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Diário Oficial da União – Seção 1 nº038 – 26.02.2020
Ministério de Minas e Energia GABINETE DO MINISTRO PORTARIA Nº 59, DE 20 DE FEVEREIRO DE 2020 (Publicada no DOU de 21-2-2020)
Onde se lê:
“ANEXO(*)
Métricas e Parâmetros do Critério Geral de Garantia de Suprimento . Critério Geral de Garantia de Suprimento Base Temporal . CVaR1%(ENS) £ 5% da demanda anual por energia do SIN Anual . CVaR10%(CMO) £ 800 R$/MWh Mensal . LOLP £ 5% Anual . CVaR5%(PNS) £ 5% da demanda máxima instantânea do SIN Mensal
”
Leia-se:
“ANEXO
1_MME_26_001
” (*) Republicado por ter saído no DOU nº 37, de 21-2-2020, Seção 1, página 95, com incorreção no original.
RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 8.610, DE 18 DE FEVEREIRO DE 2020 O DIRETOR-GERAL DA ANEEL, com base no art. 16, IV, do Regimento Interno da ANEEL, resolve: Processo: 48500.000849/2020-21. Interessada: Brígida Solar SPE Ltda. Objeto: (i) Declarar de Utilidade Pública, em favor da Interessada, para instituição de servidão administrativa, da área necessária à passagem da Linha de Transmissão 138 kV UFV Brígida – SE Bom Nome, localizada no estado de Pernambuco. A íntegra desta Resolução e seu Anexo consta dos autos e estará disponível em www.aneel.gov.br/biblioteca. ANDRÉ PEPITONE DA NÓBREGA
RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 8.611, DE 18 DE FEVEREIRO DE 2020
O DIRETOR-GERAL DA ANEEL, com base no art. 16, IV, do Regimento Interno da ANEEL, resolve: Processo: 48500.001044/2020-02. Interessada: Copel Distribuição S.A. Objeto: Declarar de Utilidade Pública, em favor da Interessada, para instituição de servidão administrativa, a área necessária à passagem da Linha de Distribuição 138 kV Jaguariaíva – Sengés. A íntegra desta Resolução e seu Anexo consta dos autos e estará disponível em www.aneel.gov.br/biblioteca.
ANDRÉ PEPITONE DA NÓBREGA
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Nº 38, quarta-feira, 26 de fevereiro de 2020ISSN 1677-7042Seção 1
RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 8.612, DE 18 DE FEVEREIRO DE 2020 O DIRETOR-GERAL DA ANEEL, com base no art. 16, IV, do Regimento Interno da ANEEL, resolve: Processo: 48500.006226/2017-66. Interessada: Interligação Elétrica Ivaí S.A. Objeto: Alterar a Resolução Autorizativa nº 8.234, de 2019, que declara de utilidade pública, para desapropriação, as áreas de terras necessárias à implantação de estrada de acesso à Subestação 525/230 kV Sarandi, localizada no município de Sarandi, estado do Paraná. A íntegra desta Resolução e seu anexo constam dos autos e estão disponíveis em www.aneel.gov.br/biblioteca. ANDRÉ PEPITONE DA NÓBREGA RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 8.613, DE 18 DE FEVEREIRO DE 2020 O DIRETOR-GERAL DA ANEEL, com base no art. 16, IV, do Regimento Interno da ANEEL, resolve: Processo: R8500.005018/2019-10. Interessados: Unidades Consumidoras e Permissionárias de Distribuição de Energia Elétrica Nacional. Objeto: Estabelece os limites para os indicadores de continuidade DEC e FEC dos conjuntos de unidades consumidoras das permissionárias de distribuição de energia elétrica. A íntegra desta Resolução e seu Anexo constam dos autos e estão disponíveis em www.aneel.gov.br/biblioteca. ANDRÉ PEPITONE DA NÓBREGA PORTARIA Nº 60, DE 21 DE FEVEREIRO DE 2020 O MINISTRO DE ESTADO DE MINAS E ENERGIA, Substituto, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição, tendo em vista o disposto no art. 4º, § 1º, do Decreto nº 5.163, de 30 de julho de 2004, no Decreto nº 9.675, de 2 de janeiro de 2019, e o que consta no Processo nº 48340.000714/2018-21, resolve: Art. 1º Estabelecer para as Usinas Solares Fotovoltaicas os Procedimentos e as Metodologias objetivando: I – Revisão dos Montantes de Garantia Física de Energia com base nas Alterações de Características Técnicas; II – Cálculo dos Montantes de Garantia Física de Energia com base na Geração de Energia Elétrica Verificada; e III – Revisão Anual dos Montantes de Garantia Física de Energia com base na Geração de Energia Elétrica Verificada. Parágrafo único. Os Procedimentos e Metodologias definidos nesta Portaria não se aplicam aos Empreendimentos que comercializaram energia em Leilões de Energia de Reserva. Art. 2º Na aplicação do disposto nesta Portaria consideram-se as seguintes definições: I – Empreendimento: Usina Solar Fotovoltaica; II – Agente: titular de registro ou autorização para gerar energia elétrica a partir do Empreendimento; III – Unidade Geradora: conjunto de séries e arranjos fotovoltaicos conectados a um inversor; IV – Ponto de Conexão: ponto físico a partir do qual é considerado que a energia elétrica gerada pelo empreendimento é entregue ao Sistema de Transmissão ou de Distribuição; V – Ponto de Medição Individual – PMI: corresponde ao primeiro ponto do Sistema de Interesse Restrito onde é possível identificar, de forma individualizada, a geração e o consumo interno do Empreendimento. O PMI deve levar em consideração as possíveis expansões no Sistema de Interesse Restrito, inclusive a possibilidade de compartilhamento de infraestrutura com futuras usinas de geração de energia elétrica, de modo que quaisquer expansões não impliquem a necessidade de alteração do PMI. Dessa forma, mesmo em Instalações de Interesse Restrito que possuam característica predominantemente radial, na sua configuração inicial, o PMI já considera a possibilidade de compartilhamento e, portanto, em geral, não haverá coincidência entre o PMI e o Ponto de Conexão do Empreendimento; VI – P50CERT: Produção Anual de Energia Certificada, referente ao valor de energia anual que é excedido com uma probabilidade de ocorrência igual ou maior a cinquenta por cento para um período de variabilidade futura de vinte anos, que deve constar da Certificação de Produção Anual de Energia, expresso em Megawatts hora por ano – MWh/ano; VII – TEIF: Taxa Equivalente de Indisponibilidade Forçada do Empreendimento, em p.u.; VIII – IP: Indisponibilidade Programada do Empreendimento, em p.u.; e IX – DP: Estimativa Anual do Consumo Interno e Perdas Elétricas até o Ponto de Conexão com o Sistema Elétrico ou até o PMI do Empreendimento, em MWh/ano. Esta estimativa será considerada até o Ponto de Conexão quando a garantia física vigente do Empreendimento tiver sido definida no Ponto de Conexão; no caso dea garantia física vigente ter sido definida no PMI, a estimativa será considerada até o PMI. § 1º O subíndice “0”, quando aplicado às definições VI a IX, faz referência aos dados que fundamentaram o cálculo de Garantia Física do Empreendimento com base na Produção Anual de Energia Certificada do projeto anterior às alterações de características técnicas. § 2º O subíndice “novo”, quando aplicado às definições VI a IX, faz referência ao projeto que contempla as alterações de características técnicas aprovadas. § 3º O subíndice “vig”, quando aplicado às definições VI a IX, faz referência ao projeto em vigor. Art. 3º A Revisão dos Montantes de Garantia Física de Energia de que trata o art. 1º, inciso I, será realizada na ocorrência de alterações de características técnicas que tenham sido autorizadas pela Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL, com consequente alteração da expectativa de produção de energia elétrica. § 1º O cálculo da Garantia Física de Energia será realizado pela Empresa de Pesquisa Energética – EPE, de ofício, em caso de aprovação da alteração de características técnicas. § 2º A partir da publicação desta Portaria, a ANEEL deverá comunicar ao Ministério de Minas e Energia, e à EPE a aprovação de alteração de característica técnica dos Empreendimentos com garantia física em vigor, inclusive daqueles que não comercializaram em Leilões de Energia, para que suas garantias físicas sejam revistas. § 3º Os Empreendimentos que tiveram alterações de características técnicas aprovadas até a data da publicação desta Portaria terão seus Montantes de Garantia Física Revisados conforme dispõe o art. 1º, inciso I, sem necessidade de solicitação pelo agente. § 4º Os processos de alteração de características técnicas, que tratam apenas de mudanças do Sistema de Transmissão de Interesse Restrito e/ou mudança do Ponto de Conexão do Empreendimento, não serão considerados motivadores para a revisão de que trata o caput. Art. 4º Para os Empreendimentos cujos montantes de garantia física de energia vigente tenham sido obtidos com base na Produção Anual de Energia Certificada (P50CERT), a GFrevisada, com base no art. 1º inciso I, será obtida pela aplicação da seguinte Fórmula: 1_MME_26_002
GFrevisada = Montante Revisado de Garantia Física de Energia, expresso em Megawatts médios – MW médios. Art. 5º Para fins de aplicação do art. 1º, a Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE deverá encaminhar ao Ministério de Minas e Energia, com cópia para a EPE, até o dia 31 de março de cada ano, informação atestando os Registros Mensais de Medição de Energia Elétrica apurada por Empreendimento, em MWh. § 1º A Geração Média de Energia Elétrica será calculada da seguinte forma: 1_MME_26_003
