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Diário Oficial da União – Seção 1 nº233 – 03.12.2019
Ministério de Minas e Energia
AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA
RESOLUÇÕES AUTORIZATIVAS DE 19 DE NOVEMBRO DE 2019
O DIRETOR-GERAL DA ANEEL, com base no art. 16, IV, do Regimento Interno da
ANEEL, resolve:
Nº 8.361 – Processo nº 27100.001641/1988-42. Interessado: Suzano S.A.. Objeto: (i)
registrar a alteração de razão social da empresa Suzano Papel e Celulose S.A. para Suzano
S.A.; e (ii) autorizar a exploração da UTE Aracruz, CEG UTE.FL.ES.000127-9.01, outorgada
pela Resolução nº 443/1998, c/c Resolução n° 667/2001, Despacho nº 1.297/2005 e
Resoluções Autorizativas nº 2.582/2010 e n° 7.638/2019, localizada no município de
Aracruz, estado do Espírito Santo, por meio da matriz da empresa Suzano S.A., assim como
de sua filial, inscrita no CNPJ/MF sob o n° 16.404.287/0461-47;
Nº 8.362 – Processo nº 48500.004485/2007-81. Interessado: Suzano S.A.. Objeto: (i)
registrar a alteração de razão social da empresa Suzano Papel e Celulose S.A. para Suzano
S.A.; e (ii) autorizar a exploração da Fibria-MS, CEG UTE.FL.MS.029694-5.01, outorgada pela
Resolução Autorizativa nº 1.326/2008, c/c Resolução Autorizativa nº 6.759/2017 e nº
7.691/2019, localizada no município de Três Lagoas, estado de Mato Grosso do Sul, por
meio da matriz da empresa Suzano S.A., assim como de sua filial, inscrita no CNPJ/MF sob
o n° 16.404.287/0448-70; e
Nº 8.363 – Processo nº 48500.003348/2017-09. Interessado: Suzano S.A.. Objeto: (i)
registrar a alteração de razão social da empresa Suzano Papel e Celulose S.A. para Suzano
S.A.; e (ii) autorizar a exploração da UTE Fibria MS-II, CEG UTE.FL.MS.037624-8.01,
outorgada pela Resolução Autorizativa nº 6.540/2017, c/c Resoluções Autorizativas nº
6.760/2017 e nº 7.692/2019, localizada no município de Três Lagoas, estado de Mato
Grosso do Sul, por meio da matriz da empresa Suzano S.A., assim como de sua filial,
inscrita no CNPJ/MF sob o n° 16.404.287/0448-70.
As íntegras dessas Resoluções constam dos autos e estarão disponíveis em
www.aneel.gov.br/biblioteca.
ANDRÉ PEPITONE DA NÓBREGA
RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 8.364, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2019
O DIRETOR-GERAL DA ANEEL, com base no art. 16, IV, do Regimento Interno da
ANEEL, resolve:
Processo nº 48500.000341/2016-46. Interessado: ADM do Brasil Ltda. Objeto:
Autoriza a exploração da UTE Algar Agro, CEG UTE.FL.MG.035567-4.01, outorgada por meio
da REA n° 6.447/2017 c/c REA n° 8.195/2019, localizada no município de Uberlândia,
estado de Minas Gerais, pela matriz da empresa ADM do Brasil Ltda e por sua filial, inscrita
no CNPJ/MF sob o n° 02.003.402/0046-77. A íntegra desta Resolução consta dos autos e
estará disponível em www.aneel.gov.br/biblioteca.
ANDRÉ PEPITONE DA NÓBREGA
RESOLUÇÕES AUTORIZATIVAS DE 19 DE NOVEMBRO DE 2019
O DIRETOR-GERAL DA ANEEL, com base no Art. 16, IV, do Regimento
Interno da ANEEL, resolve:
Nº 8.365 – Processo nº 48500.002727/2017-73. Interessado: Enel Green Power São
Gonçalo 14 S/A. Objeto: Autorizar a Interessada, inscrita no CNPJ/MF sob o nº
31.791.620/0001-10, a implantar e explorar a UFV São Gonçalo 14, CEG
UFV.RS.PI.037581-0.01, sob o regime de Produção Independente de Energia Elétrica,
com 43.032 kW de Potência Instalada, localizada no município de São Gonçalo da
Gurguéia, estado do Piauí. Prazo da outorga: Trinta e cinco anos.
Nº 8.366 – Processo nº 48500.002729/2017-62. Interessado: Enel Green Power São
Gonçalo 15 S/A. Objeto: Autorizar a Interessada, inscrita no CNPJ/MF sob o nº
31.752.283/0001-51, a implantar e explorar a UFV São Gonçalo 15, CEG
UFV.RS.PI.037582-9.01, sob o regime de Produção Independente de Energia Elétrica,
com 43.032 kW de Potência Instalada, localizada no município de São Gonçalo da
Gurguéia, estado do Piauí. Prazo da outorga: Trinta e cinco anos.
