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Diário Oficial da União – Seção 1 nº072 – 15.04.2020
Ministério de Minas e Energia GABINETE DO MINISTRO PORTARIA Nº 157, DE 6 DE ABRIL DE 2020 O MINISTRO DE ESTADO DE MINAS E ENERGIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição, tendo em vista o disposto nos arts. 60 e 63 do Decreto nº 5.163, de 30 de julho de 2004, no art. 6º do Decreto nº 6.144, de 3 de julho de 2007, no art. 4º do Decreto nº 8.874, de 11 de outubro de 2016, nos termos do Edital do Leilão nº 04/2019-ANEEL, e o que consta do Processo nº 48500.006754/2019-87, resolve: Capítulo I DA OUTORGA Art. 1º Autorizar a empresa Monex Geração de Energia S.A., inscrita no CNPJ sob o nº 13.999.606/0001-24, com sede na Praia do Flamengo, nº 66, bloco B, salas 1614 e 1615, Município do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, a estabelecer-se como Produtor Independente de Energia Elétrica, mediante a exploração de potencial hidráulico localizado no Rio Itabapoana, integrante da Sub-Bacia 57, Bacia Hidrográfica do Atlântico Leste, Município de Bom Jesus do Norte, Estado do Espírito Santo, nas coordenadas planimétricas E 218.965 m e N 7.661.964 m, Fuso 24S, Datum SIRGAS2000, por meio da implantação e exploração da Pequena Central Hidrelétrica denominada Bom Jesus, cadastrada com o Código Único do Empreendimento de Geração – CEG: PCH.PH.ES.037381-8.01, com 8.000 kW de capacidade instalada e 4.280 kW médios de garantia física de energia, constituída por duas unidades geradoras de 4.000 kW. Parágrafo único. A energia elétrica produzida pela autorizada destinase à comercialização na modalidade de Produção Independente de Energia Elétrica, conforme estabelecido nos arts. 12, 15 e 16, da Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995. Art. 2º Deverá a autorizada implantar, por sua exclusiva responsabilidade e ônus, o sistema de transmissão de interesse restrito da PCH Bom Jesus, constituído de uma subestação elevadora de 13,8/138 kV, junto à central geradora, e uma linha em 138 kV, com cerca de vinte e nove quilômetros de extensão, em circuito simples, interligando a subestação elevadora à subestação Italva, de responsabilidade da Ampla Energia e Serviços S.A., em consonância com as normas e regulamentos aplicáveis. Art. 3º Constituem obrigações da autorizada: I – cumprir o disposto na Resolução Normativa ANEEL nº 389, de 15 de dezembro de 2009; II – implantara Pequena Central Hidrelétrica conformecronograma apresentado à Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL, obedecendo aos marcos descritos a seguir: a) comprovação do aporte de capital ou obtenção do financiamento referente a pelo menos 20% (vinte por cento) do montante necessário à implantação do empreendimento: até 1º de maio de 2023; b) comprovação de celebração de instrumento contratual de fornecimento de equipamentos eletromecânicos ou “EPC” (projeto, construção, montagem e compra de equipamentos): até 1º de maio de 2023; c) início da Implantação do Canteiro de Obras: até 1º de maio de 2023; d) início das Obras Civis das Estruturas: até 1º de junho de 2023; e) desvio do Rio – 1º fase: até 15 de junho de 2023; f) início da Concretagem da Casa de Força: até 1º de dezembro de 2023; g) solicitação de Acesso ao Sistema Interligado: até 1º de janeiro de 2024; h) início da Montagem Eletromecânica das unidades geradoras: até 1º de março de 2024;
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Nº 72, quarta-feira, 15 de abril de 2020ISSN 1677-7042Seção 1
i) desvio do Rio – 2º fase: até 15 de maio de 2024; j) início das Obras do Sistema de Transmissão de interesse restrito: até 1º de junho
de 2024;
k) descida do Rotor da 1ª unidade geradora: até 1º de junho de 2024; l) descida do Rotor da 2ª unidade geradora: até 1º de julho de 2024; m) início do Enchimento do Reservatório: até 1º de agosto de 2024; n) conclusão da Montagem Eletromecânica das unidades geradoras: até 1º de setembro de 2024; o) obtenção da Licença Ambiental de Operação – LO: até 1º de setembro de 2024; p) início da Operação em Teste da 1ª unidade geradora: até 1º de setembro de 2024; q) início da Operação em Teste da 2ª unidade geradora: até 1º de outubro de 2024; e r) início da Operação Comercial da 1ª e 2ª unidade geradora: até 1º de janeiro de 2025. III – manter, nos termos do Edital do Leilão nº 04/2019-ANEEL, a Garantia de Fiel Cumprimento das obrigações assumidas nesta Portaria, no valor de R$ 2.624.801,00 (dois milhões, seiscentos e vinte e quatro mil, oitocentos e um reais), que vigorará até noventa dias após o início da operação comercial da última unidade geradora da PCH Bom Jesus; IV – submeter-se aos Procedimentos de Rede do Operador Nacional do Sistema Elétrico – ONS; V – aderir à Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE; VI – firmar Contrato de Comercialização de Energia no Ambiente Regulado – CCEA R , nos termos do Edital do Leilão nº 04/2019-ANEEL; e VII – encaminhar à ANEEL, ao término da construção ou quando solicitado, informações relativas aos custos com a implantação do empreendimento, na forma e periodicidade a serem definidas em regulamento próprio. Art. 4º Por infrações às disposições legais, regulamentares ou contratuais pertinentes às instalações e serviços de produção e comercialização de energia elétrica, ou pela inexecução total ou parcial, ou pelo atraso injustificado na execução de qualquer condição estabelecida nesta Portaria, a autorizada ficará sujeita às penalidades tipificadas neste artigo, considerando a fase de implantação ou operação do empreendimento, mediante processo administrativo em que sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa, sem prejuízo das demais sanções administrativas, civis e penais cominadas na legislação. § 1º Durante a fase de implantação do empreendimento, conforme cronograma apresentado à ANEEL e o constante desta Portaria, aplicam-se à autorizada as sanções dos arts. 86, 87 e 77 c/c arts. 78, 79 (I) e 80 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, a seguir discriminadas: I – Advertência; II – Multa editalícia ou contratual; III – Suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar ou de receber outorga da Administração por até 2 (dois) anos; IV – Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a ANEEL, de competência do Ministro de Estado; e V – Rescisão unilateral da outorga, mediante cassação da autorização. § 2º Aplicam-se ainda à autorizada, subsidiariamente, na fase de implantação do empreendimento, as penalidades da Resolução Normativa ANEEL nº 846, de 11 de junho de 2019, e suas alterações, por fatos infracionais ou descumprimento de obrigações não expressamente previstos no Edital do Leilão nº 04/2019-ANEEL e nesta outorga de autorização. § 3º As sanções previstas nos incisos I, III, IV e V do § 1º poderão ser aplicadas juntamente com a do inciso II, facultada a defesa prévia da autorizada, no respectivo processo. § 4º As penalidades previstas nos incisos III e IV do § 1º alcançam, também, o acionista controlador da autorizada. §5ºNo períododequetrata o§1º,a multaeditalíciaoucontratual seránovalor de: I – 5% (cinco por cento) a 10% (dez por cento) do investimento estimado para implantação do empreendimento, quando restar caracterizada a inexecução total ou parcial da outorga, considerando eventuais circunstâncias atenuantes que comprovem a diligência da autorizada na busca da execução do cronograma de obras; II – 5% (cinco por cento) do investimento estimado para implantação do empreendimento, nas hipóteses equiparáveis à inexecução total do objeto da outorga, nos termos do edital do leilão que lhe deu origem; III – até 5% (cinco por cento) do investimento estimado para implantação de empreendimento, aplicada de forma progressiva, aumentando à medida que, de acordo com a fiscalização, ocorrerem atrasos injustificados superiores a 60 (sessenta) dias nos marcos do cronograma de implantação do empreendimento indicados no Quadro a seguir, e observado que: . Marco do cronograma Período de atraso Multa editalícia/contratual . % do investimento Valor (R$) . Início das Obras Civis das Estruturas* > 60 dias 1,25% 656.200,25 . Início da Operação Comercial da Última Unidade Geradora 2,5% a 5,0% 1.312.400,50 a 2.624.801,00 . Limite de Cumulação de Multas Editalícias/Contratuais – 5,0% 2.624.801,00 *Não se limita à infraestrutura de canteiro de obras e acessos. a) para atraso no Início das Obras Civis das Estruturas, a multa será no valor fixo de 1,25% do investimento; b) para atraso superior a 60 (sessenta) dias no Início da Operação Comercial da Última Unidade Geradora, a multa será de, no mínimo, 2,5% e, no máximo, 5,0% do investimento estimado para implantação do empreendimento, proporcionalmente à mora verificada no período de 61 a 360 dias ou mais em relação à data prevista no cronograma constante deste outorga, podendo haver redução do valor variável que exceder 2,5% do investimento, em face de circunstâncias reconhecidas pela ANEEL como comprobatórias da diligência da autorizada na execução do empreendimento; c) as multas previstas neste inciso serão cumulativas, limitado o seu somatório a 5,0% do investimento, caso o atraso no Início das Obras Civis das Estruturas não seja recuperado em até 60 dias da data estabelecida no cronograma para o Início da Operação Comercial do empreendimento. IV – 0,05% (cinco centésimos por cento) do investimento estimado para implantação do empreendimento pela mora injustificada no envio de informações mensais para o acompanhamento da implantação do empreendimento, conforme estabelecido na Resolução Normativa ANEEL nº 389, de 2009, e nos termos do Comunicado SFG/ANEEL nº 1, de 18 de março de 2019, que trata dos procedimentos de entrega do Relatório de Acompanhamento da Implantação de Empreendimentos de Geração de Energia Elétrica RAPEEL. § 6º Exceto em relação ao previsto no inciso IV do § 5º, que não constitui hipótese de execução da Garantia, a multa, aplicada após regular processo administrativo, será descontada da Garantia de Fiel Cumprimento oferecida pelo tomador, caso não seja paga por este no prazo regulamentar, observando-se que: I – na hipótese de aplicação de multa por atraso na implantação do marco intermediário de Início das Obras Civis das Estruturas, a sua exigibilidade ficará suspensa até 60 (sessenta) dias após a data prevista no cronograma constante desta outorga para o início da Operação Comercial do empreendimento, consideradas ainda as seguintes condições; a) caso o Início da Operação Comercial ocorra em até 60 (sessenta) dias após a data estabelecida no cronograma constante desta outorga, a multa por atraso no Início das Obras Civis não será exigível, devendo-se arquivar o correspondente processo; b) caso o Início da Operação Comercial ocorra após 60 (sessenta) dias da data prevista no cronograma constante desta outorga, e caracterizada tal inadimplência em processo administrativo específico, assegurados o contraditório e a ampla defesa, aplicam-se à autorizada, cumulativamente, as multas por atraso no Início das Obras Civis e no Início da Operação Comercial do empreendimento, limitado o seu somatório a 5,0% (cinco por cento) do
investimento estimado, conforme previsto na alínea c do inciso III do § 5º. Nesta hipótese, a exigibilidade da multa por atraso no Início das Obras Civis dar-se-á a partir do 61º dia de atraso injustificado, mas não implicará a necessidade de reconstituição da Garantia de Fiel Cumprimento. II – caso não apurada, à época de sua ocorrência, a responsabilidade pelo atraso no Início das Obras Civis das Estruturas, tal inadimplência será analisada conjuntamente com a referente ao atraso no Início da Operação Comercial do empreendimento, observado o limite de cumulação de multas referido na alínea “b” do inciso anterior; III – na hipótese de atraso injustificado superior a 60 (sessenta) dias no início da Operação Comercial do empreendimento, em relação à data prevista no cronograma constante desta outorga, o processo de apuração da inadimplência somente será finalizado após o efetivo Início da operação comercial da última unidade geradora, para fins de aplicação da multa correspondente à mora verificada. § 7º Se a multa for de valor superior ao da Garantia de Fiel Cumprimento prestada, além da perda desta, responderá a autorizada pela sua diferença. § 8º Após o desconto da Garantia de Fiel Cumprimento e até o valor desta, proceder-se-á à quitação da multa imposta à autorizada. § 9º Ocorrendo o pagamento da multa editalícia ou contratual pela autorizada, e não havendo obrigação a ser por esta cumprida em face do Edital de Leilão nº 04/2019-ANEEL ou desta outorga, a Garantia de Fiel Cumprimento será devolvida ou liberada ao seu prestador. § 10 Na ocorrência de descumprimento de quaisquer deveres de que possa resultar a aplicação das sanções referidas no § 1º deste artigo, a autorizada será notificada pessoalmente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar quanto à inadimplência ou, se for o caso, atender à obrigação em atraso. § 11 Durante a fase de exploração do empreendimento, que se dá a partir do início da Operação Comercial de sua última unidade geradora, e nas situações abrangidas pelo § 2º deste artigo, aplicam-se à autorizada as penalidades da Resolução Normativa ANEEL nº 846, de 2019, e suas alterações posteriores, observados os procedimentos, parâmetros e critérios ali estabelecidos. Art. 5ºEstabelecer emcinquenta porcento, nos termosdo art.26, §1º, daLei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, o percentual de redução a ser aplicado às Tarifas de Uso dos Sistemas Elétricos de Transmissão e de Distribuição, para o transporte da energia elétrica gerada e comercializada pela PCH Bom Jesus, enquanto mantiver as características de Pequena Central Hidrelétrica e a potência injetada nos sistemas de transmissão ou distribuição for menor ou igual a 30.000 kW, nos termos da legislação e das regras de comercialização vigentes. Art. 6º A presente autorização vigorará pelo prazo de trinta e cinco anos, contado a partir da publicação desta Portaria. Parágrafo único. A revogação da autorização não acarretará ao Poder Concedente, em nenhuma hipótese, qualquer responsabilidade quanto a encargos, ônus, obrigações ou compromissos assumidos pela autorizada com relação a terceiros, inclusive aquelas relativas aos seus empregados. Capítulo II DO ENQUADRAMENTO NO REIDI Art. 7º Aprovar o enquadramento no Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura – REIDI do projeto de geração de energia elétrica da PCH Bom Jesus, detalhado nesta Portaria e no Anexo I, nos termos da Portaria MME nº 318, de 1º de agosto de 2018. § 1º As estimativas dos investimentos têm por base o mês de setembro de 2019, são de exclusiva responsabilidade da Monex Geração de Energia S.A. e constam da Ficha de Dados do projeto Habilitado pela Empresa de Pesquisa Energética – EPE. § 2º A Monex Geração de Energia S.A. deverá informar à Secretaria da Receita Federal do Brasil a entrada em Operação Comercial do projeto aprovado nesta Portaria, mediante a entrega de cópia do Despacho emitido pela ANEEL, no prazo de até trinta dias de sua emissão. § 3º A habilitação do projeto no REIDI e o cancelamento da habilitação deverão ser requeridos à Secretaria da Receita Federal do Brasil. § 4º A Monex Geração de Energia S.A. deverá observar, no que couber, as disposições constantes na Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007, no Decreto nº 6.144, de 3 de julho de 2007, na Portaria MME nº 318, de 2018, e na legislação e normas vigentes e supervenientes, sujeitando-se às penalidades legais, inclusive aquelas previstas nos arts. 9º e 14, do Decreto nº 6.144, de 2007, sujeitas à fiscalização da Secretaria da Receita Federal do Brasil. Capítulo III DA APROVAÇÃO COMO PRIORITÁRIO Art. 8º Aprovar como prioritário, na forma do art. 2º, caput e §1º, inciso III, do Decreto nº 8.874, de 11 de outubro de 2016, e nos termos da Portaria MME nº 364, de 13 de setembro de 2017, o projeto da PCH Bom Jesus, detalhado nesta Portaria e no Anexo II, para os fins do art. 2º da Lei nº 12.431, de 24 de junho de 2011. Parágrafo único. A Monex Geração de Energia S.A. e a Sociedade Controladora deverão: I – manter informação relativa à composição societária da empresa titular do Projeto atualizada junto à ANEEL, nos termos da regulação; II – destacar, quando da emissão pública das debêntures, na primeira página do Prospecto e do Anúncio de Início de Distribuição ou, no caso de distribuição com esforços restritos, do Aviso de Encerramento e do material de divulgação, o número e a data de publicação da Portaria de aprovação do Projeto prioritário e o compromisso de alocar os recursos obtidos no Projeto; III – manter a documentação relativa à utilização dos recursos captados, até cinco anos após o vencimento das debêntures emitidas, para consulta e fiscalização pelos Órgãos de Controle e Receita Federal do Brasil; e IV – observar as demais disposições constantes na Lei nº 12.431, de 2011, no Decreto nº 8.874, de 11 de outubro de 2016, na Portaria MME nº 364, de 2017, na legislação e normas vigentes e supervenientes, sujeitando-se às penalidades legais, inclusive aquela prevista no art. 2º, §5º, da referida Lei, a ser aplicada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil. Art.9ºAANEEL deveráinformaraoMinistériodeMinaseEnergia eàUnidadeda Receita Federal do Brasil com jurisdição sobre o estabelecimento matriz da Monex Geração de Energia S.A. a ocorrência de situações que evidenciem a não implantação do projeto aprovado nesta Portaria. Capítulo IV DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 10. A revogação da outorga de que trata esta Portaria implicará na revogação do enquadramento no REIDI e da aprovação do projeto como Prioritário. Art. 11. Alterações técnicas ou de titularidade do projeto de que trata esta Portaria, autorizadaspelaANEELoupeloMinistériode MinaseEnergia,nãoensejarão a publicação de nova Portaria de enquadramento no REIDI ou aprovação como Prioritário. Art. 12. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. BENTO ALBUQUERQUE
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ANEXO I
. Informações do Projeto de Enquadramento no REIDI – Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura . Representante Legal, Responsável Técnico e Contador da Pessoa Jurídica . Representante legal: Luis Gustavo Poli CPF: 102.536.917-37 . Representante legal: Oswaldo de Carvalho Barbosa Ramos CPF: 533.943.137-15 . Responsável técnico: Flavio Miguez de Mello CPF: 030.921.517-04 . Contador: Monique Alves Villela Lopes CPF: 096.963.227-47 . Estimativas dos Valores dos Bens e Serviços do Projeto com Incidência de PIS/PASEP E COFINS (R$) . Bens 19.985.340,00 . Serviços 25.311.370,00 . Outros 7.199.310,00 . Total (1) 52.496.020,00 . Estimativas dos Valores dos Bens e Serviços do Projeto sem Incidência de PIS/PASEP E COFINS (R$) . Bens 18.136.700,00 . Serviços 22.970.500,00 . Outros 6.533.370,00 . Total (2) 47.640.570,00 . Período de execução do projeto: De 1º de maio de 2023 a 1º de janeiro de 2025.
