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Diário Oficial da União – Seção 1 nº210 – 04.11.2020

Ministério de Minas e Energia
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA Nº 398, DE 3 DE NOVEMBRO DE 2020
O MINISTRO DE ESTADO DE MINAS E ENERGIA, no uso das atribuições que lhe
confere o art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição, tendo em vista o
disposto nos arts. 3º-A, inciso II, e 26, inciso III, da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de
1996, no art. 21, § 2º, do Decreto nº 7.246, de 28 de julho de 2010, nas Portarias nº 596,
de 19 de outubro de 2011, e nº 418, de 19 de novembro de 2019, e o que consta no
Processo nº 48340.002949/2020-71, resolve:
Art. 1º Autorizar a 2W Energia S.A., inscrita no CNPJ sob o nº 08.773.135/0001-
00, com Sede na Avenida Roque Petroni Junior, nº 1.089, 11º Andar, Sala 1101 – Centro
Profissional Morumbi Shopping, Jardim das Acácias, Município de São Paulo, Estado de São
Paulo, doravante denominada Autorizada, a exportar energia elétrica interruptível para a
República Argentina e para a República Oriental do Uruguai, devendo observar as Diretrizes
estabelecidas na Portaria nº 418, de 19 de novembro de 2019.
§ 1º A exportação para a República Argentina deverá ocorrer por meio das
Estações Conversoras de Frequência de Garabi I e II, até 2.200 MW de potência e
respectiva energia elétrica associada, localizadas no Município de Garruchos, e da
Conversora de Frequência de Uruguaiana, até 50 MW de potência e respectiva energia
elétrica associada, localizada no Município de Uruguaiana, no Estado do Rio Grande do Sul,
fronteira com a Argentina.
§ 2º A exportação para a República Oriental do Uruguai deverá ocorrer por
meio da Estação Conversora de Frequência de Rivera, até 70 MW de potência e respectiva
energia elétrica associada, localizada na fronteira dos Municípios de Rivera, Uruguai, e
Santana do Livramento, Brasil, e da Estação Conversora de Frequência de Melo, até 500
MW de potência e respectiva energia elétrica associada, localizada no Município de Melo,
Uruguai, próximo da fronteira com o Município de Jaguarão, no Estado do Rio Grande do
Sul.
§ 3º A exportação para a República Oriental do Uruguai por meio das Estações
Conversoras de Frequência de Rivera e de Melo deverá ser precedida de Autorização ou
Contrato para utilizar as respectivas Instalações de Transmissão de Interesse Restrito de
que tratam a Resolução ANEEL nº 153, de 23 de maio de 2000, e a Resolução Autorizativa
ANEEL nº 2.280, de 23 de fevereiro de 2010.
§ 4º A Autorização de que trata o caput terá vigência até 31 de dezembro de
2022.
Art. 2º A exportação de energia elétrica de que trata esta Autorização não
deverá afetar a segurança eletroenergética do Sistema Interligado Nacional – SIN, segundo
os critérios utilizados pelo Operador Nacional do Sistema Elétrico – ONS.
Art. 3º As transações decorrentes da exportação de energia elétrica, objeto
desta Autorização, deverão atender as seguintes condições:
I – as estabelecidas na Portaria nº 418, de 2019;
II – as definidas pelo Poder Concedente, nos termos do art. 4º do Decreto nº
5.163, de 30 de julho de 2004;
III – a Convenção de Comercialização de Energia Elétrica, instituída pela
Resolução Normativa ANEEL nº 109, de 26 de outubro de 2004;
IV – as disposições contidas nas Regras e Procedimentos de Comercialização;
e
V – o disposto nas Resoluções Normativas ANEEL nº 225, de 18 de julho de
2006, e nº 783, de 26 de setembro de 2017.
Parágrafo único. A exportação de energia elétrica não poderá produzir
majoração dos custos do setor elétrico brasileiro.
