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Diário Oficial da União – Seção 1 nº086 – 07.05.2020

Ministério de Minas e Energia GABINETE DO MINISTRO PORTARIA Nº 205, DE 30 DE ABRIL DE 2020 O MINISTRO DE ESTADO DE MINAS E ENERGIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição, tendo em vista o disposto nos arts. 60 e 63 do Decreto nº 5.163, de 30 de julho de 2004, no art. 6º do Decreto nº 6.144, de 3 de julho de 2007, no art. 4º do Decreto nº 8.874, de 11 de outubro de 2016, nos termos do Edital do Leilão nº 04/2019-ANEEL, e o que consta do Processo nº 48500.006753/2019-32, resolve: Capítulo I DA OUTORGA Art. 1º Autorizar a empresa PCH Cabuí SPE S.A., inscrita no CNPJ sob o nº 35.856.369/0001-85, com sede na Rua do Passeio, nº 78, 14º, 15º e 16º andares, edifício Nigri Plaza, Centro, Município do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, a estabelecerse como Produtor Independente de Energia Elétrica, mediante a exploração de potencial hidráulico localizado no Rio Paraibuna, integrante da Sub-Bacia 58, Bacia Hidrográfica do Atlântico Leste, Município de Simão Pereira, Estado de Minas Gerais, nas coordenadas planimétricas E 673.222 m e N 7.565.699 m, Fuso 23S, Datum SIRGAS2000, por meio da implantação e exploração da Pequena Central Hidrelétrica denominada Cabuí, cadastrada com o Código Único do Empreendimento de Geração – CEG: PCH.PH.MG.035309-4.01, com 16.065 kW de capacidade instalada e 9.890 kW médios de garantia física de energia, constituída por três unidades geradoras de 5.355 kW. Parágrafo único. A energia elétrica produzida pela autorizada destina-se à comercialização na modalidade de Produção Independente de Energia Elétrica, conforme estabelecido nos arts. 12, 15 e 16, da Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995. Art. 2º Deverá a autorizada implantar, por sua exclusiva responsabilidade e ônus, o sistema de transmissão de interesse restrito da PCH Cabuí, constituído de uma subestação elevadora de 6,9/138 kV, junto à central geradora, e uma linha em 138 kV, com cerca de quatro quilômetros de extensão, em circuito simples, interligando a subestação elevadora à subestação Sobragi, de responsabilidade da Cemig Distribuição S.A., em consonância com as normas e regulamentos aplicáveis. Art. 3º Constituem obrigações da autorizada: I – cumprir o disposto na Resolução Normativa ANEEL nº 389, de 15 de dezembro de 2009; II – implantar a Pequena Central Hidrelétrica conforme cronograma apresentado à Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL, obedecendo aos marcos descritos a seguir: a) obtenção da Licença Ambiental de Instalação – LI: até 1º de janeiro de 2023; b) início da Implantação do Canteiro de Obras: até 1º de fevereiro de 2023; c) início das Obras Civis das Estruturas: até 1º de março de 2023; d) desvio do Rio: até 1º de março de 2023; e) solicitação de Acesso ao Sistema Interligado: até 1º de fevereiro de 2024; f) comprovação do aporte de capital ou obtenção do financiamento referente a pelo menos 20% (vinte por cento) do montante necessário à implantação do empreendimento: até 1º de março de 2024; g) comprovação de celebração de instrumento contratual de fornecimento de equipamentos eletromecânicos ou “EPC” (projeto, construção, montagem e compra de equipamentos): até 1º de março de 2024; h) início da Concretagem da Casa de Força: até 1º de abril de 2024; i) início da Montagem Eletromecânica das unidades geradoras: até 1º de junho de 2024; j) início das Obras do Sistema de Transmissão de interesse restrito: até 1º de junho de 2024; k) descida do Rotor da 1ª unidade geradora: até 30 de julho de 2024; l) obtenção da Licença Ambiental de Operação – LO: até 1º de agosto de 2024; m) descida do Rotor da 2ª unidade geradora: até 31 de agosto de 2024; n) início do Enchimento do Reservatório: até 1º de setembro de 2024; o) descida do Rotor da 3ª unidade geradora: até 30 de setembro de 2024; p) início da Operação em Teste da 1ª à 3ª unidade geradora: até 1º de outubro de 2024; e q) conclusão da Montagem Eletromecânica das unidades geradoras: até 31 de outubro de 2024; r) início da Operação Comercial da 1ª à 3ª unidade geradora: até 1º de dezembro de 2024. III – manter, nos termos do Edital do Leilão nº 04/2019-ANEEL, a Garantia de Fiel Cumprimento das obrigações assumidas nesta Portaria, no valor de R$ 7.598.682,50 (sete milhões, quinhentos e noventa e oito mil, seiscentos e oitenta e dois reais e cinquenta centavos), que vigorará até noventa dias após o início da operação comercial da última unidade geradora da PCH Cabuí; IV – submeter-se aos Procedimentos de Rede do Operador Nacional do Sistema Elétrico – ONS;
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Nº 86, quinta-feira, 7 de maio de 2020ISSN 1677-7042Seção 1
V – aderir à Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE; VI – firmar Contrato de Comercialização de Energia no Ambiente Regulado CCEAR, nos termos do Edital do Leilão nº 04/2019-ANEEL; e VII – encaminhar à ANEEL, ao término da construção ou quando solicitado, informações relativas aos custos com a implantação do empreendimento, na forma e periodicidade a serem definidas em regulamento próprio. Art. 4º Por infrações às disposições legais, regulamentares ou contratuais pertinentes às instalações e serviços de produção e comercialização de energia elétrica, ou pela inexecução total ou parcial, ou pelo atraso injustificado na execução de qualquer condição estabelecida nesta Portaria, a autorizada ficará sujeita às penalidades tipificadas neste artigo, considerando a fase de implantação ou operação do empreendimento, mediante processo administrativo em que sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa, sem prejuízo das demais sanções administrativas, civis e penais cominadas na legislação. § 1º Durante a fase de implantação do empreendimento, conforme cronograma apresentado à ANEEL e constante desta Portaria, aplicam-se à autorizada as sanções dos arts. 86, 87 e 77 c/c arts. 78, 79 (I) e 80 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, a seguir discriminadas: I – Advertência; II – Multa editalícia ou contratual; III – Suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar ou de receber outorga da Administração por até 2 (dois) anos; IV – Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a ANEEL, de competência do Ministro de Estado; e V – Rescisão unilateral da outorga, mediante cassação da autorização. § 2º Aplicam-se ainda à autorizada, subsidiariamente, na fase de implantação do empreendimento, as penalidades da Resolução Normativa ANEEL nº 846, de 11 de junho de 2019, e suas alterações, por fatos infracionais ou descumprimento de obrigações não expressamente previstos no Edital do Leilão nº 04/2019-ANEEL e nesta outorga de autorização. § 3º As sanções previstas nos incisos I, III, IV e V do § 1º poderão ser aplicadas juntamente com a do inciso II, facultada a defesa prévia da autorizada, no respectivo processo. § 4º As penalidades previstas nos incisos III e IV do § 1º alcançam, também, o acionista controlador da autorizada. § 5º No período de que trata o § 1º, a multa editalícia ou contratual será no valor de: I – 5% (cinco por cento) a 10% (dez por cento) do investimento estimado para implantação do empreendimento, quando restar caracterizada a inexecução total ou parcial da outorga, considerando eventuais circunstâncias atenuantes que comprovem a diligência da autorizada na busca da execução do cronograma de obras; II – 5% (cinco por cento) do investimento estimado para implantação do empreendimento, nas hipóteses equiparáveis à inexecução total do objeto da outorga, nos termos do edital do leilão que lhe deu origem; III – até 5% (cinco por cento) do investimento estimado para implantação de empreendimento, aplicada de forma progressiva, aumentando à medida que, de acordo com a fiscalização, ocorrerem atrasos injustificados superiores a 60 (sessenta) dias nos marcos do cronograma de implantação do empreendimento indicados no Quadro a seguir, e observado que: . Marco do cronograma Período de atraso Multa editalícia/contratual . % do investimento Valor (R$) . Início das Obras Civis das Estruturas* > 60 dias 1,25% 1.899.670,63 . Início da Operação Comercial da Última Unidade Geradora 2,5% a 5,0% 3.799.341,25 a 7.598.682,50 . Limite de Cumulação de Multas Ed i t a l í c i a s / C o n t r a t u a i s – 5,0% 7.598.682,50 *Não se limita à infraestrutura de canteiro de obras e acessos. a) para atraso no Início das Obras Civis das Estruturas, a multa será no valor fixo de 1,25% do investimento; b) para atraso superior a 60 (sessenta) dias no Início da Operação Comercial da Última Unidade Geradora, a multa será de, no mínimo, 2,5% e, no máximo, 5,0% do investimento estimado para implantação do empreendimento, proporcionalmente à mora verificada no período de 61 a 360 dias ou mais em relação à data prevista no cronograma constante deste outorga, podendo haver redução do valor variável que exceder 2,5% do investimento, em face de circunstâncias reconhecidas pela ANEEL como comprobatórias da diligência da autorizada na execução do empreendimento; c) as multas previstas neste inciso serão cumulativas, limitado o seu somatório a 5,0% do investimento, caso o atraso no Início das Obras Civis das Estruturas não seja recuperado em até 60 dias da data estabelecida no cronograma para o Início da Operação Comercial do empreendimento; e IV – 0,05% (cinco centésimos por cento) do investimento estimado para implantação do empreendimento pela mora injustificada no envio de informações mensais para o acompanhamento da implantação do empreendimento, conforme estabelecido na Resolução Normativa ANEEL nº 389, de 2009, e nos termos do Comunicado SFG/ANEEL nº 1, de 18 de março de 2019, que trata dos procedimentos de entrega do Relatório de Acompanhamento da Implantação de Empreendimentos de Geração de Energia Elétrica RAPEEL. § 6º Exceto em relação ao previsto no inciso IV do § 5º, que não constitui hipótese de execução da Garantia, a multa, aplicada após regular processo administrativo, será descontada da Garantia de Fiel Cumprimento oferecida pelo tomador, caso não seja paga por este no prazo regulamentar, observando-se que: I – na hipótese de aplicação de multa por atraso na implantação do marco intermediário de Início das Obras Civis das Estruturas, a sua exigibilidade ficará suspensa até 60 (sessenta) dias após a data prevista no cronograma constante desta outorga para o início da Operação Comercial do empreendimento, consideradas ainda as seguintes condições; a) caso o Início da Operação Comercial ocorra em até 60 (sessenta) dias após a data estabelecida no cronograma constante desta outorga, a multa por atraso no Início das Obras Civis não será exigível, devendo-se arquivar o correspondente processo; b) caso o Início da Operação Comercial ocorra após 60 (sessenta) dias da data prevista no cronograma constante desta outorga, e caracterizada tal inadimplência em processo administrativo específico, assegurados o contraditório e a ampla defesa, aplicamse à autorizada, cumulativamente, as multas por atraso no Início das Obras Civis e no Início da Operação Comercial do empreendimento, limitado o seu somatório a 5,0% (cinco por cento) do investimento estimado, conforme previsto na alínea c do inciso III do § 5º. Nesta hipótese, a exigibilidade da multa por atraso no Início das Obras Civis dar-se-á a partir do 61º dia de atraso injustificado, mas não implicará a necessidade de reconstituição da Garantia de Fiel Cumprimento. II – caso não apurada, à época de sua ocorrência, a responsabilidade pelo atraso no Início das Obras Civis das Estruturas, tal inadimplência será analisada conjuntamente com a referente ao atraso no Início da Operação Comercial do empreendimento, observado o limite de cumulação de multas referido na alínea “b” do inciso anterior; III – na hipótese de atraso injustificado superior a 60 (sessenta) dias no início da Operação Comercial do empreendimento, em relação à data prevista no cronograma constante desta outorga, o processo de apuração da inadimplência somente será finalizado após o efetivo Início da operação comercial da última unidade geradora, para fins de aplicação da multa correspondente à mora verificada. § 7º Se a multa for de valor superior ao da Garantia de Fiel Cumprimento prestada, além da perda desta, responderá a autorizada pela sua diferença. § 8º Após o desconto da Garantia de Fiel Cumprimento e até o valor desta, proceder-se-á à quitação da multa imposta à autorizada.
