Baixe o arquivo aqui
Diário Oficial da União – Seção 1 nº128 – 07.07.2020
Ministério de Minas e Energia
AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA
RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 9.006, DE 30 DE JUNHO DE 2020
O DIRETOR-GERAL DA ANEEL, com base no art. 16, IV, do Regimento Interno da
ANEEL, resolve:
Processo nº: 48500.001184/2020-72. Interessado: Energisa Tocantins
Distribuidora de Energia S.A. – ETO. Objeto: Autorizar a revisão da configuração dos
conjuntos de unidades consumidoras e estabelecer os limites para os indicadores de
continuidade DEC e FEC dos conjuntos da Energisa Tocantins Distribuidora de Energia S.A.
– ETO, para o período de 2021 a 2025 a qual entrará em vigor em 1º de janeiro de 2021.
A íntegra desta Resolução (e seus anexos) consta dos autos e estará disponível em
www.aneel.gov.br/biblioteca.
ANDRÉ PEPITONE DA NÓBREGA
RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 889, DE 30 DE JUNHO DE 2020
Altera a Resolução Normativa no 414/2010 para adequação
ao Decreto nº 9.597, de 4 de dezembro de 2018.
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, no
uso de suas atribuições regimentais, de acordo com deliberação da Diretoria, tendo em
vista o disposto no art. 2º da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, o que consta no
Processo no 48500.004477/2017-14, e as contribuições recebidas na Audiência Pública n
o
15/2019, realizada no período de 25 de abril a 7 de junho de 2019, resolve:
Art. 1o A Resolução Normativa nº 414, de 2010 passa a vigorar com as
seguintes alterações:
“Art. 2º………………………………………………………………………………………………………
LXV – (revogado)
LXVI – (revogado)
………………………………………………………………………………………………………….”(NR)
“Seção XIII
Do Atendimento aos Empreendimentos de Múltiplas Unidades Consumidoras e
Empreendimentos de Interesse Social”
“Art. 48. A distribuidora não é responsável pelos investimentos necessários
para a construção das obras de infraestrutura básica das redes de distribuição de energia
elétrica destinados ao atendimento dos empreendimentos de múltiplas unidades
consumidoras, observadas as exceções e condições específicas previstas nos arts. 48-A e
48-B para a regularização fundiária urbana de interesse social e para os empreendimentos
do Programa Minha Casa, Minha Vida – PMCMV.
………………………………………………………………………………………………………..”(NR)
“Art. 48-A Nos casos de regularização fundiária urbana de interesse social –
Reurb-S, aplicável aos núcleos urbanos informais ocupados predominantemente por
população de baixa renda, de que tratam a Lei nº 13.465/2017 e o Decreto nº
9.310/2018, deverão ser observados os seguintes procedimentos:
§1º O Poder Público municipal ou distrital deverá encaminhar à distribuidora local:
I – ato que classifica a Reurb como de interesse social;
II – levantamento planialtimétrico e cadastral, com georreferenciamento, em
arquivo em formato digital, subscrito por profissional competente, acompanhado de
Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) ou Registro de Responsabilidade Técnica
(RRT), com as unidades, as construções, o sistema viário, as áreas públicas, os acidentes
geográficos e os demais elementos caracterizadores do núcleo a ser regularizado;
III – planta do perímetro do núcleo urbano informal com demonstração das
matrículas ou transcrições atingidas, quando for possível;
IV – estudo preliminar das desconformidades e da situação jurídica, urbanística
e ambiental;
V – projeto urbanístico;
VI – memoriais descritivos;
VII – proposta de soluções para questões ambientais, urbanísticas e de
reassentamento dos ocupantes, quando for o caso;
VIII – estudo técnico para situação de risco, quando for o caso;
IX – estudo técnico ambiental, quando for o caso;
X – projeto da infraestrutura essencial relacionada ao serviço público de
distribuição de energia, observadas as normas e padrões disponibilizados pela
distribuidora local, assim como daquelas expedidas pelos órgãos oficiais competentes;
§2º A distribuidora poderá dispensar itens dispostos no §1º, que não sejam
imprescindíveis para sua análise.
§ 3º A distribuidora deve encaminhar ao Poder Público municipal ou distrital,
no prazo de até 60 (sessenta) dias após a apresentação ou reapresentação das
informações de que trata o §1º:
I – o resultado da análise do projeto da infraestrutura essencial e o respectivo
prazo de validade, com eventuais ressalvas se houver e, ocorrendo reprovação, os motivos
e as providências corretivas necessárias;
II – o orçamento e o cronograma físico de implantação da infraestrutura
essencial e das obras de conexão, observado o §8º, considerando os critérios de mínimo
dimensionamento técnico possível e menor custo global; e
III – outras informações julgadas necessárias.
