Relator altera potência exigida de hidrelétricas para definir tipo de contrato

As potências para as quais são aplicados diferentes meios de concessão de outorga a geradoras de energia foram mudadas no projeto de lei de conversão do deputado José Carlos Aleluia (DEM-BA) à Medida Provisória 735/16.

 

Pelo texto aprovado nesta terça-feira (11) pelo Plenário da Câmara dos Deputados, hidrelétricas e termoelétricas de potência igual ou inferior a 5 MW estão dispensadas de processo de outorga, bastando apenas comunicar ao poder concedente. Atualmente, isso é possível apenas para hidrelétricas com potência igual ou inferior a 3 MW e termoelétricas de até 5 MW.

 

Já a autorização será concedida às hidrelétricas com potência acima de 5 MW e até 50 MW, destinadas a uso do produtor ou para produção independente de energia.

 

No caso da concessão, se for para o serviço público de fornecimento, a potência mínima será de 50 MW. Antes era 3 MW para hidrelétricas e de 5 MW para termelétricas.

 

Igual potência mínima para a prática da concessão, cujos procedimentos são mais exigentes, será aplicada para a produção independente de energia e para o autoprodutor. A legislação estipula potências superiores a 3 MW e 10 MW, respectivamente.

 

Privatização

A MP 735 muda ainda a lei de desestatização (9.491/97) para prever a inversão de fases na licitação de venda de empresas e concessões da União.

 

Com a inversão de fases, somente será analisada a documentação do licitante vencedor, cuja proposta tenha ficado em primeiro lugar conforme os critérios do edital.

 

Caso o primeiro colocado seja inabilitado, será verificada a documentação do segundo colocado ou dos demais, sucessivamente, até que um dos licitantes classificados atenda às exigências.

 

O texto prevê que será considerado vencedor da licitação aquele que atender às exigências documentais segundo as condições técnicas e econômicas ofertadas por ele. Assim, se apenas o terceiro ou o quarto colocado cumprir as exigências de documentação, sua oferta é que valerá e não a do primeiro colocado.

 

Outra mudança é a forma de pagamento, que somente poderá ocorrer em moeda corrente e não mais com títulos do Tesouro Nacional, como permitido antes da MP. Por recomendação do Conselho Nacional de Desestatização, o presidente da República poderá autorizar outros meios de pagamento.

 

Estados

Quanto às estatais de estados e do Distrito Federal que serão objeto de privatização, o relator da MP 735 muda a lei para prever que, em vez de prioritariamente, esses governos terão de usar “obrigatoriamente” esses recursos para quitar dívidas vencidas ou a vencer com a União e suas empresas públicas.

 

Durante dois anos após a privatização e após o uso do dinheiro para pagar as dívidas, os estados não poderão contratar operações de crédito junto a bancos federais e a União não poderá conceder garantias em operações de crédito, internas ou externas.

 

Fonte: Câmara dos Deputados

No comment

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *







×