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Diário Oficial da União – Seção 1 nº104 – 02/06.2020

Ministério de Minas e Energia GABINETE DO MINISTRO PORTARIA Nº 221, DE 25 DE MAIO DE 2020 O MINISTRO DE ESTADO DE MINAS E ENERGIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição, tendo em vista o disposto nos arts. 3º-A, inciso II, e 26, inciso III, da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, no art. 21, § 2º, do Decreto nº 7.246, de 28 de julho de 2010, nas Portarias MME nº 596, de 19 de outubro de 2011, nº 339, de 15 de agosto de 2018, e nº 418, de 19 de novembro de 2019, e o que consta no Processo nº 48340.001169/2020-12, resolve: Art. 1º Autorizar a Thenza Energia S.A., inscrita no CNPJ sob o nº 21.145.555/0001-00, com Sede na Rua Visconde de Inhaúma, nº 83, Sala 1701, Centro, Município do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, doravante denominada Autorizada, a importar e exportar energia elétrica interruptível com a República Argentina e com a República Oriental do Uruguai, devendo observar as Diretrizes estabelecidas nas Portarias MME nº 339, de 15 de agosto de 2018, e nº 418, de 19 de novembro de 2019. § 1º A importação e a exportação com a República Argentina deverão ocorrer por meio das Estações Conversoras de Frequência de Garabi I e II, até 2.200 MW de potência e respectiva energia elétrica associada, localizadas no Município de Garruchos, e da Conversora de Frequência de Uruguaiana, até 50 MW de potência e respectiva energia elétrica associada, localizada no Município de Uruguaiana, no Estado do Rio Grande do Sul, fronteira com a Argentina. § 2º A importação e a exportação com a República Oriental do Uruguai deverão ocorrer por meio da Estação Conversora de Frequência de Rivera, até 70 MW de potência e respectiva energia elétrica associada, localizada na fronteira dos Municípios de Rivera, Uruguai, e Santana do Livramento, Brasil, e da Estação Conversora de Frequência de Melo, até 500 MW de potência e respectiva energia elétrica associada, localizada no Município de Melo, Uruguai, próximo da fronteira com o Município de Jaguarão, no Estado do Rio Grande do Sul. § 3º A importação e a exportação com a República Oriental do Uruguai por meio das Estações Conversoras de Frequência de Rivera e de Melo deverão ser precedidas de Autorização ou Contrato para utilizar as respectivas Instalações de Transmissão de Interesse Restrito de que tratam a Resolução ANEEL nº 153, de 23 de maio de 2000, e a Resolução Autorizativa ANEEL nº 2.280, de 23 de fevereiro de 2010. § 4º A Autorização de que trata o caput terá vigência até 31 de dezembro de 2022. Art. 2º A importação e a exportação de energia elétrica de que trata esta Autorização não deverão afetar a segurança eletroenergética do Sistema Interligado Nacional – SIN, segundo os critérios utilizados pelo Operador Nacional do Sistema Elétrico – ONS. Parágrafo único. A energia importada será destinada ao Mercado de Curto Prazo brasileiro, nos termos e condições estabelecidos na Portaria MME nº 339, de 2018. Art. 3º As transações decorrentes da importação e a exportação de energia elétrica, objetos desta Autorização, deverão atender as seguintes condições: I – as estabelecidas nas Portarias MME nº 339, de 2018, e nº 418, de 2019; II – as definidas pelo Poder Concedente, nos termos do art. 4º do Decreto nº 5.163, de 30 de julho de 2004; III – a Convenção de Comercialização de Energia Elétrica, instituída pela Resolução Normativa ANEEL nº 109, de 26 de outubro de 2004; IV – as disposições contidas nas Regras e Procedimentos de Comercialização; e V – o disposto nas Resoluções Normativas ANEEL nº 225, de 18 de julho de 2006, e nº 783, de 26 de setembro de 2017. Parágrafo único. A exportação de energia elétrica não poderá produzir majoração dos custos do setor elétrico brasileiro. Art. 4º Sem prejuízo de outras obrigações e encargos estabelecidos, a Autorizada fica obrigada a cumprir os seguintes requisitos: I – pagar a Taxa de Fiscalização dos Serviços de Energia Elétrica – TFSEE, nos prazos e nas condições estabelecidas pela Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL; II – submeter-se à fiscalização da ANEEL; III – submeter-se a toda e qualquer regulamentação de caráter geral que venha a ser estabelecida, especialmente àquelas relativas à importação, exportação e comercialização de energia elétrica; IV – ingressar com pedido de adesão à Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE, no prazo de dez dias úteis após a publicação da Autorização de importação e exportação; V – informar mensalmente à ANEEL no prazo de quinze dias após a contabilização da CCEE, todas as transações de importações e exportação realizadas, indicando os montantes, a origem da energia vendida e a identificação dos compradores; VI – cumprir os procedimentos administrativos previstos na legislação que regem a importação e a exportação de energia elétrica; VII – honrar os encargos decorrentes das operações de importação e exportação de energia elétrica de que trata esta Portaria; VIII – contabilizar, em separado, as receitas, as despesas e os custos incorridos com as atividades de importação e exportação Autorizadas, de acordo com os princípios contábeis praticados pelo Setor; IX – efetuar o pagamento dos encargos de Acesso e Uso dos Sistemas de Transmissão e Distribuição de Energia Elétrica decorrentes da Autorização, nos termos da regulamentação específica, quando couber; X – atender, no que couber, às obrigações tributárias, aduaneiras e de natureza cambial, relativas às atividades de importação e exportação de energia elétrica; e XI – manter regularidade fiscal durante todo o período da Autorização, estando sujeita às penalidades previstas na regulamentação. Art. 5º A importação e a exportação de energia elétrica, de que trata esta Portaria, deverão ser suportadas pelos seguintes Contratos: I – Contrato de Uso do Sistema de Transmissão – CUST; II – Autorização ou Contrato para utilizar as Instalações de Transmissão de Interesse Restrito de que tratam a Resolução ANEEL nº 153, de 23 de maio de 2000, e a Resolução Autorizativa ANEEL nº 2.280, de 23 de fevereiro de 2010; III – para atendimento à importação, quando aplicável: 1. Contratos de Compra e Venda de Energia Elétrica celebrados com os Geradores da República Argentinal; e 2. Contratos de Compra e Venda de Energia Elétrica celebrados com os Geradores da República Oriental do Uruguai; IV – para atendimento à exportação, quando aplicável: 1. Contratos de Compra e Venda de Energia Elétrica celebrados com os agentes termoelétricos para estar apto a apresentar oferta às partes importadoras; e 2. Contratos de Compra e Venda de Energia Elétrica celebrados com os compradores da energia elétrica exportada. § 1º A Autorizada deverá apresentar à ANEEL os Contratos referidos nos incisos I e II até trinta dias após sua celebração. § 2º Os Contratos referidos nos incisos III e IV deverão ser registrados na ANEEL e na CCEE, em conformidade com a regulamentação. Art. 6º A presente Autorização poderá ser revogada na ocorrência de qualquer uma das seguintes situações: I – comercialização de energia elétrica em desacordo com a legislação ou regulamentação aplicável; II – descumprimento das obrigações decorrentes da Autorização; III – transferência, a terceiros, de bens e instalações utilizados no intercâmbio de energia elétrica, necessários ao cumprimento dos Contratos celebrados, sem prévia e expressa Autorização; e IV – a qualquer momento, no interesse da Administração Pública. Parágrafo único. A revogação da Autorização não acarretará para o Poder Concedente ou para a ANEEL, em nenhuma hipótese, qualquer responsabilidade com relação a encargos, ônus, obrigações ou compromissos assumidos pela Autorizada com terceiros, inclusive os relativos aos seus empregados.
