Diário Oficial da União – Seção 1 nº201 – 16.10.2019

Ministério de Minas e Energia
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA Nº 387, DE 14 DE OUTUBRO DE 2019

O MINISTRO DE ESTADO DE MINAS E ENERGIA, no uso das atribuições que lhe
confere o art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição, tendo em vista o
disposto nos arts. 3º-A, inciso II e 26, inciso III, da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de
1996, no art. 21, § 2º, do Decreto nº 7.246, de 28 de julho de 2010, na Portaria MME nº
596, de 19 de outubro de 2011, na Portaria MME nº 339, de 15 de agosto de 2018, e o
que consta no Processo nº 48340.004705/2019-90, resolve:
Art. 1º Autorizar a BID Comercializadora de Energia Elétrica Ltda., inscrita no
CNPJ/MF sob o nº 14.023.604/0001-68, com Sede na Rua Almirante Tamandaré, nº 115,
Centro, Município de Xanxerê, Estado de Santa Catarina, doravante denominada
Autorizada, a importar energia elétrica interruptível da República Argentina e da República
Oriental do Uruguai, devendo observar as diretrizes estabelecidas na Portaria MME nº 339,
de 15 de agosto de 2018.
§ 1º A importação da República Argentina deverá ocorrer por meio das
Estações Conversoras de Frequência de Garabi I e II, até 2.200 MW de potência e
respectiva energia elétrica associada, localizadas no Município de Garruchos, e da
Conversora de Frequência de Uruguaiana, até 50 MW de potência e respectiva energia
elétrica associada, localizada no Município de Uruguaiana, no Estado do Rio Grande do Sul,
fronteira com a Argentina.
§ 2º A importação da República Oriental do Uruguai deverá ocorrer por meio
da Estação Conversora de Frequência de Rivera, até 70 MW de potência e respectiva
energia elétrica associada, localizada na fronteira dos Municípios de Rivera, Uruguai, e
Santana do Livramento, Brasil, e da Estação Conversora de Frequência de Melo, até 500
MW de potência e respectiva energia elétrica associada, localizada no Município de Melo,
Uruguai, próximo da fronteira com o Município de Jaguarão, no Estado do Rio Grande do
Sul.
§ 3º A importação da República Oriental do Uruguai por meio das Estações
Conversoras de Frequência de Rivera e de Melo deverá ser precedida de Autorização ou
Contrato para utilizar as respectivas Instalações de Transmissão de Interesse Restrito de
que tratam a Resolução ANEEL nº 153, de 23 de maio de 2000, e a Resolução Autorizativa
ANEEL nº 2.280, de 23 de fevereiro de 2010.
§ 4º A autorização de que trata o caput terá vigência de 1º de janeiro de 2020
até 31 de dezembro de 2022.
Art. 2º A importação de energia elétrica de que trata esta autorização não
deverá afetar a segurança eletroenergética do Sistema Interligado Nacional – SIN, segundo
os critérios utilizados pelo Operador Nacional do Sistema Elétrico – ONS.
Parágrafo único. A energia importada será destinada ao Mercado de Curto
Prazo brasileiro, nos termos e condições estabelecidos na Portaria MME nº 339, de
2018.
Art. 3º As transações decorrentes da importação de energia elétrica, objeto
desta autorização, deverão atender as seguintes condições:
I – as estabelecidas na Portaria MME nº 339, de 2018;
II – as definidas pelo Poder Concedente, nos termos do art. 4º do Decreto nº
5.163, de 30 de julho de 2004;
III – a Convenção de Comercialização de Energia Elétrica, instituída pela
Resolução Normativa ANEEL nº 109, de 26 de outubro de 2004;
IV – as disposições contidas nas Regras e Procedimentos de Comercialização;
e
V – o disposto nas Resoluções Normativas ANEEL nº 225, de 18 de julho de
2006, e nº 783, de 26 de setembro de 2017.
Art. 4º Sem prejuízo de outras obrigações e encargos estabelecidos, a
Autorizada fica obrigada a cumprir os seguintes requisitos:
I – pagar a Taxa de Fiscalização dos Serviços de Energia Elétrica – TFSEE, nos
prazos e nas condições estabelecidas pela Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL;
II – submeter-se à fiscalização da ANEEL;
III – submeter-se a toda e qualquer regulamentação de caráter geral que venha
a ser estabelecida, especialmente àquelas relativas à importação e comercialização de
energia elétrica;
IV – ingressar com pedido de adesão à Câmara de Comercialização de Energia
Elétrica – CCEE, no prazo de dez dias úteis após a publicação da autorização de
importação;
V – informar mensalmente à ANEEL no prazo de quinze dias após a
contabilização da CCEE, todas as transações de importações realizadas;
VI – cumprir os procedimentos administrativos previstos na legislação que rege
a importação de energia elétrica;
VII – honrar os encargos decorrentes das operações de importação de energia
elétrica de que trata esta Portaria;
VIII – contabilizar, em separado, as receitas, as despesas e os custos incorridos
com a atividade de importação autorizada, de acordo com os princípios contábeis
praticados pelo Setor;
IX – efetuar o pagamento dos encargos de Acesso e Uso dos Sistemas de
Transmissão e Distribuição de Energia Elétrica decorrentes da autorização, nos termos da
regulamentação específica, quando couber;
X – atender, no que couber, às obrigações tributárias, aduaneiras e de natureza
cambial, relativas às atividades de importação de energia elétrica; e
XI – manter regularidade fiscal durante todo o período da autorização, estando
sujeita às penalidades previstas na regulamentação.
Art. 5º A importação de energia elétrica, de que trata esta Portaria, deverá ser
suportada pelos seguintes Contratos:
I – Contrato de Uso do Sistema de Transmissão – CUST;
II – Autorização ou Contrato para utilizar as Instalações de Transmissão de
Interesse Restrito de que tratam a Resolução ANEEL nº 153, de 23 de maio de 2000, e a
Resolução Autorizativa ANEEL nº 2.280, de 23 de fevereiro de 2010;
III – Contratos de Compra de Energia Elétrica celebrados com os Geradores da
República Argentina para atendimento à importação, quando aplicável; e
IV – Contratos de Compra de Energia Elétrica celebrados com os Geradores da
República Oriental do Uruguai para atendimento à importação, quando aplicável.
§ 1º A Autorizada deverá apresentar à ANEEL os Contratos referidos nos incisos
I e II até trinta dias após sua celebração.
§ 2º Os Contratos referidos nos incisos III e IV deverão ser registrados na ANEEL
e na CCEE, em conformidade com a regulamentação.
