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Diário Oficial da União – Seção 1 nº090 – 13.05.2020
Ministério de Minas e Energia GABINETE DO MINISTRO PORTARIA Nº 214, DE 11 DE MAIO DE 2020 O MINISTRO DE ESTADO DE MINAS E ENERGIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição, tendo em vista o disposto nos arts. 7º, 41, 43, 63, 66, 68 e 69, do Decreto-lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967, no art. 67 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, no Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, e o que consta do Processo nº 48390.000064/2020-42, resolve: Art. 1º O preâmbulo da Portaria MME nº 202, de 28 de abril de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações: “O MINISTRO DE ESTADO DE MINAS E ENERGIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição, tendo em vista o disposto nos arts. 7º, 41, 43, 63, 66, 68 e 69, do Decreto-lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967, no art. 67 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, no Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, e o que consta do Processo nº 48390.000064/2020-42, resolve:” (NR) Art. 2º O art. 1º da Portaria MME nº 202, de 28 de abril de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 1º Suspender de 20 de março até o dia 30 de junho de 2020 os prazos processuais para a apresentação de pedidos de reconsideração e recursos interpostos nos processos minerários em que haja decisão de indeferimento, de caducidade ou nulidade de alvará ou concessão de lavra, cuja competência de outorga seja do Ministro de Estado de Minas e Energia. …………………………………………………………………………………………………” (NR) Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. BENTO ALBUQUERQUE PORTARIA Nº 215, DE 11 DE MAIO DE 2020 O MINISTRO DE ESTADO DE MINAS E ENERGIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição, tendo em vista o disposto no art. 17 da Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995, no art. 3º-A da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, no art. 41 da Lei nº 13.844, de 18 de junho de 2019, nos arts. 15 e 16, do Decreto nº 9.675, de 2 de janeiro de 2019, no Decreto nº 9.759, de 11 de abril de 2019, e o que consta do Processo nº 48360.000089/2018-89, resolve: Art. 1º Ficam estabelecidas, nos termos desta Portaria, as Diretrizes para a elaboração do Plano de Outorgas de Transmissão de Energia Elétrica – POTEE do Ministério de Minas e Energia, desde a concepção dos Estudos de Planejamento da Transmissão até a realização dos Leilões para a Ampliação dos Sistemas de Transmissão, bem como para a autorização de Reforços e Melhorias em Instalações de Transmissão existentes. CAPÍTULO I DOS ESTUDOS DE PLANEJAMENTO DA TRANSMISSÃO Art. 2º Para os fins dispostos nesta Portaria, são considerados Estudos de Planejamento da Transmissão:
I – os de Ampliações das Instalações de Rede Básica, Demais Instalações de Transmissão – DITs e os de Reforços das Instalações Existentes a serem considerados no Planejamento da Expansão dos Sistemas de Transmissão, além dos destinados à proposição de Melhorias necessárias à Prestação do Serviço Adequado, elaborados sob coordenação do Operador Nacional do Sistema Elétrico – ONS; e II – os de Expansão de Curto, Médio e Longo Prazos, elaborados sob coordenação da Empresa de Pesquisa Energética – EPE, incluídos aqueles de que tratam o art. 12, § 2º, e o art. 19, § 1º, inciso V, do Decreto nº 5.163, de 30 de julho de 2004 e, quando couber, o art. 14 da Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995. Parágrafo único. Os Estudos de que trata o inciso II do caput têm como principal objetivo a indicação das novas Instalações ou Equipamentos para Expansões do Sistema de Transmissão de Energia Elétrica necessárias para o atendimento ao crescimento do mercado, incluindo as Instalações de Fronteira e as Instalações Determinativas no âmbito dos Sistemas de Distribuição, sem prejuízo de indicações de Reforços das Instalações Existentes e de Melhorias necessárias à Prestação do Serviço Adequado. Art. 3º Até 31 de outubro de cada ano, a EPE apresentará para a Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Energético do Ministério de Minas e Energia a proposta de Programação de Estudos de Planejamento da Transmissão de que trata o art. 2º, inciso II, desta Portaria, que serão iniciados ou concluídos durante o ano subsequente. § 1º A Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Energético aprovará a proposta de Programação de que trata o caput até 15 de dezembro de cada ano. § 2º Somente serão incluídos na Programação de que trata o caput os Estudos de Planejamento da Transmissão que dispuserem de Termo de Referência específico, o qual deverá conter, no mínimo, as seguintes informações: I – título do estudo; II – região de abrangência; III – horizonte do estudo; IV – origem da identificação da necessidade; V – motivação, contendo o potencial benefício e as restrições a serem superadas ou evitadas; VI – premissas a serem adotadas; e VII – o cronograma previsto para o desenvolvimento, incluída data estimada para a conclusão. § 3º O disposto no § 2º aplica-se também aos Estudos indicados pela Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Energético para inclusão na Programação de Estudos de Planejamento da Transmissão. § 4º Serão disponibilizados na internet, no sítio eletrônico da EPE www.epe.gov.br: I – a Programação aprovada de Estudos de Expansão de Curto, Médio e Longo Prazo, a serem realizados sob coordenação da EPE, até o dia 31 de dezembro de cada ano; e II – informe, atualizado trimestralmente, acerca da Execução dos Estudos Programados, incluindo eventuais atualizações do Cronograma após a reunião mensal de acompanhamento entre a Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Energético e a EPE. § 5º Excepcionalmente, mediante solicitação justificada e observadas as condições estabelecidas nos §§ 2º a 4º deste artigo, poderá ser autorizada a inclusão de Estudos fora do prazo estabelecido no caput. § 6º A proposta de Programação de que trata o caput deverá contemplar estudos de economicidade para eliminação ou redução de restrições quer sejam elas internas aos Submercados e Subsistemas ou entre eles, incluídos os casos de geração despachada independentemente da ordem de mérito, os quais deverão ser realizados em articulação com o ONS e com a Câmara de Comercialização de Energia Elétrica CCEE. Art. 4º Com a finalidade de contribuir para a elaboração dos Estudos de que trata o art. 2º, inciso II, desta Portaria, ficam instituídos os Grupos de Estudos da Transmissão – GETs, sob coordenação da EPE e definidos conforme áreas de abrangência, com as atribuições de: I – identificar as necessidades de Expansão de Curto, Médio e Longo Prazos; II – propor, a partir das necessidades identificadas, alternativas para o adequado desempenho dos Sistemas Transmissão, podendo ser consideradas, a critério do GET e mediante análise de viabilidade completa, soluções não convencionais e evoluções tecnológicas consolidadas; III – propor, quando necessário, Instalações no âmbito próprio do concessionário, permissionário ou autorizado para Serviço Público de Distribuição de Energia Elétrica; e IV – criar Subgrupos e definir seus participantes para auxiliar a EPE na elaboração de Estudos de Viabilidade Técnica, Econômica e Socioambiental – EVTE de alternativas de Expansão dos Sistemas de Transmissão de que trata o caput. § 1º Compete à EPE promover a instalação dos GETs, bem como definir as respectivas áreas de abrangência e convocar por ofício os representantes dos Grupos para as reuniões ordinárias ou extraordinárias. § 2º Poderão indicar representantes aos GETs: I – desde que suas instalações estejam situadas na respectiva área de abrangência: a) concessionárias, permissionárias e autorizadas de serviço público para produção, transmissão e distribuição de energia elétrica; b) entidade responsável pela operação e manutenção no País de Interligação Internacional ou equiparada nos termos do art. 17, § 7º, da Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995; c) Itaipu Binacional, bem como outros agentes que venham a ser instituídos por meio de Tratado Internacional; d) consumidores livres; e d) autoprodutores de energia; II – o Operador Nacional do Sistema Elétrico – ONS; III – a Secretaria de Energia Elétrica do Ministério de Minas e Energia; IV – a Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Energético do Ministério de Minas e Energia; V – os Governos dos Estados e do Distrito Federal, desde que situados na respectiva área de abrangência; e VI – a Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE, quando a proposta de Programação de Estudos de Planejamento da Transmissão prever os Estudos de que trata o art. 3º. § 6º, desta Portaria. § 3º Deverão ser divulgadas no sítio eletrônico da EPE – www.epe.gov.br: I – a lista dos GETs instalados e as respectivas áreas de abrangência; II – os procedimentos e as regras para a indicação de representantes; III – as formas de contato com a Coordenação de cada GET; IV – o cronograma anual de reuniões; e V – a documentação referente às reuniões já realizadas, incluindo-se memórias e listas de presença. § 4º Sem prejuízo de outras formas de interação, cada GET reunir-se-á no mínimo uma vez ao ano, preferencialmente na forma presencial, alternando-se os locais de reunião entre as Capitais situadas nas respectivas áreas de abrangência, a critério da EPE. § 5º O Órgão ou Entidade representada custeará a despesa do seu representante indicado para participação das reuniões dos GETs. § 6º A participação em GETs não ensejará a percepção de qualquer remuneração, sendo considerada prestação de serviço público relevante. § 7º A critério da Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Energético, os Estudos de que trata o inciso IV do caput poderão ser objeto de ressarcimento conforme regulamento da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL. § 8º É vedada a divulgação de discussões em curso de cada GET pelos seus participantes sem a prévia anuência da EPE ou da Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Energético.
