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Diário Oficial da União – Seção 1 nº140 – 23.07.2020
Ministério de Minas e Energia
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA Nº 290, DE 21 DE JULHO DE 2020
O MINISTRO DE ESTADO DE MINAS E ENERGIA, no uso das atribuições que lhe
confere o art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição, tendo em vista o disposto
nos arts. 60 e 63 do Decreto nº 5.163, de 30 de julho de 2004, no art. 6º do Decreto nº
6.144, de 3 de julho de 2007, no art. 4º do Decreto nº 8.874, de 11 de outubro de 2016, nos
termos do Edital do Leilão nº 04/2019-ANEEL, e o que consta do Processo nº
48500.006799/2019-51, resolve:
Capítulo I
DA OUTORGA
Art. 1º Autorizar a empresa Usina de Energia Fotovoltaica Graviola I S.A., inscrita
no CNPJ sob o nº 35.983.680/0001-95, com Sede na Praça Herculano Carvalho, nº 86,
Centro, Município de São João do Piauí, Estado do Piauí, a estabelecer-se como Produtor
Independente de Energia Elétrica, mediante a implantação e exploração da Central
Geradora Fotovoltaica denominada Graviola 1, no Município de São João do Piauí, Estado do
Piauí, cadastrada com o Código Único do Empreendimento de Geração – CEG:
UFV.RS.PI.036925-0.01, com 75.000 kW de capacidade instalada e 22.900 kW médios de
garantia física de energia, constituída por trinta Unidades Geradoras de 2.500 kW, localizada
às coordenadas planimétricas E 791.200 m e N 9.082.250 m, Fuso 23S, Datum
SIRGAS2000.
Parágrafo único. A energia elétrica produzida pela autorizada destina-se à
comercialização na modalidade de Produção Independente de Energia Elétrica, conforme
estabelecido nos arts. 12, 15 e 16, da Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995.
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil.
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Seção 1 ISSN 1677-7042 Nº 140, quinta-feira, 23 de julho de 2020
Art. 2º Deverá a autorizada implantar, por sua exclusiva responsabilidade e
ônus, o sistema de transmissão de interesse restrito da UFV Graviola 1, constituído de uma
subestação elevadora de 34,5/230 kV, junto à central geradora, e uma linha em 230 kV, com
cerca de onze quilômetros de extensão, em circuito simples, interligando a subestação
elevadora à subestação São João do Piauí, de responsabilidade da Companhia Hidro Elétrica
do São Francisco – Chesf, em consonância com as normas e regulamentos aplicáveis.
Art. 3º Constituem obrigações da autorizada:
I – cumprir o disposto na Resolução Normativa ANEEL nº 389, de 15 de
dezembro de 2009;
II – implantar a Central Geradora Fotovoltaica conforme cronograma
apresentado à Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL, obedecendo aos marcos
descritos a seguir:
a) obtenção da Licença Ambiental de Instalação – LI: até 15 de outubro de
2023;
b) comprovação do aporte de capital ou obtenção do financiamento referente a
pelo menos 20% (vinte por cento) do montante necessário à implantação do
empreendimento: até 31 de outubro de 2023;
c) comprovação de celebração de instrumento contratual de fornecimento dos
painéis fotovoltaicos ou “EPC” (projeto, construção, montagem e compra de equipamentos):
até 31 de outubro de 2023;
d) início das Obras Civis das Estruturas: até 15 de março de 2024;
e) início da Montagem dos Painéis Fotovoltaicos: até 1º de abril de 2024;
f) início das Obras do Sistema de Transmissão de interesse restrito: até 1º de
abril de 2024;
g) conclusão da Montagem dos Painéis Fotovoltaicos: até 31 de outubro de
2024;
h) obtenção da Licença Ambiental de Operação – LO: até 15 de novembro de
2024;
i) início da Operação em Teste da 1ª à 30ª Unidade Geradora: até 1º de
dezembro de 2024; e
j) início da Operação Comercial da 1ª à 30ª Unidade Geradora: até 1º de janeiro
de 2025.
III – manter, nos termos do Edital do Leilão nº 04/2019-ANEEL, a Garantia de Fiel
Cumprimento das obrigações assumidas nesta Portaria, no valor de R$ 14.479.200,00
(quatorze milhões, quatrocentos e setenta e nove mil e duzentos reais), que vigorará até
noventa dias após o início da operação comercial da última unidade geradora da UFV
Graviola 1;
IV – submeter-se aos Procedimentos de Rede do Operador Nacional do Sistema
Elétrico – ONS;
V – aderir à Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE;
VI – firmar Contrato de Comercialização de Energia no Ambiente Regulado –
CCEAR, nos termos do Edital do Leilão nº 04/2019-ANEEL; e
VII – encaminhar à ANEEL, ao término da construção ou quando solicitado,
informações relativas aos custos com a implantação do empreendimento, na forma e
periodicidade a serem definidas em regulamento próprio.
Art. 4º Por infrações às disposições legais, regulamentares ou contratuais
pertinentes às instalações e serviços de produção e comercialização de energia elétrica, ou
pela inexecução total ou parcial, ou pelo atraso injustificado na execução de qualquer
condição estabelecida nesta Portaria, a autorizada ficará sujeita às penalidades tipificadas
neste artigo, considerando a fase de implantação ou operação do empreendimento,
mediante processo administrativo em que sejam assegurados o contraditório e a ampla
defesa, sem prejuízo das demais sanções administrativas, civis e penais cominadas na
legislação.
§ 1º Durante a fase de implantação do empreendimento, conforme cronograma
apresentado à ANEEL e constante desta Portaria, aplicam-se à autorizada as sanções dos
arts. 86, 87 e 77 c/c arts. 78, 79 (I) e 80 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, a seguir
discriminadas:
I – Advertência;
II – Multa editalícia ou contratual;
III – Suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de
contratar ou de receber outorga da Administração por até 2 (dois) anos;
IV – Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração
Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja
promovida a reabilitação perante a ANEEL, de competência do Ministro de Estado; e
V – Rescisão unilateral da outorga, mediante cassação da autorização.
§ 2º Aplicam-se ainda à autorizada, subsidiariamente, na fase de implantação do
empreendimento, as penalidades da Resolução Normativa ANEEL nº 846, de 11 de junho de
2019, e suas alterações, por fatos infracionais ou descumprimento de obrigações não
expressamente previstos no Edital do Leilão nº 04/2019-ANEEL e nesta outorga de
autorização.
§ 3º As sanções previstas nos incisos I, III, IV e V do § 1º poderão ser aplicadas
juntamente com a do inciso II, facultada a defesa prévia da autorizada, no respectivo
processo.
§ 4º As penalidades previstas nos incisos III e IV do § 1º alcançam, também, o
acionista controlador da autorizada.
§ 5º No período de que trata o § 1º, a multa editalícia ou contratual será no
valor de:
I – 5% (cinco por cento) a 10% (dez por cento) do investimento estimado para
implantação do empreendimento, quando restar caracterizada a inexecução total ou parcial
da outorga, considerando eventuais circunstâncias atenuantes que comprovem a diligência
da autorizada na busca da execução do cronograma de obras;
II – 5% (cinco por cento) do investimento estimado para implantação do
empreendimento, nas hipóteses equiparáveis à inexecução total do objeto da outorga, nos
termos do edital do leilão que lhe deu origem;
III – no mínimo 2,5% (dois e meio por cento) e no máximo 5,0% (cinco por cento)
do investimento estimado para implantação do empreendimento, proporcionalmente ao
tempo de atraso injustificado verificado no período de 61 a 360 dias ou mais em relação ao
marco de início da Operação Comercial constante desta outorga, podendo haver redução do
valor variável que exceder 2,5% do investimento, em face de circunstâncias reconhecidas
pela ANEEL como comprobatórias da diligência da autorizada na execução do
empreendimento; e
IV – 0,05% (cinco centésimos por cento) do investimento estimado para
implantação do empreendimento pela mora injustificada no envio de informações mensais
para o acompanhamento da implantação do empreendimento, conforme estabelecido na
Resolução Normativa ANEEL nº 389, de 2009, e nos termos do Comunicado SFG/ANEEL nº
1, de 18 de março de 2019, que trata dos procedimentos de entrega do Relatório de
Acompanhamento da Implantação de Empreendimentos de Geração de Energia Elétrica –
RAPEEL.
§ 6º Exceto em relação ao previsto no inciso IV do § 5º, que não constitui
hipótese de execução da Garantia, a multa, aplicada após regular processo administrativo,
será descontada da Garantia de Fiel Cumprimento oferecida pelo tomador, caso não seja
paga por este no prazo regulamentar, observando-se que na hipótese de atraso injustificado
superior a 60 (sessenta) dias no início da Operação Comercial do empreendimento, em
relação à data prevista no cronograma constante desta outorga, o processo de apuração da
inadimplência somente será finalizado após o efetivo início da Operação Comercial da
última unidade geradora, para fins de aplicação da multa correspondente à mora
verificada.
§ 7º Se a multa for de valor superior ao da Garantia de Fiel Cumprimento
prestada, além da perda desta, responderá a autorizada pela sua diferença.
§ 8º Após o desconto da Garantia de Fiel Cumprimento e até o valor desta,
proceder-se-á à quitação da multa imposta à autorizada.
§ 9º Ocorrendo o pagamento da multa editalícia ou contratual pela autorizada, e não
havendo obrigação a ser por esta cumprida em face do Edital de Leilão nº 04/2019-ANEEL ou
desta outorga, a Garantia de Fiel Cumprimento será devolvida ou liberada ao seu prestador.
§ 10. Na ocorrência de descumprimento de quaisquer deveres de que possa
resultar a aplicação das sanções referidas no § 1º deste artigo, a autorizada será notificada
pessoalmente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar quanto à inadimplência ou, se
for o caso, atender à obrigação em atraso.
§ 11. Durante a fase de exploração do empreendimento, que se dá a partir do
início da Operação Comercial de sua última unidade geradora, e nas situações abrangidas
pelo § 2º deste artigo, aplicam-se à autorizada as penalidades da Resolução Normativa
ANEEL nº 846, de 2019, e suas alterações posteriores, observados os procedimentos,
parâmetros e critérios ali estabelecidos.
