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Diário Oficial da União – Seção 1 nº141 – 24.07.2020
Ministério de Minas e Energia
SECRETARIA DE PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO
E N E R G É T I CO
PORTARIA Nº 276, DE 23 DE JULHO DE 2020
O SECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO ENERGÉTICO DO
MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA, no uso da competência que lhe foi delegada pelo art.
1º, inciso I, da Portaria MME nº 281, de 29 de junho de 2016, tendo em vista o disposto
no art. 6º do Decreto nº 6.144, de 3 de julho de 2007, e no art. 4º da Portaria MME nº
318, de 1º de agosto de 2018, resolve:
Processo nº 48500.002335/2020-18. Interessada: Taguá Energia Ltda., inscrita
no CNPJ sob o nº 14.092.532/0001-00. Objeto: Aprovar o enquadramento no Regime
Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura – REIDI do projeto de
geração de energia elétrica da Pequena Central Hidrelétrica denominada Taguá, cadastrada
com o Código Único do Empreendimento de Geração – CEG: PCH.PH.PR.036914-4.01,
objeto da Resolução Autorizativa ANEEL nº 8.676, de 24 de março de 2020, de titularidade
da Interessada. A íntegra desta Portaria consta nos autos e encontra-se disponível no
endereço eletrônico http://www.mme.gov.br/web/guest/reidi-repenec.
REIVE BARROS DOS SANTOS
PORTARIA Nº 277, DE 23 DE JULHO DE 2020
O SECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO ENERGÉTICO DO
MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA, no uso da competência que lhe foi delegada pelo art.
1º, inciso I, da Portaria MME nº 281, de 29 de junho de 2016, tendo em vista o disposto
no art. 6º do Decreto nº 6.144, de 3 de julho de 2007, e no art. 4º da Portaria MME nº
318, de 1º de agosto de 2018, resolve:
Processo nº 48500.002662/2020-61. Interessada: Cavernoso III Energia SPE
Ltda., inscrita no CNPJ sob o nº 30.037.511/0001-49. Objeto: Aprovar o enquadramento no
Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura – REIDI do projeto
de geração de energia elétrica da Pequena Central Hidrelétrica denominada Cavernoso III,
cadastrada com o Código Único do Empreendimento de Geração – CEG: PCH.PH.PR.037314-
1.01, objeto da Resolução Autorizativa ANEEL nº 8.738, de 7 de abril de 2020, de
titularidade da Interessada. A íntegra desta Portaria consta nos autos e encontra-se
disponível no endereço eletrônico http://www.mme.gov.br/web/guest/reidi-repenec.
REIVE BARROS DOS SANTOS
AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA
RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 9.076, DE 21 DE JULHO DE 2020
O DIRETOR-GERAL DA ANEEL, com base no art. 16, IV, do Regimento Interno da
ANEEL, resolve:
Processo nº 48500.003383/2014-77. Interessado: Translead Empreendimentos e
Incorporações Ltda. Objeto: Autorizar a Translead Empreendimentos e Incorporações Ltda.
a implantar e explorar a PCH Açungui 2F, CEG PCH.PH.PR.036917-9.01, sob o regime de
Produção Independente de Energia Elétrica, com 9.900 kW de potência instalada,
localizada no município de Itaperuçu, no estado do Paraná. A íntegra desta Resolução
consta dos autos e encontra-se disponível no endereço eletrônico
www.aneel.gov.br/biblioteca.
ANDRÉ PEPITONE DA NÓBREGA
RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 9.077, DE 21 DE JULHO DE 2020
O DIRETOR-GERAL DA ANEEL, com base no art. 16, IV, do Regimento Interno
da ANEEL, resolve:
Processo nº 48500.004686/2015-98. Interessado: Eldorado Brasil Celulose
S.A. Objeto: Autorizar a exploração da UTE Onça Pintada, cadastrada sob o CEG
UTE.FL.MS.035085-0.01 e localizada no município de Três Lagoas, estado do Mato
Grosso do Sul, também por meio do estabelecimento filial da empresa, CNPJ
07.401.436/0001-31, localizado no mesmo município e estado da usina. A íntegra desta
Resolução consta dos autos e estará disponível em www.aneel.gov.br/biblioteca
ANDRÉ PEPITONE DA NÓBREGA
RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 9.078, DE 21 DE JULHO DE 2020
O DIRETOR-GERAL DA ANEEL, com base no art. 16, IV, do Regimento Interno da
ANEEL, resolve:
Processo n° 48500.004411/1999-46. Interessado: Companhia Siderúrgica do
Pará – COSIPAR Objeto: Revoga a Resolução Autorizativa nº 214, de 6 de junho de 2005,
que autorizou o Interessado a explorar a UTE Cosipar, CEG UTE.CM.PA.027793-2.01,
localizada no município de Marabá, estado do Pará. A íntegra desta Resolução consta nos
autos e encontra-se disponível no endereço eletrônico www.aneel.gov.br/biblioteca.
