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Diário Oficial da União – Seção 1 nº081 – 03.05.2021

Ministério de Minas e Energia
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA NORMATIVA Nº 9, DE 28 DE ABRIL DE 2021
O MINISTRO DE ESTADO DE MINAS E ENERGIA, no uso das atribuições que lhe
confere o art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição, tendo em vista o
disposto no art. 6º, § 6º, do Decreto nº 1.590, de 10 de agosto de 1995, no art. 4º,
parágrafo único, do Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019, na Instrução
Normativa nº 65, de 30 de julho de 2020, da Secretaria de Gestão e Desempenho de
Pessoal, da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital, do
Ministério da Economia, e o que consta do Processo nº 48340.003184/2020-97, resolve:
Art. 1º Aprovar o Programa de Gestão de Teletrabalho, anexo a esta Portaria,
e estabelecer as orientações, critérios e procedimentos gerais a serem observados pelas
unidades organizacionais integrantes da estrutura regimental, exclusivamente, do
Ministério de Minas e Energia.
Art. 2º As Agências Reguladoras, vinculadas a este Ministério estão autorizadas
a adotar Programas similares, devendo estabelecer as condições que melhor estejam
adequadas para sua execução e controle.
Art. 3º Ficam revogadas:
I – a Portaria nº 376/GM/MME, de 14 de outubro de 2020; e
II – a Portaria nº 491/GM/MME, de 24 de fevereiro de 2021.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor e produz efeitos na data de sua
publicação.
BENTO ALBUQUERQUE
ANEXO
PROGRAMA DE GESTÃO DE TELETRABALHO
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art. 1º Para os fins deste Programa, considera-se Teletrabalho aquele em que
o cumprimento da jornada regular pode ser realizado fora das dependências físicas do
Ministério de Minas e Energia, em regime de execução parcial ou integral, de forma
remota e com a utilização de recursos tecnológicos, para a execução de atividades que
sejam passíveis de controle e que possuam metas, prazos e entregas previamente
definidos e, ainda, que não configurem trabalho externo.
§ 1º O regime de execução integral, corresponde a atividade totalmente
exercida, pelo servidor, por Teletrabalho durante o período abrangido por cada Plano de
Trabalho, neste período o servidor será avaliado pelas entregas e pelo atingimento das
metas, dentro dos prazos estabelecidos para cada etapa do respectivo Plano de Trabalho,
dispensado do controle de frequência.
§ 2º O regime de execução parcial, corresponde a indicação dos dias em que o
servidor deve comparecer fisicamente ao Ministério de Minas e Energia para o
cumprimento de alguma etapa (por exemplo retirada de documentos, entrega de
documentos, etc.).
§ 3º O Plano de Trabalho deverá indicar os dias em que o servidor deverá
comparecer presencialmente no Ministério de Minas e Energia.
§ 4º Apenas nos dias de comparecimento haverá o controle de frequência do
servidor.
Art. 2º O Programa de Gestão abrangerá as atividades cujas características
permitam a mensuração da produtividade e dos resultados das respectivas Unidades e do
desempenho de cada participante em suas entregas.
Parágrafo único. Todas as terminologias e conceitos adotados neste Programa
serão os mesmos definidos no art. 3º da Instrução Normativa nº 65, de 30 de julho de 2020, da
Secretaria de Gestão e Desempenho de Pessoal, da Secretaria Especial de Desburocratização,
Gestão e Governo Digital, do Ministério da Economia. Assim, dispensam ser repetidos.Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil.
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Seção 1 ISSN 1677-7042 Nº 81, segunda-feira, 3 de maio de 2021
Art. 3º O Programa de Gestão do Teletrabalho tem por objetivos:
I – implementar um método de trabalho moderno, atual, dinâmico, aderente as
novas tecnologias e que permita a flexibilização dos processos laborais e a melhor
integração de pessoas mesmo estando fisicamente em locais distantes;
II – aumentar a produtividade, eficiência e a qualidade das entregas dos
participantes;
III – promover o Bem-Estar dos servidores do Ministério de Minas e Energia,
dentro de um plano de ações de qualidade de vida no trabalho deste Ministério, atrelado
ao compromisso e responsabilidade com as entregas e o atingimento de metas;
IV – aperfeiçoar a gestão interna e a interação dinâmica entre as Unidades
Organizacionais do Ministério de Minas e Energia, explorando todo o potencial das atuais
mídias de comunicação a distância;
V – contribuir para o Plano de Gestão de Logística Sustentável do Ministério de
Minas e Energia, com a redução no consumo de água, telefonia, energia elétrica, papel e
de outros bens e serviços disponibilizados no Ministério de Minas e Energia;
VI – promover meios para atrair, reter e motivar os servidores com os objetivos
do Ministério;
VII – reduzir despesas com Ajuda de Custos e Auxílio Moradia, podendo contar
com o trabalho de servidores residentes em outros Estados da Federação;
VIII – ampliar a possibilidade de trabalho aos servidores com dificuldade de
deslocamento;
IX – estimular o desenvolvimento do trabalho criativo, da inovação e da cultura
de governo digital;
X – gerar e implementar mecanismos de avaliação e alocação de recursos; e
XI – promover a cultura orientada a resultados, com foco no incremento da
eficiência e da efetividade dos serviços.
Art. 4º O Programa de Gestão de Pessoas, por meio de Teletrabalho, observará
as seguintes etapas:
I – implantação do Programa de Gestão:
a) definição das atividades, a serem desenvolvidas, com as respectivas cargas
de trabalho;
b) seleção dos participantes;
c) elaboração do Plano de Trabalho e do procedimento de aferição das entregas
dos participantes; e
d) assinatura do Plano de Trabalho e do Termo de Ciência e Responsabilidade
pelo participante;
II – acompanhamento e avaliação do Programa de Gestão:
a) os setores que adotarem o Teletrabalho, deverão avaliar as atividades e o
desenrolar dos Planos de Trabalho de seus servidores; e
b) ao final de cada Plano de Trabalho deverá ser avaliado a conclusão dos
trabalhos e a indicação de pontuação para o servidor.
