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Diário Oficial da União – Seção 1 nº158 – 18.08.2020
Ministério de Minas e Energia
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA Nº 303, DE 13 DE AGOSTO DE 2020
O MINISTRO DE ESTADO DE MINAS E ENERGIA, no uso das atribuições que
lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição, tendo em vista
o disposto no Decreto nº 9.191, de 1º de novembro de 2017, no Decreto nº 9.675,
de 2 de janeiro de 2019, no Decreto nº 9.759, de 11 de abril de 2019, e o que consta
do Processo nº 48390.000072/2020-99, resolve:
Art. 1º Fica instituído o Comitê Técnico de Acompanhamento da
Recuperação Ambiental da Bacia Carbonífera de Santa Catarina – CT Bacia Carbonífera
com a finalidade de supervisionar as ações relativas ao cumprimento da sentença
judicial, no âmbito da Ação Civil Pública nº 93.8000533-4.
Art. 2º O CT Bacia Carbonífera será integrado pelos representantes, titular
e suplente, dos seguintes órgãos e entidades públicas:
I – a Secretaria de Geologia, Mineração e Transformação Mineral – SGM, que
o presidirá;
II – a Agência Nacional de Mineração – ANM; e
III – o Serviço Geológico do Brasil – CPRM.
Art. 3º Serão convidados a participarem de reuniões específicas do CT Bacia
Carbonífera, sem direito a voto, representantes, titulares e suplentes, dos seguintes
Órgãos e Entidades:
I – a Advocacia-Geral da União – AGU;
II – o Ministério da Economia – ME;
III – o Ministério do Meio Ambiente – MMA; e
IV – o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais
Renováveis – IBAMA;
Parágrafo único. Poderão ser convidados para participarem das reuniões
específicas do CT Bacia Carbonífera, sem direito a voto, outros Órgãos e Entidades
públicas e privadas.
Art. 4º Os membros integrantes do CT Bacia Carbonífera serão indicados
pelo Titular do respectivo Órgão ou Entidade, e designados em Ato do Secretário de
Geologia, Mineração e Transformação Mineral.
Art. 5º A participação no CT Bacia Carbonífera não será remunerada não
criando vínculos ou direitos com a Administração Pública.
Art. 6º O CT Bacia Carbonífera se reunirá, em caráter ordinário,
semestralmente, e, em caráter extraordinário, por convocação de seu Presidente.
§ 1º As reuniões poderão ser realizadas por videoconferência.
§ 2º O quórum de reunião do CT Bacia Carbonífera é de maioria simples
dos membros e o quórum para aprovação de matéria, caso necessário, será de metade
mais um dos seus membros.
Art. 7º O CT Bacia Carbonífera terá as seguintes competências:
I – Acompanhar, propor e implementar projetos da União Federal para
recuperação ambiental da Bacia Carbonífera do Sul do Estado de Santa Catarina, com
vistas ao cumprimento da sentença judicial, no âmbito da Ação Civil Pública nº
93.8000533-4;
II – Acompanhar as atividades do Grupo Técnico de Assessoramento à
Execução da Sentença (GTA) no monitoramento dos indicadores ambientais e avaliar a
evolução dos indicadores ambientais divulgados periodicamente;
III – Propor ações a serem conduzidas de forma conjunta entre as unidades
e órgãos vinculados do MME, bem como de outros órgãos no âmbito da Administração
Pública Federal, de forma a conferir maior agilidade na recuperação ambiental da Bacia
Carbonífera do Sul do Estado de Santa Catarina;
IV – Promover a elaboração de estudos e realização de eventos técnicos que
contribuam para as atividades de recuperação ambiental da região.
Art. 8º A SGM prestará o apoio administrativo necessário ao funcionamento
e à execução dos trabalhos do CTM.
Art. 9º Eventuais despesas de deslocamento e estada necessárias ao bom
funcionamento do CTM correrão à conta dos Órgãos e Entidades representados ou
convidados.
Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
BENTO ALBUQUERQUE
PORTARIA Nº 305, DE 14 DE AGOSTO DE 2020
O MINISTRO DE ESTADO DE MINAS E ENERGIA, no uso das atribuições que lhe
confere o art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição, tendo em vista o
disposto no art. 26, inciso III, da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, e o que consta
do Processo nº 48370.000570/2019-36, resolve:
Art. 1º A Portaria nº 418, de 19 de novembro de 2019, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
“Art. 5º ……………………………………….
§ 3º As usinas termoelétricas de que trata o art. 3º, incisos II e III, contratadas
no ACR, não irão gerar para seus agentes titulares a obrigação de arcar com o pagamento
de montante financeiro de que trata o caput.” (NR)
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
BENTO ALBUQUERQUE
DESPACHO DE 11 DE AGOSTO DE 2020
Processo nº 48340.002603/2020-73. Interessada: CEB Distribuição S.A. Assunto:
Deslocamento Temporal das Obrigações Contidas nos Anexos II e III, do Quarto Termo
Aditivo ao Contrato de Concessão nº 066/1999. Despacho: Nos termos das Notas Técnicas
nº 19/2020/ASSEC e nº 328/2020-DOC/SPE e do Parecer nº 257/2020/CONJURMME/CGU/AGU, aprovado pelos Despachos nº 1258/2020/CONJUR-MME/CGU/AGU e nº
1263/2020/CONJUR-MME/CGU/AGU, que adoto como fundamentos desta Decisão, e tendo
em vista o disposto no art. 11 ,§ 5º, da Lei nº 12.783, de 11 de janeiro de 2013, bem como
o que consta no Processo nº 48340.002603/2020-73, aprovo o Deslocamento Temporal das
Obrigações Contidas nos Anexos II e III, do Quarto Aditivo ao Contrato de Concessão nº
066/1999, nos termos definidos no Anexo à este Despacho, em caso de transferência de
controle, mediante processo licitatório, nos primeiros cinco anos da prorrogação referida
na Lei nº 12.783, de 2013.
BENTO ALBUQUERQUE
Ministro
ANEXO
Alterações no Quarto Termo Aditivo ao Contrato de Concessão nº 66/1999-
ANEEL, que deverão ser consideradas na elaboração do novo Termo Aditivo:
a) Caput da Subcláusula Décima Quarta da Cláusula Décima Segunda – Extinção
da Concessão e Reversão dos Bens e Instalações Vinculados:
Subcláusula Décima Quarta – Para o período a partir de 2024, a Inadimplência
da Concessionária decorrente do Descumprimento de Critérios de Eficiência com relação à
Continuidade do Fornecimento ou à Gestão Econômico-Financeira implicará a abertura do
Processo de Caducidade, respeitadas as disposições deste Contrato, particularmente o
direito à ampla defesa e ao contraditório, observando:
b) Caput da Cláusula Décima Oitava – Condições de Prorrogação:
Além das disposições anteriores deste Contrato, a Concessionária deverá
observar, pelo período de três anos contados de 1º de janeiro de 2021, as Condições de
Prorrogação estabelecidas nos Anexos II e III, que foram deslocadas em relação ao Quarto
Termo Aditivo, nos termos do art. 11, § 5º, da Lei nº 12.783, de 2013.
c) Subcláusula Primeira da Cláusula Décima Oitava – Condições de
Prorrogação:
Subcláusula Primeira – O descumprimento de uma das Condições de
Prorrogação dispostas nos Anexos II e III por dois anos consecutivos ou de quaisquer das
Condições ao final do período de três anos, acarretará a Extinção da Concessão,
respeitadas as disposições deste Contrato, particularmente o direito à ampla defesa e ao
contraditório.
d) Tabela I da Subcláusula Terceira da Cláusula Primeira – Continuidade do
Fornecimento, do Anexo II:
Tabela I – Limites Globais Anuais de DECi e FECi.