Art. 5º Estabelecer em cinquenta por cento, nos termos do art. 26, §§ 1º e 1ºA, da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, o percentual de redução a ser aplicado às
Tarifas de Uso dos Sistemas Elétricos de Transmissão e de Distribuição, para o transporte da
energia elétrica gerada e comercializada pela UFV Graviola 1, enquanto a potência injetada
nos sistemas de transmissão ou distribuição for menor ou igual a 300.000 kW, nos termos
da legislação e das regras de comercialização vigentes.
Art. 6º A presente autorização vigorará pelo prazo de trinta e cinco anos,
contado a partir da publicação desta Portaria.
Parágrafo único. A revogação da autorização não acarretará ao Poder
Concedente, em nenhuma hipótese, qualquer responsabilidade quanto a encargos, ônus,
obrigações ou compromissos assumidos pela autorizada com relação a terceiros, inclusive
aquelas relativas aos seus empregados.
Capítulo II
DO ENQUADRAMENTO NO REIDI
Art. 7º Aprovar o enquadramento no Regime Especial de Incentivos para o
Desenvolvimento da Infraestrutura – REIDI do projeto de geração de energia elétrica da UFV
Graviola 1, detalhado nesta Portaria e no Anexo I, nos termos da Portaria MME nº 318, de
1º de agosto de 2018.
§ 1º As estimativas dos investimentos têm por base o mês de setembro de 2019,
são de exclusiva responsabilidade da Usina de Energia Fotovoltaica Graviola I S.A. e constam
da Ficha de Dados do projeto Habilitado pela Empresa de Pesquisa Energética – EPE.
§ 2º A Usina de Energia Fotovoltaica Graviola I S.A. deverá informar à Secretaria
da Receita Federal do Brasil a entrada em Operação Comercial do projeto aprovado nesta
Portaria, mediante a entrega de cópia do Despacho emitido pela ANEEL, no prazo de até
trinta dias de sua emissão.
§ 3º A habilitação do projeto no REIDI e o cancelamento da habilitação deverão
ser requeridos à Secretaria da Receita Federal do Brasil.
§ 4º A Usina de Energia Fotovoltaica Graviola I S.A. deverá observar, no que
couber, as disposições constantes na Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007, no Decreto nº
6.144, de 3 de julho de 2007, na Portaria MME nº 318, de 2018, e na legislação e normas
vigentes e supervenientes, sujeitando-se às penalidades legais, inclusive aquelas previstas
nos arts. 9º e 14, do Decreto nº 6.144, de 2007, sujeitas à fiscalização da Secretaria da
Receita Federal do Brasil.
Capítulo III
DA APROVAÇÃO COMO PRIORITÁRIO
Art. 8º Aprovar como prioritário, na forma do art. 2º, caput e §1º, inciso III, do
Decreto nº 8.874, de 11 de outubro de 2016, e nos termos da Portaria MME nº 364, de 13
de setembro de 2017, o projeto da UFV Graviola 1, detalhado nesta Portaria e no Anexo II,
para os fins do art. 2º da Lei nº 12.431, de 24 de junho de 2011.
Parágrafo único. A Usina de Energia Fotovoltaica Graviola I S.A. e a Sociedade
Controladora deverão:
I – manter informação relativa à composição societária da empresa titular do
Projeto atualizada junto à ANEEL, nos termos da regulação;
II – destacar, quando da emissão pública das debêntures, na primeira página do
Prospecto e do Anúncio de Início de Distribuição ou, no caso de distribuição com esforços
restritos, do Aviso de Encerramento e do material de divulgação, o número e a data de
publicação da Portaria de aprovação do Projeto prioritário e o compromisso de alocar os
recursos obtidos no Projeto;
III – manter a documentação relativa à utilização dos recursos captados, até
cinco anos após o vencimento das debêntures emitidas, para consulta e fiscalização pelos
Órgãos de Controle e Receita Federal do Brasil; e
IV – observar as demais disposições constantes na Lei nº 12.431, de 2011, no
Decreto nº 8.874, de 11 de outubro de 2016, na Portaria MME nº 364, de 2017, na
legislação e normas vigentes e supervenientes, sujeitando-se às penalidades legais, inclusive
aquela prevista no art. 2º, §5º, da referida Lei, a ser aplicada pela Secretaria da Receita
Federal do Brasil.
Art. 9º A ANEEL deverá informar ao Ministério de Minas e Energia e à Unidade
da Receita Federal do Brasil com jurisdição sobre o estabelecimento matriz da Usina de
Energia Fotovoltaica Graviola I S.A. a ocorrência de situações que evidenciem a não
implantação do projeto aprovado nesta Portaria.
Capítulo IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 10. A revogação da outorga de que trata esta Portaria implicará na
revogação do enquadramento no REIDI e da aprovação do projeto como Prioritário.
Art. 11. Alterações técnicas ou de titularidade do projeto de que trata esta
Portaria, autorizadas pela ANEEL ou pelo Ministério de Minas e Energia, não ensejarão a
publicação de nova Portaria de enquadramento no REIDI ou aprovação como Prioritário.
Art. 12. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
BENTO ALBUQUERQUE
ANEXO I
. Informações do Projeto de Enquadramento no REIDI – Regime Especial de Incentivos para
o Desenvolvimento da Infraestrutura
. Representante Legal, Responsável Técnico e Contador da Pessoa Jurídica
. Representante legal: Carlos Garcia Mena CPF: 235.702.428-38
. Representante legal: David Ricardo Fontes Pereira CPF: 380.556.515-15
. Responsável técnico: Paulo Roberto Teixeira dos Santos CPF: 104.657.778-64
. Contador: Ana Camila Cabral Nascimento CPF: 035.710.394-75
. Estimativas dos Valores dos Bens e Serviços do Projeto com Incidência de PIS/PASEP E
COFINS (R$)
. Bens 245.634.000,00
. Serviços 30.100.000,00
. Outros 13.850.000,00
. Total (1) 289.584.000,00
. Estimativas dos Valores dos Bens e Serviços do Projeto sem Incidência de PIS/PASEP E
COFINS (R$)
. Bens 222.913.000,00
. Serviços 27.316.000,00
. Outros 12.569.000,00
. Total (2) 262.798.000,00
. Período de execução do projeto: De 31 de outubro de 2023 a 31 de dezembro de 2024.
ANEXO II
. Informações do Projeto para Aprovação como Prioritário, para Fins do Disposto no art. 2º
da Lei nº 12.431/2011
. Relação dos Acionistas da Empresa Titular do Projeto (Cia. Fechada)
. Razão Social
Powertis S.A.
Engady Solar Energia SPE Ltda.
CNPJ
32.027.621/0001-55
15.872.784/0001-15
Participação
99,90%
0,10%
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que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
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Seção 1 ISSN 1677-7042 Nº 140, quinta-feira, 23 de julho de 2020
PORTARIA Nº 291, DE 21 DE JULHO DE 2020
O MINISTRO DE ESTADO DE MINAS E ENERGIA, no uso das atribuições que
lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição, tendo em vista
o disposto nos arts. 60 e 63 do Decreto nº 5.163, de 30 de julho de 2004, no art. 6º
do Decreto nº 6.144, de 3 de julho de 2007, no art. 4º do Decreto nº 8.874, de 11
de outubro de 2016, nos termos do Edital do Leilão nº 04/2019-ANEEL, e o que consta
do Processo nº 48500.006800/2019-48, resolve:
Capítulo I
DA OUTORGA
Art. 1º Autorizar a empresa Usina de Energia Fotovoltaica Graviola II S.A.,
inscrita no CNPJ sob o nº 35.983.653/0001-12, com Sede na Praça Herculano Carvalho,
nº 86, Centro, Município de São João do Piauí, Estado do Piauí, a estabelecer-se como
Produtor Independente de Energia Elétrica, mediante a implantação e exploração da
Central Geradora Fotovoltaica denominada Graviola 2, no Município de São João do
Piauí, Estado do Piauí, cadastrada com o Código Único do Empreendimento de Geração
– CEG: UFV.RS.PI.036926-8.01, com 75.000 kW de capacidade instalada e 22.900 kW
médios de garantia física de energia, constituída por trinta Unidades Geradoras de
2.500 kW, localizada às coordenadas planimétricas E 791.200 m e N 9.083.750 m, Fuso
23S, Datum SIRGAS2000.
Parágrafo único. A energia elétrica produzida pela autorizada destina-se à
comercialização na modalidade de Produção Independente de Energia Elétrica,
conforme estabelecido nos arts. 12, 15 e 16, da Lei nº 9.074, de 7 de julho de
1995.
Art. 2º Deverá a autorizada implantar, por sua exclusiva responsabilidade e
ônus, o sistema de transmissão de interesse restrito da UFV Graviola 2, constituído de
uma subestação elevadora de 34,5/230 kV, junto à central geradora, e uma linha em
230 kV, com cerca de onze quilômetros de extensão, em circuito simples, interligando
a subestação elevadora à subestação São João do Piauí, de responsabilidade da
Companhia Hidro Elétrica do São Francisco – Chesf, em consonância com as normas e
regulamentos aplicáveis.
Art. 3º Constituem obrigações da autorizada:
I – cumprir o disposto na Resolução Normativa ANEEL nº 389, de 15 de
dezembro de 2009;
II – implantar a Central Geradora Fotovoltaica conforme cronograma
apresentado à Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL, obedecendo aos marcos
descritos a seguir:
a) obtenção da Licença Ambiental de Instalação – LI: até 15 de outubro de
2023;
b) comprovação do aporte de capital ou obtenção do financiamento
referente a pelo menos 20% (vinte por cento) do montante necessário à implantação
do empreendimento: até 31 de outubro de 2023;
c) comprovação de celebração de instrumento contratual de fornecimento
dos painéis fotovoltaicos ou “EPC” (projeto, construção, montagem e compra de
equipamentos): até 31 de outubro de 2023;
d) início das Obras Civis das Estruturas: até 15 de março de 2024;
e) início da Montagem dos Painéis Fotovoltaicos: até 1º de abril de 2024;
f) início das Obras do Sistema de Transmissão de interesse restrito: até 1º
de abril de 2024;
g) conclusão da Montagem dos Painéis Fotovoltaicos: até 31 de outubro de
2024;
h) obtenção da Licença Ambiental de Operação – LO: até 15 de novembro
de 2024;
i) início da Operação em Teste da 1ª à 30ª Unidade Geradora: até 1º de
dezembro de 2024; e
j) início da Operação Comercial da 1ª à 30ª Unidade Geradora: até 1º de
janeiro de 2025.
