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Diário Oficial da União – Seção 1 nº130 – 09.07.2020

Ministério de Minas e Energia
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA Nº 272, DE 2 DE JULHO DE 2020
O MINISTRO DE ESTADO DE MINAS E ENERGIA, no uso das atribuições que lhe
confere o art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição, tendo em vista o
disposto nos arts. 3º-A, inciso II, e 26, inciso III, da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de
1996, no art. 21, § 2º, do Decreto nº 7.246, de 28 de julho de 2010, nas Portarias MME
nº 596, de 19 de outubro de 2011, e nº 418, de 19 de novembro de 2019, e o que consta
no Processo nº 48340.000844/2020-88, resolve:
Art. 1º Autorizar a Tradener Ltda., inscrita no CNPJ sob o nº 02.691.745/0001-
70, com Sede na Alameda Doutor Carlos de Carvalho, nº 603, 8º Andar, Conjunto 82,
Centro, Município de Curitiba, Estado do Paraná, doravante denominada Autorizada, a
exportar energia elétrica interruptível para a República Argentina e para a República
Oriental do Uruguai, devendo observar as Diretrizes estabelecidas na Portaria MME nº 418,
de 19 de novembro de 2019.
§ 1º A exportação para a República Argentina deverá ocorrer por meio das
Estações Conversoras de Frequência de Garabi I e II, até 2.200 MW de potência e
respectiva energia elétrica associada, localizadas no Município de Garruchos, e da
Conversora de Frequência de Uruguaiana, até 50 MW de potência e respectiva energia
elétrica associada, localizada no Município de Uruguaiana, no Estado do Rio Grande do Sul,
fronteira com a Argentina.
§ 2º A exportação para a República Oriental do Uruguai deverá ocorrer por
meio da Estação Conversora de Frequência de Rivera, até 70 MW de potência e respectiva
energia elétrica associada, localizada na fronteira dos Municípios de Rivera, Uruguai, e
Santana do Livramento, Brasil, e da Estação Conversora de Frequência de Melo, até 500
MW de potência e respectiva energia elétrica associada, localizada no Município de Melo,
Uruguai, próximo da fronteira com o Município de Jaguarão, no Estado do Rio Grande do
Sul.
§ 3º A exportação para a República Oriental do Uruguai por meio das Estações
Conversoras de Frequência de Rivera e de Melo deverá ser precedida de Autorização ou
Contrato para utilizar as respectivas Instalações de Transmissão de Interesse Restrito de
que tratam a Resolução ANEEL nº 153, de 23 de maio de 2000, e a Resolução Autorizativa
ANEEL nº 2.280, de 23 de fevereiro de 2010.
§ 4º A Autorização de que trata o caput terá vigência até 31 de dezembro de
2022.
Art. 2º A exportação de energia elétrica de que trata esta Autorização não
deverá afetar a segurança eletroenergética do Sistema Interligado Nacional – SIN, segundo
os critérios utilizados pelo Operador Nacional do Sistema Elétrico – ONS.
Art. 3º As transações decorrentes da exportação de energia elétrica, objeto
desta Autorização, deverão atender as seguintes condições:
I – as estabelecidas na Portaria MME nº 418, de 2019;
II – as definidas pelo Poder Concedente, nos termos do art. 4º do Decreto nº
5.163, de 30 de julho de 2004;
III – a Convenção de Comercialização de Energia Elétrica, instituída pela
Resolução Normativa ANEEL nº 109, de 26 de outubro de 2004;
IV – as disposições contidas nas Regras e Procedimentos de Comercialização;
e
V – o disposto nas Resoluções Normativas ANEEL nº 225, de 18 de julho de
2006, e nº 783, de 26 de setembro de 2017.
Parágrafo único. A exportação de energia elétrica não poderá produzir
majoração dos custos do setor elétrico brasileiro.
Art. 4º Sem prejuízo de outras obrigações e encargos estabelecidos, a
Autorizada fica obrigada a cumprir os seguintes requisitos:
I – pagar a Taxa de Fiscalização dos Serviços de Energia Elétrica – TFSEE, nos
prazos e nas condições estabelecidas pela Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL;
II – submeter-se à fiscalização da ANEEL;
III – submeter-se a toda e qualquer regulamentação de caráter geral que venha
a ser estabelecida, especialmente àquelas relativas à exportação e comercialização de
energia elétrica;
IV – ingressar com pedido de adesão à Câmara de Comercialização de Energia
Elétrica – CCEE, no prazo de dez dias úteis após a publicação da Autorização de
exportação;
V – informar mensalmente à ANEEL no prazo de quinze dias após a
contabilização da CCEE, todas as transações de exportações realizadas, indicando os
montantes, a origem da energia vendida e a identificação dos compradores;
VI – cumprir os procedimentos administrativos previstos na legislação que rege
a exportação de energia elétrica;
VII – honrar os encargos decorrentes das operações de exportação de energia
elétrica de que trata esta Portaria;
VIII – contabilizar, em separado, as receitas, as despesas e os custos incorridos
com a atividade de exportação Autorizada, de acordo com os princípios contábeis
praticados pelo Setor;
IX – efetuar o pagamento dos encargos de Acesso e Uso dos Sistemas de
Transmissão e Distribuição de Energia Elétrica decorrentes da Autorização, nos termos da
regulamentação específica, quando couber;
X – atender, no que couber, às obrigações tributárias, aduaneiras e de natureza
cambial, relativas às atividades de exportação de energia elétrica; e
XI – manter regularidade fiscal durante todo o período da Autorização, estando
sujeita às penalidades previstas na regulamentação.
Art. 5º A exportação de energia elétrica, de que trata esta Portaria, deverá ser
suportada pelos seguintes Contratos:
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152020070900140
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I – Contrato de Uso do Sistema de Transmissão – CUST;
II – Autorização ou Contrato para utilizar as Instalações de Transmissão de
Interesse Restrito de que tratam a Resolução ANEEL nº 153, de 23 de maio de 2000, e a
Resolução Autorizativa ANEEL nº 2.280, de 23 de fevereiro de 2010;
III – Contratos de Compra e Venda de Energia Elétrica celebrados com os
agentes termoelétricos para estar apto a apresentar oferta às partes importadoras; e
IV – Contratos de Compra e Venda de Energia Elétrica celebrados com os
compradores da energia elétrica exportada.
§ 1º A Autorizada deverá apresentar à ANEEL os Contratos referidos nos incisos
I e II até trinta dias após sua celebração.
§ 2º Os Contratos referidos nos incisos III e IV deverão ser registrados na ANEEL
e na CCEE, em conformidade com a regulamentação.
Art. 6º A presente Autorização poderá ser revogada na ocorrência de qualquer
uma das seguintes situações:
I – comercialização de energia elétrica em desacordo com a legislação ou
regulamentação aplicável;
II – descumprimento das obrigações decorrentes da Autorização;
III – transferência, a terceiros, de bens e instalações utilizados no intercâmbio
de energia elétrica, necessários ao cumprimento dos Contratos celebrados, sem prévia e
expressa Autorização; e
IV – a qualquer momento, no interesse da Administração Pública.
Parágrafo único. A revogação da Autorização não acarretará para o Poder
Concedente ou para a ANEEL, em nenhuma hipótese, qualquer responsabilidade com
relação a encargos, ônus, obrigações ou compromissos assumidos pela Autorizada com
terceiros, inclusive os relativos aos seus empregados.
Art. 7º A CCEE e o ONS deverão disponibilizar, respectivamente, as regras e
procedimentos de comercialização específicos para a contabilização e liquidação da energia
a ser exportada, os procedimentos operativos específicos, bem como celebrar acordos
operacionais aderentes que permitam a exportação de energia elétrica, conforme disposto
nesta Portaria.
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
BENTO ALBUQUERQUE
AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA
RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 888, DE 30 DE JUNHO DE 2020
Aprimora as disposições relacionadas ao fornecimento de
energia elétrica para o serviço público de iluminação pública.
