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Diário Oficial da União – Seção 1 nº226 – 22.11.2019

Ministério de Minas e Energia
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA Nº 418, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2019
O MINISTRO DE ESTADO DE MINAS E ENERGIA, no uso das atribuições que lhe
confere o art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição, tendo em vista o
disposto no art. 26, inciso III, da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, e o que consta
do Processo nº 48370.000570/2019-36, resolve:
Art. 1º Estabelecer, nos termos desta Portaria, as Diretrizes para a Exportação
de Energia Elétrica Interruptível Sem Devolução, destinada à República Argentina e à
República Oriental do Uruguai, proveniente de Usinas Termoelétricas em Operação
Comercial Despachadas Centralizadamente pelo Operador Nacional do Sistema Elétrico –
ONS, disponíveis para atendimento ao Sistema Interligado Nacional – SIN e não
despachadas por ordem de mérito nem por garantia de suprimento energético.
§ 1º A exportação poderá ser realizada durante todo o ano, utilizando as
seguintes infraestruturas:
I – para a República Argentina, por meio das Estações Conversoras de Garabi I
e II (2 x 1.100 MW), localizadas no Município de Garruchos, e da Conversora de
Uruguaiana (50 MW), localizada no Município de Uruguaiana; e
II – para a República Oriental do Uruguai, por meio da Estação Conversora de
Rivera (70 MW), localizada na fronteira dos Municípios de Rivera, Uruguai, e Santana do
Livramento, Brasil, e da Conversora de Melo (500 MW), localizada no Município de Melo,
Uruguai.
§ 2º A exportação de energia elétrica de que trata esta Portaria não deverá
afetar a segurança eletroenergética do SIN nem produzir majoração dos custos do setor
elétrico brasileiro.
§ 3º Os montantes de energia para exportação serão considerados
interruptíveis e estarão limitados às restrições elétricas existentes no SIN.
§ 4º A restrição estabelecida no caput quanto às usinas termoelétricas
despachadas por ordem de mérito não se aplica à possibilidade de exportação daquelas
que deixarem de gerar em razão de constrained-off, pela impossibilidade de alocação na
carga, conforme art. 3º, inciso III.
Art. 2º Poderão ser autorizados um ou mais agentes comercializadores como
responsáveis pela exportação de energia elétrica perante a Câmara de Comercialização de
Energia Elétrica – CCEE, desde que autorizados nos termos da Portaria MME nº 596, de 19
de outubro de 2011.
§ 1º Os agentes comercializadores devem estabelecer Contratos, registrados na
CCEE, com os agentes termoelétricos para estarem aptos a apresentar oferta às partes
importadoras.
§ 2º Somente poderão participar do processo de exportação:
I – os agentes que estejam adimplentes com as obrigações setoriais, inclusive
junto à CCEE na última liquidação realizada; e
II – os agentes com Contrato de Uso do Sistema de Transmissão – CUST e
garantia financeira vigentes, e que estejam adimplentes quanto ao pagamento dos
Encargos de Uso do Sistema de Transmissão – EUST.
§ 3º Os agentes comercializadores apresentarão, diretamente às partes
importadoras da República Argentina ou da República Oriental do Uruguai, ofertas de
montante, preço e respectiva duração da exportação de energia elétrica, devendo
considerar a entrega de energia no último Ponto de Medição Padrão CCEE disponível, ou
seja, na fronteira do Brasil ou na Conversora em que ocorrer a exportação e a
contabilização no Centro de Gravidade do SIN.
§ 4º Fica dispensada a necessidade de lastro contratual da usina termoelétrica
despachada para exportação nos termos desta Portaria.
§ 5º Os agentes termoelétricos deverão compensar o SIN quando caracterizada
causa não sistêmica de exportação superior a 100% (cem por cento) da geração de energia
da usina despachada para exportação, ou do bloco de usinas, em período de apuração
mensal.
§ 6º A CCEE deverá contabilizar, mensalmente, o indicador estabelecido no § 5º
e informar à Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL, que deverá instruir o processo
para avaliação das causas associadas e determinar a compensação de que trata o § 5º.
§ 7º Caso a indisponibilidade de geração não seja compensada nos termos do
§ 6º, os agentes comercializadores poderão ter suas autorizações para exportação de
energia revogadas pelo Ministério de Minas e Energia.
§ 8º Os agentes comercializadores não disporão de quaisquer compensações do
SIN por eventuais interrupções da referida exportação.
Art. 3º Poderão ser programadas para exportar usinas termoelétricas nas
seguintes condições:
I – Usinas Termoelétricas não despachadas para atendimento do sistema
brasileiro, desde que disponíveis para atendimento ao SIN;
II – Usinas Termoelétricas despachadas fora da ordem de mérito de custo e não
consideradas na otimização eletroenergética por meio de modelos computacionais, desde
que não autorizadas pelo Comitê de Monitoramento do Setor Elétrico – CMSE por garantia
de suprimento energético, quando da existência de disponibilidade de geração hidráulica;
e
III – Usinas Termoelétricas despachadas por ordem de mérito de custo que
deixarem de gerar em razão de constrained-off, pela impossibilidade de alocação na
carga.
§ 1º Os agentes titulares das usinas termoelétricas interessadas em exportar
devem solicitar o despacho para exportação ao ONS, até às dez horas do dia útil anterior
à oferta de exportação às partes importadoras.
§ 2º Os agentes titulares das usinas termoelétricas de que tratam os incisos II
e III interessadas em exportar deverão informar ao ONS, após o rito estabelecido no art.
4º, § 4º, manifestação quanto ao interesse em despacho para exportação.
§ 3º Os agentes titulares das usinas termoelétricas de que tratam os incisos II
e III que exportarem farão jus a recebimento, pelo sistema brasileiro, de metade da
diferença entre seu CVU e o PLD do Submercado da referida Usina Termoelétrica.
§ 4º O valor de que trata o § 3º será pago por meio da conta de Encargos de
Serviços de Sistema – ESS.
Art. 4º A exportação não será considerada na formação do Preço de Liquidação
das Diferenças – PLD e nos processos de planejamento e programação da operação
associados à otimização eletroenergética por meio de modelos computacionais.
§ 1º A programação da exportação de energia pelo ONS, após solicitação de
despacho pelo agente termeolétrico, deverá considerar as necessidades eletroenergéticas
do sistema brasileiro, com entrega de energia no último Ponto de Medição Padrão CCEE
disponível, ou seja, na fronteira do Brasil ou na Conversora em que ocorrer a
exportação.
§ 2º O ONS e a CCEE deverão estabelecer estimativa de coeficiente de perdas
associado ao despacho para exportação, que será considerado na operação pelo ONS.
§ 3º O ONS deverá incorporar, na etapa de programação diária da operação, a
previsão de exportação de que trata o art. 3º, § 1º, anteriormente à determinação da
necessidade de serviços ancilares e despacho complementar para garantia da segurança
elétrica.
§ 4º Os agentes titulares das usinas termoelétricas que forem programadas
para despacho complementar para garantia da segurança elétrica, ou despachadas por
ordem de mérito de custo que deixarem de gerar em razão de constrained-off, pela
impossibilidade de alocação na carga, após cumprimento do rito estabelecido no § 3º,
poderão solicitar o despacho para exportação, observando o prazo a ser definido pelo ONS
nos procedimentos operativos.
§ 5º Em caso de restrições de operação para exportação, o ONS deverá
priorizar a geração da usina termoelétrica que esteja associada a segurança elétrica no
sistema brasileiro e, em seguida, pela ordem da apresentação da solicitação de despacho
para essa exportação.
§ 6º O ONS deverá limitar a oferta máxima para exportação à disponibilidade
da usina, ou do bloco de usinas a serem despachadas para exportação, e à energia elétrica
associada, reduzidas as perdas.
§ 7º Na ocorrência de redução da geração das usinas termoelétricas
despachadas para exportação ou redução do valor programado de importação pelas partes
importadoras, o ONS deverá buscar reduzir as diferenças entre a exportação e a geração
das usinas termoelétricas associadas.
§ 8º Eventos do sistema elétrico brasileiro que afetem a exportação de energia
elétrica programada deverão ser documentados e disponibilizados pelo ONS aos agentes.
Art. 5º As usinas termoelétricas contratadas no Ambiente de Contratação
Regulada – ACR deverão arcar com pagamento de montante financeiro, cujo valor será
proporcional e limitado a sua receita fixa, pro rata temporis ao seu despacho para
exportação, conforme metodologia a ser definida pela ANEEL e considerada pela CCEE.
§ 1º O pagamento do montante financeiro de que trata o caput será destinado,
como recurso, à Conta Centralizadora dos Recursos de Bandeiras Tarifárias.
§ 2º O pagamento do montante financeiro de que trata o caput não
influenciará o pagamento de receita fixa pelas distribuidoras aos agentes titulares das
usinas termoelétricas contratadas no ACR.
§ 3º As usinas termoelétricas de que trata o art. 3º, incisos II e III, contratadas
no ACR, com obrigação de entrega, não irão gerar para seus agentes titulares a obrigação
de arcar com o pagamento de montante financeiro de que trata o caput.
Art. 6º A CCEE e o ONS deverão disponibilizar, em até noventa dias contados a
partir da publicação desta Portaria, ao que cabe à cada Instituição, as regras e
procedimentos de comercialização específicos para a contabilização e liquidação da energia
exportada, os procedimentos operativos específicos, bem como celebrar acordos
operacionais aderentes que permitam a exportação de energia elétrica, conforme disposto
nesta Portaria.
