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Diário Oficial da União – Seção 1 nº194 – 08.10.2020

Ministério de Minas e Energia
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA Nº 362, DE 1º DE OUTUBRO DE 2020
O MINISTRO DE ESTADO DE MINAS E ENERGIA, no uso das atribuições que lhe
confere o art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição, tendo em vista o
disposto no art. 5º da Portaria MME nº 232, de 13 de abril de 2012, e o que consta do
Processo nº 48610.212576/2020-18, resolve:
Art. 1º Autorizar a empresa Golar Power Comercializadora de Gás Natural Ltda.,
inscrita no CNPJ sob o nº 31.747.931/0001-81, situada na Rua Dias Ferreira, nº 190, Sala
501, Bairro Leblon, Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, a exercer atividade de
importação de Gás Natural Liquefeito – GNL, com as seguintes características:
I – País de Origem: Diversos Países;
II – Volume Total a ser Importado: até 37,5 milhões de m³ de Gás Natural
Liquefeito;
III – Mercado Potencial: Consumidores Livres, Produtores Independentes de
Energia e Companhias Distribuidoras Locais de Gás Natural;
IV – Transporte: Marítimo; e
V – Local de Entrega no Brasil: Terminal de Regaseificação no Município de
Salvador, Estado da Bahia.
§ 1º As especificações técnicas do Gás Natural deverão estar de acordo com o
disposto na Resolução nº 16, de 17 de junho de 2008, da Agência Nacional do Petróleo,
Gás Natural e Biocombustíveis – ANP, ou regulamentação superveniente.
§ 2º A presente Autorização terá validade de 1º de dezembro de 2020 a 31 de
dezembro de 2023, e limita-se exclusivamente à importação de Gás Natural na forma
Liquefeita.
Art. 2º A Autorizada deverá apresentar à ANP os documentos denominados
Contratos Principais de Compra e Venda, do inglês Master Sale and Purchase Agreements
– MSA, assinados com os potenciais fornecedores de GNL, no prazo de quinze dias
contados de sua assinatura, sob pena de imediata suspensão da Autorização até o
cumprimento desse requisito.
Parágrafo único. A ANP poderá requerer documentos complementares que
julgar necessários.
Art. 3º A Autorizada deverá apresentar à ANP, até o dia vinte e cinco de cada
mês, relatório detalhado sobre as operações de importação realizadas no mês
imediatamente anterior.
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152020100800054
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Seção 1 ISSN 1677-7042 Nº 194, quinta-feira, 8 de outubro de 2020
§ 1º Os relatórios atinentes à atividade de importação de GNL deverão conter
informações detalhadas para cada operação dos navios utilizados no transporte do
produto, além de outros dados que vierem a ser solicitados pela ANP, a seguir
elencadas:
I – país de origem e data do carregamento do GNL;
II – volume de GNL carregado no navio transportador e seu equivalente na
forma gasosa;
III – quantidade de energia corresponde ao volume carregado;
IV – poder calorífico do Gás Natural carregado;
V – quantidade de energia evaporada (boil-off) e retida durante o transporte,
bem como a taxa diária de energia consumida (boil-off) em relação ao total carregado
(percentual por dia);
VI – data de descarregamento do GNL;
VII – volume de GNL descarregado do navio transportador;
VIII – quantidade de energia corresponde ao volume de GNL descarregado;
IX – identificação do navio transportador;
X – preços de compra do GNL importado calculados no ponto de internalização
do produto; e
XI – volume total importado desde a vigência desta Portaria.
§ 2º A ANP publicará na internet as informações referidas nesse artigo, no sítio
www.anp.gov.br, que devam ser divulgadas para conhecimento geral.
Art. 4º A Autorizada deverá informar à ANP a ocorrência de quaisquer
alterações indicadas nos incisos a seguir, mediante encaminhamento de nova Ficha
Cadastral e respectiva documentação comprobatória, no prazo de trinta dias contados da
ocorrência:
I – dados cadastrais da Autorizada;
II – mudança de endereço de matriz ou de filial relacionada com a atividade de
importação de GNL;
III – inclusão ou exclusão da filial na atividade de importação de GNL; e
IV – alterações ocorridas que comprometam as informações remetidas à ANP
quando do encaminhamento do requerimento inicial de Autorização para importação de
GNL.
Art. 5º A Autorizada deverá preencher, em caráter permanente, os requisitos
estabelecidos na legislação sobre comércio exterior.
