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Diário Oficial da União – Seção 1 nº006 – 09.01.2020

Ministério de Minas e Energia
AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA
SUPERINTENDÊNCIA DE CONCESSÕES E AUTORIZAÇÕES DE GERAÇÃO
DESPACHO Nº 33, DE 7 DE JANEIRO DE 2020
Processo nº 48500.003012/2018-19. Interessado: Parnaíba Geração e Comercialização de
Energia S.A. Decisão: alterar as características técnicas da UTE Parnaíba V, cadastrada sob
o CEG UTE.GN.MA.040562-0.01. A íntegra deste Despacho consta dos autos e estará
disponível em www.aneel.gov.br/biblioteca.
RENATO MARQUES BATISTA
Superintendente Adjunto
DESPACHO Nº 34, DE 7 DE JANEIRO DE 2020
Processo nº 48500.001032/2004-61. WD Agroindustrial Ltda. Decisão: alterar as
características técnicas da UTE WD, cadastrada sob o CEG UTE.AI.MG.029122-6.01. A íntegra
deste Despacho consta dos autos e estará disponível em www.aneel.gov.br/biblioteca.
RENATO MARQUES BATISTA
Superintendente Adjunto
DESPACHO Nº 41, DE 8 DE JANEIRO DE 2020
Processo nº: 48500.002527/2012-14. Interessado: Lombo do Cavalo S/A Geração Elétrica.
Decisão: prorrogar, por 3 (três) anos, contados a partir de 22 de novembro de 2019, a
vigência do Registro de Adequabilidade aos Estudos de inventário e ao Uso do Potencial
hidráulico do Sumário Executivo (DRS-PCH) da PCH Lombo do Cavalo (PCH.PH.SC.037177-
7.01), objeto do Despacho nº 3.008, de 18 de novembro de 2016. A íntegra deste
Despacho (e seus anexos) consta dos autos e estará disponível em
www.aneel.gov.br/biblioteca.
RENATO MARQUES BATISTA
Superintendente Adjunto
DESPACHO Nº 42, DE 8 DE JANEIRO DE 2020
Processo nº 48500.006008/2019-93. Interessado: Sollo Energia S.A. Decisão: (i) conferir o
Registro para realização dos Estudos de Viabilidade Técnica e Econômica referentes à UHE
JUI-008, cadastrada sob o CEG UHE.PH.MT.046695-6.01, com potência instalada de 73.000
kW, localizada no rio Juína, no estado de Mato Grosso; e (ii) estabelecer que os
mencionados estudos deverão ser entregues ao protocolo da ANEEL até o dia 8/1/2022. A
íntegra deste Despacho consta dos autos e encontra-se disponível em
www.aneel.gov.br/biblioteca.
RENATO MARQUES BATISTA
Superintendente Adjunto
RETIFICAÇÃO
Na íntegra e no resumo do Despacho nº 35, de 7 de janeiro de 2020, constante
do Processo n° 48500.003690/2019-62, publicado no DOU de 8 de janeiro de 2020, nº 1,
Seção 1, p. 32, v. 158, onde se lê: “EOL Vila Mato Grosso I”, leia-se: “EOL Ventos de Vila
Mato Grosso I”.
SUPERINTENDÊNCIA DE CONCESSÕES, PERMISSÕES
E AUTORIZAÇÕES DE TRANSMISSÃO E DISTRIBUIÇÃO
DESPACHO Nº 3.693, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2019
Processo nº: 48500.002459/2017-90. Interessada: Giovanni Sanguinetti Transmissora de
Energia S.A. – GSTE. Decisão: (i) atestar a conformidade das características técnicas do
projeto básico das instalações de transmissão objeto do Contrato de Concessão nº
011/2017-ANEEL, elaborado pela Giovanni Sanguinetti Transmissora de Energia S.A. – GSTE,
em conformidade com as demais especificações e requisitos técnicos das instalações de
transmissão descritas no Anexo I do Contrato de Concessão de Transmissão nº 011/2017-
ANEEL; (ii) reconhecer a totalidade dos valores correspondentes a segunda fatura
referentes aos estudos vinculados a concessão, descritos na Décima Primeira Subcláusula
da Cláusula Quarta do Contrato de Concessão do Serviço Público de Transmissão de
Energia Elétrica nº 011/2017-ANEEL. A íntegra deste Despacho consta dos autos e estará
disponível em www.aneel.gov.br/biblioteca.
RENATO BRAGA DE LIMA GUEDES
Superintendente Adjunto
SUPERINTENDÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE GERAÇÃO
DESPACHO Nº 43, DE 8 DE JANEIRO DE 2020
Processo nº 48500.006996/2013-85. Interessado: Cinética Energia Ltda. Decisão: Liberar
a unidade geradora para início da operação comercial a partir do dia 9 de janeiro de
2020. Usina: CGH Rafael Arabutã. Unidade Geradora: UG1, de 1.200 kW de capacidade
instalada. Localização: município de Arabutã, estado de Santa Catarina. A íntegra deste
Despacho consta dos autos e estará disponível em www.aneel.gov.br/biblioteca.
LUDIMILA LIMA DA SILVA
Superintendente Adjunta
DESPACHO Nº 44, DE 8 DE JANEIRO DE 2020
A SUPERINTENDENTE ADJUNTA DE FISCALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE
GERAÇÃO DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, no uso das
atribuições conferidas pela Resolução ANEEL nº 583, de 22 de outubro de 2013, em
conformidade com o que estabelece a supracitada resolução, e considerando o que
consta do Processo nº 48500.006393/2019-79, decide: I – Suspender, a partir de 9 de
julho de 2019, a operação comercial da unidade geradora (UG) 13, de 2.000 kW de
capacidade instalada, da central geradora eólica (EOL) São Pedro do Lago, Código Único
de Empreendimentos de Geração (CEG) EOL.CV.BA.030456-5.01, localizada no município
de Sento Sé, no estado da Bahia, outorgada à São Pedro do Lago S.A.. A suspensão
da operação comercial é em caráter temporário e vigorará até que a condição
operativa da referida UG 13, da EOL São Pedro do Lago, seja restabelecida.