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Art. 7º A CCEE e o ONS deverão disponibilizar, respectivamente, as regras e procedimentos de comercialização específicos para a contabilização e liquidação da energia a ser importada e exportada, os procedimentos operativos específicos, bem como celebrar acordos operacionais aderentes que permitam a importação e exportação de energia elétrica, conforme disposto nesta Portaria. Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. BENTO ALBUQUERQUE
PORTARIA Nº 222, DE 25 DE MAIO DE 2020 O MINISTRO DE ESTADO DE MINAS E ENERGIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição, tendo em vista o disposto nos arts. 60 e 63 do Decreto nº 5.163, de 30 de julho de 2004, no art. 6º do Decreto nº 6.144, de 3 de julho de 2007, no art. 4º do Decreto nº 8.874, de 11 de outubro de 2016, nos termos do Edital do Leilão nº 04/2019-ANEEL, e o que consta do Processo nº 48500.006752/2019-98, resolve: Capítulo I DA OUTORGA Art. 1º Autorizar a empresa Serra Negra Energia S.A., inscrita no CNPJ sob o nº 35.948.956/0001-02, com sede na Rua Pernambuco, nº 353, sala 1.203, Bairro Funcionários, Município de Belo Horizonte, Estado de Minas Gerais, a estabelecer-se como Produtor Independente de Energia Elétrica, mediante a exploração de potencial hidráulico localizado no Rio Ribeirão da Conceição, Município de Santa Bárbara do Monte Verde, Estado de Minas Gerais, nas coordenadas planimétricas E 629.467 m e N 7.563.002 m, Fuso 23S, Datum SIRGAS2000, por meio da implantação e exploração da Central Geradora Hidrelétrica denominada Serra Negra, cadastrada com o Código Único do Empreendimento de Geração – CEG: CGH.PH.MG.040663-5.01, com 3.000 kW de capacidade instalada e 1.820 kW médios de garantia física de energia, constituída por três unidades geradoras de 1.000 kW. Parágrafo único. A energia elétrica produzida pela autorizada destina-se à comercialização na modalidade de Produção Independente de Energia Elétrica, conforme estabelecido nos arts. 12, 15 e 16, da Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995. Art. 2º Deverá a autorizada implantar, por sua exclusiva responsabilidade e ônus, o sistema de transmissão de interesse restrito da CGH Serra Negra, constituído de uma subestação elevadora de 0,69/25 kV, junto à central geradora, e uma linha em 25 kV, com cerca de dez quilômetros de extensão, em circuito simples, interligando a subestação elevadora ao tronco de distribuição Chueke da subestação Francisco Medeiros, de responsabilidade da Light Serviços de Eletricidade S.A., em consonância com as normas e regulamentos aplicáveis. Art. 3º Constituem obrigações da autorizada: I – cumprir o disposto na Resolução Normativa ANEEL nº 389, de 15 de dezembro de 2009; II – implantar a Central Geradora Hidrelétrica conforme cronograma apresentado à Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL, obedecendo aos marcos descritos a seguir: a) comprovação do aporte de capital ou obtenção do financiamento referente a pelo menos 20% (vinte por cento) do montante necessário à implantação do empreendimento: até 1º de fevereiro de 2022; b) comprovação de celebração de instrumento contratual de fornecimento de equipamentos eletromecânicos ou “EPC” (projeto, construção, montagem e compra de equipamentos): até 1º de outubro de 2022; c) início da Implantação do Canteiro de Obras: até 1º de abril de 2023; d) início das Obras Civis das Estruturas: até 1º de maio de 2023; e) solicitação de Acesso ao Sistema Interligado: até 1º de maio de 2023; f) início da Concretagem da Casa de Força: até 1º de junho de 2023; g) desvio do Rio: até 1º de agosto de 2023; h) início das Obras do Sistema de Transmissão de interesse restrito: até 1º de setembro de 2023; i) início da Montagem Eletromecânica das unidades geradoras: até 1º de janeiro de 2024; j) descida do Rotor da 1ª unidade geradora: até 1º de março de 2024; k) descida do Rotor da 2ª unidade geradora: até 1º de abril de 2024; l) obtenção da Licença Ambiental de Operação – LO: até 1º de abril de 2024; m) início do Enchimento do Reservatório: até 1º de abril de 2024; n) descida do Rotor da 3ª unidade geradora: até 1º de maio de 2024; o) conclusão da Montagem Eletromecânica das unidades geradoras: até 1º de maio de 2024; p) início da Operação em Teste da 1ª unidade geradora: até 1º de junho de 2024; q) início da Operação em Teste da 2ª unidade geradora: até 1º de julho de 2024; r) início da Operação Comercial da 1ª unidade geradora: até 1º de julho de 2024; s) início da Operação Comercial da 2ª unidade geradora: até 1º de agosto de 2024; t) início da Operação em Teste da 3ª unidade geradora: até 1º de agosto de 2024; e u) início da Operação Comercial da 3ª unidade geradora: até 1º de setembro de 2024. III – manter, nos termos do Edital do Leilão nº 04/2019-ANEEL, a Garantia de Fiel Cumprimento das obrigações assumidas nesta Portaria, no valor de R$ 856.221,00 (oitocentos e cinquenta e seis mil, duzentos e vinte e um reais), que vigorará até noventa dias após o início da operação comercial da última unidade geradora da CGH Serra Negra; IV – submeter-se aos Procedimentos de Rede do Operador Nacional do Sistema Elétrico – ONS; V – aderir à Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE; VI – firmar Contrato de Comercialização de Energia no Ambiente Regulado CCEAR, nos termos do Edital do Leilão nº 04/2019-ANEEL; e VII – encaminhar à ANEEL, ao término da construção ou quando solicitado, informações relativas aos custos com a implantação do empreendimento, na forma e periodicidade a serem definidas em regulamento próprio. Art. 4º Por infrações às disposições legais, regulamentares ou contratuais pertinentes às instalações e serviços de produção e comercialização de energia elétrica, ou pela inexecução total ou parcial, ou pelo atraso injustificado na execução de qualquer condição estabelecida nesta Portaria, a autorizada ficará sujeita às penalidades tipificadas neste artigo, considerando a fase de implantação ou operação do empreendimento, mediante processo administrativo em que sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa, sem prejuízo das demais sanções administrativas, civis e penais cominadas na legislação. § 1º Durante a fase de implantação do empreendimento, conforme cronograma apresentado à ANEEL e o constante desta Portaria, aplicam-se à autorizada as sanções dos arts. 86, 87 e 77 c/c arts. 78, 79 (I) e 80 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, a seguir discriminadas: I – Advertência; II – Multa editalícia ou contratual; III – Suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar ou de receber outorga da Administração por até 2 (dois) anos; IV – Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a ANEEL, de competência do Ministro de Estado; e V – Rescisão unilateral da outorga, mediante cassação da autorização.