§ 9º Ocorrendo o pagamento da multa editalícia ou contratual pela autorizada, e não havendo obrigação a ser por esta cumprida em face do Edital de Leilão nº 04/2019ANEEL ou desta outorga, a Garantia de Fiel Cumprimento será devolvida ou liberada ao seu prestador. § 10 Na ocorrência de descumprimento de quaisquer deveres de que possa resultar a aplicação das sanções referidas no § 1º deste artigo, a autorizada será notificada pessoalmente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar quanto à inadimplência ou, se for o caso, atender à obrigação em atraso. § 11 Durante a fase de exploração do empreendimento, que se dá a partir do início da Operação Comercial de sua última unidade geradora, e nas situações abrangidas pelo § 2º deste artigo, aplicam-se à autorizada as penalidades da Resolução Normativa ANEEL nº 846, de 2019, e suas alterações posteriores, observados os procedimentos, parâmetros e critérios ali estabelecidos. Art. 5º Estabelecer em cinquenta por cento, nos termos do art. 26, § 1º, da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, o percentual de redução a ser aplicado às Tarifas de Uso dos Sistemas Elétricos de Transmissão e de Distribuição, para o transporte da energia elétrica gerada e comercializada pela PCH Cabuí, enquanto mantiver as características de Pequena Central Hidrelétrica e a potência injetada nos sistemas de transmissão ou distribuição for menor ou igual a 30.000 kW, nos termos da legislação e das regras de comercialização vigentes. Art. 6º A presente autorização vigorará pelo prazo de trinta e cinco anos, contado a partir da publicação desta Portaria. Parágrafo único. A revogação da autorização não acarretará ao Poder Concedente, em nenhuma hipótese, qualquer responsabilidade quanto a encargos, ônus, obrigações ou compromissos assumidos pela autorizada com relação a terceiros, inclusive aquelas relativas aos seus empregados. Capítulo II DO ENQUADRAMENTO NO REIDI Art. 7º Aprovar o enquadramento no Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura – REIDI do projeto de geração de energia elétrica da PCH Cabuí, detalhado nesta Portaria e no Anexo I, nos termos da Portaria MME nº 318, de 1º de agosto de 2018. § 1º As estimativas dos investimentos têm por base o mês de setembro de 2019, são de exclusiva responsabilidade da PCH Cabuí SPE S.A. e constam da Ficha de Dados do projeto Habilitado pela Empresa de Pesquisa Energética – EPE. § 2º A PCH Cabuí SPE S.A. deverá informar à Secretaria da Receita Federal do Brasil a entrada em Operação Comercial do projeto aprovado nesta Portaria, mediante a entrega de cópia do Despacho emitido pela ANEEL, no prazo de até trinta dias de sua emissão. § 3º A habilitação do projeto no REIDI e o cancelamento da habilitação deverão ser requeridos à Secretaria da Receita Federal do Brasil. § 4º A PCH Cabuí SPE S.A. deverá observar, no que couber, as disposições constantes na Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007, no Decreto nº 6.144, de 3 de julho de 2007, na Portaria MME nº 318, de 2018, e na legislação e normas vigentes e supervenientes, sujeitando-se às penalidades legais, inclusive aquelas previstas nos arts. 9º e 14, do Decreto nº 6.144, de 2007, sujeitas à fiscalização da Secretaria da Receita Federal do Brasil. Capítulo III DA APROVAÇÃO COMO PRIORITÁRIO Art. 8º Aprovar como prioritário, na forma do art. 2º, caput e §1º, inciso III, do Decreto nº 8.874, de 11 de outubro de 2016, e nos termos da Portaria MME nº 364, de 13 de setembro de 2017, o projeto da PCH Cabuí, detalhado nesta Portaria e no Anexo II, para os fins do art. 2º da Lei nº 12.431, de 24 de junho de 2011. Parágrafo único. A PCH Cabuí SPE S.A. e a Sociedade Controladora deverão: I – manter informação relativa à composição societária da empresa titular do Projeto atualizada junto à ANEEL, nos termos da regulação; II – destacar, quando da emissão pública das debêntures, na primeira página do Prospecto e do Anúncio de Início de Distribuição ou, no caso de distribuição com esforços restritos, do Aviso de Encerramento e do material de divulgação, o número e a data de publicação da Portaria de aprovação do Projeto prioritário e o compromisso de alocar os recursos obtidos no Projeto; III – manter a documentação relativa à utilização dos recursos captados, até cinco anos após o vencimento das debêntures emitidas, para consulta e fiscalização pelos Órgãos de Controle e Receita Federal do Brasil; e IV – observar as demais disposições constantes na Lei nº 12.431, de 2011, no Decreto nº 8.874, de 11 de outubro de 2016, na Portaria MME nº 364, de 2017, na legislação e normas vigentes e supervenientes, sujeitando-se às penalidades legais, inclusive aquela prevista no art. 2º, §5º, da referida Lei, a ser aplicada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil. Art. 9º A ANEEL deverá informar ao Ministério de Minas e Energia e à Unidade da Receita Federal do Brasil com jurisdição sobre o estabelecimento matriz da PCH Cabuí SPE S.A. a ocorrência de situações que evidenciem a não implantação do projeto aprovado nesta Portaria. Capítulo IV DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 10. A revogação da outorga de que trata esta Portaria implicará na revogação do enquadramento no REIDI e da aprovação do projeto como Prioritário. Art. 11. Alterações técnicas ou de titularidade do projeto de que trata esta Portaria, autorizadas pela ANEEL ou pelo Ministério de Minas e Energia, não ensejarão a publicação de nova Portaria de enquadramento no REIDI ou aprovação como Prioritário. Art. 12. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. BENTO ALBUQUERQUE ANEXO I
. Informações do Projeto de Enquadramento no REIDI – Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura . Representante Legal, Responsável Técnico e Contador da Pessoa Jurídica . Representante legal: Robert David Klein CPF: 056.185.937-00 . Representante legal: Nicolas Paul Antoine Thouverez CPF: 233.971.118-54 . Responsável técnico: Vitor Rodrigo Alves Emerenciano CPF: 046.596.904-66 . Contador: Olivia Raquel Vieira dos Santos CPF: 118.055.627-54 . Estimativas dos Valores dos Bens e Serviços do Projeto com Incidência de PIS/PASEP E COFINS (R$) . Bens 118.587.000,00 . Serviços 8.055.000,00 . Outros 25.331.650,00 . Total (1) 151.973.650,00 . Estimativas dos Valores dos Bens e Serviços do Projeto sem Incidência de PIS/PASEP E COFINS (R$) . Bens 107.617.970,00 . Serviços 7.309.910,00 . Outros 22.988.470,00 . Total (2) 137.916.350,00 . Período de execução do projeto: De 1º de fevereiro de 2023 a 1º de dezembro de 2024.
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ANEXO II
. Informações do Projeto para Aprovação como Prioritário, para Fins do Disposto no art. 2º da Lei nº 12.431/2011 . Relação dos Acionistas da Empresa Titular do Projeto (Cia. Fechada) . Razão Social Voltalia Energia do Brasil Ltda. CNPJ 08.351.042/0001-89 Participação 100%
PORTARIA Nº 206, DE 30 DE ABRIL DE 2020 O MINISTRO DE ESTADO DE MINAS E ENERGIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição, tendo em vista o disposto nos arts. 60 e 63 do Decreto nº 5.163, de 30 de julho de 2004, no art. 4º do Decreto nº 8.874, de 11 de outubro de 2016, nos termos do Edital do Leilão nº 04/2019-ANEEL, e o que consta do Processo nº 48500.006813/2019-17, resolve: Capítulo I DA OUTORGA Art. 1º Autorizar a empresa Parnaíba II Geração de Energia S.A., inscrita no CNPJ sob o nº 14.578.002/0001-77, com sede na Estrada de acesso à BR-135, km 277, s/nº , parte, Município de Santo Antônio dos Lopes, Estado do Maranhão, a ampliar em 92.254 kW a capacidade instalada da Central Geradora Termelétrica denominada MC2 Nova Venécia 2, cadastrada com o Código Único do Empreendimento de Geração – C EG : UTE.GN.MA.030196-5.01, passando a ser constituída por três unidades geradoras, sendo uma de 168.872 kW e outra de 9.341 kW a gás, autorizadas pela Portaria MME nº 446, de 20 de novembro de 2009, alterada pela Resolução Autorizativa ANEEL nº 5.724, de 29 de março de 2016, em ciclo combinado com uma unidade geradora a vapor de 92.254 kW, totalizando 270.467 kW de capacidade instalada e 178.700 kW médios de garantia física de energia, utilizando gás natural como combustível principal, localizada às coordenadas planimétricas E 571.750 m e N 9.467.425 m, Fuso 23S, Datum SIRGAS2000, Município de Santo Antônio dos Lopes, Estado do Maranhão. Parágrafo único. A energia elétrica produzida pela autorizada destina-se à comercialização na modalidade de Produção Independente de Energia Elétrica, conforme estabelecido nos arts. 12, 15 e 16, da Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995. Art. 2º Deverá a autorizada utilizar o sistema de transmissão de interesse restrito da UTE MC2 Nova Venécia 2, definido na Portaria MME nº 105, de 22 de março de 2013, e promover as adequações que se façam necessárias em virtude da ampliação de potência de que trata esta Portaria, por sua exclusiva responsabilidade e ônus, em consonância com as normas e regulamentos aplicáveis. Art. 3º Constituem obrigações da autorizada: I – cumprir o disposto na Resolução Normativa ANEEL nº 389, de 15 de dezembro de 2009; II – ampliar a Central Geradora Termelétrica conforme cronograma apresentado à Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL, obedecendo aos marcos descritos a seguir: a) comprovação de celebração de instrumento contratual de fornecimento de equipamentos eletromecânicos ou “EPC” (projeto, construção, montagem e compra de equipamentos): até 22 de junho de 2020; b) obtenção da Licença Ambiental de Instalação – LI: até 26 de outubro de 2020; c) comprovação do aporte de capital ou obtenção do financiamento referente a pelo menos 20% (vinte por cento) do montante necessário à ampliação do empreendimento: até 26 de dezembro de 2020; d) início das Obras Civis das Estruturas: até 21 de maio de 2021; e) início das Obras do Sistema de Transmissão de interesse restrito: até 2 de julho de 2021; f) início da Montagem Eletromecânica da unidade geradora: até 8 de maio de 2023; g) comprovação de celebração de instrumento contratual de fornecimento do combustível: até 1º de janeiro de 2024; h)conclusão da Montagem Eletromecânica da unidade geradora: até 17 de julho de 2024; i) início da Operação em Teste da 3ª unidade geradora: até 1º