Baixe o arquivo aqui
Diário Oficial da União – Seção 1 nº062 – 31.03.2020

Ministério de Minas e Energia GABINETE DO MINISTRO PORTARIA Nº 129, DE 26 DE MARÇO DE 2020 O MINISTRO DE ESTADO DE MINAS E ENERGIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição, tendo em vista o disposto nos arts. 60 e 63 do Decreto nº 5.163, de 30 de julho de 2004, no art. 6º do Decreto nº 6.144, de 3 de julho de 2007, nos termos do Edital do Leilão nº 04/2019-ANEEL, e o que consta do Processo nº 48500.006816/2019-51, resolve: Capítulo I DA OUTORGA Art. 1º Autorizar a empresa Imetame Termelétrica Ltda., inscrita no CNPJ sob o nº 23.857.764/0001-01, com sede na Rua Vila Camaçari – MGSR3, s/nº, Bairro Monte Gordo, Município de Camaçari, Estado da Bahia, a estabelecer-se como Produtor Independente de Energia Elétrica, mediante a implantação e exploração da Central Geradora Termelétrica denominada Prosperidade II, no Município de Camaçari, Estado da Bahia, cadastrada com o Código Único do Empreendimento de Geração – CEG: UTE.GN.BA.037897-6.02, com 37.364 kW de capacidade instalada e 34.900 kW médios de garantia física de energia, constituída por quatro unidades geradoras de 9.341 kW, em ciclo Otto, utilizando gás natural como combustível principal, localizada às coordenadas planimétricas E 586.129 m e N 8.618.070 m, Fuso 24S, Datum SIRGAS2000. Parágrafo único. A energia elétrica produzida pela autorizada destina-se à comercialização na modalidade de Produção Independente de Energia Elétrica, conforme estabelecido nos arts. 12, 15 e 16, da Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995. Art. 2º Deverá a autorizada implantar, por sua exclusiva responsabilidade e ônus, o sistema de transmissão de interesse restrito da UTE Prosperidade II, constituído de uma subestação elevadora de 13,8/230 kV, junto à central geradora, e uma linha em 230 kV, com cerca de vinte e três quilômetros de extensão, em circuito simples, interligando a subestação elevadora à subestação Camaçari IV, de responsabilidade da Companhia Hidro Elétrica do São Francisco – Chesf, em consonância com as normas e regulamentos aplicáveis. Art. 3º Constituem obrigações da autorizada: I – cumprir o disposto na Resolução Normativa ANEEL nº 389, de 15 de dezembro de 2009; II – implantar a Central Geradora Termelétrica conforme cronograma apresentado à Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL, obedecendo aos marcos descritos a seguir: a) obtenção da Licença Ambiental de Instalação – LI: até 4 de fevereiro de 2016; b) comprovação do aporte de capital ou obtenção do financiamento referente a pelo menos 20% (vinte por cento) do montante necessário à implantação do empreendimento: até 1º de junho de 2022; c) comprovação de celebração de instrumento contratual de fornecimento de equipamentos eletromecânicos ou “EPC” (projeto, construção, montagem e compra de equipamentos): até 15 de novembro de 2022; d) comprovação de celebração de instrumento contratual de fornecimento do combustível: até 15 de novembro de 2022; e) início das Obras Civis das Estruturas: até 1º de julho de 2022; f) início da Montagem Eletromecânica das unidades geradoras: até 1º de janeiro de 2023; g) início das Obras do Sistema de Transmissão de interesse restrito: até 1º de janeiro de 2023; h) conclusão da Montagem Eletromecânica das unidades geradoras: até 1º de junho de 2024; i) início da Operação em Teste da 1ª à 4ª unidade geradora: até 1º de junho de 2024; e j) início da Operação Comercial da 1ª à 4ª unidade geradora: até 1º de janeiro de 2025. III – manter, nos termos do Edital do Leilão nº 04/2019-ANEEL, a Garantia de Fiel Cumprimento das obrigações assumidas nesta Portaria, no valor de R$ 6.092.550,00 (seis milhões e noventa e dois mil, quinhentos e cinquenta reais), que vigorará até noventa dias após o início da operação comercial da última unidade geradora da UTE Prosperidade II; IV – submeter-se aos Procedimentos de Rede do Operador Nacional do Sistema Elétrico – ONS; V – aderir à Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE; VI – firmar Contrato de Comercialização de Energia no Ambiente Regulado – CCEAR, nos termos do Edital do Leilão nº 04/2019-ANEEL; e VII – encaminhar à ANEEL, ao término da construção ou quando solicitado, informações relativas aos custos com a implantação do empreendimento, na forma e periodicidade a serem definidas em regulamento próprio. Art. 4º Por infrações às disposições legais, regulamentares ou contratuais pertinentes às instalações e serviços de produção e comercialização de energia elétrica, ou pela inexecução total ou parcial, ou pelo atraso injustificado na execução de qualquer condição estabelecida nesta Portaria, a autorizada ficará sujeita às penalidades tipificadas neste artigo, considerando a fase de implantação ou operação do empreendimento, mediante processo administrativo em que sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa, sem prejuízo das demais sanções administrativas, civis e penais cominadas na legislação. § 1º Durante a fase de implantação do empreendimento, conforme cronograma apresentado à ANEEL e constante desta Portaria, aplicam-se à autorizada as sanções dos arts. 86, 87 e 77 c/c arts. 78, 79 (I) e 80 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, a seguir discriminadas: I – Advertência; II – Multa editalícia ou contratual; III – Suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar ou de receber outorga da Administração por até 2 (dois) anos;
