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Diário Oficial da União – Seção 1 nº083 – 04.05.2020
Ministério de Minas e Energia GABINETE DO MINISTRO PORTARIA Nº 199, DE 28 DE ABRIL DE 2020 O MINISTRO DE ESTADO DE MINAS E ENERGIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição, tendo em vista o disposto nos arts. 60 e 63 do Decreto nº 5.163, de 30 de julho de 2004, no art. 6º do Decreto nº 6.144, de 3 de julho de 2007, no art. 4º do Decreto nº 8.874, de 11 de outubro de 2016, nos termos do Edital do Leilão nº 04/2019-ANEEL, e o que consta do Processo nº 48500.006784/2019-93, resolve: Capítulo I DA OUTORGA Art. 1º Autorizar a empresa Humaitá Geração de Energia e Participações S.A., inscrita no CNPJ sob o nº 25.319.200/0001-32, com sede na Rua Jardim Botânico, nº 518, sala 501, Jardim Botânico, Município do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, a estabelecer-se como Produtor Independente de Energia Elétrica, mediante a implantação e exploração da Central Geradora Eólica denominada Caetité D, no Município de Caetité, Estado da Bahia, cadastrada com o Código Único do Empreendimento de Geração – CEG: EOL.CV.BA.037004-5.01, com 27.500 kW de capacidade instalada e 12.100 kW médios de garantia física de energia, constituída por onze unidades geradoras de 2.500 kW, cujas localizações são apresentadas no Anexo III à presente Portaria. Parágrafo único. A energia elétrica produzida pela autorizada destina-se à comercialização na modalidade de Produção Independente de Energia Elétrica, conforme estabelecido nos arts. 12, 15 e 16, da Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995. Art. 2º Deverá a autorizada implantar, por sua exclusiva responsabilidade e ônus, o sistema de transmissão de interesse restrito da EOL Caetité D, constituído de uma subestação elevadora de 34,5/230 kV, junto à central geradora, e uma linha em 230 kV, com cerca de vinte quilômetros de extensão, em circuito simples, interligando a subestação elevadora à subestação Igaporã III, de responsabilidade da Companhia Hidro Elétrica do São Francisco – Chesf, em consonância com as normas e regulamentos aplicáveis. Art. 3º Constituem obrigações da autorizada: I – cumprir o disposto na Resolução Normativa ANEEL nº 389, de 15 de dezembro de 2009; II – implantar a Central Geradora Eólica conforme cronograma apresentado à Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL, obedecendo aos marcos descritos a seguir: a) comprovação de celebração de instrumento contratual de fornecimento dos aerogeradores ou “EPC” (projeto, construção, montagem e compra de equipamentos): até 1º de julho de 2022; b) obtenção da Licença Ambiental de Instalação – LI: até 1º de junho de 2023; c) início da Implantação do Canteiro de Obras: até 1º de junho de 2023;
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d) comprovação do aporte de capital ou obtenção do financiamento referente a pelo menos 20% (vinte por cento) do montante necessário à implantação do empreendimento: até 1º de julho de 2023; e) início das Obras Civis das Estruturas: até 1º de agosto de 2023; f) início da Concretagem das Bases das unidades geradoras: até 31 de dezembro de 2023; g) início da Montagem das Torres das unidades geradoras: até 1º de junho de 2024; h) início das Obras do Sistema de Transmissão de interesse restrito: até 15 de junho de 2024; i) conclusão da Montagem das Torres das unidades geradoras: até 1º de novembro de 2024; j) obtenção da Licença Ambiental de Operação – LO: até 1º de dezembro de 2024; k) início da Operação em Teste da 1ª à 11ª unidade geradora: até 1º de dezembro de 2024; e l) início da Operação Comercial da 1ª à 11ª unidade geradora: até 1º de janeiro de 2025. III – manter, nos termos do Edital do Leilão nº 04/2019-ANEEL, a Garantia de Fiel Cumprimento das obrigações assumidas nesta Portaria, no valor de R$ 4.812.500,00 (quatro milhões, oitocentos e doze mil e quinhentos reais), que vigorará até noventa dias após o início da operação comercial da última unidade geradora da EOL Caetité D; IV – submeter-se aos Procedimentos de Rede do Operador Nacional do Sistema Elétrico – ONS; V – aderir à Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE; VI – firmar Contrato de Comercialização de Energia no Ambiente Regulado CCEAR, nos termos do Edital do Leilão nº 04/2019-ANEEL; e VII – encaminhar à ANEEL os dados georreferenciados do empreendimento, conforme orientações disponibilizadas na página da ANEEL na rede mundial de computadores, no prazo de trinta dias, a contar da publicação desta Portaria, e mantê-los atualizados. Art. 4º Por infrações às disposições legais, regulamentares ou contratuais pertinentes às instalações e serviços de produção e comercialização de energia elétrica, ou pela inexecução total ou parcial, ou pelo atraso injustificado na execução de qualquer condição estabelecida nesta Portaria, a autorizada ficará sujeita às penalidades tipificadas neste artigo, considerando a fase de implantação ou operação do empreendimento, mediante processo administrativo em que sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa, sem prejuízo das demais sanções administrativas, civis e penais cominadas na legislação. § 1º Durante a fase de implantação do empreendimento, conforme cronograma apresentado à ANEEL e constante desta Portaria, aplicam-se à autorizada as sanções dos arts. 86, 87 e 77 c/c arts. 78, 79 (I) e 80 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, a seguir discriminadas: I – Advertência; II – Multa editalícia ou contratual; III – Suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar ou de receber outorga da Administração por até 2 (dois) anos; IV – Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a ANEEL, de competência do Ministro de Estado; e V – Rescisão unilateral da outorga, mediante cassação da autorização. § 2º Aplicam-se ainda à autorizada, subsidiariamente, na fase de implantação do empreendimento, as penalidades da Resolução Normativa ANEEL nº 846, de 11 de junho de 2019, e suas alterações, por fatos infracionais ou descumprimento de obrigações não expressamente previstos no Edital do Leilão nº 04/2019-ANEEL e nesta outorga de autorização. § 3º As sanções previstas nos incisos I, III, IV e V do § 1º poderão ser aplicadas juntamente com a do inciso II, facultada a defesa prévia da autorizada, no respectivo processo. § 4º As penalidades previstas nos incisos III e IV do § 1º alcançam, também, o acionista controlador da autorizada. § 5º No período de que trata o § 1º, a multa editalícia ou contratual será no valor de: I – 5% (cinco por cento) a 10% (dez por cento) do investimento estimado para implantação do empreendimento, quando restar caracterizada a inexecução total ou parcial da outorga, considerando eventuais circunstâncias atenuantes que comprovem a diligência da autorizada na busca da execução do cronograma de obras; II – 5% (cinco por cento) do investimento estimado para implantação do empreendimento, nas hipóteses equiparáveis à inexecução total do objeto da outorga, nos termos do edital do leilão que lhe deu origem; III – no mínimo 2,5% (dois e meio por cento) e no máximo 5,0% (cinco por cento) do investimento estimado para implantação do empreendimento, proporcionalmente ao tempo de atraso injustificado verificado no período de 61 a 360 dias ou mais em relação ao marco de início da Operação Comercial constante desta outorga, podendo haver redução do valor variável que exceder 2,5% do investimento, em face de circunstâncias reconhecidas pela ANEEL como comprobatórias da diligência da autorizada na execução do empreendimento; e IV – 0,05% (cinco centésimos por cento) do investimento estimado para implantação do empreendimento pela mora injustificada no envio de informações mensais para o acompanhamento da implantação do empreendimento, conforme estabelecido na Resolução Normativa ANEEL nº 389, de 2009, e nos termos do Comunicado SFG/ANEEL nº 1, de 18 de março de 2019, que trata dos procedimentos de entrega do Relatório de Acompanhamento da Implantação de Empreendimentos de Geração de Energia Elétrica RAPEEL. § 6º Exceto em relação ao previsto no inciso IV do § 5º, que não constitui hipótese de execução da Garantia, a multa, aplicada após regular processo administrativo, será descontada da Garantia de Fiel Cumprimento oferecida pelo tomador, caso não seja paga por este no prazo regulamentar, observando-se que na hipótese de atraso injustificado superior a 60 (sessenta) dias no início da Operação Comercial do empreendimento, em relação à data prevista no cronograma constante desta outorga, o processo de apuração da inadimplência somente será finalizado após o efetivo início da Operação Comercial da última unidade geradora, para fins de aplicação da multa correspondente à mora verificada. § 7º Se a multa for de valor superior ao da Garantia de Fiel Cumprimento prestada, além da perda desta, responderá a autorizada pela sua diferença. § 8º Após o desconto da Garantia de Fiel Cumprimento e até o valor desta, proceder-se-á à quitação da multa imposta à autorizada. § 9º Ocorrendo o pagamento da multa editalícia ou contratual pela autorizada, e não havendo obrigação a ser por esta cumprida em face do Edital de Leilão nº 04/2019ANEEL ou desta outorga, a Garantia de Fiel Cumprimento será devolvida ou liberada ao seu prestador. § 10 Na ocorrência de descumprimento de quaisquer deveres de que possa resultar a aplicação das sanções referidas no § 1º deste artigo, a autorizada será notificada pessoalmente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar quanto à inadimplência ou, se for o caso, atender à obrigação em atraso. § 11 Durante a fase de exploração do empreendimento, que se dá a partir do início da Operação Comercial de sua última unidade geradora, e nas situações abrangidas pelo § 2º deste artigo, aplicam-se à autorizada as penalidades da Resolução Normativa ANEEL nº 846, de 2019, e suas alterações posteriores, observados os procedimentos, parâmetros e critérios ali estabelecidos. Art. 5º Estabelecer em cinquenta por cento, nos termos do art. 26, §§ 1º e 1ºA, da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, o percentual de redução a ser aplicado às Tarifas de Uso dos Sistemas Elétricos de Transmissão e de Distribuição, para o transporte da energia elétrica gerada e comercializada pela EOL Caetité D, enquanto a potência injetada nos sistemas de transmissão ou distribuição for menor ou igual a 300.000 kW, nos termos da legislação e das regras de comercialização vigentes. Art. 6º A presente autorização vigorará pelo prazo de trinta e cinco anos, contado a partir da publicação desta Portaria.