Art. 6º A Autorização para o exercício da atividade de importação de GNL será
revogada, entre outras hipóteses, em casos de:
I – extinção judicial ou extrajudicial da sociedade ou consórcio autorizado;
II – requerimento da Autorizada; ou
III – descumprimento da legislação aplicável.
Art. 7º O não atendimento ao disposto nesta Portaria sujeita o infrator às
penalidades previstas na Lei nº 9.847, de 26 de outubro de 1999, ou em legislação que
venha substituí-la, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.
Art. 8º A Autorização de que trata o art. 1º fica condicionada à manutenção das
condições para o exercício da atividade de importação de Gás Natural na forma Liquefeita,
à época de sua outorga, desde que comprovadas pela Empresa.
Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
BENTO ALBUQUERQUE
PORTARIA Nº 363, DE 1º DE OUTUBRO DE 2020
O MINISTRO DE ESTADO DE MINAS E ENERGIA, no uso das atribuições
que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição, tendo
em vista o disposto no art. 36 da Lei nº 11.909, de 4 de março de 2009, no art.
53 do Decreto nº 7.382, de 2 de dezembro de 2010, no art. 5º da Portaria MME
nº 232, de 13 de abril de 2012, e o que consta dos Processos nº
48610.210235/2020-16 e MME nº 48340.002866/2020-82, resolve:
Art. 1º Autorizar a empresa Novelis do Brasil Ltda., inscrita no CNPJ sob
o nº 60.561.800/0041-09, com Sede na Avenida Buriti, 1087, Bairro Feital,
Pindamonhangaba, Estado de São Paulo, a exercer atividade de importação de
Gás Natural, na forma e nas características abaixo indicadas:
I – País de Origem do Gás Natural: Bolívia;
II – Volume Total a ser Importado: até 220.000 m3
/dia, na Modalidade
Firme;
III – Mercado Potencial: Consumo Próprio como insumo no Processo de
Fabricação de Alumínio;
IV – Transporte: Gasoduto Bolívia – Brasil; e
V – Local de Entrega no Brasil: Fronteira entre Bolívia e Brasil, no
Estado de Mato Grosso do Sul, próximo à Cidade de Corumbá.
§ 1º As especificações técnicas do Gás Natural deverão estar de acordo
com o disposto na Resolução nº 16, de 17 de junho de 2008, da Agência Nacional
do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis – ANP, ou regulamentação
superveniente.
§ 2º A presente Autorização terá validade de três anos, a contar da
data de publicação desta Portaria.
Art. 2º A Empresa ora Autorizada deverá apresentar à ANP:
I – Contrato de Compra e Venda de Gás Natural, bem como a
documentação relativa e eventuais alterações, de acordo com o prazo
estabelecido no art. 8º da Portaria MME nº 232, de 13 de abril de 2012; e
II – Relatório detalhado sobre as operações de importação realizadas no
mês imediatamente anterior, até o dia vinte e cinco de cada mês contendo as
seguintes informações:
a) volumes diários importados, em metros cúbicos;
b) quantidades diárias de energia importadas;
c) poderes caloríficos diários do Gás Natural importado; e
d) preços de compra do Gás Natural importado calculados no ponto de
internalização do produto.
Parágrafo único. A ANP publicará, em seu sítio na internet –
www.anp.gov.br, as informações referidas neste artigo que devam ser divulgadas
para conhecimento geral.
Art. 3º A Autorizada deverá também informar, à ANP, a ocorrência de
quaisquer alterações indicadas nos incisos a seguir, mediante encaminhamento de
nova Ficha Cadastral e respectiva documentação comprobatória, respeitados os
prazos e condições estabelecidos no art. 10 da Portaria MME nº 232, de
2012:
I – dados cadastrais da Autorizada;
II – mudança de endereço de matriz ou de filial relacionada com a
atividade de importação de Gás Natural;
III – inclusão ou exclusão da filial na atividade de importação de Gás
Natural; e
IV – alterações ocorridas que comprometam as informações remetidas
à ANP quando do encaminhamento do requerimento inicial de autorização para
importação de Gás Natural.
Art. 4º A Autorizada deverá atender, permanentemente, os requisitos
estabelecidos na legislação sobre comércio exterior.
Art. 5º A Autorização para o exercício da atividade de importação de
Gás Natural será revogada, entre outras hipóteses, em casos de:
I – extinção judicial ou extrajudicial da sociedade ou consórcio
autorizado;
II – requerimento da sociedade ou consórcio autorizado; ou
III – descumprimento da legislação aplicável.
