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Diário Oficial da União – Seção 1 nº178 – 16.09.2020
Ministério de Minas e Energia
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA Nº 336, DE 10 DE SETEMBRO DE 2020
O MINISTRO DE ESTADO DE MINAS E ENERGIA, no uso das atribuições que lhe
confere o art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição, tendo em vista o disposto
no art. 36 da Lei nº 11.909, de 4 de março de 2009, no art. 53 do Decreto nº 7.382, de 2 de
dezembro de 2010, no art. 5º da Portaria MME nº 232, de 13 de abril de 2012, e o que consta
dos Processos ANP nº 48610.210870/2020-95 e MME nº 48340.002732/2020-61, resolve:
Art. 1º Autorizar a empresa Tradener Ltda., inscrita no CNPJ sob o nº
02.691.745/0001-70, com Sede na Alameda Dr. Carlos de Carvalho, 603, 8º Andar, Centro,
Curitiba, Estado do Paraná, a exercer atividade de importação de Gás Natural, na forma e
nas características abaixo indicadas:
I – País de Origem do Gás Natural: Bolívia;
II – Volume Total a ser Importado: até 5 milhões de m3
/dia, na modalidade
firme e interruptível;
III – Mercado Potencial: Estados de Mato Grosso do Sul, Mato Grosso, São
Paulo, Minas Gerais, Rio de Janeiro, Paraná, Santa Catarina e Rio Grande do Sul;
IV – Transporte: Gasoduto Bolívia – Brasil; e
V – Local de Entrega no Brasil: Fronteira entre Bolívia e Brasil, no Estado de
Mato Grosso do Sul, próximo à Cidade de Corumbá.
§ 1º As especificações técnicas do Gás Natural deverão estar de acordo com o
disposto na Resolução nº 16, de 17 de junho de 2008, da Agência Nacional do Petróleo,
Gás Natural e Biocombustíveis – ANP, ou regulamentação superveniente.
§ 2º A presente Autorização terá validade de três anos, a contar da data de
publicação desta Portaria.
Art. 2º A Empresa ora Autorizada deverá apresentar à ANP:
I – Contrato de Compra e Venda de Gás Natural, bem como a documentação
relativa e eventuais alterações, de acordo com o prazo estabelecido no art. 8º da Portaria
MME nº 232, de 13 de abril de 2012; e
II – Relatório detalhado sobre as operações de importação realizadas no mês
imediatamente anterior, até o dia vinte e cinco de cada mês contendo as seguintes
informações:
a) volumes diários importados, em metros cúbicos;
b) quantidades diárias de energia importadas;
c) poderes caloríficos diários do Gás Natural importado; e
d) preços de compra do Gás Natural importado calculados no ponto de
internalização do produto.
Parágrafo único. A ANP publicará, em seu sítio na internet – www.anp.gov.br, as
informações referidas neste artigo que devam ser divulgadas para conhecimento geral.
Art. 3º A Autorizada deverá também informar, à ANP, a ocorrência de
quaisquer alterações indicadas nos incisos a seguir, mediante encaminhamento de nova
Ficha Cadastral e respectiva documentação comprobatória, respeitados os prazos e
condições estabelecidos no art. 10 da Portaria MME nº 232, de 2012:
I – dados cadastrais da Autorizada;
II – mudança de endereço de matriz ou de filial relacionada com a atividade de
importação de Gás Natural;
III – inclusão ou exclusão da filial na atividade de importação de Gás Natural;
e
IV – alterações ocorridas que comprometam as informações remetidas à ANP
quando do encaminhamento do requerimento inicial de autorização para importação de
Gás Natural.
Art. 4º A Autorizada deverá atender, permanentemente, os requisitos
estabelecidos na legislação sobre comércio exterior.
Art. 5º A Autorização para o exercício da atividade de importação de Gás
Natural será revogada, entre outras hipóteses, em casos de:
I – extinção judicial ou extrajudicial da sociedade ou consórcio autorizado;
II – requerimento da sociedade ou consórcio autorizado; ou
III – descumprimento da legislação aplicável.