Art. 5º As atividades que possam ser adequadamente executadas de forma
remota, e com a utilização de recursos tecnológicos, serão realizadas, a critério de cada
Secretaria e Chefe de Gabinete do Ministro, na modalidade de Teletrabalho.
§ 1º Enquadram-se nas disposições do caput, mas não se limitando a elas,
atividades com os seguintes atributos:
I – cuja natureza demande maior esforço individual e menor interação com
outros agentes públicos;
II – cuja natureza de complexidade exija elevado grau de concentração; ou
III – cuja natureza seja de baixa a média complexidade com elevado grau de
previsibilidade e/ou padronização nas entregas.
§ 2º O Teletrabalho não poderá:
I – abranger atividades cuja natureza exija a presença física do participante na
Unidade ou que sejam desenvolvidas por meio de trabalho externo; e
II – reduzir a capacidade de atendimento de setores que atendam ao público
interno e externo.
CAPÍTULO II
PROCEDIMENTOS GERAIS
Art. 6º Enquadram-se como Atividades elegíveis, no presente Programa de
Gestão, aquelas que: permitam a mensuração da produtividade e dos resultados das
respectivas Unidades e do desempenho do participante em suas entregas; e que possam
ser adequadamente executadas de forma remota.
§ 1º A definição dos cargos/funções, e capacitações, que podem ser
enquadrados no presente Programa, o período de execução de cada atividade, o regime de
execução (parcial ou integral) e a consequente abertura dessas vagas no Programa, é da
discricionariedade do Chefe de Gabinete do Ministro ou dos Secretários do Ministério de
Minas e Energia, não se configurando opção do servidor isoladamente.
§ 2º A adesão ao Programa pelo servidor, é entendida como ação voluntária e
individual, desde que se considere apto para as capacitações previamente definidas nos
Planos de Trabalhos correspondentes, e necessitarão de uma aceitação formal do servidor
às regras estabelecidas neste Programa.
§ 3º Caso haja mais de um voluntário para cada vaga, caberá ao Chefe de
Gabinete ou Secretários do Ministério de Minas e Energia estabelecer as regras para a
seleção dos candidatos.
§ 4º O período máximo de cada Plano de Trabalho não poderá ultrapassar seis
(6) meses, podendo haver recondução do participante a critério do Secretário ou do Chefe
de Gabinete do Ministro a que estiver subordinado o participante.
§ 5º Não há período mínimo para um Plano de Trabalho, no entanto, devido a
estrutura a ser implementada de acompanhamento e avaliação, sugere-se que não se
adotem Planos de Trabalho inferiores a vinte dias.
Art. 7º Podem participar do Programa de Gestão:
I – servidores públicos ocupantes de cargo efetivo;
II – servidores públicos ocupantes de cargo em comissão, declarado em lei de
livre nomeação e exoneração;
III – empregados públicos regidos pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de
1943, em exercício no Ministério de Minas e Energia; e
IV – contratados temporários regidos pela Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de
1993.
§ 1º A participação dos empregados públicos de que trata o inciso III, do caput,
dar-se-á mediante observância das regras dos respectivos Contratos de Trabalho e das
normas do Decreto-Lei nº 5.452, de 1943.
§ 2º A participação dos contratados temporários de que trata o inciso IV, do
caput, dar-se-á mediante observância da necessidade temporária de excepcional interesse
público da contratação, das cláusulas estabelecidas em cada Contrato e das normas
previstas na Lei nº 8.745, de 1993.
Art. 8º O Chefe de Gabinete e os Secretários elaborarão o Projeto Específico de
Teletrabalho, para as suas áreas, composto por uma Tabela de Atividades, Plano de
Trabalho (individual para cada participante) e os Procedimentos Gerais para implantação e
monitoramento, em consonância com a Instrução Normativa nº 65, de 2020.
Art. 9º É vedada a participação dos servidores e empregados públicos
estabelecidos no art. 6º que se encontrem nas seguintes situações:
I – em estágio probatório;
II – respondendo a processo administrativo disciplinar ou que ainda não tenha
cumprido a punição;
III – tenha sido excluído do Teletrabalho por descumprimento dos deveres
descritos neste Programa ou do Termo de Compromisso, ou de outro Programa de
Teletrabalho em outro Órgão;
IV – os membros das carreiras jurídicas de Advogado da União e de Procurador
Federal, lotados e em exercício na Consultoria Jurídica Junto ao Ministério de Minas e
Energia, que possuem uma regulamentação própria estabelecida pela Advocacia-Geral da
União; e
V – estagiários de qualquer nível.
§ 1º A vedação prevista no inciso III terá duração de dois anos, a contar da
decisão de reversão do Regime de Teletrabalho para o regime de trabalho presencial, pelo
descumprimento das obrigações previstas em Programa ou no Termo de Compromisso.
§ 2º Os Secretários e o Chefe de Gabinete do Ministro poderão, por razões
técnicas devidamente fundamentadas, estabelecer premissas de vedação à participação no
Programa de Gestão.
CAPÍTULO III
PLANO DE TRABALHO, REGIME DE EXECUÇÃO E SELEÇÃO
Art. 10. O Chefe de Gabinete do Ministro e os Secretários definirão as regras
para a ocupação de cada vaga e divulgarão os critérios técnicos necessários para adesão
dos interessados ao Programa de Gestão.
§ 1º Ficará a cargo de cada Secretaria e ao Chefe de Gabinete do Ministro
definir a quantidade de vagas abertas para o Programa de Teletrabalho, e o regime de
execução, se parcial ou totalmente remoto.
§ 2º Os critérios Técnicos e de Seleção deverão ser avaliados e aprovados de
acordo com o interesse da Administração e a capacitação necessária ao cumprimento das
metas e entregas estabelecidas.