III – manter, nos termos do Edital do Leilão nº 04/2019-ANEEL, a Garantia
de Fiel Cumprimento das obrigações assumidas nesta Portaria, no valor de R$
14.479.200,00 (quatorze milhões, quatrocentos e setenta e nove mil e duzentos reais),
que vigorará até noventa dias após o início da operação comercial da última unidade
geradora da UFV Graviola 2;
IV – submeter-se aos Procedimentos de Rede do Operador Nacional do
Sistema Elétrico – ONS;
V – aderir à Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE;
VI – firmar Contrato de Comercialização de Energia no Ambiente Regulado –
CCEAR, nos termos do Edital do Leilão nº 04/2019-ANEEL; e
VII – encaminhar à ANEEL, ao término da construção ou quando solicitado,
informações relativas aos custos com a implantação do empreendimento, na forma e
periodicidade a serem definidas em regulamento próprio.
Art. 4º Por infrações às disposições legais, regulamentares ou contratuais
pertinentes às instalações e serviços de produção e comercialização de energia elétrica,
ou pela inexecução total ou parcial, ou pelo atraso injustificado na execução de
qualquer condição estabelecida nesta Portaria, a autorizada ficará sujeita às penalidades
tipificadas neste artigo, considerando a fase de implantação ou operação do
empreendimento, mediante processo administrativo em que sejam assegurados o
contraditório e a ampla defesa, sem prejuízo das demais sanções administrativas, civis
e penais cominadas na legislação.
§ 1º Durante a fase de implantação do empreendimento, conforme
cronograma apresentado à ANEEL e constante desta Portaria, aplicam-se à autorizada
as sanções dos arts. 86, 87 e 77 c/c arts. 78, 79 (I) e 80 da Lei nº 8.666, de 21 de
junho de 1993, a seguir discriminadas:
I – Advertência;
II – Multa editalícia ou contratual;
III – Suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de
contratar ou de receber outorga da Administração por até 2 (dois) anos;
IV – Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a
Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou
até que seja promovida a reabilitação perante a ANEEL, de competência do Ministro de
Estado; e
V – Rescisão unilateral da outorga, mediante cassação da autorização.
§ 2º Aplicam-se ainda à autorizada, subsidiariamente, na fase de
implantação do empreendimento, as penalidades da Resolução Normativa ANEEL nº
846, de 11 de junho de 2019, e suas alterações, por fatos infracionais ou
descumprimento de obrigações não expressamente previstos no Edital do Leilão nº
04/2019-ANEEL e nesta outorga de autorização.
§ 3º As sanções previstas nos incisos I, III, IV e V do § 1º poderão ser
aplicadas juntamente com a do inciso II, facultada a defesa prévia da autorizada, no
respectivo processo.
§ 4º As penalidades previstas nos incisos III e IV do § 1º alcançam, também,
o acionista controlador da autorizada.
§ 5º No período de que trata o § 1º, a multa editalícia ou contratual será
no valor de:
I – 5% (cinco por cento) a 10% (dez por cento) do investimento estimado
para implantação do empreendimento, quando restar caracterizada a inexecução total
ou parcial da outorga, considerando eventuais circunstâncias atenuantes que
comprovem a diligência da autorizada na busca da execução do cronograma de
obras;
II – 5% (cinco por cento) do investimento estimado para implantação do
empreendimento, nas hipóteses equiparáveis à inexecução total do objeto da outorga,
nos termos do edital do leilão que lhe deu origem;
III – no mínimo 2,5% (dois e meio por cento) e no máximo 5,0% (cinco por
cento) do investimento estimado para implantação do empreendimento,
proporcionalmente ao tempo de atraso injustificado verificado no período de 61 a 360
dias ou mais em relação ao marco de início da Operação Comercial constante desta
outorga, podendo haver redução do valor variável que exceder 2,5% do investimento,
em face de circunstâncias reconhecidas pela ANEEL como comprobatórias da diligência
da autorizada na execução do empreendimento; e
IV – 0,05% (cinco centésimos por cento) do investimento estimado para
implantação do empreendimento pela mora injustificada no envio de informações
mensais para o acompanhamento da implantação do empreendimento, conforme
estabelecido na Resolução Normativa ANEEL nº 389, de 2009, e nos termos do
Comunicado SFG/ANEEL nº 1, de 18 de março de 2019, que trata dos procedimentos
de entrega do Relatório de Acompanhamento da Implantação de Empreendimentos de
Geração de Energia Elétrica – RAPEEL.
§ 6º Exceto em relação ao previsto no inciso IV do § 5º, que não constitui
hipótese de execução da Garantia, a multa, aplicada após regular processo
administrativo, será descontada da Garantia de Fiel Cumprimento oferecida pelo
tomador, caso não seja paga por este no prazo regulamentar, observando-se que na
hipótese de atraso injustificado superior a 60 (sessenta) dias no início da Operação
Comercial do empreendimento, em relação à data prevista no cronograma constante
desta outorga, o processo de apuração da inadimplência somente será finalizado após
o efetivo início da Operação Comercial da última unidade geradora, para fins de
aplicação da multa correspondente à mora verificada.
§ 7º Se a multa for de valor superior ao da Garantia de Fiel Cumprimento
prestada, além da perda desta, responderá a autorizada pela sua diferença.
§ 8º Após o desconto da Garantia de Fiel Cumprimento e até o valor desta,
proceder-se-á à quitação da multa imposta à autorizada.
§ 9º Ocorrendo o pagamento da multa editalícia ou contratual pela
autorizada, e não havendo obrigação a ser por esta cumprida em face do Edital de
Leilão nº 04/2019-ANEEL ou desta outorga, a Garantia de Fiel Cumprimento será
devolvida ou liberada ao seu prestador.
§ 10. Na ocorrência de descumprimento de quaisquer deveres de que possa
resultar a aplicação das sanções referidas no § 1º deste artigo, a autorizada será
notificada pessoalmente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar quanto à
inadimplência ou, se for o caso, atender à obrigação em atraso.
§ 11. Durante a fase de exploração do empreendimento, que se dá a partir
do início da Operação Comercial de sua última unidade geradora, e nas situações
abrangidas pelo § 2º deste artigo, aplicam-se à autorizada as penalidades da Resolução
Normativa ANEEL nº 846, de 2019, e suas alterações posteriores, observados os
procedimentos, parâmetros e critérios ali estabelecidos.
Art. 5º Estabelecer em cinquenta por cento, nos termos do art. 26, §§ 1º
e 1º-A, da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, o percentual de redução a ser
aplicado às Tarifas de Uso dos Sistemas Elétricos de Transmissão e de Distribuição, para
o transporte da energia elétrica gerada e comercializada pela UFV Graviola 2, enquanto
a potência injetada nos sistemas de transmissão ou distribuição for menor ou igual a
300.000 kW, nos termos da legislação e das regras de comercialização vigentes.
Art. 6º A presente autorização vigorará pelo prazo de trinta e cinco anos,
contado a partir da publicação desta Portaria.
Parágrafo único. A revogação da autorização não acarretará ao Poder
Concedente, em nenhuma hipótese, qualquer responsabilidade quanto a encargos,
ônus, obrigações ou compromissos assumidos pela autorizada com relação a terceiros,
inclusive aquelas relativas aos seus empregados.
Capítulo II
DO ENQUADRAMENTO NO REIDI
Art. 7º Aprovar o enquadramento no Regime Especial de Incentivos para o
Desenvolvimento da Infraestrutura – REIDI do projeto de geração de energia elétrica da
UFV Graviola 2, detalhado nesta Portaria e no Anexo I, nos termos da Portaria MME
nº 318, de 1º de agosto de 2018.
§ 1º As estimativas dos investimentos têm por base o mês de setembro de
2019, são de exclusiva responsabilidade da Usina de Energia Fotovoltaica Graviola II
S.A. e constam da Ficha de Dados do projeto Habilitado pela Empresa de Pesquisa
Energética – EPE.
§ 2º A Usina de Energia Fotovoltaica Graviola II S.A. deverá informar à
Secretaria da Receita Federal do Brasil a entrada em Operação Comercial do projeto
aprovado nesta Portaria, mediante a entrega de cópia do Despacho emitido pela
ANEEL, no prazo de até trinta dias de sua emissão.
§ 3º A habilitação do projeto no REIDI e o cancelamento da habilitação
deverão ser requeridos à Secretaria da Receita Federal do Brasil.
§ 4º A Usina de Energia Fotovoltaica Graviola II S.A. deverá observar, no que
couber, as disposições constantes na Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007, no
Decreto nº 6.144, de 3 de julho de 2007, na Portaria MME nº 318, de 2018, e na
legislação e normas vigentes e supervenientes, sujeitando-se às penalidades legais,
inclusive aquelas previstas nos arts. 9º e 14, do Decreto nº 6.144, de 2007, sujeitas à
fiscalização da Secretaria da Receita Federal do Brasil.
Capítulo III
DA APROVAÇÃO COMO PRIORITÁRIO
Art. 8º Aprovar como prioritário, na forma do art. 2º, caput e §1º, inciso III,
do Decreto nº 8.874, de 11 de outubro de 2016, e nos termos da Portaria MME nº
364, de 13 de setembro de 2017, o projeto da UFV Graviola 2, detalhado nesta
Portaria e no Anexo II, para os fins do art. 2º da Lei nº 12.431, de 24 de junho de
2011.
Parágrafo único. A Usina de Energia Fotovoltaica Graviola II S.A. e a
Sociedade Controladora deverão:
I – manter informação relativa à composição societária da empresa titular do
Projeto atualizada junto à ANEEL, nos termos da regulação;
II – destacar, quando da emissão pública das debêntures, na primeira página
do Prospecto e do Anúncio de Início de Distribuição ou, no caso de distribuição com
esforços restritos, do Aviso de Encerramento e do material de divulgação, o número e
a data de publicação da Portaria de aprovação do Projeto prioritário e o compromisso
de alocar os recursos obtidos no Projeto;
III – manter a documentação relativa à utilização dos recursos captados, até
cinco anos após o vencimento das debêntures emitidas, para consulta e fiscalização
pelos Órgãos de Controle e Receita Federal do Brasil; e
IV – observar as demais disposições constantes na Lei nº 12.431, de 2011,
no Decreto nº 8.874, de 11 de outubro de 2016, na Portaria MME nº 364, de 2017,
na legislação e normas vigentes e supervenientes, sujeitando-se às penalidades legais,
inclusive aquela prevista no art. 2º, §5º, da referida Lei, a ser aplicada pela Secretaria
da Receita Federal do Brasil.
