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Diário Oficial da União – Seção 1 nº237 – 11.12.2020

Ministério de Minas e Energia
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA Nº 442, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2020
O MINISTRO DE ESTADO DE MINAS E ENERGIA, no uso das atribuições que lhe
confere o art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição, tendo em vista o
disposto nos arts. 3º-A, inciso II, e 26, inciso III, da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de
1996, no art. 21, § 2º, do Decreto nº 7.246, de 28 de julho de 2010, nas Portarias nº 596,
de 19 de outubro de 2011, e nº 418, de 19 de novembro de 2019, e o que consta no
Processo nº 48340.003834/2020-02, resolve:
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil.
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Seção 1 ISSN 1677-7042 Nº 237, sexta-feira, 11 de dezembro de 2020
Art. 1º Autorizar a Focus Energia Ltda., inscrita no CNPJ sob o nº
07.760.179/0001-24, com Sede na Rua Joaquim Floriano, nº 413, Conjunto 161, Bairro
Itaim Bibi, Município de São Paulo, Estado de São Paulo, doravante denominada
Autorizada, a exportar energia elétrica interruptível para a República Argentina e para a
República Oriental do Uruguai, devendo observar as Diretrizes estabelecidas na Portaria nº
418, de 19 de novembro de 2019.
§ 1º A exportação para a República Argentina deverá ocorrer por meio das
Estações Conversoras de Frequência de Garabi I e II, até 2.200 MW de potência e
respectiva energia elétrica associada, localizadas no Município de Garruchos, e da
Conversora de Frequência de Uruguaiana, até 50 MW de potência e respectiva energia
elétrica associada, localizada no Município de Uruguaiana, no Estado do Rio Grande do Sul,
fronteira com a Argentina.
§ 2º A exportação para a República Oriental do Uruguai deverá ocorrer por
meio da Estação Conversora de Frequência de Rivera, até 70 MW de potência e respectiva
energia elétrica associada, localizada na fronteira dos Municípios de Rivera, Uruguai, e
Santana do Livramento, Brasil, e da Estação Conversora de Frequência de Melo, até 500
MW de potência e respectiva energia elétrica associada, localizada no Município de Melo,
Uruguai, próximo da fronteira com o Município de Jaguarão, no Estado do Rio Grande do
Sul.
§ 3º A exportação para a República Oriental do Uruguai por meio das Estações
Conversoras de Frequência de Rivera e de Melo deverá ser precedida de Autorização ou
Contrato para utilizar as respectivas Instalações de Transmissão de Interesse Restrito de
que tratam a Resolução ANEEL nº 153, de 23 de maio de 2000, e a Resolução Autorizativa
ANEEL nº 2.280, de 23 de fevereiro de 2010.
§ 4º A Autorização de que trata o caput terá vigência até 31 de dezembro de
2022.
Art. 2º A exportação de energia elétrica de que trata esta Autorização não
deverá afetar a segurança eletroenergética do Sistema Interligado Nacional – SIN, segundo
os critérios utilizados pelo Operador Nacional do Sistema Elétrico – ONS.
Art. 3º As transações decorrentes da exportação de energia elétrica, objeto
desta Autorização, deverão atender as seguintes condições:
I – as estabelecidas na Portaria nº 418, de 2019;
II – as definidas pelo Poder Concedente, nos termos do art. 4º do Decreto nº
5.163, de 30 de julho de 2004;
III – a Convenção de Comercialização de Energia Elétrica, instituída pela
Resolução Normativa ANEEL nº 109, de 26 de outubro de 2004;
IV – as disposições contidas nas Regras e Procedimentos de Comercialização;
e
V – o disposto nas Resoluções Normativas ANEEL nº 225, de 18 de julho de
2006, e nº 783, de 26 de setembro de 2017.
Parágrafo único. A exportação de energia elétrica não poderá produzir
majoração dos custos do setor elétrico brasileiro.
Art. 4º Sem prejuízo de outras obrigações e encargos estabelecidos, a
Autorizada fica obrigada a cumprir os seguintes requisitos:
I – pagar a Taxa de Fiscalização dos Serviços de Energia Elétrica – TFSEE, nos
prazos e nas condições estabelecidas pela Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL;
II – submeter-se à fiscalização da ANEEL;
III – submeter-se a toda e qualquer regulamentação de caráter geral que venha
a ser estabelecida, especialmente àquelas relativas à exportação e comercialização de
energia elétrica;
IV – ingressar com pedido de adesão à Câmara de Comercialização de Energia
Elétrica – CCEE, no prazo de dez dias úteis após a publicação da Autorização de
exportação;
V – informar mensalmente à ANEEL no prazo de quinze dias após a
contabilização da CCEE, todas as transações de exportações realizadas, indicando os
montantes, a origem da energia vendida e a identificação dos compradores;
VI – cumprir os procedimentos administrativos previstos na legislação que rege
a exportação de energia elétrica;
VII – honrar os encargos decorrentes das operações de exportação de energia
elétrica de que trata esta Portaria;
VIII – contabilizar, em separado, as receitas, as despesas e os custos incorridos
com a atividade de exportação Autorizada, de acordo com os princípios contábeis
praticados pelo Setor;
IX – efetuar o pagamento dos encargos de Acesso e Uso dos Sistemas de
Transmissão e Distribuição de Energia Elétrica decorrentes da Autorização, nos termos da
regulamentação específica, quando couber;
X – atender, no que couber, às obrigações tributárias, aduaneiras e de natureza
cambial, relativas às atividades de exportação de energia elétrica; e
XI – manter regularidade fiscal durante todo o período da Autorização, estando
sujeita às penalidades previstas na regulamentação.
Art. 5º A exportação de energia elétrica, de que trata esta Portaria, deverá ser
suportada pelos seguintes Contratos:
I – Contrato de Uso do Sistema de Transmissão – CUST;
II – Autorização ou Contrato para utilizar as Instalações de Transmissão de
Interesse Restrito de que tratam a Resolução ANEEL nº 153, de 23 de maio de 2000, e a
Resolução Autorizativa ANEEL nº 2.280, de 23 de fevereiro de 2010;
III – Contratos de Compra e Venda de Energia Elétrica celebrados com os
agentes termoelétricos para estar apto a apresentar oferta às partes importadoras; e
IV – Contratos de Compra e Venda de Energia Elétrica celebrados com os
compradores da energia elétrica exportada.
§ 1º A Autorizada deverá apresentar à ANEEL os Contratos referidos nos incisos
I e II até trinta dias após sua celebração.
§ 2º Os Contratos referidos nos incisos III e IV deverão ser registrados na ANEEL
e na CCEE, em conformidade com a regulamentação.
Art. 6º A presente Autorização poderá ser revogada na ocorrência de qualquer
uma das seguintes situações:
I – comercialização de energia elétrica em desacordo com a legislação ou
regulamentação aplicável;
II – descumprimento das obrigações decorrentes da Autorização;
III – transferência, a terceiros, de bens e instalações utilizados no intercâmbio
de energia elétrica, necessários ao cumprimento dos Contratos celebrados, sem prévia e
expressa Autorização; e
IV – a qualquer momento, no interesse da Administração Pública.
Parágrafo único. A revogação da Autorização não acarretará para o Poder
Concedente ou para a ANEEL, em nenhuma hipótese, qualquer responsabilidade com
relação a encargos, ônus, obrigações ou compromissos assumidos pela Autorizada com
terceiros, inclusive os relativos aos seus empregados.