Art. 11. O candidato selecionado em cada Setor, para participar do Programa,
assinará o Termo de Ciência e Responsabilidade e o Plano de Trabalho, sendo que este
último conterá no mínimo:
I – as atividades a serem desenvolvidas com as respectivas metas/entregas a
serem alcançadas expressas em horas equivalentes; e
II – o regime de execução em que participará do Programa de Gestão, indicando
o cronograma em que cumprirá sua jornada em regime presencial, quando for o caso.
§ 1º O Plano de Trabalho de que trata o caput será registrado, pela Secretaria
ou Gabinete do Ministro com o aceite do servidor, em sistema informatizado,
disponibilizado pela Coordenação-Geral de Tecnologia da Informação – CGTI.
§ 2º A Chefia Imediata redefinirá as metas do participante por necessidade do
serviço, na hipótese de surgimento de demanda prioritária cujas atividades não tenham
sido previamente acordadas. Essa alteração deverá ser lançada no Plano de Trabalho com
o aceite do servidor.
§ 3º As metas serão calculadas em horas para cada atividade em cada faixa de
complexidade e apresentadas na Tabela de Atividades.
§ 4º A Chefia Imediata deverá ter atenção na elaboração dos Programas de
Trabalho para permitir que o mesmo seja executado num regime de oito horas de
trabalhos diários e considerando apenas os dias úteis.
§ 5º Não serão válidos Programas de Trabalho que ultrapassem os limites de
que trata o § 4º.
§ 6º Não é admissível no Programa o pagamento de Horas Extras e nenhuma
espécie de adicional aos vencimentos do servidor.
Art. 12. Os Coordenadores-Gerais ou similares (DAS-4 ou superior) darão
conhecimento aos seus subordinados do teor do Projeto Específico de Teletrabalho e do
interesse na implementação deste Programa de Gestão.
Parágrafo único. Os Coordenadores-Gerais ou similares (DAS-4 ou superior)
divulgarão os critérios técnicos necessários para adesão dos interessados ao Programa de
Gestão, incluindo os critérios de seleção.
CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES E RESPONSABILIDADES
Seção I
Atribuições e Responsabilidades do Participante
Art. 13. Constituem atribuições e responsabilidades do participante de
Programa de Gestão:
I – assinar Termo de Ciência e Responsabilidade;
II – cumprir o estabelecido no Plano de Trabalho;
III – atender às convocações para comparecimento à Unidade sempre que sua
presença física for necessária e houver interesse da Administração Pública, mediante
convocação e desde que devidamente justificado pela Chefia Imediata. O prazo de
antecedência para tal convocação será estabelecido por cada Secretaria e Gabinete do
Ministro;
IV – os substitutos eventuais deverão atender às convocações para
comparecimento à Unidade sempre que sua presença física for necessária e houver
interesse da Administração Pública.
V – manter dados cadastrais e de contato, especialmente telefônicos,
permanentemente atualizados e ativos;
VI – consultar diariamente a sua caixa postal individual de correio eletrônico
institucional, a Intranet e demais formas de comunicação do Órgão ou Unidade a que
estiver vinculado;
VII – manter o Chefe Imediato informado, de forma periódica, e sempre que
demandado, por meio de mensagem de correio eletrônico institucional, ou outra forma de
comunicação previamente acordada, acerca da evolução do trabalho, bem como indicar
eventual dificuldade, dúvida ou informação que possa atrasar ou prejudicar o seu
andamento;
VIII – comunicar ao Chefe Imediato a ocorrência de afastamentos, licenças ou
outros impedimentos para eventual adequação das metas e prazos ou possível
redistribuição do trabalho;
IX – zelar pelas informações acessadas de forma remota, mediante observância
às normas internas e externas de segurança da informação; e
X – observar os procedimentos relacionados à segurança da informação e à
guarda documental, constantes de regulamentação própria, quando houver, e mediante
Termo de Recebimento e Responsabilidade, quando da necessidade de retirar processos e
demais documentos das dependências da Unidade, para a realização das suas atividades.
Parágrafo único. Os participantes deverão regularmente verificar se os dados
relativos ao seu Plano de Trabalho estão atualizados no sitio eletrônico do Ministério de
Minas e Energia.
Art. 14. Quando estiver em Teletrabalho, caberá ao participante providenciar as
estruturas física e tecnológica necessárias, mediante a utilização de equipamentos e
mobiliários adequados e ergonômicos, assumindo, inclusive, os custos referentes à conexão
à internet, à energia elétrica, ao espaço físico, a climatização, ao mobiliário e ao telefone,
entre outras despesas decorrentes do exercício de suas atribuições.
§ 1º O Ministério de Minas e Energia não irá dispor de equipamentos e
componentes tecnológicos, aos participantes, que deverão possuir a infraestrutura
necessária nos seus locais de Teletrabalho.
§ 2º Da mesma forma o mobiliário ergométrico ficará por conta do servidor.
§ 3º As informações de que tratam os §§ 1º e 2º deverão constar do Plano de
Trabalho a ser assinado por cada servidor que aderir ao Programa.
Seção II
Atribuições e Responsabilidades da Unidade e de seus Dirigentes
Art. 15. Compete ao Chefe de Gabinete e aos Secretários:
I – dar ampla divulgação das regras para participação no Programa de
Gestão;
II – divulgar nominalmente os participantes do Programa de Gestão, mantendo
a relação atualizada mensalmente, junto a Coordenação-Geral de Recursos Humanos –
CG R H ;
III – controlar os resultados obtidos em face dos objetivos fixados no
Planejamento Estratégico do Ministério de Minas e Energia;
IV – analisar os resultados do Programa de Gestão em sua Unidade;
V – supervisionar a aplicação e a disseminação do processo de
acompanhamento de metas e resultados;
VI – sugerir ao Ministro ou ao Secretário-Executivo, com base nos relatórios, a
suspensão, alteração ou revogação, parcial ou integral, do Programa de Gestão;
VII – manter contato permanente com a área de Gestão de Pessoas (CGRH) e a
área responsável pelo Acompanhamento de Resultados Institucionais (Assessoria Especial
de Gestão Estratégica – AEGE), a fim de assegurar o regular cumprimento das regras do
Programa de Gestão; e
VIII – encaminhar à área de Gestão de Pessoas (CGRH), até o 5º dia útil do mês
subsequente, informações necessárias para fins de verificação das indenizações e
vantagens devidas pelos participantes.
