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Diário Oficial da União – Seção 1 nº063 – 06.04.2021

Ministério de Minas e Energia
AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA
RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 9.818, DE 23 DE MARÇO DE 2021
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, com
base no art. 16, IV, do Regimento Interno da ANEEL, resolve:
Processo nº 48500.002484/2019-35. Interessado: FS Agrisolutions Induìstria de
Biocombustiìveis Ltda. Objeto: Alterar o cronograma de implantação da UTE FS Sorriso, CEG
UTE.FL.MT.044865-6.01, outorgada por meio da Resolução Autorizativa nº 8.800, de 12 de
maio de 2020, localizada no município de Sorriso, estado do Mato Grosso. A íntegra desta
Resolução consta nos autos e está disponível no endereço eletrônico
www.aneel.gov.br/biblioteca.
ANDRÉ PEPITONE DA NÓBREGA
RESOLUÇÕES AUTORIZATIVAS DE 23 DE MARÇO DE 2021
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, com
base no art. 16, IV, do Regimento Interno da ANEEL, resolve:
Nº 9.819 – Processo nº 48100.001165/1996-12. Interessados: Companhia Estadual de
Geração e Transmissão de Energia Elétrica e Companhia Estadual de Geração de Energia
Elétrica. Objeto: Transfere para Companhia Estadual de Geração de Energia Elétrica a
participação na concessão da Usina Hidrelétrica Machadinho, cadastrada sob o CEG
UHE.PH.SC.001356-0.01.
Nº 9.820 – Processo nº 48100.001165/1996-12. Interessados: Companhia Estadual de
Geração e Transmissão de Energia Elétrica e Companhia Estadual de Geração de Energia
Elétrica. Objeto: Transfere para Companhia Estadual de Geração de Energia Elétrica a
participação na concessão da Usina Hidrelétrica Dona Francisca, cadastrada sob o CEG
UHE.PH.RS.027012-1.01.
Nº 9.821 – Processo nº 48100.001165/1996-12. Interessados: Companhia Estadual de
Geração e Transmissão de Energia Elétrica e Companhia Estadual de Geração de Energia
Elétrica. Objeto: Transfere para Companhia Estadual de Geração de Energia Elétrica a
titularidade da concessão da Usina Hidrelétrica objeto do Contrato de Concessão de
Geração nº 025/2000-ANEEL.
A íntegra destas Resoluções consta dos autos e estará disponível em
www.aneel.gov.br/biblioteca.
ANDRÉ PEPITONE DA NÓBREGA
RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 9.825, DE 23 DE MARÇO DE 2021
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL,
com base no art. 16, IV, do Regimento Interno da ANEEL, resolve:
Processo: 48500.000909/2021-96. Interessada: Enel Distribuição Goiás – Enel
GO. Objeto: Declarar de Utilidade Pública, em favor da Interessada, para instituição de
servidão administrativa, a área necessária à passagem do trecho de linha de
distribuição que perfaz a derivação da Linha de Distribuição 138 kV Ipeguari – Rio
Verde, na Subestação Rumo, localizada no estado de Goiás. A íntegra desta Resolução
e seu Anexo constam dos autos e estão disponíveis em www.aneel.gov.br/biblioteca.
ANDRÉ PEPITONE DA NÓBREGA
RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 9.856, DE 30 DE MARÇO DE 2021
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, com
base no art. 16, IV, do Regimento Interno da ANEEL, resolve:
Processo: 48500.001036/2021-39. Interessada: Elektro Redes S.A.. Objeto:
declarar de utilidade pública, em favor da Interessada, para fins de desapropriação, a área
de terra necessária à implantação da Subestação 34,5/13,8 kV Balneário Santo Antônio 02,
localizada no município de Itirapina, estado de São Paulo. A íntegra desta Resolução e seu
Anexo constam dos autos e estão disponíveis em www.aneel.gov.br/biblioteca.
