações e
determinações da fiscalização da ANEEL, ou de seus prepostos, o autorizado estará sujeito
às penalidades previstas na legislação em vigor, na forma atualmente estabelecida na
Resolução Normativa nº 846, de 11 de junho de 2019, assim como nas normas e
regulamentos específicos e supervenientes.
§ 1º As penalidades serão aplicadas mediante procedimento administrativo,
guardando proporção com a gravidade da infração, assegurados a ampla defesaeo
contraditório.
§ 2º A publicação da outorga não exime o autorizado de eventuais atos que
tenham sido cometidos sem observância da legislação aplicável.
Art. 10. Ao final do prazo da autorização, os bens e instalações realizados para
a geração independente e para a autoprodução de energia elétrica em aproveitamento
hidráulico passarão a integrar o patrimônio da União, mediante indenização dos
investimentos ainda não amortizados.
§ 1º Para determinação do montante da indenização a ser paga, serão
considerados os valores dos investimentos posteriores, exceto as reposições, aprovados e
realizados, não previstos no projeto original, e a depreciação apurada por auditoria do
poder concedente.
§ 2º No caso de usinas termelétricas, não será devida indenização dos
investimentos realizados, assegurando-se, porém, ao produtor independente ou ao
autoprodutor remover as instalações.
Art. 11. A ANEEL poderá estabelecer, na Resolução Autorizativa correspondente
ou no decorrer de sua vigência, outras condições e exigências que julgar necessárias ao
atendimento do interesse público.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 12. Ficam revogados:
I – a Resolução Normativa nº 389, de 15 de dezembro de 2009;
II – o art. 59 da Resolução Normativa nº 875, de 10 de março de 2020; e
III – os arts. 28, 29 e 30 da Resolução Normativa nº 876, de 10 de março de
2020.
Art. 13. Esta Resolução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
ANDRÉ PEPITONE DA NÓBREGA
RESOLUÇÃO NORMATIVA ANEEL Nº 922, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2021
Estabelece valores dos estudos que compõem leilões
de geração e de transmissão e procedimentos para
ressarcimento aos desenvolvedores destes estudos ,
revoga a Resolução Normativa nº 594, de 17 de
dezembro de 2013, Resolução Normativa nº 675, de
25 de agosto de 2015, Resolução Normativa nº 708,
de 29 de março de 2016 e dá outras providências
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, no
uso de suas atribuições regimentais, de acordo com deliberação da Diretoria, tendo em
vista o disposto nos arts. 3o
, 26 e 28 da Lei no 9.427, de 26 de dezembro de 1996, com
base no art. 4º, incisos I, IV, XXI, XXXI, XXXIII e XXXIV, Anexo I, do Decreto no 2.335, de 6
de outubro de 1997, o que consta do Processo no 48500.004905/2020-04, resolve:
Art. 1º Esta Resolução Normativa estabelece os valores e condições do
ressarcimento dos seguintes estudos:
I – de inventário de bacias hidrográficas, na parte que deu origem a estudos de
viabilidade técnica e econômica – EVTE, elaborados nos termos do Manual de Inventário
Hidroelétrico de Bacias Hidrográficas (MME, edição 2007) e aprovados pela Agência
Nacional de Energia Elétrica – ANEEL nos termos da Resolução Normativa nº 875, de 10 de
março de 2020;
II – de viabilidade técnica e econômica de empreendimentos hidrelétricos –
EVTE, inclusive os estudos ambientais utilizados na obtenção da licença prévia, elaborados
conforme as Instruções para Estudos de Viabilidade (DNAEE, 1997) e aprovados pela ANEEL
nos termos da Resolução Normativa nº 875, de 2020;
III- referentes aos processos licitatórios para contratação de serviço público de
transmissão de energia elétrica (relatórios R2, R3 e R4).
