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Diário Oficial da União – Seção 1 nº067 – 12.04.2021
Ministério de Minas e Energia
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA NORMATIVA Nº 6, DE 8 DE ABRIL DE 2021
Dispõe sobre procedimentos relacionados ao
tratamento, segurança e classificação da informação
no âmbito do Ministério de Minas e Energia.
O MINISTRO DE ESTADO DE MINAS E ENERGIA, no uso das atribuições que lhe
confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, tendo em vista o disposto na
Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, na Lei nº 13.460, de 26 de junho de 2017, na
Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, no Decreto nº 7.724, de 16 de maio de 2012, no
Decreto nº 7.845, de 14 de novembro de 2012, no art. 4º, parágrafo único, do Decreto nº
10.139, de 28 de novembro de 2019, e o que consta do Processo nº 48300.000370/2021-
21, resolve:
Art. 1º Os procedimentos relacionados ao tratamento, segurança e classificação
da informação, no âmbito do Ministério de Minas e Energia, observarão as disposições
desta Portaria.
CAPÍTULO I
CONCEITOS E DEFINIÇÕES
Art. 2º Para os efeitos desta Portaria, considera-se:
I – Tratamento da Informação – conjunto de ações referentes à produção,
recepção, classificação, utilização, acesso, reprodução, transporte, transmissão,
distribuição, arquivamento, armazenamento, eliminação, avaliação, destinação ou controle
da informação;
II – Tratamento de Dados Pessoais: toda operação realizada com dados
pessoais, como as que se referem a coleta, produção, recepção, classificação, utilização,
acesso, reprodução, transmissão, distribuição, processamento, arquivamento,
armazenamento, eliminação, avaliação ou controle da informação, modificação,
comunicação, transferência, difusão ou extração;
III – Alta Administração do Ministério de Minas e Energia – Ministro de Estado,
Secretário-Executivo, Secretário-Executivo Adjunto e Secretários titulares dos Órgãos
específicos singulares do Ministério de Minas e Energia;
IV – Conhecimento Sensível – todo conhecimento, sigiloso ou estratégico, cujo
acesso não autorizado pode comprometer a consecução dos objetivos nacionais e resultar
em prejuízos ao País, necessitando de medidas especiais de proteção;
V – Documento Preparatório – documento formal utilizado como fundamento
da tomada de decisão ou de ato administrativo, a exemplo de pareceres e notas
técnicas;
VI- Gestor de Segurança da Informação – responsável pelas ações de Segurança
da Informação no âmbito do órgão ou entidade da Administração Pública Federal;
VII – Gestor de Segurança e Credenciamento – responsável por promover a
gestão da segurança e do credenciamento dos órgãos de registros, dos postos de controle
e das pessoas naturais sob sua responsabilidade, no que se refere às informações
classificadas;
VIII – Informação Classificada – informação sigilosa em poder dos órgãos e
entidades públicas, observado o seu teor e em razão de sua imprescindibilidade à
segurança da sociedade ou do Estado, classificada como ultrassecreta, secreta ou
reservada, conforme procedimentos específicos de classificação estabelecidos na legislação
vigente;
IX – Informação ou Dado Pessoal – informação ou dado relacionados à pessoa
natural identificada ou identificável, relativa à intimidade, vida privada, honra e
imagem;
X – Informação ou Dado Pessoal Sensível: informação ou dado pessoal sobre
origem racial ou étnica, convicção religiosa, opinião política, filiação a sindicato ou a
organização de caráter religioso, filosófico ou político, dado referente à saúde ou à vida
sexual, dado genético ou biométrico, quando vinculado a uma pessoa natural;
XI – Informação Sigilosa – aquela submetida temporariamente à restrição de
acesso público em razão de sua imprescindibilidade para a segurança da sociedade e do
Estado, e aquela abrangida pelas demais hipóteses legais de sigilo;
XII – Informação ou Dado Pessoal Anonimizado: informação ou dado relativos a
titular que não possa ser identificado, considerando a utilização de meios técnicos
razoáveis e disponíveis na ocasião de seu tratamento;
XIII – Necessidade de Conhecer – é a condição pessoal, inerente ao efetivo
exercício de cargo, função, emprego ou atividade, indispensável para que uma pessoa
tenha acesso à informação classificada, em qualquer grau de sigilo;
XIV – Núcleo de Segurança e Credenciamento – órgão de registro central,
instituído no Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República (GSI-PR), nos
termos do art. 37 da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011;
XV – Posto de Controle – Unidade do Ministério de Minas e Energia, habilitada,
responsável pelo armazenamento de informação classificada em qualquer grau de sigilo;
XVI – Quebra de Segurança – ação ou omissão que implica comprometimento
ou risco de comprometimento de informação classificada em qualquer grau de sigilo;
XVII – Sanitização – eliminação efetiva de informação armazenada em qualquer
meio eletrônico, garantindo que os dados não possam ser reconstruídos ou recuperados;
e
XVIII – SEI – Sistema Eletrônico de Informações do Ministério de Minas e
Energia.
CAPÍTULO II
DO ACESSO À INFORMAÇÃO
Art. 3º Observadas as normas e procedimentos específicos aplicáveis, mormente
o contido no art. 7º da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 – Lei de Acesso à
Informação (LAI), serão asseguradas, no âmbito do Ministério de Minas e Energia:
I – a gestão transparente da informação, propiciando amplo acesso a ela e sua
divulgação;Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152021041200101
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II – a proteção da informação, garantindo-se sua disponibilidade, autenticidade
e integridade; e
III – a proteção da informação sigilosa e da informação pessoal, observando-se
o disposto na legislação específica sobre o tema, mormente o contido na Lei nº 13.709, de
14 de agosto de 2018 – Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD).
Parágrafo único. Normativos internos estabelecerão diretrizes voltadas para
identificar e assegurar a proteção de dados pessoais, de dados pessoais sensíveis, bem
como de dados de crianças e adolescentes, inclusive em relação à previsão de eventual
compartilhamento, observando-se a legislação em vigor e o disposto pela Autoridade
Nacional de Proteção de Dados.
Art. 4º As informações de interesse coletivo ou geral, produzidas ou
custodiadas no âmbito das competências do Ministério de Minas e Energia, deverão ser
divulgadas em local de fácil acesso, observando-se o conteúdo mínimo, a forma e os
requisitos estabelecidos na LAI.
Art. 5º Qualquer interessado poderá apresentar pedido de acesso a
informações, por qualquer meio legítimo, devendo o pedido conter a identificação do
requerente e a especificação da informação requerida, sendo vedadas exigências relativas
aos motivos determinantes da solicitação de informações de interesse público.
Art. 6º Deverá ser autorizado ou concedido o acesso imediato à informação
disponível. Em caso de impossibilidade, o setor do Ministério de Minas e Energia instado
a disponibilizar a informação demandada deverá prontamente:
I – comunicar a data, local e modo para se realizar a consulta, efetuar a
reprodução ou obter a certidão;
II – indicar as razões de fato ou de direito da recusa, total ou parcial, do acesso
pretendido; ou
III – comunicar que não possui a informação, e indicar, se for do seu
conhecimento, o órgão ou a entidade que a detém, ou, ainda, remeter o requerimento a
esse órgão ou entidade, cientificando o interessado da remessa de seu pedido de
informação.
§ 1º Por estar incumbida da intermediação das relações com os cidadãos,
caberá à Ouvidoria-Geral do Ministério de Minas e Energia repassar a demanda recebida
aos diversos setores do Ministério responsáveis pelo seu atendimento, fixando, à luz dos
prazos legais estabelecidos, datas-limite que viabilizem a tempestiva resposta ao
demandante.
§ 2º A resposta completa à solicitação deverá ser repassada pelos setores
instados à Ouvidoria-Geral do Ministério de Minas e Energia até a data-limite estabelecida,
cabendo a esta o contato e o encaminhamento da resposta ao demandante.
§ 3º Quando não for possível autorizar o acesso por se tratar de informação
total ou parcialmente sigilosa, deverá a negação de acesso ser devidamente fundamentada
pelo Chefe do setor incumbido da resposta. A Ouvidoria informará ao requerente sobre a
possibilidade de recurso, prazos e condições para sua interposição, devendo, ainda, ser-lhe
indicada a autoridade competente para sua apreciação.
CAPÍTULO III
DA SEGURANÇA DA INFORMAÇÃO
Art. 7º A Política de Segurança da Informação e Comunicações do Ministério de
Minas e Energia (POSIC/MME) estabelecerá diretrizes, responsabilidades, competências e
subsídios para a gestão da segurança da informação, e será elaborada considerando a
natureza e a finalidade do Ministério, estando alinhada ao seu planejamento estratégico.
Art. 8º A POSIC/MME será elaborada/revista sob a coordenação do Gestor de
Segurança da Informação, com a participação dos Integrantes do Subcomitê de Tecnologia
e Segurança da Informação e Comunicações do Ministério de Minas e Energia (STSIC), e
será submetida à apreciação do Comitê de Governança Digital e Segurança da Informação
(CGDSI) do Ministério, para sua posterior aprovação pelo Ministro de Estado de Minas e
Energia.
Seção I
Do Comitê de Governança Digital e Segurança da Informação
Art. 9º Será instituído, no âmbito do Ministério de Minas e Energia, um Comitê
de Governança Digital e Segurança da Informação (CGDSI), ou estrutura similar, para,
dentre outras atribuições, deliberar sobre os assuntos relativos à Política Nacional de
Segurança das Informações (PNSI), a implementação das ações de governo digital e o uso
de recursos de tecnologia da informação e comunicação.
Parágrafo único. Normativo interno disporá sobre a composição, organização e
funcionamento do Comitê de Governança Digital e Segurança da Informação do Ministério
de Minas e Energia – CGDSI/MME.
