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Diário Oficial da União – Seção 1 nº209 – 03.11.2020

Ministério de Minas e Energia
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA Nº 387, DE 27 DE OUTUBRO DE 2020
O MINISTRO DE ESTADO DE MINAS E ENERGIA, no uso das atribuições que
lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição, tendo em vista
o disposto nos arts. 60 e 63 do Decreto nº 5.163, de 30 de julho de 2004, no art. 6º
do Decreto nº 6.144, de 3 de julho de 2007, no art. 4º do Decreto nº 8.874, de 11 de
outubro de 2016, nos termos do Edital do Leilão nº 04/2019-ANEEL, e o que consta do
Processo nº 48500.006810/2019-83, resolve:
Capítulo I
DA OUTORGA
Art. 1º Autorizar a empresa Celba 2 – Centrais Elétricas Barcarena S.A.,
inscrita no CNPJ sob o nº 36.010.610/0001-13, com sede na Rua Dias Ferreira, nº 190,
sala 501, Leblon, Município do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, a estabelecerse como Produtor Independente de Energia Elétrica, mediante a implantação e
exploração da Central Geradora Termelétrica denominada Novo Tempo Barcarena, no
Município de Barcarena, Estado do Pará, cadastrada com o Código Único do
Empreendimento de Geração – CEG: UTE.GN.PA.037898-4.01, com 604.520 kW de
capacidade instalada e 584.100 kW médios de garantia física de energia, constituída por
uma turbina a gás de 404.237 kW em ciclo combinado com uma turbina a vapor de
200.283 kW conectadas a um gerador, utilizando gás natural como combustível
principal, localizada às coordenadas planimétricas E 750.900 m e N 9.828.735 m, Fuso
22S, Datum SIRGAS2000.
Parágrafo único. A energia elétrica produzida pela autorizada destina-se à
comercialização na modalidade de Produção Independente de Energia Elétrica, conforme
estabelecido nos arts. 12, 15 e 16, da Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995.
Art. 2º Deverá a autorizada implantar, por sua exclusiva responsabilidade e
ônus, o sistema de transmissão de interesse restrito da UTE Novo Tempo Barcarena,
constituído de uma subestação elevadora de 34,5/230 kV, junto à central geradora, e
uma linha em 230 kV, com cerca de cinco quilômetros de extensão, em circuito simples,
interligando a subestação elevadora à subestação Vila do Conde, de responsabilidade da
Centrais Elétricas do Norte do Brasil S.A. – Eletronorte, em consonância com as normas
e regulamentos aplicáveis.
Art. 3º Constituem obrigações da autorizada:
I – cumprir o disposto na Resolução Normativa ANEEL nº 389, de 15 de
dezembro de 2009;
II – implantar a Central Geradora Termelétrica conforme cronograma
apresentado à Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL, obedecendo aos marcos
descritos a seguir:
a) obtenção da Licença Ambiental de Instalação – LI: até 31 de julho de
2021;
b) comprovação do aporte de capital ou obtenção do financiamento
referente a pelo menos 20% (vinte por cento) do montante necessário à implantação do
empreendimento: até 31 de dezembro de 2021;
c) comprovação de celebração de instrumento contratual de fornecimento de
equipamentos eletromecânicos ou “EPC” (projeto, construção, montagem e compra de
equipamentos): até 31 de dezembro de 2021;
d) início das Obras Civis das Estruturas: até 30 de abril de 2022;
e) início das Obras do Sistema de Transmissão de interesse restrito: até 30
de novembro de 2022;
f) comprovação de celebração de instrumento contratual de fornecimento do
combustível: até 31 de dezembro de 2022;
g) início da Montagem Eletromecânica da unidade geradora: até 1º de
fevereiro de 2023;
h) conclusão da Montagem Eletromecânica da unidade geradora: até 1º de
junho de 2024;
i) início da Operação em Teste da unidade geradora: até 1º de junho de
2024; e
j) início da Operação Comercial da unidade geradora: até 1º de janeiro de
2025.
III – manter, nos termos do Edital do Leilão nº 04/2019-ANEEL, a Garantia de
Fiel Cumprimento das obrigações assumidas nesta Portaria, no valor de R$
75.107.500,00 (setenta e cinco milhões, cento e sete mil e quinhentos reais), que
vigorará até noventa dias após o início da operação comercial da última unidade
geradora da UTE Novo Tempo Barcarena;
IV – submeter-se aos Procedimentos de Rede do Operador Nacional do
Sistema Elétrico – ONS;
V – aderir à Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE;
VI – firmar Contrato de Comercialização de Energia no Ambiente Regulado –
CCEAR, nos termos do Edital do Leilão nº 04/2019-ANEEL; e
VII – encaminhar à ANEEL, ao término da construção ou quando solicitado,
informações relativas aos custos com a implantação do empreendimento, na forma e
periodicidade a serem definidas em regulamento próprio.
Art. 4º Por infrações às disposições legais, regulamentares ou contratuais
pertinentes às instalações e serviços de produção e comercialização de energia elétrica,
ou pela inexecução total ou parcial, ou pelo atraso injustificado na execução de
qualquer condição estabelecida nesta Portaria, a autorizada ficará sujeita às penalidades
tipificadas neste artigo, considerando a fase de implantação ou operação do
empreendimento, mediante processo administrativo em que sejam assegurados o
contraditório e a ampla defesa, sem prejuízo das demais sanções administrativas, civis
e penais cominadas na legislação.
§ 1º Durante a fase de implantação do empreendimento, conforme
cronograma apresentado à ANEEL e constante desta Portaria, aplicam-se à autorizada as
sanções dos arts. 86, 87 e 77 c/c arts. 78, 79 (I) e 80 da Lei nº 8.666, de 21 de junho
de 1993, a seguir discriminadas:
I – Advertência;
II – Multa editalícia ou contratual;
III – Suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de
contratar ou de receber outorga da Administração por até 2 (dois) anos;
IV – Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a
Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou
até que seja promovida a reabilitação perante a ANEEL, de competência do Ministro de
Estado; e
V – Rescisão unilateral da outorga, mediante cassação da autorização.
§ 2º Aplicam-se ainda à autorizada, subsidiariamente, na fase de implantação
do empreendimento, as penalidades da Resolução Normativa ANEEL nº 846, de 11 de
junho de 2019, e suas alterações, por fatos infracionais ou descumprimento de
obrigações não expressamente previstos no Edital do Leilão nº 04/2019-ANEEL e nesta
outorga de autorização.