de agosto de 2024; e j) início da Operação Comercial da 3ª unidade geradora: até 1º de janeiro de 2025. III – manter, nos termos do Edital do Leilão nº 04/2019-ANEEL, a Garantia de Fiel Cumprimento das obrigações assumidas nesta Portaria, no valor de R$ 20.229.133,50 (vinte milhões, duzentos e vinte e nove mil, cento e trinta e três reais e cinquenta centavos), que vigorará até noventa dias após o início da operação comercial da última unidade geradora da UTE MC2 Nova Venécia 2; IV – submeter-se aos Procedimentos de Rede do Operador Nacional do Sistema Elétrico – ONS; V – aderir à Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE; VI – firmar Contrato de Comercialização de Energia no Ambiente Regulado CCEAR, nos termos do Edital do Leilão nº 04/2019-ANEEL; e VII – encaminhar à ANEEL, ao término da construção ou quando solicitado, informações relativas aos custos com a ampliação do empreendimento, na forma e periodicidade a serem definidas em regulamento próprio. Art. 4º Por infrações às disposições legais, regulamentares ou contratuais pertinentes às instalações e serviços de produção e comercialização de energia elétrica, ou pela inexecução total ou parcial, ou pelo atraso injustificado na execução de qualquer condição estabelecida nesta Portaria, a autorizada ficará sujeita às penalidades tipificadas neste artigo, considerando a fase de implantação ou operação do empreendimento, mediante processo administrativo em que sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa, sem prejuízo das demais sanções administrativas, civis e penais cominadas na legislação. § 1º Durante a fase de implantação do empreendimento, conforme cronograma apresentado à ANEEL e constante desta Portaria, aplicam-se à autorizada as sanções dos arts. 86, 87 e 77 c/c arts. 78, 79 (I) e 80 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, a seguir discriminadas: I – Advertência; II – Multa editalícia ou contratual; III – Suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar ou de receber outorga da Administração por até 2 (dois) anos; IV – Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a ANEEL, de competência do Ministro de Estado; e V – Rescisão unilateral da outorga, mediante cassação da autorização. § 2º Aplicam-se ainda à autorizada, subsidiariamente, na fase de implantação do empreendimento, as penalidades da Resolução Normativa ANEEL nº 846, de 11 de junho de 2019, e suas alterações, por fatos infracionais ou descumprimento de obrigações não expressamente previstos no Edital do Leilão nº 04/2019-ANEEL e nesta outorga de autorização. § 3º As sanções previstas nos incisos I, III, IV e V do § 1º poderão ser aplicadas juntamente com a do inciso II, facultada a defesa prévia da autorizada, no respectivo processo. § 4º As penalidades previstas nos incisos III e IV do § 1º alcançam, também, o acionista controlador da autorizada. § 5º No período de que trata o § 1º, a multa editalícia ou contratual será no valor de: I – 5% (cinco por cento) a 10% (dez por cento) do investimento estimado para implantação do empreendimento, quando restar caracterizada a inexecução total ou parcial da outorga, considerando eventuais circunstâncias atenuantes que comprovem a diligência da autorizada na busca da execução do cronograma de obras;
II – 5% (cinco por cento) do investimento estimado para implantação do empreendimento, nas hipóteses equiparáveis à inexecução total do objeto da outorga, nos termos do edital do leilão que lhe deu origem; III – no mínimo 2,5% (dois e meio por cento) e no máximo 5,0% (cinco por cento) do investimento estimado para implantação do empreendimento, proporcionalmente ao tempo de atraso injustificado verificado no período de 61 a 360 dias ou mais em relação ao marco de início da Operação Comercial constante desta outorga, podendo haver redução do valor variável que exceder 2,5% do investimento, em face de circunstâncias reconhecidas pela ANEEL como comprobatórias da diligência da autorizada na execução do empreendimento. IV – 0,05% (cinco centésimos por cento) do investimento estimado para implantação do empreendimento pela mora injustificada no envio de informações mensais para o acompanhamento da implantação do empreendimento, conforme estabelecido na Resolução Normativa ANEEL nº 389, de 2009, e nos termos do Comunicado SFG/ANEEL nº 1, de 18 de março de 2019, que trata dos procedimentos de entrega do Relatório de Acompanhamento da Implantação de Empreendimentos de Geração de Energia Elétrica – RAPEEL. § 6º Exceto em relação ao previsto no inciso IV do § 5º, que não constitui hipótese de execução da Garantia, a multa, aplicada após regular processo administrativo, será descontada da Garantia de Fiel Cumprimento oferecida pelo tomador, caso não seja paga por este no prazo regulamentar, observando-se que na hipótese de atraso injustificado superior a 60 (sessenta) dias no início da Operação Comercial do empreendimento, em relação à data prevista no cronograma constante desta outorga, o processo de apuração da inadimplência somente será finalizado após o efetivo início da Operação Comercial da última unidade geradora, para fins de aplicação da multa correspondente à mora verificada. § 7º Se a multa for de valor superior ao da Garantia de Fiel Cumprimento prestada, além da perda desta, responderá a autorizada pela sua diferença. § 8º Após o desconto da Garantia de Fiel Cumprimento e até o valor desta, proceder-se-á à quitação da multa imposta à autorizada. § 9º Ocorrendo o pagamento da multa editalícia ou contratual pela autorizada, e não havendo obrigação a ser por esta cumprida em face do Edital de Leilão nº 04/2019-ANEEL ou desta outorga, a Garantia de Fiel Cumprimento será devolvida ou liberada ao seu prestador. § 10 Na ocorrência de descumprimento de quaisquer deveres de que possa resultar a aplicação das sanções referidas no § 1º deste artigo, a autorizada será notificada pessoalmente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar quanto à inadimplência ou, se for o caso, atender à obrigação em atraso. § 11 Durante a fase de exploração do empreendimento, que se dá a partir do início da Operação Comercial de sua última unidade geradora, e nas situações abrangidas pelo § 2º deste artigo, aplicam-se à autorizada as penalidades da Resolução Normativa ANEEL nº 846, de 2019, e suas alterações posteriores, observados os procedimentos, parâmetros e critérios ali estabelecidos. Capítulo II DA APROVAÇÃO COMO PRIORITÁRIO Art. 5º Aprovar como prioritário, na forma do art. 2º, caput e §1º, inciso III, do Decreto nº 8.874, de 11 de outubro de 2016, e nos termos da Portaria MME nº 364, de 13 de setembro de 2017, o projeto de ampliação da UTE MC2 Nova Venécia 2, detalhado nesta Portaria e no Anexo, para os fins do art. 2º da Lei nº 12.431, de 24 de junho de 2011. Parágrafo único. A Parnaíba II Geração de Energia S.A. e a Sociedade Controladora deverão: I – manter informação relativa à composição societária da empresa titular do Projeto atualizada junto à ANEEL, nos termos da regulação; II – destacar, quando da emissão pública das debêntures, na primeira página do Prospecto e do Anúncio de Início de Distribuição ou, no caso de distribuição com esforços restritos, do Aviso de Encerramento e do material de divulgação, o número e a data de publicação da Portaria de aprovação do Projeto prioritário e o compromisso de alocar os recursos obtidos no Projeto; III – manter a documentação relativa à utilização dos recursos captados, até cinco anos após o vencimento das debêntures emitidas, para consulta e fiscalização pelos Órgãos de Controle e Receita Federal do Brasil; e IV – observar as demais disposições constantes na Lei nº 12.431, de 2011, no Decreto nº 8.874, de 11 de outubro de 2016, na Portaria MME nº 364, de 2017, na legislação e normas vigentes e supervenientes, sujeitando-se às penalidades legais, inclusive aquela prevista no art. 2º, §5º, da referida Lei, a ser aplicada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil. Art. 6º A ANEEL deverá informar ao Ministério de Minas e Energia e à Unidade da Receita Federal do Brasil com jurisdição sobre o estabelecimento matriz da Parnaíba II Geração de Energia S.A. a ocorrência de situações que evidenciem a não implantação do projeto aprovado nesta Portaria. Capítulo IV DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 7º A revogação da autorização de que trata esta Portaria implicará na revogação da aprovação do projeto como Prioritário. Art. 8º Alterações técnicas ou de titularidade do projeto de que trata esta Portaria, autorizadas pela ANEEL ou pelo Ministério de Minas e Energia, não ensejarão a publicação de nova Portaria de aprovação como Prioritário. Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. BENTO ALBUQUERQUE ANEXO
. Informações do Projeto para Aprovação como Prioritário, para Fins do Disposto no art. 2º da Lei nº 12.431/2011 . Relação dos Acionistas da Empresa Titular do Projeto (Cia. Fechada) . Razão Social Eneva S.A. Eneva Participações S.A. CNPJ 04.423.567/0001-21 15.379.168/0001-27 Participação 88,85% 11,15%
PORTARIA Nº 207, DE 4 DE MAIO DE 2020 O MINISTRO DE ESTADO DE MINAS E ENERGIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição, tendo em vista o disposto nos arts. 60 e 63 do Decreto nº 5.163, de 30 de julho de 2004, no art. 6º do Decreto nº 6.144, de 3 de julho de 2007, no art. 4º do Decreto nº 8.874, de 11 de outubro de 2016, nos termos do Edital do Leilão nº 04/2019-ANEEL, e o que consta do Processo nº 48500.006763/2019-78, resolve: Capítulo I DA OUTORGA Art. 1º Autorizar a empresa Lagoa do Barro X Energias Renováveis S.A., inscrita no CNPJ sob o nº 35.603.267/0001-58, com sede na Alameda Doutor Carlos de Carvalho, nº 555, conjunto 162, Centro, Município de Curitiba, Estado do Paraná, a estabelecer-se como Produtor Independente de Energia Elétrica, mediante a implantação e exploração da Central Geradora Eólica denominada Aura Queimada Nova 02, no Município de Queimada Nova, Estado do Piauí, cadastrada com o Código Único do Empreendimento de Geração – CEG: EOL.CV.PI.040567-1.01, com 29.400 kW de capacidade instalada e 13.200 kW médios de garantia física de energia, constituída por sete unidades geradoras de 4.200 kW, cujas localizações são apresentadas no Anexo III à presente Portaria.