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152020033100060
60
Nº 62, terça-feira, 31 de março de 2020ISSN 1677-7042Seção 1
IV – Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a ANEEL, de competência do Ministro de Estado; e V – Rescisão unilateral da outorga, mediante cassação da autorização. § 2º Aplicam-se ainda à autorizada, subsidiariamente, na fase de implantação do empreendimento, as penalidades da Resolução Normativa ANEEL nº 846, de 11 de junho de 2019, e suas alterações, por fatos infracionais ou descumprimento de obrigações não expressamente previstos no Edital do Leilão nº 04/2019-ANEEL e nesta outorga de autorização. § 3º As sanções previstas nos incisos I, III, IV e V do § 1º poderão ser aplicadas juntamente com a do inciso II, facultada a defesa prévia da autorizada, no respectivo processo. § 4º As penalidades previstas nos incisos III e IV do § 1º alcançam, também, o acionista controlador da autorizada. § 5º No período de que trata o § 1º, a multa editalícia ou contratual será no valor de: I – 5% (cinco por cento) a 10% (dez por cento) do investimento estimado para implantação do empreendimento, quando restar caracterizada a inexecução total ou parcial da outorga, considerando eventuais circunstâncias atenuantes que comprovem a diligência da autorizada na busca da execução do cronograma de obras; II – 5% (cinco por cento) do investimento estimado para implantação do empreendimento, nas hipóteses equiparáveis à inexecução total do objeto da outorga, nos termos do edital do leilão que lhe deu origem; III – no mínimo 2,5% (dois e meio por cento) e no máximo 5,0% (cinco por cento) do investimento estimado para implantação do empreendimento, proporcionalmente ao tempo de atraso injustificado verificado no período de 61 a 360 dias ou mais em relação ao marco de início da Operação Comercial constante desta outorga, podendo haver redução do valor variável que exceder 2,5% do investimento, em face de circunstâncias reconhecidas pela ANEEL como comprobatórias da diligência da autorizada na execução do empreendimento. IV – 0,05% (cinco centésimos por cento) do investimento estimado para implantação do empreendimento pela mora injustificada no envio de informações mensais para o acompanhamento da implantação do empreendimento, conforme estabelecido na Resolução Normativa ANEEL nº 389, de 2009, e nos termos do Comunicado SFG/ANEEL nº 1, de 18 de março de 2019, que trata dos procedimentos de entrega do Relatório de Acompanhamento da Implantação de Empreendimentos de Geração de Energia Elétrica – RAPEEL. § 6º Exceto em relação ao previsto no inciso IV do § 5º, que não constitui hipótese de execução da Garantia, a multa, aplicada após regular processo administrativo, será descontada da Garantia de Fiel Cumprimento oferecida pelo tomador, caso não seja paga por este no prazo regulamentar, observando-se que na hipótese de atraso injustificado superior a 60 (sessenta) dias no início da Operação Comercial do empreendimento, em relação à data prevista no cronograma constante desta outorga, o processo de apuração da inadimplência somente será finalizado após o efetivo início da Operação Comercial da última unidade geradora, para fins de aplicação da multa correspondente à mora verificada. § 7º Se a multa for de valor superior ao da Garantia de Fiel Cumprimento prestada, além da perda desta, responderá a autorizada pela sua diferença. § 8º Após o desconto da Garantia de Fiel Cumprimento e até o valor desta, proceder-se-á à quitação da multa imposta à autorizada. § 9º Ocorrendo o pagamento da multa editalícia ou contratual pela autorizada, e não havendo obrigação a ser por esta cumprida em face do Edital de Leilão nº 04/2019-ANEEL ou desta outorga, a Garantia de Fiel Cumprimento será devolvida ou liberada ao seu prestador. § 10 Na ocorrência de descumprimento de quaisquer deveres de que possa resultar a aplicação das sanções referidas no § 1º deste artigo, a autorizada será notificada pessoalmente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar quanto à