Nº 8.367 – Processo nº 48500.002744/2017-19. Interessado: Enel Green Power São
Gonçalo 17 S/A. Objeto: Autorizar a Interessada, inscrita no CNPJ/MF sob o nº
31.752.229/0001-97, a implantar e explorar a UFV São Gonçalo 17, CEG
UFV.RS.PI.037584-5.01, sob o regime de Produção Independente de Energia Elétrica,
com 43.032 kW de Potência Instalada, localizada no município de São Gonçalo da
Gurguéia, estado do Piauí. Prazo da outorga: Trinta e cinco anos.
Nº 8.368 – Processo nº 48500.002745/2017-55. Interessado: Enel Green Power São
Gonçalo 18 S/A. Objeto: Autorizar a Interessada, inscrita no CNPJ/MF sob o nº
31.752.294/0001-31, a implantar e explorar a UFV São Gonçalo 18, CEG
UFV.RS.PI.037585-3.01 , sob o regime de Produção Independente de Energia Elétrica,
com 43.032 kW de Potência Instalada, localizada no município de São Gonçalo da
Gurguéia, estado do Piauí. Prazo da outorga: Trinta e cinco anos.
Nº 8.378 – Processo nº 48500.002746/2017-08. Interessado: Enel Green Power São
Gonçalo 19 S/A. Objeto: Autorizar a Interessada, inscrita no CNPJ/MF sob o nº
31.752.301/0001-03, a implantar e explorar a UFV São Gonçalo 19, CEG
UFV.RS.PI.037586-1.01, sob o regime de Produção Independente de Energia Elétrica,
com 43.032 kW de Potência Instalada, localizada no município de São Gonçalo da
Gurguéia, estado do Piauí. Prazo da outorga: Trinta e cinco anos.
A íntegra destas Resoluções consta nos autos e estará disponível no
endereço eletrônico www.aneel.gov.br/biblioteca.
ANDRÉ PEPITONE DA NÓBREGA
RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 8.373, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2019
O DIRETOR-GERAL DA ANEEL, com base no art. 16, IV, do Regimento Interno da
ANEEL, resolve:
Processo nº 48500.005399/2019-29 Interessado: Copel Distribuição S.A. Objeto:
Declarar de utilidade pública, para instituição de servidão administrativa, em favor da
Copel Distribuição S.A., a área de terra necessária à passagem do trecho de linha de
distribuição que perfaz o seccionamento da Linha de Distribuição 138 kV Vila Carli – Santa
Clara, na Subestação Guarapuava Oeste, localizada no estado do Paraná. A íntegra desta
Resolução consta dos autos e estará disponível em www.aneel.gov.br/biblioteca.
ANDRÉ PEPITONE DA NÓBREGA
RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 861, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2019
Dispõe sobre a definição da Base de Dados das
Instalações de Transmissão de energia elétrica e
dá outras providências.
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL,
no uso de suas atribuições regimentais, de acordo com a deliberação da Diretoria,
tendo em vista o disposto na Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, nos artigos
3º- A e 6º da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, no art. 10 da Lei nº 9.074,
de 7 de julho de 1995, com redação dada pela Lei nº 9.648, de 27 de maio de 1998,
no art. 4º , incisos IV e XVI do Decreto nº 2.335, de 6 de outubro de 1997, e no que
consta do Processo nº 48500.001091/2018-23, resolve:
Art. 1º Estabelecer, na forma desta Resolução, a Base de Dados das
Instalações de Transmissão de Energia Elétrica – BDIT formada a partir de um conjunto
de informações fornecidas pelas concessionárias de serviço público de transmissão ou
equiparadas a concessionária de serviço público de transmissão, conforme §7º do art.
17 da Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995.
Art. 2º Para os fins e efeitos desta Resolução são estabelecidos os seguintes
termos e definições:
I – Transmissora – concessionária de serviço público de transmissão ou
equiparada a concessionária de serviço público de transmissão, conforme §7º do art.
17 da Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995;
II – BDIT – Base de Dados das Instalações de Transmissão de Energia Elétrica
– conjunto estruturado de dados geográficos, técnicos, contábeis e de receita das
instalações de transmissão de energia elétrica.
Art. 3º As Transmissoras são responsáveis pelo fornecimento e atualização
dos dados da BDIT das instalações sob sua concessão.
Parágrafo único. A estrutura, a formatação, as especificações técnicas e a
forma de envio dos dados geográficos e técnicos da BDIT são definidas nos
Procedimentos de Rede.
Art. 4º Até 31 de março de cada ano, as Transmissoras devem atualizar os
dados da BDIT relativos à condição das instalações sob sua concessão em 31 de
dezembro do ano anterior.
§ 1º Até a entrada em operação, as Transmissoras devem enviar os dados
da BDIT referentes às novas instalações ou equipamentos.
§ 2º O não envio dos dados da BDIT será caracterizado como pendência não
impeditiva própria da Transmissora na emissão dos termos de liberação, conforme
estabelecido pela regulamentação vigente.