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§ 9º Excepcionalmente, a EPE poderá convidar centros de pesquisa e desenvolvimento, instituições de ensino superior, empresas de consultoria, empresas de base tecnológica ou empresas incubadas e fabricantes para apresentar assuntos de interesse no âmbito dos GETs e seus Subgrupos. Art. 5º De modo a subsidiar a realização de Estudos de Planejamento da Transmissão, mediante solicitação motivada da Secretaria de Planejamentoe Desenvolvimento Energético, da EPE ou do ONS, os agentes de que trata o art. 4º, § 2º, inciso I, deverão disponibilizar: I – informações e especificações técnicas necessárias ao desenvolvimento dos Estudos de Planejamento da Transmissão, incluindo previsão de carga por barramento, bases de dados, modelos de equipamentos e de sistemas de controle; II – estudos técnicos referentes às Instalações sob sua responsabilidade; e III – padrões técnicos adotados em suas Instalações. § 1º O disposto no caput independe de o agente ter indicado ou não representante para os GETs. § 2º Na hipótese de qualquer agente não disponibilizar tempestivamente informações necessárias para a realização de Estudos de Planejamento da Transmissão, a respectiva Entidade Coordenadora do Estudo deverá notificar o fato à Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL. CAPÍTULO II DOS CRITÉRIOS, PROCEDIMENTOS E DIRETRIZES DO PLANEJAMENTO DA T R A N S M I S S ÃO Art. 6º A EPE deverá submeter para fins de aprovação por parte do Ministério de Minas e Energia, com ou sem modificações, documento sobre critérios e procedimentos para a elaboração de Estudos de Planejamento da Transmissão de que trata o art. 2º, inciso II, bem como documento sobre as Diretrizes para a elaboração dos Relatórios Técnicos que subsidiam a instrução dos Leilões de Sistemas de Transmissão. § 1º A aprovação deste documento pelo Ministério de Minas e Energia deverá ser precedida de Consulta Pública. § 2º Após a aprovação pelo Ministério de Minas e Energia, os documentos de que trata o caput serão disponibilizados no sítio eletrônico da EPE – www.epe.gov.br. § 3º O documento sobre as Diretrizes para a elaboração dos Relatórios Técnicos que subsidiam a instrução dos Leilões de Transmissão incluirá a definição de marcos para a avaliação de qualidade dos resultados, incluídos os parciais,e conformidade com as Diretrizes, a ser exercida pela EPE. Art. 7º A qualquer tempo, a EPE poderá propor à Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Energético a atualização dos documentos de que trata o art. 6º. § 1º Sem prejuízo de outras oportunidades de aprimoramentos, as propostas de atualizações deverão buscar, dentre outros, o alcance dos seguintes objetivos: I – soluções de mínimo custo global para o Sistema Interligado Nacional SIN; II – racionalidade econômica do Planejamento da Transmissão, considerandose, inclusive, alternativas de implantação de geração local, transporte de derivados líquidos de petróleo e gás natural, transferência de ativos entre concessionários, soluções não convencionais e evoluções tecnológicas consolidadas; III – incorporação da componente fundiária; IV – avaliação das condições de atendimento e das ações necessárias entre as datas de necessidade do SIN a data de referência para a entrada em operação comercial dos equipamentos e Instalações de Transmissão e Distribuição, recomendados pelo Estudo de Planejamento da Transmissão; V – desenvolvimento de procedimentos e estratégias específicas para o Planejamento da Transmissão em regiões densamente ocupadas ou de elevada sensibilidade socioambiental; VI – envolvimento prévio com o órgão ambiental licenciador e, se necessário, potenciais órgãos envolvidos, visando antecipar as questões socioambientais possíveis de serem tratadas na etapa de elaboração dos Estudos de Planejamento da Transmissão, para empreendimentos considerados estratégicos e, também, aqueles localizados em regiões densamente ocupadas ou de elevada sensibilidade socioambiental; VII – a harmonização com a regulação setorial, incluindo os Procedimentos de Rede, os Procedimentos de Distribuição (PRODIST) e os Procedimentos de Regulação Tarifária (PRORET) da ANEEL; e VIII – o desenvolvimento de procedimentos e estratégias específicas para a integração ao SIN de Regiões atendidas por Sistemas Isolados, incluída a avaliação que subsidia Ato do Ministério de Minas e Energia para atendimento ao art. 12, § 9º, inciso II, do Decreto nº 7.246, de 28 de julho de 2010. § 2º A aprovação das atualizações aos documentos deverá seguir os trâmites estabelecidos no art. 6º. CAPÍTULO III DO PLANO DE OUTORGAS DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA Art. 8º O Plano de Outorgas de Transmissão de Energia Elétrica é o documento que consolida os resultados dos Estudos de Planejamento da Transmissão, que define Equipamentos e Instalações necessárias ao SIN em caráter determinativo. § 1º Os Equipamentos e Instalações de que trata o caput serão classificados como: I – Ampliações das Instalações da Rede Básica e Demais Instalações de Transmissão; II – Reforços das Instalações Existentes; III – Melhorias de que trata o art. 2º desta Portaria, referentes a substituição de Transformador, Equipamento de Compensação de Potência Reativa ou Linha de Transmissão, e equipamentos relacionados; e IV – no âmbito próprio do concessionário, permissionário ou autorizado para Serviço Público de Distribuição de Energia Elétrica, quando necessário. § 2º A inclusão no Plano de Outorgas de Transmissão de Energia Elétrica será realizada por meio de Ato da Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Energético, o qual deverá estabelecer: I – a descrição dos Equipamentos, Instalações de Transmissão e sua destinação, conforme art. 17 da Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995; II – a classificação nos termos do § 1º; III – a indicação da Concessionária responsável pela Implantação da Instalação, quando aplicável; e IV – a Data de Necessidade Elétrica dos Equipamentos e Instalações recomendados. § 3º As Instalações de Transmissão que se destinam ao suprimento dos Sistemas de Distribuição e de Interesse Exclusivo das Centrais de Geração serão incluídas no Plano de Outorgas de Transmissão de Energia Elétrica quando os Estudos de que trata o caput apontarem que sua implantação implica em interesse para Operação da Rede. § 4º A implantação das Instalações de que trata o § 3º tem caráter determinativo aos respectivos agentes nos termos da regulação da ANEEL. § 5º São requisitos para a inclusão no Plano de Outorgas de Transmissão de Energia Elétrica: I – proposta por parte da EPE ou do ONS, motivada por Estudo de Planejamento da Transmissão, em meio magnético, o qual deverá ser apresentado à Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Energético juntamente com: a) o Estudo de Planejamento da Transmissão, em formato “pdf”, com a funcionalidade de Reconhecimento Óptico de Caracteres – OCR, em formato editável, sem criptografia, senhas de acesso ou qualquer forma de bloqueio; b) planilhas eletrônicas desenvolvidas para avaliação técnico-econômica das alternativas consideradas no Estudo, com fórmulas discriminadas, sem a exigência de senhas de acesso ou qualquer forma de bloqueio aos cálculos, e, quando for o caso, descrição do inter-relacionamento das planilhas apresentadas, se realizadas; c) bases de dados utilizadas nos Estudos Elétricos, se realizadas; e d) arquivo eletrônico contendo a listagem dos Equipamentos e Instalações propostos, em formato estruturado a ser definido pela Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Energético; II – prévia compatibilização com os demais Estudos de Planejamento da Transmissão, desenvolvidos ou em desenvolvimento pela EPE e pelo ONS, ouvida a ANEEL, a ser promovida pela Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Energético com a participação dessas Entidades.