Art. 10. Compete ao CGDSI/MME a governança da segurança da informação,
bem como:
I – promover a simplificação administrativa, a modernização da gestão pública
e a integração dos serviços públicos, especialmente aqueles prestados por meio eletrônico,
com vistas à segurança da informação;
II – monitorar o desempenho e avaliar a concepção, a implementação e os
resultados da sua política de segurança da informação e das normas internas de segurança
da informação;
III – propor alterações na Política de Segurança da Informação e Comunicações
– POSIC/MME;
IV – incorporar padrões elevados de conduta para a garantia da segurança da
informação e orientar o comportamento dos agentes públicos, em consonância com as
funções e as atribuições de seus órgãos e de suas entidades;
V – planejar a execução de programas, de projetos e de processos relativos à
segurança da informação;
VI – estabelecer diretrizes para o processo de gestão de riscos de segurança da
informação;
VII – observar as normas que estabelecem requisitos e procedimentos para a
segurança da informação publicadas pelo Gabinete de Segurança Institucional da
Presidência da República;
VIII – implementar controles internos fundamentados na gestão de riscos da
segurança da informação;
IX – instituir um sistema de gestão de segurança da informação;
X – implantar mecanismo de comunicação imediata sobre a existência de
vulnerabilidades ou incidentes de segurança que impactem ou possam impactar os
serviços prestados ou contratados pelos órgãos da Administração Pública Federal;
XI – apreciar a proposição de recursos necessários às ações de segurança da
informação, adotando as providências necessárias para assegurá-los e propiciar a execução
da POSIC/MME; e
XII – observar as normas e os procedimentos específicos aplicáveis,
implementar e manter mecanismos, instâncias e práticas de governança da segurança da
informação em consonância com os princípios e as diretrizes estabelecidos nesta Portaria
e na legislação.
Parágrafo único. O sistema de gestão de segurança da informação de que trata
o inciso IX do caput identificará as necessidades do Ministério de Minas e Energia quanto
aos requisitos de segurança da informação e implementará o processo de gestão de riscos
de segurança da informação.
Art. 11. Para estruturar a gestão da segurança da informação no Ministério de
Minas e Energia, deverão ser designados e/ou instituídos:
I – um Gestor de Segurança da Informação Interno – GSI;
II – um Subcomitê de Tecnologia e Segurança da Informação e Comunicações –
STSIC/MME; e
III – uma Equipe de Tratamento e Resposta a Incidentes Cibernéticos – ETIR.
§ 1º Compete ao Presidente do Comitê de Governança Digital e Segurança da
Informação do Ministério de Minas e Energia a edição de ato para dispor sobre a
composição e o funcionamento do Subcomitê de Segurança da Informação e
Comunicações do Ministério de Minas e Energia (STSIC/MME), observado o disposto na
legislação.
§ 2º Compete ao GSI (Coordenador do Subcomitê de Segurança da Informação e
Comunicações do MME) a edição de ato para dispor sobre a composição da Equipe de
Tratamento e Resposta a Incidentes Cibernéticos – ETIR, cuja atuação será regida por normativos,
padrões e procedimentos técnicos exarados pelo Centro de Tratamento e Resposta de Incidentes
Cibernéticos de Governo, sem prejuízo das demais metodologias e padrões conhecidos.
Seção II
Do Gestor de Segurança da Informação
Art. 12. O Gestor de Segurança da Informação será designado dentre os
servidores públicos ocupantes de cargo efetivo no Ministério de Minas e Energia, com
formação ou capacitação técnica compatível às suas atribuições.
Art. 13. Compete ao Gestor de Segurança da Informação do Ministério de
Minas e Energia:
I – coordenar o Subcomitê de Tecnologia e Segurança da Informação e
Comunicações (STSIC) do Ministério de Minas e Energia;
II – coordenar a elaboração/revisão da Política de Segurança da Informação e
das normas internas de segurança da informação do Ministério de Minas e Energia;
III – assessorar o CGDSI/MME na implementação da Política de Segurança da
Informação;
IV – estimular ações de capacitação e de profissionalização de recursos
humanos em temas relacionados à segurança da informação;
V – promover a divulgação da política e das normas internas de segurança da
informação do Ministério de Minas e Energia a todos os servidores, usuários e prestadores
de serviços que trabalham no órgão ou na entidade;
VI – incentivar estudos de novas tecnologias, bem como seus eventuais
impactos relacionados à segurança da informação;
VII – propor os recursos necessários às ações de segurança da informação;
VIII – acompanhar os trabalhos da Equipe de Tratamento e Resposta a
Incidentes Cibernéticos;
IX – verificar os resultados dos trabalhos de auditoria sobre a gestão da
segurança da informação;
X – acompanhar a aplicação de ações corretivas e administrativas cabíveis nos
casos de violação da segurança da informação;
XI – implementar a gestão de risco de segurança das informações tratadas em
ambiente de computação em nuvem; e
XII – manter contato direto com o Departamento de Segurança da Informação
do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República em assuntos relativos
à segurança da informação.
CAPÍTULO IV
DA CLASSIFICAÇÃO DA INFORMAÇÃO
Art. 14. São consideradas imprescindíveis à segurança da sociedade ou do
Estado e, portanto, passíveis de classificação, as informações cuja divulgação ou acesso
irrestrito possam:
I – pôr em risco a defesa e a soberania nacionais ou a integridade do território
nacional;
II – prejudicar ou pôr em risco a condução de negociações ou as relações
internacionais do País, ou as que tenham sido fornecidas em caráter sigiloso por outros
Estados e Organismos Internacionais;
III – pôr em risco a vida, a segurança ou a saúde da população;
IV – oferecer elevado risco à estabilidade financeira, econômica ou monetária
do País;
V – prejudicar ou causar risco a planos ou operações estratégicos das Forças
Armadas;
VI – prejudicar ou causar risco a projetos de pesquisa e desenvolvimento
científico ou tecnológico, assim como a sistemas, bens, instalações ou áreas de interesse
estratégico nacional;
VII – pôr em risco a segurança de instituições ou de altas autoridades nacionais
ou estrangeiras e seus familiares; ou
VIII – comprometer atividades de inteligência, bem como de investigação ou
fiscalização em andamento, relacionadas com a prevenção ou repressão de infrações.
§ 1º Estão igualmente sujeitos à restrição de acesso:
I – as informações pessoais;
II – as informações sigilosas protegidas por legislação específica; e
III – os documentos preparatórios enquadrados no art. 3º, inciso XII, do Decreto
nº 7.724, de 16 de maio de 2012.
§ 2º O acesso ao teor de documento preparatório será assegurado a partir da
edição do ato ou decisão, em conformidade com o disposto no art. 20 do Decreto nº
7.724, de 2012.
Art. 15. No âmbito do Ministério de Minas e Energia, a classificação das
informações será realizada pelas seguintes autoridades competentes, conforme os graus
determinados a seguir:
I – ultrassecreto e secreto: Ministro de Estado de Minas e Energia; e
II – reservado: Ministro de Estado de Minas e Energia, e ocupantes de cargos
de chefia do Grupo Direção e Assessoramento Superiores (DAS), nível DAS 101.5 ou
superior.
Art. 16. A decisão de classificar a informação deverá ser formalizada mediante
a elaboração do Termo de Classificação de Informação – TCI (Anexo A), previsto no art. 31
do Decreto nº 7.724, de 2012.
§ 1º Tão logo ocorra a classificação do documento, cópia do respectivo TCI
deverá ser encaminhada ao Gestor de Segurança e Credenciamento (GSC), para controle e
arquivo.
§ 2º No caso de informações classificadas nos graus de sigilo ultrassecreto ou
secreto, além da cópia encaminhada ao GSC, deverá ser enviada, no prazo de trinta dias
contados a partir da respectiva classificação, cópia do TCI à Comissão Mista de Reavaliação
de Informações, instituída no âmbito da Administração Pública Federal, nos termos do art.
35, § 1º, da Lei nº 12.527, de 2011.
Art. 17. As autoridades referidas no art. 15, nos incisos I e II, desta Portaria são
consideradas credenciadas ex officio no exercício de seu cargo, dentro de suas
competências e nos seus respectivos graus de sigilo, respeitada a necessidade de
conhecer.
§ 1º As autoridades referidas no art. 15, inciso II, que tenham necessidade de
conhecer informação classificada em grau de sigilo superior àquele para o qual já são
credenciadas ex officio, deverão possuir credencial de segurança no respectivo grau de
sigilo.
§ 2º Considera-se que aquele que tenha a competência para classificar em
determinado grau de sigilo seja habilitado, de ofício, ao acesso às informações classificadas
naquele grau de sigilo ou inferiores, observada a necessidade de conhecer preconizada no
art. 37 desta Portaria.
CAPÍTULO V
DO TRATAMENTO DA INFORMAÇÃO CLASSIFICADA
Seção I
Das etapas do ciclo de vida da informação classificada
Art. 18. O sigilo da informação classificada deve ser resguardado durante todas
as etapas de seu ciclo de vida, quais sejam:
I – produção e recepção: refere-se à fase inicial do ciclo de vida, e compreende
a produção, recepção ou custódia, e a classificação da informação;
II – organização: refere-se ao armazenamento, arquivamento e controle da
informação;
III – uso e disseminação: refere-se à utilização, acesso, reprodução, transporte,
transmissão e distribuição da informação; e
IV – destinação: refere-se à fase final do ciclo de vida da informação, e
compreende a avaliação, destinação ou eliminação da informação.
