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Diário Oficial da União – Seção 1 nº123 – 30/06.2020
Ministério de Minas e Energia
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA Nº 261, DE 29 DE JUNHO DE 2020
O MINISTRO DE ESTADO DE MINAS E ENERGIA, no uso das atribuições que lhe
confere o art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição, tendo em vista o
disposto nos arts. 3º-A, inciso II, e 26, inciso III, da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de
1996, no art. 21, § 2º, do Decreto nº 7.246, de 28 de julho de 2010, nas Portarias MME
nº 596, de 19 de outubro de 2011, e nº 418, de 19 de novembro de 2019, e o que consta
no Processo nº 48340.001855/2020-85, resolve:
Art. 1º Autorizar a Centrais Elétricas Brasileiras S.A. – Eletrobras, inscrita no
CNPJ sob o nº 00.001.180/0001-26, com Sede no Setor Comercial Norte, Quadra 06,
Blocos A, B e C, 6º Andar, Salas 601 a 620, 8º Andar, Salas 801 a 804 e 815 a 820, Asa
Norte, Brasília, Distrito Federal, doravante denominada Autorizada, a exportar energia
elétrica interruptível para a República Argentina e para a República Oriental do Uruguai,
devendo observar as Diretrizes estabelecidas na Portaria MME nº 418, de 19 de novembro
de 2019.
§ 1º A exportação para a República Argentina deverá ocorrer por meio das
Estações Conversoras de Frequência de Garabi I e II, até 2.200 MW de potência e
respectiva energia elétrica associada, localizadas no Município de Garruchos, e da
Conversora de Frequência de Uruguaiana, até 50 MW de potência e respectiva energia
elétrica associada, localizada no Município de Uruguaiana, no Estado do Rio Grande do
Sul, fronteira com a Argentina.
§ 2º A exportação para a República Oriental do Uruguai deverá ocorrer por meio
da Estação Conversora de Frequência de Rivera, até 70 MW de potência e respectiva energia
elétrica associada, localizada na fronteira dos Municípios de Rivera, Uruguai, e Santana do
Livramento, Brasil, e da Estação Conversora de Frequência de Melo, até 500 MW de
potência e respectiva energia elétrica associada, localizada no Município de Melo, Uruguai,
próximo da fronteira com o Município de Jaguarão, no Estado do Rio Grande do Sul.
§ 3º A exportação para a República Oriental do Uruguai por meio das Estações
Conversoras de Frequência de Rivera e de Melo deverá ser precedida de Autorização ou
Contrato para utilizar as respectivas Instalações de Transmissão de Interesse Restrito de
que tratam a Resolução ANEEL nº 153, de 23 de maio de 2000, e a Resolução Autorizativa
ANEEL nº 2.280, de 23 de fevereiro de 2010.
§ 4º A Autorização de que trata o caput terá vigência até 31 de dezembro de 2022.
Art. 2º A exportação de energia elétrica de que trata esta Autorização não
deverá afetar a segurança eletroenergética do Sistema Interligado Nacional – SIN, segundo
os critérios utilizados pelo Operador Nacional do Sistema Elétrico – ONS.
Art. 3º As transações decorrentes da exportação de energia elétrica, objeto
desta Autorização, deverão atender as seguintes condições:
I – as estabelecidas na Portaria MME nº 418, de 2019;
II – as definidas pelo Poder Concedente, nos termos do art. 4º do Decreto nº
5.163, de 30 de julho de 2004;
III – a Convenção de Comercialização de Energia Elétrica, instituída pela
Resolução Normativa ANEEL nº 109, de 26 de outubro de 2004;
IV – as disposições contidas nas Regras e Procedimentos de Comercialização; e
V – o disposto nas Resoluções Normativas ANEEL nº 225, de 18 de julho de
2006, e nº 783, de 26 de setembro de 2017.
Parágrafo único. A exportação de energia elétrica não poderá produzir
majoração dos custos do setor elétrico brasileiro.
Art. 4º Sem prejuízo de outras obrigações e encargos estabelecidos, a
Autorizada fica obrigada a cumprir os seguintes requisitos:
I – pagar a Taxa de Fiscalização dos Serviços de Energia Elétrica – TFSEE, nos
prazos e nas condições estabelecidas pela Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL;
II – submeter-se à fiscalização da ANEEL;
III – submeter-se a toda e qualquer regulamentação de caráter geral que venha
a ser estabelecida, especialmente àquelas relativas à exportação e comercialização de
energia elétrica;
IV – ingressar com pedido de adesão à Câmara de Comercialização de Energia
Elétrica – CCEE, no prazo de dez dias úteis após a publicação da Autorização de exportação;
V – informar mensalmente à ANEEL no prazo de quinze dias após a
contabilização da CCEE, todas as transações de exportações realizadas, indicando os
montantes, a origem da energia vendida e a identificação dos compradores;
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152020063000097
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Seção 1 ISSN 1677-7042 Nº 123, terça-feira, 30 de junho de 2020
VI – cumprir os procedimentos administrativos previstos na legislação que rege
a exportação de energia elétrica;
VII – honrar os encargos decorrentes das operações de exportação de energia
elétrica de que trata esta Portaria;
VIII – contabilizar, em separado, as receitas, as despesas e os custos incorridos
com a atividade de exportação Autorizada, de acordo com os princípios contábeis
praticados pelo Setor;
IX – efetuar o pagamento dos encargos de Acesso e Uso dos Sistemas de
Transmissão e Distribuição de Energia Elétrica decorrentes da Autorização, nos termos da
regulamentação específica, quando couber;
X – atender, no que couber, às obrigações tributárias, aduaneiras e de natureza
cambial, relativas às atividades de exportação de energia elétrica; e
XI – manter regularidade fiscal durante todo o período da Autorização, estando
sujeita às penalidades previstas na regulamentação.