Sendo: Gmédia = Geração Média de Energia Elétrica, utilizando os Registros Mensais de Medição de Energia Elétrica disponíveis na CCEE, expressa em Megawatts médios MWmédios; Egeri = Energia gerada no mês “i” expressa em Megawatts hora – MWh, onde: A Egeri será verificada no Ponto de Conexão do Empreendimento com o Sistema Elétrico, quando a GFvigente foi definida nesse Ponto; A Egeri será verificada no PMI do Empreendimento com o Sistema Elétrico, quando a GFvigente foi definida nesse Ponto; Hgeri = Número de Horas Correspondente ao Mês “i” do Registro de Meses de Energia Gerada; i = Mês Correspondente ao Registro do Montante de Energia Gerada, a partir do décimo terceiro mês, inclusive, da Entrada em Operação Comercial da primeira Unidade Geradora do Empreendimento; e m = Número de Meses, Múltiplo de Doze, considerado no cálculo de Gmédia. § 2º No cálculo da Gmédia será considerado o período a partir do décimo terceiro mês, inclusive, da Entrada em Operação Comercial da primeira Unidade Geradora do Empreendimento até o Registro Mensal mais recente disponível, sendo desconsiderados do cálculo da Gmédia os doze primeiros meses a partir do mês de Entrada em Operação Comercial da primeira Unidade Geradora do Empreendimento. § 3º Para fins de aplicação do art. 7º, no cálculo da Gmédia serão considerados os Registros Mensais de Medição de Energia Elétrica encaminhados pela CCEE, contendo os dados de medição até o dia 31 de dezembro do ano anterior ao envio, incluindo registros anteriores à data de publicação desta Portaria, sendo que será utilizado o histórico com os quarenta e oito Registro de Medição na CCEE mais recentes disponíveis. § 4º Para fins de aplicação do art. 8º, no cálculo da Gmédia será utilizado o histórico com os quarenta e oito Registro de Medição na CCEE mais recentes disponíveis na ocasião. § 5º No caso da CCEE não dispor de dados de medição necessários para o cálculo da Gmédia, os valores faltantes de Energia Gerada (Egeri) para o cálculo deverão ser completados com os valores de Energia Complementar, calculados pela EPE da seguinte forma: 1_MME_26_004
Onde: EC mês i: Energia Complementar, referente ao mês “i” e expressa em Megawattshora – MWh; GFvigente: Montante de Garantia Física Vigente, expresso em MW médios; P50mês j: Produção Mensal de Energia Certificada, em MWh, referente ao valor de energia anual que é excedido com uma probabilidade de ocorrência igual ou maior a cinquenta por cento para um período de variabilidade futura de vinte anos, constante da Certificação de Produção Anual de Energia relacionada à autorização do projeto em vigor; e j: Mês considerado. § 6º Os meses afetados por obras de modernização ou reforma que tragam ganhos operativos ao Sistema Elétrico, os meses referentes a períodos de indisponibilidade decorrente de restrições sistêmicas ou causas de terceiros, devidamente reconhecidas pela ANEEL, e também os meses referentes a períodos em que houve suspensão da Operação Comercial de Unidade Geradora, serão informados pela ANEEL ao Ministério de Minas e Energia, à EPE e à CCEE, até 1º de março de cada ano. Nesta situação, para cálculo da Gmédia, os Registros de Medição dos meses afetados serão substituídos pelos valores de Energia Complementar dos meses correspondentes, caso estes registros sejam inferiores aos valores de Energia Complementar. § 7º Para fins de aplicação do art. 6º, no cálculo da Gmédia serão desconsiderados os registros mais antigos até que o número de registros seja múltiplo de doze. § 8º Para o caso em que a Garantia Física vigente do Empreendimento for resultado da aplicação do art. 6º, na aplicação do § 3º e do § 5º, no lugar dos valores de Energia Complementar, deverão ser considerados os valores médios de Geração Mensal, calculados pela EPE, da seguinte forma: 1_MME_26_005
Onde: Egermediamês j: Valor Médio de Geração Mensal, referente ao mês “j” e expressa em MWh; e nj: Quantidade de registros de Egeriexistentes referentes ao mês “j”, desconsiderados os doze primeiros registros. Art. 6º Para os Empreendimentos que não tenham Garantia Física de Energia publicada pelo Ministério de Minas e Energia e que disponham de dados de medição na CCEE, totalizando no mínimo vinte e quatro meses de Registros de Energia Elétrica Gerada a contar do mês de Entrada em Operação Comercial da primeira Unidade Geradora do Empreendimento, o cálculo a que se refere o art. 1º, inciso II, resultará em um montante de garantia física igual à geração média (Gmédia) a que se refere o art. 5º. § 1º Na definição da Garantia Física de Energia de que trata este artigo será empregada a Gmédia, calculada com o emprego da Egeri verificada no PMI do Empreendimento com o Sistema Elétrico. § 2º O Montante de Garantia Física de Energia, definido nos termos deste artigo, será publicado até o dia 30 de setembro de cada ano e terá vigência a partir do dia 1º de janeiro do ano subsequente. Art. 7º Para Empreendimentos em Operação Comercial, a Revisão da Garantia Física de Energia de que trata o art. 1º, inciso III, será efetuada quando a Geração Média (Gmédia) a que se refere o art. 5º for inferior a noventa e cinco por cento ou superior a cento e cinco por cento da Garantia Física Vigente (GFvigente). Para: Gmédia < 95% da GFvigente ou Gmédia > 105% da GFvigente GFrevisada = Gmédia Sendo: GFvigente = Montante de Garantia Física Vigente, expresso em MW médios; e Gmédia = Geração Média de Energia Elétrica Registrada na CCEE, estabelecida conforme art. 5º e expressa em Megawatts médios – MW médios, arredondada parao mesmo número de casas decimais da Garantia Física vigente. § 1º No caso da necessidade de revisão, o Montante de Garantia Física de Energia Revisado GFrevisada será igual à Gmédia.
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§ 2º O Novo Montante de Garantia Física de Energia, definido nos termos deste artigo, será publicado até o dia 30 de setembro de cada ano e terá vigência a partir do dia 1º de janeiro do ano subsequente. Art. 8º O Empreendimento cujo montante de Garantia Física Vigente tenha sido obtido com aplicação dos arts. 6º ou 7º, e que tiver alteração de característica técnica aprovada, poderá ter seu montante de Garantia Física revisto, conforme Fórmulas a seguir: 1_MME_26_006 1_MME_26_007 1_MME_26_008 1_MME_26_009
Sendo: GFrevisada: Novo Montante de Garantia Física de Energia a ser atribuído ao Empreendimento, expresso em Megawatts médios – MW médios; Gmédia: Geração Média de Energia Elétrica, estabelecida conforme art. 5º e expressa em Megawatts médios – MWmédios; DGF: Acréscimo ou decréscimo de Garantia Física de Energia calculado com base na Produção Anual de Energia Certificada, em decorrência da alteração de características técnicas aprovada, expresso em Megawatts médios – MWmédios; GF0: Montante de Garantia Física de Energia do Empreendimento calculado com base na Produção Anual de Energia Certificada, antes da alteração de características técnicas, expresso em Megawatts médios – MWmédios; e GF1: Montante de Garantia Física de Energia do Empreendimento calculado com base na Produção Anual de Energia Certificada, após a alteração de características técnicas, expresso em Megawatts médios – MWmédios. § 1º Para Empreendimentos que tiverem Garantias Físicas de Energia revistas conforme o disposto no caput, os meses anteriores ao início de vigência da GFrevisada deverão ser desconsiderados do cálculo da Gmédia para fins de obtenção da GFrevisada nos termos do art. 7º. § 2º Para Empreendimentos que vierem a ter suas Garantias Físicas de Energia revistas conforme o disposto no caput, após a aprovação da alteração de característica técnica do empreendimento, a EPE deverá solicitar à CCEE os Registros Mensais de Medição de Energia Elétrica mais atualizados disponíveis para fins de cálculo da Gmédia. Art. 9º O Ministério de Minas e Energia e a EPE poderão solicitar ao agente, quando julgarem necessário, complementação dos dados necessários ao cálculo e revisão de que trata esta Portaria. Art. 10. O agente responde pela veracidade das informações fornecidas, inclusive por eventuais danos causados a terceiros, sem prejuízo das penalidades cabíveis. Art. 11. Caso seja constatado erro ou inconsistência na documentação utilizada na Revisão dos Montantes de Garantia Física de Energia, de que trata esta Portaria, os montantes terão seus valores retificados, considerando as informações corretas. Art. 12. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. JOSÉ ROBERTO BUENO JUNIOR DESPACHO Nº 453, DE 18 DE FEVEREIRO DE 2020 O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, tendo em vista a deliberação da Diretoria e o que consta do Processo nº 48500.005843/2017-44, decide: conhecer e, no mérito, negar provimento ao Recurso Administrativo interposto pela Cemig Distribuição S.A., em face do Despacho nº 672, de 27 de março de 2018, emitido pela Superintendência de Regulação dos Serviços de Distribuição – SRD, que alterou o tempo para o faturamento da energia elétrica destinada à iluminação pública e das vias internas de condomínios no município de Rio Doce, no estado de Minas Gerais. ANDRÉ PEPITONE DA NÓBREGA DESPACHO Nº 454, DE 18 DE FEVEREIRO DE 2020 O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, no uso das suas atribuições regimentais, tendo em vista a deliberação da Diretoria e o que consta do Processo nº 48500.004803/2018-66, decide conhecer do Recurso Administrativo interposto pela Serra da Mesa Transmissora de Energia S.A. – SMTE, em face do Auto de Infração nº 016/2019, lavrado pela Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Eletricidade – SFE, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento, mantendo a penalidade de multa no valor de R$ 10.951,28 (dez mil, novecentos e cinquenta e um reais e vinte e oito centavos), estabelecida na Análise do Pedido de Reconsideração ao Auto de Infração nº 0016/2019-SFE. ANDRÉ PEPITONE DA NÓBREGA DESPACHO Nº 455, DE 18 DE FEVEREIRO DE 2020 O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, tendo em vista a deliberação da Diretoria e o que consta do Processo nº 48500.002687/2018-41, decide: conhecer e, no mérito, negar provimento ao Recurso Administrativo interposto pela Companhia Hidro Elétrica do São Francisco – Chesf, em face do Auto de Infração nº 7/2018, lavrado pela Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Geração – SFG, de forma a manter a penalidade de multa aplicada no valor de R$ 2.150.159,38 (dois milhões, cento e cinquenta mil, cento e cinquenta e nove reais e trinta e oito centavos), o qual deve ser atualizado nos termos da legislação aplicável. ANDRÉ PEPITONE DA NÓBREGA DESPACHO Nº 456, DE 18 DE FEVEREIRO DE 2020 O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, de acordo com a deliberação da Diretoria e o que consta no Processo nº 48500.006209/2018-18, decidiu conhecer e, no mérito, conceder provimento ao Pedido de Reconsideração interposto pela Companhia Sul Sergipana de Eletricidade, em face da Resolução Homologatória nº 2.546/2019, para que seja recalculado o Saldo da CVA de 2019, em função da retificação dos pagamentos referentes à energia comprada da Energisa Sergipe, devendo o efeito financeiro repercutir no Reajuste Tarifário Anual de 2020, na apuração do Saldo a Compensar da CVA. ANDRÉ PEPITONE DA NÓBREGA DESPACHO Nº 457, DE 18 DE FEVEREIRO DE 2020 O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, tendo em vista a deliberação da Diretoria e o que consta do Processo nº 48500.001163/2016-71, decide aprovar a minuta de Termo Aditivo ao Contrato de Concessão nº 07/2015-ANEEL, anexa, alterando-se a redação da Oitava Subcláusula da Cláusula Sexta do respectivo Contrato. ANDRÉ PEPITONE DA NÓBREGA
DESPACHO Nº 520, DE 18 DE FEVEREIRO DE 2020 O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, tendo em vista deliberação da Diretoria e o que consta do Processo nº 48500.002022/2005-23, decide: (i) conhecer e, no mérito, dar provimento parcial ao Recurso Administrativo interposto pela Eletrogoes S.A. em face do Despacho nº 139/2020, emitido pela Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Geração – SFG, no sentido de: (i.a) afastar, excepcionalmente, a exigência da documentação estabelecida no inciso V do art. 5º da Resolução Normativa nº 583, de 22 de outubro de 2013, para fins de emissão, pela Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Geração – SFG, de liberação para entrada em operação comercial da unidade geradora UG1 da UTE Rondon II; (i.b) estabelecer que a liberação para entrada em operação comercial da unidade geradora UG1 da UTE Rondon II, na forma indicada no item “i.a” deverá ser limitada ao prazo de 180 (cento e oitenta dias); (i.c) estabelecer que a liberação para entrada em operação comercial da unidade geradora UG1 da UTE Rondon II, na forma indicada no item “i.a” está condicionada à comprovação pela Eletrogoes S.A. de que efetuou o pagamento das parcelas referentes ao encargo Reserva Global de Reversão – RGR do ano corrente (julho de 2019 até junho de 2020), até a competência de janeiro de 2020; e (i.d) definir que até 20 dias antes do prazo definido no item “i.b”, a Eletrogoes S.A. deverá apresentar à SFG toda a documentação exigida na Resolução Normativa nº 583/2013, sem exceções, com vistas à decisão, pela Superintendência, a respeito da liberação para operação comercial da referida unidade geradora, em caráter definitivo; e (ii) autorizar a Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE a emitir boletos para pagamento parcial da quota estabelecida no Despacho nº 2.931/2019, considerando somente o valor de RGR relativo ao ano de 2019, que totaliza R$ 1.363.475,41 (um milhão, trezentos e sessenta e três mil, quatrocentos e setenta e cinco reais e quarenta e um centavos), parcelado em 12 parcelas iguais de R$ 113.622,95 (cento e treze mil, seiscentos e vinte e dois reais e noventa e cinco centavos), definindo o vencimento das parcelas referente às competências entre julho/2019 e janeiro/2020 em 30 dias, contados da publicação da presente decisão, e, para as demais parcelas, o vencimento até o dia 15 do mês subsequente ao mês de competência. ANDRÉ PEPITONE DA NÓBREGA DESPACHO Nº 522, DE 18 DE FEVEREIRO DE 2020 O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, tendo em vista a deliberação da Diretoria e o que consta do Processo 48500.002310/2018-91 decide conhecer do Recurso Administrativo interposto pela Companhia Energética de Pernambuco – CELPE, para, no mérito, (i) reconhecer a nulidade das decisões colegiadas emanadas pela Agência de Regulação de Pernambuco – ARPE, por meio dos Despachos nº 37/2017 e nº 14/2018; e (ii) encaminhar o Processo à ARPE para deliberação colegiada, em obediência ao que estabelece alínea “d” do inciso I do art. 39 da REN nº 417, de 2010, para nova decisão sobre o recurso administrativo interposto em face do Auto de Infração nº 0001/2016-ARPE-SFE. ANDRÉ PEPITONE DA NÓBREGA SECRETARIA DE GEOLOGIA, MINERAÇÃO E TRANSFORMAÇÃO MINERAL DESPACHOS DE 21 DE FEVEREIRO DE 2020 A SECRETÁRIA-ADJUNTA DE GEOLOGIA, MINERAÇÃO E TRANSFORMAÇÃO MINERAL DO MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA, no uso da competência delegada pelo art. 1º, inciso I, e art. 2º, da Portaria MME no 432, de 9 de agosto de 2016, com fundamento no §4º, do artigo 41, do Código de Mineração, resolve indeferir os requerimentos de concessão de lavra dos seguintes processos: 890.083/1983 – Despacho Decisório nº 8 – Petróleo Brasileiro S.A – Sapropelito – Conceição da Barra – Espírito Santo – 997,97 hectares. 860.364/2010 – Despacho Decisório nº 9 – União Mineradora Ltda Me – Calcário e Quartzito – Padre Bernanrdo – Goiás – 93,44 hectares. 890.243/1981 – Despacho Decisório nº 10 – Petróleo Brasileiro S.A – Bromo Conceição da Barra – Espírito Santo – 999,55 hectares. 826.097/2002 – Despacho Decisório nº 11 – Envasadora de Água Mineral Millenium Ltda – Água Mineral – Carambeí – Paraná – 49,00 hectares. Declarar a caducidade do Decreto nº 43.602, de 28 de abril de 1958, publicado no D.O.U. de 2 de maio de 1958 e, Decreto nº 75.453, de 6 de março de 1975, publicado no D.O.U. de 7 de março de 1975, referentes aos seguintes processos: 004216/1954 – Portaria nº 35/SGM – Caulim Itabirito Ltda – Caulim – ItabiritoMinas Gerais – 46,00 hectares. 818721/1970 – Portaria nº 33/SGM – Indústria Extrativa Ltda – Inel – Sílex Gravatal – Santa Catarina – 350,98 hectares. Outorgar concessão de lavra: 831.275/2010 – Portaria nº 34/SGM – Triunfo Mineração do Brasil ltda – Fosfato – Carmo do Paranaíba e Lagoa Formosa – Minas Gerais, 1.197,27 hectares. Os processos serão remetidos à Agência Nacional de Mineração – ANM, para vistas e cópias. LILIA MASCARENHAS SANT’ AGOSTINO AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 8.583, DE 18 DE FEVEREIRO DE 2020 O DIRETOR-GERAL DA ANEEL, com base no art. 16, IV, do Regimento Interno da ANEEL, resolve: Processo nº 48500.003892/2013-19. Interessado: Morro Branco II Energética S.A.. Objeto: Autorizar a interessada, inscrita no CNPJ/MF sob o nº. 35.040.621/0001-83, a implantar e explorar a EOL Morro Branco II, CEG nº EOL.CV.BA.032417-5.01, sob o regime de Produção Independente de Energia Elétrica, com 31.185 kW de potência instalada, localizada no município de Sento Sé, estado da Bahia. Prazo da outorga: Trinta e cinco anos. A íntegra desta Resolução consta nos autos e estará disponível no endereço eletrônico www.aneel.gov.br/biblioteca. ANDRÉ PEPITONE DA NÓBREGA RESOLUÇÕES AUTORIZATIVAS DE 18 DE FEVEREIRO DE 2020 O DIRETOR-GERAL DA ANEEL, com base no art. 16, IV, do Regimento Interno da ANEEL, resolve: Nº 8.584. Processo nº 48500.006519/2018-24. Interessado: Empresa Desenvolvedora de Empreendimentos Energéticos Ltda. Objeto: Autorizar a Interessada, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 12.343.933/0001-60, a implantar e explorar a UFV Jaíba C, CEG UFV.RS.MG.043150-8.01, sob o regime de Produção Independente de Energia Elétrica, com 40.000 kW de Potência Instalada, localizada no município de Jaíba, estado de Minas Gerais. Prazo da outorga: Trinta e cinco anos. Nº 8.585. Processo nº 48500.006517/2018-35. Interessado: Empresa Desenvolvedora de Empreendimentos Energéticos Ltda. Objeto: Autorizar a Interessada, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 12.343.933/0001-60, a implantar e explorar a UFV Jaíba CE, CEG UFV.RS.MG.043148-6.01, sob o regime de Produção Independente de Energia Elétrica, com 40.000 kW de Potência Instalada, localizada no município de Jaíba, estado de Minas Gerais. Prazo da outorga: Trinta e cinco anos.