Art. 7º As Diretrizes de Exportação de que trata esta Portaria terão validade até
31 de dezembro de 2022.
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor em noventa dias contados a partir da
publicação no Diário Oficial da União.
BENTO ALBUQUERQUE
PORTARIA Nº 420, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2019
O MINISTRO DE ESTADO DE MINAS E ENERGIA, no uso das atribuições que
lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição, tendo em vista
o disposto nos arts. 60 e 63 do Decreto nº 5.163, de 30 de julho de 2004, no art. 6º
do Decreto nº 6.144, de 3 de julho de 2007, nos termos do Edital do Leilão nº
03/2019-ANEEL, e o que consta do Processo nº 48500.003695/2019-95, resolve:
Capítulo I
DA OUTORGA
Art. 1º Autorizar a empresa Lightsource Milagres IV Geração de Energia
Ltda., inscrita no CNPJ/MF sob o nº 34.818.458/0001-74, com Sede no Sítio Cajueiro,
km 2,4 da Estrada Sítio Cajueiro – Abaiara à esquerda, que deriva a partir da BR-116,
entre os km 491 e 492, localidade de Caatinga Grande, Zona Rural, Município de
Abaiara, Estado Ceará, a estabelecer-se como Produtor Independente de Energia
Elétrica, mediante a implantação e exploração da Central Geradora Fotovoltaica
denominada Milagres IV, no Município de Abaiara, Estado do Ceará, cadastrada com o
Código Único do Empreendimento de Geração – CEG: UFV.RS.CE.044579-7.01, com
32.740 kW de capacidade instalada e 10.000 kW médios de garantia física de energia,
constituída por vinte Unidades Geradoras de 1.637 kW, localizada às coordenadas
planimétricas E 502.557 m e N 9.183.781 m, Fuso 24S, Datum SIRGAS2000.
Parágrafo único. A energia elétrica produzida pela autorizada destina-se à
comercialização na modalidade de Produção Independente de Energia Elétrica,
conforme estabelecido nos arts. 12, 15 e 16, da Lei nº 9.074, de 7 de julho de
1995.
Art. 2º Deverá a autorizada implantar, por sua exclusiva responsabilidade e
ônus, o sistema de transmissão de interesse restrito da UFV Milagres IV, constituído de
uma subestação elevadora de 34,5/230 kV, junto à central geradora, e uma linha em
230 kV, com cerca de sete quilômetros de extensão, em circuito simples, interligando
a subestação elevadora ao seccionamento da linha Milagres – Bom Nome C2, de
responsabilidade da Companhia Hidro Elétrica do São Francisco – Chesf, em consonância
com as normas e regulamentos aplicáveis.
Art. 3º Constituem obrigações da autorizada:
I – cumprir o disposto na Resolução Normativa ANEEL nº 389, de 15 de
dezembro de 2009;
II – implantar a Central Geradora Fotovoltaica conforme cronograma
apresentado à Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL, obedecendo aos marcos
descritos a seguir:
a) obtenção da Licença Ambiental de Instalação – LI: até 20 de abril de
2022;
b) comprovação do aporte de capital ou obtenção do financiamento
referente a pelo menos 20% (vinte por cento) do montante necessário à implantação
do empreendimento: até 1º de outubro de 2022;
c) comprovação de celebração de instrumento contratual de fornecimento
dos painéis fotovoltaicos ou “EPC” (projeto, construção, montagem e compra de
equipamentos): até 15 de junho de 2022;
d) início das Obras Civis das Estruturas: até 15 de maio de 2022;
e) início da Montagem dos Painéis Fotovoltaicos: até 1º de julho de
2022;
f) início das Obras do Sistema de Transmissão de interesse restrito: até 1º
de julho de 2022;
g) início da Operação em Teste da 1ª à 20ª Unidade Geradora: até 1º de
dezembro de 2022; e
h) início da Operação Comercial da 1ª à 20ª Unidade Geradora: até 1º de
janeiro de 2023.
III – manter, nos termos do Edital do Leilão nº 03/2019-ANEEL, a Garantia de
Fiel Cumprimento das Obrigações assumidas nesta Portaria, no valor de R$ 6.783.465,50
(seis milhões, setecentos e oitenta e três mil, quatrocentos e sessenta e cinco reais e
cinquenta centavos), que vigorará até noventa dias após o início da operação comercial
da última unidade geradora da UFV Milagres IV;
IV – submeter-se aos Procedimentos de Rede do Operador Nacional do
Sistema Elétrico – ONS;
V – aderir à Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE;
VI – firmar Contrato de Comercialização de Energia no Ambiente Regulado –
CCEAR, nos termos do Edital do Leilão nº 03/2019-ANEEL; e
VII – encaminhar à ANEEL, ao término da construção ou quando solicitado,
informações relativas aos custos com a implantação do empreendimento, na forma e
periodicidade a serem definidas em regulamento próprio.
Parágrafo único. Pelo descumprimento das obrigações decorrentes da
legislação de regência de produção e comercialização de energia elétrica e do disposto
nesta Portaria, a autorizada ficará sujeita às penalidades estabelecidas nas normas
legais vigentes.
Art. 4º Estabelecer em cinquenta por cento, nos termos do art. 26, §§ 1º
e 1º-A, da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, o percentual de redução a ser
aplicado às Tarifas de Uso dos Sistemas Elétricos de Transmissão e de Distribuição, para
o transporte da energia elétrica gerada e comercializada pela UFV Milagres IV,
enquanto a potência injetada nos sistemas de transmissão ou distribuição for menor ou
igual a 300.000 kW, nos termos da legislação e das regras de comercialização
vigentes.
Art. 5º A presente autorização vigorará pelo prazo de trinta e cinco anos,
contado a partir da publicação desta Portaria.
Parágrafo único. A revogação da autorização não acarretará ao Poder
Concedente, em nenhuma hipótese, qualquer responsabilidade quanto a encargos, ônus,
obrigações ou compromissos assumidos pela autorizada com relação a terceiros,
inclusive aquelas relativas aos seus empregados.
Capítulo II
DO ENQUADRAMENTO NO REIDI
Art. 6º Aprovar o enquadramento no Regime Especial de Incentivos para o
Desenvolvimento da Infraestrutura – REIDI do projeto de geração de energia elétrica da
UFV Milagres IV, detalhado nesta Portaria e no Anexo, nos termos da Portaria MME nº
318, de 1º de agosto de 2018.
§ 1º As estimativas dos investimentos têm por base o mês de maio de 2019,
são de exclusiva responsabilidade da Lightsource Milagres IV Geração de Energia Ltda.
e constam da Ficha de Dados do projeto Habilitado pela Empresa de Pesquisa
Energética – EPE.
§ 2º A Lightsource Milagres IV Geração de Energia Ltda. deverá informar à
Secretaria da Receita Federal do Brasil a entrada em Operação Comercial do projeto
aprovado nesta Portaria, mediante a entrega de cópia do Despacho emitido pela ANEEL,
no prazo de até trinta dias de sua emissão.
§ 3º A habilitação do projeto no REIDI e o cancelamento da habilitação
deverão ser requeridos à Secretaria da Receita Federal do Brasil.
§ 4º A Lightsource Milagres IV Geração de Energia Ltda. deverá observar, no
que couber, as disposições constantes na Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007, no
Decreto nº 6.144, de 3 de julho de 2007, na Portaria MME nº 318, de 2018, e na
legislação e normas vigentes e supervenientes, sujeitando-se às penalidades legais,
inclusive aquelas previstas nos arts. 9º e 14, do Decreto nº 6.144, de 2007, sujeitas à
fiscalização da Secretaria da Receita Federal do Brasil.
Capítulo III
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 7º A revogação da outorga de que trata esta Portaria implicará na
revogação do enquadramento no REIDI.
Art. 8º Alterações técnicas ou de titularidade do projeto de que trata esta
Portaria, autorizadas pela ANEEL ou pelo Ministério de Minas e Energia, não ensejarão
a publicação de nova Portaria de enquadramento no REIDI.
Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
BENTO ALBUQUERQUE
ANEXO
. Informações do Projeto de Enquadramento no REIDI – Regime Especial de Incentivos
para o Desenvolvimento da Infraestrutura
. Representante Legal, Responsável Técnico e Contador da Pessoa Jurídica
. Representante legal: Paulo Roberto
Rodrigues
CPF: 057.565.768-51
. Responsável técnico: Rubens Brandt CPF: 253.748.468-17
. Contador: Regis Satoru Narita CPF: 256.785.568-86
. Estimativas dos Valores dos Bens e Serviços do Projeto com Incidência de PIS/PASEP
E COFINS (R$)
. Bens 99.867.140,00
. Serviços 32.460.450,00
. Outros 3.341.720,00
. Total (1) 135.669.310,00
. Estimativas dos Valores dos Bens e Serviços do Projeto sem Incidência de PIS/PASEP
E COFINS (R$)
. Bens 90.629.430,00
. Serviços 31.275.650,00
. Outros 3.219.750,00
. Total (2) 125.124.830,00
. Período de execução do projeto: De 1º de maio de 2022 a 1º de janeiro de 2023.
