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Diário Oficial da União – Seção 1 nº203 – 22.10.2020
Ministério de Minas e Energia
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA Nº 376, DE 14 DE OUTUBRO DE 2020
O MINISTRO DE ESTADO DE MINAS E ENERGIA, no uso das atribuições que lhe
confere o art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição, tendo em vista o
disposto no art. 6º, § 6º, do Decreto nº 1.590, de 10 de agosto de 1995, na Instrução
Normativa nº 65, de 30 de julho de 2020, da Secretaria de Gestão e Desempenho de
Pessoal, da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital, do
Ministério da Economia, e o que consta do Processo nº 48340.003184/2020-97, resolve:
Art. 1º Aprovar o Programa de Gestão de Teletrabalho, anexo a esta Portaria,
e estabelecer as orientações, critérios e procedimentos gerais a serem observados pelas
unidades organizacionais integrantes da estrutura regimental, exclusivamente, do
Ministério de Minas e Energia.
Art. 2º As Agências Reguladoras, vinculadas a este Ministério estão autorizadas
a adotar Programas similares, devendo estabelecer as condições que melhor estejam
adequadas para sua execução e controle.
Art. 3º As Secretarias Finalísticas e a Secretaria-Executiva devem, até a data de
entrada em vigor desta Portaria, ajustarem suas necessidades de controle e definições de
Planos de Trabalho, para o período experimental do Programa de Gestão de
Teletrabalho.
Parágrafo único. O período experimental se prolongará até 15 de janeiro de
2021, quando todas as Secretarias deverão elaborar e apresentar um relatório sobre a
vantajosidade do Teletrabalho, e sugestões de aperfeiçoamento.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor em 3 de novembro de 2020.
BENTO ALBUQUERQUE
ANEXO
PROGRAMA DE GESTÃO DE TELETRABALHO
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art. 1º Para os fins deste Programa, considera-se Teletrabalho aquele em que
o cumprimento da jornada regular pode ser realizado fora das dependências físicas do
Ministério de Minas e Energia, em regime de execução parcial ou integral, de forma
remota e com a utilização de recursos tecnológicos, para a execução de atividades que
sejam passíveis de controle e que possuam metas, prazos e entregas previamente
definidos e, ainda, que não configurem trabalho externo.
§ 1º O regime de execução integral, corresponde a atividade totalmente
exercida, pelo servidor, por Teletrabalho durante o período abrangido por cada Plano de
Trabalho, neste período o servidor será avaliado pelas entregas e pelo atingimento das
metas, dentro dos prazos estabelecidos para cada etapa do respectivo Plano de Trabalho,
dispensado do controle de frequência.
§ 2º O regime de execução parcial, corresponde a indicação dos dias em que o
servidor deve comparecer fisicamente ao Ministério de Minas e Energia para o
cumprimento de alguma etapa (por exemplo retirada de documentos, entrega de
documentos, etc.). O Plano de Trabalho deverá indicar os dias em que o servidor deverá
comparecer presencialmente no Ministério de Minas e Energia. Apenas nos dias de
comparecimento haverá o controle de frequência do servidor.
Art. 2º O Programa de Gestão abrangerá as atividades cujas características
permitam a mensuração da produtividade e dos resultados das respectivas Unidades e do
desempenho de cada participante em suas entregas.
Parágrafo Único. Todas as terminologias e conceitos adotados neste Programa
serão os mesmos definidos no art. 3º da Instrução Normativa nº 65, de 30 de julho de
2020, da Secretaria de Gestão e Desempenho de Pessoal, da Secretaria Especial de
Desburocratização, Gestão e Governo Digital, do Ministério da Economia. Assim, dispensam
ser repetidos.
Art. 3º O Programa de Gestão do Teletrabalho tem por objetivos:
I – implementar um método de trabalho moderno, atual, dinâmico, aderente as
novas tecnologias e que permita a flexibilização dos processos laborais e a melhor
integração de pessoas mesmo estando fisicamente em locais distantes;
II – aumentar a produtividade, eficiência e a qualidade das entregas dos
participantes;
III – promover o Bem-Estar dos servidores do Ministério de Minas e Energia,
dentro de um plano de ações de qualidade de vida no trabalho deste Ministério, atrelado
ao compromisso e responsabilidade com as entregas e o atingimento de metas;
IV – aperfeiçoar a gestão interna e a interação dinâmica entre as Unidades
Organizacionais do Ministério de Minas e Energia, explorando todo o potencial das atuais
mídias de comunicação a distância;
V – contribuir para o Plano de Gestão de Logística Sustentável do Ministério de
Minas e Energia, com a redução no consumo de água, telefonia, energia elétrica, papel e
de outros bens e serviços disponibilizados no Ministério de Minas e Energia;
VI – promover meios para atrair, reter e motivar os servidores com os objetivos
do Ministério;
VII – reduzir despesas com Ajuda de Custos e Auxílio Moradia, podendo contar
com o trabalho de servidores residentes em outros Estados da Federação;
VIII – ampliar a possibilidade de trabalho aos servidores com dificuldade de
deslocamento;
IX – estimular o desenvolvimento do trabalho criativo, da inovação e da cultura
de governo digital;
X – gerar e implementar mecanismos de avaliação e alocação de recursos; e
XI – promover a cultura orientada a resultados, com foco no incremento da
eficiência e da efetividade dos serviços.
Art. 4º A implementação do Programa de Gestão observará as seguintes
etapas:
I – elaboração e aprovação da norma de procedimentos gerais relativas à
institucionalização do Programa de Gestão, incluindo as atividades autorizadas a integrar o
Programa de Gestão;
II – implantação do Programa de Gestão:
a) seleção dos participantes;
b) elaboração do Plano de Trabalho e do procedimento de aferição das
entregas dos participantes; e
c) assinatura do Plano de Trabalho e do Termo de Ciência e responsabilidade
pelo participante;
III – acompanhamento e avaliação do Programa de Gestão:
a) Avaliação Final do Programa pelas Secretarias, na primeira quinzena de
janeiro de 2021, com apresentação de relatório consolidado, demonstrando vantajosidade,
limitações, concluindo pela manutenção, ou não, do Programa, e propondo sugestões de
aperfeiçoamento; e
b) Avaliação após seis meses da publicação da presente Norma de
procedimentos gerais, por meio de relatório do Ministério de Minas e Energia, a ser
encaminhado ao Ministério da Economia, segundo a IN nº 65, de 2020, em caso de haver
prorrogação do período experimental.