Art. 5º A exportação de energia elétrica, de que trata esta Portaria, deverá ser
suportada pelos seguintes Contratos:
I – Contrato de Uso do Sistema de Transmissão – CUST;
II – Autorização ou Contrato para utilizar as Instalações de Transmissão de
Interesse Restrito de que tratam a Resolução ANEEL nº 153, de 23 de maio de 2000, e a
Resolução Autorizativa ANEEL nº 2.280, de 23 de fevereiro de 2010;
III – Contratos de Compra e Venda de Energia Elétrica celebrados com os
agentes termoelétricos para estar apto a apresentar oferta às partes importadoras; e
IV – Contratos de Compra e Venda de Energia Elétrica celebrados com os
compradores da energia elétrica exportada.
§ 1º A Autorizada deverá apresentar à ANEEL os Contratos referidos nos
incisos I e II até trinta dias após sua celebração.
§ 2º Os Contratos referidos nos incisos III e IV deverão ser registrados na
ANEEL e na CCEE, em conformidade com a regulamentação.
Art. 6º A presente Autorização poderá ser revogada na ocorrência de qualquer
uma das seguintes situações:
I – comercialização de energia elétrica em desacordo com a legislação ou
regulamentação aplicável;
II – descumprimento das obrigações decorrentes da Autorização;
III – transferência, a terceiros, de bens e instalações utilizados no intercâmbio
de energia elétrica, necessários ao cumprimento dos Contratos celebrados, sem prévia e
expressa Autorização; e
IV – a qualquer momento, no interesse da Administração Pública.
Parágrafo único. A revogação da Autorização não acarretará para o Poder
Concedente ou para a ANEEL, em nenhuma hipótese, qualquer responsabilidade com
relação a encargos, ônus, obrigações ou compromissos assumidos pela Autorizada com
terceiros, inclusive os relativos aos seus empregados.
Art. 7º A CCEE e o ONS deverão disponibilizar, respectivamente, as regras e
procedimentos de comercialização específicos para a contabilização e liquidação da
energia a ser exportada, os procedimentos operativos específicos, bem como celebrar
acordos operacionais aderentes que permitam a exportação de energia elétrica, conforme
disposto nesta Portaria.
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
BENTO ALBUQUERQUE
PORTARIA Nº 262, DE 29 DE JUNHO DE 2020
O MINISTRO DE ESTADO DE MINAS E ENERGIA, no uso das atribuições que lhe
confere o art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição, tendo em vista o
disposto nos arts. 3º-A, inciso II, e 26, inciso III, da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de
1996, no art. 21, § 2º, do Decreto nº 7.246, de 28 de julho de 2010, nas Portarias MME
nº 596, de 19 de outubro de 2011, nº 339, de 15 de agosto de 2018, e nº 418, de 19 de
novembro de 2019, e o que consta no Processo nº 48340.000840/2020-08, resolve:
Art. 1º Autorizar a Léros Energia e Participações S.A., inscrita no CNPJ sob o nº
11.017.349/0001-52, com Sede na Rua Gomes de Carvalho, nº 1.510, 15º Andar, Sala 3,
Vila Olímpia, Município de São Paulo, Estado de São Paulo, doravante denominada
Autorizada, a importar e a exportar energia elétrica interruptível com a República
Argentina e com a República Oriental do Uruguai, devendo observar as Diretrizes
estabelecidas nas Portarias MME nº 339, de 15 de agosto de 2018, e nº 418, de 19 de
novembro de 2019.
§ 1º A importação e a exportação com a República Argentina deverão ocorrer
por meio das Estações Conversoras de Frequência de Garabi I e II, até 2.200 MW de
potência e respectiva energia elétrica associada, localizadas no Município de Garruchos, e
da Conversora de Frequência de Uruguaiana, até 50 MW de potência e respectiva energia
elétrica associada, localizada no Município de Uruguaiana, no Estado do Rio Grande do Sul,
fronteira com a Argentina.
§ 2º A importação e a exportação com a República Oriental do Uruguai deverão
ocorrer por meio da Estação Conversora de Frequência de Rivera, até 70 MW de potência
e respectiva energia elétrica associada, localizada na fronteira dos Municípios de Rivera,
Uruguai, e Santana do Livramento, Brasil, e da Estação Conversora de Frequência de Melo,
até 500 MW de potência e respectiva energia elétrica associada, localizada no Município de
Melo, Uruguai, próximo da fronteira com o Município de Jaguarão, no Estado do Rio
Grande do Sul.
§ 3º A importação e a exportação com a República Oriental do Uruguai por
meio das Estações Conversoras de Frequência de Rivera e de Melo deverão ser precedidas
de Autorização ou Contrato para utilizar as respectivas Instalações de Transmissão de
Interesse Restrito de que tratam a Resolução ANEEL nº 153, de 23 de maio de 2000, e a
Resolução Autorizativa ANEEL nº 2.280, de 23 de fevereiro de 2010.
§ 4º A Autorização de que trata o caput terá vigência até 31 de dezembro de
2022.
Art. 2º A importação e a exportação de energia elétrica de que trata esta
Autorização não deverão afetar a segurança eletroenergética do Sistema Interligado
Nacional – SIN, segundo os critérios utilizados pelo Operador Nacional do Sistema Elétrico
– ONS.