Parágrafo único. A revogação da autorização não acarretará ao Poder Concedente, em nenhuma hipótese, qualquer responsabilidade quanto a encargos, ônus, obrigações ou compromissos assumidos pela autorizada com relação a terceiros, inclusive aquelas relativas aos seus empregados. Capítulo II DO ENQUADRAMENTO NO REIDI Art. 7º Aprovar o enquadramento no Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura – REIDI do projeto de geração de energia elétrica da EOL Caetité D, detalhado nesta Portaria e no Anexo I, nos termos da Portaria MME nº 318, de 1º de agosto de 2018. § 1º As estimativas dos investimentos têm por base o mês de setembro de 2019, são de exclusiva responsabilidade da Humaitá Geração de Energia e Participações S.A. e constam da Ficha de Dados do projeto Habilitado pela Empresa de Pesquisa Energética – EPE. § 2º A Humaitá Geração de Energia e Participações S.A. deverá informar à Secretaria da Receita Federal do Brasil a entrada em Operação Comercial do projeto aprovado nesta Portaria, mediante a entrega de cópia do Despacho emitido pela ANEEL, no prazo de até trinta dias de sua emissão. § 3º A habilitação do projeto no REIDI e o cancelamento da habilitação deverão ser requeridos à Secretaria da Receita Federal do Brasil. § 4º A Humaitá Geração de Energia e Participações S.A. deverá observar, no que couber, as disposições constantes na Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007, no Decreto nº 6.144, de 3 de julho de 2007, na Portaria MME nº 318, de 2018, e na legislação e normas vigentes e supervenientes, sujeitando-se às penalidades legais, inclusive aquelas previstas nos arts. 9º e 14, do Decreto nº 6.144, de 2007, sujeitas à fiscalização da Secretaria da Receita Federal do Brasil. Capítulo III DA APROVAÇÃO COMO PRIORITÁRIO Art. 8º Aprovar como prioritário, na forma do art. 2º, caput e §1º, inciso III, do Decreto nº 8.874, de 11 de outubro de 2016, e nos termos da Portaria MME nº 364, de 13 de setembro de 2017, o projeto da EOL Caetité D, detalhado nesta Portaria e no Anexo II, para os fins do art. 2º da Lei nº 12.431, de 24 de junho de 2011. Parágrafo único. A Humaitá Geração de Energia e Participações S.A. e a Sociedade Controladora deverão: I – manter informação relativa à composição societária da empresa titular do Projeto atualizada junto à ANEEL, nos termos da regulação; II – destacar, quando da emissão pública das debêntures, na primeira página do Prospecto e do Anúncio de Início de Distribuição ou, no caso de distribuição com esforços restritos, do Aviso de Encerramento e do material de divulgação, o número e a data de publicação da Portaria de aprovação do Projeto prioritário e o compromisso de alocar os recursos obtidos no Projeto; III – manter a documentação relativa à utilização dos recursos captados, até cinco anos após o vencimento das debêntures emitidas, para consulta e fiscalização pelos Órgãos de Controle e Receita Federal do Brasil; e IV – observar as demais disposições constantes na Lei nº 12.431, de 2011, no Decreto nº 8.874, de 11 de outubro de 2016, na Portaria MME nº 364, de 2017, na legislação e normas vigentes e supervenientes, sujeitando-se às penalidades legais, inclusive aquela prevista no art. 2º, §5º, da referida Lei, a ser aplicada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil. Art. 9º A ANEEL deverá informar ao Ministério de Minas e Energia e à Unidade da Receita Federal do Brasil com jurisdição sobre o estabelecimento matriz da Humaitá Geração de Energia e Participações S.A. a ocorrência de situações que evidenciem a não implantação do projeto aprovado nesta Portaria. Capítulo IV DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 10. A revogação da outorga de que trata esta Portaria implicará na revogação do enquadramento no REIDI e da aprovação do projeto como Prioritário. Art. 11. Alterações técnicas ou de titularidade do projeto de que trata esta Portaria, autorizadas pela ANEEL ou pelo Ministério de Minas e Energia, não ensejarão a publicação de nova Portaria de enquadramento no REIDI ou aprovação como Prioritário. Art. 12. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. BENTO ALBUQUERQUE ANEXO I
. Informações do Projeto de Enquadramento no REIDI – Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura . Representante Legal, Responsável Técnico e Contador da Pessoa Jurídica . Representante legal: Marcos Ferreira Meireles CPF: 043.032.987-35 . Responsável técnico: Marcos Ferreira Meireles CPF: 043.032.987-35 . Contador: Ricardo Fraga Lima CPF: 117.915.547-50 . Estimativas dos Valores dos Bens e Serviços do Projeto com Incidência de PIS/PASEP E COFINS (R$) . Bens 77.973.210,00 . Serviços 14.995.740,00 . Outros 3.281.050,00 . Total (1) 96.250.000,00 . Estimativas dos Valores dos Bens e Serviços do Projeto sem Incidência de PIS/PASEP E COFINS (R$) . Bens 75.227.410,00 . Serviços 14.467.670,00 . Outros 3.165.510,00 . Total (2) 92.860.590,00 . Período de execução do projeto: De 1º de junho de 2023 a 1º de janeiro de 2025.
ANEXO II
. Informações do Projeto para Aprovação como Prioritário, para Fins do Disposto no art. 2º da Lei nº 12.431/2011 . Relação dos Acionistas da Empresa Titular do Projeto (Cia. Fechada) . Razão Social Rio Energy Fundo de Investimento em Participações Multiestratégia II CNPJ 28.670.995/0001-17 Participação 100%
ANEXO III
. Coordenadas Planimétricas da Localização das Unidades Geradoras da EOL Caetité D . Aerogerador Coordenadas UTM . E (m) N (m) . 1 770.527 8.434.221 . 2 770.431 8.434.458 . 3 770.335 8.434.694 . 4 770.241 8.434.929 . 5 770.062 8.435.491 . 6 770.260 8.435.678 . 7 770.443 8.435.870 . 8 769.744 8.436.952 . 9 769.729 8.437.185 . 10 769.704 8.437.419 . 11 769.682 8.437.653 Fuso/Datum: 23S/SIRGAS2000.