§ 3º As sanções previstas nos incisos I, III, IV e V do § 1º poderão ser
aplicadas juntamente com a do inciso II, facultada a defesa prévia da autorizada, no
respectivo processo.
§ 4º As penalidades previstas nos incisos III e IV do § 1º alcançam, também,
o acionista controlador da autorizada.
§ 5º No período de que trata o § 1º, a multa editalícia ou contratual será
no valor de:
I – 5% (cinco por cento) a 10% (dez por cento) do investimento estimado
para implantação do empreendimento, quando restar caracterizada a inexecução total
ou parcial da outorga, considerando eventuais circunstâncias atenuantes que
comprovem a diligência da autorizada na busca da execução do cronograma de
obras;
II – 5% (cinco por cento) do investimento estimado para implantação do
empreendimento, nas hipóteses equiparáveis à inexecução total do objeto da outorga,
nos termos do edital do leilão que lhe deu origem;
III – até 5% (cinco por cento) do investimento estimado para implantação de
empreendimento, aplicada de forma progressiva, aumentando à medida que, de acordo
com a fiscalização, ocorrerem atrasos injustificados superiores a 60 (sessenta) dias nos
marcos do cronograma de implantação do empreendimento indicados no Quadro a
seguir, e observado que:
. Marco do cronograma Período
de atraso
Multa editalícia/contratual
. % do
investimento
Valor (R$)
. Início das Obras Civis das
Estruturas*
> 60 dias 1,25% 18.776.875,00
. Início da Operação Comercial da
Última Unidade Geradora
2,5% a 5,0% 37.553.750,00 a
75.107.500,00
. Limite de Cumulação de Multas
Ed i t a l í c i a s / C o n t r a t u a i s
– 5,0% 75.107.500,00
*Não se limita à infraestrutura de canteiro de obras e acessos.
a) para atraso no Início das Obras Civis das Estruturas, a multa será no valor
fixo de 1,25% do investimento;
b) para atraso superior a 60 (sessenta) dias no Início da Operação Comercial
da Última Unidade Geradora, a multa será de, no mínimo, 2,5% e, no máximo, 5,0% do
investimento estimado para implantação do empreendimento, proporcionalmente à
mora verificada no período de 61 a 360 dias ou mais em relação à data prevista no
cronograma constante deste outorga, podendo haver redução do valor variável que
exceder 2,5% do investimento, em face de circunstâncias reconhecidas pela ANEEL como
comprobatórias da diligência da autorizada na execução do empreendimento;
c) as multas previstas neste inciso serão cumulativas, limitado o seu
somatório a 5,0% do investimento, caso o atraso no Início das Obras Civis das Estruturas
não seja recuperado em até 60 dias da data estabelecida no cronograma para o Início
da Operação Comercial do empreendimento; e
IV – 0,05% (cinco centésimos por cento) do investimento estimado para
implantação do empreendimento pela mora injustificada no envio de informações
mensais para o acompanhamento da implantação do empreendimento, conforme
estabelecido na Resolução Normativa ANEEL nº 389, de 2009, e nos termos do
Comunicado SFG/ANEEL nº 1, de 18 de março de 2019, que trata dos procedimentos de
entrega do Relatório de Acompanhamento da Implantação de Empreendimentos de
Geração de Energia Elétrica – RAPEEL.
§ 6º Exceto em relação ao previsto no inciso IV do § 5º, que não constitui
hipótese de execução da Garantia, a multa, aplicada após regular processo
administrativo, será descontada da Garantia de Fiel Cumprimento oferecida pelo
tomador, caso não seja paga por este no prazo regulamentar, observando-se que:
I – na hipótese de aplicação de multa por atraso na implantação do marco
intermediário de Início das Obras Civis das Estruturas, a sua exigibilidade ficará suspensa
até 60 (sessenta) dias após a data prevista no cronograma constante desta outorga para
o início da Operação Comercial do empreendimento, consideradas ainda as seguintes
condições;
a) caso o Início da Operação Comercial ocorra em até 60 (sessenta) dias após
a data estabelecida no cronograma constante desta outorga, a multa por atraso no
Início das Obras Civis não será exigível, devendo-se arquivar o correspondente
processo;
b) caso o Início da Operação Comercial ocorra após 60 (sessenta) dias da
data prevista no cronograma constante desta outorga, e caracterizada tal inadimplência
em processo administrativo específico, assegurados o contraditório e a ampla defesa,
aplicam-se à autorizada, cumulativamente, as multas por atraso no Início das Obras Civis
e no Início da Operação Comercial do empreendimento, limitado o seu somatório a
5,0% (cinco por cento) do investimento estimado, conforme previsto na alínea c do
inciso III do § 5º. Nesta hipótese, a exigibilidade da multa por atraso no Início das Obras
Civis dar-se-á a partir do 61º dia de atraso injustificado, mas não implicará a
necessidade de reconstituição da Garantia de Fiel Cumprimento.
II – caso não apurada, à época de sua ocorrência, a responsabilidade pelo
atraso no Início das Obras Civis das Estruturas, tal inadimplência será analisada
conjuntamente com a referente ao atraso no Início da Operação Comercial do
empreendimento, observado o limite de cumulação de multas referido na alínea “b” do
inciso anterior;
III – na hipótese de atraso injustificado superior a 60 (sessenta) dias no início
da Operação Comercial do empreendimento, em relação à data prevista no cronograma
constante desta outorga, o processo de apuração da inadimplência somente será
finalizado após o efetivo Início da operação comercial da última unidade geradora, para
fins de aplicação da multa correspondente à mora verificada.
§ 7º Se a multa for de valor superior ao da Garantia de Fiel Cumprimento
prestada, além da perda desta, responderá a autorizada pela sua diferença.
§ 8º Após o desconto da Garantia de Fiel Cumprimento e até o valor desta,
proceder-se-á à quitação da multa imposta à autorizada.
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Seção 1 ISSN 1677-7042 Nº 209, terça-feira, 3 de novembro de 2020
§ 9º Ocorrendo o pagamento da multa editalícia ou contratual pela
autorizada, e não havendo obrigação a ser por esta cumprida em face do Edital de
Leilão nº 04/2019-ANEEL ou desta outorga, a Garantia de Fiel Cumprimento será
devolvida ou liberada ao seu prestador.
§ 10. Na ocorrência de descumprimento de quaisquer deveres de que possa
resultar a aplicação das sanções referidas no § 1º deste artigo, a autorizada será
notificada pessoalmente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar quanto à
inadimplência ou, se for o caso, atender à obrigação em atraso.