Art. 7º A CCEE e o ONS deverão disponibilizar, respectivamente, as regras e
procedimentos de comercialização específicos para a contabilização e liquidação da energia
a ser exportada, os procedimentos operativos específicos, bem como celebrar acordos
operacionais aderentes que permitam a exportação de energia elétrica, conforme disposto
nesta Portaria.
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
BENTO ALBUQUERQUE
PORTARIA Nº 444, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2020
O MINISTRO DE ESTADO DE MINAS E ENERGIA, no uso das atribuições que lhe
confere o art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição, tendo em vista o
disposto no art. 36 da Lei nº 11.909, de 4 de março de 2009, no art. 53 do Decreto nº
7.382, de 2 de dezembro de 2010, no art. 5º da Portaria nº 232, de 13 de abril de 2012,
e o que consta do Processo nº 48610.215932/2020-55, resolve:
Art. 1º Autorizar a empresa Gás Bridge Comercializadora S.A., inscrita no CNPJ
sob os nº 33.458.723/0001-98 (Matriz), nº 33.458.723/0002-79 (Filial 1 – São Paulo/SP) e nº
33.458.723/0003-50 (Filial 2 – Corumbá/MS), com Sede na Rua Lauro Müller, nº 116,
Botafogo, Cidade do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, a exercer atividade de
importação de Gás Natural, na forma e nas características abaixo indicadas:
I – País de Origem do Gás Natural: Bolívia;
II – Volume Total a ser Importado: até 6 milhões m³/dia;
III – Mercado Potencial: Estados das Regiões Sul e Sudeste;
IV – Transporte: Gasoduto Bolívia – Brasil; e
V – Local de Entrega no Brasil: Fronteira entre Bolívia e Brasil, no Estado de
Mato Grosso do Sul, próximo à Cidade de Corumbá.
§ 1º As especificações técnicas do Gás Natural deverão estar de acordo com o
disposto na Resolução nº 16, de 17 de junho de 2008, da Agência Nacional do Petróleo,
Gás Natural e Biocombustíveis – ANP, ou regulamentação superveniente.
§ 2º A presente Autorização terá validade de 1º de janeiro de 2021 a 31 de
dezembro de 2023.
Art. 2º A Empresa ora Autorizada deverá apresentar à ANP:
I – Contrato de Compra e Venda de Gás Natural, bem como a documentação
relativa e eventuais alterações, de acordo com o prazo estabelecido no art. 8º da Portaria
nº 232, de 13 de abril de 2012; e
II – Relatório detalhado sobre as operações de importação realizadas no mês
imediatamente anterior, até o dia vinte e cinco de cada mês contendo as seguintes
informações:
a) volumes diários importados, em metros cúbicos;
b) quantidades diárias de energia importadas;
c) poderes caloríficos diários do Gás Natural importado; e
d) preços de compra do Gás Natural importado calculados no ponto de
internalização do produto.
Parágrafo único. A ANP publicará, em seu sítio na internet – www.anp.gov.br, as
informações referidas neste artigo que devam ser divulgadas para conhecimento geral.
Art. 3º A Autorizada deverá também informar, à ANP, a ocorrência de
quaisquer alterações indicadas nos incisos a seguir, mediante encaminhamento de nova
Ficha Cadastral e respectiva documentação comprobatória, respeitados os prazos e
condições estabelecidos no art. 10 da Portaria nº 232, de 2012:
I – dados cadastrais da Autorizada;
II – mudança de endereço de matriz ou de filial relacionada com a atividade de
importação de Gás Natural;
III – inclusão ou exclusão da filial na atividade de importação de Gás Natural;
e
IV – alterações ocorridas que comprometam as informações remetidas à ANP
quando do encaminhamento do requerimento inicial de Autorização para importação de
Gás Natural.
Art. 4º A Autorizada deverá atender, permanentemente, os requisitos
estabelecidos na legislação sobre comércio exterior.
Art. 5º A Autorização para o exercício da atividade de importação de Gás
Natural será revogada, entre outras hipóteses, em casos de:
I – extinção judicial ou extrajudicial da sociedade ou consórcio autorizado;
II – requerimento da sociedade ou consórcio autorizado; ou
III – descumprimento da legislação aplicável.
Art. 6º O não atendimento ao disposto nesta Portaria sujeita o infrator às
penalidades previstas na Lei nº 9.847, de 26 de outubro de 1999, ou em legislação que
venha substituí-la, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
BENTO ALBUQUERQUE
PORTARIA Nº 446, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2020
O MINISTRO DE ESTADO DE MINAS E ENERGIA, no uso das atribuições que lhe
confere o art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição, tendo em vista o
disposto nos arts. 2º, inciso I, 7º, 47, inciso II, 48 e 65, do Decreto-Lei nº 227, de 28 de
fevereiro de 1967, nos arts. 54 e 55, do Decreto nº 9.406, de 12 de junho de 2018, e o que
consta no Processo nº 48390.000025/2019-10, resolve:
Art. 1º Prorrogar por cento e vinte dias, contado a partir da publicação desta
Portaria, o prazo mencionado no art. 1º, § 2º, da Portaria nº 334, de 8 de setembro de
2020, para que seja apresentada manifestação conclusiva para subsidiar decisão a ser
tomada pelo Ministro de Estado de Minas e Energia.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
BENTO ALBUQUERQUE
SECRETARIA DE PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO
E N E R G É T I CO
PORTARIA Nº 432, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2020
O SECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO ENERGÉTICO DO
MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA, no uso da competência que lhe foi delegada pelo art.
1º, inciso VI, da Portaria MME nº 281, de 29 de junho de 2016, tendo em vista o disposto
no art. 4º do Decreto nº 8.874, de 11 de outubro de 2016, e no art. 4º da Portaria MME
nº 364, de 13 de setembro de 2017, resolve:
Processo nº 48340.004038/2020-89. Interessada: Transmissora de Energia Ribeiro
Gonçalves – Balsas SPE S.A., inscrita no CNPJ sob o nº 31.443.162/0001-28. Objeto: Aprovar
como prioritário, na forma do art. 2º, § 1º, inciso III, do Decreto nº 8.874, de 11 de
outubro de 2016, o projeto de implantação de instalações de transmissão de energia
elétrica, correspondente ao Lote 16 do Leilão nº 02/2018-ANEEL (Contrato de Concessão nº
27/2018-ANEEL, de 21 de setembro de 2018), de titularidade da interessada, para os fins
do art. 2º da Lei nº 12.431, de 24 de junho de 2011.
A íntegra desta Portaria consta nos autos e encontra-se disponível no endereço
eletrônico http://www.mme.gov.br/web/guest/secretaria-executiva/projetos-prioritarios.