ANDRÉ PEPITONE DA NÓBREGA
RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 9.858, DE 30 DE MARÇO DE 2021
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL,
com base no art. 16, IV, do Regimento Interno da ANEEL, resolve:
Processo: 48500.000627/2021-99. Interessada: Ventos de São Ricardo 01
Energias Renováveis S.A. e Ventos de Santa Tereza 01 Energias Renováveis S.A. Objeto:
Declarar de utilidade pública, para instituição de servidão administrativa, em favor da
Ventos de São Ricardo 01 Energias Renováveis S.A. e da Ventos de Santa Tereza 01
Energias Renováveis S.A., as áreas de terra necessárias à passagem da Linha de
Transmissão 500 kV SE Cajueiro – SE Caju e da Linha de Transmissão 500 kV SE Caju
– SE Açu III, localizadas no estado do Rio Grande do Norte. A íntegra desta Resolução
e seus Anexos constam dos autos e estão disponíveis em
http://www.aneel.gov.br/biblioteca
ANDRÉ PEPITONE DA NÓBREGA
DESPACHO Nº 850, DE 30 DE MARÇO DE 2021
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, no
uso de suas atribuições regimentais, tendo em vista a deliberação da Diretoria e o que
consta no Processo nº 48500.002512/2019-14, decide por conhecer do Recurso
Administrativo interposto por Furnas Centrais Elétricas S.A. – Furnas em face do Auto de
Infração nº 0020/2020-SFE, lavrado pela Superintendência de Fiscalização dos Serviços de
Eletricidade – SFE, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a penalidade de multa
aplicada, em sede de juízo de reconsideração, no valor de R$ 8.220.436,05 (oito milhões,
duzentos e vinte mil, quatrocentos e trinta e seis reais e cinco centavos), nos termos do
Despacho nº 3.177, de 11 de novembro de 2020.
ANDRÉ PEPITONE DA NÓBREGA
DESPACHO Nº 851, DE 30 DE MARÇO DE 2021
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, no
uso de suas atribuições regimentais, tendo em vista a deliberação da Diretoria e o que
consta dos Processos nº 48500.002938/2016-25 e nº 48500.003696/2017-78, decide: (i)
conhecer e, no mérito, negar provimento ao Recurso Administrativo interposto pela ATE
XVII Transmissora de Energia S.A. em face do Despacho nº 2.561, de 8 de novembro de
2018, e, de ofício, adotar medidas adicionais para: (i.a) desconstituir o item (iii) do
Despacho nº 2.561, de 2018, expedido pela Superintendência de Concessões e
Autorizações de Transmissão e Distribuição -SCT; (i.b) ratificar todos os atos administrativos
instrutórios e decisórios que foram produzidos no curso da instrução processual, com
exceção do Despacho nº 2.561, de 2018; (i.c) aplicar a penalidade de multa prevista no
Edital de Transmissão nº 007/2012-ANEEL no valor atualizado de R$ 45.949.855,96
(quarenta e cinco milhões, novecentos e quarenta e nove mil, oitocentos e cinquenta e
cinco reais e noventa e seis centavos), correspondente a 10% (dez por cento) do valor do
investimento previsto no Contrato de Concessão nº 05/2013-ANEEL, sujeito à atualização
pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, até a data de sua quitação;
(i.d) no caso de não pagamento da multa, determinar desde já a execução da Garantia de
Fiel Cumprimento em valor suficiente para quitação da referida multa, respondendo a ATE
XVII Transmissora de Energia S.A. pela sua diferença; e (i.e) na hipótese de pagamento da
multa, caso não existam eventuais débitos perante a ANEEL, determinar que seja liberada
a Garantia de Fiel Cumprimento.
ANDRÉ PEPITONE DA NÓBREGA
DESPACHO Nº 852, DE 30 DE MARÇO DE 2021
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, no
uso de suas atribuições regimentais, tendo em vista deliberação da Diretoria e o que
consta do Processo no 48500.000239/2021-16 decide conhecer do Recurso Administrativo
interposto pela Transmissora José Maria de Macedo de Eletricidade S.A. – JMM, em face
Despacho nº 195, de 27 de janeiro de 2021, emitido pela Superintendência de Regulação
dos Serviços de Transmissão – SRT, para, no mérito, negar-lhe provimento.