LUDIMILA LIMA DA SILVA
SUPERINTENDÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO ECONÔMICA E FINANCEIRA
DESPACHO Nº 3.679, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2019
Processo nº 48500.005760/2019-17. Interessada: CELESC Distribuição S.A. Decisão: anuir
previamente ao Contrato de Mútuo a ser firmado entre a interessada (mutuária) e a
CELESC Geração S.A. (mutuante). A íntegra deste Despacho consta dos autos e está
disponível em www.aneel.gov.br/biblioteca.
MARIA LUIZA FERREIRA CALDWELL
Superintendente
Substituta
DESPACHO Nº 3.681, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2019
Processo nº 48500.005903/2019-91. Interessada: Rialma Transmissora de Energia III S.A.
Decisão: anuir previamente à transferência de controle da Interessada, que passará a ser
detido pela Rialma PAR Negócios em Energia S.A. A íntegra deste Despacho consta dos
autos e estará disponível em www.aneel.gov.br/biblioteca.
MARIA LUIZA FERREIRA CALDWELL
Superintendente
Substituta
SUPERINTENDÊNCIA DE GESTÃO TARIFÁRIA
R E T I F I C AÇ ÃO
Na íntegra do Despacho nº 9, de 3 de janeiro de 2020, constante do Processo nº
48500.006971/2019-77, cujo resumo foi publicado no DOU nº 4, de 07 de janeiro de 2020,
seção 1, v. 158, página 36, retificar o item II, conforme redação abaixo, e substituir o anexo,
que foi disponibilizado no endereço eletrônico http://www.aneel.gov.br/biblioteca/.
Onde se lê:
II – fixar o valor do Benefício Econômico Típico Unitário Anual (BETU) para o ano
de 2020 em R$ 764,43/kW (setecentos e sessenta e quatro reais e quarenta e três
centavos por kilowatt instalado);
Leia-se:
II – fixar o valor do Benefício Econômico Típico Unitário Anual (BETU) para o ano
de 2020 em R$ 764,73/kW (setecentos e sessenta e quatro reais e setenta e três centavos
por kilowatt instalado);
SUPERINTENDÊNCIA DE PESQUISA
E DESENVOLVIMENTO E EFICIÊNCIA ENERGÉTICA
DESPACHO Nº 37, DE 7 DE JANEIRO DE 2020
Processo nº: 48500.007019/2019-91. Interessado: AES Eletropaulo Metropolitana
Eletricidade de São Paulo S.A., atual ENEL Distribuição SP. Decisão: (i) reconhecer o total de
R$ 1.533.076,77 (um milhão, quinhentos e trinta e três mil, setenta e seis reais, setenta e
sete centavos), referente à realização do Projeto de Eficiência Energética, código PE-0390-
1006/2010; e (ii) declarar o encerramento deste projeto. A íntegra deste Despacho consta
dos autos e estará disponível em www.aneel.gov.br/biblioteca.
PAULO LUCIANO DE CARVALHO
Superintendente Adjunto
AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO
SUPERINTENDÊNCIA DE PESQUISA E RECURSOS MINERAIS
D ES P AC H O
Relação nº 476/2019
Fase de Requerimento de Pesquisa
O SUPERINTENDENTE DE PESQUISA E RECURSOS MINERAIS DA AGÊNCIA
NACIONAL DE MINERAÇÃO, no uso da competência delegada pela Portaria SEI nº 32/2019
e com fundamento no disposto no Decreto-Lei nº 227/1967 e na Lei 13.575/2017, outorga
os seguintes Alvarás de Pesquisa, prazo 2 anos, vigência a partir dessa publicação:(322)
1/2020-850.643/2019-REDE COMÉRCIO DE BRITA LTDA2/2020-850.719/2019-CERÂMICA BARREIRA LTDA3/2020-850.880/2019-RESERVA OZ MINERACAO E EXPLORACAO MINERAL LTDAO SUPERINTENDENTE DE PESQUISA E RECURSOS MINERAIS DA AGÊNCIA
NACIONAL DE MINERAÇÃO, no uso da competência delegada pela Portaria SEI nº 32/2019
e com fundamento no disposto no Decreto-Lei nº 227/1967 e na Lei 13.575/2017, outorga
os seguintes Alvarás de Pesquisa, prazo 3 anos, vigência a partir dessa publicação:(323)
4/2020-850.572/2016-MINERAÇÃO IRAJA S A.-
5/2020-851.353/2017-VALE METAIS BÁSICOS S A6/2020-850.026/2019-HELIO JOSE DE SOUZA BELICIO7/2020-850.414/2019-XTZ MINERIUM LTDA8/2020-850.617/2019-CHADE ATHIE MATHENE FILHO9/2020-850.623/2019-EVERTON DYNELLI BARBOSA DA SILVA10/2020-850.626/2019-CALTINS CALCÁRIO TOCANTINS LTDA11/2020-850.634/2019-SÉRGIO GIANNOTTI12/2020-850.635/2019-GABRIEL SARE XIMENES PONTE13/2020-850.918/2019-JOSE HAROLDO MACHADO JUNIOR14/2020-850.934/2019-NEXA RECURSOS MINERAIS S.A15/2020-850.938/2019-NEXA RECURSOS MINERAIS S.A16/2020-850.950/2019-JOSE HAROLDO MACHADO JUNIORCARLOS CORDEIRO RIBEIRO
D ES P AC H O
Relação nº 477/2019
Fase de Requerimento de Pesquisa
O SUPERINTENDENTE DE PESQUISA E RECURSOS MINERAIS DA AGÊNCIA