inadimplência ou, se for o caso, atender à obrigação em atraso. § 11 Durante a fase de exploração do empreendimento, que se dá a partir do início da Operação Comercial de sua última unidade geradora, e nas situações abrangidas pelo § 2º deste artigo, aplicam-se à autorizada as penalidades da Resolução Normativa ANEEL nº 846, de 2019, e suas alterações posteriores, observados os procedimentos, parâmetros e critérios ali estabelecidos. Art. 5º A presente autorização vigorará pelo prazo de trinta e cinco anos, contado a partir da publicação desta Portaria. Parágrafo único. A revogação da autorização não acarretará ao Poder Concedente, em nenhuma hipótese, qualquer responsabilidade quanto a encargos, ônus, obrigações ou compromissos assumidos pela autorizada com relação a terceiros, inclusive aquelas relativas aos seus empregados. Capítulo II DO ENQUADRAMENTO NO REIDI Art. 6º Aprovar o enquadramento no Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura – REIDI do projeto de geração de energia elétrica da UTE Prosperidade II, detalhado nesta Portaria e no Anexo, nos termos da Portaria MME nº 318, de 1º de agosto de 2018. § 1º As estimativas dos investimentos têm por base o mês de setembro de 2019, são de exclusiva responsabilidade da Imetame Termelétrica Ltda. e constam da Ficha de Dados do projeto Habilitado pela Empresa de Pesquisa Energética – EPE. § 2º A Imetame Termelétrica Ltda. deverá informar à Secretaria da Receita Federal do Brasil a entrada em Operação Comercial do projeto aprovado nesta Portaria, mediante a entrega de cópia do Despacho emitido pela ANEEL, no prazo de até trinta dias de sua emissão. § 3º A habilitação do projeto no REIDI e o cancelamento da habilitação deverão ser requeridos à Secretaria da Receita Federal do Brasil. § 4º A Imetame Termelétrica Ltda. deverá observar, no que couber, as disposições constantes na Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007, no Decreto nº 6.144, de 3 de julho de 2007, na Portaria MME nº 318, de 2018, e na legislação e normas vigentes e supervenientes, sujeitando-se às penalidades legais, inclusive aquelas previstas nos arts. 9º e 14, do Decreto nº 6.144, de 2007, sujeitas à fiscalização da Secretaria da Receita Federal do Brasil. Capítulo III DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 7º A revogação da outorga de que trata esta Portaria implicará na revogação do enquadramento no REIDI. Art. 8º Alterações técnicas ou de titularidade do projeto de que trata esta Portaria, autorizadas pela ANEEL ou pelo Ministério de Minas e Energia, não ensejarão a publicação de nova Portaria de enquadramento no REIDI. Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. BENTO ALBUQUERQUE ANEXO
. Informações do Projeto de Enquadramento no REIDI – Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura . Representante Legal, Responsável Técnico e Contador da Pessoa Jurídica . Representante legal: Gilson Pereira Júnior CPF: 788.037.647-04 . Representante legal: Giuliano Guastti Favalessa CPF: 076.402.287-35 . Responsável técnico: Gil Mesquita De Oliveira Rabello Queiroz CPF: 278.662.458-43 . Contador: Saulo Boa Vieira CPF: 098.551.707-76 . Estimativas dos Valores dos Bens e Serviços do Projeto com Incidência de PIS/PASEP E COFINS (R$)
. Bens 100.042.000,00 . Serviços 19.086.000,00 . Outros 2.723.000,00 . Total (1) 121.851.000,00 . Estimativas dos Valores dos Bens e Serviços do Projeto sem Incidência de PIS/PASEP E COFINS (R$) . Bens 95.415.000,00 . Serviços 17.320.000,00 . Outros 2.471.000,00 . Total (2) 115.206.000,00 . Período de execução do projeto: De 1º de julho de 2022 a 1º de julho de 2024.
PORTARIA Nº 130, DE 27 DE MARÇO DE 2020 O MINISTRO DE ESTADO DE MINAS E ENERGIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição, tendo em vista o disposto nos arts. 60 e 63 do Decreto nº 5.163, de 30 de julho de 2004, no art. 6º do Decreto nº 6.144, de 3 de julho de 2007, no art. 4º do Decreto nº 8.874, de 11 de outubro de 2016, nos termos do Edital do Leilão nº 04/2019-ANEEL, e o que consta do Processo nº 48500.006808/2019-12, resolve: Capítulo I DA OUTORGA Art. 1º Autorizar a empresa Sol Serra do Mel I SPE S.A., inscrita no CNPJ sob o nº 35.835.582/0001-00, com Sede no Lote 1, Vila Ceará, Zona Rural, Município de Serra do Mel, Estado do Rio Grande do Norte, a estabelecer-se como Produtor Independente de Energia Elétrica, mediante a implantação e exploração da Central Geradora Fotovoltaica denominada Serra do Mel I, no Município de Serra do Mel, Estado do Rio Grande do Norte, cadastrada com o Código Único do Empreendimento de Geração – CEG: UFV.RS.RN.037811-9.01, com 60.000 kW de capacidade instalada e 20.900 kW médios de garantia física de energia, constituída por sessenta Unidades Geradoras de 1.000 