Art. 5º As atividades que possam ser adequadamente executadas de forma
remota, e com a utilização de recursos tecnológicos, serão realizadas, a critério de cada
Secretaria e Chefe de Gabinete do Ministro, na modalidade de Teletrabalho.
§ 1º Enquadram-se nas disposições do caput, mas não se limitando a elas,
atividades com os seguintes atributos:
I – cuja natureza demande maior esforço individual e menor interação com
outros agentes públicos;
II – cuja natureza de complexidade exija elevado grau de concentração; ou
III – cuja natureza seja de baixa a média complexidade com elevado grau de
previsibilidade e/ou padronização nas entregas.
§ 2º O Teletrabalho não poderá:
I – abranger atividades cuja natureza exija a presença física do participante na
Unidade ou que sejam desenvolvidas por meio de trabalho externo; e
II – reduzir a capacidade de atendimento de setores que atendam ao público
interno e externo.
CAPÍTULO II
PROCEDIMENTOS GERAIS
Art. 6º Enquadram-se como Atividades elegíveis, no presente Programa de
Gestão, aquelas que: permitam a mensuração da produtividade e dos resultados das
respectivas Unidades e do desempenho do participante em suas entregas; e que possam
ser adequadamente executadas de forma remota.
§ 1º A definição dos cargos/funções, e capacitações, que podem ser
enquadrados no presente Programa, o período de execução de cada atividade, o regime de
execução (parcial ou integral) e a consequente abertura dessas vagas no Programa, é da
discricionariedade do Chefe de Gabinete do Ministro ou dos Secretários do Ministério de
Minas e Energia, não se configurando opção do servidor isoladamente.
§ 2º A adesão ao Programa pelo servidor, é entendida como ação voluntária e
individual, desde que se considere apto para as capacitações previamente definidas nos
Planos de Trabalhos correspondentes, e necessitarão de uma aceitação formal do servidor
às regras estabelecidas neste Programa.
§ 3º Caso haja mais de um voluntário para cada vaga, caberá ao Chefe de
Gabinete ou Secretários do Ministério de Minas e Energia estabelecer as regras para a
seleção dos candidatos.
§ 4º O período máximo de cada atividade, nessa fase experimental, não poderá
ultrapassar o dia 15 de janeiro de 2021.
Art. 7º Podem participar do Programa de Gestão:
I – servidores públicos ocupantes de cargo efetivo;
II – servidores públicos ocupantes de cargo em comissão, declarado em lei de
livre nomeação e exoneração;
III – empregados públicos regidos pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de
1943, em exercício no Ministério de Minas e Energia; e
IV – contratados temporários regidos pela Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de
1993.
§ 1º A participação dos empregados públicos de que trata o inciso III do caput
dar-se-á mediante observância das regras dos respectivos Contratos de Trabalho e das
normas do Decreto-Lei nº 5.452, de 1943.
§ 2º A participação dos contratados temporários de que trata o inciso IV do
caput, dar-se-á mediante observância da necessidade temporária de excepcional interesse
público da contratação, das cláusulas estabelecidas em cada Contrato e das normas
previstas na Lei nº 8.745, de 1993.
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
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Seção 1 ISSN 1677-7042 Nº 203, quinta-feira, 22 de outubro de 2020
Art. 8º O Chefe de Gabinete e os Secretários elaborarão o Projeto Específico de
Teletrabalho, para as suas áreas, composto por uma Tabela de Atividades, Plano de
Trabalho (individual para cada participante) e os Procedimentos Gerais para implantação e
monitoramento, em consonância com a Instrução Normativa nº 65, de 2020.
Art. 9º É vedada a participação dos servidores e empregados públicos
estabelecidos no art. 6º que se encontrem nas seguintes situações:
I – em estágio probatório;
II – respondendo a processo administrativo disciplinar ou que ainda não tenha
cumprido a punição;
III – tenha sido excluído do Teletrabalho por descumprimento dos deveres
descritos neste Programa ou do Termo de Compromisso, ou de outro Programa de
Teletrabalho em outro Órgão;
IV – os membros das carreiras jurídicas de Advogado da União e de Procurador
Federal, lotados e em exercício na Consultoria Jurídica Junto ao Ministério de Minas e
Energia, que possuem uma regulamentação própria estabelecida pela Advocacia-Geral da
União; e
V – estagiários de qualquer nível.
§ 1º A vedação prevista no inciso III terá duração de dois anos, a contar da
decisão de reversão do regime de Teletrabalho para o regime de trabalho presencial, pelo
descumprimento das obrigações previstas em Programa ou no Termo de Compromisso.
§ 2º Os Secretários e o Chefe de Gabinete do Ministro poderão, por razões
técnicas devidamente fundamentadas, estabelecer premissas de vedação à participação no
Programa de Gestão.
CAPÍTULO III
PLANO DE TRABALHO, REGIME DE EXECUÇÃO E SELEÇÃO
Art. 10. O Chefe de Gabinete do Ministro e os Secretários definirão as regras
para a ocupação de cada vaga e divulgarão os critérios técnicos necessários para adesão
dos interessados ao Programa de Gestão.
§ 1º Ficará a cargo de cada Secretaria e ao Chefe de Gabinete do Ministro
definir a quantidade de vagas abertas para o Programa de Teletrabalho, e o regime de
execução, se parcial ou totalmente remoto.
§ 2º Os critérios Técnicos e de Seleção deverão ser avaliados e aprovados de
acordo com o interesse da Administração e a capacitação necessária ao cumprimento das
metas e entregas estabelecidas.
Art. 11. O candidato selecionado em cada Setor, para participar do Programa,
assinará o Termo de Ciência e Responsabilidade e o Plano de Trabalho, sendo que este
último conterá no mínimo:
I – as atividades a serem desenvolvidas com as respectivas metas/entregas a
serem alcançadas expressas em horas equivalentes; e
II – o regime de execução em que participará do Programa de Gestão, indicando
o cronograma em que cumprirá sua jornada em regime presencial, quando for o caso.