ANEXO II
. Informações do Projeto para Aprovação como Prioritário, para Fins do Disposto no art. 2º da Lei nº 12.431/2011 . Relação dos Acionistas da Empresa Titular do Projeto (Cia. Fechada) . Razão Social RRF Participações e Administração de Empresas S.A. Monex Consultoria e Participações Ltda. CNPJ 11.024.483/0001-80 14.791.690/0002-30 Participação 55% 45%
PORTARIA Nº 165, DE 9 DE ABRIL DE 2020 O MINISTRO DE ESTADO DE MINAS E ENERGIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição, tendo em vista o disposto nos arts. 60 e 63 do Decreto nº 5.163, de 30 de julho de 2004, no art. 6º do Decreto nº 6.144, de 3 de julho de 2007, no art. 4º do Decreto nº 8.874, de 11 de outubro de 2016, nos termos do Edital do Leilão nº 04/2019-ANEEL, e o que consta do Processo nº 48500.006786/2019-82, resolve: Capítulo I DA OUTORGA Art. 1º Autorizar a empresa Ventos de Santa Jacinta Energias Renováveis S.A., inscrita no CNPJ sob o nº 35.865.644/0001-27, com sede na Rodovia Doutor Mendel Steinbruch, nº 10.800, sala 280, Distrito Industrial, Município de Maracanaú, Estado do Ceará, a estabelecer-se como Produtor Independente de Energia Elétrica, mediante a implantação e exploração da Central Geradora Eólica denominada Ventos de São Januário 15, no Município de Campo Formoso, Estado da Bahia, cadastrada com o Código Único do Empreendimento de Geração – CEG: EOL.CV.BA.032642-9.01, com 8.400 kW de capacidade instalada e 4.000 kW médios de garantia física de energia, constituída por duas unidades geradoras de 4.200 kW, cujas localizações são apresentadas no Anexo III à presente Portaria. Parágrafo único. A energia elétrica produzida pela autorizada destina-se à comercialização na modalidade de Produção Independente de Energia Elétrica, conforme estabelecido nos arts. 12, 15 e 16, da Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995. Art. 2º Deverá a autorizada implantar, por sua exclusiva responsabilidade e ônus, o sistema de transmissão de interesse restrito da EOL Ventos de São Januário 15, constituído de uma subestação elevadora de 34,5/138 kV, junto à central geradora, e uma linha em 138 kV, com cerca de trinta e cinco quilômetros de extensão, em circuito simples, interligando a subestação elevadora à subestação Senhor do Bonfim II, de responsabilidade da Companhia Hidro Elétrica do São Francisco – Chesf, em consonância com as normas e regulamentos aplicáveis. Art. 3º Constituem obrigações da autorizada: I – cumprir o disposto na Resolução Normativa ANEEL nº 389, de 15 de dezembro de 2009; II – implantar a Central Geradora Eólica conforme cronograma apresentado à Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL, obedecendo aos marcos descritos a seguir: a) obtenção da Licença Ambiental de Instalação – LI: até 13 de fevereiro de 2023; b) comprovação de celebração de instrumento contratual de fornecimento dos aerogeradores ou “EPC” (projeto, construção, montagem e compra de equipamentos): até 1º de julho de 2023; c) comprovação do aporte de capital ou obtenção do financiamento referente a pelo menos 20% (vinte por cento) do montante necessário à implantação do empreendimento: até 1º de dezembro de 2023; d) início da Implantação do Canteiro de Obras: até 2 de janeiro de 2024; e) início das Obras Civis das Estruturas: até 1º de fevereiro de 2024; f) início das Obras do Sistema de Transmissão de interesse restrito: até 1º de fevereiro de 2024; g) início da Concretagem das Bases das unidades geradoras: até 1º de abril de 2024; h) início da Montagem das Torres das unidades geradoras: até 4 de agosto de 2024; i) conclusão da Montagem das Torres das unidades geradoras: até 2 de novembro de 2024 ; j) obtenção da Licença Ambiental de Operação – LO: até 2 de novembro de 2024; k) início da Operação em Teste da 1ª unidade geradora: até 2 de dezembro de 2024; l) início da Operação em Teste da 2ª unidade geradora: até 17 de dezembro de 2024; e m) início da Operação Comercial da 1ª e 2ª unidade geradora: até 1º de janeiro de 2025. III – manter, nos termos do Edital do Leilão nº 04/2019-ANEEL, a Garantia de Fiel Cumprimento das obrigações assumidas nesta Portaria, no valor de R$ 1.680.000,00 (um milhão, seiscentos e oitenta mil reais), que vigorará até noventa dias após o início da operação comercial da última unidade geradora da EOL Ventos de São Januário 15; IV – submeter-se aos Procedimentos de Rede do Operador Nacional do Sistema Elétrico – ONS; V – aderir à Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE; VI – firmar Contrato de Comercialização de Energia no Ambiente Regulado – CCEAR, nos termos do Edital do Leilão nº 04/2019-ANEEL; e VII – encaminhar à ANEEL os dados georreferenciados do empreendimento, conforme orientações disponibilizadas na página da ANEEL na rede mundial de computadores, no prazo de trinta dias, a contar da publicação desta Portaria, e mantêlos atualizados. Art. 4º Por infrações às disposições legais, regulamentares ou contratuais pertinentes às instalações e serviços de produção e comercialização de energia elétrica, ou pela inexecução total ou parcial, ou pelo atraso injustificado na execução de qualquer condição estabelecida nesta Portaria, a autorizada ficará sujeita às penalidades tipificadas neste artigo, considerando a fase de implantação ou operação
do empreendimento, mediante processo administrativo em que sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa, sem prejuízo das demais sanções administrativas, civis e penais cominadas na legislação. § 1º Durante a fase de implantação do empreendimento, conforme cronograma apresentado à ANEEL e constante desta Portaria, aplicam-se à autorizada as sanções dos arts. 86, 87 e 77 c/c arts. 78, 79 (I) e 80 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, a seguir discriminadas: I – Advertência; II – Multa editalícia ou contratual; III – Suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar ou de receber outorga da Administração por até 2 (dois) anos; IV – Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a ANEEL, de competência do Ministro de Estado; e V – Rescisão unilateral da outorga, mediante cassação da autorização. § 2º Aplicam-se ainda à autorizada, subsidiariamente, na fase de implantação do empreendimento, as penalidades da Resolução Normativa ANEEL nº 846, de 11 de junho de 2019, e suas alterações, por fatos infracionais ou descumprimento de obrigações não expressamente previstos no Edital do Leilão nº 04/2019-ANEEL e nesta outorga de autorização. § 3º As sanções previstas nos incisos I, III, IV e V do § 1º poderão ser aplicadas juntamente com a do inciso II, facultada a defesa prévia da autorizada, no respectivo processo. § 4º As penalidades previstas nos incisos III e IV do § 1º alcançam, também, o acionista controlador da autorizada. § 5º No período de que trata o § 1º, a multa editalícia ou contratual será no valor de: I – 5% (cinco por cento) a 10% (dez por cento) do investimento estimado para implantação do empreendimento, quando restar caracterizada a inexecução total ou parcial da outorga, considerando eventuais circunstâncias atenuantes que comprovem a diligência da autorizada na busca da execução do cronograma de obras; II – 5% (cinco por cento) do investimento estimado para implantação do empreendimento, nas hipóteses equiparáveis à inexecução total do objeto da outorga, nos termos do edital do leilão que lhe deu origem; III – no mínimo 2,5% (dois e meio por cento) e no máximo 5,0% (cinco por cento) do investimento estimado para implantação do empreendimento, proporcionalmente ao tempo de atraso injustificado verificado no período de 61 a 360 dias ou mais em relação ao marco de início da Operação Comercial constante desta outorga, podendo haver redução do valor variável que exceder 2,5% do investimento, em face de circunstâncias reconhecidas pela ANEEL como comprobatórias da diligência da autorizada na execução do empreendimento; e IV – 0,05% (cinco centésimos por cento) do investimento estimado para implantação do empreendimento pela mora injustificada no envio de informações mensais para o acompanhamento da implantação do empreendimento, conforme estabelecido na Resolução Normativa ANEEL nº 389, de 2009, e nos termos do Comunicado SFG/ANEEL nº 1, de 18 de março de 2019, que trata dos procedimentos de entrega do Relatório de Acompanhamento da Implantação de Empreendimentos de Geração de Energia Elétrica – RAPEEL. § 6º Exceto em relação ao previsto no inciso IV do § 5º, que não constitui hipótese de execução da Garantia, a multa, aplicada após regular processo administrativo, será descontada da Garantia de Fiel Cumprimento oferecida pelo tomador, caso não seja paga por este no prazo regulamentar, observando-se que na hipótese de atraso injustificado superior a 60 (sessenta) dias no início da Operação Comercial do empreendimento, em relação à data prevista no cronograma constante desta outorga, o processo de apuração da inadimplência somente será finalizado após o efetivo início da Operação Comercial da última unidade geradora, para fins de aplicação da multa correspondente à mora verificada. § 7º Se a multa for de valor superior ao da Garantia de Fiel Cumprimento prestada, além da perda desta, responderá a autorizada pela sua diferença. § 8º Após o desconto da Garantia de Fiel Cumprimento e até o valor desta, proceder-se-á à quitação da multa imposta à autorizada. § 9º Ocorrendo o pagamento da multa editalícia ou contratual pela autorizada, e não havendo obrigação a ser por esta cumprida em face do Edital de Leilão nº 04/2019-ANEEL ou desta outorga, a Garantia de Fiel Cumprimento será devolvida ou liberada ao seu prestador. § 10 Na ocorrência de descumprimento de quaisquer deveres de que possa resultar a aplicação das sanções referidas no § 1º deste artigo, a autorizada será notificada pessoalmente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar quanto à inadimplência ou, se for o caso, atender à obrigação em atraso. § 11 Durante a fase de exploração do empreendimento, que se dá a partir do início da Operação Comercial de sua última unidade geradora, e nas situações abrangidas pelo § 2º deste artigo, aplicam-se à autorizada as penalidades da Resolução Normativa ANEEL nº 846, de 2019, e suas alterações posteriores, observados os procedimentos, parâmetros e critérios ali estabelecidos. Art. 5º Estabelecer em cinquenta por cento, nos termos do art. 26, §§ 1º e 1º-A, da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, o percentual de redução a ser aplicado às Tarifas de Uso dos Sistemas Elétricos de Transmissão e de Distribuição, para o transporte da energia elétrica gerada e comercializada pela EOL Ventos de São Januário 15, enquanto a potência injetada nos sistemas de transmissão ou distribuição for menor ou igual a 300.000 kW, nos termos da legislação e das regras de comercialização vigentes. Art. 6º A presente autorização vigorará pelo prazo de trinta e cinco anos, contado a partir da publicação desta Portaria. Parágrafo único. A revogação da autorização não acarretará ao Poder Concedente, em nenhuma hipótese, qualquer responsabilidade quanto a encargos, ônus, obrigações ou compromissos assumidos pela autorizada com relação a terceiros, inclusive aquelas relativas aos seus empregados. Capítulo II DO ENQUADRAMENTO NO REIDI Art. 7º Aprovar o enquadramento no Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura – REIDI do projeto de geração de energia elétrica da EOL Ventos de São Januário 15, detalhado nesta Portaria e no Anexo I, nos termos da Portaria MME nº 318, de 1º de agosto de 2018. § 1º As estimativas dos investimentos têm por base o mês de setembro de 2019, são de exclusiva responsabilidade da Ventos de Santa Jacinta Energias Renováveis S.A. e constam da Ficha de Dados do projeto Habilitado pela Empresa de Pesquisa Energética – EPE. § 2º A Ventos de Santa Jacinta Energias Renováveis S.A. deverá informar à Secretaria da Receita Federal do Brasil a entrada em Operação Comercial do projeto aprovado nesta Portaria, mediante a entrega de cópia do Despacho emitido pela ANEEL, no prazo de até trinta dias de sua emissão. § 3º A habilitação do projeto no REIDI e o cancelamento da habilitação deverão ser requeridos à Secretaria da Receita Federal do Brasil. § 4º A Ventos de Santa Jacinta Energias Renováveis S.A. deverá observar, no que couber, as disposições constantes na Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007, no Decreto nº 6.144, de 3 de julho de 2007, na Portaria MME nº 318, de 2018, e na legislação e normas vigentes e supervenientes, sujeitando-se às penalidades legais, inclusive aquelas previstas nos arts. 9º e 14, do Decreto nº 6.144, de 2007, sujeitas à fiscalização da Secretaria da Receita Federal do Brasil. Capítulo III DA APROVAÇÃO COMO PRIORITÁRIO Art. 8º Aprovar como prioritário, na forma do art. 2º, caput e §1º, inciso III, do Decreto nº 8.874, de 11 de outubro de 2016, e nos termos da Portaria MME nº 364, de 13 de setembro de 2017, o projeto da EOL Ventos de São Januário 15, detalhado nesta Portaria e no Anexo II, para os fins do art. 2º da Lei nº 12.431, de 24 de junho de 2011.
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Nº 72, quarta-feira, 15 de abril de 2020ISSN 1677-7042Seção 1
Parágrafo único. A Ventos de Santa Jacinta Energias Renováveis S.A. e a Sociedade Controladora deverão: I – manter informação relativa à composição societária da empresa titular do Projeto atualizada junto à ANEEL, nos termos da regulação; II – destacar, quando da emissão pública das debêntures, na primeira página do Prospecto e do Anúncio de Início de Distribuição ou, no caso de distribuição com esforços restritos, do Aviso de Encerramento e do material de divulgação, o número e a data de publicação da Portaria de aprovação do Projeto prioritário e o compromisso de alocar os recursos obtidos no Projeto; III – manter a documentação relativa à utilização dos recursos captados, até cinco anos após o vencimento das debêntures emitidas, para consulta e fiscalização pelos Órgãos de Controle e Receita Federal do Brasil; e IV – observar as demais disposições constantes na Lei nº 12.431, de 2011, no Decreto nº 8.874, de 11 de outubro de 2016, na Portaria MME nº 364, de 2017, na legislação e normas vigentes e supervenientes, sujeitando-se às penalidades legais, inclusive aquela prevista no art. 2º, §5º, da referida Lei, a ser aplicada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil. Art. 9º A ANEEL deverá informar ao Ministério de Minas e Energia e à Unidade da Receita Federal do Brasil com jurisdição sobre o estabelecimento matriz da Ventos de Santa Jacinta Energias Renováveis S.A. a ocorrência de situações que evidenciem a não implantação do projeto aprovado nesta Portaria. Capítulo IV DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 10. A revogação da outorga de que trata esta Portaria implicará na revogação do enquadramento no REIDI e da aprovação do projeto como Prioritário. Art. 11. Alterações técnicas ou de titularidade do projeto de que trata esta Portaria, autorizadas pela ANEEL ou pelo Ministério de Minas e Energia, não ensejarão a publicação de nova Portaria de enquadramento no REIDI ou aprovação como Prioritário. Art. 12. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. BENTO ALBUQUERQUE ANEXO I
. Informações do Projeto de Enquadramento no REIDI – Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura . Representante Legal, Responsável Técnico e Contador da Pessoa Jurídica . Representante legal: Eugenio Pacelli Mendonça Dupin CPF: 486.116.706-04 . Representante legal: Sergio Armando Benevides Filho CPF: 492.446.203-91 . Responsável técnico: Paulo Henrique Valente Campos CPF: 015.324.331-74 . Contador: Eugenio Pacelli Mendonça Dupin CPF: 486.116.706-04 . Estimativas dos Valores dos Bens e Serviços do Projeto com Incidência de PIS/PASEP E COFINS (R$) . Bens 28.022.000,00 . Serviços 4.872.000,00 . Outros 706.000,00 . Total (1) 33.600.000,00 . Estimativas dos Valores dos Bens e Serviços do Projeto sem Incidência de PIS/PASEP E COFINS (R$) . Bens 25.435.000,00 . Serviços 4.738.000,00 . Outros 706.000,00 . Total (2) 30.879.000,00 . Período de execução do projeto: De 1º de janeiro de 2024 a 1º de janeiro de 2025.