Seção II
Da Produção e Recepção
Art. 19. Por ocasião da produção de documentos, os servidores deverão realizar
prévia e criteriosa análise acerca do teor da matéria tratada, no sentido de, pontualmente,
avaliar a sua sensibilidade, conferindo-lhe tratamento particularizado, à luz do contido no
art. 14 da presente Portaria.
Parágrafo único. Considerando suas atribuições, e os assuntos a elas
relacionados, os setores deverão mapear e definir os processos que usualmente ensejam
informações sensíveis, disseminando, no âmbito do setor, uma rotina para seu
tratamento.
Art. 20. Somente servidores que exerçam funções de direção ou chefia do
Grupo-Direção e Assessoramento Superiores – DAS, nível DAS 101.5 ou superiores, são
competentes para proceder a classificação do sigilo da informação.Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152021041200102
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Parágrafo único. É de responsabilidade do servidor que produziu informação
passível de classificação dar ciência à sua chefia imediata, e esta, se necessário, a outras
autoridades de forma subsequente, até que a informação chegue a um dos servidores com
competência para sua classificação previstos no caput.
Art. 21. Documentos produzidos no âmbito do Ministério de Minas e Energia
contendo informações passíveis de classificação de acordo com o contido no caput do art.
14 desta Portaria, deverão exibir, na parte central do cabeçalho e rodapé, inclusive nas
suas capas, marcação própria que indique o grau de sigilo atribuído: “RESERVADO”,
“SECRETO” ou “ULTRASECRETO”, de forma a possibilitar a sua rápida visualização.
§ 1º Para a padronização das marcações referidas no caput deste artigo, deverá
ser utilizada a fonte “calibri” em letras maiúsculas, tamanho 12, cor vermelha, com um
espaço entre cada letra.
§ 2º Documentos cuja restrição de acesso decorra das situações dispostas no §
1º do artigo referenciado no caput, deverão ser produzidos com a identificação de
“SIGILOSO”, utilizando-se o modelo previsto no Anexo B desta Portaria.
Art. 22. As páginas de documentos sensíveis produzidos (classificados ou não)
deverão ser numeradas de forma sequencial, com numeração exibida nos respectivos
rodapés, observando-se formatação padronizada “XX/YY”, onde XX é o número da página,
e YY é o quantitativo total de páginas do documento.
Art. 23. O material utilizado como insumo para a elaboração de documento
sensível ou classificado, como por exemplo minutas, rascunhos e anotações, deverá
receber tratamento específico por ocasião da sua eliminação, sendo fragmentado ou
adequadamente guardado para posterior descarte de forma apropriada, a fim de evitar a
recuperação irregular e indevida de seu conteúdo.
Art. 24. O recebimento de processos ou documentos externos que contenham
informações classificadas deverá ser protocolizado no Protocolo Geral ou no Protocolo do
Gabinete do Ministro de Estado de Minas e Energia, conforme o caso, à luz do destinatário
e da sensibilidade do assunto.
Art. 25. Quando do recebimento de processos ou documentos neste Ministério,
deverá ser mantido o sigilo da informação já classificada por outro órgão ou entidade.
Art. 26. Ao receber processo ou documento classificado de origem externa,
cabe à unidade de protocolo:
I – informar ao remetente, no prazo mais curto possível, o recebimento da
informação; e
II – efetuar a verificação da integridade do meio de recebimento e registrar
indícios de violação ou de irregularidade, cientificando, com brevidade, o destinatário no
Ministério de Minas e Energia.
§ 1º Na hipótese dos casos previstos no inciso II do caput, cabe ao destinatário
do documento informar, imediatamente, o fato ao remetente.
§ 2º Quando não houver indicação expressa do destinatário, o
encaminhamento deverá ocorrer à Chefia de Gabinete do Ministro ou aos titulares das
unidades administrativas quando identificadas, conforme o caso.
§ 3º O envelope interno somente será aberto pelo destinatário, seu
representante autorizado ou autoridade hierarquicamente superior, excetuando-se aqueles
identificados com a marca “PESSOAL”, os quais somente poderão ser abertos pelo próprio
destinatário.
Art. 27. A autoridade destinatária deverá atestar o recebimento do documento
classificado.
§ 1º Após tomar conhecimento do conteúdo do processo ou documento
classificado, o destinatário elaborará o Formulário de Registro de Documento Classificado
– FRDC (Anexo C) e o encaminhará à unidade setorial de protocolo, para a sua inclusão no
Sistema Eletrônico de Informações do Ministério de Minas e Energia (SEI).
§ 2º Após elaboração do FRDC referenciado no parágrafo anterior, a autoridade
recebedora do documento encaminhará cópia do Termo de Classificação de Informação –
TCI recebido ao Gestor de Segurança e Credenciamento (GSC), para controle e arquivo.
§ 3º No sentido de viabilizar a identificação da localização física do documento/processo
classificado a qualquer momento, o FRDC deverá ser tramitado eletronicamente, e de forma
concomitante, aos mesmos destinatários do documento/processo físico.
Art. 28. Nas hipóteses em que o servidor receba documento não classificado
quanto ao sigilo na sua origem, mas que ao tomar conhecimento do seu teor identifique
a presença de dados ou informações que, na sua avaliação, justificariam a classificação do
documento, deverá ser observado o procedimento previsto no parágrafo único do art. 20
desta Portaria para tal fim, cabendo ao servidor com competência a elaboração do
correspondente Termo de Classificação da Informação – TCI (Anexo A).
§ 1º Se o documento recebido já estiver inserido no SEI, o processo
eletrônico, com os respectivos TCI e FRDC, deverá retornar à unidade de protocolo de
entrada, para a adoção dos procedimentos necessários à segurança da informação,
seguido do envio de cópia do TCI ao Gestor de Segurança e Credenciamento (GSC).
§ 2º Procedimento idêntico ao previsto no caput deste artigo deverá ser
observado se o servidor responsável pela instrução de um processo eletrônico identificar
a necessidade de inserir ou elaborar um novo documento que contenha informação
classificada.
Seção III
Da Organização
Art. 29. É obrigatório o cadastro de todo processo ou documento que
contenha informação classificada no Sistema Eletrônico de Informações do Ministério de
Minas e Energia (SEI), utilizando-se o Formulário de Registro de Documento Classificado
– FRDC (Anexo C), com observância, no que for aplicável, às normas e procedimentos de
protocolização e organização processual, sendo vedada a inserção no SEI do conteúdo do
documento contenho informação classificada.
Parágrafo único. Na hipótese de o processo ou documento não ter sido
recebido originalmente pelo Protocolo Geral ou Protocolo-GM, o servidor que o recebeu
deverá encaminhá-lo a uma dessas duas unidades para a elaboração do Formulário de
Registro de Documento Classificado – FRDC e, consequentemente, ser efetuado seu
cadastramento no Sistema.
Art. 30. A informação classificada deverá ser mantida e arquivada em
condições especiais de segurança, separada de acordo com o grau de sigilo atribuído.
Cada setor deverá definir local adequado para a guarda dessas informações, devendo ser
observada a utilização de cofre ou armário com chave, em compartimento com acesso
restrito às pessoas autorizadas.
§ 1º Para a manutenção e arquivamento de informação classificada no grau de
sigilo ultrassecreto e secreto é obrigatório o uso de equipamento, ambiente ou estrutura
que ofereça segurança compatível com o grau de sigilo.
§ 2º Documentos em suporte físico ou digital (mídia móvel) armazenados nos
setores deverão possuir cópia de segurança armazenada no Arquivo Central do Ministério
de Minas e Energia e em local a ser definido pelo CGTI/SPOA, respectivamente.
Art. 31. Os Titulares das unidades do Ministério de Minas e Energia deverão
designar, no âmbito dos respectivos setores, Servidor responsável pelo armazenamento e
controle dos documentos sensíveis em suporte físico, bem como os digitais em mídia
móvel (HD externo, pen drive, etc.).
Parágrafo único. Compete aos servidores designados no caput providenciar a
entrega das cópias de segurança exigidas no § 2º do artigo anterior.
Art. 32. No Arquivo Central, os documentos em meio físico recebidos para
guarda deverão ser segregados e armazenados conforme a sua classificação de sigilo e a
sua sensibilidade, observando-se as medidas adequadas para fins de organização,
preservação e acesso.
Art. 33. Para o armazenamento em meio eletrônico de documento com
informação classificada em qualquer grau de sigilo é obrigatória a utilização de sistemas de
tecnologia da informação atualizados, de forma a prevenir ameaças de quebra de segurança,
observado o disposto no art. 38 do Decreto nº 7.845, de 14 de novembro de 2012.
§ 1º As mídias para armazenamento poderão estar integradas a equipamentos
conectados à internet, desde que por canal seguro e com níveis de controle de acesso
adequados ao tratamento da informação classificada, admitindo-se também a conexão a
redes de computadores internas, desde que seguras e controladas.
§ 2º Os meios eletrônicos de armazenamento de informação classificada em
qualquer grau de sigilo, inclusive os dispositivos móveis, devem utilizar recursos
criptográficos adequados ao grau de sigilo.
Seção IV
Do Uso e Disseminação
Art. 34. A utilização, o acesso, a reprodução, o transporte, a transmissão e a
distribuição da informação devem seguir os princípios da disponibilidade, integridade,
confidencialidade e autenticidade, conforme normativos de segurança da informação e a
legislação vigente, bem como as orientações específicas que garantam a salvaguarda de
informação sigilosa e pessoal.
Art. 35. Durante seu trâmite, a guarda e o armazenamento de documentos
que contenham informações classificadas são de responsabilidade daquele que detém a
sua posse.
Art. 36. Documentos sigilosos em suporte físico (classificados ou não) deverão
ter as suas tramitações, interna e externa, controladas por meio de sistema de protocolo,
de forma a possibilitar conhecer, a qualquer momento, a sua localização e o responsável
pela sua custódia.