§ 1º O Plano de Trabalho de que trata o caput será registrado, pela Secretaria
ou Gabinete do Ministro com o aceite do servidor, em sistema informatizado, a ser
disponibilizado pela Coordenação-Geral de Tecnologia da Informação – CGTI.
§ 2º A Chefia Imediata redefinirá as metas do participante por necessidade do
serviço, na hipótese de surgimento de demanda prioritária cujas atividades não tenham
sido previamente acordadas. Essa alteração deverá ser lançada no Plano de Trabalho com
o aceite do servidor.
§ 3º As metas serão calculadas em horas para cada atividade em cada faixa de
complexidade e apresentadas na Tabela de Atividades.
§ 4º A Chefia Imediata deverá ter atenção na elaboração dos Programas de
Trabalho para permitir que o mesmo seja executado num regime de oito horas de
trabalhos diários e considerando apenas os dias úteis. Não serão válidos Programas de
Trabalho que ultrapassem esses limites. Não é admissível no Programa o pagamento de
Horas Extras e nenhuma espécie de adicional aos vencimentos do servidor.
Art. 12. Os Coordenadores-Gerais ou similares (DAS-4 ou superior) darão
conhecimento aos seus subordinados do teor do Projeto Específico de Teletrabalho e do
interesse na implementação deste Programa de Gestão.
Parágrafo único. Os Coordenadores-Gerais ou similares (DAS-4 ou superior)
divulgarão os critérios técnicos necessários para adesão dos interessados ao Programa de
Gestão, incluindo os critérios de seleção.
CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES E RESPONSABILIDADES
Seção I
Atribuições e Responsabilidades do Participante
Art. 13. Constituem atribuições e responsabilidades do participante de
Programa de Gestão:
I – assinar Termo de Ciência e Responsabilidade;
II – cumprir o estabelecido no Plano de Trabalho;
III – atender às convocações para comparecimento à Unidade sempre que sua
presença física for necessária e houver interesse da Administração Pública, mediante
convocação e desde que devidamente justificado pela Chefia Imediata. O prazo de
antecedência para tal convocação será estabelecido por cada Secretaria e Gabinete do
Ministro;
IV – os substitutos eventuais deverão atender às convocações para
comparecimento à Unidade sempre que sua presença física for necessária e houver
interesse da Administração Pública.
V – manter dados cadastrais e de contato, especialmente telefônicos,
permanentemente atualizados e ativos;
VI – consultar diariamente a sua caixa postal individual de correio eletrônico
institucional, a Intranet e demais formas de comunicação do Órgão ou Unidade a que
estiver vinculado;
VII – manter o Chefe Imediato informado, de forma periódica, e sempre que
demandado, por meio de mensagem de correio eletrônico institucional, ou outra forma de
comunicação previamente acordada, acerca da evolução do trabalho, bem como indicar
eventual dificuldade, dúvida ou informação que possa atrasar ou prejudicar o seu
andamento;
VIII – comunicar ao Chefe Imediato a ocorrência de afastamentos, licenças ou
outros impedimentos para eventual adequação das metas e prazos ou possível
redistribuição do trabalho;
IX – zelar pelas informações acessadas de forma remota, mediante observância
às normas internas e externas de segurança da informação; e
X – observar os procedimentos relacionados à segurança da informação e à
guarda documental, constantes de regulamentação própria, quando houver, e mediante
Termo de Recebimento e Responsabilidade, quando da necessidade de retirar processos e
demais documentos das dependências da Unidade, para a realização das suas atividades.
Parágrafo único. Os participantes deverão regularmente verificar se os dados
relativos ao seu Plano de Trabalho estão atualizados no sitio eletrônico do Ministério de
Minas e Energia.
Art. 14. Quando estiver em Teletrabalho, caberá ao participante providenciar as
estruturas física e tecnológica necessárias, mediante a utilização de equipamentos e
mobiliários adequados e ergonômicos, assumindo, inclusive, os custos referentes à conexão
à internet, à energia elétrica, ao espaço físico, a climatização, ao mobiliário e ao telefone,
entre outras despesas decorrentes do exercício de suas atribuições.
§ 1º O Ministério de Minas e Energia não irá dispor de equipamentos e
componentes tecnológicos, aos participantes, que deverão possuir a infraestrutura
necessária nos seus locais de Teletrabalho.
§ 2º Da mesma forma o mobiliário ergométrico ficará por conta do servidor.
§ 3º As informações de que tratam os §§ 1º e 2º deverão constar do Plano de
Trabalho a ser assinado por cada servidor que aderir ao Programa.
Seção II
Atribuições e Responsabilidades da Unidade e de seus Dirigentes
Art. 15. Compete ao Chefe de Gabinete e aos Secretários:
I – dar ampla divulgação das regras para participação no Programa de
Gestão;
II – divulgar nominalmente os participantes do Programa de Gestão, mantendo
a relação atualizada mensalmente, junto a Coordenação-Geral de Recursos Humanos –
CG R H ;
III – controlar os resultados obtidos em face dos objetivos fixados no
Planejamento Estratégico do Ministério de Minas e Energia;
IV – analisar os resultados do Programa de Gestão em sua Unidade;
V – supervisionar a aplicação e a disseminação do processo de
acompanhamento de metas e resultados;
VI – sugerir ao Ministro ou ao Secretário-Executivo, com base nos relatórios, a
suspensão, alteração ou revogação, parcial ou integral, do Programa de Gestão;
VII – manter contato permanente com a área de Gestão de Pessoas (CGRH) e a
área responsável pelo Acompanhamento de Resultados Institucionais (Assessoria Especial
de Gestão Estratégica – AEGE), a fim de assegurar o regular cumprimento das regras do
Programa de Gestão;
VIII – encaminhar à área de Gestão de Pessoas (CGRH), até o 5º dia útil do mês
subsequente, informações necessárias para fins de verificação das indenizações e
vantagens devidas pelos participantes; e
IX- elaborar, na primeira quinzena de janeiro de 2021, relatório contendo o
grau de comprometimento dos participantes; a efetividade no alcance de metas e
resultados; os benefícios e prejuízos para a Unidade; as facilidades e dificuldades
verificadas na implantação e utilização do sistema informatizado; e a conveniência e a
oportunidade na manutenção do Programa de Gestão, fundamentada em critérios técnicos
e considerando o interesse da Administração.