III – no caso de Transformadores de Potência com Tensão Primária igual ou superior a 230 kV e Tensões Secundária e Terciária inferiores a 230 kV, bem como as respectivas Conexões e demais Equipamentos ligados ao Terciário, sua inclusão no POTEE deverá ocorrer somente mediante a existência de Contrato de Uso do Sistema de Transmissão – CUST celebrado entre as concessionárias, permissionárias ou autorizadas para Serviço Público de Distribuição de Energia Elétrica e o Operador Nacional do Sistema Elétrico. § 6º Os Estudos de Planejamento da Transmissão incluídos no Plano de Outorgas de Transmissão de Energia Elétrica deverão ser disponibilizados no sítio eletrônico da respectiva Entidade Coordenadora, juntamente com os itens de que trata o § 5º, inciso I. § 7º Até a conclusão da compatibilização de que trata o § 5º, inciso II, a EPE poderá manifestar-se quanto ao interesse em obter a respectiva Licença Prévia Ambiental, em consonância com o disposto no art. 4º, inciso VI, da Lei nº 10.847, de 2004. § 8º O Plano de Outorgas de Transmissão de Energia Elétrica será mantido disponível, atualizado, no sítio eletrônico do Ministério de Minas e Energia www.mme.gov.br. Art. 9º Os requisitos descritos no art. 8º, § 5º, não se aplicam às substituições em decorrência de sinistros de qualquer natureza. Parágrafo único. Na hipótese de que trata o caput, a eventual inclusão no Plano de Outorgas de Transmissão de Energia Elétrica somente será efetivada após manifestação do ONS e da EPE. CAPÍTULO IV DA OUTORGA PARA A PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA Art. 10. A partir da inclusão das Instalações no Plano de Outorgas de Transmissão de Energia Elétrica, caberá à ANEEL: I – promover os Leilões de Serviço Público de Transmissão de Energia Elétrica vinculados às Instalações classificadas no art. 8º, § 1º, inciso I, desta Portaria; II – autorizar as Instalações classificadas no art. 8º, § 1º, nos incisos II e III, desta Portaria; e III – acompanhar a implantação das Instalações de que trata o art. 8º, §§ 3º e 4º, desta Portaria. § 1º A ANEEL deverá disponibilizar, em seu sítio eletrônico www.aneel.gov.br, as Instalações de que tratam os incisos I e II do caput incluídas no Plano de Outorgas de Transmissão de Energia Elétrica a serem licitadas ou autorizadas. § 2º Após cada licitação a ANEEL encaminhará, à Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Energético, Relatório Executivo contendo, no mínimo: I – o detalhamento dos resultados, quantidade de proponentes por lotes detalhando a composição e participação de cada consórcio, relação dos lotes que foram para a segunda fase em lances viva-voz; II – a análise crítica das razões para a não apresentação de propostas para lotes específicos, quando houver; e III – eventuais propostas de aperfeiçoamentos do processo de licitação. Art. 11. Para as Instalações incluídas no Plano de Outorgas de Transmissão de Energia Elétrica e ainda não autorizadas ou licitadas, mediante justificativa, a ANEEL: I – poderá propor a alteração da classificação, nos termos do art. 8º, § 1º, desta Portaria, de forma fundamentada; e II – informará a alteração da Concessionária responsável, caso ocorra. Art. 12. Caberá à Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Energético promover a articulação necessária para a elaboração dos Relatórios Técnicos que subsidiam à instrução das licitações para a Ampliação dos Sistemas de Transmissão. § 1º Os Relatórios Técnicos deverão ser elaborados em consonância com as Diretrizes definidas na forma do art. 6º, § 2º, cabendo à EPE o acompanhamentoea verificação da sua conformidade e qualidade. § 2º A EPE poderá dispor de Sistemática com critérios objetivos para seleção prévia de desenvolvedores dos Relatórios logo após a emissão do Estudo de que trata o art. 4º, inciso IV, propondo-os à Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Energético em até, no máximo, dez dias após a publicação no POTEE. § 3º Aos desenvolvedores dos Relatórios competem: I – garantir a veracidade e a qualidade dos resultados, investigações, dados, levantamentos, projetos e demais informações constantes nos Relatórios Técnicos emitidos; II – responder, no tempo e formato solicitado, todos os esclarecimentos solicitados pela EPE ou Ministério de Minas e Energia; e III – promover os ajustes e revisões nos Relatórios conforme solicitação da EPE ou Ministério de Minas e Energia. § 4º Aplicam-se aos desenvolvedores dos Relatórios as sanções penais, civise administrativas previstas na legislação quanto a veracidade e acuidade das informações constantes nos Relatórios Técnicos apresentados à EPE e Ministério de Minase Energia. § 5º Na hipótese dos resultados obtidos nos Relatórios Técnicos implicarem alterações nas Instalações já incluídas no Plano de Outorgas de Transmissão de Energia Elétrica, a EPE deverá submeter solicitação de ajuste à Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Energético. § 6º A ANEEL disponibilizará os Relatórios Técnicos encaminhados pela Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Energético no seu sítio eletrônico www.aneel.gov.br. § 7º A ANEEL informará à Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Energético eventuais inconsistências existentes nos Relatórios de Planejamento, visando esclarecimento da instrução processual associada à licitação de que trata o caput. § 8º Encontram-se abrangidas pela elaboração dos Relatórios Técnicos de que trata o caput, as Instalações de Transmissão de Energia Elétrica destinadas a Interligações Internacionais de que trata o art. 17, § 6º, da Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995. Art. 13. Até 30 de abril de cada ano, a ANEEL informará à Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Energético a Programação e o Cronograma de Atividades para a realização dos Leilões de Transmissão para o ano subsequente em consonância com a Portaria do Ministério de Minas e Energia de Planejamento das Licitações para a Concessão de Serviço Público para Transmissão de Energia Elétrica. Parágrafo único. A Programação e o Cronograma de que tratam o caput serão disponibilizados no sítio eletrônico da ANEEL – www.aneel.gov.br. Art. 14. A ANEEL disponibilizará a proposta de composição dos respectivos lotes para conhecimento prévio da Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Energético em tempo hábil para eventuais contribuições antes do envio dos documentos necessários ao Processo de Desestatização do Tribunal de Contas da União – TCU. Parágrafo único. A etapa de que trata o caput será prevista no Cronograma de Atividades de que trata o art. 13. CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 15. A contar da data de publicação desta Portaria e exclusivamente para os Estudos de que trata o art. 2º, inciso II, a EPE deverá apresentar para Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Energético: I – em até dez dias, o documento de Critérios e Procedimentos atualmente adotados para a elaboração dos Estudos de Planejamento da Transmissão, bem como promover sua divulgação no seu sítio eletrônico – www.epe.gov.br; e II – em até trinta e seis meses, proposta de atualização do documento de Critérios e Procedimentos para a elaboração dos Estudos de Planejamento da Transmissão. Parágrafo único. A proposta de que trata o inciso II do caput deverá ser elaborada em consonância com o disposto no art. 7º, § 1º, desta Portaria. Art. 16. O disposto nesta Portaria não se aplica a: I – Plano de Outorgas de Transmissão de Energia Elétrica vigente ou em elaboração na data de publicação desta Portaria;
