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Diário Oficial da União – Seção 1 nº222 – 20.11.2020
Ministério de Minas e Energia
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA Nº 408, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2020
O MINISTRO DE ESTADO DE MINAS E ENERGIA, no uso das atribuições que lhe
confere o art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição, tendo em vista o
disposto no art. 36 da Lei nº 11.909, de 4 de março de 2009, no art. 53 do Decreto nº
7.382, de 2 de dezembro de 2010, no art. 5º da Portaria nº 232, de 13 de abril de 2012,
e o que consta do Processo nº 48610.212567/2020-27, resolve:
Art. 1º Autorizar a empresa Proquigel Química S.A., inscrita no CNPJ sob os nº
27.515.154/0011-44 (Matriz), nº 27.515.154/0020-35 (Filial Laranjeiras/SE), nº
27.515.154/0018-10 (Filial Camaçari/BA) e nº 27.515.154/0012-25 (Filial Candeias/BA), com
Sede na Rua Hidrogênio, Polo Industrial de Camaçari, Camaçari, Estado da Bahia, a exercer
atividade de importação de Gás Natural, na forma e nas características abaixo indicadas:
I – País de Origem do Gás Natural: Bolívia;
II – Volume Total a ser Importado:
a) até 1,36 milhões de m3
/dia de Gás Natural para a Fafen-SE;
b) até 1,4 milhões de m3
/dia de Gás Natural para a Fafen-BA; e
c) até 100.000 m3
/dia de Gás Natural para a Proquigel-Candeias;
III – Mercado Potencial: Uso Como Matéria-Prima em suas Instalações
Industriais;
IV – Transporte: Gasoduto Bolívia – Brasil; e
V – Local de Entrega no Brasil: Fronteira entre Bolívia e Brasil, no Estado de
Mato Grosso do Sul, próximo à Cidade de Corumbá.
§ 1º As especificações técnicas do Gás Natural deverão estar de acordo com o
disposto na Resolução nº 16, de 17 de junho de 2008, da Agência Nacional do Petróleo,
Gás Natural e Biocombustíveis – ANP, ou regulamentação superveniente.
§ 2º A presente Autorização terá validade de 1º de janeiro de 2021 a 31 de
dezembro de 2023.
Art. 2º A Empresa ora Autorizada deverá apresentar à ANP:
I – Contrato de Compra e Venda de Gás Natural, bem como a documentação
relativa e eventuais alterações, de acordo com o prazo estabelecido no art. 8º da Portaria
nº 232, de 13 de abril de 2012; e
II – Relatório detalhado sobre as operações de importação realizadas no mês
imediatamente anterior, até o dia vinte e cinco de cada mês contendo as seguintes
informações:
a) volumes diários importados, em metros cúbicos;
b) quantidades diárias de energia importadas;
c) poderes caloríficos diários do Gás Natural importado; e
d) preços de compra do Gás Natural importado calculados no ponto de
internalização do produto.
Parágrafo único. A ANP publicará, em seu sítio na internet – www.anp.gov.br, as
informações referidas neste artigo que devam ser divulgadas para conhecimento geral.
Art. 3º A Autorizada deverá também informar, à ANP, a ocorrência de
quaisquer alterações indicadas nos incisos a seguir, mediante encaminhamento de nova
Ficha Cadastral e respectiva documentação comprobatória, respeitados os prazos e
condições estabelecidos no art. 10 da Portaria nº 232, de 2012:
I – dados cadastrais da Autorizada;
II – mudança de endereço de matriz ou de filial relacionada com a atividade de
importação de Gás Natural;
III – inclusão ou exclusão da filial na atividade de importação de Gás Natural;
e
IV – alterações ocorridas que comprometam as informações remetidas à ANP
quando do encaminhamento do requerimento inicial de Autorização para importação de
Gás Natural.
Art. 4º A Autorizada deverá atender, permanentemente, os requisitos
estabelecidos na legislação sobre comércio exterior.
Art. 5º A Autorização para o exercício da atividade de importação de Gás
Natural será revogada, entre outras hipóteses, em casos de:
I – extinção judicial ou extrajudicial da sociedade ou consórcio autorizado;
II – requerimento da sociedade ou consórcio autorizado; ou
III – descumprimento da legislação aplicável.
Art. 6º O não atendimento ao disposto nesta Portaria sujeita o infrator às
penalidades previstas na Lei nº 9.847, de 26 de outubro de 1999, ou em legislação que
venha substituí-la, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
BENTO ALBUQUERQUE
PORTARIA Nº 411, DE 16 DE NOVEMBRO DE 2020
O MINISTRO DE ESTADO DE MINAS E ENERGIA, no uso das atribuições que lhe
confere o art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição, tendo em vista o
disposto no art. 5º da Portaria nº 232, de 13 de abril de 2012, e o que consta do Processo
nº 48610.212573/2020-84, resolve:
Art. 1º Autorizar a empresa Proquigel Química S.A., inscrita no CNPJ sob os nº
27.515.154/0011-44 (Matriz), nº 27.515.154/0020-35 (Filial Laranjeiras/SE), nº
27.515.154/0018-10 (Filial Camaçari/BA) e nº 27.515.154/0012-25 (Filial Candeias/BA), com
Sede na Rua Hidrogênio, Polo Industrial de Camaçari, Camaçari, Estado da Bahia, a exercer
atividade de importação de Gás Natural Liquefeito – GNL, com as seguintes
características:
I – País de Origem: Diversos Países;
II – Volume Total a ser Importado:
a) até 2,5 milhões de m3 de GNL para a Fafen-SE;
b) até 2,56 milhões de m3 de GNL para a Fafen-BA; e
c) até 182.500 m3 de GNL para a Proquigel-Candeias;
III – Mercado Potencial: Uso Como Matéria-Prima em suas Instalações
Industriais;
IV – Transporte: Marítimo; e
V – Local de Entrega no Brasil: Terminal de Regaseificação no Município de
Salvador e Terminal de Regaseificação de Barra dos Coqueiros, Estado de Sergipe.
§ 1º As especificações técnicas do Gás Natural deverão estar de acordo com o
disposto na Resolução nº 16, de 17 de junho de 2008, da Agência Nacional do Petróleo,
Gás Natural e Biocombustíveis – ANP, ou regulamentação superveniente.
§ 2º A presente Autorização terá validade de 1º de janeiro de 2021 a 31 de
dezembro de 2023, e limita-se exclusivamente à importação de Gás Natural na forma
Liquefeita.
Art. 2º A Autorizada deverá apresentar à ANP os documentos denominados
Contratos Principais de Compra e Venda, do inglês Master Sale and Purchase Agreements
– MSA, assinados com os potenciais fornecedores de GNL, no prazo de quinze dias
contados de sua assinatura, sob pena de imediata suspensão da Autorização até o
cumprimento desse requisito.
Parágrafo único. A ANP poderá requerer documentos complementares que
julgar necessários.
Art. 3º A Autorizada deverá apresentar à ANP, até o dia vinte e cinco de cada
mês, relatório detalhado sobre as operações de importação realizadas no mês
imediatamente anterior.
§ 1º Os relatórios atinentes à atividade de importação de GNL deverão conter
informações detalhadas para cada operação dos navios utilizados no transporte do
produto, além de outros dados que vierem a ser solicitados pela ANP, a seguir
elencadas:
I – País de origem e data do carregamento do GNL;
II – volume de GNL carregado no navio transportador e seu equivalente na
forma gasosa;
III – quantidade de energia corresponde ao volume carregado;
IV – poder calorífico do Gás Natural carregado;
V – quantidade de energia evaporada (boil-off) e retida durante o transporte,
bem como a taxa diária de energia consumida (boil-off) em relação ao total carregado
(percentual por dia);
VI – data de descarregamento do GNL;
VII – volume de GNL descarregado do navio transportador;
VIII – quantidade de energia corresponde ao volume de GNL descarregado;
IX – identificação do navio transportador;
X – preços de compra do GNL importado calculados no ponto de internalização
do produto; e
XI – volume total importado desde a vigência desta Portaria.
§ 2º A ANP publicará na internet as informações referidas nesse artigo, no sítio
www.anp.gov.br, que devam ser divulgadas para conhecimento geral.
Art. 4º A Autorizada deverá informar à ANP a ocorrência de quaisquer
alterações indicadas nos incisos a seguir, mediante encaminhamento de nova Ficha
Cadastral e respectiva documentação comprobatória, no prazo de trinta dias contados da
ocorrência:
I – dados cadastrais da Autorizada;
II – mudança de endereço de matriz ou de filial relacionada com a atividade de
importação de GNL;
III – inclusão ou exclusão da filial na atividade de importação de GNL; e
IV – alterações ocorridas que comprometam as informações remetidas à ANP
quando do encaminhamento do requerimento inicial de Autorização para importação de
GNL.
Art. 5º A Autorizada deverá preencher, em caráter permanente, os requisitos
estabelecidos na legislação sobre comércio exterior.
Art. 6º A Autorização para o exercício da atividade de importação de GNL será
revogada, entre outras hipóteses, em casos de:
I – extinção judicial ou extrajudicial da sociedade ou consórcio autorizado;
II – requerimento da Autorizada; ou
III – descumprimento da legislação aplicável.