NACIONAL DE MINERAÇÃO, no uso da competência delegada pela Portaria SEI nº 32/2019
e com fundamento no disposto no Decreto-Lei nº 227/1967 e na Lei 13.575/2017, outorga
os seguintes Alvarás de Pesquisa, prazo 3 anos, vigência a partir dessa publicação:(323)
17/2020-850.847/2019-CRISTIANE DA SILVA FEITOSA18/2020-850.931/2019-NEXA RECURSOS MINERAIS S.A19/2020-850.933/2019-NEXA RECURSOS MINERAIS S.A20/2020-850.935/2019-NEXA RECURSOS MINERAIS S.A21/2020-850.936/2019-NEXA RECURSOS MINERAIS S.A22/2020-850.937/2019-NEXA RECURSOS MINERAIS S.A23/2020-850.940/2019-NEXA RECURSOS MINERAIS S.A24/2020-850.941/2019-NEXA RECURSOS MINERAIS S.ACARLOS CORDEIRO RIBEIRO
GERÊNCIA REGIONAL DA ANM NO ESTADO DO PARÁ
D ES P AC H O
Relação nº 1/2020
Notificamos Vossa Senhoria do débito apurado no importe de R$ 2.119.467,09
(Dois milhões, cento e dezenove mil, quatrocentos e sessenta e sete reais e nove
centavos), referente ao período de jan/2016 a out/2017, quanto ao não pagamento ou
pagamento a menor da Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais –
CFEM (art. 20, § 1º, da Constituição Federal; Leis nº 7.990/89; nº 8.001/90; nº 9.993/00,
nº 10.195/01 e nº 13.540/17), consoante relatório da fiscalização e planilha(s) de cálculo(s)
anexa(s), que desta fazem parte integrante.
Desta forma, v.s. ª tem o prazo de 10(dez) dias, contados da data da ciência
desta, para efetuar o pagamento da dívida, devidamente atualizada com seus encargos
legais, ou requerer o parcelamento ou, ainda, dentro desse mesmo prazo, apresentar
defesa dirigida ao Gerente Regional da ANM/PA/AP, sob pena de inscrição em Dívida Ativa,
CADIN e ajuizamento da ação de execução.
Processo de Cobrança 950.001/2019
NFLDP 355/2019 – ANM/PA –
PROCESSO MINERÁRIO 807.426/1974
Titular: Salobo Metais S.A – CNPJ: 33.391.478/0001-94.
Notificamos Vossa Senhoria do débito apurado no importe de R$ 3.499.120,17
(três milhões, quatrocentos e noventa e nove mil, cento e vinte reais e dezessete
centavos), referente ao período de jan/2016 a out/2017, quanto ao não pagamento ou
pagamento a menor da Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais –
CFEM (art. 20, § 1º, da Constituição Federal; Leis nº 7.990/89; nº 8.001/90; nº 9.993/00,
nº 10.195/01 e nº 13.540/17), consoante relatório da fiscalização e planilha(s) de cálculo(s)
anexa(s), que desta fazem parte integrante.
Desta forma, v.s. ª tem o prazo de 10(dez) dias, contados da data da ciência
desta, para efetuar o pagamento da dívida, devidamente atualizada com seus encargos
legais, ou requerer o parcelamento ou, ainda, dentro desse mesmo prazo, apresentar
defesa dirigida ao Gerente Regional da ANM/PA/AP, sob pena de inscrição em Dívida Ativa,
CADIN e ajuizamento da ação de execução.
Processo de Cobrança 950.002/2019
NFLDP 356/2019 – ANM/PA
PROCESSO MINERÁRIO 851.355/1991
Titular: Vale S.A – CNPJ: 33.592.510/0001-54.
Ficam os abaixo relacionado(s) ciente(s) de que não houve apresentação do(s)
recurso(s) administrativo(s); restando-lhe(s) pagar ou parcelar o débito(s) apurado(s) da
Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais – CFEM (Art. 3º, Inciso IX,
da Lei 8.876/94 c/c as Leis nº 7.990/89 e 8.001/90, art. 61 da Lei nº 9.430/96, Lei nº
9.993/00, nº 10.195/01 e 10.522/02), no prazo de dez dias, sob pena de inscrição na Dívida
Ativa, CADIN e ajuizamento de ação de execução.
Processo de Cobrança nº 950.451/2018
Notificado: Mineração Paragominas S.A
CNPJ: 12.094.570/0001-77
NFLDP nº 294/2018
Valor: R$2.245.677,00.
Notificado: Concepar – Construtora e Comércio do Pará Ltda.
CPF/CNPJ: 03.076.996/0001-07
Processo de Cobrança 950.137/2018
NFLDP 86/2018
Valor: R$164.419,57
Notificado: Concepar – Construtora e Comércio do Pará Ltda.
CPF/CNPJ: 03.076.996/0001-07
Processo de Cobrança 950.138/2018
NFLDP 87/2018
Valor: R$219.190,80
Notificado: Concepar – Construtora e Comércio do Pará Ltda.
CPF/CNPJ: 03.076.996/0001-07
Processo de Cobrança 950.136/2018
NFLDP 85/2018
Valor: R$216.466,73
Notificado: Concepar – Construtora e Comércio do Pará Ltda.
CPF/CNPJ: 03.076.996/0001-07
Processo de Cobrança 950.139/2018
NFLDP 88/2018
Valor: R$164.005,97
FASE DE AUTORIZAÇÃO DE PESQUISA.