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, no
uso de suas atribuições regimentais, de acordo com a deliberação da Diretoria, tendo em
vista o disposto no art. 2º da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, as contribuições
recebidas na Consulta Pública no 12/2020, realizada no período de 12 de março a 12 de
maio de 2020 e o no que consta do Processo nº 48500.001194/2019-74, resolve:
Art. 1º A Resolução Normativa nº 414, de 2010 passa a vigorar acrescida do
Capítulo II-A e com as seguintes alterações:
“CAPÍTULO II-A
DA ILUMINAÇÃO PÚBLICA
Seção I
Disposições Gerais” (NR)
“Art. 20-A. As disposições deste Capítulo se aplicam ao fornecimento de energia
elétrica para o serviço público de iluminação pública, de responsabilidade do poder público
municipal ou distrital, e, no que couber, à:
I – quem tenha recebido a delegação para prestar o serviço público de
iluminação pública; e
II – iluminação de vias internas de condomínios.
Parágrafo único. As disposições específicas previstas neste Capítulo prevalecem
sobre as regras gerais dispostas nesta Resolução.”
“Art. 21………………………………………………..
…………………………………………………………….
§2º A responsabilidade de que trata o caput inclui os custos referentes à
ampliação de capacidade ou reforma de subestações, alimentadores e linhas já existentes,
quando necessárias ao atendimento das instalações de iluminação pública, observado o
cálculo do encargo de responsabilidade da distribuidora disposto no Capítulo III. ” (NR)
“Seção II
Da Conexão das Instalações”
“Art. 21-A. Compete ao poder público municipal ou distrital decidir pela forma
de instalação e conexão dos ativos de iluminação pública, a exemplo de:
I – instalação em postes e estruturas de propriedade da distribuidora local, com
conexão na rede de distribuição aérea de tensão secundária; ou
II – instalação por meio de circuito exclusivo, em postes de propriedade da
distribuidora local ou ativos próprios.
§1º A instalação dos ativos destinados à prestação do serviço público de
iluminação pública em infraestrutura de propriedade da distribuidora, tais como braços e
suportes de fixação das luminárias e os circuitos exclusivos, ou de equipamentos para a
prestação de serviços associados nesses ativos de iluminação, é não onerosa, sendo
vedado à distribuidora efetuar cobranças de qualquer espécie pela ocupação de postes e
torres.
§2º No caso da necessidade da instalação de outros ativos de iluminação
pública pelo poder público municipal ou distrital, não contemplados no §1º, em
infraestrutura de propriedade da distribuidora, devem ser observados os procedimentos
previstos em regulamento específico.
§3º É vedado ao poder público municipal ou distrital a sublocação ou
subcompartilhamento da infraestrutura de propriedade da distribuidora ou de sua
utilização para fins não relacionados no §1º sem a prévia anuência da distribuidora.
4º A distribuidora deve possuir norma técnica específica sobre iluminação
pública, que discipline exclusivamente sobre:
I – padrões técnicos para conexão e materiais aplicáveis;
II – procedimentos de conexão e responsabilidades;
III – procedimentos para intervenções programadas, de urgência e emergência
no sistema de iluminação pública que afetem a rede de distribuição de energia elétrica;
IV – procedimentos para restabelecimento do sistema de iluminação pública em
caso de intervenção na rede de distribuição de energia elétrica, incluindo casos de
substituição de postes e estruturas e em outras situações necessárias;
V – procedimentos para inspeção e correção de deficiência técnica ou de
segurança que ofereçam risco de danos a pessoas, bens ou ao funcionamento do sistema
elétrico ou de iluminação pública;
VI – normas, equipamentos e procedimentos de segurança;
VII – procedimentos e responsabilidades em caso de acidentes;
VIII – procedimentos para a apresentação de projetos de iluminação pública,
incluindo o limite de aumento da carga instalada para dispensa de projeto;
IX – informações para a atualização dos circuitos e pontos de iluminação pública
no sistema de informação geográfica da distribuidora;
X – requisitos para integração dos sistemas de gestão de iluminação pública,
observadas as instruções da ANEEL.
§5º A distribuidora e o poder público municipal ou distrital devem estabelecer
os canais de comunicação e/ou pessoas responsáveis para tratar das questões envolvendo
a instalação, operação e manutenção das instalações de iluminação pública.
§6º Quando da publicação ou alteração da norma de que trata o §2º, a
distribuidora deverá notificar o poder público municipal ou distrital, o Conselho de
Consumidores e as empresas delegadas para a prestação do serviço de iluminação pública
em sua área de atuação, bem como dar ampla divulgação e orientação sobre a norma
técnica em sua página na internet.
§7º É vedado à distribuidora estabelecer em sua norma técnica requisitos
técnicos para a concepção, funcionamento, marca e modelo dos equipamentos de
iluminação pública.
§8º É obrigatório ao poder público municipal ou distrital a observância da
norma técnica de iluminação pública estabelecida pela distribuidora, naquilo que não
dispuser contrariamente à regulamentação da ANEEL e as expedidas pelos órgãos oficiais
competentes.
§9º No caso de necessidade de incorporação de ativos de iluminação pública
para o atendimento de outras cargas, a distribuidora deverá ressarcir o poder público
municipal ou distrital, conforme art. 9º da Resolução Normativa nº 229, de 8 de agosto de
2006.
“Art. 21-B. O poder público municipal ou distrital deverá apresentar projeto
prévio à distribuidora nos casos de necessidade de conexão de circuito exclusivo ou de
aumento de carga superior ao limite previsto na norma da distribuidora.
§1º A análise do projeto e a avaliação da necessidade de realização de obras de
adequação no sistema de distribuição deverá ser realizada pela distribuidora nos prazos e
condições previstos no art. 27-B, sem prejuízo da regulamentação específica deste
Capítulo, e pode resultar, além da análise do projeto em:
I – comunicação ao poder público indicando a liberação para a realização dos
serviços de iluminação pública; ou
II – informação de que será necessária a realização de obras no sistema de
distribuição para o atendimento da carga, nos prazos e condições estabelecidos pelo art.
32, considerando a data de apresentação do projeto.
§2º O não cumprimento dos prazos de análise de projeto ou de execução de
obras por parte da distribuidora enseja o direito do poder público municipal ou distrital de
recebimento de um crédito pelo atraso, nos termos do artigo 151.
§3º O projeto aprovado pela distribuidora terá validade mínima de 12 (doze)
meses.
§4º É vedado à distribuidora exigir a apresentação de projeto luminotécnico ou
estudos do impacto na rede de distribuição.”
“Art. 21-C. Não dependem de apresentação e aprovação prévia de projeto ou
de autorização da distribuidora:
I – redução da carga instalada, inclusive nos casos de alteração das demais
características do ponto de iluminação pública;
II – manutenção preventiva ou corretiva no sistema de iluminação pública;
III – ampliação da carga instalada até o valor limite estabelecido na norma
técnica da distribuidora; e
IV – obras e intervenções em caráter de urgência ou emergência.”
“Art. 21-D. Para as obras necessárias no sistema de distribuição para conexão
das instalações de iluminação pública a distribuidora deve calcular o encargo de
responsabilidade da distribuidora e a eventual participação financeira do poder público
municipal ou distrital, conforme arts. 42 e seguintes desta Resolução, não se aplicando as
condições para o atendimento gratuito previstas nos arts. 40 e 41.
Parágrafo único. A conexão de instalações de iluminação pública de caráter
provisório deve observar as disposições do art. 52.”
“Seção III
Do Cadastro dos Pontos de Iluminação Pública”
“Art. 21-E. As informações dos pontos de iluminação pública devem ser
mantidas pela distribuidora em seu sistema de informação geográfica, de modo a compor
a Base de Dados Geográfica da Distribuidora – BDGD e o Sistema de Informação Geográfica
Regulatório – SIG-R, Módulo 10 do PRODIST.
§1º O poder público municipal ou distrital deverá encaminhar à distribuidora,
em até 30 (trinta) dias da execução, as informações das novas instalações e intervenções
realizadas nos circuitos sem medição da distribuidora e nos pontos de iluminação pública,
com vistas a permitir a atualização do sistema de informação geográfica da
distribuidora.