§ 4º Caso a distribuidora opte por realizar obras com dimensões maiores do que
as necessárias para o atendimento deverá arcar integralmente com o custo adicional.
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152020070700156
156
Seção 1 ISSN 1677-7042 Nº 128, terça-feira, 7 de julho de 2020
§5º Cabe ao Poder Público competente custear ou executar a obra para
implantação da infraestrutura essencial relacionada à rede de distribuição interna da
Reurb-S e implantação da obra de conexão e, caso não o faça, deve notificar formalmente
e justificadamente a distribuidora para que esta execute tais obras, ressalvado o disposto
no §7º e o previsto em legislação específica.
§6º A notificação de que trata o §5º deve ser realizada na apresentação da
documentação prevista no §1º ou por ocasião do encaminhamento do Termo de
Compromisso disposto no §8º.
§7º Não são de responsabilidade da distribuidora quaisquer itens não previstos
no objeto do seu contrato de concessão ou de permissão, a exemplo das instalações
internas da unidade consumidora e das instalações relacionadas ao serviço público de
iluminação pública ou de iluminação de vias internas, dentre outros.
§8º A distribuidora deverá assinar Termo de Compromisso para o cumprimento
do cronograma elaborado no inciso II do §3º, mediante provocação do Poder Público
competente.
§9º A contagem do prazo para a implementação das obras de responsabilidade
da distribuidora somente se iniciará após a notificação prevista no §5º e a comunicação
formal do Poder Público competente à distribuidora da realização do registro da Certidão
de Regularização Fundiária (CRF) e do projeto de regularização fundiária aprovado da
Reurb-S.
§10. A implementação das obras poderá ser suspensa nos casos previstos no
art. 35.
§11. Após a implementação das obras a distribuidora deverá arcar com os
custos de sua manutenção.
§12. Caso a implementação ou o custeio das obras de infraestrutura
relacionadas às redes de distribuição de energia elétrica não tenham sido realizados pela
distribuidora, deverá ser feita a incorporação na forma prevista no art. 50.
Art. 48-B Nos empreendimentos operacionalizados com recursos advindos da
integralização de cotas no Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), na modalidade
Empresas, e pelo Fundo de Desenvolvimento Social (FDS), na modalidade Entidades,
ambas no âmbito do Programa Nacional de Habitação Urbana (PNHU), integrante do
Programa Minha Casa, Minha Vida – PMCMV, de que tratam a Lei nº 11.977/2009 e o
Decreto nº 7.499/2011, deverão ser observados os seguintes procedimentos:
§1º A empresa ou entidade proponente deverá encaminhar à distribuidora
local:
I – razão Social, CNPJ e endereço;
II – localização e endereço do empreendimento;
III – faixa de renda e modalidade de enquadramento no PMCMV;
IV – levantamento planialtimétrico e cadastral, com georreferenciamento, em
arquivo em formato digital, subscrito por profissional competente, acompanhado de
Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) ou Registro de Responsabilidade Técnica
(RRT), com as unidades, as construções, o sistema viário, as áreas públicas, os acidentes
geográficos e os demais elementos caracterizadores;
V – projetos de arquitetura, incluindo urbanístico, de acessibilidade e de
paisagismo aprovados;
VI – licenciamentos requeridos pelas instâncias locais;
VII – projeto da infraestrutura interna relacionada ao serviço público de
distribuição de energia, observadas as normas e padrões disponibilizados pela
distribuidora, assim como daquelas expedidas pelos órgãos oficiais competentes;
VIII – cronograma de entrega do empreendimento, com o detalhamento das
etapas, se houver.
§2º A distribuidora poderá dispensar itens previstos no §1º, que não sejam
imprescindíveis para sua análise.
