Diário Oficial da União – Seção 1 nº194 – 07.10.2019
Ministério de Minas e Energia
AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA
RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 8.231, DE 1º DE OUTUBRO DE 2019
O DIRETOR-GERAL SUBSTITUTO DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, com base no art. 16, IV, do Regimento Interno da ANEEL, resolve:
Processo nº 48500.003965/2014-53. Interessado: Energisa Geração Central Solar Rio do Peixe I S.A. Objeto: Autorizar a Interessada, inscrita no CNPJ/MF sob o nº
32.642.150/0001-95, a implantar e explorar a UFV Rio do Peixe I, CEG UFV.RS.PB.043210-5.01, sob o regime de Produção Independente de Energia Elétrica, com 32.740 kW de Potência Instalada, localizada no município de São João do Rio do Peixe, estado de Paraíba. Prazo da outorga: Trinta e cinco anos. A íntegra desta Resolução consta nos autos e estará disponível no endereço eletrônico www.aneel.gov.br/biblioteca.
RODRIGO LIMP NASCIMENTO
RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 8.233, DE 1º DE OUTUBRO DE 2019
O DIRETOR-GERAL SUBSTITUTO DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA –
ANEEL, com base no art. 16, IV, do Regimento Interno da ANEEL, resolve:
Processo nº 48500.002278/2019-25. Interessado: SPE Cherobim Energia S/A
Objeto: Declarar de utilidade pública as áreas necessárias à implantação da PCH Lúcia
Cherobim, CEG nº PCH.PH.PR.028419-0.01, localizada nos municípios de Lapa e Porto
Amazonas, estado do Paraná. A íntegra desta Resolução consta dos autos e encontra-se
disponível no endereço eletrônico www.aneel.gov.br/biblioteca.
RODRIGO LIMP NASCIMENTO
RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 8.234, DE 1º DE OUTUBRO DE 2019
O DIRETOR-GERAL SUBSTITUTO DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA –
ANEEL, com base no art. 16, IV, do Regimento Interno da ANEEL, resolve:
Processo: 48500.006226/2017-66. Interessada: Interligação Elétrica Ivaí S.A.
Objeto: Declarar de utilidade pública, em favor da Interessada, para desapropriação, a área
de terra necessária à implantação de estrada de acesso à Subestação 525/230 kV Sarandi,
localizada no município de Sarandi, estado do Paraná. A íntegra desta Resolução e seu
Anexo consta dos autos e estará disponível em www.aneel.gov.br/biblioteca.
RODRIGO LIMP NASCIMENTO
RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 8.235, DE 1º DE OUTUBRO DE 2019
O DIRETOR-GERAL SUBSTITUTO DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA –
ANEEL, com base no art. 16, IV, do Regimento Interno da ANEEL, resolve:
Processo: 48500.004506/2019-00. Interessada: Copel Distribuição S.A. Objeto:
Declarar de utilidade pública, em favor da Interessada, para desapropriação, a área de
terra necessária à implantação da subestação 138/34,5/13,8 kV Manoel Ribas, localizada no
município de Manoel Ribas, estado do Paraná. A íntegra desta Resolução e seu Anexo
constam dos autos e estão disponíveis em www.aneel.gov.br/biblioteca.
RODRIGO LIMP NASCIMENTO
RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 8.236, DE 1º DE OUTUBRO DE 2019
O DIRETOR-GERAL SUBSTITUTO DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA –
ANEEL, com base no art. 16, IV, do Regimento Interno da ANEEL, resolve:
Processo nº 48500.004522/2019-94. Interessado: Sant’Ana Transmissora de
Energia Elétrica S.A. Objeto: Declarar de utilidade pública, para fins de desapropriação, a
área necessária à implantação da Subestação 230 kV Livramento 3, localizada no município
de Sant’Ana do Livramento, estado do Rio Grande do Sul. A íntegra desta Resolução consta
dos autos e encontra-se disponível no endereço eletrônico www.aneel.gov.br/biblioteca.