Art. 37. O acesso, a divulgação e o tratamento de informações classificadas
são restritos a pessoas com necessidade de conhecê-las e que estejam credenciadas, em
conformidade com o art. 18 do Decreto nº 7.845, de 2012.
Parágrafo único. Os servidores que tiverem acesso a qualquer informação
sigilosa ficam proibidos de divulgar o seu conteúdo, durante o período correspondente à
classificação da informação, ainda que venham ser dispensados ou exonerados.
Art. 38. O acesso à informação classificada por pessoa não credenciada, ou
não autorizada ex officio, poderá ser permitido excepcionalmente, mediante assinatura de
Termo de Compromisso de Manutenção de Sigilo – TCMS (Anexo D).
Art. 39. No tratamento da informação classificada deverão ser utilizados
sistemas de informação e canais de comunicação seguros que atendam aos padrões
mínimos de qualidade e segurança definidos pelo Poder Executivo Federal.
§ 1º A transmissão de informação classificada em qualquer grau de sigilo por
meio de sistemas de informação deverá ser realizada, no âmbito da rede corporativa, por
meio de canal seguro, como forma de mitigar o risco de quebra de segurança.
§ 2º Os sistemas de informação de que trata o caput deverão ter níveis
diversos de controle de acesso e utilizar recursos criptográficos adequados aos graus de
sigilo, bem como manter controle e registro dos acessos autorizados e não-autorizados e
das transações realizadas, por prazo igual ou superior ao de restrição de acesso à
informação.
Art. 40. Os equipamentos e sistemas utilizados para o acesso a documento
com informação classificada em qualquer grau de sigilo deverão estar isolados ou ligados
a canais de comunicação seguros, que estejam física ou logicamente isolados de qualquer
outro, e que possuam recursos criptográficos e de segurança adequados à sua
proteção.
Parágrafo único. A cifração e a decifração de informação classificada em
qualquer grau de sigilo deverão utilizar recurso criptográfico baseado em algoritmo de
Estado.
Art. 41. A reprodução do todo ou de parte de documento com informação
classificada em qualquer grau de sigilo terá o mesmo grau de sigilo do documento.
Parágrafo único. A reprodução referenciada no caput condiciona-se à
autorização expressa da autoridade classificadora ou autoridade hierarquicamente
superior com igual prerrogativa, devendo as cópias serem autenticadas por essas
autoridades.
Art. 42. A impressão de documentos com conteúdo sensível ou sigiloso,
quando realizada em equipamentos de uso comum, só deverá ser liberada com a
presença do usuário que os enviou, mediante a apresentação do crachá ou senha.
Art. 43. Caso a preparação, impressão ou reprodução de informação
classificada em qualquer grau de sigilo seja efetuada em tipografia, impressora, oficina
gráfica ou similar, essa operação deverá ser acompanhada por pessoa oficialmente
designada, responsável pela garantia do sigilo durante a confecção do documento.
Art. 44. A expedição e a tramitação de documentos em meio físico
classificados deverão observar os seguintes procedimentos:
I – serão acondicionados em envelopes duplos;
II – no envelope externo não constará indicação do grau de sigilo ou do teor
do documento;
III – no envelope interno constarão o destinatário e o grau de sigilo do
documento, de modo a serem identificados logo que removido o envelope externo;
IV – o envelope interno será fechado, lacrado e expedido mediante recibo, que
indicará remetente, destinatário e número ou outro indicativo que identifique o
documento; e
V – será inscrita a palavra “PESSOAL” no envelope que contiver documento de
interesse exclusivo do destinatário.
Art. 45. A expedição de documento com informação classificada em grau de
sigilo secreto ou reservado será feita pelos meios de comunicação disponíveis, com
recursos de criptografia compatíveis com o grau de sigilo, ou, se for o caso, por via
diplomática, sem prejuízo da entrega pessoal.
Art. 46. A expedição, a condução e a entrega de documento com informação
classificada em grau de sigilo ultrassecreto serão efetuadas pessoalmente, por agente
público autorizado, ou transmitidas por meio eletrônico, desde que sejam usados recursos
de criptografia compatíveis com o grau de classificação da informação, vedada sua
postagem.
Art. 47. No transporte, transmissão e distribuição de mídias que contenham
informação sigilosa deve ser aplicado controle de acesso e uso de criptografia baseada
em algoritmo de Estado.
Art. 48. No transporte, transmissão e distribuição de documentos em suporte
físico que forem realizados por empresa terceirizada, cabe à Subsecretaria de
Planejamento, Orçamento e Administração efetuar o processo licitatório e assinar o
Contrato, cabendo ao GSC estabelecer, por ocasião da elaboração do Termo de
Referência, as regras que visem a seleção da empresa, zelando também pela observância
das medidas e procedimentos de segurança da informação previstos nos normativos em
vigor.
Seção V
Da Destinação da Informação
Art. 49. A avaliação e a seleção de documento com informação desclassificada,
para fins de guarda permanente ou eliminação, observarão o disposto na Lei nº 8.159, de
8 de janeiro de 1991, e no Decreto nº 4.073, de 3 de janeiro de 2002.
Parágrafo único. Quando da desclassificação, o documento que contiver
informação classificada em qualquer grau de sigilo será encaminhado ao Arquivo Central
do Ministério. A destinação final de documentos contendo informações desclassificadas é
de competência da Comissão Permanente de Avaliação de Documentos (CPAD), conforme
proposição da Comissão Permanente de Avaliação de Documentos Sigilosos (CPADS).
Seção VI
Desclassificação e Reavaliação da Informação Sigilosa
Art. 50. A desclassificação ou redução do prazo de sigilo da informação
classificada poderá ser reavaliada pela autoridade classificadora ou por autoridade
hierarquicamente superior, mediante provocação ou de ofício, observando-se a legislação
em vigor sobre o assunto.
Art. 51. A decisão da desclassificação, reclassificação ou redução do prazo de
sigilo de informações classificadas deverá constar das capas dos processos, se houver, e
de campo apropriado no Termo de Classificação de Informação – TCI.
Art. 52. A desclassificação de informações, sua reclassificação, ou a redução do
prazo de seu sigilo, deverá ser prontamente informada ao Gestor de Segurança e
Credenciamento pela autoridade que a procedeu.Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152021041200103
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Seção 1 ISSN 1677-7042 Nº 67, segunda-feira, 12 de abril de 2021
Art. 53. Periodicamente, de acordo com rotina estabelecida pela Comissão
Permanente de Avaliação de Documentos Sigilosos (CPADS), referenciada na Seção VII
desta Portaria, deverá ser procedida a eliminação segura de documentos sensíveis em
suporte físico e/ou digital, observando-se os procedimentos e os necessários registros
previstos nos normativos sobre o tema.
Art. 54. Na eliminação de informação em meio eletrônico deve ser realizada
sanitização dos dados nas mídias de armazenamento, tais como dispositivos móveis,
discos rígidos, memórias das impressoras, scanners, multifuncionais, entre outros
dispositivos, antes do descarte, a fim de evitar a recuperação irregular e indevida de
dados.
Seção VII
Da Comissão Permanente de Avaliação de Documentos Sigilosos (CPADS)
Art. 55. Será constituída, no âmbito do Ministério de Minas e Energia, uma
Comissão Permanente de Avaliação de Documentos Sigilosos (CPADS) com as seguintes
competências:
I – assessorar sobre a classificação quanto ao grau de sigilo, desclassificação,
reclassificação ou reavaliação da informação;
II – propor o destino final da informação desclassificada; e
III – subsidiar a elaboração do rol anual das informações desclassificadas e
documentos classificados em cada grau de sigilo, a ser disponibilizado na Internet.
Parágrafo único. Regulamento disporá sobre a composição, organização e
funcionamento da Comissão Permanente de Avaliação de Documentos Sigilosos.
CAPÍTULO VI
DO TRATAMENTO DA INFORMAÇÃO PESSOAL
Art. 56. Independentemente de classificação de sigilo, as informações pessoais
relativas à intimidade, vida privada, honra e imagem terão seu acesso restrito, pelo prazo
máximo de 100 (cem) anos a contar da sua data de produção, a agentes públicos
legalmente autorizados e à pessoa a que elas se referirem.
§ 1º O tratamento das informações pessoais deve ser feito de forma
transparente e com respeito à intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas,
bem como às liberdades e garantias individuais, e em estrita observância ao estabelecido
na Lei Geral de Proteção de Dados.
§ 2º As informações mencionadas no caput poderão ter autorizados sua
divulgação ou acesso por terceiros diante de previsão legal ou consentimento expresso da
pessoa a que elas se referirem, desobrigando-se esse consentimento nos casos específicos
previstos na legislação em vigor sobre o assunto.
Art. 57. O acesso à informação pessoal por terceiros será condicionado à
assinatura de um Termo de Responsabilidade (Anexo E), que disporá sobre a finalidade e
a destinação que fundamentaram sua autorização, e sobre as obrigações a que se
submeterá o requerente.
Parágrafo único. A utilização de informação pessoal por terceiros vincula-se à
finalidade e à destinação que fundamentaram a autorização do acesso, vedada sua
utilização de maneira diversa.
Art. 58. Para a identificação e a classificação de dados pessoais no âmbito do
Ministério de Minas e Energia, deverá ser observado, como orientação, o disposto no
“Guia de Elaboração de Inventário de Dados Pessoais”, disponível em
https://www.gov.br/governodigital/pt-br/governanca-de-dados/GuiaInventario.pdf,
elaborado com o intuito de auxiliar os órgãos e entidades da Administração Pública
Federal, direta, autárquica e fundacional a realizar o levantamento e registro dos dados
pessoais tratados no âmbito institucional.