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PORTARIA Nº 200, DE 28 DE ABRIL DE 2020 O MINISTRO DE ESTADO DE MINAS E ENERGIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição, tendo em vista o disposto nos arts. 60 e 63 do Decreto nº 5.163, de 30 de julho de 2004, no art. 6º do Decreto nº 6.144, de 3 de julho de 2007, no art. 4º do Decreto nº 8.874, de 11 de outubro de 2016, nos termos do Edital do Leilão nº 04/2019-ANEEL, e o que consta do Processo nº 48500.006751/2019-43, resolve: Capítulo I DA OUTORGA Art. 1º Autorizar a empresa Rodeio Energética S.A., inscrita no CNPJ sob o nº 22.416.656/0001-22, com sede na Rodovia José Carlos Daux, nº 500, sala 403, parte, torre I, Bairro João Paulo, Município de Florianópolis, Estado de Santa Catarina, a estabelecer-se como Produtor Independente de Energia Elétrica, mediante a exploração de potencial hidráulico localizado no Rio Benedito, integrante da Sub-Bacia 83, Bacia Hidrográfica do Atlântico Sudeste, Município de Rodeio, Estado de Santa Catarina, nas coordenadas planimétricas E 664.916 m e N 7.032.245 m, Fuso 22S, Datum SIRGAS2000, por meio da implantação e exploração da Pequena Central Hidrelétrica denominada Rodeio, cadastrada com o Código Único do Empreendimento de Geração – CEG: PCH.PH.SC.035530-5.01, com 9.750 kW de capacidade instalada e 6.020 kW médios de garantia física de energia, constituída por três unidades geradoras de 3.250 kW. Parágrafo único. A energia elétrica produzida pela autorizada destina-se à comercialização na modalidade de Produção Independente de Energia Elétrica, conforme estabelecido nos arts. 12, 15 e 16, da Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995. Art. 2º Deverá a autorizada implantar, por sua exclusiva responsabilidade e ônus, o sistema de transmissão de interesse restrito da PCH Rodeio, constituído de uma subestação elevadora de 6,9/138 kV, junto à central geradora, e uma linha em 138 kV, com cerca de dezoito quilômetros de extensão, em circuito simples, interligando a subestação elevadora à subestação Blumenau, de responsabilidade da Eletrosul Centrais Elétricas S.A., em consonância com as normas e regulamentos aplicáveis. Art. 3º Constituem obrigações da autorizada: I – cumprir o disposto na Resolução Normativa ANEEL nº 389, de 15 de dezembro de 2009; II – implantar a Pequena Central Hidrelétrica conforme cronograma apresentado à Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL, obedecendo aos marcos descritos a seguir: a) solicitação de Acesso ao Sistema Interligado: até 2 de maio de 2023; b) obtenção da Licença Ambiental de Instalação – LI: até 17 de maio de 2023; c) comprovação de celebração de instrumento contratual de fornecimento de equipamentos eletromecânicos ou “EPC” (projeto, construção, montagem e compra de equipamentos): até 17 de maio de 2023; d) comprovação do aporte de capital ou obtenção do financiamento referente a pelo menos 20% (vinte por cento) do montante necessário à implantação do empreendimento: até 20 de maio de 2023; e) início da Implantação do Canteiro de Obras: até 24 de maio de 2023; f) desvio do Rio – 1ª fase: até 30 de maio de 2023; g) início das Obras Civis das Estruturas: até 12 de agosto de 2023; h) início da Concretagem da Casa de Força: até 12 de agosto de 2023; i) desvio do Rio – 2ª fase: até 25 de outubro de 2023; j) início das Obras do Sistema de Transmissão de interesse restrito: até 20 de dezembro de 2023; k) início da Montagem Eletromecânica das unidades geradoras: até 17 de março de 2024; l) descida do Rotor da 1ª unidade geradora: até 28 de maio de 2024 ; m) descida do Rotor da 2ª unidade geradora: até 19 de junho de 2024; n) conclusão da Montagem Eletromecânica das unidades geradoras: até 6 de julho de 2024; o) descida do Rotor da 3ª unidade geradora: até 9 de julho de 2024; p) obtenção da Licença Ambiental de Operação – LO: até 21 de julho de 2024; q) início do Enchimento do Reservatório: até 22 de julho de 2024; r) início da Operação em Teste da 1ª unidade geradora: até 28 de setembro de 2024; s) início da Operação em Teste da 2ª unidade geradora: até 19 de outubro de 2024; t) início da Operação Comercial da 1ª unidade geradora: até 8 de novembro de 2024; u) início da Operação em Teste da 3ª unidade geradora: até 9 de novembro de 2024; v) início da Operação Comercial da 2ª unidade geradora: até 29 de novembro de 2024; e x) início da Operação Comercial da 3ª unidade geradora: até 20 de dezembro de 2024. III – manter, nos termos do Edital do Leilão nº 04/2019-ANEEL, a Garantia de Fiel Cumprimento das obrigações assumidas nesta Portaria, no valor de R$ 2.555.555,00 (dois milhões, quinhentos e cinquenta e cinco mil, quinhentos e cinquenta e cinco reais), que vigorará até noventa dias após o início da operação comercial da última unidade geradora da PCH Rodeio; IV – submeter-se aos Procedimentos de Rede do Operador Nacional do Sistema Elétrico – ONS; V – aderir à Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE; VI – firmar Contrato de Comercialização de Energia no Ambiente Regulado CCEAR, nos termos do Edital do Leilão nº 04/2019-ANEEL; e VII – encaminhar à ANEEL, ao término da construção ou quando solicitado, informações relativas aos custos com a implantação do empreendimento, na forma e periodicidade a serem definidas em regulamento próprio. Art. 4º Por infrações às disposições legais, regulamentares ou contratuais pertinentes às instalações e serviços de produção e comercialização de energia elétrica, ou pela inexecução total ou parcial, ou pelo atraso injustificado na execução de qualquer condição estabelecida nesta Portaria, a autorizada ficará sujeita às penalidades tipificadas neste artigo, considerando a fase de implantação ou operação do empreendimento, mediante processo administrativo em que sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa, sem prejuízo das demais sanções administrativas, civis e penais cominadas na legislação. § 1º Durante a fase de implantação do empreendimento, conforme cronograma apresentado à ANEEL e constante desta Portaria, aplicam-se à autorizada as sanções dos arts. 86, 87 e 77 c/c arts. 78, 79 (I) e 80 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, a seguir discriminadas: I – Advertência; II – Multa editalícia ou contratual; III – Suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar ou de receber outorga da Administração por até 2 (dois) anos; IV – Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a ANEEL, de competência do Ministro de Estado; e V – Rescisão unilateral da outorga, mediante cassação da autorização. § 2º Aplicam-se ainda à autorizada, subsidiariamente, na fase de implantação do empreendimento, as penalidades da Resolução Normativa ANEEL nº 846, de 11 de junho de 2019, e suas alterações, por fatos infracionais ou descumprimento de obrigações não expressamente previstos no Edital do Leilão nº 04/2019-ANEEL e nesta outorga de autorização.