ANDRÉ PEPITONE DA NÓBREGA
DESPACHO Nº 904, DE 30 DE MARÇO DE 2021
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, no
uso das suas atribuições regimentais, tendo em vista deliberação da Diretoria e o que
consta do Processo nº 48500004937/2020-00, que trata da regulação do Art. 1º da Lei
nº 14.120, de 1º de março de 2021, decide:
(i) Determinar o recolhimento à CDE dos valores do Quadro 1 desse
Despacho, referentes aos saldos não comprometidos com os Passivos dos programas de
P&D e PEE, na data base de 31 de agosto de 2020.
a. Para o exercício de 2021, os recolhimentos deverão ser efetuados por
meio de emissão de boletos mensais pela CCEE, em 9 (nove) parcelas mensais,
atualizadas pela taxa SELIC, no âmbito da execução orçamentária anual da CDE, a partir
de 10 de abril de 2021. A cada parcela será incluída, pela CCEE, a atualização pela taxa
SELIC desde a data base informada pela ANEEL até o mês anterior ao vencimento.
b. O não recolhimento de qualquer das parcelas mensais no prazo estipulado
será acrescido de juros de 1% a.m e multa de 2%.
c. A qualquer momento as empresas poderão solicitar a antecipação do
pagamento dos valores mensais do Passivo, incluindo a totalidade dos valores, a critério
da própria empresa, devendo ser comunicado à CCEE com antecedência mínima de
cinco dias úteis, para a devida emissão do boleto de pagamento.
d. A CCEE deverá encaminhar mensalmente à ANEEL a relação de empresas
inadimplentes com o recolhimento das obrigações mensais decorrentes do Passivo, para
fins de cadastro no sistema de inadimplentes das obrigações setoriais da ANEEL, nos
termos da Resolução Normativa nº 917, de 2021.
e. Eventuais ajustes dos valores que decorrem do Passivo, em razão de
resultados de fiscalização ou demais análises pela ANEEL, poderão ser considerados no
mesmo exercício sob avaliação ou em exercícios posteriores, a partir de processos
administrativos específicos e com a publicação de Despachos delegada à(s)
Superintendência(s) competente(s).
f. As empresas não relacionadas no Quadro 1, que possuam a obrigação legal
de investimentos em projetos de PEE e P&D, e que possuam saldo contábil na data-base
de 31 de agosto de 2020 não comprometidos com projetos contratados e/ou iniciados,
nos termos da Lei e dos critérios estabelecidos no regulamento aplicável, deverão
informar à CCEE o valor a recolher no Passivo, para fins da devida cobrança, sob pena
de penalidades no âmbito da Resolução Normativa nº 846, de 2019, durante os
processos de fiscalização da ANEEL em curso.
(ii) Estabelecer a lista das empresas e seus respectivos percentuais aplicáveis
entre 1º de setembro de 2020 e 31 de dezembro de 2025 (Corrente) sob as obrigações
devidas aos programas de P&D e PEE, que serão recolhidas à CDE, conforme o Quadro
2 deste Despacho, observados os seguintes procedimentos:
a. Para o exercício de 2021, os recolhimentos deverão ser efetuados por
meio de emissão de boletos mensais pela CCEE, a partir de 10 de abril de 2021,
considerando a aplicação do percentual definido pela ANEEL aos valores devidos dos
programas de P&D e PEE no segundo mês anterior do mês do vencimento.
b. Em relação aos meses de setembro de 2020 a janeiro de 2021, deverá ser
recolhido, mensalmente, no dia 10 de cada mês, a partir de abril de 2021, o
correspondente de 1/9 da aplicação dos percentuais atribuídos a cada empresa sobre as
receitas devidas aos programas para esses meses. Aos valores deverá ser incluída a
atualização pela taxa SELIC desde a referência de cada mês até a quitação total do
débito em dezembro de 2021.
c.A partir do exercício de 2022, o valor mensal deverá ser pago até o dia 10
de cada mês, a partir de janeiro de 2022, considerando a aplicação do percentual
definido pela ANEEL aos valores devidos dos programas de P&D e PEE no segundo mês
anterior do mês do vencimento.
