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Diário Oficial da União – Seção 1 nº199 – 16.10.2020

Ministério de Minas e Energia
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA Nº 370, DE 7 DE OUTUBRO DE 2020
O MINISTRO DE ESTADO DE MINAS E ENERGIA, no uso das atribuições que lhe
confere o art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição, e tendo em vista o que
consta nos Processos nº 48100.002181/1997-95, nº 48500.002233/2003, nº
48500.002234/2003-30, nº 48500.002011/2004-26 e nº 48500.005068/2005-31, resolve:
Art. 1º Declarar a Extinção das Autorizações das Usinas Termelétricas
relacionadas no Anexo à presente Portaria, localizadas no Estado do Amazonas, outorgadas
à Amazonas Geração e Transmissão de Energia S.A., inscrita no CNPJ sob o nº
17.957.780/0001-65, por meio da Portaria DNAEE nº 156, de 6 de julho de 1990, e da
Resolução Autorizativa ANEEL nº 1.424, de 17 de junho de 2008.
Art. 2º A Extinção de que trata esta Portaria não implicará ônus de qualquer
natureza ao Poder Concedente ou à Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL.
Art. 3º Caberá à ANEEL adotar as providências necessárias para o cumprimento
das obrigações remanescentes das outorgas.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
BENTO ALBUQUERQUE
ANEXO
. Usina Termelétrica Código Único de Empreendimentos de Geração
( C EG )
Potência
(kW)
. UTE Cidade Nova UTE.PE.AM.028923-0.01 17.600
. UTE Electron (TG) UTE.PE.AM.027120-9.01 121.116
. UTE Flores UTE.PE.AM.029192-7.01 95.400
. UTE Mauá UTE.PE.AM.002952-1.01, UTE.PE.AM.030273-2.01 e
UTE.PE.AM.030274-0.01
552.564
. UTE São José UTE.PE.AM.028922-1.01 41.600
PORTARIA Nº 375, DE 14 DE OUTUBRO DE 2020
O MINISTRO DE ESTADO DE MINAS E ENERGIA, no uso das atribuições que lhe
confere o art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição, tendo em vista o
disposto nos arts. 3º-A, inciso II, e 26, inciso III, da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de
1996, no art. 21, § 2º, do Decreto nº 7.246, de 28 de julho de 2010, nas Portarias MME
nº 596, de 19 de outubro de 2011, nº 339, de 15 de agosto de 2018, e nº 418, de 19 de
novembro de 2019, e o que consta no Processo nº 48340.003143/2020-09, resolve:
Art. 1º Autorizar a WX Energy Comercializadora de Energia Ltda., inscrita no
CNPJ sob o nº 13.777.004/0001-22, com Sede na Avenida Brigadeiro Faria Lima, nº 4.100,
11º Andar, Conjunto 111, Itaim Bibi, Município de São Paulo, Estado de São Paulo,
doravante denominada Autorizada, a importar e a exportar energia elétrica interruptível
com a República Argentina e com a República Oriental do Uruguai, devendo observar as
Diretrizes estabelecidas nas Portarias MME nº 339, de 15 de agosto de 2018, e nº 418, de
19 de novembro de 2019.
§ 1º A importação e a exportação com a República Argentina deverão ocorrer
por meio das Estações Conversoras de Frequência de Garabi I e II, até 2.200 MW de
potência e respectiva energia elétrica associada, localizadas no Município de Garruchos, e
da Conversora de Frequência de Uruguaiana, até 50 MW de potência e respectiva energia
elétrica associada, localizada no Município de Uruguaiana, no Estado do Rio Grande do Sul,
fronteira com a Argentina.
§ 2º A importação e a exportação com a República Oriental do Uruguai deverão
ocorrer por meio da Estação Conversora de Frequência de Rivera, até 70 MW de potência
e respectiva energia elétrica associada, localizada na fronteira dos Municípios de Rivera,
Uruguai, e Santana do Livramento, Brasil, e da Estação Conversora de Frequência de Melo,
até 500 MW de potência e respectiva energia elétrica associada, localizada no Município de
Melo, Uruguai, próximo da fronteira com o Município de Jaguarão, no Estado do Rio
Grande do Sul.
§ 3º A importação e a exportação com a República Oriental do Uruguai por
meio das Estações Conversoras de Frequência de Rivera e de Melo deverão ser precedidas
de Autorização ou Contrato para utilizar as respectivas Instalações de Transmissão de
Interesse Restrito de que tratam a Resolução ANEEL nº 153, de 23 de maio de 2000, e a
Resolução Autorizativa ANEEL nº 2.280, de 23 de fevereiro de 2010.
§ 4º A Autorização de que trata o caput terá vigência até 31 de dezembro de
2022.
Art. 2º A importação e a exportação de energia elétrica de que trata esta
Autorização não deverão afetar a segurança eletroenergética do Sistema Interligado
Nacional – SIN, segundo os critérios utilizados pelo Operador Nacional do Sistema Elétrico
– ONS.
Parágrafo único. A energia importada será destinada ao Mercado de Curto
Prazo brasileiro, nos termos e condições estabelecidos na Portaria MME nº 339, de
2018.
Art. 3º As transações decorrentes da importação e da exportação de energia
elétrica, objetos desta Autorização, deverão atender as seguintes condições:
I – as estabelecidas nas Portarias MME nº 339, de 2018, e nº 418, de 2019;
II – as definidas pelo Poder Concedente, nos termos do art. 4º do Decreto nº
5.163, de 30 de julho de 2004;
III – a Convenção de Comercialização de Energia Elétrica, instituída pela
Resolução Normativa ANEEL nº 109, de 26 de outubro de 2004;
IV – as disposições contidas nas Regras e Procedimentos de Comercialização;
e
V – o disposto nas Resoluções Normativas ANEEL nº 225, de 18 de julho de
2006, e nº 783, de 26 de setembro de 2017.
Parágrafo único. A exportação de energia elétrica não poderá produzir
majoração dos custos do setor elétrico brasileiro.
Art. 4º Sem prejuízo de outras obrigações e encargos estabelecidos, a
Autorizada fica obrigada a cumprir os seguintes requisitos:
I – pagar a Taxa de Fiscalização dos Serviços de Energia Elétrica – TFSEE, nos
prazos e nas condições estabelecidas pela Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL;
II – submeter-se à fiscalização da ANEEL;
III – submeter-se a toda e qualquer regulamentação de caráter geral que venha
a ser estabelecida, especialmente àquelas relativas à importação, exportação e
comercialização de energia elétrica;
IV – ingressar com pedido de adesão à Câmara de Comercialização de Energia
Elétrica – CCEE, no prazo de dez dias úteis após a publicação da Autorização de importação
e exportação;
V – informar mensalmente à ANEEL no prazo de quinze dias após a
contabilização da CCEE, todas as transações de importações e exportação realizadas,
indicando os montantes, a origem da energia vendida e a identificação dos
compradores;
VI – cumprir os procedimentos administrativos previstos na legislação que
regem a importação e a exportação de energia elétrica;
VII – honrar os encargos decorrentes das operações de importação e exportação
de energia elétrica de que trata esta Portaria;
VIII – contabilizar, em separado, as receitas, as despesas e os custos incorridos
com as atividades de importação e exportação Autorizadas, de acordo com os princípios
contábeis praticados pelo Setor;
IX – efetuar o pagamento dos encargos de Acesso e Uso dos Sistemas de
Transmissão e Distribuição de Energia Elétrica decorrentes da Autorização, nos termos da
regulamentação específica, quando couber;
X – atender, no que couber, às obrigações tributárias, aduaneiras e de natureza
cambial, relativas às atividades de importação e exportação de energia elétrica; e
XI – manter regularidade fiscal durante todo o período da Autorização, estando
sujeita às penalidades previstas na regulamentação.