Art. 4º Sem prejuízo de outras obrigações e encargos estabelecidos, a
Autorizada fica obrigada a cumprir os seguintes requisitos:
I – pagar a Taxa de Fiscalização dos Serviços de Energia Elétrica – TFSEE, nos
prazos e nas condições estabelecidas pela Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL;
II – submeter-se à fiscalização da ANEEL;
III – submeter-se a toda e qualquer regulamentação de caráter geral que venha
a ser estabelecida, especialmente àquelas relativas à exportação e comercialização de
energia elétrica;
IV – ingressar com pedido de adesão à Câmara de Comercialização de Energia
Elétrica – CCEE, no prazo de dez dias úteis após a publicação da Autorização de
exportação;
V – informar mensalmente à ANEEL no prazo de quinze dias após a
contabilização da CCEE, todas as transações de exportações realizadas, indicando os
montantes, a origem da energia vendida e a identificação dos compradores;
VI – cumprir os procedimentos administrativos previstos na legislação que rege
a exportação de energia elétrica;
VII – honrar os encargos decorrentes das operações de exportação de energia
elétrica de que trata esta Portaria;
VIII – contabilizar, em separado, as receitas, as despesas e os custos incorridos
com a atividade de exportação Autorizada, de acordo com os princípios contábeis
praticados pelo Setor;
IX – efetuar o pagamento dos encargos de Acesso e Uso dos Sistemas de
Transmissão e Distribuição de Energia Elétrica decorrentes da Autorização, nos termos da
regulamentação específica, quando couber;
X – atender, no que couber, às obrigações tributárias, aduaneiras e de natureza
cambial, relativas às atividades de exportação de energia elétrica; e
XI – manter regularidade fiscal durante todo o período da Autorização, estando
sujeita às penalidades previstas na regulamentação.
Art. 5º A exportação de energia elétrica, de que trata esta Portaria, deverá ser
suportada pelos seguintes Contratos:
I – Contrato de Uso do Sistema de Transmissão – CUST;
II – Autorização ou Contrato para utilizar as Instalações de Transmissão de
Interesse Restrito de que tratam a Resolução ANEEL nº 153, de 23 de maio de 2000, e a
Resolução Autorizativa ANEEL nº 2.280, de 23 de fevereiro de 2010;
III – Contratos de Compra e Venda de Energia Elétrica celebrados com os
agentes termoelétricos para estar apto a apresentar oferta às partes importadoras; e
IV – Contratos de Compra e Venda de Energia Elétrica celebrados com os
compradores da energia elétrica exportada.
§ 1º A Autorizada deverá apresentar à ANEEL os Contratos referidos nos incisos
I e II até trinta dias após sua celebração.
§ 2º Os Contratos referidos nos incisos III e IV deverão ser registrados na ANEEL
e na CCEE, em conformidade com a regulamentação.
Art. 6º A presente Autorização poderá ser revogada na ocorrência de qualquer
uma das seguintes situações:
I – comercialização de energia elétrica em desacordo com a legislação ou
regulamentação aplicável;
II – descumprimento das obrigações decorrentes da Autorização;
III – transferência, a terceiros, de bens e instalações utilizados no intercâmbio
de energia elétrica, necessários ao cumprimento dos Contratos celebrados, sem prévia e
expressa Autorização; e
IV – a qualquer momento, no interesse da Administração Pública.
Parágrafo único. A revogação da Autorização não acarretará para o Poder
Concedente ou para a ANEEL, em nenhuma hipótese, qualquer responsabilidade com
relação a encargos, ônus, obrigações ou compromissos assumidos pela Autorizada com
terceiros, inclusive os relativos aos seus empregados.
Art. 7º A CCEE e o ONS deverão disponibilizar, respectivamente, as regras e
procedimentos de comercialização específicos para a contabilização e liquidação da energia
a ser exportada, os procedimentos operativos específicos, bem como celebrar acordos
operacionais aderentes que permitam a exportação de energia elétrica, conforme disposto
nesta Portaria.