§ 11. Durante a fase de exploração do empreendimento, que se dá a partir
do início da Operação Comercial de sua última unidade geradora, e nas situações
abrangidas pelo § 2º deste artigo, aplicam-se à autorizada as penalidades da Resolução
Normativa ANEEL nº 846, de 2019, e suas alterações posteriores, observados os
procedimentos, parâmetros e critérios ali estabelecidos.
Art. 5º A presente autorização vigorará pelo prazo de trinta e cinco anos,
contado a partir da publicação desta Portaria.
Parágrafo único. A revogação da autorização não acarretará ao Poder
Concedente, em nenhuma hipótese, qualquer responsabilidade quanto a encargos, ônus,
obrigações ou compromissos assumidos pela autorizada com relação a terceiros,
inclusive aquelas relativas aos seus empregados.
Capítulo II
DO ENQUADRAMENTO NO REIDI
Art. 6º Aprovar o enquadramento no Regime Especial de Incentivos para o
Desenvolvimento da Infraestrutura – REIDI do projeto de geração de energia elétrica da
UTE Novo Tempo Barcarena, detalhado nesta Portaria e no Anexo I, nos termos da
Portaria MME nº 318, de 1º de agosto de 2018.
§ 1º As estimativas dos investimentos têm por base o mês de setembro de
2019 e são de exclusiva responsabilidade da Celba 2 – Centrais Elétricas Barcarena
S.A .
§ 2º A Celba 2 – Centrais Elétricas Barcarena S.A. deverá informar à
Secretaria da Receita Federal do Brasil a entrada em Operação Comercial do projeto
aprovado nesta Portaria, mediante a entrega de cópia do Despacho emitido pela ANEEL,
no prazo de até trinta dias de sua emissão.
§ 3º A habilitação do projeto no REIDI e o cancelamento da habilitação
deverão ser requeridos à Secretaria da Receita Federal do Brasil.
§ 4º A Celba 2 – Centrais Elétricas Barcarena S.A. deverá observar, no que
couber, as disposições constantes na Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007, no Decreto
nº 6.144, de 3 de julho de 2007, na Portaria MME nº 318, de 2018, e na legislação e
normas vigentes e supervenientes, sujeitando-se às penalidades legais, inclusive aquelas
previstas nos arts. 9º e 14, do Decreto nº 6.144, de 2007, sujeitas à fiscalização da
Secretaria da Receita Federal do Brasil.
Capítulo III
DA APROVAÇÃO COMO PRIORITÁRIO
Art. 7º Aprovar como prioritário, na forma do art. 2º, caput e §1º, inciso III,
do Decreto nº 8.874, de 11 de outubro de 2016, e nos termos da Portaria MME nº 364,
de 13 de setembro de 2017, o projeto da UTE Novo Tempo Barcarena, detalhado nesta
Portaria e no Anexo II, para os fins do art. 2º da Lei nº 12.431, de 24 de junho de
2011.
Parágrafo único. A Celba 2 – Centrais Elétricas Barcarena S.A. e a Sociedade
Controladora deverão:
I – manter informação relativa à composição societária da empresa titular do
Projeto atualizada junto à ANEEL, nos termos da regulação;
II – destacar, quando da emissão pública das debêntures, na primeira página
do Prospecto e do Anúncio de Início de Distribuição ou, no caso de distribuição com
esforços restritos, do Aviso de Encerramento e do material de divulgação, o número e
a data de publicação da Portaria de aprovação do Projeto prioritário e o compromisso
de alocar os recursos obtidos no Projeto;
III – manter a documentação relativa à utilização dos recursos captados, até
cinco anos após o vencimento das debêntures emitidas, para consulta e fiscalização
pelos Órgãos de Controle e Receita Federal do Brasil; e
IV – observar as demais disposições constantes na Lei nº 12.431, de 2011, no
Decreto nº 8.874, de 11 de outubro de 2016, na Portaria MME nº 364, de 2017, na
legislação e normas vigentes e supervenientes, sujeitando-se às penalidades legais,
inclusive aquela prevista no art. 2º, §5º, da referida Lei, a ser aplicada pela Secretaria
da Receita Federal do Brasil.
Art. 8º A ANEEL deverá informar ao Ministério de Minas e Energia e à
Unidade da Receita Federal do Brasil com jurisdição sobre o estabelecimento matriz da
Celba 2 – Centrais Elétricas Barcarena S.A. a ocorrência de situações que evidenciem a
não implantação do projeto aprovado nesta Portaria.
Capítulo IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 9º A revogação da outorga de que trata esta Portaria implicará na
revogação do enquadramento no REIDI e da aprovação do projeto como Prioritário.
Art. 10. Alterações técnicas ou de titularidade do projeto de que trata esta
Portaria, autorizadas pela ANEEL ou pelo Ministério de Minas e Energia, não ensejarão
a publicação de nova Portaria de enquadramento no REIDI ou aprovação como
Prioritário.
Art. 11. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
BENTO ALBUQUERQUE
ANEXO I
. Informações do Projeto de Enquadramento no REIDI – Regime Especial de Incentivos
para o Desenvolvimento da Infraestrutura
. Representante Legal, Responsável Técnico e Contador da Pessoa Jurídica
. Representante legal: Elizeu Batista Campos CPF: 002.632.807-05
. Responsável técnico: Rafael Sanches Rangel CPF: 134.497.487-26
. Contador: Glória Cunha dos Santos CPF: 804.302.367-00
. Estimativas dos Valores dos Bens e Serviços do Projeto com Incidência de PIS/PASEP
E COFINS (R$)
. Bens 1.162.200.000,00
. Serviços 269.620.000,00
. Outros 20.330.000,00
. Total (1) 1.452.150.000,00
. Estimativas dos Valores dos Bens e Serviços do Projeto sem Incidência de PIS/PASEP
E COFINS (R$)
. Bens 1.054.696.000,50
. Serviços 244.680.000,15
. Outros 18.449.475,00
. Total (2) 1.317.825.475,65
. Período de execução do projeto: De 31 de dezembro de 2021 a 31 de dezembro de
2024.
ANEXO II
. Informações do Projeto para Aprovação como Prioritário, para Fins do Disposto no art.
2º da Lei nº 12.431/2011
. Relação dos Acionistas da Empresa Titular do Projeto (Cia. Fechada)
. Razão Social
Golar Power Brasil Participações S.A.
BEP – Brazilian Energy Participações S.A.
OAK Participações Ltda.
Celba – Centrais Elétricas Barcarena S.A.