Seção I
Do Tratamento de Dados Pessoais Sensíveis
Art. 59. O tratamento de dados pessoais sensíveis somente poderá ocorrer
quando houver o consentimento do titular ou de seu responsável legal, de forma
específica e destacada, e para finalidades específicas.
Parágrafo único. É permitido o tratamento dos dados citados no caput sem o
fornecimento de consentimento do titular, desde que observadas as hipóteses previstas
no art. 11, inciso II, da LGPD, e as vedações estabelecidas no mesmo artigo.
Art. 60. Dados anonimizados não serão considerados dados pessoais para os
fins desta Portaria, salvo quando o processo de anonimização ao qual foram submetidos
for revertido, utilizando exclusivamente meios próprios, ou quando, com esforços
razoáveis, puder ser revertido.
Parágrafo único. A determinação do que seja razoável deve levar em
consideração fatores objetivos, tais como custo e tempo necessários para reverter o
processo de anonimização, de acordo com as tecnologias disponíveis, e a utilização
exclusiva de meios próprios.
Seção II
Do Tratamento de Dados de Crianças e Adolescentes
Art. 61. O tratamento de dados pessoais de crianças e de adolescentes deverá
ser realizado em seu melhor interesse, nos termos da legislação em vigor, e mediante o
consentimento específico e em destaque dado por pelo menos um dos pais ou pelo
responsável legal.
Parágrafo único. O consentimento citado no caput não será exigido quando a
coleta de dados for necessária para sua proteção ou para contatar os pais ou o
responsável legal, podendo os dados serem utilizados uma única vez e sem
armazenamento, sendo vedado, entretanto, o seu repasse a terceiros sem o
consentimento de que trata caput.
CAPÍTULO VII
DO CREDENCIAMENTO DE SEGURANÇA
Seção I
Do Gestor de Segurança e Credenciamento
Art. 62. O Gestor de Segurança e Credenciamento (GSC) do Ministério de
Minas e Energia, e seu substituto, serão servidores lotados na Secretaria-Executiva e/ou
no Gabinete do Ministro, conforme a conveniência do serviço e a devida indicação,
ambos designados formalmente pelo Secretário-Executivo do Ministério de Minas e
Energia.
Art. 63. Cabe ao Gestor de Segurança e Credenciamento (GSC):
I – a manutenção da qualificação técnica necessária à segurança de informação
classificada, em qualquer grau de sigilo, no âmbito do Ministério de Minas e Energia;
II – a implantação, controle e funcionamento dos protocolos de Documentos
Controlados, se houver, e dos documentos classificados;
III – a conformidade administrativa e sigilo dos processos de credenciamento e
habilitação dentro da competência do Ministério de Minas e Energia;
IV – a proposição à Alta Administração de normas no âmbito do Ministério de
Minas e Energia, para o tratamento da informação classificada e para o acesso às áreas,
instalações e materiais de acesso restritos;
V – a gestão dos recursos criptográficos, das Credenciais de Segurança e dos
materiais de acesso restrito, com o auxílio do Posto de Controle;
VI – o assessoramento à Alta Administração do Ministério de Minas e Energia
para o tratamento de informações classificadas, em qualquer grau de sigilo;
VII – a promoção da capacitação dos agentes públicos ou militares
responsáveis pelo tratamento de informação classificada, em qualquer grau de sigilo;
VIII – controlar e manter arquivo atualizado dos Termos de Classificação de
Informação – TCI;
IX – coordenar os trabalhos da Comissão Permanente de Avaliação de
Documentos Sigilosos (CPADS);
X – definir as áreas de acesso restrito para efeito de segurança das
informações classificadas, informando-as à Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e
Administração;
XI – providenciar, até 31 de maio de cada exercício, junto à CGTI, a
disponibilização do rol das informações desclassificadas e o de documentos classificados
em cada grau de sigilo na página do Ministério de Minas e Energia na internet; e
XII – responder, no âmbito do Ministério de Minas e Energia, pelas ações
necessárias ao desempenho das atribuições de competência do Órgão de Registro Nível
1 (ORN1) previstas nos normativos em vigor.
§ 1º O Gestor de Segurança e Credenciamento adotará as providências para
que os agentes públicos do Ministério de Minas e Energia conheçam as normas e
observem os procedimentos de segurança e de tratamento de informação sigilosa
classificada, de acordo com o grau de sigilo atribuído.
§ 2º A gestão de segurança e credenciamento no que se refere ao tratamento
de informação classificada, em qualquer grau de sigilo, abrange ações e métodos que
visam à integração das atividades de gestão de risco e de continuidade das ações de
controle, acesso, credenciamento e suas capacitações.
Art. 64. Em conformidade com o disposto no item 5.5.3.2 da Norma
Complementar nº 01/IN02/NSC/GSI/PR, de 27 de junho de 2013, fica delegado o ato de
concessão da credencial de segurança para o Gestor de Segurança e Credenciamento,
sendo vedada a subdelegação.
Seção II
Da Concessão de Credencial
Art. 65. O Ministério de Minas e Energia, mediante prévia habilitação junto ao
Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República (GSI/PR), exercerá as
atribuições institucionais de competência do Órgão de Registro Nível 1 (ORN1), conforme
disposto no art. 7º do Decreto nº 7.845, de 2012.
Art. 66. A concessão de credencial de segurança pelo Gestor de Segurança e
Credenciamento realizar-se-á em três fases: indicação, investigação de segurança e
credenciamento.
Art. 67. A fase de indicação para o processo de credenciamento se inicia com
a solicitação formal, ao GSC, por autoridade que exerça função de direção, comando ou
chefia do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores – DAS, nível DAS 101.5 ou superior,
e seus equivalentes, à qual o servidor esteja subordinado, com a identificação da pessoa
para a qual deseja a credencial.
Parágrafo único. Além do Formulário Individual de Dados para Credenciamento
– FIDC (Anexo F) devidamente preenchido e assinado, a solicitação de indicação
referenciada no caput deverá informar:
I – grau de acesso à informação classificada pretendido;
II – as atividades/funções a serem desenvolvidas pelo indicado que demandem
o acesso à informação classificada;
III – o prazo estimado de exercício;
IV – a justificativa da autoridade indicadora para a necessidade de conhecer
documentos classificados por parte da pessoa a ser credenciada; e
V – outras informações julgadas pertinentes.
Art. 68. A fase de investigação de segurança tem como objetivo identificar o
nível do risco potencial de quebra de segurança ao se permitir que a pessoa indicada
acesse informação classificada no grau de sigilo indicado, e será realizada pela Assessoria
Especial de Acompanhamento de Políticas, Estratégias e Desempenho Setoriais (AEPED),
por solicitação formal do GSC.
Art. 69. O relatório de investigação será anexado ao processo de
credenciamento de segurança, no qual constará parecer do responsável, identificando, em
função do nível do risco potencial de quebra de segurança constatado, se o indicado está
apto ou não para o credenciamento de segurança no grau solicitado.
§ 1º Os autos e peças componentes da investigação serão elaborados por:
servidor público ocupante de cargo efetivo ou militar de carreira, com competência
profissional comprovada para atuar na área de inteligência; por policial ou por perito
criminal.
§ 2º O relatório de investigação e os autos da investigação deverão ser
tratados como documento pessoal, sendo arquivados no órgão encarregado da
investigação e compondo o processo de credenciamento.
§ 3º A investigação deverá avaliar, no mínimo, dados dos seguintes aspectos
pessoais do indicado:
I – envolvimento com pessoas ou organizações associadas ao crime,
terrorismo, tráfico, sabotagem e espionagem;
II – situação fiscal;
III – dados relacionados à situação criminal, cível e administrativa; e
IV – situação eleitoral e do serviço militar.
Art. 70. A fase do credenciamento se caracteriza pela homologação da
permissão para o tratamento da informação classificada no grau solicitado, não eximindo
o credenciado das responsabilidades administrativas, cíveis e penais quanto à manutenção
da segurança dos ativos de informação classificada tratados, conforme legislação
pertinente.
Art. 71. A credencial de segurança terá prazo de validade máximo de dois
anos, observada eventual restrição temporal contida no art. 67, parágrafo único, inciso III,
e poderá ser renovada ao término de sua validade, sem limite de renovações, desde que
observado o processo preconizado nesta Portaria para sua concessão, sendo vedada a
prorrogação.
Seção III
Descredenciamento de Segurança
Art. 72. O descredenciamento dar-se-á de forma automática,
independentemente de solicitação ou processo, nos seguintes casos:
I – término de validade de credencial de segurança;
II – transferência de órgão ou entidade;
III – cessação da necessidade de conhecer;
IV – aposentadoria;
V – falecimento; e
VI – exoneração de cargo comissionado ou função de confiança, quando a
necessidade de conhecer for decorrente do exercício do referido cargo.
Parágrafo único. Excetuando-se o previsto no inciso I acima, em qualquer dos
demais casos cabe à chefia imediata do servidor, via autoridade que solicitou o
credenciamento de segurança (se não for a mesma), informar ao Gestor de Segurança e
Credenciamento a ocorrência do fato, para que seja providenciado o respectivo
descredenciamento.
Art. 73. O descredenciamento poderá ocorrer, a qualquer tempo, a critério da Alta
Administração do Ministério de Minas e Energia, ou ainda, em caso de suspeita ou quebra de segurança.
Seção IV
Do Posto de Controle
Art. 74. O Posto de Controle do Ministério de Minas e Energia atuará sob a
responsabilidade e subordinação ao Gestor de Segurança e Credenciamento, observando as
disposições que normatizam o seu funcionamento.