Art. 6º A presente autorização poderá ser revogada na ocorrência de qualquer
uma das seguintes situações:
I – comercialização de energia elétrica em desacordo com a legislação ou
regulamentação aplicável;
II – descumprimento das obrigações decorrentes da autorização;
III – transferência, a terceiros, de bens e instalações utilizados no intercâmbio
de energia elétrica, necessários ao cumprimento dos Contratos celebrados, sem prévia e
expressa autorização; e
IV – a qualquer momento, no interesse da Administração Pública.
Parágrafo único. A revogação da autorização não acarretará para o Poder
Concedente ou para a ANEEL, em nenhuma hipótese, qualquer responsabilidade com
relação a encargos, ônus, obrigações ou compromissos assumidos pela Autorizada com
terceiros, inclusive os relativos aos seus empregados.
Art. 7º A CCEE e o ONS deverão disponibilizar, respectivamente, as regras e
procedimentos de comercialização específicos para a contabilização e liquidação da energia
a ser importada, os procedimentos operativos específicos, bem como celebrar acordos
operacionais aderentes que permitam a importação de energia elétrica, conforme disposto
nesta Portaria.
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
BENTO ALBUQUERQUE
PORTARIA Nº 388, DE 14 DE OUTUBRO DE 2019
O MINISTRO DE ESTADO DE MINAS E ENERGIA, no uso das atribuições que lhe
confere o art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição, tendo em vista o
disposto na Portaria MME nº 232, de 13 de abril de 2012, e o que consta do Processo nº
48610.204923/2019-03, resolve:
Art. 1º A Portaria MME nº 502, de 28 de dezembro de 2017, passa a vigorar
com as seguintes alterações:
“Art. 1º …………………………………………………………………………………….
………………………………………………………………………………………………..
II – volume total a ser importado: até 720.000 m3 de GNL;
……………………………………………………………………………………………….
V – local de entrega: Terminal Portuário de Navegantes e Terminal Portuário de
Itapoá, localizados no Estado de Santa Catarina.
…………………………………………………………………………………………..” (NR)
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
BENTO ALBUQUERQUE
PORTARIA Nº 389, DE 14 DE OUTUBRO DE 2019
O MINISTRO DE ESTADO DE MINAS E ENERGIA, no uso das atribuições que lhe
confere o art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição, tendo em vista o
disposto nos arts. 18, 19 e 20, do Decreto nº 5.163, de 30 de julho de 2004, e o que
consta do Processo nº 48370.000594/2019-95, resolve:
Art. 1º Estabelecer, nos termos desta Portaria, as Diretrizes para a realização
dos Leilões de Compra de Energia Elétrica Proveniente de Empreendimentos de Geração
Existente, denominados:
I – Leilão de Energia Existente “A-4”, de 2020; e
II – Leilão de Energia Existente “A-5”, de 2020.
Art. 2º A Agência Nacional de Energia Elétrica – Aneel deverá promover, direta
ou indiretamente, os Leilões de que trata o art. 1º de acordo com as Diretrizes definidas
nas Portarias MME nº 514, de 2 de setembro de 2011, nº 102, de 22 de março de 2016,
nº 444, de 25 de agosto de 2016, nº 481, de 26 de novembro de 2018, na presente
Portaria e em outras que vierem a ser estabelecidas pelo Ministério de Minas e
Energia.
Parágrafo único. Os Leilões de que trata o caput deverão ser realizados
sequencialmente em 31 de março de 2020.
CAPÍTULO I
DO CADASTRAMENTO E DA HABILITAÇÃO TÉCNICA
Art. 3º Os empreendedores que pretenderem propor a inclusão de
empreendimentos de geração nos Leilões de Energia Existente “A-4” ou “A-5”, de 2020, de
que trata esta Portaria, deverão requerer o Cadastramento e a Habilitação Técnica dos
respectivos projetos à Empresa de Pesquisa Energética – EPE, encaminhando a Ficha de
Dados constante do Sistema de Acompanhamento de Empreendimentos de Geração de
Energia – AEGE, individualizada para cada Leilão, e demais documentos, conforme
instruções disponíveis na internet, no sítio – www.epe.gov.br, bem como a documentação
referida na Portaria MME nº 102, de 2016.
§ 1º O prazo para entrega de documentos, de que trata o caput, será até as
doze horas de 12 de novembro de 2019.
§ 2º Excepcionalmente para empreendimentos termoelétricos a gás natural,
para os Leilões de Energia Existente “A-4” e “A-5”, de 2020, não se aplica o prazo previsto
no art. 4º, § 8º, inciso IV, da Portaria MME nº 102, de 2016, devendo os dados
necessários para análise da viabilidade do fornecimento de gás natural ao
empreendimento, conforme disposto no art. 4º, § 11, da Portaria MME nº 102, de 2016,
ser protocolados na Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis – ANP
até o dia 12 de novembro de 2019.
§ 3º Para os Leilões propostos no art. 1º, a entrega dos documentos previstos
no art. 4º, § 3º, incisos VI, VII, VIII e X, da Portaria MME nº 102, de 2016, deverá observar
os prazos previstos no art. 4º, §§ 7º e 8º, da Portaria MME nº 102, de 2016.
§ 4º Os empreendedores cujos projetos termoelétricos a gás natural e a carvão
mineral nacional que tenham sido habilitados junto à EPE para participação no Leilão de
Energia Nova “A-6”, de 2019, de que trata o art. 3º da Portaria MME nº 222, de 6 de
maio de 2019, poderão requerer o cadastramento dos respectivos empreendimentos,
estando dispensados da reapresentação de documentos, desde que mantidos inalterados
os parâmetros, as características técnicas e demais informações dos referidos projetos,
sendo obrigatório o registro desta opção no Sistema AEGE no momento da inscrição do
empreendimento, oportunidade na qual deverão declarar a validade de toda e qualquer
documentação apresentada para fins de cadastramento no Leilão de Energia Nova “A-6”,
de 2019, observado o disposto no art. 4º, inciso IV.
§ 5º Aos empreendedores que optarem pelo cadastramento nos termos do §
4º, fica vedada a apresentação de quaisquer documentos em substituição aos
protocolados na EPE por ocasião do cadastramento no Leilão de Energia Nova “A-6”, de
2019, com exceção de:
I – Despacho de Requerimento de Outorga emitido pela Aneel;
II – Licença Ambiental cujo prazo de validade tenha expirado;
III – Parecer de Acesso ou documento equivalente definidos no art. 4º, § 3º,
inciso VI, da Portaria MME nº 102, de 2016; e
IV – quaisquer outros documentos quando solicitados pela EPE.
§ 6º Aos empreendedores que optarem pelo cadastramento nos termos do §
5º, é permitido o cadastramento do empreendimento em Ponto de Conexão distinto
daquele cadastrado no Leilão de Energia Nova “A-6”, de 2019.