Art. 6º O não atendimento ao disposto nesta Portaria sujeita o infrator às
penalidades previstas na Lei nº 9.847, de 26 de outubro de 1999, ou em legislação que
venha substituí-la, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
BENTO ALBUQUERQUE
PORTARIA Nº 339, DE 11 DE SETEMBRO DE 2020
O MINISTRO DE ESTADO DE MINAS E ENERGIA, no uso das atribuições que lhe
confere o art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição, tendo em vista o
disposto no art. 36 da Lei nº 11.909, de 4 de março de 2009, no art. 53 do Decreto nº
7.382, de 2 de dezembro de 2010, no art. 5º da Portaria MME nº 232, de 13 de abril de
2012, e o que consta do Processo nº 48610.208556/2020-42, resolve:
Art. 1º Autorizar a empresa Repsol Exploração Brasil Ltda., inscrita no CNPJ sob
o nº 03.514.776/0001-18, com Sede na Praia de Botafogo, nº 228, Sala 1402, Bairro
Botafogo, Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, a exercer atividade de importação de
Gás Natural, na forma e nas características abaixo indicadas:
I – País de Origem do Gás Natural: Bolívia;
II – Volume Total a ser Importado: até 3 milhões de m3
/dia;
III – Mercado Potencial: Estados do Rio de Janeiro e São Paulo;
IV – Transporte: Gasoduto Bolívia – Brasil; e
V – Local de Entrega no Brasil: Fronteira entre Bolívia e Brasil, no Estado de
Mato Grosso do Sul, próximo à Cidade de Corumbá.
§ 1º As especificações técnicas do Gás Natural deverão estar de acordo com o
disposto na Resolução nº 16, de 17 de junho de 2008, da Agência Nacional do Petróleo,
Gás Natural e Biocombustíveis – ANP, ou regulamentação superveniente.
§ 2º A presente Autorização terá validade de três anos, a contar da data de
publicação desta Portaria.
Art. 2º A Empresa ora Autorizada deverá apresentar à ANP:
I – Contrato de Compra e Venda de Gás Natural, bem como a documentação
relativa e eventuais alterações, de acordo com o prazo estabelecido no art. 8º da Portaria
MME nº 232, de 13 de abril de 2012; e
II – Relatório detalhado sobre as operações de importação realizadas no mês
imediatamente anterior, até o dia vinte e cinco de cada mês contendo as seguintes
informações:
a) volumes diários importados, em metros cúbicos;
b) quantidades diárias de energia importadas;
c) poderes caloríficos diários do Gás Natural importado; e
d) preços de compra do Gás Natural importado calculados no ponto de
internalização do produto.
Parágrafo único. A ANP publicará, em seu sítio na internet – www.anp.gov.br,
as informações referidas neste artigo que devam ser divulgadas para conhecimento
geral.
Art. 3º A Autorizada deverá também informar, à ANP, a ocorrência de
quaisquer alterações indicadas nos incisos a seguir, mediante encaminhamento de nova
Ficha Cadastral e respectiva documentação comprobatória, respeitados os prazos e
condições estabelecidos no art. 10 da Portaria MME nº 232, de 2012:
I – dados cadastrais da Autorizada;
II – mudança de endereço de matriz ou de filial relacionada com a atividade de
importação de Gás Natural;
III – inclusão ou exclusão da filial na atividade de importação de Gás Natural;
e
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152020091600278
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Seção 1 ISSN 1677-7042 Nº 178, quarta-feira, 16 de setembro de 2020
IV – alterações ocorridas que comprometam as informações remetidas à ANP
quando do encaminhamento do requerimento inicial de autorização para importação de
Gás Natural.
Art. 4º A Autorizada deverá atender, permanentemente, os requisitos
estabelecidos na legislação sobre comércio exterior.
Art. 5º A Autorização para o exercício da atividade de importação de Gás
Natural será revogada, entre outras hipóteses, em casos de:
I – extinção judicial ou extrajudicial da sociedade ou consórcio autorizado;
II – requerimento da sociedade ou consórcio autorizado; ou
III – descumprimento da legislação aplicável.