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Nº 86, quinta-feira, 7 de maio de 2020ISSN 1677-7042Seção 1
Parágrafo único. A energia elétrica produzida pela autorizada destina-se à comercialização na modalidade de Produção Independente de Energia Elétrica, conforme estabelecido nos arts. 12, 15 e 16, da Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995. Art. 2º Deverá a autorizada implantar, por sua exclusiva responsabilidade e ônus, o sistema de transmissão de interesse restrito da EOL Aura Queimada Nova 02, constituído de uma subestação elevadora de 34,5/230 kV, junto à central geradora, e uma linha em 230 kV, com cerca de oitenta e oito quilômetros de extensão, em circuito simples, interligando a subestação elevadora à subestação São João do Piauí, de responsabilidade da Companhia Hidro Elétrica do São Francisco – Chesf, em consonância com as normas e regulamentos aplicáveis. Art. 3º Constituem obrigações da autorizada: I – cumprir o disposto na Resolução Normativa ANEEL nº 389, de 15 de dezembro de 2009; II – implantar a Central Geradora Eólica conforme cronograma apresentado à Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL, obedecendo aos marcos descritos a seguir: a) comprovação do aporte de capital ou obtenção do financiamento referente a pelo menos 20% (vinte por cento) do montante necessário à implantação do empreendimento: até 20 de abril de 2023; b) comprovação de celebração de instrumento contratual de fornecimento dos aerogeradores ou “EPC” (projeto, construção, montagem e compra de equipamentos): até 20 de maio de 2023; c) obtenção da Licença Ambiental de Instalação – LI: até 20 de junho de 2023; d) início da Implantação do Canteiro de Obras: até 20 de julho de 2023; e) início das Obras Civis das Estruturas: até 3 de setembro de 2023; f) início da Concretagem das Bases das unidades geradoras: até 2 de novembro de 2023; g) início das Obras do Sistema de Transmissão de interesse restrito: até 1ª de janeiro de 2024; h) início da Montagem das Torres das unidades geradoras: até 27 de setembro de 2024; i) obtenção da Licença Ambiental de Operação – LO: até 12 de outubro de 2024; j) início da Operação em Teste da 1ª unidade geradora: até 27 de outubro de 2024; k) início da Operação Comercial da 1ª unidade geradora: até 1º de novembro de 2024; l) início da Operação em Teste da 2ª unidade geradora: até 6 de novembro de 2024; m) início da Operação Comercial da 2ª unidade geradora: até 11 de novembro de 2024; n) início da Operação em Teste da 3ª unidade geradora: até 16 de novembro de 2024; o) início da Operação Comercial da 3ª unidade geradora: até 21 de novembro de 2024; p) conclusão da Montagem das Torres das unidades geradoras: até 26 de novembro de 2024; q) início da Operação em Teste da 4ª unidade geradora: até 26 de novembro de 2024; r) início da Operação Comercial da 4ª unidade geradora: até 1º de dezembro de 2024; s) início da Operação em Teste da 5ª unidade geradora: até 6 de dezembro de 2024; t) início da Operação Comercial da 5ª unidade geradora: até 11 de dezembro de 2024; u) início da Operação em Teste da 6ª unidade geradora: até 16 de dezembro de 2024; v) início da Operação Comercial da 6ª unidade geradora: até 21 de dezembro de 2024; w) início da Operação em Teste da 7ª unidade geradora: até 26 de dezembro de 2024; e x) início da Operação Comercial da 7ª unidade geradora: até 31 de dezembro de 2024. III – manter, nos termos do Edital do Leilão nº 04/2019-ANEEL, a Garantia de Fiel Cumprimento das obrigações assumidas nesta Portaria, no valor de R$ 6.869.080,50 (seis milhões, oitocentos e sessenta e nove mil e oitenta reaise cinquenta centavos), que vigorará até noventa dias após o início da operação comercial da última unidade geradora da EOL Aura Queimada Nova 02; IV – submeter-se aos Procedimentos de Rede do Operador Nacional do Sistema Elétrico – ONS; V – aderir à Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE; VI – firmar Contrato de Comercialização de Energia no Ambiente Regulado – CCEAR, nos termos do Edital do Leilão nº 04/2019-ANEEL; e VII – encaminhar à ANEEL os dados georreferenciados do empreendimento, conforme orientações disponibilizadas na página da ANEEL na rede mundial de computadores, no prazo de trinta dias, a contar da publicação desta Portaria, e mantêlos atualizados. Art. 4º Por infrações às disposições legais, regulamentares ou contratuais pertinentes às instalações e serviços de produção e comercialização de energia elétrica, ou pela inexecução total ou parcial, ou pelo atraso injustificado na execução de qualquer condição estabelecida nesta Portaria, a autorizada ficará sujeita às penalidades tipificadas neste artigo, considerando a fase de implantação ou operação do empreendimento, mediante processo administrativo em que sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa, sem prejuízo das demais sanções administrativas, civis e penais cominadas na legislação. § 1º Durante a fase de implantação do empreendimento, conforme cronograma apresentado à ANEEL e constante desta Portaria, aplicam-se à autorizada as sanções dos arts. 86, 87 e 77 c/c arts. 78, 79 (I) e 80 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, a seguir discriminadas: I – Advertência; II – Multa editalícia ou contratual; III – Suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar ou de receber outorga da Administração por até 2 (dois) anos; IV – Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a ANEEL, de competência do Ministro de Estado; e V – Rescisão unilateral da outorga, mediante cassação da autorização. § 2º Aplicam-se ainda à autorizada, subsidiariamente, na fase de implantação do empreendimento, as penalidades da Resolução Normativa ANEEL nº 846, de 11 de junho de 2019, e suas alterações, por fatos infracionais ou descumprimento de obrigações não expressamente previstos no Edital do Leilão nº 04/2019-ANEEL e nesta outorga de autorização. § 3º As sanções previstas nos incisos I, III, IV e V do § 1º poderão ser aplicadas juntamente com a do inciso II, facultada a defesa prévia da autorizada, no respectivo processo. § 4º As penalidades previstas nos incisos III e IV do § 1º alcançam, também, o acionista controlador da autorizada. § 5º No período de que trata o § 1º, a multa editalícia ou contratual será no valor de: I – 5% (cinco por cento) a 10% (dez por cento) do investimento estimado para implantação do empreendimento, quando restar caracterizada a inexecução total ou parcial da outorga, considerando eventuais circunstâncias atenuantes que comprovem a diligência da autorizada na busca da execução do cronograma de obras;
II – 5% (cinco por cento) do investimento estimado para implantação do empreendimento, nas hipóteses equiparáveis à inexecução total do objeto da outorga, nos termos do edital do leilão que lhe deu origem; III – no mínimo 2,5% (dois e meio por cento) e no máximo 5,0% (cinco por cento) do investimento estimado para implantação do empreendimento, proporcionalmente ao tempo de atraso injustificado verificado no período de 61 a 360 dias ou mais em relação ao marco de início da Operação Comercial constante desta outorga, podendo haver redução do valor variável que exceder 2,5% do investimento, em face de circunstâncias reconhecidas pela ANEEL como comprobatórias da diligência da autorizada na execução do empreendimento; e IV – 0,05% (cinco centésimos por cento) do investimento estimado para implantação do empreendimento pela mora injustificada no envio de informações mensais para o acompanhamento da implantação do empreendimento, conforme estabelecido na Resolução Normativa ANEEL nº 389, de 2009, e nos termos do Comunicado SFG/ANEEL nº 1, de 18 de março de 2019, que trata dos procedimentos de entrega do Relatório de Acompanhamento da Implantação de Empreendimentos de Geração de Energia Elétrica – RAPEEL. § 6º Exceto em relação ao previsto no inciso IV do § 5º, que não constitui hipótese de execução da Garantia, a multa, aplicada após regular processo administrativo, será descontada da Garantia de Fiel Cumprimento oferecida pelo tomador, caso não seja paga por este no prazo regulamentar, observando-se que na hipótese de atraso injustificado superior a 60 (sessenta) dias no início da Operação Comercial do empreendimento, em relação à data prevista no cronograma constante desta outorga, o processo de apuração da inadimplência somente será finalizado após o efetivo início da Operação Comercial da última unidade geradora, para fins de aplicação da multa correspondente à mora verificada. § 7º Se a multa for de valor superior ao da Garantia de Fiel Cumprimento prestada, além da perda desta, responderá a autorizada pela sua diferença. § 8º Após o desconto da Garantia de Fiel Cumprimento e até o valor desta, proceder-se-á à quitação da multa imposta à autorizada. § 9º Ocorrendo o pagamento da multa editalícia ou contratual pela autorizada, e não havendo obrigação a ser por esta cumprida em face do Edital de Leilão nº 04/2019-ANEEL ou desta outorga, a Garantia de Fiel Cumprimento será devolvida ou liberada ao seu prestador. § 10 Na ocorrência de descumprimento de quaisquer deveres de que possa resultar a aplicação das sanções referidas no § 1º deste artigo, a autorizada será notificada pessoalmente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar quanto à inadimplência ou, se for o caso, atender à obrigação em atraso. § 11 Durante a fase de exploração do empreendimento, que se dá a partir do início da Operação Comercial de sua última unidade geradora, e nas situações abrangidas pelo § 2º deste artigo, aplicam-se à autorizada as penalidades da Resolução Normativa ANEEL nº 846, de 2019, e suas alterações posteriores, observados os procedimentos, parâmetros e critérios ali estabelecidos. Art. 5º Estabelecer em cinquenta por cento, nos termos do art. 26, §§ 1º e 1º-A, da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, o percentual de redução a ser aplicado às Tarifas de Uso dos Sistemas Elétricos de Transmissão e de Distribuição, para o transporte da energia elétrica gerada e comercializada pela EOL Aura Queimada Nova 02, enquanto a potência injetada nos sistemas de transmissão ou distribuição for menor ou igual a 300.000 kW, nos termos da legislação e das regras de comercialização vigentes. Art. 6º A presente autorização vigorará pelo prazo de trinta e cinco anos, contado a partir da publicação desta Portaria. Parágrafo único. A revogação da autorização não acarretará ao Poder Concedente, em nenhuma hipótese, qualquer responsabilidade quanto a encargos, ônus, obrigações ou compromissos assumidos pela autorizada com relação a terceiros, inclusive aquelas relativas aos seus empregados. Capítulo II DO ENQUADRAMENTO NO REIDI Art. 7º Aprovar o enquadramento no Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura – REIDI do projeto de geração de energia elétrica da EOL Aura Queimada Nova 02, detalhado nesta Portaria e no Anexo I, nos termos da Portaria MME nº 318, de 1º de agosto de 2018. § 1º As estimativas dos investimentos têm por base o mês de setembro de 2019, são de exclusiva responsabilidade da Lagoa do Barro X Energias Renováveis S.A. e constam da Ficha de Dados do projeto Habilitado pela Empresa de Pesquisa Energética – EPE. § 2º A Lagoa do Barro X Energias Renováveis S.A. deverá informar à Secretaria da Receita Federal do Brasil a entrada em Operação Comercial do projeto aprovado nesta Portaria, mediante a entrega de cópia do Despacho emitido pela ANEEL, no prazo de até trinta dias de sua emissão. § 3º A habilitação do projeto no REIDI e o cancelamento da habilitação deverão ser requeridos à Secretaria da Receita Federal do Brasil. § 4º A Lagoa do Barro X Energias Renováveis S.A. deverá observar, no que couber, as disposições constantes na Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007, no Decreto nº 6.144, de 3 de julho de 2007, na Portaria MME nº 318, de 2018, e na legislação e normas vigentes e supervenientes, sujeitando-se às penalidades legais, inclusive aquelas previstas nos arts. 9º e 14, do Decreto nº 6.144, de 2007, sujeitas à fiscalização da Secretaria da Receita Federal do Brasil. Capítulo III DA APROVAÇÃO COMO PRIORITÁRIO Art. 8º Aprovar como prioritário, na forma do art. 2º, caput e §1º, inciso III, do Decreto nº 8.874, de 11 de outubro de 2016, e nos termos da Portaria MME nº 364, de 13 de setembro de 2017, o projeto da EOL Aura Queimada Nova 02, detalhado nesta Portaria e no Anexo II, para os fins do art. 2º da Lei nº 12.431, de 24 de junho de 2011. Parágrafo único. A Lagoa do Barro X Energias Renováveis S.A. e a Sociedade Controladora deverão: I – manter informação relativa à composição societária da empresa titular do Projeto atualizada junto à ANEEL, nos termos da regulação; II – destacar, quando da emissão pública das debêntures, na primeira página do Prospecto e do Anúncio de Início de Distribuição ou, no caso de distribuição com esforços restritos, do Aviso de Encerramento e do material de divulgação, o número e a data de publicação da Portaria de aprovação do Projeto prioritário e o compromisso de alocar os recursos obtidos no Projeto; III – manter a documentação relativa à utilização dos recursos captados, até cinco anos após o vencimento das debêntures emitidas, para consulta e fiscalização pelos Órgãos de Controle e Receita Federal do Brasil; e IV – observar as demais disposições constantes na Lei nº 12.431, de 2011, no Decreto nº 8.874, de 11 de outubro de 2016, na Portaria MME nº 364, de 2017, na legislação e normas vigentes e supervenientes, sujeitando-se às penalidades legais, inclusive aquela prevista no art. 2º, §5º, da referida Lei, a ser aplicada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil. Art. 9º A ANEEL deverá informar ao Ministério de Minas e Energia e à Unidade da Receita Federal do Brasil com jurisdição sobre o estabelecimento matriz da Lagoa do Barro X Energias Renováveis S.A. a ocorrência de situações que evidenciem a não implantação do projeto aprovado nesta Portaria. Capítulo IV DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 10. A revogação da outorga de que trata esta Portaria implicará na revogação do enquadramento no REIDI e da aprovação do projeto como Prioritário. Art. 11. Alterações técnicas ou de titularidade do projeto de que trata esta Portaria, autorizadas pela ANEEL ou pelo Ministério de Minas e Energia, não ensejarão a publicação de nova Portaria de enquadramento no REIDI ou aprovação como Prioritário. Art. 12. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. BENTO ALBUQUERQUE
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152020050700210
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Nº 86, quinta-feira, 7 de maio de 2020ISSN 1677-7042Seção 1
ANEXO I
. Informações do Projeto de Enquadramento no REIDI – Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura . Representante Legal, Responsável Técnico e Contador da Pessoa Jurídica . Representante legal: José Roberto de Moraes CPF: 007.481.418-47 . Representante legal: Gabriel Luaces Fernandez CPF: 012.979.739-17 . Responsável técnico: Armando Correia de Barros CPF: 702.040.351-47 . Contador: Vagner Garcia Toneli CPF: 040.786.629-94 . Estimativas dos Valores dos Bens e Serviços do Projeto com Incidência de PIS/PASEP E COFINS (R$) . Bens 113.436.080,00 . Serviços 23.382.110,00 . Outros 563.420,00 . Total (1) 137.381.610,00 . Estimativas dos Valores dos Bens e Serviços do Projeto sem Incidência de PIS/PASEP E COFINS (R$) . Bens 103.831.650,00 . Serviços 22.558.710,00 . Outros 543.580,00 . Total (2) 126.933.940,00 . Período de execução do projeto: De 20 de julho de 2023 a 20 de dezembro de 2024.