§ 7º Os empreendedores que optarem pelo cadastramento nos termos do § 5º
deverão entregar na EPE, até a data prevista no art. 3º, § 1º, Termo Aditivo de todos os
Contratos relativos à comprovação da disponibilidade de combustível, incluindo a cadeia
logística, quando cabível, de forma a compatibilizar os documentos com as datas de início
do suprimento previstas no art. 7º, § 1º.
§ 8º Os concessionários e autorizados de empreendimentos termoelétricos que
estejam em operação comercial, desde que não alterem a configuração e as características
técnicas do projeto definidas no Ato de Outorga, estão dispensados da apresentação dos
seguintes documentos na EPE:
I – Despacho de Requerimento de Outorga emitido pela Aneel;
II – Licença Ambiental;
III – Parecer de Acesso ou documento equivalente definidos no art. 4º, § 3º,
inciso VI, da Portaria MME nº 102, de 2016; e
IV – comprovante do direito de usar ou dispor do local a ser destinado ao
empreendimento de geração.
§ 9º Os empreendedores que tenham celebrado o Contrato de Uso do Sistema
de Transmissão – CUST ou o Contrato de Uso do Sistema de Distribuição – CUSD deverão
protocolar, na EPE, uma cópia dessa documentação até a data prevista no art. 3º, §
3º.
§ 10. Os valores do Fator de Conversão “i” e CO&M e demais parâmetros
previstos na Portaria MME nº 42, de 1º de março de 2007, necessários para o cálculo do
CVU, deverão ser apresentados conforme metodologia definida no art. 5º da Portaria
MME nº 46, de 9 de março de 2007.
§ 11. Para fins da comprovação exigida no art. 4º, § 5º, inciso I, da Portaria
MME nº 102, de 22 de março de 2016, no caso de insuficiência de produção própria, o
empreendedor de Usinas Termoelétricas com CVU não nulo deverá apresentar Termo de
Compromisso de Compra e Venda de Combustível ou Contrato, levado a registro
competente, que contemple:
I – cláusula de eficácia de fornecimento de combustível na hipótese de o
empreendedor se sagrar vencedor no Leilão;
II – indicação da quantidade máxima mensal de combustível a ser suprida e o
prazo de entrega, no caso de gás natural; e
III – cláusula estabelecendo penalidade pela falta de combustível, conforme
legislação vigente.
§ 12. Para empreendimento a gás natural, o parecer resultante do protocolo
de que trata o § 2º, emitido pela ANP, deverá ser apresentado junto à EPE até as 12
horas do dia 6 de janeiro de 2020.
§ 13. O protocolo dos documentos de Habilitação Técnica implica anuência
quanto ao disposto nesta Portaria.
§ 14. Os parâmetros e preços que formam a parcela do Custo Variável Unitário
– CVU, a Receita Fixa vinculada ao custo do combustível – RFcomb e a Inflexibilidade
Operativa, sob responsabilidade dos empreendedores, deverão ser informados até às doze
horas do dia 6 de janeiro de 2020, por meio do Sistema AEGE.
Art. 4º Não serão habilitados tecnicamente pela EPE os empreendimentos:
I – cujo CVU, calculado conforme o disposto no art. 5º da Portaria MME nº 46,
de 2007, seja superior a R$ 300,00/MWh (trezentos reais por Megawatt-hora);
II – cuja inflexibilidade operativa anual seja superior a cinquenta por cento;
III – que não atenda às condições para cadastramento de que trata a Portaria
nº 102, de 2016;
IV – cujo Barramento Candidato, de que trata o art. 2º, inciso VI, da Portaria
MME nº 444, de 2016, tenha capacidade remanescente de escoamento inferior à potência
injetada do empreendimento de geração; e
V – para o qual o empreendedor não apresente estudos de conexão quando
solicitados pela EPE, nos termos do art. 9º, § 4º, da Portaria MME nº 102, de 2016.
§ 1º Para os empreendimentos de que trata o inciso II do caput, a declaração
de inflexibilidade poderá ser apresentada considerando valores mensais de inflexibilidade
sazonal.
§ 2º Observado o disposto no inciso I do caput, poderá ser habilitado
tecnicamente, pela EPE, o empreendimento de geração de que trata o inciso II do caput
independentemente de os parâmetros a que se refere o art. 2º, § 4º, inciso I, da Portaria
MME nº 42, de 1º de março de 2007, serem distintos dos parâmetros de que trata o art.
3º, § 2º, inciso I, da Portaria MME nº 42, de 2007.
§ 3º A razão entre o valor da Receita Fixa vinculada ao custo do combustível
na geração inflexível anual – Rfcomb0 e a Energia associada à geração inflexível anual – E0,
definidos no art. 2º, § 2º, da Portaria MME nº 42, de 2007, deverá ser inferior ou igual
ao resultado do limite de CVU previsto no inciso I do caput, subtraído do valor referente
aos Demais Custos Variáveis – CO&M, previsto no art. 3º, inciso II, da Portaria MME nº 42,
de 2007.
§ 4º Poderá ser habilitado tecnicamente, pela EPE, empreendimento a gás
natural liquefeito com despacho antecipado de dois meses, conforme dispõe a Resolução
Normativa Aneel nº 282, de 1º de outubro de 2007.
Art. 5º Os empreendimentos cadastrados junto à EPE para fins de Habilitação
Técnica terão sua garantia física calculada e revisada.
§ 1º A garantia física das Usinas será calculada e revisada conforme disposto
nas Portarias MME nº 46, de 2007, e nº 101, de 2016.
§ 2º A garantia física das Usinas calculada e revisada nos termos desse artigo
terá vigência somente no caso de efetiva comercialização de energia nos Leilões de
Energia Existente “A-4” e “A-5”, de 2020, perdendo eficácia caso o proponente vendedor
não se sagre vencedor desses certames.
§ 3º Para o cálculo da garantia física de empreendimentos existentes com
previsão de retrofit poderão ser utilizadas a Indisponibilidade Programada – IP e a Taxa
Equivalente de Indisponibilidade Forçada – TEIF de acordo com os dados informados pelo
agente na ficha de dados cadastrais, desde que tecnicamente justificado no ato do
cadastramento.
Art. 6º Para aplicação da metodologia de cálculo de garantia física de energia,
o Programa Mensal de Operação – PMO, de referência, será o de janeiro de 2020.
CAPÍTULO II
DOS LEILÕES DE ENERGIA EXISTENTE “A-4” E “A-5”, DE 2020
Art. 7º Caberá à Aneel elaborar o Edital, seus Anexos e os Contratos de
Comercialização de Energia no Ambiente Regulado – CCEARs, bem como adotar as medidas
necessárias para a promoção dos Leilões de Energia Existente, de que trata o art. 1º.