§ 3º As sanções previstas nos incisos I, III, IV e V do § 1º poderão ser aplicadas juntamente com a do inciso II, facultada a defesa prévia da autorizada, no respectivo processo. § 4º As penalidades previstas nos incisos III e IV do § 1º alcançam, também, o acionista controlador da autorizada. § 5º No período de que trata o § 1º, a multa editalícia ou contratual será no valor de: I – 5% (cinco por cento) a 10% (dez por cento) do investimento estimado para implantação do empreendimento, quando restar caracterizada a inexecução total ou parcial da outorga, considerando eventuais circunstâncias atenuantes que comprovem a diligência da autorizada na busca da execução do cronograma de obras; II – 5% (cinco por cento) do investimento estimado para implantação do empreendimento, nas hipóteses equiparáveis à inexecução total do objeto da outorga, nos termos do edital do leilão que lhe deu origem; III – até 5% (cinco por cento) do investimento estimado para implantação de empreendimento, aplicada de forma progressiva, aumentando à medida que, de acordo com a fiscalização, ocorrerem atrasos injustificados superiores a 60 (sessenta) dias nos marcos do cronograma de implantação do empreendimento indicados no Quadro a seguir, e observado que: . Marco do cronograma Período de atraso Multa editalícia/contratual . % do investimento Valor (R$) . Início das Obras Civis das Estruturas* > 60 dias 1,25% 638.888,75 . Início da Operação Comercial da Última Unidade Geradora 2,5% a 5,0% 1.277.777,50 a 2.555.555,00 . Limite de Cumulação de Multas Ed i t a l í c i a s / C o n t r a t u a i s – 5,0% 2.555.555,00
*Não se limita à infraestrutura de canteiro de obras e acessos. a) para atraso no Início das Obras Civis das Estruturas, a multa será no valor fixo de 1,25% do investimento; b) para atraso superior a 60 (sessenta) dias no Início da Operação Comercial da Última Unidade Geradora, a multa será de, no mínimo, 2,5% e, no máximo, 5,0% do investimento estimado para implantação do empreendimento, proporcionalmente à mora verificada no período de 61 a 360 dias ou mais em relação à data prevista no cronograma constante deste outorga, podendo haver redução do valor variável que exceder 2,5% do investimento, em face de circunstâncias reconhecidas pela ANEEL como comprobatórias da diligência da autorizada na execução do empreendimento; c) as multas previstas neste inciso serão cumulativas, limitado o seu somatório a 5,0% do investimento, caso o atraso no Início das Obras Civis das Estruturas não seja recuperado em até 60 dias da data estabelecida no cronograma para o Início da Operação Comercial do empreendimento; e IV – 0,05% (cinco centésimos por cento) do investimento estimado para implantação do empreendimento pela mora injustificada no envio de informações mensais para o acompanhamento da implantação do empreendimento, conforme estabelecido na Resolução Normativa ANEEL nº 389, de 2009, e nos termos do Comunicado SFG/ANEEL nº 1, de 18 de março de 2019, que trata dos procedimentos de entrega do Relatório de Acompanhamento da Implantação de Empreendimentos de Geração de Energia Elétrica – RAPEEL. § 6º Exceto em relação ao previsto no inciso IV do § 5º, que não constitui hipótese de execução da Garantia, a multa, aplicada após regular processo administrativo, será descontada da Garantia de Fiel Cumprimento oferecida pelo tomador, caso não seja paga por este no prazo regulamentar, observando-se que: I – na hipótese de aplicação de multa por atraso na implantação do marco intermediário de Início das Obras Civis das Estruturas, a sua exigibilidade ficará suspensa até 60 (sessenta) dias após a data prevista no cronograma constante desta outorga para o início da Operação Comercial do empreendimento, consideradas ainda as seguintes condições; a) caso o Início da Operação Comercial ocorra em até 60 (sessenta) dias após a data estabelecida no cronograma constante desta outorga, a multa por atraso no Início das Obras Civis não será exigível, devendo-se arquivar o correspondente processo; b) caso o Início da Operação Comercial ocorra após 60 (sessenta) dias da data prevista no cronograma constante desta outorga, e caracterizada tal inadimplência em processo administrativo específico, assegurados o contraditório e a ampla defesa, aplicam-se à autorizada, cumulativamente, as multas por atraso no Início das Obras Civis e no Início da Operação Comercial do empreendimento, limitado o seu somatório a 5,0% (cinco por cento) do investimento estimado, conforme previsto na alínea c do inciso III do § 5º. Nesta hipótese, a exigibilidade da multa por atraso no Início das Obras Civis dar-se-á a partir do 61º dia de atraso injustificado, mas não implicará a necessidade de reconstituição da Garantia de Fiel Cumprimento. II – caso não apurada, à época de sua ocorrência, a responsabilidade pelo atraso no Início das Obras Civis das Estruturas, tal inadimplência será analisada conjuntamente com a referente ao atraso no Início da Operação Comercial do empreendimento, observado o limite de cumulação de multas referido na alínea “b” do inciso anterior; III – na hipótese de atraso injustificado superior a 60 (sessenta) dias no início da Operação Comercial do empreendimento, em relação à data prevista no cronograma constante desta outorga, o processo de apuração da inadimplência somente será finalizado após o efetivo Início da operação comercial da última unidade geradora, para fins de aplicação da multa correspondente à mora verificada. § 7º Se a multa for de valor superior ao da Garantia de Fiel Cumprimento prestada, além da perda desta, responderá a autorizada pela sua diferença. § 8º Após o desconto da Garantia de Fiel Cumprimento e até o valor desta, proceder-se-á à quitação da multa imposta à autorizada. § 9º Ocorrendo o pagamento da multa editalícia ou contratual pela autorizada, e não havendo obrigação a ser por esta cumprida em face do Edital de Leilão nº 04/2019-ANEEL ou desta outorga, a Garantia de Fiel Cumprimento será devolvida ou liberada ao seu prestador. § 10 Na ocorrência de descumprimento de quaisquer deveres de que possa resultar a aplicação das sanções referidas no § 1º deste artigo, a autorizada será notificada pessoalmente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar quanto à inadimplência ou, se for o caso, atender à obrigação em atraso. § 11 Durante a fase de exploração do empreendimento, que se dá a partir do início da Operação Comercial de sua última unidade geradora, e nas situações abrangidas pelo § 2º deste artigo, aplicam-se à autorizada as penalidades da Resolução Normativa ANEEL nº 846, de 2019, e suas alterações posteriores, observados os procedimentos, parâmetros e critérios ali estabelecidos. Art. 5º Estabelecer em cinquenta por cento, nos termos do art. 26, § 1º, da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, o percentual de redução a ser aplicado às Tarifas de Uso dos Sistemas Elétricos de Transmissão e de Distribuição, parao transporte da energia elétrica gerada e comercializada pela PCH Rodeio, enquanto mantiver as características de Pequena Central Hidrelétrica e a potência injetada nos sistemas de transmissão ou distribuição for menor ou igual a 30.000 kW, nos termos da legislação e das regras de comercialização vigentes. Art. 6º A presente autorização vigorará pelo prazo de trinta e cinco anos, contado a partir da publicação desta Portaria. Parágrafo único. A revogação da autorização não acarretará ao Poder Concedente, em nenhuma hipótese, qualquer responsabilidade quanto a encargos, ônus, obrigações ou compromissos assumidos pela autorizada com relação a terceiros, inclusive aquelas relativas aos seus empregados.