Art. 5º O ONS deve disponibilizar sistema para receber e armazenar os
dados geográficos e técnicos que compõem a BDIT.
§ 1º O sistema de que trata o caput deve dispor de ferramentas de
validação qualitativa de consistência dos dados.
§ 2º Os dados armazenados pelo ONS devem ser disponibilizados para a
ANEEL de forma contínua.
Art. 6º As áreas técnicas da ANEEL responsáveis pela regulação dos serviços
de transmissão e pela gestão da informação podem, por meio de decisão em conjunto,
alterar os Procedimentos de Rede no que diz respeito às especificações da BDIT.
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 7º As obrigações previstas nos Arts. 4º e 5º passam a vigorar após 1
(um) ano da publicação desta resolução.
§ 1º Os dados referentes às instalações de transmissão com data de entrada
em operação igual ou posterior a 1º de janeiro de 2013 devem ser enviados em até
1 (um) ano e 3 (três) meses após a publicação desta resolução.
§ 2º Os dados referentes às instalações de transmissão com data de entrada
em operação igual ou posterior a 1º de janeiro de 2001 e anterior a 1º de janeiro de
2013 devem ser enviados em até 1 (um) ano e 6 (seis) meses após a publicação desta
resolução.
§ 3º Os dados referentes às instalações de transmissão com data de entrada
em operação anterior a 1º de janeiro de 2001 devem ser enviados em até 1 (um) ano
e 9 (nove) meses após a publicação desta resolução.
Art. 8º Fica alterado o Anexo da Resolução Normativa nº 669, de 14 de
julho de 2015, conforme o Anexo 1 desta Resolução.
Art. 9º Fica aprovada a Revisão 2019.11 do Submódulo 2.2 dos
Procedimentos de Rede, conforme Anexo.
Parágrafo único. O Anexo de que trata o caput está disponível no endereço
SGAN – Quadra 603 – Módulo I – Brasília – DF, bem como no endereço eletrônico
http://www.aneel.gov.br.
Art. 10 A presente Norma será objeto de Avaliação de Resultado Regulatório
(ARR) decorridos 7 (sete) anos de vigência.
Art. 11 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ANDRÉ PEPITONE DA NÓBREGA
ANEXO I
ANEXO À RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 669, DE 14 DE JULHO DE 2015.
1. Requisitos Mínimos de Manutenção
1.1 Os Requisitos Mínimos de Manutenção definem as atividades mínimas
de manutenção preditiva e preventiva e suas periodicidades para transformadores de
potência e autotransformadores, reatores de potência, banco de capacitores paralelos,
disjuntores, chaves seccionadoras, transformadores para instrumentos, para-raios, linhas
de transmissão e para chaves de alta velocidade, medidores de tensão e corrente,
filtros e válvulas de instalações de transmissão em Corrente Contínua em Alta Tensão
– CCAT.
1.2 As atividades e periodicidades de manutenção para outros
equipamentos, inclusive para os sistemas de proteção e serviços auxiliares, apesar de
não constarem nos Requisitos Mínimos de Manutenção, devem estar especificadas nos
planos de manutenção das transmissoras.
1.3 As atividades estabelecidas neste documento não constituem o conjunto
completo de atividades necessárias à manutenção dos equipamentos e linhas de
transmissão, mas o mínimo aceitável do ponto de vista regulatório. Assim, cabe à
transmissora estabelecer seu plano de manutenção, com base nas normas técnicas, nos
manuais dos fabricantes, nas boas práticas de engenharia e nos conhecimentos
específicos adquiridos pelas concessionárias na manutenção dos equipamentos, a fim
de garantir a prestação do serviço adequado e a conservação das instalações sob sua
concessão.
1.4 A partir dos resultados das manutenções preditivas e preventivas a
transmissora deve programar as manutenções decorrentes ou monitorar as anomalias
verificadas.
1.5 As manutenções preventivas só poderão ser realizadas em intervalos
superiores aos estabelecidos neste plano quando forem adotadas técnicas de
manutenção baseadas na condição ou na confiabilidade. Neste caso, deverá ser
apresentado laudo técnico que aponte a condição do equipamento que justifique a
postergação da manutenção preventiva baseada no tempo.
2. Manutenção Preditiva
2.1 As atividades mínimas de manutenção preditiva em subestações
consistem em:
a) Inspeções Termográficas nos equipamentos e em suas conexões;
b) Ensaios do Óleo Isolante dos equipamentos.
2.2 As inspeções termográficas em subestações devem ser realizadas, no
mínimo, a cada seis meses, devendo ser avaliados todos os equipamentos de alta
tensão da subestação e não apenas as conexões.
2.3 Para os ensaios do óleo isolante, como envolvem equipamentos
específicos, os critérios e periodicidades estão definidos no item referente aos
equipamentos.