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
BENTO ALBUQUERQUE
PORTARIA Nº 399, DE 3 DE NOVEMBRO DE 2020
O MINISTRO DE ESTADO DE MINAS E ENERGIA, no uso das atribuições que lhe
confere o art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição, tendo em vista o
disposto nos arts. 3º-A, inciso II, e 26, inciso III, da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de
1996, no art. 21, § 2º, do Decreto nº 7.246, de 28 de julho de 2010, nas Portarias nº 596,
de 19 de outubro de 2011, nº 339, de 15 de agosto de 2018, e nº 418, de 19 de novembro
de 2019, e o que consta no Processo nº 48340.003330/2020-84, resolve:
Art. 1º Autorizar a Migratio Gestão e Comercialização de Energia Elétrica Ltda.,
inscrita no CNPJ sob o nº 15.458.171/0001-36, com Sede na Rua Senador Vergueiro, nº
995, Conjuntos 23 e 25, 2º Andar, Centro, Município de Limeira, Estado de São Paulo,
doravante denominada Autorizada, a importar e a exportar energia elétrica interruptível
com a República Argentina e com a República Oriental do Uruguai, devendo observar as
Diretrizes estabelecidas nas Portarias nº 339, de 15 de agosto de 2018, e nº 418, de 19 de
novembro de 2019.
§ 1º A importação e a exportação com a República Argentina deverão ocorrer
por meio das Estações Conversoras de Frequência de Garabi I e II, até 2.200 MW de
potência e respectiva energia elétrica associada, localizadas no Município de Garruchos, e
da Conversora de Frequência de Uruguaiana, até 50 MW de potência e respectiva energia
elétrica associada, localizada no Município de Uruguaiana, no Estado do Rio Grande do Sul,
fronteira com a Argentina.
§ 2º A importação e a exportação com a República Oriental do Uruguai deverão
ocorrer por meio da Estação Conversora de Frequência de Rivera, até 70 MW de potência
e respectiva energia elétrica associada, localizada na fronteira dos Municípios de Rivera,
Uruguai, e Santana do Livramento, Brasil, e da Estação Conversora de Frequência de Melo,
até 500 MW de potência e respectiva energia elétrica associada, localizada no Município de
Melo, Uruguai, próximo da fronteira com o Município de Jaguarão, no Estado do Rio
Grande do Sul.
§ 3º A importação e a exportação com a República Oriental do Uruguai por
meio das Estações Conversoras de Frequência de Rivera e de Melo deverão ser precedidas
de Autorização ou Contrato para utilizar as respectivas Instalações de Transmissão de
Interesse Restrito de que tratam a Resolução ANEEL nº 153, de 23 de maio de 2000, e a
Resolução Autorizativa ANEEL nº 2.280, de 23 de fevereiro de 2010.
§ 4º A Autorização de que trata o caput terá vigência até 31 de dezembro de
2022.
Art. 2º A importação e a exportação de energia elétrica de que trata esta
Autorização não deverão afetar a segurança eletroenergética do Sistema Interligado
Nacional – SIN, segundo os critérios utilizados pelo Operador Nacional do Sistema Elétrico
– ONS.
Parágrafo único. A energia importada será destinada ao Mercado de Curto
Prazo brasileiro, nos termos e condições estabelecidos na Portaria nº 339, de 2018.
Art. 3º As transações decorrentes da importação e da exportação de energia
elétrica, objetos desta Autorização, deverão atender as seguintes condições:
I – as estabelecidas nas Portarias nº 339, de 2018, e nº 418, de 2019;
II – as definidas pelo Poder Concedente, nos termos do art. 4º do Decreto nº
5.163, de 30 de julho de 2004;
III – a Convenção de Comercialização de Energia Elétrica, instituída pela
Resolução Normativa ANEEL nº 109, de 26 de outubro de 2004;
IV – as disposições contidas nas Regras e Procedimentos de Comercialização;
e
V – o disposto nas Resoluções Normativas ANEEL nº 225, de 18 de julho de
2006, e nº 783, de 26 de setembro de 2017.
Parágrafo único. A exportação de energia elétrica não poderá produzir
majoração dos custos do setor elétrico brasileiro.