Art. 9º A ANEEL deverá informar ao Ministério de Minas e Energia e à
Unidade da Receita Federal do Brasil com jurisdição sobre o estabelecimento matriz da
Usina de Energia Fotovoltaica Graviola II S.A. a ocorrência de situações que evidenciem
a não implantação do projeto aprovado nesta Portaria.
Capítulo IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 10. A revogação da outorga de que trata esta Portaria implicará na
revogação do enquadramento no REIDI e da aprovação do projeto como Prioritário.
Art. 11. Alterações técnicas ou de titularidade do projeto de que trata esta
Portaria, autorizadas pela ANEEL ou pelo Ministério de Minas e Energia, não ensejarão
a publicação de nova Portaria de enquadramento no REIDI ou aprovação como
Prioritário.
Art. 12. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
BENTO ALBUQUERQUE
ANEXO I
. Informações do Projeto de Enquadramento no REIDI – Regime Especial de Incentivos
para o Desenvolvimento da Infraestrutura
. Representante Legal, Responsável Técnico e Contador da Pessoa Jurídica
. Representante legal: Carlos Garcia Mena CPF: 235.702.428-38
. Representante legal: David Ricardo Fontes Pereira CPF: 380.556.515-15
. Responsável técnico: Paulo Roberto Teixeira dos Santos CPF: 104.657.778-64
. Contador: Ana Camila Cabral Nascimento CPF: 035.710.394-75
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152020072300070
70
Seção 1 ISSN 1677-7042 Nº 140, quinta-feira, 23 de julho de 2020
. Estimativas dos Valores dos Bens e Serviços do Projeto com Incidência de PIS/PASEP
E COFINS (R$)
. Bens 245.634.000,00
. Serviços 30.100.000,00
. Outros 13.850.000,00
. Total (1) 289.584.000,00
. Estimativas dos Valores dos Bens e Serviços do Projeto sem Incidência de PIS/PASEP
E COFINS (R$)
. Bens 222.913.000,00
. Serviços 27.316.000,00
. Outros 12.569.000,00
. Total (2) 262.798.000,00
. Período de execução do projeto: De 31 de outubro de 2023 a 31 de dezembro de
2024.
ANEXO II
. Informações do Projeto para Aprovação como Prioritário, para Fins do Disposto no
art. 2º da Lei nº 12.431/2011
. Relação dos Acionistas da Empresa Titular do Projeto (Cia. Fechada)
. Razão Social
Powertis S.A.
Engady Solar Energia SPE Ltda.
CNPJ
32.027.621/0001-55
15.872.784/0001-15
Participação
99,90%
0,10%
PORTARIA Nº 292, DE 21 DE JULHO DE 2020
O MINISTRO DE ESTADO DE MINAS E ENERGIA, no uso das atribuições que
lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição, tendo em vista
o disposto nos arts. 60 e 63 do Decreto nº 5.163, de 30 de julho de 2004, no art. 6º
do Decreto nº 6.144, de 3 de julho de 2007, no art. 4º do Decreto nº 8.874, de 11
de outubro de 2016, nos termos do Edital do Leilão nº 04/2019-ANEEL, e o que consta
do Processo nº 48500.006801/2019-92, resolve:
Capítulo I
DA OUTORGA
Art. 1º Autorizar a empresa Usina de Energia Fotovoltaica Graviola III S.A.,
inscrita no CNPJ sob o nº 35.983.615/0001-60, com Sede na Praça Herculano Carvalho,
nº 86, Centro, Município de São João do Piauí, Estado do Piauí, a estabelecer-se como
Produtor Independente de Energia Elétrica, mediante a implantação e exploração da
Central Geradora Fotovoltaica denominada Graviola 3, no Município de São João do
Piauí, Estado do Piauí, cadastrada com o Código Único do Empreendimento de Geração
– CEG: UFV.RS.PI.037745-7.01, com 75.000 kW de capacidade instalada e 23.000 kW
médios de garantia física de energia, constituída por trinta Unidades Geradoras de
2.500 kW, localizada às coordenadas planimétricas E 792.000 m e N 9.084.500 m, Fuso
23S, Datum SIRGAS2000.
Parágrafo único. A energia elétrica produzida pela autorizada destina-se à
comercialização na modalidade de Produção Independente de Energia Elétrica,
conforme estabelecido nos arts. 12, 15 e 16, da Lei nº 9.074, de 7 de julho de
1995.
Art. 2º Deverá a autorizada implantar, por sua exclusiva responsabilidade e
ônus, o sistema de transmissão de interesse restrito da UFV Graviola 3, constituído de
uma subestação elevadora de 34,5/230 kV, junto à central geradora, e uma linha em
230 kV, com cerca de onze quilômetros de extensão, em circuito simples, interligando
a subestação elevadora à subestação São João do Piauí, de responsabilidade da
Companhia Hidro Elétrica do São Francisco – Chesf, em consonância com as normas e
regulamentos aplicáveis.
Art. 3º Constituem obrigações da autorizada:
I – cumprir o disposto na Resolução Normativa ANEEL nº 389, de 15 de
dezembro de 2009;
II – implantar a Central Geradora Fotovoltaica conforme cronograma
apresentado à Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL, obedecendo aos marcos
descritos a seguir:
a) obtenção da Licença Ambiental de Instalação – LI: até 15 de outubro de
2023;
b) comprovação do aporte de capital ou obtenção do financiamento
referente a pelo menos 20% (vinte por cento) do montante necessário à implantação
do empreendimento: até 31 de outubro de 2023;
c) comprovação de celebração de instrumento contratual de fornecimento
dos painéis fotovoltaicos ou “EPC” (projeto, construção, montagem e compra de
equipamentos): até 31 de outubro de 2023;
d) início das Obras Civis das Estruturas: até 10 de março de 2024;
e) início da Montagem dos Painéis Fotovoltaicos: até 1º de abril de
2024;
f) início das Obras do Sistema de Transmissão de interesse restrito: até 1º
de abril de 2024;
g) conclusão da Montagem dos Painéis Fotovoltaicos: até 31 de outubro de
2024;
h) obtenção da Licença Ambiental de Operação – LO: até 15 de novembro
de 2024;
i) início da Operação em Teste da 1ª à 30ª Unidade Geradora: até 1º de
dezembro de 2024; e
j) início da Operação Comercial da 1ª à 30ª Unidade Geradora: até 1º de
janeiro de 2025.
III – manter, nos termos do Edital do Leilão nº 04/2019-ANEEL, a Garantia
de Fiel Cumprimento das obrigações assumidas nesta Portaria, no valor de R$
14.479.200,00 (quatorze milhões, quatrocentos e setenta e nove mil e duzentos reais),
que vigorará até noventa dias após o início da operação comercial da última unidade
geradora da UFV Graviola 3;
IV – submeter-se aos Procedimentos de Rede do Operador Nacional do
Sistema Elétrico – ONS;
V – aderir à Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE;
VI – firmar Contrato de Comercialização de Energia no Ambiente Regulado
– CCEAR, nos termos do Edital do Leilão nº 04/2019-ANEEL; e
VII – encaminhar à ANEEL, ao término da construção ou quando solicitado,
informações relativas aos custos com a implantação do empreendimento, na forma e
periodicidade a serem definidas em regulamento próprio.
Art. 4º Por infrações às disposições legais, regulamentares ou contratuais
pertinentes às instalações e serviços de produção e comercialização de energia elétrica,
ou pela inexecução total ou parcial, ou pelo atraso injustificado na execução de
qualquer condição estabelecida nesta Portaria, a autorizada ficará sujeita às
penalidades tipificadas neste artigo, considerando a fase de implantação ou operação
do empreendimento, mediante processo administrativo em que sejam assegurados o
contraditório e a ampla defesa, sem prejuízo das demais sanções administrativas, civis
e penais cominadas na legislação.
§ 1º Durante a fase de implantação do empreendimento, conforme
cronograma apresentado à ANEEL e constante desta Portaria, aplicam-se à autorizada
as sanções dos arts. 86, 87 e 77 c/c arts. 78, 79 (I) e 80 da Lei nº 8.666, de 21 de
junho de 1993, a seguir discriminadas:
I – Advertência;
II – Multa editalícia ou contratual;
III – Suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de
contratar ou de receber outorga da Administração por até 2 (dois) anos;
IV – Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a
Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou
até que seja promovida a reabilitação perante a ANEEL, de competência do Ministro
de Estado; e
V – Rescisão unilateral da outorga, mediante cassação da autorização.
§ 2º Aplicam-se ainda à autorizada, subsidiariamente, na fase de
implantação do empreendimento, as penalidades da Resolução Normativa ANEEL nº
846, de 11 de junho de 2019, e suas alterações, por fatos infracionais ou
descumprimento de obrigações não expressamente previstos no Edital do Leilão nº
04/2019-ANEEL e nesta outorga de autorização.
§ 3º As sanções previstas nos incisos I, III, IV e V do § 1º poderão ser
aplicadas juntamente com a do inciso II, facultada a defesa prévia da autorizada, no
respectivo processo.
§ 4º As penalidades previstas nos incisos III e IV do § 1º alcançam, também,
o acionista controlador da autorizada.
§ 5º No período de que trata o § 1º, a multa editalícia ou contratual será
no valor de:
I – 5% (cinco por cento) a 10% (dez por cento) do investimento estimado
para implantação do empreendimento, quando restar caracterizada a inexecução total
ou parcial da outorga, considerando eventuais circunstâncias atenuantes que
comprovem a diligência da autorizada na busca da execução do cronograma de
obras;
II – 5% (cinco por cento) do investimento estimado para implantação do
empreendimento, nas hipóteses equiparáveis à inexecução total do objeto da outorga,
nos termos do edital do leilão que lhe deu origem;
III – no mínimo 2,5% (dois e meio por cento) e no máximo 5,0% (cinco por
cento) do investimento estimado para implantação do empreendimento,
proporcionalmente ao tempo de atraso injustificado verificado no período de 61 a 360
dias ou mais em relação ao marco de início da Operação Comercial constante desta
outorga, podendo haver redução do valor variável que exceder 2,5% do investimento,
em face de circunstâncias reconhecidas pela ANEEL como comprobatórias da diligência
da autorizada na execução do empreendimento; e
IV – 0,05% (cinco centésimos por cento) do investimento estimado para
implantação do empreendimento pela mora injustificada no envio de informações
mensais para o acompanhamento da implantação do empreendimento, conforme
estabelecido na Resolução Normativa ANEEL nº 389, de 2009, e nos termos do
Comunicado SFG/ANEEL nº 1, de 18 de março de 2019, que trata dos procedimentos
de entrega do Relatório de Acompanhamento da Implantação de Empreendimentos de
Geração de Energia Elétrica – RAPEEL.