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Capítulo II DO ENQUADRAMENTO NO REIDI Art. 7º Aprovar o enquadramento no Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura – REIDI do projeto de geração de energia elétrica da PCH Rodeio, detalhado nesta Portaria e no Anexo I, nos termos da Portaria MME nº 318, de 1º de agosto de 2018. § 1º As estimativas dos investimentos têm por base o mês de setembro de 2019, são de exclusiva responsabilidade da Rodeio Energética S.A. e constam da Ficha de Dados do projeto Habilitado pela Empresa de Pesquisa Energética – EPE. § 2º A Rodeio Energética S.A. deverá informar à Secretaria da Receita Federal do Brasil a entrada em Operação Comercial do projeto aprovado nesta Portaria, mediante a entrega de cópia do Despacho emitido pela ANEEL, no prazo de até trinta dias de sua emissão. § 3º A habilitação do projeto no REIDI e o cancelamento da habilitação deverão ser requeridos à Secretaria da Receita Federal do Brasil. § 4º A Rodeio Energética S.A. deverá observar, no que couber, as disposições constantes na Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007, no Decreto nº 6.144, de 3 de julho de 2007, na Portaria MME nº 318, de 2018, e na legislação e normas vigentes e supervenientes, sujeitando-se às penalidades legais, inclusive aquelas previstas nos arts. 9º e 14, do Decreto nº 6.144, de 2007, sujeitas à fiscalização da Secretaria da Receita Federal do Brasil. Capítulo III DA APROVAÇÃO COMO PRIORITÁRIO Art. 8º Aprovar como prioritário, na forma do art. 2º, caput e §1º, inciso III, do Decreto nº 8.874, de 11 de outubro de 2016, e nos termos da Portaria MME nº 364, de 13 de setembro de 2017, o projeto da PCH Rodeio, detalhado nesta Portaria e no Anexo II, para os fins do art. 2º da Lei nº 12.431, de 24 de junho de 2011. Parágrafo único. A Rodeio Energética S.A. e a Sociedade Controladora deverão: I – manter informação relativa à composição societária da empresa titular do Projeto atualizada junto à ANEEL, nos termos da regulação; II – destacar, quando da emissão pública das debêntures, na primeira página do Prospecto e do Anúncio de Início de Distribuição ou, no caso de distribuição com esforços restritos, do Aviso de Encerramento e do material de divulgação, o número e a data de publicação da Portaria de aprovação do Projeto prioritário e o compromisso de alocar os recursos obtidos no Projeto; III – manter a documentação relativa à utilização dos recursos captados, até cinco anos após o vencimento das debêntures emitidas, para consulta e fiscalização pelos Órgãos de Controle e Receita Federal do Brasil; e IV – observar as demais disposições constantes na Lei nº 12.431, de 2011, no Decreto nº 8.874, de 11 de outubro de 2016, na Portaria MME nº 364, de 2017, na legislação e normas vigentes e supervenientes, sujeitando-se às penalidades legais, inclusive aquela prevista no art. 2º, §5º, da referida Lei, a ser aplicada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil. Art. 9º A ANEEL deverá informar ao Ministério de Minas e Energia e à Unidade da Receita Federal do Brasil com jurisdição sobre o estabelecimento matriz da Rodeio Energética S.A. a ocorrência de situações que evidenciem a não implantação do projeto aprovado nesta Portaria. Capítulo IV DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 10. A revogação da outorga de que trata esta Portaria implicará na revogação do enquadramento no REIDI e da aprovação do projeto como Prioritário. Art. 11. Alterações técnicas ou de titularidade do projeto de que trata esta Portaria, autorizadas pela ANEEL ou pelo Ministério de Minas e Energia, não ensejarão a publicação de nova Portaria de enquadramento no REIDI ou aprovação como Prioritário. Art. 12. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. BENTO ALBUQUERQUE ANEXO I
. Informações do Projeto de Enquadramento no REIDI – Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura . Representante Legal, Responsável Técnico e Contador da Pessoa Jurídica . Representante legal: Aires Watzko CPF: 249.039.739-72 . Representante legal: Nelson Dornelas CPF: 401.974.419-04 . Responsável técnico: Nelson Dornelas CPF: 401.974.419-04 . Contador: Davi Francisco Prazeres Júnior CPF: 038.251.659-14 . Estimativas dos Valores dos Bens e Serviços do Projeto com Incidência de PIS/PASEP E COFINS (R$) . Bens 20.459.530,00 . Serviços 23.186.570,00 . Outros 7.465.000,00 . Total (1) 51.111.100,00 . Estimativas dos Valores dos Bens e Serviços do Projeto sem Incidência de PIS/PASEP E COFINS (R$) . Bens 19.538.860,00 . Serviços 22.340.260,00 . Outros 7.192.530,00 . Total (2) 49.071.650,00 . Período de execução do projeto: De 20 de maio de 2023 a 20 de dezembro de 2024.
ANEXO II
. Informações do Projeto para Aprovação como Prioritário, para Fins do Disposto no art. 2º da Lei nº 12.431/2011 . Relação dos Acionistas da Empresa Titular do Projeto (Cia. Fechada) . Razão Social Cooperativa Geradora de Energia Elétrica e Desenvolvimento Santa Maria Múltipla Participações Ltda. CNPJ 85.937.316/0001-67 11.649.715/0001-96 Participação 50% 50%
PORTARIA Nº 201, DE 28 DE ABRIL DE 2020 O MINISTRO DE ESTADO DE MINAS E ENERGIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição, tendo em vista o disposto no art. 31, § 1º, da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, no art. 18 do Decreto nº 9.830, de 10 de junho de 2019, no art. 7º, parágrafo único, do Decreto nº 10.221, de 5 de fevereiro de 2020, e o que consta no Processo nº 48370.000677/2019-84, resolve: Art. 1º Divulgar, para Consulta Pública, a proposta de Manual de Operacionalização do Programa Nacional de Universalização do Acesso e Uso da Energia Elétrica na Amazônia Legal – Mais Luz para a Amazônia, para o período de 2020-2022, de que trata o art. 7º, parágrafo único, do Decreto nº 10.221, de 5 de fevereiro de 2020. Parágrafo único. Os documentos e as informações pertinentes podem ser obtidos na página do Ministério de Minas e Energia na internet, no endereço www.mme.gov.br, Portal de Consultas Públicas. Art. 2º As contribuições dos interessados para o aprimoramento da proposta de que trata o art. 1º, serão recebidas pelo Ministério de Minas e Energia por meio do citado Portal, pelo prazo de sete dias, contados a partir da data de publicação desta Portaria. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. BENTO ALBUQUERQUE
PORTARIA Nº 202, DE 28 DE ABRIL DE 2020 O MINISTRO DE ESTADO DE MINAS E ENERGIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição, tendo em vista o disposto nos arts. 7º, 41, 43, 63, 66, 68 e 69, do Decreto-lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967, no art. 67 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, na Resolução ANM nº 28, de 24 de março de 2020, e o que consta do Processo nº 48390.000064/2020-42, resolve: Art. 1º Suspender de 20 de março até o dia 4 de maio de 2020 os prazos processuais para a apresentação de pedidos de reconsideração e recursos interpostos nos processos minerários em que haja decisão de indeferimento, de caducidade ou nulidade de alvará ou concessão de lavra, cuja competência de outorga seja do Ministro de Estado de Minas e Energia. Parágrafo único. Os pedidos de reconsideração ou recursos que já tenham sido apresentados observarão regular tramitação até sua decisão, não se iniciando o prazo recursal desta durante o prazo fixado no caput. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. BENTO ALBUQUERQUE PORTARIA Nº 203, DE 29 DE ABRIL DE 2020 O MINISTRO DE ESTADO DE MINAS E ENERGIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição, tendo em vista o disposto no art. 1º da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, no art. 31, § 1º, da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, no art. 18 do Decreto nº 9.830, de 10 de junho de 2019, e o que consta no Processo nº 48330.000029/2020-38, resolve: Art. 1º Divulgar, para Consulta Pública, documentação técnica do Grupo de Trabalho de Metodologia da Comissão Permanente para Análise de Metodologias e Programas Computacionais do Setor Elétrico – CPAMP, denominado “Relatório de Validação da Versão 14 do Programa SUISHI – Modelo de Simulação a Usinas Individualizadas de Sistemas Hidrotérmicos Interligados”, que apresenta propostas de aprimoramentos baseados nos estudos realizados no Ciclo 2019-2020, abordando o seguinte tema: validação do Modelo SUISHI, no modo de simulação para o cálculo de energia firme do Modelo SUISHI, em decorrência das implementações entre a Versão 13 e 14. Parágrafo único. Os documentos e as informações pertinentes podem ser obtidos na página do Ministério de Minas e Energia na internet, no endereço www.mme.gov.br, Portal de Consultas Públicas. Art. 2º As contribuições dos interessados para o aprimoramento da proposta de que trata o art. 1º, serão recebidas pelo Ministério de Minas e Energia por meio do citado Portal, pelo prazo de trinta dias, contados a partir da data de publicação desta Portaria. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. BENTO ALBUQUERQUE PORTARIA Nº 204, DE 29 DE ABRIL DE 2020 O MINISTRO DE ESTADO DE MINAS E ENERGIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição, tendo em vista o disposto no art. 12, § 9º, inciso II, do Decreto nº 7.246, de 28 de julho de 2010, e o que consta do Processo nº 48340.000561/2020-36, resolve: Art. 1º Determinar, nos termos do Anexo desta Portaria, a execução de Obras de Distribuição na Área de Concessão da Energisa Acre – Distribuidora de Energia S.A., para fins de interligação de Sistemas Isolados ao Sistema Interligado Nacional – SIN. Parágrafo único. Para fins de implantação das Obras de que trata o caput, a Energisa Acre – Distribuidora de Energia S.A. fará jus à antecipação de recursos decorrentes de sub-rogação da Conta de Consumo de Combustíveis – CCC, conforme regulação da Agência Nacional de Energia Elétrica – Aneel. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. BENTO ALBUQUERQUE ANEXO Sistemas Isolados a serem Interligados ao SIN
. Estado Município Sistema Isolado
Investimentos Estimados para a Interligação ao SIN (em milhões)
Prazo para Interligação
Distribuidora Responsável pela Execução
. Acre Assis Brasil Assis Brasil R$ 51,6 dez/2020 Energisa Acre Distribuidora de Energia S.A. . Manoel Urbano Manoel Urbano R$ 41,8 dez/2020 . T OT A L R$ 93,4
DESPACHO DE 29 DE ABRIL DE 2020 Processos nº 48390.000106/2019-10 e nº 48403.001328/1940. Interessados: Agência Nacional de Mineração e Espólio de Chaffyr Ferreira. Assunto: Cumprimento de Decisão Judicial proferida nos autos da Ação Indenizatória nº 0016278-35.2014.8.13.0459, em trâmite na Comarca de Ouro Branco, Estado de Minas Gerais. Despacho: Nos termos da Cota nº 98/2020/CONJUR-MME/CGU/AGU, aprovada pelo Despacho nº 643/2020/CONJUR-MME/CGU/AGU, que adoto como fundamento desta Decisão, suspendo o Despacho de Improvimento do Recurso proferido pela Ministra de Estado de Minas e Energia, Substituta, de 1º de abril de 2019, publicado no Diário Oficial da União de 3 de abril de 2019, bem como o próprio Processo Administrativo nº 48403.001328/1940, enquanto perdurar os efeitos da Decisão Judicial proferida na Ação Indenizatória nº 0016278-35.2014.8.13.0459. BENTO ALBUQUERQUE Ministro de Estado de Minas e Energia SECRETARIA DE PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO E N E R G É T I CO DESPACHO DECISÓRIO Nº 8/2020-SPE O SECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO ENERGÉTICO DO MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA, no uso da competência que lhe foi delegada pelo art. 1º, inciso VI, da Portaria MME nº 281, de 29 de junho de 2016, tendo em vista o disposto no Decreto nº 8.874, de 11 de outubro de 2016, na Portaria MME nº 364, de 13 de setembro de 2017, e o que consta do Processo nº 48500.002018/2020-93, resolve: Indeferir o Requerimento da empresa KF/JAP MTPA Transmissora de Energia do Brasil Ltda., inscrita no CNPJ sob o nº 36.588.443/0001-92, para aprovação como prioritário o projeto de transmissão de energia elétrica (Lote 5 do Leilão nº 02/2019ANEEL), objeto do Contrato de Concessão nº 05/2020-ANEEL, celebrado em 20 de março de 2020, para fins do disposto no art. 2º da Lei nº 12.431, de 24 de junho de 2011, nos termos da Nota Técnica nº 191/2020/DOC/SPE/MME, que adoto como fundamento desta Decisão. REIVE BARROS DOS SANTOS
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AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 8.749, DE 28 DE ABRIL DE 2020 O DIRETOR-GERAL DA ANEEL, com base no art. 16, IV, do Regimento Interno da ANEEL, resolve: Processo nº 48500.000651/2010-75. Interessado: Cerquinha III Energética S.A. Objeto: Autorizar o Interessado a implantar e explorar a PCH Cerquinha III, C EG PCH.PH.RS.035555-0.01, sob o regime de Produção Independente de Energia Elétrica, com 7.270 kW de potência instalada, localizada no município de Bom Jesus, no estado do Rio Grande do Sul. A íntegra desta Resolução consta dos autos e encontra-se disponível no endereço eletrônico www.aneel.gov.br/biblioteca. ANDRÉ PEPITONE DA NÓBREGA RESOLUÇÔES AUTORIZATIVAS DE 28 DE ABRIL DE 2020 O DIRETOR-GERAL DA ANEEL, com base no art. 16, IV, do Regimento Interno da ANEEL, resolve: Nº 8.755 – Processo nº 48500.002645/2013-03. Interessado: Central Eólica Acauã II S.A. Objeto: Autorizar a interessada, inscrita no CNPJ/MF sob o nº. 35.842.708/0001-74, a implantar e explorar a EOL Baixa do Sítio, CEG nº EOL.CV.RN.033964-4.01, sob o regime de Produção Independente de Energia Elétrica, com 46.200 kW de potência instalada, localizada nos municípios de Santana do Matos, São Vicente e Tenente Laurentino Cruz, estado do Rio Grande do Norte. Prazo da outorga: Trinta e cinco anos. Nº 8.756 – Processo nº 48500.002328/2013-89. Interessado: Central Eólica Acauã I S.A. Objeto: Autorizar a interessada, inscrita no CNPJ/MF sob o nº. 35.842.703/0001-41, a implantar e explorar a EOL Acauã II, CEG nº EOL.CV.RN.033598-3.01, sob o regime de Produção Independente de Energia Elétrica, com 21.000 kW de potência instalada, localizada no município de Santana do Matos, estado do Rio Grande do Norte. Prazo da outorga: Trinta e cinco anos. Nº 8.757 – Processo nº 48500.002648/2013-39. Interessado: Central Eólica Acauã I S.A. Objeto: Autorizar a interessada, inscrita no CNPJ/MF sob o nº. 35.842.703/0001-41, a implantar e explorar a EOL Acauã I, CEG nº EOL.CV.RN.033597-5.01, sob o regime de Produção Independente de Energia Elétrica, com 25.200 kW de potência instalada, localizada no município de Santana do Matos, estado do Rio Grande do Norte. Prazo da outorga: Trinta e cinco anos. A íntegra destas Resoluções consta nos autos e estará disponível no endereço eletrônico www.aneel.gov.br/biblioteca. ANDRÉ PEPITONE DA NÓBREGA RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 8.771, DE 20 DE ABRIL DE 2020 O DIRETOR-GERAL DA ANEEL, com base no art. 16, IV, do Regimento Interno da ANEEL, resolve: Processo: 48500.003300/2018-73. Interessada: Companhia Hidro Elétrica do São Francisco – Chesf. Objeto: (i) autorizar a Interessada a realizar os reforços listadas no Anexo I; (ii) estabelecer os valores das parcelas adicionais de Receita Anual Permitida – RAP, conforme Anexo I; e (iii) estabelecer o cronograma de execução, conforme Anexo II. A íntegra desta Resolução e seus Anexos constam dos autos e estão disponíveis em www.aneel.gov.br/biblioteca. ANDRÉ PEPITONE DA NÓBREGA RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 8.772, DE 28 DE ABRIL DE 2020 O DIRETOR-GERAL DA ANEEL, com base no art. 16, IV, do Regimento Interno da ANEEL, resolve: Processo nº: 48500.001794/2020-76. Interessado: Cemig Distribuição S.A. Objeto: Declarar de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Cemig Distribuição S.A., a área de terra necessária à passagem da Linha de Distribuição 138 kV Governador Valadares 2 – Central de Minas – Derivação Governador Valadares 7, localizada no estado de