Art. 4º Sem prejuízo de outras obrigações e encargos estabelecidos, a
Autorizada fica obrigada a cumprir os seguintes requisitos:
I – pagar a Taxa de Fiscalização dos Serviços de Energia Elétrica – TFSEE, nos
prazos e nas condições estabelecidas pela Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL;
II – submeter-se à fiscalização da ANEEL;
III – submeter-se a toda e qualquer regulamentação de caráter geral que venha
a ser estabelecida, especialmente àquelas relativas à importação, exportação e
comercialização de energia elétrica;
IV – ingressar com pedido de adesão à Câmara de Comercialização de Energia
Elétrica – CCEE, no prazo de dez dias úteis após a publicação da Autorização de importação
e exportação;
V – informar mensalmente à ANEEL no prazo de quinze dias após a
contabilização da CCEE, todas as transações de importações e exportação realizadas,
indicando os montantes, a origem da energia vendida e a identificação dos
compradores;
VI – cumprir os procedimentos administrativos previstos na legislação que
regem a importação e a exportação de energia elétrica;
VII – honrar os encargos decorrentes das operações de importação e exportação
de energia elétrica de que trata esta Portaria;
VIII – contabilizar, em separado, as receitas, as despesas e os custos incorridos
com as atividades de importação e exportação Autorizadas, de acordo com os princípios
contábeis praticados pelo Setor;
IX – efetuar o pagamento dos encargos de Acesso e Uso dos Sistemas de
Transmissão e Distribuição de Energia Elétrica decorrentes da Autorização, nos termos da
regulamentação específica, quando couber;
X – atender, no que couber, às obrigações tributárias, aduaneiras e de natureza
cambial, relativas às atividades de importação e exportação de energia elétrica; e
XI – manter regularidade fiscal durante todo o período da Autorização, estando
sujeita às penalidades previstas na regulamentação.
Art. 5º A importação e a exportação de energia elétrica, de que trata esta
Portaria, deverão ser suportadas pelos seguintes Contratos:
I – Contrato de Uso do Sistema de Transmissão – CUST;
II – Autorização ou Contrato para utilizar as Instalações de Transmissão de
Interesse Restrito de que tratam a Resolução ANEEL nº 153, de 23 de maio de 2000, e a
Resolução Autorizativa ANEEL nº 2.280, de 23 de fevereiro de 2010;
III – para atendimento à importação, quando aplicável:
a) Contratos de Compra e Venda de Energia Elétrica celebrados com os
Geradores da República Argentina; e
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152020110400073
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Seção 1 ISSN 1677-7042 Nº 210, quarta-feira, 4 de novembro de 2020
b) Contratos de Compra e Venda de Energia Elétrica celebrados com os
Geradores da República Oriental do Uruguai;
IV – para atendimento à exportação, quando aplicável:
a) Contratos de Compra e Venda de Energia Elétrica celebrados com os agentes
termoelétricos para estar apto a apresentar oferta às partes importadoras; e
b) Contratos de Compra e Venda de Energia Elétrica celebrados com os
compradores da energia elétrica exportada.
§ 1º A Autorizada deverá apresentar à ANEEL os Contratos referidos nos incisos
I e II até trinta dias após sua celebração.
§ 2º Os Contratos referidos nos incisos III e IV deverão ser registrados na ANEEL
e na CCEE, em conformidade com a regulamentação.
Art. 6º A presente Autorização poderá ser revogada na ocorrência de qualquer
uma das seguintes situações:
I – comercialização de energia elétrica em desacordo com a legislação ou
regulamentação aplicável;
II – descumprimento das obrigações decorrentes da Autorização;
III – transferência, a terceiros, de bens e instalações utilizados no intercâmbio
de energia elétrica, necessários ao cumprimento dos Contratos celebrados, sem prévia e
expressa Autorização; e
IV – a qualquer momento, no interesse da Administração Pública.
Parágrafo único. A revogação da Autorização não acarretará para o Poder
Concedente ou para a ANEEL, em nenhuma hipótese, qualquer responsabilidade com
relação a encargos, ônus, obrigações ou compromissos assumidos pela Autorizada com
terceiros, inclusive os relativos aos seus empregados.
Art. 7º A CCEE e o ONS deverão disponibilizar, respectivamente, as regras e
procedimentos de comercialização específicos para a contabilização e liquidação da energia
a ser importada e exportada, os procedimentos operativos específicos, bem como celebrar
acordos operacionais aderentes que permitam a importação e exportação de energia
elétrica, conforme disposto nesta Portaria.