Art. 6º O não atendimento ao disposto nesta Portaria sujeita o infrator às
penalidades previstas na Lei nº 9.847, de 26 de outubro de 1999, ou em legislação que
venha substituí-la, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
BENTO ALBUQUERQUE
PORTARIA Nº 343, DE 14 DE SETEMBRO DE 2020
O MINISTRO DE ESTADO DE MINAS E ENERGIA, no uso das atribuições que lhe
confere o art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição, tendo em vista o
disposto nos arts. 3º-A, inciso II, e 26, inciso III, da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de
1996, no art. 21, § 2º, do Decreto nº 7.246, de 28 de julho de 2010, nas Portarias MME
nº 596, de 19 de outubro de 2011, nº 339, de 15 de agosto de 2018, e nº 418, de 19 de
novembro de 2019, e o que consta no Processo nº 48340.002720/2020-37, resolve:
Art. 1º Autorizar a Engie Trading Comercializadora de Energia Ltda., inscrita no
CNPJ sob o nº 31.635.668/0001-39, com Sede na Rua Paschoal Apóstolo Pítsica, nº 5.064
(Parte), Bairro Agronômica, Município de Florianópolis, Estado de Santa Catarina,
doravante denominada Autorizada, a importar e a exportar energia elétrica interruptível
com a República Argentina e com a República Oriental do Uruguai, devendo observar as
Diretrizes estabelecidas nas Portarias MME nº 339, de 15 de agosto de 2018, e nº 418,
de 19 de novembro de 2019.
§ 1º A importação e a exportação com a República Argentina deverão ocorrer
por meio das Estações Conversoras de Frequência de Garabi I e II, até 2.200 MW de
potência e respectiva energia elétrica associada, localizadas no Município de Garruchos, e
da Conversora de Frequência de Uruguaiana, até 50 MW de potência e respectiva energia
elétrica associada, localizada no Município de Uruguaiana, no Estado do Rio Grande do
Sul, fronteira com a Argentina.
§ 2º A importação e a exportação com a República Oriental do Uruguai
deverão ocorrer por meio da Estação Conversora de Frequência de Rivera, até 70 MW de
potência e respectiva energia elétrica associada, localizada na fronteira dos Municípios de
Rivera, Uruguai, e Santana do Livramento, Brasil, e da Estação Conversora de Frequência
de Melo, até 500 MW de potência e respectiva energia elétrica associada, localizada no
Município de Melo, Uruguai, próximo da fronteira com o Município de Jaguarão, no
Estado do Rio Grande do Sul.
§ 3º A importação e a exportação com a República Oriental do Uruguai por
meio das Estações Conversoras de Frequência de Rivera e de Melo deverão ser precedidas
de Autorização ou Contrato para utilizar as respectivas Instalações de Transmissão de
Interesse Restrito de que tratam a Resolução ANEEL nº 153, de 23 de maio de 2000, e a
Resolução Autorizativa ANEEL nº 2.280, de 23 de fevereiro de 2010.
§ 4º A Autorização de que trata o caput terá vigência até 31 de dezembro de 2022.
Art. 2º A importação e a exportação de energia elétrica de que trata esta
Autorização não deverão afetar a segurança eletroenergética do Sistema Interligado
Nacional – SIN, segundo os critérios utilizados pelo Operador Nacional do Sistema Elétrico
– ONS.
Parágrafo único. A energia importada será destinada ao Mercado de Curto Prazo
brasileiro, nos termos e condições estabelecidos na Portaria MME nº 339, de 2018.
Art. 3º As transações decorrentes da importação e da exportação de energia
elétrica, objetos desta Autorização, deverão atender as seguintes condições:
I – as estabelecidas nas Portarias MME nº 339, de 2018, e nº 418, de 2019;
II – as definidas pelo Poder Concedente, nos termos do art. 4º do Decreto nº
5.163, de 30 de julho de 2004;
III – a Convenção de Comercialização de Energia Elétrica, instituída pela
Resolução Normativa ANEEL nº 109, de 26 de outubro de 2004;
IV – as disposições contidas nas Regras e Procedimentos de Comercialização;
e
V – o disposto nas Resoluções Normativas ANEEL nº 225, de 18 de julho de
2006, e nº 783, de 26 de setembro de 2017.