PORTARIA Nº 421, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2019
O MINISTRO DE ESTADO DE MINAS E ENERGIA, no uso das atribuições que
lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição, tendo em vista
o disposto nos arts. 60 e 63 do Decreto nº 5.163, de 30 de julho de 2004, no art. 6º
do Decreto nº 6.144, de 3 de julho de 2007, nos termos do Edital do Leilão nº
03/2019-ANEEL, e o que consta do Processo nº 48500.003696/2019-30, resolve:
Capítulo I
DA OUTORGA
Art. 1º Autorizar a empresa Lightsource Milagres V Geração de Energia Ltda.,
inscrita no CNPJ/MF sob o nº 34.818.597/0001-06, com Sede no Sítio Cajueiro, km 2,4
da Estrada Sítio Cajueiro – Abaiara à esquerda, que deriva a partir da BR-116, entre os
km 491 e 492, localidade de Caatinga Grande, Zona Rural, Município de Abaiara, Estado
Ceará, a estabelecer-se como Produtor Independente de Energia Elétrica, mediante a
implantação e exploração da Central Geradora Fotovoltaica denominada Milagres V, no
Município de Abaiara, Estado do Ceará, cadastrada com o Código Único do
Empreendimento de Geração – CEG: UFV.RS.CE.044576-2.01, com 32.740 kW de
capacidade instalada e 10.000 kW médios de garantia física de energia, constituída por
vinte Unidades Geradoras de 1.637 kW, localizada às coordenadas planimétricas E
502.088 m e N 9.183.072 m, Fuso 24S, Datum SIRGAS2000.
Parágrafo único. A energia elétrica produzida pela autorizada destina-se à
comercialização na modalidade de Produção Independente de Energia Elétrica,
conforme estabelecido nos arts. 12, 15 e 16, da Lei nº 9.074, de 7 de julho de
1995.
Art. 2º Deverá a autorizada implantar, por sua exclusiva responsabilidade e
ônus, o sistema de transmissão de interesse restrito da UFV Milagres V, constituído de
uma subestação elevadora de 34,5/230 kV, junto à central geradora, e uma linha em
230 kV, com cerca de sete quilômetros de extensão, em circuito simples, interligando
a subestação elevadora ao seccionamento da linha Milagres – Bom Nome C2, de
responsabilidade da Companhia Hidro Elétrica do São Francisco – Chesf, em consonância
com as normas e regulamentos aplicáveis.
Art. 3º Constituem obrigações da autorizada:
I – cumprir o disposto na Resolução Normativa ANEEL nº 389, de 15 de
dezembro de 2009;
II – implantar a Central Geradora Fotovoltaica conforme cronograma
apresentado à Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL, obedecendo aos marcos
descritos a seguir:
a) obtenção da Licença Ambiental de Instalação – LI: até 20 de abril de 2022;
b) comprovação do aporte de capital ou obtenção do financiamento
referente a pelo menos 20% (vinte por cento) do montante necessário à implantação
do empreendimento: até 1º de outubro de 2022;
c) comprovação de celebração de instrumento contratual de fornecimento
dos painéis fotovoltaicos ou “EPC” (projeto, construção, montagem e compra de
equipamentos): até 15 de junho de 2022;
d) início das Obras Civis das Estruturas: até 15 de maio de 2022;
e) início da Montagem dos Painéis Fotovoltaicos: até 1º de julho de
2022;
f) início das Obras do Sistema de Transmissão de interesse restrito: até 1º
de julho de 2022;
g) início da Operação em Teste da 1ª à 20ª Unidade Geradora: até 1º de
dezembro de 2022; e
h) início da Operação Comercial da 1ª à 20ª Unidade Geradora: até 1º de
janeiro de 2023.
III – manter, nos termos do Edital do Leilão nº 03/2019-ANEEL, a Garantia de
Fiel Cumprimento das Obrigações assumidas nesta Portaria, no valor de R$ 6.783.465,50
(seis milhões, setecentos e oitenta e três mil, quatrocentos e sessenta e cinco reais e
cinquenta centavos), que vigorará até noventa dias após o início da operação comercial
da última unidade geradora da UFV Milagres V;
IV – submeter-se aos Procedimentos de Rede do Operador Nacional do
Sistema Elétrico – ONS;
V – aderir à Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE;
VI – firmar Contrato de Comercialização de Energia no Ambiente Regulado –
CCEAR, nos termos do Edital do Leilão nº 03/2019-ANEEL; e
VII – encaminhar à ANEEL, ao término da construção ou quando solicitado,
informações relativas aos custos com a implantação do empreendimento, na forma e
periodicidade a serem definidas em regulamento próprio.
Parágrafo único. Pelo descumprimento das obrigações decorrentes da
legislação de regência de produção e comercialização de energia elétrica e do disposto
nesta Portaria, a autorizada ficará sujeita às penalidades estabelecidas nas normas
legais vigentes.
Art. 4º Estabelecer em cinquenta por cento, nos termos do art. 26, §§ 1º
e 1º-A, da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, o percentual de redução a ser
aplicado às Tarifas de Uso dos Sistemas Elétricos de Transmissão e de Distribuição, para
o transporte da energia elétrica gerada e comercializada pela UFV Milagres V, enquanto
a potência injetada nos sistemas de transmissão ou distribuição for menor ou igual a
300.000 kW, nos termos da legislação e das regras de comercialização vigentes.
Art. 5º A presente autorização vigorará pelo prazo de trinta e cinco anos,
contado a partir da publicação desta Portaria.
Parágrafo único. A revogação da autorização não acarretará ao Poder
Concedente, em nenhuma hipótese, qualquer responsabilidade quanto a encargos, ônus,
obrigações ou compromissos assumidos pela autorizada com relação a terceiros,
inclusive aquelas relativas aos seus empregados.
Capítulo II
DO ENQUADRAMENTO NO REIDI
Art. 6º Aprovar o enquadramento no Regime Especial de Incentivos para o
Desenvolvimento da Infraestrutura – REIDI do projeto de geração de energia elétrica da
UFV Milagres V, detalhado nesta Portaria e no Anexo, nos termos da Portaria MME nº
318, de 1º de agosto de 2018.
§ 1º As estimativas dos investimentos têm por base o mês de maio de 2019,
são de exclusiva responsabilidade da Lightsource Milagres V Geração de Energia Ltda.
e constam da Ficha de Dados do projeto Habilitado pela Empresa de Pesquisa
Energética – EPE.
§ 2º A Lightsource Milagres V Geração de Energia Ltda. deverá informar à
Secretaria da Receita Federal do Brasil a entrada em Operação Comercial do projeto
aprovado nesta Portaria, mediante a entrega de cópia do Despacho emitido pela ANEEL,
no prazo de até trinta dias de sua emissão.
§ 3º A habilitação do projeto no REIDI e o cancelamento da habilitação
deverão ser requeridos à Secretaria da Receita Federal do Brasil.
§ 4º A Lightsource Milagres V Geração de Energia Ltda. deverá observar, no
que couber, as disposições constantes na Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007, no
Decreto nº 6.144, de 3 de julho de 2007, na Portaria MME nº 318, de 2018, e na
legislação e normas vigentes e supervenientes, sujeitando-se às penalidades legais,
inclusive aquelas previstas nos arts. 9º e 14, do Decreto nº 6.144, de 2007, sujeitas à
fiscalização da Secretaria da Receita Federal do Brasil.
Capítulo III
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 7º A revogação da outorga de que trata esta Portaria implicará na
revogação do enquadramento no REIDI.
Art. 8º Alterações técnicas ou de titularidade do projeto de que trata esta
Portaria, autorizadas pela ANEEL ou pelo Ministério de Minas e Energia, não ensejarão
a publicação de nova Portaria de enquadramento no REIDI.
Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
BENTO ALBUQUERQUE
ANEXO
. Informações do Projeto de Enquadramento no REIDI – Regime Especial de Incentivos
para o Desenvolvimento da Infraestrutura
. Representante Legal, Responsável Técnico e Contador da Pessoa Jurídica
. Representante legal: Paulo Roberto Rodrigues CPF: 057.565.768-51
. Responsável técnico: Rubens Brandt CPF: 253.748.468-17
. Contador: Regis Satoru Narita CPF: 256.785.568-86
. Estimativas dos Valores dos Bens e Serviços do Projeto com Incidência de PIS/PASEP
E COFINS (R$)
. Bens 99.867.140,00
. Serviços 32.460.450,00
. Outros 3.341.720,00
. Total (1) 135.669.310,00
. Estimativas dos Valores dos Bens e Serviços do Projeto sem Incidência de PIS/PASEP
E COFINS (R$)
. Bens 90.629.430,00
. Serviços 31.275.650,00
. Outros 3.219.750,00
. Total (2) 125.124.830,00
. Período de execução do projeto: De 1º de maio de 2022 a 1º de janeiro de 2023.
PORTARIA Nº 423, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2019
O MINISTRO DE ESTADO DE MINAS E ENERGIA, no uso das atribuições que
lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição, tendo em vista
o disposto nos arts. 60 e 63 do Decreto nº 5.163, de 30 de julho de 2004, no art. 6º
do Decreto nº 6.144, de 3 de julho de 2007, nos termos do Edital do Leilão nº 03/2019-
ANEEL, e o que consta do Processo nº 48500.003693/2019-04, resolve:
Capítulo I
DA OUTORGA
Art. 1º Autorizar a empresa Lightsource Milagres II Geração de Energia Ltda.,
inscrita no CNPJ/MF sob o nº 34.841.996/0001-80, com Sede no Sítio Cajueiro, km 2,4
da Estrada Sítio Cajueiro – Abaiara à esquerda, que deriva a partir da BR-116, entre os
km 491 e 492, localidade de Caatinga Grande, Zona Rural, Município de Abaiara, Estado
Ceará, a estabelecer-se como Produtor Independente de Energia Elétrica, mediante a
implantação e exploração da Central Geradora Fotovoltaica denominada Milagres II, no
Município de Abaiara, Estado do Ceará, cadastrada com o Código Único do
Empreendimento de Geração – CEG: UFV.RS.CE.044574-6.01, com 32.740 kW de
capacidade instalada e 10.000 kW médios de garantia física de energia, constituída por
vinte Unidades Geradoras de 1.637 kW, localizada às coordenadas planimétricas E
501.303 m e N 9.183.589 m, Fuso 24S, Datum SIRGAS2000.