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
BENTO ALBUQUERQUE
AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA
SUPERINTENDÊNCIA DE CONCESSÕES E AUTORIZAÇÕES
DE GERAÇÃO
DESPACHO Nº 3.101, DE 29 DE OUTUBRO DE 2020
Processo nº: 48500.002009/2020-01. Interessado: Brasil Bio Fuels S.A. Decisão: alterar o
ponto de conexão e o sistema de transmissão de interesse restrito da UTE BBF Baliza,
cadastrada sob o CEG UTE.AI.RR.044586-0.01, localizada no município de São João da
Baliza, estado de Roraima. A íntegra deste Despacho consta dos autos e estará disponível
em www.aneel.gov.br/biblioteca.
CARLOS EDUARDO CABRAL CARVALHO
Superintendente
DESPACHO Nº 3.109, DE 29 DE OUTUBRO DE 2020
Processo no
: 48500.005008/2020-18. Interessado: Powertis Brasil Desenvolvimento de
Projetos de Energia e Participações Ltda. Decisão: Registrar o Recebimento do
Requerimento de Outorga – DRO das Centrais Geradoras Fotovoltaicas – UFVs relacionadas
no ANEXO I deste Despacho, localizadas no município de Paranaíba, estado do Mato
Grosso do Sul. A íntegra deste Despacho consta dos autos e estará disponível em
www.aneel.gov.br/biblioteca.
CARLOS EDUARDO CABRAL CARVALHO
Superintendente
DESPACHO Nº 3.110, DE 29 DE OUTUBRO DE 2020
Processos nos: listados no ANEXO I. Interessado: Pacto Geração e Transmissão S.A. Decisão:
Registrar o Recebimento do Requerimento de Outorga – DRO das Centrais Geradoras
Fotovoltaicas – UFVs relacionadas no ANEXO I deste Despacho, localizadas no município de
Janaúba, estado de Minas Gerais. A íntegra deste Despacho consta dos autos e estará
disponível em www.aneel.gov.br/biblioteca.
CARLOS EDUARDO CABRAL CARVALHO
Superintendente
SUPERINTENDÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE GERAÇÃO
DESPACHO Nº 3.121, DE 3 DE NOVEMBRO DE 2020
Processo nº 48500.000560/2019-78 Interessados: Parque Eólico Ventos de São Januário 05
S.A. Decisão: Liberar as unidades geradoras para início da operação em teste a partir de 4
de novembro de 2020. Usina: EOL Ventos de São Januário 05. Unidades Geradoras: UG3 e
UG4, de 4.200 kW cada, totalizando 8.400 kW de capacidade instalada. Localização:
Município de Campo Formoso, estado da Bahia. A íntegra deste Despacho consta dos autos
e estará disponível em www.aneel.gov.br/biblioteca.
LUDIMILA LIMA DA SILVA
Superintendente Adjunta
R E T I F I C AÇ ÃO
No Despacho nº 3.100, de 29 de outubro de 2020, publicado na íntegra no D.O.
nº 209, de 3/11/2020, Seção 1, p. 465, onde se lê: “DESPACHO Nº 3.100, DE 29 DE
AGOSTO DE 2020”, leia-se: “DESPACHO Nº 3.100, DE 29 DE OUTUBRO DE 2020”, e onde se
lê: “para início da operação comercial a partir de 30 de agosto de 2020” Leia-se: “para
início da operação comercial a partir de 30 de outubro de 2020”.
SUPERINTENDÊNCIA DE GESTÃO TARIFÁRIA
DESPACHO Nº 3.118, DE 3 DE NOVEMBRO DE 2020
Processo nº: 48500.001063/2016-44. Interessados: Concessionárias de
Distribuição e Consumidores do Sistema Interligado Nacional. Decisão: Fixar os
créditos e os débitos da Conta Centralizadora dos Recursos de Bandeiras
Tarifárias, para fins da Liquidação das operações do mercado de curto prazo
junto à Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE, da competência
de setembro de 2020, nos termos do Submódulo 6.8 dos Procedimentos de
Regulação Tarifária – Proret, aprovado pela Resolução Normativa nº 883, de 26
de maio de 2020. A íntegra deste Despacho e seus anexos constam dos autos
e estarão disponíveis no endereço eletrônico www.aneel.gov.br/biblioteca.