§ 1º Os períodos de suprimento de energia elétrica dos CCEARs, a serem
negociados nos Leilões previstos no art. 1º, deverão obedecer aos seguintes
cronogramas:
I – início em 1º de janeiro de 2024 e término em 31 de dezembro de 2038,
para o Leilão de Energia Existente “A-4”, de 2020; e
II – início em 1º de janeiro de 2025 e término em 31 de dezembro de 2039,
para o Leilão de Energia Existente “A-5”, de 2020.
§ 2º Serão negociados CCEARs na modalidade por disponibilidade de energia
elétrica, proveniente de fonte termoelétrica a carvão mineral nacional e a gás natural,
com prazo de suprimento de quinze anos.
§ 3º Deverá ser negociada a energia habilitada dos empreendimentos de
geração previstos no § 2º.
§ 4º Os custos decorrentes dos riscos hidrológicos serão integralmente
assumidos pelos compradores, com direito de repasse às tarifas dos consumidores
finais.
§ 5º O Edital do Leilão deverá prever a comprovação de lastro de venda, por
meio de garantia física, de empreendimento próprio de geração.
§ 6º Os CCEARs a serem negociados nos Leilões de Energia Existente “A-4” e
“A-5”, de 2020, deverão prever que os preços, em R$/MWh, e a receita fixa, em R$/ano,
terão como base de referência o mês de realização dos Leilões.
§ 7º A parcela da Receita Fixa Vinculada aos Demais Itens – RFDemais, prevista
no art. 2º, inciso II, da Portaria MME nº 42, de 1º de março de 2007, terá como base de
referência o mês de setembro de 2019, e será calculada a partir da receita fixa definida
no § 6º levando em conta o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA
verificado entre os meses de setembro de 2019 e o mês de realização dos Leilões.
§ 8º O Edital deverá prever que não poderão participar dos Leilões de Energia
Existente “A-4” e “A-5”, de 2020, os empreendimentos de geração com previsão de
entrada em operação comercial após a data de início de suprimento.
Art. 8º A contratação de Usinas na modalidade por disponibilidade de energia
elétrica, prevista no art. 7º, § 2º, dar-se-á da seguinte forma:
I – poderão participar do Leilão de Energia Existente “A-4” empreendimentos
que estejam em operação comercial ou com previsão de entrada em operação comercial
até a data de 31 de dezembro de 2023;
II – poderão participar do Leilão de Energia Existente “A-5” empreendimentos
que estejam em operação comercial ou com previsão de entrada em operação comercial
até a data de 31 de dezembro de 2024;
III – poderão participar dos Leilões de Energia Existente “A-4” e “A-5” apenas
Usinas com Custo Variável Unitário – CVU diferente de zero;
IV – os critérios de reajuste tarifário dos CCEARs na modalidade por
disponibilidade estão definidos na Portaria MME nº 42, de 2007, sendo que:
a) Receita Fixa – RF, resultante dos Leilões e constante do CCEAR, deve
remunerar a operação dos empreendimentos termoelétricos, excluindo-se os custos
variáveis incorridos quando do despacho da Usina Termoelétrica acima da inflexibilidade;
e
b) Custo Variável Unitário – CVU será calculado com base na Portaria MME nº
42, de 2007, diferenciado por tipo de combustível;
V – os empreendimentos de geração termoelétrica com CCEAR na modalidade
por disponibilidade que tenham CVU diferente daquele submetido para fins de Habilitação
Técnica de que trata o art. 3º terão despacho individualizado pelo Operador Nacional do
Sistema Elétrico – ONS, considerando os distintos valores de CVU, inclusive quanto aos
critérios de reajuste.
Art. 9º Para empreendimentos termoelétricos a gás natural, deverá ser
comprovada a disponibilidade de combustível para a operação contínua prevista no art.
4º, § 11, da Portaria MME nº 102, de 2016, nos seguintes termos:
I – período mínimo de dez anos; e
II – período remanescente compatível com o período de suprimento do
C C EA R .
§ 1º A renovação do período remanescente de que trata o inciso II, deverá ser
realizada junto à Aneel, com antecedência mínima de cinco anos do termo do último
período de disponibilidade de combustível já comprovado.
§ 2º A renovação da comprovação da disponibilidade de combustível para
operação contínua prevista no caput não ensejará alteração de cláusulas econômicas do
C C EA R .
§ 3º A não renovação da comprovação da disponibilidade de combustível
perante a Aneel para a operação comercial, nos prazos e condições estabelecidos no
caput, ensejará a rescisão do CCEAR, após o término do último ano de disponibilidade de
combustível já comprovado.
Art. 10. Para projetos de geração a gás natural em ciclo combinado, além das
condições para Cadastramento e Habilitação Técnica estabelecidas na Portaria MME nº
102, de 2016, os empreendedores deverão atender aos seguintes requisitos:
I – apresentação de cronograma do projeto indicando a data de fechamento do
ciclo combinado, não ultrapassando 31 de dezembro de 2023, para os empreendimentos
cadastrados para o Leilão de Energia Existente “A-4”;
II – apresentação de cronograma do projeto indicando a data de fechamento
do ciclo combinado, não ultrapassando 31 de dezembro de 2024, para os
empreendimentos cadastrados para o Leilão de Energia Existente “A-5”; e
III – declaração de apenas um fator “i”, associado à operação flexível em ciclo
combinado, que será utilizado para o cálculo do CVU.
Art. 11. Os CCEARs dos Leilões de Energia Existente “A-4” e “A-5”, de 2020,
deverão prever que o vendedor estará isento da obrigação de entrega de energia até o
limite da Indisponibilidade Programada – IP da Usina, conforme apresentado no
cronograma anual de manutenção programada.
§ 1º O vendedor deverá encaminhar ao ONS o cronograma anual de
manutenção programada, antes do início de cada ano civil, compatível com o número de
horas equivalente à IP utilizada no cálculo da garantia física de que trata a Portaria MME
nº 101, de 2016.
§ 2º A exposição positiva decorrente de eventual geração no âmbito do
Mercado de Curto Prazo, no período de que trata o § 1º, será atribuída ao comprador.
§ 3º O ONS poderá, por necessidade do Sistema Interligado Nacional – SIN,
solicitar ao vendedor alteração do cronograma anual de manutenção programada de que
trata o caput.
§ 4º O montante devido pelo vendedor relativo à energia indisponível
decorrente de indisponibilidades programadas em período diferente daquele estabelecido
no cronograma de que trata o caput, deverá ser valorado pelo:
I – ICB atualizado pelo IPCA, nos três primeiros anos após a data de liberação
da operação comercial da primeira Unidade Geradora da Usina; e
II – PLD vigente no período de contabilização, a partir do quarto ano após a
data de liberação da operação comercial da primeira Unidade Geradora da Usina.