Art. 7º O não atendimento ao disposto nesta Portaria sujeita o infrator às
penalidades previstas na Lei nº 9.847, de 26 de outubro de 1999, ou em legislação que
venha substituí-la, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.
Art. 8º A Autorização de que trata o art. 1º fica condicionada à manutenção das
condições para o exercício da atividade de importação de Gás Natural na forma Liquefeita,
à época de sua outorga, desde que comprovadas pela Empresa.
Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
BENTO ALBUQUERQUE
PORTARIA Nº 413, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2020
O MINISTRO DE ESTADO DE MINAS E ENERGIA no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, tendo em vista o disposto na Lei nº
5.655, de 20 de maio de 1971, na Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, na Lei nº 12.783, de 11 de janeiro de 2013, na Medida Provisória nº 998, de 1º de setembro de 2020, no
Decreto nº 9.022, de 31 de março de 2017, e o que consta no Processo nº 48300.002127/2020-67, resolve:
Art. 1º Autorizar, na forma do Anexo a esta Portaria, o valor de pagamento à concessionária Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A., com recursos da Reserva Global de
Reversão – RGR, referente aos valores não depreciados dos ativos de distribuição de energia elétrica classificados como sobras físicas nos processos de valoração completa das bases de
remuneração regulatórias, definidos pela Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL, e decorrentes das licitações para desestatização de que trata o art. 8º da Lei nº 12.783, de 11 de
janeiro de 2013.
Parágrafo único. O valor autorizado, na forma do Anexo, será atualizado pelo Índice de Preços para o Consumidor Amplo – IPCA, ou índice que venha a substituí-lo, até a data
do próximo reposicionamento tarifário previsto no respectivo Contrato de Concessão da Concessionária.
Art. 2º Os recebimentos do valor de que trata o art. 1º se darão em parcelas mensais, pagas no prazo de até três anos e atualizadas pela taxa do Sistema Especial de Liquidação
e de Custódia – Selic, ou taxa que venha a substituí-la, a partir da data do próximo reposicionamento tarifário previsto no Contrato de Concessão da Concessionária até o mês anterior ao
do pagamento.
Parágrafo único. As parcelas mensais serão pagas no dia 15 de cada mês, respeitado o prazo mínimo de noventa dias para o pagamento da primeira parcela, contados da
publicação desta Portaria.
Art. 3º Ao valor autorizado no Anexo, serão acrescidos os tributos: Programa de Integração Social – PIS e Contribuição para Financiamento da Seguridade Social – Cofins relativos
a esses recebimentos.
Art. 4º Fica a Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE, nos termos de sua competência de gestão da RGR e respeitando o limite do orçamento anual aprovado pela
ANEEL, autorizada a fazer os pagamentos de que trata o art. 1º, podendo:
I – realizá-los em prazo inferior a três anos, a depender da disponibilidade financeira da RGR; e
II – ajustar as parcelas mensais para repercutir eventual alteração do valor autorizado no Anexo, no caso de revisão de tal valor pela Aneel em decisão administrativamente
irrecorrível.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
BENTO ALBUQUERQUE
ANEXO
. Contrato de Concessão Concessionária CNPJ Sobras Físicas
Definidas pela ANEEL (R$)
Data-Base
. Nº 01/2018-ANEEL Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A. 06.840.748/0001-89 347.165.579,47 30/06/2020
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152020112000161
161
Seção 1 ISSN 1677-7042 Nº 222, sexta-feira, 20 de novembro de 2020
PORTARIA Nº 414, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2020
O MINISTRO DE ESTADO DE MINAS E ENERGIA, no uso das atribuições que lhe
confere o art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição, tendo em vista o
disposto no art. 10 do Decreto nº 10.320, de 9 de abril de 2020, e o que consta do
Processo nº 48300.000162/2019-65, resolve:
Art. 1º Fica prorrogado, por cento e vinte dias, o prazo para conclusão dos
trabalhos do Comitê Interministerial Executivo do Programa para Aprimoramento das
Licitações de Exploração e Produção de Petróleo e Gás Natural – BidSIM, a contar de 2 de
dezembro de 2020.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
BENTO ALBUQUERQUE
SECRETARIA DE PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO
E N E R G É T I CO
PORTARIA Nº 424, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2020
O SECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO ENERGÉTICO DO
MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA, no uso da competência que lhe foi delegada pelo art.
1º, inciso VI, da Portaria MME nº 281, de 29 de junho de 2016, tendo em vista o disposto
no art. 4º do Decreto nº 8.874, de 11 de outubro de 2016, e no art. 4º da Portaria MME
nº 364, de 13 de setembro de 2017, resolve:
Processo nº 48340.003778/2020-06. Interessada: Palmaplan Energia SPE S.A .,
inscrita no CNPJ sob o nº 34.238.198/0001-68. Objeto: Aprovar como Prioritário, na forma
do art. 2º, § 1º, inciso III, do Decreto nº 8.874, de 11 de outubro de 2016, o projeto da
Central Geradora Termelétrica denominada Palmaplan Energia 2, cadastrada com o Código
Único de Empreendimento de Geração – CEG – UTE.BL.RR.044588-6.01, objeto da Resolução
Autorizativa ANEEL nº 8.056, de 6 de agosto de 2019, de titularidade da interessada, para
os fins do art. 2º da Lei nº 12.431, de 24 de junho de 2011. A íntegra desta Portaria consta
nos autos e encontra-se disponível no endereço eletrônico
http://www.mme.gov.br/web/guest/projetos-prioritarios.
PAULO CÉSAR MAGALHÃES DOMINGUES
PORTARIA Nº 425, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2020
O SECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO ENERGÉTICO DO
MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA, no uso da competência que lhe foi delegada pelo art.
1º, inciso II, da Portaria MME nº 281, de 29 de junho de 2016, tendo em vista o disposto
nos arts. 2º, § 2º e 4º, § 1º, do Decreto nº 5.163, de 30 de julho de 2004, na Portaria MME
nº 101, de 22 de março de 2016, e o que consta no Processo nº 48340.003162/2020-27,
resolve:
Art. 1º Definir os montantes de garantia física de energia das Usinas Solares
Fotovoltaicas Sol do Sertão VIII, XII, XIII, XIV, XXXV e XXXVI e Terra do Sol VII e XI na forma
do Anexo à presente Portaria.
§ 1º Os montantes de garantia física de energia de que trata o caput referemse ao Ponto de Medição Individual – PMI das usinas.
§ 2º Para efeitos de comercialização de energia elétrica, as perdas elétricas do
PMI até o Centro de Gravidade do referido Submercado deverão ser abatidas dos
montantes de garantia física de energia definidos nesta Portaria, observando as Regras de
Comercialização de Energia Elétrica vigentes.