Parágrafo único. A exportação de energia elétrica não poderá produzir
majoração dos custos do setor elétrico brasileiro.
Art. 4º Sem prejuízo de outras obrigações e encargos estabelecidos, a
Autorizada fica obrigada a cumprir os seguintes requisitos:
I – pagar a Taxa de Fiscalização dos Serviços de Energia Elétrica – TFSEE, nos
prazos e nas condições estabelecidas pela Agência Nacional de Energia Elétrica –
ANEEL;
II – submeter-se à fiscalização da ANEEL;
III – submeter-se a toda e qualquer regulamentação de caráter geral que venha
a ser estabelecida, especialmente àquelas relativas à importação, exportação e
comercialização de energia elétrica;
IV – ingressar com pedido de adesão à Câmara de Comercialização de Energia
Elétrica – CCEE, no prazo de dez dias úteis após a publicação da Autorização de
importação e exportação;
V – informar mensalmente à ANEEL no prazo de quinze dias após a
contabilização da CCEE, todas as transações de importações e exportação realizadas,
indicando os montantes, a origem da energia vendida e a identificação dos
compradores;
VI – cumprir os procedimentos administrativos previstos na legislação que
regem a importação e a exportação de energia elétrica;
VII – honrar os encargos decorrentes das operações de importação e
exportação de energia elétrica de que trata esta Portaria;
VIII – contabilizar, em separado, as receitas, as despesas e os custos incorridos
com as atividades de importação e exportação Autorizadas, de acordo com os princípios
contábeis praticados pelo Setor;
IX – efetuar o pagamento dos encargos de Acesso e Uso dos Sistemas de
Transmissão e Distribuição de Energia Elétrica decorrentes da Autorização, nos termos da
regulamentação específica, quando couber;
X – atender, no que couber, às obrigações tributárias, aduaneiras e de natureza
cambial, relativas às atividades de importação e exportação de energia elétrica; e
XI – manter regularidade fiscal durante todo o período da Autorização, estando
sujeita às penalidades previstas na regulamentação.
Art. 5º A importação e a exportação de energia elétrica, de que trata esta
Portaria, deverão ser suportadas pelos seguintes Contratos:
I – Contrato de Uso do Sistema de Transmissão – CUST;
II – Autorização ou Contrato para utilizar as Instalações de Transmissão de
Interesse Restrito de que tratam a Resolução ANEEL nº 153, de 23 de maio de 2000, e a
Resolução Autorizativa ANEEL nº 2.280, de 23 de fevereiro de 2010;
III – para atendimento à importação, quando aplicável:
a) Contratos de Compra e Venda de Energia Elétrica celebrados com os
Geradores da República Argentina; e
b) Contratos de Compra e Venda de Energia Elétrica celebrados com os
Geradores da República Oriental do Uruguai;
IV – para atendimento à exportação, quando aplicável:
a) Contratos de Compra e Venda de Energia Elétrica celebrados com os
agentes termoelétricos para estar apto a apresentar oferta às partes importadoras; e
b) Contratos de Compra e Venda de Energia Elétrica celebrados com os
compradores da energia elétrica exportada.
§ 1º A Autorizada deverá apresentar à ANEEL os Contratos referidos nos
incisos I e II até trinta dias após sua celebração.
§ 2º Os Contratos referidos nos incisos III e IV deverão ser registrados na
ANEEL e na CCEE, em conformidade com a regulamentação.
Art. 6º A presente Autorização poderá ser revogada na ocorrência de qualquer
uma das seguintes situações:
I – comercialização de energia elétrica em desacordo com a legislação ou
regulamentação aplicável;
II – descumprimento das obrigações decorrentes da Autorização;
III – transferência, a terceiros, de bens e instalações utilizados no intercâmbio
de energia elétrica, necessários ao cumprimento dos Contratos celebrados, sem prévia e
expressa Autorização; e
IV – a qualquer momento, no interesse da Administração Pública.
