Baixe o arquivo aqui
Diário Oficial da União – Seção 1 nº241 – 13.12.2019

Ministério de Minas e Energia
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº 464, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2019
OS MINISTROS DE ESTADO DE MINAS E ENERGIA E DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA,
INOVAÇÕES E COMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhes conferem o art. 87,
parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição, tendo em vista o disposto no art. 25, inciso
V, e no art. 41, inciso IV, da Lei nº 13.844, de 18 de junho de 2019, e o que consta do
Processo nº 48330.000345/2019-76, resolvem:
Art. 1º Instituir o Grupo de Trabalho Interministerial, denominado CTIME, com
a finalidade de propor uma governança das atividades de ciência, tecnologia e inovação
nos setores de Mineração e Energia, com base na legislação vigente.
Art. 2º Compete ao CTIME:
I – promover discussões técnicas a fim de se identificar os modelos de
governança que podem ser referência para seus trabalhos;
II – elaborar Plano de Trabalho para definir modelo de governança, diretrizes e
ações para o estabelecimento de uma estratégia integrada de Ciência, Tecnologia e
Inovação para os setores de Energia e Mineração; e
III – propor aos Ministros de Estados competentes os instrumentos legais e
administrativos necessários para o alcance de seus objetivos.
Parágrafo único. O CTIME atuará em consonância com as políticas e diretrizes
do Ministério de Minas e Energia e do Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e
Comunicações.
Art. 3º O CTIME terá a seguinte composição:
I – dois representantes do Ministério de Minas e Energia; e
II – dois representantes do Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e
Comunicações.
§ 1º Os representantes e respectivos suplentes serão indicados e designados
pelos Secretários-Executivos dos respectivos Ministérios.
§ 2º Poderão ser convidados para as reuniões específicas do CTIME
representantes de outros órgãos e de instituições supervisionadas pelos Ministério de
Minas e Energia e Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações, que sejam
responsáveis pela fiscalização, regulação, pesquisa e fomento dos setores de Energia e
Mineração, além de especialistas nos temas de interesse, sem direito a voto, desde que
não haja custos para administração pública.
§ 3º A coordenação dos trabalhos do CTIME será realizada, conjuntamente,
pelos integrantes do CTIME designados pelo Ministério de Minas e Energia e pelo
Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações.
Art. 4º As funções exercidas pelos membros do CTIME não serão remuneradas,
sendo consideradas, para todos os efeitos, serviço público de caráter relevante.
Art. 5º O CTIME se reunirá ordinariamente, uma vez por semana, e
extraordinariamente, sempre que necessário.
§ 1º As reuniões ordinárias serão presenciais e convocadas com pautas
previamente estabelecidas.
§ 2º As reuniões extraordinárias serão convocadas pelos representantes do
CTIME, com antecedência mínima de dois dias, por correspondência eletrônica oficial.
§ 3º As reuniões do CTIME ocorrerão em Brasília, devendo a participação de
servidores ou empregados públicos com exercício em outras localidades se dar por
intermédio de videoconferência ou instrumento congênere.
§ 4º O quórum para realização de reunião e para decisão de temáticas, no
âmbito do CTIME, é de dois participantes, podendo ser titulares ou suplentes, de cada
Ministério.
§ 5º O CTIME tomará suas decisões na forma de consenso, ressalvado o direito
dos representantes de fazer constar em ata de reunião suas opiniões contrárias, quando
não concordarem com o encaminhamento.
Art. 6º A Secretaria-Executiva do Ministério de Minas e Energia e a do
Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações fornecerão o apoio financeiro
e administrativo necessário às atividades do CTIME.
Art. 7º O CTIME terá a duração de até quarenta e cinco dias, contados a partir
da data de publicação desta Portaria, devendo ao final desse prazo apresentar Plano de
Trabalho contendo proposta de governança, diretrizes e ações para compartilhamento e
disseminação de informações.
Parágrafo único. Os resultados dos trabalhos do CTIME serão publicados em
sítio eletrônico, ressalvado o conteúdo sujeito a sigilo, conforme legislação aplicável.
Art. 8º Fica vedada a possibilidade de criação de subcolegiados no âmbito do
C TIME.
Art. 9º Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação desta Portaria serão
dirimidos pelos integrantes do CTIME.
Parágrafo único. Na impossibilidade de os integrantes do CTIME esclarecerem
as omissões ou dúvidas, nos termos do caput, os Secretários-Executivos do Ministério de
Minas e Energia e do Ministério de Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações
disciplinarão sobre a matéria.
Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
BENTO ALBUQUERQUE
Ministro de Estado de Minas e Energia
MARCOS CÉSAR PONTES
Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações
PORTARIA Nº 463, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2019
O MINISTRO DE ESTADO DE MINAS E ENERGIA, no uso das atribuições que lhe
confere o art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição, tendo em vista o
disposto nos arts. 3º-A, inciso II e 26, inciso III, da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de
1996, no art. 21, § 2º, do Decreto nº 7.246, de 28 de julho de 2010, na Portaria MME nº
596, de 19 de outubro de 2011, na Portaria MME nº 339, de 15 de agosto de 2018, e o
que consta no Processo nº 48340.004878/2019-16, resolve:
Art. 1º Autorizar a AES Tietê Energia S.A., inscrita no CNPJ sob o nº
04.128.563/0001-10, com Sede na Avenida das Nações Unidas, 12.495, 12º Andar, Brooklin
Paulista, Município de São Paulo, Estado de São Paulo, doravante denominada Autorizada,
a importar energia elétrica interruptível da República Argentina e da República Oriental do
Uruguai, devendo observar as diretrizes estabelecidas na Portaria MME nº 339, de 15 de
agosto de 2018.