§ 1º Este Programa, bem como a Tabela de Atividades, os Planos de Trabalho
e a lista de participantes será divulgado no sítio eletrônico do Ministério de Minas e
Energia, cabendo a cada Titular informar a CGTI qualquer alteração desses documentos.
§ 2º A Tabela de Atividades deverá ser aprovada pelo Secretário ou Chefe de
Gabinete do Ministro, podendo ser delegada a elaboração para Unidades subordinadas em nível
não inferior ao de Coordenação-Geral ou equivalente, com apoio da área responsável pelo
Acompanhamento de Resultados Institucionais (AEGE) e da área de Gestão de Pessoas (CGRH).Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
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Seção 1 ISSN 1677-7042 Nº 81, segunda-feira, 3 de maio de 2021
§ 3º Na hipótese de delegação prevista no parágrafo anterior, compete à
autoridade delegante validar as Tabelas de Atividades apresentadas pelas autoridades
delegadas, aprovando as mesmas.
§ 4º A Tabela de Atividades abrangerá somente as atividades cujas
características permitam a mensuração da produtividade e dos resultados das respectivas
Unidades e do desempenho do participante em suas entregas.
§ 5º A Tabela de Atividades deverá conter, no mínimo, as seguintes
informações:
I – atividade;
II – faixa de complexidade da atividade;
III – parâmetros adotados para definição da faixa de complexidade;
IV – tempo de execução da atividade em regime presencial;
V – tempo de execução da atividade em Teletrabalho;
VI – ganho percentual de produtividade estabelecido; e
VII – entregas esperadas.
§ 6º A Tabela de Atividades, e os correspondentes Planos de Trabalho, deverão
ser elaborados estritamente dentro de uma Secretaria, sem que haja interferência de
metas e entregas entre Secretarias distintas.
§ 7º As Tabelas de Atividades deverão ser validadas pela AEGE, no que se
refere a aderência destas ao Planejamento Estratégico do Ministério de Minas e Energia.
§ 8º O estabelecimento de percentual mínimo de produtividade adicional,
quando houver, deverá ser compatível com a jornada de trabalho regular dos
participantes.
CAPÍTULO V
AVALIAÇÃO DAS ENTREGAS
Art. 16. O Plano de Trabalho terá aferições das entregas, de cada participante,
realizadas:
a) mensalmente, mediante análise fundamentada da Chefia Imediata, até o
quinto dia útil do mês subsequente, quanto ao atingimento ou não das metas estipuladas
e sobre a assiduidade do participante, e
b) ao final do Plano de Trabalho.
§ 1º A aferição mensal de que trata o caput será interna a cada Setor, apenas
sendo repassada ao CGRH, caso haja algum efeito sobre a folha de pagamento ou a
assiduidade do servidor.
§ 2º A aferição ao final do Plano de Trabalho, além de registrar as entregas e
o consequente cumprimento do Plano no sistema informatizado, deverá também ser
registrada uma avaliação numérica do desempenho do participante, em um valor que varia
de 0 a 10, onde 0 é a menor nota e 10 a maior nota.
§ 3º Somente serão consideradas aceitas as entregas cuja nota atribuída pela
Chefia Imediata seja igual ou superior a 5.
Art. 17. Compete ao Chefe Imediato:
I – acompanhar a qualidade e a adaptação dos participantes do Programa de
Gestão;
II – manter contato permanente com os participantes do Programa de Gestão
para repassar instruções de serviço e manifestar considerações sobre sua atuação;
III – aferir o cumprimento das metas estabelecidas bem como avaliar a
qualidade das entregas, como também avaliar os participantes do Programa, em cada
Plano de Trabalho;
IV – dar ciência ao Secretario a que estiver subordinado, ou ao Chefe de
Gabinete do Ministro, sobre a evolução do Programa de Gestão, dificuldades encontradas
e quaisquer outras situações ocorridas, para fins de consolidação dos relatórios; e
V – registrar a evolução das atividades do Programa de Gestão em relatórios,
com periodicidade definida pelo Secretário ou Chefe de Gabinete, ou quando encerrar um
Plano de Trabalho.
CAPÍTULO VI
DO DESLIGAMENTO
Art. 18. Os Secretários e o Chefe de Gabinete do Ministro deverão desligar o
participante do Programa de Gestão:
I – por solicitação do participante, observada antecedência mínima de dez
dias;
II – no interesse da Administração, por razão de conveniência, necessidade ou
redimensionamento da força de trabalho, devidamente justificada, observada antecedência
mínima de dez dias;
III – pelo descumprimento das metas e obrigações previstas neste Programa ou
no Plano de Trabalho específico e do Termo de Ciência e Responsabilidade;
IV – pelo decurso de prazo de participação no Programa de Gestão, quando
houver, salvo se deferida a prorrogação do prazo;
V – em virtude de remoção, com alteração da Unidade de exercício;
VI – em virtude de aprovação do participante para a execução de outra
atividade não abrangida pelo Programa de Gestão, salvo nas acumulações lícitas de cargos
quando comprovada a compatibilidade de horários;
VII – pela superveniência das hipóteses de vedação previstas na norma de
procedimentos gerais da Unidade, quando houver; e
VIII – pelo descumprimento das atribuições e responsabilidades previstas no art.