CNPJ
22.980.934/0001-70
23.414.607/0001-13
12.531.607/0001-87
22.634.191/0001-86
Participação
49,50%
24,75%
24,75%
1,00%
PORTARIA Nº 391, DE 28 DE OUTUBRO DE 2020
O MINISTRO DE ESTADO DE MINAS E ENERGIA, no uso das atribuições que lhe
confere o art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição, tendo em vista o
disposto no art. 36 da Lei nº 11.909, de 4 de março de 2009, no art. 53 do Decreto nº
7.382, de 2 de dezembro de 2010, no art. 5º da Portaria MME nº 232, de 13 de abril de
2012, e o que consta do Processo nº 48340.003037/2020-17, resolve:
Art. 1º Autorizar a empresa Companhia Brasileira de Estireno – CBE, inscrita no
CNPJ sob os nº 61.079.232/0001-71 (Matriz), nº 61.079.232/0012-24 (Filial Acrinor) e nº
61.079.232/0011-43 (Filial EDN), com Sede na Avenida Engenheiro Luiz Carlos Berrini,
Cidade Monções, São Paulo, Estado de São Paulo, a exercer atividade de importação de
Gás Natural, na forma e nas características abaixo indicadas:
I – País de Origem do Gás Natural: Bolívia;
II – Volume Total a ser Importado:
a) até 100.000 m3
/dia para a Filial Acrinor; e
b) até 30.000 m3
/dia para a Filial EDN;
III – Mercado Potencial: Consumo de suas Instalações Industriais;
IV – Transporte: Gasoduto Bolívia – Brasil; e
V – Local de Entrega no Brasil: Fronteira entre Bolívia e Brasil, no Estado de
Mato Grosso do Sul, próximo à Cidade de Corumbá.
§ 1º As especificações técnicas do Gás Natural deverão estar de acordo com o
disposto na Resolução nº 16, de 17 de junho de 2008, da Agência Nacional do Petróleo,
Gás Natural e Biocombustíveis – ANP, ou regulamentação superveniente.
§ 2º A presente Autorização terá validade de 1º de janeiro de 2021 a 31 de
dezembro de 2023.
Art. 2º A Empresa ora Autorizada deverá apresentar à ANP:
I – Contrato de Compra e Venda de Gás Natural, bem como a documentação
relativa e eventuais alterações, de acordo com o prazo estabelecido no art. 8º da Portaria
MME nº 232, de 13 de abril de 2012; e
II – Relatório detalhado sobre as operações de importação realizadas no mês
imediatamente anterior, até o dia vinte e cinco de cada mês contendo as seguintes
informações:
a) volumes diários importados, em metros cúbicos;
b) quantidades diárias de energia importadas;
c) poderes caloríficos diários do Gás Natural importado; e
d) preços de compra do Gás Natural importado calculados no ponto de
internalização do produto.
Parágrafo único. A ANP publicará, em seu sítio na internet – www.anp.gov.br, as
informações referidas neste artigo que devam ser divulgadas para conhecimento geral.
Art. 3º A Autorizada deverá também informar, à ANP, a ocorrência de
quaisquer alterações indicadas nos incisos a seguir, mediante encaminhamento de nova
Ficha Cadastral e respectiva documentação comprobatória, respeitados os prazos e
condições estabelecidos no art. 10 da Portaria MME nº 232, de 2012:
I – dados cadastrais da Autorizada;
II – mudança de endereço de matriz ou de filial relacionada com a atividade de
importação de Gás Natural;
III – inclusão ou exclusão da filial na atividade de importação de Gás Natural;
e
IV – alterações ocorridas que comprometam as informações remetidas à ANP
quando do encaminhamento do requerimento inicial de autorização para importação de
Gás Natural.
Art. 4º A Autorizada deverá atender, permanentemente, os requisitos
estabelecidos na legislação sobre comércio exterior.
Art. 5º A Autorização para o exercício da atividade de importação de Gás
Natural será revogada, entre outras hipóteses, em casos de:
I – extinção judicial ou extrajudicial da sociedade ou consórcio autorizado;
II – requerimento da sociedade ou consórcio autorizado; ou
III – descumprimento da legislação aplicável.
Art. 6º O não atendimento ao disposto nesta Portaria sujeita o infrator às
penalidades previstas na Lei nº 9.847, de 26 de outubro de 1999, ou em legislação que
venha substituí-la, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
BENTO ALBUQUERQUE
PORTARIA Nº 392, DE 28 DE OUTUBRO DE 2020
O MINISTRO DE ESTADO DE MINAS E ENERGIA, no uso das atribuições que
lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição, tendo em vista
o disposto no art. 5º da Portaria MME nº 232, de 13 de abril de 2012, e o que consta
do Processo nº 48610.212555/2020-01, resolve:
Art. 1º Autorizar a empresa Companhia Brasileira de Estireno – CBE, inscrita
no CNPJ sob os nº 61.079.232/0001-71 (Matriz), nº 61.079.232/0012-24 (Filial Acrinor)
e nº 61.079.232/0011-43 (Filial EDN), com Sede na Avenida Engenheiro Luiz Carlos
Berrini, Cidade Monções, São Paulo, Estado de São Paulo, a exercer atividade de
importação de Gás Natural Liquefeito – GNL, com as seguintes características:
I – País de Origem: Diversos Países;
II – Volume Total a ser Importado:
a) até 182.500 m3 de GNL para a Filial Acrinor; e
b) até 54.750 m3 de GNL para a Filial EDN;
III – Mercado Potencial: Consumo de suas Instalações Industriais;
IV – Transporte: Marítimo; e
V – Local de Entrega no Brasil: Terminal de Regaseificação no Município de
Salvador, Estado da Bahia, e no Terminal de Regaseificação de Barra dos Coqueiros,
Estado de Sergipe.
§ 1º As especificações técnicas do Gás Natural deverão estar de acordo com
o disposto na Resolução nº 16, de 17 de junho de 2008, da Agência Nacional do
Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis – ANP, ou regulamentação superveniente.
§ 2º A presente Autorização terá validade de 1º de janeiro de 2021 a 31 de
dezembro de 2023, e limita-se exclusivamente à importação de Gás Natural na forma
Liquefeita.
Art. 2º A Autorizada deverá apresentar à ANP os documentos denominados
Contratos Principais de Compra e Venda, do inglês Master Sale and Purchase
Agreements – MSA, assinados com os potenciais fornecedores de GNL, no prazo de
quinze dias contados de sua assinatura, sob pena de imediata suspensão da Autorização
até o cumprimento desse requisito.
Parágrafo único. A ANP poderá requerer documentos complementares que
julgar necessários.