PAULO CESAR MAGALHÃES DOMINGUES
R E T I F I C AÇ ÃO
No Anexo II da Portaria Nº 338/SPE, de 10 de setembro de 2020, publicada no
Diário Oficial da União nº 175, de 11 de setembro de 2020, Seção 1, páginas 105,
Onde se lê:
ANEXO II
. Código Único do Empreendimento de
Geração (CEG)
Usina Rio UF Potência Instalada
(MW)
Garantia Física de
Energia (MWmed)
. UHE.PH.RS.027019-9 Itaúba Jacuí RS 500,0 176,1
. UHE.PH.RS.001217-3 Jacuí Jacuí RS 180,0 112,5
. UHE.PH.RS.002003-6 Passo Real Jacuí RS 158,0 67,6
. UHE.PH.RS.000635-1.01 Canastra Santa
Maria
RS 44,8 24,6
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135
Seção 1 ISSN 1677-7042 Nº 237, sexta-feira, 11 de dezembro de 2020
leia-se:
ANEXO II
. Código Único do Empreendimento de
Geração (CEG)
Usina Rio UF Potência Instalada
(MW)
Garantia Física de
Energia (MWmed)
. UHE.PH.RS.027019-9 Itaúba Jacuí RS 500,0 176,1
. UHE.PH.RS.001217-3 Jacuí Jacuí RS 180,0 112,6
. UHE.PH.RS.002003-6 Passo Real Jacuí RS 158,0 67,6
. UHE.PH.RS.000635-1.01 Canastra Santa
Maria
RS 44,8 24,4
AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA
RESOLUÇÃO NORMATIVA ANEEL Nº 900, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2020
Altera a Resolução Normativa nº 812/2018, que
aprova o Submódulo 10.6 dos Procedimentos de
Regulação Tarifária – PRORET, que dispõe sobre as
Informações Periódicas da Distribuição.
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, no
uso de suas atribuições regimentais, de acordo com deliberação da Diretoria, tendo em
vista o disposto no art. 2º da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, e o que consta no
Processo no 48500.005538/2017-52, resolve:
Art. 1º O Art. 2 da Resolução Normativa nº 812, de 3 de maio de 2018, passa
a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º A obrigação disposta no art. 5º da Resolução ANEEL nº 674, de 9 de
dezembro de 2002, encerra-se quando da substituição por completo do SAMP pelo Sistema
de Inteligência Analítica do Setor Elétrico – SIASE
§ 1º. Os reembolsos dos benefícios tarifários concedidos aos usuários dos
serviços de distribuição de energia, de que tratam os itens 3.2.2, 3.2.6 e 8 do Submódulo
5.2 do PRORET, continuarão a ser realizados conforme regulamentos atualmente vigentes
até o prazo previsto no caput.
§ 2º. A substituição de sistemas prevista no caput será declarada por despacho
da Superintendência de Gestão Tarifária, que definirá a data para o fim das obrigações
disposta no art. 5º da Resolução ANEEL nº 674, de 9 de dezembro de 2002.”
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ANDRÉ PEPITONE DA NÓBREGA
RESOLUÇÃO NORMATIVA ANEEL Nº 901, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2020
Altera o art. 5º da Resolução Normativa nº 800, de
2017 e o art. 53-X da REN nº 414, de 2010.
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, no
uso de suas atribuições regimentais, de acordo com a deliberação da Diretoria, tendo em
vista o disposto no art. 2º da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996 e o no que consta
do Processo nº 48500.000151/2020-13, e considerando:
Art. 1º O art. 5º da Resolução Normativa nº 800, de 19 de dezembro de 2017,
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5º Para o cumprimento do disposto no §2º do art. 53-X da Resolução
Normativa nº 414, de 2010, a distribuidora deverá promover a primeira revisão cadastral
das unidades consumidoras que recebem benefícios tarifários no período de 2021 a 2023,
observadas as seguintes disposições:
I – ano de 2021: deve ser realizada a revisão cadastral das unidades
consumidoras do Grupo A e das unidades consumidoras cujo nome, razão social ou
Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE indique atividade não elegível para
o benefício tarifário;
II – ano de 2022: deve ser realizada a revisão cadastral de no mínimo metade
das unidades consumidoras do Grupo B, que recebam benefícios tarifários das atividades
de irrigação e de aquicultura, com priorização das que tiverem maior consumo no ano
anterior; e
III – ano de 2023: deve ser realizada a revisão cadastral do restante das
unidades consumidoras do Grupo B que recebam benefícios tarifário das atividades de
irrigação e de aquicultura.
§ 1º No primeiro período de revisão cadastral, de 2021 a 2023, para
comprovação do disposto no §6º do art. 53-L da Resolução Normativa nº 414, de 2010 será
aceita a autodeclaração do consumidor, conforme modelo disponibilizado em anexo.
§ 2º Para os consumidores que apresentaram a autodeclaração no primeiro
período de revisão cadastral, de que trata o §1º, a ausência de documentação para
comprovação do disposto no §6º do art. 53-L da Resolução Normativa nº 414, de 2010, na
revisão cadastral subsequente implicará a perda do benefício tarifário e a devolução dos
benefícios tarifários recebidos desde a última revisão realizada.
§ 3º A devolução de que trata o §2º deverá ser calculada pela distribuidora
considerando as disposições previstas no art. 114 da Resolução Normativa nº 414, de 2010
e .
§ 4º A distribuidora deverá informar a ANEEL, até 31 de janeiro de cada ano,
conforme instruções, as situações de cancelamento tratadas no §2º e ocorridas no ano
anterior, com os respectivos valores a serem ressarcidos à Conta de Desenvolvimento
Energético – CDE, os quais serão compensados nos pagamentos subsequentes a que a
distribuidora tiver direito.
§ 5º O cronograma do primeiro processo de revisão cadastral deverá ser
divulgado pela distribuidora:
I – em sua página na internet;
II – junto aos Conselhos de Consumidores local;
III – por meio de mensagem inserida na fatura de energia, conforme art. 53-X
da Resolução Normativa nº 414, de 2010; e
IV – por demais meios julgados necessários pela distribuidora.
§ 6º Para a revisão cadastral realizada até 15 de janeiro de 2020 a distribuidora
deverá observar as disposições previstas no Despacho nº 92, de 14 de janeiro de 2020.”
(NR)
Art. 2º Sem prejuízo das sanções cabíveis, a não realização pela distribuidora do
procedimento de revisão cadastral poderá implicar glosa no valor mensal da subvenção
recebida para o custeio dos benefícios tarifários, bem como na suspensão dos pagamentos
pela Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE à distribuidora até a
regularização.
Parágrafo único. A comprovação da realização da revisão cadastral de que trata
o caput, no primeiro período de revisão e, a critério da ANEEL, nos períodos posteriores,
deverá ser realizada anualmente pela distribuidora, até 31 de janeiro do ano subsequente,
por meio de envio de relatório e informações conforme instruções da ANEEL.
Art. 3º O Art. 53-X da Resolução Normativa nº 414, de 9 de setembro de 2010,
passa a vigorar acrescido do §7º, com a seguinte redação:
“Art. 53-X……………………………………………………………………………………………………
…………………………………………………………………………………………………………………..
§ 7º A realização da visita técnica durante o processo de revisão cadastral é
obrigatória para as unidades consumidoras do Grupo A e facultativa para o Grupo B,
devendo ser avaliada sua necessidade pela distribuidora nos casos de existência de dúvidas
sobre a documentação apresentada e necessidade de comprovação da atividade exercida
e da finalidade da utilização da energia elétrica na unidade consumidora.”
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor em 1º de janeiro de 2021.
ANDRÉ PEPITONE DA NÓBREGA
ANEXO
MODELO DE AUTODECLARAÇÃO
BENEFÍCIO TARIFÁRIO – ATIVIDADE DE IRRIGAÇÃO E DE AQUICULTURA
_____________________________________________________(nome
completo sem abreviações), ______________________(CPF/CNPJ), com endereço em
_________________________________________, no Município de
___________________________ com telefone fixo ( ) ________________ e celular ( )
____________________, endereço de email ___________________________________
titular da unidade consumidora de número _______________da área de atendimento da
distribuidora ______________________ (nome da distribuidora local), localizada no
endereço _____________________________________________________________ no
Município de _________________________,
declaro e atesto que a atividade de _____________________________
(irrigação e/ou aquicultura) desenvolvida na unidade consumidora acima informada atende
aos requisitos previstos na legislação federal, estadual, distrital ou municipal específica
relativas ao licenciamento ambiental e a outorga do direito de uso de recursos hídricos.