13 deste Programa.
Parágrafo único. O desligamento amparado nos incisos III e VIII, poderá ser
realizado a qualquer momento, pelo Secretário ou Chefe de Gabinete, desde que
justificado.
Art. 19. Nas hipóteses de que trata o art. 18, o participante continuará em
regular exercício das atividades no Programa de Gestão até que seja notificado do ato de
desligamento, suspensão ou revogação da Norma de Procedimentos Gerais e do Programa
de Gestão.
Parágrafo único. A notificação de que trata o caput definirá prazo, que não
poderá ser inferior a dez dias, para que o participante do Programa de Gestão volte a se
submeter ao controle de frequência.
CAPÍTULO VII
DAS INDENIZAÇÕES E VANTAGENS
Art. 20. Fica vedada a autorização da prestação de serviços extraordinários
pelos participantes do Programa de Gestão.
Parágrafo único. O cumprimento, pelo participante, de metas superiores às
metas previamente estabelecidas não configura a realização de serviços extraordinários.
Art. 21. Não será concedida ajuda de custo ao participante do Programa de
Gestão quando não houver mudança de domicílio em caráter permanente, no interesse da
Administração.
Parágrafo único. Será restituída a ajuda de custo paga nos termos do Decreto
nº 4.004, de 8 de novembro de 2001, quando antes de decorridos três meses do
deslocamento, o servidor regressar ao seu domicílio de origem em decorrência de
Teletrabalho em regime de execução integral.
Art. 22. O participante do Programa de Gestão que se afastar da sede do Órgão
em caráter eventual ou transitório, no interesse da Administração, para outro ponto do
território nacional ou para o exterior, fará jus a passagens e diárias destinadas a indenizar
as parcelas de despesas extraordinária com pousada, alimentação e locomoção urbana,
utilizando como ponto de referência a localidade da Unidade de exercício.
Art. 23. O participante do Programa de Gestão somente fará jus ao pagamento
do auxílio-transporte nos casos em que houver deslocamentos de sua residência para o
local de trabalho e vice-versa, nos termos da Instrução Normativa nº 207, de 21 de
outubro de 2019.
Art. 24. Não será concedido o auxílio-moradia ao participante em Teletrabalho
quando em regime de execução integral.
Art. 25. Fica vedado o pagamento de adicional noturno aos participantes do
Programa de Gestão em Regime de Teletrabalho.
§ 1º Não se aplica o disposto no caput aos casos em que for possível a
comprovação da atividade, ainda que remota, prestada em horário compreendido entre
vinte e duas horas de um dia e cinco horas do dia seguinte, desde que autorizada pela
Chefia Imediata.
§ 2º A autorização de que trata o § 1º somente poderá ser deferida mediante
justificativa quanto à necessidade da medida, considerando-se a natureza da atividade exercida.
Art. 26. Fica vedado o pagamento de adicionais ocupacionais de insalubridade,
periculosidade, irradiação ionizante e gratificação por atividades com Raios X ou
substâncias radioativas, ou quaisquer outras relacionadas à atividade presencial para os
participantes do Programa de Gestão em Regime de Teletrabalho.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 27. A exclusão do participante do Regime de Teletrabalho não gera direito
a benefícios, indenizações, ressarcimentos ou auxílios de quaisquer espécies.
Art. 28. O Ministro de Estado de Minas e Energia poderá, excepcionalmente,
suspender o Programa de Gestão, bem como alterar ou revogar, parcial ou integralmente,
o presente Programa, por razões técnicas ou de conveniência e oportunidade, devidamente
fundamentado.
Parágrafo único. O participante deverá atender às novas regras do Programa de
Gestão alterados, conforme os prazos mencionados no Ato que as modificarem.
Art. 29. O Ministério de Minas e Energia poderá publicar Editais, a nível
nacional, visando a abertura de novas vagas para o Programa de Teletrabalho, no intuito
de arregimentar servidores públicos que desejem adotar o Teletrabalho e contribuir com as
metas e os objetivos Estratégicos deste Ministério.
Parágrafo único. Tais Editais devem se submeter aos regramentos de
movimentações de servidores estabelecidos pelo Ministério de Economia (Secretaria de
Gestão e Desempenho de Pessoal da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e
Governo Digital).
SECRETARIA DE PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO
E N E R G É T I CO
PORTARIA Nº 635, DE 30 DE ABRIL DE 2021
O SECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO ENERGÉTICO DO
MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA, no uso da competência que lhe foi delegada pelo art.
1º, inciso II, da Portaria MME nº 281, de 29 de junho de 2016, tendo em vista o disposto
nos arts. 2º, § 2º e 4º, § 1º, do Decreto nº 5.163, de 30 de julho de 2004, na Portaria MME
nº 463, de 3 de dezembro de 2009, e o que consta no Processo nº 48340.000128/2021-81,
resolve:
Art. 1º Definir em 3,42 MW médios o montante de garantia física de energia da
Pequena Central Hidrelétrica denominada PCH Bedim, cadastrada sob o Código Único de
Empreendimentos de Geração (CEG) PCH.PH.PR.037757-0.01, com potência instalada de
6,0 MW, de titularidade da empresa Santana Energética Ltda., inscrita no CNPJ sob o nº
04.873.863/0001-24, localizada no rio Santana, nos municípios de Renascença e
Marmeleiro, estado do Paraná.
§ 1º O montante de garantia física de energia da PCH Bedim refere-se ao Ponto
de Conexão da Usina.
§ 2º Para efeitos de comercialização de energia elétrica, as perdas elétricas do
Ponto de Conexão até o Centro de Gravidade do referido Submercado deverão ser abatidas
do montante de garantia física de energia definido nesta Portaria, observando as Regras de
Comercialização de Energia Elétrica vigentes.