Art. 3º A Autorizada deverá apresentar à ANP, até o dia vinte e cinco de
cada mês, relatório detalhado sobre as operações de importação realizadas no mês
imediatamente anterior.
§ 1º Os relatórios atinentes à atividade de importação de GNL deverão
conter informações detalhadas para cada operação dos navios utilizados no transporte
do produto, além de outros dados que vierem a ser solicitados pela ANP, a seguir
elencadas:
I – país de origem e data do carregamento do GNL;
II – volume de GNL carregado no navio transportador e seu equivalente na
forma gasosa;
III – quantidade de energia corresponde ao volume carregado;
IV – poder calorífico do Gás Natural carregado;
V – quantidade de energia evaporada (boil-off) e retida durante o transporte,
bem como a taxa diária de energia consumida (boil-off) em relação ao total carregado
(percentual por dia);
VI – data de descarregamento do GNL;
VII – volume de GNL descarregado do navio transportador;
VIII – quantidade de energia corresponde ao volume de GNL
descarregado;
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152020110300464
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Seção 1 ISSN 1677-7042 Nº 209, terça-feira, 3 de novembro de 2020
IX – identificação do navio transportador;
X – preços de compra do GNL importado calculados no ponto de
internalização do produto; e
XI – volume total importado desde a vigência desta Portaria.
§ 2º A ANP publicará na internet as informações referidas nesse artigo, no
sítio www.anp.gov.br, que devam ser divulgadas para conhecimento geral.
Art. 4º A Autorizada deverá informar à ANP a ocorrência de quaisquer
alterações indicadas nos incisos a seguir, mediante encaminhamento de nova Ficha
Cadastral e respectiva documentação comprobatória, no prazo de trinta dias contados
da ocorrência:
I – dados cadastrais da Autorizada;
II – mudança de endereço de matriz ou de filial relacionada com a atividade
de importação de GNL;
III – inclusão ou exclusão da filial na atividade de importação de GNL; e
IV – alterações ocorridas que comprometam as informações remetidas à ANP
quando do encaminhamento do requerimento inicial de Autorização para importação de
GNL.
Art. 5º A Autorizada deverá preencher, em caráter permanente, os requisitos
estabelecidos na legislação sobre comércio exterior.
Art. 6º A Autorização para o exercício da atividade de importação de GNL
será revogada, entre outras hipóteses, em casos de:
I – extinção judicial ou extrajudicial da sociedade ou consórcio autorizado;
II – requerimento da Autorizada; ou
III – descumprimento da legislação aplicável.
Art. 7º O não atendimento ao disposto nesta Portaria sujeita o infrator às
penalidades previstas na Lei nº 9.847, de 26 de outubro de 1999, ou em legislação que
venha substituí-la, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.
Art. 8º A Autorização de que trata o art. 1º fica condicionada à manutenção
das condições para o exercício da atividade de importação de Gás Natural na forma
Liquefeita, à época de sua outorga, desde que comprovadas pela Empresa.
Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
BENTO ALBUQUERQUE
PORTARIA Nº 393, DE 29 DE OUTUBRO DE 2020
O MINISTRO DE ESTADO DE MINAS E ENERGIA, no uso das atribuições que lhe
confere o art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição, tendo em vista o
disposto nos arts. 3º-A, inciso II, e 26, inciso III, da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de
1996, no art. 21, § 2º, do Decreto nº 7.246, de 28 de julho de 2010, nas Portarias nº 596,
de 19 de outubro de 2011, nº 339, de 15 de agosto de 2018, e nº 418, de 19 de
novembro de 2019, e o que consta no Processo nº 48340.003486/2020-65, resolve:
Art. 1º Autorizar a Desttra Comercializadora de Energia Ltda., inscrita no CNPJ
sob o nº 30.124.679/0001-91, com Sede na Avenida Nove de Julho, nº 5.345, Edifício
Atenas, 6º Andar, Conjunto 61, Jardim Paulista, Município de São Paulo, Estado de São
Paulo, doravante denominada Autorizada, a importar e a exportar energia elétrica
interruptível com a República Argentina e com a República Oriental do Uruguai, devendo
observar as Diretrizes estabelecidas nas Portarias MME nº 339, de 15 de agosto de 2018,
e nº 418, de 19 de novembro de 2019.
§ 1º A importação e a exportação com a República Argentina deverão ocorrer
por meio das Estações Conversoras de Frequência de Garabi I e II, até 2.200 MW de
potência e respectiva energia elétrica associada, localizadas no Município de Garruchos, e
da Conversora de Frequência de Uruguaiana, até 50 MW de potência e respectiva energia
elétrica associada, localizada no Município de Uruguaiana, no Estado do Rio Grande do
Sul, fronteira com a Argentina.
§ 2º A importação e a exportação com a República Oriental do Uruguai
deverão ocorrer por meio da Estação Conversora de Frequência de Rivera, até 70 MW de
potência e respectiva energia elétrica associada, localizada na fronteira dos Municípios de
Rivera, Uruguai, e Santana do Livramento, Brasil, e da Estação Conversora de Frequência
de Melo, até 500 MW de potência e respectiva energia elétrica associada, localizada no
Município de Melo, Uruguai, próximo da fronteira com o Município de Jaguarão, no
Estado do Rio Grande do Sul.
§ 3º A importação e a exportação com a República Oriental do Uruguai por
meio das Estações Conversoras de Frequência de Rivera e de Melo deverão ser precedidas
de Autorização ou Contrato para utilizar as respectivas Instalações de Transmissão de
Interesse Restrito de que tratam a Resolução ANEEL nº 153, de 23 de maio de 2000, e a
Resolução Autorizativa ANEEL nº 2.280, de 23 de fevereiro de 2010.
§ 4º A Autorização de que trata o caput terá vigência até 31 de dezembro de
2022.
Art. 2º A importação e a exportação de energia elétrica de que trata esta
Autorização não deverão afetar a segurança eletroenergética do Sistema Interligado
Nacional – SIN, segundo os critérios utilizados pelo Operador Nacional do Sistema Elétrico
– ONS.
Parágrafo único. A energia importada será destinada ao Mercado de Curto
Prazo brasileiro, nos termos e condições estabelecidos na Portaria MME nº 339, de
2018.
Art. 3º As transações decorrentes da importação e da exportação de energia
elétrica, objetos desta Autorização, deverão atender as seguintes condições:
I – as estabelecidas nas Portarias MME nº 339, de 2018, e nº 418, de 2019;
II – as definidas pelo Poder Concedente, nos termos do art. 4º do Decreto nº
5.163, de 30 de julho de 2004;
III – a Convenção de Comercialização de Energia Elétrica, instituída pela
Resolução Normativa ANEEL nº 109, de 26 de outubro de 2004;
IV – as disposições contidas nas Regras e Procedimentos de Comercialização;
e
V – o disposto nas Resoluções Normativas ANEEL nº 225, de 18 de julho de
2006, e nº 783, de 26 de setembro de 2017.