Declaro também que:
a) é de meu conhecimento que o benefício tarifário das atividades de irrigação
e de aquicultura é um instrumento da Política Nacional de Irrigação, conforme inciso VII do
art. 5º da Lei nº 12.787, de 11 de janeiro de 2013;
b) recebi da distribuidora ______________________ (nome da distribuidora
local) todas as informações necessárias para a perfeita compreensão das condições que me
habilitam a receber provisoriamente o benefício tarifário na unidade consumidora sob
minha responsabilidade;
d) até a próxima revisão cadastral, prevista para ocorrer em 3 (três) anos, devo
apresentar à distribuidora a comprovação da existência do licenciamento ambiental e da
outorga do direito de uso de recursos hídricos, quando exigido em legislação federal,
estadual, distrital ou municipal específica ou a respectiva dispensa.
(assinatura deverá ser realizada em todas as páginas)
e) tenho ciência que em caso de não apresentação, de que trata o item
anterior, a distribuidora local providenciará o cancelamento do benefício tarifário aplicado
à unidade consumidora sob minha responsabilidade e efetuará a cobrança dos descontos
concedidos durante o período, conforme art. 114 da Resolução Normativa nº 414/2010, ou
outro que o vier a substituí-lo; e
Declaro sob as penas previstas na legislação, que as informações prestadas
nesta declaração são verdadeiras, estando ciente das penalidades do Art. 299 do Código
Penal Brasileiro.
_____________________________ , ___ de ____________ de ______.
(local) (data)
______________________________________
Assinatura do titular da unidade consumidora
Art. 299 do Código Penal: Omitir, em documento público ou particular,
declaração que dele devia constar ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou
diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar
a verdade sobre fato juridicamente relevante. Pena – reclusão, de um a cinco anos, e
multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, se o documento
é particular.
(assinatura deverá ser realizada em todas as páginas)
RESOLUÇÃO NORMATIVA ANEEL Nº 902, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2020
Estabelece critérios para definição de instalações de
geração de energia elétrica cujas atividades de
controle e fiscalização sejam passíveis de
descentralização aos Estados e ao Distrito Federal e
revoga a Resolução Normativa nº 425, de 1º de
fevereiro de 2011.
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, no
uso de suas atribuições regimentais, de acordo com deliberação da Diretoria, tendo em
vista o disposto no artigo 20, inciso I, da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, nos
artigos 11 a 14 da Lei n° 9.784, de 29 de janeiro de 1999, nos artigos 34 e 35 da Lei n°
13.848, de 25 de junho de 2019, nos artigos 4º, incisos XXXVIII e XXXIX, 16 e 19 do Decreto
nº 2.335, de 6 de outubro de 1997, e no que consta do Processo nº 48500.004166/2010-
71, resolve:
Art.1º Estabelecer critérios para definição de instalações de geração de energia
elétrica cujas atividades de controle e fiscalização sejam passíveis de descentralização aos
Estados e ao Distrito Federal, em atendimento ao art. 20 da Lei nº 9.427, de 26 de
dezembro de 1996.
CAPÍTULO I
DOS CONCEITOS
Art.2º Para fins e efeitos desta Resolução são adotadas as seguintes
definições:
I – Tipo U1: usinas com maior influência no controle das oscilações
eletromecânicas sistêmicas, conforme resultados de estudos de estabilidade a pequenas
perturbações;
II – Tipo U2: usinas com maior influência no controle do perfil de tensão de uma
área geoelétrica, conforme estudos de regime permanente;
III – Tipo U3: usinas que participam do processo de recomposição fluente do
SIN, cuja indisponibilidade inviabilize esse processo de recomposição.
CAPÍTULO II
DAS ATIVIDADES DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO
Art.3º. As atividades de controle e fiscalização dos serviços de geração de
energia elétrica passíveis de serem descentralizadas às Agências Reguladoras Estaduais ou
Distritais conveniadas estão listadas a seguir:
I – fiscalização de empreendimentos em fase de implantação, operação,
reforma, modernização, repotenciação ou desativados;
II – instrução dos processos administrativos de fiscalização e punitivos;
III – apoio na elaboração de procedimentos de fiscalização;
IV – apoio na realização de estudos e levantamentos acerca de temas
relacionados à geração de energia elétrica, abrangendo o parque gerador de competência
daquela Agência estadual.
CAPÍTULO III
DOS CRITÉRIOS PARA DESCENTRALIZAÇÃO
Art.4º A instalação de geração de energia elétrica classificada como Tipo U1 ou
Tipo U2 não é passível de descentralização das atividades de controle e fiscalização.
§ 1º Para instalação de geração de energia elétrica classificada como Tipo U3,
a descentralização das atividades não poderá abranger fiscalização relativa à recomposição
fluente do SIN.
§ 2º A lista de usinas Tipo U1, U2 e U3 será definida pelo Operador Nacional
do Sistema Elétrico – ONS, nos termos dos Procedimentos de Rede.
§ 3º O enquadramento de determinada instalação de geração como passível de
descentralização não obriga a ANEEL a delegar à Agência Estadual conveniada as suas
atividades de controle e fiscalização.
Art.5º As atividades de controle e fiscalização dos serviços e instalações de
geração de energia elétrica somente poderão ser realizadas por meio de Agências
Estaduais que se encontrem com o convênio de cooperação vigente com a ANEEL e com
respectivo instrumento de descentralização formalizado e válido junto à Superintendência
de Fiscalização dos Serviços de Geração, em conformidade com Resolução Normativa nº
417, de 23 de novembro de 2010, ou outra que venha a substituí-la.
Art.6º Durante a execução das atividades descentralizadas, as Agências
Estaduais conveniadas deverão seguir os prazos, padrões e modelos definidos pela
Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Geração.
Art.7º Fica revogada a Resolução Normativa nº 425, de 1º de fevereiro de
2011.
Art.8º Esta Resolução entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2021.
ANDRÉ PEPITONE DA NÓBREGA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil.
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Seção 1 ISSN 1677-7042 Nº 237, sexta-feira, 11 de dezembro de 2020
RESOLUÇÕES AUTORIZATIVAS DE 8 DE DEZEMBRO DE 2020
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, com
base no art. 16, IV, do Regimento Interno da ANEEL, resolve:
Nº 9.502 – Processo nº 48500.003799/2017-38. Interessado: Mendubim Geração de Energia
Ltda. Objeto: Autorizar o Interessado, inscrito no CNPJ sob o nº 37.640.312/0001-70, a
implantar e explorar a UFV Mendubim I, CEG UFV.RS.RN.037749-0.01, sob o regime de
Produção Independente de Energia Elétrica, com 36.960 kW de Potência Instalada,
localizada no município de Açu, estado do Rio Grande do Norte. Prazo da outorga: Trinta
e cinco anos.
Nº 9.503 – Processo nº 48500.003800/2017-24. Interessado: Mendubim Geração de Energia
Ltda. Objeto: Autorizar o Interessado, inscrito no CNPJ sob o nº 37.640.312/0001-70, a
implantar e explorar a UFV Mendubim II, CEG UFV.RS.RN.037750-3.01, sob o regime de
Produção Independente de Energia Elétrica, com 32.340 kW de Potência Instalada,
localizada no município de Açu, estado do Rio Grande do Norte. Prazo da outorga: Trinta
e cinco anos.