Art. 12. Os CCEARs dos Leilões de Energia Existente “A-4” e “A-5”, de 2020,
deverão prever que o vendedor estará isento da obrigação de entrega de energia até o
saldo anual correspondente à Taxa Equivalente de Indisponibilidade Forçada – TEIF
utilizada no cálculo da garantia física de energia de que trata a Portaria MME nº 101, de
2016.
§ 1º Durante os dois primeiros anos, contados a partir do início dos períodos
de suprimento estabelecidos no § 1º do art. 7º do respectivo Leilão, para atendimento da
obrigação de entrega de energia, será acrescido o total de 1.440 (mil, quatrocentos e
quarenta) horas ao saldo de que trata o caput para os empreendimentos novos e
empreendimentos existentes que tenham feito retrofit para fins de participação desses
Leilões.
§ 2º O montante devido pelo vendedor, relativo à energia indisponível
decorrente de indisponibilidades forçadas apuradas acima do saldo de que trata o caput,
deverá ser valorado pelo:
I – ICB atualizado pelo IPCA, nos três primeiros anos após a data de liberação
da operação comercial da primeira Unidade Geradora da Usina; e
II – PLD vigente no período de contabilização, a partir do quarto ano após a
data de liberação da operação comercial da primeira Unidade Geradora da Usina.
Art. 13. Para fins de classificação dos lances dos Leilões de Energia Existente
“A-4” e “A-5”, de 2020, será considerada a Capacidade Remanescente do SIN para
Escoamento de Geração, nos termos das Diretrizes Gerais estabelecidas na Portaria MME
nº 444, de 2016.
§ 1º Fica dispensada a apresentação do Parecer de Acesso ou documento
equivalente, previstos no art. 4º, § 3º, inciso V, da Portaria MME nº 102, de 2016, para
os empreendimentos de geração cuja energia será objeto de CCEAR estabelecido no art.
7º, § 2º, quando o Ponto de Conexão do Empreendimento ao SIN se enquadrar como
Instalação de Rede Básica, Demais Instalações de Transmissão – DIT ou Instalação de
Transmissão de Interesse Exclusivo de Centrais de Geração para Conexão Compartilhada –
ICG, nos termos do Decreto nº 2.655, de 2 de julho de 1998.
§ 2º Não serão permitidas, para fins de Habilitação Técnica, alterações do
Ponto de Conexão do empreendimento de geração ao SIN indicado no ato do
Cadastramento para os Leilões de Energia Existente “A-4” e “A-5”, de 2020, não se
aplicando o disposto no art. 3º, §§ 8º e 9º, da Portaria MME nº 444, de 2016, observado
o disposto no art. 3º, § 6º, desta Portaria.
§ 3º Exclusivamente nos Leilões de Energia Existente “A-4” e “A-5”, de 2020,
não se aplica o disposto no art. 4º, §§ 1º e 2º, incisos I e II, da Portaria MME nº 444, de
2016, devendo, na expansão da Rede Básica, DIT e ICG, com entrada em operação até 31
de dezembro de 2023, as instalações a serem consideradas:
I – homologadas pelo Comitê de Monitoramento do Setor Elétrico – CMSE na
Reunião Ordinária imediatamente posterior à data de cadastramento dos Leilões;
II – autorizadas pela Aneel, como reforços e melhorias, até a data da Reunião
Ordinária do CMSE imediatamente posterior à data final de cadastramento dos Leilões;
e
III – licitadas nos Leilões de Transmissão realizados até 31 de dezembro de
2018, compatível com a entrega de energia conforme disposto no art. 7º, § 1º.
§ 4º Exclusivamente nos Leilões que se trata o art. 1º não se aplica o disposto
no art. 6º, parágrafo único, da Portaria MME nº 444, de 2016, devendo, para fins de
configuração da geração utilizada na definição da Capacidade Remanescente do SIN para
Escoamento de Geração, para os empreendimentos de geração de que trata o art. 6º,
inciso II, da Portaria MME nº 444, de 2016, monitorados pelo CMSE, serem consideradas
as datas de tendência homologadas pelo CMSE na Reunião Ordinária imediatamente
posterior à data final de cadastramento dos Leilões.
§ 5º Exclusivamente nos Leilões que se trata o art. 1º, a configuração da
geração utilizada na definição da Capacidade Remanescente do SIN para Escoamento de
Geração estabelecida no § 4º deverá considerar, quando cabível, os empreendimentos de
geração vencedores do Leilão “A-6”, de 2019.
§ 6º As violações por superação de nível de curto-circuito poderão ser
consideradas para acréscimo de oferta das margens de transmissão, excetuando-se os
casos que serão explicitados, justificados e detalhados na Nota Técnica de Quantitativos
da Capacidade Remanescente do SIN para Escoamento de Geração.
§ 7º O Operador Nacional do Sistema Elétrico – ONS encaminhará ao Ministério
de Minas e Energia, após trinta dias da realização do Leilão, Relatório contendo eventual
necessidade de substituição de Disjuntores causadas exclusivamente pela geração
negociada nos Leilões de Energia Existente “A-4” e “A-5”, de 2020, para inclusão no Plano
de Outorga de Transmissão de Energia Elétrica – POTEE.
§ 8º O Edital irá dispor quanto à responsabilidade pelo custeio das Instalações
de que trata o § 7º.
CAPÍTULO III
DA DECLARAÇÃO DE NECESSIDADE DE COMPRA DE ENERGIA ELÉTRICA
Art. 14. Os agentes de distribuição deverão apresentar as Declarações de
Necessidade para os anos de 2024 e 2025, de acordo com o disposto no art. 24 do
Decreto nº 5.163, de 30 de julho de 2004, na forma e modelo a serem disponibilizados
no endereço eletrônico do Ministério de Minas e Energia na internet –
www.mme.gov.br.
§ 1º As Declarações de Necessidade de que trata o caput deverão ser
apresentadas no período de 3 a 10 de março de 2020, sendo que os agentes de
distribuição poderão retificar ou ratificar nesse período as Declarações de Necessidade
realizadas nos termos do art. 3º, § 1º, da Portaria MME nº 340, de 2019.
§ 2º As declarações de Necessidade apresentadas pelos agentes de distribuição
serão consideradas irrevogáveis, irretratáveis e servirão para posterior celebração dos
C C EA R s .