. DECi (Horas) FECi (Interrupções)
. 2021 2022 2023 2021 2022 2023
. 10,58 8,45 7,90 7,99 6,43 6,03
e) Subcláusula Quarta da Cláusula Primeira – Continuidade do Fornecimento, do
Anexo II:
Subcláusula Quarta – O Descumprimento do Critério de Eficiência com relação à
Qualidade do Serviço Prestado, por dois anos consecutivos durante o período de avaliação
ou no ano de 2023, acarretará a Extinção da Concessão, nos termos das Cláusulas Décima
Segunda e Décima Oitava.
f) Caput da Cláusula Primeira – Parâmetros Mínimos, do Anexo III:
Os Parâmetros Mínimos de Sustentabilidade Econômica e Financeira citados na
Subcláusula Primeira da Cláusula Sétima ficam definidos, para os anos de 2021 a 2023, pela
seguinte Condição:
g) Subcláusula Segunda da Cláusula Primeira – Parâmetros Mínimos, do Anexo
III:
Subcláusula Segunda – O atendimento do Critério de Eficiência com relação à
Gestão Econômico-Financeira dependerá da observância das seguintes Inequações:
I) LAJIDA ³ 0 (em 2021, 2022 e 2023);
II) [LAJIDA (-) QRR] ³ 0 (até o término de 2021 e mantida em 2022 e 2023);
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152020081800210
210
Seção 1 ISSN 1677-7042 Nº 158, terça-feira, 18 de agosto de 2020
III) {Dívida Líquida / [LAJIDA (-) QRR]} £ 1 / (0,8 * SELIC) (até o término de 2022); e
IV) {Dívida Líquida / [LAJIDA (-) QRR]} £ 1 / (1,11 * SELIC) (até o término de 2023).
h) Subcláusula Terceira da Cláusula Primeira – Parâmetros Mínimos, do Anexo III:
Subcláusula Terceira – A verificação das Inequações pertinentes aos respectivos
prazos ocorrerá a cada doze meses a contar do início de 2021.
i) Subcláusula Quarta da Cláusula Primeira – Parâmetros Mínimos, do Anexo III:
Subcláusula Quarta – As Inequações são limites que deverão ser alcançados até
os prazos estabelecidos e mantidos doravante, observada a Subcláusula Décima Quarta da
Cláusula Décima Segunda para o período a partir de 2024.
AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA
RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 9.139, DE 11 DE AGOSTO DE 2020
O DIRETOR-GERAL DA ANEEL, com base no art. 16, IV, do Regimento Interno da
ANEEL, resolve:
Processo: 48500.005003/2019-43. Interessada: Transmissora Amapar SPE S.A .
Objeto: Altera a Resolução Autorizativa nº 8.305, de 22 de outubro de 2019,
que declara de utilidade pública, para desapropriação, em favor da Transmissora Amapar
SPE S.A., a área de terra necessária à ampliação da Subestação 230/69 kV Jurupari,
localizada no município de Almeirim, estado do Pará. A íntegra desta Resolução e seu
Anexo consta dos autos e estará disponível em www.aneel.gov.br/biblioteca.
ANDRÉ PEPITONE DA NÓBREGA
SUPERINTENDÊNCIA DE CONCESSÕES E AUTORIZAÇÕES
DE GERAÇÃO
DESPACHOS DE 13 DE AGOSTO DE 2020
Nº 2.375. Processos no 48500.000893/2011-40. Interessado: Eólica Picuí 2 – Geradora de
Energia Ltda. Decisão: Registrar o Requerimento de Outorga da EOL Picuí 2, localizada no
município de Picuí, no estado da Paraíba.
Nº 2.376. Processos no 48500.000739/2011-78. Interessado: Eólica Picuí 3 – Geradora de
Energia Ltda. Decisão: Registrar o Requerimento de Outorga da EOL Picuí 3, localizada no
município de Picuí, no estado da Paraíba.