Art. 2º Para todos os efeitos, os montantes de garantia física de energia
definidos no Anexo desta Portaria poderão ser revisados com base na legislação vigente.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
PAULO CÉSAR MAGALHÃES DOMINGUES
ANEXO
GARANTIA FÍSICA DE ENERGIA
. Código Único de Empreendimentos
de Geração (CEG) – ANEEL
Empreendimento Potência
Instalada
(MW)
Garantia Física
de Energia
(MW médio)
. UFV.RS.BA .032066-8.01 Sol do Sertão
VIII
95.245,92 30,7
. UFV.RS.BA .032050-1.01 Sol do Sertão
XII
54.426,24 17,5
. UFV.RS.BA .032052-8.01 Sol do Sertão
XIII
74.836,08 24,1
. UFV.RS.BA .032065-0.01 Sol do Sertão
XIV
20.409,84 6,6
. UFV.RS.BA .032049-8.01 Sol do Sertão
XXXV
27.213,12 8,7
. UFV.RS.BA .032067-6.01 Sol do Sertão
XXXVI
40.819,68 13,1
. UFV.RS.BA .032053-6.01 Terra do Sol VII 54.426,24 17,5
. UFV.RS.BA .032059-5.01 Terra do Sol XI 47.622,96 15,3
AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA
RESOLUÇÕES AUTORIZATIVAS DE 17 DE NOVEMBRO DE 2020
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, com
base no art. 16, IV, do Regimento Interno da ANEEL, resolve:
Nº 9.442. Processo nº 48500.002771/2020-89. Interessado: Enercom Energias Renováveis
Ltda. Objeto: Autorizar a Interessada, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 27.167.636/0001-89, a
implantar e explorar a UFV Fazenda Boa Esperança I, CEG UFV.RS.BA.048639-6.01, sob o
regime de Produção Independente de Energia Elétrica, com 29.934 kW de Potência
Instalada, localizada no município de Sobradinho, estado da Bahia. Prazo da outorga: Trinta
e cinco anos;
Nº 9.443. Processo nº 48500.002772/2020-23. Interessado: Enercom Energias Renováveis
Ltda. Objeto: Autorizar a Interessada, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 27.167.636/0001-89, a
implantar e explorar a UFV Fazenda Boa Esperança II, CEG UFV.RS.BA.048640-0.01, sob o
regime de Produção Independente de Energia Elétrica, com 29.934 kW de Potência
Instalada, localizada no município de Sobradinho, estado da Bahia. Prazo da outorga: Trinta
e cinco anos;
Nº 9.444. Processo nº 48500.002773/2020-78. Interessado: Enercom Energias Renováveis
Ltda. Objeto: Autorizar a Interessada, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 27.167.636/0001-89, a
implantar e explorar a UFV Fazenda Boa Esperança III, CEG UFV.RS.BA.048641-8.01, sob o
regime de Produção Independente de Energia Elétrica, com 29.934 kW de Potência
Instalada, localizada no município de Sobradinho, estado da Bahia. Prazo da outorga: Trinta
e cinco anos;
Nº 9.445. Processo nº 48500.002774/2020-12. Interessado: Enercom Energias Renováveis
Ltda. Objeto: Autorizar a Interessada, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 27.167.636/0001-89, a
implantar e explorar a UFV Fazenda Boa Esperança IV, CEG UFV.RS.BA.048642-6.01, sob o
regime de Produção Independente de Energia Elétrica, com 29.934 kW de Potência
Instalada, localizada no município de Sobradinho, estado da Bahia. Prazo da outorga: Trinta
e cinco anos;
Nº 9.446. Processo nº 48500.002775/2020-67. Interessado: Enercom Energias Renováveis
Ltda. Objeto: Autorizar a Interessada, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 27.167.636/0001-89, a
implantar e explorar a UFV Fazenda Boa Esperança V, CEG UFV.RS.BA.048643-4.01, sob o
regime de Produção Independente de Energia Elétrica, com 29.934 kW de Potência
Instalada, localizada no município de Sobradinho, estado da Bahia. Prazo da outorga: Trinta
e cinco anos;
Nº 9.447. Processo nº 48500.002776/2020-10. Interessado: Enercom Energias Renováveis
Ltda. Objeto: Autorizar a Interessada, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 27.167.636/0001-89, a
implantar e explorar a UFV Fazenda Boa Esperança VI, CEG UFV.RS.BA.048644-2.01, sob o
regime de Produção Independente de Energia Elétrica, com 29.934 kW de Potência
Instalada, localizada no município de Sobradinho, estado da Bahia. Prazo da outorga: Trinta
e cinco anos;
Nº 9.448. Processo nº 48500.002777/2020-56. Interessado: Enercom Energias Renováveis
Ltda. Objeto: Autorizar a Interessada, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 27.167.636/0001-89, a
implantar e explorar a UFV Fazenda Boa Esperança VII, CEG UFV.RS.BA.048645-0.01, sob o
regime de Produção Independente de Energia Elétrica, com 29.934 kW de Potência
Instalada, localizada no município de Sobradinho, estado da Bahia. Prazo da outorga: Trinta
e cinco anos; e
Nº 9.449. Processo nº 48500.002778/2020-09. Interessado: Enercom Energias Renováveis
Ltda. Objeto: Autorizar a Interessada, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 27.167.636/0001-89, a
implantar e explorar a UFV Fazenda Boa Esperança VIII, CEG UFV.RS.BA.048646-9.01, sob o
regime de Produção Independente de Energia Elétrica, com 29.934 kW de Potência
Instalada, localizada no município de Sobradinho, estado da Bahia. Prazo da outorga: Trinta
e cinco anos.
As íntegras destas Resoluções constam nos respectivos autos e estarão
disponíveis no endereço eletrônico www.aneel.gov.br/biblioteca.
ANDRÉ PEPITONE DA NÓBREGA
RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 9.451, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2020
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, com
base no Art. 16, IV, do Regimento Interno da ANEEL, resolve:
Processo nº 48100.002253/1995-2. Interessado: PCH BV II Geração de Energia
S.A. Objeto: Alterar o cronograma de implantação da PCH Boa Vista II, cadastrada sob o
CEG nº PCH.PH.PR.000273-9.01, localizada nos municípios de Prudentópolis e Turvo, estado
do Paraná. A íntegra desta Resolução consta nos autos e estará disponível no endereço
eletrônico www.aneel.gov.br/biblioteca.
ANDRÉ PEPITONE DA NÓBREGA
RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 9.452, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2020
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL , com
base no art. 16, IV, do Regimento Interno da ANEEL, resolve:
Processo nº 48500.007358/2008-14. Interessado: JBS S.A. Objeto: Alterar
características técnicas da UTE Biolins, CEG UTE.AI.SP.030125-6.01, localizada no município
de Lins, estado de São Paulo, e outras providências. A íntegra desta Resolução consta dos
autos e encontra-se disponível no endereço eletrônico www.aneel.gov.br/biblioteca.
ANDRÉ PEPITONE DA NÓBREGA
RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 9.453, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2020
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, com
base no art. 16, IV, do Regimento Interno da ANEEL, resolve:
Processo nº 48500.006207/2014-97. Interessado: Eólica do Agreste Potiguar I
S.A. Objeto: Transfere para a Interessada a autorização da EOL AW São João, CEG
EOL.CV.RN.032080-3.01, localizada em Jandaíra, estado do Rio Grande do Norte. A íntegra
desta Resolução consta dos autos e encontra-se disponível no endereço eletrônico
www.aneel.gov.br/biblioteca.
ANDRÉ PEPITONE DA NÓBREGA
RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 9.454, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2020
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, com
base no art. 16, IV, do Regimento Interno da ANEEL, resolve:
Processo nº 48500.006067/2014-57. Interessado: Eólica do Agreste Potiguar II
S.A. Objeto: Transfere para a Interessada a autorização da EOL AW Santa Régia, CEG
EOL.CV.RN.032194-0.01, localizada em Jandaíra, estado do Rio Grande do Norte. A íntegra
desta Resolução consta dos autos e encontra-se disponível no endereço eletrônico
www.aneel.gov.br/biblioteca.
ANDRÉ PEPITONE DA NÓBREGA
RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 9.455, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2020
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, com
base no art. 16, IV, do Regimento Interno da ANEEL, resolve:
Processo: 48500.005104/2020-58. Interessada: Taguá Energia Ltda. Objeto:
Declarar de utilidade pública, para instituição de servidão administrativa, em favor da
Taguá Energia Ltda., a área de terra necessária à passagem da Linha de Transmissão 34,5
kV PCH Taguá – SE Vila Carli, localizada no estado do Paraná. A íntegra desta Resolução e
seu Anexo constam dos autos e estão disponíveis em www.aneel.gov.br/biblioteca.
ANDRÉ PEPITONE DA NÓBREGA
RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 9.457, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2020
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, com
base no art. 16, IV, do Regimento Interno da ANEEL, resolve:
Processo: 48500.005360/2020-45. Interessada: Celesc Distribuição S.A. Objeto:
Declarar de utilidade pública, para instituição de servidão administrativa, em favor da
Celesc Distribuição S.A., a área de terra necessária à passagem do trecho de linha de
distribuição que perfaz o seccionamento da Linha de Distribuição 138 kV Jorge Lacerda –
Orleans, na Subestação Capivari de Baixo, localizada no estado de Santa Catarina. A íntegra
desta Resolução e seu Anexo constam dos autos e estão disponíveis em
www.aneel.gov.br/biblioteca.
ANDRÉ PEPITONE DA NÓBREGA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil.
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162
Seção 1 ISSN 1677-7042 Nº 222, sexta-feira, 20 de novembro de 2020
RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 9.458, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2020
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, com
base no art. 16, IV, do Regimento Interno da ANEEL, resolve:
Processo: 48500.005386/2020-93. Interessada: Celesc Distribuição S.A. Objeto:
declarar de utilidade pública, em favor da Interessada, para fins de servidão administrativa,
a área de terra necessária à passagem da Linha de Distribuição 69 kV Forquilhinha RB –
Turvo C3, localizada no estado de Santa Catarina. A íntegra desta Resolução e seu Anexo
constam dos autos e estão disponíveis em www.aneel.gov.br/biblioteca.
ANDRÉ PEPITONE DA NÓBREGA
RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 9.459, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2020
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, com
base no art. 16, IV, do Regimento Interno da ANEEL, resolve:
Processo: 48500.005357/2012-11. Interessada: Transmissora de Energia Sul
Brasil S.A. – TESB. Objeto: Declarar de utilidade pública, para instituição de servidão
administrativa, em favor da Transmissora de Energia Sul Brasil S.A. – TESB, a área de terra
necessária à passagem da Linha de Transmissão 230 kV Restinga – Porto Alegre 13,
localizada no estado do Rio Grande do Sul. A íntegra desta Resolução e seu Anexo constam
dos autos e estão disponíveis em www.aneel.gov.br/biblioteca.
ANDRÉ PEPITONE DA NÓBREGA
RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 9.460, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2020
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL com
base no art. 16, IV, do Regimento Interno da ANEEL, resolve:
Processo: 48500.005381/2020-61. Interessada: Evrecy Participações Ltda.
Objeto: Declarar de utilidade pública, em favor da Interessada, para fins de instituição de
servidão administrativa, área de terra necessária à passagem da Linha de Transmissão 230
kV Caxias Norte – Vinhedos, localizada no estado do Rio Grande do Sul. A íntegra desta
Resolução e seu Anexo constam dos autos e estão disponíveis em
www.aneel.gov.br/biblioteca.