ANEXO II
. Informações do Projeto para Aprovação como Prioritário, para Fins do Disposto no art. 2º da Lei nº 12.431/2011 . Relação dos Acionistas da Empresa Titular do Projeto (Cia. Fechada) . Razão Social Ventos de São Januário Energias Renováveis S.A. CNPJ 13.312.571/0001-03 Participação 100%
ANEXO III
. Coordenadas Planimétricas da Localização das Unidades Geradoras da EOL Ventos de São Januário 15 . Aerogerador Coordenadas UTM . E (m) N (m) . 1 333.940 8.857.109 . 2 333.949 8.857.364
Fuso/Datum: 24S/SIRGAS2000. PORTARIA Nº 166, DE 9 DE ABRIL DE 2020 O MINISTRO DE ESTADO DE MINAS E ENERGIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição, tendo em vista o disposto nos arts. 60 e 63 do Decreto nº 5.163, de 30 de julho de 2004, no art. 6º do Decreto nº 6.144, de 3 de julho de 2007, no art. 4º do Decreto nº 8.874, de 11 de outubro de 2016, nos termos do Edital do Leilão nº 04/2019-ANEEL, e o que consta do Processo nº 48500.006787/2019-27, resolve: Capítulo I DA OUTORGA Art. 1º Autorizar a empresa Ventos de São Joaquim Energias Renováveis S.A., inscrita no CNPJ sob o nº 35.874.355/0001-94, com sede na Rodovia Doutor Mendel Steinbruch, nº 10.800, sala 281, Distrito Industrial, Município de Maracanaú, Estado do Ceará, a estabelecer-se como Produtor Independente de Energia Elétrica, mediante a implantação e exploração da Central Geradora Eólica denominada Ventos de São Januário 16, no Município de Campo Formoso, Estado da Bahia, cadastrada com o Código Único do Empreendimento de Geração – CEG: EOL.CV.BA.033547-9.01, com 8.400 kW de capacidade instalada e 4.000 kW médios de garantia física de energia, constituída por duas unidades geradoras de 4.200 kW, cujas localizações são apresentadas no Anexo III à presente Portaria. Parágrafo único. A energia elétrica produzida pela autorizada destina-se à comercialização na modalidade de Produção Independente de Energia Elétrica, conforme estabelecido nos arts. 12, 15 e 16, da Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995. Art. 2º Deverá a autorizada implantar, por sua exclusiva responsabilidade e ônus, o sistema de transmissão de interesse restrito da EOL Ventos de São Januário 16, constituído de uma subestação elevadora de 34,5/138 kV, junto à central geradora, e uma linha em 138 kV, com cerca de trinta e cinco quilômetros de extensão, em circuito simples, interligando a subestação elevadora à subestação Senhor do Bonfim II, de responsabilidade da Companhia Hidro Elétrica do São Francisco – Chesf, em consonância com as normas e regulamentos aplicáveis.
Art. 3º Constituem obrigações da autorizada: I – cumprir o disposto na Resolução Normativa ANEEL nº 389, de 15 de dezembro de 2009; II – implantar a Central Geradora Eólica conforme cronograma apresentado à Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL, obedecendo aos marcos descritos a seguir: a) obtenção da Licença Ambiental de Instalação – LI: até 13 de fevereiro de 2023; b) comprovação de celebração de instrumento contratual de fornecimento dos aerogeradores ou “EPC” (projeto, construção, montagem e compra de equipamentos): até 1º de julho de 2023; c) comprovação do aporte de capital ou obtenção do financiamento referente a pelo menos 20% (vinte por cento) do montante necessário à implantação do empreendimento: até 1º de dezembro de 2023; d) início da Implantação do Canteiro de Obras: até 2 de janeiro de 2024; e) início das Obras Civis das Estruturas: até 1º de fevereiro de 2024; f) início das Obras do Sistema de Transmissão de interesse restrito: até 1º de fevereiro de 2024; g) início da Concretagem das Bases das unidades geradoras: até 1º de abril de 2024; h) início da Montagem das Torres das unidades geradoras: até 4 de agosto de 2024; i) conclusão da Montagem das Torres das unidades geradoras: até 2 de novembro de 2024; j) obtenção da Licença Ambiental de Operação – LO: até 2 de novembro de 2024; k) início da Operação em Teste da 1ª unidade geradora: até 2 de dezembro de 2024; l) início da Operação em Teste da 2ª unidade geradora: até 17 de dezembro de 2024; e m) início da Operação Comercial da 1ª e 2ª unidade geradora: até 1º de janeiro de 2025. III – manter, nos termos do Edital do Leilão nº 04/2019-ANEEL, a Garantia de Fiel Cumprimento das obrigações assumidas nesta Portaria, no valor de R$ 1.680.000,00 (um milhão, seiscentos e oitenta mil reais), que vigorará até noventa dias após o início da operação comercial da última unidade geradora da EOL Ventos de São Januário 16; IV – submeter-se aos Procedimentos de Rede do Operador Nacional do Sistema Elétrico – ONS; V – aderir à Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE; VI – firmar Contrato de Comercialização de Energia no Ambiente Regulado CCEAR, nos termos do Edital do Leilão nº 04/2019-ANEEL; e VII – encaminhar à ANEEL os dados georreferenciados do empreendimento, conforme orientações disponibilizadas na página da ANEEL na rede mundial de computadores, no prazo de trinta dias, a contar da publicação desta Portaria, e mantê-los atualizados. Art. 4º Por infrações às disposições legais, regulamentares ou contratuais pertinentes às instalações e serviços de produção e comercialização de energia elétrica, ou pela inexecução total ou parcial, ou pelo atraso injustificado na execução de qualquer condição estabelecida nesta Portaria, a autorizada ficará sujeita às penalidades tipificadas neste artigo, considerando a fase de implantação ou operação do empreendimento, mediante processo administrativo em que sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa, sem prejuízo das demais sanções administrativas, civis e penais cominadas na legislação. § 1º Durante a fase de implantação do empreendimento, conforme cronograma apresentado à ANEEL e constante desta Portaria, aplicam-se à autorizada as sanções dos arts. 86, 87 e 77 c/c arts. 78, 79 (I) e 80 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, a seguir discriminadas: I – Advertência; II – Multa editalícia ou contratual; III – Suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar ou de receber outorga da Administração por até 2 (dois) anos; IV – Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a ANEEL, de competência do Ministro de Estado; e V – Rescisão unilateral da outorga, mediante cassação da autorização. § 2º Aplicam-se ainda à autorizada, subsidiariamente, na fase de implantação do empreendimento, as penalidades da Resolução Normativa ANEEL nº 846, de 11 de junho de 2019, e suas alterações, por fatos infracionais ou descumprimento de obrigações não expressamente previstos no Edital do Leilão nº 04/2019-ANEEL e nesta outorga de autorização. § 3º As sanções previstas nos incisos I, III, IV e V do § 1º poderão ser aplicadas juntamente com a do inciso II, facultada a defesa prévia da autorizada, no respectivo processo. § 4º As penalidades previstas nos incisos III e IV do § 1º alcançam, também, o acionista controlador da autorizada. § 5º No período de que trata o § 1º, a multa editalícia ou contratual será no valor de: I – 5% (cinco por cento) a 10% (dez por cento) do investimento estimado para implantação do empreendimento, quando restar caracterizada a inexecução total ou parcial da outorga, considerando eventuais circunstâncias atenuantes que comprovem a diligência da autorizada na busca da execução do cronograma de obras; II – 5% (cinco por cento) do investimento estimado para implantação do empreendimento, nas hipóteses equiparáveis à inexecução total do objeto da outorga, nos termos do edital do leilão que lhe deu origem; III – no mínimo 2,5% (dois e meio por cento) e no máximo 5,0% (cinco por cento) do investimento estimado para implantação do empreendimento, proporcionalmente ao tempo de atraso injustificado verificado no período de 61 a 360 dias ou mais em relação ao marco de início da Operação Comercial constante desta outorga, podendo haver redução do valor variável que exceder 2,5% do investimento, em face de circunstâncias reconhecidas pela ANEEL como comprobatórias da diligência da autorizada na execução do empreendimento; e IV – 0,05% (cinco centésimos por cento) do investimento estimado para implantação do empreendimento pela mora injustificada no envio de informações mensais para o acompanhamento da implantação do empreendimento, conforme estabelecido na Resolução Normativa ANEEL nº 389, de 2009, e nos termos do Comunicado SFG/ANEEL nº 1, de 18 de março de 2019, que trata dos procedimentos de entrega do Relatório de Acompanhamento da Implantação de Empreendimentos de Geração de Energia Elétrica RAPEEL. § 6º Exceto em relação ao previsto no inciso IV do § 5º, que não constitui hipótese de execução da Garantia, a multa, aplicada após regular processo administrativo, será descontada da Garantia de Fiel Cumprimento oferecida pelo tomador, caso não seja paga por este no prazo regulamentar, observando-se que na hipótese de atraso injustificado superior a 60 (sessenta) dias no início da Operação Comercial do empreendimento, em relação à data prevista no cronograma constante desta outorga, o processo de apuração da inadimplência somente será finalizado após o efetivo início da Operação Comercial da última unidade geradora, para fins de aplicação da multa correspondente à mora verificada. § 7º Se a multa for de valor superior ao da Garantia de Fiel Cumprimento prestada, além da perda desta, responderá a autorizada pela sua diferença. § 8º Após o desconto da Garantia de Fiel Cumprimento e até o valor desta, proceder-se-á à quitação da multa imposta à autorizada. § 9º Ocorrendo o pagamento da multa editalícia ou contratual pela autorizada, e não havendo obrigação a ser por esta cumprida em face do Edital de Leilão nº 04/2019ANEEL ou desta outorga, a Garantia de Fiel Cumprimento será devolvida ou liberada ao seu prestador. § 10 Na ocorrência de descumprimento de quaisquer deveres de que possa resultar a aplicação das sanções referidas no § 1º deste artigo, a autorizada será notificada pessoalmente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar quanto à inadimplência ou, se for o caso, atender à obrigação em atraso.
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152020041500063
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§ 11 Durante a fase de exploração do empreendimento, que se dá a partir do início da Operação Comercial de sua última unidade geradora, e nas situações abrangidas pelo § 2º deste artigo, aplicam-se à autorizada as penalidades da Resolução Normativa ANEEL nº 846, de 2019, e suas alterações posteriores, observados os procedimentos, parâmetros e critérios ali estabelecidos. Art. 5º Estabelecer em cinquenta por cento, nos termos do art. 26, §§ 1º e 1ºA, da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, o percentual de redução a ser aplicado às Tarifas de Uso dos Sistemas Elétricos de Transmissão e de Distribuição, para o transporte da energia elétrica gerada e comercializada pela EOL Ventos de São Januário 16, enquanto a potência injetada nos sistemas de transmissão ou distribuição for menor ou igual a 300.000 kW, nos termos da legislação e das regras de comercialização vigentes. Art. 6º A presente autorização vigorará pelo prazo de trinta e cinco anos, contado a partir da publicação desta Portaria. Parágrafo único. A revogação da autorização não acarretará ao Poder Concedente, em nenhuma hipótese, qualquer responsabilidade quanto a encargos, ônus, obrigações ou compromissos assumidos pela autorizada com relação a terceiros, inclusive aquelas relativas aos seus empregados. Capítulo II DO ENQUADRAMENTO NO REIDI Art. 7º Aprovar o enquadramento no Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura – REIDI do projeto de geração de energia elétrica da EOL Ventos de São Januário 16, detalhado nesta Portaria e no Anexo I, nos termos da Portaria MME nº 318, de 1º de agosto de 2018. § 1º As estimativas dos investimentos têm por base o mês de setembro de 2019, são de exclusiva responsabilidade da Ventos de São Joaquim Energias Renováveis S.A. e constam da Ficha de Dados do projeto Habilitado pela Empresa de Pesquisa Energética – EPE. § 2º A Ventos de São Joaquim Energias Renováveis S.A. deverá informar à Secretaria da Receita Federal do Brasil a entrada em Operação Comercial do projeto aprovado nesta Portaria, mediante a entrega de cópia do Despacho emitido pela ANEEL, no prazo de até trinta dias de sua emissão. § 3º A habilitação do projeto no REIDI e o cancelamento da habilitação deverão ser requeridos à Secretaria da Receita Federal do Brasil. § 4º A Ventos de São Joaquim Energias Renováveis S.A. deverá observar, no que couber, as disposições constantes na Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007, no Decreto nº 6.144, de 3 de julho de 2007, na Portaria MME nº 318, de 2018, e na legislação e normas vigentes e supervenientes, sujeitando-se às penalidades legais, inclusive aquelas previstas nos arts. 9º e 14, do Decreto nº 6.144, de 2007, sujeitas à fiscalização da Secretaria da Receita Federal do Brasil. Capítulo III DA APROVAÇÃO COMO PRIORITÁRIO Art. 8º Aprovar como prioritário, na forma do art. 2º, caput e §1º, inciso III, do Decreto nº 8.874, de 11 de outubro de 2016, e nos termos da Portaria MME nº 364, de 13 de setembro de 2017, o projeto da EOL Ventos de São Januário 16, detalhado nesta Portaria e no Anexo II, para os fins do art. 2º da Lei nº 12.431, de 24 de junho de 2011. Parágrafo único. A Ventos de São Joaquim Energias Renováveis S.A. e a Sociedade Controladora deverão: I – manter informação relativa à composição societária da empresa titular do Projeto atualizada junto à ANEEL, nos termos da regulação; II – destacar, quando da emissão pública das debêntures, na primeira página do Prospecto e do Anúncio de Início de Distribuição ou, no caso de distribuição com esforços restritos, do Aviso de Encerramento e do material de divulgação, o número e a data de publicação da Portaria de aprovação do Projeto prioritário e o compromisso de alocar os recursos obtidos no Projeto; III – manter a documentação relativa à utilização dos recursos captados, até cinco anos após o vencimento das debêntures emitidas, para consulta e fiscalização pelos Órgãos de Controle e Receita Federal do Brasil; e IV – observar as demais disposições constantes na Lei nº 12.431, de 2011, no Decreto nº 8.874, de 11 de outubro de 2016, na Portaria MME nº 364, de 2017, na legislação e normas vigentes e supervenientes, sujeitando-se às penalidades legais, inclusive aquela prevista no art. 2º, §5º, da referida Lei, a ser aplicada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil. Art. 9º A ANEEL deverá informar ao Ministério de Minas e Energia e à Unidade da Receita Federal do Brasil com jurisdição sobre o estabelecimento matriz da Ventos de São Joaquim Energias Renováveis S.A. a ocorrência de situações que evidenciem a não implantação do projeto aprovado nesta Portaria. Capítulo IV DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 10. A revogação da outorga de que trata esta Portaria implicará na revogação do enquadramento no REIDI e da aprovação do projeto como Prioritário. Art. 11. Alterações técnicas ou de titularidade do projeto de que trata esta Portaria, autorizadas pela ANEEL ou pelo Ministério de Minas e Energia, não ensejarão a publicação de nova Portaria de enquadramento no REIDI ou aprovação como Prioritário. Art. 12. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. BENTO ALBUQUERQUE ANEXO I
. Informações do Projeto de Enquadramento no REIDI – Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura . Representante Legal, Responsável Técnico e Contador da Pessoa Jurídica . Representante legal: Eugenio Pacelli Mendonça Dupin CPF: 486.116.706-04 . Representante legal: Sergio Armando Benevides Filho CPF: 492.446.203-91 . Responsável técnico: Paulo Henrique Valente Campos CPF: 015.324.331-74 . Contador: Eugenio Pacelli Mendonça Dupin CPF: 486.116.706-04 . Estimativas dos Valores dos Bens e Serviços do Projeto com Incidência de PIS/PASEP E COFINS (R$) . Bens 28.022.000,00 . Serviços 4.872.000,00 . Outros 706.000,00 . Total (1) 33.600.000,00 . Estimativas dos Valores dos Bens e Serviços do Projeto sem Incidência de PIS/PASEP E COFINS (R$) . Bens 25.435.000,00 . Serviços 4.738.000,00 . Outros 706.000,00 . Total (2) 30.879.000,00 . Período de execução do projeto: De 1º de janeiro de 2024 a 1º de janeiro de 2025.
ANEXO II
. Informações do Projeto para Aprovação como Prioritário, para Fins do Disposto no art. 2º da Lei nº 12.431/2011 . Relação dos Acionistas da Empresa Titular do Projeto (Cia. Fechada) . Razão Social Ventos de São Januário Energias Renováveis S.A. CNPJ 13.312.571/0001-03 Participação 100%
ANEXO III
. Coordenadas Planimétricas da Localização das Unidades Geradoras da EOL Ventos de São Januário 16 . Aerogerador Coordenadas UTM . E (m) N (m) . 1 333.959 8.857.622 . 2 333.722 8.858.225
Fuso/Datum: 24S/SIRGAS2000.