Torna Sem Efeito Auto de Infração e Imposição.
DNPM Nº. 850.966/2013;
Auto de Infração n. º 161/2018;
Titular: Rayssa Garcia de Paula.
CLAUDIO CLAYER DE OLIVEIRA MONTEIRO
Gerente
Substituto
DIRETORIA COLEGIADA
DESPACHO SEI Nº 17/TM/2019
Processo: 27207.870166/1984-63 Interessado(s): Vale Manganês S A
Destinatário(s): Secretaria-Geral
3ª REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA PÚBLICA (DC/ANM )- 06/11/2019
PROCESSO: Nº: 870.166/1984
INTERESSADOS: ZEUS MINERAÇÃO LTDA
ANTÔNIO TAVARES NETO ME
BAHIA MINERAÇÃO S/A
MINERAÇÃO RADINZ LTDA
ASSUNTO: Recurso Hierárquico contra o resultado do julgamento do processo de
disponibilidade de área para lavra.
RELATOR: Diretor Tasso Mendonça Júnior
H I S T Ó R I CO
Trata-se do recurso hierárquico, dirigido a última instância desta Instituição,
provocado pelo despacho publicado no DOU de 09/09/2015, que declarou prioritária a
proposta da Bahia Mineração S/A e classificou em segundo lugar a proposta da Zeus
Mineração Ltda., proponentes à área de 970,81ha colocada em disponibilidade para
fins de Requerimento de Concessão de Lavra de Minério de Manganês, no Município
de Caetité/BA.
O Edital nº 47/2011/DNPM/BA foi publicado no DOU de 03/10/2011 e
candidataram-se ao processo de disponibilidade as seguintes empresas: Zeus Mineração
Ltda., Bahia Mineração S/A, Antônio Tavares Neto – ME e Mineração Radinz Ltda.
As propostas foram abertas em reunião pública em 12/11/2012 e o
julgamento dos documentos apresentados pelas candidatas, objetivando a habilitação
das propostas, foi efetuado pela Comissão Julgadora instituída na
Superintendência/DNPM/BA, que recomendou não conhecer a proposta da Mineração
Radinz Ltda, em consequência de ter sido protocolizada intempestivamente. Em
05/12/2012 foi publicado no DOU o despacho assinado pelo Superintendente do
DNPM/BA habilitando as propostas da Zeus Mineração Ltda., Bahia Mineração S/A e
Antônio Tavares Neto ME.
Decorridos quase três anos do resultado da habilitação, em 05/08/2015,
reuniu-se para analisar o mérito das propostas técnicas uma segunda Comissão
Julgadora, instituída na Superintendência/DNPM/BA, composta pelos membros Cláudio
da Cruz Lima, Vanessa Firmino Carvalho de Sousa e Nailton Alves da Gama Júnior. Os
técnicos realizaram a análise com base nos critérios gerais do Art. 36 da Portaria DG
DNPM nº 268/2008 e recomendaram ao Superintendente/DNPM/BA que declarasse
prioritária a proposta da Bahia Mineração S/A, classificada em primeiro lugar e em
segundo lugar a proposta da Zeus Mineração Ltda. O despacho foi publicado no DOU
de 09/09/2015.
A proposta apresentada por Antônio Tavares Neto – ME, conforme avaliação
da Comissão Julgadora/BA, foi desclassificada em cumprimento ao parágrafo único do
Artigo 36 da Portaria 268/2008, por ter obtido nota zero em um dos itens dos critérios
de julgamento, qual seja: Previsão de investimento em benefício da comunidade.
Parágrafo único do Art. 36: será desclassificada a proposta que obtiver
pontuação zero em qualquer critério de julgamento deste artigo ou não obtiver o
mínimo de 15 pontos no somatório dos critérios. (Redação dada pelo art. 22 da
Portaria DNPM nº 564, de 19/12/2008).
Inconformada com a avaliação de sua proposta, Zeus Mineração Ltda.,
valeu-se do Art. 21 da Portaria DG/DNPM n.º 268/2008 e interpôs recurso tempestivo,
contra a decisão proferida pela Superintendência/DNPM/BA, publicada no DOU de
09/09/2015, que declarou prioritária a proposta da Bahia Mineração S/A.
Em 24/01/2018 uma terceira Comissão Julgadora constituída na
Superintendência/BA, composta pelos Membros, Nailton Alves da Gama Júnior, Adiel de
Macedo Veras e Cláudio da Cruz Lima, reuniu-se para sob a presidência do primeiro,
analisar o recurso interposto por Zeus Mineração Ltda. Os membros recomendaram
que fosse negado provimento ao recurso, mencionando que as notas atribuídas ao
julgamento eram adequadas aos projetos apresentados, razão pelas quais deveriam ser
mantidas. O Superintendente Substituto da Superintendência/BA e membro da
Comissão Julgadora acima, acatou a recomendação.
Encaminhados os autos à instância superior, tendo em vista o recurso
hierárquico apresentado pela Zeus Mineração Ltda. e as contrarrazões apresentadas
pela Bahia Mineração S/A, as propostas foram revistas pela Comissão Julgadora da
ANM/SEDE que alterou a pontuação, restando classificada em primeiro lugar a
proposta da Zeus Mineração Ltda. e em segundo lugar a proposta da Bahia Mineração
S/A. A Comissão Julgadora da ANM/SEDE também anulou a desclassificação da
candidata Antônio Tavares Neto – ME, analisou a proposta técnica da proponente e a
classificou em terceiro lugar com 26 pontos.
Ato contínuo a Superintendência de Pesquisa e Recursos Minerais
encaminhou o processo para decisão em última instância da Diretoria Colegiada, tendo
como base a revisão da Comissão Julgadora da ANM/SEDE. Após sorteio efetuado pela
Secretaria Geral da ANM, coube ao Senhor Diretor-Geral Victor Bicca a relatoria do
processo.