§2º As comunicações do poder público municipal ou distrital realizadas até o
décimo quinto dia do mês devem ser atualizadas pela distribuidora em seu sistema de
informação geográfica até o término do mês vigente, devendo ser consideradas no
faturamento a ser realizado no mês civil subsequente, observados os arts. 24 e 24-A.
§3º Faculta-se à distribuidora a realização de visita técnica para verificação das
instalações e intervenções realizadas pelo poder público municipal ou distrital, sem
prejuízo do disposto no §2º.
§4º A distribuidora deve disponibilizar em sua página na internet formulários
que permitam ao poder público municipal ou distrital encaminhar os projetos e as
informações de que trata o §1º.
§5º Com vistas a atualização dos pontos de iluminação pública, faculta-se à
distribuidora a realização de levantamentos periódicos em campo, devendo tal ação ser
agendada com pelo menos 10 (dez) dias de antecedência com o poder público municipal
ou distrital, de modo a possibilitar o seu acompanhamento.
§ 6º Caso o poder público municipal ou distrital não compareça na data
previamente agendada, faculta-se à distribuidora seguir cronograma próprio, devendo
enviar, em até 30 (trinta) dias, o relatório do levantamento realizado.
§7º A distribuidora deve disponibilizar ao poder público municipal ou distrital,
em até 30 (trinta) dias da solicitação, as informações contidas em seu sistema de
informação geográfica relacionadas aos pontos de iluminação pública, aos pontos notáveis
e às unidades consumidoras da classe iluminação pública da área geográfica dos
solicitantes.
§8º Recomenda-se a integração dos cadastros mantidos pelo poder público
municipal ou distrital com o sistema de informação geográfica da distribuidora.”
“Seção IV
Da Medição e Faturamento”
“Art. 22. A instalação de equipamentos de medição pela distribuidora para as
instalações de iluminação pública deve observar as seguintes disposições:
I – de forma obrigatória: nos casos de fornecimento efetuado a partir de
circuito exclusivo, desde que tal circuito possua consumo estimado superior ao custo de
disponibilidade previsto no art. 98; e
II – de forma facultativa: para os demais casos.
§1º A instalação da medição em circuito exclusivo deve ser realizada
preferencialmente no padrão de entrada de responsabilidade do poder público municipal
ou distrital ou, em sua ausência, por meio de padrão instalado pela distribuidora no ponto
de conexão ou adjacências.
§2º Quando proceder a instalação do padrão, a distribuidora deverá
encaminhar orçamento prévio ao poder público competente e, após a realização dos
serviços, efetuar a cobrança dos custos incorridos no faturamento regular ou de forma
específica.
§3º A instalação de medição pela distribuidora nos pontos de iluminação
pública com conexão individual pode ser realizada de forma amostral, com o tamanho da
amostra, por tipo de ponto de iluminação, sendo definido de acordo com os critérios
previstos na Seção 8.1 do Módulo 8 do PRODIST ou em normas da Associação Brasileira de
Normas Técnicas – ABNT.” (NR)
“Art. 23-A. Para fins de apuração do consumo de energia elétrica, emissão de
fatura, cobrança, pagamento, apuração dos indicadores de continuidade e demais direitos
e obrigações, os pontos de iluminação pública sem medição da distribuidora devem ser
agregados e considerados como uma única unidade consumidora.
§1º A critério do poder público municipal ou distrital poderá ser estabelecida
uma unidade consumidora específica para os pontos de iluminação pública que fizerem
parte do sistema de gestão, de que trata o art. 26.
§2º Aplicam-se a unidade consumidora que agrega os pontos de iluminação
pública as disposições do Capítulo XVI desta Resolução em caso de dano elétrico causado
aos equipamentos de iluminação pública.”
“Art. 24. O consumo mensal da energia elétrica destinada à iluminação pública
deve ser apurado considerando as seguintes disposições:
I – com medição da distribuidora: nas mesmas condições das demais unidades
consumidoras dos Grupos A e B com medição;
II – com medição amostral da distribuidora: a medição amostral deverá ser
extrapolada para os demais pontos de iluminação pública, com o consumo da unidade
consumidora que agrega os pontos sendo calculado pelo somatório dos consumos
individuais;
III – com sistema de gestão de iluminação pública do poder público municipal
ou distrital: o consumo dos pontos de iluminação abrangidos deve ser apurado a partir das
informações do sistema de gestão, observado o art. 26 e demais instruções da ANEEL; e
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152020070900141
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IV – não enquadrado nas hipóteses acima: o consumo mensal por ponto de
iluminação deverá ser estimado considerando a seguinte expressão:
Consumo Mensal(KWh) = (Carga x (n x Tempo – DIC/2))/1.000
onde,
Carga = potência nominal total do ponto de iluminação em Watts, incluídos os
equipamentos auxiliares, conforme art. 25, devendo ser proporcionalizada em caso de
alteração durante o ciclo.
Tempo = tempo considerado para o faturamento diário da iluminação pública,
podendo assumir os seguintes valores:
24h – para os logradouros que necessitem de iluminação permanente; ou
Tempo médio anual por município homologado pela REH nº 2.590/2019;
DIC = Duração de Interrupção Individual da unidade consumidora que agrega
os pontos de iluminação pública no último mês disponível, conforme cronograma de
apuração da distribuidora, em horas, conforme Módulo 8 do PRODIST;
n = número de dias do mês ou o número de dias decorridos desde a
instalação ou alteração do ponto de iluminação.
§1º O intervalo de leitura considerado para fins de faturamento dos pontos
de iluminação sem medição da distribuidora deve corresponder ao mês civil.
§2º Não se aplica a cobrança pelo custo de disponibilidade definida no art.
98 no faturamento individual de um ponto de iluminação pública.
§3º Faculta-se aos interessados a solicitação de alteração do tempo utilizado
para estimativa do consumo diário, mediante apresentação dos estudos e justificativas
para avaliação e autorização prévia da ANEEL, devendo ser composto de medição de
grandezas elétricas ou do tempo de acionamento com registros em memória de massa
de no mínimo 1 (um) ano de uma amostra representativa do sistema de iluminação
afetado, devendo ser notificadas as demais partes interessadas para que, tendo
interesse, acompanhem as medições e análises.” (NR)
“Art. 24-A. Para realização do faturamento mensal, a distribuidora deverá
atualizar mensalmente as informações da unidade consumidora que agrega os pontos de
iluminação pública com as informações contidas em seu sistema de informação
geográfica.
§1º Em caso de atraso da distribuidora na atualização das novas instalações
e intervenções dos pontos de iluminação pública, conforme §2º do art. 21-E, a
distribuidora deverá corrigir o faturamento de acordo com os procedimentos previstos
no art. 113.
§2º Nos casos de faturamento incorreto por motivo atribuível ao poder
público municipal ou distrital, assim considerado quando ultrapassado o prazo previsto
no §1º do art. 21-E ou por informação equivocada, a distribuidora deverá aplicar o
disposto no art. 114.
§3º Havendo diferença a cobrar ou a devolver em função do levantamento
realizado, conforme art. 21-E, a distribuidora deverá observar para recuperação do
consumo o procedimento previsto no art. 133 e o prazo limite de 36 (trinta e seis)
meses para a cobrança retroativa, sendo a retroatividade restrita à data de intervenção
nos pontos ou circuito de iluminação pública que tiver sido ou vier a ser informada pelo
poder público municipal ou distrital, à data de aprovação do projeto, quando existir, ou
à data do último levantamento realizado, o que for mais recente.
§4º A distribuidora poderá adotar o tempo de 24h para estimar o consumo
dos pontos de iluminação pública acesos ininterruptamente por falhas, podendo tal
procedimento ser adotado da data da comunicação da falha ao poder público municipal
ou distrital e mantido até a notificação da regularização.
§5º Havendo comunicação do poder público municipal ou distrital de falhas
em pontos de iluminação que impliquem em desligamento ininterrupto, a distribuidora
deverá reduzir do consumo estimado o período em que o ponto permaneceu nessa
condição, considerando como marco inicial a data da comunicação.