d As empresas deverão informar à CCEE até o primeiro dia útil de cada mês,
no sítio da CCEE [“www.ccee.org.br” > Minha CCEE > Gestão de Contas Setoriais >
Parcelas e Ordens de Execução Financeira], o montante a ser recolhido referente ao
segundo mês anterior do mês do vencimento. A CCEE emitirá os boletos com
vencimento até o dia 10 de cada mês.Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152021040600073
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Seção 1 ISSN 1677-7042 Nº 63, terça-feira, 6 de abril de 2021
e. Para acesso ao Sistema de Contas Setoriais é necessário a realização do cadastro no ambiente de operações da CCEE. As instruções necessárias para o cadastro e a
informação da parcela, estão disponíveis no Portal de Aprendizado da Câmara, no endereço: Cadastro [Erro! A referência de hiperlink não é válida. > Manual Contas Setoriais – Cadastro
de Beneficiários e Fornecedores]; Informação do valor de P&D/ PEE [https://capacita.ccee.org.br > Manual Contas Setoriais – Emissão de parcela P&D e PEE]. Demais informações serão
obtidas por meio de e-mail, no endereço “atendimento@ccee.org.br”.
f.As empresas que não possuem valor a recolher para o mês em questão devem informar essa posição à CCEE, até o primeiro dia útil de cada mês, via e-mail, para o
endereço “atendimento@ccee.org.br”.
g.A veracidade do cadastro das empresas e dos valores informados à CCEE para o recolhimento é de responsabilidade da empresa declarante, sujeita de penalidades no
âmbito da Resolução Normativa ANEEL 846, de 2019, durante os processos de monitoramento e fiscalização da ANEEL em curso.
h. O não recolhimento de qualquer das parcelas mensais no prazo estipulado será acrescido de juros de 1% a.m e multa de 2%.
i.A CCEE deverá encaminhar mensalmente à ANEEL a relação de empresas inadimplentes com o envio das declarações mensais, bem como com o recolhimento das
obrigações mensais decorrentes do Corrente, para fins de cadastro no sistema de inadimplentes das obrigações setoriais da ANEEL, nos termos da Resolução Normativa nº 917, de
2021.
j.Empresas não relacionadas nesse Despacho, e que possuem a obrigação legal de investimentos em projetos de PEE e P&D, deverão informar sua situação à CCEE para
recolhimento do percentual fixo de 30% sobre a receitas devidas aos programas de P&D e PEE, inclusive sobre as receitas de setembro de 2020 a janeiro de 2021, com as devidas
atualizações, sob pena de penalidades no âmbito da Resolução Normativa ANEEL 846, de 2019, durante os processos de monitoramento e fiscalização da ANEEL em curso.
k.Eventuais ajustes dos percentuais aplicáveis ao Corrente, em razão de resultados de fiscalização ou demais análises pela ANEEL, poderão ser considerados no mesmo
exercício sob avaliação ou em exercícios posteriores, a partir de processos administrativos específicos e com a publicação de Despachos delegada à(s) Superintendência(s)
competente(s).
(iii) Determinar que as empresas declarem até 30 de abril de 2021, por meio de planilha específica a ser disponibilizada pela Superintendência de Pesquisa e
Desenvolvimento e Eficiência Energética (SPE) e a Superintendência de Fiscalização Econômica e Financeira (SFF), e a partir das listas já encaminhadas à ANEEL, os projetos com
correspondente abertura de ODS, nos termos do Módulo 1 do PROP&D e do Módulo 1 do PROPEE, que efetivamente tiveram atividades e/ou execução financeira iniciadas até 1º
de setembro de 2020.
a. Como documentos comprobatórios serão admitidos aqueles que demonstrem inequivocamente as atividades decorrentes do início dos projetos, segregados em materiais,
serviços de terceiros e serviços próprios.
(iv) Determinar que as empresas regularizem até 30 de abril de 2021:
a. Projetos com correspondente abertura de ODS até 1º de setembro de 2020 que não estejam cadastrados na base de dados da ANEEL.
b. Projetos concluídos cujos relatórios finais não foram encaminhados à ANEEL, nos termos dos regulamentos vigentes.
c. Projetos com prazo de execução que excedeu o prazo regulamentar cujos relatórios finais não foram encaminhados à ANEEL, nos termos dos regulamentos
vigentes.