Parágrafo único. A exportação de energia elétrica não poderá produzir
majoração dos custos do setor elétrico brasileiro.
Art. 4º Sem prejuízo de outras obrigações e encargos estabelecidos, a
Autorizada fica obrigada a cumprir os seguintes requisitos:
I – pagar a Taxa de Fiscalização dos Serviços de Energia Elétrica – TFSEE, nos
prazos e nas condições estabelecidas pela Agência Nacional de Energia Elétrica –
ANEEL;
II – submeter-se à fiscalização da ANEEL;
III – submeter-se a toda e qualquer regulamentação de caráter geral que venha
a ser estabelecida, especialmente àquelas relativas à importação, exportação e
comercialização de energia elétrica;
IV – ingressar com pedido de adesão à Câmara de Comercialização de Energia
Elétrica – CCEE, no prazo de dez dias úteis após a publicação da Autorização de
importação e exportação;
V – informar mensalmente à ANEEL no prazo de quinze dias após a
contabilização da CCEE, todas as transações de importações e exportação realizadas,
indicando os montantes, a origem da energia vendida e a identificação dos
compradores;
VI – cumprir os procedimentos administrativos previstos na legislação que
regem a importação e a exportação de energia elétrica;
VII – honrar os encargos decorrentes das operações de importação e
exportação de energia elétrica de que trata esta Portaria;
VIII – contabilizar, em separado, as receitas, as despesas e os custos incorridos
com as atividades de importação e exportação Autorizadas, de acordo com os princípios
contábeis praticados pelo Setor;
IX – efetuar o pagamento dos encargos de Acesso e Uso dos Sistemas de
Transmissão e Distribuição de Energia Elétrica decorrentes da Autorização, nos termos da
regulamentação específica, quando couber;
X – atender, no que couber, às obrigações tributárias, aduaneiras e de natureza
cambial, relativas às atividades de importação e exportação de energia elétrica; e
XI – manter regularidade fiscal durante todo o período da Autorização, estando
sujeita às penalidades previstas na regulamentação.
Art. 5º A importação e a exportação de energia elétrica, de que trata esta
Portaria, deverão ser suportadas pelos seguintes Contratos:
I – Contrato de Uso do Sistema de Transmissão – CUST;
II – Autorização ou Contrato para utilizar as Instalações de Transmissão de
Interesse Restrito de que tratam a Resolução ANEEL nº 153, de 23 de maio de 2000, e a
Resolução Autorizativa ANEEL nº 2.280, de 23 de fevereiro de 2010;
III – para atendimento à importação, quando aplicável:
a) Contratos de Compra e Venda de Energia Elétrica celebrados com os
Geradores da República Argentina; e
b) Contratos de Compra e Venda de Energia Elétrica celebrados com os
Geradores da República Oriental do Uruguai;
IV – para atendimento à exportação, quando aplicável:
a) Contratos de Compra e Venda de Energia Elétrica celebrados com os
agentes termoelétricos para estar apto a apresentar oferta às partes importadoras; e
b) Contratos de Compra e Venda de Energia Elétrica celebrados com os
compradores da energia elétrica exportada.
§ 1º A Autorizada deverá apresentar à ANEEL os Contratos referidos nos
incisos I e II até trinta dias após sua celebração.
§ 2º Os Contratos referidos nos incisos III e IV deverão ser registrados na
ANEEL e na CCEE, em conformidade com a regulamentação.
Art. 6º A presente Autorização poderá ser revogada na ocorrência de qualquer
uma das seguintes situações:
I – comercialização de energia elétrica em desacordo com a legislação ou
regulamentação aplicável;
II – descumprimento das obrigações decorrentes da Autorização;
III – transferência, a terceiros, de bens e instalações utilizados no intercâmbio
de energia elétrica, necessários ao cumprimento dos Contratos celebrados, sem prévia e
expressa Autorização; e
IV – a qualquer momento, no interesse da Administração Pública.
Parágrafo único. A revogação da Autorização não acarretará para o Poder
Concedente ou para a ANEEL, em nenhuma hipótese, qualquer responsabilidade com
relação a encargos, ônus, obrigações ou compromissos assumidos pela Autorizada com
terceiros, inclusive os relativos aos seus empregados.
Art. 7º A CCEE e o ONS deverão disponibilizar, respectivamente, as regras e
procedimentos de comercialização específicos para a contabilização e liquidação da
energia a ser importada e exportada, os procedimentos operativos específicos, bem como
celebrar acordos operacionais aderentes que permitam a importação e exportação de
energia elétrica, conforme disposto nesta Portaria.
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
BENTO ALBUQUERQUE
SECRETARIA DE PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO
E N E R G É T I CO
PORTARIA Nº 412, DE 28 DE OUTUBRO DE 2020
O SECRETÁRIO-ADJUNTO DE PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO
ENERGÉTICO DO MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA, no uso da competência que lhe foi
delegada pelo art. 1º, inciso I e §1º, da Portaria MME nº 281, de 29 de junho de 2016,
tendo em vista o disposto no art. 6º do Decreto nº 6.144, de 3 de julho de 2007, e no art.
4º da Portaria MME nº 318, de 1º de agosto de 2018, resolve:
Processo nº 48500.004542/2020-07. Interessada: São Pedro e Paulo VI Energia
SPE S.A., inscrita no CNPJ sob o nº 30.997.192/0001-13. Objeto: Aprovar o enquadramento
no Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura – REIDI do
projeto de geração de energia elétrica da Central Geradora Fotovoltaica denominada São
Pedro e Paulo VI, cadastrada com o Código Único do Empreendimento de Geração – CEG:
UFV.RS.PE.034188-6.01, objeto da Resolução Autorizativa ANEEL nº 9.227, de 22 de
setembro de 2020, de titularidade da Interessada. A íntegra desta Portaria consta nos
autos e encontra-se disponível no endereço eletrônico
http://www.mme.gov.br/web/guest/reidi-repenec.
HÉLVIO NEVES GUERRA
PORTARIA Nº 413, DE 28 DE OUTUBRO DE 2020
O SECRETÁRIO-ADJUNTO DE PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO
ENERGÉTICO DO MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA, no uso da competência que lhe foi
delegada pelo art. 1º, inciso I e §1º, da Portaria MME nº 281, de 29 de junho de 2016,
tendo em vista o disposto no art. 6º do Decreto nº 6.144, de 3 de julho de 2007, e no art.