PORTARIA Nº 167, DE 9 DE ABRIL DE 2020 O MINISTRO DE ESTADO DE MINAS E ENERGIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição, tendo em vista o disposto nos arts. 60 e 63 do Decreto nº 5.163, de 30 de julho de 2004, no art. 6º do Decreto nº 6.144, de 3 de julho de 2007, no art. 4º do Decreto nº 8.874, de 11 de outubro de 2016, nos termos do Edital do Leilão nº 04/2019-ANEEL, e o que consta do Processo nº 48500.006790/2019-41, resolve: Capítulo I DA OUTORGA Art. 1º Autorizar a empresa Ventos de São João XXIII Energias Renováveis S.A., inscrita no CNPJ sob o nº 35.865.638/0001-70, com sede na Rodovia Doutor Mendel Steinbruch, nº 10.800, sala 291, Distrito Industrial, Município de Maracanaú, Estado do Ceará, a estabelecer-se como Produtor Independente de Energia Elétrica, mediante a implantação e exploração da Central Geradora Eólica denominada Ventos de São Januário 19, no Município de Campo Formoso, Estado da Bahia, cadastrada com o Código Único do Empreendimento de Geração – CEG: EOL.CV.BA.037101-7.01, com 8.400 kW de capacidade instalada e 4.000 kW médios de garantia física de energia, constituída por duas unidades geradoras de 4.200 kW, cujas localizações são apresentadas no Anexo III à presente Portaria. Parágrafo único. A energia elétrica produzida pela autorizada destina-se à comercialização na modalidade de Produção Independente de Energia Elétrica, conforme estabelecido nos arts. 12, 15 e 16, da Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995. Art. 2º Deverá a autorizada implantar, por sua exclusiva responsabilidade e ônus, o sistema de transmissão de interesse restrito da EOL Ventos de São Januário 19, constituído de uma subestação elevadora de 34,5/138 kV, junto à central geradora, e uma linha em 138 kV, com cerca de trinta e cinco quilômetros de extensão, em circuito simples, interligando a subestação elevadora à subestação Senhor do Bonfim II, de responsabilidade da Companhia Hidro Elétrica do São Francisco – Chesf, em consonância com as normas e regulamentos aplicáveis. Art. 3º Constituem obrigações da autorizada: I – cumprir o disposto na Resolução Normativa ANEEL nº 389, de 15 de dezembro de 2009; II – implantar a Central Geradora Eólica conforme cronograma apresentado à Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL, obedecendo aos marcos descritos a seguir: a) obtenção da Licença Ambiental de Instalação – LI: até 13 de fevereiro de 2023; b) comprovação de celebração de instrumento contratual de fornecimento dos aerogeradores ou “EPC” (projeto, construção, montagem e compra de equipamentos): até 1º de julho de 2023; c) comprovação do aporte de capital ou obtenção do financiamento referente a pelo menos 20% (vinte por cento) do montante necessário à implantação do empreendimento: até 1º de dezembro de 2023; d) início da Implantação do Canteiro de Obras: até 2 de janeiro de 2024; e) início das Obras Civis das Estruturas: até 1º de fevereiro de 2024; f) início das Obras do Sistema de Transmissão de interesse restrito: até 1º de fevereiro de 2024; g) início da Concretagem das Bases das unidades geradoras: até 1º de abril de 2024; h) início da Montagem das Torres das unidades geradoras: até 4 de agosto de 2024; i) conclusão da Montagem das Torres das unidades geradoras: até 2 de novembro de 2024 ; j) obtenção da Licença Ambiental de Operação – LO: até 2 de novembro de 2024; k) início da Operação em Teste da 1ª unidade geradora: até 2 de dezembro de 2024; l) início da Operação em Teste da 2ª unidade geradora: até 17 de dezembro de 2024; e m) início da Operação Comercial da 1ª e 2ª unidade geradora: até 1º de janeiro de 2025. III – manter, nos termos do Edital do Leilão nº 04/2019-ANEEL, a Garantia de Fiel Cumprimento das obrigações assumidas nesta Portaria, no valor de R$ 1.680.000,00 (um milhão, seiscentos e oitenta mil reais), que vigorará até noventa dias após o início da operação comercial da última unidade geradora da EOL Ventos de São Januário 19; IV – submeter-se aos Procedimentos de Rede do Operador Nacional do Sistema Elétrico – ONS; V – aderir à Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE; VI – firmar Contrato de Comercialização de Energia no Ambiente Regulado – CCEAR, nos termos do Edital do Leilão nº 04/2019-ANEEL; e VII – encaminhar à ANEEL os dados georreferenciados do empreendimento, conforme orientações disponibilizadas na página da ANEEL na rede mundial de computadores, no prazo de trinta dias, a contar da publicação desta Portaria, e mantêlos atualizados. Art. 4º Por infrações às disposições legais, regulamentares ou contratuais pertinentes às instalações e serviços de produção e comercialização de energia elétrica, ou pela inexecução total ou parcial, ou pelo atraso injustificado na execução de qualquer condição estabelecida nesta Portaria, a autorizada ficará sujeita às penalidades tipificadas neste artigo, considerando a fase de implantação ou operação do empreendimento, mediante processo administrativo em que sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa, sem prejuízo das demais sanções administrativas, civis e penais cominadas na legislação. § 1º Durante a fase de implantação do empreendimento, conforme cronograma apresentado à ANEEL e constante desta Portaria, aplicam-se à autorizada as sanções dos arts. 86, 87 e 77 c/c arts. 78, 79 (I) e 80 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, a seguir discriminadas: I – Advertência; II – Multa editalícia ou contratual; III – Suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar ou de receber outorga da Administração por até 2 (dois) anos; IV – Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a ANEEL, de competência do Ministro de Estado; e V – Rescisão unilateral da outorga, mediante cassação da autorização. § 2º Aplicam-se ainda à autorizada, subsidiariamente, na fase de implantação do empreendimento, as penalidades da Resolução Normativa ANEEL nº 846, de 11 de junho de 2019, e suas alterações, por fatos infracionais ou descumprimento de obrigações não expressamente previstos no Edital do Leilão nº 04/2019-ANEEL e nesta outorga de autorização.
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§ 3º As sanções previstas nos incisos I, III, IV e V do § 1º poderão ser aplicadas juntamente com a do inciso II, facultada a defesa prévia da autorizada, no respectivo processo. § 4º As penalidades previstas nos incisos III e IV do § 1º alcançam, também, o acionista controlador da autorizada. § 5º No período de que trata o § 1º, a multa editalícia ou contratual será no valor de: I – 5% (cinco por cento) a 10% (dez por cento) do investimento estimado para implantação do empreendimento, quando restar caracterizada a inexecução total ou parcial da outorga, considerando eventuais circunstâncias atenuantes que comprovem a diligência da autorizada na busca da execução do cronograma de obras; II – 5% (cinco por cento) do investimento estimado para implantação do empreendimento, nas hipóteses equiparáveis à inexecução total do objeto da outorga, nos termos do edital do leilão que lhe deu origem; III – no mínimo 2,5% (dois e meio por cento) e no máximo 5,0% (cinco por cento) do investimento estimado para implantação do empreendimento, proporcionalmente ao tempo de atraso injustificado verificado no período de 61 a 360 dias ou mais em relação ao marco de início da Operação Comercial constante desta outorga, podendo haver redução do valor variável que exceder 2,5% do investimento, em face de circunstâncias reconhecidas pela ANEEL como comprobatórias da diligência da autorizada na execução do empreendimento; e IV – 0,05% (cinco centésimos por cento) do investimento estimado para implantação do empreendimento pela mora injustificada no envio de informações mensais para o acompanhamento da implantação do empreendimento, conforme estabelecido na Resolução Normativa ANEEL nº 389, de 2009, e nos termos do Comunicado SFG/ANEEL nº 1, de 18 de março de 2019, que trata dos procedimentos de entrega do Relatório de Acompanhamento da Implantação de Empreendimentos de Geração de Energia Elétrica – RAPEEL. § 6º Exceto em relação ao previsto no inciso IV do § 5º, que não constitui hipótese de execução da Garantia, a multa, aplicada após regular processo administrativo, será descontada da Garantia de Fiel Cumprimento oferecida pelo tomador, caso não seja paga por este no prazo regulamentar, observando-se que na hipótese de atraso injustificado superior a 60 (sessenta) dias no início da Operação Comercial do empreendimento, em relação à data prevista no cronograma constante desta outorga, o processo de apuração da inadimplência somente será finalizado após o efetivo início da Operação Comercial da última unidade geradora, para fins de aplicação da multa correspondente à mora verificada. § 7º Se a multa for de valor superior ao da Garantia de Fiel Cumprimento prestada, além da perda desta, responderá a autorizada pela sua diferença. § 8º Após o desconto da Garantia de Fiel Cumprimento e até o valor desta, proceder-se-á à quitação da multa imposta à autorizada. § 9º Ocorrendo o pagamento da multa editalícia ou contratual pela autorizada, e não havendo obrigação a ser por esta cumprida em face do Edital de Leilão nº 04/2019-ANEEL ou desta outorga, a Garantia de Fiel Cumprimento será devolvida ou liberada ao seu prestador. § 10 Na ocorrência de descumprimento de quaisquer deveres de que possa resultar a aplicação das sanções referidas no § 1º deste artigo, a autorizada será notificada pessoalmente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar quanto à inadimplência ou, se for o caso, atender à obrigação em atraso. § 11 Durante a fase de exploração do empreendimento, que se dá a partir do início da Operação Comercial de sua última unidade geradora, e nas situações abrangidas pelo § 2º deste artigo, aplicam-se à autorizada as penalidades da Resolução Normativa ANEEL nº 846, de 2019, e suas alterações posteriores, observados os procedimentos, parâmetros e critérios ali estabelecidos. Art. 5º Estabelecer em cinquenta por cento, nos termos do art. 26, §§ 1º e 1º-A, da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, o percentual de redução a ser aplicado às Tarifas de Uso dos Sistemas Elétricos de Transmissão e de Distribuição, para o transporte da energia elétrica gerada e comercializada pela EOL Ventos de São Januário 19, enquanto a potência injetada nos sistemas de transmissão ou distribuição for menor ou igual a 300.000 kW, nos termos da legislação e das regras de comercialização vigentes. Art. 6º A presente autorização vigorará pelo prazo de trinta e cinco anos, contado a partir da publicação desta Portaria. Parágrafo único. A revogação da autorização não acarretará ao Poder Concedente, em nenhuma hipótese, qualquer responsabilidade quanto a encargos, ônus, obrigações ou compromissos assumidos pela autorizada com relação a terceiros, inclusive aquelas relativas aos seus empregados. Capítulo II DO ENQUADRAMENTO NO REIDI Art. 7º Aprovar o enquadramento no Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura – REIDI do projeto de geração de energia elétrica da EOL Ventos de São Januário 19, detalhado nesta Portaria e no Anexo I, nos termos da Portaria MME nº 318, de 1º de agosto de 2018. § 1º As estimativas dos investimentos têm por base o mês de setembro de 2019, são de exclusiva responsabilidade da Ventos de São João XXIII Energias Renováveis S.A. e constam da Ficha de Dados do projeto Habilitado pela Empresa de Pesquisa Energética – EPE. § 2º A Ventos de São João XXIII Energias Renováveis S.A. deverá informar à Secretaria da Receita Federal do Brasil a entrada em Operação Comercial do projeto aprovado nesta Portaria, mediante a entrega de cópia do Despacho emitido pela ANEEL, no prazo de até trinta dias de sua emissão. § 3º A habilitação do projeto no REIDI e o cancelamento da habilitação deverão ser requeridos à Secretaria da Receita Federal do Brasil. § 4º A Ventos de São João XXIII Energias Renováveis S.A. deverá observar, no que couber, as disposições constantes na Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007, no Decreto nº 6.144, de 3 de julho de 2007, na Portaria MME nº 318, de 2018, e na legislação e normas vigentes e supervenientes, sujeitando-se às penalidades legais, inclusive aquelas previstas nos arts. 9º e 14, do Decreto nº 6.144, de 2007, sujeitas à fiscalização da Secretaria da Receita Federal do Brasil. Capítulo III DA APROVAÇÃO COMO PRIORITÁRIO Art. 8º Aprovar como prioritário, na forma do art. 2º, caput e §1º, inciso III, do Decreto nº 8.874, de 11 de outubro de 2016, e nos termos da Portaria MME nº 364, de 13 de setembro de 2017, o projeto da EOL Ventos de São Januário 19, detalhado nesta Portaria e no Anexo II, para os fins do art. 2º da Lei nº 12.431, de 24 de junho de 2011. Parágrafo único. A Ventos de São João XXIII Energias Renováveis S.A. e a Sociedade Controladora deverão: I – manter informação relativa à composição societária da empresa titular do Projeto atualizada junto à ANEEL, nos termos da regulação; II – destacar, quando da emissão pública das debêntures, na primeira página do Prospecto e do Anúncio de Início de Distribuição ou, no caso de distribuição com esforços restritos, do Aviso de Encerramento e do material de divulgação, o número e a data de publicação da Portaria de aprovação do Projeto prioritário e o compromisso de alocar os recursos obtidos no Projeto; III – manter a documentação relativa à utilização dos recursos captados, até cinco anos após o vencimento das debêntures emitidas, para consulta e fiscalização pelos Órgãos de Controle e Receita Federal do Brasil; e IV – observar as demais disposições constantes na Lei nº 12.431, de 2011, no Decreto nº 8.874, de 11 de outubro de 2016, na Portaria MME nº 364, de 2017, na legislação e normas vigentes e supervenientes, sujeitando-se às penalidades legais, inclusive aquela prevista no art. 2º, §5º, da referida Lei, a ser aplicada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil. Art. 9º A ANEEL deverá informar ao Ministério de Minas e Energia e à Unidade da Receita Federal do Brasil com jurisdição sobre o estabelecimento matriz da Ventos de São João XXIII Energias Renováveis S.A. a ocorrência de situações que evidenciem a não implantação do projeto aprovado nesta Portaria.
Capítulo IV DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 10. A revogação da outorga de que trata esta Portaria implicará na revogação do enquadramento no REIDI e da aprovação do projeto como Prioritário. Art. 11. Alterações técnicas ou de titularidade do projeto de que trata esta Portaria, autorizadas pela ANEEL ou pelo Ministério de Minas e Energia, não ensejarão a publicação de nova Portaria de enquadramento no REIDI ou aprovação como Prioritário. Art. 12. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. BENTO ALBUQUERQUE ANEXO I
. Informações do Projeto de Enquadramento no REIDI – Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura . Representante Legal, Responsável Técnico e Contador da Pessoa Jurídica . Representante legal: Eugenio Pacelli Mendonça Dupin CPF: 486.116.706-04 . Representante legal: Sergio Armando Benevides Filho CPF: 492.446.203-91 . Responsável técnico: Paulo Henrique Valente Campos CPF: 015.324.331-74 . Contador: Eugenio Pacelli Mendonça Dupin CPF: 486.116.706-04 . Estimativas dos Valores dos Bens e Serviços do Projeto com Incidência de PIS/PASEP E COFINS (R$) . Bens 28.022.000,00 . Serviços 4.872.000,00 . Outros 706.000,00 . Total (1) 33.600.000,00 . Estimativas dos Valores dos Bens e Serviços do Projeto sem Incidência de PIS/PASEP E COFINS (R$) . Bens 25.435.000,00 . Serviços 4.738.000,00 . Outros 706.000,00 . Total (2) 30.879.000,00 . Período de execução do projeto: De 1º de janeiro de 2024 a 1º de janeiro de 2025.