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II – Relatórios Técnicos solicitados pela Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Energético para fins de subsidiar a instrução das licitações para a Ampliação dos Sistemas de Transmissão em elaboração na data de publicação desta Portaria; III – Processo Licitatório em andamento pela ANEEL na data de publicação desta Portaria; e IV – Processos de Autorização de Reforços e Melhorias já encaminhados à ANEEL na data de publicação desta Portaria. Art. 17. Quando solicitado pela EPE, a ANEEL disponibilizará cópia do Projeto Básico considerado em conformidade com as Características Técnicas das Instalações licitadas. Art. 18. Fica delegado ao Operador Nacional do Sistema Elétrico a emissão do Plano de Outorgas de Transmissão de Energia Elétrica restrito aos Equipamentos e Instalações a que se referem: I – o inciso II, do art. 2º, da Resolução Normativa ANEEL nº 443, de 26 de julho de 2011; e II – os incisos IV, V, VI, VII, VIII e IX, do art. 3º, da Resolução Normativa ANEEL nº 443, de 2011. § 1º Caberá ao ONS: I – ouvir previamente à emissão do POTEE tanto a ANEEL quanto a EPE; II – indicar em seção específica do POTEE eventuais Instalações para as quais a EPE solicite a suspensão para avaliação detalhada da proposição no Planejamento de Curto, Médio e Longo Prazos; e III – encaminhar cópia digital do POTEE emitido à Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Energético para a publicação no sítio eletrônico do Ministério de Minas e Energia – www.mme.gov.br. § 2º Excepcionalmente e de forma motivada, a Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Energético poderá solicitar ao ONS a revisão do POTEE emitido. Art. 19. Para atendimento ao disposto no art. 3º-A, § 1º, da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, a oitiva prévia à ANEEL ocorrerá por meio das Reuniões de Consolidação do POTEE. Art. 20. Esta Portaria entra em vigor a partir de cento e oitenta dias da data de sua publicação. BENTO ALBUQUERQUE SECRETARIA DE PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO ENERGÉTICO PORTARIA Nº 174, DE 11 DE MAIO DE 2020 O SECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO ENERGÉTICO DO MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA, no uso da competência que lhe foi delegada pelo art. 1º, incisos I e VI, da Portaria MME nº 281, de 29 de junho de 2016, tendo em vista o disposto no art. 6º do Decreto nº 6.144, de 3 de julho de 2007, no art. 4º do Decreto nº 8.874, de 11 de outubro de 2016, no art. 4º da Portaria MME nº 318, de 1º de agosto de 2018, no 4º da Portaria MME nº 364, de 13 de setembro de 2017, e no Edital do Leilão nº 02/2019-ANEEL, resolve: Processo nº 48500.002012/2020-16. Interessada: Transmissora Acre SPE S.A ., inscrita no CNPJ sob o nº 36.242.938/0001-65. Objetos: Aprovar o enquadramento no Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura – REIDI e aprovar como prioritário, na forma do art. 2º, § 1º, inciso III, do Decreto nº 8.874, de 11 de outubro de 2016, o projeto de transmissão de energia elétrica, correspondente ao Lote 11 do Leilão nº 02/2019-ANEEL (Contrato de Concessão nº 11/2020-ANEEL, de 20 de março de 2020), de titularidade da interessada. A íntegra desta Portaria consta nos autos e encontrase disponível nos endereços eletrônicos http://www.mme.gov.br/web/guest/secretarias/planejamento-e-desenvolvimentoenergetico/reidi/repenece e http://www.mme.gov.br/web/guest/secretariaexecutiva/projetos-prioritarios. REIVE BARROS DOS SANTOS PORTARIA Nº 175, DE 11 DE MAIO DE 2020 O SECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO ENERGÉTICO DO MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA, no uso da competência que lhe foi delegada pelo art. 1º, incisos I e VI, da Portaria MME nº 281, de 29 de junho de 2016, tendo em vista o disposto no art. 6º do Decreto nº 6.144, de 3 de julho de 2007, no art. 4º do Decreto nº 8.874, de 11 de outubro de 2016, no art. 4º da Portaria MME nº 318, de 1º de agosto de 2018, no art. 4º da Portaria MME nº 364, de 13 de setembro de 2017, e no Edital do Leilão nº 02/2019-ANEEL, resolve: Processo nº 48500.002014/2020-13. Interessada: EKTT 6 Serviços de Transmissão de Energia Elétrica SPE S.A., inscrita no CNPJ sob o nº 28.438.816/0001-10. Objetos: Aprovar o enquadramento no Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura REIDI e aprovar como prioritário, na forma do art. 2º, § 1º, inciso III, do Decreto nº 8.874, de 11 de outubro de 2016, o projeto de transmissão de energia elétrica, correspondente ao Lote 9 do Leilão nº 02/2019-ANEEL (Contrato de Concessão nº 09/2020-ANEEL, de 20 de março de 2020), de titularidade da interessada. A íntegra desta Portaria consta nos autos e encontra-se disponível nos endereços eletrônicos http://www.mme.gov.br/web/guest/secretarias/planejamento-edesenvolvimento-energetico/reidi/repenec e http://www.mme.gov.br/web/guest/secretariaexecutiva/projetos-prioritarios. REIVE BARROS DOS SANTOS PORTARIA Nº 176, DE 11 DE MAIO DE 2020 O SECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO ENERGÉTICO DO MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA, no uso da competência que lhe foi delegada pelo art. 1º, incisos I e VI, da Portaria MME nº 281, de 29 de junho de 2016, tendo em vista o disposto no art. 6º do Decreto nº 6.144, de 3 de julho de 2007, no art. 4º do Decreto nº 8.874, de 11 de outubro de 2016, no art. 4º da Portaria MME nº 318, de 1º de agosto de 2018, no art. 4º da Portaria MME nº 364, de 13 de setembro de 2017, e no Edital do Leilão nº 02/2019-ANEEL, resolve: Processo nº 48500.002011/2020-71. Interessada: KF/JAP BA Transmissora de Energia do Brasil Ltda., inscrita no CNPJ sob o nº 36.588.547/0001-05. Objetos: Aprovar o enquadramento no Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura – REIDI do projeto de transmissão de energia elétrica, correspondente ao Lote 12 do Leilão nº 02/2019-ANEEL (Contrato de Concessão nº 12/2020-ANEEL, de 20 de março de 2020), de titularidade da interessada. A íntegra desta Portaria consta nos autos e encontra-se disponível no endereço eletrônico http://www.mme.gov.br/web/guest/secretarias/planejamento-edesenvolvimento-energetico/reidi/repenece. REIVE BARROS DOS SANTOS PORTARIA Nº 177, DE 11 DE MAIO DE 2020 O SECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO ENERGÉTICO DO MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA, no uso da competência que lhe foi delegada pelo art. 1º, inciso I, da Portaria MME nº 281, de 29 de junho de 2016, tendo em vista o disposto no art. 6º do Decreto nº 6.144, de 3 de julho de 2007, no art. 4º da Portaria MME nº 318, de 1º de agosto de 2018, e no Edital do Leilão nº 02/2019-ANEEL, resolve: Processo nº 48500.002015/2020-50. Interessada: Dom Pedro II Transmissora de Energia SPE Ltda., inscrita no CNPJ sob o nº 36.348.379/0001-72. Objeto: Aprovar o enquadramento no Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura – REIDI do projeto de transmissão de energia elétrica, correspondente ao Lote 8 do Leilão nº 02/2019-ANEEL (Contrato de Concessão nº 08/2020-ANEEL, de 20 de março de 2020), de titularidade da interessada. A íntegra desta Portaria consta nos autos e encontra-se disponível no endereço eletrônico http://www.mme.gov.br/web/guest/secretarias/planejamento-edesenvolvimento-energetico/reidi/repenec. REIVE BARROS DOS SANTOS
DESPACHO Nº 9/2020/SPE O SECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO ENERGÉTICO DO MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA, no uso da competência que lhe foi delegada pelo art. 1º, inciso VI, da Portaria MME nº 281, de 29 de junho de 2016, tendo em vista o disposto no Decreto nº 8.874, de 11 de outubro de 2016, na Portaria MME nº 364, de 13 de setembro de 2017, e o que consta do Processo nº 48500.002011/2020-71, resolve: Indeferir o Requerimento da empresa KF/JAP BA Transmissora de Energia do Brasil Ltda., inscrita no CNPJ sob o nº 36.588.547/0001-05, para aprovação como prioritário o projeto de transmissão de energia elétrica (Lote 12 do Leilão nº 02/2019-ANEEL), objeto do Contrato de Concessão nº 12/2020-ANEEL, celebrado em 20 de março de 2020, para fins do disposto no art. 2º da Lei nº 12.431, de 24 de junho de 2011, nos termos da Nota Técnica nº 227/2020/DOC/SPE/MME, que adoto como fundamento desta Decisão. REIVE BARROS DOS SANTOS DESPACHO Nº 10/2020/SPE O SECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO ENERGÉTICO DO MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA, no uso da competência que lhe foi delegada pelo art. 1º, inciso VI, da Portaria MME nº 281, de 29 de junho de 2016, tendo em vista o disposto no Decreto nº 8.874, de 11 de outubro de 2016, na Portaria MME nº 364, de 13 de setembro de 2017, e o que consta do Processo nº 48500.002015/2020-50, resolve: Indeferir o Requerimento da empresa Dom Pedro II Transmissora de Energia SPE Ltda., inscrita no CNPJ sob o nº 36.348.379/0001-72, para aprovação como prioritário o projeto de transmissão de energia elétrica (Lote 8 do Leilão nº 02/2019-ANEEL), objeto do Contrato de Concessão nº 08/2020-ANEEL, celebrado em 20 de março de 2020, para fins do disposto no art. 2º da Lei nº 12.431, de 24 de junho de 2011, nos termos da Nota Técnica nº 228/2020/DOC/SPE/MME, que adoto como fundamento desta Decisão. REIVE BARROS DOS SANTOS AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 8.808, DE 12 DE MAIO DE 2020 O DIRETOR-GERAL DA ANEEL, com base no art. 16, IV, do Regimento Interno da ANEEL, resolve: Processo: 48500.002423/2020-10. Interessada(s): Energisa Sul-Sudeste Distribuidora de Energia S.A. Objeto: Declarar de utilidade pública, para desapropriação, em favor da Interessada, as áreas de terras necessárias à ampliação da Subestação 138 kV Vila Carli, localizada no município de Guarapuava, estado de Paraná. A íntegra desta Resolução e seu Anexo constam dos autos e estão disponíveis em www.aneel.gov.br/biblioteca. ANDRÉ PEPITONE DA NÓBREGA RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 8.811, DE 12 DE MAIO DE 2020 O DIRETOR-GERAL DA ANEEL, com base no art. 16, IV, do Regimento Interno da ANEEL, resolve: Processo: 48500.006094/2019-34. Interessada: Amazonas Energia S.A. Objeto: Declarar de utilidade pública, para instituição de servidão administrativa, em favor da Interessada, as áreas de terra necessárias à passagem do trecho de linha de distribuição entre a estrutura nº 31 da LD 69 kV Manauara – Cidade Nova até a estrutura nº 05 da LD 69 kV Jaraqui – Santo Antônio, localizada no município de Manaus, estado do Amazonas. A íntegra desta Resolução e seu Anexo constam dos autos e estão disponíveis em www.aneel.gov.br/biblioteca. ANDRÉ PEPITONE DA NÓBREGA RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 8.813, DE 12 DE MAIO DE 2020 O DIRETOR-GERAL DA ANEEL, com base no art. 16, IV, do Regimento Interno da ANEEL, resolve: Processo: 48500.002469/2020-21. Interessada(s): Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S.A. Objeto: Declarar de utilidade pública, para instituição de servidão administrativa, em favor da Interessada, a área de terra necessária à passagem do trecho de linha de distribuição que perfaz o seccionamento da Linha de Distribuição 69 kV Caxias – TG Agroindustrial, na Subestação Caxias II, localizada no município de Caxias, estado do Maranhão. A íntegra desta Resolução e seu Anexo constam dos autos e estão disponíveis em www.aneel.gov.br/biblioteca. ANDRÉ PEPITONE DA NÓBREGA RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 8.814, DE 12 DE MAIO DE 2020 O DIRETOR-GERAL DA ANEEL, com base no art. 16, IV, do Regimento Interno da ANEEL, resolve: Processo: 48500.002391/2020-44. Interessada(s): EOL Potiguar B31 SPE S.A ., EOL Potiguar B32 SPE S.A. e EOL Potiguar B33 SPE S.A. Objeto: Declarar de utilidade pública, para instituição de servidão administrativa, em favor da Interessada, as áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Transmissão 500 kV Mel 2 – Mel 1, localizada no município de Serra do Mel, estado do Rio Grande do Norte. A íntegra desta Resolução e seu Anexo constam dos autos e estão disponíveis em www.aneel.gov.br/biblioteca. ANDRÉ PEPITONE DA NÓBREGA DESPACHO Nº 1.300, DE 12 DE MAIO DE 2020 O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, no uso das suas atribuições regimentais, tendo em vista a deliberação da Diretoria e o que consta do Processo nº 48500.002711/2019-22, decide conhecer e, no mérito, dar parcial provimento ao Recurso Administrativo interposto pela