Art. 5º A importação e a exportação de energia elétrica, de que trata esta
Portaria, deverão ser suportadas pelos seguintes Contratos:
I – Contrato de Uso do Sistema de Transmissão – CUST;
II – Autorização ou Contrato para utilizar as Instalações de Transmissão de
Interesse Restrito de que tratam a Resolução ANEEL nº 153, de 23 de maio de 2000, e a
Resolução Autorizativa ANEEL nº 2.280, de 23 de fevereiro de 2010;
III – para atendimento à importação, quando aplicável:
a) Contratos de Compra e Venda de Energia Elétrica celebrados com os
Geradores da República Argentina; e
b) Contratos de Compra e Venda de Energia Elétrica celebrados com os
Geradores da República Oriental do Uruguai;
IV – para atendimento à exportação, quando aplicável:
a) Contratos de Compra e Venda de Energia Elétrica celebrados com os agentes
termoelétricos para estar apto a apresentar oferta às partes importadoras; e
b) Contratos de Compra e Venda de Energia Elétrica celebrados com os
compradores da energia elétrica exportada.
§ 1º A Autorizada deverá apresentar à ANEEL os Contratos referidos nos incisos
I e II até trinta dias após sua celebração.
§ 2º Os Contratos referidos nos incisos III e IV deverão ser registrados na ANEEL
e na CCEE, em conformidade com a regulamentação.
Art. 6º A presente Autorização poderá ser revogada na ocorrência de qualquer
uma das seguintes situações:
I – comercialização de energia elétrica em desacordo com a legislação ou
regulamentação aplicável;
II – descumprimento das obrigações decorrentes da Autorização;
III – transferência, a terceiros, de bens e instalações utilizados no intercâmbio
de energia elétrica, necessários ao cumprimento dos Contratos celebrados, sem prévia e
expressa Autorização; e
IV – a qualquer momento, no interesse da Administração Pública.
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152020101600066
66
Seção 1 ISSN 1677-7042 Nº 199, sexta-feira, 16 de outubro de 2020
Parágrafo único. A revogação da Autorização não acarretará para o Poder
Concedente ou para a ANEEL, em nenhuma hipótese, qualquer responsabilidade com
relação a encargos, ônus, obrigações ou compromissos assumidos pela Autorizada com
terceiros, inclusive os relativos aos seus empregados.
Art. 7º A CCEE e o ONS deverão disponibilizar, respectivamente, as regras e
procedimentos de comercialização específicos para a contabilização e liquidação da energia
a ser importada e exportada, os procedimentos operativos específicos, bem como celebrar
acordos operacionais aderentes que permitam a importação e exportação de energia
elétrica, conforme disposto nesta Portaria.
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
BENTO ALBUQUERQUE
PORTARIA Nº 377, DE 15 DE OUTUBRO DE 2020
O MINISTRO DE ESTADO DE MINAS E ENERGIA, no uso das atribuições que lhe
confere o art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição, tendo em vista o
disposto nos arts. 3º-A, inciso II, e 26, inciso III, da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de
1996, no art. 21, § 2º, do Decreto nº 7.246, de 28 de julho de 2010, nas Portarias MME
nº 596, de 19 de outubro de 2011, nº 339, de 15 de agosto de 2018, e nº 418, de 19 de
novembro de 2019, e o que consta no Processo nº 48340.003104/2020-01, resolve:
Art. 1º Autorizar a ECEL – Elétron Comercializadora de Energia Ltda., inscrita no
CNPJ sob o nº 15.087.610/0001-41, com Sede na Avenida Conselheiro Aguiar, nº 1.748, 15º
Andar, Boa Viagem, Município de Recife, Estado de Pernambuco, doravante denominada
Autorizada, a importar e a exportar energia elétrica interruptível com a República
Argentina e com a República Oriental do Uruguai, devendo observar as Diretrizes
estabelecidas nas Portarias MME nº 339, de 15 de agosto de 2018, e nº 418, de 19 de
novembro de 2019.
§ 1º A importação e a exportação com a República Argentina deverão ocorrer
por meio das Estações Conversoras de Frequência de Garabi I e II, até 2.200 MW de
potência e respectiva energia elétrica associada, localizadas no Município de Garruchos, e
da Conversora de Frequência de Uruguaiana, até 50 MW de potência e respectiva energia
elétrica associada, localizada no Município de Uruguaiana, no Estado do Rio Grande do Sul,
fronteira com a Argentina.
§ 2º A importação e a exportação com a República Oriental do Uruguai deverão
ocorrer por meio da Estação Conversora de Frequência de Rivera, até 70 MW de potência
e respectiva energia elétrica associada, localizada na fronteira dos Municípios de Rivera,
Uruguai, e Santana do Livramento, Brasil, e da Estação Conversora de Frequência de Melo,
até 500 MW de potência e respectiva energia elétrica associada, localizada no Município de
Melo, Uruguai, próximo da fronteira com o Município de Jaguarão, no Estado do Rio
Grande do Sul.
§ 3º A importação e a exportação com a República Oriental do Uruguai por
meio das Estações Conversoras de Frequência de Rivera e de Melo deverão ser precedidas
de Autorização ou Contrato para utilizar as respectivas Instalações de Transmissão de
Interesse Restrito de que tratam a Resolução ANEEL nº 153, de 23 de maio de 2000, e a
Resolução Autorizativa ANEEL nº 2.280, de 23 de fevereiro de 2010.
§ 4º A Autorização de que trata o caput terá vigência até 31 de dezembro de
2022.
Art. 2º A importação e a exportação de energia elétrica de que trata esta
Autorização não deverão afetar a segurança eletroenergética do Sistema Interligado
Nacional – SIN, segundo os critérios utilizados pelo Operador Nacional do Sistema Elétrico
– ONS.
Parágrafo único. A energia importada será destinada ao Mercado de Curto
Prazo brasileiro, nos termos e condições estabelecidos na Portaria MME nº 339, de
2018.
Art. 3º As transações decorrentes da importação e da exportação de energia
elétrica, objetos desta Autorização, deverão atender as seguintes condições:
I – as estabelecidas nas Portarias MME nº 339, de 2018, e nº 418, de 2019;
II – as definidas pelo Poder Concedente, nos termos do art. 4º do Decreto nº
5.163, de 30 de julho de 2004;
III – a Convenção de Comercialização de Energia Elétrica, instituída pela
Resolução Normativa ANEEL nº 109, de 26 de outubro de 2004;
IV – as disposições contidas nas Regras e Procedimentos de Comercialização;
e
V – o disposto nas Resoluções Normativas ANEEL nº 225, de 18 de julho de
2006, e nº 783, de 26 de setembro de 2017.
Parágrafo único. A exportação de energia elétrica não poderá produzir
majoração dos custos do setor elétrico brasileiro.
Art. 4º Sem prejuízo de outras obrigações e encargos estabelecidos, a
Autorizada fica obrigada a cumprir os seguintes requisitos:
I – pagar a Taxa de Fiscalização dos Serviços de Energia Elétrica – TFSEE, nos
prazos e nas condições estabelecidas pela Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL;
II – submeter-se à fiscalização da ANEEL;
III – submeter-se a toda e qualquer regulamentação de caráter geral que venha
a ser estabelecida, especialmente àquelas relativas à importação, exportação e
comercialização de energia elétrica;
IV – ingressar com pedido de adesão à Câmara de Comercialização de Energia
Elétrica – CCEE, no prazo de dez dias úteis após a publicação da Autorização de importação
e exportação;
V – informar mensalmente à ANEEL no prazo de quinze dias após a
contabilização da CCEE, todas as transações de importações e exportação realizadas,
indicando os montantes, a origem da energia vendida e a identificação dos
compradores;
VI – cumprir os procedimentos administrativos previstos na legislação que
regem a importação e a exportação de energia elétrica;
VII – honrar os encargos decorrentes das operações de importação e exportação
de energia elétrica de que trata esta Portaria;
VIII – contabilizar, em separado, as receitas, as despesas e os custos incorridos
com as atividades de importação e exportação Autorizadas, de acordo com os princípios
contábeis praticados pelo Setor;
IX – efetuar o pagamento dos encargos de Acesso e Uso dos Sistemas de
Transmissão e Distribuição de Energia Elétrica decorrentes da Autorização, nos termos da
regulamentação específica, quando couber;
X – atender, no que couber, às obrigações tributárias, aduaneiras e de natureza
cambial, relativas às atividades de importação e exportação de energia elétrica; e
XI – manter regularidade fiscal durante todo o período da Autorização, estando
sujeita às penalidades previstas na regulamentação.