§ 2º Aplicam-se ainda à autorizada, subsidiariamente, na fase de implantação do empreendimento, as penalidades da Resolução Normativa ANEEL nº 846, de 11 de junho de 2019, e suas alterações, por fatos infracionais ou descumprimento de obrigações não expressamente previstos no Edital do Leilão nº 04/2019-ANEEL e nesta outorga de autorização. § 3º As sanções previstas nos incisos I, III, IV e V do § 1º poderão ser aplicadas juntamente com a do inciso II, facultada a defesa prévia da autorizada, no respectivo processo. § 4º As penalidades previstas nos incisos III e IV do § 1º alcançam, também, o acionista controlador da autorizada. § 5º No período de que trata o § 1º, a multa editalícia ou contratual será no valor de: I – 5% (cinco por cento) a 10% (dez por cento) do investimento estimado para implantação do empreendimento, quando restar caracterizada a inexecução total ou parcial da outorga, considerando eventuais circunstâncias atenuantes que comprovem a diligência da autorizada na busca da execução do cronograma de obras; II – 5% (cinco por cento) do investimento estimado para implantação do empreendimento, nas hipóteses equiparáveis à inexecução total do objeto da outorga, nos termos do edital do leilão que lhe deu origem; III – no mínimo 2,5% (dois e meio por cento) e no máximo 5,0% (cinco por cento) do investimento estimado para implantação do empreendimento, proporcionalmente ao tempo de atraso injustificado verificado no período de 61 a 360 dias ou mais em relação ao marco de início da Operação Comercial constante desta outorga, podendo haver redução do valor variável que exceder 2,5% do investimento, em face de circunstâncias reconhecidas pela ANEEL como comprobatórias da diligência da autorizada na execução do empreendimento; e IV – 0,05% (cinco centésimos por cento) do investimento estimado para implantação do empreendimento pela mora injustificada no envio de informações mensais para o acompanhamento da implantação do empreendimento, conforme estabelecido na Resolução Normativa ANEEL nº 389, de 2009, e nos termos do Comunicado SFG/ANEEL nº 1, de 18 de março de 2019, que trata dos procedimentos de entrega do Relatório de Acompanhamento da Implantação de Empreendimentos de Geração de Energia Elétrica – RAPEEL. § 6º Exceto em relação ao previsto no inciso IV do § 5º, que não constitui hipótese de execução da Garantia, a multa, aplicada após regular processo administrativo, será descontada da Garantia de Fiel Cumprimento oferecida pelo tomador, caso não seja paga por este no prazo regulamentar, observando-se que na hipótese de atraso injustificado superior a 60 (sessenta) dias no início da Operação Comercial do empreendimento, em relação à data prevista no cronograma constante desta outorga, o processo de apuração da inadimplência somente será finalizado após o efetivo início da Operação Comercial da última unidade geradora, para fins de aplicação da multa correspondente à mora verificada. § 7º Se a multa for de valor superior ao da Garantia de Fiel Cumprimento prestada, além da perda desta, responderá a autorizada pela sua diferença. § 8º Após o desconto da Garantia de Fiel Cumprimento e até o valor desta, proceder-se-á à quitação da multa imposta à autorizada. § 9º Ocorrendo o pagamento da multa editalícia ou contratual pela autorizada, e não havendo obrigação a ser por esta cumprida em face do Edital de Leilão nº 04/2019-ANEEL ou desta outorga, a Garantia de Fiel Cumprimento será devolvida ou liberada ao seu prestador. § 10 Na ocorrência de descumprimento de quaisquer deveres de que possa resultar a aplicação das sanções referidas no § 1º deste artigo, a autorizada será notificada pessoalmente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar quanto à inadimplência ou, se for o caso, atender à obrigação em atraso. § 11 Durante a fase de exploração do empreendimento, que se dá a partir do início da Operação Comercial de sua última unidade geradora, e nas situações abrangidas pelo § 2º deste artigo, aplicam-se à autorizada as penalidades da Resolução Normativa ANEEL nº 846, de 2019, e suas alterações posteriores, observados os procedimentos, parâmetros e critérios ali estabelecidos. Art. 5º Estabelecer em cinquenta por cento, nos termos do art. 26, § 1º, da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, o percentual de redução a ser aplicado às Tarifas de Uso dos Sistemas Elétricos de Transmissão e de Distribuição, parao transporte da energia elétrica gerada e comercializada pela CGH Serra Negra, enquanto a potência injetada nos sistemas de transmissão ou distribuição for menor ou igual a 30.000 kW, nos termos da legislação e das regras de comercialização vigentes. Art. 6º A presente autorização vigorará pelo prazo de trinta e cinco anos, contado a partir da publicação desta Portaria. Parágrafo único. A revogação da autorização não acarretará ao Poder Concedente, em nenhuma hipótese, qualquer responsabilidade quanto a encargos, ônus, obrigações ou compromissos assumidos pela autorizada com relação a terceiros, inclusive aquelas relativas aos seus empregados. Art. 7º Não será emitida Declaração de Utilidade Pública – DUP para a CGH Serra Negra. Art. 8º O aproveitamento ótimo do potencial hidráulico estabelecido nos estudos de inventário do Rio Ribeirão da Conceição que comprometa a geração de energia da CGH Serra Negra possui precedência em relação a esta Outorga. Parágrafo único. Esta Autorização poderá ser revogada caso o aproveitamento ótimo descrito no caput venha a receber Outorga de Autorização ou Concessão. Capítulo II DO ENQUADRAMENTO NO REIDI Art. 9º Aprovar o enquadramento no Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura – REIDI do projeto de geração de energia elétrica da CGH Serra Negra, detalhado nesta Portaria e no Anexo I, nos termos da Portaria MME nº 318, de 1º de agosto de 2018. § 1º As estimativas dos investimentos têm por base o mês de setembro de 2019, são de exclusiva responsabilidade da Serra Negra Energia S.A. e constam da Ficha de Dados do projeto Habilitado pela Empresa de Pesquisa Energética – EPE. § 2º A Serra Negra Energia S.A. deverá informar à Secretaria da Receita Federal do Brasil a entrada em Operação Comercial do projeto aprovado nesta Portaria, mediante a entrega de cópia do Despacho emitido pela ANEEL, no prazo de até trinta