ANEXO II
. Informações do Projeto para Aprovação como Prioritário, para Fins do Disposto no art. 2º da Lei nº 12.431/2011 . Relação dos Acionistas da Empresa Titular do Projeto (Cia. Fechada) . Razão Social Complexo Lagoa do Barro Energias Renováveis S.A . CNPJ 13.365.015/0001-03 Participação 100%
ANEXO III
. Coordenadas Planimétricas da Localização das Unidades Geradoras da EOL Aura Queimada Nova 02 . Aerogerador Coordenadas UTM . E (m) N (m) . 1 214.375 9.045.191 . 2 214.220 9.044.947 . 3 214.057 9.044.719 . 4 213.939 9.044.460 . 5 213.783 9.044.239 . 6 213.628 9.044.003 . 7 212.444 9.045.142
Fuso/Datum: 24S/SIRGAS2000.
PORTARIA Nº 208, DE 5 DE MAIO DE 2020 O MINISTRO DE ESTADO DE MINAS E ENERGIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição, tendo em vista o disposto nos arts. 60 e 63 do Decreto nº 5.163, de 30 de julho de 2004, no art. 6º do Decreto nº 6.144, de 3 de julho de 2007, no art. 4º do Decreto nº 8.874, de 11 de outubro de 2016, nos termos do Edital do Leilão nº 04/2019-ANEEL, e o que consta do Processo nº 48500.006762/2019-23, resolve: Capítulo I DA OUTORGA Art. 1º Autorizar a empresa Lagoa do Barro IX Energias Renováveis S.A., inscrita no CNPJ sob o nº 35.572.851/0001-93, com sede na Alameda Doutor Carlos de Carvalho, nº 555, conjunto 162, Centro, Município de Curitiba, Estado do Paraná, a estabelecer-se como Produtor Independente de Energia Elétrica, mediante a implantação e exploração da Central Geradora Eólica denominada Aura Queimada Nova 01, no Município de Lagoa do Barro do Piauí, Estado do Piauí, cadastrada com o Código Único do Empreendimento de Geração – CEG: EOL.CV.PI.032863-4.01, com 30.000 kW de capacidade instalada e 11.300 kW médios de garantia física de energia, constituída por dez unidades geradoras de 3.000 kW, cujas localizações são apresentadas no Anexo III à presente Portaria. Parágrafo único. A energia elétrica produzida pela autorizada destina-se à comercialização na modalidade de Produção Independente de Energia Elétrica, conforme estabelecido nos arts. 12, 15 e 16, da Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995. Art. 2º Deverá a autorizada implantar, por sua exclusiva responsabilidade e ônus, o sistema de transmissão de interesse restrito da EOL Aura Queimada Nova 01, constituído de uma subestação elevadora de 34,5/230 kV, junto à central geradora, e uma linha em 230 kV, com cerca de oitenta e oito quilômetros de extensão, em circuito simples, interligando a subestação elevadora à subestação São João do Piauí, de responsabilidade da Companhia Hidro Elétrica do São Francisco – Chesf, em consonância com as normas e regulamentos aplicáveis. Art. 3º Constituem obrigações da autorizada: I – cumprir o disposto na Resolução Normativa ANEEL nº 389, de 15 de dezembro de 2009; II – implantar a Central Geradora Eólica conforme cronograma apresentado à Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL, obedecendo aos marcos descritos a seguir: a) comprovação do aporte de capital ou obtenção do financiamento referente a pelo menos 20% (vinte por cento) do montante necessário à implantação do empreendimento: até 20 de abril de 2023; b) comprovação de celebração de instrumento contratual de fornecimento dos aerogeradores ou “EPC” (projeto, construção, montagem e compra de equipamentos): até 20 de maio de 2023; c) obtenção da Licença Ambiental de Instalação – LI: até 21 de maio de 2023; d) início da Implantação do Canteiro de Obras: até 20 de junho de 2023; e) início das Obras Civis das Estruturas: até 4 de agosto de 2023; f) início da Concretagem das Bases das unidades geradoras: até 3 de outubro de 2023; g) início das Obras do Sistema de Transmissão de interesse restrito: até 2 de dezembro de 2023; h) início da Montagem das Torres das unidades geradoras: até 28 de agosto de 2024; i) obtenção da Licença Ambiental de Operação – LO: até 12 de setembro de 2024; j) início da Operação em Teste da 1ª unidade geradora: até 27 de setembro de 2024; k) início da Operação Comercial da 1ª unidade geradora: até 2 de outubro de 2024;
l) início da Operação em Teste da 2ª unidade geradora: até 7 de outubro de 2024; m) início da Operação Comercial da 2ª unidade geradora: até 12 de outubro
de 2024;
n) início da Operação em Teste da 3ª unidade geradora: até 17 de outubro
de 2024;
o) início da Operação Comercial da 3ª unidade geradora: até 22 de outubro
de 2024;
p) início da Operação em Teste da 4ª unidade geradora: até 27 de outubro
de 2024;
q) início da Operação Comercial da 4ª unidade geradora: até 1º de novembro de 2024; r) início da Operação em Teste da 5ª unidade geradora: até 6 de novembro de 2024; s) início da Operação Comercial da 5ª unidade geradora: até 11 de novembro de 2024; t) início da Operação em Teste da 6ª unidade geradora: até 16 de novembro de 2024; u) início da Operação Comercial da 6ª unidade geradora: até 21 de novembro de 2024; v) conclusão da Montagem das Torres das unidades geradoras: até 26 de novembro de 2024; w) início da Operação em Teste da 7ª unidade geradora: até 26 de novembro de 2024; x) início da Operação Comercial da 7ª unidade geradora: até 1º de dezembro de 2024; y) início da Operação em Teste da 8ª unidade geradora: até 6 de dezembro de 2024; z) início da Operação Comercial da 8ª unidade geradora: até 11 de dezembro de 2024; aa) início da Operação em Teste da 9ª unidade geradora: até 16 de dezembro de 2024; ab) início da Operação Comercial da 9ª unidade geradora: até 21 de dezembro de 2024; ac) início da Operação em Teste da 10ª unidade geradora: até 26 de dezembro de 2024; e ad) início da Operação Comercial da 10ª unidade geradora: até 31 de dezembro de 2024. III – manter, nos termos do Edital do Leilão nº 04/2019-ANEEL, a Garantia de Fiel Cumprimento das obrigações assumidas nesta Portaria, no valor de R$ 7.009.246,00 (sete milhões e nove mil, duzentos e quarenta e seis reais), que vigorará até noventa dias após o início da operação comercial da última unidade geradora da EOL Aura Queimada Nova 01; IV – submeter-se aos Procedimentos de Rede do Operador Nacional do Sistema Elétrico – ONS; V – aderir à Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE; VI – firmar Contrato de Comercialização de Energia no Ambiente Regulado – CCEAR, nos termos do Edital do Leilão nº 04/2019-ANEEL; e VII – encaminhar à ANEEL os dados georreferenciados do empreendimento, conforme orientações disponibilizadas na página da ANEEL na rede mundial de computadores, no prazo de trinta dias, a contar da publicação desta Portaria, e mantêlos atualizados. Art. 4º Por infrações às disposições legais, regulamentares ou contratuais pertinentes às instalações e serviços de produção e comercialização de energia elétrica, ou pela inexecução total ou parcial, ou pelo atraso injustificado na execução de qualquer condição estabelecida nesta Portaria, a autorizada ficará sujeita às penalidades tipificadas neste artigo, considerando a fase de implantação ou operação do empreendimento, mediante processo administrativo em que sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa, sem prejuízo das demais sanções administrativas, civis e penais cominadas na legislação. § 1º Durante a fase de implantação do empreendimento, conforme cronograma apresentado à ANEEL e constante desta Portaria, aplicam-se à autorizada as sanções dos arts. 86, 87 e 77 c/c arts. 78, 79 (I) e 80 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, a seguir discriminadas: I – Advertência; II – Multa editalícia ou contratual; III – Suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar ou de receber outorga da Administração por até 2 (dois) anos; IV – Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a ANEEL, de competência do Ministro de Estado; e V – Rescisão unilateral da outorga, mediante cassação da autorização. § 2º Aplicam-se ainda à autorizada, subsidiariamente, na fase de implantação do empreendimento, as penalidades da Resolução Normativa ANEEL nº 846, de 11 de junho de 2019, e suas alterações, por fatos infracionais ou descumprimento de obrigações não expressamente previstos no Edital do Leilão nº 04/2019-ANEEL e nesta outorga de autorização. § 3º As sanções previstas nos incisos I, III, IV e V do § 1º poderão ser aplicadas juntamente com a do inciso II, facultada a defesa prévia da autorizada, no respectivo processo. § 4º As penalidades previstas nos incisos III e IV do § 1º alcançam, também, o acionista controlador da autorizada. § 5º No período de que trata o § 1º, a multa editalícia ou contratual será no valor de: I – 5% (cinco por cento) a 10% (dez por cento) do investimento estimado para implantação do empreendimento, quando restar caracterizada a inexecução total ou parcial da outorga, considerando eventuais circunstâncias atenuantes que comprovem a diligência da autorizada na busca da execução do cronograma de obras; II – 5% (cinco por cento) do investimento estimado para implantação do empreendimento, nas hipóteses equiparáveis à inexecução total do objeto da outorga, nos termos do edital do leilão que lhe deu origem; III – no mínimo 2,5% (dois e meio por cento) e no máximo 5,0% (cinco por cento) do investimento estimado para implantação do empreendimento, proporcionalmente ao tempo de atraso injustificado verificado no período de 61 a 360 dias ou mais em relação ao marco de início da Operação Comercial constante desta outorga, podendo haver redução do valor variável que exceder 2,5% do investimento, em face de circunstâncias reconhecidas pela ANEEL como comprobatórias da diligência da autorizada na execução do empreendimento; e IV – 0,05% (cinco centésimos por cento) do investimento estimado para implantação do empreendimento pela mora injustificada no envio de informações mensais para o acompanhamento da implantação do empreendimento, conforme estabelecido na Resolução Normativa ANEEL nº 389, de 2009, e nos termos do Comunicado SFG/ANEEL nº 1, de 18 de março de 2019, que trata dos procedimentos de entrega do Relatório de Acompanhamento da Implantação de Empreendimentos de Geração de Energia Elétrica – RAPEEL. § 6º Exceto em relação ao previsto no inciso IV do § 5º, que não constitui hipótese de execução da Garantia, a multa, aplicada após regular processo administrativo, será descontada da Garantia de Fiel Cumprimento oferecida pelo tomador, caso não seja paga por este no prazo regulamentar, observando-se que na hipótese de atraso injustificado superior a 60 (sessenta) dias no início da Operação Comercial do empreendimento, em relação à data prevista no cronograma constante desta outorga, o processo de apuração da inadimplência somente será finalizado após o efetivo início da Operação Comercial da última unidade geradora, para fins de aplicação da multa correspondente à mora verificada. § 7º Se a multa for de valor superior ao da Garantia de Fiel Cumprimento prestada, além da perda desta, responderá a autorizada pela sua diferença.
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Nº 86, quinta-feira, 7 de maio de 2020ISSN 1677-7042Seção 1
§ 8º Após o desconto da Garantia de Fiel Cumprimento e até o valor desta, proceder-se-á à quitação da multa imposta à autorizada. § 9º Ocorrendo o pagamento da multa editalícia ou contratual pela autorizada, e não havendo obrigação a ser por esta cumprida em face do Edital de Leilão nº 04/2019-ANEEL ou desta outorga, a Garantia de Fiel Cumprimento será devolvida ou liberada ao seu prestador. § 10 Na ocorrência de descumprimento de quaisquer deveres de que possa resultar a aplicação das sanções referidas no § 1º deste artigo, a autorizada será notificada pessoalmente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar quanto à inadimplência ou, se for o caso, atender à obrigação em atraso. § 11 Durante a fase de exploração do empreendimento, que se dá a partir do início da Operação Comercial de sua última unidade geradora, e nas situações abrangidas pelo § 2º deste artigo, aplicam-se à autorizada as penalidades da Resolução Normativa ANEEL nº 846, de 2019, e suas alterações posteriores, observados os procedimentos, parâmetros e critérios ali estabelecidos. Art. 5º Estabelecer em cinquenta por cento, nos termos do art. 26, §§ 1º e 1º-A, da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, o percentual de redução a ser aplicado às Tarifas de Uso dos Sistemas Elétricos de Transmissão e de Distribuição, para o transporte da energia elétrica gerada e comercializada pela EOL Aura Queimada Nova 01, enquanto a potência injetada nos sistemas de transmissão ou distribuição for menor ou igual a 300.000 kW, nos termos da legislação e das regras de comercialização vigentes. Art. 6º A presente autorização vigorará pelo prazo de trinta e cinco anos, contado a partir da publicação desta Portaria. Parágrafo único. A revogação da autorização não acarretará ao Poder Concedente, em nenhuma hipótese, qualquer responsabilidade quanto a encargos, ônus, obrigações ou compromissos assumidos pela autorizada com relação a terceiros, inclusive aquelas relativas aos seus empregados. Capítulo II DO ENQUADRAMENTO NO REIDI Art. 7º Aprovar o enquadramento no Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura – REIDI do projeto de geração de energia elétrica da EOL Aura Queimada Nova 01, detalhado nesta Portaria e no Anexo I, nos termos da Portaria MME nº 318, de 1º de agosto de 2018. § 1º As estimativas dos investimentos têm por base o mês de setembro de 2019, são de exclusiva responsabilidade da Lagoa do Barro IX Energias Renováveis S.A. e constam da Ficha de Dados do projeto Habilitado pela Empresa de Pesquisa Energética – EPE. § 2º A Lagoa do Barro IX Energias Renováveis S.A. deverá informar à Secretaria da Receita Federal do Brasil a entrada em Operação Comercial do projeto aprovado nesta Portaria, mediante a entrega de cópia do Despacho emitido pela ANEEL, no prazo de até trinta dias de sua emissão. § 3º A habilitação do projeto no REIDI e o cancelamento da habilitação deverão ser requeridos à Secretaria da Receita Federal do Brasil. § 4º A Lagoa do Barro IX Energias Renováveis S.A. deverá observar, no que couber, as disposições constantes na Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007, no Decreto nº 6.144, de 3 de julho de 2007, na Portaria MME nº 318, de 2018, e na legislação e normas vigentes e supervenientes, sujeitando-se às penalidades legais, inclusive aquelas previstas nos arts. 9º e 14, do Decreto nº 6.144, de 2007, sujeitas à fiscalização da Secretaria da Receita Federal do Brasil. Capítulo III DA APROVAÇÃO COMO PRIORITÁRIO Art. 8º Aprovar como prioritário, na forma do art. 2º, caput e §1º, inciso III, do Decreto nº 8.874, de 11 de outubro de 2016, e nos termos da Portaria MME nº 364, de 13 de setembro de 2017, o projeto da EOL Aura Queimada Nova 01, detalhado nesta Portaria e no Anexo II, para os fins do art. 2º da Lei nº 12.431, de 24 de junho de 2011. Parágrafo único. A Lagoa do Barro IX Energias Renováveis S.A. e a Sociedade Controladora deverão: I – manter informação relativa à composição societária da empresa titular do Projeto atualizada junto à ANEEL, nos termos da regulação; II – destacar, quando da emissão pública das debêntures, na primeira página do Prospecto e do Anúncio de Início de Distribuição ou, no caso de distribuição com esforços restritos, do Aviso de Encerramento e do material de divulgação, o número e a data de publicação da Portaria de aprovação do Projeto prioritário e o compromisso de alocar os recursos obtidos no Projeto; III – manter a documentação relativa à utilização dos recursos captados, até cinco anos após o vencimento das debêntures emitidas, para consulta e fiscalização pelos Órgãos de Controle e Receita Federal do Brasil; e IV – observar as demais disposições constantes na Lei nº 12.431, de 2011, no Decreto nº 8.874, de 11 de outubro de 2016, na Portaria MME nº 364, de 2017, na legislação e normas vigentes e supervenientes, sujeitando-se às penalidades legais, inclusive aquela prevista no art. 2º, §5º, da referida Lei, a ser aplicada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil. Art. 9º A ANEEL deverá informar ao Ministério de Minas e Energia e à Unidade da Receita Federal do Brasil com jurisdição sobre o estabelecimento matriz da Lagoa do Barro IX Energias Renováveis S.A. a ocorrência de situações que evidenciem a não implantação do projeto aprovado nesta Portaria. Capítulo IV DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 10. A revogação da outorga de que trata esta Portaria implicará na revogação do enquadramento no REIDI e da aprovação do projeto como Prioritário. Art. 11. Alterações técnicas ou de titularidade do projeto de que trata esta Portaria, autorizadas pela ANEEL ou pelo Ministério de Minas e Energia, não ensejarão a publicação de nova Portaria de enquadramento no REIDI ou aprovação como Prioritário. Art. 12. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. BENTO ALBUQUERQUE ANEXO I
. Informações do Projeto de Enquadramento no REIDI – Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura . Representante Legal, Responsável Técnico e Contador da Pessoa Jurídica . Representante legal: José Roberto de Moraes CPF: 007.481.418-47 . Representante legal: Gabriel Luaces Fernandez CPF: 012.979.739-17 . Responsável técnico: Armando Correia de Barros CPF: 702.040.351-47 . Contador: Vagner Garcia Toneli CPF: 040.786.629-94 . Estimativas dos Valores dos Bens e Serviços do Projeto com Incidência de PIS/PASEP E COFINS (R$) . Bens 115.750.770,00 . Serviços 23.859.220,00 . Outros 574.930,00 . Total (1) 140.184.920,00 . Estimativas dos Valores dos Bens e Serviços do Projeto sem Incidência de PIS/PASEP E COFINS (R$) . Bens 105.950.370,00 . Serviços 23.019.030,00 . Outros 554.680,00 . Total (2) 129.524.080,00 . Período de execução do projeto: De 20 de junho de 2023 a 20 de dezembro de 2024.