Art. 5º A importação e a exportação de energia elétrica, de que trata esta
Portaria, deverão ser suportadas pelos seguintes Contratos:
I – Contrato de Uso do Sistema de Transmissão – CUST;
II – Autorização ou Contrato para utilizar as Instalações de Transmissão de
Interesse Restrito de que tratam a Resolução ANEEL nº 153, de 23 de maio de 2000, e a
Resolução Autorizativa ANEEL nº 2.280, de 23 de fevereiro de 2010;
III – para atendimento à importação, quando aplicável:
a) Contratos de Compra e Venda de Energia Elétrica celebrados com os
Geradores da República Argentina; e
b) Contratos de Compra e Venda de Energia Elétrica celebrados com os
Geradores da República Oriental do Uruguai;
IV – para atendimento à exportação, quando aplicável:
a) Contratos de Compra e Venda de Energia Elétrica celebrados com os agentes
termoelétricos para estar apto a apresentar oferta às partes importadoras; e
b) Contratos de Compra e Venda de Energia Elétrica celebrados com os
compradores da energia elétrica exportada.
§ 1º A Autorizada deverá apresentar à ANEEL os Contratos referidos nos incisos
I e II até trinta dias após sua celebração.
§ 2º Os Contratos referidos nos incisos III e IV deverão ser registrados na ANEEL
e na CCEE, em conformidade com a regulamentação.
Art. 6º A presente Autorização poderá ser revogada na ocorrência de qualquer
uma das seguintes situações:
I – comercialização de energia elétrica em desacordo com a legislação ou
regulamentação aplicável;
II – descumprimento das obrigações decorrentes da Autorização;
III – transferência, a terceiros, de bens e instalações utilizados no intercâmbio
de energia elétrica, necessários ao cumprimento dos Contratos celebrados, sem prévia e
expressa Autorização; e
IV – a qualquer momento, no interesse da Administração Pública.
Parágrafo único. A revogação da Autorização não acarretará para o Poder
Concedente ou para a ANEEL, em nenhuma hipótese, qualquer responsabilidade com
relação a encargos, ônus, obrigações ou compromissos assumidos pela Autorizada com
terceiros, inclusive os relativos aos seus empregados.
Art. 7º A CCEE e o ONS deverão disponibilizar, respectivamente, as regras e
procedimentos de comercialização específicos para a contabilização e liquidação da energia
a ser importada e exportada, os procedimentos operativos específicos, bem como celebrar
acordos operacionais aderentes que permitam a importação e exportação de energia
elétrica, conforme disposto nesta Portaria.
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
BENTO ALBUQUERQUE
DESPACHO DE 7 DE OUTUBRO DE 2020
Processo nº 48340.002710/2019-68. Interessada: Companhia Estadual de Geração e
Transmissão de Energia Elétrica – CEEE-GT. Assunto: Recurso Hierárquico interposto com
fulcro no art. 56, § 1º, da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, em face de Decisão do
Senhor Secretário-Adjunto de Planejamento e Desenvolvimento Energético – SPE, exarada
por meio do Despacho Decisório nº 4/2020/SPE, publicado no Diário Oficial da União de 16
de março de 2020, que anui com a licitação da Subestação Porto Alegre 04, pela Agência
Nacional de Energia Elétrica, no Leilão nº 1/2020-ANEEL. Despacho: Nos termos da Nota
Técnica nº 64/2020-DPE/SPE-MME e do Parecer nº 328/2020/CONJUR-MME/CGU/AG U ,
aprovado pelos Despachos nº 1522/2020/CONJUR-MME/CGU/AGU e nº
1523/2020/CONJUR-MME/CGU/AGU, que adoto como fundamentos desta Decisão,
conheço do Recurso interposto e, no mérito, nego-lhe provimento.
BENTO ALBUQUERQUE
Ministro
DESPACHO DE 8 DE OUTUBRO DE 2020
Processo nº 48300.001624/2020-48. Interessada: Companhia Estadual de Distribuição de
Energia Elétrica – CEEE-D. Assunto: Deslocamento Temporal das Obrigações Contidas nos
Anexos II e III, do Quarto Termo Aditivo ao Contrato de Concessão nº 081/1999. Despacho:
Nos termos das Notas Técnicas nº 22/2020/ASSEC e nº 375/2020/DOC/SPE e do Parecer nº
/2020/CONJUR-MME/CGU/AGU, aprovado pelos Despachos nº /2020/CONJURMME/CGU/AGU e nº /2020/CONJUR-MME/CGU/AGU, que adoto como fundamentos desta
Decisão, e tendo em vista o disposto no art. 11 ,§ 5º, da Lei nº 12.783, de 11 de janeiro
de 2013, bem como o que consta no Processo nº 48300.001624/2020-48, aprovo o
Deslocamento Temporal das Obrigações Contidas nos Anexos II e III, do Quarto Termo
Aditivo ao Contrato de Concessão nº 081/1999, nos termos definidos no Anexo à este
Despacho, em caso de transferência de controle, mediante processo licitatório, nos
primeiros cinco anos da prorrogação referida na Lei nº 12.783, de 2013.
BENTO ALBUQUERQUE
Ministro
ANEXO
Alterações no Quarto Termo Aditivo ao Contrato de Concessão nº 081/1999,
que deverão ser consideradas na elaboração do novo Termo Aditivo:
a) Caput da Subcláusula Décima Quarta da Cláusula Décima Segunda – Extinção
da Concessão e Reversão dos Bens e Instalações Vinculados:
Subcláusula Décima Quarta – Para o período a partir de 2027, a Inadimplência
da Concessionária decorrente do Descumprimento de Critérios de Eficiência com relação à
Continuidade do Fornecimento ou à Gestão Econômico-Financeira implicará a abertura do
Processo de Caducidade, respeitadas as disposições deste Contrato, particularmente o
direito à ampla defesa e ao contraditório, observando:
b) Caput da Cláusula Décima Oitava – Condições de Prorrogação:
Além das disposições anteriores deste Contrato, a Concessionária deverá
observar, pelo período de cinco anos contados de 1º de janeiro de 2022, as Condições de
Prorrogação estabelecidas nos Anexos II e III, que foram deslocadas em relação ao Quarto
Termo Aditivo, nos termos do art. 11, § 5º, da Lei nº 12.783, de 2013.
c) Tabela I da Subcláusula Terceira da Cláusula Primeira – Continuidade do
Fornecimento, do Anexo II:
Tabela I – Limites Globais Anuais de DECi e FECi.
. DECi (Horas) FECi (Interrupções)
. 2022 2023 2024 2025 2026 2022 2023 2024 2025 2026
. 25,41 21,03 15,63 11,08 9,90 15,90 13,58 10,72 8,31 7,68
d) Subcláusula Quarta da Cláusula Primeira – Continuidade do Fornecimento, do
Anexo II:
Subcláusula Quarta – O Descumprimento do Critério de Eficiência com relação à
Qualidade do Serviço Prestado, por dois anos consecutivos durante o período de avaliação
ou no ano de 2026, acarretará a Extinção da Concessão, nos termos das Cláusulas Décima
Segunda e Décima Oitava.
e) Caput da Cláusula Primeira – Parâmetros Mínimos, do Anexo III:
Os Parâmetros Mínimos de Sustentabilidade Econômica e Financeira citados na
Subcláusula Primeira da Cláusula Sétima ficam definidos, para os anos de 2022 a 2026, pela
seguinte Condição:
f) Subcláusula Segunda da Cláusula Primeira – Parâmetros Mínimos, do Anexo
III:
Subcláusula Segunda – O atendimento do Critério de Eficiência com relação à
Gestão Econômico-Financeira dependerá da observância das seguintes Inequações:
I) LAJIDA ³ 0 (até o término de 2023 e mantida em 2024, 2025 e 2026);
II) [LAJIDA (-) QRR] ³ 0 (até o término de 2024 e mantida em 2025 e 2026);
III) {Dívida Líquida / [LAJIDA (-) QRR]} £ 1 / (0,8 * SELIC) (até o término de
2025); e
IV) {Dívida Líquida / [LAJIDA (-) QRR]} £ 1 / (1,11 * SELIC) (até o término de
2026).
g) Subcláusula Terceira da Cláusula Primeira – Parâmetros Mínimos, do Anexo
III:
Subcláusula Terceira – A verificação das Inequações pertinentes aos respectivos
prazos ocorrerá a cada doze meses a contar do início de 2022.
h) Subcláusula Quarta da Cláusula Primeira – Parâmetros Mínimos, do Anexo
III:
Subcláusula Quarta – As Inequações são limites que deverão ser alcançados até
os prazos estabelecidos e mantidos doravante, observada a Subcláusula Décima Quarta da
Cláusula Décima Segunda para o período a partir de 2027.