§ 1º Este Programa, bem como a Tabela de Atividades, os Planos de Trabalho
e a lista de participantes será divulgado no sítio eletrônico do Ministério de Minas e
Energia, cabendo a cada Titular informar a CGTI qualquer alteração desses documentos.
§ 2º A Tabela de Atividades deverá ser aprovada pelo Secretário ou Chefe de
Gabinete do Ministro, podendo ser delegada a elaboração para Unidades subordinadas em
nível não inferior ao de Coordenação-Geral ou equivalente, com apoio da área responsável
pelo Acompanhamento de Resultados Institucionais (AEGE) e da área de Gestão de Pessoas
( CG R H ) .
§ 3º Na hipótese de delegação prevista no parágrafo anterior, compete à
autoridade delegante validar as Tabelas de Atividades apresentadas pelas autoridades
delegadas, aprovando as mesmas.
§ 4º A Tabela de Atividades abrangerá somente as atividades cujas
características permitam a mensuração da produtividade e dos resultados das respectivas
Unidades e do desempenho do participante em suas entregas.
§ 5º A Tabela de Atividades deverá conter, no mínimo, as seguintes
informações:
I – atividade;
II – faixa de complexidade da atividade;
III – parâmetros adotados para definição da faixa de complexidade;
IV – tempo de execução da atividade em regime presencial;
V – tempo de execução da atividade em Teletrabalho;
VI – ganho percentual de produtividade estabelecido; e
VII – entregas esperadas.
§ 6º A Tabela de Atividades, e os correspondentes Planos de Trabalho, deverão
ser elaborados estritamente dentro de uma Secretaria, sem que haja interferência de
metas e entregas entre Secretarias distintas;
§ 7º As Tabelas de Atividades deverão ser validadas pela AEGE, no que se
refere a aderência destas ao Planejamento Estratégico do Ministério de Minas e Energia;
§ 8º O estabelecimento de percentual mínimo de produtividade adicional,
quando houver, deverá ser compatível com a jornada de trabalho regular dos
participantes.
§ 9º Ao relatório a que se refere o inciso IX deste artigo serão incorporadas
manifestações técnicas da área de Gestão de Pessoas (CGRH) e da área responsável pelo
Acompanhamento de Resultados Institucionais (AEGE).
§ 10. As manifestações técnicas de que tratam o § 9º poderão indicar a
necessidade de reformulação da presente Norma para corrigir eventuais falhas ou
disfunções identificadas no Programa de Gestão.
CAPÍTULO V
AVALIAÇÃO DAS ENTREGAS
Art. 16. O Plano de Trabalho terá a aferição das entregas, de cada participante,
realizadas mensalmente, mediante análise fundamentada da Chefia Imediata, até o quinto
dia útil do mês subsequente, quanto ao atingimento ou não das metas estipuladas.
§ 1º A aferição de que trata o caput deve ser registrada em um valor que varia
de 0 a 10, onde 0 é a menor nota e 10 a maior nota.
§ 2º Somente serão consideradas aceitas as entregas cuja nota atribuída pela
Chefia Imediata seja igual ou superior a 5.
Art. 17. Compete ao Chefe Imediato:
I – acompanhar a qualidade e a adaptação dos participantes do Programa de
Gestão;
II – manter contato permanente com os participantes do Programa de Gestão
para repassar instruções de serviço e manifestar considerações sobre sua atuação;
III – aferir o cumprimento das metas estabelecidas bem como avaliar a
qualidade das entregas, como também avaliar os participantes do Programa, em cada
Plano de Trabalho;
IV – dar ciência ao Secretario a que estiver subordinado, ou ao Chefe de
Gabinete do Ministro, sobre a evolução do Programa de Gestão, dificuldades encontradas
e quaisquer outras situações ocorridas, para fins de consolidação dos relatórios; e
V – registrar a evolução das atividades do Programa de Gestão em relatórios,
com periodicidade definida pelo Secretário ou Chefe de Gabinete, ou quando encerrar um
Plano de Trabalho.
CAPÍTULO VI
DO DESLIGAMENTO
Art. 18. Os Secretários e o Chefe de Gabinete do Ministro deverão desligar o
participante do Programa de Gestão:
I – por solicitação do participante, observada antecedência mínima de dez
dias;
II – no interesse da Administração, por razão de conveniência, necessidade ou
redimensionamento da força de trabalho, devidamente justificada, observada antecedência
mínima de dez dias;
III – pelo descumprimento das metas e obrigações previstas neste Programa ou
no Plano de Trabalho específico e do Termo de Ciência e Responsabilidade;
IV – pelo decurso de prazo de participação no Programa de Gestão, quando
houver, salvo se deferida a prorrogação do prazo;
V – em virtude de remoção, com alteração da Unidade de exercício;
VI – em virtude de aprovação do participante para a execução de outra
atividade não abrangida pelo Programa de Gestão, salvo nas acumulações lícitas de cargos
quando comprovada a compatibilidade de horários;
VII – pela superveniência das hipóteses de vedação previstas na norma de
procedimentos gerais da Unidade, quando houver; e
VIII – pelo descumprimento das atribuições e responsabilidades previstas no art.
13 deste Programa.
Parágrafo único. O desligamento amparado nos incisos III e VIII, poderá ser
realizado a qualquer momento, pelo Secretário ou Chefe de Gabinete, desde que
justificado.
Art. 19. Nas hipóteses de que trata o artigo 18, o participante continuará em
regular exercício das atividades no Programa de Gestão até que seja notificado do ato de
desligamento, suspensão ou revogação da Norma de procedimentos gerais e do Programa
de Gestão.
Parágrafo único. A notificação de que trata o caput definirá prazo, que não
poderá ser inferior a dez dias, para que o participante do Programa de Gestão volte a se
submeter ao controle de frequência.