Em 17/09/2019 Bahia Mineração S/A, solicitou a retirada de pauta do
processo alegando necessidade de vistas e apresentação de novas contrarrazões. O
pedido foi acatado pelo relator, sendo incluído na Reunião de 15/10/2019, resultando
no pedido de vistas pelo Diretor Tasso Mendonça.
R E L AT Ó R I O
A reclamante iniciou o documento com um histórico, classificando-o como
“relevante”, citando que “a BAHIA MINERAÇÃO S/A (“BAMIN”) disputa com a ZEUS
MINERAÇÃO LTDA (“ZEUS”) a prioridade por uma área de Manganês que foi colocada
em disponibilidade em 03/10/2011″.
Prossegue com a sequência da movimentação processual a partir da data
em que a BAMIN foi declarada prioritária, cita outros eventos e menciona:
(………….)
14/02/2018: a Superintendente do DNPM da Bahia manteve a decisão que
havia declarado a prioridade da proposta da BAMIN e determinou o envio dos autos
para análise do Diretor-Geral (fl. 925).
03/09/2019: integrantes do grupo de trabalho constituído pela Portaria ANM
nº 329/2019 resolveram, espontaneamente, reavaliar toda a análise que havia sido
feita pela Comissão de Disponibilidade do DNPM da Bahia e sugerir que fosse dado
provimento ao recurso apresentado pela ZEUS para torná-la prioritária com 45 pontos,
ao invés dos 27 atribuídos pelo DNPM da Bahia (fls. 903,1.022-1.038).
10//09/2019: a assessoria da Diretoria-Geral chamou o processo a ordem
para esclarecer que a análise do grupo de trabalho constituído pela Portaria ANM nº
329/2019 deveria ter ficado restrita aos itens que foram questionados pela ZEUS, mas
sugeriu que fosse dado parcial provimento ao recurso apresentado pela empresa para
torná-la prioritária com 40 pontos, majorando sua pontuação em vultosos 13 pontos
em relação ao julgamento do DNPM da Bahia. (fls. 1.040-1.042).
No capítulo II do memorial a BAMIN menciona em linhas gerais que o
objetivo do procedimento de disponibilidade é eleger a proposta que melhor atenda ao
interesse público; que a ANM ao determinar o resultado de qualquer disponibilidade
para lavra, escolha o PAE que apresente um fluxograma de processamento mineral
mais adequado às reservas aprovadas e um estudo de viabilidade técnico-econômica
com menores incertezas técnicas e econômicas; que no momento há duas opiniões
técnicas antagônicas, bem discrepantes (Comissão Julgadora/ANM/BA x Comissão
Julgadora/ANM/SEDE), que a variação de 18 pontos é muito elástica para um
julgamento que busca de forma técnica, precisa e objetiva, eleger o melhor plano de
exploração. Repete que numa análise que deve ser eminentemente técnica, não se
justifica tamanha discrepância entre os resultados encontrados pelas duas Comissões;
que sem dúvida, esse é um fundamento relevante para que a Diretoria Colegiada
determine nova análise por nova Comissão com membros distintos, para que possa
formar seu livre convencimento.
ANÁLISE DO MÉRITO
O Edital nº 47/2011/DNPM/BA foi publicado no DOU de 03/10/2011 e
candidataram-se ao processo de disponibilidade: Zeus Mineração Ltda., Bahia
Mineração S/A, Antônio Tavares Neto ME e Mineração Radinz Ltda. As 4 (quatro)
empresas disputaram igualitariamente numa concorrência pública, aberta a quem
tivesse qualificação para competir.
Em relação ao item (iv): esclarecemos que não foi a Superintendente atual
que manteve a decisão que declarou a prioridade para BAMIN e determinou o envio
dos autos para análise do Diretor-Geral, e sim, o membro presidente da Comissão
Julgadora/BA e então Superintendente Substituto daquela Superintendência, Nailton
Alves da Gama Júnior.
Em relação ao item (v): a afirmação de que integrantes do grupo de
trabalho constituído pela Portaria ANM nº 329/2019, resolveram, espontaneamente,
reavaliar toda a análise que havia sido feita pela Comissão de Disponibilidade do
DNPM da Bahia e sugerir que fosse dado provimento ao recurso apresentado pela
ZEUS, não pode ser aceita. Verifica-se que a Portaria ANM nº 329/2019 não coíbe, não
limita, tampouco direciona o tipo de análise a ser aplicada. Em se tratando dos
recursos hierárquicos, a Comissão Julgadora tem a prerrogativa de escolher qual o tipo
de análise que melhor se adequa ao caso. No presente processo licitatório verificouse a necessidade de se reavaliar de forma integral os aspectos documentais e técnicos
das propostas, conforme os critérios estabelecidos na Portaria 268/2008, que vigorava
na data da publicação do Edital nº 47/2011 DNPM/BA, DOU de 03/10/2011, por
diversas razões das quais discutiremos aquelas mais relevantes:
Uma Comissão Julgadora de recursos hierárquicos é, principalmente,
revisora;
Haveria que ser corrigida a injustiça cometida pela Comissão Julgadora/BA
contra a participante do certame, Antônio Tavares Neto – ME, que teve a sua proposta
desclassificada indevidamente;
A Comissão Julgadora/BA cometeu um equívoco quando realizou a soma das
notas obtidas e tampouco as corrigiu quando revisou a análise do processo licitatório,
em razão do recurso interposto pela Zeus Mineração Ltda. Conforme a tabela de folhas
902 e 903, a Bahia Mineração S/A obteve um total de 29 (vinte e nove) pontos e não
31 (trinta e um) pontos.