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÃO FINAIS
Art. 15. Nos Leilões de Energia Existente “A-4” e “A-5”, de 2020, de que trata
esta Portaria, não se aplica o disposto no art. 9º da Portaria MME nº 514, de 2011,
mantido o disposto no seu art. 7º, mesmo nos casos de indisponibilidade, na data de
início de suprimento contratual de energia elétrica, das instalações de uso do âmbito de
transmissão, necessárias para o escoamento da energia produzida por empreendimento
de geração apto a entrar em operação comercial.
Art. 16. Os empreendedores poderão modificar as características técnicas do
empreendimento após a sua outorga, observado o disposto na Portaria MME nº 481, de
2018, desde que não comprometa o quantitativo de lotes negociados do respectivo
empreendimento.
Art. 17. A contratação dos lotes relativos ao lance que complete a quantidade
demandada do produto dar-se-á conforme disposto na Sistemática dos Leilões a ser
publicada pelo Ministério de Minas e Energia.
Art. 18. Delegar competência à Secretária-Executiva do Ministério de Minas e
Energia para publicar a Sistemática dos Leilões previstos no art. 1º.
Art. 19. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
BENTO ALBUQUERQUE
DESPACHO DE 14 DE OUTUBRO DE 2019
Processo nº 48406.860418/2015. Interessada: Planalto Transportadora Ltda. Assunto:
Recurso Hierárquico Impróprio interposto com fulcro no art. 19, § 1º, do Código de
Mineração, em face de Decisão do então Senhor Diretor-Geral do Departamento Nacional
de Produção Mineral – DNPM, publicada no Diário Oficial da União de 18 de julho de 2018,
que denega Pedido de Reconsideração e mantém o indeferimento do Requerimento de
Prorrogação do Alvará de Pesquisa apresentado pela Interessada.
Nos termos do Parecer nº 306/2019/CONJUR-MME/CGU/AGU, aprovado pelos
Despachos nº 1374/2019/CONJUR-MME/CGU/AGU e nº 1378/2019/CONJURMME/CGU/AGU, que adoto como fundamento desta Decisão, conheço e nego provimento
ao Recurso.
BENTO ALBUQUERQUE
Ministro de Estado
SECRETARIA DE PLANEJAMENTO
E DESENVOLVIMENTO ENERGÉTICO
PORTARIA Nº 304, DE 15 DE OUTUBRO DE 2019
O SECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO ENERGÉTICO DO
MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA, no uso da competência que lhe foi delegada pelo art.
1º, inciso VI, da Portaria MME nº 281, de 29 de junho de 2016, tendo em vista o disposto
no art. 4º do Decreto nº 8.874, de 11 de outubro de 2016, e no art. 5º da Portaria MME
nº 245, de 27 de junho de 2017, resolve:
Processo nº 48340.003758/2019-93. Interessada: Equatorial Piauí Distribuidora
de Energia S.A., inscrita no CNPJ sob o nº 06.840.748/0001-89. Objeto: Aprovar como
prioritário, na forma do art. 2º, § 1º, inciso III, do Decreto nº 8.874, de 11 de outubro de
2016, o projeto de investimento em infraestrutura de distribuição de energia elétrica (2018
a 2020) que compreende a expansão, renovação ou melhoria da infraestrutura de
distribuição de energia elétrica, não incluídos os investimentos em obras do Programa “LUZ
PARA TODOS” ou com participação financeira de terceiros, constantes do Plano de
Desenvolvimento da Distribuição – PDD de referência, apresentado à ANEEL no Ano Base
(A) de 2019, de titularidade da interessada, para os fins do art. 2º da Lei nº 12.431, de 24
de junho de 2011. A íntegra desta Portaria consta nos autos e encontra-se disponível no
endereço eletrônico http://www.mme.gov.br/web/guest/projetos-prioritarios/2019.
REIVE BARROS DOS SANTOS
PORTARIA Nº 305, DE 15 DE OUTUBRO DE 2019
O SECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO ENERGÉTICO DO
MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA, no uso da competência que lhe foi delegada pelo art.
1º, inciso VI, da Portaria MME nº 281, de 29 de junho de 2016, tendo em vista o disposto
no art. 4º do Decreto nº 8.874, de 11 de outubro de 2016, e no art. 4º da Portaria MME
nº 364, de 13 de setembro de 2017, resolve:
Processo nº 48340.004627/2019-23. Interessada: CESP – Companhia Energética
de São Paulo, inscrita no CNPJ sob o nº 60.933.603/0001-78. Objeto: Aprovar como
Prioritário, na forma do art. 2º, § 1º, inciso III, do Decreto nº 8.874, de 11 de outubro
de 2016, e do art. 1º, § 1º, inciso VI, da Portaria MME nº 364, de 13 de setembro de
2017, o projeto de investimento da Usina Hidrelétrica denominada Porto Primavera
(Engenheiro Sérgio Motta), cadastrada com o Código Único de Empreendimento de
Geração – CEG – UHE.PH.SP.002127-0.01, objeto da Contrato de Concessão nº 01/2019, de 15 de abril de 2019, de titularidade da interessada, para os fins do art. 2º da Lei nº
12.431, de 24 de junho de 2011. A íntegra desta Portaria consta nos autos e encontrase disponível no endereço eletrônico http://www.mme.gov.br/web/guest/projetosprioritarios.
REIVE BARROS DOS SANTOS
AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA
DESPACHO Nº 2.812, DE 11 DE OUTUBRO DE 2019
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, no
uso de suas atribuições regimentais, tendo em vista o que consta nos Processos nº
48500.002337/201299, 48500.001715/2012-17, 48500.001939/2012-29,
48500.001710/2012-94, 48500.005469/201019, 48500.003740/2010-73,
48500.003739/2010-49, 48500.003287/2010-03 e 48500.000049/2019-76, decide conhecer
do pedido de efeito suspensivo apresentado pela Energimp S.A., Sequóia Capital Ltda. e Rio
Energy S.A. no Pedido de Reconsideração interposto em face do Despacho nº 2.610, de 24
de setembro de 2019, e das Resoluções Autorizativas nº 8.222 a 8.229, todas de 24 de
setembro de 2019, e negar-lhe provimento, haja vista que ausente a aparência do bom
direito.
ANDRÉ PEPITONE DA NÓBREGA
R E T I F I C AÇ ÃO
Na Resolução Autorizativa nº 7.253, de 28 de agosto de 2018, constante no
Processo nº 48500.004163/2014-61, publicada no DOU nº 188 de 28 de setembro de 2018,
seção 1, página 108, onde se lê: “Interessado: International Paper do Brasil Ltda.”, leia-se:
“Interessados: Agentes de geração prestadores dos serviços ancilares de
Autorrestabelecimento, Controle Secundário de Frequência e Sistema Especial de
Proteção”; e foi alterado o Anexo I. A íntegra desta Resolução e seus anexos constam dos
autos e estarão disponíveis em www.aneel.gov.br/biblioteca.