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152020101600067
67
Seção 1 ISSN 1677-7042 Nº 199, sexta-feira, 16 de outubro de 2020
SECRETARIA DE PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO
E N E R G É T I CO
PORTARIA Nº 390, DE 14 DE OUTUBRO DE 2020
O SECRETÁRIO-ADJUNTO DE PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO
ENERGÉTICO DO MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA, no uso da competência que lhe foi
delegada pelo art. 1º, inciso I e § 1º, da Portaria MME nº 281, de 29 de junho de 2016,
tendo em vista o disposto no art. 6º do Decreto nº 6.144, de 3 de julho de 2007, e no art.
4º da Portaria MME nº 318, de 1º de agosto de 2018, resolve:
Processo nº 48500.004847/2020-19. Interessada: CTEEP – Companhia de
Transmissão de Energia Elétrica Paulista, inscrita no CNPJ sob o nº 02.998.611/0001-04.
Objeto: Aprovar o enquadramento no Regime Especial de Incentivos para o
Desenvolvimento da Infraestrutura – REIDI do projeto de reforço em instalação de
transmissão de energia elétrica, objeto do 41º Termo Aditivo ao Contrato de Conexão às
Instalações de Transmissão – CCT CTEEP nº 010/2000, de 3 de junho de 2020, de
titularidade da interessada. A íntegra desta Portaria consta nos autos e encontra-se
disponível no endereço eletrônico
http://www.mme.gov.br/web/guest/secretarias/planejamento-e-desenvolvimentoenergetico/reidi/repenec.
HÉLVIO NEVES GUERRA
PORTARIA Nº 391, DE 15 DE OUTUBRO DE 2020
O SECRETÁRIO-ADJUNTO DE PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO
ENERGÉTICO DO MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA, no uso da competência que lhe foi
delegada pelo art. 1º, inciso I e §1º, da Portaria MME nº 281, de 29 de junho de 2016,
tendo em vista o disposto no art. 6º do Decreto nº 6.144, de 3 de julho de 2007, e no art.
4º da Portaria MME nº 318, de 1º de agosto de 2018, resolve:
Processo nº 48500.004432/2020-37. Interessada: Lightsource Bom Lugar IX
Geração de Energia Ltda., inscrita no CNPJ sob o nº 35.654.035/0001-29. Objeto: Aprovar
o enquadramento no Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da
Infraestrutura – REIDI do projeto de geração de energia elétrica da Central Geradora
Fotovoltaica denominada Bom Lugar IX, cadastrada com o Código Único do
Empreendimento de Geração – CEG: UFV.RS.CE.035675-1.01, objeto da Resolução
Autorizativa ANEEL nº 8.860, de 26 de maio de 2020, de titularidade da Interessada. A
íntegra desta Portaria consta nos autos e encontra-se disponível no endereço eletrônico
http://www.mme.gov.br/web/guest/reidi-repenec.
HÉLVIO NEVES GUERRA
PORTARIA Nº 392, DE 15 DE OUTUBRO DE 2020
O SECRETÁRIO-ADJUNTO DE PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO
ENERGÉTICO DO MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA, no uso da competência que lhe foi
delegada pelo art. 1º, inciso I e §1º, da Portaria MME nº 281, de 29 de junho de 2016,
tendo em vista o disposto no art. 6º do Decreto nº 6.144, de 3 de julho de 2007, e no art.
4º da Portaria MME nº 318, de 1º de agosto de 2018, resolve:
Processo nº 48500.004431/2020-92. Interessada: Lightsource Bom Lugar VIII
Geração de Energia Ltda., inscrita no CNPJ sob o nº 35.653.980/0001-06. Objeto: Aprovar
o enquadramento no Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da
Infraestrutura – REIDI do projeto de geração de energia elétrica da Central Geradora
Fotovoltaica denominada Bom Lugar VIII, cadastrada com o Código Único do
Empreendimento de Geração – CEG: UFV.RS.CE.035679-4.01, objeto da Resolução
Autorizativa ANEEL nº 8.859, de 26 de maio de 2020, de titularidade da Interessada. A
íntegra desta Portaria consta nos autos e encontra-se disponível no endereço eletrônico
http://www.mme.gov.br/web/guest/reidi-repenec.
HÉLVIO NEVES GUERRA
PORTARIA Nº 393, DE 15 DE OUTUBRO DE 2020
O SECRETÁRIO-ADJUNTO DE PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO
ENERGÉTICO DO MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA, no uso da competência que lhe foi
delegada pelo art. 1º, inciso I e §1º, da Portaria MME nº 281, de 29 de junho de 2016,
tendo em vista o disposto no art. 6º do Decreto nº 6.144, de 3 de julho de 2007, e no art.
4º da Portaria MME nº 318, de 1º de agosto de 2018, resolve:
Processo nº 48500.004430/2020-48. Interessada: Lightsource Bom Lugar VII
Geração de Energia Ltda., inscrita no CNPJ sob o nº 35.653.934/0001-07. Objeto: Aprovar
o enquadramento no Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da
Infraestrutura – REIDI do projeto de geração de energia elétrica da Central Geradora
Fotovoltaica denominada Bom Lugar VII, cadastrada com o Código Único do
Empreendimento de Geração – CEG: UFV.RS.CE.035676-0.01, objeto da Resolução
Autorizativa ANEEL nº 8.858, de 26 de maio de 2020, de titularidade da Interessada. A
íntegra desta Portaria consta nos autos e encontra-se disponível no endereço eletrônico
http://www.mme.gov.br/web/guest/reidi-repenec.
HÉLVIO NEVES GUERRA
PORTARIA Nº 394, DE 15 DE OUTUBRO DE 2020
O SECRETÁRIO-ADJUNTO DE PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO
ENERGÉTICO DO MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA, no uso da competência que lhe foi
delegada pelo art. 1º, inciso I e §1º, da Portaria MME nº 281, de 29 de junho de 2016,
tendo em vista o disposto no art. 6º do Decreto nº 6.144, de 3 de julho de 2007, e no art.
4º da Portaria MME nº 318, de 1º de agosto de 2018, resolve:
Processo nº 48500.004429/2020-13. Interessada: Lightsource Bom Lugar VI
Geração de Energia Ltda., inscrita no CNPJ sob o nº 35.631.147/0001-64. Objeto: Aprovar
o enquadramento no Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da
Infraestrutura – REIDI do projeto de geração de energia elétrica da Central Geradora
Fotovoltaica denominada Bom Lugar VI, cadastrada com o Código Único do
Empreendimento de Geração – CEG: UFV.RS.CE.035672-7.01, objeto da Resolução
Autorizativa ANEEL nº 8.857, de 26 de maio de 2020, de titularidade da Interessada. A
íntegra desta Portaria consta nos autos e encontra-se disponível no endereço eletrônico
http://www.mme.gov.br/web/guest/reidi-repenec.
HÉLVIO NEVES GUERRA
PORTARIA Nº 395, DE 15 DE OUTUBRO DE 2020
O SECRETÁRIO-ADJUNTO DE PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO ENERGÉTICO
DO MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA, no uso da competência que lhe foi delegada pelo art.