§ 1º O ressarcimento engloba tanto o conteúdo quanto os meios de
apresentação dos estudos, e devem ser encaminhados em duas vias digitais para os
estudos dos incisos I e III ou seis vias digitais para os estudos do inciso II, conforme
determinações disponíveis no sítio oficial da ANEEL na internet, de modo a permitir a
licitação do empreendimento.
§2º As vias deverão ser integralmente reeditadas pelo desenvolvedor do
estudo, sempre que houver qualquer alteração, de modo que contenham sempre a versão
completa do estudo aprovado.
CAPÍTULO I
DOS ESTUDOS DE INVENTÁRIO E VIABILIDADE TÉCNICA E ECONÔMICA
Art. 2º Os valores para ressarcimento dos estudos de inventário e viabilidade
técnica e econômica utilizados nos processos de licitação de empreendimentos de geração
são definidos da seguinte forma:
I – Estudos de Inventário Hidrelétrico de Bacia Hidrográfica:
a) para potências no inventário até 210 MW = 53.000,00 [R$] + 19.000,00
[R$/MW] * Potência
no Inventário [MW];
b) para potências no inventário de 210 MW até 3.900 MW = 3.980.000,00 [R$]
+ 300,00 [R$/MW] * Potência no Inventário [MW];
c) para potências no inventário acima de 3.900 MW = -5.575000,00 [R$] +
2.750,00 [R$/MW] * Potência no Inventário [MW].
II – Estudos de Viabilidade Técnica e Econômica – EVTE de Aproveitamento
Hidrelétrico:
a) para potências nos EVTE até 360 MW = 3.120.000,00 [R$] + 68.000,00
[R$/MW] * Potência no Viabilidade [MW];
b) para potências nos EVTE acima de 360 MW = 23.280.000,00 [R$] + 12.000,00
[R$/MW] * Potência no Viabilidade [MW].
Sendo:
Potência no Inventário – potência do empreendimento estimada nos estudos de
inventário aprovado, em MW;
Potência nos EVTE – potência do empreendimento aprovada nos estudos de
viabilidade, em MW.
§ 1º Somente o estudo escolhido pelo vencedor da licitação fará jus ao
ressarcimento, de acordo com o respectivo edital.
§ 2º As concessionárias outorgadas para exploração dos empreendimentos
hidrelétricos deverão ressarcir os valores dos estudos aos seus desenvolvedores dos
estudos, de acordo com o respectivo edital.
§ 3º Os valores de que trata o caput serão atualizados pelo Índice de Preços ao
Consumidor Amplo – IPCA publicado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística –
IBGE, do mês de maio de 2013 até o mês de efetivo ressarcimento, pro rata mês.
CAPÍTULO II
DOS ESTUDOS UTILIZADOS NOS PROCESSOS LICITATÓRIOS PARA CONTRATAÇÃO
DE SERVIÇO PÚBLICO DE
TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA
Art. 3º Ficam estabelecidos os seguintes valores dos relatórios utilizados nos
processos licitatórios para contratação de serviço público de transmissão de energia
elétrica:
I – relatório R2 (Detalhamento da alternativa de referência):
Valor do R2i = KR2 + (0,000196 * Valor do Investimento)/n
II – relatório R3 (Caracterização e análise socioambiental):
Valor do R3i = KR3 + (0,000294 * Valor do Investimento)/n
III – relatório R4 (Caracterização da rede existente):
Valor do R4 = KR4
Sendo:
KR2 = R$ 107.495,00 valor referente a julho de 2019
KR3 = R$ 161.237,00 valor referente a julho de 2019
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
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109
Seção 1 ISSN 1677-7042 Nº 39, segunda-feira, 1 de março de 2021
KR4 = R$ 36.701,00 valor referente a julho de 2019
Valor do R2i – valor devido a cada responsável pela elaboração do relatório R2,
em reais;
Valor do R3i – valor devido a cada responsável pela elaboração do relatório R3,
em reais;
Valor do R4 – valor de cada relatório R4 devido ao responsável pela elaboração,
em reais;
i – índice que representa o responsável pela elaboração do relatório;
n – número de responsáveis pela elaboração do relatório; e
Valor do Investimento – valor do investimento, em reais, calculado de acordo
com o Banco de Preços de Referência ANEEL e associado ao empreendimento ao qual o
relatório se refere.