kW, localizada às coordenadas planimétricas E 718.351 m eN 9.433.564 m, Fuso 24S, Datum SIRGAS2000. Parágrafo único. A energia elétrica produzida pela autorizada destina-se à comercialização na modalidade de Produção Independente de Energia Elétrica, conforme estabelecido nos arts. 12, 15 e 16, da Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995. Art. 2º Deverá a autorizada implantar, por sua exclusiva responsabilidade e ônus, o sistema de transmissão de interesse restrito da UFV Serra do Mel I, constituído de uma subestação elevadora de 34,5/500 kV, junto à central geradora, e uma linha em 500 kV, com cerca de cinquenta e um quilômetros de extensão, em circuito simples, interligando a subestação elevadora à subestação Açu III, de responsabilidade da Esperanza Transmissora de Energia S.A., em consonância com as normas e regulamentos aplicáveis. Art. 3º Constituem obrigações da autorizada: I – cumprir o disposto na Resolução Normativa ANEEL nº 389, de 15 de dezembro de 2009; II – implantar a Central Geradora Fotovoltaica conforme cronograma apresentado à Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL, obedecendo aos marcos descritos a seguir: a) obtenção da Licença Ambiental de Instalação – LI: até 3 de janeiro de 2024; b) comprovação do aporte de capital ou obtenção do financiamento referente a pelo menos 20% (vinte por cento) do montante necessário à implantação do empreendimento: até 15 de janeiro de 2024; c) comprovação de celebração de instrumento contratual de fornecimento dos painéis fotovoltaicos ou “EPC” (projeto, construção, montagem e compra de equipamentos): até 15 de janeiro de 2024; d) início das Obras Civis das Estruturas: até 4 de março de 2024; e) início da Montagem dos Painéis Fotovoltaicos: até 2 de agosto de 2024; f) início das Obras do Sistema de Transmissão de interesse restrito: até 15 de outubro de 2024; g) conclusão da Montagem dos Painéis Fotovoltaicos: até 1º de novembro de 2024; h) obtenção da Licença Ambiental de Operação – LO: até 1º de novembro de 2024; i) início da Operação em Teste da 1ª à 60ª Unidade Geradora: até 15 de novembro de 2024; e j) início da Operação Comercial da 1ª à 60ª Unidade Geradora: até 15 de dezembro de 2024. III – manter, nos termos do Edital do Leilão nº 04/2019-ANEEL, a Garantia de Fiel Cumprimento das obrigações assumidas nesta Portaria, no valor de R$ 11.178.707,50 (onze milhões, cento e setenta e oito mil, setecentos e sete reais e cinquenta centavos), que vigorará até noventa dias após o início da operação comercial da última unidade geradora da UFV Serra do Mel I; IV – submeter-se aos Procedimentos de Rede do Operador Nacional do Sistema Elétrico – ONS; V – aderir à Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE; VI – firmar Contrato de Comercialização de Energia no Ambiente Regulado CCEAR, nos termos do Edital do Leilão nº 04/2019-ANEEL; e VII – encaminhar à ANEEL, ao término da construção ou quando solicitado, informações relativas aos custos com a implantação do empreendimento, na forma e periodicidade a serem definidas em regulamento próprio. Art. 4º Por infrações às disposições legais, regulamentares ou contratuais pertinentes às instalações e serviços de produção e comercialização de energia elétrica, ou pela inexecução total ou parcial, ou pelo atraso injustificado na execução de qualquer condição estabelecida nesta Portaria, a autorizada ficará sujeita às penalidades tipificadas neste artigo, considerando a fase de implantação ou operação do empreendimento, mediante processo administrativo em que sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa, sem prejuízo das demais sanções administrativas, civis e penais cominadas na legislação. § 1º Durante a fase de implantação do empreendimento, conforme cronograma apresentado à ANEEL e constante desta Portaria, aplicam-se à autorizada as sanções dos arts. 86, 87 e 77 c/c arts. 78, 79 (I) e 80 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, a seguir discriminadas: I – Advertência; II – Multa editalícia ou contratual; III – Suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar ou de receber outorga da Administração por até 2 (dois) anos; IV – Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a ANEEL, de competência do Ministro de Estado; e V – Rescisão unilateral da outorga, mediante cassação da autorização. § 2º Aplicam-se ainda à autorizada, subsidiariamente, na fase de implantação do empreendimento, as penalidades da Resolução Normativa ANEEL nº 846, de 11 de junho de 2019, e suas alterações, por fatos infracionais ou descumprimento de obrigações não expressamente previstos no Edital do Leilão nº 04/2019-ANEEL e nesta outorga de autorização. § 3º As sanções previstas nos incisos I, III, IV e V do § 1º poderão ser aplicadas juntamente com a do inciso II, facultada a defesa prévia da autorizada, no respectivo processo. § 4º As penalidades previstas nos incisos III e IV do § 1º alcançam, também, o acionista controlador da autorizada. § 5º No período de que trata o § 1º, a multa editalícia ou contratual será no valor de:
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152020033100061
61
Nº 62, terça-feira, 31 de março de 2020ISSN 1677-7042Seção 1
I – 5% (cinco por cento) a 10% (dez por cento) do investimento estimado para implantação do empreendimento, quando restar caracterizada a inexecução total ou parcial da outorga, considerando eventuais circunstâncias atenuantes que comprovem a diligência da autorizada na busca da execução do cronograma de obras; II – 5% (cinco por cento) do investimento estimado para implantação do empreendimento, nas hipóteses equiparáveis à inexecução total do objeto da outorga, nos termos do edital do leilão que lhe deu origem; III – no mínimo 2,5% (dois e meio por cento) e no máximo 5,0% (cinco por cento) do investimento estimado para implantação do empreendimento, proporcionalmente ao tempo de atraso injustificado verificado no período de 61 a 360 dias ou mais em relação ao marco de início da Operação Comercial constante desta outorga, podendo haver redução do valor variável que exceder 2,5% do investimento, em face de circunstâncias reconhecidas pela ANEEL como comprobatórias da diligência da autorizada na execução do empreendimento. IV – 0,05% (cinco centésimos por cento) do investimento estimado para implantação do empreendimento pela mora injustificada no envio de informações mensais para o acompanhamento da implantação do empreendimento, conforme estabelecido na Resolução Normativa ANEEL nº 389, de 2009, e nos termos do Comunicado SFG/ANEEL nº 1, de 18 de março de 2019, que trata dos procedimentos de entrega do Relatório de Acompanhamento da Implantação de Empreendimentos de Geração de Energia Elétrica – RAPEEL. § 6º Exceto em relação ao previsto no inciso IV do § 5º, que não constitui hipótese de execução da Garantia, a multa, aplicada após regular processo administrativo, será descontada da Garantia de Fiel Cumprimento oferecida pelo tomador, caso não seja paga por este no prazo regulamentar, observando-se que na hipótese de atraso injustificado superior a 60 (sessenta) dias no início da Operação Comercial do empreendimento, em relação à data prevista no cronograma constante desta outorga, o processo de apuração da inadimplência somente será finalizado após o efetivo início da Operação Comercial da última unidade geradora, para fins de aplicação da multa correspondente à mora verificada. § 7º Se a multa for de valor superior ao da Garantia de Fiel Cumprimento prestada, além da perda desta, responderá a autorizada pela sua diferença. § 8º Após o desconto da Garantia de Fiel Cumprimento e até o valor desta, proceder-se-á à quitação da multa imposta à autorizada. § 9º Ocorrendo o pagamento da multa editalícia ou contratual pela autorizada, e não havendo obrigação a ser por esta cumprida em face do Edital de Leilão nº 04/2019-ANEEL ou desta outorga, a Garantia de Fiel Cumprimento será devolvida ou liberada ao seu prestador. § 10 Na ocorrência de descumprimento de quaisquer deveres de que possa resultar a aplicação das sanções referidas no § 1º deste artigo, a autorizada será notificada pessoalmente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar quanto à inadimplência ou, se for o caso, atender à obrigação em atraso. § 11 Durante a fase de exploração do empreendimento, que se dá a partir do início da Operação Comercial de sua última unidade geradora, e nas situações abrangidas pelo § 2º deste artigo, aplicam-se à autorizada as penalidades da Resolução Normativa ANEEL nº 846, de 2019, e suas alterações posteriores, observados os procedimentos, parâmetros e critérios ali estabelecidos. Art. 5º Estabelecer em cinquenta por cento, nos termos do art. 26, §§ 1º e 1º-A, da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, o percentual de redução a ser aplicado às Tarifas de Uso dos Sistemas Elétricos de Transmissão e de Distribuição, para o transporte da energia elétrica gerada e comercializada pela UFV Serra do Mel I, enquanto a potência injetada nos sistemas de transmissão ou distribuição for menor ou igual a 300.000 kW, nos termos da legislação e das regras de comercialização vigentes. Art. 6º A presente autorização vigorará pelo prazo de trinta e cinco anos, contado a partir da publicação desta Portaria. Parágrafo único. A revogação da autorização não acarretará ao Poder Concedente, em nenhuma hipótese, qualquer responsabilidade quanto a encargos, ônus, obrigações ou compromissos assumidos pela autorizada com relação a terceiros, inclusive