Parágrafo único. A energia importada será destinada ao Mercado de Curto
Prazo brasileiro, nos termos e condições estabelecidos na Portaria MME nº 339, de
2018.
Art. 3º As transações decorrentes da importação e da exportação de energia
elétrica, objetos desta Autorização, deverão atender as seguintes condições:
I – as estabelecidas nas Portarias MME nº 339, de 2018, e nº 418, de 2019;
II – as definidas pelo Poder Concedente, nos termos do art. 4º do Decreto nº
5.163, de 30 de julho de 2004;
III – a Convenção de Comercialização de Energia Elétrica, instituída pela
Resolução Normativa ANEEL nº 109, de 26 de outubro de 2004;
IV – as disposições contidas nas Regras e Procedimentos de Comercialização;
e
V – o disposto nas Resoluções Normativas ANEEL nº 225, de 18 de julho de
2006, e nº 783, de 26 de setembro de 2017.
Parágrafo único. A exportação de energia elétrica não poderá produzir
majoração dos custos do setor elétrico brasileiro.
Art. 4º Sem prejuízo de outras obrigações e encargos estabelecidos, a
Autorizada fica obrigada a cumprir os seguintes requisitos:
I – pagar a Taxa de Fiscalização dos Serviços de Energia Elétrica – TFSEE, nos
prazos e nas condições estabelecidas pela Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL;
II – submeter-se à fiscalização da ANEEL;
III – submeter-se a toda e qualquer regulamentação de caráter geral que venha
a ser estabelecida, especialmente àquelas relativas à importação, exportação e
comercialização de energia elétrica;
IV – ingressar com pedido de adesão à Câmara de Comercialização de Energia
Elétrica – CCEE, no prazo de dez dias úteis após a publicação da Autorização de importação
e exportação;
V – informar mensalmente à ANEEL no prazo de quinze dias após a
contabilização da CCEE, todas as transações de importações e exportação realizadas,
indicando os montantes, a origem da energia vendida e a identificação dos
compradores;
VI – cumprir os procedimentos administrativos previstos na legislação que
regem a importação e a exportação de energia elétrica;
VII – honrar os encargos decorrentes das operações de importação e exportação
de energia elétrica de que trata esta Portaria;
VIII – contabilizar, em separado, as receitas, as despesas e os custos incorridos
com as atividades de importação e exportação Autorizadas, de acordo com os princípios
contábeis praticados pelo Setor;
IX – efetuar o pagamento dos encargos de Acesso e Uso dos Sistemas de
Transmissão e Distribuição de Energia Elétrica decorrentes da Autorização, nos termos da
regulamentação específica, quando couber;
X – atender, no que couber, às obrigações tributárias, aduaneiras e de natureza
cambial, relativas às atividades de importação e exportação de energia elétrica; e
XI – manter regularidade fiscal durante todo o período da Autorização, estando
sujeita às penalidades previstas na regulamentação.
Art. 5º A importação e a exportação de energia elétrica, de que trata esta
Portaria, deverão ser suportadas pelos seguintes Contratos:
I – Contrato de Uso do Sistema de Transmissão – CUST;
II – Autorização ou Contrato para utilizar as Instalações de Transmissão de
Interesse Restrito de que tratam a Resolução ANEEL nº 153, de 23 de maio de 2000, e a
Resolução Autorizativa ANEEL nº 2.280, de 23 de fevereiro de 2010;
III – para atendimento à importação, quando aplicável:
1. Contratos de Compra e Venda de Energia Elétrica celebrados com os
Geradores da República Argentinal; e
2. Contratos de Compra e Venda de Energia Elétrica celebrados com os
Geradores da República Oriental do Uruguai;
IV – para atendimento à exportação, quando aplicável:
1. Contratos de Compra e Venda de Energia Elétrica celebrados com os agentes
termoelétricos para estar apto a apresentar oferta às partes importadoras; e
2. Contratos de Compra e Venda de Energia Elétrica celebrados com os
compradores da energia elétrica exportada.
§ 1º A Autorizada deverá apresentar à ANEEL os Contratos referidos nos incisos
I e II até trinta dias após sua celebração.
§ 2º Os Contratos referidos nos incisos III e IV deverão ser registrados na ANEEL
e na CCEE, em conformidade com a regulamentação.
Art. 6º A presente Autorização poderá ser revogada na ocorrência de qualquer
uma das seguintes situações:
I – comercialização de energia elétrica em desacordo com a legislação ou
regulamentação aplicável;
II – descumprimento das obrigações decorrentes da Autorização;
III – transferência, a terceiros, de bens e instalações utilizados no intercâmbio
de energia elétrica, necessários ao cumprimento dos Contratos celebrados, sem prévia e
expressa autorização; e
IV – a qualquer momento, no interesse da Administração Pública.
Parágrafo único. A revogação da Autorização não acarretará para o Poder
Concedente ou para a ANEEL, em nenhuma hipótese, qualquer responsabilidade com
relação a encargos, ônus, obrigações ou compromissos assumidos pela Autorizada com
terceiros, inclusive os relativos aos seus empregados.
Art. 7º A CCEE e o ONS deverão disponibilizar, respectivamente, as regras e
procedimentos de comercialização específicos para a contabilização e liquidação da energia
a ser importada e exportada, os procedimentos operativos específicos, bem como celebrar
acordos operacionais aderentes que permitam a importação e exportação de energia
elétrica, conforme disposto nesta Portaria.