Parágrafo único. A energia elétrica produzida pela autorizada destina-se à
comercialização na modalidade de Produção Independente de Energia Elétrica, conforme
estabelecido nos arts. 12, 15 e 16, da Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995.
Art. 2º Deverá a autorizada implantar, por sua exclusiva responsabilidade e
ônus, o sistema de transmissão de interesse restrito da UFV Milagres II, constituído de
uma subestação elevadora de 34,5/230 kV, junto à central geradora, e uma linha em
230 kV, com cerca de sete quilômetros de extensão, em circuito simples, interligando
a subestação elevadora ao seccionamento da linha Milagres – Bom Nome C2, de
responsabilidade da Companhia Hidro Elétrica do São Francisco – Chesf, em consonância
com as normas e regulamentos aplicáveis.
Art. 3º Constituem obrigações da autorizada:
I – cumprir o disposto na Resolução Normativa ANEEL nº 389, de 15 de
dezembro de 2009;
II – implantar a Central Geradora Fotovoltaica conforme cronograma
apresentado à Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL, obedecendo aos marcos
descritos a seguir:
a) obtenção da Licença Ambiental de Instalação – LI: até 20 de abril de
2022;
b) comprovação do aporte de capital ou obtenção do financiamento
referente a pelo menos 20% (vinte por cento) do montante necessário à implantação
do empreendimento: até 1º de outubro de 2022;
c) comprovação de celebração de instrumento contratual de fornecimento
dos painéis fotovoltaicos ou “EPC” (projeto, construção, montagem e compra de
equipamentos): até 15 de junho de 2022;
d) início das Obras Civis das Estruturas: até 15 de maio de 2022;
e) início da Montagem dos Painéis Fotovoltaicos: até 1º de julho de
2022;
f) início das Obras do Sistema de Transmissão de interesse restrito: até 1º
de julho de 2022;
g) início da Operação em Teste da 1ª à 20ª Unidade Geradora: até 1º de
dezembro de 2022; e
h) início da Operação Comercial da 1ª à 20ª Unidade Geradora: até 1º de
janeiro de 2023.
III – manter, nos termos do Edital do Leilão nº 03/2019-ANEEL, a Garantia de
Fiel Cumprimento das Obrigações assumidas nesta Portaria, no valor de R$ 6.783.465,50
(seis milhões, setecentos e oitenta e três mil, quatrocentos e sessenta e cinco reais e
cinquenta centavos), que vigorará até noventa dias após o início da operação comercial
da última unidade geradora da UFV Milagres II;
IV – submeter-se aos Procedimentos de Rede do Operador Nacional do
Sistema Elétrico – ONS;
V – aderir à Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE;
VI – firmar Contrato de Comercialização de Energia no Ambiente Regulado –
CCEAR, nos termos do Edital do Leilão nº 03/2019-ANEEL; e
VII – encaminhar à ANEEL, ao término da construção ou quando solicitado,
informações relativas aos custos com a implantação do empreendimento, na forma e
periodicidade a serem definidas em regulamento próprio.
Parágrafo único. Pelo descumprimento das obrigações decorrentes da
legislação de regência de produção e comercialização de energia elétrica e do disposto
nesta Portaria, a autorizada ficará sujeita às penalidades estabelecidas nas normas legais
vigentes.
Art. 4º Estabelecer em cinquenta por cento, nos termos do art. 26, §§ 1º e
1º-A, da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, o percentual de redução a ser
aplicado às Tarifas de Uso dos Sistemas Elétricos de Transmissão e de Distribuição, para
o transporte da energia elétrica gerada e comercializada pela UFV Milagres II, enquanto
a potência injetada nos sistemas de transmissão ou distribuição for menor ou igual a
300.000 kW, nos termos da legislação e das regras de comercialização vigentes.
Art. 5º A presente autorização vigorará pelo prazo de trinta e cinco anos,
contado a partir da publicação desta Portaria.
Parágrafo único. A revogação da autorização não acarretará ao Poder
Concedente, em nenhuma hipótese, qualquer responsabilidade quanto a encargos, ônus,
obrigações ou compromissos assumidos pela autorizada com relação a terceiros,
inclusive aquelas relativas aos seus empregados.
Capítulo II
DO ENQUADRAMENTO NO REIDI
Art. 6º Aprovar o enquadramento no Regime Especial de Incentivos para o
Desenvolvimento da Infraestrutura – REIDI do projeto de geração de energia elétrica da
UFV Milagres II, detalhado nesta Portaria e no Anexo, nos termos da Portaria MME nº
318, de 1º de agosto de 2018.
§ 1º As estimativas dos investimentos têm por base o mês de maio de 2019,
são de exclusiva responsabilidade da Lightsource Milagres II Geração de Energia Ltda. e
constam da Ficha de Dados do projeto Habilitado pela Empresa de Pesquisa Energética
– EPE.
§ 2º A Lightsource Milagres II Geração de Energia Ltda. deverá informar à
Secretaria da Receita Federal do Brasil a entrada em Operação Comercial do projeto
aprovado nesta Portaria, mediante a entrega de cópia do Despacho emitido pela ANEEL,
no prazo de até trinta dias de sua emissão.
§ 3º A habilitação do projeto no REIDI e o cancelamento da habilitação
deverão ser requeridos à Secretaria da Receita Federal do Brasil.
§ 4º A Lightsource Milagres II Geração de Energia Ltda. deverá observar, no
que couber, as disposições constantes na Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007, no
Decreto nº 6.144, de 3 de julho de 2007, na Portaria MME nº 318, de 2018, e na
legislação e normas vigentes e supervenientes, sujeitando-se às penalidades legais,
inclusive aquelas previstas nos arts. 9º e 14, do Decreto nº 6.144, de 2007, sujeitas à
fiscalização da Secretaria da Receita Federal do Brasil.
Capítulo III
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 7º A revogação da outorga de que trata esta Portaria implicará na
revogação do enquadramento no REIDI.
Art. 8º Alterações técnicas ou de titularidade do projeto de que trata esta
Portaria, autorizadas pela ANEEL ou pelo Ministério de Minas e Energia, não ensejarão
a publicação de nova Portaria de enquadramento no REIDI.
Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
BENTO ALBUQUERQUE
ANEXO
. Informações do Projeto de Enquadramento no REIDI – Regime Especial de Incentivos
para o Desenvolvimento da Infraestrutura
. Representante Legal, Responsável Técnico e Contador da Pessoa Jurídica
. Representante legal: Paulo Roberto Rodrigues CPF: 057.565.768-51
. Responsável técnico: Rubens Brandt CPF: 253.748.468-17
. Contador: Regis Satoru Narita CPF: 256.785.568-86
. Estimativas dos Valores dos Bens e Serviços do Projeto com Incidência de PIS/PASEP
E COFINS (R$)
. Bens 99.867.140,00
. Serviços 32.460.450,00
. Outros 3.341.720,00
. Total (1) 135.669.310,00
. Estimativas dos Valores dos Bens e Serviços do Projeto sem Incidência de PIS/PASEP
E COFINS (R$)
. Bens 90.629.430,00
. Serviços 31.275.650,00
. Outros 3.219.750,00
. Total (2) 125.124.830,00
. Período de execução do projeto: De 1º de maio de 2022 a 1º de janeiro de 2023.
PORTARIA Nº 423, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2019
O MINISTRO DE ESTADO DE MINAS E ENERGIA, no uso das atribuições que
lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição, tendo em vista
o disposto nos arts. 60 e 63 do Decreto nº 5.163, de 30 de julho de 2004, no art. 6º
do Decreto nº 6.144, de 3 de julho de 2007, nos termos do Edital do Leilão nº
03/2019-ANEEL, e o que consta do Processo nº 48500.003693/2019-04, resolve:
Capítulo I
DA OUTORGA
Art. 1º Autorizar a empresa Lightsource Milagres II Geração de Energia
Ltda., inscrita no CNPJ/MF sob o nº 34.841.996/0001-80, com Sede no Sítio Cajueiro,
km 2,4 da Estrada Sítio Cajueiro – Abaiara à esquerda, que deriva a partir da BR-116,
entre os km 491 e 492, localidade de Caatinga Grande, Zona Rural, Município de
Abaiara, Estado Ceará, a estabelecer-se como Produtor Independente de Energia
Elétrica, mediante a implantação e exploração da Central Geradora Fotovoltaica
denominada Milagres II, no Município de Abaiara, Estado do Ceará, cadastrada com o
Código Único do Empreendimento de Geração – CEG: UFV.RS.CE.044574-6.01, com
32.740 kW de capacidade instalada e 10.000 kW médios de garantia física de energia,
constituída por vinte Unidades Geradoras de 1.637 kW, localizada às coordenadas
planimétricas E 501.303 m e N 9.183.589 m, Fuso 24S, Datum SIRGAS2000.