Nº 9.504 – Processo nº 48500.003801/2017-79. Interessado: Mendubim Geração de Energia
Ltda. Objeto: Autorizar o Interessado, inscrito no CNPJ sob o nº 37.640.312/0001-70, a
implantar e explorar a UFV Mendubim III, CEG UFV.RS.RN.037751-1.01, sob o regime de
Produção Independente de Energia Elétrica, com 36.960 kW de Potência Instalada,
localizada no município de Açu, estado do Rio Grande do Norte. Prazo da outorga: Trinta
e cinco anos.
Nº 9.505 – Processo nº 48500.003802/2017-13. Interessado: Mendubim Geração de Energia
Ltda. Objeto: Autorizar o Interessado, inscrito no CNPJ sob o nº 37.640.312/0001-70, a
implantar e explorar a UFV Mendubim IV, CEG UFV.RS.RN.037752-0.01, sob o regime de
Produção Independente de Energia Elétrica, com 36.960 kW de Potência Instalada,
localizada no município de Açu, estado do Rio Grande do Norte. Prazo da outorga: Trinta
e cinco anos.
Nº 9.506 – Processo nº 48500.003803/2017-68. Interessado: Mendubim Geração de Energia
Ltda. Objeto: Autorizar o Interessado, inscrito no CNPJ sob o nº 37.640.312/0001-70, a
implantar e explorar a UFV Mendubim V, CEG UFV.RS.RN.037753-8.01, sob o regime de
Produção Independente de Energia Elétrica, com 32.340 kW de Potência Instalada,
localizada no município de Açu, estado do Rio Grande do Norte. Prazo da outorga: Trinta
e cinco anos.
Nº 9.507 – Processo nº 48500.003804/2017-11. Interessado: Mendubim Geração de Energia
Ltda. Objeto: Autorizar o Interessado, inscrito no CNPJ sob o nº 37.640.312/0001-70, a
implantar e explorar a UFV Mendubim VI, CEG UFV.RS.RN.037754-6.01, sob o regime de
Produção Independente de Energia Elétrica, com 32.340 kW de Potência Instalada,
localizada no município de Açu, estado do Rio Grande do Norte. Prazo da outorga: Trinta
e cinco anos.
Nº 9.508 – Processo nº 48500.003805/2017-57. Interessado: Mendubim Geração de Energia
Ltda. Objeto: Autorizar o Interessado, inscrito no CNPJ sob o nº 37.640.312/0001-70, a
implantar e explorar a UFV Mendubim VII, CEG UFV.RS.RN.037755-4.01, sob o regime de
Produção Independente de Energia Elétrica, com 32.340 kW de Potência Instalada,
localizada no município de Açu, estado do Rio Grande do Norte. Prazo da outorga: Trinta
e cinco anos.
Nº 9.509 – Processo nº 48500.003824/2017-83. Interessado: Mendubim Geração de Energia
Ltda. Objeto: Autorizar o Interessado, inscrito no CNPJ sob o nº 37.640.312/0001-70, a
implantar e explorar a UFV Mendubim VIII, CEG UFV.RS.RN.037769-4.01, sob o regime de
Produção Independente de Energia Elétrica, com 32.340 kW de Potência Instalada,
localizada no município de Açu, estado do Rio Grande do Norte. Prazo da outorga: Trinta
e cinco anos.
Nº 9.510 – Processo nº 48500.003823/2017-39. Interessado: Mendubim Geração de Energia
Ltda. Objeto: Autorizar o Interessado, inscrito no CNPJ sob o nº 37.640.312/0001-70, a
implantar e explorar a UFV Mendubim IX, CEG UFV.RS.RN.037770-8.01, sob o regime de
Produção Independente de Energia Elétrica, com 36.960 kW de Potência Instalada,
localizada no município de Açu, estado do Rio Grande do Norte. Prazo da outorga: Trinta
e cinco anos.
Nº 9.511 – Processo nº 48500.003822/2017-94. Interessado: Mendubim Geração de Energia
Ltda. Objeto: Autorizar o Interessado, inscrito no CNPJ sob o nº 37.640.312/0001-70, a
implantar e explorar a UFV Mendubim X, CEG UFV.RS.RN.037771-6.01, sob o regime de
Produção Independente de Energia Elétrica, com 23.100 kW de Potência Instalada,
localizada no município de Açu, estado do Rio Grande do Norte. Prazo da outorga: Trinta
e cinco anos.
Nº 9.512 – Processo nº 48500.003821/2017-40. Interessado: Mendubim Geração de Energia
Ltda. Objeto: Autorizar o Interessado, inscrito no CNPJ sob o nº 37.640.312/0001-70, a
implantar e explorar a UFV Mendubim XI, CEG UFV.RS.RN.037772-4.01, sob o regime de
Produção Independente de Energia Elétrica, com 55.440 kW de Potência Instalada,
localizada no município de Açu, estado do Rio Grande do Norte. Prazo da outorga: Trinta
e cinco anos.
Nº 9.513 – Processo nº 48500.003820/2017-03. Interessado: Mendubim Geração de Energia
Ltda. Objeto: Autorizar o Interessado, inscrito no CNPJ sob o nº 37.640.312/0001-70, a
implantar e explorar a UFV Mendubim XII, CEG UFV.RS.RN.037773-2.01, sob o regime de
Produção Independente de Energia Elétrica, com 27.720 kW de Potência Instalada,
localizada no município de Açu, estado do Rio Grande do Norte. Prazo da outorga: Trinta
e cinco anos.
Nº 9.514 – Processo nº 48500.003819/2017-71. Interessado: Mendubim Geração de Energia
Ltda. Objeto: Autorizar o Interessado, inscrito no CNPJ sob o nº 37.640.312/0001-70, a
implantar e explorar a UFV Mendubim XIII, CEG UFV.RS.RN.037774-0.01, sob o regime de
Produção Independente de Energia Elétrica, com 36.960 kW de Potência Instalada,
localizada no município de Açu, estado do Rio Grande do Norte. Prazo da outorga: Trinta
e cinco anos.
A íntegra destas Resoluções consta nos autos e estará disponível no endereço
eletrônico www.aneel.gov.br/biblioteca.
ANDRÉ PEPITONE DA NÓBREGA
RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 9.515, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2020
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA –
ANEEL, com base no art. 16, IV, do Regimento Interno da ANEEL, resolve:
Processo nº 48500.001474/2018-00. Interessado: São Gonçalo Energia
e Gás Renovável Ltda. Objeto: Autorizar a Interessada, a implantar e explorar
a UTE São Gonçalo, CEG UTE.RU.RJ.048949-2.01, sob o regime de Produção
Independente de Energia Elétrica, com 8.466 kW de potência instalada,
localizada no município de São Gonçalo, estado do Rio de Janeiro. A íntegra
desta Resolução consta dos autos e encontra-se disponível no endereço
eletrônico www.aneel.gov.br/biblioteca.