§ 1º A importação da República Argentina deverá ocorrer por meio das
Estações Conversoras de Frequência de Garabi I e II, até 2.200 MW de potência e
respectiva energia elétrica associada, localizadas no Município de Garruchos, e da
Conversora de Frequência de Uruguaiana, até 50 MW de potência e respectiva energia
elétrica associada, localizada no Município de Uruguaiana, no Estado do Rio Grande do Sul,
fronteira com a Argentina.
§ 2º A importação da República Oriental do Uruguai deverá ocorrer por meio
da Estação Conversora de Frequência de Rivera, até 70 MW de potência e respectiva
energia elétrica associada, localizada na fronteira dos Municípios de Rivera, Uruguai, e
Santana do Livramento, Brasil, e da Estação Conversora de Frequência de Melo, até 500
MW de potência e respectiva energia elétrica associada, localizada no Município de Melo,
Uruguai, próximo da fronteira com o Município de Jaguarão, no Estado do Rio Grande do
Sul.
§ 3º A importação da República Oriental do Uruguai por meio das Estações
Conversoras de Frequência de Rivera e de Melo deverá ser precedida de Autorização ou
Contrato para utilizar as respectivas Instalações de Transmissão de Interesse Restrito de
que tratam a Resolução ANEEL nº 153, de 23 de maio de 2000, e a Resolução Autorizativa
ANEEL nº 2.280, de 23 de fevereiro de 2010.
§ 4º A autorização de que trata o caput terá vigência até 31 de dezembro de
2022.
Art. 2º A importação de energia elétrica de que trata esta autorização não
deverá afetar a segurança eletroenergética do Sistema Interligado Nacional – SIN, segundo
os critérios utilizados pelo Operador Nacional do Sistema Elétrico – ONS.
Parágrafo único. A energia importada será destinada ao Mercado de Curto
Prazo brasileiro, nos termos e condições estabelecidos na Portaria MME nº 339, de
2018.
Art. 3º As transações decorrentes da importação de energia elétrica, objeto
desta autorização, deverão atender as seguintes condições:
I – as estabelecidas na Portaria MME nº 339, de 2018;
II – as definidas pelo Poder Concedente, nos termos do art. 4º do Decreto nº
5.163, de 30 de julho de 2004;
III – a Convenção de Comercialização de Energia Elétrica, instituída pela
Resolução Normativa ANEEL nº 109, de 26 de outubro de 2004;
IV – as disposições contidas nas Regras e Procedimentos de Comercialização;
e
V – o disposto nas Resoluções Normativas ANEEL nº 225, de 18 de julho de
2006, e nº 783, de 26 de setembro de 2017.
Art. 4º Sem prejuízo de outras obrigações e encargos estabelecidos, a
Autorizada fica obrigada a cumprir os seguintes requisitos:
I – pagar a Taxa de Fiscalização dos Serviços de Energia Elétrica – TFSEE, nos
prazos e nas condições estabelecidas pela Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL;
II – submeter-se à fiscalização da ANEEL;
III – submeter-se a toda e qualquer regulamentação de caráter geral que venha
a ser estabelecida, especialmente àquelas relativas à importação e comercialização de
energia elétrica;
IV – ingressar com pedido de adesão à Câmara de Comercialização de Energia
Elétrica – CCEE, no prazo de dez dias úteis após a publicação da autorização de
importação;
V – informar mensalmente à ANEEL no prazo de quinze dias após a
contabilização da CCEE, todas as transações de importações realizadas;
VI – cumprir os procedimentos administrativos previstos na legislação que rege
a importação de energia elétrica;
VII – honrar os encargos decorrentes das operações de importação de energia
elétrica de que trata esta Portaria;
VIII – contabilizar, em separado, as receitas, as despesas e os custos incorridos
com a atividade de importação autorizada, de acordo com os princípios contábeis
praticados pelo Setor;
IX – efetuar o pagamento dos encargos de Acesso e Uso dos Sistemas de
Transmissão e Distribuição de Energia Elétrica decorrentes da autorização, nos termos da
regulamentação específica, quando couber;
X – atender, no que couber, às obrigações tributárias, aduaneiras e de natureza
cambial, relativas às atividades de importação de energia elétrica; e
XI – manter regularidade fiscal durante todo o período da autorização, estando
sujeita às penalidades previstas na regulamentação.
Art. 5º A importação de energia elétrica, de que trata esta Portaria, deverá ser
suportada pelos seguintes Contratos:
I – Contrato de Uso do Sistema de Transmissão – CUST;
II – Autorização ou Contrato para utilizar as Instalações de Transmissão de
Interesse Restrito de que tratam a Resolução ANEEL nº 153, de 23 de maio de 2000, e a
Resolução Autorizativa ANEEL nº 2.280, de 23 de fevereiro de 2010;
III – Contratos de Compra de Energia Elétrica celebrados com os Geradores da
República Argentina para atendimento à importação, quando aplicável; e
IV – Contratos de Compra de Energia Elétrica celebrados com os Geradores da
República Oriental do Uruguai para atendimento à importação, quando aplicável.
§ 1º A Autorizada deverá apresentar à ANEEL os Contratos referidos nos incisos
I e II até trinta dias após sua celebração.
§ 2º Os Contratos referidos nos incisos III e IV deverão ser registrados na ANEEL
e na CCEE, em conformidade com a regulamentação.
Art. 6º A presente autorização poderá ser revogada na ocorrência de qualquer
uma das seguintes situações:
I – comercialização de energia elétrica em desacordo com a legislação ou
regulamentação aplicável;
II – descumprimento das obrigações decorrentes da autorização;
III – transferência, a terceiros, de bens e instalações utilizados no intercâmbio
de energia elétrica, necessários ao cumprimento dos Contratos celebrados, sem prévia e
expressa autorização; e
IV – a qualquer momento, no interesse da Administração Pública.