RODRIGO LIMP NASCIMENTO
RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 8.237, DE 1º DE OUTUBRO DE 2019
O DIRETOR-GERAL SUBSTITUTO DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA –
ANEEL, com base no art. 16, IV, do Regimento Interno da ANEEL, resolve:
Processo: 48500.004523/2019-39. Interessada: Sant’Ana Transmissora de
Energia Elétrica S.A. Objeto: declara de utilidade pública, para desapropriação, em favor da
Sant’Ana Transmissora de Energia Elétrica S.A., a área de terra necessária à implantação da
Subestação 230 kV Maçambará 3, localizada no município de Itaqui, estado do Rio Grande
do Sul. A íntegra desta Resolução (e seu anexo) consta dos autos e estará disponível em
www.aneel.gov.br/biblioteca.
RODRIGO LIMP NASCIMENTO
RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 8.238, DE 1º DE OUTUBRO DE 2019
O DIRETOR-GERAL SUBSTITUTO DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA –
ANEEL, com base no art. 16, IV, do Regimento Interno da ANEEL, resolve:
Processo: 48500.003773/2019-51. Interessada: Dunas Transmissão de Energia
S.A. Objeto: Declarar de utilidade pública, em favor da Interessada, para instituição de
servidão administrativa, área de terra necessária à passagem da Linha de Transmissão 500
kV Jaguaruana II – Pacatuba, localizada no estado do Ceará. A íntegra desta Resolução e
seu Anexo constam dos autos e estão disponíveis em www.aneel.gov.br/biblioteca.
RODRIGO LIMP NASCIMENTO
RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 8.239, DE 1º DE OUTUBRO DE 2019
O DIRETOR-GERAL SUBSTITUTO DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA –
ANEEL, com base no art. 16, IV, do Regimento Interno da ANEEL, resolve:
Processo: 48500.0004598/2019-10. Interessada: Centrais Elétricas de Rondônia –
CERON Objeto: Declarar de utilidade pública, em favor da Interessada, para instituição de
servidão administrativa, área de terra necessária à passagem da Linha de Distribuição 69
kV Vista Alegre – Extrema, localizada no estado de Rondônia. A íntegra desta Resolução (e
seu anexo) constam dos autos e estão disponíveis em www.aneel.gov.br/biblioteca.
RODRIGO LIMP NASCIMENTO
RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 8.240, DE 1º DE OUTUBRO DE 2019
O DIRETOR-GERAL SUBSTITUTO DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA –
ANEEL, com base no art. 16, IV, do Regimento Interno da ANEEL, resolve:
Processo: 48500.0004631/2019-10. Interessada: Centrais Elétricas de Rondônia –
CERON Objeto: Declarar de utilidade pública, em favor da Interessada, para instituição de
servidão administrativa, área de terra necessária à passagem da Linha de Distribuição 69
kV Abunã – Vista Alegre, localizada no estado de Rondônia. A íntegra desta Resolução e seu
Anexo constam dos autos e estão disponíveis em www.aneel.gov.br/biblioteca.
RODRIGO LIMP NASCIMENTO
RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 8.241, DE 1º DE OUTUBRO DE 2019
O DIRETOR-GERAL SUBSTITUTO DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA
ELÉTRICA – ANEEL, com base no art. 16, IV, do Regimento Interno da ANEEL,
resolve:
Processo: 48500.0004645/2019-25. Interessada: Companhia Energética do
Maranhão – CEMAR Objeto: Declarar de utilidade pública, em favor da Interessada,
para instituição de servidão administrativa, área de terra necessária à passagem da
Linha de Distribuição 138 kV Porto Franco – Grajau, localizada no estado do Maranhão.
A íntegra desta Resolução e seu Anexo constam dos autos e estão disponíveis em
www.aneel.gov.br/biblioteca.