ANDRÉ PEPITONE DA NÓBREGA
RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 9.525, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2020
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, com
base no art. 16, IV, do Regimento Interno da ANEEL, resolve:
Processo nº 48500.003811/2012-08. Interessado: Gameleira Geradora de
Energia Renovável S.A. Objeto: Transfere para a empresa Gameleira Geradora de Energia
Renovável S.A. a autorização da PCH Gameleira, cadastrado sob o CEG nº
PCH.PH.GO.035112-1.01, localizada nos municípios de Luziânia e Cristalina, no estado de
Goiás. A íntegra desta Resolução consta dos autos e encontra-se disponível no endereço
eletrônico www.aneel.gov.br/biblioteca.
ANDRÉ PEPITONE DA NÓBREGA
RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 9.527, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2020
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, com
base no art. 16, IV, do Regimento Interno da ANEEL, resolve:
Processo nº 48500.002927/2010-50. Interessado: Companhia Petroquímica de
Pernambuco – Petroquímicasuape Objeto: Revogar a Resolução Autorizativa nº 2.577, de 13
de outubro de 2010, que autorizou o Interessado a explorar a UTE Petroquímicasuape, CEG
UTE.PE.PE.030393-3.01, localizada no município de Ipojuca, estado de Pernambuco. A
íntegra desta Resolução consta nos autos e encontra-se disponível no endereço eletrônico
www.aneel.gov.br/biblioteca.
ANDRÉ PEPITONE DA NÓBREGA
RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 9.529, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2020
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, com
base no art. 16, IV, do Regimento Interno da ANEEL, resolve:
Processo: 48500.005932/2020-96. Interessada: Companhia Energética do Rio
Grande do Norte – Cosern. Objeto: declarar de utilidade pública, em favor da Interessada,
para fins de servidão administrativa, a área de terra necessária à passagem da Linha de
Distribuição 69 kV Lagoa Nova II – Lagoa Nova do Seridó, localizada no estado do Rio
Grande do Norte. A íntegra desta Resolução e seus Anexos constam dos autos e estão
disponíveis em www.aneel.gov.br/biblioteca.
ANDRÉ PEPITONE DA NÓBREGA
RESOLUÇÃO HOMOLOGATÓRIA Nº 2.819, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2020
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, com
base no art. 16, IV, do Regimento Interno da ANEEL, resolve:
Processo nº 48500.007035/2019-83. Interessados: Energisa Rondônia
Distribuidora de Energia S.A. – ERO, Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE,
Centrais Elétricas do Norte do Brasil S.A. – ELETRONORTE, concessionárias e permissionárias
de distribuição, consumidores, usuários e agentes do Setor. Objeto: Homologa o resultado
da Revisão Tarifária Extraordinária Contratual – RTE da Energisa Rondônia Distribuidora de
Energia S.A. – ERO, a vigorar a partir de 13 de dezembro de 2020, e dá outras providências.
A íntegra desta Resolução e de seus anexos estão juntados aos autos e disponíveis no
endereço eletrônico www.aneel.gov.br/biblioteca.
ANDRÉ PEPITONE DA NÓBREGA
RESOLUÇÃO HOMOLOGATÓRIA Nº 2.820, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2020
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, com
base no art. 16, IV, do Regimento Interno da ANEEL, resolve:
Processo nº 48500.007050/2019-21. Interessados: Energisa Acre Distribuidora
de Energia S.A. – Energisa Acre, Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE,
Centrais Elétricas do Norte do Brasil S.A., concessionárias e permissionárias de distribuição,
consumidores, usuários e agentes do Setor. Objeto: Homologar o resultado da Revisão
Tarifária Extraordinária – RTE da Energisa Acre Distribuidora de Energia – Energisa Acre, a
vigorar a partir de 13 de dezembro de 2020, e dá outras providências. A íntegra desta
Resolução e de seus anexos estão juntados aos autos e disponíveis no endereço eletrônico
www.aneel.gov.br/biblioteca.
ANDRÉ PEPITONE DA NÓBREGA
PORTARIA ANEEL N° 6.606, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2020
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, no
uso de suas atribuições regimentais, tendo em vista o disposto no art. 16, inciso IV, do
Regimento Interno da ANEEL, aprovado pela Portaria no 349, de 28 de novembro de 1997,
do Ministério de Minas e Energia, em conformidade com deliberação da Diretoria e de
acordo com o que consta no Processo nº 48500.004786/2020-81 resolve:
Art. 1º Aprovar a Agenda Regulatória da ANEEL para o biênio 2021-2022.
Art. 2° O documento correspondente à Agenda Regulatória da ANEEL para o
biênio 2021-2022 encontra-se disponível no endereço eletrônico
http://www.aneel.gov.br/biblioteca.
Art. 3° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ANDRÉ PEPITONE DA NÓBREGA
DESPACHO Nº 3.417, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2020
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, no
uso de suas atribuições regimentais, tendo em vista a deliberação da Diretoria e o que
consta do Processo nº 48500.005042/2020-84, decide por (i) conhecer os pedidos de
esclarecimentos formulados pelos grupos Enel e Energisa (agentes credores) e pela AES
Uruguaiana (agente devedor) quanto ao tratamento regulatório de recursos provenientes
de eventual acordo para quitação de valores de contabilização, referentes ao período de
setembro de 2000 a setembro de 2002, assumidos pelos agentes credores, em razão de
ação ajuizada pela AES Uruguaiana e de liminar proferida pela Justiça Federal e, no mérito,
(ii) estabelecer que os valores assumidos pelos agentes de distribuição não são passivos
regulatórios a serem revertidos às tarifas, cabendo a eles os valores resultantes de
eventuais acordos com a AES Uruguaiana.
ANDRÉ PEPITONE DA NÓBREGA
DESPACHO Nº 3.419, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2020
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA –
ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, tendo em vista deliberação da
Diretoria e o que consta do Processo nº 48500.000683/2019-17, decide
conhecer e, no mérito, negar provimento ao Recurso Administrativo interposto
pela Celesc Distribuição S.A. – Celesc-DIS em face do Auto de Infração nº 27,
de 2019, lavrado pela Superintendência de Fiscalização dos Serviços de
Eletricidade – SFE, mantendo a penalidade de multa aplicada de R$
3.379.013,58 (três milhões, trezentos e setenta e nove mil, treze reais e
cinquenta e oito centavos), valor que deve ser atualizado nos termos da
legislação aplicável.
ANDRÉ PEPITONE DA NÓBREGA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152020121100137
137
Seção 1 ISSN 1677-7042 Nº 237, sexta-feira, 11 de dezembro de 2020
DESPACHO N° 3.455, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2020
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, no
uso de suas atribuições regimentais, tendo em vista a deliberação da Diretoria e o que
consta no Processo nº 48500.001674/2016-92, decide por: (i) conhecer o Recurso
Administrativo interposto pelo Operador Nacional do Sistema Elétrico (ONS) em face do
Despacho nº 505/2019-SFF/ANEEL e, no mérito, negar-lhe provimento; e (ii) determinar
que o valor corrigido de R$ 2.748.763,42 (dois milhões, setecentos e quarenta e oito mil,
setecentos e sessenta e três reais e quarenta e dois centavos), seja coberto por
contribuição associativa extraordinária e incluso no orçamento econômico do ONS, para o
ciclo de janeiro de 2022 a dezembro de 2024.
ANDRÉ PEPITONE DA NÓBREGA
DESPACHO Nº 3.461, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2020
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, no
uso de suas atribuições regimentais, tendo em vista o que consta nos Processos nºs
48500.001418/2017-86 e 48500.005624/2016-84, decide conhecer do pedido de efeito
suspensivo apresentado pela Fairfax Brasil Seguros Corporativos S.A. no Recurso
Administrativo interposto em face do Despacho nº 2.577, de 8 de setembro de 2020, e
negar-lhe provimento.