ANDRÉ PEPITONE DA NÓBREGA
RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 9.461, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2020
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, com
base no art. 16, IV, do Regimento Interno da ANEEL, resolve:
Processo: 48500.005382/2020-13. Interessada: Evrecy Participações Ltda.
Objeto: Declarar de utilidade pública, para instituição de servidão administrativa, em favor
da Evrecy Participações Ltda., a área de terra necessária à passagem do trecho de linha de
transmissão que perfaz o Seccionamento da Linha de Transmissão 525 kV Itá – Caxias, na
SE Caxias Norte, localizado no estado do Rio Grande do Sul. A íntegra desta Resolução e
seu Anexo constam dos autos e estão disponíveis em www.aneel.gov.br/biblioteca.
ANDRÉ PEPITONE DA NÓBREGA
RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 9.462, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2020
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, com
base no art. 16, IV, do Regimento Interno da ANEEL, resolve:
Processo: 48500.005415/2020-17. Interessada: RGE Sul Distribuidora de Energia
– RGE Objeto: Declarar de utilidade pública, para instituição de servidão administrativa, em
favor da RGE Sul Distribuidora de Energia – RGE, a área de terra necessária à passagem da
Linha de Distribuição 138 kV Ramal Ivoti, localizada no estado do Rio Grande do Sul. A
íntegra desta Resolução e seu Anexo constam dos autos e estão disponíveis em
www.aneel.gov.br/biblioteca.
ANDRÉ PEPITONE DA NÓBREGA
RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 9.463, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2020
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, com
base no art. 16, IV, do Regimento Interno da ANEEL, resolve:
Processo: 48500.005541/2020-71. Interessada: Ventos de São Leão I Energias
Renováveis S.A. Objeto Declarar de utilidade pública, para instituição de servidão
administrativa, em favor da Ventos de São Leão I Energias Renováveis S.A., a área de terra
necessária à passagem da Linha de Transmissão 500 kV Rio do Vento I – Rio do Vento II,
localizada no estado do Rio Grande do Norte. A íntegra desta Resolução e seu Anexo
constam dos autos e estão disponíveis em www.aneel.gov.br/biblioteca.
ANDRÉ PEPITONE DA NÓBREGA
RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 9.464, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2020
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, com
base no art. 16, IV, do Regimento Interno da ANEEL, resolve:
Processo: 48500.005543/2020-61. Interessada: Iracema Transmissora de Energia
S.A Objeto: Declarar de utilidade pública, para instituição de servidão administrativa, em
favor da Iracema Transmissora de Energia S.A., as áreas de terra necessárias à passagem
dos trechos de linha de transmissão que perfazem o seccionamento da Linha de
Transmissão 500 kV Curral Novo do Piauí II – Milagres, na SE Milagres II, localizado no
estado do Ceará. A íntegra desta Resolução e seu Anexo constam dos autos e estão
disponíveis em www.aneel.gov.br/biblioteca.
ANDRÉ PEPITONE DA NÓBREGA
RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 9.465, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2020
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEELcom
base no art. 16, IV, do Regimento Interno da ANEEL, resolve:
Processo: 48500.005571/2020-88. Interessada: Enel Distribuição Rio – Enel RJ.
Objeto: declarar de utilidade pública, em favor da Interessada, para fins de servidão
administrativa, a área de terra necessária à passagem da Linha de Distribuição 138 kV
Lagos – Entroncamento Lagos, localizada no estado do Rio de Janeiro. A íntegra desta
Resolução e seu Anexo constam dos autos e estão disponíveis em
www.aneel.gov.br/biblioteca.
ANDRÉ PEPITONE DA NÓBREGA
RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 9.466, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2020
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, com
base no art. 16, IV, do Regimento Interno da ANEEL, resolve:
Processo: 48500.002300/2018-56 Interessada da Energisa Mato Grosso –
Distribuidora de Energia S.A. Objeto: Alterar a pedido da Resolução Autorizativa nº 7.068,
de 5 de junho de 2018, que trata da declaração de utilidade pública, para instituição de
servidão administrativa, em favor da Energisa Mato Grosso – Distribuidora de Energia S.A.
A íntegra desta Resolução e seu Anexo constam dos autos e estão disponíveis em
www.aneel.gov.br/biblioteca.
ANDRÉ PEPITONE DA NÓBREGA
RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 9.467, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2020
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, com
base no art. 16, IV, do Regimento Interno da ANEEL, resolve:
Processo: 48500.002755/2019-52. Interessada: Central Solar Pereira Barreto III
S.A. Objeto: Alterar a Resolução Autorizativa nº 7.943, de 25 de junho de 2019, que trata
de declaração de utilidade pública, para instituição de servidão administrativa, em favor da
Interessada, a área de terra necessária à passagem da Linha de Transmissão 138 kV Central
Solar Pereira Barreto – SE Três Irmãos, localizada nos municípios de Pereira Barreto,
Andradina e Ilha Solteira, estado de São Paulo. A íntegra desta Resolução e seu anexo
constam dos autos e estão disponíveis em www.aneel.gov.br/biblioteca.
ANDRÉ PEPITONE DA NÓBREGA
RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 9.468, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2020
O DIRETOR-GERAL AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, com
base no art. 16, IV, do Regimento Interno da ANEEL, resolve:
Processo: 48500.005497/2019-66. Interessada: Parintins Amazonas
Transmissora de Energia S.A. Objeto: alterar os Anexos I e II da Resolução Autorizativa nº
8.357, de 12 de novembro de 2019, que declara de utilidade pública, para instituição de
servidão administrativa, em favor da Interessada, as áreas de terra necessárias à passagem
das Linhas de Transmissão LT 230 kV Oriximiná – Juruti e LT 230 kV Juruti – Parintins,
localizadas nos municípios de Oriximiná, Óbidos e Juruti, estado do Pará, e Parintins,
estado do Amazonas. A íntegra desta Resolução e seus Anexos constam dos autos e estão
disponíveis em www.aneel.gov.br/biblioteca.
ANDRÉ PEPITONE DA NÓBREGA
RESOLUÇÃO NORMATIVA ANEEL Nº 896, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2020
Estabelece os indicadores e procedimentos para
acompanhamento da eficiência com relação à
continuidade do fornecimento e os critérios de
eficiência com relação à gestão econômicofinanceira das concessões de serviço público de
distribuição de energia elétrica, bem como os
procedimentos aplicáveis em caso de
descumprimento e e revoga a Resolução Normativa
ANEEL nº 747, de 29 de novembro de 2016.
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, no
uso de suas atribuições regimentais, de acordo com a deliberação da Diretoria, tendo
em vista o disposto nas Leis nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, nº 9.074, de 7 de
julho de 1995, nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, nº 12.767, de 27 de dezembro
de 2012, nº 12.783, de 11 de janeiro de 2013, Decretos nº 2.335, de 6 de outubro de
1997, nº 7.805, de 14 de setembro de 2012, nº 8.461, de 2 de junho de 2015, nos
contratos de concessão e o que consta do Processo nº 48500.000367/2019-37,
resolve:
CAPÍTULO I
DO OBJETO E ÂMBITO DE APLICAÇÃO
Art. 1º Estabelecer o critério da eficiência com relação à continuidade do
fornecimento e o critério de eficiência com relação à gestão econômico-financeira das
concessões de serviço público de distribuição de energia elétrica, bem como os
procedimentos aplicáveis em caso de descumprimento.
Art. 2º As disposições previstas nesta resolução aplicam-se a todas as
concessionárias de serviço público de distribuição de energia elétrica.
CAPÍTULO II
DOS INDICADORES, CRITÉRIOS DE EFICIÊNCIA E DOS LIMITES DE
CUMPRIMENTO
Art. 3º O critério de eficiência com relação à continuidade do fornecimento
das concessionárias de serviço público de distribuição de energia elétrica será
mensurado mediante a apuração, a cada ano civil, dos indicadores de continuidade
coletivos DECi – Duração Equivalente de Interrupção de Origem Interna por Unidade
Consumidora e FECi – Frequência Equivalente de Interrupção de Origem Interna por
Unidade Consumidora.
§ 1º DECi e FECi correspondem ao somatório das interrupções de origem
interna ao sistema de distribuição e programada, não ocorrida em dia crítico (ip) e das
interrupções de origem interna ao sistema de distribuição, não programada e não
expurgável (ind), conforme estabelecido no Módulo 8 – Qualidade da Energia Elétrica,
constante dos Procedimentos de Distribuição – PRODIST.
§ 2º Consideram-se descumpridos os indicadores previstos no caput quando,
isoladamente ou em conjunto, o resultado da apuração de cada indicador ultrapassar os
limites anuais globais estabelecidos pela ANEEL para a concessionária, para o ano civil
de referência.
Art. 4º O critério de eficiência com relação à gestão econômico-financeira
será mensurado pela apuração, a cada ano civil, da inequação a seguir:
§ 1º Considera-se descumprido o critério de eficiência com relação à gestão
econômico-financeira quando houver a não conformidade da inequação ou quando o
LAJIDA for menor do que a QRR.