§ 3º A distribuidora deve encaminhar ao proponente, no prazo de até 60
(sessenta) dias após a apresentação ou reapresentação das informações de que trata o
§1º:
I – o resultado da análise do projeto da infraestrutura interna e o respectivo
prazo de validade, com eventuais ressalvas se houverem e, ocorrendo reprovação, os
motivos e as providências corretivas necessárias;
II – a certidão de declaração de viabilidade, com vistas a subsidiar a elaboração
do Relatório de Diagnóstico da Demanda por Equipamentos e Serviços Públicos e Urbanos
(RDD) contendo, no mínimo:
a) a forma de conexão do empreendimento, incluindo informações
relacionadas ao nível de tensão, subestação e circuitos que serão utilizados para a
conexão;
b) a avaliação de capacidade da rede de distribuição existente e demais
equipamentos, indicando a obra de conexão necessária para viabilizar o atendimento da
nova demanda, se necessária;
c) o orçamento das obras de conexão necessárias, considerando os critérios de
mínimo dimensionamento técnico possível e menor custo global;
d) o prazo para execução das obras de conexão.
III – outras informações julgadas necessárias.
§ 4º Caso a distribuidora opte por realizar obras com dimensões maiores do
que as necessárias para o atendimento deverá arcar integralmente com o custo
adicional.
§5º Cabe ao Poder Público competente custear ou executar as obras de
conexão e, caso não o faça, deve notificar formalmente e justificadamente a distribuidora
para que esta execute tais obras, ressalvado o disposto no §7º e previsto em legislação
específica.
§6º A notificação de que trata o §5º deve ser realizada na apresentação da
documentação prevista no §1º.
§7º Não são de responsabilidade da distribuidora a implantação e o custeio da
infraestrutura das redes de distribuição de energia elétrica internas ao empreendimento
e quaisquer itens não previstos no objeto do seu contrato de concessão ou de permissão,
a exemplo das instalações internas da unidade consumidora e das instalações relacionadas
ao serviço público de iluminação pública ou de iluminação de vias internas, dentre
outros.
§8º A contagem do prazo para a implementação das obras de responsabilidade
da distribuidora somente se iniciará após a notificação prevista no §5º e a comunicação
feita pelo proponente sobre a habilitação da proposta do empreendimento pelo
Ministério do Desenvolvimento Regional e a respectiva contratação pelas instituições
financeiras, o que deve ser comprovado pela apresentação da portaria e da cópia do
contrato.
§9º Havendo incompatibilidade entre o cronograma elaborado pela
distribuidora para a obra de conexão e o cronograma de entrega do empreendimento, o
proponente poderá optar pela execução direta da obra de conexão.
§10. Nos casos de que trata o §9º, a restituição devida ao proponente será o
menor valor entre o comprovadamente gasto e o orçado de responsabilidade da
distribuidora, atualizado com base no o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo
– IPCA, com prazo de devolução até o prazo em que a obra seria executada pela
distribuidora.
§11. A implementação das obras poderá ser suspensa nos casos previstos no
art. 35.
§12. Após a implementação das obras e a respectiva incorporação da rede de
distribuição na forma prevista no art. 50, a distribuidora deverá arcar com os custos de
sua manutenção.”
Art. 2o A Resolução Normativa nº 823, de 2018 passa a vigorar com a seguinte
alteração:
“Art. 2º. As distribuidoras devem cumprir as obrigações previstas no art. 47 da
Resolução Normativa nº 414/2010 para todas as solicitações que possuam portaria de
habilitação da proposta do empreendimento e a respectiva contratação pelas instituições
financeiras até 31 de dezembro de 2018 e que satisfaçam os critérios e requisitos
previstos.”(NR)
Art. 3º. Esta Resolução entra em vigor em 3 de agosto de 2020.
ANDRÉ PEPITONE DA NÓBREGA
SUPERINTENDÊNCIA DE CONCESSÕES E AUTORIZAÇÕES
DE GERAÇÃO
DESPACHO Nº 888, DE 11 DE MAIO DE 2020
Processo nº 48500.001342/2010-12.Interessado:Eólica Bela Vista Geração e
Comercialização de Energia S/A. Decisão: alterar o modelo aerogerador da BV – 01 de
Suzlon S95 para Suzlon S97, sem mudança de potência instalada da EOL Areia Branca,
(CEG) EOL.CV.RN.030340-2.01. A íntegra deste Despacho consta dos autos e estará
disponível em www.aneel.gov.br/biblioteca.
CARLOS EDUARDO CABRAL CARVALHO
Superintendente
DESPACHO Nº 1.917, DE 30 DE JUNHO DE 2020
Processos: Listados no Anexo 1. Interessado: Listados no Anexo 1. Decisão: prorrogar, por
3 (três) anos, contados a partir do término de vigência, a validade do registro de
adequabilidade aos estudos de inventário e ao uso do potencial hidráulico do Sumário
Executivo (DRS-PCH) das Pequenas Centrais Hidrelétricas listadas no Anexo 1. A íntegra
deste Despacho (e seus anexos) consta dos autos e estará disponível em
www.aneel.gov.br/biblioteca.