ANDRÉ PEPITONE DA NÓBREGA
RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 9.079, DE 21 DE JULHO DE 2020
O DIRETOR-GERAL DA ANEEL, com base no art. 16, IV, do Regimento Interno da
ANEEL, resolve:
Processo: 48500.0001568/2020-95. Interessada: São Bartolomeu Geradora de
Energia Renovável S.A. Objeto: Declarar de Utilidade Pública, em favor da Interessada, para
fins de desapropriação e instituição de servidão administrativa, as áreas necessárias à
implantação da PCH Salgado, localizadas no rio São Bartolomeu, no município de Luziânia,
no estado de Goiás. A íntegra desta Resolução e seu Anexo consta dos autos e estará
disponível em www.aneel.gov.br/biblioteca.
ANDRÉ PEPITONE DA NÓBREGA
RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 9.080, DE 21 DE JULHO DE 2020
O DIRETOR–GERAL DA ANEEL, com base no art. 16, IV, do Regimento Interno da
ANEEL, resolve:
Processo: 48500.001664/2020-33. Interessada: São Bartolomeu Geradora de
Energia Renovável S.A. Objeto: Declarar de utilidade pública, para fins de desapropriação,
as áreas que perfazem uma superfície de 668,9101 ha (seiscentos e sessenta e oito
hectares, noventa e um ares, um centiare), localizadas no município de Luziânia, no estado
do Goiás, necessárias à implantação da PCH São Bartolomeu
ANDRÉ PEPITONE DA NÓBREGA
RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 9.081, DE 21 DE JULHO DE 2020
O DIRETOR-GERAL DA ANEEL, com base no art. 16, IV, do Regimento Interno da
ANEEL, resolve:
Processo: 48500.003756/2020-58. Interessada: RGE Sul Distribuidora de Energia
– RGE. Objeto: declara de utilidade pública para desapropriação, em favor da RGE Sul
Distribuidora de Energia – RGE, a área de terra necessária à ampliação da Subestação
69/13,8 kV Carlos Barbosa 1, localizada no município de Garibaldi, estado no Rio Grande do
Sul. A íntegra deste Despacho e seu Anexo consta dos autos e estará disponível em
www.aneel.gov.br/biblioteca.
ANDRÉ PEPITONE DA NÓBREGA
RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 9.082, DE 21 DE JULHO DE 2020
O DIRETOR-GERAL DA ANEEL, com base no art. 16, IV, do Regimento Interno da
ANEEL, resolve:
Processo: 48500.003803/2020-63. Interessada: RGE Sul Distribuidora de Energia
– RGE. Objeto: (i) Declarar de Utilidade Pública, em favor da Interessada, para
desapropriação, a área necessária à implantação da Subestação 69/13,8 kV Gramado 2,
localizada no município de Gramado, estado do Rio Grande do Sul. A íntegra desta
Resolução e seu Anexo consta dos autos e estará disponível em
www.aneel.gov.br/biblioteca.
ANDRÉ PEPITONE DA NÓBREGA
RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 9.083, DE 21 DE JULHO DE 2020
O DIRETOR-GERAL DA ANEEL, com base no art. 16, IV, do Regimento Interno da
ANEEL, resolve:
Processo: 48500.003182/2020-18. Interessada: Pampa Transmissão de Energia
S.A. Objeto: declara de utilidade pública, para instituição de servidão administrativa, em
favor da Interessada, da área de terra necessária à passagem da Linha de Transmissão 525
kV Gravataí – Capivari do Sul C1, localizada no estado do Rio Grande do Sul. A íntegra desta
Resolução e seu Anexo constam dos autos e estão disponíveis em
www.aneel.gov.br/biblioteca.