Art. 75. Caberá ao Posto de Controle do Ministério de Minas e Energia:
I – armazenar e controlar as informações classificadas, inclusive as credenciais de
segurança, sob sua responsabilidade;
II – manter a segurança lógica e física das informações classificadas, sob sua
guarda;
III – encaminhar, periodicamente, ao Órgão de Registro que o credenciou relatórios
de suas atividades; e
IV – notificar o Órgão de Registro que o credenciou imediatamente, quando da
quebra de segurança das informações classificadas por ele custodiadas.
Art. 76. Quando cessada a tramitação de documentos que contenham informação
sigilosa classificada em grau de sigilo, estes serão encaminhados pela área responsável ao
Posto de Controle do Ministério de Minas e Energia para fins de guarda.
Parágrafo único. Até que sejam transferidos ao Posto de Controle, tais documentos
deverão ser armazenados de modo que impossibilite o acesso por pessoas não credenciadas,
conforme o disposto no art. 30 desta Portaria.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 77. Caberá à Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração
(SPOA), por meio da Coordenação-Geral de Recursos Logísticos e da Coordenação-Geral de
Tecnologia da Informação, auxiliar o Gestor de Segurança da Informação (GSI) e o Gestor de
Segurança e Credenciamento (GSC) na proposição e implementação de soluçõeseo
estabelecimento de requisitos de proteção física e lógica para o adequado tratamento das
informações, inclusive as classificadas, no âmbito do Ministério de Minas e Energia.Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152021041200104
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Art. 78. Os órgãos e entidades públicas respondem diretamente pelos danos
causados em decorrência da divulgação não autorizada ou utilização indevida de informações
sigilosas ou informações pessoais, cabendo a apuração de responsabilidade funcional nos casos
de dolo ou culpa, assegurado o respectivo direito de regresso, nos termos do art. 34, parágrafo
único, da Lei nº 12.527, de 2011.
Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se, também, à pessoa física ou
entidade privada que, em virtude de vínculo de qualquer natureza com órgãos ou entidades,
tenha acesso a informação sigilosa ou pessoal e a submeta a tratamento indevido.
Art. 79. Os usuários da informação são responsáveis pela segurança dos ativos da
informação do Ministério de Minas e Energia que estejam sob sua responsabilidade e por todos
os atos praticados com sua identificação, tais como: login, crachá, carimbo, endereço de
correio eletrônico ou assinatura digital e outros.
Art. 80. De acordo com art. 24 da Instrução Normativa GSI/PR nº 2, de 5 de
fevereiro de 2013, toda quebra de segurança de informação classificada, em qualquer grau de
sigilo, deverá ser informada, tempestivamente, pelo Gestor de Segurança e Credenciamento
(GSC), à Alta Administração do Órgão, que informará ao GSI/PR, relatando as circunstâncias
com o maior detalhamento possível.
Art. 81. Os documentos não classificados, ou não identificados como de acesso
restrito, estão automaticamente disponíveis para acesso público e imediato, em conformidade
com o art. 11 da Lei nº 12.527, de 2011.
Art. 82. A solicitação de acesso externo a processos não sinalizados no SEI como de
acesso público, deverá ser, obrigatoriamente, submetida à apreciação prévia do responsável
pela classificação e/ou ao GSIC do Ministério, antes de sua concessão.
Art. 83. O Secretário-Executivo poderá expedir atos complementares necessários
ao cumprimento desta Portaria.
Art. 84. Os casos omissos serão tratados pelo Secretário-Executivo assessorado
pelo Gestor de Segurança da Informação e Gestor de Segurança e Credenciamento do
Ministério de Minas e Energia, conforme o caso, e, ainda, no que couber, pela Autoridade de
Monitoramento a que se refere o art. 40 da Lei nº 12.527, de 2011.
Art. 85. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
BENTO ALBUQUERQUE
ANEXO A
MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA
GRAU DE SIGILO: _______________ (idêntico ao grau de sigilo do documento)
. TERMO DE CLASSIFICAÇÃO DE INFORMAÇÃO
. Ó R G ÃO / E N T I DA D E :
. CÓDIGO DE INDEXAÇÃO:
. GRAU DE SIGILO:
. C AT EG O R I A :
. TIPO DE DOCUMENTO:
. DATA DE PRODUÇÃO:
. FUNDAMENTO LEGAL PARA CLASSIFICAÇÃO:
. RAZÕES PARA A CLASSIFICAÇÃO:
(observando-se o grau de sigilo do documento)
. PRAZO DA RESTRIÇÃO DE ACESSO:
. DATA DE CLASSIFICAÇÃO:
. AUTORIDADE CLASSIFICADORA Nome:
. Cargo:
. AUTORIDADE RATIFICADORA
(quando aplicável)
Nome:
. Cargo:
. DESCLASSIFICAÇÃO em ____/____/________
(quando aplicável)
Nome:
. Cargo:
. RECLASSIFICAÇÃO em ____/____/_______
(quando aplicável)
Nome:
. Cargo:
. REDUÇÃO DE PRAZO em ____/____/_____
(quando aplicável)
Nome:
. Cargo:
. PRORROGAÇÃO DE PRAZO em ___/ ____/_____
(quando aplicável)
Nome:
. Cargo:
. _____________________________________________________
ASSINATURA DA AUTORIDADE CLASSIFICADORA
. ____________________________________________________________
ASSINATURA DA AUTORIDADE RATIFICADORA (quando aplicável)
. _____________________________________________________________________
ASSINATURA DA AUTORIDADE responsável por DESCLASSIFICAÇÃO (quando
aplicável)
. _____________________________________________________________________
ASSINATURA DA AUTORIDADE responsável por RECLASSIFICAÇÃO (quando
aplicável)
. ________________________________________________________________
ASSINATURA DA AUTORIDADE responsável por REDUÇÃO DE PRAZO (quando
aplicável)
. _______________________________________________________________
ASSINATURA DA AUTORIDADE responsável por PRORROGAÇÃO DE PRAZO
(quando aplicável)
ANEXO B
( S I G I LO S O )
MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA
Este modelo destina-se ao registro de informações que se enquadrem em alguma
das situações abaixo:
A) Informações Pessoais, observado o disposto na LGPD;
B) Informações sigilosas protegidas por legislação específica; ou
C) Documento Preparatório: utilizado como fundamento de tomada de decisão ou
de ato administrativo, conforme o disposto no art. 3º, inciso XII, do Decreto nº 7.724, de 16 de
maio de 2012.
ANEXO C
MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA
. FORMULÁRIO DE REGISTRO DE DOCUMENTO CLASSIFICADO
. (1) Órgão/Entidade responsável pela classificação do documento:
. (2) NUP:
. (1) Código de Indexação do Documento Classificado (TCI):
. (1) Grau de Sigilo:
. (1) Data da Produção do Documento Classificado:
. (1) Data de Classificação:
. (1) Fundamentação Legal:
. (1) Identificação do Documento:
. (1) Prazo da Restrição de Acesso:
. (1) Autoridade Classificadora Nome:
. Cargo:
. (3) Registro do Destinatário do Documento no Ministério de Minas e Energia:
. (4) Responsável pela Elaboração
do FRDC
Nome:
. Cargo:
(1) Informações extraídas do Termo de Classificação de Informação (TCI).
(2) Preencher com o NUP atribuído ao Processo no SEI.
(3) Unidade Destinatária Original do Documento no Ministério de Minas e
Energia.
(4) Identificação do Responsável pela Elaboração da FRDC no Protocolo.
ANEXO D
MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA
TERMO DE COMPROMISSO DE MANUTENÇÃO DE SIGILO
________________________________________________, CPF nº
_________________, identidade nº ________________, solicito, em caráter excepcional,
acesso ao documento/processo
__________________________________(1)____________________________________, em
decorrência da
____________________________(2)_____________________________________.
Declaro ter pleno conhecimento das obrigações a mim impostas em decorrência do
teor e da classificação dos dados e das informações acima especificados, e comprometo-me a
agir no sentido de resguardar o conteúdo disseminado pelo prazo estabelecido.
Declaro ter conhecimento dos dispositivos constantes na Lei de Acesso à
Informação (LAI), mormente o contido no § 2o do seu artigo 25, o qual estabelece a obrigação
de resguardar o sigilo àquele que obtiver acesso à informação classificada como sigilosa; e no
parágrafo único do seu artigo 34, o qual submete a pessoa física ou entidade privada que tenha
acesso a informação sigilosa a responder pelos danos causados em decorrência da divulgação
não autorizada ou utilização indevida da mesma.
Declaro ainda autorizar o tratamento dos dados pessoais fornecidos neste
documento, para a finalidade de registro da concessão do acesso, conforme o previsto no
inciso I do art. 7º da lei 13.709/2018 – Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD).
_____________, ____, em ___ de ________ de 20__.
_______________________________________
(assinatura)
(1) Preencher com a identificação clara do documento/processo que deseja ter
acesso.
(2) Apresentar a motivação que justifique o acesso ao documento/processo
desejado.
ANEXO E
MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA
TERMO DE RESPONSABILIDADE PELO USO E DIVULGAÇÃO DE INFORMAÇÕES PESSOAIS
Eu, ________________________________________, identidade nº
______________, expedido pelo órgão ____________________, e CPF nº
___________________, residente na rua/avenida
___________________________________________________, CEP________________, cidade
________________, UF ____, telefone nº (_____)______________ e correio eletrônico
____________________________ , declaro, nos termos da Lei nº 12.527, de 18 de novembro
de 2011, e de sua regulamentação, que é de minha inteira responsabilidade o acesso à(s)
cópia(s) do documento(s) nº(s) ___________________________________________________,
certifico que a utilização do(s) referido(s) documento(s) tem como finalidade e destinação:
_______________________________________________________________________.
Responsabilizo-me integralmente pela adequada utilização das informações a que
tiver acesso.