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
BENTO ALBUQUERQUE
PORTARIA Nº 263, DE 29 DE JUNHO DE 2020
O MINISTRO DE ESTADO DE MINAS E ENERGIA, no uso das atribuições que lhe
confere o art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição, tendo em vista o
disposto nos arts. 3º-A, inciso II, e 26, inciso III, da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de
1996, no art. 21, § 2º, do Decreto nº 7.246, de 28 de julho de 2010, nas Portarias MME
nº 596, de 19 de outubro de 2011, nº 339, de 15 de agosto de 2018, e nº 418, de 19
de novembro de 2019, e o que consta no Processo nº 48340.001401/2020-12, resolve:
Art. 1º Autorizar a Atmo Comercializadora de Energia Ltda., inscrita no CNPJ
sob o nº 11.322.550/0001-43, com Sede na Rua Gonçalves Dias, nº 1.762, 4º Andar, Sala
03, Bairro Lourdes, Município de Belo Horizonte, Estado de Minas Gerais, doravante
denominada Autorizada, a importar e exportar energia elétrica interruptível com a
República Argentina e com a República Oriental do Uruguai, devendo observar as
Diretrizes estabelecidas nas Portarias MME nº 339, de 15 de agosto de 2018, e nº 418,
de 19 de novembro de 2019.
§ 1º A importação e a exportação com a República Argentina deverão ocorrer
por meio das Estações Conversoras de Frequência de Garabi I e II, até 2.200 MW de
potência e respectiva energia elétrica associada, localizadas no Município de Garruchos, e
da Conversora de Frequência de Uruguaiana, até 50 MW de potência e respectiva energia
elétrica associada, localizada no Município de Uruguaiana, no Estado do Rio Grande do
Sul, fronteira com a Argentina.
§ 2º A importação e a exportação com a República Oriental do Uruguai
deverão ocorrer por meio da Estação Conversora de Frequência de Rivera, até 70 MW de
potência e respectiva energia elétrica associada, localizada na fronteira dos Municípios de
Rivera, Uruguai, e Santana do Livramento, Brasil, e da Estação Conversora de Frequência
de Melo, até 500 MW de potência e respectiva energia elétrica associada, localizada no
Município de Melo, Uruguai, próximo da fronteira com o Município de Jaguarão, no
Estado do Rio Grande do Sul.
§ 3º A importação e a exportação com a República Oriental do Uruguai por
meio das Estações Conversoras de Frequência de Rivera e de Melo deverão ser precedidas
de Autorização ou Contrato para utilizar as respectivas Instalações de Transmissão de
Interesse Restrito de que tratam a Resolução ANEEL nº 153, de 23 de maio de 2000, e
a Resolução Autorizativa ANEEL nº 2.280, de 23 de fevereiro de 2010.
§ 4º A Autorização de que trata o caput terá vigência até 31 de dezembro de
2022.
Art. 2º A importação e a exportação de energia elétrica de que trata esta
Autorização não deverão afetar a segurança eletroenergética do Sistema Interligado
Nacional – SIN, segundo os critérios utilizados pelo Operador Nacional do Sistema Elétrico
– ONS.
Parágrafo único. A energia importada será destinada ao Mercado de Curto
Prazo brasileiro, nos termos e condições estabelecidos na Portaria MME nº 339, de
2018.
Art. 3º As transações decorrentes da importação e da exportação de energia
elétrica, objetos desta Autorização, deverão atender as seguintes condições:
I – as estabelecidas nas Portarias MME nº 339, de 2018, e nº 418, de
2019;
II – as definidas pelo Poder Concedente, nos termos do art. 4º do Decreto nº
5.163, de 30 de julho de 2004;
III – a Convenção de Comercialização de Energia Elétrica, instituída pela
Resolução Normativa ANEEL nº 109, de 26 de outubro de 2004;
IV – as disposições contidas nas Regras e Procedimentos de Comercialização;
e
V – o disposto nas Resoluções Normativas ANEEL nº 225, de 18 de julho de
2006, e nº 783, de 26 de setembro de 2017.
Parágrafo único. A exportação de energia elétrica não poderá produzir
majoração dos custos do setor elétrico brasileiro.
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152020063000098
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Seção 1 ISSN 1677-7042 Nº 123, terça-feira, 30 de junho de 2020
Art. 4º Sem prejuízo de outras obrigações e encargos estabelecidos, a
Autorizada fica obrigada a cumprir os seguintes requisitos:
I – pagar a Taxa de Fiscalização dos Serviços de Energia Elétrica – TFSEE, nos
prazos e nas condições estabelecidas pela Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL;
II – submeter-se à fiscalização da ANEEL;
III – submeter-se a toda e qualquer regulamentação de caráter geral que venha
a ser estabelecida, especialmente àquelas relativas à importação, exportação e
comercialização de energia elétrica;
IV – ingressar com pedido de adesão à Câmara de Comercialização de Energia
Elétrica – CCEE, no prazo de dez dias úteis após a publicação da Autorização de
importação e exportação;
V – informar mensalmente à ANEEL no prazo de quinze dias após a
contabilização da CCEE, todas as transações de importações e exportação realizadas,
indicando os montantes, a origem da energia vendida e a identificação dos compradores;
VI – cumprir os procedimentos administrativos previstos na legislação que
regem a importação e a exportação de energia elétrica;
VII – honrar os encargos decorrentes das operações de importação e
exportação de energia elétrica de que trata esta Portaria;
VIII – contabilizar, em separado, as receitas, as despesas e os custos incorridos
com as atividades de importação e exportação Autorizadas, de acordo com os princípios
contábeis praticados pelo Setor;
IX – efetuar o pagamento dos encargos de Acesso e Uso dos Sistemas de
Transmissão e Distribuição de Energia Elétrica decorrentes da Autorização, nos termos da
regulamentação específica, quando couber;
X – atender, no que couber, às obrigações tributárias, aduaneiras e de natureza
cambial, relativas às atividades de importação e exportação de energia elétrica; e
XI – manter regularidade fiscal durante todo o período da Autorização, estando
sujeita às penalidades previstas na regulamentação.