§ 1º Os relatórios R2, R3 e R4 são aqueles solicitados pelo Poder Concedente
e utilizados nos processos licitatórios para contratação de serviço público de transmissão
de energia elétrica.
§2º As concessionárias de transmissão outorgadas para prestação de serviço
público de transmissão de energia elétrica deverão ressarcir os valores dos relatórios R2,
R3 e R4, utilizados nas licitações, aos responsáveis pela elaboração destes relatórios,
conforme edital de licitação.
§3º Os valores das constantes KR2, KR3 e KR4 serão atualizados para 1º de
julho de cada ano utilizando-se o IPCA, publicado pelo IBGE, mediante Nota Técnica e
Despacho da Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações de Transmissão
e Distribuição – SCT.
Art. 4º Os relatórios R2, R3 e R4 serão avaliados para fins de utilização na
licitação de que trata o art. 3º, de forma que:
I – deverão ser revisados enquanto a qualidade for considerada insuficiente
para dar prosseguimento ao processo licitatório; e
II – o ressarcimento dos valores dos relatórios se dará com o cumprimento das
seguintes etapas:
a) o responsável pela elaboração dos relatórios deverá encaminhar à ANEEL,
conforme detalhamento solicitado pela Agência Reguladora, até dez dias após a realização
do processo licitatório para contratação de serviço público de transmissão de energia
elétrica, o custo incorrido na elaboração de cada relatório;
b) o responsável pela elaboração dos relatórios deverá encaminhar ao vencedor
da licitação, após a assinatura do contrato de concessão, a cobrança relativa ao
ressarcimento dos relatórios em duas faturas, sendo a primeira fatura correspondente a
noventa por cento e a segunda fatura correspondente a dez por cento do valor
estabelecido no edital de licitação, respectivamente;
c) o valor do ressarcimento será atualizado, utilizando-se o mesmo índice de
correção que consta no contrato de concessão, a partir da data da publicação do edital até
a data do pagamento, sendo o prazo para pagamento da primeira fatura referida na alínea
“b” estabelecido no edital de licitação;
d) a ANEEL, quando da aprovação do projeto básico, considerando a precisão
das informações contidas nos relatórios, deliberará sobre o pagamento pelo vencedor da
licitação da segunda fatura referida na alínea “b”;
e) na deliberação referida na alínea “d”, caso a ANEEL estabeleça redução, total
ou parcial, no valor da segunda fatura, este valor será considerado no processo de reajuste
da Receita Anual Permitida – RAP da concessionária vencedora da licitação.
§ 1º Serão considerados ressarcidos os valores dos relatórios quando o
responsável pela elaboração destes for outorgado individualmente no processo licitatório
para contratação de serviço público de transmissão de energia elétrica que utilizar os
referidos relatórios, sendo que:
I – a ANEEL, quando da aprovação do projeto básico, considerando a precisão
das informações contidas nos relatórios, deliberará sobre o reconhecimento, total ou
parcial, dos valores destes relatórios; e
II – na deliberação referida no inciso I, a ANEEL poderá não reconhecer até dez
por cento dos valores dos relatórios e este valor não reconhecido será considerado no
processo de reajuste da RAP da concessionária vencedora da licitação.
§ 2º Havendo necessidade de complementação ou revisão nos relatórios R2, R3
ou R4 em razão de novos elementos que não constavam na elaboração original e desde
que demandada pelo Poder Concedente, poderá ocorrer acréscimo de até um terço do
valor do relatório.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 5º O estabelecimento dos valores dos relatórios será reavaliado a cada
cinco anos contados a partir de 24 de dezembro de 2013.