Art. 6º O não atendimento ao disposto nesta Portaria sujeita o infrator
às penalidades previstas na Lei nº 9.847, de 26 de outubro de 1999, ou em
legislação que venha substituí-la, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
BENTO ALBUQUERQUE
DESPACHO DE 5 DE OUTUBRO DE 2020
Processo nº 48406.860775/2017. Interessada: Penery Mineração Ltda. Assunto: Recurso
Hierárquico Impróprio interposto com fulcro no art. 19, § 1º, do Código de Mineração, em
face de Decisão do Senhor Diretor-Geral da Agência Nacional de Mineração – ANM,
publicada no Diário Oficial da União de 16 de julho de 2018, que denega Pedido de
Reconsideração e mantém o indeferimento do Requerimento de Autorização de Pesquisa
de Minério de Ouro apresentado pela Interessada, objetivando uma área de 513,94
Hectares, no Município de Cavalcante, Estado de Goiás. Despacho: Nos termos do Parecer
nº 241/2020/CONJUR-MME/CGU/AGU, aprovado pelos Despachos nº 1236/2020/CO N J U R –
MME/CGU/AGU e nº 1239/2020/CONJUR-MME/CGU/AGU, que adoto como fundamento
desta Decisão, conheço e nego provimento ao Recurso.
BENTO ALBUQUERQUE
Ministro
SECRETARIA DE PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO
E N E R G É T I CO
PORTARIA Nº 370, DE 6 DE OUTUBRO DE 2020
O SECRETÁRIO-ADJUNTO DE PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO
ENERGÉTICO DO MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA, no uso da competência que lhe foi
delegada pelo art. 1º, inciso VI e §1º, da Portaria MME nº 281, de 29 de junho de 2016,
tendo em vista o disposto no art. 4º do Decreto nº 8.874, de 11 de outubro de 2016, e no
art. 4º da Portaria MME nº 364, de 13 de setembro de 2017, resolve:
Processo nº 48340.003327/2020-61. Interessada: CLWP Eólica Parque XXII S.A .,
inscrita no CNPJ sob o nº 18.154.009/0001-12. Objeto: Aprovar como Prioritário, na forma
do art. 2o
, § 1o
, inciso III, do Decreto nº 8.874, de 11 de outubro de 2016, o projeto da
Central Geradora Eólica denominada Campo Largo XXII, cadastrada com o Código Único de
Empreendimento de Geração – CEG – EOL.CV.BA.034648-9.01, objeto da Resolução
Autorizativa ANEEL nº 8.421, de 10 de dezembro de 2019, de titularidade da interessada,
para os fins do art. 2º da Lei nº 12.431, de 24 de junho de 2011. A íntegra desta Portaria
consta nos autos e encontra-se disponível no endereço eletrônico
http://www.mme.gov.br/web/guest/projetos-prioritarios.
HÉLVIO NEVES GUERRA
PORTARIA Nº 371, DE 6 DE OUTUBRO DE 2020
O SECRETÁRIO-ADJUNTO DE PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO
ENERGÉTICO DO MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA, no uso da competência que lhe foi
delegada pelo art. 1º, inciso VI e §1º, da Portaria MME nº 281, de 29 de junho de 2016,
tendo em vista o disposto no art. 4º do Decreto nº 8.874, de 11 de outubro de 2016, e no
art. 4º da Portaria MME nº 364, de 13 de setembro de 2017, resolve:
Processo nº 48340.003314/2020-91. Interessada: CLWP Eólica Parque VIII S.A .,
inscrita no CNPJ sob o nº 18.001.918/0001-10. Objeto: Aprovar como Prioritário, na forma
do art. 2o
, § 1o
, inciso III, do Decreto nº 8.874, de 11 de outubro de 2016, o projeto da
Central Geradora Eólica denominada Campo Largo VIII, cadastrada com o Código Único de
Empreendimento de Geração – CEG – EOL.CV.BA.034614-4.01, objeto da Resolução
Autorizativa ANEEL nº 8.411, de 10 de dezembro de 2019, de titularidade da interessada,
para os fins do art. 2º da Lei nº 12.431, de 24 de junho de 2011. A íntegra desta Portaria
consta nos autos e encontra-se disponível no endereço eletrônico
http://www.mme.gov.br/web/guest/projetos-prioritarios.