RODRIGO LIMP NASCIMENTO
RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 8.242, DE 1º DE OUTUBRO DE 2019
O DIRETOR-GERAL SUBSTITUTO DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA
ELÉTRICA – ANEEL, com base no art. 16, IV, do Regimento Interno da ANEEL,
resolve:
Processo: 48500.004663/2019-15. Interessada: Companhia Paulista de Força
e Luz – CPFL Paulista. Objeto: declara de utilidade pública, para instituição de servidão
administrativa, em favor da Companhia Paulista de Força e Luz – CPFL Paulista, a área
de terra necessária à passagem da Linha de Distribuição 138 kV Ramal Guararapes,
localizada no estado de São Paulo. A íntegra desta Resolução (e seu anexo) consta dos
autos e estará disponível em www.aneel.gov.br/biblioteca.
RODRIGO LIMP NASCIMENTO
RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 8.243, DE 1º DE OUTUBRO DE 2019
O DIRETOR-GERAL SUBSTITUTO DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA –
ANEEL, com base no art. 16, IV, do Regimento Interno da ANEEL, resolve:
Processo: 48500.005627/2018-80. Interessada: Engie Transmissão de Energia
Ltda. Objeto: Alterar a pedido o anexo da Resolução Autorizativa nº 7.472, de 20 de
novembro de 2018, que declara de utilidade pública para instituição de servidão
administrativa, em favor da Engie Transmissão de Energia Ltda., a área de terra necessária
à passagem da Linha de Transmissão, em 525 kV, Ivaiporã – Ponta Grossa C1, localizada nos
municípios de Cândido de Abreu, Imbituva, Ipiranga, Ivaí, Manoel Ribas, Pitanga, Ponta
Grossa, Prudentópolis e Turvo, no estado do Paraná. A íntegra desta Resolução e seu
Anexo constam dos autos e estão disponíveis em www.aneel.gov.br/biblioteca.
RODRIGO LIMP NASCIMENTO
RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 8.244, DE 1º DE OUTUBRO DE 2019
O DIRETOR-GERAL SUBSTITUTO DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA –
ANEEL, com base no art. 16, IV, do Regimento Interno da ANEEL, resolve:
Processo: 48500.003826/2019-34. Interessada: Central Eólica Jerusalém III S.A.
Objeto: Alteração do Anexo da Resolução Autorizativa nº 8.141, de 27 de agosto de 2019,
que declara de utilidade pública, para instituição de servidão administrativa, em favor da
Central Eólica Jerusalém III S.A., de área de terra necessária à passagem da Linha de
Transmissão 500 kV Jerusalém – Monte Verde, localizada nos municípios de Lajes, Pedra
Preta e Pedro Avelino, estado do Rio Grande do Norte. A íntegra desta Resolução e seu
Anexo constam dos autos e estarão disponíveis em www.aneel.gov.br/biblioteca.
RODRIGO LIMP NASCIMENTO
RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 858, DE 1º DE OUTUBRO DE 2019
O DIRETOR-GERAL SUBSTITUTO DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA
– ANEEL, conforme a Portaria nº 5.273, de 21 de agosto de 2018, no uso de suas
atribuições regimentais, de acordo com a deliberação da Diretoria e, tendo em vista o
disposto no inciso XIX do art. 3º da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, incisos
IV e X do art. 4º do Anexo I do Decreto nº 2.335, de 6 de outubro de 1997, art. 13
do Decreto nº 4.550, de 27 de dezembro de 2002, Decreto nº 72.707, de 28 de agosto
de 1973, §§ 2º e 3º do art. 57 do Decreto 5.163, de 30 de julho de 2004, e o que
consta do Processo nº 48500.004659/2014-34, resolve:
Art. 1º Estabelecer os critérios e os procedimentos para o cálculo dos limites
máximo e mínimo do Preço de Liquidação de Diferenças (PLD) e do valor da tarifa de
energia de otimização referente à cessão de energia efetuada pelo comercializador de
energia da Usina Hidroelétrica Itaipu (TEOItaipu).