ANEXO II
. Informações do Projeto para Aprovação como Prioritário, para Fins do Disposto no art. 2º da Lei nº 12.431/2011 . Relação dos Acionistas da Empresa Titular do Projeto (Cia. Fechada) . Razão Social Ventos de São Januário Energias Renováveis S.A. CNPJ 13.312.571/0001-03 Participação 100%
ANEXO III
. Coordenadas Planimétricas da Localização das Unidades Geradoras da EOL Ventos de São Januário 19 . Aerogerador Coordenadas UTM . E (m) N (m) . 1 333.767 8.859.504 . 2 333.777 8.859.760
Fuso/Datum: 24S/SIRGAS2000. PORTARIA Nº 168, DE 9 DE ABRIL DE 2020 O MINISTRO DE ESTADO DE MINAS E ENERGIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição, tendo em vista o disposto nos arts. 60 e 63 do Decreto nº 5.163, de 30 de julho de 2004, no art. 6º do Decreto nº 6.144, de 3 de julho de 2007, no art. 4º do Decreto nº 8.874, de 11 de outubro de 2016, nos termos do Edital do Leilão nº 04/2019-ANEEL, e o que consta do Processo nº 48500.006789/2019-16, resolve: Capítulo I DA OUTORGA Art. 1º Autorizar a empresa Ventos de Santa Justina Energias Renováveis S.A., inscrita no CNPJ sob o nº 35.865.623/0001-01, com sede na Rodovia Doutor Mendel Steinbruch, nº 10.800, sala 283, Distrito Industrial, Município de Maracanaú, Estado do Ceará, a estabelecer-se como Produtor Independente de Energia Elétrica, mediante a implantação e exploração da Central Geradora Eólica denominada Ventos de São Januário 18, no Município de Campo Formoso, Estado da Bahia, cadastrada com o Código Único do Empreendimento de Geração – CEG: EOL.CV.BA.033549-5.01, com 8.400 kW de capacidade instalada e 4.000 kW médios de garantia física de energia, constituída por duas unidades geradoras de 4.200 kW, cujas localizações são apresentadas no Anexo III à presente Portaria. Parágrafo único. A energia elétrica produzida pela autorizada destina-se à comercialização na modalidade de Produção Independente de Energia Elétrica, conforme estabelecido nos arts. 12, 15 e 16, da Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995. Art. 2º Deverá a autorizada implantar, por sua exclusiva responsabilidade e ônus, o sistema de transmissão de interesse restrito da EOL Ventos de São Januário 18, constituído de uma subestação elevadora de 34,5/138 kV, junto à central geradora, e uma linha em 138 kV, com cerca de trinta e cinco quilômetros de extensão, em circuito simples, interligando a subestação elevadora à subestação Senhor do Bonfim II, de responsabilidade da Companhia Hidro Elétrica do São Francisco – Chesf, em consonância com as normas e regulamentos aplicáveis. Art. 3º Constituem obrigações da autorizada: I – cumprir o disposto na Resolução Normativa ANEEL nº 389, de 15 de dezembro de 2009; II – implantar a Central Geradora Eólica conforme cronograma apresentado à Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL, obedecendo aos marcos descritos a seguir: a) obtenção da Licença Ambiental de Instalação – LI: até 13 de fevereiro de 2023; b) comprovação de celebração de instrumento contratual de fornecimento dos aerogeradores ou “EPC” (projeto, construção, montagem e compra de equipamentos): até 1º de julho de 2023; c) comprovação do aporte de capital ou obtenção do financiamento referente a pelo menos 20% (vinte por cento) do montante necessário à implantação do empreendimento: até 1º de dezembro de 2023; d) início da Implantação do Canteiro de Obras: até 2 de janeiro de 2024; e) início das Obras Civis das Estruturas: até 1º de fevereiro de 2024; f) início das Obras do Sistema de Transmissão de interesse restrito: até 1º de fevereiro de 2024; g) início da Concretagem das Bases das unidades geradoras: até 1º de abril de 2024; h) início da Montagem das Torres das unidades geradoras: até 4 de agosto de 2024;
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i) conclusão da Montagem das Torres das unidades geradoras: até 2 de novembro de 2024; j) obtenção da Licença Ambiental de Operação – LO: até 2 de novembro de 2024; k) início da Operação em Teste da 1ª unidade geradora: até 2 de dezembro de 2024; l) início da Operação em Teste da 2ª unidade geradora: até 17 de dezembro de 2024; e m) início da Operação Comercial da 1ª e 2ª unidade geradora: até 1º de janeiro de 2025. III – manter, nos termos do Edital do Leilão nº 04/2019-ANEEL, a Garantia de Fiel Cumprimento das obrigações assumidas nesta Portaria, no valor de R$ 1.680.000,00 (um milhão, seiscentos e oitenta mil reais), que vigorará até noventa dias após o início da operação comercial da última unidade geradora da EOL Ventos de São Januário 18; IV – submeter-se aos Procedimentos de Rede do Operador Nacional do Sistema Elétrico – ONS; V – aderir à Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE; VI – firmar Contrato de Comercialização de Energia no Ambiente Regulado – CCEAR, nos termos do Edital do Leilão nº 04/2019-ANEEL; e VII – encaminhar à ANEEL os dados georreferenciados do empreendimento, conforme orientações disponibilizadas na página da ANEEL na rede mundial de computadores, no prazo de trinta dias, a contar da publicação desta Portaria, e mantêlos atualizados. Art. 4º Por infrações às disposições legais, regulamentares ou contratuais pertinentes às instalações e serviços de produção e comercialização de energia elétrica, ou pela inexecução total ou parcial, ou pelo atraso injustificado na execução de qualquer condição estabelecida nesta Portaria, a autorizada ficará sujeita às penalidades tipificadas neste artigo, considerando a fase de implantação ou operação do empreendimento, mediante processo administrativo em que sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa, sem prejuízo das demais sanções administrativas, civis e penais cominadas na legislação. § 1º Durante a fase de implantação do empreendimento, conforme cronograma apresentado à ANEEL e constante desta Portaria, aplicam-se à autorizada as sanções dos arts. 86, 87 e 77 c/c arts. 78, 79 (I) e 80 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, a seguir discriminadas: I – Advertência; II – Multa editalícia ou contratual; III – Suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar ou de receber outorga da Administração por até 2 (dois) anos; IV – Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a ANEEL, de competência do Ministro de Estado; e V – Rescisão unilateral da outorga, mediante cassação da autorização. § 2º Aplicam-se ainda à autorizada, subsidiariamente, na fase de implantação do empreendimento, as penalidades da Resolução Normativa ANEEL nº 846, de 11 de junho de 2019, e suas alterações, por fatos infracionais ou descumprimento de obrigações não expressamente previstos no Edital do Leilão nº 04/2019-ANEEL e nesta outorga de autorização. § 3º As sanções previstas nos incisos I, III, IV e V do § 1º poderão ser aplicadas juntamente com a do inciso II, facultada a defesa prévia da autorizada, no respectivo processo. § 4º As penalidades previstas nos incisos III e IV do § 1º alcançam, também, o acionista controlador da autorizada. § 5º No período de que trata o § 1º, a multa editalícia ou contratual será no valor de: I – 5% (cinco por cento) a 10% (dez por cento) do investimento estimado para implantação do empreendimento, quando restar caracterizada a inexecução total ou parcial da outorga, considerando eventuais circunstâncias atenuantes que comprovem a diligência da autorizada na busca da execução do cronograma de obras; II – 5% (cinco por cento) do investimento estimado para implantação do empreendimento, nas hipóteses equiparáveis à inexecução total do objeto da outorga, nos termos do edital do leilão que lhe deu origem; III – no mínimo 2,5% (dois e meio por cento) e no máximo 5,0% (cinco por cento) do investimento estimado para implantação do empreendimento, proporcionalmente ao tempo de atraso injustificado verificado no período de 61 a 360 dias ou mais em relação ao marco de início da Operação Comercial constante desta outorga, podendo haver redução do valor variável que exceder 2,5% do investimento, em face de circunstâncias reconhecidas pela ANEEL como comprobatórias da diligência da autorizada na execução do empreendimento; e IV – 0,05% (cinco centésimos por cento) do investimento estimado para implantação do empreendimento pela mora injustificada no envio de informações mensais para o acompanhamento da implantação do empreendimento, conforme estabelecido na Resolução Normativa ANEEL nº 389, de 2009, e nos termos do Comunicado SFG/ANEEL nº 1, de 18 de março de 2019, que trata dos procedimentos de entrega do Relatório de Acompanhamento da Implantação de Empreendimentos de Geração de Energia Elétrica – RAPEEL. § 6º Exceto em relação ao previsto no inciso IV do § 5º, que não constitui hipótese de execução da Garantia, a multa, aplicada após regular processo administrativo, será descontada da Garantia de Fiel Cumprimento oferecida pelo tomador, caso não seja paga por este no prazo regulamentar, observando-se que na hipótese de atraso injustificado superior a 60 (sessenta) dias no início da Operação Comercial do empreendimento, em relação à data prevista no cronograma constante desta outorga, o processo de apuração da inadimplência somente será finalizado após o efetivo início da Operação Comercial da última unidade geradora, para fins de aplicação da multa correspondente à mora verificada. § 7º Se a multa for de valor superior ao da Garantia de Fiel Cumprimento prestada, além da perda desta, responderá a autorizada pela sua diferença. § 8º Após o desconto da Garantia de Fiel Cumprimento e até o valor desta, proceder-se-á à quitação da multa imposta à autorizada. § 9º Ocorrendo o pagamento da multa editalícia ou contratual pela autorizada, e não havendo obrigação a ser por esta cumprida em face do Edital de Leilão nº 04/2019-ANEEL ou desta outorga, a Garantia de Fiel Cumprimento será devolvida ou liberada ao seu prestador. § 10 Na ocorrência de descumprimento de quaisquer deveres de que possa resultar a aplicação das sanções referidas no § 1º deste artigo, a autorizada será notificada pessoalmente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar quanto à inadimplência ou, se for o caso, atender à obrigação em atraso. § 11 Durante a fase de exploração do empreendimento, que se dá a partir do início da Operação Comercial de sua última unidade geradora, e nas situações abrangidas pelo § 2º deste artigo, aplicam-se à autorizada as penalidades da Resolução Normativa ANEEL nº 846, de 2019, e suas alterações posteriores, observados os procedimentos, parâmetros e critérios ali estabelecidos. Art. 5º Estabelecer em cinquenta por cento, nos termos do art. 26, §§ 1º e 1º-A, da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, o percentual de redução a ser aplicado às Tarifas de Uso dos Sistemas Elétricos de Transmissão e de Distribuição, para o transporte da energia elétrica gerada e comercializada pela EOL Ventos de São Januário 18, enquanto a potência injetada nos sistemas de transmissão ou distribuição for menor ou igual a 300.000 kW, nos termos da legislação e das regras de comercialização vigentes. Art. 6º A presente autorização vigorará pelo prazo de trinta e cinco anos, contado a partir da publicação desta Portaria. Parágrafo único. A revogação da autorização não acarretará ao Poder Concedente, em nenhuma hipótese, qualquer responsabilidade quanto a encargos, ônus, obrigações ou compromissos assumidos pela autorizada com relação a terceiros, inclusive aquelas relativas aos seus empregados.
Capítulo II DO ENQUADRAMENTO NO REIDI Art. 7º Aprovar o enquadramento no Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura – REIDI do projeto de geração de energia elétrica da EOL Ventos de São Januário 18, detalhado nesta Portaria e no Anexo I, nos termos da Portaria MME nº 318, de 1º de agosto de 2018. § 1º As estimativas dos investimentos têm por base o mês de setembro de 2019, são de exclusiva responsabilidade da Ventos de Santa Justina Energias Renováveis S.A. e constam da Ficha de Dados do projeto Habilitado pela Empresa de Pesquisa Energética – EPE. § 2º A Ventos de Santa Justina Energias Renováveis S.A. deverá informar à Secretaria da Receita Federal do Brasil a entrada em Operação Comercial do projeto aprovado nesta Portaria, mediante a entrega de cópia do Despacho emitido pela ANEEL, no prazo de até trinta dias de sua emissão. § 3º A habilitação do projeto no REIDI e o cancelamento da habilitação deverão ser requeridos à Secretaria da Receita Federal do Brasil. § 4º A Ventos de Santa Justina Energias Renováveis S.A. deverá observar, no que couber, as disposições constantes na Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007, no Decreto nº 6.144, de 3 de julho de 2007, na Portaria MME nº 318, de 2018, e na legislação e normas vigentes e supervenientes, sujeitando-se às penalidades legais, inclusive aquelas previstas nos arts. 9º e 14, do Decreto nº 6.144, de 2007, sujeitas à fiscalização da Secretaria da Receita Federal do Brasil. Capítulo III DA APROVAÇÃO COMO PRIORITÁRIO Art. 8º Aprovar como prioritário, na forma do art. 2º, caput e §1º, inciso III, do Decreto nº 8.874, de 11 de outubro de 2016, e nos termos da Portaria MME nº 364, de 13 de setembro de 2017, o projeto da EOL Ventos de São Januário 18, detalhado nesta Portaria e no Anexo II, para os fins do art. 2º da Lei nº 12.431, de 24 de junho de 2011. Parágrafo único. A Ventos de Santa Justina Energias Renováveis S.A. e a Sociedade Controladora deverão: I – manter informação relativa à composição societária da empresa titular do Projeto atualizada junto à ANEEL, nos termos da regulação; II – destacar, quando da emissão pública das debêntures, na primeira página do Prospecto e do Anúncio de Início de Distribuição ou, no caso de distribuição com esforços restritos, do Aviso de Encerramento e do material de divulgação, o número e a data de publicação da Portaria de aprovação do Projeto prioritário e o compromisso de alocar os recursos obtidos no Projeto; III – manter a documentação relativa à utilização dos recursos captados, até cinco anos após o vencimento das debêntures emitidas, para consulta e fiscalização pelos Órgãos de Controle e Receita Federal do Brasil; e IV – observar as demais disposições constantes na Lei nº 12.431, de 2011, no Decreto nº 8.874, de 11 de outubro de 2016, na Portaria MME nº 364, de 2017, na legislação e normas vigentes e supervenientes, sujeitando-se às penalidades legais, inclusive aquela prevista no art. 2º, §5º, da referida Lei, a ser aplicada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil. Art. 9º A ANEEL deverá informar ao Ministério de Minas e Energia e à Unidade da Receita Federal do Brasil com jurisdição sobre o estabelecimento matriz da Ventos de Santa Justina Energias Renováveis S.A. a ocorrência de situações que evidenciem a não implantação do projeto aprovado nesta Portaria. Capítulo IV DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 10. A revogação da outorga de que trata esta Portaria implicará na revogação do enquadramento no REIDI e da aprovação do projeto como Prioritário. Art. 11. Alterações técnicas ou de titularidade do projeto de que trata esta Portaria, autorizadas pela ANEEL ou pelo Ministério de Minas e Energia, não ensejarão a publicação de nova Portaria de enquadramento no REIDI ou aprovação como Prioritário. Art. 12. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. BENTO ALBUQUERQUE ANEXO I
. Informações do Projeto de Enquadramento no REIDI – Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura . Representante Legal, Responsável Técnico e Contador da Pessoa Jurídica . Representante legal: Eugenio Pacelli Mendonça Dupin CPF: 486.116.706-04 . Representante legal: Sergio Armando Benevides Filho CPF: 492.446.203-91 . Responsável técnico: Paulo Henrique Valente Campos CPF: 015.324.331-74 . Contador: Eugenio Pacelli Mendonça Dupin CPF: 486.116.706-04 . Estimativas dos Valores dos Bens e Serviços do Projeto com Incidência de PIS/PASEP E COFINS (R$) . Bens 28.022.000,00 . Serviços 4.872.000,00 . Outros 706.000,00 . Total (1) 33.600.000,00 . Estimativas dos Valores dos Bens e Serviços do Projeto sem Incidência de PIS/PASEP E COFINS (R$) . Bens 25.435.000,00 . Serviços 4.738.000,00 . Outros 706.000,00 . Total (2) 30.879.000,00 . Período de execução do projeto: De 1º de janeiro de 2024 a 1º de janeiro de 2025.
ANEXO II
. Informações do Projeto para Aprovação como Prioritário, para Fins do Disposto no art. 2º da Lei nº 12.431/2011 . Relação dos Acionistas da Empresa Titular do Projeto (Cia. Fechada) . Razão Social Ventos de São Januário Energias Renováveis S.A. CNPJ 13.312.571/0001-03 Participação 100%
ANEXO III
. Coordenadas Planimétricas da Localização das Unidades Geradoras da EOL Ventos de São Januário 18 . Aerogerador Coordenadas UTM . E (m) N (m) . 1 333.750 8.858.992 . 2 333.758 8.859.249
Fuso/Datum: 24S/SIRGAS2000.