CAPÍTULO VII
DAS INDENIZAÇÕES E VANTAGENS
Art. 20. Fica vedada a autorização da prestação de serviços extraordinários
pelos participantes do Programa de Gestão.
Parágrafo único. O cumprimento, pelo participante, de metas superiores às
metas previamente estabelecidas não configura a realização de serviços extraordinários.
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152020102200131
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Art. 21. Não será concedida ajuda de custo ao participante do Programa de
Gestão quando não houver mudança de domicílio em caráter permanente, no interesse da
Administração.
Parágrafo único. Será restituída a ajuda de custo paga nos termos do Decreto
nº 4.004, de 8 de novembro de 2001, quando antes de decorridos três meses do
deslocamento, o servidor regressar ao seu domicílio de origem em decorrência de
Teletrabalho em regime de execução integral.
Art. 22. O participante do Programa de Gestão que se afastar da sede do Órgão
em caráter eventual ou transitório, no interesse da Administração, para outro ponto do
território nacional ou para o exterior, fará jus a passagens e diárias destinadas a indenizar
as parcelas de despesas extraordinária com pousada, alimentação e locomoção urbana,
utilizando como ponto de referência a localidade da Unidade de exercício.
Art. 23. O participante do Programa de Gestão somente fará jus ao pagamento
do auxílio-transporte nos casos em que houver deslocamentos de sua residência para o
local de trabalho e vice-versa, nos termos da Instrução Normativa nº 207, de 21 de
outubro de 2019.
Art. 24. Não será concedido o auxílio-moradia ao participante em Teletrabalho
quando em regime de execução integral.
Art. 25. Fica vedado o pagamento de adicional noturno aos participantes do
Programa de Gestão em regime de Teletrabalho.
§ 1º Não se aplica o disposto no caput aos casos em que for possível a
comprovação da atividade, ainda que remota, prestada em horário compreendido entre
vinte e duas horas de um dia e cinco horas do dia seguinte, desde que autorizada pela
Chefia Imediata.
§ 2º A autorização de que trata o § 1º somente poderá ser deferida mediante
justificativa quanto à necessidade da medida, considerando-se a natureza da atividade
exercida.
Art. 26. Fica vedado o pagamento de adicionais ocupacionais de insalubridade,
periculosidade, irradiação ionizante e gratificação por atividades com Raios X ou
substâncias radioativas, ou quaisquer outras relacionadas à atividade presencial para os
participantes do Programa de Gestão em regime de Teletrabalho.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 27. A exclusão do participante do regime de Teletrabalho não gera direito
a benefícios, indenizações, ressarcimentos ou auxílios de quaisquer espécies.
Art. 28. O Ministro de Estado de Minas e Energia poderá, excepcionalmente,
suspender o Programa de Gestão, bem como alterar ou revogar, parcial ou integralmente,
o presente Programa, por razões técnicas ou de conveniência e oportunidade, devidamente
fundamentado.
Parágrafo único. O participante deverá atender às novas regras do Programa de
Gestão alterados, conforme os prazos mencionados no Ato que as modificarem.
Art. 29. O Ministério de Minas e Energia poderá publicar Editais, a nível
nacional, visando a abertura de novas vagas para o Programa de Teletrabalho, no intuito
de arregimentar servidores públicos que desejem adotar o Teletrabalho e contribuir com as
metas e os objetivos Estratégicos deste Ministério.
Parágrafo único. Tais Editais devem se submeter aos regramentos de
movimentações de servidores estabelecidos pelo Ministério de Economia (Secretaria de
Gestão e Desempenho de Pessoal da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e
Governo Digital).
AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA
RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 9.326, DE 13 DE OUTUBRO DE 2020
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, com
base no art. 16, IV, do Regimento Interno da ANEEL, resolve:
Processo: 48500.000600/2012-13. Interessada: Companhia Hidro Elétrica do São
Francisco – Chesf. Objeto: Declarar de Utilidade Pública, em favor da Interessada, para
instituição de servidão administrativa, a área necessária passagem da Linha de Transmissão
230 kV São Luis II – São Luis III C2, localizada nos municípios de São Luís, São José de
Ribamar e Paço do Lumiar, estado do Maranhão. A íntegra desta Resolução e seu Anexo
consta dos autos e estará disponível em www.aneel.gov.br/biblioteca.
ANDRÉ PEPITONE DA NÓBREGA
RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 9.327, DE 13 DE OUTUBRO DE 2020
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, com
base no art. 16, IV, do Regimento Interno da ANEEL, resolve:
Processo: 48500.005950/2019-34. Interessada: Amazonas Energia S.A. objeto:
Declarar de Utilidade Pública, em favor da Interessada, para instituição de servidão
administrativa, a área necessária à passagem da Linha de Distribuição 138 kV Lechuga – Rio
Preto da Eva, localizada nos municípios de Manaus e Rio Preto da Eva, estado do
Amazonas. A íntegra desta Resolução e seu Anexo consta dos autos e estará disponível em
www.aneel.gov.br/biblioteca.
ANDRÉ PEPITONE DA NÓBREGA
RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 9.329, DE 13 DE OUTUBRO DE 2020
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, com
base no art. 16, IV, do Regimento Interno da ANEEL, resolve:
Processo: 48500.002885/2019-95. Interessada: Neoenergia Vale do Itajaí
Transmissão de Energia S.A. Objeto: Alterar a área de terra descrita na Resolução
Autorizativa nº 8.100, de 20 de agosto de 2019, que trata da declaração de utilidade
pública, para instituição de servidão administrativa, em favor da Interessada. A íntegra
desta Resolução e seu Anexo consta dos autos e estará disponível em
www.aneel.gov.br/biblioteca.
ANDRÉ PEPITONE DA NÓBREGA
RESOLUÇÕES AUTORIZATIVAS DE 20 DE OUTUBRO DE 2020
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, com
base no art. 16, IV, do Regimento Interno da ANEEL, resolve:
Nº 9.334 – Processo nº 48500.004612/2017-13. Interessado: Lagedo Alto Energia Ltda.