§6º É vedado à distribuidora a aplicação de penalidades não previstas nesta
Resolução por falhas no funcionamento do sistema de iluminação pública.
§7º Em caso de violação dos limites de continuidade individuais das unidades
consumidoras da classe iluminação pública, a distribuidora deverá calcular a
compensação e efetuar o crédito na fatura, conforme Módulo 8 do PRODIST.”
“Art. 24-B. O faturamento dos pontos de iluminação pública sem medição da
distribuidora deve ser realizado em uma única fatura, considerando o consumo apurado
para a unidade consumidora que agrega todos os pontos.
§1º A distribuidora deve disponibilizar ao poder público municipal ou
distrital, como informação suplementar obrigatória, o demonstrativo e a memória de
cálculo do faturamento realizado, conforme Módulo 11 do PRODIST.
§2º Mediante opção do poder público municipal ou distrital, a distribuidora
deverá consolidar os valores faturados dos pontos de iluminação pública com os valores
faturados das outras unidades consumidoras sob a titularidade do Município da classe
iluminação pública, de modo a permitir o pagamento do montante total de débitos por
meio de uma única operação, conforme inciso II do art. 117.”
“Art. 25. Para fins de faturamento, a energia elétrica consumida pelos
equipamentos auxiliares de iluminação pública deve ser estimada com base nas normas
vigentes da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT ou, alternativamente,
mediante acordo prévio entre a distribuidora e o poder público municipal ou distrital,
por meio de dados do fabricante dos equipamentos ou em ensaios realizados em
laboratórios acreditados por órgão oficial.” (NR)
“Art. 26. A distribuidora deve utilizar as informações provenientes do sistema
de gestão de iluminação pública do poder público municipal ou distrital para apurar o
consumo mensal dos pontos de iluminação pública sem medição pertencentes ao
sistema de gestão, conforme instruções da ANEEL e disposições a seguir:
§1º O poder público municipal ou distrital deve apresentar projeto técnico
específico, que deverá ser avaliado pela distribuidora nos prazos do §1º do art. 27-B,
observado o art. 151 em caso de violação.
§2º A distribuidora pode aplicar um período de testes, com duração de até
3 (três) ciclos consecutivos e completos de faturamento, com o objetivo de permitir a
integração e avaliação do sistema de gestão para fins de faturamento.
§3º Durante o período de testes o faturamento será estimado, conforme
inciso IV do art. 24, devendo a distribuidora informar ao poder público municipal ou
distrital o consumo apurado considerando o sistema de gestão.
§4º O período de testes poderá ser interrompido ou prorrogado pelo prazo
necessário, por meio de pedido expresso e justificado do poder público municipal ou
distrital e, a critério da distribuidora, poderá ser reduzido.
§5º Faculta-se à distribuidora a instalação de medição fiscalizadora para
comparação com as informações obtidas do sistema de gestão de iluminação pública.”
(NR)
“Seção V
Dos contratos”
“Art. 26-A. A contratação do serviço de distribuição de energia elétrica pelo
poder público municipal ou distrital para o serviço de iluminação pública deve observar
as mesmas disposições para as unidades consumidoras dos Grupos A e B, de que tratam
os artigos 60 e seguintes desta Resolução.
§1º Deve ser celebrado um único contrato do Grupo B para a unidade
consumidora que agrega os pontos de iluminação pública sem medição da distribuidora,
conforme modelo de adesão constante do Anexo IV desta Resolução, observado o
parágrafo único do art. 23-A e o §1º do art. 60.
§2º A contratação do serviço de distribuição de energia elétrica poderá ser
celebrada por quem receber a delegação do poder público municipal ou distrital para
a prestação do serviço público de iluminação pública, devendo a distribuidora proceder
a alteração da titularidade nos casos de solicitação”
“Seção VI
Da Arrecadação da Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação
Pública”
“Art. 26-C. A contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública,
instituída pela legislação do poder municipal ou distrital, deve ser cobrada pelas
distribuidoras nas faturas de energia elétrica nas condições previstas nessa legislação e
demais atos normativos desses poderes.
§1º A arrecadação de que trata o caput deve ser realizada pela distribuidora
de forma não onerosa ao poder público municipal ou distrital.
§2º É vedado à distribuidora a realização da compensação dos valores
arrecadados da contribuição com os créditos devidos pelo poder público municipal ou
distrital, salvo quando houver autorização expressa na legislação municipal ou
distrital.
§3º O repasse dos valores da contribuição para o custeio do serviço de
iluminação pública deverá ocorrer até o décimo dia útil do mês subsequente ao de
arrecadação, salvo disposição diversa na legislação e demais atos normativos do poder
municipal ou distrital.
§4º A não observância dos §§2º e 3º implica a cobrança de multa de 2%
(dois por cento), atualização monetária e juros de mora previstos no art. 126, salvo
disposição diversa na legislação e demais atos normativos do poder municipal ou
distrital, sem prejuízo das sanções cabíveis.”
“Art. 26-D. A distribuidora deve fornecer ao poder público municipal ou
distrital as informações necessárias para operacionalização da cobrança da contribuição
para o custeio do serviço de iluminação pública na fatura de energia e gestão
tributária.
§1º O prazo para o encaminhamento das informações solicitadas é de até 30
(trinta) dias a partir da solicitação, salvo disposição na legislação e demais atos
normativos do poder municipal ou distrital.
§2º O compartilhamento das informações de que trata este artigo independe
da celebração de convênio ou ato similar.”
“Art. 72. A distribuidora é obrigada a instalar equipamentos de medição nas
unidades consumidoras, exceto quando o fornecimento for provisório ou destinado para
iluminação pública, semáforos, iluminação de vias internas de condomínios, assim como
equipamentos de outra natureza instalados em via pública, sem prejuízo ao disposto no
Capítulo II-A.” (NR)
“Art. 91. Ocorrendo as exceções previstas no art. 72, os valores de consumo
de energia elétrica e de demanda de potência ativas devem ser estimados para fins de
faturamento com base no período de utilização e na carga instalada, aplicando fatores
de carga e de demanda típicos da atividade, sem prejuízo do disposto no Capítulo IIA.” (NR)
“Art. 102………………………………………………….
……………………………………………………………….
XV – Avaliação de sistema de gestão de iluminação pública para fins de
faturamento por meio de medição fiscalizadora, conforme instruções da ANEEL.
………………………………………………………………………
§ 2º A cobrança dos serviços estabelecidos não previstos no §1º pode ser
adicionada ao faturamento regular ou ser realizada de forma específica, sendo facultado
à distribuidora condicionar a realização dos mesmos ao seu pagamento.
……………………………………………………………………..” (NR)
“Art. 103. …………………………………………………..
§1º Para a avaliação de sistema de gestão de iluminação pública para fins de
faturamento por meio de medição fiscalizadora a distribuidora deve cobrar, para cada
medição instalada, a soma dos valores cobráveis homologados para as atividades de
visita técnica e aferição de medidor.
§2º Demais serviços cobráveis não referidos no caput e no §1º devem ser
objeto de orçamento específico.” (NR)
Art. 2º Ficam revogados os artigos 23, 45, 68 e 69 da Resolução Normativa
nº 414, de 9 de setembro de 2010.
Art. 3º O art. 1º da Resolução Normativa nº 581, de 11 de outubro de 2013,
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º………………………………………………..
……………………………………………………………
Parágrafo único. As disposições desta Resolução não se aplicam a
arrecadação da contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública.” (NR)
Art. 4º O art. 1º da Resolução Normativa nº 797, de 12 de dezembro de
2017, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º………………………………………………..
……………………………………………………………
Parágrafo único. As disposições desta Resolução não se aplicam ao uso de
infraestrutura das Concessionárias e Permissionárias de Energia Elétrica para
implantação de infraestrutura destinada à prestação do serviço público de iluminação
pública, exceto nos casos previstos em regulamento específico.” (NR)
Art. 5º Aprovar, conforme alterações dispostas no Anexo I, a Revisão dos
Módulos 5, 8, 10 e 11 dos Procedimentos de Distribuição de Energia Elétrica no Sistema
Elétrico Nacional – PRODIST.