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PORTARIA Nº 169, DE 9 DE ABRIL DE 2020 O MINISTRO DE ESTADO DE MINAS E ENERGIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição, tendo em vista o disposto nos arts. 60 e 63 do Decreto nº 5.163, de 30 de julho de 2004, no art. 6º do Decreto nº 6.144, de 3 de julho de 2007, no art. 4º do Decreto nº 8.874, de 11 de outubro de 2016, nos termos do Edital do Leilão nº 04/2019-ANEEL, e o que consta do Processo nº 48500.006788/2019-71, resolve: Capítulo I DA OUTORGA Art. 1º Autorizar a empresa Ventos de São Júlio I Energias Renováveis S.A., inscrita no CNPJ sob o nº 35.859.013/0001-03, com sede na Rodovia Doutor Mendel Steinbruch, nº 10.800, sala 282, Distrito Industrial, Município de Maracanaú, Estado do Ceará, a estabelecer-se como Produtor Independente de Energia Elétrica, mediante a implantação e exploração da Central Geradora Eólica denominada Ventos de São Januário 17, no Município de Campo Formoso, Estado da Bahia, cadastrada com o Código Único do Empreendimento de Geração – CEG: EOL.CV.BA.033548-7.01, com 8.400 kW de capacidade instalada e 4.100 kW médios de garantia física de energia, constituída por duas unidades geradoras de 4.200 kW, cujas localizações são apresentadas no Anexo III à presente Portaria. Parágrafo único. A energia elétrica produzida pela autorizada destina-se à comercialização na modalidade de Produção Independente de Energia Elétrica, conforme estabelecido nos arts. 12, 15 e 16, da Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995. Art. 2º Deverá a autorizada implantar, por sua exclusiva responsabilidade e ônus, o sistema de transmissão de interesse restrito da EOL Ventos de São Januário 17, constituído de uma subestação elevadora de 34,5/138 kV, junto à central geradora, e uma linha em 138 kV, com cerca de trinta e cinco quilômetros de extensão, em circuito simples, interligando a subestação elevadora à subestação Senhor do Bonfim II, de responsabilidade da Companhia Hidro Elétrica do São Francisco – Chesf, em consonância com as normas e regulamentos aplicáveis. Art. 3º Constituem obrigações da autorizada: I – cumprir o disposto na Resolução Normativa ANEEL nº 389, de 15 de dezembro de 2009; II – implantar a Central Geradora Eólica conforme cronograma apresentado à Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL, obedecendo aos marcos descritos a seguir: a) obtenção da Licença Ambiental de Instalação – LI: até 13 de fevereiro de 2023; b) comprovação de celebração de instrumento contratual de fornecimento dos aerogeradores ou “EPC” (projeto, construção, montagem e compra de equipamentos): até 1º de julho de 2023; c) comprovação do aporte de capital ou obtenção do financiamento referente a pelo menos 20% (vinte por cento) do montante necessário à implantação do empreendimento: até 1º de dezembro de 2023; d) início da Implantação do Canteiro de Obras: até 2 de janeiro de 2024; e) início das Obras Civis das Estruturas: até 1º de fevereiro de 2024; f) início das Obras do Sistema de Transmissão de interesse restrito: até 1º de fevereiro de 2024; g) início da Concretagem das Bases das unidades geradoras: até 1º de abril de 2024; h) início da Montagem das Torres das unidades geradoras: até 4 de agosto de 2024; i) conclusão da Montagem das Torres das unidades geradoras: até 2 de novembro de 2024; j) obtenção da Licença Ambiental de Operação – LO: até 2 de novembro de 2024; k) início da Operação em Teste da 1ª unidade geradora: até 2 de dezembro de 2024; l) início da Operação em Teste da 2ª unidade geradora: até 17 de dezembro de 2024; e m) início da Operação Comercial da 1ª e 2ª unidade geradora: até 1º de janeiro de 2025. III – manter, nos termos do Edital do Leilão nº 04/2019-ANEEL, a Garantia de Fiel Cumprimento das obrigações assumidas nesta Portaria, no valor de R$ 1.680.000,00 (um milhão, seiscentos e oitenta mil reais), que vigorará até noventa dias após o início da operação comercial da última unidade geradora da EOL Ventos de São Januário 17; IV – submeter-se aos Procedimentos de Rede do Operador Nacional do Sistema Elétrico – ONS; V – aderir à Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE; VI – firmar Contrato de Comercialização de Energia no Ambiente Regulado – CCEAR, nos termos do Edital do Leilão nº 04/2019-ANEEL; e VII – encaminhar à ANEEL os dados georreferenciados do empreendimento, conforme orientações disponibilizadas na página da ANEEL na rede mundial de computadores, no prazo de trinta dias, a contar da publicação desta Portaria, e mantêlos atualizados. Art. 4º Por infrações às disposições legais, regulamentares ou contratuais pertinentes às instalações e serviços de produção e comercialização de energia elétrica, ou pela inexecução total ou parcial, ou pelo atraso injustificado na execução de qualquer condição estabelecida nesta Portaria, a autorizada ficará sujeita às penalidades tipificadas neste artigo, considerando a fase de implantação ou operação do empreendimento, mediante processo administrativo em que sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa, sem prejuízo das demais sanções administrativas, civis e penais cominadas na legislação. § 1º Durante a fase de implantação do empreendimento, conforme cronograma apresentado à ANEEL e constante desta Portaria, aplicam-se à autorizada as sanções dos arts. 86, 87 e 77 c/c arts. 78, 79 (I) e 80 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, a seguir discriminadas: I – Advertência; II – Multa editalícia ou contratual; III – Suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar ou de receber outorga da Administração por até 2 (dois) anos; IV – Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a ANEEL, de competência do Ministro de Estado; e V – Rescisão unilateral da outorga, mediante cassação da autorização. § 2º Aplicam-se ainda à autorizada, subsidiariamente, na fase de implantação do empreendimento, as penalidades da Resolução Normativa ANEEL nº 846, de 11 de junho de 2019, e suas alterações, por fatos infracionais ou descumprimento de obrigações não expressamente previstos no Edital do Leilão nº 04/2019-ANEEL e nesta outorga de autorização. § 3º As sanções previstas nos incisos I, III, IV e V do § 1º poderão ser aplicadas juntamente com a do inciso II, facultada a defesa prévia da autorizada, no respectivo processo. § 4º As penalidades previstas nos incisos III e IV do § 1º alcançam, também, o acionista controlador da autorizada. § 5º No período de que trata o § 1º, a multa editalícia ou contratual será no valor de: I – 5% (cinco por cento) a 10% (dez por cento) do investimento estimado para implantação do empreendimento, quando restar caracterizada a inexecução total ou parcial da outorga, considerando eventuais circunstâncias atenuantes que comprovem a diligência da autorizada na busca da execução do cronograma de obras;
II – 5% (cinco por cento) do investimento estimado para implantação do empreendimento, nas hipóteses equiparáveis à inexecução total do objeto da outorga, nos termos do edital do leilão que lhe deu origem; III – no mínimo 2,5% (dois e meio por cento) e no máximo 5,0% (cinco por cento) do investimento estimado para implantação do empreendimento, proporcionalmente ao tempo de atraso injustificado verificado no período de 61 a 360 dias ou mais em relação ao marco de início da Operação Comercial constante desta outorga, podendo haver redução do valor variável que exceder 2,5% do investimento, em face de circunstâncias reconhecidas pela ANEEL como comprobatórias da diligência da autorizada na execução do empreendimento; e IV – 0,05% (cinco centésimos por cento) do investimento estimado para implantação do empreendimento pela mora injustificada no envio de informações mensais para o acompanhamento da implantação do empreendimento, conforme estabelecido na Resolução Normativa ANEEL nº 389, de 2009, e nos termos do Comunicado SFG/ANEEL nº 1, de 18 de março de 2019, que trata dos procedimentos de entrega do Relatório de Acompanhamento da Implantação de Empreendimentos de Geração de Energia Elétrica – RAPEEL. § 6º Exceto em relação ao previsto no inciso IV do § 5º, que não constitui hipótese de execução da Garantia, a multa, aplicada após regular processo administrativo, será descontada da Garantia de Fiel Cumprimento oferecida pelo tomador, caso não seja paga por este no prazo regulamentar, observando-se que na hipótese de atraso injustificado superior a 60 (sessenta) dias no início da Operação Comercial do empreendimento, em relação à data prevista no cronograma constante desta outorga, o processo de apuração da inadimplência somente será finalizado após o efetivo início da Operação Comercial da última unidade geradora, para fins de aplicação da multa correspondente à mora verificada. § 7º Se a multa for de valor superior ao da Garantia de Fiel Cumprimento prestada, além da perda desta, responderá a autorizada pela sua diferença. § 8º Após o desconto da Garantia de Fiel Cumprimento e até o valor desta, proceder-se-á à quitação da multa imposta à autorizada. § 9º Ocorrendo o pagamento da multa editalícia ou contratual pela autorizada, e não havendo obrigação a ser por esta cumprida em face do Edital de Leilão nº 04/2019-ANEEL ou desta outorga, a Garantia de Fiel Cumprimento será devolvida ou liberada ao seu prestador. § 10 Na ocorrência de descumprimento de quaisquer deveres de que possa resultar a aplicação das sanções referidas no § 1º deste artigo, a autorizada será notificada pessoalmente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar quanto à inadimplência ou, se for o caso, atender à obrigação em atraso. § 11 Durante a fase de exploração do empreendimento, que se dá a partir do início da Operação Comercial de sua última unidade geradora, e nas situações abrangidas pelo § 2º deste artigo, aplicam-se à autorizada as penalidades da Resolução Normativa ANEEL nº 846, de 2019, e suas alterações posteriores, observados os procedimentos, parâmetros e critérios ali estabelecidos. Art. 5º Estabelecer em cinquenta por cento, nos termos do art. 26, §§ 1º e 1º-A, da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, o percentual de redução a ser aplicado às Tarifas de Uso dos Sistemas Elétricos de Transmissão e de Distribuição, para o transporte da energia elétrica gerada e comercializada pela EOL Ventos de São Januário 17, enquanto a potência injetada nos sistemas de transmissão ou distribuição for menor ou igual a 300.000 kW, nos termos da legislação e das regras de comercialização vigentes. Art. 6º A presente autorização vigorará pelo prazo de trinta e cinco anos, contado a partir da publicação desta Portaria. Parágrafo único. A revogação da autorização não acarretará ao Poder Concedente, em nenhuma hipótese, qualquer responsabilidade quanto a encargos, ônus, obrigações ou compromissos assumidos pela autorizada com relação a terceiros, inclusive aquelas relativas aos seus empregados. Capítulo II DO ENQUADRAMENTO NO REIDI Art. 7º Aprovar o enquadramento no Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura – REIDI do projeto de geração de energia elétrica da EOL Ventos de São Januário 17, detalhado nesta Portaria e no Anexo I, nos termos da Portaria MME nº 318, de 1º de agosto de 2018. § 1º As estimativas dos investimentos têm por base o mês de setembro de 2019, são de exclusiva responsabilidade da Ventos de São Júlio I Energias Renováveis S.A. e constam da Ficha de Dados do projeto Habilitado pela Empresa de Pesquisa Energética – EPE. § 2º A Ventos de São Júlio I Energias Renováveis S.A. deverá informar à Secretaria da Receita Federal do Brasil a entrada em Operação Comercial do projeto aprovado nesta Portaria, mediante a entrega de cópia do Despacho emitido pela ANEEL, no prazo de até trinta dias de sua emissão. § 3º A habilitação do projeto no REIDI e o cancelamento da habilitação deverão ser requeridos à Secretaria da Receita Federal do Brasil. § 4º A Ventos de São Júlio I Energias Renováveis S.A. deverá observar, no que couber, as disposições constantes na Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007, no Decreto nº 6.144, de 3 de julho de 2007, na Portaria MME nº 318, de 2018, e na legislação e normas vigentes e supervenientes, sujeitando-se às penalidades legais, inclusive aquelas previstas nos arts. 9º e 14, do Decreto nº 6.144, de 2007, sujeitas à fiscalização da Secretaria da Receita Federal do Brasil. Capítulo III DA APROVAÇÃO COMO PRIORITÁRIO Art. 8º Aprovar como prioritário, na forma do art. 2º, caput e §1º, inciso III, do Decreto nº 8.874, de 11 de outubro de 2016, e nos termos da Portaria MME nº 364, de 13 de setembro de 2017, o projeto da EOL Ventos de São Januário 17, detalhado nesta Portaria e no Anexo II, para os fins do art. 2º da Lei nº 12.431, de 24 de junho de 2011. Parágrafo único. A Ventos de São Júlio I Energias Renováveis S.A. e a Sociedade Controladora deverão: I – manter informação relativa à composição societária da empresa titular do Projeto atualizada junto à ANEEL, nos termos da regulação; II – destacar, quando da emissão pública das debêntures, na primeira página do Prospecto e do Anúncio de Início de Distribuição ou, no caso de distribuição com esforços restritos, do Aviso de Encerramento e do material de divulgação, o número e a data de publicação da Portaria de aprovação do Projeto prioritário e o compromisso de alocar os recursos obtidos no Projeto; III – manter a documentação relativa à utilização dos recursos captados, até cinco anos após o vencimento das debêntures emitidas, para consulta e fiscalização pelos Órgãos de Controle e Receita Federal do Brasil; e IV – observar as demais disposições constantes na Lei nº 12.431, de 2011, no Decreto nº 8.874, de 11 de outubro de 2016, na Portaria MME nº 364, de 2017, na legislação e normas vigentes e supervenientes, sujeitando-se às penalidades legais, inclusive aquela prevista no art. 2º, §5º, da referida Lei, a ser aplicada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil. Art. 9º A ANEEL deverá informar ao Ministério de Minas e Energia e à Unidade da Receita Federal do Brasil com jurisdição sobre o estabelecimento matriz da Ventos de São Júlio I Energias Renováveis S.A. a ocorrência de situações que evidenciem a não implantação do projeto aprovado nesta Portaria. Capítulo IV DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 10. A revogação da outorga de que trata esta Portaria implicará na revogação do enquadramento no REIDI e da aprovação do projeto como Prioritário. Art. 11. Alterações técnicas ou de titularidade do projeto de que trata esta Portaria, autorizadas pela ANEEL ou pelo Ministério de Minas e Energia, não ensejarão a publicação de nova Portaria de enquadramento no REIDI ou aprovação como Prioritário. Art. 12. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. BENTO ALBUQUERQUE
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ANEXO I
. Informações do Projeto de Enquadramento no REIDI – Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura . Representante Legal, Responsável Técnico e Contador da Pessoa Jurídica . Representante legal: Eugenio Pacelli Mendonça Dupin CPF: 486.116.706-04 . Representante legal: Sergio Armando Benevides Filho CPF: 492.446.203-91 . Responsável técnico: Paulo Henrique Valente Campos CPF: 015.324.331-74 . Contador: Eugenio Pacelli Mendonça Dupin CPF: 486.116.706-04 . Estimativas dos Valores dos Bens e Serviços do Projeto com Incidência de PIS/PASEP E COFINS (R$) . Bens 28.022.000,00 . Serviços 4.872.000,00 . Outros 706.000,00 . Total (1) 33.600.000,00 . Estimativas dos Valores dos Bens e Serviços do Projeto sem Incidência de PIS/PASEP E COFINS (R$) . Bens 25.435.000,00 . Serviços 4.738.000,00 . Outros 706.000,00 . Total (2) 30.879.000,00 . Período de execução do projeto: De 1º de janeiro de 2024 a 1º de janeiro de 2025.
ANEXO II
. Informações do Projeto para Aprovação como Prioritário, para Fins do Disposto no art. 2º da Lei nº 12.431/2011 . Relação dos Acionistas da Empresa Titular do Projeto (Cia. Fechada) . Razão Social Ventos de São Januário Energias Renováveis S.A. CNPJ 13.312.571/0001-03 Participação 100%
ANEXO III
. Coordenadas Planimétricas da Localização das Unidades Geradoras da EOL Ventos de São Januário 17 . Aerogerador Coordenadas UTM . E (m) N (m) . 1 333.731 8.858.480 . 2 333.741 8.858.736
Fuso/Datum: 24S/SIRGAS2000. PORTARIA Nº 174, DE 13 DE ABRIL DE 2020 O MINISTRO DE ESTADO DE MINAS E ENERGIA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o que consta no Processo nº 48340.000432/2020-48, resolve: Art. 1º Tornar sem efeito a Portaria MME nº 158, de 6 de abril de 2020, publicada no Diário Oficial da União nº 70, de 13 de abril de 2020, Seção 1, página 47. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. BENTO ALBUQUERQUE