1º, inciso I e §1º, da Portaria MME nº 281, de 29 de junho de 2016, tendo em vista o disposto
no art. 6º do Decreto nº 6.144, de 3 de julho de 2007, e no art. 4º da Portaria MME nº 318,
de 1º de agosto de 2018, resolve:
Processo nº 48500.004428/2020-79. Interessada: Lightsource Bom Lugar V
Geração de Energia Ltda., inscrita no CNPJ sob o nº 35.630.702/0001-33. Objeto: Aprovar o
enquadramento no Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura –
REIDI do projeto de geração de energia elétrica da Central Geradora Fotovoltaica denominada
Bom Lugar V, cadastrada com o Código Único do Empreendimento de Geração – CEG:
UFV.RS.CE.035680-8.01, objeto da Resolução Autorizativa ANEEL nº 8.856, de 26 de maio de
2020, de titularidade da Interessada. A íntegra desta Portaria consta nos autos e encontra-se
disponível no endereço eletrônico http://www.mme.gov.br/web/guest/reidi-repenec.
HÉLVIO NEVES GUERRA
PORTARIA Nº 396, DE 15 DE OUTUBRO DE 2020
O SECRETÁRIO-ADJUNTO DE PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO
ENERGÉTICO DO MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA, no uso da competência que lhe foi
delegada pelo art. 1º, inciso I e §1º, da Portaria MME nº 281, de 29 de junho de 2016,
tendo em vista o disposto no art. 6º do Decreto nº 6.144, de 3 de julho de 2007, e no art.
4º da Portaria MME nº 318, de 1º de agosto de 2018, resolve:
Processo nº 48500.004427/2020-24. Interessada: Lightsource Bom Lugar IV
Geração de Energia Ltda., inscrita no CNPJ sob o nº 35.638.917/0001-09. Objeto: Aprovar
o enquadramento no Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da
Infraestrutura – REIDI do projeto de geração de energia elétrica da Central Geradora
Fotovoltaica denominada Bom Lugar IV, cadastrada com o Código Único do
Empreendimento de Geração – CEG: UFV.RS.CE.035645-0.01, objeto da Resolução
Autorizativa ANEEL nº 8.855, de 26 de maio de 2020, de titularidade da Interessada. A
íntegra desta Portaria consta nos autos e encontra-se disponível no endereço eletrônico
http://www.mme.gov.br/web/guest/reidi-repenec.
HÉLVIO NEVES GUERRA
AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA
RESOLUÇÕES AUTORIZATIVAS DE 13 DE OUTUBRO DE 2020
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL com
base no art. 16, IV, do Regimento Interno da ANEEL, resolve:
Nº 9.291. Processo nº 48500.005815/2018-16. Interessada: Usina de Energia Fotovoltaica
Janaúba II Ltda. Objeto: Transferir para Usina de Energia Fotovoltaica Janaúba II Ltda. a
autorização da UFV Janaúba 1, CEG UFV.RS.MG.040857-3.01, objeto da RESOLUÇ ÃO
AUTORIZATIVA ANEEL Nº 8.465, dE 2019, localizada no município de Janaúba, estado de
Minas Gerais;
Nº 9.292. Processo nº 48500.005816/2018-52. Interessada: Usina de Energia Fotovoltaica
Janaúba III Ltda. Objeto: Transferir para Usina de Energia Fotovoltaica Janaúba III Ltda. a
autorização da UFV Janaúba 2, CEG UFV.RS.MG.040858-1.01, objeto da RESOLUÇ ÃO
AUTORIZATIVA ANEEL Nº 8.466, de 2019, localizada no município de Janaúba, estado de
Minas Gerais;
Nº 9.293. Processo nº 48500.005817/2018-05. Interessada: Usina de Energia Fotovoltaica
Janaúba IV Ltda. Objeto: Transferir para Usina de Energia Fotovoltaica Janaúba IV Ltda. a
autorização da UFV Janaúba 3, CEG UFV.RS.MG.040859-0.01, objeto da RESOLUÇ ÃO
AUTORIZATIVA ANEEL Nº 8.467, de 2019, localizada no município de Janaúba, estado de
Minas Gerais;
Nº 9.294. Processo nº 48500.005818/2018-41. Interessada: Usina de Energia Fotovoltaica
Janaúba V Ltda. Objeto: Transferir para Usina de Energia Fotovoltaica Janaúba V Ltda. a
autorização da UFV Janaúba 4, CEG UFV.RS.MG.040860-3.01, objeto da RESOLUÇ ÃO
AUTORIZATIVA ANEEL Nº 8.468, de 2019, localizada no município de Janaúba, estado de
Minas Gerais;
Nº 9.295. Processo nº 48500.005819/2018-96. Interessada: Usina de Energia Fotovoltaica
Janaúba VI Ltda. Objeto: Transferir para Usina de Energia Fotovoltaica Janaúba VI Ltda. a
autorização da UFV Janaúba 5, CEG UFV.RS.MG.040861-1.01, objeto da RESOLUÇ ÃO
AUTORIZATIVA ANEEL Nº 8.469, de 2019, localizada no município de Janaúba, estado de
Minas Gerais;
Nº 9.296. Processo nº 48500.005820/2018-11. Interessada: Usina de Energia Fotovoltaica
Janaúba VII Ltda. Objeto: Transferir para Usina de Energia Fotovoltaica Janaúba VII Ltda. a
autorização da UFV Janaúba 6, CEG UFV.RS.MG.040862-0.01, objeto da RESOLUÇ ÃO
AUTORIZATIVA ANEEL Nº 8.470, de 2019, localizada no município de Janaúba, estado de
Minas Gerais;
Nº 9.297. Processo nº 48500.005821/2018-65. Interessada: Usina de Energia Fotovoltaica
Janaúba VIII Ltda. Objeto: Transferir para Usina de Energia Fotovoltaica Janaúba VIII Ltda.
a autorização da UFV Janaúba 7, CEG UFV.RS.MG.040863-8.01, objeto da RESOLU Ç ÃO
AUTORIZATIVA ANEEL Nº 8.471, de 2019, localizada no município de Janaúba, estado de
Minas Gerais;
Nº 9.298. Processo nº 48500.005822/2018-18. Interessada: Usina de Energia Fotovoltaica
Janaúba IX Ltda. Objeto: Transferir para Usina de Energia Fotovoltaica Janaúba IX Ltda. a
autorização da UFV Janaúba 8, CEG UFV.RS.MG.040864-6.01, objeto da RESOLUÇ ÃO
AUTORIZATIVA ANEEL Nº 8.472, de 2019, localizada no município de Janaúba, estado de
Minas Gerais;
Nº 9.299. Processo nº 48500.005823/2018-54. Interessada: Usina de Energia Fotovoltaica
Janaúba X Ltda. Objeto: Transferir para Usina de Energia Fotovoltaica Janaúba X Ltda. a
autorização da UFV Janaúba 9, CEG UFV.RS.MG.040865-4.01, objeto da RESOLUÇ ÃO
AUTORIZATIVA ANEEL Nº 8.473, de 2019, localizada no município de Janaúba, estado de
Minas Gerais;
Nº 9.300. Processo nº 48500.005824/2018-07. Interessada: Usina de Energia Fotovoltaica
Janaúba XII Ltda. Objeto: Transferir para Usina de Energia Fotovoltaica Janaúba XII Ltda. a
autorização da UFV Janaúba 10, CEG UFV.RS.MG.040866-2.01, objeto da RESOLU Ç ÃO
AUTORIZATIVA ANEEL Nº 8.474, de 2019, localizada no município de Janaúba, estado de
Minas Gerais;
Nº 9.301. Processo nº 48500.005825/2018-43. Interessada: Usina de Energia Fotovoltaica
Janaúba XIII Ltda. Objeto: Transferir para Usina de Energia Fotovoltaica Janaúba XIII Ltda.
a autorização da UFV Janaúba 11, CEG UFV.RS.MG.040867-0.01, objeto da RESOLU Ç ÃO
AUTORIZATIVA ANEEL Nº 8.475, de 2019, localizada no município de Janaúba, estado de
Minas Gerais;
Nº 9.302. Processo nº 48500.005826/2018-98. Interessada: Usina de Energia Fotovoltaica
Janaúba XIV Ltda. Objeto: Transferir para Usina de Energia Fotovoltaica Janaúba XIV Ltda.