CARLOS EDUARDO CABRAL CARVALHO
Superintendente
DESPACHOS DE 2 DE JULHO DE 2020
Nº 1.949. Processo nº 48500.001287/2020-32. Interessado: Ventos de Santa Alexandrina
Energias Renováveis S/A. Decisão: Registrar o Requerimento de Outorga da EOL Ventos de
Santa Alexandrina, cadastrada sob o Código Único de Empreendimentos de Geração (CEG) nº
EOL.CV.PI.048511-0.01, localizada no município de Curral Novo do Piauí, no estado do Piauí.
Nº 1.950. Processo nº 48500.004464/2017-37. Interessado: Ventos de São Bernardo Energias
Renováveis S/A. Decisão: Registrar o Requerimento de Outorga da EOL Ventos de São Bernardo,
cadastrada sob o Código Único de Empreendimentos de Geração (CEG) nº EOL.CV.PE.035250-
0.01, localizada nos municípios de Araripina e Ouricuri, no estado Pernambuco.
Nº 1.951. Processo nº 48500.001274/2020-63. Interessado: Ventos de São Caio Energias
Renováveis S/A. Decisão: Registrar o Requerimento de Outorga da EOL Ventos de São Caio,
cadastrada sob o Código Único de Empreendimentos de Geração (CEG) nº EOL.CV.PI.048514-
4.01, localizada nos municípios de Betânia do Piauí e Paulistana, no estado do Piaui.
Nº 1.952. Processo nº 48500.001290/2020-56. Interessado: Ventos de São Ciriaco Energias
Renováveis S/A. Decisão: Registrar o Requerimento de Outorga da EOL Ventos de São Ciriaco,
cadastrada sob o Código Único de Empreendimentos de Geração (CEG) nº EOL.CV.PI.048515-
2.01, localizada nos municípios de Betânia do Piauí e Curral Novo do Piauí, no estado do Piaui.
Nº 1.953. Processo nº 48500.001276/2020-52. Interessado: Ventos de São Ciro Energias
Renováveis S/A. Decisão: Registrar o Requerimento de Outorga da EOL Ventos de São
Ciro, cadastrada sob o Código Único de Empreendimentos de Geração (CEG) nº
EOL.CV.PI.048516-0.01, localizada no município de Betânia do Piauí, no estado do
Piaui.
Nº 1.954. Processo nº 48500.001289/2020-21. Interessado: Ventos de Santo Alfredo Energias
Renováveis S/A. Decisão: Registrar o Requerimento de Outorga da EOL Ventos de São João
Paulo II, cadastrada sob o Código Único de Empreendimentos de Geração (CEG) nº
EOL.CV.PI.048517-9.01, localizada no município de Curral Novo do Piauí, no estado do Piauí.
Nº 1.955. Processo nº 48500.001288/2020-87. Interessado: Ventos de Santo Alderico
Energias Renováveis S/A. Decisão: Registrar o Requerimento de Outorga da EOL Ventos
de Santo Alderico, cadastrada sob o Código Único de Empreendimentos de Geração
(CEG) nº EOL.CV.PI.048512-8.01, localizada no município de Betânia do Piauí, no estado
do Piauí.
Nº 1.956. Processo nº 48500.004848/2015-17. Interessado: Ventos de Santo Antero Energias
Renováveis S/A. Decisão: Registrar o Requerimento de Outorga da EOL Ventos de Santo Antero,
cadastrada sob o Código Único de Empreendimentos de Geração (CEG) nº EOL.CV.PE.035249-
7.01, localizada nos municípios de Araripina e Ouricuri, no estado de Pernambuco.
Nº 1.957. Processo nº 48500.001291/2020-09. Interessado: Ventos de Santo Apolinario
Energias Renováveis S/A. Decisão: Registrar o Requerimento de Outorga da EOL Ventos
de Santo Apolinario, cadastrada sob o Código Único de Empreendimentos de Geração
(CEG) nº EOL.CV.PI.048513-6.01, localizada no município de Curral Novo do Piauí, no
estado do Piaui.