Art. 2º Para todos os efeitos, o montante de garantia física de energia da PCH
Bedim poderá ser revisado com base na legislação vigente.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
PAULO CESAR MAGALHÃES DOMINGUES
AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA
RESOLUÇÃO HOMOLOGATÓRIA Nº 2.862, DE 27 DE ABRIL DE 2021
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA-ANEEL, com
base no art. 16, IV, do Regimento Interno da ANEEL, resolve:
Processo nº 48500.005031/2020-02. Interessados: Equatorial Alagoas
Distribuidora de Energia S.A. – Equatorial Alagoas, Câmara de Comercialização de Energia
Elétrica – CCEE, Companhia Hidroelétrica São Francisco – CHESF, concessionárias e
permissionárias de distribuição, consumidores, usuários e agentes do Setor. Objeto:
Homologa o resultado do Reajuste Tarifário Anual de 2021 da Equatorial Alagoas
Distribuidora de Energia S.A. – Equatorial Alagoas, a vigorar a partir de 03 de maio de 2021,
e dá outras providências. A íntegra desta Resolução e de seus anexos estão juntados aos
autos e disponíveis no endereço eletrônico www.aneel.gov.br/biblioteca.
ANDRÉ PEPITONE DA NÓBREGA
RESOLUÇÃO HOMOLOGATÓRIA Nº 2.864, DE 27 DE ABRIL DE 2021
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, com
base no art. 16, IV, do Regimento Interno da ANEEL, resolve:
Processo nº 48500.004982/2020-56. Interessados: Consumidores e Agentes do
Setor Elétrico. Objeto: Aprova o orçamento anual da Conta de Desenvolvimento Energético
– CDE para o ano de 2021, fixa as quotas anuais do encargo tarifário e dá outras
providências. A íntegra desta Resolução e de seus anexos estão juntados aos autos e
disponíveis no endereço eletrônico www.aneel.gov.br/biblioteca.
ANDRÉ PEPITONE DA NÓBREGA
PORTARIA Nº 6.658, DE 26 DE ABRIL DE 2021
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, no
uso de suas atribuições regimentais, em conformidade com a deliberação da Diretoria,
tendo em vista o disposto no art. 7º, inciso IX, do Regimento, aprovado pela Portaria nº
349, de 28 de novembro de 1997, do Ministério de Minas e Energia, e com o que consta
no Processo nº 48500.006473/2020-68, decide:
Art. 1º Aprovar a prestação de contas anual da ANEEL do ano de 2020,
materializada pelo Relatório de Gestão. A íntegra desta Portaria e seus anexos consta dos
autos e estão disponíveis no endereço eletrônico www.aneel.gov.br/biblioteca
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ANDRÉ PEPITONE DA NÓBREGA
DESPACHO Nº 1.244, DE 27 DE ABRIL DE 2021
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, no
uso das suas atribuições regimentais, tendo em vista deliberação da Diretoria e o que
consta do Processo nº 48500.004982/2020-56, decide: (i) determinar a devolução, pela
Companhia Paranaense de Energia – Copel, à Conta de Desenvolvimentos Energético – CDE,
de R$ 11.945.271 (onze milhões novecentos e quarenta e cinco mil, duzentos e setenta e
um reais), para fins de restituição de valores de carvão mineral reembolsados e não
consumidos associados à UTE Figueira, e de R$ 86.040 (oitenta e seis mil e quarenta reais),
referente ao combustível secundário desta mesma usina; e (ii) determinar à Câmara de
Comercialização de Energia Elétrica – CCEE que emita cobrança à Copel dos valores
indicados no item “i”.
ANDRÉ PEPITONE DA NÓBREGADocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152021050300267
267
Seção 1 ISSN 1677-7042 Nº 81, segunda-feira, 3 de maio de 2021
SUPERINTENDÊNCIA DE CONCESSÕES E AUTORIZAÇÕES
DE GERAÇÃO
DESPACHO Nº 1.163, DE 27 DE ABRIL DE 2021
Processo nº: 48500.008333/2008-38. Interessado: Januário de Napoli Geração de Energia
Ltda. Decisão: registrar a adequabilidade aos estudos de inventário e ao uso do potencial
hidráulico do Sumário Executivo DRS-PCH da PCH Paredinha, com 21.000 kW de Potência
Instalada, cadastrada sob o Código Único de Empreendimentos de Geração CEG
PCH.PH.PR.037743-0.01, localizada no rio Cachoeira, integrante da sub-bacia 64, na bacia
hidrográfica do Rio Paraná, cuja casa de força localiza-se no município de Turvo no estado
do Paraná. A íntegra deste Despacho consta dos autos e estará disponível em
www.aneel.gov.br/biblioteca.
CARLOS EDUARDO CABRAL CARVALHO
Superintendente
DESPACHO Nº 1.173, DE 29 DE ABRIL DE 2021
Processo no 48500.005207/2020-18. Interessado: Ventos de Santa Bibiana Energias
Renováveis S.A. Decisão: Registrar o Requerimento de Outorga da EOL Ventos de Santa
Bibiana 08, Ventos de Santa Bibiana 11, Ventos de Santa Bibiana 12, Ventos de Santa
Bibiana 13 e Ventos de Santa Bibiana 14, localizadas no município de Sento Sé, no estado
da Bahia. A íntegra deste despacho e seus anexos constam dos autos e estarão disponíveis
em www.aneel.gov.br/biblioteca.
CARLOS EDUARDO CABRAL CARVALHO
Superintendente
DESPACHO Nº 1.201, DE 28 DE ABRIL DE 2021
Processos: Listados no Anexo 1. Interessado: Listados no Anexo 1. Decisão: prorrogar, por
3 (três) anos, contados a partir do término de vigência, a validade do Despacho de Registro
da Adequabilidade do Sumário Executivo – DRS-PCH das Pequenas Centrais Hidrelétricas
listadas no Anexo 1. A íntegra deste Despacho (e seus anexos) consta dos autos e estará
disponível em www.aneel.gov.br/biblioteca.