(v) Estabelecer que as divergências observadas entre os dados declarados pelos agentes em atendimento às determinações dos itens iii e iv, e aqueles considerados para
fins de recolhimento de recursos à CDE no exercício de 2021, nos termos dos Quadros 1 e 2 desse Despacho, sejam ajustados pela Diretoria da ANEEL, nos respectivos valores e/ou
percentuais, sem prejuízo de fiscalização posterior.
(vi) Os Anexos deste despacho constam dos autos e estão disponíveis em www.aneel.gov.br/biblioteca.
ANDRÉ PEPITONE DA NÓBREGA
RESOLUÇÃO NORMATIVA ANEEL Nº 929, DE 30 DE MARÇO DE 2021
Estabelece a forma de operacionalização do recolhimento à Conta de Desenvolvimento
Energético – CDE e altera as Resoluções Normativas nº 920, de 2021 que aprova os
Procedimentos do Programa de Eficiência Energética – PROPEE, nº 897, de 2020, que aprova o
Submódulo 5.6: Pesquisa e Desenvolvimento – P&D e Eficiência Energética – EE dos
Procedimentos de Regulação Tarifária – PRORET, e nº 754, de 2016, que aprova os Procedimentos
do Programa de Pesquisa e Desenvolvimento – PROP&D.
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, de acordo com deliberação da Diretoria, tendo em vista o
disposto na Lei º 9.991, de 24 de julho de 2000, com alterações dadas pela Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002, pela Lei nº 10.848, de 15 de março de 2004, pela Lei nº 11.465, de 28 de
março de 2007, pela Lei nº 12.111, de 09 de dezembro de 2009, na Lei nº 12.212, de 20 de janeiro de 2010, com base no art. 4º, inciso XXIII, Anexo I, na Lei nº 13.280, de 03 de maio de
2016 e tendo em vista o disposto no art. 2º da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, no Decreto nº 2.335, de 6 de outubro de 1997, no Decreto nº 3.867, de 16 de julho de 2001 e o
que consta no Processo nº 48500.004937/2020, resolve:
Art. 1º Aprovar a revisão do “Módulo 1 – Introdução” dos Procedimentos do Programa de Eficiência Energética – PROPEE, conforme o disposto no Anexo I desta Resolução,
contendo os procedimentos para gestão da Conta de EE.
Parágrafo único. O Módulo de que trata o caput está disponível no endereço SGAN – Quadra 603 – Módulo I – Brasília – DF, bem como no endereço www.aneel.gov.br, na
seção de Eficiência Energética – EE, Regulamentação Atual.
Art. 2º Aprovar a revisão do “Submódulo 5.6: Pesquisa e Desenvolvimento – P&D e Eficiência Energética – EE” dos Procedimentos de Regulação Tarifária – PRORET, que
regulamenta os procedimentos para o cálculo dos valores a investir nos Programas de Pesquisa e Desenvolvimento – P&D e Eficiência Energética – EE e a recolher ao Fundo Nacional
de Desenvolvimento Científico e Tecnológico – FNDCT, ao Ministério de Minas e Energia – MME, ao Programa Nacional de Conservação de Energia Elétrica – Procel e à Conta de
Desenvolvimento Energético – CDE, conforme o disposto no Anexo II desta Resolução.
Parágrafo único. O Submódulo de que trata o caput está disponível no endereço SGAN – Quadra 603 – Módulo I – Brasília – DF, bem como no endereço eletrônico
www.aneel.gov.br., na seção de Tarifas, Cálculo Tarifário e Metodologia, Procedimentos de Regulação Tarifária – PRORET, PRORET Submódulos, Submódulo 5.6.
Art. 3º Aprovar a revisão do “Módulo 1 – Introdução” dos Procedimentos do Programa de Pesquisa e Desenvolvimento – PROP&D, conforme o disposto no Anexo III desta
Resolução, contendo os procedimentos para gestão da Conta de P&D.