ANDRÉ PEPITONE DA NÓBREGA
RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 9.087, DE 21 DE JULHO DE 2020
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, com
base no art. 16, IV, do Regimento Interno da ANEEL, resolve:
Processo: 48500.002641/2019-11. Interessada: Chimarrão Transmissora de
Energia S.A. Objeto: Altera a Resolução Autorizativa nº 7.900, de 11 de junho de 2019, que
trata da declaração de utilidade pública, em favor da Chimarrão Transmissora de Energia
S.A., a área de terra necessária à passagem da Linha de Transmissão 525 kV Candiota 2 –
Guaíba 3 C1 e C2, localizada no estado do Rio Grande do Sul. A íntegra desta Resolução
(e seu anexo) consta dos autos e estará disponível em www.aneel.gov.br/biblioteca.
ANDRÉ PEPITONE DA NÓBREGA
RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 890, DE 21 DE JULHO DE 2020
Retifica a Resolução Normativa nº 875, de 10 de
março de 2020, que estabeleceu, de forma
consolidada, as normas referentes aos
procedimentos e requisitos para realização de
estudos de inventário hidrelétrico de bacias
hidrográficas, exploração e outorga de
empreendimentos hidrelétricos
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, no
uso de suas atribuições regimentais, de acordo com deliberação da Diretoria, tendo em
vista o disposto na Lei n° 9.074, de 7 de julho de 1995, art. 5°, §§ 2° e 3°, no Parágrafo
Único do Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019, art. 4°, no Decreto n° 10.272,
de 12 de março de 2020, art. 1°, e no Processo n° 48500.003665/2017-17, resolve:
Art. 1°. Retificar a Ementa da Resolução Normativa nº 875, de 10 de março de
2020, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Estabelece os requisitos e procedimentos necessários à aprovação dos
Estudos de Inventário Hidrelétrico de bacias hidrográficas, à obtenção de outorga de
autorização para exploração de aproveitamentos hidrelétricos, à comunicação de
implantação de Central Geradora Hidrelétrica com Capacidade Instalada Reduzida e à
aprovação de Estudos de Viabilidade Técnica e Econômica e Projeto Básico de Usina
Hidrelétrica sujeita à concessão.”
Art. 2°. Retificar o art. 1° da Resolução Normativa nº 875, de 10 de março de
2020, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1°. Estabelecer os requisitos e procedimentos necessários à realização
dos Estudos de Inventário Hidrelétrico de bacias hidrográficas, à obtenção de outorga de
autorização para exploração de aproveitamentos hidrelétricos, com potência superior a
5.000 kW e igual ou inferior a 50.000 kW, à comunicação de implantação de Central
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152020072400046
46
Seção 1 ISSN 1677-7042 Nº 141, sexta-feira, 24 de julho de 2020
Geradora Hidrelétrica com capacidade instalada reduzida, com potência igual ou inferior
a 5.000 kW, e à aprovação de Estudos de Viabilidade Técnica e Econômica e Projeto
Básico de Usina Hidrelétrica sujeita à concessão.”
Art. 3°. Retificar o § 2º do art. 20 da Resolução Normativa nº 875, de 2020,
que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 20. …………………………………………………………………..
[…]
§ 2º Caso haja mais de um DRI-PCH para o mesmo aproveitamento, será
selecionado o interessado que primeiro protocolar, na ANEEL, após o prazo de 90
(noventa) dias de que trata o caput, o Sumário Executivo acompanhado das
correspondentes Anotações de Responsabilidade Técnica (ART) e do Projeto Básico
desenvolvido.”
Art. 4°. Retificar o § 2º do art. 22 da Resolução Normativa nº 875, de 2020,
que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 22. …………………………………………………………………..
[…]
§ 2º Caso haja mais de um DRI-UHE para o mesmo aproveitamento, será
selecionado o interessado que primeiro protocolar, na ANEEL, após o prazo de 90
(noventa) dias de que trata o caput, o Sumário Executivo acompanhado das
correspondentes ART(s) e do Projeto Básico desenvolvido.