Objeto: Autorizar a Interessada, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 22.500.629/0001-33, a
implantar e explorar a UFV Paratinga I, CEG UFV.RS.BA.037873-9.01, sob o regime de
Produção Independente de Energia Elétrica, com 55.000 kW de Potência Instalada, localizada
no município de Paratinga, estado da Bahia. Prazo da outorga: Trinta e cinco anos;
Nº 9.335 – Processo nº 48500.004609/2017-08. Interessado: Lagedo Alto Energia Ltda.
Objeto: Autorizar a Interessada, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 22.500.629/0001-33, a
implantar e explorar a UFV Paratinga II, CEG UFV.RS.BA.037874-7.01, sob o regime de
Produção Independente de Energia Elétrica, com 50.000 kW de Potência Instalada, localizada
no município de Paratinga, estado da Bahia. Prazo da outorga: Trinta e cinco anos;
Nº 9.336 – Processo nº 48500.004613/2017-68. Interessado: Lagedo Alto Energia Ltda.
Objeto: Autorizar a Interessada, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 22.500.629/0001-33, a
implantar e explorar a UFV Paratinga III, CEG UFV.RS.BA.037878-0.01, sob o regime de
Produção Independente de Energia Elétrica, com 55.000 kW de Potência Instalada, localizada
no município de Paratinga, estado da Bahia. Prazo da outorga: Trinta e cinco anos; e
Nº 9.337 – Processo nº 48500.004610/2017-24. Interessado: Lagedo Alto Energia Ltda.
Objeto: Autorizar a Interessada, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 22.500.629/0001-33, a
implantar e explorar a UFV Paratinga IV, CEG UFV.RS.BA.037879-8.01, sob o regime de
Produção Independente de Energia Elétrica, com 40.000 kW de Potência Instalada, localizada
no município de Paratinga, estado da Bahia. Prazo da outorga: Trinta e cinco anos.
As íntegras destas Resoluções constam nos autos e estarão disponíveis no
endereço eletrônico www.aneel.gov.br/biblioteca.
ANDRÉ PEPITONE DA NÓBREGA
RESOLUÇÕES AUTORIZATIVAS DE 20 DE OUTUBRO DE 2020
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, com
base no art. 16, IV, do Regimento Interno da ANEEL, resolve:
Nº 9.343 – Processo nº 48500.001436/2017-68. Interessado: Futura 2 Geração e
Comercialização de Energia Solar e Participações Ltda. Objeto: Transfere para a Interessada
a autorização da UFV Futura 5, CEG UFV.RS.BA.037483-0.01, localizada em Juazeiro, estado
da Bahia. A íntegra desta Resolução consta dos autos e encontra-se disponível no endereço
eletrônico www.aneel.gov.br/biblioteca.
Nº 9.344 – Processo nº 48500.001437/2017-11. Interessado: Futura 2 Geração e
Comercialização de Energia Solar e Participações Ltda. Objeto: Transfere para a Interessada
a autorização da UFV Futura 6, CEG UFV.RS.BA.037484-9.01, localizada em Juazeiro, estado
da Bahia. A íntegra desta Resolução consta dos autos e encontra-se disponível no endereço
eletrônico www.aneel.gov.br/biblioteca.
Nº 9.345 – Processo nº 48500.001438/2017-57. Interessado: Futura 2 Geração e
Comercialização de Energia Solar e Participações Ltda. Objeto: Transfere para a Interessada
a autorização da UFV Futura 7, CEG UFV.RS.BA.037485-7.01, localizada em Juazeiro, estado
da Bahia. A íntegra desta Resolução consta dos autos e encontra-se disponível no endereço
eletrônico www.aneel.gov.br/biblioteca.
Nº 9.346 – Processo nº 48500.001439/2017-00. Interessado: Futura 2 Geração e
Comercialização de Energia Solar e Participações Ltda. Objeto: Transfere para a Interessada
a autorização da UFV Futura 8, CEG UFV.RS.BA.037486-5.01, localizada em Juazeiro, estado
da Bahia. A íntegra desta Resolução consta dos autos e encontra-se disponível no endereço
eletrônico www.aneel.gov.br/biblioteca.
ANDRÉ PEPITONE DA NÓBREGA
RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 9.348, DE 20 DE OUTUBRO DE 2020
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, com
base no art. 16, IV, do Regimento Interno da ANEEL, resolve:
Processo: 48500.004240/2020-21. Interessada: Transmissora Rio Minas SPE S.A.
Objeto: Declarar de utilidade pública, para instituição de servidão administrativa, em favor
da Interessada, a área de terra necessária à passagem da Linha de Transmissão 345 kV
Leopoldina 2 – Lagos, localizada nos municípios de Leopoldina e Estrela D’Alva, no estado
de Minas Gerais, e Cantagalo, Cordeiro, Macuco, Trajano de Moraes, Macaé e Rio das
Ostras, no estado do Rio de Janeiro. A íntegra desta Resolução e seu Anexo constam dos
autos e estão disponíveis em www.aneel.gov.br/biblioteca.
ANDRÉ PEPITONE DA NÓBREGA
RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 9.350, DE 20 DE OUTUBRO DE 2020
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, com
base no art. 16, IV, do Regimento Interno da ANEEL, resolve:
Processo: 48500.005227/2020-99. Interessada: Usina Termelétrica Cambará S.A.
Objeto: Declarar de utilidade pública, para instituição de servidão administrativa, em favor
da Interessada, a área de terra necessária à passagem da Linha de Transmissão 138 kV UTE
Cambará – SE São Francisco de Paula, localizada nos municípios de Cambará do Sul e São
Francisco de Paula, estado do Rio Grande do Sul. A íntegra desta Resolução e seu Anexo
constam dos autos e estão disponíveis em www.aneel.gov.br/biblioteca.
ANDRÉ PEPITONE DA NÓBREGA
RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 9.353, DE 20 DE OUTUBRO DE 2020
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, com
base no art. 16, IV, do Regimento Interno da ANEEL, resolve:
Processo: 48500.005239/2020-13. Interessada: Enel Distribuição Ceará.Objeto:
declara de utilidade pública, para instituição de servidão administrativa, em favor da Enel
Distribuição Ceará, a área de terra necessária à passagem da Linha de Distribuição 69 kV
Coluna – Horizonte, localizada no estado do Ceará. A íntegra deste Despacho e seu Anexo
consta dos autos e estará disponível em www.aneel.gov.br/biblioteca.