Art. 6º Ficam revogados:
I – a Resolução Normativa nº 594, de 17 de dezembro de 2013
II – a Resolução Normativa nº 675, de 25 de agosto de 2015;
III – a Resolução Normativa nº 708, de 29 de março de 2016;
IV – o Despacho nº 3.767, de 17 de setembro de 2014;
V – o Despacho nº 2.320, de 16 de julho de 2015;
VI – o Despacho nº 2.917, de 4 de novembro de 2016;
VII – o Despacho nº 2.451, de 11 de agosto de 2017;
VIII – o Despacho nº 1.548, de 10 de julho de 2018;
IX – o Despacho nº 2.786, de 10 de outubro de 2019; e
X – a Portaria DNAEE nº 40, de 26 de fevereiro de 1997.
Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ANDRÉ PEPITONE DA NÓBREGA
RESOLUÇÃO NORMATIVA ANEEL Nº 923, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2021
Revoga a Resolução Normativa nº 303, de 26 de
fevereiro de 2008.
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, no
uso de suas atribuições regimentais, de acordo com a deliberação da Diretoria, tendo em
vista o disposto no Decreto 10.139, de 28 de novembro de 2019, e na Portaria nº 6.405,
de 27 de maio de 2020, e o que consta do Processo nº 48500.004905/2020-04, resolve:
Art. 1º Revogar a Resolução Normativa nº 303, de 26 de fevereiro de 2008.
Art. 2º Esta resolução entre em vigor na data de sua publicação.
ANDRÉ PEPITONE DA NÓBREGA
DESPACHO Nº 440, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2021
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, no
uso de suas atribuições regimentais, tendo em vista deliberação da Diretoria e o que
consta do Processo no 48500.001378/2018-53, decide por indeferir o Requerimento
Administrativo apresentado Serveng Energias Renováveis S.A. atinente à antecipação do
início de suprimento dos Contratos de Comercialização de Energia Elétrica no Ambiente
Regulado CCEAR das Centrais Geradoras Eólicas União dos Ventos 12 a 14.
ANDRÉ PEPITONE DA NÓBREGA
DESPACHO Nº 441, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2021
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, no
uso de suas atribuições regimentais, tendo em vista deliberação da Diretoria e o que
consta do Processo no 48500.004377/2018-61, decide por conhecer do Recurso
Administrativo interposto pela Amazonas Geração e Transmissão de Energia S/A em face
ao Auto de Infração nº 1004/2018, lavrado pela Superintendência de Fiscalização de
Serviços da Geração e, no mérito, dar-lhe provimento parcial, de forma a alterar o valor da
penalidade de multa para R$ 107.234,48 (cento e sete mil, duzentos e trinta e quatro reais
e quarenta e oito centavos).
ANDRÉ PEPITONE DA NÓBREGA
DESPACHO Nº 442, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2021
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, no
uso de suas atribuições regimentais, tendo em vista a deliberação da Diretoria e o que
consta no Processo nº 48500.003333/2019-02, decide por conhecer do Recurso
Administrativo interposto pela Celg Geração e Transmissão S.A. – Celg-GT em face do Auto
de Infração nº 0016/2020-SFE, lavrado pela Superintendência de Fiscalização dos Serviços
de Eletricidade – SFE, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a penalidade de
multa aplicada, em sede de juízo de reconsideração, no valor de R$ 758.931,98 (setecentos
e cinquenta e oito mil, novecentos e trinta e um reais e noventa e oito centavos), nos
termos do Despacho nº 1.796, de 23 de junho de 2020.
ANDRÉ PEPITONE DA NÓBREGA
DESPACHO Nº 443 , DE 23 DE FEVEREIRO DE 2021
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, no
uso de suas atribuições regimentais, tendo em vista deliberação da Diretoria e o que
consta do Processo nº 48500.004499/2020-71, decide por, conhecer o Recurso
Administrativo interposto pela Cooperativa de Distribuição de Energia Elétrica de Anitápolis
– Ceral em face do Auto de Infração nº 1/2021, lavrado pela Superintendência de
Fiscalização Econômica e Financeira – SFF, para no mérito manter a penalidade de multa
aplicada, no valor de R$ 91.619,87 (noventa e um mil, seiscentos e dezenove reais e
oitenta e sete centavos).