2.4 As inspeções visuais devem ser realizadas regularmente visando verificar
o estado geral de conservação da subestação, incluindo a limpeza dos equipamentos,
a qualidade da iluminação do pátio e a adequação dos itens de segurança (por
exemplo, extintores e sinalização). Durante as inspeções visuais devem ser verificados,
entre outras coisas, a existência de vazamentos de óleo, gás ou água nos
equipamentos e de ferrugem e corrosão em equipamentos e estruturas metálicas, a
existência de vibração e ruídos anormais, o nível de óleo, gás e água dos principais
equipamentos e o estado de conservação dos armários e canaletas e as condições dos
aterramentos.
3. Transformadores de Potência e Autotransformadores
3.1 As atividades mínimas de manutenção em transformadores e
autotransformadores consistem em:
a) Análise dos gases dissolvidos no óleo isolante;
b) Ensaio físico-químico do óleo isolante;
c) Manutenção preventiva periódica.
3.2 A análise dos gases dissolvidos e o ensaio físico-químico do óleo isolante
devem ser realizados conforme as normas técnicas específicas e com a periodicidade
definida na Tabela 1.
3.3 A manutenção preventiva periódica de transformadores deve ser
repetida em período igual ou inferior a seis anos, com a realização, no mínimo, das
seguintes atividades:
¸ Inspeção do estado geral de conservação: limpeza, pintura e corrosão nas
partes metálicas;
¸ Verificação da existência de vazamentos de óleo isolante;
¸ Verificação da existência de vazamentos de gás;
¸ Verificação do estado de conservação das vedações dos painéis;
¸ Verificação do aterramento do tanque principal;
¸ Verificação do funcionamento dos circuitos do relé de gás, do relé de fluxo
e da válvula de alívio de pressão do tanque principal;
¸ Verificação do estado de saturação do material secante utilizado na
preservação do óleo isolante;
¸ Verificação do adequado funcionamento das bolsas e membranas do
conservador;
¸ Verificação dos indicadores de nível do óleo isolante e dos indicadores de
temperatura;
¸ Verificação do funcionamento dos ventiladores e bombas do sistema de
resfriamento;
¸ Verificação da comutação sob carga na função manual e automática;
¸ Verificação do nível do óleo do compartimento do comutador;
¸ Inspeção da caixa de acionamento motorizado do comutador;
¸ Ensaios de fator de potência e de capacitância das buchas com derivação
capacitiva.
3.4 Em função das manutenções preditivas e preventivas realizadas e do
número de comutação (em transformadores com comutador em carga) deve ser
avaliada a necessidade de realização das seguintes atividades na manutenção
preventiva periódica:
¸ Inspeção interna do comutador;
¸ Verificação do estado das conexões elétricas do comutador e do sistema de
isolação;
¸ Verificação do desgaste dos contatos elétricos e troca dos componentes
desgastados;
¸ Ensaio de relação de transformação nos pontos de comutação central e
extremos;
¸ Verificação do estado do óleo isolante dos comutadores (quando
aplicável);
¸ Verificação do mecanismo de acionamento do comutador;
¸ Ensaios de fator de potência, de resistência de isolamento e de resistência
ôhmica dos enrolamentos.
3.5 A Tabela 1 resume as atividades mínimas e periodicidades para a
manutenção de transformadores de potência e autotransformadores.
Tabela 1
. At i v i d a d e Periodicidade máxima (meses)
. Análise de gases dissolvidos no óleo isolante 6
. Ensaio físico-químico do óleo isolante 24
. Manutenção preventiva periódica 72
4. Reatores de Potência
4.1 As atividades mínimas de manutenção em reatores consistem em:
a)Análise dos gases dissolvidos no óleo isolante;
b)Ensaio físico-químico do óleo isolante;
c)Manutenção preventiva periódica.
4.2 A análise dos gases dissolvidos e o ensaio físico-químico do óleo isolante
devem ser realizados conforme as normas técnicas específicas e com a periodicidade
definida na Tabela 2.
4.3 A manutenção preventiva periódica de reatores deve ser repetida em
período igual ou inferior a seis anos, com a realização, no mínimo, das seguintes
atividades:
¸ Inspeção do estado geral de conservação: limpeza, pintura e corrosão nas
partes metálicas;
¸ Verificação da existência de vazamentos de óleo isolante;
¸ Verificação do estado de conservação das vedações dos painéis;
¸ Verificação do aterramento do tanque principal;
¸ Verificação do funcionamento dos circuitos do relé gás, do relé de fluxo e
da válvula de alívio de pressão do tanque principal;
¸ Verificação do estado de saturação do material secante utilizado na
preservação do óleo isolante;
¸ Verificação do adequado funcionamento das bolsas e membranas do
conservador;
¸ Verificação dos indicadores de nível do óleo isolante e dos indicadores de
temperatura;
¸ Verificação do funcionamento dos ventiladores e bombas do sistema de
resfriamento;
¸ Ensaios de fator de potência e de capacitância das buchas com derivação
capacitiva.