Rio Grande Energia S/A em face do Auto de Infração – AI nº 004/2014-AGERGS-SFE, lavrado pela Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul – AGERGS, que aplicou penalidade de multa em decorrência de fiscalização das subvenções econômicas de baixa renda referentes aos exercícios de 2010 e 2011 no sentido de: (i) manter a penalidade de multa aplicada de R$ 70.682,09 (setenta mil, seiscentos e oitenta e dois reais e nove centavos); (ii) homologar os valores devidos de Diferença Mensal de Receita – DMR identificados na Análise do Pedido de Reconsideração – APR emitida pela AGERGS, na parcela que houve fiscalização, qual seja, de R$ 1.399.404,17 (um milhão, trezentos e noventa e nove mil, quatrocentos e quatro reais e dezessete centavos); (iii) determinar à Superintendência de Regulação dos Serviços de Distribuição – SRD que proceda aos registros dessas Diferenças; e (iv) anular o resultado de DMR relacionado à glosa prévia, que corresponde a R$ 1.669.763,54 (um milhão, seiscentos e sessenta e nove mil, setecentos e sessenta e três reais e cinquenta e quatro centavos). ANDRÉ PEPITONE DA NÓBREGA DESPACHO Nº 1.301, DE 12 DE MAIO DE 2020 O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, tendo em vista a deliberação da Diretoria e o que consta do Processo nº 48500.004329/2019-53, decide conhecer e, no mérito, negar provimento ao Recurso Administrativo interposto pela Miracema Transmissora de Energia Elétrica S.A. – MIRACEMA, mantendo-se o total teor do Despacho SCT nº 2.900, de 2019. ANDRÉ PEPITONE DA NÓBREGA
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Nº 90, quarta-feira, 13 de maio de 2020ISSN 1677-7042Seção 1
DESPACHO Nº 1.305, DE 12 DE MAIO DE 2020 O DIRETOR-GERAL DA ANEEL, com base no art. 16, IV, do Regimento Interno da ANEEL, decide: Processo nº 48000.001295/1992-12. Interessados: Ministério de Minas e Energia MME, Companhia Brasileira de Alumínio – CBA. Objeto: (i) recomendar ao Ministério de Minas e Energia – MME, a prorrogação do prazo das outorgas de concessão das UHEs Alecrim, Barra, França, Fumaça, Porto Raso e Serraria, outorgada à Companhia Brasileira de Alumínio – CBA, nos termos do artigo 2º da Lei nº 12.783, de 2013; e (ii) informar o valor do Uso do Bem Público (“UBP”) aplicável a cada uma das Usinas, referente à data base de dezembro de 2019, conforme Tabela Anexa à Integra desse Despacho. A íntegra desse Despacho, e seus anexos, constam dos autos e encontram-se disponível no endereço eletrônico www.aneel.gov.br/biblioteca. ANDRÉ PEPITONE DA NÓBREGA DESPACHO Nº 1.332, DE 12 DE MAIO DE 2020 O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, tendo em vista o que consta no Processo nº 48500.007054/2019-18, decide conhecer do Pedido de Efeito Suspensivo interposto pelo Deputado Estadual José Carlos Barbosa em face Resolução Homologatória nº 2.671, de 7 de abril de 2020, e negar-lhe provimento. ANDRÉ PEPITONE DA NÓBREGA DESPACHO Nº 1.333, DE 12 DE MAIO DE 2020 O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, tendo em vista o que consta no Processo nº 48500.007054/2019-18, decide conhecer do Pedido de Efeito Suspensivo interposto pela Defensoria Pública de Dourados/MS e pela Defensoria Pública da União em Dourados em face Resolução Homologatória nº 2.671, de 7 de abril de 2020, e negar-lhe provimento. ANDRÉ PEPITONE DA NÓBREGA SUPERINTENDÊNCIA DE CONCESSÕES E AUTORIZAÇÕES DE GERAÇÃO DESPACHO Nº 1.325, DE 11 DE MAIO DE 2020 Processo nº 48500.000450/2008-53 Interessado: Da Mata S.A. – Açúcar e Álcool Decisão: ampliar a potência instalada da UTE da Mata, cadastrada no CEG sob o nº UTE.AI.SP.029774-7.01. A íntegra deste Despacho e seus Anexos constam dos autos e estarão disponíveis em www.aneel.gov.br/biblioteca. CARLOS EDUARDO CABRAL CARVALHO Superintendente
SUPERINTENDÊNCIA DE CONCESSÕES, PERMISSÕES E AUTORIZAÇÕES DE TRANSMISSÃO E DISTRIBUIÇÃO DESPACHO Nº 1.306, DE 7 DE MAIO DE 2020 O SUPERINTENDENTE DE CONCESSÕES, PERMISSÕES E AUTORIZAÇÕES DE TRANSMISSÃO E DISTRIBUIÇÃO DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, no uso das atribuições delegadas pela Portaria ANEEL nº 3.926, de 29 de março 2016, tendo em vista o que consta do Processo nº 48500.004108/2017-13, decide: (i) homologar, nos termos do art. 16 do Anexo à Resolução Conjunta ANEEL/ANATEL/ANP nº 001, de 24 de novembro de 1999, os Contratos de Compartilhamento de Infraestrutura, que entre si celebram a Energisa Sergipe – Distribuidora de Energia S.A. e as prestadoras de serviços de telecomunicação do Anexo; (ii) a receita proveniente dos contratos homologados no item “i” deverá favorecer a modicidade das tarifas praticadas pela Energisa Sergipe, conforme disposto no art. 11, parágrafo único, da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995. IVO SECHI NAZARENO ANEXO
. ELIZANDRO RODRIGUES DE JESUS DANTAS SIDCLEY DA SILVA SANTOS
DESPACHO Nº 1.307, DE 7 DE MAIO DE 2020 O SUPERINTENDENTE DE CONCESSÕES, PERMISSÕES E AUTORIZAÇÕES DE TRANSMISSÃO E DISTRIBUIÇÃO DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, no uso das atribuições delegadas pela Portaria ANEEL nº 3.926, de 29 de março 2016, tendo em vista o que consta do Processo nº 48500.005619/2017-52, resolve: (i) homologar, nos termos do art. 16 do Anexo à Resolução Conjunta ANEEL/ANATEL/ANP nº 001, de 24 de novembro de 1999, os Contratos de Compartilhamento de Infraestrutura, que entre si celebram a Energisa Borborema – EBO e Brisanet Serviços de Telecomunicações LTDA; (ii) a receita proveniente dos contratos homologados no item “i” deverá favorecer a modicidade das tarifas praticadas pela EBO, conforme disposto no art. 11, parágrafo único, da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995. IVO SECHI NAZARENO ANEXO
. BRISANET SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES LTDA
DESPACHO Nº 1.308, DE 7 DE MAIO DE 2020
O SUPERINTENDENTE DE CONCESSÕES, PERMISSÕES E AUTORIZAÇÕES DE TRANSMISSÃO E DISTRIBUIÇÃO DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, no uso das atribuições delegadas pela Portaria ANEEL nº 3.926, de 29 de março 2016, tendo em vista o que consta do Processo nº 48500.003886/2017-95, resolve: (i) homologar, nos termos do art. 16 do Anexo à Resolução Conjunta ANEEL/ANATEL/ANP nº 001, de 24 de novembro de 1999, os Contratos de Compartilhamento de Infraestrutura, que entre si celebram a Companhia Paulista de Força e Luz – CPFL e as prestadoras de serviços de telecomunicação do Anexo; (ii) a receita proveniente dos contratos homologados no item “i” deverá favorecer a modicidade das tarifas praticadas pela Companhia Paulista de Força e Luz – CPFL, conforme disposto no art. 11, parágrafo único, da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995.