Parágrafo único. A revogação da autorização não acarretará para o Poder
Concedente ou para a ANEEL, em nenhuma hipótese, qualquer responsabilidade com
relação a encargos, ônus, obrigações ou compromissos assumidos pela Autorizada com
terceiros, inclusive os relativos aos seus empregados.
Art. 7º A CCEE e o ONS deverão disponibilizar, respectivamente, as regras e
procedimentos de comercialização específicos para a contabilização e liquidação da energia
a ser importada, os procedimentos operativos específicos, bem como celebrar acordos
operacionais aderentes que permitam a importação de energia elétrica, conforme disposto
nesta Portaria.
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
BENTO ALBUQUERQUE
SECRETARIA DE PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO
E N E R G É T I CO
PORTARIA Nº 360, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2019
O SECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO ENERGÉTICO DO
MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA, no uso da competência que lhe foi delegada pelo art.
1º, inciso VI, da Portaria MME nº 281, de 29 de junho de 2016, tendo em vista o disposto
no art. 4º do Decreto nº 8.874, de 11 de outubro de 2016, e no art. 4º da Portaria MME
nº 364, de 13 de setembro de 2017, resolve:
Processo nº 48340.005343/2019-54. Interessada: Matrinchã Transmissora de
Energia (TP Norte) S.A., inscrita no CNPJ sob o nº 15.286.382/0001-39. Objeto: Aprovar
como prioritário, na forma do art. 2º, § 1º, inciso III, do Decreto nº 8.874, de 11 de
outubro de 2016, o projeto de reforços em instalações de transmissão de energia elétrica
objeto da Resolução Autorizativa ANEEL nº 7.173, de 17 de julho de 2018 (Anexo I), de
titularidade da interessada, para os fins do art. 2º da Lei nº 12.431, de 24 de junho de
2011. A íntegra desta Portaria consta nos autos e encontra-se disponível no endereço
eletrônico http://www.mme.gov.br/web/guest/projetos-prioritarios/2019.
REIVE BARROS DOS SANTOS
AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA
RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 8.375, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2019
O DIRETOR-GERAL DA ANEEL, com base no art. 16, IV, do Regimento Interno da
ANEEL, resolve:
Processo: 48500.001361/2019-87. Interessadas: Jaíba 9 Energias Renováveis
S.A., Jaíba 3 Energias Renováveis S.A., Jaíba 4 Energias Renováveis S.A. Objeto: Alterar a
Resolução Autorizativa nº 7.793, de 23 de abril de 2019, para incluir as Empresas Jaíba 3
Energias Renováveis S.A. e Jaíba 4 Energias Renováveis S.A., como beneficiárias da
declaração de utilidade pública necessária à passagem da linha de transmissão em 138 kV
SE Elevadora – LD Janaúba 1 – Manga 3, circuito duplo, que interligará a subestação
Elevadora ao seccionamento da linha Janaúba 1-Manga 3. A íntegra desta Resolução consta
dos autos e estão disponíveis em www.aneel.gov.br/biblioteca.
ANDRÉ PEPITONE DA NÓBREGA
RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 8.381, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2019
O DIRETOR-GERAL DA ANEEL, com base no art. 16, IV, do Regimento Interno da
ANEEL, resolve:
Processo n° 48500.000711/2007-10. Interessada: Painel Energética S.A. Objeto:
Revogar a REA nº 3.954, de 2013, referente à PCH Painel, CEG PCH.PH.SC.031064-6.01,
outorgada com 9.200 kW de potência instalada, localizada no município de Painel, estado
de Santa Catarina. A íntegra desta Resolução consta dos autos e estará disponível em
www.aneel.gov.br/biblioteca.
ANDRÉ PEPITONE DA NÓBREGA
RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 8.385, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2019
O DIRETOR-GERAL DA ANEEL, com base no art. 16, IV, do Regimento Interno da
ANEEL, resolve:
Processo nº: 48500.001420/2000-36. Interessado: Cooperativa de Eletrificação
Rural da Região de Osvaldo Cruz – CEROC. Objeto: (i) Autorizar a prorrogação do
enquadramento da Cooperativa de Eletrificação Rural da Região de Osvaldo Cruz – Ceroc,
na condição de autorizada para exploração das instalações de energia elétrica destinadas
ao uso privativo de seus associados. A íntegra desta Resolução consta dos autos e estará
disponível em www.aneel.gov.br/biblioteca.
ANDRÉ PEPITONE DA NÓBREGA
RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 8.410, DE 3 DE DEZEMBRO DE 2019
O DIRETOR-GERAL DA ANEEL, com base no art. 16, IV, do Regimento Interno da
ANEEL, resolve:
Processo: 48500.001286/2002-17. Interessada: Rio Verde Energia S.A. Objeto:
Alterar o termo final da outorga de Concessão da UHE Salto, outorgada à Rio Verde
Energia S.A., por meio do Decreto s/n, de 8 de novembro de 2002, localizada nos
municípios de Itarumã e Caçu, estado de Goiás. A íntegra desta Resolução e seu Anexo
constam dos autos e estarão disponíveis em www.aneel.gov.br/biblioteca.
ANDRÉ PEPITONE DA NÓBREGA
RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 8.444, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2019
O DIRETOR-GERAL DA ANEEL, com base no art. 16, IV, do Regimento Interno da
ANEEL, resolve:
Processo: 48500.005995/2019-17. Interessada: Companhia Paulista de Força e Luz
– CPFL Paulista. Objeto: Declarar de utilidade pública, para desapropriação, a área de terra que
perfaz uma superfície de 28.000m2
(vinte e oito mil metros quadrados), necessária à
implantação da Subestação 138 kV Franca Seccionadora, localizada no município de Franca,
estado de São Paulo. A íntegra desta Resolução e seu Anexo constam dos autos e estão
disponíveis em www.aneel.gov.br/biblioteca.