§ 2º A definição e a forma de obtenção das variáveis LAJIDA, QRR, Dívida
Líquida e Selic são definidas no ANEXO desta Resolução.
§ 3º O descumprimento do critério de eficiência com relação à gestão
econômico-financeira poderá ser revertido mediante aportes de capital que reduzam a
Dívida Líquida a um montante que satisfaça as condições previstas no caput.
§ 4º O aporte de capital a que se refere o § 3º deverá ser em Caixa ou
Equivalentes de Caixa ou pela conversão de Empréstimos Passivos, em contrapartida de
Integralização de Capital Social ou de Adiantamento para Futuro Aumento de Capital, em
até 180 (cento e oitenta) dias contados do término do exercício social.
§ 5º O Adiantamento para Futuro Aumento de Capital será registrado na conta
contábil 2405.1 – Recursos Destinados a Aumento de Capital – Adiantamento, não podendo
haver devolução dos recursos ao(s) Sócio(s) Controlador(es), devendo ser convertido em
Capital Social até o encerramento do mesmo exercício.
§ 6º O Parâmetro Mínimo de Sustentabilidade Econômica e Financeira definido
nos contratos de concessão equivale ao critério de eficiência com relação à gestão
econômico-financeira definido no caput deste artigo, para todos os fins.
CAPÍTULO III
DAS MEDIDAS DECORRENTES DO DESCUMPRIMENTO DO INDICADOR DE
EFICIÊNCA NA QUALIDADE E DOS CRITÉRIOS DE EFICIÊNCA NA GESTÃO ECONÔMICOFINANCEIRA
Art. 5º Sem prejuízo de outros procedimentos de fiscalização, o
descumprimento de qualquer um dos limites do DECi ou do FECi por 1 (um) ano torna
obrigatória a apresentação pela concessionária de um Plano de Resultados, que deverá ser
submetido ao aceite prévio da ANEEL e acompanhado em sua execução pelas áreas de
fiscalização por meio de relatórios periódicos a serem apresentados pelas
concessionárias.
§ 1º A proposta de Plano de Resultados deve:
I – considerar, em sua formulação, as recomendações elaboradas pela área de
fiscalização da ANEEL, em diagnóstico prévio;
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152020112000163
163
Seção 1 ISSN 1677-7042 Nº 222, sexta-feira, 20 de novembro de 2020
II – ser protocolada na ANEEL no mês de agosto do ano subsequente ao de
descumprimento do(s) indicador(es) apurado(s), podendo este prazo ser antecipado, a
critério da ANEEL e mediante aviso prévio à concessionária;
III – conter, no mínimo, a discriminação do objeto, das ações previstas e dos
resultados esperados;
IV – conter cronograma de execução das ações do plano e dos resultados
parciais e finais esperados pelo prazo de 12 (doze) meses ou outro prazo previamente
estabelecido pela ANEEL e informado à concessionária em diagnóstico prévio.
§ 2º Finalizado o Plano de Resultados, não tendo a concessionária obtido êxito
em relação à conformidade regulatória dos indicadores DECi ou FECi, esta ficará sujeita à
aplicação do disposto na Resolução Normativa nº 846, de 11 de junho de 2019, ou normas
supervenientes que vierem a sucedê-la.
Art. 6º O descumprimento dos limites do DECi ou do FECi por 2 (dois) anos
consecutivos ou por 3 (três) dos 5 (cinco) anos civis anteriores, apurados isoladamente ou
em conjunto, ou do critério de eficiência com relação à gestão econômico-financeira por 1
(um) ano, obriga a concessionária a limitar o pagamento de dividendos e de juros sobre o
capital próprio, isoladamente ou em conjunto, a 25% (vinte e cinco por cento) do lucro
líquido, diminuído ou acrescido dos seguintes valores:
I – importância destinada à constituição da Reserva Legal definida no art. 193
da Lei nº 6.404, de 1976; e
II – importância destinada à constituição da Reserva para Contingências
estabelecida no art.195 da Lei nº 6.404, de 1976 e reversão da mesma Reserva formada
em exercícios anteriores.
§ 1º A obrigatoriedade de limitação ao pagamento de dividendos e de juros
sobre o capital próprio passará a vigorar a partir de 1º de janeiro do ano civil subsequente
ao ano de descumprimento, conforme previsto no caput.
§ 2º Nos últimos 5 (cinco) anos do Contrato, qualquer descumprimento dos
indicadores de eficiência com relação à continuidade do fornecimento implicará na
restrição definida no caput.
§ 3º Os pagamentos indevidos de dividendos e de juros sobre o capital próprio
obrigarão o(s) Sócio(s) Controlador(es) a repor, em Caixa e Equivalentes de Caixa, em
contrapartida de Capital Social, a importância paga indevidamente a todos os acionistas a
título de dividendos e de juros sobre o capital próprio, no prazo de 180 (cento e oitenta)
dias, contados da ciência da notificação pela ANEEL, sem prejuízo das sanções cabíveis.
§ 4º A reposição da importância a que se refere o § 2º deverá ser efetivada
com o acréscimo de juros compensatórios pelo percebimento indevido da importância
recebida, calculados com aplicação da taxa SELIC mensal acumulada desde a data do
pagamento indevido até a data da efetiva reposição.
Art. 7º Sem prejuízo do disposto no art. 6º, o descumprimento do critério de
eficiência com relação à gestão econômico-financeira por 1 (um) ano também resulta na
vedação da celebração de novos atos e negócios jurídicos entre a concessionária e suas
partes relacionadas, salvo se a nova contratação for anuída previamente pela fiscalização
da ANEEL, a pedido da concessionária, observadas as regras gerais e específicas da
Resolução Normativa nº 699, de 26 de janeiro de 2016, ou normas supervenientes que
vierem a sucedê-la.
§ 1º A restrição passará a vigorar a partir de 1º de janeiro do ano civil
subsequente ao ano de descumprimento previsto no caput.
§ 2º Fica assegurado à concessionária, enquanto procede à apuração do seu
critério de eficiência com relação à gestão econômico-financeira, a opção pelo rito de
anuência prévia da ANEEL para novas contratações com suas partes relacionadas, a fim de
evitar eventual descumprimento da vedação disposta no parágrafo anterior e as
penalidades dele decorrentes.
Art. 8º As restrições previstas nos arts. 6º e 7º perdurarão até que nova
apuração anual dos indicadores definidos no Capítulo II demonstre estarem superadas as
condições que levaram à imposição das restrições previstas nos respectivos artigos.
Parágrafo único. A restrição é suspensa a partir de 1º de janeiro do ano civil
subsequente ao ano da apuração dos indicadores previstos no caput.
Art. 9º O descumprimento do DECi ou do FECi, isoladamente ou em conjunto,
por 3 (três) anos consecutivos ou do critério de eficiência com relação à gestão econômicofinanceira por 2 (dois) anos consecutivos, caracteriza a inadimplência contratual da
concessionária e implicará na abertura pela ANEEL do processo administrativo punitivo
voltado à aplicação da penalidade de declaração de caducidade da concessão, nos termos
da Resolução Normativa nº 846, de 11 de junho de 2019, ou normas supervenientes que
vierem a sucedê-la.
Parágrafo único. Para as concessionárias cujos contratos de concessão
contenham cláusulas objetivas relacionadas à caducidade, o relatório de comunicação de
falhas e transgressões em relação à legislação e ao contrato de concessão, apresentado
pela ANEEL, não concederá prazo prospectivo para a regularização definitiva dos
indicadores e critérios de eficiência definidos no caput, sendo assegurada tal prerrogativa
para as demais concessionárias.
CAPÍTULO IV
DOS PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS
Art. 10. A concessionária deve encaminhar à ANEEL, até a data de 15 de
fevereiro do ano subsequente ao ano de apuração, documento oficial, assinado pelo
Diretor Presidente e pelos diretores responsáveis pela apuração dos indicadores de
continuidade do fornecimento, o qual deverá confirmar que os indicadores DEC e FEC
encaminhados para o ano anterior foram coletados e apurados em conformidade com os
procedimentos estabelecidos na Regulação da ANEEL.
Art. 11. A ANEEL fiscalizará a qualquer tempo, inclusive com base nos dados
disponíveis em seus sistemas de informação, o cumprimento dos indicadores e critérios de
eficiência, as informações declaradas e o atendimento tempestivo por parte da
concessionária quanto às medidas aplicáveis em caso de descumprimento, conforme
estabelecido nesta Resolução.
Art. 12. Fica resguardado o direito da concessionária de requerer, a qualquer
tempo, a transferência de seu controle societário nos termos da Resolução Normativa nº
484, de 17 de abril de 2012, ou normas supervenientes.
§1º Sem prejuízo das condições estabelecidas na Resolução Normativa ANEEL
nº 484, de 2012, o plano de transferência de controle societário de concessionária sob
efeito dos arts. 6º e 7º deverá demonstrar a viabilidade da transferência e o benefício
desta medida para a adequação do serviço prestado.
§2º Eventuais condicionantes especiais em razão de possível assunção de novo
controlador deverão ser tratadas ao tempo e no ato de deliberação da anuência prévia da
ANEEL à transferência de controle societário.