PORTARIA Nº 175, DE 13 DE ABRIL DE 2020 O MINISTRO DE ESTADO DE MINAS E ENERGIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição, tendo em vista o disposto nos arts. 3º-A, inciso II, e 26, inciso III, da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, no art. 21, § 2º, do Decreto nº 7.246, de 28 de julho de 2010, nas Portarias MME nº 596, de 19 de outubro de 2011, e nº 339, de 15 de agosto de 2018, e o que consta no Processo nº 48340.000432/2020-48, resolve: Art. 1º Autorizar a Enner Comercializadora de Energia Ltda., inscrita no CNPJ sob o nº 32.818.998/0001-22, com Sede na Rua Dr. Léo de Carvalho, nº 74, Sala 2008-A , Bairro Velha, Município de Blumenau, Estado de Santa Catarina, doravante denominada Autorizada, a importar energia elétrica interruptível da República Argentina e da República Oriental do Uruguai, devendo observar as Diretrizes estabelecidas na Portaria MME nº 339, de 15 de agosto de 2018. § 1º A importação da República Argentina deverá ocorrer por meio das Estações Conversoras de Frequência de Garabi I e II, até 2.200 MW de potência e respectiva energia elétrica associada, localizadas no Município de Garruchos, e da Conversora de Frequência de Uruguaiana, até 50 MW de potência e respectiva energia elétrica associada, localizada no Município de Uruguaiana, no Estado do Rio Grande do Sul, fronteira com a Argentina. § 2º A importação da República Oriental do Uruguai deverá ocorrer por meio da Estação Conversora de Frequência de Rivera, até 70 MW de potência e respectiva energia elétrica associada, localizada na fronteira dos Municípios de Rivera, Uruguai, e Santana do Livramento, Brasil, e da Estação Conversora de Frequência de Melo, até 500 MW de potência e respectiva energia elétrica associada, localizada no Município de Melo, Uruguai, próximo da fronteira com o Município de Jaguarão, no Estado do Rio Grande do Sul. § 3º A importação da República Oriental do Uruguai por meio das Estações Conversoras de Frequência de Rivera e de Melo deverá ser precedida de Autorização ou Contrato para utilizar as respectivas Instalações de Transmissão de Interesse Restrito de que tratam a Resolução ANEEL nº 153, de 23 de maio de 2000, e a Resolução Autorizativa ANEEL nº 2.280, de 23 de fevereiro de 2010. § 4º A autorização de que trata o caput terá vigência até 31 de dezembro de 2022. Art. 2º A importação de energia elétrica de que trata esta Autorização não deverá afetar a segurança eletroenergética do Sistema Interligado Nacional – SIN, segundo os critérios utilizados pelo Operador Nacional do Sistema Elétrico – ONS. Parágrafo único. A energia importada será destinada ao Mercado de Curto Prazo brasileiro, nos termos e condições estabelecidos na Portaria MME nº 339, de 2018. Art. 3º As transações decorrentes da importação de energia elétrica, objeto desta Autorização, deverão atender as seguintes condições: I – as estabelecidas na Portaria MME nº 339, de 2018; II – as definidas pelo Poder Concedente, nos termos do art. 4º do Decreto nº 5.163, de 30 de julho de 2004; III – a Convenção de Comercialização de Energia Elétrica, instituída pela Resolução Normativa ANEEL nº 109, de 26 de outubro de 2004; IV – as disposições contidas nas Regras e Procedimentos de Comercialização; e V – o disposto nas Resoluções Normativas ANEEL nº 225, de 18 de julho de 2006, e nº 783, de 26 de setembro de 2017. Art. 4º Sem prejuízo de outras obrigações e encargos estabelecidos, a Autorizada fica obrigada a cumprir os seguintes requisitos:
I – pagar a Taxa de Fiscalização dos Serviços de Energia Elétrica – TFSEE, nos prazos e nas condições estabelecidas pela Agência Nacional de Energia Elétrica ANEEL; II – submeter-se à fiscalização da ANEEL; III – submeter-se a toda e qualquer regulamentação de caráter geral que venha a ser estabelecida, especialmente àquelas relativas à importação e comercialização de energia elétrica; IV – ingressar com pedido de adesão à Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE, no prazo de dez dias úteis após a publicação da Autorização de importação; V – informar mensalmente à ANEEL no prazo de quinze dias após a contabilização da CCEE, todas as transações de importações realizadas, indicando os montantes, a origem da energia vendida e a identificação dos compradores; VI – cumprir os procedimentos administrativos previstos na legislação que rege a importação de energia elétrica; VII – honrar os encargos decorrentes das operações de importação de energia elétrica de que trata esta Portaria; VIII – contabilizar, em separado, as receitas, as despesas e os custos incorridos com a atividade de importação autorizada, de acordo com os princípios contábeis praticados pelo Setor; IX – efetuar o pagamento dos encargos de Acesso e Uso dos Sistemas de Transmissão e Distribuição de Energia Elétrica decorrentes da Autorização, nos termos da regulamentação específica, quando couber; X – atender, no que couber, às obrigações tributárias, aduaneiras e de natureza cambial, relativas às atividades de importação de energia elétrica; e XI – manter regularidade fiscal durante todo o período da Autorização, estando sujeita às penalidades previstas na regulamentação. Art. 5º A importação de energia elétrica, de que trata esta Portaria, deverá ser suportada pelos seguintes Contratos: I – Contrato de Uso do Sistema de Transmissão – CUST; II – Autorização ou Contrato para utilizar as Instalações de Transmissão de Interesse Restrito de que tratam a Resolução ANEEL nº 153, de 23 de maio de 2000, e a Resolução Autorizativa ANEEL nº 2.280, de 23 de fevereiro de 2010; III – Contratos de Compra de Energia Elétrica celebrados com os Geradores da República Argentina para atendimento à importação, quando aplicável; e IV – Contratos de Compra de Energia Elétrica celebrados com os Geradores da República Oriental do Uruguai para atendimento à importação, quando aplicável. § 1º A Autorizada deverá apresentar à ANEEL os Contratos referidos nos incisos I e II até trinta dias após sua celebração. § 2º Os Contratos referidos nos incisos III e IV deverão ser registrados na ANEEL e na CCEE, em conformidade com a regulamentação. Art. 6º A presente Autorização poderá ser revogada na ocorrência de qualquer uma das seguintes situações: I – comercialização de energia elétrica em desacordo com a legislação ou regulamentação aplicável; II – descumprimento das obrigações decorrentes da Autorização; III – transferência, a terceiros, de bens e instalações utilizados no intercâmbio de energia elétrica, necessários ao cumprimento dos Contratos celebrados, sem prévia e expressa autorização; e IV – a qualquer momento, no interesse da Administração Pública. Parágrafo único. A revogação da Autorização não acarretará para o Poder Concedente ou para a ANEEL, em nenhuma hipótese, qualquer responsabilidade com relação a encargos, ônus, obrigações ou compromissos assumidos pela Autorizada com terceiros, inclusive os relativos aos seus empregados. Art. 7º A CCEE e o ONS deverão disponibilizar, respectivamente, as regras e procedimentos de comercialização específicos para a contabilização e liquidação da energia a ser importada, os procedimentos operativos específicos, bem como celebrar acordos operacionais aderentes que permitam a importação de energia elétrica, conforme disposto nesta Portaria. Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. BENTO ALBUQUERQUE PORTARIA Nº 176, DE 14 DE ABRIL DE 2020 O MINISTRO DE ESTADO DE MINAS E ENERGIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição, tendo em vista o disposto nos arts. 60 e 63 do Decreto nº 5.163, de 30 de julho de 2004, no art. 6º do Decreto nº 6.144, de 3 de julho de 2007, nos termos do Edital do Leilão nº 04/2019-ANEEL, e o que consta do Processo nº 48500.006743/2019-05, resolve: Capítulo I DA OUTORGA Art. 1º Autorizar a empresa Alto Alegre Energética Ltda., inscrita no CNPJ sob o nº 20.350.295/0001-33, com sede na Rodovia José Carlos Daux, nº 500, sala 403, parte, torre 1, Bairro João Paulo, Município de Florianópolis, Estado de Santa Catarina, a estabelecer-se como Produtor Independente de Energia Elétrica, mediantea exploração de potencial hidráulico localizado no Rio do Peixe, integrante da Sub-Bacia 72, Bacia Hidrográfica do Rio Uruguai, Município de Ouro, Estado de Santa Catarina, nas coordenadas planimétricas E 432.052 m e N 6.973.257 m, Fuso 22S, Datum SIRGAS2000, por meio da implantação e exploração da Pequena Central Hidrelétrica denominada Alto Alegre, cadastrada com o Código Único do Empreendimento de Geração – CEG: PCH.PH.SC.037173-4.01, com 17.400 kW de capacidade instalada e 8.850 kW médios de garantia física de energia, constituída por três unidades geradoras de 5.800 kW. Parágrafo único. A energia elétrica produzida pela autorizada destina-se à comercialização na modalidade de Produção Independente de Energia Elétrica, conforme estabelecido nos arts. 12, 15 e 16, da Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995. Art. 2º Deverá a autorizada implantar, por sua exclusiva responsabilidade e ônus, o sistema de transmissão de interesse restrito da PCH Alto Alegre, constituído de uma subestação elevadora de 6,9/138 kV, junto à central geradora, e uma linha em 138 kV, com cerca de doze quilômetros de extensão, em circuito simples, interligando a subestação elevadora ao seccionamento da linha Herval do Oeste – Perdigão Capinzal, de responsabilidade da Celesc Distribuição S.A., em consonância com as normas e regulamentos aplicáveis. Art. 3º Constituem obrigações da autorizada: I – cumprir o disposto na Resolução Normativa ANEEL nº 389, de 15 de dezembro de 2009; II – implantar a Pequena Central Hidrelétrica conforme cronograma apresentado à Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL, obedecendo aos marcos descritos a seguir: a) obtenção da Licença Ambiental de Instalação – LI: até 4 de janeiro de 2023; b) comprovação do aporte de capital ou obtenção do financiamento referente a pelo menos 20% (vinte por cento) do montante necessário à implantação do empreendimento: até 20 de janeiro de 2023; c) comprovação de celebração de instrumento contratual de fornecimento de equipamentos eletromecânicos ou “EPC” (projeto, construção, montagem e compra de equipamentos): até 17 de fevereiro de 2023; d) início da Implantação do Canteiro de Obras: até 17 de fevereiro de 2023; e) início das Obras Civis das Estruturas: até 30 de abril de 2023; f) solicitação de Acesso ao Sistema Interligado: até 2 de maio de 2023; g) início da Concretagem da Casa de Força: até 6 de outubro de 2023; h) início das Obras do Sistema de Transmissão de interesse restrito: até 10 de janeiro de 2024; i) desvio do Rio: até 14 de março de 2024; j) descida do Rotor da 1ª unidade geradora: até 19 de junho de 2024; k) descida do Rotor da 2ª unidade geradora: até 9 de julho de 2024;
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil.
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l) início da Montagem Eletromecânica das unidades geradoras: até 29 de julho de 2024; m) descida do Rotor da 3ª unidade geradora: até 30 de julho de 2024; n) obtenção da Licença Ambiental de Operação – LO: até 12 de setembro de 2024; o) início do Enchimento do Reservatório: até 13 de setembro de 2024; p) início da Operação em Teste da 1ª unidade geradora: até 19 de outubro de 2024; q) início da Operação em Teste da 2ª unidade geradora: até 9 de novembro de 2024; r) conclusão da Montagem Eletromecânica das unidades geradoras: até 17 de novembro de 2024; s) início da Operação Comercial da 1ª unidade geradora: até 22 de novembro de 2024; t) início da Operação em Teste da 3ª unidade geradora: até 30 de novembro de 2024; u) início da Operação Comercial da 2ª unidade geradora: até 6 de dezembro de 2024; e v) início da Operação Comercial da 3ª unidade geradora: até 20 de dezembro de 2024. III – manter, nos termos do Edital do Leilão nº 04/2019-ANEEL, a Garantia de Fiel Cumprimento das obrigações assumidas nesta Portaria, no valor de R$ 4.657.500,00 (quatro milhões, seiscentos e cinquenta e sete mil e quinhentos reais), que vigorará até noventa dias após o início da operação comercial da última unidade geradora da PCH Alto Alegre; IV – submeter-se aos Procedimentos de Rede do Operador Nacional do Sistema Elétrico – ONS; V – aderir à Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE; VI – firmar Contrato de Comercialização de Energia no Ambiente Regulado CCEAR, nos termos do Edital do Leilão nº 04/2019-ANEEL; e VII – encaminhar à ANEEL, ao término da construção ou quando solicitado, informações relativas aos custos com a implantação do empreendimento, na forma e periodicidade a serem definidas em regulamento próprio. Art. 4º Por infrações às disposições legais, regulamentares ou contratuais pertinentes às instalações e serviços de produção e comercialização de energia elétrica, ou pela inexecução total ou parcial, ou pelo atraso injustificado na execução de qualquer condição estabelecida nesta Portaria, a autorizada ficará sujeita às penalidades tipificadas neste artigo, considerando a fase de implantação ou operação do empreendimento, mediante processo administrativo em que sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa, sem prejuízo das demais sanções administrativas, civis e penais cominadas na legislação. § 1º Durante a fase de implantação do empreendimento, conforme cronograma apresentado à ANEEL e constante desta Portaria, aplicam-se à autorizada as sanções dos arts. 86, 87 e 77 c/c arts. 78, 79 (I) e 80 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, a seguir discriminadas: I – Advertência; II – Multa editalícia ou contratual; III – Suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar ou de receber outorga da Administração por até 2 (dois) anos; IV – Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a ANEEL, de competência do Ministro de Estado; e V – Rescisão unilateral da outorga, mediante cassação da autorização. § 2º Aplicam-se ainda à autorizada, subsidiariamente, na fase de implantação do empreendimento, as penalidades da Resolução Normativa ANEEL nº 846, de 11 de junho de 2019, e suas alterações, por fatos infracionais ou descumprimento de obrigações não expressamente previstos no Edital do Leilão nº 04/2019-ANEEL e nesta outorga de autorização. § 3º As sanções previstas nos incisos I, III, IV e V do § 1º poderão ser aplicadas juntamente com a do inciso II, facultada a defesa prévia da autorizada, no respectivo processo. § 4º As penalidades previstas nos incisos III e IV do § 1º alcançam, também, o acionista controlador da autorizada. § 5º No período de que trata o § 1º, a multa editalícia ou contratual será no valor de: I – 5% (cinco por cento) a 10% (dez por cento) do investimento estimado para implantação do empreendimento, quando restar caracterizada a inexecução total ou parcial da outorga, considerando eventuais circunstâncias atenuantes que comprovem a diligência da autorizada na busca da execução do cronograma de obras; II – 5% (cinco por cento) do investimento estimado para implantação do empreendimento, nas hipóteses equiparáveis à inexecução total do objeto da outorga, nos termos do edital do leilão que lhe deu origem; III – até 5% (cinco por cento) do investimento estimado para implantação de empreendimento, aplicada de forma progressiva, aumentando à medida que, de acordo com a fiscalização, ocorrerem atrasos injustificados superiores a 60 (sessenta) dias nos marcos do cronograma de implantação do empreendimento indicados no Quadro a seguir, e observado que: . Marco do cronograma Período de atraso Multa editalícia/contratual . % do investimento Valor (R$) . Início das Obras Civis das Estruturas* > 60 dias 1,25% 1.164.375,00 . Início da Operação Comercial da Última Unidade Geradora 2,5% a 5,0% 2.328.750,00 a 4.657.500,00 . Limite de Cumulação de Multas Editalícias/Contratuais – 5,0% 4.657.500,00
*Não se limita à infraestrutura de canteiro de obras e acessos. a) para atraso no Início das Obras Civis das Estruturas, a multa será no valor fixo de 1,25% do investimento; b) para atraso superior a 60 (sessenta) dias no Início da Operação Comercial da Última Unidade Geradora, a multa será de, no mínimo, 2,5% e, no máximo, 5,0% do investimento estimado para implantação do empreendimento, proporcionalmente à mora verificada no período de 61 a 360 dias ou mais em relação à data prevista no cronograma constante deste outorga, podendo haver redução do valor variável que exceder 2,5% do investimento, em face de circunstâncias reconhecidas pela ANEEL como comprobatórias da diligência da autorizada na execução do empreendimento; c) as multas previstas neste inciso serão cumulativas, limitado o seu somatório a 5,0% do investimento, caso o atraso no Início das Obras Civis das Estruturas não seja recuperado em até 60 dias da data estabelecida no cronograma para o Início da Operação Comercial do empreendimento; e IV – 0,05% (cinco centésimos por cento) do investimento estimado para implantação do empreendimento pela mora injustificada no envio de informações mensais para o acompanhamento da implantação do empreendimento, conforme estabelecido na Resolução Normativa ANEEL nº 389, de 2009, e nos termos do Comunicado SFG/ANEEL nº 1, de 18 de março de 2019, que trata dos procedimentos de entrega do Relatório de Acompanhamento da Implantação de Empreendimentos de Geração de Energia Elétrica – RAPEEL. § 6º Exceto em relação ao previsto no inciso IV do § 5º, que não constitui hipótese de execução da Garantia, a multa, aplicada após regular processo administrativo, será descontada da Garantia de Fiel Cumprimento oferecida pelo tomador, caso não seja paga por este no prazo regulamentar, observando-se que: I – na hipótese de aplicação de multa por atraso na implantação do marco intermediário de Início das Obras Civis das Estruturas, a sua exigibilidade ficará suspensa até 60 (sessenta) dias após a data prevista no cronograma constante desta outorga para o início da Operação Comercial do empreendimento, consideradas ainda as seguintes condições; a) caso o Início da Operação Comercial ocorra em até 60 (sessenta) dias após a data estabelecida no cronograma constante desta outorga, a multa por atraso no Início das Obras Civis não será exigível, devendo-se arquivar o correspondente processo; b) caso o Início da Operação Comercial ocorra após 60 (sessenta) dias da data prevista no cronograma constante desta outorga, e caracterizada tal inadimplência em processo administrativo específico, assegurados o contraditório e a ampla defesa,