ANDRÉ PEPITONE DA NÓBREGA
DESPACHO Nº 3.462, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2020
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, no
uso de suas atribuições regimentais, tendo em vista o que consta no Processo nº
48500.002024/2017-45, decide conhecer do pedido de efeito suspensivo apresentado pela
Fairfax Brasil Seguros Corporativos S.A. no Recurso Administrativo interposto em face do
Despacho nº 2.544, de 1º de setembro de 2020, e negar-lhe provimento.
ANDRÉ PEPITONE DA NÓBREGA
R E T I F I C AÇ ÃO
No Despacho nº 3.283, de 24 de novembro de 2020, publicado no DOU em 26
de novembro de 2020, edição 226, seção 1, página 104, onde se lê “(i) recomendar ao
Ministério de Minas e Energia – MME a prorrogação da outorga de concessão da UHE Juba
I e da UHE Juba II, outorgadas à Itamarati Norte S.A. – Agropecuária, nos termos do artigo
2º da Lei nº 12.783, de 2013;”, leia-se: “(i) recomendar ao Ministério de Minas e Energia
– MME a prorrogação da outorga de concessão da UHE Juba I e da UHE Juba II, outorgadas
à Itamarati Norte S.A. – Agropecuária, nos termos do artigo 2º da Lei nº 12.783, de 2013,
com a concomitante alteração do regime de concessão de Autoprodução de Energia (AP)
para o regime de Produção Independente de Energia (PIE);”.
SUPERINTENDÊNCIA DE CONCESSÕES E AUTORIZAÇÕES
DE GERAÇÃO
DESPACHO Nº 3.443, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2020
Processos nos: indicados no ANEXO I. Interessado: Fazenda Aroeira
Empreendimento de Energia Ltda. Decisão: Registrar o Recebimento do Requerimento de
Outorga – DRO das Centrais Geradoras Eólicas – EOLs relacionadas nos ANEXOS II a XVI
deste Despacho, localizadas no município de Sento Sé, estado da Bahia. A íntegra deste
Despacho e seus anexos constam dos autos e estarão disponíveis em
www.aneel.gov.br/biblioteca.
CARLOS EDUARDO CABRAL CARVALHO
Superintendente
DESPACHO Nº 3.446, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2020
Processo no 48500.004769/2020-44. Interessado: Ventos de Santo Elias Energias
Renováveis S.A. Decisão: Registrar o Requerimento de Outorga da EOL Ventos de Santo
Elias 01 a 17, localizadas no município de Dom Inocêncio, no estado do Piauí. A íntegra
deste despacho consta dos autos e estará disponível em www.aneel.gov.br/biblioteca.
CARLOS EDUARDO CABRAL CARVALHO
Superintendente
DESPACHO Nº 3.449, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2020
Processos nºs
: relacionados nos ANEXOS I dos Despachos nº 752, nº 753 e nº
754, de 2020. Interessados: listados nos ANEXOS I dos Despachos nº 752, nº 753 e nº 754,
de 2020. Decisão: Revogar os Despachos nº 752, nº 753 e nº 754, de 2020, referentes ao
registro dos empreendimentos listados nos ANEXOS I dos Despachos nº 752, nº 753 e nº
754, de 2020, para fins de habilitação no leilão destinado à compra de energia elétrica
proveniente de novos empreendimentos, cuja fonte seja Eólica, Solar Fotovoltaica ou
Termoelétrica, denominado Leilão de Energia Nova “A-4”, de 2020. A íntegra deste
despacho consta dos autos e estará disponível em www.aneel.gov.br/biblioteca.
CARLOS EDUARDO CABRAL CARVALHO
Superintendente
DESPACHO Nº 3.460, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2020
Processo nº 48500.001718/2020-61. Interessado: ASJA Paraíba Serviços
Ambientais SPE Ltda. Decisão: Revogar, a pedido da interessada, o Despacho nº 1.118, de
22 de abril de 2020, referente ao Despacho de Registro do Requerimento de Outorga
(DRO) da UTE ASJA João Pessoa, cadastrada sob o Código Único de Empreendimentos de
Geração (CEG) nº UTE.RU.PB.043199-0.02, de titularidade da empresa ASJA Paraíba
Serviços Ambientais SPE Ltda., inscrita no CNPJ sob o nº 29.045.041/0001-86. A íntegra
deste despacho consta dos autos e estará disponível em www.aneel.gov.br/biblioteca.
CARLOS EDUARDO CABRAL CARVALHO
Superintendente
DESPACHO Nº 3.470, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2020
Processos nº 48500.005482/2020-31. Interessado: Multi Comercializadora de
Energia Ltda. Decisão: Autorizar a Interessada, inscrita no CNPJ/MF sob nº
37.355.541/0001-42, a atuar como Agente Comercializador de Energia Elétrica no âmbito
da CCEE. A íntegra deste despacho consta dos autos e estará disponível em
www.aneel.gov.br/biblioteca.
CARLOS EDUARDO CABRAL CARVALHO
Superintendente
DESPACHOS DE 10 DE DEZEMBRO DE 2020
Nº 3.472 – Processo no 48500.003069/2014-94. Interessado: Enel Green Power Ventos de
Santa Esperança 1 S.A. Decisão: Registrar o DRO da EOL Ventos de Santa Esperança 01,
CEG EOL.CV.BA.035246-2.01, com 43.400 kW de Potência Instalada, localizada no município
de Morro do Chapéu, no estado da Bahia.
Nº 3.473 – Processo no 48500.003047/2014-24. Interessado: Enel Green Power Ventos de
Santa Esperança 3 S.A. Decisão: Registrar o DRO da EOL Ventos de Santa Esperança 03,
CEG EOL.CV.BA.035247-0.01, com 49.600 kW de Potência Instalada, localizada no município
de Morro do Chapéu, no estado da Bahia.
Nº 3.474 – Processo no 48500.003072/2014-16. Interessado: Enel Green Power Ventos de
Santa Esperança 7 S.A. Decisão: Registrar o DRO da EOL Ventos de Santa Esperança 07,
CEG EOL.CV.BA.038076-8.01, com 49.600 kW de Potência Instalada, localizada no município
de Morro do Chapéu, no estado da Bahia.
A íntegra destes despachos e seu anexo consta dos autos e estará disponível
em www.aneel.gov.br/biblioteca.
CARLOS EDUARDO CABRAL CARVALHO
Superintendente
DESPACHO Nº 3.479, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2020
Processo no
: 48500.005546/2020-02. Interessado: Usina de Energia Fotovoltaica
Ponto Chique Ltda. Decisão: Registrar o Recebimento do Requerimento de Outorga – DRO
das Centrais Geradoras Fotovoltaicas – UFVs relacionadas no ANEXO I deste Despacho,
localizadas no município de Ponto Chique, estado de Minas Gerais. A íntegra deste
Despacho consta dos autos e estará disponível em www.aneel.gov.br/biblioteca.
CARLOS EDUARDO CABRAL CARVALHO
Superintendente
DESPACHOS DE 10 DE DEZEMBRO DE 2020
Nº 3.481 – Processo nº 48500.005526/2020-23. Interessados: Enebras Projetos de Usinas
Hidrelétricas Ltda. e Múltipla Participações Ltda. Decisão: (i) não conceder o Registro para
a realização da Revisão dos Estudos de Inventário Hidrelétrico do rio Chapecozinho, no
trecho entre o canal de fuga da PCH Salto Voltão e o limite de montante da PCH Marema,
integrante da sub-bacia 73, no estado de Santa Catarina, nos termos do art. 8°, inciso II, da
Resolução Normativa n° 875, de 2020; e (ii) devolver a garantia de registro aportada na
ANEEL, conforme o disposto no item 6, subitem 6.1, do Anexo V, da mencionada
Resolução.
