Alteração na Portaria Nº465 do leilão A-4 de 2018

Órgão: Ministério de Minas e Energia / Gabinete do Ministro

 

 

 

PORTARIA Nº 465, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2017

 

O MINISTRO DE ESTADO DE MINAS E ENERGIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição, tendo em vista o disposto nos arts. 12, 19 e 20, do Decreto nº 5.163, de 30 de julho de 2004, e o que consta do Processo nº 48300.004209/2017-41, resolve:

Art. 1º Estabelecer, nos termos desta Portaria, as Diretrizes para a realização do Leilão de Compra de Energia Elétrica Proveniente de Novos Empreendimentos de Geração, denominado "A-4", de 2018.

§ 1º A Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL deverá promover, direta ou indiretamente, o Leilão de que trata o caput de acordo com as Diretrizes definidas nas Portarias MME nº 29, de 28 de janeiro de 2011, nº 514, de 2 de setembro de 2011, nº 444, de 25 de agosto de 2016, na presente Portaria e com outras que vierem a ser estabelecidas pelo Ministério de Minas e Energia.

§ 2º O Leilão de que trata o caput deverá ser realizado em 4 de abril de 2018.

Capítulo I

DO CADASTRAMENTO E DA HABILITAÇÃO TÉCNICA

Art. 2º Os empreendedores que pretenderem propor a inclusão de projetos de empreendimentos de geração no Leilão de Energia Nova "A-4", de 2018, de que trata esta Portaria, deverão requerer o Cadastramento e a Habilitação Técnica dos respectivos projetos à Empresa de Pesquisa Energética – EPE, encaminhando a Ficha de Dados constante do Sistema de Acompanhamento de Empreendimentos de Geração de Energia – AEGE e demais documentos, conforme instruções disponíveis na internet, no sítio – www.epe.gov.br, bem como a documentação prevista na Portaria MME nº 102, de 22 de março de 2016.

§ 1º O prazo para entrega de documentos, de que trata o caput, será até as doze horas do dia 5 de janeiro de 2018.

§ 2º Os empreendedores cujos projetos tenham sido cadastrados junto à EPE para fins de Habilitação Técnica e participação nos Leilões de Energia de Nova, de 2017, de que tratam os arts. 5º e 9º da Portaria MME nº 293, de 4 de agosto de 2017, poderão requerer o cadastramento dos respectivos empreendimentos, estando dispensados da reapresentação de documentos, desde que mantidos inalterados os parâmetros, as características técnicas e demais informações dos referidos projetos, sendo obrigatório o registro desta opção no Sistema AEGE no momento da inscrição do empreendimento, oportunidade em que deverá declarar a validade de toda e qualquer documentação apresentada para fins de cadastramento no Leilão de Energia Nova "A-4", de 2018, observado o disposto no art. 3º, inciso IV.

§ 3º Aos empreendedores que optarem pelo cadastramento nos termos do § 2º, fica vedada a apresentação de quaisquer documentos em substituição aos protocolados na EPE por ocasião do cadastramento nos Leilões de Energia Nova, de 2017, com exceção do Despacho de Requerimento de Outorga emitido pela Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL, da Licença Ambiental cujo prazo de validade tenha expirado, do Parecer de Acesso ou documento equivalente definidos no art. 4º, § 3º, incisos V e VI, da Portaria MME nº 102, de 2016, e de quaisquer outros documentos quando solicitados pela EPE.

§ 4º Aos empreendedores que optarem pelo cadastramento nos termos do § 2º, é permitido o cadastramento do empreendimento em ponto de conexão distinto daquele cadastrado nos Leilões de Energia Nova, de 2017.

Art. 3º Não serão habilitados tecnicamente pela EPE os seguintes empreendimentos de geração:

I – empreendimento de geração a partir de fonte não termelétrica cujo Custo Variável Unitário – CVU seja superior a zero;

II – empreendimento de geração hidrelétrica com capacidade instalada inferior a 1 MW (um megawatt);

III – empreendimento de geração não hidrelétrica com capacidade instalada inferior a 5 MW (cinco megawatts);

IV – empreendimento de geração a partir de fonte eólica que não atenda ao disposto no art. 5º, § 3º, da Portaria MME nº 102, de 2016;

V – empreendimento de geração termelétrica com CVU diferente de zero, cuja inflexibilidade de geração anual seja superior a cinquenta por cento;

VI – empreendimento de geração cujo Barramento Candidato, de que trata o art. 2º, inciso VI, da Portaria MME nº 444, de 2016, tenha capacidade remanescente do SIN para escoamento de geração inferior à sua potência injetada; e

VII – empreendimento de geração para o qual o empreendedor não apresente estudos de conexão quando solicitados pela EPE, nos termos do art. 9º, § 4º, da Portaria MME nº 102, de 2016.