aplicam-se à autorizada, cumulativamente, as multas por atraso no Início das Obras Civis e no Início da Operação Comercial do empreendimento, limitado o seu somatório a 5,0% (cinco por cento) do investimento estimado, conforme previsto na alínea c do inciso III do § 5º. Nesta hipótese, a exigibilidade da multa por atraso no Início das Obras Civis dar-se-á a partir do 61º dia de atraso injustificado, mas não implicará a necessidade de reconstituição da Garantia de Fiel Cumprimento. II – caso não apurada, à época de sua ocorrência, a responsabilidade pelo atraso no Início das Obras Civis das Estruturas, tal inadimplência será analisada conjuntamente com a referente ao atraso no Início da Operação Comercial do empreendimento, observado o limite de cumulação de multas referido na alínea “b” do inciso anterior; III – na hipótese de atraso injustificado superior a 60 (sessenta) dias no início da Operação Comercial do empreendimento, em relação à data prevista no cronograma constante desta outorga, o processo de apuração da inadimplência somente será finalizado após o efetivo Início da operação comercial da última unidade geradora, para fins de aplicação da multa correspondente à mora verificada. § 7º Se a multa for de valor superior ao da Garantia de Fiel Cumprimento prestada, além da perda desta, responderá a autorizada pela sua diferença. § 8º Após o desconto da Garantia de Fiel Cumprimento e até o valor desta, proceder-se-á à quitação da multa imposta à autorizada. § 9º Ocorrendo o pagamento da multa editalícia ou contratual pela autorizada, e não havendo obrigação a ser por esta cumprida em face do Edital de Leilão nº 04/2019-ANEEL ou desta outorga, a Garantia de Fiel Cumprimento será devolvida ou liberada ao seu prestador. § 10 Na ocorrência de descumprimento de quaisquer deveres de que possa resultar a aplicação das sanções referidas no § 1º deste artigo, a autorizada será notificada pessoalmente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar quanto à inadimplência ou, se for o caso, atender à obrigação em atraso. § 11 Durante a fase de exploração do empreendimento, que se dá a partir do início da Operação Comercial de sua última unidade geradora, e nas situações abrangidas pelo § 2º deste artigo, aplicam-se à autorizada as penalidades da Resolução Normativa ANEEL nº 846, de 2019, e suas alterações posteriores, observados os procedimentos, parâmetros e critérios ali estabelecidos. Art. 5º Estabelecer em cinquenta por cento, nos termos do art. 26, § 1º, da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, o percentual de redução a ser aplicado às Tarifas de Uso dos Sistemas Elétricos de Transmissão e de Distribuição, parao transporte da energia elétrica gerada e comercializada pela PCH Alto Alegre, enquanto mantiver as características de Pequena Central Hidrelétrica e a potência injetada nos sistemas de transmissão ou distribuição for menor ou igual a 30.000 kW, nos termos da legislação e das regras de comercialização vigentes. Art. 6º A presente autorização vigorará pelo prazo de trinta e cinco anos, contado a partir da publicação desta Portaria. Parágrafo único. A revogação da autorização não acarretará ao Poder Concedente, em nenhuma hipótese, qualquer responsabilidade quanto a encargos, ônus, obrigações ou compromissos assumidos pela autorizada com relação a terceiros, inclusive aquelas relativas aos seus empregados. Capítulo II DO ENQUADRAMENTO NO REIDI Art. 7º Aprovar o enquadramento no Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura – REIDI do projeto de geração de energia elétrica da PCH Alto Alegre, detalhado nesta Portaria e no Anexo, nos termos da Portaria MME nº 318, de 1º de agosto de 2018. § 1º As estimativas dos investimentos têm por base o mês de setembro de 2019, são de exclusiva responsabilidade da Alto Alegre Energética Ltda. e constam da Ficha de Dados do projeto Habilitado pela Empresa de Pesquisa Energética – EPE. § 2º A Alto Alegre Energética Ltda. deverá informar à Secretaria da Receita Federal do Brasil a entrada em Operação Comercial do projeto aprovado nesta Portaria, mediante a entrega de cópia do Despacho emitido pela ANEEL, no prazo de até trinta dias de sua emissão. § 3º A habilitação do projeto no REIDI e o cancelamento da habilitação deverão ser requeridos à Secretaria da Receita Federal do Brasil. § 4º A Alto Alegre Energética Ltda. deverá observar, no que couber, as disposições constantes na Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007, no Decreto nº 6.144, de 3 de julho de 2007, na Portaria MME nº 318, de 2018, e na legislação e normas vigentes e supervenientes, sujeitando-se às penalidades legais, inclusive aquelas previstas nos arts. 9º e 14, do Decreto nº 6.144, de 2007, sujeitas à fiscalização da Secretaria da Receita Federal do Brasil. Capítulo III DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 8º A revogação da outorga de que trata esta Portaria implicará na revogação do enquadramento no REIDI. Art. 9º Alterações técnicas ou de titularidade do projeto de que trata esta Portaria, autorizadas pela ANEEL ou pelo Ministério de Minas e Energia, não ensejarão a publicação de nova Portaria de enquadramento no REIDI. Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. BENTO ALBUQUERQUE ANEXO
. Informações do Projeto de Enquadramento no REIDI – Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura . Representante Legal, Responsável Técnico e Contador da Pessoa Jurídica . Representante legal: Aires Watzko CPF: 249.039.739-72 . Representante legal: Nelson Dornelas CPF: 401.974.419-04 . Responsável técnico: Nelson Dornelas CPF: 401.974.419-04 . Contador: Magnus Wolfram CPF: 399.846.649-53 . Estimativas dos Valores dos Bens e Serviços do Projeto com Incidência de PIS/PASEP E COFINS (R$) . Bens 42.733.850,00 . Serviços 39.340.710,00 . Outros 11.075.440,00 . Total (1) 93.150.000,00 . Estimativas dos Valores dos Bens e Serviços do Projeto sem Incidência de PIS/PASEP E COFINS (R$) . Bens 40.810.830,00 . Serviços 37.904.780,00 . Outros 10.671.180,00 . Total (2) 89.386.790,00 . Período de execução do projeto: De 20 de janeiro de 2023 a 20 de dezembro de 2024. SECRETARIA DE PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO ENERGÉTICO PORTARIA Nº 115, DE 13 DE ABRIL DE 2020 O SECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO ENERGÉTICO DO MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA, no uso da competência que lhe foi delegada pelo art. 1º, inciso I, da Portaria MME nº 281, de 29 de junho de 2016, tendo em vista o disposto no art. 6º do Decreto nº 6.144, de 3 de julho de 2007, e no art. 4º da Portaria MME nº 318, de 1º de agosto de 2018, resolve: Processo nº 48500.006553/2019-80. Interessada: Centrais Elétricas do Norte do Brasil S.A. – Eletronorte, inscrita no CNPJ sob o nº 00.357.038/0001-16. Objeto: Aprovar o enquadramento no Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura – REIDI do projeto de reforços em instalações de transmissão de energia elétrica, objeto da Resolução Autorizativa ANEEL nº 8.314, de 22 de outubro
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de 2019, Parcial, de titularidade da interessada. A íntegra desta Portaria consta nos autos e encontra-se disponível no endereço eletrônico http://www.mme.gov.br/web/guest/secretarias/planejamento-e-desenvolvimentoenergetico/reidi/repenec. REIVE BARROS DOS SANTOS AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA RESOLUÇÃO HOMOLOGATÓRIA Nº 2.673, DE 14 DE ABRIL DE 2020 O DIRETOR-GERAL DA ANEEL, com base no art. 16, IV, do Regimento Interno da ANEEL, resolve: Processo nº 48500.001784/2020-31. Interessados: Cooperativa de Eletrificação e Desenvolvimento Rural Centro Sul de Sergipe Ltda – Cercos, Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE, Energisa Sergipe, concessionárias e permissionárias de distribuição, consumidores, usuários e agentes do Setor. Objeto: Prorrogar a vigência das tarifas da Cooperativa de Eletrificação e Desenvolvimento Rural Centro Sul de Sergipe Ltda – Cercos, previstas na Resolução Homologatória n° 2.534, de 23 de abril de 2019, com vigência até 28 de maio de 2020, e dá outras providências. A íntegra desta Resolução e de seus anexos estão juntados aos autos e disponíveis no endereço eletrônico www.aneel.gov.br/biblioteca. ANDRÉ PEPITONE DA NÓBREGA RESOLUÇÃO HOMOLOGATÓRIA Nº 2.674, DE 14 DE ABRIL DE 2020 O DIRETOR-GERAL DA ANEEL, com base no art. 16, IV, do Regimento Interno da ANEEL, resolve: Processo nº 48500.001784/2020-31. Interessados: Cooperativa de Eletrificação Rural da Região de São José do Rio Preto Ltda – CERRP, Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE, Energisa Sul-Sudeste Distribuidora de Energia S.A – ESS, Companhia Paulista de Força e Luz – CPFL Paulista, concessionárias e permissionárias de distribuição, consumidores, usuários e agentes do Setor. Objeto: Prorrogar a vigência das tarifas da Cooperativa de Eletrificação Rural da Região de São José do Rio Preto Ltda – CERRP, previstas na Resolução Homologatória n° 2.529, de 9 de abril de 2019, com vigência até 28 de maio de 2020, e dá outras providências. A íntegra desta Resolução e de seus anexos estão juntados aos autos e disponíveis no endereço eletrônico www.aneel.gov.br/biblioteca. ANDRÉ PEPITONE DA NÓBREGA PORTARIA Nº 6.343 DE 14 DE ABRIL DE 2020 O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, de acordo com Deliberação da Diretoria, e tendo em vista o disposto no art. 8º do Anexo Regimento Interno da ANEEL e nos arts. 13 e 14 da Norma de Organização ANEEL nº 18, revisada pela Resolução Normativa nº 698, de 15 de dezembro de 2015, e o que consta do Processo nº 48500.004055/2004-72, resolve: Art. 1º O art. 1º da Portaria nº 6.126, de 19 de novembro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 1º ………. . Mês Datas das reuniões . ……….. . Abril 7, 14, 20 e 28 . ………..
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. ANDRÉ PEPITONE DA NÓBREGA SUPERINTENDÊNCIA DE CONCESSÕES E AUTORIZAÇÕES DE GERAÇÃO DESPACHO Nº 1.014, DE 9 DE ABRIL DE 2020 Processos nos: listados no ANEXO I. Interessado: Usina de Energia Fotovoltaica Paracatu I Ltda. Decisão: Registrar o Despacho de Registro do Requerimento de Outorga (DRO) dos empreendimentos relacionados no ANEXO I deste Despacho, localizadas no município de Paracatu, estado de Minas Gerais. A íntegra deste Despacho consta dos autos e estará disponível em www.aneel.gov.br/biblioteca. CARLOS EDUARDO CABRAL CARVALHO Superintendente DESPACHO Nº 1.022, DE 14 DE ABRIL DE 2020 Processo nº: 48500.004909/2017-89. Interessado: Central Energética Tupaciguara Ltda. Decisão: alterar as características técnicas da UTE Energética Tupaciguara , cadastrada sob o CEG UTE.AI.MG.038176-4.01. A íntegra deste Despacho consta dos autos e estará disponível em www.aneel.gov.br/biblioteca. CARLOS EDUARDO CABRAL CARVALHO Superintendente DESPACHOS DE 13 DE ABRIL DE 2020 Nº 1.029 – Processos nos: listados no ANEXO. Interessado: Empresa Desenvolvedora de Empreendimentos Energéticos Ltda. Decisão: Registrar o Recebimento do Requerimento de Outorga (DRO) dos empreendimentos relacionados no ANEXO I deste Despacho, localizados no município de Jaíba, estado de Minas Gerais. Nº 1.030 – Processos nos: listados no ANEXO. Interessado: Brilhante Projetos SPE Ltda. Decisão: Registrar o Recebimento do Requerimento de Outorga (DRO) dos empreendimentos relacionados no ANEXO I deste Despacho, localizados no município de Coremas, estado da Paraíba. Nº 1.031 – Processo nº 48500.001179/2020-60. Interessado: Juá Energia S.A. Decisão: (i) conferir o DRI-PCH referente à PCH Juá, cadastrada sob o CEG PCH.PH.MG.046523-2.01, localizada no rio Glória, no estado de Minas Gerais; (ii) o DRI-PCH é de titularidade exclusiva e intransferível antes da entrega do Sumário Executivo; (iii) tem-se o prazo de até 14 (quatorze) meses para a elaboração do Projeto Básico e apresentação, na ANEEL, do Sumário Executivo, correspondentes ART(s) e arquivo digital contendo o Projeto Básico desenvolvido, conforme orientações disponíveis no sitio da ANEEL; e (iv) esse DRI-PCH não poderá ser conferido a outros interessados, uma vez que o direito de preferência foi exercido no prazo estabelecido no item (ii) do Despacho n° 3.464, de 10 de dezembro de 2019. Nº 1.032 – Processo nº 48500.000338/2020-17. Interessado: Msul Energias Renováveis Ltda. Decisão: (i) conferir o Registro para Revisão dos Estudos de Inventário Hidrelétrico do rio Lajeado Grande, no trecho compreendido entre sua foz, no rio das Antas, e o canal de fuga da PCH Palanquinho, CEG PCH.PH.RS.029001-7.01, integrante da sub-bacia 86, no estado do Rio Grande do Sul; e (ii) conferir o prazo de 540 (quinhentos e quarenta) dias, contados da publicação deste despacho, para a elaboração desses estudos. A íntegra destes Despachos consta dos autos e estará disponível em www.aneel.gov.br/biblioteca. CARLOS EDUARDO CABRAL CARVALHO Superintendente
DESPACHO Nº 1.035, DE 13 DE ABRIL DE 2020 Processo n°: 48500.003011/2019-55. Interessado: FB – Balestrin Construções e Engenharia Ltda. Decisão: (i) revogar o Despacho n° 1.800/2019 que conferiu o DRI-PCH referente à PCH A2E13, cadastrada sob o CEG: PCH.PH.MT.044870-2.01, localizada no rio Buriti, no estado de Mato Grosso, motivado pela desistência formal em prosseguir no processo, nos termos da Resolução Normativa n° 875/2020; e (ii) devolver a garantia de registro aportada na ANEEL, conforme o disposto no Anexo V da indicada Resolução. A íntegra deste Despacho consta dos autos e encontra-se disponível em www.aneel.gov.br/biblioteca. CARLOS EDUARDO CABRAL CARVALHO Superintendente SUPERINTENDÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE GERAÇÃO DESPACHO Nº 1.039, DE 14 DE ABRIL DE 2020 O SUPERINTENDENTE DE FISCALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE GERAÇÃO DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, no uso das atribuições conferidas pela Resolução Normativa ANEEL nº 583, de 22 de outubro de 2013, e considerando o que consta do Processo nº 48500.000430/2017-73, decide: (i) liberar a unidade geradora UG4 da usina termelétrica Porto de Sergipe I, cadastrada sob o Código Único dos Empreendimentos de Geração (CEG) UTE.GN.SE.032228-8.01, de 517,468 MW, para início da operação comercial a plena potência a partir de 15 de abril de 2020; e, (ii) revogar o inciso (ii) do Despacho n° 830, de 20 de março de 2020. GENTIL NOGUEIRA DE SÁ JÚNIOR DESPACHOS DE 14 DE ABRIL DE 2020 Decisão: Liberar as unidades geradoras constantes nos despachos abaixo para início da operação comercial a partir de 15 de abril de 2020. Nº 1.041 – Processo nº: 48500.005041/2018-15. Interessados: CELEO São João Do Piauí FV I S.A. Usina: ETESA 17 – São João do Piauí I. Unidades Geradoras: UG1 à UG4 e UG8 à UG22, de 1.462 kW cada, totalizando 27.778 kW de capacidade instalada. Localização: Município de São João do Piauí, estado do Piauí. Nº 1.042 – Processo nº: 48500.005040/2018-71. Interessados: CELEO São João Do Piauí FV II S.A. Usina: ETESA 18 São João do Piauí II. Unidades Geradoras: UG1 à UG22, de 1.462 kW cada, totalizando 32.164 kW de capacidade instalada. Localização: Município de São João do Piauí, estado do Piauí. Nº 1.043 – Processo nº: 48500.005039/2018-46. Interessados: CELEO São João Do Piauí FV III S.A. Usina: ETESA 19 – São João do Piauí III. Unidades Geradoras: UG1 à UG22, de 1.462 kW cada, totalizando 32.164 kW de capacidade instalada. Localização: Município de São João do Piauí, estado do Piauí. Nº 1.044 – Processo nº: 48500.005038/2018-00. Interessados: Celeo São João do Piauí FV IV S.A. Usina: ETESA 20 – São João do Piauí IV. Unidades Geradoras: UG1 à UG20, de 1.442 kW cada, totalizando 28.840 kW de capacidade instalada. Localização: Município de São João do Piauí, estado do Piauí. Nº 1.045 – Processo nº: 48500.005036/2018-11. Interessados: CELEO SÃO JOÃO DO PIAUÍ FV VI S.A. Usina: ETESA 22 – São João do Piauí VI. Unidades Geradoras: UG1 a UG22, de 1.449 kW cada, totalizando 31.878 kW de capacidade instalada. Localização: Município de São João do Piauí, estado do Piauí. Nº 1.046 – Processo nº: 48500.004322/2019-31. Interessados: Brasil Bio Fuels S.A. e Amazonbio – Indústria e Comércio de Biodisel da Amazônia Ltda. Usina: UTE Estirão do Equador-CGA. Unidades Geradoras: UG01 e UG02, de 315 kW cada, totalizando 630 kW de capacidade instalada. Localização: Município de Atalaia do Norte, estado do Amazonas. A íntegra destes Despachos consta dos autos e estará disponível em www.aneel.gov.br/biblioteca. GENTIL NOGUEIRA DE SÁ JÚNIOR Superintendente DESPACHOS DE 14 DE ABRIL DE 2020 Decisão: Liberar as unidades geradoras constantes nos despachos abaixo para início da operação em teste a partir de 15 de abril de 2020. Nº 1.047 – Processo nº: 48500.002791/2018-35. Interessados: Ventos de Vila Paraíba I SPE S.A. Usina: EOL Ventos de Vila Paraíba I. Unidades Geradoras: UG1 e UG2, de 3.465 MW cada, totalizando de 6.930 kW de capacidade instalada. Localização: Município de Serra do Mel, estado do Rio Grande do Norte. Nº 1.048 – Processo nº: 48500.000171/2019-42. Interessados: Vila Sergipe 1 Empreendimentos e Participações S.A. Usina: EOL Vila Sergipe I. Unidades Geradoras: UG1 a UG5, de 4.200 kW cada, totalizando 21.000 kW de capacidade instalada. Localização: Município de Serra do Mel, estado do Rio Grande do Norte. Nº 1.049 – Processo nº: 48500.006996/2013-85. Interessados: Energética Aliança Ltda. Usina: CGH Aliança. Unidade Geradora: UG1 a UG2, de 920 kW cada, totalizando 1.840 kW de capacidade instalada, conforme §2º do Art. 3º da Resolução ANEEL nº 583/2013. Localização: Município de Jataí, estado de Goiás. A íntegra destes Despachos consta dos autos e estará disponível em www.aneel.gov.br/biblioteca. GENTIL NOGUEIRA DE SÁ JÚNIOR Superintendente DESPACHO Nº 1.051, DE 14 DE ABRIL DE 2020 O SUPERINTENDENTE DE FISCALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE GERAÇÃO DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, no uso das atribuições conferidas pela Resolução ANEEL nº 583, de 22 de outubro de 2013, em conformidade com o que estabelece a supracitada resolução, e considerando o que consta do Processo nº 48500.005460/2007-02, resolve: (i) alterar o Despacho nº 213, de 29 de janeiro de 2020, de forma a restabelecer a operação comercial das unidades geradoras nº 3, 8, 9 e 50, desde 30 de janeiro de 2020; e, II – Reestabelecer, a partir de 15 de abril de 2020, a operação comercial das unidades geradoras nº 51, 59, 66, 67, 70, 72, 76, 77, 84 e 93 da UTE Palmeiras de Goiás, cadastrada sob o Código Único dos Empreendimentos de Geração (CEG) UTE.PE.GO.001946-1.01, localizada no Município de Palmeiras de Goiás, Estado de Goiás, de propriedade da Central Energética Palmeiras S.A. GENTIL NOGUEIRA DE SÁ JÚNIOR
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil.
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Nº 72, quarta-feira, 15 de abril de 2020ISSN 1677-7042Seção 1 SUPERINTENDÊNCIA DE GESTÃO TARIFÁRIA DESPACHO Nº 1.038, DE 14 DE ABRIL DE 2020 Processo nº: 48500.002249/2016-11. Interessados: Distribuidoras de Energia Elétrica do Sistema Interligado Nacional. Decisão: Classificar concessionárias e permissionárias de serviço público de distribuição de energia elétrica do Sistema Interligado Nacional como agentes de distribuição com mercado próprio inferior a 700 GWh/ano para o ano de 2021. A íntegra deste Despacho consta dos autos e estará disponível em www.aneel.gov.br/biblioteca. DAVI ANTUNES LIMA Superintendente
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