Minas Gerais. A íntegra desta Resolução consta dos autos e encontra-se disponível no endereço eletrônico www.aneel.gov.br/biblioteca. ANDRÉ PEPITONE DA NÓBREGA RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 8.774, DE 28 DE ABRIL DE 2020 O DIRETOR-GERAL DA ANEEL, com base no art. 16, IV, do Regimento Interno da ANEEL, resolve: Processo: 48500.001857/2020-94. Interessada: Energisa Tocantins Distribuidora de Energia S.A. Objeto: Declarar de utilidade pública, em favor da Interessada, para fins de servidão administrativa, a área de terra necessária à passagem da Linha de Distribuição 138 kV Santana do Araguaia – Caseara, localizada nos estados do Pará e de Tocantins. A íntegra desta Resolução e seu anexo constam dos autos e estarão disponíveis em www.aneel.gov.br/biblioteca. ANDRÉ PEPITONE DA NÓBREGA RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 8.775, DE 28 DE ABRIL DE 2020 O DIRETOR-GERAL DA ANEEL, com base no art. 16, IV, do Regimento Interno da ANEEL, resolve: Processo: 48500.001839/2020-11. Interessada: Centrais Elétricas do Pará S.A. CELPA. Objeto: declara de utilidade pública, para instituição de servidão administrativa, em favor da Centrais Elétricas do Pará S.A. – CELPA, a área de terra necessária à passagem do trecho de linha de distribuição que perfaz o seccionamento da Linha de Distribuição 69 kV Guamá – Cremação, na SE Batista Campos, localizada no estado do Pará. A íntegra desta Resolução, e seu anexo, constam dos autos e estarão disponíveis em www.aneel.gov.br/biblioteca. ANDRÉ PEPITONE DA NÓBREGA RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 8.777, DE 28 DE ABRIL DE 2020 O DIRETOR-GERAL DA ANEEL, com base no art. 16, IV, do Regimento Interno da ANEEL, resolve: Processo: 48500.001846/2020-00. Interessada: Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S.A. Objeto: Declarar de utilidade pública, em favor da Interessada, para instituição de servidão administrativa, área de terra necessária à passagem da Linha de Distribuição São Luís IV – Vila Maranhão, localizada no município de São Luís, estado do Maranhão. A íntegra desta Resolução, e seu anexo, constam dos autos e estão disponíveis em www.aneel.gov.br/biblioteca. ANDRÉ PEPITONE DA NÓBREGA PORTARIA Nº 6.369, DE 29 DE MARÇO DE 2020
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, em conformidade com a deliberação da Diretoria, tendo em vista o disposto no art. 7º, inciso IX, do Regimento, aprovado pela Portaria nº
349, de 28 de novembro de 1997, do Ministério de Minas e Energia, e com o que consta no Processo nº 48500.000166/2020-73, resolve: Art. 1º Aprovar a Prestação de Contas Anual da ANEEL do ano de 2019, materializada pelo RELATÓRIO DE GESTÃO ANEEL 2019, anexo da presente Portaria. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. ANDRÉ PEPITONE DA NÓBREGA DESPACHO Nº 1.067, DE 20 DE ABRIL DE 2020 O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, tendo em vista a deliberação da Diretoria e o que consta do Processo nº 48500.005710/2016-97, decide: (i) não conhecer, por restar exaurida a instância administrativa, do pedido de reconsideração interposto pela Centrais Elétricas de Pernambuco S.A – Epesa em face do Despacho nº 3.491, de 2017, que alterou os valores de Custo Variável Unitário – CVU das Usinas Termelétricas – UTEs Pau Ferro e Termomanaus e (ii) de ofício, anular o Despacho nº 3.491, de 2017, bem como, determinar o retorno dos autos para a SRM a fim de que seja dada continuidade à instrução do processo, garantida a manifestação da Interessada de contraditório e da ampla defesa. ANDRÉ PEPITONE DA NÓBREGA DESPACHO N° 1.136, DE 28 DE ABRIL DE 2020 O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, no uso das suas atribuições regimentais, tendo em vista deliberação da Diretoria e o que consta do Processo nº 48500.001816/2020-06, decide acatar de forma excepcional a solução proposta pela transmissora, Celg Geração e Transmissão S.A. – CELG GT, para alimentação dos serviços auxiliares em corrente alternada da subestação SE Paranaíba. ANDRÉ PEPITONE DA NÓBREGA DESPACHO Nº 1.137, DE 28 DE ABRIL DE 2020 O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, no uso das suas atribuições regimentais, tendo em vista a deliberação da Diretoria e o que consta do Processo nº 48500.001930/2020-28, decide aprovar, de forma excepcional, a solução proposta pela transmissora Neoenergia Vale do Itajaí Transmissão de Energia S.A. para alimentação dos serviços auxiliares em corrente alternada para as subestações Joinville Sul, Itajaí 2, Gaspar 2, Jaraguá do Sul e Indaial, localizadas no estado de Santa Catarina. ANDRÉ PEPITONE DA NÓBREGA DESPACHO Nº 1.140, DE 28 DE ABRIL DE 2020 O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, tendo em vista a deliberação da Diretoria e o que consta no Processo nº 48500.002519/2019-36, decide por: (i) conhecer e, no mérito, negar provimento ao Recurso Administrativo interposto pela Light Serviços de Eletricidade S.A. em face do Despacho n° 2.621, de 23 de setembro de 2019; (ii) determinar a devolução em dobro dos valores faturados a maior, inclusive impostos, acrescendo a variação do IGP-M e os juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do art. 113 da Resolução Normativa nº 414/2010 vigente, decorrente do erro de classificação das unidades consumidoras, descontados os valores já pagos; (iii) determinar que esta decisão seja cumprida no prazo de 15 (quinze) dias; e (iv) determinar o encaminhamento à ANEEL de comprovação do cumprimento da decisão, no prazo de até 15 (quinze) dias a partir de sua efetivação. ANDRÉ PEPITONE DA NÓBREGA DESPACHO Nº 1.212, DE 29 DE ABRIL DE 2020 O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, tendo em vista o que consta no Processo nº 48500.000703/2017-80, decido não conhecer do pedido de reconsideração interposto pela Eletrobras CGT Eletrosul em face da Resolução Normativa nº 880, de 7 de abril de 2020, que aprova novas versões dos Procedimentos de Regulação Tarifária – PRORET e altera a Resolução Normativa nº 443, de 26 de julho de 2011. ANDRÉ PEPITONE DA NÓBREGA SUPERINTENDÊNCIA DE CONCESSÕES E AUTORIZAÇÕES DE GERAÇÃO DESPACHO Nº 1.195, DE 28 DE ABRIL DE 2020 Processos nº 48500.002406/2013-45 e 48500.005193/2019-07. Interessado: Negocial Comercializadora de Energia Ltda. Decisão: Revogar o Despacho nº 1.858, de 13 de junho de 2013, que autorizou a Negocial Comercializadora de Energia Ltda., inscrita no CNPJ sob o nº 17.509.190/0001-70, a atuar como Agente Comercializador de Energia Elétrica no âmbito da CCEE. A íntegra deste despacho consta dos autos e estará disponível em www.aneel.gov.br/biblioteca. CARLOS EDUARDO CABRAL CARVALHO Superintendente de Concessões e Autorizações de Geração DESPACHO Nº 1.209, DE 30 DE ABRIL DE 2020 Processo nº: 48500.003378/2015-45. Interessado: ANDROMIX GERAÇÃO DE ENERGIA LTDA Decisão: registrar a adequabilidade aos estudos de inventário e ao uso do potencial hidráulico do Sumário Executivo (DRS-PCH) da PCH Andromix, com 8.600 kW de Potência Instalada, cadastrada sob o Código Único de Empreendimentos de Geração (CEG) PCH.PH.SC.034561-0.01, localizada no rio do Peixe, integrante da sub-bacia 72, na bacia hidrográfica do Rio Uruguai, cuja casa de força localiza-se no município de Tangará, estado de Santa Catariana. A íntegra deste Despacho (e seus anexos) consta dos autos e estará disponível em www.aneel.gov.br/biblioteca. CARLOS EDUARDO CABRAL CARVALHO Superintendente de Concessões e Autorizações de Geração DESPACHO Nº 1.210, DE 29 DE ABRIL DE 2020 Processo nº: 48500.004717/2012-68. Interessado: Coremas III Geração de Energia SPE S.A.. Decisão: (i) alterar o número de unidades geradoras de 16 para 9 da UFV Coremas III, (CEG) UFV.RS.PB.032544-9.01; e (ii) registrar a potência líquida de 26.700 kW. A íntegra deste Despacho consta dos autos e estará disponível em www.aneel.gov.br/biblioteca. CARLOS EDUARDO CABRAL CARVALHO Superintendente de Concessões e Autorizações de Geração DESPACHO Nº 1.213, DE 29 DE ABRIL DE 2020 Processo nº 48500.001510/2020-41. Interessado: Rafitec S.A. Indústria e Comércio de Sacarias Decisão: (i) conferir o DRI-PCH referente à PCH São Joaquim, cadastrada sob o CEG: PCH.PH.SC.040193-5.01, localizada no rio Lava Tudo, no estado de Santa Catarina; (ii) o DRI-PCH é de titularidade exclusiva e intransferível antes da entrega do Sumário Executivo; (iii) tem-se o prazo de até 14 (quatorze) meses para a elaboração do Projeto