Nº 1.958 Processo nº 48500.001275/2020-16. Interessado: Ventos de São Crispim I
Energias Renováveis S/A. Decisão: Registrar o Requerimento de Outorga da EOL Ventos
de São Crispim, cadastrada sob o Código Único de Empreendimentos de Geração ( C EG )
nº EOL.CV.PI.048704-0.01, localizada nos municípios de Betânia do Piauí e Curral Novo
do Piaui, no estado do Piaui.
A íntegra destes despachos consta dos autos e estará disponível em
www.aneel.gov.br/biblioteca.
CARLOS EDUARDO CABRAL CARVALHO
Superintendente
DESPACHO Nº 1.971, DE 3 DE JULHO DE 2020
Processo nº: 48100.001165/1996-12. Interessado: Companhia Estadual de Geração e
Transmissão de Energia Elétrica – CEEE-GT. Decisão: homologar os parâmetros necessários
ao cálculo da Garantia Física da Usina Hidrelétrica (UHE) Canastra, cadastrada sob o Código
Único de Empreendimentos de Geração (CEG) UHE.PH.RS.000635-1.01, de titularidade da
Companhia Estadual de Geração e Transmissão de Energia Elétrica. A íntegra deste
Despacho consta dos autos e estará disponível em www.aneel.gov.br/biblioteca.
CARLOS EDUARDO CABRAL CARVALHO
Superintendente
SUPERINTENDÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE GERAÇÃO
DESPACHO Nº 1.988, DE 6 DE JULHO DE 2020
Processo nº 48500.006996/2013-85. Interessados COOPERATIVA AGROPECUÁRIA
TRADIÇÃO. Decisão: Liberar as unidades geradoras para início da operação em teste a
partir de 7 de julho de 2020. Usina: CGH Salto Claudelino. Unidades Geradoras: UG1 e
UG2, de 1.000 kW cada, e UG3, de 800 kW, totalizando 2.800kW de capacidade instalada,
conforme §2º do Art. 3º da Resolução ANEEL nº 583/2013. Localização: Município de
Clevelândia, estado do Paraná. A íntegra deste Despacho consta dos autos e estará
disponível em www.aneel.gov.br/biblioteca.
GENTIL NOGUEIRA DE SÁ JÚNIOR
Superintendente
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152020070700157
157
Seção 1 ISSN 1677-7042 Nº 128, terça-feira, 7 de julho de 2020
SUPERINTENDÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO ECONÔMICA E FINANCEIRA
DESPACHO Nº 1.850, DE 25 DE JUNHO DE 2020
Processo nº 48500.003389/2020-92. Interessada: SPE Santa Lucia Transmissora de Energia
S.A. Decisão: Anuir previamente ao Contrato de Garantia do Acionista a ser celebrado
entre a Interessada (beneficiária) e a TERNA – Rete Elettrica Nazionale Società per Azioni
(garantidora). A íntegra deste Despacho consta dos autos e está disponível em
www.aneel.gov.br/biblioteca.
CAMILA FIGUEIREDO BOMFIM LOPES
Superintendente
SUPERINTENDÊNCIA DE MEDIAÇÃO ADMINISTRATIVA, OUVIDORIA
SETORIAL E PARTICIPAÇÃO PÚBLICA
DESPACHOS DE 6 DE JULHO DE 2020
Nº 1.983. Processo nº 48500.005648/2019-86. Interessados: Valdocir Paulo Rovaris,
unidade consumidora nº 967617, e Energisa Mato Grosso S.A. Decisão: dar provimento à
reclamação do consumidor.
Nº 1.984. Processo nº 48500.005174/2019-72 Interessados: Fazenda Timbaúba Alimentos
Orgânicos, Equatorial Energia Alagoas, Decisão: dar parcial provimento à reclamação do
consumidor.
A íntegra destes Despachos está juntada aos autos e estará disponível no
endereço eletrônico www.aneel.gov.br/biblioteca.
ANDRÉ RUELLI
Superintendente
SUPERINTENDÊNCIA DE REGULAÇÃO ECONÔMICA E ESTUDOS
DO MERCADO
DESPACHO Nº 1.975, DE 3 DE JULHO DE 2020
Processo no
: 48500.002860/2019-91. Interessados: Agentes do setor de elétrico e Câmara
de Comercialização de Energia – CCEE. Decisão: (i) aprovar as Regras de Comercialização de
Energia Elétrica e (ii) determinar a CCEE a recontabilização dos valores. A íntegra deste
Despacho (e seus anexos) consta dos autos e estará disponível em
www.aneel.gov.br/biblioteca.
OTÁVIO RODRIGUES VAZ
Superintendente.
No comment