aquelas relativas aos seus empregados. Capítulo II DO ENQUADRAMENTO NO REIDI Art. 7º Aprovar o enquadramento no Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura – REIDI do projeto de geração de energia elétrica da UFV Serra do Mel I, detalhado nesta Portaria e no Anexo I, nos termos da Portaria MME nº 318, de 1º de agosto de 2018. § 1º As estimativas dos investimentos têm por base o mês de setembro de 2019, são de exclusiva responsabilidade da Sol Serra do Mel I SPE S.A. e constam da Ficha de Dados do projeto Habilitado pela Empresa de Pesquisa Energética – EPE. § 2º A Sol Serra do Mel I SPE S.A. deverá informar à Secretaria da Receita Federal do Brasil a entrada em Operação Comercial do projeto aprovado nesta Portaria, mediante a entrega de cópia do Despacho emitido pela ANEEL, no prazo de até trinta dias de sua emissão. § 3º A habilitação do projeto no REIDI e o cancelamento da habilitação deverão ser requeridos à Secretaria da Receita Federal do Brasil. § 4º A Sol Serra do Mel I SPE S.A. deverá observar, no que couber, as disposições constantes na Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007, no Decreto nº 6.144, de 3 de julho de 2007, na Portaria MME nº 318, de 2018, e na legislação e normas vigentes e supervenientes, sujeitando-se às penalidades legais, inclusive aquelas previstas nos arts. 9º e 14, do Decreto nº 6.144, de 2007, sujeitas à fiscalização da Secretaria da Receita Federal do Brasil. Capítulo III DA APROVAÇÃO COMO PRIORITÁRIO Art. 8º Aprovar como prioritário, na forma do art. 2º, caput e §1º, inciso III, do Decreto nº 8.874, de 11 de outubro de 2016, e nos termos da Portaria MME nº 364, de 13 de setembro de 2017, o projeto da UFV Serra do Mel I, detalhado nesta Portaria e no Anexo II, para os fins do art. 2º da Lei nº 12.431, de 24 de junho de 2011. Parágrafo único. A Sol Serra do Mel I SPE S.A. e a Sociedade Controladora deverão: I – manter informação relativa à composição societária da empresa titular do Projeto atualizada junto à ANEEL, nos termos da regulação; II – destacar, quando da emissão pública das debêntures, na primeira página do Prospecto e do Anúncio de Início de Distribuição ou, no caso de distribuição com esforços restritos, do Aviso de Encerramento e do material de divulgação, o número e a data de publicação da Portaria de aprovação do Projeto prioritário e o compromisso de alocar os recursos obtidos no Projeto; III – manter a documentação relativa à utilização dos recursos captados, até cinco anos após o vencimento das debêntures emitidas, para consulta e fiscalização pelos Órgãos de Controle e Receita Federal do Brasil; e IV – observar as demais disposições constantes na Lei nº 12.431, de 2011, no Decreto nº 8.874, de 11 de outubro de 2016, na Portaria MME nº 364, de 2017, na legislação e normas vigentes e supervenientes, sujeitando-se às penalidades legais, inclusive aquela prevista no art. 2º, §5º, da referida Lei, a ser aplicada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil. Art. 9º A ANEEL deverá informar ao Ministério de Minas e Energia e à Unidade da Receita Federal do Brasil com jurisdição sobre o estabelecimento matriz da Sol Serra do Mel I SPE S.A. a ocorrência de situações que evidenciem a não implantação do projeto aprovado nesta Portaria. Capítulo IV DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 10. A revogação da outorga de que trata esta Portaria implicará na revogação do enquadramento no REIDI e da aprovação do projeto como Prioritário. Art. 11. Alterações técnicas ou de titularidade do projeto de que trata esta Portaria, autorizadas pela ANEEL ou pelo Ministério de Minas e Energia, não ensejarão a publicação de nova Portaria de enquadramento no REIDI ou aprovação como Prioritário. Art. 12. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. BENTO ALBUQUERQUE
ANEXO I
. Informações do Projeto de Enquadramento no REIDI – Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura . Representante Legal, Responsável Técnico e Contador da Pessoa Jurídica . Representante legal: Robert David Klein CPF: 056.185.937-00 . Representante legal: Nicolas Paul Antoine Thouverez CPF: 233.971.118-54 . Responsável técnico: Vitor Rodrigo Alves Emerenciano CPF: 046.596.904-66 . Contador: Olivia Raquel Vieira dos Santos CPF: 118.055.627-54 . Estimativas dos Valores dos Bens e Serviços do Projeto com Incidência de PIS/PASEP E COFINS (R$) . Bens 206.971.730,00 . Serviços 6.038.620,00 . Outros 10.563.800,00 . Total (1) 223.574.150,00 . Estimativas dos Valores dos Bens e Serviços do Projeto sem Incidência de PIS/PASEP E COFINS (R$) . Bens 187.826.840,00 . Serviços 5.480.040,00 . Outros 9.586.650,00 . Total (2) 202.893.530,00 . Período de execução do projeto: De 18 de janeiro de 2024 a 18 de dezembro de 2024.