a autorização da UFV Janaúba 12, CEG UFV.RS.MG.040868-9.01, objeto da RESOLU Ç ÃO
AUTORIZATIVA ANEEL Nº 8.476, de 2019, localizada no município de Janaúba, estado de
Minas Gerais;
Nº 9.303. Processo nº 48500.005827/2018-32. Interessada: Usina de Energia Fotovoltaica
Janaúba XV Ltda. Objeto: Transferir para Usina de Energia Fotovoltaica Janaúba XV Ltda. a
autorização da UFV Janaúba 13, CEG UFV.RS.MG.040869-7.01, objeto da RESOLU Ç ÃO
AUTORIZATIVA ANEEL Nº 8.477, de 2019, localizada no município de Janaúba, estado de
Minas Gerais;
Nº 9.304. Processo nº 48500.005828/2018-87. Interessada: Usina de Energia Fotovoltaica
Janaúba XVI Ltda. Objeto: Transferir para Usina de Energia Fotovoltaica Janaúba XVI Ltda.
a autorização da UFV Janaúba 14, CEG UFV.RS.MG.040870-0.01, objeto da RESOLU Ç ÃO
AUTORIZATIVA ANEEL Nº 8.478, de 2019, localizada no município de Janaúba, estado de
Minas Gerais;
Nº 9.305. Processo nº 48500.005829/2018-21. Interessada: Usina de Energia Fotovoltaica
Janaúba XVII Ltda. Objeto: Transferir para Usina de Energia Fotovoltaica Janaúba XVII Ltda.
a autorização da UFV Janaúba 15, CEG UFV.RS.MG.040871-9.01, objeto da RESOLU Ç ÃO
AUTORIZATIVA ANEEL Nº 8.479, de 2019, localizada no município de Janaúba, estado de
Minas Gerais;
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152020101600068
68
Seção 1 ISSN 1677-7042 Nº 199, sexta-feira, 16 de outubro de 2020
Nº 9.306. Processo nº 48500.005830/2018-56. Interessada: Usina de Energia Fotovoltaica
Janaúba XVIII Ltda. Objeto: Transferir para Usina de Energia Fotovoltaica Janaúba XVIII Ltda.
a autorização da UFV Janaúba 16, CEG UFV.RS.MG.040872-7.01, objeto da RESOLU Ç ÃO
AUTORIZATIVA ANEEL Nº 8.480, de 2019, localizada no município de Janaúba, estado de
Minas Gerais;
Nº 9.307. Processo nº 48500.005831/2018-09. Interessada: Usina de Energia Fotovoltaica
Janaúba XIX Ltda. Objeto: Transferir para Usina de Energia Fotovoltaica Janaúba XIX Ltda.
a autorização da UFV Janaúba 17, CEG UFV.RS.MG.040873-5.01, objeto da RESOLU Ç ÃO
AUTORIZATIVA ANEEL Nº 8.481, de 2019, localizada no município de Janaúba, estado de
Minas Gerais;
Nº 9.308. Processo nº 48500.005832/2018-45. Interessada: Usina de Energia Fotovoltaica
Janaúba XX Ltda. Objeto: Transferir para Usina de Energia Fotovoltaica Janaúba XX Ltda. a
autorização da UFV Janaúba 18, CEG UFV.RS.MG.040874-3.01, objeto da RESOLU Ç ÃO
AUTORIZATIVA ANEEL Nº 8.482, de 2019, localizada no município de Janaúba, estado de
Minas Gerais;
Nº 9.309. Processo nº 48500.005833/2018-90. Interessada: Usina de Energia Fotovoltaica
Janaúba XXI Ltda. Objeto: Transferir para Usina de Energia Fotovoltaica Janaúba XXI Ltda.
a autorização da UFV Janaúba 19, CEG UFV.RS.MG.040875-1.01, objeto da RESOLU Ç ÃO
AUTORIZATIVA ANEEL Nº 8.483, de 2019, localizada no município de Janaúba, estado de
Minas Gerais; e
Nº 9.310. Processo nº 48500.005834/2018-34. Interessada: Usina de Energia Fotovoltaica
Janaúba XXII Ltda. Objeto: Transferir para Usina de Energia Fotovoltaica Janaúba XXII Ltda.
a autorização da UFV Janaúba 20, CEG UFV.RS.MG.040876-0.01, objeto da RESOLU Ç ÃO
AUTORIZATIVA ANEEL Nº 8.484, de 2019, localizada no município de Janaúba, estado de
Minas Gerais.
A íntegra destas Resoluções consta dos autos e encontra-se disponível no
endereço eletrônico www.aneel.gov.br/biblioteca.
ANDRÉ PEPITONE DA NÓBREGA
RESOLUÇÕES AUTORIZATIVAS DE 13 DE OUTUBRO DE 2020
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, com
base no art. 16, IV, do Regimento Interno da ANEEL, resolve:
Nº 9.311. Processo nº 48500.006394/2018-32. Interessado: Bom Nome Serviços
Administrativos III Ltda. Objeto: Transfere para a Interessada a autorização da UFV Bom
Nome 1-5, CEG UFV.RS.PE.042927-9.01, localizada em São José do Belmonte, estado de
Pernambuco; e
Nº 9.312. Processo nº 48500.006393/2018-98. Interessado: Bom Nome Serviços
Administrativos III Ltda. Objeto: Transfere para a Interessada a autorização da UFV Bom
Nome 1-6, CEG UFV.RS.PE.042928-7.01, localizada em São José do Belmonte, estado de
Pernambuco.
A íntegra desta Resolução consta dos autos e encontra-se disponível no
endereço eletrônico www.aneel.gov.br/biblioteca.
ANDRÉ PEPITONE DA NÓBREGA
RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 9.313, DE 13 DE OUTUBRO DE 2020
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, com
base no art. 16, IV, do Regimento Interno da ANEEL, resolve:
Processo nº 48500.005195/1998-57. Interessada: Braskem S.A. Objeto:
Transferir para a Interessada a autorização da UTE Capuava, CEG UTE.PE.SP.027689-8.01,
localizada em Santo André, estado de São Paulo. A íntegra desta Resolução consta dos
autos e encontra-se disponível no endereço eletrônico www.aneel.gov.br/biblioteca.
ANDRÉ PEPITONE DA NÓBREGA
RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 9.318, DE 13 DE OUTUBRO DE 2020
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, com
base no art. 16, IV, do Regimento Interno da ANEEL, resolve:
Processo: 48500.004916/2020-86. Interessada: Transmissora Acre SPE S.A.
Objeto: Declarar de utilidade pública, para desapropriação, em favor da Interessada, a área
de terra necessária à implantação da Subestação 230/69 kV Feijó, localizada no município
de Feijó, estado do Acre. A íntegra desta Resolução, e seu anexo, constam dos autos e
estão disponíveis em www.aneel.gov.br/biblioteca.
ANDRÉ PEPITONE DA NÓBREGA
RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 9.320, DE 13 DE OUTUBRO DE 2020
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, com
base no art. 16, IV, do Regimento Interno da ANEEL, resolve:
Processo: 48500.004915/2020-31. Interessada: Energisa Sul Sudeste –
Distribuidora de Energia S.A. Objeto: Declarar de utilidade pública, para desapropriação,
em favor da Interessada, a área de terra necessária à ampliação da Subestação 138 kV
Guarapuava, localizada no município de Guarapuava, estado do Paraná. A íntegra desta
Resolução, e seu anexo, constam dos autos e estão disponíveis em
www.aneel.gov.br/biblioteca.
ANDRÉ PEPITONE DA NÓBREGA
RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 9.321, DE 13 DE OUTUBRO DE 2020
O DIRETOR-GERAL DA ANEEL, com base no art. 16, IV, do Regimento Interno da
ANEEL, resolve:
Processo: 48500.005046/2020-62. Interessada: Companhia Jaguari de Energia –
CPFL Santa Cruz. Objeto: Declarar de utilidade pública, em favor da Interessada, para fins
de instituição de servidão administrativa, a área de terra necessária à passagem da Linha
de Distribuição 138 kV Jacarezinho II – Usina Jacarezinho, localizada no estado do Paraná.