ANDRÉ PEPITONE DA NÓBREGA
DESPACHO Nº 444, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2021
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, no
uso de suas atribuições regimentais, tendo em vista a deliberação da Diretoria e o que
consta do Processo nº 48500.003121/2020-51, decide conhecer o Recurso Administrativo
interposto pela Companhia Hidroelétrica São Patrício – Chesp em face do Auto de Infração
nº 3, de 2019, lavrado pela Agência Goiana de Regulação, Controle e Fiscalização de
Serviços Públicos – AGR, e, no mérito, negar-lhe provimento.
ANDRÉ PEPITONE DA NÓBREGA
DESPACHO Nº 445, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2021
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, no
uso de suas atribuições regimentais, tendo em vista a deliberação da Diretoria e o que
consta do Processo nº 48500.003301/2018-18, decide conhecer do pedido de
reconsideração interposto pela Iracema Transportadora de Energia S.A. em face da
Resolução Autorizativa nº 8.677, de 10 de março de 2020, e, no mérito negar-lhe
provimento.
ANDRÉ PEPITONE DA NÓBREGA
DESPACHO Nº 481, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2021
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, no
uso de suas atribuições regimentais, de acordo com a deliberação da Diretoria e o que
consta do Processos nº 48500.002632/2015-98 e 48500.002487/1999-37, decide conhecer
e, no mérito, dar provimento ao pleito da Dois Saltos Empreendimentos de Geração de
Energia Elétrica Ltda., no sentido de reconhecer, como excludente de responsabilidade, o
período de 77 (setenta e sete) dias de atraso na implantação da PCH Dois Saltos,
cadastrada sob o Código Único de Empreendimentos de Geração – CEG PCH.PH.PR.033975-
0.01, outorgada por meio da Resolução Autorizativa n° 5.204, de 22 de abril de 2015, c/c
o Despacho nº 2.344, de 2 de agosto de 2017, e com a Resolução Autorizativa nº 6.562,
de 15 de agosto de 2017, localizada no município de Prudentópolis, estado do Paraná.
ANDRÉ PEPITONE DA NÓBREGA
R E T I F I C AÇ ÃO
Na Resolução Homologatória nº 2.815, de 8 de dezembro de 2020, constante
no Processo n° 48500.005660/2020-24, publicada no DOU nº 242 de 18 de dezembro de
2020, Seção 1, página 158, foram alterados os anexos I, III e VI. A íntegra desta Resolução
e seus anexos constam dos autos e estarão disponíveis em www.aneel.gov.br/biblioteca.
Onde se lê:
Leia-se:
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152021030100110
110
Seção 1 ISSN 1677-7042 Nº 39, segunda-feira, 1 de março de 2021
SUPERINTENDÊNCIA DE CONCESSÕES E AUTORIZAÇÕES
DE GERAÇÃO
DESPACHO Nº 501, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2021
Processos no 48500.004594/2017-70, 48500.004595/2017-14, 48500.004596/2017-69,
48500.004597/2017-11, 48500.004598/2017-58, 48500.004599/2017-01,
48500.004600/2017-99, 48500.004601/2017-33, 48500.004602/2017-88 e
48500.004603/2017-22. Interessado: Ventos de São Zacarias Energias Renováveis S.A.
Decisão: Registrar o Requerimento de Outorga das EOL Ventos de São Zacarias 01 a 10. A
íntegra deste despacho e seus anexos constam dos autos e estarão disponíveis em
www.aneel.gov.br/biblioteca.
CARLOS EDUARDO CABRAL CARVALHO
Superintendente
DESPACHO Nº 523, DE 25 DE FEVEREIRO DE 2021
Processos no 48500.000142/2020-14, 48500.000141/2020-70, 48500.000140/2020-25 e
48500.000139/2020-09. Interessado: Ventos de Santa Inês Energias Renováveis S.A.