§3º Eventual requerimento de transferência de controle societário protocolado
pela concessionária, antes da abertura do processo administrativo punitivo de caducidade,
será processado regularmente de acordo com os prazos da Resolução Normativa ANEEL nº
484, de 2012, e não terá o condão de suspender ou interromper os prazos ou
procedimentos de que trata o art. 9º desta Resolução.
§4º Após a abertura do processo administrativo punitivo previsto no art. 9º
desta Resolução, o plano de transferência de controle societário em andamento passará a
ser tratado nos termos da Resolução Normativa ANEEL nº 846, de 2019, ou normas
supervenientes que vierem a sucedê-la, bem como da Resolução que vier a disciplinar o
art. 4º-C da Lei 9.074, de 1995.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 13. O disposto nesta Resolução não exime a concessionária de eventual
apenamento por caducidade em razão de circunstâncias descritas nos tipos administrativos
relacionados no art. 20 da Resolução Normativa nº 846, de 2019, que aprova
procedimentos, parâmetros e critérios para a imposição de penalidades aos agentes do
setor de energia elétrica e dispõe sobre diretrizes gerais da fiscalização da Agência.
Art. 14. A apuração dos critérios de eficiência previstos no Capítulo II desta
Resolução ocorrerá em períodos anuais e contínuos, com janela móvel de 5 (cinco) anos
civis, até o encerramento dos contratos de concessão.
Art. 15. As disposições previstas nesta Resolução aplicam-se da forma
seguinte:
I – para as concessionárias com contratos que contenham cláusulas objetivas
relacionadas à limitação ao pagamento de dividendos e de juros sobre o capital próprio e
à caducidade, e que prevejam um período de transição para o atendimento aos critérios
de eficiência com relação à continuidade do serviço e à gestão econômico-financeira, as
disposições previstas nesta Resolução entram em vigor a partir do ano civil subsequente ao
término desse período de transição.
II – para as concessionárias cujos contratos de concessão não contenham
cláusulas objetivas relativas à limitação ao pagamento de dividendos e de juros sobre o
capital próprio e à caducidade da concessão, as disposições desta Resolução aplicam-se a
partir do ano civil de 2022, sendo este o primeiro ano de apuração dos indicadores.
Art. 16. Fica revogada a Resolução Normativa nº 747, de 29 de novembro de
2016.
Art. 17. A presente Norma será objeto de Avaliação de Resultado Regulatório –
ARR até o ano de 2028.
Art. 18. Esta Resolução entra em vigor em 1º de dezembro de 2020.
ANDRÉ PEPITONE DA NÓBREGA
ANEXO
As definições dos conceitos utilizados no Critério de Eficiência com relação à
Gestão Econômico-Financeira e as respectivas contas da contabilidade regulatória, no que
couber, são apresentadas a seguir:
Ressalta-se que na eventualidade de alterações do Plano de Contas, a ANEEL
divulgará as novas contas contábeis correspondentes.
LAJIDA ou EBITDARecorrente: refere-se ao Lucro Antes de Juros (Resultado
Financeiro), Impostos (Tributos sobre a Renda), Depreciação e Amortização ou Earns
Before Interest, Taxes, Depreciation and Amortization. Este será calculado pelo somatório
de:
. Código BMP (contas devedoras
com sinal positivo e credoras
com negativo) ou Conta
Setorial
Descrição (considerando-se números em absoluto)
. (+) VPB Regulatório (=) Valor da Parcela B pro rata utilizado para o cálculo
das tarifas por classes de consumo.
. (+) ER e UD Regulatório (+) Soma de Excedente de Reativos e de Ultrapassagem
de Demanda Regulatórios pro rata
. (+) Receita Irrecuperável
Regulatória
(+) Receita Irrecuperável pro rata, caso não esteja
incluída no VPB Regulatório.
. (+) Crescimento de Mercado –
MWh
(+) Aplicação de 100% da taxa de crescimento do
mercado de consumidores cativos e livres em TUSD
MWh, se positivo, apurado no ano de verificação
multiplicado ao somatório das contas anteriores.
. (+) Custo da Geração Própria
subtraído do respectivo Custo
com Combustível Regulatórios
(+) Custo da Geração Própria Regulatório subtraído do
respectivo Custo com Combustível Regulatório pro
ratas.
. (+) Outras Receitas
Regulatórias
(+) Outras Receitas Realizadas apuradas no ano de
verificação.
. (+/-) Custo das Perdas,
diferença entre Regulatórios e
Realizados
(+/-) Custo das Perdas a menor ou a maior em relação
às perdas totais consideradas na tarifa, apurado
conforme definido neste Anexo.
. (=) VPB Recorrente (=) VPB Recorrente
. (-) 61X5 (-) PMSO Realizado
. (+) 61X5.X.17 (+) Depreciação
. (+) 61X5.X.18 (+) Amortização
. (+) 61X5.X.05.04 (+) Benefício Pós-Emprego – Previdência Privada –
Déficit ou Superávit Atuarial, se o saldo for devedor; (-
) se for credor
. (+) 61X5.X.05.05 (+) Programa de Demissão Voluntária – PDV, se o saldo
for devedor; (-) se for credor
. (+) 61X5.X.05.09 (+) Outros Benefícios Pós-Emprego – Déficit ou
Superávit Atuarial, se o saldo for devedor; (-) se for
credor
. (+) 61X5.X.12.01, se o saldo for
credor
(-) Provisão para Devedores Duvidosos, se o saldo for
credor
. (+) 61X5.X.12.02, se o saldo for
credor
(-) Provisão para Litígios Trabalhistas, se o saldo for
credor
. (+) 61X5.X.12.03, se o saldo for
credor
(-) Provisão para Litígios Cíveis, se o saldo for credor
. (+) 61X5.X.12.04, se o saldo for
credor
(-) Provisão para Litígios Fiscais, se o saldo for credor
. (+) 61X5.X.12.05, se o saldo for
credor
(-) Provisão para Litígios Ambientais, se o saldo for
credor
. (+) 61X5.X.12.06, se o saldo for
credor
(-) Provisão para Litígios Regulatórios, se o saldo for
credor
. (+) 61X5.X.12.07 (+) Provisão para Redução ao Valor Recuperável
(subtração se Reversão Líquida)
. (+) 61X5.X.12.99, se o saldo for
credor
(-) Provisão – Outros, se o saldo for credor
. (+) 61X5.X.15, do que superar
1% da Receita Bruta deduzida
dos Tributos sobre a Receita
(-) Recuperação de Despesas, do que superar 1% da
Receita Bruta deduzida dos Tributos sobre a Receita
. (=) LAJIDA ou EBITDA
Recorrente
(=) LAJIDA ou EBITDA Recorrente
Custo das perdas, diferença entre regulatório e realizado:
Energia = Despesa realizada da energia comprada para revenda (6105.X.01)
% Perdas realizadas e regulatórias calculadas pela Superintendência de Gestão
Tarifária e publicadas em www.aneel.gov.br > Informações Técnicas > Regulação do Setor
Elétrico > Distribuição > Perdas de Energia.
QRR: Quota de Reintegração Regulatória ou Despesa de Depreciação
Regulatória. Este valor será o definido na última Revisão Tarifária Periódica – RTP,
atualizada pela variação da Parcela B Regulatória e calculada de forma pro rata.
Dívida Líquida: Dívida Bruta deduzida dos Ativos Financeiros, à exceção de
Ativos e Passivos Financeiros em discussão administrativa ou judicial
Dívida Bruta: Somatório de passivos formado por:
. Código BMP Descrição
. (-) 2X02 Empréstimos, Financiamentos e Debêntures
. (-) 2X04.1 Passivo Atuarial – Previdência Privada
. (-) 2X04.2 Passivo Atuarial – Demais Benefícios Pós-Emprego
. (-) 2X05.8 Parcelamentos de Tributos
. (-) 2X16 Instrumentos Financeiros Derivativos
. (-) 2105 (parcial) Tributos em Atraso
. (-) 2X01 (parcial) Custos Setoriais em Atraso e Renegociados.
. (-) 2X08 (parcial) Encargos Setoriais em Atraso e Renegociados.
. (-) 2X11 Passivos Financeiros Setoriais, exceto em discussão administrativa ou
judicial
. (-) 2101.2
(parcial)
Suprimento de Energia Elétrica para Revenda – Curto Prazo sem
cobertura tarifária
. (-) 2101.4
(parcial)
Compra de Energia Elétrica para Revenda – Curto Prazo sem cobertura
tarifária
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152020112000164
164
Seção 1 ISSN 1677-7042 Nº 222, sexta-feira, 20 de novembro de 2020
Ativos Financeiros: Somatório de ativos formado por:
. Código BMP Descrição
. 1101 Caixa e Equivalentes de Caixa
. 1X08 Investimentos Temporários
. 1X16 Instrumentos Financeiros Derivativos
. 1X11 Ativos Financeiros Setoriais, exceto em discussão administrativa ou
judicial
. 1119.1.09 Reembolsos do Fundo da CDE
. 1X19.3 Benefícios Pós-Emprego
SELIC: Taxa Média Anual Ponderada e Ajustada das Operações de
Financiamento Lastreadas em Títulos Públicos Federais, calculada diariamente e
apresentada pelo Banco Central do Brasil – BACEN em seu endereço eletrônico
http://www.bcb.gov.br/?SELICACUMUL. Neste sítio, o Agente pode obter o Fator
Acumulado correspondente aos 12 (doze) meses de competência. A SELIC deverá ser
limitada a 9,009 % (nove inteiros e 9 milésimos por cento) ao ano, caso supere esse
percentual e a 6,006 % (6 inteiros e seis milésimos por cento), caso seja inferior a este
último percentual.