CARLOS EDUARDO CABRAL CARVALHO
Superintendente
DESPACHO Nº 1.213, DE 29 DE ABRIL DE 2021
Processo nº: 48500.000928/2021-12. Interessado: Infinity Solar Energia Ltda. Decisão:
Registrar o Requerimento de Outorga – DRO da Central Geradora Fotovoltaica – UFV
Rouxinol 1, cadastrada sob o Código Único de Empreendimentos de Geração – CEG nº
UFV.RS.GO.052026-8.01, com 30.000 kW de Potência Instalada, localizada no município de
Uruaçu, estado de Goiás, em favor da empresa Infinity Solar Energia Ltda., inscrita no CNPJ
sob o nº 35.736.702/0001-12. A íntegra deste Despacho consta dos autos e estará
disponível em www.aneel.gov.br/biblioteca.
CARLOS EDUARDO CABRAL CARVALHO
Superintendente
DESPACHO Nº 1.221, DE 30 DE ABRIL DE 2021
Processos nos: listados no Anexo I Interessado: Assú Sol Geração de Energia SPE S.A.
Decisão: Alterar, a pedido do interessado, o Despacho nº 1.248, de 4 de maio de 2020, a
fim de registrar as alterações de coordenadas geográficas constantes do Despacho de
Requerimento de Outorga – DRO das Centrais Geradoras Fotovoltaicas – UFVs indicadas no
Anexo I, localizadas no município de Açu, estado do Rio Grande do Norte. A íntegra deste
Despacho e seu Anexo constam dos autos e estarão disponíveis em
www.aneel.gov.br/biblioteca.
CARLOS EDUARDO CABRAL CARVALHO
Superintendente
DESPACHO Nº 1.229, DE 29 DE ABRIL DE 2021
Processos nºs
: listados no Anexo I. Interessado: COC Energia e Engenharia Ltda. Decisão:
Registrar o Requerimento de Outorga – DRO das Centrais Geradoras Fotovoltaicas – UFVs
relacionadas no Anexo I deste Despacho, visando à Produção Independente de Energia
Elétrica, localizadas no município de Juazeiro, estado da Bahia. A íntegra deste Despacho e
seu Anexo constam dos autos e estarão disponíveis em www.aneel.gov.br/biblioteca.
CARLOS EDUARDO CABRAL CARVALHO
Superintendente
DESPACHO Nº 1.231, DE 29 DE ABRIL DE 2021
Processos nºs
: listados no Anexo I. Interessado: Energia Capital – Assessoria, Investimentos
e Corretagem de Seguros Ltda. Decisão: Registrar o Requerimento de Outorga – DRO das
Centrais Geradoras Fotovoltaicas – UFVs relacionadas no Anexo I deste Despacho, visando
à Produção Independente de Energia Elétrica, localizadas no município de Oliveira dos
Brejinhos, estado da Bahia. A íntegra deste Despacho e seu Anexo constam dos autos e
estarão disponíveis em www.aneel.gov.br/biblioteca.
CARLOS EDUARDO CABRAL CARVALHO
Superintendente
DESPACHO Nº 1.235, DE 30 DE ABRIL DE 2021
O SUPERINTENDENTE DE CONCESSÕES E AUTORIZAÇÕES DE GERAÇÃO DA
AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, considerando as atribuições da Portaria
nº 4.742, de 26 de setembro de 2017, a Resolução Normativa n° 876, de 10 de março de
2020, e o que consta dos Processos nº 48500.000383/2020-63, 48500.000384/2020-16 e
48500.000382/2020-19 decide: (i) renovar, até 20 de março de 2022, a validade dos
Despachos de Registro do Requerimento de Outorga – DRO nº 787 e 788, de 18 de março
de 2020, de titularidade da Vita Energias Renováveis Eireli; e (ii) renovar, até 23 de março
de 2022, a validade do Despacho de Registro do Requerimento de Outorga – DRO nº 786,
de 18 de março de 2020, de titularidade da Vita Energias Renováveis Eireli.
CARLOS EDUARDO CABRAL CARVALHO
SUPERINTENDÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE GERAÇÃO
DESPACHO Nº 1.238, DE 30 DE ABRIL DE 2021
O SUPERINTENDENTE DE FISCALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE GERAÇÃO DA
AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, no uso das atribuições conferidas pela
Resolução Normativa ANEEL nº 583, de 22 de outubro de 2013, e considerando o que consta
do Processo nº 48500.001124/2019-16, decide liberar as unidades geradoras UG3 e UG5, de
3.550 kW, totalizando 7.100 kW de capacidade instalada, da EOL Terra Santa II, Código Único
de Empreendimentos de Geração – CEG EOL.CV.RN.032501-5.01, localizada no município de
Caiçara do Norte, estado do Rio Grande do Norte, de titularidade da Central Eólica Terra
Santa SPE II Ltda., para início da operação em teste a partir de 1º de maio de 2021.
GENTIL NOGUEIRA DE SÁ JÚNIOR
DESPACHO Nº 1.239, DE 30 DE ABRIL DE 2021
O SUPERINTENDENTE DE FISCALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE GERAÇÃO DA AGÊNCIA
NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, no uso das atribuições conferidas pela Resolução
Normativa ANEEL nº 583, de 22 de outubro de 2013, e considerando o que consta do Processo
nº 48500.003676/2019-69, decide liberar a unidade geradora UG4, de 4.200,00 kW de
capacidade instalada, da EOL Serrote VII, Código Único de Empreendimentos de Geração – CEG
EOL.CV.CE.040884-0.01, localizada no Município de Trairi, no Estado do Ceará, de titularidade
da Serrote VII Geração de Energia Elétrica S.A, para início da operação comercial a partir de 1º
de maio de 2021.