dias de sua emissão. § 3º A habilitação do projeto no REIDI e o cancelamento da habilitação deverão ser requeridos à Secretaria da Receita Federal do Brasil. § 4º A Serra Negra Energia S.A. deverá observar, no que couber, as disposições constantes na Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007, no Decreto nº 6.144, de 3 de julho de 2007, na Portaria MME nº 318, de 2018, e na legislação e normas vigentes e supervenientes, sujeitando-se às penalidades legais, inclusive aquelas previstas nos arts. 9º e 14, do Decreto nº 6.144, de 2007, sujeitas à fiscalização da Secretaria da Receita Federal do Brasil. Capítulo III DA APROVAÇÃO COMO PRIORITÁRIO Art. 10. Aprovar como prioritário, na forma do art. 2º, caput e §1º, inciso III, do Decreto nº 8.874, de 11 de outubro de 2016, e nos termos da Portaria MME nº 364, de 13 de setembro de 2017, o projeto da CGH Serra Negra, detalhado nesta Portaria e no Anexo II, para os fins do art. 2º da Lei nº 12.431, de 24 de junho de 2011. Parágrafo único. A Serra Negra Energia S.A. e a Sociedade Controladora deverão: I – manter informação relativa à composição societária da empresa titular do Projeto atualizada junto à ANEEL, nos termos da regulação; II – destacar, quando da emissão pública das debêntures, na primeira página do Prospecto e do Anúncio de Início de Distribuição ou, no caso de distribuição com esforços restritos, do Aviso de Encerramento e do material de divulgação, o número e a data de publicação da Portaria de aprovação do Projeto prioritário e o compromisso de alocar os recursos obtidos no Projeto;
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III – manter a documentação relativa à utilização dos recursos captados, até cinco anos após o vencimento das debêntures emitidas, para consulta e fiscalização pelos Órgãos de Controle e Receita Federal do Brasil; e IV – observar as demais disposições constantes na Lei nº 12.431, de 2011, no Decreto nº 8.874, de 11 de outubro de 2016, na Portaria MME nº 364, de 2017, na legislação e normas vigentes e supervenientes, sujeitando-se às penalidades legais, inclusive aquela prevista no art. 2º, §5º, da referida Lei, a ser aplicada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil. Art. 11. A ANEEL deverá informar ao Ministério de Minas e Energia e à Unidade da Receita Federal do Brasil com jurisdição sobre o estabelecimento matriz da Serra Negra Energia S.A. a ocorrência de situações que evidenciem a não implantação do projeto aprovado nesta Portaria. Capítulo IV DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 12. A revogação da outorga de que trata esta Portaria implicará na revogação do enquadramento no REIDI e da aprovação do projeto como Prioritário. Art. 13. Alterações técnicas ou de titularidade do projeto de que trata esta Portaria, autorizadas pela ANEEL ou pelo Ministério de Minas e Energia, não ensejarão a publicação de nova Portaria de enquadramento no REIDI ou aprovação como Prioritário. Art. 14. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. BENTO ALBUQUERQUE ANEXO I
. Informações do Projeto de Enquadramento no REIDI – Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura . Representante Legal, Responsável Técnico e Contador da Pessoa Jurídica . Representante legal: Bruno Figueiredo Menezes CPF: 044.199.266-86 . Responsável técnico: Bruno Figueiredo Menezes CPF: 044.199.266-86 . Contador: Célio de Oliveira Junior CPF: 736.345.066-87 . Estimativas dos Valores dos Bens e Serviços do Projeto com Incidência de PIS/PASEP E COFINS (R$) . Bens 9.116.000,00 . Serviços 6.508.420,00 . Outros 1.500.000,00 . Total (1) 17.124.420,00 . Estimativas dos Valores dos Bens e Serviços do Projeto sem Incidência de PIS/PASEP E COFINS (R$) . Bens 8.272.770,00 . Serviços 6.270.450,00 . Outros 1.500.000,00 . Total (2) 16.043.220,00 . Período de execução do projeto: De 1º de abril de 2023 a 1º de setembro de 2024.
ANEXO II
. Informações do Projeto para Aprovação como Prioritário, para Fins do Disposto no art. 2º da Lei nº 12.431/2011 . Relação dos Acionistas da Empresa Titular do Projeto (Cia. Fechada) . Razão Social Mantiqueira Energia Ltda. CNPJ 20.854.070/0001-14 Participação 100%
PORTARIA Nº 225, DE 28 DE MAIO DE 2020 O MINISTRO DE ESTADO DE MINAS E ENERGIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição, tendo em vista o disposto nos arts. 3º-A, inciso II, e 26, inciso III, da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, no art. 21, § 2º, do Decreto nº 7.246, de 28 de julho de 2010, nas Portarias MME nº 596, de 19 de outubro de 2011, e nº 418, de 19 de novembro de 2019, e o que consta no Processo nº 48340.000432/2020-48, resolve: Art. 1º Autorizar a Enner Comercializadora de Energia Ltda., inscrita no CNPJ sob o nº 32.818.998/0001-22, com Sede na Rua Dr. Léo de Carvalho, nº 74, Sala 2008-A , Bairro Velha, Município de Blumenau, Estado de Santa Catarina, doravante denominada Autorizada, a exportar energia elétrica interruptível para a República Argentina e para a República Oriental do Uruguai, devendo observar as Diretrizes estabelecidas na Portaria MME nº 418, de 19 de novembro de 2019. § 1º A exportação para a República Argentina deverá ocorrer por meio das Estações Conversoras de Frequência de Garabi I e II, até 2.200 MW de potência e respectiva energia elétrica associada, localizadas no Município de Garruchos, e da Conversora de Frequência de Uruguaiana, até 50 MW de potência e respectiva energia elétrica associada, localizada no Município de Uruguaiana, no Estado do Rio Grande do Sul, fronteira com a Argentina. § 2º A exportação para a República Oriental do Uruguai deverá ocorrer por meio da Estação Conversora de Frequência de Rivera, até 70 MW de potência e respectiva energia elétrica associada, localizada na fronteira dos Municípios de Rivera, Uruguai, e Santana do Livramento, Brasil, e da Estação Conversora de Frequência de Melo, até 500 MW de potência e respectiva energia elétrica associada, localizada no Município de Melo, Uruguai, próximo da fronteira com o Município de Jaguarão, no Estado do Rio Grande do Sul. § 3º A exportação para a República Oriental do Uruguai por meio das Estações Conversoras de Frequência de Rivera e de Melo deverá ser precedida de Autorização ou Contrato para utilizar as respectivas Instalações de Transmissão de Interesse Restrito de