HÉLVIO NEVES GUERRA
PORTARIA Nº 372, DE 6 DE OUTUBRO DE 2020
O SECRETÁRIO-ADJUNTO DE PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO
ENERGÉTICO DO MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA, no uso da competência que lhe foi
delegada pelo art. 1º, inciso VI e §1º, da Portaria MME nº 281, de 29 de junho de 2016,
tendo em vista o disposto no art. 4º do Decreto nº 8.874, de 11 de outubro de 2016, e no
art. 4º da Portaria MME nº 364, de 13 de setembro de 2017, resolve:
Processo nº 48340.003316/2020-81. Interessada: CLWP Eólica Parque IX S.A.,
inscrita no CNPJ sob o nº 17.995.695/0001-91. Objeto: Aprovar como Prioritário, na forma
do art. 2o
, § 1o
, inciso III, do Decreto nº 8.874, de 11 de outubro de 2016, o projeto da
Central Geradora Eólica denominada Campo Largo IX, cadastrada com o Código Único de
Empreendimento de Geração – CEG – EOL.CV.BA.034631-4.01, objeto da Resolução
Autorizativa ANEEL nº 8.412, de 10 de dezembro de 2019, de titularidade da interessada,
para os fins do art. 2º da Lei nº 12.431, de 24 de junho de 2011. A íntegra desta Portaria
consta nos autos e encontra-se disponível no endereço eletrônico
http://www.mme.gov.br/web/guest/projetos-prioritarios.
HÉLVIO NEVES GUERRA
PORTARIA Nº 373, DE 6 DE OUTUBRO DE 2020
O SECRETÁRIO-ADJUNTO DE PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO
ENERGÉTICO DO MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA, no uso da competência que lhe foi
delegada pelo art. 1º, inciso VI e §1º, da Portaria MME nº 281, de 29 de junho de 2016,
tendo em vista o disposto no art. 4º do Decreto nº 8.874, de 11 de outubro de 2016, e no
art. 4º da Portaria MME nº 364, de 13 de setembro de 2017, resolve:
Processo nº 48340.003318/2020-70. Interessada: CLWP Eólica Parque X S.A.,
inscrita no CNPJ sob o nº 17.815.305/0001-54. Objeto: Aprovar como Prioritário, na forma
do art. 2o
, § 1o
, inciso III, do Decreto nº 8.874, de 11 de outubro de 2016, o projeto da
Central Geradora Eólica denominada Campo Largo X, cadastrada com o Código Único de
Empreendimento de Geração – CEG – EOL.CV.BA.034630-6.01, objeto da Resolução
Autorizativa ANEEL nº 8.413, de 10 de dezembro de 2019, de titularidade da interessada,
para os fins do art. 2º da Lei nº 12.431, de 24 de junho de 2011. A íntegra desta Portaria
consta nos autos e encontra-se disponível no endereço eletrônico
http://www.mme.gov.br/web/guest/projetos-prioritarios.
HÉLVIO NEVES GUERRA
PORTARIA Nº 374, DE 6 DE OUTUBRO DE 2020
O SECRETÁRIO-ADJUNTO DE PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO
ENERGÉTICO DO MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA, no uso da competência que
lhe foi delegada pelo art. 1º, inciso VI e §1º, da Portaria MME nº 281, de 29
de junho de 2016, tendo em vista o disposto no art. 4º do Decreto nº 8.874,
de 11 de outubro de 2016, e no art. 4º da Portaria MME nº 364, de 13 de
setembro de 2017, resolve:
Processo nº 48340.003319/2020-14. Interessada: CLWP Eólica Parque
XI S.A., inscrita no CNPJ sob o nº 17.955.471/0001-56. Objeto: Aprovar como
Prioritário, na forma do art. 2o
, § 1o
, inciso III, do Decreto nº 8.874, de 11 de
outubro de 2016, o projeto da Central Geradora Eólica denominada Campo
Largo XI, cadastrada com o Código Único de Empreendimento de Geração –
CEG – EOL.CV.BA.034625-0.01, objeto da Resolução Autorizativa ANEEL nº 8.414,
de 10 de dezembro de 2019, de titularidade da interessada, para os fins do
art. 2º da Lei nº 12.431, de 24 de junho de 2011. A íntegra desta Portaria
consta nos autos e encontra-se disponível no endereço eletrônico
http://www.mme.gov.br/web/guest/projetos-prioritarios.