Nº 2.377. Processos no 48500.000746/2011-70. Interessado: Eólica Picuí 4 – Geradora de
Energia Ltda. Decisão: Registrar o Requerimento de Outorga da EOL Picuí 4, localizada no
município de Picuí, no estado da Paraíba.
Nº 2.378. Processos no 48500.001407/2013-72. Interessado: Eólica Picuí 5 – Geradora de
Energia Ltda. Decisão: Registrar o Requerimento de Outorga da EOL Picuí 5, localizada no
município de Picuí, no estado da Paraíba.
Nº 2.379. Processos no 48500.000744/2011-81. Interessado: Eólica Picuí 6 – Geradora de
Energia Ltda. Decisão: Registrar o Requerimento de Outorga da EOL Picuí 6, localizada no
município de Picuí, no estado da Paraíba.
Nº 2.380. Processos no 48500.001664/2013-12. Interessado: Eólica Picuí 7 – Geradora de
Energia Ltda. Decisão: Registrar o Requerimento de Outorga da EOL Picuí 7, localizada no
município de Picuí, no estado da Paraíba.
Nº 2.381. Processos no 48500.001672/2013-51. Interessado: Eólica Picuí 8 – Geradora de
Energia Ltda. Decisão: Registrar o Requerimento de Outorga da EOL Picuí 8, localizada no
município de Picuí, no estado da Paraíba.
Nº 2.382. Processos no 48500.002755/2020-96. Interessado: Eólica Picuí 9 – Geradora de
Energia Ltda. Decisão: Registrar o Requerimento de Outorga da EOL Picuí 9, localizada no
município de Picuí, no estado da Paraíba.
Nº 2.383. Processos no 48500.002749/2020-39. Interessado: Eólica Picuí 10 – Geradora de
Energia Ltda. Decisão: Registrar o Requerimento de Outorga da EOL Picuí 10, localizada no
município de Picuí, no estado da Paraíba.
A íntegra destes despachos consta dos autos e estará disponível em
www.aneel.gov.br/biblioteca.
CARLOS EDUARDO CABRAL CARVALHO
Superintendente
R E T I F I C AÇ ÃO
No Despacho nº 1.119, de 22 de abril de 2020, constante no Processo nº
48500.006823/2009-81, publicada no DOU nº 79, de 27 de abril de 2020, Seção 1, página
34 onde se lê: PCH.PH.GO.034877-5.01 “, leia-se: ” PCH.PH.GO.040810-7.01 “.
SUPERINTENDÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE GERAÇÃO
DESPACHO Nº 2.390, DE 17 DE AGOSTO DE 2020
O SUPERINTENDENTE DE FISCALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE GERAÇÃO DA
AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, no uso das atribuições conferidas pela
Resolução Normativa ANEEL nº 583, de 22 de outubro de 2013, e considerando o que
consta do Processo nº 48500.001897/2014-98, decide restaurar, a partir de 18 de agosto
de 2020, a operação comercial da unidade geradora UG1 da PCH Várzea Alegre, Código
Único de Empreendimentos de Geração (CEG) PCH.PH.MG.027572-7.01, localizada no
município de Conceição de Ipanema, no estado de Minas Gerais, de propriedade da SPE
Várzea Alegre Energia S.A.
GENTIL NOGUEIRA DE SÁ JUNIOR
SUPERINTENDÊNCIA DE PESQUISA E DESENVOLVIMENTO
E EFICIÊNCIA ENERGÉTICA
DESPACHO Nº 2.351, DE 11 DE AGOSTO DE 2020
Processo nº: 48500.004243/2020-64 Interessado: Companhia Energética Rio da Antas –
CERAN. Decisão: (i) reconhecer o total de R$ 100.870,19 (cem mil, oitocentos e setenta
reais e dezenove centavos), referente à realização do Projeto de Gestão, código PG-2476-
0001-2014; e (ii) declarar o encerramento deste projeto. A íntegra deste Despacho consta
dos autos e estará disponível em www.aneel.gov.br/biblioteca.
PAULO LUCIANO DE CARVALHO
Superintendente
Substituto
No comment