ANDRÉ PEPITONE DA NÓBREGA
RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 8.445, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2019
O DIRETOR-GERAL DA ANEEL, com base no art. 16, IV, do Regimento Interno da
ANEEL, resolve:
Processo: 48500.006022/2019-97. Interessada: Enel Distribuição Goiás Objeto:
declarar de utilidade pública, em favor da Interessada, para servidão administrativa, a área
de terra necessária à passagem da Linha de Distribuição 69 kV Palmeiras – Pif-Paf – Ramal
Goemil, com derivação para a Subestação Ramal Minerva Foods, circuito simples, 69 kV,
com aproximadamente 5,2km (cinco quilômetros e duzentos metros), de extensão, que
interligará a Linha de Distribuição 69 kV Palmeiras – Pif-Paf – Ramal Goemil à Subestação
Minerva Foods, localizada no município de Palmeiras de Goiás, estado de Goiás. A íntegra
desta Resolução e seu Anexo consta dos autos e estará disponível em
www.aneel.gov.br/biblioteca.
ANDRÉ PEPITONE DA NÓBREGA
RESOLUÇÃO HOMOLOGATÓRIA Nº 2.647, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2019
O DIRETOR-GERAL DA ANEEL, com base no art. 16, IV, do Regimento Interno da
ANEEL, resolve:
Processo: 48500.002475/2004-97. Interessada: Companhia de Eletricidade do
Acre – Eletroacre. Objeto: Homologar a Revisão do Plano de Universalização Rural da
Companhia de Eletricidade do Acre – Eletroacre e dá outras providências. A íntegra desta
Resolução e seu Anexo consta dos autos e estará disponível em
www.aneel.gov.br/biblioteca.
ANDRÉ PEPITONE DA NÓBREGA
RESOLUÇÃO HOMOLOGATÓRIA Nº 2.649, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2019
O DIRETOR-GERAL DA ANEEL, com base no art. 16, IV, do Regimento Interno da
ANEEL, resolve:
Processo nº 48500.005791/2019-78. Interessados: Companhia de Eletricidade
do Acre – Eletroacre, Câmara de Comercialização de Energia Elétrica-CCEE, Centrais
Elétricas do Norte do Brasil S.A. – ELETRONORTE, concessionárias e permissionárias de
distribuição, consumidores, usuários e agentes do Setor. Objeto: Homologa o resultado do
Reajuste Tarifário Anual de 2019 da Companhia de Eletricidade do Acre – Eletroacre, a
vigorar a partir de 13 de dezembro de 2019, e dá outras providências. A íntegra desta
Resolução e de seus anexos estão juntados aos autos e disponíveis no endereço eletrônico
www.aneel.gov.br/biblioteca.
ANDRÉ PEPITONE DA NÓBREGA
PORTARIA Nº 6.158, DE 3 DE DEZEMBRO DE 2019
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, no
uso das atribuições que lhe confere o inciso III do art. 7º do Regimento Interno da ANEEL,
de acordo com a deliberação da Diretoria e o que consta do Processo nº
48500.004217/2017-31, resolve:
Art. 1º Estabelecer a estrutura e o funcionamento interno da Secretaria-Geral –
SGE por meio das seguintes Coordenações, sem prejuízo das demais atribuições de
competência da unidade:
I – Coordenação de Apoio ao Processo Decisório, responsável por:
a) Realizar as sessões de sorteio públicos e administrativos e, por conseguinte,
distribuir os processos aos Diretores Relatores;
b) Organizar as reuniões públicas e administrativas da Diretoria, com a
confecção de documentos a elas relacionados;
c) Revisar, na forma, os atos administrativos a serem publicados pela ANEEL;
d) Encaminhar para publicação oficial os atos administrativos da ANEEL;
e) Analisar os requerimentos e pedidos de reconsideração encaminhados à
Diretoria, dando-lhes o encaminhamento necessário;
f) Analisar os processos administrativos encaminhados pelas Agências Estaduais
conveniadas para deliberação em última instância, dando-lhes o encaminhamento
necessário;
g) Supervisionar os prazos para exercício do juízo de reconsideração no âmbito
dos recursos administrativos em face de decisões das Unidades Organizacionais da
ANEEL;
h) Elaborar e monitorar os Planos de Dados Abertos da ANEEL; e
i) Prover informações e elaborar relatórios estatísticos dos dados relacionados
ao processo decisório na ANEEL.
II – Coordenação de Governança, responsável por:
a) Gerir e monitorar o Serviço de Informações ao Cidadão – SIC da ANEEL;
b) Auxiliar o Gabinete do Diretor-Geral – GDG no atendimento a recursos de 2ª
instância relacionados a solicitações de informação;
c) Monitorar as ações de transparência e acesso à informação na Agência;
d) Acompanhar e monitorar os Projetos desenvolvidos dentro da SGE;
e) Acompanhar o orçamento e contratos geridos;
f) Gerenciar os recursos humanos no âmbito da capacitação; trilhas de
conhecimento; ausências, férias, controle de ponto, licenças etc.
g) Supervisionar e controlar os bens patrimoniais da Secretaria; e
h) Apoiar as atividades das outras coordenações.
III – Coordenação de Gestão Documental, responsável por:
a) Planejar, coordenar, orientar e supervisionar o conjunto de procedimentos,
técnicas e
ferramentas de Gestão dos Documentos de Arquivo, em qualquer uma de suas
fases, no âmbito da Agência, em conformidade com a legislação arquivística em vigor;
b) Coordenar e elaborar projetos na área de Gestão de Documentos de Arquivo
da Agência;
c) Identificar a necessidade de elaboração de normas e procedimentos que
possam contribuir para a obtenção dos objetivos e metas de planos, projetos e atividades
relacionados com a Gestão de Documentos de Arquivo, apresentando diagnóstico e
propostas de normalização;
d) Elaborar manuais e demais instrumentos operacionais a fim de viabilizar a
implementação da Gestão de Documentos de Arquivo no âmbito da ANEEL;
e) Promover orientação aos usuários dos produtos e serviços da Gestão de
Documentos de Arquivo;
f) Propor e gerenciar os sistemas de gestão arquivística de documentos da
Agência;
g) Protocolar, cadastrar e distribuir os documentos recebidos pela ANEEL;
h) Expedir as correspondências da ANEEL; e
i) Gerenciar as notificações eletrônicas expedidas pela ANEEL.