§ 6º Exceto em relação ao previsto no inciso IV do § 5º, que não constitui
hipótese de execução da Garantia, a multa, aplicada após regular processo
administrativo, será descontada da Garantia de Fiel Cumprimento oferecida pelo
tomador, caso não seja paga por este no prazo regulamentar, observando-se que na
hipótese de atraso injustificado superior a 60 (sessenta) dias no início da Operação
Comercial do empreendimento, em relação à data prevista no cronograma constante
desta outorga, o processo de apuração da inadimplência somente será finalizado após
o efetivo início da Operação Comercial da última unidade geradora, para fins de
aplicação da multa correspondente à mora verificada.
§ 7º Se a multa for de valor superior ao da Garantia de Fiel Cumprimento
prestada, além da perda desta, responderá a autorizada pela sua diferença.
§ 8º Após o desconto da Garantia de Fiel Cumprimento e até o valor desta,
proceder-se-á à quitação da multa imposta à autorizada.
§ 9º Ocorrendo o pagamento da multa editalícia ou contratual pela
autorizada, e não havendo obrigação a ser por esta cumprida em face do Edital de
Leilão nº 04/2019-ANEEL ou desta outorga, a Garantia de Fiel Cumprimento será
devolvida ou liberada ao seu prestador.
§ 10. Na ocorrência de descumprimento de quaisquer deveres de que possa
resultar a aplicação das sanções referidas no § 1º deste artigo, a autorizada será
notificada pessoalmente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar quanto à
inadimplência ou, se for o caso, atender à obrigação em atraso.
§ 11. Durante a fase de exploração do empreendimento, que se dá a partir
do início da Operação Comercial de sua última unidade geradora, e nas situações
abrangidas pelo § 2º deste artigo, aplicam-se à autorizada as penalidades da Resolução
Normativa ANEEL nº 846, de 2019, e suas alterações posteriores, observados os
procedimentos, parâmetros e critérios ali estabelecidos.
Art. 5º Estabelecer em cinquenta por cento, nos termos do art. 26, §§ 1º
e 1º-A, da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, o percentual de redução a ser
aplicado às Tarifas de Uso dos Sistemas Elétricos de Transmissão e de Distribuição,
para o transporte da energia elétrica gerada e comercializada pela UFV Graviola 3,
enquanto a potência injetada nos sistemas de transmissão ou distribuição for menor ou
igual a 300.000 kW, nos termos da legislação e das regras de comercialização
vigentes.
Art. 6º A presente autorização vigorará pelo prazo de trinta e cinco anos,
contado a partir da publicação desta Portaria.
Parágrafo único. A revogação da autorização não acarretará ao Poder
Concedente, em nenhuma hipótese, qualquer responsabilidade quanto a encargos,
ônus, obrigações ou compromissos assumidos pela autorizada com relação a terceiros,
inclusive aquelas relativas aos seus empregados.
Capítulo II
DO ENQUADRAMENTO NO REIDI
Art. 7º Aprovar o enquadramento no Regime Especial de Incentivos para o
Desenvolvimento da Infraestrutura – REIDI do projeto de geração de energia elétrica da
UFV Graviola 3, detalhado nesta Portaria e no Anexo I, nos termos da Portaria MME
nº 318, de 1º de agosto de 2018.
§ 1º As estimativas dos investimentos têm por base o mês de setembro de
2019, são de exclusiva responsabilidade da Usina de Energia Fotovoltaica Graviola III
S.A. e constam da Ficha de Dados do projeto Habilitado pela Empresa de Pesquisa
Energética – EPE.
§ 2º A Usina de Energia Fotovoltaica Graviola III S.A. deverá informar à
Secretaria da Receita Federal do Brasil a entrada em Operação Comercial do projeto
aprovado nesta Portaria, mediante a entrega de cópia do Despacho emitido pela
ANEEL, no prazo de até trinta dias de sua emissão.
§ 3º A habilitação do projeto no REIDI e o cancelamento da habilitação
deverão ser requeridos à Secretaria da Receita Federal do Brasil.
§ 4º A Usina de Energia Fotovoltaica Graviola III S.A. deverá observar, no
que couber, as disposições constantes na Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007, no
Decreto nº 6.144, de 3 de julho de 2007, na Portaria MME nº 318, de 2018, e na
legislação e normas vigentes e supervenientes, sujeitando-se às penalidades legais,
inclusive aquelas previstas nos arts. 9º e 14, do Decreto nº 6.144, de 2007, sujeitas
à fiscalização da Secretaria da Receita Federal do Brasil.
Capítulo III
DA APROVAÇÃO COMO PRIORITÁRIO
Art. 8º Aprovar como prioritário, na forma do art. 2º, caput e §1º, inciso
III, do Decreto nº 8.874, de 11 de outubro de 2016, e nos termos da Portaria MME
nº 364, de 13 de setembro de 2017, o projeto da UFV Graviola 3, detalhado nesta
Portaria e no Anexo II, para os fins do art. 2º da Lei nº 12.431, de 24 de junho de
2011.
Parágrafo único. A Usina de Energia Fotovoltaica Graviola III S.A. e a
Sociedade Controladora deverão:
I – manter informação relativa à composição societária da empresa titular do
Projeto atualizada junto à ANEEL, nos termos da regulação;
II – destacar, quando da emissão pública das debêntures, na primeira página
do Prospecto e do Anúncio de Início de Distribuição ou, no caso de distribuição com
esforços restritos, do Aviso de Encerramento e do material de divulgação, o número
e a data de publicação da Portaria de aprovação do Projeto prioritário e o
compromisso de alocar os recursos obtidos no Projeto;
III – manter a documentação relativa à utilização dos recursos captados, até
cinco anos após o vencimento das debêntures emitidas, para consulta e fiscalização
pelos Órgãos de Controle e Receita Federal do Brasil; e
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152020072300071
71
Seção 1 ISSN 1677-7042 Nº 140, quinta-feira, 23 de julho de 2020
IV – observar as demais disposições constantes na Lei nº 12.431, de 2011,
no Decreto nº 8.874, de 11 de outubro de 2016, na Portaria MME nº 364, de 2017,
na legislação e normas vigentes e supervenientes, sujeitando-se às penalidades legais,
inclusive aquela prevista no art. 2º, §5º, da referida Lei, a ser aplicada pela Secretaria
da Receita Federal do Brasil.
Art. 9º A ANEEL deverá informar ao Ministério de Minas e Energia e à
Unidade da Receita Federal do Brasil com jurisdição sobre o estabelecimento matriz da
Usina de Energia Fotovoltaica Graviola III S.A. a ocorrência de situações que evidenciem
a não implantação do projeto aprovado nesta Portaria.
Capítulo IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 10. A revogação da outorga de que trata esta Portaria implicará na
revogação do enquadramento no REIDI e da aprovação do projeto como Prioritário.
Art. 11. Alterações técnicas ou de titularidade do projeto de que trata esta
Portaria, autorizadas pela ANEEL ou pelo Ministério de Minas e Energia, não ensejarão
a publicação de nova Portaria de enquadramento no REIDI ou aprovação como
Prioritário.
Art. 12. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
BENTO ALBUQUERQUE
ANEXO I
. Informações do Projeto de Enquadramento no REIDI – Regime Especial de Incentivos
para o Desenvolvimento da Infraestrutura
. Representante Legal, Responsável Técnico e Contador da Pessoa Jurídica
. Representante legal: Carlos Garcia Mena CPF: 235.702.428-38
. Representante legal: David Ricardo Fontes Pereira CPF: 380.556.515-15
. Responsável técnico: Paulo Roberto Teixeira dos Santos CPF: 104.657.778-64
. Contador: Ana Camila Cabral Nascimento CPF: 035.710.394-75
. Estimativas dos Valores dos Bens e Serviços do Projeto com Incidência de PIS/PASEP
E COFINS (R$)
. Bens 245.634.000,00
. Serviços 30.100.000,00
. Outros 13.850.000,00
. Total (1) 289.584.000,00
. Estimativas dos Valores dos Bens e Serviços do Projeto sem Incidência de PIS/PASEP
E COFINS (R$)
. Bens 222.913.000,00
. Serviços 27.316.000,00
. Outros 12.569.000,00
. Total (2) 262.798.000,00
. Período de execução do projeto: De 31 de outubro de 2023 a 31 de dezembro de
2024.
ANEXO II
. Informações do Projeto para Aprovação como Prioritário, para Fins do Disposto no
art. 2º da Lei nº 12.431/2011
. Relação dos Acionistas da Empresa Titular do Projeto (Cia. Fechada)
. Razão Social
Powertis S.A.
Engady Solar Energia SPE Ltda.
CNPJ
32.027.621/0001-55
15.872.784/0001-15
Participação
99,90%
0,10%
PORTARIA Nº 293, DE 21 DE JULHO DE 2020
O MINISTRO DE ESTADO DE MINAS E ENERGIA, no uso das atribuições que
lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição, tendo em vista
o disposto nos arts. 60 e 63 do Decreto nº 5.163, de 30 de julho de 2004, no art. 6º
do Decreto nº 6.144, de 3 de julho de 2007, no art. 4º do Decreto nº 8.874, de 11
de outubro de 2016, nos termos do Edital do Leilão nº 04/2019-ANEEL, e o que consta
do Processo nº 48500.006802/2019-37, resolve:
Capítulo I
DA OUTORGA
Art. 1º Autorizar a empresa Usina de Energia Fotovoltaica Graviola IV S.A.,
inscrita no CNPJ sob o nº 35.963.676/0001-65, com Sede na Praça Herculano Carvalho,
nº 86, Centro, Município de São João do Piauí, Estado do Piauí, a estabelecer-se como
Produtor Independente de Energia Elétrica, mediante a implantação e exploração da
Central Geradora Fotovoltaica denominada Graviola 4, no Município de São João do
Piauí, Estado do Piauí, cadastrada com o Código Único do Empreendimento de Geração
– CEG: UFV.RS.PI.037746-5.01, com 75.000 kW de capacidade instalada e 22.900 kW
médios de garantia física de energia, constituída por trinta Unidades Geradoras de
2.500 kW, localizada às coordenadas planimétricas E 794.400 m e N 9.085.250 m, Fuso
23S, Datum SIRGAS2000.