Nº 3.482 – Processo nº 48500.005527/2020-78. Interessado: GEDEX Gestão e Participações
Ltda. Decisão: (i) não conceder o Registro para a realização da Revisão dos Estudos de
Inventário Hidrelétrico do rio Chapecozinho, no trecho entre o remanso da PCH Marema e
o canal de fuga da PCH Salto Voltão, integrante da sub-bacia 73, no estado de Santa
Catarina, nos termos do art. 8°, inciso II, da Resolução Normativa n° 875, de 2020; e (ii)
devolver a garantia de registro aportada na ANEEL, conforme o disposto no item 6,
subitem 6.1, do Anexo V, da mencionada Resolução.
Nº 3.483 – Processo nº: 48500.005525/2020-89. Interessado: ESB Engenharia Ltda. Decisão:
(i) conferir o Registro para elaboração da Revisão dos Estudos de Inventário Hidrelétrico do
rio Chapecozinho, no trecho entre o remanso da captação da PCH Marema e o canal de
fuga da PCH Guarani, integrante da sub-bacia 73, no estado de Santa Catarina, cadastrado
sob CINV: INV.73.0004.01-0; (ii) conferir o prazo de 630 (seiscentos e trinta) dias, contados
da publicação deste despacho, para a elaboração dos mencionados estudos à Interessada;
e (iii) suspender os efeitos do Despacho n° 948, de 4 de abril de 2007, no que se refere
ao aproveitamento UHE Nova União.
A íntegra destes Despachos consta dos autos e encontra-se disponível em
www.aneel.gov.br/biblioteca.
CARLOS EDUARDO CABRAL CARVALHO
Superintendente
SUPERINTENDÊNCIA DE CONCESSÕES, PERMISSÕES
E AUTORIZAÇÕES DE TRANSMISSÃO E DISTRIBUIÇÃO
DESPACHO Nº 3.459, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2020
Processo nº: 48500.001416/2018-78. Interessada: Serra de Ibiapaba
Transmissora de Energia S.A. – SITE. Decisão: (i) atestar a conformidade das características
técnicas do projeto básico das instalações de transmissão objeto do Contrato de Concessão
do Serviço Público de Transmissão de Energia Elétrica nº 02/2018-ANEEL, proposto pela
Serra de Ibiapaba Transmissora de Energia S.A. – SITE com as especificações e requisitos
técnicos descritos no Anexo I do Contrato de Concessão do Serviço Público de Transmissão
de Energia Elétrica nº 02/2018-ANEEL. A íntegra deste Despacho consta dos autos e estará
disponível em www.aneel.gov.br/biblioteca.
IVO SECHI NAZARENO
Superintendente
SUPERINTENDÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE GERAÇÃO
DESPACHOS DE 10 DE DEZEMBRO DE 2020
Decisão: Liberar as unidades geradoras para início de operação comercial a
partir de 11 de dezembro de 2020.
N° 3.486 – Processo nº 48500.002032/2019-53. Interessados: Enel Green Power São
Gonçalo 07 S.A. Usina: UFV São Gonçalo 7. Unidades Geradoras: UG1 a UG202, de 171 kW
cada, totalizando 34.542 kW de capacidade instalada. Localização: Município de São
Gonçalo do Gurguéia, estado do Piauí.
N° 3.487 – Processo nº 48500.000091/2014-82. Interessados: Honda Energy do Brasil LTDA.
Usina: EOL Xangri-lá. Unidade Geradora: UG10, de 3.800 kW. Localização: Município de
Xangri-lá, estado do Rio Grande do Sul.
A íntegra deste Despacho consta dos autos e estará disponível em
www.aneel.gov.br/biblioteca.
GENTIL NOGUEIRA DE SÁ JÚNIOR
Superintendente
DESPACHO N° 3.488, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2020
Processo nº 48500.000557/2019-54. Interessados: Parque Eólico
Ventos de São Januário 11 S.A. Decisão: Liberar as unidades geradoras para
início da operação em teste a partir de 11 de dezembro de 2020. Usina: EOL
Ventos de São Januário 11. Unidades Geradoras: UG5, UG6 e UG10, de 4.200
kW cada, totalizando 12.600 kW de capacidade instalada. Localização:
Municípios de Campo Formoso, estado da Bahia. A íntegra deste Despacho
consta dos autos e estará disponível em www.aneel.gov.br/biblioteca.
GENTIL NOGUEIRA DE SÁ JÚNIOR
Superintendente
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152020121100138
138
Seção 1 ISSN 1677-7042 Nº 237, sexta-feira, 11 de dezembro de 2020
SUPERINTENDÊNCIA DE GESTÃO TARIFÁRIA
DESPACHO Nº 3.490, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2020
Processo nº: 48500.003666/2020-67. Interessados: Concessionárias e
Permissionárias de Distribuição de Energia Elétrica. Decisão: Fixar os valores dos recursos
da Conta Covid a serem repassados às concessionárias e permissionárias de distribuição de
energia elétrica, ateì 14 de dezembro de 2020, nas contas correntes vinculadas ao repasse
de Modicidade Tarifária da Conta de Desenvolvimento Energético – CDE, referentes aos
ativos regulatórios declarados no Termo de Aceitação e contabilizados de acordo com o
Manual de Contabilidade do Setor Elétrico, da competência de novembro de 2020, nos
termos da Resolução Normativa nº 885, de 23 de junho de 2020. A íntegra deste Despacho
e seus anexos constam dos autos e estarão disponíveis no endereço eletrônico
www.aneel.gov.br/biblioteca.
DAVI ANTUNES LIMA
Superintendente de Gestão Tarifária
CAMILA FIGUEIREDO BOMFIM LOPES
Superintendente de Fiscalização Econômica e Financeira
SUPERINTENDÊNCIA DE MEDIAÇÃO ADMINISTRATIVA, OUVIDORIA
SETORIAL E PARTICIPAÇÃO PÚBLICA
DESPACHO Nº 3.471, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2020
Processo nº: 48500.002639/2020-77. Interessados: Light Serviços de
Eletricidade S.A. e Wilton Nogueira da Cruz. Decisão: extinguir e arquivar o processo
administrativo, considerando a perda do objeto. A íntegra deste Despacho consta dos
autos e estará disponível em www.aneel.gov.br/biblioteca.
GUSTAVO MANGUEIRA DE ANDRADE SALES
Superintendente Adjunto
SUPERINTENDÊNCIA DE REGULAÇÃO DOS SERVIÇOS
DE DISTRIBUIÇÃO
DESPACHO Nº 3.484, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2020
O SUPERINTENDENTE DE REGULAÇÃO DOS SERVIÇOS DE DISTRIBUIÇÃO DA
AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, no uso da atribuição que lhe foi
delegada, por meio da Portaria 4.845/2017, e no que consta do processo
48500.005939/2020-16 resolve conhecer o pedido administrativo interposto pela SPE Bela
Vista Energia Solar LTDA e SPE Lotus Energia Solar LTDA e, no mérito, negar-lhe
provimento.
CARLOS ALBERTO CALIXTO MATTAR

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