IVO SECHI NAZARENO
ANEXO
. AA TELECOM LTDA ALESSANDRO MUNIZ BOTTARI – WIFISYSTEM TELECOM ANDERSON MANZANO BACHIEDA . ANTONIO PEREIRA MATOZZO DA SILVA ME ATALINK SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO LTDA ME DENICE DE OLIVEIRA SILVA . DESKTOP SIGMANET COMUNICAÇÃO MULTMÍDIA LTDA DIATEL TELCOMUNICAÇÕES E COMÉRCIO LTDA ME ERENILDA BELEMER RAMALHO ME . FRIIS TELECOMUNICAÇÕES EIRELI GUEDES & LOPES COMUNICAÇÃO E INFORMÁTICA LTDA J L TOLEDO TELECOMUNICAÇÕES . J. MATER PROVEDORES E SERVIÇOS DE TECOM LTDA JDNET TELECOM LTDA JESSICA ELISA TEDESCO JOVELIANO INFORMÁTICA . LEBRAO DE BARROS E CALEGARI LTDA ME LINSFIBRA PROVEDOR DE INTERNET LTDA ME LUIS EDUARDO DE SOUSA ME . MARCELO LOPES VIANA MAURO CESAR FILETO MIX PROVEDOR DE INTERNET LTDA ME . MORIAH NET COMUNICAÇÕES LTDA NETGUARA COMUNICAÇÕES LTDA O S CONNECT INFORMÁTICA EIRELI EPP . ONDALINK TELECOM LTDA ME PAMELA LARISSA SILVINA NUNES ME PATRICIA SCHIASSI LUAN DE ALMEIDA ME . REINALDO TEODORO DUTRA INFORMÁTICA ME ROBOT BEST NET TECNOLOGIA E SERVIÇO EIRELI RODRIGUES, LEAL E GARCIA LTDA ME . RR PROVEDOR DE ACESSO DE INTERNE LTDA SKYNET TELECOMUNICAÇÕES EIRELI ME SUA TELECON LTDA . T. GARCIA COMUNICAÇÕES EIRELI -ME TELBE TELECOM VALINHOS LTDA TELEMIDIA SISTEMAS DE TELECOMUNICAÇÃO . ULTRAWAVE SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES VIAFAST PROVEDOR INTERNET EIRELI WIP TELECOM MULTIMÍDIA LTDA ME
DESPACHO Nº 1.309, DE 7 DE MAIO DE 2020 O SUPERINTENDENTE DE CONCESSÕES, PERMISSÕES E AUTORIZAÇÕES DE TRANSMISSÃO E DISTRIBUIÇÃO DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, no uso das atribuições delegadas pela Portaria ANEEL nº 3.926, de 29 de março 2016, tendo em vista o que consta do Processo nº 48500.003998/2017-46, decide: (i) homologar, nos termos do art. 16 do Anexo à Resolução Conjunta ANEEL/ANATEL/ANP nº 001, de 24 de novembro de 1999, os Contratos de Compartilhamento de Infraestrutura, que entre si celebram a Enel Distribuição Rio, e as prestadoras de serviços de telecomunicação do Anexo; (ii) a receita proveniente dos contratos homologados no item “i” deverá favorecer a modicidade das tarifas praticadas pela Enel Distribuição Rio, conforme disposto no art. 11, parágrafo único, da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995. IVO SECHI NAZARENO ANEXO
. TELIAN DO BRASIL TELECOMUNICAÇÕES E INFORMÁTICA LTDA NCI NET WORK PROVEDOR DE INTERNET EIRELI EFERNANDES HERMOGENES MULTIMIDIA . RIO CABLE SERVIÇOS DE TELE COMUNICAÇÕES LTDA
DESPACHO Nº 1.323, DE 8 DE MAIO DE 2020 O SUPERINTENDENTE DE CONCESSÕES, PERMISSÕES E AUTORIZAÇÕES DE TRANSMISSÃO E DISTRIBUIÇÃO DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, no uso das atribuições delegadas pela Portaria ANEEL nº 3.926, de 29 de março 2016, tendo em vista o que consta do Processo nº 48500.003866/2017-14, decide: (i) homologar, nos termos do art. 16 do Anexo à Resolução Conjunta ANEEL/ANATEL/ANP nº 001, de 24 de novembro de 1999, os Contratos de Compartilhamento de Infraestrutura, que entre si celebram a Copel Distribuição S.A. e as prestadoras de serviços de telecomunicação do Anexo; (ii) a receita proveniente dos contratos homologados no item “i” deverá favorecer a modicidade das tarifas praticadas pela Copel Distribuição S.A., conforme disposto no art. 11, parágrafo único, da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995. IVO SECHI NAZARENO ANEXO
. MARCIO JOSÉ GONZALES ME MARILUZNET LETECOMUNICAÇÕES LTDA ME MULTIMÍDIA GASPAR LTDA . M S SCHIZARO INTERNET MURBACH E MUCHELIN LTDA ME NOVA ERA TELECOMUNICAÇÕES – SERVIÇOS DE INTERNTET EIRELI . ONETECH SERVIÇOS DE COMINUCAÇÃO E MULTIMÍDIA LTDA ME P 4 NET PROVEDORES LTDA R K HAMADA ME . ROCHA E PORTES LTDA EMPIRE SERVIÇOS DE INTERNET EIRELI EVANGELISTA COMUNICAÇÕES LTDA . GENIR BILIA LANTEC COMUNICAÇÃO MULTIMÍDIA LTDA NETDIGITAL TELECOMUNICAÇÕES LTDA
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Nº 90, quarta-feira, 13 de maio de 2020ISSN 1677-7042Seção 1
. SEA FIBER TELECOMINCAÇÕES LTDA OPCAOTELECOM TELECOMUNICAÇÕES LTDA SZABO BUHNEMANN LTDA ME . VIPFIBER TELECOM LTDA WRNET LTDA ME A R LEOPOLDINO TELECOM EPP . B B INFORMÁTICA LIDA ME EGCOM TELECOMUNICAÇÕES LTDA ME EZEQUIEL DOS SANTOS ALVES INTERNET ME . GILBERTO LEANDRO PERON E CIA LTDA IRADIO COMERCIO E MANUTENÇÃO DE EQUIPAMENTOS LTDA IRATI TELECOMUNICAÇÕES LTDA . IRED SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO E MULTIMÍDIA EIRELI J SOARES E PEREIRA LTDA LIDIANE WESTLEY BOURD . MAIS EMPRESAS TELECOMUNICAÇÕES E SEGURANÇA LTDA MAXCABO TELECOMUNICAÇÕES LTDA MD COMUNICAÇÕES LTDA . MTWNET SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO MULTIMIDIA LTDA PALMASNET INFORMÁTICA LTDA ME R V K PROEDOR DE INTERNET LTDA ME . SASS NET INFORMÁTICA LTDA SERCOMTEL S A TELECOMUNICAÇÕES TELVOIP SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES EIRELLI EPP . W MESSIAS SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO MUITIMÍDIA EIRELI GIACOMETTI & GIACOMETTI LTDA GTV – SERVIÇOS DE PROVEDOR DE INTERNET LTDA . INFO CAMPOS TELECOMUNICAÇÃO LTDA J BRAUER ESTEVES – EIRELI JOSÉ URIAS DE SOUZA NETO EIRELI . JOTAZO NETWORKS SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO LTDA KRIESANG LTDA ME LIVE NETWORK PROVEDOR E SERVIÇOS DE INTERNET LTDA . LUCAS MORO GONÇALVES COMUNICAÇÃO MULTIMÍDIA LTDA MARABA SOLUÇÕES EM INTERNET LTDA
DESPACHO Nº 1.324, DE 8 DE MAIO DE 2020 O SUPERINTENDENTE DE CONCESSÕES, PERMISSÕES E AUTORIZAÇÕES DE TRANSMISSÃO E DISTRIBUIÇÃO DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, no uso das atribuições delegadas pela Portaria ANEEL nº 3.926, de 29 de março 2016, tendo em vista o que consta do Processo nº 48500.003863/2017-81, decide: (i) homologar, nos termos do art. 16 do Anexo à Resolução Conjunta ANEEL/ANATEL/ANP nº 001, de 24 de novembro de 1999, os Contratos de Compartilhamento de Infraestrutura, que entre si celebram a CEEE Distribuição e as prestadoras de serviços de telecomunicação do Anexo; (ii) a receita proveniente dos contratos homologados no item “i” deverá favorecer a modicidade das tarifas praticadas pela CEEE Distribuição, conforme disposto no art. 11, parágrafo único, da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995. IVO SECHI NAZARENO ANEXO
. FKNET WIRELESS TELECOM CLÁUDIO N. DA SILVA MARCOS DUARTE TAVARES-ME
DESPACHO Nº 1.328, DE 11 DE MAIO DE 2020 O SUPERINTENDENTE DE CONCESSÕES, PERMISSÕES E AUTORIZAÇÕES DE TRANSMISSÃO E DISTRIBUIÇÃO DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, no uso das atribuições delegadas pela Portaria ANEEL nº 3.926, de 29 de março 2016, tendo em vista o que consta do Processo nº 48500.004933/2019-80, resolve: (i) homologar, nos termos do art. 16 do Anexo à Resolução Conjunta ANEEL/ANATEL/ANP nº 001, de 24 de novembro de 1999, os Contratos de Compartilhamento de Infraestrutura, que entre si celebram a Cooperativa de Eletrificação e Desenvolvimento da Região de São José do Rio Preto – CERRP, e as prestadoras de serviços de telecomunicação do Anexo; (ii) a receita proveniente dos contratos homologados no item “i” deverá favorecer a modicidade das tarifas praticadas pela CERRP, conforme disposto no art. 11, parágrafo único, da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995. IVO SECHI NAZARENO ANEXO
. ONDALINK TELECOM LTDA – ME F. FERREIRA INFORMÁTICA-ME OQUEI TELECOM LTDA . DK-NET INTERNET & TELECOM LTDA-ME MAURO CESAR FILETO ME
DESPACHO Nº 1.329, DE 11 DE MAIO DE 2020 O SUPERINTENDENTE DE CONCESSÕES, PERMISSÕES E AUTORIZAÇÕES DE TRANSMISSÃO E DISTRIBUIÇÃO DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, no uso das atribuições delegadas pela Portaria ANEEL nº 3.926, de 29 de março 2016, tendo em vista o que consta do Processo nº 48500.001442/2019-87, resolve: (i) homologar, nos termos do art. 16 do Anexo à Resolução Conjunta ANEEL/ANATEL/ANP nº 001, de 24 de novembro de 1999, o Contrato de Compartilhamento de Infraestrutura que entre si celebram a Cooperativa de Eletrificação Desenvolvimento da Região de Itu – Mairinque CERIM e G2G Serviços de Comunicação e Comércio de Produtos Eletrônicos LTDA.; (ii) a receita proveniente do contrato homologado no item “i” deverá favorecer a modicidade das tarifas praticadas pela CERIM, conforme disposto no art. 11, parágrafo único, da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995. IVO SECHI NAZARENO ANEXO
. G2G SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO E COMERCIO DE PRODUTOS ELETRÔNICOS LTDA.