HÉLVIO NEVES GUERRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152020100800055
55
Seção 1 ISSN 1677-7042 Nº 194, quinta-feira, 8 de outubro de 2020
PORTARIA Nº 375, DE 6 DE OUTUBRO DE 2020
O SECRETÁRIO-ADJUNTO DE PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO
ENERGÉTICO DO MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA, no uso da competência que lhe foi
delegada pelo art. 1º, inciso VI e §1º, da Portaria MME nº 281, de 29 de junho de 2016,
tendo em vista o disposto no art. 4º do Decreto nº 8.874, de 11 de outubro de 2016, e no
art. 4º da Portaria MME nº 364, de 13 de setembro de 2017, resolve:
Processo nº 48340.003320/2020-49. Interessada: CLWP Eólica Parque XII S.A .,
inscrita no CNPJ sob o nº 17.846.141/0001-22. Objeto: Aprovar como Prioritário, na forma
do art. 2o
, § 1o
, inciso III, do Decreto nº 8.874, de 11 de outubro de 2016, o projeto da
Central Geradora Eólica denominada Campo Largo XII, cadastrada com o Código Único de
Empreendimento de Geração – CEG – EOL.CV.BA.034623-3.01, objeto da Resolução
Autorizativa ANEEL nº 8.415, de 10 de dezembro de 2019, de titularidade da interessada,
para os fins do art. 2º da Lei nº 12.431, de 24 de junho de 2011. A íntegra desta Portaria
consta nos autos e encontra-se disponível no endereço eletrônico
http://www.mme.gov.br/web/guest/projetos-prioritarios.
HÉLVIO NEVES GUERRA
PORTARIA Nº 376, DE 6 DE OUTUBRO DE 2020
O SECRETÁRIO-ADJUNTO DE PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO
ENERGÉTICO DO MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA, no uso da competência que lhe foi
delegada pelo art. 1º, inciso VI e §1º, da Portaria MME nº 281, de 29 de junho de 2016,
tendo em vista o disposto no art. 4º do Decreto nº 8.874, de 11 de outubro de 2016, e no
art. 4º da Portaria MME nº 364, de 13 de setembro de 2017, resolve:
Processo nº 48340.003322/2020-38. Interessada: CLWP Eólica Parque XIII S.A .,
inscrita no CNPJ sob o nº 17.995.969/0001-42. Objeto: Aprovar como Prioritário, na forma
do art. 2o
, § 1o
, inciso III, do Decreto nº 8.874, de 11 de outubro de 2016, o projeto da
Central Geradora Eólica denominada Campo Largo XIII, cadastrada com o Código Único de
Empreendimento de Geração – CEG – EOL.CV.BA.034622-5.01, objeto da Resolução
Autorizativa ANEEL nº 8.416, de 10 de dezembro de 2019, de titularidade da interessada,
para os fins do art. 2º da Lei nº 12.431, de 24 de junho de 2011. A íntegra desta Portaria
consta nos autos e encontra-se disponível no endereço eletrônico
http://www.mme.gov.br/web/guest/projetos-prioritarios.
HÉLVIO NEVES GUERRA
PORTARIA Nº 377, DE 6 DE OUTUBRO DE 2020
O SECRETÁRIO-ADJUNTO DE PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO
ENERGÉTICO DO MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA, no uso da competência que lhe foi
delegada pelo art. 1º, inciso VI e §1º, da Portaria MME nº 281, de 29 de junho de 2016,
tendo em vista o disposto no art. 4º do Decreto nº 8.874, de 11 de outubro de 2016, e no
art. 4º da Portaria MME nº 364, de 13 de setembro de 2017, resolve:
Processo nº 48340.003323/2020-82. Interessada: CLWP Eólica Parque XIV S.A .,
inscrita no CNPJ sob o nº 17.829.499/0001-47. Objeto: Aprovar como Prioritário, na forma
do art. 2o
, § 1o
, inciso III, do Decreto nº 8.874, de 11 de outubro de 2016, o projeto da
Central Geradora Eólica denominada Campo Largo XIV, cadastrada com o Código Único de
Empreendimento de Geração – CEG – EOL.CV.BA.034634-9.01, objeto da Resolução
Autorizativa ANEEL nº 8.417, de 10 de dezembro de 2019, de titularidade da interessada,
para os fins do art. 2º da Lei nº 12.431, de 24 de junho de 2011. A íntegra desta Portaria
consta nos autos e encontra-se disponível no endereço eletrônico
http://www.mme.gov.br/web/guest/projetos-prioritarios.