Parágrafo único. A energia elétrica produzida pela autorizada destina-se à
comercialização na modalidade de Produção Independente de Energia Elétrica,
conforme estabelecido nos arts. 12, 15 e 16, da Lei nº 9.074, de 7 de julho de
1995.
Art. 2º Deverá a autorizada implantar, por sua exclusiva responsabilidade e
ônus, o sistema de transmissão de interesse restrito da UFV Graviola 4, constituído de
uma subestação elevadora de 34,5/230 kV, junto à central geradora, e uma linha em
230 kV, com cerca de quinze quilômetros de extensão, em circuito simples,
interligando a subestação elevadora à subestação São João do Piauí, de
responsabilidade da Companhia Hidro Elétrica do São Francisco – Chesf, em
consonância com as normas e regulamentos aplicáveis.
Art. 3º Constituem obrigações da autorizada:
I – cumprir o disposto na Resolução Normativa ANEEL nº 389, de 15 de
dezembro de 2009;
II – implantar a Central Geradora Fotovoltaica conforme cronograma
apresentado à Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL, obedecendo aos marcos
descritos a seguir:
a) obtenção da Licença Ambiental de Instalação – LI: até 15 de outubro de
2023;
b) comprovação do aporte de capital ou obtenção do financiamento
referente a pelo menos 20% (vinte por cento) do montante necessário à implantação
do empreendimento: até 31 de outubro de 2023;
c) comprovação de celebração de instrumento contratual de fornecimento
dos painéis fotovoltaicos ou “EPC” (projeto, construção, montagem e compra de
equipamentos): até 31 de outubro de 2023;
d) início das Obras Civis das Estruturas: até 15 de março de 2024;
e) início da Montagem dos Painéis Fotovoltaicos: até 1º de abril de
2024;
f) início das Obras do Sistema de Transmissão de interesse restrito: até 1º
de abril de 2024;
g) conclusão da Montagem dos Painéis Fotovoltaicos: até 31 de outubro de 2024;
h) obtenção da Licença Ambiental de Operação – LO: até 15 de novembro de 2024;
i) início da Operação em Teste da 1ª à 30ª Unidade Geradora: até 1º de
dezembro de 2024; e
j) início da Operação Comercial da 1ª à 30ª Unidade Geradora: até 1º de
janeiro de 2025.
III – manter, nos termos do Edital do Leilão nº 04/2019-ANEEL, a Garantia
de Fiel Cumprimento das obrigações assumidas nesta Portaria, no valor de R$
14.479.200,00 (quatorze milhões, quatrocentos e setenta e nove mil e duzentos reais),
que vigorará até noventa dias após o início da operação comercial da última unidade
geradora da UFV Graviola 4;
IV – submeter-se aos Procedimentos de Rede do Operador Nacional do
Sistema Elétrico – ONS;
V – aderir à Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE;
VI – firmar Contrato de Comercialização de Energia no Ambiente Regulado
– CCEAR, nos termos do Edital do Leilão nº 04/2019-ANEEL; e
VII – encaminhar à ANEEL, ao término da construção ou quando solicitado,
informações relativas aos custos com a implantação do empreendimento, na forma e
periodicidade a serem definidas em regulamento próprio.
Art. 4º Por infrações às disposições legais, regulamentares ou contratuais
pertinentes às instalações e serviços de produção e comercialização de energia elétrica,
ou pela inexecução total ou parcial, ou pelo atraso injustificado na execução de
qualquer condição estabelecida nesta Portaria, a autorizada ficará sujeita às
penalidades tipificadas neste artigo, considerando a fase de implantação ou operação
do empreendimento, mediante processo administrativo em que sejam assegurados o
contraditório e a ampla defesa, sem prejuízo das demais sanções administrativas, civis
e penais cominadas na legislação.
§ 1º Durante a fase de implantação do empreendimento, conforme
cronograma apresentado à ANEEL e constante desta Portaria, aplicam-se à autorizada
as sanções dos arts. 86, 87 e 77 c/c arts. 78, 79 (I) e 80 da Lei nº 8.666, de 21 de
junho de 1993, a seguir discriminadas:
I – Advertência;
II – Multa editalícia ou contratual;
III – Suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de
contratar ou de receber outorga da Administração por até 2 (dois) anos;
IV – Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a
Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou
até que seja promovida a reabilitação perante a ANEEL, de competência do Ministro
de Estado; e
V – Rescisão unilateral da outorga, mediante cassação da autorização.
§ 2º Aplicam-se ainda à autorizada, subsidiariamente, na fase de
implantação do empreendimento, as penalidades da Resolução Normativa ANEEL nº
846, de 11 de junho de 2019, e suas alterações, por fatos infracionais ou
descumprimento de obrigações não expressamente previstos no Edital do Leilão nº
04/2019-ANEEL e nesta outorga de autorização.
§ 3º As sanções previstas nos incisos I, III, IV e V do § 1º poderão ser
aplicadas juntamente com a do inciso II, facultada a defesa prévia da autorizada, no
respectivo processo.
§ 4º As penalidades previstas nos incisos III e IV do § 1º alcançam, também,
o acionista controlador da autorizada.
§ 5º No período de que trata o § 1º, a multa editalícia ou contratual será
no valor de:
I – 5% (cinco por cento) a 10% (dez por cento) do investimento estimado
para implantação do empreendimento, quando restar caracterizada a inexecução total
ou parcial da outorga, considerando eventuais circunstâncias atenuantes que
comprovem a diligência da autorizada na busca da execução do cronograma de
obras;
II – 5% (cinco por cento) do investimento estimado para implantação do
empreendimento, nas hipóteses equiparáveis à inexecução total do objeto da outorga,
nos termos do edital do leilão que lhe deu origem;
III – no mínimo 2,5% (dois e meio por cento) e no máximo 5,0% (cinco por
cento) do investimento estimado para implantação do empreendimento,
proporcionalmente ao tempo de atraso injustificado verificado no período de 61 a 360
dias ou mais em relação ao marco de início da Operação Comercial constante desta
outorga, podendo haver redução do valor variável que exceder 2,5% do investimento,
em face de circunstâncias reconhecidas pela ANEEL como comprobatórias da diligência
da autorizada na execução do empreendimento; e
IV – 0,05% (cinco centésimos por cento) do investimento estimado para
implantação do empreendimento pela mora injustificada no envio de informações
mensais para o acompanhamento da implantação do empreendimento, conforme
estabelecido na Resolução Normativa ANEEL nº 389, de 2009, e nos termos do
Comunicado SFG/ANEEL nº 1, de 18 de março de 2019, que trata dos procedimentos
de entrega do Relatório de Acompanhamento da Implantação de Empreendimentos de
Geração de Energia Elétrica – RAPEEL.
§ 6º Exceto em relação ao previsto no inciso IV do § 5º, que não constitui
hipótese de execução da Garantia, a multa, aplicada após regular processo
administrativo, será descontada da Garantia de Fiel Cumprimento oferecida pelo
tomador, caso não seja paga por este no prazo regulamentar, observando-se que na
hipótese de atraso injustificado superior a 60 (sessenta) dias no início da Operação
Comercial do empreendimento, em relação à data prevista no cronograma constante
desta outorga, o processo de apuração da inadimplência somente será finalizado após
o efetivo início da Operação Comercial da última unidade geradora, para fins de
aplicação da multa correspondente à mora verificada.
§ 7º Se a multa for de valor superior ao da Garantia de Fiel Cumprimento
prestada, além da perda desta, responderá a autorizada pela sua diferença.
§ 8º Após o desconto da Garantia de Fiel Cumprimento e até o valor desta,
proceder-se-á à quitação da multa imposta à autorizada.
§ 9º Ocorrendo o pagamento da multa editalícia ou contratual pela
autorizada, e não havendo obrigação a ser por esta cumprida em face do Edital de
Leilão nº 04/2019-ANEEL ou desta outorga, a Garantia de Fiel Cumprimento será
devolvida ou liberada ao seu prestador.
§ 10. Na ocorrência de descumprimento de quaisquer deveres de que possa
resultar a aplicação das sanções referidas no § 1º deste artigo, a autorizada será
notificada pessoalmente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar quanto à
inadimplência ou, se for o caso, atender à obrigação em atraso.
§ 11. Durante a fase de exploração do empreendimento, que se dá a partir
do início da Operação Comercial de sua última unidade geradora, e nas situações
abrangidas pelo § 2º deste artigo, aplicam-se à autorizada as penalidades da Resolução
Normativa ANEEL nº 846, de 2019, e suas alterações posteriores, observados os
procedimentos, parâmetros e critérios ali estabelecidos.
Art. 5º Estabelecer em cinquenta por cento, nos termos do art. 26, §§ 1º
e 1º-A, da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, o percentual de redução a ser
aplicado às Tarifas de Uso dos Sistemas Elétricos de Transmissão e de Distribuição,
para o transporte da energia elétrica gerada e comercializada pela UFV Graviola 4,
enquanto a potência injetada nos sistemas de transmissão ou distribuição for menor ou
igual a 300.000 kW, nos termos da legislação e das regras de comercialização
vigentes.
Art. 6º A presente autorização vigorará pelo prazo de trinta e cinco anos,
contado a partir da publicação desta Portaria.
Parágrafo único. A revogação da autorização não acarretará ao Poder
Concedente, em nenhuma hipótese, qualquer responsabilidade quanto a encargos,
ônus, obrigações ou compromissos assumidos pela autorizada com relação a terceiros,
inclusive aquelas relativas aos seus empregados.
Capítulo II
DO ENQUADRAMENTO NO REIDI
Art. 7º Aprovar o enquadramento no Regime Especial de Incentivos para o
Desenvolvimento da Infraestrutura – REIDI do projeto de geração de energia elétrica da
UFV Graviola 4, detalhado nesta Portaria e no Anexo I, nos termos da Portaria MME
nº 318, de 1º de agosto de 2018.
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil.