IV – Centro de Documentação – CEDOC, responsável por:
a) Preservar, tratar, organizar, armazenar e recuperar a informação
bibliográfica, técnica, legislativa, audiovisual e de memória institucional da Agência;
b) Guardar e garantir a preservação de documentos relativos a história e a
memória institucional, assim como de registros da memória documental do setor
elétrico;
c) Realizar intercâmbio e manter contato com quaisquer entidades que possam
fornecer informações de interesse aos usuários dos seus produtos e serviços;
d) Orientar o usuário no uso do centro de documentação, assim como para
busca e recuperação informacional;
e) Desenvolver acervo técnico com especial ênfase em Energia Elétrica;
f) Ser depositário legal das publicações da ANEEL;
g) Apoiar o processo decisório da agência com o provimento de informações
técnicas;
h) Armazenar e disponibilizar os registros audiovisuais das Reuniões da
Diretoria e audiências públicas realizadas pela ANEEL;
i) Tratar e armazenar os atos normativos produzidos pela ANEEL e demais
legislações relativas ao setor elétrico em geral, e disponibilizar seu acesso;
j) Coletar, atualizar e disponibilizar termos no Glossário do Setor Elétrico,
mantido pelo CEDOC;
k) Elaborar manuais e regulamentos do centro de documentação, assim como
de procedimentos para manutenção e higienização de documentos; e
l) Organizar, gerir e preservar documentos digitais, seja de produção interna ou
decorrentes de transformação digital.
V – Núcleo de Gestão Estratégica de Projetos, responsável por:
a) Desenvolvimento dos Projetos da SGE;
b) Elaboração de Termos de Referência dos Contratos da área;
c) Diagnóstico e construção de projetos integrados entre a SGE e as outras
Uorgs da agência; e
d) Auxiliar nas pesquisas de soluções para desenvolvimento de projetos.
VI – Núcleo de Gestão de Projetos de Tecnologia da Informação – TI,
responsável por:
a) Apoiar na administração de sistemas da SGE como o SICOR, E-Sic, SICNet 2,
Sophia etc;
b) Incentivar o uso de ferramentas de TI na SGE;
c) Criação de relatórios usando os softwares existentes na agência;
d) Criação de ambientes de TI usando softwares como o Power BI, Office 365
e tecnologias existentes na agência e no mercado; e
e) Diagnóstico e proposição de soluções de TI.
Art. 2º Delegar aos titulares de coordenação e, em suas ausências e
impedimentos, aos seus substitutos, as seguintes atribuições, sem prejuízo do exercício
concomitante ou avocação pelo titular da unidade ou seu substituto:
e) Assinatura de termos de abertura de processo;
f) Organização interna das equipes sob sua responsabilidade; e
g) Gestão da jornada e aprovação de ausências dos servidores da respectiva,
inclusive de colaboradores terceirizados e estagiários, levando fatos relevantes ao
conhecimento dos titulares da unidade.
Art. 3º Revogar a Portaria nº 5.859, de 25 de junho de 2019.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ANDRÉ PEPITONE DA NÓBREGA
PORTARIA Nº 6.179, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2019
Aprova o Plano de Gestão Anual – PGA da ANEEL
para o exercício 2020.
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, no
uso de suas atribuições regimentais, tendo em vista o disposto nos artigos 17, 18, 19 e 21
da Lei no 13.848, de 25 de junho de 2019, em conformidade com deliberação da Diretoria
e de acordo com o que consta do Processo no 48500.005871/2019-23, resolve:
Art. 1º Aprovar na forma do anexo, o Plano de Gestão Anual – PGA da ANEEL
para o exercício 2020.
Art. 2º O PGA poderá ser revisto a qualquer tempo, mediante aprovação da
Diretoria, com vistas à sua adequação ao contexto em que a Agência está inserida.
Art. 3º O anexo desta portaria encontra-se disponível para consulta no
endereço eletrônico http://www.aneel.gov.br/biblioteca.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ANDRÉ PEPITONE DA NÓBREGA
DESPACHO Nº 3.242, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2019
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, no
uso das suas atribuições regimentais, tendo em vista a deliberação da Diretoria e o que
consta do Processo no 48500.005107/2019-58, decide acatar, de forma excepcional e
provisória, a solução proposta pela EKTT 13-A Serviços de Transmissão de Energia Elétrica
SPE S.A., para implementação e alimentação dos serviços auxiliares do compensador
estático de reativos na Subestação Fernão Dias, até a efetiva disponibilização do
autotransformador ATF-1 pela Mata de Santa Genebra S.A. – MSG.
ANDRÉ PEPITONE DA NÓBREGA
DESPACHO Nº 3.243, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2019
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, no
uso de suas atribuições regimentais, tendo em vista a deliberação da Diretoria e o que
consta do Processo no 48500.001850/2015-13 decide conhecer e, no mérito, dar parcial
provimento ao Recurso Administrativo interposto pela Copel Distribuição S.A. – Copel-DIS,
em face do Auto de Infração – AI nº 0029/2018, lavrado pela Superintendência de
Fiscalização dos Serviços de Eletricidade – SFE, alterando a penalidade de multa para o
valor total de R$ 478.793,88 (quatrocentos e setenta e oito mil, setecentos e noventa e
três reais e oitenta e oito centavos), aplicada em sede de juízo de reconsideração pela SFE,
conforme o Despacho nº 416, de 18 de fevereiro de 2019.