§ 1º O Edital deverá prever que não poderão participar do Leilão de Energia Nova "A-4", de 2018, os empreendimentos de geração que entrarem em operação comercial até a data de sua publicação.

§ 2º Para os empreendimentos de que trata o inciso V do caput, a declaração de inflexibilidade poderá ser apresentada considerando valores mensais de inflexibilidade sazonal.

Art. 4º Para projetos de geração a partir de fonte eólica, além das condições para Cadastramento e Habilitação Técnica estabelecidas na Portaria MME nº 102, de 2016, no caso de importação de aerogeradores, estes deverão ter potência nominal igual ou superior a 2.500 kW (dois mil e quinhentos quilowatts).

Parágrafo único. O não cumprimento do disposto no caput implica a desclassificação dos empreendimentos e a rescisão dos Contratos de Comercialização de Energia no Ambiente Regulado – CCEAR que tenham sido celebrados em decorrência do Leilão de Energia Nova "A-4", de 2018, sujeitos à fiscalização da ANEEL.

Art. 5º Para o cálculo da garantia física de energia de Pequena Central Hidrelétrica – PCH e de Central Geradora Hidrelétrica – CGH serão utilizados os parâmetros do projeto a ser habilitado tecnicamente pela EPE, não se aplicando o disposto:

I – no art. 3º, parágrafo único, da Portaria MME nº 463, de 3 de dezembro de 2009; e

II – no art. 4º, § 4º, inciso V, da Portaria MME nº 102, de 2016.

Parágrafo único. A garantia física de energia, já publicada pelo Ministério de Minas e Energia, das Pequenas Centrais Hidrelétricas – PCH e das Centrais Geradoras Hidrelétricas – CGH cadastradas para participação no Leilão de Energia Nova "A-4", de 2018, poderá ser revista, considerando os parâmetros do projeto a ser habilitado tecnicamente pela EPE.

Capítulo II

DO LEILÃO DE ENERGIA NOVA "A-4" DE 2018

Art. 6º Caberá à ANEEL elaborar o Edital, seus Anexos e os respectivos Contratos de Comercialização de Energia no Ambiente Regulado – CCEAR, bem como adotar as medidas necessárias para a promoção do Leilão de Energia Nova "A-4", de 2018.

§ 1º O início do suprimento de energia elétrica ocorrerá em 1º de janeiro de 2022.

§ 2º No Leilão de Energia Nova "A-4", de 2018, serão negociados os seguintes CCEAR:

I – na modalidade por quantidade de energia elétrica, com prazo de suprimento de trinta anos, para empreendimentos hidrelétricos; e

II – na modalidade por disponibilidade de energia elétrica, com prazo de suprimento de vinte anos, diferenciados por fontes, para empreendimentos de geração a partir de fonte biomassa, eólica e solar fotovoltaica.

§ 3º O CCEAR para empreendimento termelétrico a partir de biomassa também será diferenciado por CVU igual a zero ou diferente de zero.

§ 4º Os empreendimentos de geração que utilizem como combustível principal biomassa composta de resíduos sólidos urbanos e/ou biogás de aterro sanitário ou biodigestores de resíduos vegetais ou animais, assim como lodos de estações de tratamento de esgoto, serão enquadrados como empreendimentos termelétricos a biomassa.

§ 5º Deverão ser negociados no mínimo trinta por cento da energia habilitada dos empreendimentos de geração previstos no § 2º.

§ 6º Os CCEAR a serem negociados no Leilão de Energia Nova "A-4", de 2018, deverão prever que os preços, em R$/MWh, e a receita fixa, em R$/ano, terão como base de referência o mês de realização do Leilão.

§ 7º A parcela da Receita Fixa Vinculada aos Demais Itens – RFDemais, prevista no art. 2º, inciso II, da Portaria MME nº 42, de 1º de março de 2007, terá como base de referência o mês de novembro de 2017, e será calculada a partir da receita fixa definida no § 6º levando em conta o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA verificado entre os meses de novembro de 2017 e o mês de realização do Leilão.

§ 8º No caso de Central Geradora Hidrelétrica – CGH, o CCEAR conterá cláusula estabelecendo hipótese de rescisão caso o empreendimento seja afetado por aproveitamento ótimo do curso d''água, que comprometa o atendimento aos lotes de energia contratados no Leilão.

Art. 7º Para fins de classificação dos lances do Leilão de Energia Nova "A-4", de 2018, será considerada a Capacidade Remanescente do Sistema Interligado Nacional – SIN para Escoamento de Geração, nos termos das Diretrizes Gerais estabelecidas na Portaria MME nº 444, de 2016.