[…]”
Art. 5°. Retificar os arts. 42, 43, 44, 45, 46, 47, 48 e 49 da Resolução
Normativa nº 875, de 2020, que passam a vigorar com as seguintes redações:
“Art. 42. A ANEEL divulgará, periodicamente, a relação dos registros ativos,
assim como dos EVTE(s) e dos projetos básicos apresentados ou aprovados.
Art. 43. Para que o registro do EVTE ou projeto básico seja considerado ativo,
o interessado deverá apresentar para cada aproveitamento hidrelétrico as seguintes
informações, conforme determinações disponíveis no sítio da ANEEL na internet.
[…]
VIII – cronograma e condições técnicas de realização indicando a data de
término do EVTE ou projeto básico;
[…]
XI – previsão do dispêndio com o EVTE ou projeto básico.
Art. 44. Após o registro, a ANEEL informará ao interessado os prazos para
apresentação dos relatórios de andamento do EVTE ou do projeto básico, compatíveis
com a sua complexidade e com as articulações e licenças legais necessárias, de modo que
o registro permaneça na condição de ativo.
[…]
Art. 45. O titular de registro ativo pode comunicar à ANEEL, em qualquer fase
do EVTE e dos projetos, sua desistência em continuar desenvolvendo-os, podendo retirar
as informações porventura apresentadas.
Art. 46. Será anulado o registro de EVTE ou de projeto básico quando houver
fundados indícios que o seu titular, direta ou indiretamente, visa apenas alcançar
resultado que iniba ou desestimule a iniciativa de outros interessados no mesmo
potencial hidráulico, ou objetive a formação de reserva de potenciais para seu uso
futuro.
Art. 47. Os EVTE(s) e os projetos básicos serão objeto de avaliação quanto aos
seguintes aspectos:
I – desenvolvimento dos EVTE(s) ou dos projetos básicos fundamentados em
estudos básicos consistentes e adequados à etapa e ao porte do empreendimento;
[…].
Art. 48. Examinado e aceito o primeiro requerimento para inclusão no
programa de licitação de concessões, com a apresentação do EVTE e do projeto básico,
a ANEEL informará aos demais interessados que possuam registro ativo para o mesmo
empreendimento, assinalando lhes prazo de 120 (cento e vinte) dias para apresentação
dos EVTE(s) e dos projetos básicos.
[…].
§ 2º O exame do requerimento para inclusão no programa de licitação de
concessões será realizado segundo metodologia descrita no art. 47 e a ANEEL somente
iniciará o processo de convocação dos demais interessados caso considere os EVTE(s) e os
projetos básicos apresentados pelo requerente e adequados ao caso específico.
§ 3º Verificado pela ANEEL que os EVTE(s) e os projetos básicos do requerente
estão inconclusos ou necessitam de detalhamento para seu exame, o pedido será
indeferido sem a convocação dos demais interessados, sendo comunicado ao requerente
o prazo em que ele poderá reapresentá-lo, que não será inferior a 90 (noventa) dias.
§ 4º O não encaminhamento do EVTE ou do projeto básico à ANEEL, no prazo
assinalado neste artigo, será considerado como desistência dos interessados na conclusão
dos estudos e dos projetos.
§ 5º Os EVTE(s) e projetos básicos deverão ser apresentados conforme
determinações disponíveis no sítio oficial da ANEEL na internet.
Art. 49. Ocorrendo o envio de outros EVTE(s) ou projetos básicos para o
mesmo empreendimento, em condições de ser aprovados, todos serão colocados à
disposição dos interessados para o processo de licitação.
Parágrafo único. Somente o EVTE ou o projeto básico escolhido pelo vencedor
da licitação fará jus ao ressarcimento, de acordo com o respectivo edital.”