4.4 Em função das manutenções preditivas e preventivas realizadas deve ser
avaliada a necessidade de realização dos ensaios de fator de potência, de resistência
de isolamento e de resistência ôhmica dos enrolamentos.
4.5 A Tabela 2 resume as atividades mínimas e periodicidades para a
manutenção de reatores.
Tabela 2
. At i v i d a d e Periodicidade máxima (meses)
. Análise de gases dissolvidos no óleo isolante 6
. Ensaio físico-químico do óleo isolante 24
. Manutenção preventiva periódica 72
5. Banco de Capacitores Paralelos e Filtros
5.1 As manutenções preventivas de bancos de capacitores paralelos devem
ser realizadas, no mínimo, a cada três anos e as de filtros, no mínimo, a cada quatro
anos, quando devem ser realizadas as seguintes atividades:
¸ Inspeção do estado geral de conservação: limpeza, pintura e
incrustações;
¸ Inspeção geral das conexões e verificação da existência de vazamentos e
deformações;
¸ Medição da capacitância;
¸ Medição da resistência;
¸ Reaperto de conexões e substituição de componentes, quando
necessário.
6. Disjuntores e Chaves de Alta Velocidade
6.1 As manutenções preventivas periódicas de disjuntores e de chaves de
alta velocidade devem ser realizadas, no mínimo, a cada 72 meses e consistem nas
seguintes atividades mínimas de manutenção:
¸ Verificação geral na pintura, estado das porcelanas e corrosão;
¸ Inspeção geral das conexões;
¸ Remoção de indícios de ferrugem;
¸ Lubrificação, onde aplicável;
¸ Verificações do sistema de acionamento e acessórios;
¸ Verificação do funcionamento de densímetros, pressostatos e
manostatos;
¸ Verificações do circuito de comando e sinalizações e dos níveis de
alarmes;
¸ Verificação de vazamento em circuitos hidráulicos e amortecedores;
¸ Verificação de vazamentos de gás ou óleo;
¸ Execução de ensaios de resistência de contatos do circuito principal;
¸ Execução de ensaios nas buchas condensivas com tap capacitivo;
¸ Medição dos tempos de operação: abertura e fechamento;
¸ Verificação das bobinas e sistema antibombeamento;
¸ Teste do comando local e a distância e acionamento do relé de
discordância de polos;
¸ Verificação do tanque de ar e do óleo do compressor;
¸ Ensaios de fator de potência e capacitância dos capacitores de equalização,
quando for o caso;
¸ Ensaios de capacitância e indutância dos equipamentos do circuito
ressonante, quando for o caso.
6.2 No caso de disjuntores GVO, além das atividades do item 6.1
¸ Ensaio de rigidez dielétrica do óleo.
¸ Ensaio de resistência de isolamento no circuito principal.
6.3 No caso de disjuntores a PVO, além das atividades do item 6.1:
¸ Ensaios de fator de potência ou de resistência de isolamento do
disjuntor.
6.4 No caso de disjuntores a ar comprimido, além das atividades do item 6.1:
¸ Verificação dos reservatórios de ar comprimido;
¸ Ensaios nos reservatórios de ar comprimido, quando necessário.
6.5 No caso de disjuntores a SF6, além das atividades do item 6.1:
¸ Reposição de gás SF6.
6.6 A partir dos resultados das manutenções preditivas, preventivas e do
número de operações dos disjuntores, deve ser avaliada a necessidade de abertura da
câmara de extinção e da substituição de contatos, vedações, rolamentos, buchas, molas,
gatilhos, amortecedores e componentes elétricos do painel.
7. Chaves Seccionadoras, Transformadores para Instrumento, Para-Raios e
Medidores em CCAT
7.1 As manutenções preventivas periódicas de chaves seccionadoras,
transformadores para instrumento, para-raios e medidores de tensão e corrente em
CCAT devem ser realizadas no mínimo a cada 72 meses, preferencialmente coincidindo
com a manutenção preventiva do equipamento principal da Função Transmissão – FT a
qual estes equipamentos estão associados, buscando o aproveitamento dos
desligamentos e uma maior disponibilidade da FT.
7.2 As manutenções em chaves seccionadoras, transformadores para
instrumentos, para-raios e medidores de tensão e corrente em CCAT devem ser
registradas no sistema de acompanhamento de manutenção do ONS, relacionando estas
atividades ao equipamento principal da Função Transmissão.
7.3 Para as chaves seccionadoras, as atividades mínimas de manutenção a
serem realizadas nas manutenções preventivas periódicas são:
¸ Inspeção geral do estado de conservação;
¸Verificação da necessidade de limpeza, lubrificação ou substituição dos contatos;
¸ Inspeção dos cabos de baixa tensão e de aterramento;
¸ Inspeção do armário de comando e seus componentes;
¸ Inspeção e limpeza de isoladores, das colunas de suporte e dos flanges dos
isoladores;
¸ Lubrificação dos principais rolamentos e articulações das hastes de
acoplamento, quando aplicável;
¸ Verificação do funcionamento dos controles locais e da operação manual;
¸ Verificação dos ajustes das chaves de fim de curso;
¸ Verificação de ajustes, alinhamento e simultaneidade de operação das
fases;
¸ Verificação da operação da resistência de aquecimento.