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Nº 8.586. Processo nº 48500.006513/2018-57. Interessado: Empresa Desenvolvedora de Empreendimentos Energéticos Ltda. Objeto: Autorizar a Interessada, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 12.343.933/0001-60, a implantar e explorar a UFV Jaíba CN, CEG UFV.RS.MG.043147-8.01, sob o regime de Produção Independente de Energia Elétrica, com 40.000 kW de Potência Instalada, localizada no município de Jaíba, estado de Minas Gerais. Prazo da outorga: Trinta e cinco anos. Nº 8.587. Processo nº 48500.006520/2018-59. Interessado: Empresa Desenvolvedora de Empreendimentos Energéticos Ltda. Objeto: Autorizar a Interessada, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 12.343.933/0001-60, a implantar e explorar a UFV Jaíba CO, CEG UFV.RS.MG.043151-6.01, sob o regime de Produção Independente de Energia Elétrica, com 40.000 kW de Potência Instalada, localizada no município de Jaíba, estado de Minas Gerais. Prazo da outorga: Trinta e cinco anos. Nº 8.588. Processo nº 48500.006534/2018-72. Interessado: Empresa Desenvolvedora de Empreendimentos Energéticos Ltda. Objeto: Autorizar a Interessada, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 12.343.933/0001-60, a implantar e explorar a UFV Jaíba CS, CEG UFV.RS.MG.043164-8.01, sob o regime de Produção Independente de Energia Elétrica, com 40.000 kW de Potência Instalada, localizada no município de Jaíba, estado de Minas Gerais. Prazo da outorga: Trinta e cinco anos. Nº 8.589. Processo nº 48500.006533/2018-28. Interessado: Empresa Desenvolvedora de Empreendimentos Energéticos Ltda. Objeto: Autorizar a Interessada, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 12.343.933/0001-60, a implantar e explorar a UFV Jaíba L1, CEG UFV.RS.MG.043163-0.01, sob o regime de Produção Independente de Energia Elétrica, com 40.000 kW de Potência Instalada, localizada no município de Jaíba, estado de Minas Gerais. Prazo da outorga: Trinta e cinco anos. Nº 8.590. Processo nº 48500.006521/2018-01. Interessado: Empresa Desenvolvedora de Empreendimentos Energéticos Ltda. Objeto: Autorizar a Interessada, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 12.343.933/0001-60, a implantar e explorar a UFV Jaíba L2, CEG UFV.RS.MG.043152-4.01, sob o regime de Produção Independente de Energia Elétrica, com 20.000 kW de Potência Instalada, localizada no município de Jaíba, estado de Minas Gerais. Prazo da outorga: Trinta e cinco anos. Nº 8.591. Processo nº 48500.006523/2018-92. Interessado: Empresa Desenvolvedora de Empreendimentos Energéticos Ltda. Objeto: Autorizar a Interessada, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 12.343.933/0001-60, a implantar e explorar a UFV Jaíba NE2, CEG UFV.RS.MG.043154-0.01, sob o regime de Produção Independente de Energia Elétrica, com 40.000 kW de Potência Instalada, localizada no município de Jaíba, estado de Minas Gerais. Prazo da outorga: Trinta e cinco anos. Nº 8.592. Processo nº 48500.006526/2018-26. Interessado: Empresa Desenvolvedora de Empreendimentos Energéticos Ltda. Objeto: Autorizar a Interessada, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 12.343.933/0001-60, a implantar e explorar a UFV Jaíba NE3, CEG UFV.RS.MG.043157-5.01, sob o regime de Produção Independente de Energia Elétrica, com 40.000 kW de Potência Instalada, localizada no município de Jaíba, estado de Minas Gerais. Prazo da outorga: Trinta e cinco anos. Nº 8.593. Processo nº 48500.006522/2018-48. Interessado: Empresa Desenvolvedora de Empreendimentos Energéticos Ltda. Objeto: Autorizar a Interessada, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 12.343.933/0001-60, a implantar e explorar a UFV Jaíba NO2, CEG UFV.RS.MG.043153-2.01, sob o regime de Produção Independente de Energia Elétrica, com 40.000 kW de Potência Instalada, localizada no município de Jaíba, estado de Minas Gerais. Prazo da outorga: Trinta e cinco anos. Nº 8.594. Processo nº 48500.006527/2018-71. Interessado: Empresa Desenvolvedora de Empreendimentos Energéticos Ltda. Objeto: Autorizar a Interessada, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 12.343.933/0001-60, a implantar e explorar a UFV Jaíba S, CEG UFV.RS.MG.043158-3.01, sob o regime de Produção Independente de Energia Elétrica, com 40.000 kW de Potência Instalada, localizada no município de Jaíba, estado de Minas Gerais. Prazo da outorga: Trinta e cinco anos. Nº 8.595. Processo nº 48500.006524/2018-37. Interessado: Empresa Desenvolvedora de Empreendimentos Energéticos Ltda. Objeto: Autorizar a Interessada, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 12.343.933/0001-60, a implantar e explorar a UFV Jaíba SE2, CEG UFV.RS.MG.043155-9.01, sob o regime de Produção Independente de Energia Elétrica, com 40.000 kW de Potência Instalada, localizada no município de Jaíba, estado de Minas Gerais. Prazo da outorga: Trinta e cinco anos. Nº 8.596. Processo nº 48500.006525/2018-81. Interessado: Empresa Desenvolvedora de Empreendimentos Energéticos Ltda. Objeto: Autorizar a Interessada, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 12.343.933/0001-60, a implantar e explorar a UFV Jaíba SO, CEG UFV.RS.MG.043156-7.01, sob o regime de Produção Independente de Energia Elétrica, com 40.000 kW de Potência Instalada, localizada no município de Jaíba, estado de Minas Gerais. Prazo da outorga: Trinta e cinco anos. A íntegra destas Resoluções consta nos autos e estará disponível no endereço eletrônico www.aneel.gov.br/biblioteca. ANDRÉ PEPITONE DA NÓBREGA RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 8.597, DE 18 DE FEVEREIRO DE 2020 O DIRETOR-GERAL DA ANEEL, com base no art. 16, IV, do Regimento Interno da ANEEL, resolve: Processo nº 48500.004656/2019-13. Interessado: Sol do São Francisco I Energética S.A. Objeto: Autorizar a Interessada, CNPJ/MF nº 34.905.852/0001-40, a implantar e explorar a UFV Sol do São Francisco, CEG UFV.RS.BA.045570-9.01, sob o regime de Produção Independente de Energia Elétrica, com 36.433 kW de potência instalada, localizada no município de Sento Sé, estado da Bahia. Prazo da outorga: Trinta e cinco anos. A íntegra desta Resolução consta nos autos e estará disponível no endereço eletrônico www.aneel.gov.br/biblioteca. ANDRÉ PEPITONE DA NÓBREGA RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 8.598, DE 18 DE FEVEREIRO DE 2020 O DIRETOR-GERAL DA ANEEL, com base no art. 16, IV, do Regimento Interno da ANEEL, resolve: Processo nº 48500.000452/2003-30. Interessada: Usina Elétrica do Prata S.A . Objeto: Revoga a Resolução Autorizativa nº 16, de 19 de janeiro de 2004, que autorizou a Interessada, inscrita no CNPJ/MF sob o nº. 05.646.253/0001-50, a implantar e explorar a PCH Água Branca, sob o regime de Produção Independente de Energia Elétrica, localizada nos municípios de Juscimeira e Jaciara, estado de Mato Grosso. A íntegra desta Resolução consta nos autos e estará disponível em www.aneel.gov.br/biblioteca. ANDRÉ PEPITONE DA NÓBREGA RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 8.599, DE 18 DE FEVEREIRO DE 2020 O DIRETOR-GERAL DA ANEEL, com base no art. 16, IV, do Regimento Interno da ANEEL, resolve: Processo: 48500.000786/2020-11. Interessada: EDP Espírito Santo Distribuição de Energia S.A. Objeto: Declarar de Utilidade Pública, em favor da Interessada, para desapropriação, a área necessária à implantação da Estação Repetidora Rio Bananal, e para instituição de servidão administrativa, a área necessária à implantação de estrada de acesso à Estação, localizadas no município de Rio Bananal, estado do Espírito Santo. A íntegra desta Resolução e seu Anexo consta dos autos e estará disponível em www.aneel.gov.br/biblioteca. ANDRÉ PEPITONE DA NÓBREGA
RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 8.600, DE 18 DE FEVEREIRO DE 2020 O DIRETOR-GERAL DA ANEEL, com base no art. 16, IV, do Regimento Interno da ANEEL, resolve: Processo: 48500.000992/2020-12. Interessada: EDP São Paulo Distribuição de Energia S.A. Objeto: Declarar de utilidade pública, em favor da Interessada, para desapropriação, a área de terra que perfaz uma superfície de 2.414m2 (dois mil, quatrocentos e quatorze metros quadrados), necessária à implantação da Subestação 88/13,8 kV Santa Paula, e para instituição de servidão administrativa, a área de terra de 22m ( vinte e dois metros), de largura necessária à passagem da Linha de Distribuição Ramal Santa Paula, circuito duplo, 88 kV, com aproximadamente 20m (vinte metros), de extensão, que interligará a Linha de Distribuição 88 kV Ramal Philips à Subestação Santa Paula, localizadas no município de Jacareí, estado do São Paulo. A íntegra desta Resolução e seu Anexo constam dos autos e estão disponíveis em www.aneel.gov.br/biblioteca. ANDRÉ PEPITONE DA NÓBREGA RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 8.601, DE 18 DE FEVEREIRO DE 2020 O DIRETOR-GERAL DA ANEEL, com base no art. 16, IV, do Regimento Interno da ANEEL, resolve: Processo nº: 48500.000880/2020-61. Interessado: RGE Sul Distribuidora de Energia – RGE Objeto: declara de utilidade pública, para desapropriação, em favor da Interessada a área de terra necessária à implantação da Subestação 69/23,1 kV Santa Rosa 4, localizada estado do Rio Grande do Sul. A íntegra desta Resolução (e seus anexos) consta dos autos e estará disponível em www.aneel.gov.br/biblioteca. ANDRÉ PEPITONE DA NÓBREGA RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 8.602, DE 18 DE FEVEREIRO DE 2020 O DIRETOR-GERAL DA ANEEL, com base no art. 16, IV, do Regimento Interno da ANEEL, resolve: Processo: 48500.000902/2020-93. Interessada: RGE Sul Distribuidora de Energia – RGE Objeto: Declarar de Utilidade Pública, em favor da Interessada, para desapropriação, as áreas necessárias à ampliação da Subestação Jaquirana, localizada no estado do Rio Grande do Sul. A íntegra desta Resolução e seu Anexo constam dos autos e estão disponíveis em www.aneel.gov.br/biblioteca. ANDRÉ PEPITONE DA NÓBREGA RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 8.603, DE 18 DE FEVEREIRO DE 2020 O DIRETOR-GERAL DA ANEEL, com base no art. 16, IV, do Regimento Interno da ANEEL, resolve: Processo: 48500.000873/2020-60. Interessada: RGE Sul Distribuidora de Energia – RGE. Objeto: Declarar de utilidade pública, para instituição de servidão administrativa, em favor da RGE Sul Distribuidora de Energia – RGE, a área de terra necessária à passagem da Linha de Distribuição 69 kV Missões – São Luiz Gonzaga C2, localizada no estado do Rio Grande do Sul. A íntegra desta Resolução e seu Anexo constam dos autos e estão disponíveis em www.aneel.gov.br/biblioteca. ANDRÉ PEPITONE DA NÓBREGA RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 8.604, DE 18 DE FEVEREIRO DE 2020 O DIRETOR-GERAL DA ANEEL, com base no art. 16, IV, do Regimento Interno da ANEEL, resolve: Processo: 48500.000903/2020-38. Interessada: RGE Sul Distribuidora de Energia – RGE Objeto: Declarar de Utilidade Pública, em favor da Interessada, para instituição de servidão administrativa, a área necessária à passagem do trecho de linha de distribuição que perfaz o seccionamento da Linha de Distribuição 69 kV Campo Novo – Santo Augusto 2, na Subestação Santo Augusto. A íntegra desta Resolução e seu Anexo constam dos autos e estão disponíveis em www.aneel.gov.br/biblioteca. ANDRÉ PEPITONE DA NÓBREGA RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 8.605, DE 18 DE FEVEREIRO DE 2020 O DIRETOR-GERAL DA ANEEL, com base no art. 16, IV, do Regimento Interno da ANEEL, resolve: Processo: 48500.000957/2020-01. Interessada: Companhia Energética do Rio Grande do Norte – Cosern. Objeto: Declaração de utilidade pública, para instituição de servidão administrativa, das áreas de terra de 20m (vinte metros), de largura cada, exceto para os vãos entre os vértices V1 e V3, que variam de 8m (oito metros) a 20m (vinte metros), em cada área, necessárias à passagem dos trechos de linha de distribuição que perfaz o seccionamento da linha de distribuição em 69 kV Dix-Sept Rosado – Caraúbas, na Subestação Caraúbas II, com dois circuitos simples, 4,7km (quatro quilômetros e setecentos metros), de extensão cada, que interligarão a linha de distribuição 69 kV Dix-Sept Rosado – Caraúbas à subestação Caraúbas II, localizadas no município de Caraúbas, estado do Rio Grande do Norte. A íntegra desta Resolução e seu Anexo constam dos autos e estão disponíveis em www.aneel.gov.br/biblioteca. ANDRÉ PEPITONE DA NÓBREGA RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 8.606, DE 18 DE FEVEREIRO DE 2020 O DIRETOR-GERAL DA ANEEL, com base no art. 16, IV, do Regimento Interno da ANEEL, resolve: Processo: 48500.000971/2020-05. Interessada: Companhia Energética do Rio Grande do Norte – Cosern Objeto: Declarar de utilidade pública, para instituição de servidão administrativa, em favor da Companhia Energética do Rio Grande do Norte Cosern, as áreas de terra necessárias à passagem dos trechos de linha de distribuição que perfaz o seccionamento da Linha de Distribuição 69 kV Ceará-Mirim – João Câmara, na Subestação Taipu, localizadas no estado do Rio Grande do Norte. A íntegra desta Resolução, e seus anexos, constam dos autos e estão disponíveis em www.aneel.gov.br/biblioteca. ANDRÉ PEPITONE DA NÓBREGA RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 8.607, DE 18 DE FEVEREIRO DE 2020 O DIRETOR-GERAL DA ANEEL, com base no art. 16, IV, do Regimento Interno da ANEEL, resolve: Processo: 48500.000977/2020-74. Interessada: Companhia Energética do Rio Grande do Norte – Cosern. Objeto: Declarar de utilidade pública, para instituição de servidão administrativa, em favor da Interessada, a área de terra de 15m (quinze metros), de largura, exceto para os vãos entre os vértices descritos no Anexo I, necessária à passagem da Linha de Distribuição Caraúbas II – Caraúbas, segundo circuito, circuito simples, 69 kV, com aproximadamente 16,9km (dezesseis quilômetros e novecentos metros), de extensão, que interligará a Subestação Caraúbas II à Subestação Caraúbas, localizada no município de Caraúbas, estado do Rio Grande do Norte. A íntegra desta Resolução e seu Anexo constam dos autos e estão disponíveis em www.aneel.gov.br/biblioteca. ANDRÉ PEPITONE DA NÓBREGA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152020022600055
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RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 8.608, DE 18 DE FEVEREIRO DE 2020 O DIRETOR-GERAL DA ANEEL, com base no art. 16, IV, do Regimento Interno da ANEEL, resolve: Processo: 48500.000972/2020-41. Interessada: Companhia Energética do Rio Grande do Norte – Cosern. Objeto: Declarar de utilidade pública, para instituição de servidão administrativa, em favor da Companhia Energética do Rio Grande do Norte Cosern, a área de terra necessária à passagem da Linha de Distribuição 69 kV Macau Guamaré, localizada no estado do Rio Grande do Norte. A íntegra desta Resolução e seu anexo constam dos autos e estão disponíveis em www.aneel.gov.br/biblioteca. ANDRÉ PEPITONE DA NÓBREGA RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 8.609, DE 18 DE FEVEREIRO DE 2020 O DIRETOR-GERAL DA ANEEL, com base no art. 16, IV, do Regimento Interno da ANEEL, resolve: Processo nº: 48500.000500/2020-99. Interessado: São Luiz Energia S.A. Objeto: Declarar de utilidade pública, em favor da interessada, para instituição de servidão administrativa, das áreas necessárias à passagem do trecho de linha de distribuição que perfaz o seccionamento da Linha de Distribuição 69 kV Itarana – Afonso Cláudio, na Subestação Elevadora PCH São Luiz, localizada no estado do Espírito Santo. A íntegra desta Resolução consta dos autos e encontra-se disponível no endereço eletrônico www.aneel.gov.br/biblioteca. ANDRÉ PEPITONE DA NÓBREGA SUPERINTENDÊNCIA DE CONCESSÕES E AUTORIZAÇÕES DE GERAÇÃO DESPACHO Nº 270, DE 3 DE FEVEREIRO DE 2020 Processo nº 48500.005936/2019-31. Interessado: Rio Chopim Energia Ltda. Decisão: (i) conferir o Registro para Revisão dos Estudos de Inventário Hidrelétrico do rio Chopim, no trecho compreendido entre o remanso da PCH Salto Alemã (CEG: PCH.PH.PR.034269-6.01) e o canal de fuga da PCH São Luís (CEG: PCH.PH.PR.037258-7.01), integrante da sub-bacia 65, no estado do Paraná, nos termos do art. 3°, incisos I, II e III, da Resolução Normativa n° 672/2015; (ii) conferir o prazo de 630 (seiscentos e trinta) dias, contados da publicação deste despacho, para a elaboração desses estudos; e (iii) suspender os efeitos do Despacho n° 343/2001, no que se refere aos aproveitamentos UHE São João e UHE Cachoeirinha. A íntegra deste Despacho consta dos autos e encontra-se disponível em www.aneel.gov.br/biblioteca. CARLOS EDUARDO CABRAL CARVALHO Superintendente DESPACHO Nº 271, DE 3 DE FEVEREIRO DE 2020 Processo nº 48500.005881/2019-69. Interessados: GEDEX Gestão e Participações Ltda. e Paulo Victor Azevedo Viana. Decisão: (i) indeferir o pedido de Registro para a Revisão dos Estudos de Inventário Hidrelétrico do rio Chopim, no trecho compreendido entre o remanso da PCH Salto Alemã (CEG: PCH.PH.PR.034269-6.01) e o canal de fuga da PCH São Luís (CEG: PCH.PH.PR.037258-7.01), integrante da sub-bacia 65, no estado do Paraná, nos termos do art. 3°, inciso II, da Resolução Normativa n° 672/2015; e (ii) devolver a garantia de registro aportada na ANEEL, conforme o disposto no item 3.3, inciso I, do Anexo II, da Resolução Normativa n° 672/2015. A íntegra deste Despacho consta dos autos e encontrase disponível em www.aneel.gov.br/biblioteca. CARLOS EDUARDO CABRAL CARVALHO Superintendente DESPACHO Nº 521, DE 18 DE FEVEREIRO DE 2020 Processo nº: 48500.001965/2015-08. Interessado: NN – Participações e Administração Ltda. Decisão: prorrogar, por 3 (três) anos, contados a partir de 15 de dezembro de 2019, a vigência do Registro de Adequabilidade aos Estudos de inventário e ao Uso do Potencial hidráulico do Sumário Executivo (DRS-PCH) da PCH Tapera Jusante (PCH.PH.PR.0326895.01), objeto do Despacho nº 1.498, de 7 de junho de 2016. A íntegra deste Despacho (e seus anexos) consta dos autos e estará disponível em www.aneel.gov.br/biblioteca. CARLOS EDUARDO CABRAL CARVALHO Superintendente DESPACHO Nº 526, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2020 Processo nº: 48500.006882/2019-21. Interessado: SPE Energia Ltda. Decisão: Registrar o Recebimento do Requerimento de Outorga (DRO) da UFV SPBioSolar III, cadastrada sob o Código Único de Empreendimentos de Geração (CEG) n° UFV.RS.SP.046898-3.01, com 5.500 kW de Potência Instalada, localizada no município de Espírito Santo do Pinhal, no estado do São Paulo. A íntegra deste Despacho consta dos autos e estará disponível em www.aneel.gov.br/biblioteca. CARLOS EDUARDO CABRAL CARVALHO Superintendente DESPACHOS DE 19 DE FEVEREIRO DE 2020 Nº 539. Processo nº 48500.006998/2019-60. Interessado: Guaraci Energia Ltda. Decisão: Registrar o Recebimento do Requerimento de Outorga (DRO) da UFV São Gonçalo III 2, cadastrada sob o Código Único de Empreendimentos de Geração (CEG) nº UFV.RS.PI.046813-4.01, com 30.000 kW de Potência Instalada, localizada no município de São Gonçalo do Gurguéia, estado do Piauí. Nº 540. Processo nº 48500.006999/2019-12. Interessado: Guaraci Energia Ltda. Decisão: Registrar o Recebimento do Requerimento de Outorga (DRO) da UFV São Gonçalo III 3, cadastrada sob o Código Único de Empreendimentos de Geração (CEG) nº UFV.RS.PI.046814-2.01, com 30.000 kW de Potência Instalada, localizada no município de São Gonçalo do Gurguéia, estado do Piauí. Nº 541. Processo nº 48500.007000/2019-44. Interessado: Guaraci Energia Ltda. Decisão: Registrar o Recebimento do Requerimento de Outorga (DRO) da UFV São Gonçalo III 4, cadastrada sob o Código Único de Empreendimentos de Geração (CEG) nº UFV.RS.PI.046815-0.01, com 30.000 kW de Potência Instalada, localizada no município de São Gonçalo do Gurguéia, estado do Piauí. Nº 542. Processo nº 48500.007001/2019-99. Interessado: Guaraci Energia Ltda. Decisão: Registrar o Recebimento do Requerimento de Outorga (DRO) da UFV São Gonçalo III 5, cadastrada sob o Código Único de Empreendimentos de Geração (CEG) nº UFV.RS.PI.046816-9.01, com 30.000 kW de Potência Instalada, localizada no município de São Gonçalo do Gurguéia, estado do Piauí. Nº 543. Processo nº 48500.007002/2019-33. Interessado: Guaraci Energia Ltda. Decisão: Registrar o Recebimento do Requerimento de Outorga (DRO) da UFV São Gonçalo III 6, cadastrada sob o Código Único de Empreendimentos de Geração (CEG) nº UFV.RS.PI.046817-7.01, com 30.000 kW de Potência Instalada, localizada no município de São Gonçalo do Gurguéia, estado do Piauí.
Nº 544. Processo nº 48500.007003/2019-88. Interessado: Guaraci Energia Ltda. Decisão: Registrar o Recebimento do Requerimento de Outorga (DRO) da UFV São Gonçalo III 7, cadastrada sob o Código Único de Empreendimentos de Geração (CEG) nº UFV.RS.PI.046818-5.01, com 30.000 kW de Potência Instalada, localizada no município de São Gonçalo do Gurguéia, estado do Piauí. Nº 545. Processo nº 48500.007004/2019-22. Interessado: Guaraci Energia Ltda. Decisão: Registrar o Recebimento do Requerimento de Outorga (DRO) da UFV São Gonçalo III 8, cadastrada sob o Código Único de Empreendimentos de Geração (CEG) nº UFV.RS.PI.046819-3.01, com 30.000 kW de Potência Instalada, localizada no município de São Gonçalo do Gurguéia, estado do Piauí. Nº 546. Processo nº 48500.007005/2019-77. Interessado: Guaraci Energia Ltda. Decisão: Registrar o Recebimento do Requerimento de Outorga (DRO) da UFV São Gonçalo III 9, cadastrada sob o Código Único de Empreendimentos de Geração (CEG) nº UFV.RS.PI.046820-7.01, com 30.000 kW de Potência Instalada, localizada no município de São Gonçalo do Gurguéia, estado do Piauí. Nº 547. Processo nº 48500.007006/2019-11. Interessado: Guaraci Energia Ltda. Decisão: Registrar o Recebimento do Requerimento de Outorga (DRO) da UFV São Gonçalo III 10, cadastrada sob o Código Único de Empreendimentos de Geração (CEG) nº UFV.RS.PI.046821-5.01, com 30.000 kW de Potência Instalada, localizada no município de São Gonçalo do Gurguéia, estado do Piauí. Nº 548. Processo nº 48500.007007/2019-66. Interessado: Guaraci Energia Ltda. Decisão: Registrar o Recebimento do Requerimento de Outorga (DRO) da UFV São Gonçalo III 11, cadastrada sob o Código Único de Empreendimentos de Geração (CEG) nº UFV.RS.PI.046822-3.01, com 30.000 kW de Potência Instalada, localizada no município de São Gonçalo do Gurguéia, estado do Piauí. Nº 549. Processo nº 48500.007008/2019-19. Interessado: Guaraci Energia Ltda. Decisão: Registrar o Recebimento do Requerimento de Outorga (DRO) da UFV São Gonçalo III 12, cadastrada sob o Código Único de Empreendimentos de Geração (CEG) nº UFV.RS.PI.046823-1.01, com 30.000 kW de Potência Instalada, localizada no município de São Gonçalo do Gurguéia, estado do Piauí. Nº 550. Processo nº 48500.006996/2019-71. Interessado: Guaraci Energia Ltda. Decisão: Registrar o Recebimento do Requerimento de Outorga (DRO) da UFV São Gonçalo III 13, cadastrada sob o Código Único de Empreendimentos de Geração (CEG) nº UFV.RS.PI.046824-0.01, com 30.000 kW de Potência Instalada, localizada no município de São Gonçalo do Gurguéia, estado do Piauí. A íntegra destes Despachos consta dos autos e estará disponível em www.aneel.gov.br/biblioteca. CARLOS EDUARDO CABRAL CARVALHO Superintendente DESPACHO Nº 555, DE 20 DE FEVEREIRO DE 2020 Processo nº 48500.003839/2016-61. Interessado: PEC Energia S.A. Decisão: prorrogar, por 3 (três) anos, contados a partir de 15 de fevereiro de 2020, a vigência do registro de adequabilidade aos estudos