Parágrafo único. A energia elétrica produzida pela autorizada destina-se à
comercialização na modalidade de Produção Independente de Energia Elétrica,
conforme estabelecido nos arts. 12, 15 e 16, da Lei nº 9.074, de 7 de julho de
1995.
Art. 2º Deverá a autorizada implantar, por sua exclusiva responsabilidade e
ônus, o sistema de transmissão de interesse restrito da UFV Milagres II, constituído de
uma subestação elevadora de 34,5/230 kV, junto à central geradora, e uma linha em
230 kV, com cerca de sete quilômetros de extensão, em circuito simples, interligando
a subestação elevadora ao seccionamento da linha Milagres – Bom Nome C2, de
responsabilidade da Companhia Hidro Elétrica do São Francisco – Chesf, em
consonância com as normas e regulamentos aplicáveis.
Art. 3º Constituem obrigações da autorizada:
I – cumprir o disposto na Resolução Normativa ANEEL nº 389, de 15 de
dezembro de 2009;
II – implantar a Central Geradora Fotovoltaica conforme cronograma
apresentado à Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL, obedecendo aos marcos
descritos a seguir:
a) obtenção da Licença Ambiental de Instalação – LI: até 20 de abril de
2022;
b) comprovação do aporte de capital ou obtenção do financiamento
referente a pelo menos 20% (vinte por cento) do montante necessário à implantação
do empreendimento: até 1º de outubro de 2022;
c) comprovação de celebração de instrumento contratual de fornecimento
dos painéis fotovoltaicos ou “EPC” (projeto, construção, montagem e compra de
equipamentos): até 15 de junho de 2022;
d) início das Obras Civis das Estruturas: até 15 de maio de 2022;
e) início da Montagem dos Painéis Fotovoltaicos: até 1º de julho de
2022;
f) início das Obras do Sistema de Transmissão de interesse restrito: até 1º
de julho de 2022;
g) início da Operação em Teste da 1ª à 20ª Unidade Geradora: até 1º de
dezembro de 2022; e
h) início da Operação Comercial da 1ª à 20ª Unidade Geradora: até 1º de
janeiro de 2023.
III – manter, nos termos do Edital do Leilão nº 03/2019-ANEEL, a Garantia
de Fiel Cumprimento das Obrigações assumidas nesta Portaria, no valor de R$
6.783.465,50 (seis milhões, setecentos e oitenta e três mil, quatrocentos e sessenta e
cinco reais e cinquenta centavos), que vigorará até noventa dias após o início da
operação comercial da última unidade geradora da UFV Milagres II;
IV – submeter-se aos Procedimentos de Rede do Operador Nacional do
Sistema Elétrico – ONS;
V – aderir à Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE;
VI – firmar Contrato de Comercialização de Energia no Ambiente Regulado
– CCEAR, nos termos do Edital do Leilão nº 03/2019-ANEEL; e
VII – encaminhar à ANEEL, ao término da construção ou quando solicitado,
informações relativas aos custos com a implantação do empreendimento, na forma e
periodicidade a serem definidas em regulamento próprio.
Parágrafo único. Pelo descumprimento das obrigações decorrentes da
legislação de regência de produção e comercialização de energia elétrica e do disposto
nesta Portaria, a autorizada ficará sujeita às penalidades estabelecidas nas normas
legais vigentes.
Art. 4º Estabelecer em cinquenta por cento, nos termos do art. 26, §§ 1º
e 1º-A, da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, o percentual de redução a ser
aplicado às Tarifas de Uso dos Sistemas Elétricos de Transmissão e de Distribuição,
para o transporte da energia elétrica gerada e comercializada pela UFV Milagres II,
enquanto a potência injetada nos sistemas de transmissão ou distribuição for menor ou
igual a 300.000 kW, nos termos da legislação e das regras de comercialização
vigentes.
Art. 5º A presente autorização vigorará pelo prazo de trinta e cinco anos,
contado a partir da publicação desta Portaria.
Parágrafo único. A revogação da autorização não acarretará ao Poder
Concedente, em nenhuma hipótese, qualquer responsabilidade quanto a encargos,
ônus, obrigações ou compromissos assumidos pela autorizada com relação a terceiros,
inclusive aquelas relativas aos seus empregados.
Capítulo II
DO ENQUADRAMENTO NO REIDI
Art. 6º Aprovar o enquadramento no Regime Especial de Incentivos para o
Desenvolvimento da Infraestrutura – REIDI do projeto de geração de energia elétrica da
UFV Milagres II, detalhado nesta Portaria e no Anexo, nos termos da Portaria MME nº
318, de 1º de agosto de 2018.
§ 1º As estimativas dos investimentos têm por base o mês de maio de
2019, são de exclusiva responsabilidade da Lightsource Milagres II Geração de Energia
Ltda. e constam da Ficha de Dados do projeto Habilitado pela Empresa de Pesquisa
Energética – EPE.
§ 2º A Lightsource Milagres II Geração de Energia Ltda. deverá informar à
Secretaria da Receita Federal do Brasil a entrada em Operação Comercial do projeto
aprovado nesta Portaria, mediante a entrega de cópia do Despacho emitido pela
ANEEL, no prazo de até trinta dias de sua emissão.
§ 3º A habilitação do projeto no REIDI e o cancelamento da habilitação
deverão ser requeridos à Secretaria da Receita Federal do Brasil.
§ 4º A Lightsource Milagres II Geração de Energia Ltda. deverá observar, no
que couber, as disposições constantes na Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007, no
Decreto nº 6.144, de 3 de julho de 2007, na Portaria MME nº 318, de 2018, e na
legislação e normas vigentes e supervenientes, sujeitando-se às penalidades legais,
inclusive aquelas previstas nos arts. 9º e 14, do Decreto nº 6.144, de 2007, sujeitas
à fiscalização da Secretaria da Receita Federal do Brasil.
Capítulo III
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 7º A revogação da outorga de que trata esta Portaria implicará na
revogação do enquadramento no REIDI.
Art. 8º Alterações técnicas ou de titularidade do projeto de que trata esta
Portaria, autorizadas pela ANEEL ou pelo Ministério de Minas e Energia, não ensejarão
a publicação de nova Portaria de enquadramento no REIDI.
Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
BENTO ALBUQUERQUE
ANEXO
. Informações do Projeto de Enquadramento no REIDI – Regime Especial de Incentivos
para o Desenvolvimento da Infraestrutura
. Representante Legal, Responsável Técnico e Contador da Pessoa Jurídica
. Representante legal: Paulo Roberto Rodrigues CPF: 057.565.768-51
. Responsável técnico: Rubens Brandt CPF: 253.748.468-17
. Contador: Regis Satoru Narita CPF: 256.785.568-86
. Estimativas dos Valores dos Bens e Serviços do Projeto com Incidência de PIS/PASEP
E COFINS (R$)
. Bens 99.867.140,00
. Serviços 32.460.450,00
. Outros 3.341.720,00
. Total (1) 135.669.310,00
. Estimativas dos Valores dos Bens e Serviços do Projeto sem Incidência de PIS/PASEP
E COFINS (R$)
. Bens 90.629.430,00
. Serviços 31.275.650,00
. Outros 3.219.750,00
. Total (2) 125.124.830,00
. Período de execução do projeto: De 1º de maio de 2022 a 1º de janeiro de
2023.
PORTARIA Nº 424, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2019
O MINISTRO DE ESTADO DE MINAS E ENERGIA, no uso das atribuições que lhe
confere o art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição, tendo em vista o
disposto nos arts. 60 e 63 do Decreto nº 5.163, de 30 de julho de 2004, no art. 6º do
Decreto nº 6.144, de 3 de julho de 2007, nos termos do Edital do Leilão nº 03/2019-ANEEL ,
e o que consta do Processo nº 48500.003692/2019-51, resolve:
Capítulo I
DA OUTORGA
Art. 1º Autorizar a empresa Lightsource Milagres I Geração de Energia Ltda.,
inscrita no CNPJ/MF sob o nº 34.805.807/0001-13, com Sede no Sítio Cajueiro, km 2,4 da
Estrada Sítio Cajueiro – Abaiara à esquerda, que deriva a partir da BR-116, entre os km 491
e 492, localidade de Caatinga Grande, Zona Rural, Município de Abaiara, Estado Ceará, a
estabelecer-se como Produtor Independente de Energia Elétrica, mediante a implantação e
exploração da Central Geradora Fotovoltaica denominada Milagres I, no Município de
Abaiara, Estado do Ceará, cadastrada com o Código Único do Empreendimento de Geração
– CEG: UFV.RS.CE.044573-8.01, com 32.740 kW de capacidade instalada e 9.900 kW médios
de garantia física de energia, constituída por vinte Unidades Geradoras de 1.637 kW,
localizada às coordenadas planimétricas E 500.160 m e N 9.184.041 m, Fuso 24S, Datum
SIRGAS2000.
Parágrafo único. A energia elétrica produzida pela autorizada destina-se à
comercialização na modalidade de Produção Independente de Energia Elétrica, conforme
estabelecido nos arts. 12, 15 e 16, da Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995.
Art. 2º Deverá a autorizada implantar, por sua exclusiva responsabilidade e
ônus, o sistema de transmissão de interesse restrito da UFV Milagres I, constituído de uma
subestação elevadora de 34,5/230 kV, junto à central geradora, e uma linha em 230 kV,
com cerca de sete quilômetros de extensão, em circuito simples, interligando a subestação
elevadora ao seccionamento da linha Milagres – Bom Nome C2, de responsabilidade da
Companhia Hidro Elétrica do São Francisco – Chesf, em consonância com as normas e
regulamentos aplicáveis.