7.4 Em função das manutenções preditivas e preventivas realizadas deve ser
avaliada a necessidade de realização dos ensaios de medição de resistência de
contato.
7.5 No caso de transformadores para instrumento e medidores de tensão e
corrente em CCAT, as atividades mínimas de manutenção preventiva consistem em:
¸ Verificações do estado geral de conservação;
¸ Inspeção geral das conexões;
¸ Verificações da limpeza de isoladores;
¸ Verificação da existência de vazamentos de óleo isolante e/ou gás;
¸ Reposição de óleo e/ou gás SF6;
¸ Verificação do estado do material secante utilizado.
7.6 Em função das manutenções preditivas e preventivas realizadas deve ser
avaliada a necessidade de realização dos ensaios de resistência de isolação e de fator
de potência.
7.7 Na manutenção preventiva de para-raios devem ser realizadas
verificações gerais do estado de conservação das ferragens e da porcelana, dos
invólucros, dos miliamperímetros e dispositivo contador de descargas, caso existam.
8. Linhas de Transmissão
8.1 A atividade mínima de manutenção para as linhas de transmissão é a
inspeção de rotina, que deve ser realizada, no mínimo, a cada doze meses.
8.2 Nas inspeções de rotina devem ser verificados: o estado geral da linha de
transmissão, a situação dos estais, a integridade dos cabos condutores e para-raios, a
estabilidade das estruturas, a integridade das cadeias de isoladores, a situação dos
acessos às estruturas, a proximidade da vegetação aos cabos , a existência de vegetação
que coloque em risco a operação da linha de transmissão em caso de incidência de
queimadas e os casos de invasão de faixa de servidão.
8.3 Os cronogramas de inspeções e execução de serviços de limpeza de
faixas de servidão devem ser informados em sistema da ANEEL, à critério da
fiscalização.
8.4 Nas inspeções de rotina para verificação da proximidade da vegetação
aos cabos e da existência de vegetação que coloque em risco a operação da linha de
transmissão em caso de incidência de queimadas, a critério a fiscalização, deverá ser
utilizado o aplicativo da ANEEL para dispositivos móveis específico para esta finalidade,
de modo que sejam registradas evidências fotográficas geoespacializadas que
representem nitidamente as situações de todos os vãos das linhas de transmissão. Nos
vãos em que forem constatadas necessidades de realização de podas e/ou roçadas,
deverão ser registradas novas evidências fotográficas geoespacializadas após a realização
dessas atividades.
8.5 A partir da análise do desempenho da linha de transmissão e dos
resultados das inspeções regulares de rotina deve ser avaliada a necessidade de
inspeções detalhadas das estruturas, inspeções termográficas, inspeções noturnas para
observação de centelhamento em isolamentos ou de inspeções específicas para
identificação de defeitos (oxidação de grelhas, estado das cadeias, danificação de
condutores internos a grampos de suspensão ou espaçadores, degradação dos
aterramentos (contrapesos), etc.). Também deve ser avaliada a necessidade de medição
da resistência de aterramento em estruturas onde haja suspeita de mau desempenho do
sistema de aterramento, de verificação de tração de estais e de manutenção preventiva
e corretiva em estruturas, cabos e acessórios.
8.6 Deve ser avaliada a necessidade de realização de inspeções adicionais nas
áreas com risco potencial de vandalismo (trechos urbanos com alta concentração
demográfica), áreas de implantação industrial (com alta concentração de poluentes) e
áreas junto ao litoral.
8.7 As concessionárias devem manter cadastro atualizado das linhas de
transmissão, contendo as restrições ambientais e as periodicidades de podas e roçadas
recomendadas internamente, bem como as dificuldades legais de realização de limpeza
de faixa.
9. Válvulas
9.1 A manutenção preventiva periódica de válvulas de instalação de
transmissão em CCAT deve ser repetida em período igual ou inferior a dois anos, com
a realização, no mínimo, das seguintes atividades:
¸ Inspeção do estado geral de conservação: limpeza e corrosão nas partes
metálicas;
¸ Inspeção da conexão elétrica com o eletrodo;
¸ Verificação dos tiristores e dos circuitos snubbers nos módulos das
válvulas;
¸ Verificação dos barramentos de conexão nos módulos das válvulas;
¸ Verificação das conexões e dos tubos do circuito de resfriamento;
¸ Verificação do sistema de detecção de vazamento de água das válvulas;
¸ Inspeção e limpeza dos isoladores, das colunas de suporte e dos flanges dos
isoladores;
¸ Inspeção, limpeza e verificação do adequado funcionamento do sistema de
resfriamento das válvulas;
¸ Inspeção, limpeza e verificação do adequado funcionamento do sistema de
ventilação das válvulas;
¸Inspeção, limpeza e verificação do adequado funcionamento do sistema antiincêndio da sala das válvulas.