Art. 6°. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ANDRÉ PEPITONE DA NÓBREGA
DESPACHO Nº 2.136, DE 21 DE JULHO DE 2020
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL,
no uso de suas atribuições regimentais, de acordo com a deliberação da Diretoria e o
que consta do Processo nº 48500.006404/2018-30, decidiu (i) conhecer e, no mérito,
negar provimento ao Recurso Administrativo interposto pela CEB Distribuição S.A. –
CEB-D em face do Despacho nº 199, de 2019; (ii) declarar, por exaurimento da
finalidade, a perda de objeto do pedido de Medida Cautelar apresentado pela C E B – D,
com fulcro no artigo 52 da Lei nº 9.784, de 1999, c/c o artigo 14, caput, da Norma
de Organização ANEEL nº 001, com redação dada pelo Anexo da REN nº 273, de 2007;
(iii) autorizar a utilização de 1 (uma) das 6 (seis) Entradas de Linha – EL em 138 kV
na Subestação Brasília Leste pela Enel Distribuição Goiás – Enel GO, atualmente
destinada à CEB-D, a partir da data prevista para a entrada em operação no Contrato
de Conexão ao Sistema de Transmissão – CCT a ser firmado entre a Enel GO e a Vale
do São Bartolomeu Transmissora de Energia – VSB, quando cessará a responsabilidade
e remuneração da CEB-D quanto ao encargo de conexão correspondente a esta Entrada
de Linha; e (iv) determinar que a VSB informe à ANEEL quando forem realizadas as
correspondentes mudanças nos CCT da Enel GO e CEB-D.
ANDRÉ PEPITONE DA NÓBREGA
DESPACHO Nº 2.135, DE 21 DE JULHO DE 2020
A DIRETORA DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, no uso
de suas atribuições regimentais, com fulcro no disposto no §1º do artigo 14 da Norma
do Organização ANEEL nº 001, revisada pela Resolução Normativa ANEEL nº 273, de 10
de julho de 2007, e no que consta no Processo nº 48500.000866/2020-68, decide
extinguir, por exaurimento de finalidade, o requerimento administrativo, com pedido
de medida cautelar, interposto pela Santa Quitéria Geradora Ltda., com vistas à revisão
do procedimento de conexão da Central Geradora Hidrelétrica – CGH Santa Quitéria aos
sistemas de distribuição da Cemig Distribuição S.A.
ELISA BASTOS SILVA
SUPERINTENDÊNCIA DE CONCESSÕES E AUTORIZAÇÕES
DE GERAÇÃO
DESPACHO Nº 2.156, DE 22 DE JULHO DE 2020
Processo nº 48500.001743/2004-07. Interessado: Rio Tainhas Geração de Energia Ltda.
Decisão: (i) alterar para 22 de agosto de 2020 o prazo estabelecido no Despacho nº 1.276,
de 7 de maio de 2019, para a empresa Rio Tainhas Geração de Energia Ltda. apresentar o
Sumário Executivo e o projeto básico referentes à PCH Salto do Soque, com potência de
15.000, cadastrada sob o CEG: PCH.PH.SC.043216-4.01, localizada no rio do Peixe,
integrante da sub-bacia 72, no município de Tangará, no estado de Santa Catarina. A
íntegra deste despacho consta dos autos e estará disponível em
www.aneel.gov.br/biblioteca.
CARLOS EDUARDO CABRAL CARVALHO
Superintendente
SUPERINTENDÊNCIA DE CONCESSÕES, PERMISSÕES
E AUTORIZAÇÕES DE TRANSMISSÃO E DISTRIBUIÇÃO
DESPACHO Nº 2.122, DE 21 DE JULHO DE 2020
O SUPERINTENDENTE DE CONCESSÕES, PERMISSÕES E AUTORIZAÇÕES DE
TRANSMISSÃO E DISTRIBUIÇÃO DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, no
uso das atribuições delegadas pela Portaria ANEEL nº 3.926, de 29 de março 2016, tendo
em vista o que consta do Processo nº 48500.003864/2017-25, decide: (i) homologar, nos
termos do art. 16 do Anexo à Resolução Conjunta ANEEL/ANATEL/ANP nº 001, de 24 de
novembro de 1999, os Contratos de Compartilhamento de Infraestrutura, que entre si
celebram a Energisa Mato Grosso – Distribuidora de Energia S.A. e as prestadoras de
serviços de telecomunicação do Anexo; (ii) a receita proveniente dos contratos
homologados no item “i” deverá favorecer a modicidade das tarifas praticadas pela
Energisa Mato Grosso, conforme disposto no art. 11, parágrafo único, da Lei nº 8.987, de
13 de fevereiro de 1995.