de inventário e ao uso do potencial hidráulico do Sumário Executivo (DRS-PCH) da PCH Duas Pontes (PCH.PH.RS.035845-2.01), objeto do Despacho n° 424, de 14 de fevereiro de 2017. A íntegra deste Despacho consta dos autos e estará disponível em www.aneel.gov.br/biblioteca. CARLOS EDUARDO CABRAL CARVALHO Superintendente DESPACHO Nº 556, DE 20 DE FEVEREIRO DE 2020 Processo nº 48500.003840/2016-95. Interessado: PEC Energia S.A. Decisão: prorrogar, por 3 (três) anos, contados a partir de 25 de novembro de 2019, a vigência do registro de adequabilidade aos estudos de inventário e ao uso do potencial hidráulico do Sumário Executivo (DRS-PCH) da PCH São Miguel (PCH.PH.RS.035846-0.01), objeto do Despacho n° 3.048, de 23 de novembro de 2016. A íntegra deste Despacho consta dos autos e estará disponível em www.aneel.gov.br/biblioteca. CARLOS EDUARDO CABRAL CARVALHO Superintendente DESPACHO Nº 564, DE 20 DE FEVEREIRO DE 2020 Processo nº: 48500.006069/2019-51. Interessado: Rima Industrial S.A. Decisão: Registrar o Recebimento do Requerimento de Outorga (DRO) da UFV Paulo Affonso Guimarães Bello, cadastrada sob o Código Único de Empreendimentos de Geração (CEG) n° UFV.RS.MG.046804-5.01, com 50.000 kW de Potência Instalada, localizada no município de Buritizeiro, estado de Minas Gerais. A íntegra deste Despacho consta dos autos e estará disponível em www.aneel.gov.br/biblioteca. CARLOS EDUARDO CABRAL CARVALHO Superintendente DESPACHO Nº 580, DE 20 DE FEVEREIRO DE 2020 Processo nº 48500.001351/2011-94. Interessado: Hidrotérmica S/A. Decisão: prorrogar, por 3 (três) anos, contados a partir de 28 de dezembro de 2019, a vigência do Registro de Adequabilidade aos Estudos de inventário e ao Uso do Potencial hidráulico do Sumário Executivo (DRS-PCH) da PCH Dos Gatos (PCH.PH.RS.037305-2.01), objeto do Despacho nº 3.347, de 20 de dezembro de 2016. A íntegra deste Despacho (e seus anexos) consta dos autos e estará disponível em www.aneel.gov.br/biblioteca. CARLOS EDUARDO CABRAL CARVALHO Superintendente DESPACHO Nº 585, DE 21 DE FEVEREIRO DE 2020 Processos nº: 48500.001985/2019-02. Interessado: Parque Eólico Sobradinho Ltda. Decisão: executar as garantias de fiel cumprimento da EOL Alecrim, EOL Boa Esperança, EOL Mandacaru e EOL Umbuzeiro Muquim. A íntegra deste Despacho consta dos autos e estará disponível em www.aneel.gov.br/biblioteca. CARLOS EDUARDO CABRAL CARVALHO Superintendente R E T I F I C AÇ ÃO Na íntegra do Despacho nº 301, de 6 de fevereiro de 2020, constante do Processo n° 48500.008459/2008-11, publicado no DOU de 11 de fevereiro de 2020, Seção 1, p. 49, v. 158, n. 29 onde se lê “i) ampliar de 8.400 kW para 12.200 kW a potência instalada da UTE Tabu, cadastrada sob o Código Único de Empreendimentos de Geração (CEG) n° UTE.AI.PB.030099-3.01, localizada no município de Caaporã, estado da Paraíba, outorgada por meio da Resolução Autorizativa n° 1.922, de 19 de maio de 2009, à Agro Industrial Tabu S.A., inscrita no CNPJ/MF nº 09.053.646/0001-01, com sede na Fazenda Tabu s/nº, município de Caaporã, estado da Paraíba”, leia-se “i) ampliar, de 8.400 kW para 12.200 kW, a potência instalada da UTE Tabu, cadastrada sob o Código Único de Empreendimentos de Geração (CEG) n° UTE.AI.PB.030099-3.01, localizada no município de
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Nº 38, quarta-feira, 26 de fevereiro de 2020ISSN 1677-7042Seção 1
Caaporã, estado da Paraíba, outorgada por meio da Resolução Autorizativa n° 1.922, de 19 de maio de 2009, à Agro Industrial Tabu S.A., inscrita no CNPJ/MF nº 09.053.646/0001-01, que passará a ser constituída por uma unidade geradora de 5.000 kW, em substituição a unidade geradora de 3.000 kW, uma unidade geradora de 6.000 kW, em substituição a unidade geradora de 4.200 kW, e uma unidade geradora de 1.200 kW, em operação comercial desde 2006”. R E T I F I C AÇ ÃO Nas íntegras e nos resumos dos Despachos nº 399, nº 400, nº 401, nº 402, nº 403, nº 404, nº 405 e nº 406, de 12 de fevereiro de 2020, respectivamente, constante dos Processos nº 48500.000050/2020-34, nº 48500.000049/2020-18, nº 48500.000048/202065, nº 48500.000047/2020-11, nº 48500.000046/2020-76, nº 48500.000045/2020-21, nº 48500.000044/2020-87 e nº 48500.000043/2020-32, e disponíveis no endereço eletrônico http://www.aneel.gov.br/biblioteca, publicados no DOU de 17 de fevereiro de 2020, seção 1, p. 35, v. 158, n. 33, onde se lê: “Aurora Energias Renováveis VII Ltda.”, leia-se: “Aurora Energias Renováveis VIII Ltda.; e onde se lê: “inscrita no CNPJ/MF sob o nº 35.677.372/0001-31”, leia-se: “inscrita no CNPJ/MF sob o nº 35.677.404/0001-07”. SUPERINTENDÊNCIA DE CONCESSÕES, PERMISSÕES E AUTORIZAÇÕES DE TRANSMISSÃO E DISTRIBUIÇÃO DESPACHO Nº 558, DE 21 DE FEVEREIRO DE 2020 Processo nº: 48500.000464/2020-63. Interessados: Rio Grande Energia S.A., Energisa Mato Grosso do Sul Distribuidora de Energia S.A., Enel Distribuição Ceará S.A. e Amazonas Energia S.A. Decisão: (i) aprovar as datas de atendimento e o número de entradas de linha conforme informados pelas Distribuidoras, constantes da tabela anexa ao Despacho, referente aos acessos previstos nas novas subestações de transmissão de energia elétrica de Rede Básica que comporão o Leilão de Transmissão nº 1/2020; e, (ii) estabelecer que as Concessionárias de Distribuição celebrarão os Contratos de Conexão às Instalações de Transmissão – CCT, com as concessionárias de transmissão que se sagrarem vencedoras das respectivas concessões, no prazo de 90 (noventa) dias a contar da assinatura dos contratos de concessão de transmissão de que trata o Edital do Leilão de Transmissão nº 1/2020, contemplando as datas e o número de entradas de linhas informadas no anexo do Despacho. A íntegra deste Despacho consta dos autos e estará disponível em www.aneel.gov.br/biblioteca. IVO SECHI NAZARENO Superintendente SUPERINTENDÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE ELETRICIDADE DESPACHO Nº 586, DE 21 DE FEVEREIRO DE 2020 Processo nº: 48500.004954/2019-03. Interessado: Operador Nacional do Sistema Elétrico ONS e Companhia Hidro Elétrica do São Francisco – CHESF. Decisão: determinar ao ONS que retifique os TLD 1011/D/1/2018, TLD 195/D/4/2018 e TLD 196/D/4/2018 das FT da SE Goianinha, objeto da Resolução Autorizativa nº 5.931/2016, emita, em seu lugar, TLP com datas especificadas no Processo, considerando a existência de pendência não impeditiva própria e que revise os valores de receita recebidos pela CHESF. A íntegra deste Despacho consta dos autos e estará disponível em www.aneel.gov.br/biblioteca. GIÁCOMO FRANCISCO BASSI ALMEIDA Superintendente SUPERINTENDÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE GERAÇÃO DESPACHO Nº 584, DE 20 DE FEVEREIRO DE 2020 O SUPERINTENDENTE DE FISCALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE GERAÇÃO DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, no uso das atribuições conferidas pela Resolução Normativa ANEEL nº 583, de 22 de outubro de 2013, e considerando o que consta do Processo nº 48500.001062/2009-71, decide liberar a unidade geradora UG2, de 6.000 kW de capacidade instalada, da UTE Tabu, Código Único de Empreendimentos de Geração (CEG) UTE.AI.PB.030099-3.01, localizada no município de Caaporã, estado da Paraíba, de titularidade da empresa Agro Industrial Tabu S.A., para início da operação em teste a partir de 21 de fevereiro de 2020. Essa unidade geradora UG2 substituirá a unidade geradora de 4.200 kW de capacidade instalada que será desativada. GENTIL NOGUEIRA DE SÁ JÚNIOR DESPACHOS DE 21 DE FEVEREIRO DE 2020 Decisão: Liberar as unidades geradoras para início de operação comercial a partir do dia 22 de fevereiro de 2020. Nº 589. Processo nº 48500.002751/2018-93. Interessados: Enel Green Power São Gonçalo 1 S.A. Usina: UFV São Gonçalo 1. Unidades Geradoras: UG1 a UG16, de 2.855,00 kW cada, totalizando 45.680,00 