Parágrafo único. A revogação da Autorização não acarretará para o Poder
Concedente ou para a ANEEL, em nenhuma hipótese, qualquer responsabilidade com
relação a encargos, ônus, obrigações ou compromissos assumidos pela Autorizada com
terceiros, inclusive os relativos aos seus empregados.
Art. 7º A CCEE e o ONS deverão disponibilizar, respectivamente, as regras e
procedimentos de comercialização específicos para a contabilização e liquidação da
energia a ser importada e exportada, os procedimentos operativos específicos, bem como
celebrar acordos operacionais aderentes que permitam a importação e exportação de
energia elétrica, conforme disposto nesta Portaria.
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
BENTO ALBUQUERQUE
PORTARIA Nº 344, DE 14 DE SETEMBRO DE 2020
O MINISTRO DE ESTADO DE MINAS E ENERGIA, no uso das atribuições que lhe
confere o art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição, tendo em vista o
disposto nos arts. 3º-A, inciso II, e 26, inciso III, da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de
1996, no art. 21, § 2º, do Decreto nº 7.246, de 28 de julho de 2010, nas Portarias MME
nº 596, de 19 de outubro de 2011, nº 339, de 15 de agosto de 2018, e nº 418, de 19 de
novembro de 2019, e o que consta no Processo nº 48340.002747/2020-20, resolve:
Art. 1º Autorizar a Principal Comercializadora de Energia Ltda., inscrita no CNPJ
sob o nº 24.616.097/0001-20, com Sede na Rua Surubim, nº 577, 18º Andar, Conjunto 181,
Bairro Cidade Monções, Município de São Paulo, Estado de São Paulo, doravante denominada
Autorizada, a importar e a exportar energia elétrica interruptível com a República Argentina
e com a República Oriental do Uruguai, devendo observar as Diretrizes estabelecidas nas
Portarias MME nº 339, de 15 de agosto de 2018, e nº 418, de 19 de novembro de 2019.
§ 1º A importação e a exportação com a República Argentina deverão ocorrer por meio
das Estações Conversoras de Frequência de Garabi I e II, até 2.200 MW de potência e respectiva
energia elétrica associada, localizadas no Município de Garruchos, e da Conversora de Frequência
de Uruguaiana, até 50 MW de potência e respectiva energia elétrica associada, localizada no
Município de Uruguaiana, no Estado do Rio Grande do Sul, fronteira com a Argentina.
§ 2º A importação e a exportação com a República Oriental do Uruguai deverão
ocorrer por meio da Estação Conversora de Frequência de Rivera, até 70 MW de potência e
respectiva energia elétrica associada, localizada na fronteira dos Municípios de Rivera, Uruguai,
e Santana do Livramento, Brasil, e da Estação Conversora de Frequência de Melo, até 500 MW
de potência e respectiva energia elétrica associada, localizada no Município de Melo, Uruguai,
próximo da fronteira com o Município de Jaguarão, no Estado do Rio Grande do Sul.
§ 3º A importação e a exportação com a República Oriental do Uruguai por
meio das Estações Conversoras de Frequência de Rivera e de Melo deverão ser precedidas
de Autorização ou Contrato para utilizar as respectivas Instalações de Transmissão de
Interesse Restrito de que tratam a Resolução ANEEL nº 153, de 23 de maio de 2000, e a
Resolução Autorizativa ANEEL nº 2.280, de 23 de fevereiro de 2010.
§ 4º A Autorização de que trata o caput terá vigência até 31 de dezembro de
2022.
Art. 2º A importação e a exportação de energia elétrica de que trata esta
Autorização não deverão afetar a segurança eletroenergética do Sistema Interligado
Nacional – SIN, segundo os critérios utilizados pelo Operador Nacional do Sistema Elétrico
– ONS.
Parágrafo único. A energia importada será destinada ao Mercado de Curto
Prazo brasileiro, nos termos e condições estabelecidos na Portaria MME nº 339, de
2018.