IVO SECHI NAZARENO
ANEXO
. VIA RADIO NET COMUNICAÇÕES
LT DA
PORTAL NET SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO
MULTIMÍDIA LTDA
DESPACHO Nº 2.123, DE 21 DE JULHO DE 2020
O SUPERINTENDENTE DE CONCESSÕES, PERMISSÕES E AUTORIZAÇÕES DE
TRANSMISSÃO E DISTRIBUIÇÃO DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL,
no uso das atribuições delegadas pela Portaria ANEEL nº 3.926, de 29 de março 2016,
tendo em vista o que consta do Processo nº 48500.003994/2017-68, resolve: (i)
homologar, nos termos do art. 16 do Anexo à Resolução Conjunta ANEEL/ANATEL/ANP nº
001, de 24 de novembro de 1999, o Contrato de Compartilhamento de Infraestrutura que
entre si celebram a Energisa Paraíba Distribuidora de Energia S.A. e M A Informática
LTDA.; (ii) a receita proveniente do contrato homologado no item “i” deverá favorecer a
modicidade das tarifas praticadas pela Energisa Paraíba Distribuidora de Energia S.A.
conforme disposto no art. 11, parágrafo único, da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de
1995.
IVO SECHI NAZARENO
DESPACHO Nº 2.124, DE 21 DE JULHO DE 2020
O SUPERINTENDENTE DE CONCESSÕES, PERMISSÕES E AUTORIZAÇÕES DE
TRANSMISSÃO E DISTRIBUIÇÃO DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, no
uso das atribuições delegadas pela Portaria ANEEL nº 3.926, de 29 de março 2016, tendo
em vista o que consta do Processo nº 48500.004112/2017-81, resolve: (i) homologar, nos
termos do art. 16 do Anexo à Resolução Conjunta ANEEL/ANATEL/ANP nº 001, de 24 de
novembro de 1999, os Contratos de Compartilhamento de Infraestrutura, que entre si
celebram a Energisa Tocantins Distribuidora de Energia S.A, e as prestadoras de serviços de
telecomunicação do Anexo; (ii) a receita proveniente dos contratos homologados no item
“i” deverá favorecer a modicidade das tarifas praticadas pela Energisa Tocantins
Distribuidora de Energia S.A, conforme disposto no art. 11, parágrafo único, da Lei nº
8.987, de 13 de fevereiro de 1995.
IVO SECHI NAZARENO
ANEXO
. RODRIGO OLIVEIRA DE
SOUZA
CONECT TELECOM COMUNICAÇÃO
LT DA
R E R ANDRADE
EIRELI
DESPACHO Nº 2.125, DE 21 DE JULHO DE 2020
O SUPERINTENDENTE DE CONCESSÕES, PERMISSÕES E AUTORIZAÇÕES DE
TRANSMISSÃO E DISTRIBUIÇÃO DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, no uso
das atribuições delegadas pela Portaria ANEEL nº 3.926, de 29 de março 2016, tendo em vista
o que consta do Processo nº 48500.003944/2019-24, resolve: (i) homologar, nos termos do art.
16 do Anexo à Resolução Conjunta ANEEL/ANATEL/ANP nº 001, de 24 de novembro de 1999,
os Contratos de Compartilhamento de Infraestrutura, que entre si celebram a Cooperativa
Pioneira de Eletrificação – COOPERA e Oi S.A.; (ii) a receita proveniente dos contratos
homologados no item “i” deverá favorecer a modicidade das tarifas praticadas pela COOPERA,
conforme disposto no art. 11, parágrafo único, da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995.
IVO SECHI NAZARENO
DESPACHO Nº 2.126, DE 21 DE JULHO DE 2020
O SUPERINTENDENTE DE CONCESSÕES, PERMISSÕES E AUTORIZAÇÕES DE
TRANSMISSÃO E DISTRIBUIÇÃO DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, no
uso das atribuições delegadas pela Portaria ANEEL nº 3.926, de 29 de março 2016, tendo em
vista o que consta do Processo nº 48500.003863/2017-81, decide: (i) homologar, nos termos
do art. 16 do Anexo à Resolução Conjunta ANEEL/ANATEL/ANP nº 001, de 24 de novembro
de 1999, os Contratos de Compartilhamento de Infraestrutura, que entre si celebram a
Companhia Estadual de Distribuição de Energia Elétrica – CEEE-D e as prestadoras de serviços
de telecomunicação do Anexo; (ii) a receita proveniente dos contratos homologados no item
“i” deverá favorecer a modicidade das tarifas praticadas CEEE-D , conforme disposto no art.