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Seção 1 ISSN 1677-7042 Nº 140, quinta-feira, 23 de julho de 2020
§ 1º As estimativas dos investimentos têm por base o mês de setembro de
2019, são de exclusiva responsabilidade da Usina de Energia Fotovoltaica Graviola IV
S.A. e constam da Ficha de Dados do projeto Habilitado pela Empresa de Pesquisa
Energética – EPE.
§ 2º A Usina de Energia Fotovoltaica Graviola IV S.A. deverá informar à
Secretaria da Receita Federal do Brasil a entrada em Operação Comercial do projeto
aprovado nesta Portaria, mediante a entrega de cópia do Despacho emitido pela
ANEEL, no prazo de até trinta dias de sua emissão.
§ 3º A habilitação do projeto no REIDI e o cancelamento da habilitação
deverão ser requeridos à Secretaria da Receita Federal do Brasil.
§ 4º A Usina de Energia Fotovoltaica Graviola IV S.A. deverá observar, no
que couber, as disposições constantes na Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007, no
Decreto nº 6.144, de 3 de julho de 2007, na Portaria MME nº 318, de 2018, e na
legislação e normas vigentes e supervenientes, sujeitando-se às penalidades legais,
inclusive aquelas previstas nos arts. 9º e 14, do Decreto nº 6.144, de 2007, sujeitas
à fiscalização da Secretaria da Receita Federal do Brasil.
Capítulo III
DA APROVAÇÃO COMO PRIORITÁRIO
Art. 8º Aprovar como prioritário, na forma do art. 2º, caput e §1º, inciso
III, do Decreto nº 8.874, de 11 de outubro de 2016, e nos termos da Portaria MME
nº 364, de 13 de setembro de 2017, o projeto da UFV Graviola 4, detalhado nesta
Portaria e no Anexo II, para os fins do art. 2º da Lei nº 12.431, de 24 de junho de
2011.
Parágrafo único. A Usina de Energia Fotovoltaica Graviola IV S.A. e a
Sociedade Controladora deverão:
I – manter informação relativa à composição societária da empresa titular do
Projeto atualizada junto à ANEEL, nos termos da regulação;
II – destacar, quando da emissão pública das debêntures, na primeira página
do Prospecto e do Anúncio de Início de Distribuição ou, no caso de distribuição com
esforços restritos, do Aviso de Encerramento e do material de divulgação, o número
e a data de publicação da Portaria de aprovação do Projeto prioritário e o
compromisso de alocar os recursos obtidos no Projeto;
III – manter a documentação relativa à utilização dos recursos captados, até
cinco anos após o vencimento das debêntures emitidas, para consulta e fiscalização
pelos Órgãos de Controle e Receita Federal do Brasil; e
IV – observar as demais disposições constantes na Lei nº 12.431, de 2011,
no Decreto nº 8.874, de 11 de outubro de 2016, na Portaria MME nº 364, de 2017,
na legislação e normas vigentes e supervenientes, sujeitando-se às penalidades legais,
inclusive aquela prevista no art. 2º, §5º, da referida Lei, a ser aplicada pela Secretaria
da Receita Federal do Brasil.
Art. 9º A ANEEL deverá informar ao Ministério de Minas e Energia e à
Unidade da Receita Federal do Brasil com jurisdição sobre o estabelecimento matriz da
Usina de Energia Fotovoltaica Graviola IV S.A. a ocorrência de situações que
evidenciem a não implantação do projeto aprovado nesta Portaria.
Capítulo IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 10. A revogação da outorga de que trata esta Portaria implicará na
revogação do enquadramento no REIDI e da aprovação do projeto como Prioritário.
Art. 11. Alterações técnicas ou de titularidade do projeto de que trata esta
Portaria, autorizadas pela ANEEL ou pelo Ministério de Minas e Energia, não ensejarão
a publicação de nova Portaria de enquadramento no REIDI ou aprovação como
Prioritário.
Art. 12. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
BENTO ALBUQUERQUE
ANEXO I
. Informações do Projeto de Enquadramento no REIDI – Regime Especial de Incentivos
para o Desenvolvimento da Infraestrutura
. Representante Legal, Responsável Técnico e Contador da Pessoa Jurídica
. Representante legal: Carlos Garcia Mena CPF: 235.702.428-38
. Representante legal: David Ricardo Fontes Pereira CPF: 380.556.515-15
. Responsável técnico: Paulo Roberto Teixeira dos Santos CPF: 104.657.778-64
. Contador: Ana Camila Cabral Nascimento CPF: 035.710.394-75
. Estimativas dos Valores dos Bens e Serviços do Projeto com Incidência de PIS/PASEP
E COFINS (R$)
. Bens 245.634.000,00
. Serviços 30.100.000,00
. Outros 13.850.000,00
. Total (1) 289.584.000,00
. Estimativas dos Valores dos Bens e Serviços do Projeto sem Incidência de PIS/PASEP
E COFINS (R$)
. Bens 222.913.000,00
. Serviços 27.316.000,00
. Outros 12.569.000,00
. Total (2) 262.798.000,00
. Período de execução do projeto: De 31 de outubro de 2023 a 31 de dezembro de
2024.
ANEXO II
. Informações do Projeto para Aprovação como Prioritário, para Fins do Disposto no
art. 2º da Lei nº 12.431/2011
. Relação dos Acionistas da Empresa Titular do Projeto (Cia. Fechada)
. Razão Social
Powertis S.A.
Engady Solar Energia SPE Ltda.
CNPJ
32.027.621/0001-55
15.872.784/0001-15
Participação
99,90%
0,10%
AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA
RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 9.085, DE 21 DE JULHO DE 2020
O DIRETOR-GERAL DA ANEEL, com base no art. 16, IV, do Regimento Interno
da ANEEL, resolve:
Processo: 48500.003752/2020-70. Interessada: Enel Distribuição Ceará.
Objeto: Declarar de utilidade pública, para instituição de servidão administrativa, em
favor da Interessada, as áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Distribuição
69 kV Maracanaú II – Guaiúba, localizada nos municípios de Maracanaú e Pacatuba,
estado do Ceará. A íntegra desta Resolução, e seu anexo, constam dos autos e estão
disponíveis em www.aneel.gov.br/biblioteca.
ANDRÉ PEPITONE DA NÓBREGA
RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 9.088, DE 21 DE JULHO DE 2020
O DIRETOR-GERAL DA ANEEL, com base no art. 16, IV, do Regimento Interno da
ANEEL, resolve:
Processo: 48500.002871/2019-71. Interessada: Chimarrão Transmissora de
Energia S.A. Objeto: Altera o Anexo da Resolução Autorizativa nº 7.951, de 25 de junho de
2019, que trata da declaração de utilidade pública, em favor da Interessada, para
instituição de servidão administrativa, de área de terra necessária à passagem do trecho de
linha de transmissão que perfaz o seccionamento da Linha de Transmissão 525 kV Povo
Novo – Nova Santa Rita C1 e C2, na Subestação Guaíba 3, localizada no município do
Eldorado do Sul, estado do Rio Grande do Sul. A íntegra desta Resolução, e seu anexo,
constam dos autos e estão disponíveis em www.aneel.gov.br/biblioteca.
ANDRÉ PEPITONE DA NÓBREGA
PORTARIA Nº 6.415, DE 17 DE JUNHO DE 2020
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, no
uso das atribuições que lhe confere o inciso VII do art. 16 do Regimento Interno da ANEEL,
de acordo com a deliberação da Diretoria e o que consta do Processo nº
48500.004479/2019-67, resolve:
Art. 1º Estabelecer a estrutura de funcionamento interno do Gabinete do
Diretor-Geral (GDG) por meio das seguintes Coordenações, sem prejuízo das demais
competências da unidade:
I. Coordenação de Gestão Estratégica, responsável por:
a. Auxiliar na formulação e coordenação do projeto de planejamento
estratégico bem como acompanhar sua execução e revisões ordinárias ou
extraordinárias;
b. Auxiliar na definição, acompanhamento, revisões e apurações da meta
institucional;
c. Auxiliar na formulação, acompanhamento e revisão do Plano de Gestão Anual
– PGA;
d. coordenar a Agenda 30 – 90 – 180 – 365, relacionada a outorgas, fiscalização,
compliance e gestão;
e. Realizar a gestão, manutenção e evolução do Sistema de Gestão Estratégica
da ANEEL – SIGEA e das demais soluções de tecnologia associadas;
f. Coordenar projetos relacionados ao planejamento estratégico, metas
institucionais e PGA; e
g. Propor melhorias e revisões no modelo de gestão da ANEEL.
II. Coordenação de Gestão de Processos e Projetos, responsável por:
a. Promover a gestão de processos;
b. Conduzir a gestão por processos;
c. Coordenar a elaboração e realizar o monitoramento e o controle da
implementação da Agenda Regulatória; e
d. Conduzir projetos em que o GDG esteja envolvido.
Art. 2º Delegar aos titulares de coordenação e, em suas ausências e
impedimentos, aos seus substitutos, as seguintes atribuições, sem prejuízo do exercício
concomitante ou avocação pelo titular da unidade ou seu substituto:
a. Assinatura de termos de abertura de processo;
b. Organização interna das equipes sob sua responsabilidade; e
c. Gestão da jornada e aprovação de ausências dos servidores da respectiva,
inclusive de colaboradores terceirizados e estagiários, levando fatos relevantes ao
conhecimento dos titulares da unidade.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ANDRÉ PEPITONE DA NÓBREGA
PORTARIA Nº 6.440, DE 14 DE JULHO DE 2020
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, no
uso das atribuições que lhe confere o inciso VII do art. 16 do Regimento Interno da ANEEL,
de acordo com a deliberação da Diretoria e o que consta do Processo nº
48500.001711/2016-62, resolve:
Art. 1º Estabelecer a Portaria de Estrutura com o funcionamento interno da
Superintendência de Recursos Humanos – SRH por meio das seguintes Coordenações, sem
prejuízo das demais atribuições de competência da unidade:
I. Coordenação de Cadastro, Legislação e Pagamento (CCLP), responsável por:
a. Instruir processos referentes a nomeações e exonerações em cargos efetivos
e comissionados, bem como manter atualizada a estrutura de cargos comissionados da
Agência;
b. Manter o cadastro de servidores atualizado e executar atividades
operacionais nos sistemas de pessoal;
c. Emitir cédulas de identidade funcional;
d. Processar folha de pagamento;
e. Acompanhar o cumprimento da jornada de trabalho na ANEEL;
f. Registrar licenças e afastamentos de sua competência;
g. Analisar pedidos de concessão de auxílios e ajudas de custo;
h. Instruir processos com pedidos de cessões, requisições e movimentações
externas da força de trabalho;
i. Instruir processos de concessão de aposentadorias, benefícios previdenciários
e emitir certidões correlatas; e
j. Efetuar análises sobre aplicação de legislação e normativos de pessoal.