Art. 3º As transações decorrentes da importação e da exportação de energia
elétrica, objetos desta Autorização, deverão atender as seguintes condições:
I – as estabelecidas nas Portarias MME nº 339, de 2018, e nº 418, de 2019;
II – as definidas pelo Poder Concedente, nos termos do art. 4º do Decreto nº
5.163, de 30 de julho de 2004;
III – a Convenção de Comercialização de Energia Elétrica, instituída pela
Resolução Normativa ANEEL nº 109, de 26 de outubro de 2004;
IV – as disposições contidas nas Regras e Procedimentos de Comercialização;
e
V – o disposto nas Resoluções Normativas ANEEL nº 225, de 18 de julho de
2006, e nº 783, de 26 de setembro de 2017.
Parágrafo único. A exportação de energia elétrica não poderá produzir
majoração dos custos do setor elétrico brasileiro.
Art. 4º Sem prejuízo de outras obrigações e encargos estabelecidos, a
Autorizada fica obrigada a cumprir os seguintes requisitos:
I – pagar a Taxa de Fiscalização dos Serviços de Energia Elétrica – TFSEE, nos
prazos e nas condições estabelecidas pela Agência Nacional de Energia Elétrica –
ANEEL;
II – submeter-se à fiscalização da ANEEL;
III – submeter-se a toda e qualquer regulamentação de caráter geral que venha
a ser estabelecida, especialmente àquelas relativas à importação, exportação e
comercialização de energia elétrica;
IV – ingressar com pedido de adesão à Câmara de Comercialização de Energia
Elétrica – CCEE, no prazo de dez dias úteis após a publicação da Autorização de
importação e exportação;
V – informar mensalmente à ANEEL no prazo de quinze dias após a
contabilização da CCEE, todas as transações de importações e exportação realizadas,
indicando os montantes, a origem da energia vendida e a identificação dos
compradores;
VI – cumprir os procedimentos administrativos previstos na legislação que
regem a importação e a exportação de energia elétrica;
VII – honrar os encargos decorrentes das operações de importação e
exportação de energia elétrica de que trata esta Portaria;
VIII – contabilizar, em separado, as receitas, as despesas e os custos incorridos
com as atividades de importação e exportação Autorizadas, de acordo com os princípios
contábeis praticados pelo Setor;
IX – efetuar o pagamento dos encargos de Acesso e Uso dos Sistemas de
Transmissão e Distribuição de Energia Elétrica decorrentes da Autorização, nos termos da
regulamentação específica, quando couber;
X – atender, no que couber, às obrigações tributárias, aduaneiras e de natureza
cambial, relativas às atividades de importação e exportação de energia elétrica; e
XI – manter regularidade fiscal durante todo o período da Autorização, estando
sujeita às penalidades previstas na regulamentação.
Art. 5º A importação e a exportação de energia elétrica, de que trata esta
Portaria, deverão ser suportadas pelos seguintes Contratos:
I – Contrato de Uso do Sistema de Transmissão – CUST;
II – Autorização ou Contrato para utilizar as Instalações de Transmissão de
Interesse Restrito de que tratam a Resolução ANEEL nº 153, de 23 de maio de 2000, e a
Resolução Autorizativa ANEEL nº 2.280, de 23 de fevereiro de 2010;
III – para atendimento à importação, quando aplicável:
a) Contratos de Compra e Venda de Energia Elétrica celebrados com os
Geradores da República Argentina; e
b) Contratos de Compra e Venda de Energia Elétrica celebrados com os
Geradores da República Oriental do Uruguai;
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152020091600279
279
Seção 1 ISSN 1677-7042 Nº 178, quarta-feira, 16 de setembro de 2020
IV – para atendimento à exportação, quando aplicável:
a) Contratos de Compra e Venda de Energia Elétrica celebrados com os
agentes termoelétricos para estar apto a apresentar oferta às partes importadoras; e
b) Contratos de Compra e Venda de Energia Elétrica celebrados com os
compradores da energia elétrica exportada.
§ 1º A Autorizada deverá apresentar à ANEEL os Contratos referidos nos
incisos I e II até trinta dias após sua celebração.
§ 2º Os Contratos referidos nos incisos III e IV deverão ser registrados na
ANEEL e na CCEE, em conformidade com a regulamentação.