A íntegra desta Resolução e seu Anexo constam dos autos e estão disponíveis em
www.aneel.gov.br/biblioteca.
ANDRÉ PEPITONE DA NÓBREGA
RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 9.324, DE 13 DE OUTUBRO DE 2020
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA –
ANEEL, com base no art. 16, IV, do Regimento Interno da ANEEL, resolve:
Processo: 48500.004962/2020-85. Interessada: Central Eólica Acauã III
S.A. Objeto: Declarar de utilidade pública, para instituição de servidão
administrativa, em favor da Interessada, a área de terra necessária à passagem
da Linha de Transmissão 230 kV SE Acauã – SE Lagoa Nova II, localizada nos
municípios de Lagoa Nova e São Vicente, estado do Rio Grande do Norte. A
íntegra desta Resolução e seu anexo constam dos autos e estão disponíveis em
www.aneel.gov.br/biblioteca.
ANDRÉ PEPITONE DA NÓBREGA
RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 9.325, DE 13 DE OUTUBRO DE 2020
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, com
base no art. 16, IV, do Regimento Interno da ANEEL, resolve:
Processo: 48500.005105/2020-01. Interessada: Energisa Mato Grosso do Sul –
Distribuidora de Energia S.A. Objeto: Declarar de utilidade pública, para instituição de
servidão administrativa, em favor da Interessada, a área de terra necessária à passagem
das Linhas de Distribuição 138 kV Dourados 2 – Dourados das Nações C1 e C2, localizadas
no município de Dourados, estado de Mato Grosso do Sul. A íntegra desta Resolução, e
seus anexos, constam dos autos e estão disponíveis em www.aneel.gov.br/biblioteca.
ANDRÉ PEPITONE DA NÓBREGA
RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 9.328, DE 13 DE OUTUBRO DE 2020
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, com
base no art. 16, IV, do Regimento Interno da ANEEL, resolve:
Processo: 48500.003041/2019-61. Interessada: Chimarrão Transmissora de
Energia S.A. Objeto: Alterar o Anexo da Resolução Autorizativa nº 7.990, de 9 de julho de
2019, que declara utilidade pública, em favor da Interessada, para instituição de servidão
administrativa, a área de terra necessária à passagem dos trechos de linha de transmissão
que perfazem o seccionamento da Linha de Transmissão 230 kV Presidente Médici – Bagé
2 C1 e C2, na Subestação Candiota 2, localizada no município de Candiota, estado do Rio
Grande do Sul. A íntegra desta Resolução e seu anexo constam dos autos e estão
disponíveis em www.aneel.gov.br/biblioteca.
ANDRÉ PEPITONE DA NÓBREGA
RESOLUÇÃO HOMOLOGATÓRIA Nº 2.788, DE 13 DE OUTUBRO DE 2020
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, com
base no art. 16, IV, do Regimento Interno da ANEEL, resolve:
Processo nº 48500.006866/2019-38. Interessada: Roraima Energia S.A. Objeto:
Homologar a revisão do plano de universalização rural da Roraima Energia S.A. A íntegra
desta Resolução consta dos autos e encontra-se disponível no endereço eletrônico
www.aneel.gov.br/biblioteca.
ANDRÉ PEPITONE DA NÓBREGA
PORTARIA ANEEL Nº 6.527, DE 13 DE OUTUBRO DE 2020
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, no
uso de suas atribuições regimentais, tendo em vista o disposto no art. 16, inciso IV, do
Regimento Interno da ANEEL, aprovado pela Portaria no 349, de 28 de novembro de 1997,
do Ministério de Minas e Energia, em conformidade com deliberação da Diretoria e de
acordo com o que consta no Processo no 48500.004581/2019-62 resolve:
Art. 1º Aprovar a segunda revisão da Agenda Regulatória da ANEEL para o
biênio 2020-2021.
Art. 2° O documento correspondente à segunda revisão da Agenda Regulatória
da ANEEL para o biênio 2020-2021 encontra-se disponível no endereço eletrônico
http://www.aneel.gov.br/biblioteca.
Art. 3° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ANDRÉ PEPITONE DA NÓBREGA
DESPACHO Nº 2.902, DE 13 DE OUTUBRO DE 2020
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, no
uso de suas atribuições regimentais, de acordo com a deliberação da Diretoria e o que
consta no Processo nº 48500.005792/2019-12, decidiu conhecer e, no mérito, negar
provimento ao Pedido de Reconsideração interposto pela Energisa Rondônia – Distribuidora
de Energia S.A., em face da Resolução Homologatória nº 2.648, de 10 de dezembro de
2019, que aprovou o Reajuste Tarifário Anual de 2019 da Distribuidora e deu outras
providências.
ANDRÉ PEPITONE DA NÓBREGA
DESPACHO Nº 2.904, DE 13 DE OUTUBRO DE 2020
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, no
uso de suas atribuições regimentais, tendo em vista a deliberação da Diretoria e o que
consta no Processo nº 48500.004817/2020-02, decide por: (i) conhecer e negar provimento
ao Pedido de Medida Cautelar interposto pela EBES Sistemas de Energia S.A., com vistas à
suspensão e cancelamento dos faturamentos realizados pela Cemig Distribuição S.A., no
âmbito do Contrato de Uso do Sistema de Distribuição – CUSD do Projeto de Minigeração
Distribuída Monte Carmelo; e (ii) determinar o envio do processo à Superintendência de
Regulação dos Serviços de Distribuição – SRD, para análise e deliberação, em primeira
instância, sobre o mérito do pleito.
ANDRÉ PEPITONE DA NÓBREGA
DESPACHO Nº 2.899, DE 13 DE OUTUBRO DE 2020
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, no
uso das atribuições regimentais, tendo em vista a deliberação da Diretoria e o que consta
do Processo nº 48500.003140/2020-87, decide não conhecer do Recurso Administrativo
interposto pela Indústria de Material Bélico do Brasil – Imbel, em face do Auto de Infração
nº 13, de 2020, lavrado pela Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Geração –
SFG, que impôs penalidade de multa em decorrência do descumprimento de obrigações
referentes à Segurança de Barragem da Pequena Central Hidrelétrica – PCH Rede Elétrica
Piquete – REPI, por preclusão lógica, ausência de interesse recursal e por restar
caracterizada a perda de objeto do pedido.
ANDRÉ PEPITONE DA NÓBREGA
DESPACHO Nº 2.976, DE 15 DE OUTUBRO DE 2020
O DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL,
no uso das suas atribuições regimentais, tendo em vista o que consta do
Processo nº 48500.000769/2002-95, decide (i) declarar, por exaurimento da
finalidade, a perda de objeto do pedido de Medida Cautelar interposto pela CEI
Minas PCH Energia Ltda., haja vista a decisão haver se tornado impossível,
inútil ou prejudicada por fato posterior (decisão judicial liminar nos autos do
Mandado de Segurança nº 1026013-09.2018.4.01.3400), nos termos do artigo
52 da Lei nº 9.784, de 1999, c/c artigo 14 da Norma de Organização ANEEL nº
001, aprovada pela Resolução Normativa ANEEL nº 273, de 2007; e (ii) arquivar
o presente processo, uma vez que o Pedido de Reconsideração interposto em
face da Resolução Autorizativa nº 7.446, de 2018, será decidido no âmbito do
Processo nº 48500.002900/2020-39.
SANDOVAL DE ARAÚJO FEITOSA NETO
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que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
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Seção 1 ISSN 1677-7042 Nº 199, sexta-feira, 16 de outubro de 2020
SUPERINTENDÊNCIA DE CONCESSÕES E AUTORIZAÇÕES
DE GERAÇÃO
DESPACHOS DE 8 DE OUTUBRO DE 2020
Nº 2.906. Processo nº 48500.002914/2018-38. Interessado: Solatio Energia Gestão de
Projetos de Castilho I Ltda. Decisão: alterar as características técnicas e o sistema de
transmissão de interesse restrito da UFV Castilho 1, cadastrada no CEG sob o nº
UFV.RS.SP.034108-8.01.