4º da Portaria MME nº 318, de 1º de agosto de 2018, resolve:
Processo nº 48500.004505/2020-91. Interessada: Flores Energia SPE S.A.,
inscrita no CNPJ sob o nº 32.593.049/0001-91. Objeto: Aprovar o enquadramento no
Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura – REIDI do projeto
de geração de energia elétrica da Central Geradora Fotovoltaica denominada São Pedro e
Paulo VIII, cadastrada com o Código Único do Empreendimento de Geração – CEG:
UFV.RS.PE.046834-7.01, objeto da Resolução Autorizativa ANEEL nº 9.228, de 22 de
setembro de 2020, de titularidade da Interessada. A íntegra desta Portaria consta nos
autos e encontra-se disponível no endereço eletrônico
http://www.mme.gov.br/web/guest/reidi-repenec.
HÉLVIO NEVES GUERRA
PORTARIA Nº 414, DE 28 DE OUTUBRO DE 2020
O SECRETÁRIO-ADJUNTO DE PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO
ENERGÉTICO DO MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA, no uso da competência que lhe foi
delegada pelo art. 1º, inciso I e §1º, da Portaria MME nº 281, de 29 de junho de 2016,
tendo em vista o disposto no art. 6º do Decreto nº 6.144, de 3 de julho de 2007, e
no art. 4º da Portaria MME nº 318, de 1º de agosto de 2018, resolve:
Processo nº 48500.004543/2020-43. Interessada: São Pedro e Paulo V
Energia SPE S.A., inscrita no CNPJ sob o nº 30.997.905/0001-49. Objeto: Aprovar o
enquadramento no Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da
Infraestrutura – REIDI do projeto de geração de energia elétrica da Central Geradora
Fotovoltaica denominada São Pedro e Paulo V, cadastrada com o Código Único do
Empreendimento de Geração – CEG: UFV.RS.PE.034186-0.01, objeto da Resolução
Autorizativa ANEEL nº 9.226, de 22 de setembro de 2020, de titularidade da
Interessada. A íntegra desta Portaria consta nos autos e encontra-se disponível no
endereço eletrônico http://www.mme.gov.br/web/guest/reidi-repenec.
HÉLVIO NEVES GUERRA
AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA
R E T I F I C AÇ ÃO
Na íntegra da Resolução Homologatória n. 2.767, de 06 de outubro de 2020,
com resumo publicado no D.O. n. 196, de 13 de outubro de 2020, Seção 1, página 37,
constante do Processo n. 48500.003044/2020-39, retificar na tabela 3 os descontos de
água, esgoto e saneamento – Grupo B nas colunas TUSD R$/MWh e TE R$/MWh, onde
se lê: “12%”; leia-se “9%”, e disponibilizar no endereço eletrônico
http://www.aneel.gov.br/biblioteca/.
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152020110300465
465
Seção 1 ISSN 1677-7042 Nº 209, terça-feira, 3 de novembro de 2020
SUPERINTENDÊNCIA DE CONCESSÕES E AUTORIZAÇÕES
DE GERAÇÃO
DESPACHO Nº 3.013, DE 28 DE OUTUBRO DE 2020
Processos nos 48500.003334/2020-82, 48500.003335/2020-27, 48500.003336/2020-71,
48500.003337/2020-16, 48500.003338/2020-61, 48500.003339/2020-13 e
48500.003340/2020-30. Interessado: Ventos de Santa Celina Energias Renováveis S.A.
Decisão: Registrar o Requerimento de Outorga da EOL Ventos de Santa Celina 01, EOL
Ventos de Santa Celina 02, EOL Ventos de Santa Celina 03, EOL Ventos de Santa Celina 04,
EOL Ventos de Santa Celina 05, EOL Ventos de Santa Celina 06 e EOL Ventos de Santa
Celina 07, localizadas nos municípios de Mirangaba e Saúde, no estado da Bahia. A íntegra
deste despacho consta dos autos e estará disponível em www.aneel.gov.br/biblioteca.
CARLOS EDUARDO CABRAL CARVALHO
Superintendente
DESPACHO Nº 3.087, DE 28 DE OUTUBRO DE 2020
Processo nº 48500.003035/2020-48. Interessado: Jardim Botânico Geração de Energia e
Participações S.A. Decisão: Autorizar a Jardim Botânico Geração de Energia e Participações
S.A., inscrita no CNPJ/MF sob nº 24.550.050/0001-00, a atuar como Agente
Comercializador de Energia Elétrica no âmbito da CCEE. A íntegra deste despacho consta
dos autos e estará disponível em www.aneel.gov.br/biblioteca.
CARLOS EDUARDO CABRAL CARVALHO
Superintendente
SUPERINTENDÊNCIA DE CONCESSÕES, PERMISSÕES
E AUTORIZAÇÕES DE TRANSMISSÃO E DISTRIBUIÇÃO
DESPACHO Nº 3.082, DE 28 DE OUTUBRO DE 2020
Processo nº: 48500.005185/2018-71. Interessada: Energisa Pará Transmissora de Energia II
S.A. – EPA II. Decisão: (i) atestar a conformidade das características técnicas do projeto
básico das instalações de transmissão objeto do Contrato de Concessão do Serviço Público
de Transmissão de Energia Elétrica nº 30/2018-ANEEL, proposto pela Energisa Pará
Transmissora de Energia II S.A. – EPA II com as especificações e requisitos técnicos descritos
no Anexo I do Contrato de Concessão do Serviço Público de Transmissão de Energia
Elétrica nº 30/2018-ANEEL. A íntegra deste Despacho consta dos autos e estará disponível
em www.aneel.gov.br/biblioteca.
IVO SECHI NAZARENO
Superintendente
SUPERINTENDÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE GERAÇÃO
DESPACHOS DE 29 DE OUTUBRO DE 2020
Decisão: Liberar as unidades geradoras constantes nos despachos abaixo para
início da operação comercial a partir de 30 de outubro de 2020.
Nº 3.093. Processo nº: 48500.004825/2018-26. Interessados: Parque Eólico Ventos de São
Januário 01 S.A. Usina: EOL Ventos de São Januário 01. Unidade Geradora: UG4 de 4.200
kW. Localização: Município de Campo Formoso, estado da Bahia.
Nº 3.094. Processo nº: 48500.003984/2017-22. Interessados: Piarucum Energia LTDA.