§ 1º Fica dispensada a apresentação do Parecer de Acesso ou documento equivalente, previstos no art. 4º, § 3º, inciso V, da Portaria MME nº 102, de 2016, para os Empreendimentos de Geração cuja energia será objeto de CCEAR estabelecido no art. 6º, § 2º, quando o Ponto de Conexão do Empreendimento ao SIN se enquadrar como Instalação de Rede Básica, Demais Instalações de Transmissão – DIT ou Instalação de Transmissão de Interesse Exclusivo de Centrais de Geração para Conexão Compartilhada – ICG, nos termos do Decreto nº 2.655, de 2 de julho de 1998.

§ 2º Não serão permitidas, para fins de Habilitação Técnica, alterações do Ponto de Conexão do empreendimento de geração ao SIN indicado no ato do Cadastramento para o Leilão de Energia Nova "A-4", de 2018, não se aplicando o disposto no art. 3º, §§ 8º e 9º, da Portaria MME nº 444, de 2016, observado o disposto no art. 2º, § 4º.

§ 3º A Nota Técnica de Quantitativos da Capacidade Remanescente do SIN para Escoamento de Geração prevista no art. 2º, inciso XVI, da Portaria MME nº 444, de 2016, deverá ser publicada até 16 de fevereiro de 2018, não se aplicando o prazo previsto no art. 3º, § 5º, da Portaria MME nº 444, de 2016.

§ 4º Exclusivamente no Leilão de Energia Nova "A-4", de 2018, não se aplica o disposto no art. 4º, § 2º, incisos I e II, da Portaria MME nº 444, de 2016, devendo, na expansão da Rede Básica, DIT e ICG, serem consideradas:

I – as instalações homologadas pelo Comitê de Monitoramento do Setor Elétrico – CMSE na primeira Reunião Ordinária a ser realizada em 2018; e

II – as instalações autorizadas pela ANEEL, como reforços e melhorias, até a data de realização da primeira Reunião Ordinária do CMSE a ser realizada em 2018.

§ 5º Exclusivamente no Leilão de Energia Nova "A-4", de 2018, não se aplica o disposto no art. 6º, parágrafo único, da Portaria MME nº 444, de 2016, devendo, para fins de configuração da geração utilizada na definição da Capacidade Remanescente do SIN para Escoamento de Geração, para os empreendimentos de geração de que trata o art. 6º, inciso II, da Portaria MME nº 444, de 2016, monitorados pelo CMSE, serem consideradas as datas de tendência homologadas pelo CMSE na primeira Reunião Ordinária a ser realizada em 2018.

Art. 8º No Leilão de Energia Nova "A-4", de 2018, os CCEAR para contratação de energia elétrica proveniente de empreendimentos de geração a partir de fonte eólica e solar fotovoltaica deverão conter cláusulas específicas para o vendedor ressarcir a energia não suprida ao comprador, observadas as seguintes condições:

I – o valor da receita de venda atualizada correspondente à energia não suprida, no caso de geração média anual inferior à energia contratada e superior ou igual a noventa por cento do montante contratado; e

II – o valor da receita de venda atualizada, acrescido de penalidade de quinze por cento ao ano, correspondente à energia não suprida, no caso de geração média anual inferior a noventa por cento do montante contratado.

Art. 9º No Leilão de Energia Nova "A-4", de 2018, de que trata esta Portaria, não se aplica o disposto no art. 9º da Portaria MME nº 514, de 2011, mantido o disposto no seu art. 7º, mesmo nos casos de indisponibilidade, na data de início de suprimento contratual de energia elétrica, das instalações de uso do âmbito de transmissão, necessárias para o escoamento da energia produzida por empreendimento de geração apto a entrar em operação comercial.

Art. 10. Os empreendedores poderão modificar as características técnicas do empreendimento após a sua outorga, observado o disposto na Portaria MME nº 514, de 2011, desde que não comprometa o quantitativo de lotes negociados do respectivo empreendimento.

Art. 11. Os agentes de distribuição deverão apresentar as Declarações de Necessidade de Compra de Energia Elétrica para o Leilão de Energia Nova "A-4", de 2018.

§ 1º As Declarações de Necessidade de que trata o caput deverão ser apresentadas até 6 de fevereiro de 2018, na forma e modelo a serem disponibilizados no endereço eletrônico do Ministério de Minas e Energia no sítio www.mme.gov.br.

§ 2º As Declarações de Necessidade para o Leilão de Energia Nova "A-4", de 2018, deverão considerar o atendimento à totalidade do mercado, com início de suprimento de energia elétrica a partir de 1º de janeiro de 2022.

§ 3º As Declarações de Necessidade, uma vez apresentadas pelos agentes de distribuição, serão consideradas irrevogáveis e irretratáveis e servirão para posterior celebração dos respectivos CCEAR.

§ 4º Os agentes de distribuição de energia elétrica localizados nos Sistemas Isolados deverão apresentar a Declaração de Necessidade de que trata este artigo, desde que a data prevista para recebimento de energia seja igual ou posterior à data prevista da entrada em operação comercial da interligação ao Sistema Interligado Nacional – SIN.

Art. 12. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

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