ANDRÉ PEPITONE DA NÓBREGA
RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 9.354, DE 20 DE OUTUBRO DE 2020
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, com
base no art. 16, IV, do Regimento Interno da ANEEL, resolve:
Processo: 48500.002919/2019-41. Interessada: Chimarrão Transmissora de
Energia S.A. Objeto: Alterar, a pedido, o anexo da Resolução Autorizativa nº 7.989, de 9 de
julho de 2019, que declarou de utilidade pública, em favor da Interessada, para instituição
de servidão administrativa, a área necessária à passagem da Linha de Transmissão 525 kV
Marmeleiro – Povo Novo C2, localizada no estado do Rio Grande do Sul. A íntegra desta
Resolução e seu Anexo consta dos autos e estará disponível em
www.aneel.gov.br/biblioteca.
ANDRÉ PEPITONE DA NÓBREGA
RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 9.356, DE 20 DE OUTUBRO DE 2020
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA –
ANEEL, com base no art. 16, IV, do Regimento Interno da ANEEL, resolve:
Processo nº 48500.000279/2019-35. Interessado: Companhia Estadual
de Geração e Transmissão de Energia Elétrica – CEEE-GT. Objeto: Autoriza a
Companhia Estadual de Geração e Transmissão de Energia Elétrica, Contrato de
Concessão n° 055/2001, a implantar reforços em instalação de transmissão sob
sua responsabilidade e estabelece os valores das correspondentes parcelas da
Receita Anual Permitida. A íntegra desta Resolução consta dos autos e
encontra-se disponível no endereço eletrônico www.aneel.gov.br/biblioteca.
ANDRÉ PEPITONE DA NÓBREGA
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132
Seção 1 ISSN 1677-7042 Nº 203, quinta-feira, 22 de outubro de 2020
RESOLUÇÃO HOMOLOGATÓRIA Nº 2.789, DE 20 DE OUTUBRO DE 2020
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, com
base no art. 16, IV, do Regimento Interno da ANEEL, resolve:
Processo nº 48500.007026/2019-72. Interessados: CEB Distribuição S/A – CEBDIS, Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE, Furnas Centrais Elétricas S.A.,
Vale do São Bartolomeu Transmissora de Energia S.A., concessionárias e permissionárias de
distribuição, consumidores, usuários e agentes do Setor. Objeto: Homologa o resultado do
Reajuste Tarifário Anual de 2020 da CEB Distribuição S/A – CEB-DIS, a vigorar a partir de 22
de outubro de 2020, e dá outras providências. A íntegra desta Resolução e de seus anexos
estão juntados aos autos e disponíveis no endereço eletrônico
www.aneel.gov.br/biblioteca.
ANDRÉ PEPITONE DA NÓBREGA
DESPACHO Nº 2.900, DE 13 DE OUTUBRO DE 2020
O DIRETOR GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, no
uso de suas atribuições regimentais, tendo em vista deliberação da Diretoria e o que
consta do Processo no 48500.002410/2020-32, decide por (i) conhecer do Recurso
Administrativo interposto pela Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia – Coelba, em
face de Despacho nº 1.559, de 2020 emitido pela Superintendência de Mediação
Administrativa, Ouvidoria Setorial e Participação Pública – SMA, e, no mérito, negar-lhe
provimento; (ii) determinar à COELBA que efetue a devolução em dobro dos valores
faturados a maior na unidade consumidora reclamada, inclusive impostos, acrescendo a
variação do IGP-M e os juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do art.
113 da Resolução Normativa nº 414, de 2010 vigente, decorrente do erro de classificação,
desde a sua ligação até a data da efetiva reclassificação; e (iii) determinar que esta decisão
seja cumprida no prazo de 15 (quinze) dias.
ANDRÉ PEPITONE DA NÓBREGA
DESPACHO Nº 2.903, DE 13 DE OUTUBRO DE 2020
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA, no uso de
suas atribuições regimentais, de acordo com deliberação da Diretoria e tendo em vista o
que consta no Processo nº 48500.000904/2020-82, decide por declarar extinto o pedido de
reconsideração interposto pela Enel Brasil S.A. em face do Despacho nº 3.571/2019.
ANDRÉ PEPITONE DA NÓBREGA
DESPACHO Nº 2.969, DE 20 DE OUTUBRO DE 2020
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, no
uso das suas atribuições regimentais, tendo em vista a deliberação da Diretoria e o que
consta do Processo nº 48500.004184/2019-91, decide não conhecer o Recurso
Administrativo interposto pela Companhia Piratininga de Força e Luz – CPFL Piratininga em
face de Decisão emitida pela Agência Reguladora de Saneamento e Energia do Estado de
São Paulo – ARSESP, com a consequente extinção e arquivamento do Processo, com fulcro
no art. 43 da Resolução Normativa ANEEL nº 273, de 2007, que aprovou a Norma de
Organização ANEEL nº 001.
ANDRÉ PEPITONE DA NÓBREGA
DESPACHO Nº 2.972, DE 20 DE OUTUBRO DE 2020
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, no
uso das suas atribuições regimentais, tendo em vista deliberação da Diretoria e o que
consta do Processo nº 48500.000149/2018-11, decide conhecer e, no mérito, negar
provimento ao Recurso Administrativo interposto por Furnas Centrais Elétricas S.A. em face
do Despacho nº 200, de 29 de janeiro de 2018, emitido pela Superintendência de
Fiscalização dos Serviços de Eletricidade – SFE, com vistas à suspensão do Pagamento Base
das Funções de Transmissão da Recorrente.
ANDRÉ PEPITONE DA NÓBREGA
DESPACHO Nº 2.977, DE 15 DE OUTUBRO DE 2020
A DIRETORA DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, no uso de
suas atribuições regimentais, com fulcro no disposto no art. 8º da Norma de Organização
ANEEL nº 18, revisada pela Resolução Normativa ANEEL nº 698, de 15 de dezembro de
2015, e no que consta o Processo nº 48500.002935/2017-72, decide denegar seguimento
à petição apresentada pela Rossi Residencial em face de decisão de última instância da
Diretoria, exarada por meio do Despacho nº 2.504, de 1º de setembro de 2020, por não
haver vício de ilegalidade.