11, parágrafo único, da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995.
IVO SECHI NAZARENO
ANEXO
. ALGAR SOLUÇÕES EM TIC S/A PROSERVER TELECOMUNICAÇÕES LTDA -ME
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152020072400047
47
Seção 1 ISSN 1677-7042 Nº 141, sexta-feira, 24 de julho de 2020
SUPERINTENDÊNCIA DE MEDIAÇÃO ADMINISTRATIVA, OUVIDORIA
SETORIAL E PARTICIPAÇÃO PÚBLICA
DESPACHOS DE 22 DE JULHO DE 2020
Nº 2.137. Processo Nº 48500.001351/2019-41. Interessados: Companhia Energética de
Pernambuco – CELPE e Autarquia de Manutenção e Limpeza Urbana de Recife – Emlurb.
Decisão: extinguir e arquivar o processo administrativo, considerando a perda do objeto.
Nº 2.138. Processo Nº 48500.003053/2020-20. Interessados: Copel Distribuição S.A. – CopelDIS e Uniserta Comercio de Produtos Agropecuarios Ltda. Decisão: extinguir e arquivar o
processo administrativo, considerando a perda do objeto.
Nº 2.139. Processo nº 48500.002409/2020-16. Interessados: Companhia de Eletricidade do
Estado da Bahia – COELBA e Padaria Soraia Ltda. Decisão: extinguir e arquivar o Processo.
Nº 2.140. Processo nº 48500.005632/2019-73. Interessados: Equatorial Energia Pará e
Amazon Polpas Indústria e Comércio de Polpas Ltda. Decisão: negar provimento à
reclamação da empresa consumidora.
Nº 2.141. Processo Nº 48500.002635/2020-99. Interessados: Companhia de Eletricidade do
Estado da Bahia – Coelba e Hotel Vista da Chapada Ltda. Decisão: dar provimento parcial à
reclamação do consumidor.
A íntegra destes Despachos consta dos autos e estará disponível em
www.aneel.gov.br/biblioteca.
GUSTAVO MANGUEIRA DE ANDRADE SALES
Superintendente Adjunto
SUPERINTENDÊNCIA DE PESQUISA E DESENVOLVIMENTO
E EFICIÊNCIA ENERGÉTICA
DESPACHO Nº 2.108, DE 17 DE JULHO DE 2020
Processo nº: 48500.003613/2020-46. Interessado: Santo Antônio Energia S.A. Decisão: (i)
reconhecer o total R$ 87.521,57 (oitenta e sete mil, quinhentos e vinte e um reais e
cinquenta e sete centavos) referente à realização do Projeto de Gestão, PG-6683-
2013/2013; e (ii) declarar o encerramento deste projeto. A íntegra deste Despacho consta
dos autos e estará disponível em www.aneel.gov.br/biblioteca.