Art. 5º A importação e a exportação de energia elétrica, de que trata esta
Portaria, deverão ser suportadas pelos seguintes Contratos:
I – Contrato de Uso do Sistema de Transmissão – CUST;
II – Autorização ou Contrato para utilizar as Instalações de Transmissão de
Interesse Restrito de que tratam a Resolução ANEEL nº 153, de 23 de maio de 2000, e
a Resolução Autorizativa ANEEL nº 2.280, de 23 de fevereiro de 2010;
III – para atendimento à importação, quando aplicável:
1. Contratos de Compra e Venda de Energia Elétrica celebrados com os
Geradores da República Argentinal; e
2. Contratos de Compra e Venda de Energia Elétrica celebrados com os
Geradores da República Oriental do Uruguai;
IV – para atendimento à exportação, quando aplicável:
1. Contratos de Compra e Venda de Energia Elétrica celebrados com os
agentes termoelétricos para estar apto a apresentar oferta às partes importadoras; e
2. Contratos de Compra e Venda de Energia Elétrica celebrados com os
compradores da energia elétrica exportada.
§ 1º A Autorizada deverá apresentar à ANEEL os Contratos referidos nos
incisos I e II até trinta dias após sua celebração.
§ 2º Os Contratos referidos nos incisos III e IV deverão ser registrados na
ANEEL e na CCEE, em conformidade com a regulamentação.
Art. 6º A presente Autorização poderá ser revogada na ocorrência de qualquer
uma das seguintes situações:
I – comercialização de energia elétrica em desacordo com a legislação ou
regulamentação aplicável;
II – descumprimento das obrigações decorrentes da Autorização;
III – transferência, a terceiros, de bens e instalações utilizados no intercâmbio
de energia elétrica, necessários ao cumprimento dos Contratos celebrados, sem prévia e
expressa autorização; e
IV – a qualquer momento, no interesse da Administração Pública.
Parágrafo único. A revogação da Autorização não acarretará para o Poder
Concedente ou para a ANEEL, em nenhuma hipótese, qualquer responsabilidade com
relação a encargos, ônus, obrigações ou compromissos assumidos pela Autorizada com
terceiros, inclusive os relativos aos seus empregados.
Art. 7º A CCEE e o ONS deverão disponibilizar, respectivamente, as regras e
procedimentos de comercialização específicos para a contabilização e liquidação da
energia a ser importada e exportada, os procedimentos operativos específicos, bem como
celebrar acordos operacionais aderentes que permitam a importação e exportação de
energia elétrica, conforme disposto nesta Portaria.
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
BENTO ALBUQUERQUE
AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA
RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 8.946, DE 9 DE JUNHO DE 2020
O DIRETOR-GERAL DA ANEEL, com base no art. 16, IV, do Regimento Interno
da ANEEL, resolve:
Processo: 48500.000884/2018-25. Interessada: Interligação Elétrica Ivaí S.A.
Objeto: (i) Alterar o Anexo da Resolução Autorizativa nº 6.900, de 13 de março de
2018, que trata da declaração de utilidade pública, para instituição de servidão
administrativa, de área de terra necessária à passagem da Linha de Transmissão 525
kV Guaíra – Sarandi, localizada no estado do Paraná. A íntegra desta Resolução e seu
Anexo consta dos autos e estará disponível em www.aneel.gov.br/biblioteca.
ANDRÉ PEPITONE DA NÓBREGA
RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 8.988, DE 23 DE JUNHO DE 2020
O DIRETOR-GERAL DA ANEEL, com base no art. 16, IV, do Regimento Interno
da ANEEL, resolve:
Processo: 48500.003123/2020-40. Interessada: Mez 1 Energia Ltda. Objeto:
declara de utilidade pública, para instituição de servidão administrativa, em favor da
Interessada, da área de terra necessária à implantação da Subestação 230/69 kV Pirajá,
localizada no município de Salvador, estado da Bahia. A íntegra desta Resolução e seu
Anexo constam dos autos e estão disponíveis em www.aneel.gov.br/biblioteca.
ANDRÉ PEPITONE DA NÓBREGA
R E T I F I C AÇ ÃO
Na íntegra da Resolução Autorizativa nº 8.800, de 12 de maio de 2020,
constante do Processo nº 48500.002484/2019-35 e disponível no endereço eletrônico
http://www.aneel.gov.br/biblioteca, cujo resumo foi publicado no DOU de 20 de maio
de 2020, Seção 1, p. 47, n. 95, no §2º, do art. 1º, onde se lê: “…§2º A central
geradora é constituída por duas unidades geradoras, uma de 32.000 e outra de
25.000 kW…”, leia-se: “…§2º A central geradora é constituída por duas
unidades geradoras, uma de 31.766 e outra de 23.234 kW…”.
SUPERINTENDÊNCIA DE CONCESSÕES E AUTORIZAÇÕES
DE GERAÇÃO
DESPACHO Nº 1.868, DE 26 DE JUNHO DE 2020
Processo nº 48500.002729/2017-62. Interessado: Enel Green Power São Gonçalo 15 S.A.
Decisão: alterar o sistema de transmissão de interesse restrito e a localização da UFV São
Gonçalo 15, cadastrada no CEG sob o nº UFV.RS.PI.037582-9.01. A íntegra deste Despacho
consta dos autos e estará disponível em www.aneel.gov.br/biblioteca.