que tratam a Resolução ANEEL nº 153, de 23 de maio de 2000, e a Resolução Autorizativa ANEEL nº 2.280, de 23 de fevereiro de 2010. § 4º A Autorização de que trata o caput terá vigência até 31 de dezembro de 2022. Art. 2º A exportação de energia elétrica de que trata esta Autorização não deverá afetar a segurança eletroenergética do Sistema Interligado Nacional – SIN, segundo os critérios utilizados pelo Operador Nacional do Sistema Elétrico – ONS. Art. 3º As transações decorrentes da exportação de energia elétrica, objeto desta Autorização, deverão atender as seguintes condições: I – as estabelecidas na Portaria MME nº 418, de 2019; II – as definidas pelo Poder Concedente, nos termos do art. 4º do Decreto nº 5.163, de 30 de julho de 2004; III – a Convenção de Comercialização de Energia Elétrica, instituída pela Resolução Normativa ANEEL nº 109, de 26 de outubro de 2004; IV – as disposições contidas nas Regras e Procedimentos de Comercialização; e V – o disposto nas Resoluções Normativas ANEEL nº 225, de 18 de julho de 2006, e nº 783, de 26 de setembro de 2017. Parágrafo único. A exportação de energia elétrica não poderá produzir majoração dos custos do setor elétrico brasileiro. Art. 4º Sem prejuízo de outras obrigações e encargos estabelecidos, a Autorizada fica obrigada a cumprir os seguintes requisitos: I – pagar a Taxa de Fiscalização dos Serviços de Energia Elétrica – TFSEE, nos prazos e nas condições estabelecidas pela Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL;
II – submeter-se à fiscalização da ANEEL; III – submeter-se a toda e qualquer regulamentação de caráter geral que venha a ser estabelecida, especialmente àquelas relativas à exportação e comercialização de energia elétrica; IV – ingressar com pedido de adesão à Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE, no prazo de dez dias úteis após a publicação da Autorização de exportação; V – informar mensalmente à ANEEL no prazo de quinze dias após a contabilização da CCEE, todas as transações de exportações realizadas, indicando os montantes, a origem da energia vendida e a identificação dos compradores; VI – cumprir os procedimentos administrativos previstos na legislação que rege a exportação de energia elétrica; VII – honrar os encargos decorrentes das operações de exportação de energia elétrica de que trata esta Portaria; VIII – contabilizar, em separado, as receitas, as despesas e os custos incorridos com a atividade de exportação autorizada, de acordo com os princípios contábeis praticados pelo Setor; IX – efetuar o pagamento dos encargos de Acesso e Uso dos Sistemas de Transmissão e Distribuição de Energia Elétrica decorrentes da autorização, nos termos da regulamentação específica, quando couber; X – atender, no que couber, às obrigações tributárias, aduaneiras e de natureza cambial, relativas às atividades de exportação de energia elétrica; e XI – manter regularidade fiscal durante todo o período da Autorização, estando sujeita às penalidades previstas na regulamentação. Art. 5º A exportação de energia elétrica, de que trata esta Portaria, deverá ser suportada pelos seguintes Contratos: I – Contrato de Uso do Sistema de Transmissão – CUST; II – Autorização ou Contrato para utilizar as Instalações de Transmissão de Interesse Restrito de que tratam a Resolução ANEEL nº 153, de 23 de maio de 2000, e a Resolução Autorizativa ANEEL nº 2.280, de 23 de fevereiro de 2010; III – Contratos de Compra e Venda de Energia Elétrica celebrados com os agentes termoelétricos para estar apto a apresentar oferta às partes importadoras; e IV – Contratos de Compra e Venda de Energia Elétrica celebrados com os compradores da energia elétrica exportada. § 1º A Autorizada deverá apresentar à ANEEL os Contratos referidos nos incisos I e II até trinta dias após sua celebração. § 2º Os Contratos referidos nos incisos III e IV deverão ser registrados na ANEEL e na CCEE, em conformidade com a regulamentação. Art. 6º A presente Autorização poderá ser revogada na ocorrência de qualquer uma das seguintes situações: I – comercialização de energia elétrica em desacordo com a legislação ou regulamentação aplicável; II – descumprimento das obrigações decorrentes da autorização; III – transferência, a terceiros, de bens e instalações utilizados no intercâmbio de energia elétrica, necessários ao cumprimento dos Contratos celebrados, sem prévia e expressa autorização; e IV – a qualquer momento, no interesse da Administração Pública. Parágrafo único. A revogação da Autorização não acarretará para o Poder Concedente ou para a ANEEL, em nenhuma hipótese, qualquer responsabilidade com relação a encargos, ônus, obrigações ou compromissos assumidos pela Autorizada com terceiros, inclusive os relativos aos seus empregados. Art. 7º A CCEE e o ONS deverão disponibilizar, respectivamente, as regras e procedimentos de comercialização específicos para a contabilização e liquidação da energia a ser exportada, os procedimentos operativos específicos, bem como celebrar acordos operacionais aderentes que permitam a exportação de energia elétrica, conforme disposto nesta Portaria. Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. BENTO ALBUQUERQUE
PORTARIA Nº 226, DE 28 DE MAIO DE 2020 O MINISTRO DE ESTADO DE MINAS E ENERGIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição, tendo em vista o disposto nos arts. 3º-A, inciso II, e 26, inciso III, da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, no art. 21, § 2º, do Decreto nº 7.246, de 28 de julho de 2010, nas Portarias MME nº 596, de 19 de outubro de 2011, e nº 418, de 19 de novembro de 2019, e o que consta no Processo nº 48340.000413/2020-11, resolve: Art. 1º Autorizar a Enel Green Power Cachoeira Dourada S.A., inscrita no CNPJ sob o nº 01.672.223/0001-68, com Sede na Rodovia GO, nº 206, Km 0, Bairro Zona Rural, Município de Cachoeira Dourada, Estado de Goiás, doravante denominada Autorizada, a exportar energia elétrica interruptível para a República Argentina e para a República Oriental do Uruguai, devendo observar as Diretrizes estabelecidas na Portaria MME nº 418, de 19 de novembro de 2019. § 1º A exportação para a República Argentina deverá ocorrer por meio das Estações Conversoras de Frequência de Garabi I e II, até 2.200 MW de potência e respectiva energia elétrica associada, localizadas