ANDRÉ PEPITONE DA NÓBREGA
DESPACHO Nº 3.246, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2019
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, no
uso das suas atribuições regimentais, tendo em vista deliberação da Diretoria e o que
consta do Processo no 48500.004352/2019-48, decide conhecer e, no mérito, negar
provimento ao Pedido de Reconsideração interposto pela Energisa S.A., em face do
Despacho SGT nº 2.581, de 2019, emitido pela Superintendência de Gestão Tarifária – SGT,
que homologou o valor do custo médio da energia e potência comercializadas pelos
agentes de distribuição no Ambiente de Contratação Regulada – ACRméd para o ano civil de
2020.
ANDRÉ PEPITONE DA NÓBREGA
DESPACHO Nº 3.247, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2019
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, no
uso de suas atribuições regimentais, tendo em vista a deliberação da Diretoria e o que
consta do Processo no 48500.000514/2018-98, decide autorizar a Superintendência de
Fiscalização dos Serviços de Geração – SFG para emitir Termo de Intimação para as
empresas Primo Energética Ltda, Eco Vida Ltda, Plural Ltda e Geraes Energética Ltda,
proprietárias das CGHs Florestal, Eco Vida Cajuru, Divinópolis e Samburá,
respectivamente.
ANDRÉ PEPITONE DA NÓBREGA
DESPACHO Nº 3.385, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2019
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL,
no uso das suas atribuições regimentais, tendo em vista a deliberação da Diretoria e
o que consta do Processo nº 48500.005997/2019-06, decide por rescindir os Contratos
de Comercialização de Energia Elétrica em Ambiente Regulado – CCEARs da Usina
Termelétrica de Anápolis S.A., referente à Usina Termelétrica – UTE Daia, firmados no
âmbito do 1º Leilão de Energia Nova – LEN (Edital nº 2/2005).
ANDRÉ PEPITONE DA NÓBREGA
DESPACHO Nº 3.389, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2019
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, no
uso de suas atribuições regimentais, tendo em vista a deliberação da Diretoria e o que
consta do Processo nº 48500.000454/2015-61, decide: por (i) conhecer e, no mérito, dar
parcial provimento ao Recurso Administrativo interposto pela Energen – Energias
Renováveis S.A. (“ENERGEN”), em face do Despacho SCG nº 2.189, de 2016, emitido pela
Superintendência de Concessões e Autorizações de Geração – SCG, que alterou a
localização da Usina Termelétrica – UTE Porto de Sergipe I e deu outras providências, para
fins de manter integralmente o entendimento exarado em sede de Análise do Pedido de
Reconsideração, que culminou na publicação do Despacho SCG nº 2.401, de 2016, emitido
pela SCG; e (ii) não conhecer do segundo Recurso Administrativo interposto pela ENERGEN,
em face do Ofício nº 938/2017-SCG/ANEEL e do Despacho SCG nº 2.401/2016, referentes
à avaliação de eventual interferência da UTE Porto de Sergipe I na Central Geradora Eólica
– EOL Barra dos Coqueiros, diante da caracterização de preclusão consumativa e por existir
óbice normativo disciplinado pelo artigo 43, inciso V, da Norma de Organização ANEEL nº
001, com redação dada pelo Anexo da Resolução Normativa nº 273, de 2007.
ANDRÉ PEPITONE DA NÓBREGA
DESPACHO Nº 3.390, 10 DE DEZEMBRO DE 2019
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, no
uso das suas atribuições regimentais, tendo em vista deliberação da Diretoria e o que
consta do Processo nº 48500.003162/2018-22, decide conhecer e, no mérito, negar
provimento ao Recurso Administrativo interposto pela Toyota do Brasil Ltda. em face do
Despacho nº 1.525, de 2018, emitido pela Superintendência de Regulação dos Serviços de
Transmissão – SRT, que indeferiu o pleito referente à migração do acesso de seus
fornecedores da rede de distribuição para a Rede Básica do Sistema Interligado Nacional –
SIN por meio da constituição do Condomínio Industrial de Energia Elétrica Toyota
Sorocaba.
ANDRÉ PEPITONE DA NÓBREGA
DESPACHO Nº 3.391, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2019
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, no
uso das suas atribuições regimentais, tendo em vista a deliberação da Diretoria e o que
consta do Processo nº 48500.001536/2018-75, decide conhecer e, no mérito, negar
provimento ao Recurso Administrativo interposto pela Companhia de Transmissão de
Energia Elétrica Paulista – CTEEP em face do Despacho nº 1.879, de 2018, emitido pela
Superintendência de Regulação dos Serviços de Transmissão – SRT, que manteve o
desconto da Parcela Variável por Indisponibilidade – PVI associada à indisponibilidade do
circuito 2 da LT 440 kV Ilha Solteira – Bauru ocorrida nos dias 9 e 10 de julho de 2016.
ANDRÉ PEPITONE DA NÓBREGA
DESPACHO Nº 3.394, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2019
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, no
uso das suas atribuições regimentais, tendo em vista a deliberação da Diretoria e o que
consta do Processo no 48500.004036/2003-47, decide conhecer e, no mérito, negar
provimento ao Pedido de Reconsideração interposto pela Companhia de Eletricidade do
Estado da Bahia – Coelba em face do Despacho nº 1.334, de 2019, que negou provimento
ao Requerimento Administrativo interposto pela Recorrente para revisão de seu Plano de
Universalização Rural, mantendo as condições estabelecidas na Resolução Homologatória
nº 2.285/2017.
ANDRÉ PEPITONE DA NÓBREGA
DESPACHO Nº 3.460, 10 DE DEZEMBRO DE 2019
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, no
uso das suas atribuições regimentais, tendo em vista a deliberação da Diretoria e o que
consta do Processo nº 48500.000090/2016-08, decide (i) negar provimento ao
Requerimento Administrativo interposto pela Global Energia Elétrica S.A., com vistas ao
reequilíbrio econômico-financeiro e transferência onerosa de linha de transmissão da PCH
Baruíto e (ii) declarar, por exaurimento da finalidade, a perda de objeto do Requerimento
de Medida Cautelar constante do mesmo pedido.