CARLOS EDUARDO CABRAL CARVALHO
Superintendente
DESPACHO Nº 1.869, DE 26 DE JUNHO DE 2020
Processo nº 48500.002744/2017-19. Interessado: Enel Green Power São Gonçalo 17 S.A.
Decisão: alterar o sistema de transmissão de interesse restrito e a localização da UFV São
Gonçalo 17, cadastrada no CEG sob o nº UFV.RS.PI.037584-5.01. A íntegra deste Despacho
consta dos autos e estará disponível em www.aneel.gov.br/biblioteca.
CARLOS EDUARDO CABRAL CARVALHO
Superintendente
DESPACHO Nº 1.876, DE 26 DE JUNHO DE 2020
Processo nº 48500.001283/2020-54. Interessado: Eloy Biesuz Energia Ltda. Decisão: não
conceder o Despacho de Registro de Intenção à Outorga de Autorização (DRI-PCH)
referente à PCH Jambo, com potência de 13.600 kW, cadastrada sob o CEG:
PCH.PH.RJ.029433-0.01, localizada no rio Grande, no estado do Rio de Janeiro. A íntegra
deste Despacho consta dos autos e estará disponível em www.aneel.gov.br/biblioteca.
CARLOS EDUARDO CABRAL CARVALHO
Superintendente
DESPACHO Nº 1.885, DE 26 DE JUNHO DE 2020
Processos nºs 48500.001307/2019-31, 48500.001308/2019-86, 48500.001309/2019-21,
48500.001310/2019-55 e 48500.001311/2019-08. Interessado: Atiaia Energia S/A. Decisão:
Registrar o Requerimento de Outorga da EOL Olinda 1, EOL Olinda 2, EOL Olinda 3, EOL
Olinda 4 e EOL Olinda 5, localizadas no município de Galinhos, no estado do Rio Grande do
Norte. A íntegra deste despacho consta dos autos e estará disponível em
www.aneel.gov.br/biblioteca.
CARLOS EDUARDO CABRAL CARVALHO
Superintendente
DESPACHOS DE 26 DE JUNHO DE 2020
Nº 1.887. Processo nº 48500.002745/2017-55. Interessado: Enel Green Power São Gonçalo
18 S.A. Decisão: alterar o sistema de transmissão de interesse restrito e a localização da
UFV São Gonçalo 18, cadastrada no CEG sob o nº UFV.RS.PI.037585-3.01.
Nº 1.888. Processo nº 48500.002746/2017-08. Interessado: Enel Green Power São Gonçalo
19 S.A. Decisão: alterar o sistema de transmissão de interesse restrito e a localização da
UFV São Gonçalo 19, cadastrada no CEG sob o nº UFV.RS.PI.037586-1.01.
Nº 1.889. Processo nº 48500.002727/2017-73. Interessado: Enel Green Power São Gonçalo
14 S.A. Decisão: alterar o sistema de transmissão de interesse restrito e a localização da
UFV São Gonçalo 14, cadastrada no CEG sob o nº UFV.RS.PI.037581-0.01.
A íntegra destes Despachos consta dos autos e estará disponível em
www.aneel.gov.br/biblioteca.
CARLOS EDUARDO CABRAL CARVALHO
Superintendente
SUPERINTENDÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE GERAÇÃO
DESPACHO Nº 1.908, DE 29 DE JUNHO DE 2020
Processo nº 48500.000167/2019-84. Interessados Ventos De São Galvão Energias
Renováveis S/A. Decisão: Liberar a unidade geradora para início da operação comercial a
partir de 30 de junho de 2020. Usina: EOL Ventos de São Januário 21. Unidade Geradora:
UG11 de 4.200 kW. Localização: Município de Campo Formoso, estado da Bahia. A íntegra
deste Despacho consta dos autos e estará disponível em www.aneel.gov.br/biblioteca.
GENTIL NOGUEIRA DE SÁ JÚNIOR
Superintendente
DESPACHO Nº 1.909, DE 29 DE JUNHO DE 2020
Processo nº 48500.003031/2016-83. Interessados Aggreko Energia Locação De Geradores
LTDA. Decisão: Liberar as unidades geradoras para início da operação em teste a partir de
30 de junho de 2020. Usina: UTE Eirunepé – CGA. Unidades Geradoras: UG1 a UG24, de
352 kW cada, totalizando 8.448 kW de capacidade instalada. Localização: Município de
Eirunepé, estado do Amazonas. A íntegra deste Despacho consta dos autos e estará
disponível em www.aneel.gov.br/biblioteca.
GENTIL NOGUEIRA DE SÁ JÚNIOR
Superintendente
SUPERINTENDÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO ECONÔMICA E FINANCEIRA
DESPACHO Nº 1.742, DE 17 DE JUNHO DE 2020
A SUPERINTENDENTE DE FISCALIZAÇÃO ECONÔMICA E FINANCEIRA DA AGÊNCIA
NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, no uso das atribuições que lhe foram delegadas
por meio da Portaria nº 4.659, de 18 de julho de 2017, considerando o disposto na
Resolução Normativa nº 635, de 2 de dezembro de 2014 e o que consta no Processo nº
48500.001932/2020-17, decide I – não renovar o credenciamento da empresa
ORGANIZAÇÃO LEVIN DO BRASIL LTDA, CNPJ 03.139.932/0001-08, para a execução de
avaliação dos ativos que compõem a base de remuneração das concessionárias do serviço
de energia elétrica até que seja apresentada a certidão negativa de falência ou concordata
expedida pelo distribuidor da sede da empresa ou documento força semelhante.