no Município de Garruchos, e da Conversora de Frequência de Uruguaiana, até 50 MW de potência e respectiva energia elétrica associada, localizada no Município de Uruguaiana, no Estado do Rio Grande do Sul, fronteira com a Argentina. § 2º A exportação para a República Oriental do Uruguai deverá ocorrer por meio da Estação Conversora de Frequência de Rivera, até 70 MW de potência e respectiva energia elétrica associada, localizada na fronteira dos Municípios de Rivera, Uruguai, e Santana do Livramento, Brasil, e da Estação Conversora de Frequência de Melo, até 500 MW de potência e respectiva energia elétrica associada, localizada no Município de Melo, Uruguai, próximo da fronteira com o Município de Jaguarão, no Estado do Rio Grande do Sul. § 3º A exportação para a República Oriental do Uruguai por meio das Estações Conversoras de Frequência de Rivera e de Melo deverá ser precedida de Autorização ou Contrato para utilizar as respectivas Instalações de Transmissão de Interesse Restrito de que tratam a Resolução ANEEL nº 153, de 23 de maio de 2000, e a Resolução Autorizativa ANEEL nº 2.280, de 23 de fevereiro de 2010. § 4º A Autorização de que trata o caput terá vigência até 31 de dezembro de 2022. Art. 2º A exportação de energia elétrica de que trata esta Autorização não deverá afetar a segurança eletroenergética do Sistema Interligado Nacional – SIN, segundo os critérios utilizados pelo Operador Nacional do Sistema Elétrico – ONS. Art. 3º As transações decorrentes da exportação de energia elétrica, objeto desta Autorização, deverão atender as seguintes condições: I – as estabelecidas na Portaria MME nº 418, de 2019; II – as definidas pelo Poder Concedente, nos termos do art. 4º do Decreto nº 5.163, de 30 de julho de 2004; III – a Convenção de Comercialização de Energia Elétrica, instituída pela Resolução Normativa ANEEL nº 109, de 26 de outubro de 2004; IV – as disposições contidas nas Regras e Procedimentos de Comercialização; e V – o disposto nas Resoluções Normativas ANEEL nº 225, de 18 de julho de 2006, e nº 783, de 26 de setembro de 2017. Parágrafo único. A exportação de energia elétrica não poderá produzir majoração dos custos do setor elétrico brasileiro. Art. 4º Sem prejuízo de outras obrigações e encargos estabelecidos, a Autorizada fica obrigada a cumprir os seguintes requisitos: I – pagar a Taxa de Fiscalização dos Serviços de Energia Elétrica – TFSEE, nos prazos e nas condições estabelecidas pela Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL; II – submeter-se à fiscalização da ANEEL;
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Nº 104, terça-feira, 2 de junho de 2020ISSN 1677-7042Seção 1
III – submeter-se a toda e qualquer regulamentação de caráter geral que venha a ser estabelecida, especialmente àquelas relativas à exportação e comercialização de energia elétrica; IV – ingressar com pedido de adesão à Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE, no prazo de dez dias úteis após a publicação da Autorização de exportação; V – informar mensalmente à ANEEL no prazo de quinze dias após a contabilização da CCEE, todas as transações de exportações realizadas, indicando os montantes, a origem da energia vendida e a identificação dos compradores; VI – cumprir os procedimentos administrativos previstos na legislação que rege a exportação de energia elétrica; VII – honrar os encargos decorrentes das operações de exportação de energia elétrica de que trata esta Portaria; VIII – contabilizar, em separado, as receitas, as despesas e os custos incorridos com a atividade de exportação Autorizada, de acordo com os princípios contábeis praticados pelo Setor; IX – efetuar o pagamento dos encargos de Acesso e Uso dos Sistemas de Transmissão e Distribuição de Energia Elétrica decorrentes da Autorização, nos termos da regulamentação específica, quando couber; X – atender, no que couber, às obrigações tributárias, aduaneiras e de natureza cambial, relativas às atividades de exportação de energia elétrica; e XI – manter regularidade fiscal durante todo o período da Autorização, estando sujeita às penalidades previstas na regulamentação. Art. 5º A exportação de energia elétrica, de que trata esta Portaria, deverá ser suportada pelos seguintes Contratos: I – Contrato de Uso do Sistema de Transmissão – CUST; II – Autorização ou Contrato para utilizar as Instalações de Transmissão de Interesse Restrito de que tratam a Resolução ANEEL nº 153, de 23 de maio de 2000, e a Resolução Autorizativa ANEEL nº 2.280, de 23 de fevereiro de 2010; III – Contratos de Compra e Venda de Energia Elétrica celebrados com os agentes termoelétricos para estar apto a apresentar oferta às partes importadoras; e IV – Contratos de Compra e Venda de Energia Elétrica celebrados com os compradores da energia elétrica exportada. § 1º A Autorizada deverá apresentar à ANEEL os Contratos referidos nos incisos I e II até trinta dias após sua celebração. § 2º Os Contratos referidos nos incisos III e IV deverão ser registrados na ANEEL e na CCEE, em conformidade com a regulamentação. Art. 6º A presente Autorização poderá ser revogada na ocorrência de qualquer uma das seguintes situações: I – comercialização de energia elétrica em desacordo com a legislação ou regulamentação aplicável; II – descumprimento das obrigações decorrentes da Autorização; III – transferência, a terceiros, de bens e instalações utilizados no intercâmbio de energia elétrica, necessários ao cumprimento dos Contratos celebrados, sem prévia e expressa Autorização; e IV – a qualquer momento, no interesse da Administração Pública. Parágrafo único. A revogação da Autorização não acarretará para o Poder Concedente ou para a ANEEL, em nenhuma hipótese, qualquer responsabilidade com relação a encargos, ônus, obrigações ou compromissos assumidos pela Autorizada com terceiros, inclusive os relativos aos seus empregados. Art. 7º A CCEE e o ONS deverão disponibilizar, respectivamente, as regras e procedimentos de comercialização específicos para a contabilização e liquidação da energia a ser exportada, os procedimentos operativos específicos, bem como celebrar acordos operacionais aderentes que permitam a exportação de energia elétrica, conforme disposto nesta Portaria. Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. BENTO ALBUQUERQUE