DESPACHO Nº 3.212, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2020
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, no
uso de suas atribuições regimentais, tendo em vista deliberação da Diretoria e o que
consta do Processo nº 48500.002695/2014-63, decide por, conhecer o Recurso
Administrativo interposto pela COPEL GT em face do Auto de Infração nº 0020/2018-SFE,
lavrado pela Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Eletricidade – SFE e, no
mérito negar-lhe provimento, mantendo a multa aplicada pela SFE de R$ 577.056,77
(quinhentos e setenta e sete mil, cinquenta e seis reais e setenta e sete centavos).
ANDRÉ PEPITONE DA NÓBREGA
DESPACHO Nº 3.213, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2020
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, no
uso de suas atribuições regimentais, tendo em vista deliberação da Diretoria e o que
consta do Processo nº 48500.003669/2018-86, decide conhecer e, no mérito, negar
provimento ao Recurso Administrativo interposto pela Companhia Energética do Maranhão
– Cemar em face do Auto de Infração nº 007/2019, lavrado pela Superintendência de
Fiscalização dos Serviços de Eletricidade – SFE, mantendo a penalidade de multa aplicada
de R$ 298.888,23 (duzentos e noventa e oito mil, oitocentos e oitenta e oito reais e vinte
e três centavos), valor que deve ser atualizado nos termos da legislação aplicável, e
confirmar a Determinação DT.1, do Relatório de Fiscalização nº 1858/2018-SFE/ANEEL.
ANDRÉ PEPITONE DA NÓBREGA
DESPACHO Nº 3.214, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2020
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, no
uso de suas atribuições regimentais, tendo em vista a deliberação da Diretoria e o que
consta no Processo nº 48500.002504/2019-78, decide por conhecer do Recurso
Administrativo interposto pela Itiquira Energética S.A. – ITISA em face do Auto de Infração
nº 0007/2017-AGER/MT-SFG, lavrado pela Agência Estadual de Regulação dos Serviços
Públicos Delegados de Mato Grosso – AGER/MT, para, no mérito, negar-lhe provimento,
mantendo a penalidade de multa aplicada em sede de juízo de reconsideração, no valor de
R$ 1.402.412,43 (um milhão, quatrocentos e dois mil, quatrocentos e doze reais e quarenta
e três centavos).
ANDRÉ PEPITONE DA NÓBREGA
DESPACHO Nº 3.215, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2020
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, no
uso de suas atribuições regimentais, tendo em vista deliberação da Diretoria e o que
consta do Processo nº 48500.001056/2017-23, decide por (i) conhecer do Recurso
Administrativo interposto pela Centrais Elétricas do Norte do Brasil S/A – Eletronorte, em
face Despacho nº 1.491, de 13 de junho de 2017, emitido pela Superintendência de
Fiscalização dos Serviços de Eletricidade – SFE, para, no mérito, negar-lhe provimento; e (ii)
manter a suspensão do Pagamento Base de Funções Transmissão da Eletronorte, indicadas
na Exposição de Motivos para a Suspensão do Pagamento Base constante no processo.
ANDRÉ PEPITONE DA NÓBREGA
DESPACHO Nº 3.216, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2020
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, no
uso das suas atribuições regimentais, tendo em vista deliberação da Diretoria e o que
consta dos Processos nº 48500.003687/2017-87 e 48500.002175/2019-65., decide por
conhecer o recurso administrativo interposto pela Interalli Administração e Participações
S.A. em face dos Despachos nº 1.366, de 2019 e 1.367, de 2019, emitidos pela
Superintendência de Concessões e Autorizações de Geração – SCG, para no mérito negarlhe provimento; e solicitar a instrução de processo específico, com ampla defesa e
contraditório, para apurar a informação sobre o desenvolvimento da CGH Bengala no
mesmo trecho do rio definido para a implantação da PCH Rio Grandina, prevista na
partição de quedas aprovada no inventário do rio Grande, objeto do Despacho nº 481, de
14 de abril de 2005, em violação ao disposto no art. 8º da Lei nº 9.074, de 1995.
ANDRÉ PEPITONE DA NÓBREGA
DESPACHO Nº 3.217, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2020
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, no
uso de suas atribuições regimentais, tendo em vista a deliberação da Diretoria e o que
consta no Processo nº 48500.002005/2020-14, decide por conhecer e, no mérito, indeferir
o Recurso Administrativo interposto pela Prefeitura Municipal de Jussara/PR, mantendo na
íntegra a decisão exarada pela Superintendência de Mediação Administrativa, Ouvidoria
Setorial e Participação Pública – SMA no Despacho nº 1.238, de 30 de abril de 2020.
ANDRÉ PEPITONE DA NÓBREGA
DESPACHO Nº 3.218, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2020
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, no
uso de suas atribuições regimentais, tendo em vista a deliberação da Diretoria e o que
consta no Processo nº 48500.000729/2020-23, decide por conhecer e negar provimento
aos Pedidos de Reconsideração com Medida Cautelar interpostos pelas transmissoras
Odoyá Transmissora de Energia S.A. -Odoyá, Esperanza Transmissora de Energia S.A. –
Esperanza e Transmissora José Maria de Macedo de Eletricidade S.A. -JMM, em face da
Resolução Homologatória nº 2.725, de 14 de julho de 2020.
ANDRÉ PEPITONE DA NÓBREGA
DESPACHO Nº 3.219, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2020
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, no
uso de suas atribuições regimentais, tendo em vista a deliberação da Diretoria e o que
consta no Processo nº 48500.000729/2020-23, decide por (i) conhecer e, no mérito, dar
provimento aos Pedidos de Reconsideração interpostos pelas transmissoras Argo
Transmissão de Energia S.A. (Argo), Empresa Diamantina de Transmissão de Energia S.A. –
EDTE e Rialma Transmissora de Energia II S.A. – Rialma II em face da Resolução
Homologatória nº 2.725, de 14 de julho de 2020; (ii) retificar, de ofício, os erros apontados
nas petições interpostas pelas transmissoras Paranaíba Transmissora de Energia S.A. – PTE,
SPE Santa Maria Transmissora de Energia S.A. – SPE Santa Maria e Foz do Iguaçu
Transmissora de Energia S.A. – Evoltz VII em face da Resolução Homologatória nº 2.725, de
2020; (iii) retificar os Anexos I, II, III, IV, V e VI da Resolução Homologatória nº 2.725, de
2020, conforme arquivos anexos aos autos do processo e disponíveis no endereço
eletrônico www.aneel.gov.br/biblioteca; e (iv) estabelecer que as retificações de que trata
o item (iii) terão efeitos retroativos a 1º de julho de 2020, devendo o Operador Nacional
do Sistema Elétrico – ONS realizar os ajustes necessários na apuração do Ciclo 2020-
2021.
ANDRÉ PEPITONE DA NÓBREGA
DESPACHO Nº 3.220, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2020
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, no
uso das suas atribuições regimentais, tendo em vista deliberação da Diretoria e o que
consta dos Processos nº 48500.003573/2006-11, 48500.003544/2006-13 e
48500.003543/2006-42, decide por conhecer do pedidos de reconsideração interpostos
pela Quartel Um Energética S.A., pela Quartel Dois Energética S.A., pela Quartel Três
Energética S.A., pela Elektro Redes S.A., pela Companhia Energética do Rio Grande do
Norte -Cosern, pela RGE Sul Distribuidora de Energia S.A., pela Rio Grande Energia – RGE,
pela Companhia Piratininga de Força e Luz – CPFL Piratininga, pela Companhia Paulista de
Força e Luz – CPFL Paulista, pela Companhia Luz e Força Santa Cruz – CPFL Santa Cruz e pela
Companhia Energética de Pernambuco – Celpe em face do Despacho nº 370, de 20 de
fevereiro de 2018, e, no mérito, negar-lhes provimento e determinar que a
Superintendência de Gestão Tarifária – SGT inclua componente tarifário de reversão, em
favor da modicidade tarifária, dos valores arrecadados a título de multa pela resolução dos
Contratos de Comercialização de Energia Elétrica no Ambiente Regulado – CCEARs, , na
próxima revisão dos Submódulos 4.4 e 4.4.A dos Procedimentos de Regulação Tarifária –
Proret, que tratam dos Demais Componentes Financeiros.
ANDRÉ PEPITONE DA NÓBREGA
DESPACHO Nº 3.221, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2020
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, no
uso de suas atribuições regimentais, tendo em vista a deliberação da Diretoria e o que
consta no Processo nº 48500.005908/2019-13, decide por conhecer e, no mérito, negar
provimento ao Pedido de Reconsideração interposto pela Copel Geração e Transmissão S.A.