II. Coordenação de Estágio e Capacitação (CEC), responsável por:
a. Diagnosticar as necessidades de capacitação do quadro de pessoal;
b. Elaborar e executar o Plano de Desenvolvimento de Pessoas – PDP;
c. Implementar os programas de aperfeiçoamento e desenvolvimento, previstos
na Política de Capacitação da Agência;
d. Instruir processos para concessão de licença para capacitação e de
afastamentos para participação em programas de pós-graduação;
e. Viabilizar participação de servidores em ações de capacitação no Exterior;
f. Operacionalizar o Programa de Incentivo Educacional;
g. Promover ações de desenvolvimento gerencial; e
h. Gerenciar o Programa de Estágio Remunerado da ANEEL.
III. Coordenação de Saúde, Desempenho e Projetos Estratégicos (CSDPE),
composta pelos seguintes núcleos:
III a. Núcleo de Saúde, Desempenho e Bem-Estar(NSDB), responsável por:
a) Promover e executar ações relacionadas a progressão e promoção funcional
e avaliações de desempenho, inclusive de estágio probatório;
b) Acompanhar e implementar ações de prevenção e promoção à saúde do
servidor e de gestão dos serviços de ambulatório da ANEEL;
c) Acompanhar a prestação de serviços de assistência suplementar aos
servidores da Agência;
d) Implementar ações do Subsistema Integrado de Atenção à Saúde do Servidor
Público Federal – SIASS;
e) Implementar e acompanhar ações de qualidade de vida no trabalho dos
servidores; e
f) Promover e acompanhar a realização da pesquisa de clima organizacional.
III b. Núcleo de Planejamento e Projetos Estratégicos em Gestão de Pessoas
(NPPE), responsável por:
a) Subsidiar e instruir processos contendo estudos, documentos e
levantamentos de informações referentes às atividades de gestão de pessoas;
b) Conduzir projetos estratégicos, interagindo com as demais coordenações da
Unidade em suas áreas de competência;
c) Administrar ferramentas de Tecnologia da Informação (TI) da SRH e
acompanhar os serviços TI de prestados; e
d) Desempenhar outras atividades que lhe forem determinadas pela liderança.
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152020072300073
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Seção 1 ISSN 1677-7042 Nº 140, quinta-feira, 23 de julho de 2020
IV. Núcleo de Gestão Administrativa e de Secretariado (NGAS), responsável por:
a) prestar apoio logístico e administrativo das atividades a cargo da SRH;
b) prestar atividades de secretaria da unidade;
c) monitorar a execução das atividades de gestão estratégica, orçamentária e
de contratos, bem como o atendimento a demandas de auditoria e outros assuntos de
gestão administrativa;
d) gerenciar sistema de ponto eletrônico dos servidores da SRH, homologando
e lançando ocorrências; e
e) executar a gestão documental da SRH, efetuando controle de
documentação.
Art. 2º Delegar aos titulares de coordenação e, em suas ausências e
impedimentos, aos seus substitutos, as seguintes atribuições, sem prejuízo do exercício
concomitante ou avocação pelo titular da unidade ou seu substituto:
a) Assinatura de termos de abertura de processo, comunicações de decisão,
notificações a servidores e demais documentos sem caráter decisório;
b) Organização interna das equipes sob sua responsabilidade;
c) Gestão da jornada dos servidores da respectiva equipe, aprovação de suas
férias e de ausências, inclusive de colaboradores terceirizados e estagiários, levando fatos
relevantes ao conhecimento dos titulares da unidade;
d) Emissão de declarações e certidões a respeito de dados funcionais de
servidores da ANEEL, bem como declarações de natureza similar referentes a
colaboradores terceirizados, estagiários e prestadores de serviço à Agência.
Art. 3º Revogar a Portaria nº 5.660, de 12 de março de 2019.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ANDRÉ PEPITONE DA NÓBREGA
DESPACHO Nº 2.084, DE 21 JULHO DE 2020
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, no
uso das suas atribuições regimentais, tendo em vista deliberação da Diretoria e o que
consta do Processo nº 48500.003711/2019-40, decide conhecer e, no mérito, negar
provimento ao Recurso Administrativo interposto pela Companhia Energética de
Pernambuco – Celpe, em face do Auto de Infração AI nº 0029/2019-SFE, lavrado pela
Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Eletricidade – SFE, que aplicou penalidade
de multa de R$ 2.898.579,38 (dois milhões, oitocentos e noventa e oito mil, quinhentos e
setenta e nove reais e trinta e oito centavos), decorrente de fiscalização acerca do
desempenho do Esquema Regional de Alívio de Carga – ERAC, na área de concessão da
Recorrente, durante a perturbação ocorrida em 21 de março de 2018 no Sistema
Interligado Nacional – SIN.
ANDRÉ PEPITONE DA NÓBREGA
DESPACHO Nº 2.089, DE 21 DE JULHO DE 2020
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, no
uso de suas atribuições regimentais, de acordo com a deliberação da Diretoria e o que
consta do Processo nº 48500.002090/2019-87, decidiu conhecer e, no mérito, negar
provimento ao Pedido de Reconsideração interposto pela Cooperativa de Prestação de
Serviços Públicos de Distribuição de Energia Elétrica Senador Esteves Júnior – Cerej, em
face da Resolução Homologatótia – REH nº 2.613, de 2019, que homologou o resultado dos
cálculos das Tarifas Iniciais de Energia – TE e das Tarifas Iniciais de Uso do Sistema de
Distribuição – TUSD.
ANDRÉ PEPITONE DA NÓBREGA
DESPACHO Nº 2.092, DE 21 DE JULHO DE 2020
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, no
uso de suas atribuições regimentais, tendo em vista a deliberação da Diretoria e o que
consta do Processo nº 48100.002850/1995-11, decide: (i) recomendar ao Ministério de
Minas e Energia – MME, a prorrogação da outorga de autorização da PCH Salto Mauá,
outorgada à Klabin S.A., nos termos do artigo 2º da Lei nº 12.783, de 2013; e (ii) informar
o valor do Uso do Bem Público -UBP, aplicável à Usina, referente à data base de abril de
2020, conforme Tabela abaixo:
. Nome da
Usina
Valor Anual UBP (R$) ajustado pelo prazo remanescente da outorga (26
anos)
. PCH Salto
Mauá
529.258,23 (quinhentos e vinte e nove mil, duzentos e cinquenta e oito
reais e vinte e três centavos)
ANDRÉ PEPITONE DA NÓBREGA
DESPACHO Nº 2.129, DE 21 DE JULHO DE 2020
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, no
uso de suas atribuições regimentais, de acordo com a deliberação da Diretoria e o que
consta do Processo nº 48500.004505/2017-95, decidiu conhecer e negar provimento
requerimento interposto pela Geração Central Eólica Renascença I S.A., Geração Eólica
Renascença II S.A., Geração Central Eólica Parque Renascença III S.A., Geração Central
Eólica Complexo Renascença IV S.A. e Geração Central Eólica Ventos de São Miguel S.A., a
fim de que se recontabilize o saldo acumulado referente ao 2º ano do 1º ciclo quadrienal
dos empreendimentos eólicos – EOLs Renascença I, Renascença II, Renascença III,
Renascença IV e Ventos de São Miguel, de forma a considerar o excedente de energia de
aproximadamente 61GWh, apurado em função dos volumes de energia decorrentes do
acrônimo ENF_DT e da geração efetiva destes empreendimentos.
ANDRÉ PEPITONE DA NÓBREGA
SUPERINTENDÊNCIA DE CONCESSÕES E AUTORIZAÇÕES
DE GERAÇÃO
DESPACHO Nº 2.121, DE 21 DE JULHO DE 2020
Processo nº: 48500.003643/2000-00. Interessado: Rhodia Brasil S.A. Decisão: Enquadrar
como cogeração qualificada o projeto da UTE Rhodia Paulínia, CEG n° UTE.GN.SP.027956-
0.01. A íntegra deste Despacho consta dos autos e estará disponível em
www.aneel.gov.br/biblioteca.
CARLOS EDUARDO CABRAL CARVALHO
Superintendente
SUPERINTENDÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS
DE ELETRICIDADE
DESPACHO Nº 2.109, DE 20 DE JULHO DE 2020
Processo nº: 48500.003109/2018-21. Interessado: CHESF. Decisão: alterar o valor da
penalidade de multa aplicada pelo Auto de Infração 0014/2019-SFE para R$ 3.761.802,07
(três milhões, setecentos e sessenta e um mil, oitocentos e dois reais e sete centavos). A
íntegra deste Despacho consta dos autos e estará disponível em
www.aneel.gov.br/biblioteca.
JAQUELINE GODOY
Superintendente Adjunta
DESPACHO Nº 2.113, DE 21 DE JULHO DE 2020
Processo nº: 48500.005843/2018-25. Interessado: JTE. Decisão: alterar o valor da
penalidade de multa aplicada pelo Auto de Infração 0018/2019-SFE para R$ 140.125,23
(cento e quarenta mil, cento e vinte e cinco reais e vinte e três centavos). A íntegra deste
Despacho consta dos autos e estará disponível em www.aneel.gov.br/biblioteca.
JAQUELINE GODOY
Superintendente Adjunta
SUPERINTENDÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE GERAÇÃO
DESPACHO Nº 2.153, DE 22 DE JULHO DE 2020
O SUPERINTENDENTE DE FISCALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE GERAÇÃO DA
AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, no uso das atribuições conferidas pela
Resolução Normativa ANEEL nº 583, de 22 de outubro de 2013, e considerando o que
consta do Processo nº 48500.001897/2014-98, decide restaurar, a partir de 23 de julho de
2020, a operação comercial da unidade geradora UG2 da PCH Várzea Alegre, Código Único
de Empreendimentos de Geração (CEG) PCH.PH.MG.027572-7.01, localizada no município
de Conceição de Ipanema, no estado de Minas Gerais, de propriedade da SPE Várzea
Alegre Energia S.A.
GENTIL NOGUEIRA DE SÁ JUNIOR.
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