Autorizo o tratamento dos dados pessoais fornecidos neste termo, para a
finalidade de registro da concessão de acesso aos aludidos documentos, conforme o previsto
no inciso I do art. 7º da Lei 13.709/2018 – Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD).
Estou ciente de que posso vir a ser responsabilizado civil, criminal e
administrativamente pelos danos morais ou materiais decorrentes da utilização, reprodução ou
divulgação indevida, conforme as legislações:
I – Lei nº 12.527/2011, art. 31 § 2º (uso indevido de informação);
II – Decreto nº 7.724/2012, art. 56 (transparência e respeito às informações
pessoais);
III – Lei nº 10.406/2002 (Código Civil), art. 20 (divulgação autorizada ou necessária);
e
IV – Decreto-Lei nº 2.848/1940 (Código Penal), arts. 138 a 145 (crimes contra a
honra), 297, 299 e 304 (crimes de falsidade documental).
__________, ____, em ___ de ________ de 20__.
_______________________________________
(assinatura)
ANEXO F
( S I G I LO S O )
MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA
FORMULÁRIO INDIVIDUAL DE DADOS PARA CREDENCIAMENTO – FIDC
ÓRGÃO DE REGISTRO NÍVEL 1
. INSTRUÇÕES PARA O PREENCHIMENTO:
Responda de forma precisa às questões apresentadas;
Digite os dados diretamente no Formulário ou preencha o mesmo em letras
de forma com caneta azul ou preta;
Se não tiver resposta a dar a alguma(s) questão(ões), escreva a expressão
“NADA A RELATAR”; e
Os dados informados são considerados pessoais.
Foto 3×4
Rosto Frontal
e
Fundo Branco
1. DADOS PESSOAIS:
. Nome completo: __________________________________________________
. Data de nascimento: _____ / _______ / ______
. Local de nascimento: __________________ UF: ________ País: _______________
. Nacionalidades: ______________________________________________________
. Estado Civil: _________________________________________________________
. Documento de identificação:_______________________
Tipo______________________________
. Data de expedição: _______________ Local de expedição: ____________________
. Identidade Funcional: ____________________ Órgão: _______________________
. Cadastro de Pessoas Físicas: ________________ Cadastro INSS: ________________
. Título de Eleitor: _________________ Zona: __________ Seção: ___________
. Carteira Nacional de Habilitação: ______________ Emissão: _______ UF: ________
. Passaporte Nº: ________________________ País Emissor: ____________________
2. RESIDÊNCIA HABITUAL:
. Endereço:____________________________________________________________
. CEP____________Cidade__________________UF______País____________
. Telefones residenciais: _________________________________________________
. Telefones celulares: ___________________________________________________
. Telefones
Funcionais:___________________________________________________________
. Emails:_______________________________________________________________Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil.
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105
Seção 1 ISSN 1677-7042 Nº 67, segunda-feira, 12 de abril de 2021
3. DADOS PROFISSIONAIS:
. Cargo/Função/Emprego: _________________________________________________
. Órgão/Empresa: ________________________________________________________
. Endereço:______________________________________________________________
. CEP______________ Cidade ___________________ UF _______ País _____________
. Data de admissão: _____ / _______ / _________
4. DADOS DO PAI:
. Nome completo: _________________________________________________________
. Data de nascimento: _____ / _____ / _____ Local de nascimento: _________________
. UF: __________ País: __________________ Nacionalidades: _____________________
. Endereço:
_______________________________________________________________________
. CEP____________ Cidade __________________ UF ______ País _______________
. Convive atualmente: Sim [ ] Não [ ]
5. DADOS DA MÃE:
. Nome completo: ________________________________________________________
. Data de nascimento: _____ / _____ / _____ Local de nascimento: ________________
. UF: __________ País: ___________________ Nacionalidades: ___________________
. Endereço: ____________________________________________________________
. CEP____________ Cidade ____________________ UF ______ País _______________
. Convive atualmente: Sim [ ] Não [ ]
6. DADOS DO CÔNJUGE OU COMPANHEIRO(A):
. Nome completo: ______________________________________________________
. Data de nascimento: _____ / _____ / _____ Local de nascimento: ________________
. UF: __________ País: ___________________ Nacionalidades: ___________________
. Endereço: ____________________________________________________________
. CEP____________ Cidade _______________________ UF ______ País ___________
. Convive atualmente: Sim [ ] Não [ ]
7. RESIDÊNCIAS ANTERIORES (Endereços residenciais do solicitante nos últimos dez
anos):
. Desde At é Endereço: _____________________________________________
CEP_________ Cidade ______________ UF____ País___________
.
. Desde At é Endereço: _____________________________________________
CEP_________ Cidade ______________ UF____ País___________
.
. Desde At é Endereço: ______________________________________________
CEP_________ Cidade ______________ UF____ País___________
.
. Desde At é Endereço: _____________________________________________
CEP_________ Cidade ______________ UF____ País___________
.
.
.
.
8. VIAGENS: Se visitou algum País estrangeiro nos últimos 10 anos, preencha o
quadro abaixo:
. Data País Motivo
. Início Fim
.
.
.
.
9. Pessoas de seu convívio que tenham residido no exterior por mais de 2 anos, nos
últimos dez anos:
. Nome D e / At é País Motivo
.
.
.
.
10. Possui alguma enfermidade? Sim [ ] Não [ ]
10.1 Caso positivo, qual?
________________________________________________________________
________________________________________________________________
11. Faz uso de algum medicamento controlado? sim [ ] não [ ]
11.1 Caso positivo, relacione:
________________________________________________________________
12. FORMAÇÃO PROFISSIONAL (Relacionar os cursos realizados após o ensino
médio):
. Data de Conclusão Instituição e País Título
.
.
.
.
.
13. DADOS SOBRE EMPREGOS ANTERIORES (Relacionar os empregos anteriores ao
que está sendo exercido atualmente):
. Período Empresa ou Entidade Endereço Cargo/Emprego
.
.
.
.
14. RELAÇÕES INTERNACIONAIS (Relatar se manteve relações com governos
estrangeiros, organismos ou programas internacionais esclarecendo as funções
desempenhadas ou tipo de relação mantida):
. Organismo/Programa Tipo de Relação e Período País
.
.
.
.
15. REFERÊNCIAS PESSOAIS:
. Nome Telefone
.
.
16. OBSERVAÇÕES FINAIS (Relate qualquer fato que julgue necessário e
oportuno para o processo de credenciamento):
____________________________________________________
___________________________________________________
17. DECLARAÇÃO PESSOAL: EU
_________________________________________, DEVIDAMENTE QUALIFICADO NO ITEM
1 (UM) DESTE FORMULÁRIO, DECLARO PARA OS FINS DESTE CREDENCIAMENTO DE
SEGURANÇA, QUE:
A) TUDO QUE FOI MANIFESTADO POR MIM, NESTE QUESTIONÁRIO, É PURA
EXPRESSÃO DA VERDADE;
B) RECONHEÇO QUE QUALQUER FALSIDADE DECLARADA (POR OMISSÃO,
ENGANO, INEXATIDÃO OU TERGIVERSAÇÃO DE ALGUM DADO) SERÁ MOTIVO PARA
NEGAÇÃO OU ANULAÇÃO DA CREDENCIAL DE SEGURANÇA, SEM PREJUÍZO DE OUTRAS
R ES P O N S A B I L I DA D ES ;
C) COMPROMETO-ME A COMUNICAR IMEDIATAMENTE AO ÓRGÃO
CREDENCIADOR, DURANTE A INVESTIGAÇÃO OU DURANTE O PERÍODO DE VALIDADE DA
CREDENCIAL DE SEGURANÇA, QUALQUER ALTERAÇÃO POSTERIOR DOS DADOS
ASSINALADOS NESTE QUESTIONÁRIO;
D) DECLARO CONHECER A LEGISLAÇÃO EM VIGOR E AS NORMAS
RELACIONADAS À SEGURANÇA DA INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÕES, ESPECIALMENTE,
AQUELAS RELATIVAS ÀS INFORMAÇÕES CLASSIFICADAS;
E) A PARTIR DOS DADOS DESTE FORMULÁRIO, ATENDENDO AO PRESCRITO
NO INCISO II DO ART. 55 DO DECRETO Nº 7.724, DE 16 DE MAIO DE 2012, AUTORIZO
A INVESTIGAÇÃO PARA CREDENCIAMENTO SOBRE MINHA PESSOA, A FIM DE VERIFICAR
SE EXISTE ALGUM REGISTRO QUE POSSA INDICAR RISCO À SEGURANÇA DA
INFORMAÇÃO, EM ESPECIAL ÀS INFORMAÇÕES CLASSIFICADAS;
F) ACEITO A CONDIÇÃO DE SER OU NÃO APROVADO NA INVESTIGAÇÃO DE
SEGURANÇA, RECONHECENDO QUE O MEU CREDENCIAMENTO, PARA TRATAMENTO DE
INFORMAÇÕES CLASSIFICADAS, DEPENDERÁ DESSE RESULTADO; E
G) AUTORIZO O TRATAMENTO DOS DADOS PESSOAIS FORNECIDOS NESTE
DOCUMENTO PARA A FINALIDADE DE INVESTIGAÇÃO PARA CREDENCIAMENTO,
CONFORME O PREVISTO NO INCISO I DO ART. 7º DA LEI 13.709/2018 LGPD.