HÉLVIO NEVES GUERRA
PORTARIA Nº 378, DE 6 DE OUTUBRO DE 2020
O SECRETÁRIO-ADJUNTO DE PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO
ENERGÉTICO DO MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA, no uso da competência que lhe foi
delegada pelo art. 1º, inciso VI e §1º, da Portaria MME nº 281, de 29 de junho de 2016,
tendo em vista o disposto no art. 4º do Decreto nº 8.874, de 11 de outubro de 2016, e no
art. 4º da Portaria MME nº 364, de 13 de setembro de 2017, resolve:
Processo nº 48340.003324/2020-27. Interessada: CLWP Eólica Parque XVII S.A .,
inscrita no CNPJ sob o nº 17.916.887/0001-65. Objeto: Aprovar como Prioritário, na forma
do art. 2o
, § 1o
, inciso III, do Decreto nº 8.874, de 11 de outubro de 2016, o projeto da
Central Geradora Eólica denominada Campo Largo XVII, cadastrada com o Código Único de
Empreendimento de Geração – CEG – EOL.CV.BA.034638-1.01, objeto da Resolução
Autorizativa ANEEL nº 8.418, de 10 de dezembro de 2019, de titularidade da interessada,
para os fins do art. 2º da Lei nº 12.431, de 24 de junho de 2011. A íntegra desta Portaria
consta nos autos e encontra-se disponível no endereço eletrônico
http://www.mme.gov.br/web/guest/projetos-prioritarios.
HÉLVIO NEVES GUERRA
PORTARIA Nº 379, DE 6 DE OUTUBRO DE 2020
O SECRETÁRIO-ADJUNTO DE PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO
ENERGÉTICO DO MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA, no uso da competência que lhe foi
delegada pelo art. 1º, inciso VI e §1º, da Portaria MME nº 281, de 29 de junho de 2016,
tendo em vista o disposto no art. 4º do Decreto nº 8.874, de 11 de outubro de 2016, e no
art. 4º da Portaria MME nº 364, de 13 de setembro de 2017, resolve:
Processo nº 48340.003325/2020-71. Interessada: CLWP Eólica Parque XIX S.A .,
inscrita no CNPJ sob o nº 17.928.213/0001-80. Objeto: Aprovar como Prioritário, na forma
do art. 2o
, § 1o
, inciso III, do Decreto nº 8.874, de 11 de outubro de 2016, o projeto da
Central Geradora Eólica denominada Campo Largo XIX, cadastrada com o Código Único de
Empreendimento de Geração – CEG – EOL.CV.BA.034645-4.01, objeto da Resolução
Autorizativa ANEEL nº 8.419, de 10 de dezembro de 2019, de titularidade da interessada,
para os fins do art. 2º da Lei nº 12.431, de 24 de junho de 2011. A íntegra desta Portaria
consta nos autos e encontra-se disponível no endereço eletrônico
http://www.mme.gov.br/web/guest/projetos-prioritarios.
HÉLVIO NEVES GUERRA
AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA
SUPERINTENDÊNCIA DE CONCESSÕES E AUTORIZAÇÕES
DE GERAÇÃO
DESPACHO Nº 2.849, DE 5 DE OUTUBRO DE 2020
Processos nos 48500.003908/2020-12 e 48500.003909/2020-07. Interessado: EDP
Renováveis Brasil S. A. Decisão: Registrar o Requerimento de Outorga da EOL Catanduba
RN III e EOL Catanduba RN IV, localizadas no município de Jandaíra, no estado do Rio
Grande do Norte. A íntegra deste despacho consta dos autos e estará disponível em
www.aneel.gov.br/biblioteca.
CARLOS EDUARDO CABRAL CARVALHO
Superintendente
DESPACHO Nº 2.854, DE 5 DE OUTUBRO DE 2020
Processo nº 48500.002484/2019-00. Interessado: FS Agrisolutions Indústria de
Biocombustíveis Ltda. Decisão: alterar as características técnicas e o sistema de
transmissão de interesse restrito da UTE FS Sorriso, cadastrada no CEG sob o nº
UTE.FL.MT.044865-6.01. A íntegra deste Despacho e seus Anexos constam dos autos e
estarão disponíveis em www.aneel.gov.br/biblioteca.
CARLOS EDUARDO CABRAL CARVALHO
Superintendente
DESPACHO Nº 2.856, DE 6 DE OUTUBRO DE 2020
Processos nos 48500.002478/2020-11 e 48500.002477/2020-77. Interessado: EDP
Renováveis Brasil S.A. Decisão: Registrar o Requerimento de Outorga da EOL São José I
(EOL.CV.RN.049411-9.01) e EOL São José II (EOL.CV.RN.049412-7.01), localizadas nos
municípios de Pedra Preta e Lajes, no estado o Rio Grande do Norte. A íntegra deste
despacho consta dos autos e estará disponível em www.aneel.gov.br/biblioteca.