Art. 6º O art. 1º da Resolução Homologatória nº 2.590, de 13 de agosto de
2019, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º………………………………………………..
……………………………………………………………
Parágrafo único. Os tempos médios mensais por Município utilizados para o
cálculo do Anexo I são apresentados no Anexo II.” (NR)
Art. 7º Incluir o Anexo II na Resolução Homologatória nº 2.590, de 13 de
agosto de 2019, conforme Anexo II desta Resolução.
Art. 8º Os Anexos desta Resolução se encontram disponíveis no endereço
eletrônico www.aneel.gov.br.
Art. 9º Estabelecer as seguintes datas-limites para as distribuidoras de
energia elétrica adequarem os seus procedimentos às alterações promovidas por esta
Resolução:
I – 7 de julho de 2022 para adequação ao disposto no Módulo 10 do
PRODIST, caput do art. 24-A e instalação de medição nos circuitos exclusivos já
existentes;
II – 7 de julho de 2021 para adequação ao §4º do art. 21-A, §4º do art. 21-
E, §1º do art. 22, inciso IV do art. 24 e §7º do art. 24-A;
III – 4 de janeiro de 2021 para adequação ao art. 23-A e §1º do art. 24-
B;
IV – 6 de agosto de 2020 para os demais dispositivos não previstos nos
incisos I, II e III, observado os §§1º a 3º.
§1º Até 13 de outubro de 2020, a distribuidora deverá:
I – notificar os municípios e o Distrito Federal sobre as alterações promovidas
por esta Resolução, ressaltando as disposições dos arts. 26-C, 26-D e do §2º deste
artigo em relação a contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública e que
o atual acordo operativo será substituído pela norma técnica de que trata o art. 21-A;
e
II – encaminhar aos municípios e ao Distrito Federal os contratos que
substituirão os contratos de iluminação pública e as novas minutas ou aditivos aos
convênios e outros instrumentos celebrados, com as adequações necessárias ao disposto
nesta Resolução.
§2º Faculta-se às distribuidoras a manutenção da cobrança pela arrecadação
da contribuição para o custeio do serviço público de iluminação pública, no percentual
máximo de 1 (um) por cento ou no percentual ora praticado, o que for menor, até a
data de homologação de sua próxima revisão tarifária periódica, devendo a partir desta
data cessar tal cobrança.
§3º Enquanto for mantida a cobrança pela distribuidora, de que trata o §2º,
deverá ser realizada a reversão parcial das receitas auferidas para a propiciar a
modicidade das tarifas do serviço de energia elétrica, conforme Submódulo 2.7 dos
Procedimentos de Regulação Tarifária – PRORET.
Art. 10. Esta Resolução entra em vigor no dia 3 de agosto de 2020.
ANDRÉ PEPITONE DA NÓBREGA
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ANEXO I
PARTE 1 – ALTERAÇÕES NO MÓDULO 5 DO PRODIST.
Itens inseridos:
. SEÇÃO 5.1 – SISTEMA DE MEDIÇÃO UTILIZADO PARA FATURAMENTO
. Item Texto Incluído
. 3.10.3 Para unidades consumidoras da classe iluminação pública do Grupo B, sem medição da distribuidora, admite-se a instalação de dispositivos de controle de carga de Classe A até
o ano de 2023 e de no mínimo Classe B a partir de 2024.
PARTE 2 – ALTERAÇÕES NO MÓDULO 8 DO PRODIST.
Itens inseridos:
. SEÇÃO 8.2 – QUALIDADE DO SERVIÇO
. Item Texto Incluído
. 5.4.2 Para a unidade consumidora que agregue os Pontos de Iluminação Pública (PIP) conectados na rede de distribuição sem medição da distribuidora deverão ser apurados os seguintes
indicadores:
a) Duração de Interrupção Individual por Unidade Consumidora ou por Ponto de Conexão (DIC), utilizando a seguinte fórmula:
.
. onde:
DIC(i) = Duração de Interrupção Individual por Unidade Consumidora atendida em BT, localizada em área urbana e faturada nos conjuntos que atendem ao Município, excluindo-se as
centrais geradoras;
FIC(i) = Frequência de Interrupção Individual por Unidade Consumidora, atendida em BT, localizada em área urbana e faturada nos conjuntos que atendem ao Município, excluindo-se as
centrais geradoras.
Cc = número total de unidades consumidoras atendidas em BT, localizadas em área urbana e faturadas nos conjuntos que atendem ao Município;
. 5.4.3 Para as demais unidades consumidoras da classe iluminação pública com medição da distribuidora devem ser apurados os indicadores de continuidade individuais previstos no item
5.4.1.
. 5.10.7 Os limites dos indicadores de continuidade individuais (DIC e FIC) para a unidade consumidora que agregue os Pontos de Iluminação Pública (PIP) conectados na rede de distribuição sem
medição da distribuidora deverão obedecer aos valores estabelecidos na tabela 4 do Anexo I desta seção, sendo vinculados aos maiores valores dos limites dos indicadores DEC e FEC dos
conjuntos que atendem a área urbana do Município.
PARTE 3 – ALTERAÇÕES NO MÓDULO 10 DO PRODIST.
Itens alterados:
Ponto de Iluminação Pública
Designação da Entidade: Ponto de Iluminação Pública
Designação da Modelagem: PIP
. #CAMPO TIPO TAMANHO
MÁXIMO
O B R I G AT Ó R I O C H AV E P A D R ÃO D ES C R I Ç ÃO
. 1 CO D _ I D Texto 20 Sim Sim Distribuidora Código identificador do ponto de iluminação pública
. 2 DIST Código externo Sim BASE DE AGENTES Código da distribuidora no cadastro ANEEL
. 3 MUN Código externo Sim MALHA MUNICIPAL DIGITAL Código do município na malha municipal digital
. 4 CO N J Vinculado Sim Sim CONJ (COD_ID) Código do conjunto de unidades consumidoras
. 5 SUB Vinculado Sim Sim SUB (COD_ID) Código da subestação
. 6 UNI_TR_S Vinculado Sim Sim UNTRS (COD_ID) Código da unidade transformadora de subestação
. 7 C TMT Vinculado Sim Sim CTMT (COD_ID) Código do circuito de média tensão
. 8 UNI_TR_D Vinculado Sim Sim UNTRD (COD_ID) Código da unidade transformadora de distribuição
. 9 P N _ CO N Vinculado Sim Sim PONNOT (COD_ID) Código do ponto notável
. 10 CLAS_SUB Código DDA Sim TCLASUBCLA (COD_ID) Código de referência da classe e subclasse
. 11 FA S _ CO N Código DDA Sim TFASCON (COD_ID) Código de referência das fases de conexão
. 12 GRU_TEN Código DDA Sim TGRUTEN (COD_ID) Código de referência do grupo de tensão
. 13 T E N _ FO R N Código DDA Sim TTEN (COD_ID) Código de referência da tensão de fornecimento
. 14 GRU_TAR Código DDA Sim TGRUTAR (COD_ID) Código de referência do grupo tarifário
. 15 S I T _ AT I V Código DDA Sim TSITATI (COD_ID) Código de referência da situação de ativação
. 16 A R E _ LO C Código DDA Sim TARE (COD_ID) Código de referência da área em que o ponto de iluminação pública está
localizado
. 17 P AC Texto 20 Sim Ponto de acoplamento comum elétrico
. 18 TIP_CC Texto 20 Sim Código da tipologia de curva de carga associada
. 19 CAR_INST Decimal Sim Carga instalada (W)
. 20 TIPO_LAMP Decimal Sim Tipo do Ponto de Iluminação
. 21 P OT _ L A M P Decimal Sim Potência unitária do Ponto de Iluminação (W)
. 22 P OT _ R EAT O R Decimal Sim Potência Unitária do Reator (W)
. 23 P E R DA S _ R E L E Decimal Sim Potência Unitária do Relefotoeletrico
. 24 P E R DA S _ O U T R A S Decimal Sim Outras perdas unitárias consideradas nos demais equipamentos auxiliares (W)
. 25 CO N T R O L E Decimal Sim Indica a existência de sistema de controle automático
. 25 ENE_01 Decimal Sim Energia ativa estimada do 1º período (kWh)
. 21 ENE_02 Decimal Sim Energia ativa estimada do 2º período (kWh)
. 22 ENE_03 Decimal Sim Energia ativa estimada do 3º período (kWh)
. 23 ENE_04 Decimal Sim Energia ativa estimada do 4º período (kWh)
. 24 ENE_05 Decimal Sim Energia ativa estimada do 5º período (kWh)
. 25 ENE_06 Decimal Sim Energia ativa estimada do 6º período (kWh)
. 26 ENE_07 Decimal Sim Energia ativa estimada do 7º período (kWh)
. 27 ENE_08 Decimal Sim Energia ativa estimada do 8º período (kWh)
. 28 ENE_09 Decimal Sim Energia ativa estimada do 9º período (kWh)
. 29 ENE_10 Decimal Sim Energia ativa estimada do 10º período (kWh)
. 30 ENE_11 Decimal Sim Energia ativa estimada do 11º período (kWh)
. 31 ENE_12 Decimal Sim Energia ativa estimada do 12º período (kWh)
. 32 DIC Decimal Sim DIC apurado no período (horas)
. 33 FIC Decimal Sim FIC apurado no período
. 34 LIV Inteiro Sim (0=Falso ou 1=Verdadeiro) Indica se é consumidor livre ou parcialmente livre
. 35 SEMRED Inteiro Sim (0=Falso ou 1=Verdadeiro) Indica se o consumidor não possui rede associada de baixa tensão
. 36 DAT _ CO N Texto 10 Sim DD/MM/AAAA Data de conexão
. 37 D ES C R Texto 254 Não Descrição livre do registro
Detalhamentos
Deve incluir todos os pontos de iluminação pública sem medição individual do cadastro da distribuidora, que possuam informação referente ao período dos dados. Cada registro desta
entidade representa um ponto de iluminação pública sem medição individual no sistema de distribuição.