kW de capacidade instalada. Localização: Município de São Gonçalo do Gurguéia, estado do Piauí. Nº 590. Processo nº 48500.002527/2018-00. Interessados: Enel Green Power São Gonçalo 2 S.A. Usina: UFV São Gonçalo 2. Unidades Geradoras: UG1 a UG18, de 2.777,78 kW cada, totalizando 50.000 kW de capacidade instalada. Localização: Município de São Gonçalo do Gurguéia, estado do Piauí. Nº 591. Processo nº 48500.002526/2018-57. Interessados: Enel Green Power São Gonçalo 21 S.A. Usina: UFV São Gonçalo 21. Unidades Geradoras: UG1 a UG18, de 2.777,78 kW cada, totalizando 50.000 kW de capacidade instalada. Localização: Município de São Gonçalo do Gurguéia, estado do Piauí. Nº 592. Processo nº 48500.002792/2018-80. Interessados: VENTOS DE VILA CEARÁ II SPE S.A. Usina: EOL Ventos de Vila Ceará II. Unidades Geradoras: UG1, UG3, UG7 e UG8, de 3.465,00 kW cada, totalizando 13.860,00 kW de capacidade instalada. Localização: Município de Serra do Mel, estado do Rio Grande do Norte. Nº 593. Processo nº 48500.002864/2019-70. Interessados: Viralcool – Açúcar e Álcool Ltda. Usina: UTE Viralcool. Unidade Geradora: UG2, de 28.000,00 kW. Localização: Município de Pitangueiras, estado de São Paulo. A íntegra destes Despachos consta dos autos e estará disponível em www.aneel.gov.br/biblioteca. GENTIL NOGUEIRA DE SÁ JÚNIOR Superintendente DESPACHO Nº 594, DE 21 FEVEREIRO DE 2020 O SUPERINTENDENTE DE FISCALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE GERAÇÃO DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, no uso das atribuições conferidas pela Resolução ANEEL nº 583, de 22 de outubro de 2013, e considerando o que consta do Processo nº 48500.001897/2014-98, decide suspender a operação comercial das unidades geradoras UG1 e UG2da PCH Várzea Alegre, Código Único de Empreendimentos de Geração (CEG) PCH.PH.MG.027572-7.01, de propriedade da SPE Várzea Alegre Energia S.A . GENTIL NOGUEIRA DE SÁ JÚNIOR
DESPACHO Nº 596, DE 21 DE FEVEREIRO DE 2020 O SUPERINTENDENTE DE FISCALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE GERAÇÃO DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, no uso das atribuições conferidas pela Resolução ANEEL nº 583, de 22 de outubro de 2013, e considerando o que consta do Processo nº 48500.005082/2016-40, decide suspender a operação comercial das unidades geradoras UG1 e UG2 da PCH Ilha da Luz, Código Único de Empreendimentos de Geração (CEG) PCH.PH.ES.030265-1.01, de titularidade da BRK Ambiental – Cachoeiro de Itapemirim S. A. GENTIL NOGUEIRA DE SÁ JÚNIOR R E T I F I C AÇ ÃO No Despacho nº 3.479, de 11 de dezembro de 2019, publicado no DOU nº 240, de 12 de dezembro de 2019, seção 1, página 160, onde se lê: “Unidades Geradoras: UG3, UG5 a UG8 e UG10 a UG12, de 440 kW cada, totalizando 3.080 kW de capacidade instalada.”, leia-se: “Unidades Geradoras: UG5 a UG8 e UG10 a UG12, de 440 kW cada, totalizando 3.080 kW de capacidade instalada.” SUPERINTENDÊNCIA DE PESQUISA E DESENVOLVIMENTO E EFICIÊNCIA ENERGÉTICA DESPACHO Nº 229, DE 18 DE FEVEREIRO DE 2020 Processo n.º: 48500.001068/2018-39. Interessado: Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia – COELBA. Decisão: (i) reconhecer o total de 398.266,27 (trezentos e noventa e oito mil, duzentos e sessenta e seis reais e vinte e sete centavos), referente à realização do Projeto de Eficiência Energética, código PE-0047-0051/2010; e (ii) declarar o encerramento desse projeto. A íntegra deste Despacho consta dos autos e estará disponível em www.aneel.gov.br/biblioteca. AILSON DE SOUZA BARBOSA Superintendente SUPERINTENDÊNCIA DE REGULAÇÃO DOS SERVIÇOS DE GERAÇÃO DESPACHO Nº 582, DE 20 DE FEVEREIRO DE 2020 O SUPERINTENDENTE DE REGULAÇÃO DOS SERVIÇOS DE GERAÇÃO DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, no uso das atribuições delegadas por meio da Portaria nº 4.163, de 30 de agosto de 2016, e tendo em vista o que consta no Processo nº 48500.000619/2015-02, decide: (i) conhecer e, no mérito, dar provimento à solicitação da empresa Usina Termelétrica Norte Fluminense S.A. para revisão do Custo Variável Unitário – CVU da Usina Termelétrica – UTE Norte Fluminense (Código CEG: UTE.GN.RJ.001544-0.01), nos valores a seguir descritos, relativos aos meses de janeiro e fevereiro de 2020; (ii) determinar ao Operador Nacional do Sistema Elétrico – ONS a aplicação dos valores do CVU de janeiro de 2020 para os patamares 1, 2 e 3 e do valor do CVU de fevereiro de 2020 para o patamar 4 a partir da primeira revisão do Programa Mensal de Operação – PMO após a publicação deste Despacho; e (iii) determinar à Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE a utilização dos valores de CVU constantes da tabela abaixo para fins de contabilização da geração verificada na citada usina nos respectivos meses; e (iv) determinar à CCEE que efetue o ajuste financeiro no valor de R$ 574,43 (quinhentos e setenta e quatro reais e quarenta e três centavos), por meio de débito para a Usina Termelétrica Norte Fluminense S.A. e como crédito do Encargo de Serviços de Sistema ESS nos termos do módulo Encargos das Regras de Comercialização vigentes, no próximo processo de contabilização e liquidação financeira. CVU [R$/MWh] Patamar da usina Janeiro/2020 Fe v e r e i r o / 2 0 2 0 Norte Fluminense 1 67,38 Norte Fluminense 2 78,44 Norte Fluminense 3 149,47 Norte Fluminense 4 – 436,73
CHRISTIANO VIEIRA DA SILVA DESPACHO Nº 583, DE 20 DE FEVEREIRO DE 2020 O SUPERINTENDENTE DE REGULAÇÃO DOS SERVIÇOS DE GERAÇÃO DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, no uso das atribuições delegadas por meio da Portaria nº 4.163, de 30 de agosto de 2016, e tendo em vista o que consta no Processo nº 48500.004084/2016-11, decide: (i) conhecer e, no mérito, dar provimento à solicitação da Termopernambuco S.A. para autorizar a utilização do Custo Variável Unitário – CVU da Usina Termelétrica – UTE Termopernambuco (Código CEG: UTE.GN.PE.028031-3.01), no valor de R$ 138,86/MWh (cento e trinta e oito reais e oitenta e seis centavos por megawatt-hora), a ser aplicado pelo Operador Nacional do Sistema Elétrico – ONS a partir da primeira revisão do Programa Mensal de Operação – PMO após a publicação do Despacho; e (ii) determinar à Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE a utilização do valor do CVU indicado no item “i” para fins de contabilização da geração verificada na UTE Termopernambuco a partir do mês de janeiro de 2020. CHRISTIANO VIEIRA DA SILVA DESPACHO Nº 599, DE 21 DE FEVEREIRO DE 2020 O SUPERINTENDENTE DE REGULAÇÃO DOS SERVIÇOS DE GERAÇÃO DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, no uso das atribuições delegadas por meio da Portaria nº 4.163, de 30 de agosto de 2016, e tendo em vista o que consta no Processo nº 48500.000286/2015-11, decide conhecer e, no mérito, dar provimento à solicitação da UEG Araucária Ltda. para autorizar a utilização, no período de 21 de fevereiro de 2020 a 30 de abril de 2020, dos seguintes valores de Custo Variável Unitário – CVU, bem como o montante de geração necessário à recuperação dos custos fixos da Usina Termelétrica – UTE Araucária (Código CEG: UTE.GN.PR.027733-9.01), pelo Operador Nacional do Sistema Elétrico – ONS para fins de planejamento e programação da operação eletroenergética do SIN, e pela Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE para fins de contabilização da geração verificada no período, respeitando os critérios definidos na Portaria n° 504, de 19 de dezembro de 2018, do Ministério de Minas e Energia MME. . Item homologado, nos termos da Portaria MME nº 504/2018 Valor . CVU (com a inclusão dos custos fixos) 681,79 R$/MWh . CVU (sem a inclusão dos custos fixos) 483,02 R$/MWh . Montante de geração necessário à recuperação dos custos fixos, apurado a partir de 9/10/2019 640.872 MWh
CHRISTIANO VIEIRA DA SILVA.
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