CARLOS EDUARDO CABRAL CARVALHO
Superintendente
DESPACHO Nº 2.869, DE 6 DE OUTUBRO DE 2020
Processo nº 48500.001359/2015-84. Interessadas: Frigorífico Nutribrás S.A., Aparecida
Geração de Energia Elétrica SPE Ltda., Enebras Projetos de Usinas Hidrelétricas Ltda., Da
Luz Energia Ltda., Agrícola Guerra Ltda. e Prainha Camping Turismo Ltda. Decisão: (i) alterar
a titularidade do DRS-PCH n° 2.806, de 2016, e do Registro Ativo, conferido pelo Despacho
n° 1.051, de 2015, referentes à PCH Aparecida, cadastrada sob o CEG PCH.PH.SC.032659-
3.01, a fim de excluir as empresas Enebras Projetos de Usinas Hidrelétricas Ltda., Da Luz
Energia Ltda, Agrícola Guerra Ltda. e Prainha Camping Turismo Ltda.; e (ii) alterar a
titularidade do DRS-PCH n° 2.806, de 2016, e do Registro Ativo, conferido pelo Despacho
n° 1.051, de 2015, a fim de incluir a empresa Aparecida Geração de Energia Elétrica SPE
Ltda. A íntegra deste Despacho consta dos autos e estará disponível em
www.aneel.gov.br/biblioteca.
CARLOS EDUARDO CABRAL CARVALHO
Superintendente
DESPACHO Nº 2.880, DE 6 DE OUTUBRO DE 2020
Processo nº: 48500.002404/2006-19. Interessado: Santa Luzia Energética S.A. Decisão:
revogar o Despacho nº 934, de 15 de abril de 2016. A íntegra deste Despacho consta dos
autos e estará disponível em www.aneel.gov.br/biblioteca.
CARLOS EDUARDO CABRAL CARVALHO
Superintendente
DESPACHO Nº 2.883, DE 6 DE OUTUBRO DE 2020
Processo nº: 48500.003907/2020-78. Interessado: 3JF Participações Societárias Ltda.
Decisão: registrar a compatibilidade do Sumário Executivo com os Estudos de Inventário
Hidrelétrico e com o uso do potencial hidráulico por meio da emissão de DRS-PCH da PCH
Laje do Prata, com 8.000 kW de Potência Instalada, cadastrada sob o Código Único de
Empreendimentos de Geração (CEG) PCH.PH.GO.048494-6.01, localizada no rio da Prata,
integrante da sub-bacia 60, na bacia hidrográfica do Rio Paraná, cuja casa de força localizase no município de Aporé, estado de Goiás. A íntegra deste Despacho consta dos autos e
estará disponível em www.aneel.gov.br/biblioteca.
CARLOS EDUARDO CABRAL CARVALHO
Superintendente
SUPERINTENDÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE GERAÇÃO
DESPACHO Nº 2.886, DE 7 DE OUTUBRO DE 2020
O SUPERINTENDENTE DE FISCALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE GERAÇÃO DA
AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, no uso das atribuições conferidas pela
Resolução Normativa ANEEL nº 583, de 22 de outubro de 2013, e considerando o que
consta dos Processos nº 48500.005041/2018-15; 48500.005040/2018-71;
48500.005039/2018-46; 48500.005038/2018-00; 48500.005037/2018-57 e
48500.005036/2018-11, decide suspender, a partir de 8 de outubro de 2020, a operação
comercial das unidades geradoras UG 1 a 22 da UFV Etesa 17 – São João do Piauí I (C EG :
UFV.RS.PI.034785-0.01) com 32.164,00 kW de capacidade instalada, de propriedade da
Celeo São João Do Piauí FV I S.A.; UG 1 a 22 da UFV Etesa 18 – São João do Piauí II (CEG :
UFV.RS.PI.034786-8.01) com 32.164,00 kW de capacidade instalada, de propriedade da
Celeo São João Do Piauí FV II S.A.; UG 1 a 22 da UFV Etesa 19 – São João do Piauí III ( C EG :
UFV.RS.PI.034787-6.01) com 32.164,00 kW de capacidade instalada, de propriedade da
Celeo São João Do Piauí FV III S.A.; UG 1 a 20 da Etesa 20 – São João do Piauí IV (CEG:
UFV.RS.PI.034788-4.01) com 28.840,00 kW de capacidade instalada, de propriedade da
Celeo São João Do Piauí FV IV S.A.; UG 1 a 20 da Etesa 21 – São João do Piauí V (CEG:
UFV.RS.PI.034789-2.01) com 28.840,00 kW de capacidade instalada, de propriedade da
Celeo São João Do Piauí FV V S.A. e UG 1 a 22 da ETESA 22 – São João do Piauí VI (CEG:
UFV.RS.PI.034790-6.01) com 31.878,00 kW de capacidade instalada, de propriedade da
Celeo São João Do Piauí FV VI S.A., localizadas no Município de São João do Piauí, estado
do Piauí.