Haja vista os recentes acontecimentos envolvendo os membros da então
Comissão Julgadora/BA, é escusado explicar que a Comissão Julgadora da ANM/SEDE
tinha a obrigação e necessidade de proceder uma rigorosa revisão do processo.
A afirmação da reclamante de que integrantes do Grupo de Trabalho
resolveram, espontaneamente, reavaliar toda análise, é inapropriada, atingindo a
integridade da Comissão Julgadora da ANM/SEDE, que deve cumprir os princípios éticos
estabelecidos nas normas de conduta dos servidores públicos civis da União.
Em relação ao item (vi), onde se menciona que a análise da Comissão
Julgadora da ANM/SEDE deveria ter ficado restrita aos itens que foram questionados
pela ZEUS, os comentários anteriores já o responde suficientemente, acrescente-se
somente que a Polícia Federal solicitou informações e cópias de processos de
disponibilidade analisados por esta mesma Comissão Julgadora/BA, “considerando
fortes indícios de ocorrência de atos ilícitos para beneficiar empresa classificada em
primeiro lugar, sugere-se, de logo, a realização de correções/auditoria nos julgamentos
das propostas dos processos indicados”.
A legitimidade da Comissão Julgadora para análise de recursos hierárquicos
à Instituição, restou estabelecida pelo Art. 1º da Portaria da Diretoria Colegiada da
ANM nº 329/2019, publicada no DOU de 25/04/2019.
“Art. 1º Instituir, pelo prazo de 02 (dois) anos, renovável por igual período,
o Grupo de Trabalho permanente, composto pelos servidores abaixo, para constituir as
Comissões Julgadoras, com finalidade de analisar as propostas dos pretendentes às
áreas colocadas em disponibilidade para pesquisa e lavra, analisar os recursos
interpostos à Diretoria Colegiada da ANM contra resultados dos julgamentos das
propostas e recursos interpostos contra decisão proferida de NEGAR APROVAÇÃO aos
Relatórios de Trabalhos de Pesquisa”.
É nosso entendimento que as Comissões Julgadoras incumbidas das análises
de licitações de áreas colocados em disponibilidade para pesquisa e lavra, deverão
acatar textualmente a legislação sob a qual se encontra regido o processo, seguindose à risca os critérios estabelecidos, fundamentando de forma clara e eficiente o
julgamento que atinge os administrados.
PONTUAÇÕES ATRIBUÍDAS PELA COMISSÃO JULGAORA DA ANM/SEDE COM
J U S T I F I C AT I V A S
Considerar Proponente (01) Zeus Mineração Ltda.
Considerar Proponente (02) Bahia Mineração S/A
I. Previsão de investimentos em benefício das comunidades alcançadas pelo
projeto. Pontuação 0 a 5 pontos.
A proponente (01) menciona sobre o desejo de se consolidar na região,
aplicando ali os seus rendimentos. Conforme às folhas 341, priorizará ao máximo a
mão de obra local, notadamente os moradores de Brejinho das Ametistas e Santa
Luzia, além daqueles indivíduos da zona rural do entorno da jazida. Que pretende
ministrar projetos de educação ambiental para funcionários, seus familiares e
população vizinha, envolvendo principalmente instituições de ensino. Que desenvolverá
projeto de maior disponibilização de água para o empreendimento e para região,
beneficiando a população vizinha. Pontuação atribuída: 2,0 (dois).
A proponente (02) informa que possui um grande empreendimento na
região de abrangência desta área, na qual se encontra inserida o Projeto Pedra de
Ferro. Conforme folhas 754 a 756, vem desenvolvendo projetos em benefício da
sociedade nas regiões de Caiteté, Pindaí, Guirapá e Brejinho das Ametistas desde 2009.
Não explicita sobre novos investimentos no Município onde a área está inserida, caso
seja a vencedora do certame. Pontuação atribuída: 3,0 (três).
II. Descrição do método de lavra e as operações unitárias constantes do
Plano de Lavra que demonstrem melhores condições para o bom aproveitamento da
jazida. Pontuação 0 a 10 pontos.
A proponente (01) demonstra que realizou uma análise criteriosa do
Relatório Final de Pesquisa, incluindo na sua proposta técnica uma avaliação otimizada
da jazida através do modelo de blocos no software Minesight versão 4,0, específico
para trabalhos de estimação e planejamento de lavra. Definiu a geometria das cavas,
utilizando-se uma sequência ótima de pushbacks (ou expansão de cavas) que é a base
do planejamento de minas à céu aberto.
Descreve com detalhes a lavra à céu aberto em bancadas sucessivas e
descendentes, incluindo: sequenciamento da lavra e programa de produção, vida útil
da jazida para reserva aprovada, desmonte da rocha com respectivo plano de fogo,
plano diretor do empreendimento, equipamentos com parâmetros para os respectivos
dimensionamentos, remoção de estéril, carregamento e transporte.
Apresenta aproximadamente duas dezenas de desenhos esquemáticos
ilustrativos, com excelente nível de entendimento. Pontuação atribuída 9,0 (nove).
A proponente (02) descreveu o método de lavra, que se desenvolverá à céu
aberto, com bancadas de 2 metros de altura e ângulos médios de talude com 24º.
Informa que a exploração do minério será sob regime de empreitada (conforme folhas
725 repetida às folhas 729), devendo a empresa contratada fornecer os equipamentos,
mão de obra, insumos e demais materiais. Apresenta também produção, vida útil da
jazida, plano de fogo, remoção e transporte de estéril. Pontuação atribuída: 6,0
(seis).