ANDRÉ PEPITONE DA NÓBREGA
DESPACHO Nº 3.473, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2019
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, no
uso de suas atribuições regimentais, tendo em vista o que consta no Processo nº
48500.002116/2016-44, decide declarar extinto e arquivar o Processo.
ANDRÉ PEPITONE DA NÓBREGA
DESPACHO Nº 3.474, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2019
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, no
uso de suas atribuições regimentais, tendo em vista o que consta no Processo nº
48500.004497/2016-04, decide declarar extinto e arquivar o Processo.
ANDRÉ PEPITONE DA NÓBREGA
SUPERINTENDÊNCIA DE CONCESSÕES E AUTORIZAÇÕES
DE GERAÇÃO
DESPACHO Nº 3.397, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2019
Processo nº 48500.001818/2012-87. Interessado: Rio do Frade Geração de Energia S.A.
Decisão: (i) transferir para a condição de inativo o registro concedido para
desenvolvimento dos Estudos de Inventário Hidrelétrico do Rio do Frade, sub-bacia 70,
bacia hidrográfica do rio Uruguai, no Estado do Rio Grande do Sul; e (ii) revogar os
Despachos n° 1.436, de 30 de abril de 2012, e n° 3.197, de 19 de agosto de 2014. A íntegra
deste Despacho consta dos autos e encontra-se disponível no endereço eletrônico
www.aneel.gov.br/biblioteca.
CARLOS EDUARDO CABRAL CARVALHO
Superintendente
DESPACHO Nº 3.465, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2019
Processo nº 48500.002364/2001-83. Interessados: Saltinho Energética S.A. Decisão:
prorrogar, por 3 (três) anos, contados a partir de 14 de dezembro de 2019, a vigência do
Registro de Adequabilidade aos Estudos de inventário e ao Uso do Potencial hidráulico do
projeto (DRS-PCH) da PCH Saltinho, objeto do Despacho nº 3.202, de 7 de dezembro de
2016. A íntegra deste Despacho consta dos autos e estará disponível em
www.aneel.gov.br/biblioteca.
CARLOS EDUARDO CABRAL CARVALHO
Superintendente
DESPACHOS DE 11 DE DEZEMBRO DE 2019
Nº 3.466. Processo nº: 48500.006262/2019-91. Interessado: Bom Jesus Investimentos
Fotovoltaicos S.A. Decisão: Registrar o Recebimento do Requerimento de Outorga (DRO) da
UFV Luzeiro 1, CEG UFV.RS.BA.046525-9.01, com 25.200 kW de Potência Instalada,
localizada no município de Bom Jesus da Lapa, estado da Bahia.
Nº 3.467 Processo nº: 48500.006263/2019-36. Interessado: Bom Jesus Investimentos
Fotovoltaicos S.A. Decisão: Registrar o Recebimento do Requerimento de Outorga (DRO) da
UFV Luzeiro 2, CEG UFV.RS.BA.046526-7.01, com 25.200 kW de Potência Instalada,
localizada no município de Bom Jesus da Lapa, estado da Bahia.
Nº 3.468 Processo nº: 48500.006270/2019-38. Interessado: Bom Jesus Investimentos
Fotovoltaicos S.A. Decisão: Registrar o Recebimento do Requerimento de Outorga (DRO) da
UFV Luzeiro 3, CEG UFV.RS.BA.046527-5.01, com 25.200 kW de Potência Instalada,
localizada no município de Bom Jesus da Lapa, estado da Bahia.
Nº 3.469 Processo nº: 48500.006264/2019-81. Interessado: Bom Jesus Investimentos
Fotovoltaicos S.A. Decisão: Registrar o Recebimento do Requerimento de Outorga (DRO) da
UFV Luzeiro 4, CEG UFV.RS.BA.046528-3.01, com 25.200 kW de Potência Instalada,
localizada no município de Bom Jesus da Lapa, estado da Bahia.
Nº 3.470 Processo nº: 48500.006265/2019-25. Interessado: Bom Jesus Investimentos
Fotovoltaicos S.A. Decisão: Registrar o Recebimento do Requerimento de Outorga (DRO) da
UFV Luzeiro 5, CEG UFV.RS.BA.046529-1.01, com 25.200 kW de Potência Instalada,
localizada no município de Bom Jesus da Lapa, estado da Bahia.
Nº 3.471 Processo nº: 48500.006266/2019-70. Interessado: Bom Jesus Investimentos
Fotovoltaicos S.A. Decisão: Registrar o Recebimento do Requerimento de Outorga (DRO) da
UFV Luzeiro 6, CEG UFV.RS.BA.046530-5.01, com 22.050 kW de Potência Instalada,
localizada no município de Bom Jesus da Lapa, estado da Bahia.
A íntegra destes Despachos consta dos autos e estará disponível em
www.aneel.gov.br/biblioteca.
CARLOS EDUARDO CABRAL CARVALHO
Superintendente
DESPACHO Nº 3.475, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2019
Processo nº 48500.004384/2005-95. Interessado: Termelétrica Interlagos Ltda. Decisão:
alterar as características técnicas do sistema de transmissão de interesse restrito da UTE
Interlagos, cadastrada sob o CEG UTE.AI.SP.029283-4.01. A íntegra deste Despacho consta
dos autos e estará disponível em www.aneel.gov.br/biblioteca.