ANEXO II
. Informações do Projeto para Aprovação como Prioritário, para Fins do Disposto no art. 2º da Lei nº 12.431/2011 . Relação dos Acionistas da Empresa Titular do Projeto (Cia. Fechada) . Razão Social Voltalia Energia do Brasil Ltda. CNPJ 08.351.042/0001-89 Participação 100%
SECRETARIA DE PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO ENERGÉTICO PORTARIA Nº 104, DE 30 DE MARÇO DE 2020 O SECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO ENERGÉTICO DO MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA, no uso da competência que lhe foi delegada pelo art. 1º, inciso VI, da Portaria MME nº 281, de 29 de junho de 2016, tendo em vista o disposto no art. 4º do Decreto nº 8.874, de 11 de outubro de 2016, e no art. 4º da Portaria MME nº 364, de 13 de setembro de 2017, resolve: Processo nº 48340.001047/2020-18. Interessada: São Pedro Transmissora de Energia S.A., inscrita no CNPJ sob o nº 18.707.010/0001-27. Objeto: Aprovar como prioritários, na forma do art. 2º, § 1º, inciso III, do Decreto nº 8.874, de 11 de outubro de 2016, os projetos de reforços em instalações de transmissão de energia elétrica objetos das Resoluções Autorizativas ANEEL nº 7.540, de 21 de dezembro de 2018, e nº 8.091, de 13 de agosto de 2019, de titularidade da interessada, para os fins do art. 2º da Lei nº 12.431, de 24 de junho de 2011. A íntegra desta Portaria consta nos autos e encontra-se disponível no endereço eletrônico http://www.mme.gov.br/web/guest/secretariaexecutiva/projetos-prioritarios. REIVE BARROS DOS SANTOS AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA DESPACHO Nº 900, DE 30 DE MARÇO DE 2020 O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, tendo em vista o que consta no Processo nº 48500.000548/2018-82, decide não conhecer do Pedido de Reconsideração apresentado pela Concessão Metroviária do Rio de Janeiro S/A em face do Despacho nº 693, de 10 de março de 2020. ANDRÉ PEPITONE DA NÓBREGA DESPACHO Nº 901, DE 30 DE MARÇO DE 2020 O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, tendo em vista o que consta no Processo nº 48500.006740/2011-14, decide conhecer do Pedido de Efeito Suspensivo interposto pela São Roque Energética S/A em face do Despacho nº 682, de 10 de março de 2020, e negarlhe provimento. ANDRÉ PEPITONE DA NÓBREGA SECRETARIA EXECUTIVA DE LEILÕES DESPACHO Nº 898, DE 27 DE MARÇO DE 2020 O PRESIDENTE DA COMISSÃO ESPECIAL DE LICITAÇÃO DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, no uso das atribuições conferidas pela Portaria nº 6.012, de 17 de setembro de 2019, considerando o que consta do Processo nº 48500.001756/201980, decide pela habilitação da seguinte proponente vendedora do Leilão de Geração nº 4/2019-ANEEL (A-6 de 2019), sem prejuízo da análise dos documentos de habilitação das demais vencedoras do certame:
. #Tipo Empreendimento Proponente Vendedora CNPJ . 1 UTE Barcarena Consórcio Barcarena Celba – Centrais Elétricas Barcarena S.A. (1%) 22.634.191/0001-86 . Golar Power Brasil Participações S.A. (49,5%) 22.980.934/0001-70 . BEP – Brazilian Energy Participações S.A. (24,75%) 23.414.607/0001-13 . OAK Participações Ltda. (24,75%) 12.531.607/0001-87
ANDRÉ PATRUS AYRES PIMENTA SUPERINTENDÊNCIA DE CONCESSÕES E AUTORIZAÇÕES DE GERAÇÃO DESPACHOS DE 27 DE MARÇO DE 2020 Nº 889 – Processos nos: listados no ANEXO I. Interessado: Futura Energia e Holding Ltda. Decisão: Registrar o recebimento do Requerimento de Outorga (DRO) dos empreendimentos relacionados no ANEXO I deste Despacho, localizadas no município de Juazeiro, estado de Bahia. Nº 890 – Processo nº 48500.000369/2018-45. Interessado: Ventos de Santa Sara Energias Renováveis S/A. Decisão: alterar as características técnicas e o sistema de transmissão de interesse restrito e registra a potência líquida declarada da EOL Ventos de Santa Martina 13 cadastrada no CEG sob o nº EOL.CV.RN.038322-8.01, outorgada à Ventos de Santa Sara Energias Renováveis S/A por meio da Portaria MME nº 15, de 9 de janeiro de 2019.
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152020033100062
62
Nº 62, terça-feira, 31 de março de 2020ISSN 1677-7042Seção 1
Nº 891 – Processo nº 48500.000357/2018-11. Interessado: Ventos de Santa Amélia Energias Renováveis S/A. Decisão: alterar as características técnicas e o sistema de transmissão de interesse restrito e registrar a potência líquida da EOL Ventos de Santa Martina 01, cadastrada no CEG sob o nº EOL.CV.RN.038310-4.01, outorgada à Ventos de Santa Amélia Energias Renováveis S/A por meio da Portaria MME nº 5, de 8 de janeiro de 2019. Nº 892 – Processo nº 48500.000365/2018-67. Interessado: Ventos de Santo Artur Energias Renováveis S/A. Decisão: alterar as características técnicas e o sistema de transmissão de interesse restrito e registrar a potência líquida da EOL Ventos de Santa Martina 09, cadastrada no CEG sob o nº EOL.CV.RN.038318-0.01, outorgada à Ventos de Santo Artur