Parágrafo único. O Módulo de que trata o caput está disponível no endereço SGAN – Quadra 603 – Módulo I – Brasília – DF, bem como no endereço www.aneel.gov.br, na
seção de Pesquisa e Desenvolvimento – P&D, Regulamentação Vigente.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ANDRÉ PEPITONE DA NÓBREGA
SEÇÃO 1.0 – INTRODUÇÃO
1 INTRODUÇÃO
1 Este Módulo define o propósito geral e o âmbito de aplicação dos
Procedimentos do Programa de Eficiência Energética – PROPEE, cujas instruções devem ser
seguidas pelas distribuidoras de energia elétrica, descrevendo a sua estrutura, assim como
o conteúdo de cada módulo que o compõe e um Glossário dos termos utilizados.
1 2. Esta seção apresenta os fundamentos legais, os objetivos e as etapas do
Programa de Eficiência Energética (PEE), bem como seu alinhamento com outras
iniciativas governamentais indutoras de eficiência energética no Brasil.
1 ASPECTOS LEGAIS E REGULATÓRIOS
2. 1 Conforme determina a legislação específica, em particular a Lei nº 9.991,
de 24 de julho de 2000, as empresas concessionárias ou permissionárias de distribuição
de energia elétrica, doravante denominadas distribuidoras, devem aplicar um percentual
mínimo da receita operacional líquida (ROL) em Programas de Eficiência Energética,
segundo regulamentos da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL.
2. 2. O percentual mínimo da ROL das distribuidoras que deve ser aplicado no
PEE, bem como sua regulamentação específica, tem sido alterado ao longo do tempo. As
alterações foram introduzidas por meio de legislação específica (Lei e Resolução
Normativa), as quais são amplamente divulgadas e disponíveis no portal da ANEEL
(www.aneel.gov.br), na área relativa ao PEE.
2. .3 Os procedimentos para cálculo da ROL e demais procedimentos
contábeis, incluindo o recolhimento ao Programa Nacional de Conservação de Energia –
Procel, estão relacionados no Submódulo 5.6 – Pesquisa e Desenvolvimento – P&D e
Eficiência Energética – EE do Módulo 5 – Encargos Setoriais dos Procedimentos de
Regulação Tarifária – PRORET, definido pela Resolução Normativa nº. 435, de 24 de maio
de 2011, e no Manual de Contabilidade do Setor Elétrico – MCSE em vigor.
2. .4 As permissionárias de serviço público de distribuição de energia elétrica
cuja energia vendida anualmente seja inferior a 500 GWh (quinhentos gigawatts-hora)
ficam isentas da obrigatoriedade de investimento em PEE. Para proceder à verificação
dessa isenção deve-se considerar o mercado da empresa no ano civil anterior (ou o
mercado da empresa nos últimos 12 (doze) meses à publicação da Lei nº 13.280, de 3 de
maio de 2016, compreendido de maio de 2016 a abril de 2017).
2. .5 Para assegurar que os recolhimentos feitos por consumidores de uma
região ou área de concessão sejam revertidos em benefício dessas unidades
consumidoras, os projetos devem ser realizados em consumidores cativos ou livres
geograficamente localizados na área de concessão ou permissão da distribuidora.
Excepcionalmente, a depender de autorização expressa da ANEEL ou por meio de Aviso
de Chamada de Projeto Prioritário de Eficiência Energética, poder-se-á direcionar recursos
de PEE para custeio de projetos e ações fora da área de concessão ou permissão da
distribuidora. Isso não impede, porém, a realização de projetos cooperativos, que devem
ser estimulados, visto que proporcionam sinergia e ganhos de escala.
2. .6 Os recursos do PEE não podem ser aplicados em unidades consumidoras
livres conectadas diretamente à Rede Básica.
2. .7 É facultado aos concessionários e permissionários de serviços públicos de
distribuição de energia elétrica com obrigatoriedade de atendimento à Lei nº 9.991/2000
a antecipação de investimentos em projetos de EE e Plano de Gestão, para compensação
futura, desde que seguindo o disposto nestes Procedimentos para submissão, execução,
avaliação de resultados e reconhecimento dos valores investidos em cada projeto.