PORTARIA Nº 229, DE 29 DE MAIO DE 2020 O MINISTRO DE ESTADO DE MINAS E ENERGIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição, tendo em vista o disposto no art. 12, § 9º, inciso II, do Decreto nº 7.246, de 28 de julho de 2010, e o que consta do Processo nº 48340.000148/2020-71, resolve: Art. 1º Determinar, nos termos do Anexo desta Portaria, a execução de Obras de Distribuição na Área de Concessão da Energisa Rondônia Distribuidora de Energia S.A., para fins de interligação de Sistemas Isolados ao Sistema Interligado Nacional – SIN. Parágrafo único. Para fins de implantação das Obras de que trata o caput, a Energisa Rondônia – Distribuidora de Energia S.A. fará jus à antecipação de recursos decorrentes de sub-rogação da Conta de Consumo de Combustíveis – CCC, conforme regulação da Agência Nacional de Energia Elétrica – Aneel. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. BENTO ALBUQUERQUE ANEXO Sistemas Isolados a serem Interligados ao SIN . Estado Município Sistema Isolado Investimentos Estimados para a Interligação ao SIN (em milhões) Prazo para Interligação Distribuidora Responsável pela Execução . RondôniaCampo Novo de Rondônia Campo Novo R$ 16,9 dez/2021 Energisa Rondônia Distribuidora de Energia S.A . . Costa Marques Costa Marques R$ 68,9 dez/2020 . Cujubim Cujubim R$ 46,6 dez/2021 . Buritis Buritis R$ 78,5 dez/2021 . Machadinho D’Oeste Machadinho D’Oeste R$ 99,1 dez/2021 . Espigão D’Oeste Paracaranã R$ 16,8 dez/2022 . São Francisco do Guaporé São Francisco R$ 112,2 dez/2020 . Vale do Anari Vale do Anari R$ 14,3 dez/2021 . Porto Velho União Bandeirantes R$ 39,6 dez/2021 . Nova Califórnia R$ 22,2 dez/2021 . Vila Extrema R$ 34,1 dez/2021 . Vista Alegre R$ 51,4 dez/2021 . T OT A L R$ 600,5
AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 8.888, DE 26 DE MAIO DE 2020 O DIRETOR-GERAL DA ANEEL, com base no art. 16, IV, do Regimento Interno da ANEEL, resolve: Processo: 48500.002082/2020-74. Interessada: José Maria Macedo de Eletricidade S.A. Objeto: Estabelecer as parcelas adicionais de Receita Anual Permitida – RAP referentes à operação e manutenção de instalações de transmissão transferidas à Transmissora José Maria Macedo de Eletricidade S.A. em função do seccionamento da linha de transmissão 500 kV Gilbués II – Gentio do Ouro II C1 na Subestação Buritirama. A íntegra desta Resolução e seu Anexo constam dos autos e estão disponíveis em www.aneel.gov.br/biblioteca. ANDRÉ PEPITONE DA NÓBREGA SUPERINTENDÊNCIA DE CONCESSÕES E AUTORIZAÇÕES DE GERAÇÃO DESPACHO Nº 1.456, DE 22 DE MAIO DE 2020 Processos nº 48500.002764/2020-87. Interessado: Artis Comercializadora de Energia Eireli. Decisão: Autorizar a Artis Comercializadora de Energia Eireli, inscrita no CNPJ/MF sob nº 31.966.082/0001-57, a atuar como Agente Comercializador de Energia Elétrica no âmbito da CCEE. A íntegra deste despacho consta dos autos e estará disponível em www.aneel.gov.br/biblioteca. CARLOS EDUARDO CABRAL CARVALHO Superintendente DESPACHO Nº 1.517, DE 28 DE MAIO DE 2020 Processo nº 48500.003735/2016-56. Interessadas: Dona Inês Geração de Energia Elétrica Ltda., Enebras Projetos de Usinas Hidrelétricas Ltda. e Enebras Tecnologia Industrial Ltda. Decisão: alterar a titularidade do Despacho de Registro de Adequabilidade do Sumário Executivo (DRS-PCH) n° 3.713/2017 e do Despacho de Registro de Intenção à Outorga de Autorização (DRI-PCH) n° 2.097/2016, referentes à PCH Dona Inês, cadastrada sob o CEG PCH.PH.MS.035585-2.01, a fim de excluir as empresas Enebras Projetos de Usinas Hidrelétricas Ltda. e Enebras Tecnologia Industrial Ltda. A íntegra deste Despacho consta dos autos e estará disponível em www.aneel.gov.br/biblioteca. CARLOS EDUARDO CABRAL CARVALHO Superintendente DESPACHO Nº 1.543, DE 29 DE MAIO DE 2020 Processos nos: listados nos ANEXOS I e II. Interessado: CITLUX Empreendimentos e Participações Ltda. Decisão: alterar, a pedido do interessado, o Despacho nº 739, de 17 de março de 2020, que registrou alterações no Requerimento de Outorga (DRO) dos empreendimentos localizados no município de Pirapora, estado de Minas Gerais, relacionados nos ANEXOS I e II deste Despacho, a fim de contemplar as alterações de potências instaladas e coordenadas geográficas. A íntegra deste Despacho consta dos autos e estará disponível em www.aneel.gov.br/biblioteca. CARLOS EDUARDO CABRAL CARVALHO Superintendente DESPACHO Nº 1.548, DE 29 DE MAIO DE 2020 Processo nº: 48500.003951/2016-00. Interessado: Ventos de São Fernando I Energia S.A.. Decisão: alterar o sistema de transmissão de interesse restrito da EOL São Fernando I, cadastrada sob o CEG nº EOL.CV.RN.037073-8.01, localizada no município de São Bento do Norte, estado do Rio Grande do Norte. A íntegra deste Despacho consta dos autos e estará disponível em www.aneel.gov.br/biblioteca. CARLOS EDUARDO CABRAL CARVALHO Superintendente SUPERINTENDÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE GERAÇÃO DESPACHOS DE 1º DE JUNHO DE 2020 Decisão: Liberar as unidades geradoras constantes nos despachos abaixo para início da operação comercial a partir de 2 de junho de 2020. Nº 1.556. Processo nº: 48500.004881/2012-75. Interessados: ENERGIA DOS VENTOS V S.A. Usina: EOL São Januário. Unidades Geradoras: UG1 a UG7, de 3.000 kW cada, totalizando 21.000 kW de capacidade instalada. Localização: Municípios de Fortim, estado do Ceará. Nº 1.557. Processo nº: 48500.004887/2012-42. Interessados: Energia dos Ventos VI S.A. Usina: EOL Nossa Senhora de Fátima. Unidades Geradoras: UG1 a UG10, de 3.000 kW cada, totalizando 30.000 kW de capacidade instalada. Localização: Municípios de Fortim, estado do Ceará. A íntegra deste Despacho consta dos autos e estará disponível em www.aneel.gov.br/biblioteca. GENTIL NOGUEIRA DE SÁ JUNIOR Superintendente DESPACHO Nº 1.558, DE 1º DE JUNHO DE 2020 Processo nº 48500.000167/2019-84. Interessados: Ventos De São Galvão Energias Renováveis S/A. Decisão: Liberar a unidade geradora para início da operação em teste a partir de 2 de junho de 2020. Usina: EOL Ventos de São Januário 21. Unidade Geradora: UG10 de 4.200 kW. Localização: Município de Campo Formoso, estado da Bahia. A íntegra deste Despacho consta dos autos e estará disponível em www.aneel.gov.br/biblioteca. GENTIL NOGUEIRA DE SÁ JÚNIOR Superintendente SUPERINTENDÊNCIA DE PESQUISA E DESENVOLVIMENTO E EFICIÊNCIA ENERGÉTICA DESPACHO Nº 800, DE 28 DE MAIO DE 2020 Processo nº: 48500. 000947/2018-43. Interessado: Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S.A – AES ELETROPAULO, atual Enel Distribuição SP – ENEL SP Decisão: (i) reconhecer o total de R$ 901.574,22 (novecentos e um mil, quinhentos e setenta e quatro reais, vinte e dois centavos), referente à realização do Projeto de Pesquisa e Desenvolvimento, código PD-0390-1043/2010; e (ii) declarar o encerramento deste projeto. A íntegra deste Despacho consta dos autos e estará disponível em www.aneel.gov.br/biblioteca. PAULO LUCIANO DE CARVALHO Superintendente Substituto