Art. 2º Ficam estabelecidos dois limites máximos do PLD:
I – um limite máximo estrutural (PLDmax_estrutural); e
II – um limite máximo horário (PLDmax_horário).
§ 1º O PLDmax_estrutural corresponde ao nível de proteção ao risco de 95% da
função densidade de probabilidades da renda inframarginal, obtida do deck de revisão
ordinária de garantia física das usinas hidrelétricas, conforme metodologia disposta no
Anexo desta Resolução.
§ 2º O PLDmax_horário deve ser calculado com base na média ponderada, pela
potência instalada, dos Custos Variáveis Unitários (CVUs) das usinas termelétricas a óleo
diesel disponíveis no deck do Programa Mensal da Operação (PMO) de setembro de
2019.
Art. 3º A vigência dos limites máximos do PLD dar-se-á da seguinte
forma:
I – a partir de 1º de janeiro de 2020 para o PLDmax_estrutural ; e
II – na mesma data de implementação do PLD horário no Mercado de Curto
Prazo para o PLDmax_horário .
§ 1º Os limites máximos do PLD serão atualizados pela ANEEL anualmente
pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) a partir dos
seguintes valores, a preços de setembro de 2019:
I – R$ 556,58 / MWh, para o para o PLDmax_estrutural ; e
II – R$ 1.141,85 / MWh, para o para o PLDmax_horário .
§ 2º A atualização de que trata o § 1º ocorrerá anualmente em dezembro
para utilização em janeiro do ano subsequente, sendo a primeira atualização em
dezembro de 2019.
§ 3º A partir da vigência do PLDmax_horário, caso a média diária dos PLDs
horários for superior ao PLDmax_estrutural, a Câmara de Comercialização de Energia Elétrica
– CCEE deve ajustar a série de PLDs horários até que a média de seus valores seja igual
ao PLDmax_estrutural.
§ 4º Respeitado o valor do PLDmin, o ajuste na curva diária de PLDs horários
deve ser realizado de forma uniforme e proporcional.
§ 5º O ajuste de que tratam os §§ 3º e 4º deve ser realizado para cada
submercado, de forma independente.
Art. 4º O valor mínimo do PLD será calculado anualmente pela ANEEL
considerando o maior valor entre:
I – a Tarifa de Energia de Otimização da UHE Itaipu (TEOItaipu); e
II – a Tarifa de Energia de Otimização (TEO) das outras usinas hidrelétricas do
Sistema Interligado Nacional.
Art. 5º No cálculo do valor da TEOItaipu, deverão ser consideradas as parcelas
referentes ao pagamento da cessão da energia do Paraguai, aos royalties, e à
administração da usina pela Eletrobras.
§ 1º As estimativas dos custos de geração da usina de Itaipu para o ano
seguinte serão fornecidas pela Itaipu Binacional.
§ 2º Na determinação da quantidade de energia cedida pelo Paraguai, deverá
ser considerada a metade da geração da usina prevista para o ano seguinte, subtraída
da energia a ser suprida diretamente à Administración Nacional de Electricidad – ANDE;
e
§ 3º A conversão do valor, em dólares, da estimativa de custos de geração
da UHE Itaipu para a moeda nacional deverá ser efetuada pela média geométrica diária
das Cotações de Fechamento Ptax do dólar americano, publicadas pelo Banco Central do
Brasil, no período de 1º de dezembro do ano anterior até 30 de novembro do ano do
cálculo.
Art. 6º No cálculo do valor da TEO, deverão ser considerados os custos
incrementais incorridos na operação e na manutenção das usinas hidrelétricas e o
pagamento da compensação financeira pelo uso dos recursos hídricos.
Art. 7º Será realizada Avaliação de Resultado Regulatório (ARR) desta
Resolução para vigência a partir de 1º de janeiro de 2024.