COD_ID: Deve identificar exclusivamente cada ponto de iluminação pública e corresponder ao código utilizado para identificação do mesmo no cadastro da distribuidora. Deve-se observar
na formação desta codificação apenas os caracteres maiúsculos de A a Z, números de 0 a 9 ou caracteres que representam o traço, o traço inferior, a vírgula, o ponto e vírgula, o ponto, a exclamação,
o sinal de número, o cifrão, a porcentagem, a barra, a barra vertical, a barra invertida, o e comercial ou o arroba.
PAC: Deve apresentar o código do ponto de acoplamento comum que conecta eletricamente o ponto de iluminação pública ao sistema de distribuição. Deve-se observar na formação
desta codificação apenas os caracteres maiúsculos de A a Z, números de 0 a 9 ou caracteres que representam o traço, o traço inferior, a vírgula, o ponto e vírgula, o ponto, a exclamação, o sinal de
número, o cifrão, a porcentagem, a barra, a barra vertical, a barra invertida, o e comercial ou o arroba.
PN_CON: Deve apresentar o código do ponto notável ao qual o ponto de iluminação pública está usualmente associado.
UNI_TR_D: Deve apresentar o código da unidade transformadora de distribuição ao qual o ponto de iluminação pública está usualmente associado.
. b) Frequência de Interrupção Individual por Unidade Consumidora ou por Ponto de
Conexão (FIC), utilizando a seguinte fórmula:
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil.
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CTMT: Deve apresentar o código do circuito de média tensão ao qual o ponto de iluminação pública está usualmente associado. Deve-se utilizar o código “0” caso não haja circuito
associado.
UNI_TR_S: Deve apresentar o código da unidade transformadora de subestação ao qual o ponto de iluminação pública está usualmente associado. Deve-se utilizar o código “0” caso não
haja unidade transformadora de subestação associada.
SUB: Deve apresentar o código da subestação ao qual o ponto de iluminação pública está usualmente associado. Deve-se utilizar o código “0” caso não haja subestação associada na
distribuidora.
CONJ: Deve apresentar o código do conjunto ao qual o ponto de iluminação pública está usualmente associado.
MUN: Deve apresentar o código do município no qual o ponto de iluminação pública está localizado. Para estabelecer a codificação da entidade deve-se utilizar, no mínimo, a base de
municípios do IBGE na escala 1:250.000 ou outra base oficial com precisão maior.
TIP_CC: Deve apresentar a tipologia de curva de carga que melhor representa o ponto de iluminação pública. Deve-se observar as tipologias de curva de carga válidas mais recentemente
remetidas a ANEEL. TEN_FORN: Deve apresentar o código da tensão nominal entre as fases, quando aplicável. Deve apresentar o código da tensão nominal entre as fases e o neutro, nos demais
casos.
DAT_CON: Deve apresentar a data de ligação.
CAR_INST: Deve apresentar a carga total considerada para o ponto de iluminação pública, considerando o somatório da potência da lâmpada e dos equipamentos auxiliares, bem como
das respectivas perdas, conforme campos 21 a 24.
TIPO_LAMP: Deve apresentar o tipo do ponto de iluminação, de acordo com a seguinte codificação:
1: Diodo Emissor de Luz (LED); 2: Fluorescente de Indução Magnética; 3: Fluorescente Compacta; 4: Halógena; 5: Incandescente; 6: Mista; 7: Multivapores metálicos; 8: Vapor de Mercúrio;
9: Vapor de Sódio; 10: Outros
CONTROLE: Se o ponto de iluminação for controlado por sistema de gestão de propriedade do poder público municipal ou distrital deve ser preenchido com 1, caso contrário, deve ser
preenchido com 0.
ARE_LOC: Deve apresentar o código de acordo com o critério utilizado pela distribuidora no próprio cadastro contábil.
ENE_01, ENE_02, ENE_03, ENE_04, ENE_05, ENE_06, ENE_07, ENE_08, ENE_09, ENE_10, ENE_11, ENE_12: Deve apresentar a energia ativa faturada no ponto de iluminação pública para
o período de referência correspondente. Deve-se informar, caso não haja consumo, o valor zero.
DIC, FIC: Deve apresentar, respectivamente, os valores anuais de duração (em horas) e frequência das interrupções individuais da unidade consumidora que agrega os pontos de
iluminação pública, apurados considerando o período de referência da base de dados (para uma base ordinária deve coincidir com o valor anual e para uma base extraordinária deve totalizar os
valores apurados nos últimos 12 meses).
SEMRED: Deve apresentar a situação da conexão do ramal de ligação em relação à rede distribuição. Caso o ramal de ligação esteja conectado diretamente à unidade transformadora de
distribuição deve ser preenchido com 1, caso contrário, deve ser preenchido com 0.
PARTE 4 – ALTERAÇÕES NO MÓDULO 11 DO PRODIST.
Itens alterados:
. SEÇÃO 11.1 – INFORMAÇÕES OBRIGATÓRIAS NA FATURA
. Item Texto Anterior Texto Novo
. 3.1.3 No caso de Contribuição para custeio do Serviço de Iluminação Pública deverá ser
acrescentada na fatura, mensagem contendo orientações ao consumidor sobre o local na área de acesso público
do sítio da distribuidora onde podem ser encontradas as regras para a cobrança da CIP em cada município
atendido.
A distribuidora deverá disponibilizar na área de acesso público do seu sítio
na Internet as regras para a cobrança da CIP em cada município atendido.
Itens inseridos:
. SEÇÃO 11.2 – INFORMAÇÕES SUPLEMENTARES
. Item Texto Incluído
. 3.4 Para a unidade consumidora que agregue os pontos de iluminação Pública (PIP) faturados por estimativa e sem medição da distribuidora, deverá ser disponibilizado mensalmente ao poder
público municipal ou distrital relatório com o demonstrativo e memória de cálculo do consumo faturado, contendo, no mínimo, as seguintes informações, por tipo de lâmpada:
a) Potência unitária nominal da lâmpada (W);
b) Potência unitária do reator (W)
c) Potência unitária do relé fotoelétrico (W)
d) Outras perdas unitárias consideradas nos demais equipamentos auxiliares (W)
e) Quantidade de lâmpadas por tipo existentes
f) Potência Total (kW)
g) Número de dias de faturamento
h) Número de horas diárias consideradas no faturamento
i) Consumo Estimado (kWh)
. 3.4.1 No relatório disponibilizado a distribuidora deverá, quando cabível, totalizar as informações, permitindo a conferência com os valores apresentados na fatura.