Art. 3º Constituem obrigações da autorizada:
I – cumprir o disposto na Resolução Normativa ANEEL nº 389, de 15 de
dezembro de 2009;
II – implantar a Central Geradora Fotovoltaica conforme cronograma
apresentado à Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL, obedecendo aos marcos
descritos a seguir:
a) obtenção da Licença Ambiental de Instalação – LI: até 20 de abril de 2022;
b) comprovação do aporte de capital ou obtenção do financiamento referente
a pelo menos 20% (vinte por cento) do montante necessário à implantação do
empreendimento: até 1º de outubro de 2022;
c) comprovação de celebração de instrumento contratual de fornecimento dos
painéis fotovoltaicos ou “EPC” (projeto, construção, montagem e compra de
equipamentos): até 15 de junho de 2022;
d) início das Obras Civis das Estruturas: até 15 de maio de 2022;
e) início da Montagem dos Painéis Fotovoltaicos: até 1º de julho de 2022;
f) início das Obras do Sistema de Transmissão de interesse restrito: até 1º de
julho de 2022;
g) início da Operação em Teste da 1ª à 20ª Unidade Geradora: até 1º de
dezembro de 2022; e
h) início da Operação Comercial da 1ª à 20ª Unidade Geradora: até 1º de
janeiro de 2023.
III – manter, nos termos do Edital do Leilão nº 03/2019-ANEEL, a Garantia de
Fiel Cumprimento das Obrigações assumidas nesta Portaria, no valor de R$ 6.783.465,50
(seis milhões, setecentos e oitenta e três mil, quatrocentos e sessenta e cinco reais e
cinquenta centavos), que vigorará até noventa dias após o início da operação comercial da
última unidade geradora da UFV Milagres I;
IV – submeter-se aos Procedimentos de Rede do Operador Nacional do Sistema
Elétrico – ONS;
V – aderir à Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE;
VI – firmar Contrato de Comercialização de Energia no Ambiente Regulado –
CCEAR, nos termos do Edital do Leilão nº 03/2019-ANEEL; e
VII – encaminhar à ANEEL, ao término da construção ou quando solicitado,
informações relativas aos custos com a implantação do empreendimento, na forma e
periodicidade a serem definidas em regulamento próprio.
Parágrafo único. Pelo descumprimento das obrigações decorrentes da legislação
de regência de produção e comercialização de energia elétrica e do disposto nesta
Portaria, a autorizada ficará sujeita às penalidades estabelecidas nas normas legais
vigentes.
Art. 4º Estabelecer em cinquenta por cento, nos termos do art. 26, §§ 1º e 1ºA, da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, o percentual de redução a ser aplicado às
Tarifas de Uso dos Sistemas Elétricos de Transmissão e de Distribuição, para o transporte
da energia elétrica gerada e comercializada pela UFV Milagres I, enquanto a potência
injetada nos sistemas de transmissão ou distribuição for menor ou igual a 300.000 kW, nos
termos da legislação e das regras de comercialização vigentes.
Art. 5º A presente autorização vigorará pelo prazo de trinta e cinco anos,
contado a partir da publicação desta Portaria.
Parágrafo único. A revogação da autorização não acarretará ao Poder
Concedente, em nenhuma hipótese, qualquer responsabilidade quanto a encargos, ônus,
obrigações ou compromissos assumidos pela autorizada com relação a terceiros, inclusive
aquelas relativas aos seus empregados.
Capítulo II
DO ENQUADRAMENTO NO REIDI
Art. 6º Aprovar o enquadramento no Regime Especial de Incentivos para o
Desenvolvimento da Infraestrutura – REIDI do projeto de geração de energia elétrica da
UFV Milagres I, detalhado nesta Portaria e no Anexo, nos termos da Portaria MME nº 318,
de 1º de agosto de 2018.
§ 1º As estimativas dos investimentos têm por base o mês de maio de 2019,
são de exclusiva responsabilidade da Lightsource Milagres I Geração de Energia Ltda. e
constam da Ficha de Dados do projeto Habilitado pela Empresa de Pesquisa Energética –
EPE.
§ 2º A Lightsource Milagres I Geração de Energia Ltda. deverá informar à
Secretaria da Receita Federal do Brasil a entrada em Operação Comercial do projeto
aprovado nesta Portaria, mediante a entrega de cópia do Despacho emitido pela ANEEL, no
prazo de até trinta dias de sua emissão.
§ 3º A habilitação do projeto no REIDI e o cancelamento da habilitação deverão
ser requeridos à Secretaria da Receita Federal do Brasil.
§ 4º A Lightsource Milagres I Geração de Energia Ltda. deverá observar, no que
couber, as disposições constantes na Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007, no Decreto
nº 6.144, de 3 de julho de 2007, na Portaria MME nº 318, de 2018, e na legislação e
normas vigentes e supervenientes, sujeitando-se às penalidades legais, inclusive aquelas
previstas nos arts. 9º e 14, do Decreto nº 6.144, de 2007, sujeitas à fiscalização da
Secretaria da Receita Federal do Brasil.
Capítulo III
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 7º A revogação da outorga de que trata esta Portaria implicará na
revogação do enquadramento no REIDI.
Art. 8º Alterações técnicas ou de titularidade do projeto de que trata esta
Portaria, autorizadas pela ANEEL ou pelo Ministério de Minas e Energia, não ensejarão a
publicação de nova Portaria de enquadramento no REIDI.
Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
BENTO ALBUQUERQUE
ANEXO
. Informações do Projeto de Enquadramento no REIDI – Regime Especial de Incentivos para
o Desenvolvimento da Infraestrutura
. Representante Legal, Responsável Técnico e Contador da Pessoa Jurídica
. Representante legal: Paulo Roberto
Rodrigues
CPF: 057.565.768-51
. Responsável técnico: Rubens Brandt CPF: 253.748.468-17
. Contador: Regis Satoru Narita CPF: 256.785.568-86
. Estimativas dos Valores dos Bens e Serviços do Projeto com Incidência de PIS/PASEP E
COFINS (R$)
. Bens 99.867.140,00
. Serviços 32.460.450,00
. Outros 3.341.720,00
. Total (1) 135.669.310,00
. Estimativas dos Valores dos Bens e Serviços do Projeto sem Incidência de PIS/PASEP E
COFINS (R$)
. Bens 90.629.430,00
. Serviços 31.275.650,00
. Outros 3.219.750,00
. Total (2) 125.124.830,00
. Período de execução do projeto: De 1º de maio de 2022 a 1º de janeiro de 2023.
AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA
RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 8.349, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2019
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, com
base no art. 16, IV, do Regimento Interno da ANEEL, resolve:
Processo nº 48100.001087/1996-19. Interessado: Copel Geração e Transmissão
S.A. Objeto: Alterar, de Serviço Público para Produção Independente de Energia Elétrica, o
regime de exploração da Usina Hidrelétrica Guaricana, cadastrada no CEG
UHE.PH.PR.001075-8.01, localizada no rio Arraial, no município de Guaratuba, no estado do
Paraná. A íntegra desta Resolução consta dos autos e encontra-se disponível no endereço
eletrônico www.aneel.gov.br/biblioteca.
ANDRÉ PEPITONE DA NÓBREGA
RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 8.350, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2019
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, com
base no art. 16, IV, do Regimento Interno da ANEEL, resolve:
Processo nº 48500.005995/1999-02. Interessado: Glencane Bioenergia S.A.
Objeto: Transfere para Glencane Bioenergia S.A. a autorização da UTE Unialco, CEG
UTE.AI.SP.027750-9.01, localizada em Guararapes, estado de São Paulo. A íntegra desta
Resolução consta dos autos e encontra-se disponível no endereço eletrônico
www.aneel.gov.br/biblioteca.
ANDRÉ PEPITONE DA NÓBREGA
RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 8.351, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2019
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, com
base no art. 16, IV, do Regimento Interno da ANEEL, resolve:
Processo: 48500.004922/2001-81. Interessada: Usina Caetité S.A. Objeto:
Revoga a Resolução nº 162, de 1º de abril de 2002, que autorizou a Interessada a
implantar e explorar a UTE Cachoeira, CEG UTE.AI.AL.028480-7.01, localizada no município
de Maceió, estado de Alagoas. A íntegra desta Resolução e seu Anexo consta dos autos e
estará disponível em www.aneel.gov.br/biblioteca.
ANDRÉ PEPITONE DA NÓBREGA
RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 8.355, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2019
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, com
base no art. 16, IV, do Regimento Interno da ANEEL, resolve:
Processo: 48500.005514/2019-65. Interessada: EDP São Paulo Distribuição de
Energia S.A. Objeto: Declarar de utilidade pública, em favor da Interessada, para instituição
de servidão administrativa, área de terra necessária à passagem da Linha de Distribuição
88 kV São José – Aparecida 1 e 2 à Subestação Roseira, localizada no estado de São Paulo.
A íntegra desta Resolução e seu Anexo constam dos autos e estão disponíveis em
www.aneel.gov.br/biblioteca.