9.2 Os ensaios de fator de potência e de capacitância das buchas com
derivação capacitiva devem ser realizados, no mínimo, a cada seis anos.
10. Resumo das Periodicidades de Manutenção
10.1 A Tabela 3 abaixo apresenta o resumo das periodicidades e das
tolerâncias para a realização das atividades de manutenção, as quais consideram as
eventuais reprogramações de intervenções por interesse sistêmico.
Tabela 3
. At i v i d a d e Eq u i p a m e n t o Periodicidades
máximas (meses)
Tolerância
(meses)
. Inspeções Termográficas Equipamentos de Subestações 6 1
. Análise de gases dissolvidos no óleo
isolante
Transformadores de Potência ou
Autotransformadores
6 1
. Reatores de Potência
. Ensaio físico-químico do óleo isolante Transformadores de Potência ou
Autotransformadores
24 4
. Reatores de Potência
. Manutenção Preventiva Periódica Transformadores de Potência ou
Autotransformadores
72 12
. Reatores de Potência
. Disjuntores
. Chave Seccionadora
. Chave de Alta Velocidade
. Medidores de Tensão e Corrente em CCAT
. Transformadores para Instrumento
. Para-raios
. Manutenção Preventiva Periódica Banco de Capacitores Paralelos 36 6
. Manutenção Preventiva Periódica Filtros 48 8
. Manutenção Preventiva Periódica Válvulas 24 4
. Inspeção de Rotina Linha de Transmissão 12 2
PORTARIA Nº 6.151, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2019
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA-ANEEL, no
uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 16 do Anexo à Portaria MME
nº 349, de 28 de novembro de 1997, e conforme deliberação da Diretoria,
considerando o disposto no art. 14 da Lei nº 9.986, de 18 de julho de 2000, que
dispõe sobre gestão de recursos humanos das Agências Reguladoras e dá outras
providências, e o que consta dos autos do Processo nº. 48500.005986/2005-23,
resolve:
Art. 1º Fixar a distribuição dos quantitativos de cargos comissionados da
ANEEL, conforme quadro abaixo:
. QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS COMISSIONADOS
. CARGO COMISSIONADO DE CÓ D I G O Q U A N T I T AT I V O
. D I R EÇ ÃO CD I
CD II
01
04
. GERÊNCIA EXECUTIVA CGE I
CGE II
CGE III
CGE IV
19
03
19
14
. A S S ES S O R I A CA I
CA II
CA III
08
03
17
. ASSISTÊNCIA CAS I
CAS II
01
02
. T ÉC N I CO CCT V
CCT IV
CCT III
CCT II
CCT I
15
86
01
44
53
Art. 2º O custo total dos cargos comissionados, com as alterações, passa a
ser de R$ 1.371.968,01 (um milhão, trezentos e setenta e um mil, novecentos e
sessenta e oito reais e um centavo), inferior ao valor de R$ 1.377.578,83 (um milhão,
trezentos e setenta e sete mil, quinhentos e setenta e oito reais e oitenta e três
centavos) definido pela Lei nº 9.986/2000.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ANDRÉ PEPITONE DA NÓBREGA
DESPACHO Nº 3.184, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2019
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, no
uso das suas atribuições regimentais, tendo em vista a deliberação da Diretoria e o que
consta do Processo nº 48500.005301/2019-33, decide deferir o Requerimento
Administrativo interposto pela Piratininga Bandeirantes Transmissora de Energia S.A. –
PBTE, para, de forma excepcional e para este caso concreto, acatar a solução proposta pela
transmissora para a alimentação dos serviços auxiliares em corrente alternada das
subestações Bandeirantes e Piratininga II, desde que a adoção dessa solução não
prejudique as expansões da subestações.