. 3.4.2 Para os pontos de iluminação pública com consumo estimado a partir de informações provenientes de sistemas de gestão do poder público municipal ou distrital, a distribuidora deverá,
adicionalmente, disponibilizar as informações previstas em instruções da ANEEL.
ANEXO II
IBGE Tempo para Faturamento / Mês
1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 12
1100015 10:50 11:05 11:26 11:45 12:01 12:08 12:05 11:52 11:33 11:12 10:54 10:45
1100023 10:57 11:10 11:26 11:43 11:55 12:01 11:58 11:48 11:33 11:15 11:00 10:53
1100031 10:45 11:02 11:25 11:47 12:05 12:13 12:10 11:55 11:33 11:10 10:49 10:40
1100049 10:52 11:07 11:26 11:45 11:59 12:06 12:03 11:51 11:33 11:13 10:55 10:47
1100056 10:46 11:03 11:25 11:47 12:04 12:12 12:09 11:54 11:33 11:10 10:50 10:41
1100064 10:46 11:03 11:25 11:47 12:04 12:12 12:08 11:54 11:33 11:10 10:50 10:41
1100072 10:47 11:03 11:25 11:47 12:04 12:12 12:08 11:54 11:33 11:10 10:51 10:41
1100080 10:48 11:04 11:25 11:46 12:02 12:10 12:06 11:53 11:33 11:11 10:52 10:44
1100098 10:51 11:06 11:26 11:45 12:00 12:07 12:03 11:51 11:33 11:13 10:55 10:47
1100106 10:54 11:08 11:26 11:44 11:58 12:04 12:01 11:49 11:33 11:14 10:57 10:50
1100114 10:55 11:09 11:26 11:43 11:57 12:03 12:00 11:49 11:33 11:14 10:58 10:51
1100122 10:54 11:08 11:26 11:44 11:58 12:05 12:01 11:50 11:33 11:14 10:57 10:49
1100130 10:58 11:11 11:27 11:42 11:54 12:00 11:57 11:47 11:33 11:16 11:01 10:54
1100148 10:51 11:06 11:26 11:45 12:00 12:07 12:04 11:51 11:33 11:12 10:54 10:46
1100155 10:54 11:08 11:26 11:44 11:57 12:04 12:01 11:49 11:33 11:14 10:58 10:50
1100189 10:51 11:06 11:26 11:45 12:00 12:07 12:04 11:51 11:33 11:13 10:55 10:46
1100205 11:00 11:12 11:27 11:41 11:52 11:57 11:55 11:46 11:32 11:17 11:03 10:57
1100254 10:53 11:07 11:26 11:44 11:59 12:06 12:02 11:50 11:33 11:13 10:56 10:48
1100262 10:57 11:10 11:27 11:43 11:55 12:01 11:58 11:48 11:33 11:16 11:01 10:53
1100288 10:51 11:06 11:26 11:45 12:00 12:07 12:04 11:51 11:33 11:12 10:54 10:46
1100296 10:50 11:05 11:26 11:45 12:01 12:08 12:05 11:52 11:33 11:12 10:54 10:45
1100304 10:47 11:04 11:25 11:46 12:03 12:11 12:07 11:53 11:33 11:11 10:51 10:42
1100320 10:51 11:06 11:26 11:45 12:00 12:07 12:04 11:51 11:33 11:12 10:55 10:46
1100338 10:55 11:09 11:26 11:43 11:57 12:03 12:00 11:49 11:33 11:15 10:59 10:51
1100346 10:52 11:07 11:26 11:45 11:59 12:06 12:03 11:51 11:33 11:13 10:56 10:48
1100379 10:49 11:05 11:25 11:46 12:01 12:09 12:05 11:52 11:33 11:12 10:53 10:45
1100403 10:57 11:10 11:27 11:43 11:55 12:01 11:58 11:48 11:33 11:16 11:01 10:53
1100452 10:56 11:09 11:26 11:43 11:56 12:02 11:59 11:48 11:33 11:15 10:59 10:52
1100502 10:51 11:06 11:26 11:45 12:00 12:07 12:04 11:51 11:33 11:12 10:55 10:46
1100601 10:55 11:09 11:26 11:43 11:56 12:03 12:00 11:49 11:33 11:15 10:59 10:51
1100700 10:55 11:08 11:26 11:44 11:57 12:03 12:00 11:49 11:33 11:14 10:58 10:50
1100809 11:00 11:12 11:27 11:41 11:52 11:57 11:55 11:46 11:32 11:17 11:03 10:57
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SUPERINTENDÊNCIA DE CONCESSÕES E AUTORIZAÇÕES
DE GERAÇÃO
DESPACHO Nº 1.997, DE 7 DE JULHO DE 2020
Processo nº: 48500.008708/2008-60. Interessado: Certel Vale do Leite Geração de
Energia S.A. Decisão: revisar o registro e a adequabilidade aos estudos de inventário
e ao uso do potencial hidráulico do Sumário Executivo (DRS-PCH) da PCH Vale do Leite,
conferido pelo Despacho nº 113, de 20 de janeiro de 2016, agora com 6.400 kW de
Potência Instalada, cadastrada sob o Código Único de Empreendimentos de Geração
(CEG) PCH.PH.RS.032823-5.01, localizada no rio Forqueta, integrante da sub-bacia 86,
na bacia hidrográfica do Atlântico Sudoeste, cuja casa de força localiza-se no município
de Pouso Novo, estado do Rio Grande do Sul. A íntegra deste Despacho consta dos
autos e estará disponível em www.aneel.gov.br/biblioteca.
CARLOS EDUARDO CABRAL CARVALHO
Superintendente
DESPACHO Nº 2.004, DE 7 DE JULHO DE 2020
Processos nºs 48500.004251/2016-24, 48500.004205/2016-25, 48500.004249/2016-55,
48500.004203/2016-36, 48500.004204/2016-81, 48500.004253/2016-13,
48500.004254/2016-68 e 48500.004202/2016-91. Interessado: PEC Energia S/A. Decisão:
Registrar o Requerimento de Outorga da EOL Serra das Almas VII, EOL Serra das Almas
VIII, EOL Serra das Almas IX, EOL Serra das Almas X, EOL Serra das Almas XI, EOL Serra
das Almas XII, EOL Serra das Almas XIII e EOL Serra das Almas XIV, localizadas nos
municípios de Jacaraci, Licínio de Almeida e Urandi, no estado da Bahia. A íntegra
deste despacho consta dos autos e estará disponível em
www.aneel.gov.br/biblioteca.
CARLOS EDUARDO CABRAL CARVALHO
Superintendente
SUPERINTENDÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE GERAÇÃO
DESPACHOS DE 8 DE JULHO DE 2020
Decisão: Liberar as unidades geradoras constantes nos despachos abaixo para
início da operação em teste a partir de 9 de julho de 2020.
Nº 2.008. Processo nº: 48500.006996/2013-85. Interessados: ZEBU – AGRO INDUSTRIAL
LTDA. Usina: CGH Osvaldo Dino Pigozzi. Unidade Geradora: UG1 de 400 kW, conforme §2º
do Art. 3º da Resolução ANEEL nº 583/2013. Localização: Municípios de Não-Me-Toque e
Santo Antônio do Planalto, estado do Rio Grande do Sul.
Nº 2.009. Processo nº: 48500.004822/2018-92. Interessados: Parque Eólico Ventos de São
Januário 14 S.A. Usina: EOL Ventos de São Januário 14 Unidades Geradoras: UG1, UG4,
UG5, UG6 e UG7, de 4.200 kW cada, totalizando 21.000 kW de capacidade instalada.
Localização: Município de Campo Formoso, estado da Bahia.
A íntegra destes Despachos consta dos autos e estará disponível em
www.aneel.gov.br/biblioteca.