Art. 8º Ficam revogadas:
I – a Resolução nº 682, de 23 de dezembro de 2003;
II – a Resolução Normativa nº 392, de 15 de dezembro de 2009;
III – a Resolução Normativa nº 633, de 25 de novembro de 2014; e
IV – a Resolução Normativa nº 692, de 15 de dezembro de 2015.
Art. 9º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
RODRIGO LIMP NASCIMENTO
ANEXO
Metodologia para o cálculo do PLDmax_estrutural
1.1.O PLDmax_estrutural visa prover proteção ao mercado contra riscos
sistêmicos, preservar níveis de eficiência alocativa e apresentar sinal econômico dentro
de uma perspectiva estrutural.
1.2.O PLDmax_estrutural corresponde ao nível de proteção ao risco de 95% da
função densidade de probabilidades da renda inframarginal.
1.3.A renda inframarginal é o benefício definido pela integral da diferença
entre o preço de equilíbrio e a curva de oferta do mercado.
1.4.Deve-se extrair, do modelo NEWAVE, empregado tanto no problema de
minimização do custo total de operação (custo presente e o custo futuro) como no
problema de minimização do custo total de expansão (custo de investimento e o custo
de operação), os pares de “quantidade e preço” das usinas simuladas ao longo de todo
o horizonte do estudo de otimização (5 anos), para cada um dos 2.000 (dois mil)
cenários de afluência gerados.
1.5.No cálculo do PLDmax_estrutural, deve-se considerar o deck do NEWAVE
utilizado na última revisão ordinária de garantia física das usinas hidroelétricas
despachadas centralizadamente, em conformidade com a Portaria MME nº 178, de 3 de
maio de 2017.
1.6.Para a construção das curvas de oferta e, posteriormente, para o cálculo
da renda inframarginal, deve-se considerar:
1.6.1.A geração das usinas termelétricas, hidroelétricas e das não despachada
centralizadamente, bem como as inflexibilidades das usinas termelétricas;
1.6.2.A atualização das variáveis econômicas envolvidas no processo (CVU e
CMO); e
1.6.3.Os valores devem ser convertidos para a base anual, de modo que o
resultado reflita um ciclo hidrológico completo, o que implica dispor de 10.000 (dez mil)
eventos para análise estatística (2.000 cenários em 5 anos de simulação).
1.7.Para a definição do PLDmax_estrutural, adota-se um nível de proteção contra
os 5% eventos mais gravosos em termos de renda inframarginal, o que equivale ao
percentil 95 de sua curva de densidade de probabilidades.
DESPACHO Nº 2.683, DE 1º DE OUTUBRO DE 2019
O DIRETOR-GERAL SUBSTITUTO DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA –
ANEEL, conforme a Portaria nº 5.273, de 21 de agosto de 2018, no uso das suas
atribuições regimentais, tendo em vista deliberação da Diretoria e o que consta do
Processo nº 48500.001828/2018-16, decide por (i) estabelecer que o inadimplemento de
consumidor especial ou livre no âmbito da CCEE enseja seu desligamento associativo com
a suspensão do fornecimento às respectivas unidades consumidoras, concomitante à
resolução dos instrumentos contratuais celebrados com a distribuidora e, enquanto
pendente a quitação, obsta nova celebração; e (ii) definir como necessário que o
consumidor negocie suas pendências com a CCEE para que seja permitida a celebração de
contratos com a distribuidora.