ANDRÉ PEPITONE DA NÓBREGA
RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 8.357, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2019
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, com
base no art. 16, IV, do Regimento Interno da ANEEL, resolve:
Processo: 48500.005497/2019-66. Interessada: Parintins Amazonas
Transmissora de Energia S.A. Objeto: Declarar de utilidade pública, em favor da
Interessada, para instituição de servidão administrativa, área de terra necessária à
passagem das Linhas de Transmissão LT 230 kV Oriximiná – Juruti e LT 230 kV Juruti –
Parintins, localizadas nos estados do Pará e Amazonas. A íntegra desta Resolução e seu
Anexo constam dos autos e estão disponíveis em www.aneel.gov.br/biblioteca.
ANDRÉ PEPITONE DA NÓBREGA
RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 8.358, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2019
O DIRETOR-GERAL DA ANEEL, com base no art. 16, IV, do Regimento Interno da
ANEEL, resolve:
Processo: 48500.005802/2017-58. Interessada: Interligação Elétrica Paraguaçu
S.A. Objeto: Altera o anexo da Resolução Autorizativa nº 6.775, de 19 de dezembro de
2017, que declara de utilidade pública, em favor da Interessada, para instituição de
servidão administrativa, área de terra necessária à passagem da Linha de Transmissão, em
500 kV, Poções III – Padre Paraíso 2 C2, localizada no estado de Minas Gerais. A íntegra
desta Resolução e seu Anexo constam dos autos e estão disponíveis em
www.aneel.gov.br/biblioteca.
ANDRÉ PEPITONE DA NÓBREGA
RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 8.359, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2019
O DIRETOR-GERAL DA ANEEL, com base no art. 16, IV, do Regimento Interno da
ANEEL, resolve:
Processo: 48500.002674/2019-52. Interessada: Lavras 1 Solar Energias
Renováveis S.A., Lavras 2 Solar Energias Renováveis S.A., Lavras 3 Solar Energias Renováveis
S.A., Lavras 4 Solar Energias Renováveis S.A. E Lavras 5 Solar Energias Renováveis S.A.
Objeto: Alterar, a pedido, a Resolução Autorizativa nº 7.909, de 11 de junho de 2019, para
incluir as Empresas Lavras 2 Solar Energias Renováveis S.A., Lavras 3 Solar Energias
Renováveis S.A., Lavras 4 Solar Energias Renováveis S.A. e Lavras 5 Solar Energias
Renováveis S.A. como beneficiárias da declaração de utilidade pública emitida para
implantação da Linha de Transmissão 230 kV Lavras – Cauípe em favor da Lavras 1 Solar
Energias Renováveis S.A. A íntegra desta Resolução e seu Anexo constam dos autos e estão
disponíveis em www.aneel.gov.br/biblioteca.
ANDRÉ PEPITONE DA NÓBREGA
RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 8.360, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2019
O DIRETOR-GERAL DA ANEEL, com base no art. 16, IV, do Regimento Interno da
ANEEL, resolve:
Processos: 48500.002936/2006-20 e 48500.002365/2006-51. Interessada:
Furnas Centrais Elétricas S.A. Objeto: Alteração da Resolução Autorizativa nº 758, de 7 de
dezembro de 2006, e da Resolução Autorizativa nº 1.365, de 13 de maio de 2008, no que
se refere a reforços autorizados em instalações de transmissão sob responsabilidade da
Interessada. A íntegra desta Resolução e seu Anexo constam dos autos e estão disponíveis
em www.aneel.gov.br/biblioteca.
ANDRÉ PEPITONE DA NÓBREGA
RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 8.369, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2019
O DIRETOR-GERAL DA ANEEL, com base no art. 16, IV, do Regimento Interno da
ANEEL, resolve:
Processo nº 48500.008831/2000-99. Interessados: Companhia Energética do Jari S/A.
Objeto: Transfere da ECE Participações S/A para a Companhia Energética do Jari
S/A, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 03.581.989/0001-62, a Concessão para explorar a Usina
Hidrelétrica Santo Antônio do Jari, cadastrada sob o Código Único de Empreendimentos de
Geração (CEG) UHE.PH.AP.026792-9.01, localizada nos municípios de Almeirim, estado do
Pará, e de Laranjal do Jari, estado do Amapá. A íntegra desta Resolução consta dos autos
e encontra-se disponível no endereço eletrônico www.aneel.gov.br/biblioteca.
ANDRÉ PEPITONE DA NÓBREGA
RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 8.372, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2019
O DIRETOR-GERAL DA ANEEL, com base no art. 16, IV, do Regimento Interno
da ANEEL, resolve:
Processo: 48500.004664/2019-51. Interessada: Companhia Paulista de Força
e Luz – CPFL Paulista. Objeto: (i) Declarar de Utilidade Pública, em favor da Interessada,
para instituição de servidão administrativa, a área necessária passagem da Linha de
Distribuição Ramal Guapiaçu, circuito duplo, 138 kV, localizada no município de
Guapiaçu, estado de São Paulo. A íntegra desta Resolução e seu Anexo consta dos
autos e estará disponível em www.aneel.gov.br/biblioteca.
ANDRÉ PEPITONE DA NÓBREGA
RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 8.374, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2019
O DIRETOR-GERAL DA ANEEL, com base no art. 16, IV, do Regimento Interno
da ANEEL, resolve:
Processo: 48500.005679/2019-37. Interessada: Amazonas Energia S.A.
Objeto: (i) Declarar de Utilidade Pública, em favor da Interessada, para fins de
instituição de servidão administrativa, da área necessária à passagem da Linha de
Distribuição 138 kV Lechuga – João Paulo, localizada no estado do Amazonas. A íntegra
desta Resolução e seu Anexo consta dos autos e estará disponível em
www.aneel.gov.br/biblioteca.
ANDRÉ PEPITONE DA NÓBREGA
RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 8.376, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2019
O DIRETOR-GERAL DA ANEEL, com base no art. 16, IV, do Regimento Interno
da ANEEL, resolve:
Processo: 48500.001419/2019-92. Interessadas: Serrote I Geração de Energia
Elétrica S.A., Serrote II Geração de Energia Elétrica S.A., Serrote III Geração de Energia
Elétrica S.A., Serrote IV Geração de Energia Elétrica S.A., Serrote V Geração de Energia
Elétrica S.A., Serrote VI Geração de Energia Elétrica S.A., Serrote VII Geração de Energia
Elétrica S.A. e Serrote VIII Geração de Energia Elétrica S.A. Objeto: Alterar a ementa
e o caput do art. 1º da Resolução Autorizativa nº 8.020, de 30 de julho de 2019, que
declara de utilidade pública, para instituição de servidão administrativa, a área de terra
necessária à passagem da Linha de Transmissão 230 kV SE Serrote – SE Pecém II,
localizada no estado do Ceará. A íntegra desta Resolução e seu Anexo constam dos
autos e estão disponíveis em www.aneel.gov.br/biblioteca.
ANDRÉ PEPITONE DA NÓBREGA
RESOLUÇÃO HOMOLOGATÓRIA Nº 2.638, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2019
O DIRETOR-GERAL DA ANEEL, com base no art. 16, IV, do Regimento Interno da
ANEEL, resolve:
Processo nº 48500.002107/2019-04. Interessados: DME Distribuição S.A –
DMED, Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE, Furnas Centrais Elétricas S.A.
– Furnas, concessionárias e permissionárias de distribuição, consumidores, usuários e
agentes do Setor. Objeto: Homologa o resultado do Reajuste Tarifário Anual de 2019 da
DME Distribuição S.A – DMED, a vigorar a partir de 22 de novembro de 2019, e dá outras
providências. A íntegra desta Resolução e de seus anexos estão juntados aos autos e
disponíveis no endereço eletrônico www.aneel.gov.br/biblioteca.
ANDRÉ PEPITONE DA NÓBREGA
DESPACHO Nº 3.097, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2019
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, no
uso de suas atribuições regimentais, de acordo com a deliberação da Diretoria e o que
consta no Processo nº 48500.002328/2018–93, decidiu: (i) conhecer do Recurso
Administrativo interposto pela Companhia Energética do Maranhão – CEMAR em face do
Auto de Infração nº 0013/2019, lavrado pela Superintendência de Fiscalização dos Serviços
de Eletricidade – SFE, para, no mérito, negar-lhe provimento; e (ii) manter a penalidade de
multa no valor de R$ 692.652,75 (seiscentos e noventa e dois mil, seiscentos e cinquenta
e dois reais e setenta e cinco centavos), aplicada em sede de juízo de reconsideração pela
SFE, conforme Despacho nº 2.074/2019-SFE/ANEEL.
ANDRÉ PEPITONE DA NÓBREGA
DESPACHO Nº 3.155, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2019
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, no
uso de suas atribuições regimentais, tendo em vista a deliberação da Diretoria e o que
consta do Processo nº 48500.002290/2018-59, decide por conhecer do Recurso
Administrativo interposto pela Belo Monte Transmissora de Energia SPE S.A. – BMTE em
face ao Auto de Infração nº 0002/2019- SFE, lavrado pela Superintendência de Fiscalização
dos Serviços de Eletricidade – SFE, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo as
penalidades aplicadas.
ANDRÉ PEPITONE DA NÓBREGA
DESPACHO Nº 3.156, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2019
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, no
uso de suas atribuições regimentais, tendo em vista a deliberação da Diretoria e o que
consta do Processo nº 48500.002292/2018-48, decide por conhecer do Recurso
Administrativo interposto pelo Operador Nacional do Sistema Elétrico – ONS em face ao
Auto de Infração nº 0003/2019-SFE, lavrado pela Superintendência de Fiscalização dos
Serviços de Eletricidade – SFE, para, no mérito, dar-lhe provimento parcial, cancelando a
Não Conformidade N.2 e reduzindo a penalidade de multa para o valor total de R$
4.696.127,74 (quatro milhões, seiscentos e noventa e seis mil, cento e vinte e sete reais e
setenta e quatro centavos).