ANDRÉ PEPITONE DA NÓBREGA
DESPACHO Nº 3.289, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2019
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, no
uso de suas atribuições regimentais, tendo em vista a deliberação da Diretoria e o que
consta dos processos nº 48500.003619/2017-18, 48500.006624/13-59,
48500.006625/2013-01, 48500.006626/2013-48, 48500.006627/2013-92,
48500.006628/2013-37, 48500.006639/2013-17, 48500.006642/2013-31,
48500.006643/2013-85, 48500.006644/2013-20 e 48500.006645/2013-74, decide por (i)
conhecer dos Pedidos de Reconsideração interpostos pelas empresas Geradora Eólica
Itaguaçu da Bahia SPE S.A., Geradora Eólica Ventos de Santa Luiza SPE S.A., Geradora
Eólica Ventos de Santa Madalena SPE S.A., Geradora Eólica Ventos de Santa Marcella SPE
S.A., Geradora Eólica Ventos de Santa Vera SPE S.A., Geradora Eólica Ventos de Santo
Antônio SPE S.A., Geradora Eólica Ventos de São Bento SPE S.A., Geradora Eólica Ventos de
São João SPE S.A., Geradora Eólica Ventos de São Rafael SPE S.A., Geradora Eólica Ventos
de São Cirilo SPE S.A. e Furnas Centrais Elétricas S.A. em face dos Despachos nº 1.821,
1.822, 1.823, 1.824, 1.825, 1.826, 1.827, 1.828, 1.829, e 1.830, todos de 13 de agosto de
2018, por meio dos quais foram aplicadas as penalidades de multa e suspensão de
contratar ou participar de licitações promovidas pela ANEEL, para, no mérito: (ii) negar
provimento aos pedidos de reconsideração interpostos pelas empresas Geradora Eólica
Itaguaçu da Bahia SPE S.A., Geradora Eólica Ventos de Santa Luiza SPE S.A., Geradora
Eólica Ventos de Santa Madalena SPE S.A., Geradora Eólica Ventos de Santa Marcella SPE
S.A., Geradora Eólica Ventos de Santa Vera SPE S.A., Geradora Eólica Ventos de Santo
Antônio SPE S.A., Geradora Eólica Ventos de São Bento SPE S.A., Geradora Eólica Ventos de
São João SPE S.A., Geradora Eólica Ventos de São Rafael SPE S.A., Geradora Eólica Ventos
de São Cirilo SPE S.A. e (iii) dar provimento ao pedido de reconsideração interposto por
Furnas Centrais Elétricas S.A, afastando da controladora a penalidade de suspensão de
contratar ou participar de licitações promovidas pela ANEEL prevista nos Despachos
reconsiderados.
ANDRE PEPITONE DA NÓBREGA
DESPACHO Nº 3.329, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2019
O DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, no uso
de suas atribuições regimentais, tendo em vista o disposto no art. 14 da Norma de
Organização ANEEL – 001, aprovada por meio da Resolução Normativa nº 273, de 10
de julho de 2007, e o que consta do Processo nº 48500.002709/2019-53, decide
declarar extinto o referido processo, sem decisão de mérito do Recurso Administrativo
interposto pela RGE Sul Distribuidora de Energia S.A., em razão do objeto da decisão
restar prejudicado por fato superveniente, dada a desistência da requerente.
RODRIGO LIMP NASCIMENTO
SUPERINTENDÊNCIA DE CONCESSÕES E AUTORIZAÇÕES DE GERAÇÃO
DESPACHO Nº 3.339, DE 2 DE DEZEMBRO DE 2019
Processos nº 48500.001038/2017-41, 48500.001037/2017-05, 48500.001036/2017-52,
48500.003030/2017-10, 48500.002531/2019-41 e 48500.002532/2019-95. Interessadas:
Central Fotovoltaica Casablanca I Ltda., Central Fotovoltaica Casablanca II Ltda., Central
Fotovoltaica Casablanca III Ltda., Central Fotovoltaica Casablanca IV Ltda., Central Fotovoltaica
Casablanca V Ltda. e Central Fotovoltaica Casablanca VI Geração de Energia Elétrica Ltda.
Decisão: (i) alterar, a pedido, os Despachos de Recebimento do Requerimento de Outorga
(DRO) referentes às usinas listadas no Anexo 1, a fim de contemplar a alteração de potência
instalada; e (ii) informar que a opção por emissão de outorga pela ANEEL depende de
apresentação dos documentos constantes dos Anexos I e II da REN nº 676/2015. A íntegra
deste Despacho consta dos autos e estará disponível em www.aneel.gov.br/biblioteca.
CARLOS EDUARDO CABRAL CARVALHO
Superintendente
SUPERINTENDÊNCIA DE GESTÃO TARIFÁRIA
DESPACHO Nº 3.336, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2019
O SUPERINTENDENTE DE GESTÃO TARIFÁRIA DA AGÊNCIA NACIONAL DE
ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, no uso das atribuições conferidas pela versão 1.7 do
Submódulo 6.8 do PRORET, aprovada pela Resolução Normativa nº 845, de 27 de maio de
2019, tendo em vista o disposto no art. 3º da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996,
no inciso X do art. 4º do Anexo I do Decreto nº 2.335, de 6 de outubro de 1997, no que
consta no Processo nº 48500.005750/2015-58, resolve fixar a bandeira tarifária amarela
com vigência no mês de dezembro de 2019.
DAVI ANTUNES LIMA
SUPERINTENDÊNCIA DE MEDIAÇÃO ADMINISTRATIVA,
OUVIDORIA SETORIAL E PARTICIPAÇÃO PÚBLICA
DESPACHO Nº 3.308, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2019
Processo nº 48500.001569/2019-04. Interessados: Copel Distribuição S.A. e Município de
Santo Inácio. Decisão: acatar parcialmente a reclamação do consumidor. A íntegra deste
Despacho está juntada aos autos e estará disponível no endereço eletrônico
www.aneel.gov.br/biblioteca.
ANDRÉ RUELLI
Superintendente
No comment