RODRIGO LIMP NASCIMENTO
DESPACHO Nº 2.706, DE 1º DE OUTUBRO DE 2019
O DIRETOR-GERAL SUBSTITUTO DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA –
ANEEL, conforme a Portaria nº 5.273, de 21 de agosto de 2018, no uso de suas atribuições
regimentais, de acordo com a deliberação da Diretoria e o que consta no Processo nº
48500.001149/2019-10, decidiu: i) conhecer o Recurso Administrativo interposto pela
Transmissora de Energia Sul Brasil S.A. – TESB, em face da decisão exarada pela
Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações de Transmissão e Distribuição
– SCT por meio do Despacho nº 966, de 1º de abril de 2019; ii) negar provimento ao pleito
de alteração da cláusula “Objeto” do Contrato de Concessão nº 001/2011-ANEEL ,
indeferindo a conformidade do Projeto Básico apresentado pela TESB, no que concerne as
Linhas de Transmissão em 230 kV Restinga – Porto Alegre 13 e Restinga – Viamão 3, em
circuito duplo; e iii) determinar que a TESB fica obrigada a atender as especificações e os
requisitos técnicos descritos no Anexo I do Contrato de Concessão nº 001/2011-ANEEL ,
refazendo trechos de aproximadamente 5 (cinco) km das Linhas de Transmissão em 230 kV
Restinga – Porto Alegre 13 e Restinga – Viamão 3, em circuito simples, e, encaminhe o
respectivo projeto básico do empreendimento, juntamente com o cronograma de
implantação em conformidade com o estabelecido no Processo nº 48500.006250/2018-86,
em até 30 (trinta) dias a cortar desta decisão.
RODRIGO LIMP NASCIMENTO
DESPACHO Nº 2.710, DE 1º DE OUTUBRO DE 2019
O DIRETOR-GERAL SUBSTITUTO DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA –
ANEEL, conforme a Portaria nº 5.273, de 21 de agosto de 2018, no uso de suas atribuições
regimentais, tendo em vista deliberação da Diretoria e o que consta do Processo nº
48500.004950/2018-36, decide reprogramar a realização do “X Congresso de Inovação
Tecnológica e Eficiência Energética no Setor Elétrico – CITEENEL” para os meses entre maio
e julho de 2021, destacando que as datas precisas de realização do evento serão definidas
oportunamente.
RODRIGO LIMP NASCIMENTO
SUPERINTENDÊNCIA DE CONCESSÕES E AUTORIZAÇÕES DE GERAÇÃO
DESPACHO Nº 2.716, DE 2 DE OUTUBRO DE 2019
Processo nº: 48500.001905/2017-49. Interessado: Targus Comercializadora de Energia Ltda.
Decisão: registrar o novo endereço da sede social da Targus Comercializadora de Energia
Ltda., inscrita no CNPJ/MF sob o nº 26.268.886/0001-42, autorizada a atuar como agente
comercializador de energia elétrica por meio do Despacho nº 1.149, de 26 de abril de
2017. A íntegra deste Despacho consta dos autos e estará disponível em
www.aneel.gov.br/biblioteca.
ANA CLÁUDIA CIRINO DOS SANTOS
Superintendente Adjunta
SUPERINTENDÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE GERAÇÃO
DESPACHO Nº 2.750, DE 4 DE OUTUBRO DE 2019
Processo nº 48500.000457/2017-66. Interessado: Tibagi Energia SPE S.A. Decisão: Liberar a
unidade geradora para início da operação comercial a partir do dia 5 de outubro de 2019.
Usina: UHE Tibagi Montante. Unidade Geradora: UG1, de 12.000 kW de capacidade
instalada. Localização: município de Tibagi, estado do Paraná. A íntegra deste Despacho
consta dos autos e estará disponível em www.aneel.gov.br/biblioteca.
GENTIL NOGUEIRA DE SÁ JÚNIOR
Superintendente
DESPACHO Nº 2.751, DE 4 DE OUTUBRO DE 2019
Processo nº 48500.000428/2017-02. Interessado: Predilecta Alimentos Ltda. Decisão:
Liberar a unidade geradora para início da operação em teste a partir do dia 5 de
outubro de 2019. Usina: UTE Predilecta. Unidade Geradora: UG1, de 5.000 kW de
capacidade instalada. Localização: município de Matão, estado de São Paulo. A íntegra
deste Despacho consta dos autos e estará disponível em
www.aneel.gov.br/biblioteca.
GENTIL NOGUEIRA DE SÁ JÚNIOR
Superintendente
No comment