ANDRÉ PEPITONE DA NÓBREGA
DESPACHO Nº 3.182, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2019
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, no
uso das suas atribuições regimentais, tendo em vista deliberação da Diretoria e o que
consta do Processo nº 48500.005101/2019-81, decide acatar de forma excepcional a
solução proposta pela transmissora Energisa Goiás Transmissora de Energia I S.A. (EGO I)
para alimentação dos serviços auxiliares em corrente alternada da Subestação Rio Verde
do Norte 500/230 kV.
ANDRÉ PEPITONE DA NÓBREGA
DESPACHO Nº 3.187, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2019
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, no
uso das suas atribuições regimentais, tendo em vista deliberação da Diretoria e o que consta
do Processo nº 48500.000820/2019-13, decide por (i) conhecer do Recurso Administrativo
interposto pelo Conselho de Consumidores da RGE Sul em face de decisão emitida pela
Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul –
AGERGS, referente a alteração da forma de faturamento dos consumidores irrigantes rurais
nos períodos de entressafra, e, no mérito dar-lhe provimento; para (ii) reformar a decisão
da AGERGS, no sentido de determinar que a RGE Sul, nos casos de a unidade consumidora
ser atendida em tensão primária e cuja classificação seja rural ou reconhecida como sazonal,
quando estiver desligada em decorrência de solicitação de desligamento e religação
programados, nos termos do art. 102 da Resolução Normativa nº 414/2010, realize o
faturamento da unidade consumidora normalmente, aplicando-se o disposto na alínea “b”
do parágrafo 1º do artigo 104 da Resolução Normativa nº 414/2010.
ANDRÉ PEPITONE DA NÓBREGA
SUPERINTENDÊNCIA DE CONCESSÕES E AUTORIZAÇÕES DE GERAÇÃO
DESPACHO Nº 3.087, DE 20 DE NOVEMBRO DE 2019
Processo nº 48500.002656/2019-71. Interessado: Welt Energia Ltda. Decisão: (i)
reenquadrar o aproveitamento hidrelétrico (AHE) Arroio das Flores (PCH.PH.SP.035575-
5.01) como Central Geradora de Capacidade Reduzida (CGH) nos termos da Lei n° 9.074, de
07 de julho de 1995 devido à alteração da potência instalada em virtude de de novos
critérios a respeito da sua motorização e da disponibilidade hídrica do local; (ii) excluir o
aproveitamento Arroio das Flores da partição de quedas aprovado pelo Despacho nº 798,
de 30 de março de 2016; e (iii) revogar o Despacho nº 1.643, de 6 de junho de 2019. A
íntegra deste Despacho consta dos autos e encontra-se disponível no endereço eletrônico
www.aneel.gov.br/biblioteca.
CARLOS EDUARDO CABRAL CARVALHO
Superintendente
DESPACHO Nº 3.150, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2019
Processo nº 48500.003735/2016-56. Interessados: Enebras Projetos de Usinas Hidrelétricas
Ltda., Enebras Tecnologia Industrial Ltda. e Dona Inês Geração de Energia Elétrica Ltda.
Decisão: alterar a titularidade do Despacho n° 3.713/2017 e do Despacho n° 2.097/2016,
referentes à PCH Dona Inês, cadastrada sob o CEG PCH.PH.MS.035585-2.01, a fim de incluir
a empresa Dona Inês Geração de Energia Elétrica Ltda. A íntegra deste Despacho consta
dos autos e estará disponível em www.aneel.gov.br/biblioteca.
CARLOS EDUARDO CABRAL CARVALHO
Superintendente
R E T I F I C AÇ ÃO
Na íntegra do Despacho nº 1.120, de 12 de abril de 2019, constante do Processo n°
48500.001427/2019-39, publicado no DOU de 15 de abril de 2019, nº 72, Seção 1, p. 73, v. 157: i) retificar
as linhas 201 e 202, do Anexo I, de modo a substituir o CEG das centrais geradoras eólicas nelas descritas
conforme Tabela I. A íntegra do referido Despacho consta dos autos e estará disponível em
http://www.aneel.gov.br/biblioteca.
R E T I F I C AÇ ÃO
Na íntegra do Despacho nº 2.141, de 2 de agosto de 2019, constante do
Processo n° 48500.001474/2019-82, publicado no DOU de 5 de agosto de 2019, nº 149,
Seção 1, p. 34, v. 157: i) retificar as linhas 45, 264 e 265, do Anexo I, de modo a substituir
o CEG das centrais geradoras eólicas nelas descritas conforme Tabela I. A íntegra do referido
Despacho consta dos autos e estará disponível em http://www.aneel.gov.br/biblioteca.
SUPERINTENDÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE GERAÇÃO
DESPACHO Nº 3.238, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2019
Processo nº 48500.003913/2017-20. Interessados: Oliveira Energia Geração e Serviços Ltda.
Decisão: Liberar as unidades geradoras para início da operação em teste a partir do dia 22
de novembro de 2019. Usina: UTE Parauá – COE. Unidades Geradoras: UG01 a UG03, de
321 kW cada, e UG04 de 224,50 kW, totalizando de 1.187,50 kW de capacidade instalada.
Localização: Município de Careiro da Várzea, estado do Amazonas. A íntegra deste
Despacho consta dos autos e estará disponível em www.aneel.gov.br/biblioteca.
GENTIL NOGUEIRA DE SÁ JÚNIOR
Superintendente
DESPACHO Nº 3.239, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2019
Processo nº 48500.003031/2016-83. Interessados: Aggreko Energia Locações de Geradores
Ltda. Decisão: Liberar as unidades geradoras para início da operação comercial a partir do
dia 22 de novembro de 2019. Usina: UTE Uarini – CGA. Unidades Geradoras: UG1 a UG12,
de 352 kW cada uma, totalizando 4.224 kW de capacidade instalada. Localização:
Município de Uarini, estado do Amazonas. A íntegra deste Despacho consta dos autos e
estará disponível em www.aneel.gov.br/biblioteca.
GENTIL NOGUEIRA DE SÁ JÚNIOR
Superintendente
SUPERINTENDÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO ECONÔMICA E FINANCEIRA
DESPACHO CONJUNTO Nº 3.163, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2019
Processo nº 48500.001737/2019-53. Interessada: Jauru Transmissora de Energia S.A. Decisão:
(i) considerar atendida, pela Interessada, a exigência de envio dos documentos comprobatórios
de formalização da operação anuída pelo Despacho nº 1.510, de 28 de maio de 2019; e (ii)
estabelecer que o Quinto Termo Aditivo ao Contrato de Concessão para Prestação do Serviço
Público de Transmissão de Energia Elétrica nº 01/2007-ANEEL, deverá ser assinado pela
concessionária, em até 60 (sessenta) dias, a contar da publicação deste despacho. A íntegra
deste Despacho consta dos autos e estará disponível em: www.aneel.gov.br/biblioteca.
TICIANA FREITAS DE SOUSA
Superintendente de Fiscalização Econômica e Financeira
IVO SECHI NAZARENO
Superintendente de Concessões, Permissões
e Autorizações de Transmissão e Distribuição
R E T I F I C AÇ ÃO
No Despacho nº 2190, de 8 de agosto de 2019, constante no Processo n°
48500.000426/2019-77, publicado no DOU de 12 de agosto de 2019, seção 1, página 44,
foi alterado o anexo. A íntegra deste Despacho e seus anexos constam dos autos e estarão
disponíveis em www.aneel.gov.br/biblioteca.
SUPERINTENDÊNCIA DE REGULAÇÃO DOS SERVIÇOS DE DISTRIBUIÇÃO
DESPACHO Nº 3.081, DE 7 DE NOVEMBRO DE 2019 (*)
O SUPERINTENDENTE DE REGULAÇÃO DOS SERVIÇOS DE DISTRIBUIÇÃO DA
AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, no uso da atribuição que lhe foi delegada,
por meio da Portaria 4.845/2017, e no que consta do processo 48500.005453/2019-36 resolve:
(i) determinar que a Cemig-D faça a conexão da CGH Centro Oeste na qualidade de minigeração
distribuída, nos termos da Resolução Normativa nº 482/2012, restringindo a injeção de
potência da central geradora em 450 kW das 00h00 às 07h59, 700 kW das 08h00 às 17h59, 800
kW das 18h00 às 20h59 e 700 kW das 21h00 às 23h59; (ii) a condição estabelecida no item (i)
deixa de ser válida caso a central geradora ultrapasse os limites de injeção de potência
estabelecidos; (iii) a Cemig-D pode exigir que a implementação da solução de modulação de
injeção seja realizada pelo acessante em sua cabine de medição; (iv) a cobrança do MUSD deve
considerar o maior patamar de injeção estabelecido no item (i): 800 kW; e (v) após o
comissionamento da obra que viabiliza a conexão integral pela subestação de Naque e
execução das obras de responsabilidade do acessante, as condições estabelecidas neste
Despacho deixam de ser válidas e aplicam-se as regras vigentes nas normas referentes ao
tema.
CARLOS ALBERTO CALIXTO MATTAR
(*) Republicado em razão de incorreções no original publicado no D.O.U. de 8 de novembro de
2019, seção 1, p.126, v. 157, n. 217.

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