ANEXO II
. Informações do Projeto para Aprovação como Prioritário, para Fins do Disposto no art. 2º da Lei nº 12.431/2011 . Relação dos Acionistas da Empresa Titular do Projeto (Cia. Fechada) . Razão Social Complexo Lagoa do Barro Energias Renováveis S.A . CNPJ 13.365.015/0001-03 Participação 100%
ANEXO III
. Coordenadas Planimétricas da Localização das Unidades Geradoras da EOL Aura Queimada Nova 01 . Aerogerador Coordenadas UTM . E (m) N (m) . 1 215.072 9.039.117 . 2 214.923 9.038.916 . 3 214.190 9.039.589 . 4 214.040 9.039.389 . 5 213.891 9.039.188 . 6 213.742 9.038.988 . 7 213.326 9.040.086 . 8 213.177 9.039.886 . 9 213.027 9.039.685 . 10 212.878 9.039.485
Fuso/Datum: 24S/SIRGAS2000. SECRETARIA DE PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO E N E R G É T I CO PORTARIA Nº 159, DE 5 DE MAIO DE 2020 O SECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO ENERGÉTICO DO MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA, no uso da competência que lhe foi delegada pelo art. 1º, inciso I, da Portaria MME nº 281, de 29 de junho de 2016, tendo em vista o disposto no art. 6º do Decreto nº 6.144, de 3 de julho de 2007, e no art. 4º da Portaria MME nº 318, de 1º de agosto de 2018, resolve: Processo nº 48500.002016/2020-02. Interessada: Interligação Elétrica Minas Gerais S.A., inscrita no CNPJ sob o nº 08.580.534/0001-46. Objeto: Aprovar o enquadramento no Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura – REIDI do projeto de transmissão de energia elétrica, correspondente ao Lote 7 do Leilão nº 02/2019-ANEEL (Contrato de Concessão nº 007/2020-ANEEL, de 20 de março de 2020, de titularidade da interessada. A íntegra desta Portaria consta nos autos e encontra-se disponível no endereço eletrônico http://www.mme.gov.br/web/guest/secretarias/planejamento-e-desenvolvimentoenergetico/reidi/repenec. REIVE BARROS DOS SANTOS PORTARIA Nº 160, DE 5 DE MAIO DE 2020 O SECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO ENERGÉTICO DO MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA, no uso da competência que lhe foi delegada pelo art. 1º, inciso I, da Portaria MME nº 281, de 29 de junho de 2016, tendo em vista o disposto no art. 6º do Decreto nº 6.144, de 3 de julho de 2007, e no art. 4º da Portaria MME nº 318, de 1º de agosto de 2018, resolve: Processo nº 48500.000934/2020-99. Interessada: EDP Renováveis Brasil S.A ., inscrita no CNPJ sob o nº 09.334.083/0001-20. Objeto: Aprovar o enquadramento no Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura – REIDI do projeto de geração de energia elétrica da Central Geradora Fotovoltaica denominada Monte Verde Solar I, cadastrada com o Código Único do Empreendimento de Geração – CEG: UFV.RS.RN.045153-3.01, objeto da Resolução Autorizativa ANEEL nº 8.499, de 17 de dezembro de 2019, de titularidade da Interessada. A íntegra desta Portaria consta nos autos e encontra-se disponível no endereço eletrônico http://www.mme.gov.br/web/guest/reidi-repenec. REIVE BARROS DOS SANTOS PORTARIA Nº 161, DE 5 DE MAIO DE 2020 O SECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO ENERGÉTICO DO MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA, no uso da competência que lhe foi delegada pelo art. 1º, inciso I, da Portaria MME nº 281, de 29 de junho de 2016, tendo em vista o disposto no art. 6º do Decreto nº 6.144, de 3 de julho de 2007, e no art. 4º da Portaria MME nº 318, de 1º de agosto de 2018, resolve: Processo nº 48500.000935/2020-33. Interessada: EDP Renováveis Brasil S.A ., inscrita no CNPJ sob o nº 09.334.083/0001-20. Objeto: Aprovar o enquadramento no Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura – REIDI do projeto de geração de energia elétrica da Central Geradora Fotovoltaica denominada Monte Verde Solar II, cadastrada com o Código Único do Empreendimento de Geração – CEG: UFV.RS.RN.045154-1.01, objeto da Resolução Autorizativa ANEEL nº 8.500, de 17 de dezembro de 2019, de titularidade da Interessada. A íntegra desta Portaria consta nos autos e encontra-se disponível no endereço eletrônico http://www.mme.gov.br/web/guest/reidi-repenec. REIVE BARROS DOS SANTOS
PORTARIA Nº 162, DE 5 DE MAIO DE 2020 O SECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO ENERGÉTICO DO MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA, no uso da competência que lhe foi delegada pelo art. 1º, inciso I, da Portaria MME nº 281, de 29 de junho de 2016, tendo em vista o disposto no art. 6º do Decreto nº 6.144, de 3 de julho de 2007, e no art. 4º da Portaria MME nº 318, de 1º de agosto de 2018, resolve: Processo nº 48500.000936/2020-88. Interessada: EDP Renováveis Brasil S.A ., inscrita no CNPJ sob o nº 09.334.083/0001-20. Objeto: Aprovar o enquadramento no Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura – REIDI do projeto de geração de energia elétrica da Central Geradora Fotovoltaica denominada Monte Verde Solar III, cadastrada com o Código Único do Empreendimento de Geração – CEG: UFV.RS.RN.045155-0.01, objeto da Resolução Autorizativa ANEEL nº 8.501, de 17 de dezembro de 2019, de titularidade da Interessada. A íntegra desta Portaria consta nos autos e encontra-se disponível no endereço eletrônico http://www.mme.gov.br/web/guest/reidi-repenec. REIVE BARROS DOS SANTOS
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil.
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Nº 86, quinta-feira, 7 de maio de 2020ISSN 1677-7042Seção 1
PORTARIA Nº 163, DE 5 DE MAIO DE 2020 O SECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO ENERGÉTICO DO MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA, no uso da competência que lhe foi delegada pelo art. 1º, inciso I, da Portaria MME nº 281, de 29 de junho de 2016, tendo em vista o disposto no art. 6º do Decreto nº 6.144, de 3 de julho de 2007, e no art. 4º da Portaria MME nº 318, de 1º de agosto de 2018, resolve: Processo nº 48500.000938/2020-77. Interessada: EDP Renováveis Brasil S.A ., inscrita no CNPJ sob o nº 09.334.083/0001-20. Objeto: Aprovar o enquadramento no Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura – REIDI do projeto de geração de energia elétrica da Central Geradora Fotovoltaica denominada Monte Verde Solar IV, cadastrada com o Código Único do Empreendimento de Geração – CEG: UFV.RS.RN.045156-8.01, objeto da Resolução Autorizativa ANEEL nº 8.502, de 17 de dezembro de 2019, de titularidade da Interessada. A íntegra desta Portaria consta nos autos e encontra-se disponível no endereço eletrônico http://www.mme.gov.br/web/guest/reidi-repenec. REIVE BARROS DOS SANTOS PORTARIA Nº 164, DE 5 DE MAIO DE 2020 O SECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO ENERGÉTICO DO MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA, no uso da competência que lhe foi delegada pelo art. 1º, inciso I, da Portaria MME nº 281, de 29 de junho de 2016, tendo em vista o disposto no art. 6º do Decreto nº 6.144, de 3 de julho de 2007, e no art. 4º da Portaria MME nº 318, de 1º de agosto de 2018, resolve: Processo nº 48500.000939/2020-11. Interessada: EDP Renováveis Brasil S.A ., inscrita no CNPJ sob o nº 09.334.083/0001-20. Objeto: Aprovar o enquadramento no Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura – REIDI do projeto de geração de energia elétrica da Central Geradora Fotovoltaica denominada Monte Verde Solar V, cadastrada com o Código Único do Empreendimento de Geração – CEG: UFV.RS.RN.045020-0.01, objeto da Resolução Autorizativa ANEEL nº 8.503, de 17 de dezembro de 2019, de titularidade da Interessada. A íntegra desta Portaria consta nos autos e encontra-se disponível no endereço eletrônico http://www.mme.gov.br/web/guest/reidi-repenec. REIVE BARROS DOS SANTOS PORTARIA Nº 165, DE 5 DE MAIO DE 2020 O SECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO ENERGÉTICO DO MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA, no uso da competência que lhe foi delegada pelo art. 1º, inciso I, da Portaria MME nº 281, de 29 de junho de 2016, tendo em vista o disposto no art. 6º do Decreto nº 6.144, de 3 de julho de 2007, e no art. 4º da Portaria MME nº 318, de 1º de agosto de 2018, resolve: Processo nº 48500.000940/2020-46. Interessada: EDP Renováveis Brasil S.A ., inscrita no CNPJ sob o nº 09.334.083/0001-20. Objeto: Aprovar o enquadramento no Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura – REIDI do projeto de geração de energia elétrica da Central Geradora Fotovoltaica denominada Monte Verde Solar VI, cadastrada com o Código Único do Empreendimento de Geração – CEG: UFV.RS.RN.045022-7.01, objeto da Resolução Autorizativa ANEEL nº 8.504, de 17 de dezembro de 2019, de titularidade da Interessada. A íntegra desta Portaria consta nos autos e encontra-se disponível no endereço eletrônico http://www.mme.gov.br/web/guest/reidi-repenec. REIVE BARROS DOS SANTOS PORTARIA Nº 166, DE 5 DE MAIO DE 2020 O SECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO ENERGÉTICO DO MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA, no uso da competência que lhe foi delegada pelo art. 1º, inciso I, da Portaria MME nº 281, de 29 de junho de 2016, tendo em vista o disposto no art. 6º do Decreto nº 6.144, de 3 de julho de 2007, e no art. 4º da Portaria MME nº 318, de 1º de agosto de 2018, resolve: Processo nº 48500.000941/2020-91. Interessada: EDP Renováveis Brasil S.A ., inscrita no CNPJ sob o nº 09.334.083/0001-20. Objeto: Aprovar o enquadramento no Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura – REIDI do projeto de geração de energia elétrica da Central Geradora Fotovoltaica denominada Monte Verde Solar VII, cadastrada com o Código Único do Empreendimento de Geração – CEG: UFV.RS.RN.045021-9.01, objeto da Resolução Autorizativa ANEEL nº 8.505, de 17 de dezembro de 2019, de titularidade da Interessada. A íntegra desta Portaria consta nos autos e encontra-se disponível no endereço eletrônico http://www.mme.gov.br/web/guest/reidi-repenec. REIVE BARROS DOS SANTOS AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA R E T I F I C AÇ ÃO Na íntegra da Resolução Homologatória n. 2.683, de 28 de abril de 2020, com resumo publicado no D.O. n. 81, de 29 de abril de 2020, Seção 1, página 49, constante do Processo n. 48500.007031/2019-03, retificar o § 4º do art. 13., conforme redação abaixo e disponibilizar no endereço eletrônico http://www.aneel.gov.br/biblioteca/. Onde se lê: “Art. 13. (…) … … … § 4º O disposto no caput não se aplica ao artigo 9º nem às Tabelas 4 e 8 do Anexo desta Resolução. (…)” Leia-se: “Art. 13. (…) … … … § 4º O disposto no caput não se aplica ao Art. 9º e ao Art. 11. nem às Tabelas 4 e 8 do Anexo desta Resolução. (…)” SUPERINTENDÊNCIA DE CONCESSÕES E AUTORIZAÇÕES DE GERAÇÃO DESPACHO Nº 1.252, DE 4 DE MAIO DE 2020 Processo nº 48500.001567/2020-41. Interessado: De Amorim Participações Ltda. Decisão: (i) conferir o DRI-PCH referente à PCH Tuneira, cadastrada sob o CEG PCH.PH.PR.0451592.01, localizada no rio São Francisco Falso Braço Norte ou Corvo Branco, no estado do Paraná; (ii) o DRI-PCH é de titularidade exclusiva e intransferível antes da entrega do Sumário Executivo; (iii) tem-se o prazo de até 14 (quatorze) meses para a elaboração do Projeto Básico e apresentação, na ANEEL, do Sumário Executivo, correspondentes ART(s) e arquivo digital contendo o Projeto Básico desenvolvido, conforme orientações disponíveis no sitio da ANEEL; e (iv) nos termos § 1º do art. 20 da indicada Resolução, não serão admitidas outras solicitações de DRI-PCH para o mesmo aproveitamento. A íntegra deste Despacho consta dos autos e estará disponível em www.aneel.gov.br/biblioteca. CARLOS EDUARDO CABRAL CARVALHO Superintendente