III. Descrição do Fluxograma do processamento mineral a ser adotado,
incluindo suas operações unitárias da usina de beneficiamento, tal que possa conduzir
à maior recuperação da substância útil alimentada. Pontuação 0 a 10 pontos.
A proponente (01) apresenta às folhas 412 a 421 de forma detalhada os
critérios e parâmetros para o beneficiamento do minério, considerando a máxima
recuperação da jazida e o atendimento ao mercado mais nobre com prática de preços
mais elevados. A implantação do processamento será escalonada, reduzindo-se assim
os riscos de investimento. Inicia-se no primeiro ano com britagem, peneiramento e
uma etapa de concentração por Jigues. A partir do segundo ano haverá a implantação
da unidade de concentração magnética de alta intensidade. A candidata apresenta um
bom fluxograma do processamento, com descrição passo a passo das etapas, como
também o balanço de massa e de água. O teor do metal no minério, que alimentará
a usina de beneficiamento, varia de 36% a 45%, sendo a recuperação prevista de 70%,
condizente com outros empreendimentos minerários. Há previsão de investimentos em
novos ensaios metalúrgicos, quando se avaliará com mais precisão as características do
beneficiamento para o tipo de minério.
A argumentação da Bahia Mineração S/A sobre a complexidade do
fluxograma de processamento do minério da Zeus Mineração Ltda., não se justifica.
Sabe-se que a partir de meados do século XX o tratamento do minério de manganês
já se realizava através de lavagem, classificação, concentração por processos gravíticos,
flotação e separação magnética. Estas etapas, excluindo-se a flotação, harmoniza-se
com o beneficiamento proposto pela Zeus Mineração Ltda., que pretende, a partir do
segundo ano de implantação do seu projeto, acrescentar a separação magnética ao seu
processo de beneficiamento. Pontuação atribuída 9,0 (nove).
A proponente (02) informa à folha 733 que será instalado na mina um
sistema de peneiramento semi-móvel com peneira de dois deck’s e que a planta de
beneficiamento está equipada para receber o Manganês de diversas frentes de lavra
existentes na região.
Menciona na folha 725, no item Escala de Produção, que se estima uma
recuperação no beneficiamento de 90%, a qual é demasiadamente ambiciosa para o
processamento proposto. Pontuação atribuída 4,0 (quatro).
IV. Soluções indicadas para controle efetivo das condições de segurança
técnica do trabalho e de saúde ocupacional. Pontuação 0 a 5 pontos.
A proponente (01) apresentou programas de segurança e higiene da mina,
abrangendo os itens essenciais: transporte de pessoal, moradia, medidas coletivas e
individuais de segurança, segurança no manuseio com explosivos, plano de resgate e
salvamento com definição dos tipos de riscos em cada área de trabalho. Não faz
menção à saúde ocupacional do trabalhador. Pontuação atribuída 3,0 (três).
A proponente (02) apresenta de forma restrita as medidas de segurança e
higiene do trabalho, indicando que será utilizado o mesmo esquema de segurança do
trabalho implementado pela empresa em outras minas. Também comenta de forma
limitada sobre medidas de higiene e desativação do empreendimento. Pontuação
atribuída 2,0 (dois).
V. Ações previstas de controle dos impactos ambientais decorrentes dos
trabalhos de mineração. Pontuação 0 a 5 pontos.
A proponente (01) menciona que pretende desenvolver a lavra com o
menor impacto ambiental possível, dimensionando os taludes com este propósito.
Reporta-se sobre a drenagem da mina, disposição de estéril e produtos, pó ruído e
vibração, sobre recuperação de áreas degradadas e plano de fechamento da mina.
Pontuação atribuída 3,0 (três).
A proponente (02) indica o plano de controle ambiental incluindo efluentes
líquidos, disposição de resíduos sólidos, industriais e domésticos, considera a
reabilitação de áreas degradadas, monitoramento e manutenção dessas áreas e
controle de emissões atmosféricas. Pontuação atribuída 3,0 (três).
VI. Previsão de investimentos em novos trabalhos de pesquisa geológica,
com vistas à ampliação das reservas e melhor conhecimento da jazida. Pontuação 0 a
5 pontos.
A proponente (01) relata sobre a necessidade imperativa de novos trabalhos
de pesquisa na área visando a otimização do projeto, visto que as pesquisas anteriores
foram baseadas em escavações muito superficiais, poços e trincheiras, além de terem
sido realizadas há mais de 20 anos, em um cenário econômico bem diferente do atual.
Está previsto um investimento de aproximadamente R$ 460.000,00 (Quatrocentos e
sessenta mil reais) em novas pesquisas constantes das seguintes etapas: demarcação
da área do direito minerário, levantamento planimétrico, reconhecimento geológico,
trabalhos de cubagem com furos de sondagem rotativa, ensaios de beneficiamento e
testes industriais. Pontuação atribuída 5,0 (cinco).
A proponente (02) Informa às folhas 706 “que os trabalhos de pesquisa
geológica serão implementados após cessão dos direitos de lavra para a Bahia
Mineração S/A, onde esta aplicará toda metodologia de pesquisa, que já foi aplicada
em outros empreendimentos na região visando buscar reservas/recursos ora
informados”. Pontuação atribuída 2,0 (dois).
VII. Estudo de Viabilidade Técnico-Econômica do projeto, em que os
investimentos previstos estejam compatíveis com a escala de produção, acompanhado
de cronograma Físico-Financeiro. Pontuação 0 a 10 pontos.