PAULO LUCIANO DE CARVALHO
Superintendente
Substituto
DESPACHO Nº 2.127, DE 21 DE JULHO DE 2020
Processo nº: 48500.003761/2020-61 Interessado: Energisa Minas Gerais – Distribuidora de
Energia S.A e empresas cooperadas. Decisão: (i) reconhecer os investimentos referentes à
realização do Projeto de P&D, código PD-6585-1206/2012 da Energisa Minas Gerais –
Distribuidora de Energia S.A e empresas Cooperadas, no valor total de R$2.595.701,39
(dois milhões, quinhentos e noventa e cinco mil, setecentos e um reais e trinta e nove
centavos), sendo R$ 958.586,51 (novecentos e cinquenta e oito mil, quinhentos e oitenta
e seis reais e cinquenta e um centavos) de aporte da Energisa Minas Gerais -Distribuidora
de Energia S/A; R$ 329.689,61 (trezentos e vinte e nove mil, seiscentos e oitenta e nove
reais e sessenta e um centavos) de aporte da Energisa Borborema – Distribuidora de
Energia S/A; R$ 231.341,80 (duzentos e trinta e um mil, trezentos e quarenta e um reais
e oitenta centavos) da Energisa Nova Friburgo – Distribuidora de Energia S/A; R$
390.220,25 (trezentos e noventa mil, duzentos e vinte reais e vinte e cinco centavos) da
Energisa Paraíba – Distribuidora de Energia S/A e R$ 687.101,38 (seiscentos e oitenta e sete
mil, cento e um reais e trinta e oito centavos) da Energisa Sergipe – Distribuidora de
Energia S/A; (ii) estabelecer a glosa de R$ 1.238,16 (um mil, duzentos e trinta e oito reais
e dezesseis centavos); e (iii) declarar o encerramento desse projeto. A íntegra deste
Despacho consta dos autos e estará disponível em www.aneel.gov.br/biblioteca.
PAULO LUCIANO DE CARVALHO
Superintendente
Substituto
DESPACHO Nº 2.128, DE 21 DE JULHO DE 2020
Processo nº: 48500.001790/2020-98. Interessado: Iguaçu Distribuidora de Energia Elétrica
LTDA – IENERGIA. Decisão: (i) reconhecer o valor de R$ 318.612,56 (trezentos e dezoito mil,
seiscentos e doze reais e cinquenta e seis centavos), referente à realização do Projeto de
Eficiência Energética, código 0087-0002/2012; e (ii) declarar o encerramento desse projeto.
A íntegra deste Despacho consta dos autos e estará disponível em
www.aneel.gov.br/biblioteca.
PAULO LUCIANO DE CARVALHO
Superintendente
Substituto
DESPACHO Nº 2.133, DE 21 DE JULHO DE 2020
Processo nº: 48500.000925/2018-83. Interessado: Energisa Minas Gerais Distribuidora de
Energia S/A. Decisão: (i) reconhecer o total de R$ 65.868,45 (sessenta e cinco mil,
oitocentos e sessenta e oito reais e quarenta e cinco centavos), referente à realização do
Projeto de Eficiência Energética, código PE-6585-0005/2008; e (ii) declarar o encerramento
desse projeto. A íntegra deste Despacho consta dos autos e estará disponível em
www.aneel.gov.br/biblioteca.
PAULO LUCIANO DE CARVALHO
Superintendente
Substituto
SUPERINTENDÊNCIA DE REGULAÇÃO ECONÔMICA E ESTUDOS
DO MERCADO
DESPACHO Nº 2.158, DE 23 DE JULHO DE 2020
Processo nº: 48500.003377/2020-68. Interessados: CEB PARTICIPAÇÕES S/A e Câmara de
Comercialização de Energia Elétrica – CCEE. Decisão: (i) aprovar o ajuste do preço base de venda
de energia dos Contratos de Comercialização de Energia no Ambiente Regulado – CCEAR sob
responsabilidade da CEB PARTICIPAÇÕES S/A, CNPJ nº 03.682.014/0001-20, firmados no
âmbito do 1º Leilão de Energia Nova – LEN (Leilão no 002/2005), lastreados pela Usina
Hidrelétrica – UHE Queimado, em decorrência da alteração das alíquotas da Taxa de
Fiscalização de Serviços de Energia Elétrica – TFSEE e da Compensação Financeira pela Utilização
de Recursos Hídricos – CFURH, conforme o disposto no Anexo I deste Despacho; (ii) aprovar o
modelo de Termo Aditivo ao CCEAR para o ajuste dos preços base de venda de energia
estabelecido no inciso (i), conforme o disposto no Anexo II deste Despacho; e (iii) determinar
que a CCEE disponibilize os Termos Aditivos aos CCEAR com o ajuste dos preços base de venda
de energia estabelecido no inciso (i) para que os agentes envolvidos celebrem os respectivos
instrumentos contratuais, conforme modelo estabelecido no inciso (ii). A íntegra deste
Despacho (e seus anexos) consta dos autos e estará disponível em
www.aneel.gov.br/biblioteca.
OTÁVIO RODRIGUES VAZ
Superintendente
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