Decisão: Registrar o Requerimento de Outorga das EOL Ventos de Santa Inês 13 a 16,
localizadas no município de Ipupiara, no estado da Bahia. A íntegra deste despacho e seus
anexos constam dos autos e estarão disponíveis em www.aneel.gov.br/biblioteca.
CARLOS EDUARDO CABRAL CARVALHO
Superintendente
DESPACHO Nº 527, DE 25 DE FEVEREIRO DE 2021
Processos nos 48500.000120/2020-54, 48500.000121/2020-07 e 48500.000122/2020-43.
Interessado: Voltalia Energia do Brasil LTDA. Decisão: Registrar o Requerimento de Outorga
da EOL São Gabriel I, EOL São Gabriel II e EOL São Gabriel III, localizadas no município de
São Gabriel, no estado da Bahia. A íntegra deste despacho consta dos autos e estará
disponível em www.aneel.gov.br/biblioteca.
CARLOS EDUARDO CABRAL CARVALHO
Superintendente
DESPACHO Nº 525, DE 25 DE FEVEREIRO DE 2021
Processos nos: listados no anexo i. Interessado: Statkraft Energias Renováveis S.A. Decisão:
Registrar o Recebimento do Requerimento de Outorga – DRO das Centrais Geradoras
Fotovoltaicas – UFVs relacionadas no anexo i deste Despacho, localizadas no município de
Brotas de Macaúbas, estado da Bahia. A íntegra deste Despacho e seu Anexo constam dos
autos e estarão disponíveis em www.aneel.gov.br/biblioteca .
CARLOS EDUARDO CABRAL CARVALHO
Superintendente
SUPERINTENDÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE GERAÇÃO
DESPACHO Nº 531, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2021
O SUPERINTENDENTE DE FISCALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE GERAÇÃO DA
AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, no uso das atribuições conferidas pela
Resolução Normativa ANEEL nº 583, de 22 de outubro de 2013, e considerando o que
consta do Processo nº 48500.002540/2018-51, decide liberar a unidade geradora UG15, de
3.150 kW de capacidade instalada, da EOL Ventos de Santa Ângela 17, Código Único de
Empreendimentos de Geração – CEG EOL.CV.PI.033021-3.01, localizada no município de
Lagoa do Barro do Piauí, estado do Piauí, de titularidade da Enel Green Power Ventos de
Santa Ângela 17 S.A., para início da operação em teste a partir de 1º de março de
2021.
GENTIL NOGUEIRA DE SÁ JÚNIOR
DESPACHO Nº 532, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2021
O SUPERINTENDENTE DE FISCALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE GERAÇÃO DA
AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, no uso das atribuições conferidas pela
Resolução Normativa ANEEL nº 583, de 22 de outubro de 2013, e considerando o que
consta do Processo nº 48500.000558/2019-07, decide liberar a unidade geradora UG8, de
4.200 kW de capacidade instalada, da EOL Ventos de São Januário 10, Código Único de
Empreendimentos de Geração (CEG) EOL.CV.BA.033529-0.01, localizada no município de
Campo Formoso, estado da Bahia, de titularidade da empresa PARQUE EÓLICO VENTOS DE
SÃO JANUÁRIO 10 S.A., para início da operação em teste a partir de 27 de fevereiro de
2021.
GENTIL NOGUEIRA DE SÁ JÚNIOR
DESPACHO Nº 533, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2021
O SUPERINTENDENTE DE FISCALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE GERAÇÃO DA
AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, no uso das atribuições conferidas pela
Resolução Normativa ANEEL nº 583, de 22 de outubro de 2013, e considerando o que
consta do Processo nº 48500.003675/2019-14 decide liberar as unidades geradoras UG1 a
UG5 de 4.200 kW cada, totalizando 21.000,00 kW de capacidade instalada, da EOL Serrote
VI, Código Único de Empreendimentos de Geração (CEG) EOL.CV.CE.040883-2.01, localizada
no município de Trairi, estado do Ceará, de titularidade da SERROTE VI GERAÇÃO DE
ENERGIA ELÉTRICA S.A., para início da operação comercial a partir de 27 de fevereiro de
2021.