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DESPACHO Nº 1.488, DE 27 DE MAIO DE 2020 Processo nº: 48500.000949/2018-32. Interessado: Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia – COELBA Decisão: (i) reconhecer o total de R$ 861.793,77 (oitocentos e sessenta e um mil, setecentos e noventa e três reais, setenta e sete centavos), referente à realização do Projeto de Pesquisa e Desenvolvimento, código PD-0047-0004/2009; e (ii) declarar o encerramento deste projeto. A íntegra deste Despacho consta dos autos e estará disponível em www.aneel.gov.br/biblioteca. PAULO LUCIANO DE CARVALHO Superintendente Substituto DESPACHO Nº 1.516, DE 28 DE MAIO DE 2020 Processo nº: 48500.003009/2020-10. Interessados: AES Tietê Energia S.A. – AES TIETÊ Decisão: (i) reconhecer o total de R$ 3.573.125,55 (três milhões, quinhentos e setenta e três mil, cento e vinte e cinco reais e cinquenta e cinco centavos), referente à realização do Projeto de Pesquisa e Desenvolvimento, código PD-0064-1016/2010; e (ii) declarar o encerramento deste projeto. A íntegra deste Despacho consta dos autos e estará disponível em www.aneel.gov.br/biblioteca. PAULO LUCIANO DE CARVALHO Superintendente Substituto DESPACHO Nº 1.522, DE 28 DE MAIO DE 2020 Processo nº: 48500.002920/2018-18. Interessado: RGE Sul Distribuidora de Energia S.A. AES SUL, atual RGE Sul Distribuidora de Energia S.A. – RGE Sul. Decisão: (i) reconhecer o total de R$ 422.110,74 (quatrocentos e vinte e dois mil, cento e dez reais, e setenta e quatro centavos), referente à realização do Projeto de Pesquisa e Desenvolvimento, código PD-0396-0009/2009; e (ii) declarar o encerramento deste projeto. A íntegra deste Despacho consta dos autos e estará disponível em www.aneel.gov.br/biblioteca. PAULO LUCIANO DE CARVALHO Superintendente Substituto DESPACHO Nº 1.525, DE 29 DE MAIO DE 2020 Processo nº: 48500.000954/2018-45. Interessado: Usina Termelétrica Norte Fluminense S.A – UTNF Decisão: (i) reconhecer o total de R$ 611.207,18 (seiscentos e onze mil, duzentos e sete reais e dezoito centavos), referente à realização do Projeto de Pesquisa e Desenvolvimento, código PD-0678-0210/2010; e (ii) declarar o encerramento deste projeto. A íntegra deste Despacho consta dos autos e estará disponível em www.aneel.gov.br/biblioteca. PAULO LUCIANO DE CARVALHO Superintendente Substituto DESPACHO Nº 1.526, DE 29 DE MAIO DE 2020 Processo nº: 48500.002202/2020-33. Interessado: Centrais Elétricas do Maranhão – CEMAR Decisão: (i) reconhecer o valor total de R$ 280.578,13 (duzentos e oitenta mil, quinhentos e setenta e oito reais e treze centavos), referente à realização do Projeto de Eficiência Energética, código PE-0037-0003/2009; e (ii) declarar o encerramento desse projeto. A íntegra deste Despacho consta dos autos e estará disponível em www.aneel.gov.br/biblioteca. PAULO LUCIANO DE CARVALHO Superintendente Substituto DESPACHO Nº 1.535, DE 29 DE MAIO DE 2020 Processo nº: 48500.002204/2020-33. Interessado: Empresa de Luz e Força Santa MariaELFSM. Decisão: (i) reconhecer o valor total de R$ 510.039,04 (quinhentos e dez mil e trinta e nove reais e quatro centavos), referente à realização do Projeto de Ef i c i ê n c i a Energética, código PE-0381-0004/2009; e (ii) declarar o encerramento desse projeto. A íntegra deste Despacho consta dos autos e estará disponível em www.aneel.gov.br/biblioteca. PAULO LUCIANO DE CARVALHO Superintendente Substituto DESPACHO Nº 1.536, DE 29 DE MAIO DE 2020 Processo nº: 48500.002527/2020-16. Interessado: Light Serviços de Eletricidade S.A.. Decisão: (i) reconhecer o total de R$ 2.080.873,21 (dois milhões, oitenta mil e oitocentos e setenta e três reais e vinte e um centavos), referente à realização do Projeto de Eficiência Energética, código PE-0382-0003/2008; e (ii) declarar o encerramento deste projeto. A íntegra deste Despacho consta dos autos e estará disponível em www.aneel.gov.br/biblioteca. PAULO LUCIANO DE CARVALHO Superintendente Substituto DESPACHO Nº 1.537, DE 29 DE MAIO DE 2020 Processo nº: 48500.002528/2020-61. Interessado: Light Serviços de Eletricidade S.A.. Decisão: (i) reconhecer o total de R$ 1.934.962,27 (um milhão, novecentos e trinta e quatro mil, novecentos e sessenta e dois reais e vinte e sete centavos), referente à realização do Projeto de Eficiência Energética, código PE-0382-0004/2008; e (ii) declarar o encerramento deste projeto. A íntegra deste Despacho consta dos autos e estará disponível em www.aneel.gov.br/biblioteca. PAULO LUCIANO DE CARVALHO Superintendente Substituto DESPACHO Nº 1.545, DE 29 DE MAIO DE 2020 Processo nº: 48500.002529/2020-13. Interessado: Light Serviços de Eletricidade S.A.. Decisão: (i) reconhecer o total de R$ 526.648,16 (quinhentos e vinte e seis mil, seiscentos e quarenta e oito reais e dezesseis centavos), referente à realização do Projeto de Eficiência Energética, código PE-0382-0013/2009; e (ii) declarar o encerramento deste projeto. A íntegra deste Despacho consta dos autos e estará disponível em www.aneel.gov.br/biblioteca. PAULO LUCIANO DE CARVALHO Superintendente Substituto
DESPACHO Nº 1.546, DE 29 DE MAIO DE 2020
Processo nº: 48500.002523/2020-38. Interessado: Light Serviços de Eletricidade S.A.. Decisão: (i) reconhecer o total de R$ 1.696.096,55 (um milhão, seiscentos e noventa e seis mil, noventa e seis reais e cinquenta e cinco centavos), referente à realização do Projeto de Eficiência Energética, código PE-0382-0022/2009; e (ii) declarar o encerramento deste projeto. A íntegra deste Despacho consta dos autos e estará disponível em www.aneel.gov.br/biblioteca.
PAULO LUCIANO DE CARVALHO Superintendente Substituto.

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