ELISA BASTOS SILVA
SUPERINTENDÊNCIA DE CONCESSÕES E AUTORIZAÇÕES DE GERAÇÃO
DESPACHO Nº 2.986, DE 19 DE OUTUBRO DE 2020
Processo nº: 48500.003093/2019-38. Interessado: Heidrich Industrial Mercantil e
Agrícola S.A. – HIMASA. Decisão: registrar a adequabilidade aos estudos de inventário
e ao uso do potencial hidráulico do Sumário Executivo – DRS-PCH da PCH ABELHA
MIRIM , com 7.700 kW de Potência Instalada, cadastrada sob o Código Único de
Empreendimentos de Geração – CEG PCH.PH.SC. 044743- 9.01. A íntegra deste
Despacho consta dos autos e estará disponível em www.aneel.gov.br/biblioteca.
CARLOS EDUARDO CABRAL CARVALHO
Superintendente
DESPACHO Nº 2.995, DE 20 DE OUTUBRO DE 2020
Processo no
: 48500.004882/2020-20. Interessado: Veredas Energias Renováveis S.A.
Decisão: Registrar o Recebimento do Requerimento de Outorga – DRO das Centrais
Geradoras Fotovoltaicas – UFVs relacionadas no ANEXO I deste Despacho, localizadas no
município de Várzea da Palma, estado de Minas Gerais. A íntegra deste Despacho
consta dos autos e estará disponível em www.aneel.gov.br/biblioteca.
CARLOS EDUARDO CABRAL CARVALHO
Superintendente
DESPACHO Nº 2.996, DE 20 DE OUTUBRO DE 2020
Processo no
: 48500.004768/2020-08. Interessado: Shell Brasil Petróleo Ltda.
Decisão: Registrar o Recebimento do Requerimento de Outorga – DRO das
Centrais Geradoras Fotovoltaicas – UFVs relacionadas no ANEXO I deste
Despacho, localizadas no município de Arinos, estado de Minas Gerais. A
íntegra deste Despacho consta dos autos e estará disponível em
www.aneel.gov.br/biblioteca.
CARLOS EDUARDO CABRAL CARVALHO
Superintendente
DESPACHO Nº 2.997, DE 20 DE OUTUBRO DE 2020
Processos nos: listados no ANEXO I. Interessado: Solatio Energia Gestão de Projetos de
Cassilândia 138 Ltda. Decisão: alterar, a pedido do interessado, o Despacho nº 935, de 2 de
abril de 2020, referente ao Despacho de Registro de Requerimento de Outorga – DRO das
Centrais Geradoras Fotovoltaicas – UFVs relacionadas no ANEXO I deste Despacho, a fim de
registrar a alteração de denominação das usinas. A íntegra deste Despacho consta dos
autos e estará disponível em www.aneel.gov.br/biblioteca.
CARLOS EDUARDO CABRAL CARVALHO
Superintendente
SUPERINTENDÊNCIA DE CONCESSÕES, PERMISSÕES
E AUTORIZAÇÕES DE TRANSMISSÃO E DISTRIBUIÇÃO
DESPACHO Nº 2.994, DE 20 DE OUTUBRO DE 2020
Processo nº: 48500.001553/2019-93. Interessada: Energisa Tocantins Transmissora de
Energia S.A. – ETT. Decisão: (i) atestar a conformidade das características técnicas do
projeto básico das instalações de transmissão objeto do Contrato de Concessão do Serviço
Público de Transmissão de Energia Elétrica nº 04/2019-ANEEL, proposto pela Energisa
Tocantins Transmissora de Energia S.A. – ETT com as especificações e requisitos técnicos
descritos no Anexo I do Contrato de Concessão do Serviço Público de Transmissão de
Energia Elétrica nº 04/2019-ANEEL. A íntegra deste Despacho consta dos autos e estará
disponível em www.aneel.gov.br/biblioteca.
IVO SECHI NAZARENO
Superintendente
SUPERINTENDÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE GERAÇÃO
DESPACHO Nº 3.006, DE 21 DE OUTUBRO DE 2020
Processo nº 48500.001130/2019-73. Interessados: Ventos de São Fernando II Energia S.A.
Decisão: Liberar as unidades geradoras para início da operação em teste a partir de 22 de
outubro de 2020. Usina: EOL São Fernando 2. Unidades Geradoras: UG9 a UG14, de 3.465
kW cada, totalizando 20.790 kW de capacidade instalada. Localização: Município de São
Bento do Norte, estado do Rio Grande do Norte. A íntegra deste Despacho consta dos
autos e estará disponível em www.aneel.gov.br/biblioteca.
GENTIL NOGUEIRA DE SÁ JÚNIOR
Superintendente
SUPERINTENDÊNCIA DE MEDIAÇÃO ADMINISTRATIVA,
OUVIDORIA SETORIAL E PARTICIPAÇÃO PÚBLICA
DESPACHOS DE 20 DE OUTUBRO DE 2020
Nº 3.001 – Processo nº: 48500.004725/2020-14. Interessados: Energisa Paraíba e Aldenor
Moreira de Menezes. Decisão: extinguir e arquivar o processo administrativo, considerando
a perda do objeto.
Nº 3.002 – Processo nº 48500.000875/2020-59. Interessados: Município de Ivinhema/MS,
Energisa Mato Grosso do Sul – Distribuidora de Energia S.A. Decisão: dar parcial provimento
à reclamação do consumidor.
Nº 3.003 – Processo nº 48500.002408/2020-63. Interessados: Indústria e Comércio de
Produtos de Laticínios Farlat Eireli, CNPJ nº 16.983.185/0001-31, Enel Distribuição Goiás
Decisão: negar provimento à reclamação do consumidor.
A íntegra destes Despachos consta dos autos e estará disponível em
www.aneel.gov.br/biblioteca.
ANDRÉ RUELLI
Superintendente
No comment