Energias Renováveis S/A por meio da Portaria MME nº 17, de 9 de janeiro de 2019. A íntegra destes Despachos consta dos autos e estará disponível em www.aneel.gov.br/biblioteca. CARLOS EDUARDO CABRAL CARVALHO Superintendente SUPERINTENDÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE GERAÇÃO DESPACHO Nº 905, DE 30 DE MARÇO DE 2020 Processo nº 48500.003919/2019-69. Interessado: Central Elétrica Caibi Ltda. Decisão: (i) não conhecer, por intempestivo, o recurso interposto; (ii) alterar, de ofício o valor da multa aplicada, passando ao valor de R$ 8.249,43 (oito mil e duzentos e quarenta e nove reais e quarenta e três centavos). A íntegra deste Despacho consta dos autos e estará disponível em www.aneel.gov.br/biblioteca. GENTIL NOGUEIRA DA SÁ JÚNIOR Superintendente DESPACHOS DE 30 DE MARÇO DE 2020 Decisão: Liberar as unidades geradoras constantes nos despachos abaixo para início da operação em teste a partir de 31 de março de 2020. Nº 906 – Processo nº: 48500.002046/2019-77. Interessados: Vila Sergipe 2 Empreendimentos e Participações S.A. Usina: EOL Vila Sergipe II. Unidades Geradoras: UG1 a UG9, de 4.200 kW cada, totalizando 37.800 kW de capacidade instalada. Localização: Município de Serra do Mel, estado do Rio Grande do Norte. Nº 907 – Processo nº: 48500.002045/2019-22. Interessados: Vila Sergipe 3 Empreendimentos e Participações S.A. Usina: EOL Vila Sergipe III. Unidade Geradora: UG1 a UG4, de 4.200 kW cada, totalizando 16.800 kW de capacidade instalada. Localização: Município de Serra do Mel, estado do Rio Grande do Norte. A íntegra deste Despacho consta dos autos e estará disponível em www.aneel.gov.br/biblioteca. GENTIL NOGUEIRA DE SÁ JÚNIOR Superintendente SUPERINTENDÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO ECONÔMICA E FINANCEIRA DESPACHO Nº 831, DE 23 DE MARÇO DE 2020 Processo nº 48500.001063/2020-21. Interessada: Companhia de Transmissão de Energia Elétrica – ISA CTEEP. Decisão: anuir previamente à desvinculação de bens imóveis localizados no Município de São Paulo. A íntegra deste Despacho consta dos autos e estará disponível em www.aneel.gov.br/biblioteca. TICIANA FREITAS DE SOUSA Superintendente DESPACHO Nº 863, DE 26 DE MARÇO DE 2020 Processo nº 48500.001800/2020-95. Interessada: Energisa Mato Grosso do Sul Distribuidora de Energia S.A. Decisão: anuir previamente ao Contrato de Prestação de Serviços de Manutenção em equipamentos de subtransmissão, distribuição e transmissão de energia elétrica, subestações e sistema elétrico da EMS, Ensaios de EPI’s, EPC’s com unidade Móvel entre a interessada e a Energisa Soluções S.A. A íntegra deste Despacho consta dos autos e estará disponível em: www.aneel.gov.br/biblioteca. TICIANA FREITAS DE SOUSA Superintendente DESPACHO Nº 864, DE 26 DE MARÇO DE 2020 Processo nº 48500.001944/2020-41. Interessada: Linhas de Taubaté Transmissora de Energia S.A. Decisão: Anuir previamente ao pedido da Interessada para implementar a alteração do seu Estatuto Social. A íntegra deste Despacho consta dos autos e está disponível em www.aneel.gov.br/biblioteca. TICIANA FREITAS DE SOUSA Superintendente SUPERINTENDÊNCIA DE GESTÃO TARIFÁRIA DESPACHO Nº 555, DE 27 DE MARÇO DE 2020
Processo nº: 48500.005750/2015-58 Interessados: Concessionárias e Permissionárias de Distribuição e Consumidores do Sistema Interligado Nacional. Decisão: Fixar a bandeira tarifária Verde com vigência no mês de abril de 2020, nos termos da versão 1.8 do Submódulo 6.8 dos Procedimentos de Regulação Tarifária – PRORET. A íntegra deste Despacho consta dos autos e estará disponível em www.aneel.gov.br/biblioteca.
CLÁUDIO ELIAS CARVALHO Superintendente Adjunto DESPACHO Nº 903, DE 30 DE MARÇO DE 2020 Processo nº: 48500.001063/2016-44. Interessados: Concessionárias de Distribuição e Consumidores do Sistema Interligado Nacional. Decisão: Fixar os créditos e os débitos da Conta Centralizadora dos Recursos de Bandeiras Tarifárias, para fins da Liquidação das operações do mercado de curto prazo junto à Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE, da competência de fevereiro de 2020, nos termos do Submódulo 6.8 dos Procedimentos de Regulação Tarifária – Proret, aprovado pela Resolução Normativa nº 872, de 18 de fevereiro de 2020. A íntegra deste Despacho e seus anexos constam dos autos e estarão disponíveis no endereço eletrônico www.aneel.gov.br/biblioteca. CLÁUDIO ELIAS CARVALHO Superintendente Adjunto
DESPACHO Nº 904, DE 30 DE MARÇO DE 2020 Processo: 48500.001266/2020-17. Interessados: Agentes de Distribuição de Energia Elétrica com atualização tarifária no mês de março de 2020. Decisão: fixar a Taxa de Fiscalização de Serviços de Energia Elétrica – TFSEE aos interessados. A íntegra deste Despacho estará disponível no endereço eletrônico www.aneel.gov.br/biblioteca. DAVI ANTUNES LIMA Superintendente

No comment

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *







×