– Copel GeT em face do Despacho nº 2.940, de 29 de outubro de 2019, que determinou
à Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE que emita cobrança à Copel no
valor de R$ 2.940.000,00 (dois milhões, novecentos e quarenta mil reais) relativa à
devolução desse valor à Conta de Desenvolvimentos Energético -CDE e de outras
providências.
ANDRÉ PEPITONE DA NÓBREGA
DESPACHO Nº 3.222, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2020
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, no
uso de suas atribuições regimentais, de acordo com a deliberação da Diretoria e o que
consta no Processo nº 48500.004987/2019-45, decidiu conhecer e, no mérito, negar
provimento ao pedido de impugnação interposto pela EBF – Vaz Indústria e Comércio Ltda.,
em face de decisão da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE que, proferida
em sua 1078ª Reunião do Conselho de Administração, referente a procedimento de
desligamento por descumprimento de obrigações.
ANDRÉ PEPITONE DA NÓBREGA
DESPACHO Nº 3.223, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2020
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, no
uso de suas atribuições regimentais, de acordo com a deliberação da Diretoria e o que
consta no Processo nº 48500.003605/2020-08, decidiu conhecer e, no mérito, negar
provimento aos pedidos de impugnação interpostos pela Copel Comercialização S.A. –
Copel COM. Com vistas à suspensão da cobrança das penalidades referentes aos Termos de
Notificação nº 1.272/2020, 1.943/2020 e 2.007/2020.
ANDRÉ PEPITONE DA NÓBREGA
SUPERINTENDÊNCIA DE CONCESSÕES E AUTORIZAÇÕES
DE GERAÇÃO
DESPACHO Nº 3.245, DE 16 DE NOVEMBRO DE 2020
Processos nº: 48500.003718/2019-61 e 48100.001087/1996-19. Interessada: F.D.A. Geração
de Energia Elétrica S.A. Decisão: homologar, para fins de revisão extraordinária de garantia
física, os parâmetros das turbinas das unidades geradoras nº 1, nº 2 e nº 4 da UHE
Governador Bento Munhoz da Rocha Netto, cadastrada sob Código Único de
Empreendimento de Geração – CEG UHE.PH.PR.000984-9.01. A íntegra deste Despacho
consta dos autos e estará disponível em www.aneel.gov.br/biblioteca.
RENATO MARQUES BATISTA
Superintendente Adjunto
SUPERINTENDÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE GERAÇÃO
DESPACHO Nº 3.272, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2020
Processo nº 48500.000561/2019-12. Interessados: Parque Eólico Ventos de São Januário 03
S.A. Decisão: Liberar as unidades geradoras para início da operação comercial a partir de
20 de novembro de 2020. Usina: EOL Ventos de São Januário 03. Unidade Geradora: UG1
de 4.200 kW. Localização: Município Campo Formoso, estado da Bahia. A íntegra deste
Despacho consta dos autos e estará disponível em www.aneel.gov.br/biblioteca.
LUDIMILA LIMA DA SILVA
Superintendente Adjunta
DESPACHO Nº 3.273, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2020
A SUPERINTENDENTE ADJUNTA DE FISCALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE GERAÇÃO e
o SUPERINTENDENTE ADJUNTO DE CONCESSÕES E AUTORIZAÇÕES DE GERAÇÃO, ambos da
AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, considerando o teor da Portaria MME
nº 406, de 6 de novembro de 2020, e o que consta dos Documentos nos
48513.029542/2020-00, 48524.009630/2020-00 e 48513.030870/2020-00, decidem, em
caráter excepcional, (i) liberar a operação comercial da UTE Santana II, com 24 unidades
geradoras de 1.230 kW cada, totalizando potência instalada de 29,52 MW para garantia de
geração contínua e ininterrupta de 25MW e da UTE Santa Rita, com 20 unidades geradoras
de 1.224 kW cada, totalizando 24,28 MW de potência instalada para garantia de geração
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152020112000165
165
Seção 1 ISSN 1677-7042 Nº 222, sexta-feira, 20 de novembro de 2020
contínua e ininterrupta de 20 MW, ambas localizadas no município de Macapá, estado do
Amapá, de titularidade da Centrais Elétricas do Norte do Brasil S. A., a partir de 21 de
novembro de 2020, (ii) informar que a operação comercial, em caráter excepcional,
vigorará nos termos da Portaria MME nº406/2020, (iii) determinar que a empresa
apresente a documentação exigida na Resolução Normativa nº 593, de 22 de novembro de
2013, em até 60 dias da publicação deste Despacho, prazo prorrogável por 60 dias, caso
justificado, e (iv) determinar que a empresa apresente à SCG, até 10 de janeiro de 2021,
as seguintes informações referentes à UTE Santana II e à UTE Santa Rita: nome da usina,
coordenadas geográficas, potência instalada por unidade geradora, combustível principal,
descrição do sistema de transmissão de interesse restrito e nome, CPF, RG, Cargo, e-mail,
data de nascimento e telefone do representante legal da Eletronorte.
LUDIMILA LIMA DA SILVA
Superintendente Adjunta de Fiscalização dos Serviços
de Geração
RENATO MARQUES BATISTA
Superintendente Adjunto de Concessões e Autorizações
de Geração
SUPERINTENDÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO ECONÔMICA E FINANCEIRA
DESPACHO Nº 3.263, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2020
A SUPERINTENDENTE DE FISCALIZAÇÃO ECONÔMICA E FINANCEIRA E O
SUPERINTENDENTE DE FISCALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE GERAÇÃO DA AGÊNCIA NACIONAL
DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, no uso das atribuições conferidas pela Resolução
Normativa ANEEL nº 583, de 22 de outubro de 2013, e considerando o que consta dos
Processos nº 48500.000898/2018-49 e 48500.003031/2016-83, decidem instruir a Câmara
de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE a realizar o reprocessamento dos reembolsos
da Conta de Consumo de Combustíveis – CCC realizados para a usina termelétrica BetâniaCGA, Código Único de Empreendimentos de Geração – CEG UTE.PE.AM.035830-4.01,
considerando, para efeito de composição do Custo Total da Geração – CTG, as seguintes
condições:
i. equipara-se à operação comercial a operação da usina termelétrica a partir de
15 de outubro de 2020, data da emissão da declaração da distribuidora de que estaria em
condição de operar comercialmente;
ii. anteriormente à data definida no item “i”, cabe a contabilização no CTG da
receita fixa somente da usina pré existente e da receita variável da usina pré existente e
da usina recém contratada;
iii. após à data definida no item “i”, cabe a contabilização no CTG da receita fixa
somente da usina recém contratada e da receita variável da usina pré existente e da usina
recém contratada;
iv. a CCEE deve providenciar a devolução de reembolso feito fora das condições
definidas nos itens “i”, “ii” e “iii”, com a devida atualização pelo IPCA, em 12 (doze
parcelas), no decorrer da execução do orçamento da CDE em 2021.
CAMILA FIGUEIREDO BOMFIM LOPES
Superintendente de Fiscalização Econômica e Financeira
GENTIL NOGUEIRA DE SÁ JÚNIOR
Superintendente de Fiscalização dos Serviços de Geração
SUPERINTENDÊNCIA DE PESQUISA E DESENVOLVIMENTO
E EFICIÊNCIA ENERGÉTICA
DESPACHO Nº 3.230, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2020
Processo nº: nº 48500.004056/2017-85. Interessado: Companhia Paulista de Força e Luz –
CPFL Paulista. Decisão: (i) reconsiderar a decisão exarada no Despacho nº 3.168/2018; (ii)
reconhecer integralmente o investimento referente à realização do Projeto de Eficiência
Energética, código PE-0063-0058/2011, no valor total de R$ 284.399,18 (duzentos e oitenta
e quatro mil, trezentos e noventa e nove reais e dezoito centavos); e (iii) declarar o
encerramento desse projeto. A íntegra deste Despacho consta dos autos e estará
disponível em www.aneel.gov.br/biblioteca.
PAULO LUCIANO DE CARVALHO
Superintendente
Substituto
SUPERINTENDÊNCIA DE REGULAÇÃO DOS SERVIÇOS
DE TRANSMISSÃO
DESPACHO Nº 3.267, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2020
O SUPERINTENDENTE DE REGULAÇÃO DOS SERVIÇOS DE TRANSMISSÃO DA
AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, no uso das atribuições que lhe foram
delegadas pela Portaria no 3.924, de 29 de março de 2016, e tendo em vista o que consta
do Processo no 48500.005812/2020-99, decide por indeferir o pleito da Companhia
Paranaense de Energia – COPEL DIST, de expurgo da cobrança referente à Parcela de
Ineficiência por Ultrapassagem – PIU, no valor de R$ 342.189,17 (trezentos e quarenta e
dois mil, cento e oitenta e nove reais e dezessete centavos), apurados no mês de março
de 2020 no ponto de conexão SE ROSANA 138 kV, bem como para o afastamento da
aplicação do disposto na Resolução Normativa nº 666, de 23 de junho de 2015.
LEONARDO MENDONÇA OLIVEIRA DE QUEIROZ
No comment