CARLOS EDUARDO CABRAL CARVALHO
Superintendente
DESPACHO Nº 3.518, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2019
Processo nº: 48500.006392/2019-24. Interessado: Pignus Administração e Comercialização
de Energia Ltda. Decisão: Autorizar a Pignus Administração e Comercialização de Energia
Ltda., inscrita no CNPJ/MF sob nº 33.127.947/0001-17, a atuar como Agente
Comercializador de Energia Elétrica no âmbito da CCEE. A íntegra deste despacho consta
dos autos e estará disponível em www.aneel.gov.br/biblioteca.
CARLOS EDUARDO CABRAL CARVALHO
Superintendente
SUPERINTENDÊNCIA DE CONCESSÕES, PERMISSÕES
E AUTORIZAÇÕES DE TRANSMISSÃO E DISTRIBUIÇÃO
DESPACHO Nº 3.472, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2019
Processo nº: 48500.005190/2017-01. Interessada: Interligação Elétrica Itaquerê S.A.
Decisão: (i) atestar a conformidade das características técnicas do projeto básico das
instalações de transmissão objeto do Contrato de Concessão nº 27/2017-ANEEL, elaborado
pela Interligação Elétrica Itaquerê S.A. em conformidade com as demais especificações e
requisitos técnicos das instalações de transmissão descritas no Anexo I do Contrato de
Concessão de Transmissão nº 27/2017-ANEEL; (ii) reconhecer a totalidade dos valores
correspondentes a segunda fatura referentes aos estudos vinculados a concessão, descritos
na Décima Primeira Subcláusula da Cláusula Quarta do Contrato de Concessão do Serviço
Público de Transmissão de Energia Elétrica nº 27/2017-ANEEL. A íntegra deste Despacho
consta dos autos e estará disponível em www.aneel.gov.br/biblioteca.
IVO SECHI NAZARENO
Superintendente
SUPERINTENDÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE GERAÇÃO
DESPACHO Nº 3.537, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2019
Processo nº 48500.000477/2017-37. Interessados: OH SOBRADO GERADORA DE ENERGIA
SOLAR S.A. Decisão: Liberar a unidade geradora para início da operação comercial a partir
do dia 13 de dezembro de 2019. Usina: UFV Sobrado 1. Unidade Geradora: UG13 de 3.000
kW. Localização: Município de Casa Nova, estado da Bahia. A íntegra deste Despacho
consta dos autos e estará disponível em www.aneel.gov.br/biblioteca.
GENTIL NOGUEIRA DE SÁ JÚNIOR
Superintendente
SUPERINTENDÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO ECONÔMICA E FINANCEIRA
DESPACHO Nº 3.440, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2019
Processo nº 48500.005312/2019-13. Interessada: Empresa de Transmissão Baiana S.A.
Decisão: (i) considerar atendida, pela Interessada, a exigência de envio dos documentos
comprobatórios de formalização da operação anuída pelo Despacho nº 3.116, de 8 de
novembro de 2019; (ii) estabelecer que o Termo Aditivo ao Contrato de Concessão para
Prestação do Serviço Público de Transmissão de Energia Elétrica nº 11/2016-ANEEL deverá
ser assinado pela concessionária, em até 60 (sessenta) dias, a contar da publicação deste
despacho. A íntegra deste Despacho consta dos autos e estará disponível em:
www.aneel.gov.br/biblioteca.
MARIA LUIZA FERREIRA CALDWELL
Superintendente de Fiscalização Econômica e Financeira
Substituta
IVO SECHI NAZARENO
Superintendente de Concessões, Permissões e Autorizações
de Transmissão e Distribuição
SUPERINTENDÊNCIA DE REGULAÇÃO ECONÔMICA E ESTUDOS
DO MERCADO
DESPACHO Nº 3.445, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2019
Processo nº: 48500.005754/2015-36. Interessados: Zona da Mata Geração S.A .,
Concessionárias/Permissionárias de Distribuição de Energia Elétrica e Câmara de
Comercialização de Energia Elétrica – CCEE. Decisão: (i) anuir à retificação do Termo de
Repactuação do Risco Hidrológico nº 46/2016 da Zona da Mata Geração S.A., conforme o
Termo Aditivo anexo a este Despacho e a Nota Técnica nº 141/2019-SRM-SRG/ANEEL, de
10/12/2019; e (ii) determinar à CCEE que atualize pelo Índice de Preços ao Consumidor
Amplo – IPCA os valores recebidos a maior pela Zona da Mata Geração S.A. no âmbito do
Termo de Repactuação do Risco Hidrológico nº 46/2016 desde janeiro de 2016 e realize a
compensação desses valores junto a Conta Centralizadora de Recursos de Bandeira
Tarifária – CCRBT por meio de abatimento dos créditos a serem recebidos a título de
cobertura do risco hidrológico, até a restituição total do valor devido. A íntegra deste
Despacho (e seus anexos) consta dos autos e estará disponível em
www.aneel.gov.br/biblioteca.
JÚLIO CÉSAR REZENDE FERRAZ
Superintendente de Regulação Econômica e Estudos do Mercado
CHRISTIANO VIEIRA DA SILVA
Superintendente de Regulação dos Serviços de Geração
DESPACHO Nº 3.539, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2019
Processo no 48500.006004/2019-13. Interessados: São Pedro do Lago S.A.; Pedra Branca
Energética S/A; Distribuidoras; Consumidores; Câmara de Comercialização de Energia
Elétrica – CCEE Decisão: indeferir o requerimento da São Pedro do Lago S.A. (CNPJ nº
12.709.813/0001-34) com vistas à autorização para contratar com a Pedra Branca S/A
(CNPJ nº 12.709.813/0001-34) o montante de 0,97 MWmédios para assegurar o
cumprimento dos CCEARs lastreados pela EOL São Pedro do Lago (CEG nº
EOL.CV.BA.030456-5.01). A íntegra deste Despacho consta dos autos e estará disponível no
sítio www.aneel.gov.br.
JÚLIO CÉSAR REZENDE FERRAZ
Superintendente

 

 

No comment

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *







×