DESPACHO Nº 1.330, DE 11 DE MAIO DE 2020 O SUPERINTENDENTE DE CONCESSÕES, PERMISSÕES E AUTORIZAÇÕES DE TRANSMISSÃO E DISTRIBUIÇÃO DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, no uso das atribuições delegadas pela Portaria ANEEL nº 3.926, de 29 de março 2016, tendo em vista o que consta do Processo nº 48500.004933/2019-80, resolve: (i) homologar, nos termos do art. 16 do Anexo à Resolução Conjunta ANEEL/ANATEL/ANP nº 001, de 24 de novembro de 1999, os Contratos de Compartilhamento de Infraestrutura, que entre si celebram a Centrais Elétricas de Carazinho S.A – ELETROCAR, e as prestadoras de serviços de telecomunicação do Anexo; (ii) a receita proveniente dos contratos homologados no item “i” deverá favorecer a modicidade das tarifas praticadas pela ELETROCAR, conforme disposto no art. 11, parágrafo único, da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995. IVO SECHI NAZARENO ANEXO
. VIVA TELECOMUNICAÇÕES LTDA MHNET TELECOMUNICAÇÕES EIRELI VOGEL SOLUÇÕES EM TELECOMUNICAÇÕES E INFORMÁTICA LTDA
DESPACHO Nº 1.334, DE 12 DE MAIO DE 2020 O SUPERINTENDENTE DE CONCESSÕES, PERMISSÕES E AUTORIZAÇÕES DE TRANSMISSÃO E DISTRIBUIÇÃO DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, no uso das atribuições delegadas pela Portaria ANEEL nº 3.926, de 29 de março 2016, tendo em vista o que consta do Processo nº 48500.003868/2017-11, decide: (i) homologar, nos termos do art. 16 do Anexo à Resolução Conjunta ANEEL/ANATEL/ANP nº 001, de 24 de novembro de 1999, os Contratos de Compartilhamento de Infraestrutura, que entre si celebram a CEB Distribuição S.A. e as prestadoras de serviços de
telecomunicação do Anexo; (ii) a receita proveniente dos contratos homologados no item “i” deverá favorecer a modicidade das tarifas praticadas pela CEB Distribuição S.A., conforme disposto no art. 11, parágrafo único, da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995. IVO SECHI NAZARENO ANEXO
. CONECT TEC TELECOMUNICAÇÕES LTDA ORBITEL TELECOMUNICAÇÕES E INFORMÁTICA LTDA
R E T I F I C AÇ ÃO No Despacho nº 1.125, de 22 de abril de 2020, constante no Processo n° 48500.001442/2019-87, publicado no DOU nº 79, de 27 de abril de 2020, seção 1, página 35 onde se lê: “Cooperativa de Eletrificação Desenvolvimento da Região de Itu – Mairingui – CERIM “, leia-se: “Cooperativa de Eletrificação Desenvolvimento da Região de Itu Mairinque – CERIM”. SUPERINTENDÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO ECONÔMICA E FINANCEIRA DESPACHO Nº 1.318, DE 8 DE MAIO DE 2020 Processo nº 48500.002412/2020-21. Interessadas: Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia, Companhia Energética de Pernambuco, Companhia Energética do Rio Grande do Norte e Elektro Redes S.A. Decisão: Anuir previamente ao Instrumento Particular de Mútuo a ser celebrado entre a Neoenergia S.A (mutuante) e as Interessadas (mutuárias). A íntegra deste Despacho consta dos autos e está disponível em www.aneel.gov.br/biblioteca. TICIANA FREITAS DE SOUSA Superintendente DESPACHO Nº 1.319, DE 8 DE MAIO DE 2020 Processo nº 48500.002242/2020-85. Interessada: Cemig Geração e Transmissão S.A. Decisão: anuir previamente ao contrato de compartilhamento de recursos humanos e infraestrutura relacionada aos Processos de Engenharia, Operação e Manutenção da Geração de Energia Elétrica, a ser celebrado entre a interessada e suas Partes Relacionadas. A íntegra deste Despacho consta dos autos e está disponível em www.aneel.gov.br/biblioteca. TICIANA FREITAS DE SOUSA Superintendente SUPERINTENDÊNCIA DE REGULAÇÃO DOS SERVIÇOS DE GERAÇÃO DESPACHO Nº 1.336, DE 12 DE MAIO DE 2020 O SUPERINTENDENTE DE REGULAÇÃO DOS SERVIÇOS DE GERAÇÃO DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, no uso da atribuição delegada por meio da Portaria nº 4.163, de 30 de agosto de 2016, e de acordo com o que consta no Processo nº 48500.000374/2018-58, decide determinar à Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE que, nos termos da Resolução Autorizativa nº 7.385, de 9 de outubro de 2018, efetue os seguintes pagamentos: (i) R$ 1.887.366,26 (um milhão, oitocentos e oitenta e sete mil, trezentos e sessenta e seis reais e vinte e seis centavos) devidos à INTEC Instalações Técnicas de Engenharia Ltda, referente à décima terceira medição das obras para a implantação da Linha de Transmissão 138 kV interligando as subestações Silves/Itacoatiara, no município de Itacoatiara, no Estado Amazonas; e (ii) R$ 39.394,17 (trinta e nove mil, trezentos e noventa e quatro reais e dezessete centavos) à empresa Amazonas Distribuidora de Energia S.A., referente aos tributos incidentes no item (i). CHRISTIANO VIEIRA DA SILVA.
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