GENTIL NOGUEIRA DE SÁ JÚNIOR
SUPERINTENDÊNCIA DE GESTÃO TARIFÁRIA
DESPACHO Nº 2.881, DE 6 DE OUTUBRO DE 2020
Processo: 48500.001266/2020-17. Interessados: agentes de distribuição de energia elétrica
com atualização tarifária no mês de setembro de 2020. Decisão: fixa a Taxa de Fiscalização
de Serviços de Energia Elétrica – TFSEE aos interessados. A íntegra deste Despacho estará
disponível no endereço eletrônico www.aneel.gov.br/biblioteca.
DAVI ANTUNES LIMA
Superintendente
DESPACHO Nº 2.882, DE 6 DE OUTUBRO DE 2020
O SUPERINTENDENTE DE GESTÃO TARIFÁRIA DA AGÊNCIA NACIONAL DE
ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, no uso das atribuições que lhe foram delegadas por meio da
Portaria nº 3.923, de 29 de março de 2016, e o que consta do Processo nº
48500.001266/2020-17, decide revogar o Despacho nº 2.838, de 2 de outubro de 2020.
DAVI ANTUNES LIMA
DESPACHO Nº 2.888, DE 7 DE OUTUBRO DE 2020
O SUPERINTENDENTE DE GESTÃO TARIFÁRIA DA AGÊNCIA NACIONAL DE
ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, considerando o
disposto no §4º do Art. 39 da Resolução Normativa nº 801, de 19 de dezembro de 2017,
, e de acordo com o que consta no processo nº 48500.004982/2020-56, resolve: (i) fixar o
Fator de Corte de Perdas Regulatórias (fc), a ser considerado no cálculo dos reembolsos
mensais da Conta de Consumo de Combustíveis das concessionárias de distribuição
beneficiárias, conforme tabela abaixo; (ii) os presentes valores são aplicáveis aos
reembolsos das competências de janeiro a dezembro de 2021.
. CO N C ES S I O N Á R I A FATOR DE CORTE (fc)
. AMAZONAS ENERGIA 0,836
. ENERGISA RO 0,931
. RORAIMA ENERGIA 0,960
. ENERGISA AC 1,000
. ENERGISA MT 0,976
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152020100800056
56
Seção 1 ISSN 1677-7042 Nº 194, quinta-feira, 8 de outubro de 2020
. CELPE 0,977
. CELPA 0,966
. C EA 0,838
DAVI ANTUNES LIMA
SUPERINTENDÊNCIA DE REGULAÇÃO DOS SERVIÇOS DE GERAÇÃO
DESPACHO Nº 2.887, DE 7 DE OUTUBRO DE 2020
O SUPERINTENDENTE DE REGULAÇÃO DOS SERVIÇOS DE GERAÇÃO DA AGÊNCIA
NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, no uso das atribuições delegadas por meio da
Portaria nº 4.163, de 30 de agosto de 2016, e tendo em vista o que consta no Processo nº
48500.000286/2015-11, decide conhecer e, no mérito, dar provimento à solicitação da UEG
Araucária Ltda. de modo a autorizar, nos termos da Portaria do Ministério de Minas e
Energia – MME n° 504, de 19 de dezembro de 2018, a utilização, no período de 8 de
outubro de 2020 a 30 de abril de 2021, dos valores de Custo Variável Unitário – CVU e do
montante de geração necessário à recuperação dos custos fixos da Usina Termelétrica –
UTE Araucária (Código CEG: UTE.GN.PR.027733-9.01) da tabela a seguir pelo Operador
Nacional do Sistema Elétrico – ONS, e pela Câmara de Comercialização de Energia Elétrica
– CCEE, para a contabilização da energia gerada no período, conforme regras vigentes.
. Item homologado, nos termos da Portaria MME nº 504/2018 Valor
. CVU (sem a inclusão dos custos fixos) (1) R$
431,77/MWh
. Parcela de custo fixo R$
198,77/MWh
. CVU (com a inclusão dos custos fixos) (2) R$
630,54/MWh
. Montante de geração necessário à recuperação dos custos fixos,
apurado desde a data de publicação desse Despacho
359.942 MWh
(1) CVU válido após o atingimento do montante de geração necessário à
recuperação dos custos fixos.
(2) CVU válido até o atingimento do montante de geração necessário à
recuperação dos custos fixos.
CHRISTIANO VIEIRA DA SILVA

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