Art. 6º A presente Autorização poderá ser revogada na ocorrência de qualquer
uma das seguintes situações:
I – comercialização de energia elétrica em desacordo com a legislação ou
regulamentação aplicável;
II – descumprimento das obrigações decorrentes da Autorização;
III – transferência, a terceiros, de bens e instalações utilizados no intercâmbio
de energia elétrica, necessários ao cumprimento dos Contratos celebrados, sem prévia e
expressa Autorização; e
IV – a qualquer momento, no interesse da Administração Pública.
Parágrafo único. A revogação da Autorização não acarretará para o Poder
Concedente ou para a ANEEL, em nenhuma hipótese, qualquer responsabilidade com
relação a encargos, ônus, obrigações ou compromissos assumidos pela Autorizada com
terceiros, inclusive os relativos aos seus empregados.
Art. 7º A CCEE e o ONS deverão disponibilizar, respectivamente, as regras e
procedimentos de comercialização específicos para a contabilização e liquidação da
energia a ser importada e exportada, os procedimentos operativos específicos, bem como
celebrar acordos operacionais aderentes que permitam a importação e exportação de
energia elétrica, conforme disposto nesta Portaria.
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
BENTO ALBUQUERQUE
PORTARIA Nº 345, DE 14 DE SETEMBRO DE 2020
O MINISTRO DE ESTADO DE MINAS E ENERGIA, no uso das atribuições que lhe
confere o art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição, tendo em vista o
disposto no art. 29 da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, e o que consta do
Processo nº 48500.007113/2006-45, resolve:
Art. 1º Extinguir a concessão da Pequena Central Hidrelétrica denominada
Chave do Vaz, cadastrada com o Código Único do Empreendimento de Geração – CEG:
PCH.PH.RJ.000765-0.01, com 680 kW de potência instalada, localizada no Município de
Cantagalo, Estado do Rio de Janeiro, outorgada à Quanta Geração S.A., inscrita no CNPJ
sob o nº 07.642.982/0001-64, por meio do Decreto s/nº, de 4 de dezembro de 1996, sem
reversão de bens.
Art. 2º A extinção de que trata esta Portaria não implicará ônus de qualquer
natureza ao Poder Concedente ou à Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL.
Art. 3º Caberá à ANEEL adotar as providências necessárias para o
cumprimento das obrigações remanescentes da concessão da Pequena Central
Hidrelétrica Chave do Vaz objeto do Contrato de Concessão nº 01/2009-ANEEL, de 3 de
abril de 2009.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
BENTO ALBUQUERQUE
AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA
SUPERINTENDÊNCIA DE CONCESSÕES E AUTORIZAÇÕES
DE GERAÇÃO
DESPACHO Nº 2.650, DE 26 DE AGOSTO DE 2020
Processos nos 48500.002523/2003-57, 48500.002527/2003, 48500.002528/2003-71 e
48500.002525/2003-82. Interessada: Sigma Energia S.A. Decisão: (i) revogar, a pedido da
Interessada, os Despachos nos 813 e 869, ambos de 2017, e nos 402 e 550, ambos de 2018,
que conferiram os DRS-PCH das PCH Alemães Baixo, Cachoeira Comprida, Canoas e São
Gonçalo, cadastradas sob os respectivos CEG: PCH.PH.MG.037422-9.01,
PCH.PH.MG.037461-0.01, PCH.PH.MG.038346-5.01 e PCH.PH.MG.038373-2.01, todas
localizadas no rio Abaeté, no estado de Minas Gerais; e (ii) disponibilizar os
aproveitamentos hidrelétricos Alemães Baixo, Cachoeira Comprida, Canoas e São Gonçalo,
aprovados pelo Despacho nº 340, de 2003, para solicitação de DRI-PCH por parte de
qualquer interessado, nos termos da Resolução Normativa nº 875, de 2020. A íntegra deste
Despacho consta dos autos e encontra-se disponível em www.aneel.gov.br/biblioteca.
CARLOS EDUARDO CABRAL CARVALHO
Superintendente
DESPACHO Nº 2.655, DE 14 DE SETEMBRO DE 2020
Processo nº 48500.004498/2020-27. Interessado: CEMIG Geração e Transmissão S.A.