_______________, _______ de ______________ de _______
(Local) (Data)
_________________________________________________
(Nome e assinatura do declarante)
AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA
R E T I F I C AÇ ÃO
Na Resolução Normativa ANEEL, nº 929, de 30 de Março de 2021, constante no
Processo n° 48500.004937/2020-00, publicada no DOU nº 63, de 6 de abril de 2021, Seção
1, página 79, onde se lê: “nº 897, de 2020, que aprova o Submódulo 5.6: Pesquisa e
Desenvolvimento – P&D e Eficiência Energética – EE dos Procedimentos de Regulação
Tarifária – PRORET.”, leia-se: “Resolução Normativa ANEEL nº 926, de 16 de março de 2021,
que aprova o Submódulo 5.6: Pesquisa e Desenvolvimento – P&D e Eficiência Energética –
EE dos Procedimentos de Regulação Tarifária – PRORET”.
SUPERINTENDÊNCIA DE CONCESSÕES E AUTORIZAÇÕES
DE GERAÇÃO
DESPACHO Nº 964, DE 8 DE ABRIL DE 2021
Processo nºs: 48500.003069/2020-32 e 48500.003070/2020-67. Interessado: Powertis Brasil
Desenvolvimento de Projetos de Energia e Participações Ltda. Decisão: Revogar, a pedido
da interessada, o Despacho nº 1.801, de 22 de junho de 2020, referente ao Registro de
Recebimento do Requerimento de Outorga – DRO das Centrais Geradoras Fotovoltaicas –
UFVs Chapada 1 e Chapada 2, cadastradas sob os Códigos Únicos de Empreendimentos de
Geração – CEGs nºs UFV.RS.MG.048609-4.01 e UFV.RS.MG.048610-8.01. A íntegra deste
despacho consta dos autos e estará disponível em www.aneel.gov.br/biblioteca.
CARLOS EDUARDO CABRAL CARVALHO
Superintendente
DESPACHO Nº 984, DE 9 DE ABRIL DE 2021
Processo: 48500.000245/2021-65. Interessados: Agentes do Setor Elétrico. Objeto:
registrar, especificamente para fins de habilitação no Leilão de Energia Nova “A-3” de 2021
(LEN A-3/2021), o Recebimento do Requerimento de Outorga (DRO) dos empreendimentos
de fonte eólica, conferindo-lhes as prerrogativas estabelecidas no artigo 2º da referida REN
102/2016, relacionados e qualificados nos anexos constantes da íntegra deste Despacho,
observadas as condições nele dispostas, disponível nos autos e no endereço eletrônico
www.aneel.gov.br/biblioteca.
CARLOS EDUARDO CABRAL CARVALHO
Superintendente
DESPACHOS DE 9 DE ABRIL DE 2021
Nº 986 Processo: 48500.000245/2021-65. Interessados: Agentes do Setor Elétrico. Objeto:
registrar, especificamente para fins de habilitação no Leilão de Energia Nova “A-4” de 2021
(LEN A-4/2021), o Recebimento do Requerimento de Outorga (DRO) dos empreendimentos
de fonte eólica, conferindo-lhes as prerrogativas estabelecidas no artigo 2º da referida
Portaria do MME nº 102, de 22 de março de 2016, relacionados e qualificados nos anexos
constantes da íntegra deste Despacho, observadas as condições nele dispostas, disponível
nos autos e no endereço eletrônico www.aneel.gov.br/biblioteca.
Nº 987 Processo: 48500.000245/2021-65. Interessados: Agentes do Setor Elétrico. Objeto:
registrar, especificamente para fins de habilitação no Leilão de Energia Nova “A-3” de 2021
(LEN A-3/2021), o Recebimento do Requerimento de Outorga (DRO) dos empreendimentos
de fonte solar fotovoltaica, conferindo-lhes as prerrogativas estabelecidas no art. 2º da
Portaria MME nº 102, de 22 de março de 2016, relacionados e qualificados nos anexos
constantes da íntegra deste Despacho, observadas as condições nele dispostas, disponível
nos autos e no endereço eletrônico www.aneel.gov.br/biblioteca.
Nº 988 Processo: 48500.000245/2021-65. Interessados: Agentes do Setor Elétrico. Objeto:
registrar, especificamente para fins de habilitação no Leilão de Energia Nova “A-4” de 2021
(LEN A-4/2021), o Recebimento do Requerimento de Outorga (DRO) dos empreendimentos
de fonte solar fotovoltaica, conferindo-lhes as prerrogativas estabelecidas no art. 2º da
Portaria MME nº 102, de 22 de março de 2016, relacionados e qualificados nos anexos
constantes da íntegra deste Despacho, observadas as condições nele dispostas, disponível
nos autos e no endereço eletrônico www.aneel.gov.br/biblioteca.
Nº 989. Processo: 48500.000245/2021-65. Interessados: Agentes do Setor Elétrico. Objeto:
registrar, especificamente para fins de habilitação no Leilão de Energia Nova “A-3” de 2021
(LEN A-3/2021), o Recebimento do Requerimento de Outorga (DRO) dos empreendimentos
de fonte termelétrica, conferindo-lhes as prerrogativas estabelecidas no art. 2º da Portaria
MME nº 102, de 2016, relacionados e qualificados nos anexos constantes da íntegra deste
Despacho, observadas as condições nele dispostas, disponível nos autos e no endereço
eletrônico www.aneel.gov.br/biblioteca.Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152021041200106
106
Seção 1 ISSN 1677-7042 Nº 67, segunda-feira, 12 de abril de 2021
Nº 990 Processo: 48500.000245/2021-65. Interessados: Agentes do Setor Elétrico. Objeto:
registrar, especificamente para fins de habilitação no Leilão de Energia Nova “A-4” de 2021
(LEN A-4/2021), o Recebimento do Requerimento de Outorga (DRO) dos empreendimentos
de fonte termelétrica, conferindo-lhes as prerrogativas estabelecidas no art. 2º da Portaria
MME nº 102, de 22 de março de 2016, relacionados e qualificados nos anexos constantes
da íntegra deste Despacho, observadas as condições nele dispostas, disponível nos autos e
no endereço eletrônico www.aneel.gov.br/biblioteca.
CARLOS EDUARDO CABRAL CARVALHO
Superintendente
R E T I F I C AÇ ÃO
Na íntegra do Despacho nº 33, de 7 de janeiro de 2020, constante do Processo nº
48500.003012/2018-19, disponível no endereço eletrônico
http://www.aneel.gov.br/biblioteca, cujo resumo foi publicado no DOU de 09 de janeiro de
2020, Seção 1, p. 90, v. 158, n. 6, onde se lê: “(iii) alterar o sistema de transmissão de interesse
restrito que passará a ser constituído de uma subestação elevadora de 26/500kV junto à usina,
com um transformador de 450 MVA e uma linha de transmissão de 500 kV, em circuito simples
de aproximadamente 0,5 (meio) km de extensão, conectando-a à subestação Santo Antônio
dos Lopes, sob a responsabilidade da empresa Eletrobrás Eletronorte. A UTE Parnaíba V irá
compartilhar o barramento de 500 kV da SE Parnaíba e trechos de linha de interligação dessa
subestação com a SE Santo Antônio dos Lopes 500 kV, que compõem as instalações de uso
exclusivo, com as UTEs Maranhão III, IV e V, MC2 Nova Venécia 2 e Parnaíba IV.” leia-se: “(iii)
alterar o sistema de transmissão de interesse restrito que passará a ser constituído de uma
subestação elevadora junto à usina, denominada SE Parnaíba, com um transformador de
18/500 kV – 450 MVA, e dois trechos de linha de transmissão em 500 kV, circuito simples, de
aproximadamente 50 (cinquenta) m de extensão cada um, conectando-a à subestação Santo
Antônio dos Lopes, sob a responsabilidade da empresa Eletrobrás Eletronorte. A UTE Parnaíba
V irá compartilhar o barramento de 500 kV da SE Parnaíba e trechos de linha de interligação
dessa subestação com a SE Santo Antônio dos Lopes 500 kV, que compõem as instalações de
uso exclusivo, com as UTEs Maranhão III, IV e V, MC2 Nova Venécia 2 e Parnaíba IV.”
SUPERINTENDÊNCIA DE GESTÃO TARIFÁRIA
DESPACHO Nº 985, DE 9 DE ABRIL DE 2021
O SUPERINTENDENTE DE GESTÃO TARIFÁRIA DA AGÊNCIA NACIONAL DE
ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, no uso das atribuições que lhe foram delegadas por meio da
Portaria nº 3.923, de 29 de março de 2016, e o que consta do Processo nº
48500.003981/2019-51, decide revogar parcelas de Taxa de Fiscalização de Serviços de
Energia Elétrica – TFSEE relativa à usina Macaco Branco, competências de janeiro a junho
de 2021, fixadas à CPFL Geração de Energia S.A pelo Anexo I do Despacho nº 2.221, de 28
de julho de 2020.
DAVI ANTUNES LIMA
SUPERINTENDÊNCIA DE REGULAÇÃO DOS SERVIÇOS
DE TRANSMISSÃO
DESPACHO Nº 982, DE 8 DE ABRIL DE 2021
O SUPERINTENDENTE DE REGULAÇÃO DOS SERVIÇOS DE TRANSMISSÃO DA
AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, no uso das atribuições que lhe foram
delegadas pela Portaria no 3.924, de 29 de março de 2016, e tendo em vista o que consta
do Processo no 48500.000759/2021-11, decide indeferir o pleito da Companhia de
Transmissão de Energia Elétrica Paulista – ISA CTEEP de isenção da aplicação da Parcela
Variável por Indisponibilidade – PVI devido ao desligamento da Função Transmissão – FT LT
440kV Oeste / Bauru C2, ocorrido em 7 de novembro de 2020, atribuído pela empresa à
queda de balão tripulado no ativo de transmissão.
LEONARDO MENDONÇA OLIVEIRA DE QUEIROZ
No comment