CAMILA FIGUEIREDO BOMFIM LOPES
SUPERINTENDÊNCIA DE GESTÃO TARIFÁRIA
DESPACHO Nº 1.910, DE 29 DE JUNHO DE 2020
Processo: 48500.003355/2017-01. Interessados: Massa Falida de Laginha Agro Industrial S/A.
Decisão: Conhece a impugnação apresentada pela Massa Falida de Laginha Agro Industrial S/A
em face da intimação realizada pelo Ofício nº 340/2019 – SGT/ANEEL , e, no mérito, nega
provimento, mantendo-se os lançamentos anuais da Taxa de Fiscalização de Serviços de Energia
Elétrica – TFSEE referentes aos exercícios de 2016 a 2019, ora fixados pelos Despachos emitidos
pela Superintendência de Gestão Tarifária, alistados no Anexo I da íntegra deste Despacho. A
íntegra deste Despacho estará disponível no endereço eletrônico www.aneel.gov.br/biblioteca.
DAVI ANTUNES LIMA
Superintendente
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
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Seção 1 ISSN 1677-7042 Nº 123, terça-feira, 30 de junho de 2020
SUPERINTENDÊNCIA DE PESQUISA E DESENVOLVIMENTO
E EFICIÊNCIA ENERGÉTICA
DESPACHO Nº 1.822, DE 23 DE JUNHO DE 2020
Processo nº: 48500.003346/2020-15. Interessado: Centrais Elétricas do Norte do Brasil S.A.
– ELETRONORTE Decisão: (i) reconhecer o total R$ 1.444.565,88 (um milhão, quatrocentos
e quarenta e quatro mil, quinhentos e sessenta e cinco reais, e oitenta e oito centavos),
referente à realização do Projeto de Pesquisa e Desenvolvimento, código PD-0372-
0023/2010; e (ii) declarar o encerramento deste projeto. A íntegra deste Despacho consta
dos autos e estará disponível em www.aneel.gov.br/biblioteca.
PAULO LUCIANO DE CARVAHO
Superintendente
Substituto
DESPACHO Nº 1.823, DE 23 DE JUNHO DE 2020
Processo nº: 48500.003387/2020-01. Interessado: Bandeirante Energia S.A. Decisão: (i)
reconhecer o total de R$ 1.308.671,96 (um milhão, trezentos e oito mil, seiscentos e
setenta e um reais, e noventa e seis centavos), referente à realização do Projeto de
Pesquisa e Desenvolvimento, código PD-0391-0006/2010; e (ii) declarar o encerramento
deste projeto. A íntegra deste Despacho consta dos autos e estará disponível em
www.aneel.gov.br/biblioteca.
PAULO LUCIANO DE CARVALHO
Superintendente
Substituto
DESPACHO Nº 1.824, DE 23 DE JUNHO DE 2020
Processo nº: 48500.003402/2020-11. Interessado: AES SUL Distribuidora Gaúcha de Energia
S.A. – AES SUL, atual RGE SUL Distribuidora de Energia S.A. – RGE SUL Decisão: (i)
reconhecer o total de R$ 762.549,13 (setecentos e sessenta e dois mil, quinhentos e
quarenta e nove reais, e treze centavos), referente à realização do Projeto de Pesquisa e
Desenvolvimento, código PD-0396-0025/2010; e (ii) declarar o encerramento deste projeto.
A íntegra deste Despacho consta dos autos e estará disponível em
www.aneel.gov.br/biblioteca.
PAULO LUCIANO DE CARVALHO
Superintendente
Substituto
DESPACHO Nº 1.825, DE 23 DE JUNHO DE 2020
Processo nº: 48500.003461/2020-81 Interessado: Cemig Capim Branco Energia S.A.
Decisão: (i) reconhecer o total R$ 15.999,60 (quinze mil, novecentos e noventa e nove reais
e sessenta centavos), referente à realização do Projeto de Gestão, código PG-2889-
0103/2013; e (ii) declarar o encerramento deste projeto. A íntegra deste Despacho consta
dos autos e estará disponível em www.aneel.gov.br/biblioteca.
PAULO LUCIANO DE CARVALHO
Superintendente
Substituto
DESPACHO Nº 1.827, DE 23 DE JUNHO DE 2020
Processo nº: 48500.003476/2020-40. Interessado: ENGIE Brasil Energia S.A. – ENGIE
Decisão: (i) reconhecer o total de R$ 1.247.662,23 (um milhão, duzentos e quarenta e sete
mil, seiscentos e sessenta e dois reais, e vinte e três centavos), referente à realização do
Projeto de Pesquisa e Desenvolvimento, código PD-0403-0014/2010; e (ii) declarar o
encerramento deste projeto. A íntegra deste Despacho consta dos autos e estará
disponível em www.aneel.gov.br/biblioteca.
PAULO LUCIANO DE CARVALHO
Superintendente
Substituto
DESPACHO Nº 1.832, DE 24 DE JUNHO DE 2020
Processo nº: 48500.003385/2020-12 Interessado: Termelétrica Viana S.A. – TEVISA. Decisão:
(i) reconhecer o total R$ 50.960,90 (cinquenta mil, novecentos e sessenta reais e noventa
centavos), referente à realização do Projeto de Gestão, código PG-6483-2013/2013; e (ii)
declarar o encerramento deste projeto. A íntegra deste Despacho consta dos autos e
estará disponível em www.aneel.gov.br/biblioteca.