Decisão: (i) Emitir o Despacho de Registro de Requerimento de Outorga – DRO da
Central Geradora Termelétrica – UTE Queluzito, cadastrada sob o Código Único de
Empreendimentos de Geração – CEG nº UTE.GN.MG.049286-8.01, com 550.000 kW de
Potência Instalada, utilizando gás natural como combustível, localizada no município de
Queluzito, estado de Minas Gerais, em favor da empresa CEMIG Geração e Transmissão
S.A., inscrita no CNPJ sob o nº 06.981.176/0001-58. A íntegra deste despacho consta
dos autos e estará disponível em www.aneel.gov.br/biblioteca.
CARLOS EDUARDO CABRAL CARVALHO
Superintendente
SUPERINTENDÊNCIA DE CONCESSÕES, PERMISSÕES
E AUTORIZAÇÕES DE TRANSMISSÃO E DISTRIBUIÇÃO
DESPACHO Nº 2.662, DE 15 DE SETEMBRO DE 2020
Processo nº: 48500.005286/2017-61 Interessada: BRLIG Implantação de Sistemas de
Transmissão Elétrica Sociedade de Propósito Específico Ltda. – BRLIG Decisão: (i) atestar
a conformidade das características técnicas do projeto básico das instalações de
transmissão objeto do Contrato de Concessão nº 52/2017-ANEEL, elaborado pela BRLIG
Implantação de Sistemas de Transmissão Elétrica Sociedade de Propósito Específico
Ltda. – BRLIG em conformidade com as demais especificações e requisitos técnicos das
instalações de transmissão descritas no Anexo I do Contrato de Concessão de
Transmissão nº 52/2017-ANEEL. A íntegra deste Despacho consta dos autos e estará
disponível em www.aneel.gov.br/biblioteca.
IVO SECHI NAZARENO
Superintendente
SUPERINTENDÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS
DE ELETRICIDADE
DESPACHO Nº 2.602, DE 9 DE SETEMBRO DE 2020
Processo nº: 48500.000639/2019-07. Interessado: CEMIG D. Decisão: alterar o valor da
penalidade de multa aplicada pelo Auto de Infração 0017/2020-SFE para R$ 8.629.966,59
(oito milhões, seiscentos e vinte e nove mil, novecentos e sessenta e seis reais e cinquenta
e nove centavos). A íntegra deste Despacho consta dos autos e estará disponível em
www.aneel.gov.br/biblioteca.
GIÁCOMO FRANCISCO BASSI ALMEIDA
Superintendente
SUPERINTENDÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE GERAÇÃO
DESPACHO Nº 2.665, DE 15 DE SETEMBRO DE 2020
Processo nº 48500.004822/2018-92. Interessados: Parque Eólico Ventos de São Januário 14
S.A. Decisão: Liberar as unidades geradoras para início da operação comercial a partir de
16 de setembro de 2020. Usina: EOL Ventos de São Januário 14. Unidades Geradoras: UG2,
UG3, UG8 e UG10, de 4.200 kW cada, totalizando 16.800 kW de capacidade instalada.
Localização: Município de Campo Formoso, estado da Bahia. A íntegra deste Despacho
consta dos autos e estará disponível em www.aneel.gov.br/biblioteca.
GENTIL NOGUEIRA DE SÁ JÚNIOR
Superintendente
SUPERINTENDÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO ECONÔMICA E FINANCEIRA
DESPACHO Nº 2.664, DE 15 DE SETEMBRO DE 2020
Processo nº 48500.001023/2020-89. Interessadas: Presente de Deus S.A e Comodoro
Energética S.A. Decisão: considerar atendida, pela Interessada, a exigência de envio dos
documentos comprobatórios de formalização da operação anuída pelo Despacho nº 1.006,
de 8 de abril de 2020. A íntegra deste Despacho consta dos autos e estará disponível em:
www.aneel.gov.br/biblioteca.
CAMILA FIGUEIREDO BOMFIM LOPES
Superintendente
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