CLÁUDIO ELIAS CARVALHO
Superintendente Adjunto
SUPERINTENDÊNCIA DE PESQUISA E DESENVOLVIMENTO
E EFICIÊNCIA ENERGÉTICA
DESPACHO Nº 3.029, DE 27 DE OUTUBRO DE 2020
Processo nº: 48500.004041/2020-12 Interessado: Light Serviços de Eletricidade S.A. – Light.
Decisão: (i) reconhecer o total de R$ 818.834,47 (oitocentos e dezoito mil, oitocentos e
trinta e quatro reais e quarenta e sete centavos), referente à realização do Projeto de
Gestão, código PG-0382-0124/2014; e (ii) declarar o encerramento deste projeto. A íntegra
deste Despacho consta dos autos e estará disponível em www.aneel.gov.br/biblioteca.
PAULO LUCIANO DE CARVALHO
Superintendente
Substituto
DESPACHO Nº 3.065, DE 26 DE OUTUBRO DE 2020
Processo nº: 48500.003630/2020-83 Interessado: Companhia de Eletricidade do Estado da
Bahia – Coelba. Decisão: (i) reconhecer o total de R$ 374.973,15 (trezentos e setenta e
quatro mil, novecentos e setenta e três reais e quinze centavos), referente à realização do
Projeto de Gestão, código PG-0047-0006/2014; e (ii) declarar o encerramento deste
projeto. A íntegra deste Despacho consta dos autos e estará disponível em
www.aneel.gov.br/biblioteca.
PAULO LUCIANO DE CARVALHO
Superintendente
Substituto
DESPACHO Nº 3.068, DE 27 DE OUTUBRO DE 2020
Processo nº: 48500.001668/2017-16 Interessado: Light Serviços de Eletricidade S.A. – Ligth.
Decisão: (i) reconhecer o total de R$ 373.809,27 (trezentos e setenta e três mil, oitocentos
e nove reais e vinte e sete centavos), referente à realização do Projeto de Gestão, código
PG-0382-0123/2013; e (ii) declarar o encerramento deste projeto. A íntegra deste
Despacho consta dos autos e estará disponível em www.aneel.gov.br/biblioteca.
PAULO LUCIANO DE CARVALHO
Superintendente
Substituto
DESPACHO Nº 3.071, DE 27 DE OUTUBRO DE 2020
Processo nº: 48500.003754/2020-69 Interessado: Ampla Energia e Serviços S.A – AMPLA,
atual Enel Distribuição Rio – ENEL RJ Decisão: (i) reconhecer o total R$ 103.790,29 (cento
e três mil, setecentos e noventa reais e vinte e nove centavos) e glosa do valor de R$
117.713,07 (cento e dezessete mil, setecentos e treze reais e sete centavos),referente à
realização do Projeto de Gestão, PG-0383-2013/2013; e (ii) declarar o encerramento deste
projeto. A íntegra deste Despacho consta dos autos e estará disponível em
www.aneel.gov.br/biblioteca.
PAULO LUCIANO DE CARVALHO
Superintendente
Substituto
DESPACHO Nº 3.072, DE 27 DE OUTUBRO DE 2020
Processo nº: 48500.004043/2020-10 Interessado: Elektro Eletricidade e Serviços S.A
Decisão: (i) reconhecer o total R$ 965.224,32 (novecentos e sessenta e cinco mil, duzentos
e vinte e quatro reais e trinta e dois centavos), referente à realização do Projeto de
Gestão, código PG-0385-0007/2014; e (ii) declarar o encerramento deste projeto. A íntegra
deste Despacho consta dos autos e estará disponível em www.aneel.gov.br/biblioteca.
PAULO LUCIANO DE CARVALHO
Superintendente
Substituto

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