GENTIL NOGUEIRA DE SÁ JUNIOR
Superintendente
DESPACHO Nº 2.010, DE 8 DE JULHO DE 2020
Processo nº 48500.003931/2017-10. Interessados: Oliveira Energia Geração e Serviços
Ltda. Decisão: Liberar as unidades geradoras para início da operação comercial a partir
de 9 de julho de 2020. Usina: UTE Lindóia – COE. Unidade Geradora: UG1 a UG7, de
487 kW cada, UG8 de 1.376 kW, UG9 e UG10, de 321 kW cada, totalizando 5.427 kW
de capacidade instalada. Localização: Município de Itacoatiara, estado do Amazonas. A
íntegra deste Despacho consta dos autos e estará disponível em
www.aneel.gov.br/biblioteca.
GENTIL NOGUEIRA DE SÁ JÚNIOR
Superintendente
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
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Seção 1 ISSN 1677-7042 Nº 130, quinta-feira, 9 de julho de 2020
SUPERINTENDÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO ECONÔMICA E FINANCEIRA
DESPACHO Nº 1.961, DE 3 DE JULHO DE 2020
Processo nº 48500.005758/2019-48. Interessada: Tijoá Participações e Investimentos S.A.
Decisão: prorrogar, em até 120 (cento e vinte) dias, o prazo estabelecido no Despacho nº
519, de 18 de fevereiro de 2020 para implementação de transferência de controle
societário direto da interessada. A íntegra deste Despacho consta dos autos e está
disponível em www.aneel.gov.br/biblioteca.
CAMILA FIGUEIREDO BOMFIM LOPES
Superintendente
SUPERINTENDÊNCIA DE PESQUISA E DESENVOLVIMENTO
E EFICIÊNCIA ENERGÉTICA
DESPACHO Nº 1.944, DE 2 DE JULHO DE 2020
Processo nº: 48500.003626/2020-15 Interessado: Companhia Energética do Rio Grande do
Norte – COSERN. Decisão: (i) reconhecer o total R$ 39.290,79 (trinta e nove mil, duzentos
e noventa reais e setenta e nove centavos), referente à realização do Projeto de Gestão,
código PG-0040-2014/2014; e (ii) declarar o encerramento deste projeto. A íntegra deste
Despacho consta dos autos e estará disponível em www.aneel.gov.br/biblioteca.
PAULO LUCIANO DE CARVALHO
Superintendente
Substituto
DESPACHO Nº 1.967, DE 3 JULHO DE 2020
Processo nº: 48500.002125/2017-16. Interessado: CEEE Distribuição – CEEE D. Decisão: (i)
reconhecer o valor de R$ 3.881.176,33 (três milhões, oitocentos e oitenta e um mil, cento
e setenta e seis reais e trinta e três centavos), referente à realização do Projeto de
Pesquisa e Desenvolvimento, código PD-5707-1372/2012; e (ii) declarar o encerramento
desse projeto. A íntegra deste Despacho consta dos autos e estará disponível em
www.aneel.gov.br/biblioteca.
PAULO LUCIANO DE CARVALHO
Superintendente
Substituto
DESPACHO Nº 1.968, DE 3 DE JULHO DE 2020
Processo n.º: 48500.003633/2020-17. Interessado: Companhia Energética do Maranhão –
CEMAR: (i) reconhecer o valor parcial do investimento de R$ 9.380.337,78 (nove milhões,
trezentos e oitenta mil, trezentos e trinta e sete reais e setenta e oito centavos), referente
à realização do Projeto de Eficiência Energética, código PE-037-0007/2011; e (ii) declarar o
encerramento deste projeto. A íntegra deste Despacho consta dos autos e estará
disponível em www.aneel.gov.br/biblioteca.
PAULO LUCIANO DE CARVALHO
Superintendente
Substituto
DESPACHO Nº 1.969, DE 3 DE JULHO DE 2020
Processo n.º: 48500.000931/2018-31. Interessado: Companhia Energética do Rio Grande do
Norte – COSERN Decisão: (i) reconhecer o total de R$ 386.133,47 (trezentos e oitenta e seis
mil, cento e trinta e três reais e quarenta e sete centavos), referente à realização do
Projeto de Eficiência Energética, código PE-0040-0003/2009; e (ii) declarar o encerramento
deste projeto. A íntegra deste Despacho consta dos autos e estará disponível em
www.aneel.gov.br/biblioteca.
PAULO LUCIANO DE CARVALHO
Superintendente
Substituto
DESPACHO Nº 1.972, DE 3 DE JULHO DE 2020
Processo nº: 48500.003615/2020-35. Interessados: Elektro Eletricidade e Serviços S.A. –
Elektro. Decisão: (i) reconhecer o total de R$ 1.520.586,15 (Um milhão, quinhentos e vinte
mil, quinhentos e oitenta e seis reais e quinze centavos), referente à realização do Projeto
de Eficiência Energética, código PE-0385-0007/2010; e (ii) declarar o encerramento desse
projeto. A íntegra deste Despacho consta dos autos e estará disponível em
www.aneel.gov.br/biblioteca.
PAULO LUCIANO DE CARVALHO
Superintendente
Substituto
DESPACHO Nº 1.973, DE 3 DE JULHO DE 2020
Processo n.º: 48500.000011/2020-37. Interessado: ENEL São Paulo – Eletropaulo Decisão: (i)
reconhecer o total de R$ 4.644.241,19 (quatro milhões, seiscentos e quarenta e quatro mil,
duzentos e quarenta e um reais e dezenove centavos), referente à realização do Projeto de
Eficiência Energética, código PE-0390-0008/2009; e (ii) declarar o encerramento deste
projeto. A íntegra deste Despacho consta dos autos e estará disponível em
www.aneel.gov.br/biblioteca.
PAULO LUCIANO DE CARVALHO
Superintendente
Substituto
DESPACHO Nº 1.974, DE 3 DE JULHO DE 2020
Processo nº: 48500.000956/2018-34. Interessados: COPEL Distribuição S.A. – COPEL DIS.
Decisão: (i) reconhecer o total de R$ 22.516.785,43 (Vinte e dois milhões, quinhentos e
dezesseis mil, setecentos e oitenta e cinco reais e quarenta e três centavos), referente à
realização do Projeto de Eficiência Energética, código PE-2866-0008/2009; e (ii) declarar o
encerramento desse projeto. A íntegra deste Despacho consta dos autos e estará
disponível em www.aneel.gov.br/biblioteca.
PAULO LUCIANO DE CARVALHO
Superintendente
Substituto
DESPACHO Nº 1.985, DE 6 DE JULHO DE 2020
Processo nº: 48500.002310/2020-14 Interessado: Companhia Estadual de Geração de
Energia Elétrica – CEEE-GT. Decisão: (i) reconhecer o total de R$ 123.000,00 (cento e vinte
e três mil reais), referente à realização do Projeto de Gestão, código PG-5785-2010/2010;
e (ii) declarar o encerramento deste projeto. A íntegra deste Despacho consta dos autos e
estará disponível em www.aneel.gov.br/biblioteca.
PAULO LUCIANO DE CARVALHO
Superintendente
Substituto
SUPERINTENDÊNCIA DE REGULAÇÃO DOS SERVIÇOS
DE TRANSMISSÃO
DESPACHO Nº 2.005, DE 7 DE JULHO DE 2020
O SUPERINTENDENTE DE REGULAÇÃO DOS SERVIÇOS DE TRANSMISSÃO DA
AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, no uso das atribuições que lhe foram
delegadas pela Portaria no 3.924, de 29 de março de 2016, e tendo em vista o que consta
do Processo no 48500.003536/2020-24, decide indeferir o pleito da Centrais Elétricas do
Norte do Brasil S.A. – Eletronorte de anuência prévia para a realização de manutenção com
isenção de aplicação da Parcela Variável por Indisponibilidade – PVI no banco de capacitores
série autorizado pela Resolução Autorizativa nº 6.502, de 18 de julho de 2017.
LEONARDO MENDONÇA OLIVEIRA DE QUEIROZ.

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