Onde se lê:
. Agente Usina Total Usina
. Centrais Elétricas do Norte do Brasil S.A. – Eletronorte UHE Balbina R$ 19.594,05
Leia-se:
. Agente Usina Total Usina
. Amazonas Geração e Transmissão de Energia S.A. –
Amazonas GT
UHE
Balbina
R$
19.594,05
R E T I F I C AÇ ÃO
Na íntegra da Resolução Autorizativa nº 8.029 de 6 de agosto de 2019, que
constam respectivamente do Processo nº 48500.000237/2017-32, publicada no DOU , de 9
de agosto de 2019, seção 1, página 97, vol. 157, n. 153. Onde se lê: ” Art. 3º Fixar o prazo
limite de 36 (trinta e seis) meses, contados da data de publicação dessa Resolução, para
entrada em operação comercial da UFV AC III. ” Leia-se: “Art. 3º Aurora Energias
Renováveis IV Ltda., deverá implantar a Central Geradora Fotovoltaica UFV AC III conforme
cronograma apresentado à ANEEL, obedecendo aos marcos a seguir descritos:
I –Início das obras civis das estruturas: Até 30/07/2021;
II –Início da montagem dos painéis fotovoltaicos: Até 31/01/2022;
III –Início das obras da subestação e/ou da linha de transmissão de interesse
restrito: Até 30/04/2022;
IV –Início da operação em teste (por Unidade Geradora): Até 30/10/2022;
V –Início da operação comercial (Por Unidade Geradora): Até 30/10/2022.”
R E T I F I C AÇ ÃO
Na íntegra da Resolução Autorizativa nº 8.030 de 6 de agosto de 2019, que
constam respectivamente do Processo nº 48500.000236/2017-22 publicada no DOU , de 9
de agosto de 2019, seção 1, página 97, vol. 157, n. 153. Onde se lê: ” Art. 3º Fixar o prazo
limite de 36 (trinta e seis) meses, contados da data de publicação dessa Resolução, para
entrada em operação comercial da UFV AC IV.” Leia-se: “Art. 3º Aurora Energias
Renováveis IV Ltda. deverá implantar a Central Geradora Fotovoltaica UFV AC IV conforme
cronograma apresentado à ANEEL, obedecendo aos marcos a seguir descritos:
I –Início das obras civis das estruturas: Até 30/07/2021;
II –Início da montagem dos painéis fotovoltaicos: Até 31/01/2022;
III –Início das obras da subestação e/ou da linha de transmissão de interesse
restrito: Até
30/04/2022;
IV –Início da operação em teste (por Unidade Geradora): Até 30/10/2022;
Início da operação comercial (Por Unidade Geradora): Até 30/10/2022.”
R E T I F I C AÇ ÃO
Na íntegra das Resolução Autorizativa nº 8.031 de 6 de agosto de 2019, que
constam respectivamente do Processo nº 48500.000020/2017-22 publicada no DOU, de
9 de agosto de 2019, seção 1, página 97, vol. 157, n. 153. Onde se lê: “Art. 3º Fixar o
prazo limite de 36 (trinta e seis) meses, contados da data de publicação dessa Resolução,
para entrada em operação comercial da UFV AC V.”Leia-se: “Art. 3º Aurora Energias
Renováveis IV Ltda. deverá implantar a Central Geradora Fotovoltaica UFV AC V
conforme cronograma apresentado à ANEEL, obedecendo aos marcos a seguir
descritos:
I – Início das obras civis das estruturas: Até 30/07/2021;
II – Início da montagem dos painéis fotovoltaicos: Até 31/01/2022;
III –Início das obras da subestação e/ou da linha de transmissão de interesse
restrito: Até 30/04/2022;
IV – Início da operação em teste (por Unidade Geradora): Até 30/10/2022;
Início da operação comercial (Por Unidade Geradora): Até 30/10/2022. ”
R E T I F I C AÇ ÃO
Na íntegra das Resolução Autorizativa nº 8.032 de 6 de agosto de 2019, que
constam respectivamente do Processo nº 48500.000238/2017-87 publicada no DOU ,
de 9 de agosto de 2019, seção 1, página 97, vol. 157, n. 153. Onde se lê: “Art. 3º Fixar
o prazo limite de 36 (trinta e seis) meses, contados da data de publicação dessa
Resolução, para entrada em operação comercial da UFV AC VI. ”
Leia-se: ” Art. 3º Aurora Energias Renováveis IV Ltda. deverá implantar a
Central Geradora Fotovoltaica
UFV AC VI conforme cronograma apresentado à ANEEL, obedecendo aos
marcos a seguir descritos:
I – Início das obras civis das estruturas: Até 30/07/2021;
II – Início da montagem dos painéis fotovoltaicos: Até 31/01/2022;
III –Início das obras da subestação e/ou da linha de transmissão de interesse
restrito: Até 30/04/2022;
IV – Início da operação em teste (por Unidade Geradora): Até 30/10/2022;
Início da operação comercial (Por Unidade Geradora): Até 30/10/2022. ”
SUPERINTENDÊNCIA DE CONCESSÕES E AUTORIZAÇÕES
DE GERAÇÃO
DESPACHO Nº 2.813, DE 14 DE OUTUBRO DE 2019
Processos nºs 48500.000909/2007-67 e 48500.001318/2018-31 Interessado: Cerradinho
Bioenergia S.A. Decisão: (i) indeferir o pleito de alteração de características técnicas da UTE
Porto das Águas, cadastrada sob o Código Único de Empreendimentos de Geração (CEG)
UTE.AI.GO.029999-5.01 e (ii) arquivar o pedido de autorização da UTE Porto das Águas II.
A íntegra deste Despacho consta dos autos e encontra-se disponível no
endereço eletrônico www.aneel.gov.br/biblioteca.
CARLOS EDUARDO CABRAL CARVALHO
Superintendente
SUPERINTENDÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE GERAÇÃO
DESPACHOS DE 15 DE OUTUBRO DE 2019
Decisão: Liberar as unidades geradoras para início de operação comercial a partir do dia 16
de outubro de 2019.
N°2.823 – Processo nº 48500.002058/2019-00. Interessados: Delta 7 II Energia S.A. Usina:
EOL Delta 7 II. Unidades Geradoras: UG1 a UG13, de 2.700 kW cada, totalizando 35.100 kW
de capacidade instalada. Localização: município de Paulino Neves, estado do Maranhão.
N°2.824 – Processo nº 48500.002059/2019-46. Interessados: Delta 7 I Energia S.A Usina:
EOL Delta 7 I. Unidades Geradoras: UG1 a UG10, de 2.700 kW cada, totalizando 27.000 kW
de capacidade instalada. Localização: município de Paulino Neves, estado do Maranhão.