DESPACHO DE 4 DE MAIO DE 2020 Nº 1.253. Processo nº 48500.001665/2020-88. Interessado: De Amorim Participações Ltda. Decisão: (i) conferir o DRI-PCH referente à PCH Corvo Branco, cadastrada sob o CEG PCH.PH.PR.045161-4.01, localizada no rio São Francisco Falso Braço Norte ou Corvo Branco, no estado do Paraná; (ii) o DRI-PCH é de titularidade exclusiva e intransferível antes da entrega do Sumário Executivo; (iii) tem-se o prazo de até 14 (quatorze) meses para a elaboração do Projeto Básico e apresentação, na ANEEL, do Sumário Executivo, correspondentes ART(s) e arquivo digital contendo o Projeto Básico desenvolvido, conforme orientações disponíveis no sitio da ANEEL; e (iv) nos termos § 1º do art. 20 da indicada Resolução, não serão admitidas outras solicitações de DRI-PCH para o mesmo aproveitamento. A íntegra deste Despacho consta dos autos e estará disponível em www.aneel.gov.br/biblioteca. CARLOS EDUARDO CABRAL CARVALHO Superintendente DESPACHOS DE 5 DE MAIO DE 2020 Nº 1.255. Processo nº 48500.004762/2019-99. Interessado: Eólica Esquina do Vento SPE Ltda. Decisão: Registrar o Requerimento de Outorga da EOL EVI 1, cadastrada sob o Código Único de Empreendimentos de Geração (CEG) nº EOL.CV.RN.044337-9.01, localizada no município de Touros, no estado do Rio Grande do Norte. Nº 1.256. Processo nº 48500.004763/2019-33. Interessado: Eólica Esquina do Vento SPE Ltda. Decisão: Registrar o Requerimento de Outorga da EOL EVI 2, cadastrada sob o Código Único de Empreendimentos de Geração (CEG) nº EOL.CV.RN.044338-7.01, localizada no município de Touros, no estado do Rio Grande do Norte. Nº 1.257. Processo nº 48500.004764/2019-88. Interessado: Eólica Esquina do Vento SPE Ltda. Decisão: Registrar o Requerimento de Outorga da EOL EVI 3, cadastrada sob o Código Único de Empreendimentos de Geração (CEG) nº EOL.CV.RN.044339-5.01, localizada no município de Touros, no estado do Rio Grande do Norte. Nº 1.258. Processo nº 48500.004765/2019-22. Interessado: Eólica Esquina do Vento SPE Ltda. Decisão: Registrar o Requerimento de Outorga da EOL EVI 4, cadastrada sob o Código Único de Empreendimentos de Geração (CEG) nº EOL.CV.RN.044340-9.01, localizada no município de Touros, no estado do Rio Grande do Norte. Nº 1.259. Processo nº 48500.004767/2019-11. Interessado: Eólica Esquina do Vento SPE Ltda. Decisão: Registrar o Requerimento de Outorga da EOL EVI 5, cadastrada sob o Código Único de Empreendimentos de Geração (CEG) nº EOL.CV.RN.044341-7.01, localizada no município de Touros e Pureza, no estado do Rio Grande do Norte. A íntegra destes despachos consta dos autos e estará disponível em www.aneel.gov.br/biblioteca. CARLOS EDUARDO CABRAL CARVALHO Superintendente DESPACHO Nº 1.260, DE 5 DE MAIO DE 2020 Processo nº 48500.005820/2019-00. Interessado: Eólica Esquina do Vento SPE Ltda. Decisão: Registrar o Requerimento de Outorga da EOL EVI 6, cadastrada sob o Código Único de Empreendimentos de Geração (CEG) nº EOL.CV.RN.044342-5.01, localizada no município de Pureza, no estado do Rio Grande do Norte. A íntegra deste despacho consta dos autos e estará disponível em www.aneel.gov.br/biblioteca. CARLOS EDUARDO CABRAL CARVALHO Superintendente DESPACHOS DE 5 DE MAIO DE 2020 Nº 1.261. Processo nº 48500.005821/2019-46. Interessado: Eólica Esquina do Vento SPE Ltda. Decisão: Registrar o Requerimento de Outorga da EOL EVII 1, cadastrada sob o Código Único de Empreendimentos de Geração (CEG) nº EOL.CV.RN.044343-3.01, localizada no município de Pureza, no estado do Rio Grande do Norte. Nº 1.262. Processo nº 48500.005822/2019-91. Interessado: Eólica Esquina do Vento SPE Ltda. Decisão: Registrar o Requerimento de Outorga da EOL EVII 2, cadastrada sob o Código Único de Empreendimentos de Geração (CEG) nº EOL.CV.RN.044344-1.01, localizada no município de Pureza, no estado do Rio Grande do Norte. Nº 1.263. Processo nº 48500.005823/2019-35. Interessado: Eólica Esquina do Vento SPE Ltda. Decisão: Registrar o Requerimento de Outorga da EOL EVII 3, cadastrada sob o Código Único de Empreendimentos de Geração (CEG) nº EOL.CV.RN.044345-0.01, localizada no município de Pureza, no estado do Rio Grande do Norte. Nº 1.264. Processo nº 48500.005824/2019-80. Interessado: Eólica Esquina do Vento SPE Ltda. Decisão: Registrar o Requerimento de Outorga da EOL EVII 4, cadastrada sob o Código Único de Empreendimentos de Geração (CEG) nº EOL.CV.RN.044346-8.01, localizada no município de Pureza, no estado do Rio Grande do Norte. Nº 1.265. Processo nº 48500.005889/2019-25. Interessado: Eólica Esquina do Vento SPE Ltda. Decisão: Registrar o Requerimento de Outorga da EOL EVII 5, cadastrada sob o Código Único de Empreendimentos de Geração (CEG) nº EOL.CV.RN.044347-6.01, localizada no município de Touros, no estado do Rio Grande do Norte. A íntegra destes despachos consta dos autos e estará disponível em www.aneel.gov.br/biblioteca. CARLOS EDUARDO CABRAL CARVALHO Superintendente DESPACHO Nº 1.276, DE 5 DE MAIO DE 2020 Processos nos: listados no ANEXO I Interessado: Rima Industrial S.A. Decisão: Registrar o Recebimento do Requerimento de Outorga (DRO) dos empreendimentos relacionados no ANEXO I deste Despacho, localizados no município de Capitão Enéas, estado de Minas Gerais. A íntegra deste Despacho consta dos autos e estará disponível em www.aneel.gov.br/biblioteca. CARLOS EDUARDO CABRAL CARVALHO Superintendente DESPACHO Nº 1.278, DE 5 DE MAIO DE 2020 Processo nº 48500.001824/2020-44. Interessado: Rima Energética Ltda. Decisão: (i) Registrar o Recebimento do Requerimento de Outorga (DRO) da UFV CAP IV, cadastrada sob o Código Único de Empreendimentos de Geração (CEG) nº UFV.RS.MG.047429-0.01, com 20.000 kW de Potência Instalada, localizada no município de Capitão Enéas, estado de Minas Gerais; e (ii) informar que a opção por emissão de outorga pela ANEEL depende de apresentação dos documentos constantes dos Anexos I e II da REN nº 876/2020. A íntegra deste despacho consta dos autos e estará disponível em www.aneel.gov.br/biblioteca. CARLOS EDUARDO CABRAL CARVALHO Superintendente
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152020050700213
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Nº 86, quinta-feira, 7 de maio de 2020ISSN 1677-7042Seção 1 SUPERINTENDÊNCIA DE CONCESSÕES, PERMISSÕES E AUTORIZAÇÕES DE TRANSMISSÃO E DISTRIBUIÇÃO DESPACHO Nº 1.280, DE 5 DE MAIO DE 2020 O SUPERINTENDENTE DE CONCESSÕES, PERMISSÕES E AUTORIZAÇÕES DE TRANSMISSÃO E DISTRIBUIÇÃO DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, no uso das atribuições delegadas pela Portaria ANEEL nº 3.926, de 29 de março 2016, tendo em vista o que consta do Processo nº 48500.005617/2017-63, resolve: (i) homologar, nos termos do art. 16 do Anexo à Resolução Conjunta ANEEL/ANATEL/ANP nº 001, de 24 de novembro de 1999, os Contratos de Compartilhamento de Infraestrutura, que entre si celebram a Energisa Sul – Sudeste – Distribuição de Energia S.A, e as prestadoras de serviços de telecomunicação do Anexo; (ii) a receita proveniente dos contratos homologados no item “i” deverá favorecer a modicidade das tarifas praticadas pela Energisa Sul – Sudeste – Distribuição de Energia S.A, conforme disposto no art. 11, parágrafo único, da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995. IVO SECHI NAZARENO ANEXO
. ALLIANCE TELECOM IBIRAREMA LT DA
GLAUCO GOMES RAMOS
NOVA FIBRA TELECOM S.A . VOXX TELECOM LTDA OAI EIRELI INFOTEC TELECON LTDA . E. M. FERNANDES EIRELI
DESPACHO Nº 1.281, DE 5 DE MAIO DE 2020 O SUPERINTENDENTE DE CONCESSÕES, PERMISSÕES E AUTORIZAÇÕES DE TRANSMISSÃO E DISTRIBUIÇÃO DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, no uso das atribuições delegadas pela Portaria ANEEL nº 3.926, de 29 de março 2016, tendo em vista o que consta do Processo nº 48500.003994/2017-68, decide: (i) homologar, nos termos do art. 16 do Anexo à Resolução Conjunta ANEEL/ANATEL/ANP nº 001, de 24 de novembro de 1999, os Contratos de Compartilhamento de Infraestrutura, que entre si celebram a Energisa Paraíba – Distribuidora de Energia S.A. e as prestadoras de serviços de telecomunicação do Anexo; (ii) a receita proveniente dos contratos homologados no item “i” deverá favorecer a modicidade das tarifas praticadas pela Energisa Paraíba, conforme disposto no art. 11, parágrafo único, da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995. IVO SECHI NAZARENO ANEXO
. STARNET LTDA 30NE TELECOMUNICAÇÕES E SERVIÇOS LTDA JOSÉ WAGNER PEDROSA ROCHA . JOSIEL LUCIANO DE OLIVEIRA WEBLINE TELECOMUNICAÇÕES E COMERCIO, SERVIÇOS E PROVEDOR DE ACESSO LTDA
SUPERINTENDÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE GERAÇÃO DESPACHOS DE 6 DE MAIO DE 2020 Decisão: Liberar as unidades geradoras constantes nos despachos abaixo para início da operação em teste a partir de 7 de maio de 2020. Nº 1.287. Processo nº: 48500.002049/2019-19. Interessados: Vila Piauí 1 Empreendimentos e Participações S.A. Usina: EOL Vila Piauí I. Unidades Geradoras: UG4 e UG5 de 4.200 kW cada, totalizando 8.400 kW de capacidade instalada. Localização: Município de Serra do Mel, estado do Rio Grande do Norte. Nº 1.288. Processo nº: 48500.002047/2019-11. Interessados VILA PIAUÍ 3 EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S.A. Usina: EOL Vila Piauí III. Unidades Geradoras: UG6 a UG8, de 4.200 kW cada, totalizando 12.600 kW de capacidade instalada. Localização: Município de Serra do Mel, estado do Rio Grande do Norte. A íntegra destes Despachos consta dos autos e estará disponível em www.aneel.gov.br/biblioteca. GENTIL NOGUEIRA DE SÁ JÚNIOR Superintendente DESPACHO Nº 1.289, DE 6 DE MAIO DE 2020 Processo nº: 48500.008515/2008-17. Interessados: Usina Alta Mogiana S.A Açúcar e Álcool. Decisão: Liberar a unidade geradora para início da operação comercial a partir de 7 de maio de 2020. Usina: UTE Mogiana Bio-Energia. Unidades Geradoras: UG2 de 6.000 kW. Localização: Município de São Joaquim da Barra, estado de São Paulo. A íntegra deste Despacho consta dos autos e estará disponível em www.aneel.gov.br/biblioteca. GENTIL NOGUEIRA DE SÁ JÚNIOR Superintendente
SUPERINTENDÊNCIA DE REGULAÇÃO ECONÔMICA E ESTUDOS DO MERCADO DESPACHO Nº 1.277, DE 6 DE MAIO DE 2020 Processo no 48500.004769/2019-19. Interessados: Central Geradora Eólica Icaraí I S/A, CNPJ nº 11.476.987/0001-31, Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE, Empresa de Pesquisa Energética – EPE, e usuários de energia de reserva. Decisão: Indeferir o pedido da Central Geradora Eólica Icaraí I S/A, CNPJ nº 11.476.987/0001-31, com vistas à reconsideração de aplicação de multa pela Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE por descumprimento no envio de dados das medições anemométricas referentes à EOL Icaraí I, CEG nº EOL.CV.CE.030372-0.01. A íntegra deste Despacho consta dos autos e estará disponível no sítio www.aneel.gov.br. OTÁVIO RODRIGUES VAZ Superintendente R E T I F I C AÇ ÃO
No Despacho nº 1.246, de 4 de maio de 2020, constante no Processo nº 48500.005895/2016-30, publicado no DOU nº 84, de 5 de maio de 2020, Seção 1, página 79, onde se lê: “Processo nº 48500.001734/2020-30”, leia-se: “Processo nº 48500.005895/2016-30”.

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