Nº 2.907. Processo nº 48500.002915/2018-82. Interessado: Solatio Energia Gestão de
Projetos de Castilho I Ltda. Decisão: alterar as características técnicas e o sistema de
transmissão de interesse restrito da UFV Castilho 2, cadastrada no CEG sob o nº
UFV.RS.SP.034112-6.01.
Nº 2.908. Processo nº 48500.002916/2018-27. Interessado: Solatio Energia Gestão de
Projetos de Castilho I Ltda. Decisão: alterar as características técnicas e o sistema de
transmissão de interesse restrito da UFV Castilho 3, cadastrada no CEG sob o nº
UFV.RS.SP.034110-0.01.
Nº 2.909. Processo nº 48500.002917/2018-71. Interessado: Solatio Energia Gestão de
Projetos de Castilho I Ltda. Decisão: alterar as características técnicas e o sistema de
transmissão de interesse restrito da UFV Castilho 4, cadastrada no CEG sob o nº
UFV.RS.SP.034111-8.01.
Nº 2.910. Processo nº 48500.002918/2018-16. Interessado: Solatio Energia Gestão de
Projetos de Castilho I Ltda. Decisão: alterar as características técnicas e o sistema de
transmissão de interesse restrito da UFV Castilho 5, cadastrada no CEG sob o nº
UFV.RS.SP.034109-6.01.
A íntegra destes Despachos e seus Anexos constam dos autos e estarão
disponíveis em www.aneel.gov.br/biblioteca.
CARLOS EDUARDO CABRAL CARVALHO
Superintendente
DESPACHO Nº 2.912, DE 14 DE OUTUBRO DE 2020
Processo nº: 48500.002082/2003-93. Interessado: Córrego Fundo SPE Ltda Decisão:
registrar a adequabilidade aos estudos de inventário e ao uso do potencial hidráulico do
Sumário Executivo – DRS-PCH da PCH Córrego Fundo, com 10.534 kW de Potência
Instalada, cadastrada sob o Código Único de Empreendimentos de Geração – CEG
PCH.PH.PR.029505-1.01. A íntegra deste Despacho (e seus anexos) consta dos autos e
estará disponível em www.aneel.gov.br/biblioteca.
CARLOS EDUARDO CABRAL CARVALHO
Superintendente
DESPACHO Nº 2.944, DE 14 DE OUTUBRO DE 2020
Processo nº: 48500.000259/2015-31. Interessado: Alupar Investimento S.A. Decisão:
restaurar a vigência do Despacho nº 2.423, de 13 de setembro de 2016, que registrou a
adequabilidade aos estudos de inventário e ao uso do potencial hidráulico do Sumário
Executivo – DRS-PCH da PCH COR 174, com 24.000 kW de potência instalada, cadastrada
sob o Código Único de Empreendimentos de Geração — CEG PCH.PH.GO.035595-0.01. A
íntegra deste Despacho consta dos autos e estará disponível em
www.aneel.gov.br/biblioteca.
CARLOS EDUARDO CABRAL CARVALHO
Superintendente
DESPACHO Nº 2.947, DE 14 DE OUTUBRO DE 2020
Processos nºs 48500.003812/2014-04, 48500.003809/2014-92 e 48500.003810/2014-17.
Interessado: Empresa Brasileira de Energia Alternativa Ltda. – Ebea. Decisão: registrar o
Requerimento de Outorga da EOL Passinhos I, da EOL Passinhos II e da EOL Passinhos III,
localizadas nos municípios de Osório e Santo Antônio da Patrulha, no estado do Rio Grande
do Sul. A íntegra deste despacho consta dos autos e estará disponível em
www.aneel.gov.br/biblioteca.
CARLOS EDUARDO CABRAL CARVALHO
Superintendente
DESPACHO Nº 2.950, DE 14 DE OUTUBRO DE 2020
Processo nº: 48500.003473/2018-91. Interessado: EBDE Energia S.A. Decisão: aprovar os
Estudos de Inventário do rio Muqui do Sul, localizado na sub-bacia 57, no estado do
Espírito Santo. A íntegra deste Despacho consta dos autos e estará disponível em
www.aneel.gov.br/biblioteca.
CARLOS EDUARDO CABRAL CARVALHO
Superintendente
SUPERINTENDÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE GERAÇÃO
DESPACHO Nº 2.966, DE 15 DE OUTUBRO DE 2020
Processo nº 48500.003602/2019-22. Interessados: Serra do Vento Energética S.A. Decisão:
Liberar as unidades geradoras para início da operação em teste a partir de 16 de outubro
de 2020. Usina: EOL Serra do Vento. Unidades Geradoras: UG4, UG5, UG8 e UG9, de 3.465
kW cada, totalizando 13.860 kW de capacidade instalada. Localização: Município de Sento
Sé, estado da Bahia. A íntegra deste Despacho consta dos autos e estará disponível em
www.aneel.gov.br/biblioteca.
GENTIL NOGUEIRA DE SÁ JÚNIOR
Superintendente
DESPACHOS DE 15 DE OUTUBRO DE 2020
Decisão: Liberar as unidades geradoras constantes nos despachos abaixo
para início da operação comercial a partir de 16 de outubro de 2020.
Nº 2.967. Processo nº: 48500.004825/2018-26. Interessados: Parque Eólico Ventos de
São Januário 01 S.A. Usina: EOL Ventos de São Januário 01. Unidades Geradoras: UG1,
UG2 e UG3, de 4.200 kW cada, totalizando 12.600 kW de capacidade instalada.
Localização: Município de Campo Formoso, estado da Bahia.
Nº 2.968. Processo nº: 48500.006996/2013-85. Interessados: Mogano Energia Ltda.
Usina: UFV Mogano Energia. Unidade Geradora: UG1 de 625,00 kW, conforme §2º do
Art. 3º da Resolução ANEEL nº 583/2013. Localização: Município de Guatambú, estado
de Santa Catarina.
A íntegra deste Despacho consta dos autos e estará disponível em
www.aneel.gov.br/biblioteca.
GENTIL NOGUEIRA DE SÁ JUNIOR
Superintendente
SUPERINTENDÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO ECONÔMICA E FINANCEIRA
DESPACHO Nº 2.758, DE 28 DE SETEMBRO DE 2020
Processo nº 48500.002190/2019-11. Interessada: Cachoeira Paulista Transmissora de
Energia S.A. Decisão: anuir previamente à operação de transferência de controle societário
direto da Interessada, que passará a ser controlada pela Celeo Redes Expansões S.A. A
íntegra deste Despacho consta dos autos e está disponível em
www.aneel.gov.br/biblioteca.
CAMILA FIGUEIREDO BOMFIM LOPES
Superintendente
DESPACHO Nº 2.860, DE 6 DE OUTUBRO DE 2020
Processo nº 48500.005135/2020-17. Interessada: Votorantim Cimentos S.A. Decisão: anuir
previamente à alteração de seu Estatuto Social para redução de capital social, conforme
proposta apresentada. A íntegra deste Despacho consta dos autos e estará disponível em:
www.aneel.gov.br/biblioteca.
CAMILA FIGUEIREDO BOMFIM LOPES
Superintendente
SUPERINTENDÊNCIA DE REGULAÇÃO ECONÔMICA E ESTUDOS
DO MERCADO
DESPACHO Nº 2.960, DE 15 DE OUTUBRO DE 2020
Processo no 48500.004473/2020-23. Interessados: Cooperativa Aliança – COOPERALIANÇA e
a Copel Comercialização S.A. Decisão: aprova o Contrato de Comercialização de Energia a
partir de Licitação Pública – CCE500LP (CCVEE n° 001/2020), ressalvado que as cláusulas
contratuais relacionadas a preço, prazos, montantes da energia elétrica comercializados,
suspensão de fornecimento e resolução do contrato apresentam eficácia condicionada ao
rito discricionário de Aprovação estabelecido pela Resolução Normativa nº 783/2017. A
íntegra deste Despacho está juntada aos autos e disponível no endereço eletrônico
www.aneel.gov.br/biblioteca.
JÚLIO CÉSAR REZENDE FERRAZ
Superintendente

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