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Nº 83, segunda-feira, 4 de maio de 2020ISSN 1677-7042Seção 1
Básico e apresentação, na ANEEL, do Sumário Executivo, correspondentes ART(s) e arquivo digital contendo o Projeto Básico desenvolvido, conforme orientações disponíveis no sitio da ANEEL; e (iv) nos termos § 1º do art. 20 da indicada Resolução, não serão admitidas outras solicitações de DRI-PCH para o mesmo aproveitamento. A íntegra deste Despacho consta dos autos e estará disponível em www.aneel.gov.br/biblioteca. CARLOS EDUARDO CABRAL CARVALHO Superintendente de Concessões e Autorizações de Geração SUPERINTENDÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE GERAÇÃO DESPACHO No 1.228, DE 30 DE ABRIL DE 2020 O SUPERINTENDENTE DE FISCALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE GERAÇÃO DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, no uso das atribuições conferidas pela Resolução ANEEL nº 583, de 22 de outubro de 2013, e considerando o que consta do Processo nº 48500.007156/2009-53, decide restaurar, a partir de 1° de maio de 2020, a operação comercial da unidade geradora UG01 da PCH São Joaquim, Código Único de Empreendimentos de Geração (CEG) PCH.PH.ES.027985-4.01, localizada no município de Alfredo Chaves, Estado do Espírito Santo, de propriedade da São Joaquim Energia S.A. GENTIL NOGUEIRA DE SÁ JÚNIOR DESPACHOS DE 30 DE ABRIL DE 2020 Decisão: Liberar as unidades geradoras constantes nos despachos abaixo para início da operação comercial a partir de 1º de maio de 2020. Nº 1.230 – Processo nº: 48500.002525/2018-11. Interessados Enel Green Power São Gonçalo 10 S.A. Usina: UFV São Gonçalo 10. Unidades Geradoras: UG1 a UG18, de 2.777,78 kW cada, totalizando 50.000 kW de capacidade instalada. Localização: Município de São Gonçalo do Gurguéia, estado do Piauí. Nº 1.231 – Processo nº: 48500.006996/2013-85. Interessados: SZO Empreendimentos Ltda. Usina: CGH Izabel. Unidades Geradoras: UG1 e UG2, de 1.584,00 kW cada, totalizando 3.168,00 kW de capacidade instalada, conforme §2º do Art. 3º da Resolução ANEEL nº 583/2013. Localização: Município de Pindamonhangaba, estado de São Paulo. A íntegra deste Despacho consta dos autos e estará disponível em www.aneel.gov.br/biblioteca. GENTIL NOGUEIRA DE SÁ JÚNIOR Superintendente de Fiscalização dos Serviços de Geração DESPACHO Nº 1.232, DE 30 DE ABRIL DE 2020 Processo nº: 48500.002049/2019-19. Interessados: VILA PIAUÍ 1 EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S.A. Decisão: Liberar as unidades geradoras para início da operação em teste a partir de 1º de maio de 2020. Usina: EOL Vila Piauí I. Unidades Geradoras: UG1 a UG3, de 4.200 kW cada, totalizando 12.600 kW de capacidade instalada. Localização: Município de Serra do Mel, estado do Rio Grande do Norte. A íntegra deste Despacho consta dos autos e estará disponível em www.aneel.gov.br/biblioteca. GENTIL NOGUEIRA DE SÁ JÚNIOR Superintendente de Fiscalização dos Serviços de Geração SUPERINTENDÊNCIA DE PESQUISA E DESENVOLVIMENTO E EFICIÊNCIA ENERGÉTICA DESPACHO Nº 1.194, DE 28 DE ABRIL DE 2020 Processo n.º: 48500.001042/2018-91. Interessado: Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia – COELBA. Decisão: (i) reconhecer o total de R$ 10.991.828,12 (dez milhões, novecentos e noventa e um mil, oitocentos e vinte e oito reais e doze centavos), referente à realização do Projeto de Eficiência Energética, código PE-0047-0036/2009; e (ii) declarar o encerramento desse projeto. A íntegra deste Despacho consta dos autos e estará disponível em www.aneel.gov.br/biblioteca. PAULO LUCIANO DE CARVALHO Superintendente Adjunto de Pesquisa e Desenvolvimento e Eficiência Energética DESPACHO Nº 1.196, DE 28 DE ABRIL DE 2020 Processo nº: 48500.001069/2018-83. Interessado: Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia – COELBA. Decisão: (i) reconhecer o total de R$ 304.033,88 (trezentos e quatro mil, trinta e três reais e oitenta e oito centavos), referente à realização do Projeto de Eficiência Energética, código PE-0047-0058/2011; e (ii) declarar o encerramento desse projeto. A íntegra deste Despacho consta dos autos e estará disponível em www.aneel.gov.br/biblioteca. PAULO LUCIANO DE CARVALHO Superintendente Adjunto de Pesquisa e Desenvolvimento e Eficiência Energética
DESPACHO Nº 1.197, DE 28 DE ABRIL DE 2020 Processo n.º: 48500.000254/2020-75. Interessado: Energisa Sergipe Decisão: (i) reconhecer o total de R$ 353.997,10 (trezentos e cinquenta e três mil, novecentos e noventa e sete reais e dez centavos), referente à realização do Projeto de Eficiência Energética, código PE0377-0008/2011; e (ii) declarar o encerramento deste projeto. A íntegra deste Despacho consta dos autos e estará disponível em www.aneel.gov.br/biblioteca. PAULO LUCIANO DE CARVALHO Superintendente Adjunto de Pesquisa e Desenvolvimento e Eficiência Energética SUPERINTENDÊNCIA DE REGULAÇÃO DOS SERVIÇOS DE DISTRIBUIÇÃO DESPACHO Nº 1.211, DE 30 DE ABRIL DE 2020 Processo nº: 48500.003673/2011-78. Decisão: Homologar, nos Anexos I e II, os valores dos custos diretos do ramal de conexão, kit de instalação interna e do padrão de entrada instalados pelas distribuidoras e os recursos da Conta de Desenvolvimento Energético – CDE a serem repassados às distribuidoras pela Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE; e ii) divulgar no Anexo III a relação de unidades consumidoras nas quais o reembolso não foi aprovado devido ao não atendimento ao disposto no §5º do art. 10 da Resolução Normativa nº 488/2012 Período: 1º trimestre de 2020 e residuais. A íntegra deste Despacho (e seus anexos) constam dos autos e estarão disponíveis em www.aneel.gov.br/biblioteca. CARLOS ALBERTO CALIXTO MATTAR Superintendente de Regulação dos Serviços de Distribuição
DESPACHO Nº 1.214, DE 30 DE ABRIL DE 2020 Processo nº: 48500.000504/2015-18. Decisão: (i) homologar, nos anexos I e II, a Diferença Mensal de Receita apurada na aplicação da Tarifa Social de Energia Elétrica e os recursos da Conta de Desenvolvimento Energético a serem repassados às distribuidoras pela Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE; e (ii) não homologar os valores do anexo III. Período: março de 2020 e residuais. A íntegra deste Despacho e seus anexos estarão disponíveis em www.aneel.gov.br/biblioteca. CARLOS ALBERTO CALIXTO MATTAR Superintendente de Regulação dos Serviços de Distribuição SUPERINTENDÊNCIA DE REGULAÇÃO DOS SERVIÇOS DE GERAÇÃO DESPACHO Nº 1.236, DE 30 DE ABRIL DE 2020 O SUPERINTENDENTE DE REGULAÇÃO DOS SERVIÇOS DE GERAÇÃO DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, no uso da atribuição delegada por meio da Portaria nº 4.163, de 30 de agosto de 2016, e de acordo com o que consta no Processo nº 48500.000374/2018-58, decide determinar à Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE que, nos termos da Resolução Autorizativa nº 7.385, de 9 de outubro de 2018, efetue os seguintes pagamentos: (i) R$ 680.851,72 (seiscentos e oitenta mil, oitocentos e cinquenta e um reais e setenta e dois centavos) à empresa Gi Energy Engenharia LTDA, referente à décima terceira medição das obras para a implantação da Subestação Itacoatiara 138/13,8 kV; e (ii) R$ 99.988,33 (noventa e nove mil, novecentos e oitenta e oito reais e trinta e três centavos) à empresa Amazonas Distribuidora de Energia S.A., referente aos tributos incidentes no item (i). CHRISTIANO VIEIRA DA SILVA.
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