A proponente (01) apresenta um estudo de economicidade do
empreendimento indicando investimentos em equipamentos com cronograma de
aquisição, custos com estradas internas, estrutura de apoio, licenciamento ambiental,
pesquisa complementar e instalações de beneficiamento, custos com mão de obra,
administrativos e gerenciamento e custos operacionais. Apresenta faturamento
esperado com estudo de mercado, receitas, impostos, tributos e contribuições (imposto
de renda, contribuição social sobre o lucro, PIS e CONFINS, ICMS, CFEM). Apresenta
cálculo do capital de giro, VP, cálculo do fluxo de caixa na data zero de 10% a 35%,
TIR e Pay-back descontado e sem desconto. Pontuação atribuída: 9,0 (nove).
A proponente (02) apresenta os dados técnicos econômicos principais com
indicação de mercados, estimativa de investimentos, custos operacionais, depreciação e
amortização. Apresenta um bom fluxo de caixa com previsão de recolhimento das taxas
e impostos, incluindo a CFEM. Pontuação atribuída: 7,0 (sete).
VIII. Previsão de investimento em verticalização da cadeia produtiva, após a
última etapa do processo. Pontuação 0 a 5 pontos.
A proponente (01) menciona sobre a perspectiva de verticalizar seus
projetos de mineração, tratando ao máximo o bem mineral e agregando valor ao seu
produto. Pretende a médio/longo prazos viabilizar a montagem de um forno para ligas
de Ferro-Manganês, ampliando as operações locais, com maior absorção de mão de
obra, maior arrecadação de tributos e maiores lucros para o empreendimento.
Pontuação atribuída 5,0 (cinco).
A proponente (2) A despeito da proponente não fazer nenhuma referência
sobre verticalização da cadeia produtiva em sua proposta, a Comissão Julgadora
aproveitou a informação (mencionada no item Fundamentos do Plano), de que o
produto beneficiado na própria mina será colocado no mercado para produção de
ferro-ligas de manganês. Pontuação atribuída: 1,0 (um).
Conforme as justificativas das pontuações concedidas pela Comissão da
ANM/SEDE, salta à vista a superioridade técnica da proposta da Zeus Mineração Ltda.
Outrossim, não há que se falar em antagonismo de opiniões, uma vez que não se trata
de texto filosófico e sim, de projetos técnicos onde é possível se identificar com
convicção o melhor deles. A tamanha discrepância entre os resultados encontrados
pelas duas Comissões é compatível com o conteúdo técnico apresentado por
ambas.
A elaboração de um PAE tem como premissa básica a exequibilidade
econômica e a transformação de recursos em reservas por meio da construção de uma
cava ótima. Atualmente as ferramentas necessárias para elaboração de uma cava
ótima, aceitas pela Comissão Brasileira de Recursos e Reservas e outras associações
internacionais que regulam o assunto, se fundamentam na otimização do Valor
Presente Líquido por meio da aplicação do algoritmo de Lerchs Grossmann.
No caso dessa disputa, somente a Zeus Mineração Ltda. aplicou
corretamente os procedimentos necessários para otimização da cava e sequenciamento
da lavra com utilização de software especializado.
A otimização do Valor Presente Líquido implica tanto numa lavra com os
melhores teores nos primeiros anos do empreendimento, como também na aplicação
de metas de produção mais ousadas, de modo a lavrar de forma racional as reservas
no menor tempo possível.
O Valor Presente Líquido (VPL) apresentado pela Bahia Mineração S/A de R$
2.243.083,00 corresponde uma lavra com vida útil de vinte anos para uma taxa de
desconto de 12%.
O VPL apresentado pela Zeus Mineração Ltda., para uma Taxa de Desconto
de 10% foi de R$ 5.553.190,00 e para uma Taxa de Desconto de 15% foi de
3.760.760,00. A TIR da BAMIM foi de 27% enquanto que a da Zeus Mineração Ltda foi
de 31%. Estes números são mais do que suficientes para comprovar que a metodologia
utilizada pela Zeus Mineração Ltda. do ponto de vista econômico, supera em muito
àquela apresentada pela Bahia Mineração S/A.
D EC I S ÃO
Consideramos que não é cabível a análise de nenhum dos laudos juntados
aos autos pela Bahia Mineração S/A uma vez que a indefinição alegada é
improcedente. No caso em questão, o exame é eminentemente técnico, inexistindo
discurso capaz de mudar os fatos.
Outrossim, não seria cabível auscultar uma terceira opinião técnica, pela
ausência de previsibilidade normativa, restando a Bahia Mineração S/A recorrer à
Justiça Federal para obter a terceira opinião técnica que ora solicita à ANM. Esta
alternativa trará a oportunidade para Comissão Julgadora/ANM/SEDE aferir qual das
duas Comissão Julgadora analisou corretamente as propostas apresentadas pelas 4
(quatro) concorrentes.
A despeito da Nota Técnica do Assessor da DIRE indicar que a revisão da
Comissão da ANM/SEDE deveria se ater aos itens questionados, ainda assim restaria
prioritária a Zeus Mineração Ltda. com 40 pontos, conforme a análise do técnico.
Deixo, todavia, de concordar quanto a sugestão de diminuição da pontuação.
Ressalte-se que todas as análises realizadas pelas Comissões Julgadoras
instituidas na SEDE/ANM, são revisadas pelo Senhor Superintendente da área (SRM),
cujas considerações integraram o presente voto.
Isto posto, VOTO pelo provimento ao recurso interposto por Zeus Mineração
Ltda. e pela manutenção integral da avaliação proposta pela Comissão Julgadora da
ANM/SEDE, nos termos seguintes:
Declarar prioritária a proposta da ZEUS MINERÃÇAO LTDA, com 45,0
pontos;
Classificar em segundo lugar a proposta da BAHIA MINERAÇÃO S/A, com 28
pontos e em terceiro lugar, a proposta de ANTÔNIO TAVARES NETO ME com 26
pontos.
TASSO MENDONÇA JUNIOR
Diretor

 

 

 

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