Usina: PCH Piarucum. Unidades Geradoras: UG1 e UG2, de 5.000 kW cada, totalizando
10.000 kW de capacidade instalada. Localização: Município de Dianópolis, estado de
Tocantins.
Nº 3.095. Processo nº: 48500.001119/2019-11. Interessados: EOL Potiguar B 143 SPE S.A.
Usina: EOL Vila Maranhão III. Unidade Geradora: UG4 de 3.550 kW. Localização: Município
de Serra do Mel, estado do Rio Grande do Norte.
Nº 3.099. Processo nº: 48500.000452/2017-33. Interessados: Raizen Biogas Ltda. Usina:
UTE Biogás Bonfim. Unidade Geradora: UG3 de 2.985 kW. Localização: Município de
Guariba, estado de São Paulo.
Nº 3.100. Processo nº: 48500.003888/2019-46. Interessados: Branco Peres Agro S.A. Usina:
UTE Branco Peres. Unidade Geradora: UG1, de 15.000 kW. Localização: Município de
Adamantina, estado de São Paulo.
A íntegra destes Despachos constam dos autos e estará disponível em
www.aneel.gov.br/biblioteca.
LUDIMILA LIMA DA SILVA
Superintendente Adjunta
SUPERINTENDÊNCIA DE GESTÃO TARIFÁRIA
DESPACHO Nº 3.092, DE 29 DE OUTUBRO DE 2020
Processo: 48500.001266/2020-17. Interessados: agentes de distribuição de energia elétrica
com atualização tarifária no mês de outubro de 2020. Decisão: fixa a Taxa de Fiscalização
de Serviços de Energia Elétrica – TFSEE aos interessados. A íntegra deste Despacho estará
disponível no endereço eletrônico www.aneel.gov.br/biblioteca.
DAVI ANTUNES LIMA
Superintendente
SUPERINTENDÊNCIA DE PESQUISA E DESENVOLVIMENTO
E EFICIÊNCIA ENERGÉTICA
DESPACHO Nº 3.063, DE 26 DE OUTUBRO DE 2020
Processo nº: 48500.000934/2018-74. Interessado: Distribuidora Gaúcha de Energia – AES
Sul (RGE Sul Distribuidora Gaúcha de Energia – RGE Sul). Decisão: (i) reconhecer o total de
R$ 302.139,09 (trezentos e dois mil, cento e trinta e nove reais e nove centavos), referente
ao Projeto de Eficiência Energética, código PE-0396-0055/2010; e (ii) declarar o
encerramento desse projeto. A íntegra deste Despacho consta dos autos e estará
disponível em www.aneel.gov.br/biblioteca.
PAULO LUCIANO DE CARVALHO
Superintendente
Substituto
SUPERINTENDÊNCIA DE REGULAÇÃO DOS SERVIÇOS
DE DISTRIBUIÇÃO
DESPACHO Nº 3.096, DE 29 DE OUTUBRO DE 2020
Processo nº: 48500.000504/2015-18. Decisão: I – homologar, nos anexos I e II, a Diferença
Mensal de Receita – DMR apurada na aplicação da Tarifa Social de Energia Elétrica e os
recursos da Conta de Desenvolvimento Energético a serem repassados às distribuidoras
pela Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE, e II – não homologar as
competências do anexo III. Período: setembro de 2020 e residuais. A íntegra deste
Despacho e seus anexos estarão disponíveis em www.aneel.gov.br/biblioteca.
CARLOS ALBERTO CALIXTO MATTAR
Superintendente
DESPACHO Nº 3.097, DE 29 DE OUTUBRO DE 2020
Processo nº: 48500.003673/2011-78. Decisão: Homologar, nos Anexos I e II, os valores dos
custos diretos do ramal de conexão, kit de instalação interna e do padrão de entrada
instalados pelas distribuidoras e os recursos da Conta de Desenvolvimento Energético –
CDE a serem repassados às distribuidoras pela Câmara de Comercialização de Energia
Elétrica – CCEE; e ii) divulgar no Anexo III a relação de unidades consumidoras nas quais o
reembolso não foi aprovado devido ao não atendimento ao disposto no §5º do art. 10 da
Resolução Normativa nº 488/2012 Período: 3º trimestre de 2020 e residuais. A íntegra
deste Despacho (e seus anexos) constam dos autos e estarão disponíveis em
www.aneel.gov.br/biblioteca.
CARLOS ALBERTO CALIXTO MATTAR
Superintendente
SUPERINTENDÊNCIA DE REGULAÇÃO DOS SERVIÇOS DE GERAÇÃO
DESPACHO Nº 3.098, DE 29 DE OUTUBRO DE 2020
O SUPERINTENDENTE DE REGULAÇÃO DOS SERVIÇOS DE GERAÇÃO SUBSTITUTO
DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, no uso das atribuições delegadas
por meio da Portaria nº 4.163, de 30 de agosto de 2016, e tendo em vista o que consta
no Processo nº 48500.002382/2020-53, decide conhecer e, no mérito, dar provimento à
solicitação da Âmbar Energia Ltda. de modo a: (i) autorizar, nos termos da Portaria do
Ministério de Minas e Energia – MME n° 504, de 19 de dezembro de 2018, a utilização dos
valores de Custo Variável Unitário – CVU da Usina Termelétrica – UTE Cuiabá (Código CEG:
UTE.GN.MT.027003-2.01) da tabela a seguir pelo Operador Nacional do Sistema Elétrico –
ONS para fins de planejamento e programação da operação eletroenergética do SIN, a
partir do Programa Mensal de Operação – PMO de novembro de 2020 e até 30 de abril de
2021, e pela Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE para fins de
contabilização no referido período, conforme regras vigentes; e (ii) determinar ao ONS que
compute a geração efetiva da usina, de que trata a Portaria MME n° 504, de 2018:
integralmente, para os casos de despacho por necessidade do sistema; e na proporção
entre o valor do Preço de Liquidação das Diferenças – PLD no submercado em que se
encontra a usina e o valor vigente do CVU da usina com a inclusão dos custos fixos, para
os casos de despacho por necessidade do agente.
. Item homologado, nos termos da Portaria MME nº 504/2018 Valor
. CVU (sem a inclusão dos custos fixos) (1) R$ 266,59/MWh
. Parcela de custo fixo R$ 131,81/MWh
. CVU (com a inclusão dos custos fixos) (2) R$ 398,40/MWh
(1) CVU válido após o atingimento do montante de geração para recuperação
dos custos fixos.
(2) CVU válido até o atingimento do montante de geração para recuperação dos
custos fixos.
FELIPE ALVES CALABRIA

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