GENTIL NOGUEIRA DE SÁ JUNIOR
SUPERINTENDÊNCIA DE REGULAÇÃO DOS SERVIÇOS
DE DISTRIBUIÇÃO
DESPACHO Nº 528, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2021
Processo nº: 48500.000504/2015-18. Decisão: I – homologar, nos anexos I e II,
a Diferença Mensal de Receita – DMR apurada na aplicação da Tarifa Social de
Energia Elétrica e os recursos da Conta de Desenvolvimento Energético a serem
repassados às distribuidoras pela Câmara de Comercialização de Energia Elétrica
– CCEE, e II – não homologar as competências do anexo III. Período: janeiro de
2021 e residuais. A íntegra deste Despacho e seus anexos estarão disponíveis
em www.aneel.gov.br/biblioteca.
CARLOS ALBERTO CALIXTO MATTAR
Superintendente
SUPERINTENDÊNCIA DE REGULAÇÃO DOS SERVIÇOS
DE TRANSMISSÃO
DESPACHO Nº 518, DE 25 DE FEVEREIRO DE 2021
O SUPERINTENDENTE DE REGULAÇÃO DOS SERVIÇOS DE TRANSMISSÃO DA
AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, no uso das atribuições que lhe foram
delegadas pela Portaria no 3.924, de 29 de março de 2016, e tendo em vista o que consta
do Processo no 48500.000352/2021-93, decide indeferir o pleito da Centrais Elétricas do
Norte do Brasil S/A – Eletronorte para que a ANEEL autorize o Operador Nacional do
Sistema Elétrico – ONS a alterar o Período Preferencial de Manutenção definido para o ano
de 2020, de forma a abarcar o período de realização das intervenções nos dias 5 e 6 de
dezembro de 2020.
LEONARDO MENDONÇA OLIVEIRA DE QUEIROZ
SUPERINTENDÊNCIA DE REGULAÇÃO ECONÔMICA E ESTUDOS
DO MERCADO
DESPACHO Nº 529, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2021
O SUPERINTENDENTE DE REGULAÇÃO ECONÔMICA E ESTUDOS DO MERCADO
DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, no uso das atribuições conferidas
pelo Artigo 1º, inciso V, da Portaria ANEEL nº 3.925, de 29 de março de 2016,
considerando o disposto na Lei nº 10.848, de 15 de março de 2004, no Decreto no 5.163,
de 30 de julho de 2004, nas Resoluções Normativas nº 783, de 26 de setembro de 2017,
e nº 803 de 23 de janeiro de 2018, e o que consta no Processo nº 48500.006179/2009-41,
decide homologar, com efeitos a partir de 14/7/2020, o Contrato de Comercialização de
Energia com Agente Supridor (CCE500SUP) celebrado entre a COOPERATIVA DE
ELETRIFICAÇÃO DA REGIÃO DE ITAPECERICA DA SERRA – CERIS (unidade suprida) e a
ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SAO PAULO S.A. (unidade supridora), nas
condições apresentadas a seguir, ressalvando que a aplicação da Cláusula relativa à
rescisão contratual fica condicionada à homologação da ANEEL.
. M ÊS MONTANTES DE ENERGIA CONTRATADOS
(MWh)
. Janeiro 1.600
. Fe v e r e i r o 1.600
. Março 1.600
. Abril 1.600
. Maio 1.600
. Junho 1.600
. Julho 1.600
. Agosto 1.600
. Setembro 1.600
. Outubro 1.600
. Novembro 1.600
. Dezembro 1.600
. T OT A L 19.200
JÚLIO CÉSAR REZENDE FERRAZ

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