GENTIL NOGUEIRA DE SÁ JÚNIOR
SUPERINTENDÊNCIA DE GESTÃO TARIFÁRIA
DESPACHO Nº 1.242, DE 30 DE ABRIL DE 2021
Processo: 48500.000771/2021-25. Interessados: agentes de distribuição de energia elétrica
com atualização tarifária no mês de abril de 2021 e agentes de geração de energia elétrica
que possuem a fixação da TFSEE concatenada com o processo tarifário do agente de
distribuição correspondente. Decisão: fixa a Taxa de Fiscalização de Serviços de Energia
Elétrica – TFSEE aos interessados. A íntegra deste Despacho estará disponível no endereço
eletrônico www.aneel.gov.br/biblioteca.
DAVI ANTUNES LIMA
Superintendente
SUPERINTENDÊNCIA DE PESQUISA E DESENVOLVIMENTO
E EFICIÊNCIA ENERGÉTICA
DESPACHO Nº 1.027, DE 14 DE ABRIL DE 2021
Processo nº: 48500.004406/2020-17. Interessado: CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A. Decisão: (i)
reconhecer o total de R$ 2.357.314,22 (dois milhões, trezentos e cinquenta e sete mil,
trezentos e catorze reais e vinte e dois centavos), referente à realização do Projeto de
Eficiência Energética, código PE-4950-0012/2009; e (ii) declarar o encerramento deste
projeto. A íntegra deste Despacho consta dos autos e estará disponível em
www.aneel.gov.br/biblioteca.
PAULO LUCIANO DE CARVALHO
Superintendente
Substituto
DESPACHO Nº 1.049, DE 15 DE ABRIL DE 2021
Processo nº: 48500.004048/2020-34. Interessado: ELETROPAULO METROPOLITANA
ELETRICIDADE DE SÃO PAULO S.A.- Atual ENEL/SP Decisão: (i) reconhecer o total de R$
18.441.035,19 (dezoito milhões, quatrocentos e quarenta e um mil, trinta e cinco reais e
dezenove centavos), referente à realização do Projeto de Eficiência Energética, código PE0390-1023/2011; e (ii) declarar o encerramento deste projeto. A íntegra deste Despacho
consta dos autos e estará disponível em www.aneel.gov.br/biblioteca.
PAULO LUCIANO DE CARVALHO
Superintendente
Substituto
SUPERINTENDÊNCIA DE REGULAÇÃO DOS SERVIÇOS
DE DISTRIBUIÇÃO
DESPACHO Nº 1.233, DE 30 DE ABRIL DE 2021
Processo nº: 48500.000504/2015-18. Decisão: I – homologar, no anexo I, a Diferença
Mensal de Receita – DMR apurada na aplicação da Tarifa Social de Energia Elétrica e os
recursos da Conta de Desenvolvimento Energético a serem repassados às distribuidoras
pela Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE, e II – não homologar as
competências do anexo II. Período: março de 2021. A íntegra deste Despacho e seus
anexos estarão disponíveis em www.aneel.gov.br/biblioteca.
CARLOS ALBERTO CALIXTO MATTAR
Superintendente
DESPACHO Nº 1.234, DE 30 DE ABRIL DE 2021
Processo nº: 48500.003673/2011-78. Decisão: (i) homologar, no Anexo I, os valores dos
custos diretos do ramal de conexão, kit de instalação interna e do padrão de entrada
instalados pelas distribuidoras e os recursos da Conta de Desenvolvimento Energético –
CDE a serem repassados às distribuidoras pela Câmara de Comercialização de Energia
Elétrica – CCEE; e ii) divulgar no Anexo III a relação de unidades consumidoras nas quais o
reembolso não foi aprovado devido ao não atendimento ao disposto no §5º do art. 10 da
Resolução Normativa nº 488/2012 Período: 1º trimestre de 2021. A íntegra deste Despacho
(e seus anexos) constam dos autos e estarão disponíveis em
www.aneel.gov.br/biblioteca.
CARLOS ALBERTO CALIXTO MATTAR
Superintendente
SUPERINTENDÊNCIA DE REGULAÇÃO DOS SERVIÇOS DE GERAÇÃO
DESPACHO Nº 1.230, DE 29 DE ABRIL DE 2021
O SUPERINTENDENTE ADJUNTO DE REGULAÇÃO DOS SERVIÇOS DE GERAÇÃO DA
AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, no uso de suas atribuições delegadas
por meio da Portaria nº 4.163, de 30 de agosto de 2016, e tendo em vista o que consta
no Processo nº 48500.000286/2015-11, decide: conhecer e, no mérito, dar provimento
parcial à solicitação da UEG Araucária Ltda. de modo a autorizar que o Operador Nacional
do Sistema Elétrico – ONS, para fins de planejamento e programação da operação
eletroenergética do SIN, e a Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE, para
fins de contabilização, utilizem: (i) nos dias 1º e 2 de maio de 2021, o Custo Variável
Unitário – CVU da Usina Termelétrica – UTE Araucária Código – CEG UTE.GN.PR.027733-9.01,
no valor de R$ 700,72/MWh (setecentos reais e setenta e dois centavos por megawatthora); e (ii) entre 3 de maio de 2021 e 30 de abril de 2022, os valores detalhados na tabela
a seguir, conforme Portaria n° 5, de 5 de abril de 2021, do Ministério de Minas e Energia
– MME.
Item homologado, nos termos da Portaria MME n° 5/2021 Valor
. CVU (com a inclusão dos custos fixos) (1) R$ 936,86/MWh
. Parcela de custo fixo R$ 236,14/MWh
. CVU (sem a inclusão dos custos fixos) (2) R$ 700,72/MWh
Montante de geração necessário à recuperação dos custos fixos 584.796 MWh
(1) CVU válido até o atingimento do montante de geração para recuperação dos
custos fixos.
(2) CVU válido após o atingimento do montante de geração para recuperação
dos custos fixos.
FELIPE ALVES CALABRIA

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