PAULO LUCIANO DE CARVALHO
Superintendente
Substituto
DESPACHO Nº 1.838, DE 24 DE JUNHO DE 2020
Processo nº: 48500.003457/2020-13 Interessado: CEB Distribuição S.A. – CEB D Decisão: (i)
reconhecer o total de R$ 185.093,63 (cento e oitenta e cinco mil, noventa e três reais e
sessenta e três centavos), referente à realização do Projeto de Gestão, código PG-5160-
2013/2013; e (ii) declarar o encerramento deste projeto. A íntegra deste Despacho consta
dos autos e estará disponível em www.aneel.gov.br/biblioteca.
PAULO LUCIANO DE CARVALHO
Superintendente
Substituto
DESPACHO Nº 1.844, DE 24 DE JUNHO DE 2020
Processo nº: 48500.003507/2020-62 Interessado: Companhia Energética Rio das Antas –
CERAN. Decisão: (i) reconhecer o total R$ 61.684,76 (sessenta e um mil, seiscentos e
oitenta e quatro reais e setenta e seis centavos), referente à realização do Projeto de
Gestão, código PG-2476-2013/2013; e (ii) declarar o encerramento deste projeto. A
íntegra deste Despacho consta dos autos e estará disponível em
www.aneel.gov.br/biblioteca.
PAULO LUCIANO DE CARVALHO
Superintendente
Substituto
DESPACHO Nº 1.855, DE 25 DE JUNHO DE 2020
Processo nº: 48500.003370/2020-46 Interessado: Termopernambuco S.A. e Cooperadas
do Grupo NEOENERGIA S.A. Decisão: (i) reconhecer o total R$ 117.147,46 (cento e
dezessete mil, cento e quarenta e sete reais e quarenta e seis centavos), referente à
realização do Projeto de Gestão, PG-2290-2013/2012; e (ii) declarar o encerramento
deste projeto. A íntegra deste Despacho consta dos autos e estará disponível em
www.aneel.gov.br/biblioteca.
PAULO LUCIANO DE CARVALHO
Superintendente
Substituto
DESPACHO Nº 1.858, DE 25 DE JUNHO DE 2020
Processo nº: 48500.003496/2020-11 Interessado: Companhia de Interconexão Energética –
CIEN. Decisão: (i) reconhecer o total R$ 31.500,00 (trinta e um mil e quinhentos reais),
referente à realização do Projeto de Gestão, código PG-0655-2013/2013; e (ii) declarar o
encerramento deste projeto. A íntegra deste Despacho consta dos autos e estará
disponível em www.aneel.gov.br/biblioteca.
PAULO LUCIANO DE CARVALHO
Superintendente
Substituto
DESPACHO Nº 1.864, DE 25 DE JUNHO DE 2020
Processo nº: 48500.003493/2020-87. Interessado: Espírito Santo Centrais Elétricas S.A. –
ESCELSA, atual EDP Espírito Santo – EDP ES. Decisão: (i) reconhecer o total R$ 223.928,13
(duzentos e vinte e três mil, novecentos e vinte e oito reais e treze centavos), referente à
realização do Projeto de Gestão, PG-0380-2013/2013; e (ii) declarar o encerramento deste
projeto. A íntegra deste Despacho consta dos autos e estará disponível em
www.aneel.gov.br/biblioteca.
PAULO LUCIANO DE CARVALHO
Superintendente
Substituto
DESPACHO Nº 1.866, DE 25 DE JUNHO DE 2020
Processo nº: 48500.003506/2020-18 Interessado: Centrais Elétricas de Rondônia – CERON,
atual Energisa Rondônia Distribuidora de Energia S.A. – ERO Decisão: (i) reconhecer o total
R$ 42.549,10 (quarenta e dois mil, quinhentos e quarenta e nove reais e dez centavos),
referente à realização do Projeto de Gestão, código PG-0369-0007/2013; e (ii) declarar o
encerramento deste projeto. A íntegra deste Despacho consta dos autos e estará
disponível em www.aneel.gov.br/biblioteca.
PAULO LUCIANO DE CARVALHO
Superintendente
Substituto
DESPACHO Nº 1.867, DE 25 DE JUNHO DE 2020
Processo nº: 48500.003386/2020-59 Interessado: Companhia de Geração Térmica de
Energia Elétrica – Eletrobrás CGTEE. Decisão: (i) reconhecer o total R$ 31.497,06 (trinta e
um mil, quatrocentos e noventa e sete reais e seis centavos), referente à realização do
Projeto de Gestão, PG-0097-2013-2012; e (ii) declarar o encerramento deste projeto. A
íntegra deste Despacho consta dos autos e estará disponível em
www.aneel.gov.br/biblioteca.
PAULO LUCIANO DE CARVALHO
Superintendente
Substituto
SUPERINTENDÊNCIA DE REGULAÇÃO DOS SERVIÇOS
DE DISTRIBUIÇÃO
DESPACHO Nº 1.893, DE 26 DE JUNHO DE 2020
O SUPERINTENDENTE DE REGULAÇÃO DOS SERVIÇOS DE DISTRIBUIÇÃO DA
AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, no uso da atribuição que lhe foi
delegada, por meio da Portaria 4.845/2017, e no que consta do processo
48500.003583/2020-78 resolve: (i) conhecer e negar o requerimento administrativo
interposto pelo Sr. Ovidio Hilario Hendges; e (ii) determinar que para o enquadramento no
Sistema de Compensação, estabelecido na Resolução Normativa nº 482/2012, a unidade
consumidora com minigeração distribuída, objeto do Processo em tela, deve contratar
demanda correspondente a sua potência disponibilizada.
CARLOS ALBERTO CALIXTO MATTAR.
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