A íntegra destes Despachos consta dos autos e estará disponível em
www.aneel.gov.br/biblioteca.
GENTIL NOGUEIRA DE SÁ JÚNIOR
Superintendente
DESPACHO N° 2.825, DE 15 DE OUTUBRO DE 2019
Processo nº 48500.006021/2017-81. Interessado: VP FlexGen Brazil SPE Ltda. Decisão: Liberar
as unidades geradoras para início da operação em teste a partir do dia 16 de outubro de 2019.
Usina: UTE Autazes – VPTM. Unidades Geradoras: UG5 e UG6, de 2.759 kW cada, totalizando
5.518 kW de capacidade instalada. Localização: município de Autazes, estado do Amazonas.
A íntegra deste Despacho consta dos autos e estará disponível em
www.aneel.gov.br/biblioteca.
GENTIL NOGUEIRA DE SÁ JÚNIOR
Superintendente
DESPACHO N° 2.826, DE 15 DE OUTUBRO DE 2019
O SUPERINTENDENTE DE FISCALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE GERAÇÃO DA
AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, no uso das atribuições conferidas pela
Resolução Normativa ANEEL nº 583, de 22 de outubro de 2013, e considerando o que consta
do Processo nº 48500.000447/2017-21, decide (i) liberar a unidade geradora UG3 de 10.000
kW de capacidade instalada, da UTE Casa de Força, Código Único de Empreendimentos de
Geração (CEG) UTE.AI.SP.028063-1.01, localizada no município de Fernandópolis, estado de
São Paulo, de titularidade da empresa Alcoeste Bionenergia Fernandópolis S.A., para início
da operação comercial, de forma isolada, a partir de 16 de outubro de 2019, para fins de
uso exclusivo de sua energia; e (ii) determinar que: (ii.a) o agente submeta, atendidos os
requisitos descritos nos art. 4º e 5º da Resolução Normativa nº 583/2013, pedido para
liberação de operação em teste e comercial quando da conclusão do sistema de transmissão
de interesse restrito, de que trata o art. 2º da Portaria MME n. 46, de 21 de janeiro de 2019,
para fins de contabilização no âmbito da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica
(CCEE); e (ii.b) que a liberação parcial ou total da garantia de fiel cumprimento, referente à
participação no Leilão 03/2018, ocorrerá com base nos itens do edital, respeitando-se os
marcos de entrada em operação em teste e comercial de que trata o item (ii.a).
GENTIL NOGUEIRA DE SÁ JÚNIOR
SUPERINTENDÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO ECONÔMICA E FINANCEIRA
DESPACHO Nº 2.816, DE 14 DE OUTUBRO DE 2019
Processo nº 48500.002786/2019-11. Interessada: Tibagi Energia SPE S.A. Decisão:
considerar atendida, pela Interessada, a exigência de envio dos documentos
comprobatórios de formalização da operação anuída pelo Despacho nº 1.806, de 26 de
junho de 2019.
A íntegra deste Despacho consta dos autos e estará disponível em:
www.aneel.gov.br/biblioteca.
TICIANA FREITAS DE SOUSA
Superintendente
DESPACHO Nº 2.818, DE 14 DE OUTUBRO DE 2019
Processo nº 48500.003417/2019-38. Interessada: Foz do Santana Geração de Energia S.A.
Decisão: considerar atendida, pela Interessada, a exigência de envio dos documentos
comprobatórios de formalização da operação anuída pelo Despacho nº 2.223, de 9 de
agosto de 2019.
A íntegra deste Despacho consta dos autos e estará disponível em:
www.aneel.gov.br/biblioteca.
TICIANA FREITAS DE SOUSA
Superintendente
DESPACHO Nº 2.819, DE 14 DE OUTUBRO DE 2019
Processo nº 48500.004952/2018-25. Interessada: SPE Santa Maria Transmissora de Energia
S.A. Decisão: previamente à proposta da interessada para redução de seu capital social,
conforme minuta apresentada
A íntegra deste Despacho consta dos autos e estará disponível em:
www.aneel.gov.br/biblioteca.
TICIANA FREITAS DE SOUSA
Superintendente
DESPACHO Nº 2.820, DE 14 DE OUTUBRO DE 2019
Processo nº 48500.001655/2019-17. Interessadas: Triângulo Mineiro Transmissora de Energia
S.A. e Vale do São Bartolomeu Transmissora de Energia S.A. Decisão: prorrogar, em até 120
(cento e vinte) dias, o prazo estabelecido no Despacho nº 1.507, de 28 de maio de 2019 para
implementação de transferência de controle societário.
A íntegra deste Despacho consta dos autos e está disponível em
www.aneel.gov.br/biblioteca.
TICIANA FREITAS DE SOUSA
Superintendente
SUPERINTENDÊNCIA DE REGULAÇÃO ECONÔMICA E ESTUDOS
DO MERCADO
DESPACHO N° 2.821, DE 15 DE OUTUBRO DE 2019
Processo nº 48500.001553/2006-25. Interessados: Energisa Sul Sudeste S.A. (compradora) e
Copel Distribuição S.A. (vendedora). Decisão: homologar o Quarto e Quinto Termos Aditivo
ao Contrato de Compra de Energia CCE500SUP celebrado entre as partes, conforme
condições detalhadas na íntegra do Despacho.
A íntegra deste Despacho está juntada aos autos e disponível no endereço
eletrônico www.aneel.gov.br/biblioteca.
JÚLIO CÉSAR REZENDE FERRAZ
Superintendente
DESPACHO N° 2.822, DE 15 DE OUTUBRO DE 2019
Processo no 48500.005196/2019-32. Interessados: COPREL Cooperativa de Energia
(compradora) e ELECTRA Comercializadora de Energia Ltda. (vendedora). Decisão: aprova o
Contrato de Comercialização de Energia a partir de Licitação Pública – CCE500LP (CCVEE n°
001/2019).
A íntegra deste Despacho está juntada aos autos e disponível no endereço
eletrônico www.aneel.gov.br/biblioteca.
JÚLIO CÉSAR REZENDE FERRAZ
Superintendente
DESPACHO N° 2.831, DE 15 DE OUTUBRO DE 2019
Processo nº: 48500.006577/2018-58. Interessados: Energisa Paraíba – EPB e Churrascaria
Gibão. Decisão: acatar parcialmente a reclamação do consumidor.
A íntegra deste Despacho está juntada aos autos e estará disponível no
endereço eletrônico www.aneel.gov.br/biblioteca.
ANDRÉ RUELLI
Superintendente

 

 

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