2. .8 Caso seja identificada alguma irregularidade no atendimento à Lei nº
9.991/2000 e ao disposto nestes Procedimentos, a empresa regulada está sujeita às
penalidades previstas na Resolução Normativa no 63, de 12 de maio de 2004.
1 GESTÃO DA CONTA DE EE
1 1 A empresa regulada pela ANEEL com obrigatoriedade de atendimento à Lei
nº 9.991/2000 que acumular, em 31 de dezembro de cada ano, na Conta Contábil de PEE
um montante superior ao investimento obrigatório dos 24 (vinte e quatro) meses
anteriores, incluindo o mês de apuração (dezembro), está sujeita às penalidades previstas
na Resolução Normativa nº 846, de 11 de junho de 2019.
1 2. Para as concessionárias e permissionárias de serviço público de
distribuição de energia elétrica cujo montante de energia comercializada anualmente seja
inferior a 1.000 GWh (mil gigawatts-hora) o montante a que se refere o parágrafo
anterior será o equivalente ao investimento obrigatório nos últimos 36 (trinta e seis)
meses.
1 .3 Para proceder a essa verificação específica deve-se excluir do saldo da
Conta Contábil de PEE os lançamentos relacionados à execução dos projetos em curso
circulante e não circulante, as receitas provenientes de contratos de desempenho e a
diferença entre o valor provisionado para o Procel e o efetivamente recolhido.
1 .3 1 No período de 1º de setembro de 2020 a 31 de dezembro de 2022, os
recursos considerados como comprometidos com projetos contratados ou iniciados até 1º
de setembro de 2020 também devem ser excluídos quando da verificação do limite do
acúmulo na conta contábil do programa regulado.
1 .4 Para os rendimentos provenientes da remuneração pela taxa referencial
do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – Selic, também acumulados na Conta
Contábil de PEE, estes também devem ser considerados na verificação do limite de
acúmulo na Conta Contábil de PEE, pois compõe o montante de investimentos a realizar
no programa regulado pela ANEEL.
1 .5 O acompanhamento e verificação do limite de acúmulo na Conta Contábil
de PEE dar-se-á por meio da análise de movimentação financeira anual, cujo envio deve
atender ao disposto no Módulo 2 – Gestão do Programa destes Procedimentos.
1 .6 Para as permissionárias isentas da obrigação de investimento em PEE a
partir da publicação da Lei nº 13.280, de 3 de maio de 2016, os recursos necessários à
conclusão dos projetos em curso devem ser aplicados nestes até seu término.
1 .7 Caso o saldo da conta PEE das empresas cuja obrigatoriedade de
investimento em PEE cessou seja insuficiente para conclusão dos projetos em curso,
decorrente do dispositivo estabelecido pela Lei nº 13.280/2016, esses projetos podem ser
encerrados antes do esgotamento total dos recursos, e enviados para a ANEEL
materializados na forma de relatórios final e de auditoria. Não há empecilho para que a
permissionária os conclua com recursos próprios.
1 .8 Os saldos remanescentes das obrigações de PEE, encerrados todos os
projetos em curso e observando o dispositivo estabelecido pela Lei nº 13.280/2016,
podem ser utilizados para realização de novos projetos de PEE, seguindo a
regulamentação vigente, ou recolhidos à CDE.
1 .9 Caso a empresa opte pelo recolhimento à CDE, o valor a recolher deve
ser corrigido conforme disposto no Submódulo 5.6 do PRORET. Para tanto, a empresa
deve solicitar formalmente à ANEEL, a qual emitirá Despacho específico para tal
finalidade.
1 .10 A comprovação do recolhimento será feita mediante ofício contendo
declaração do(s) saldo(s) da(s) conta(s) de obrigação e envio para a ANEEL de cópia(s)
do(s) comprovante(s) do(s) recolhimento(s).”
2. INVESTIMENTOS APROVADOS SOB REGULAMENTAÇÃO ANTERIOR
2. 1 Os projetos submetidos e iniciados sob regulações anteriores devem
obedecer à regulamentação vigente à época do cadastro da proposta na base da
ANEEL.
2. 2. O disposto nestes Procedimentos aplica-se a projetos iniciados após a
vigência da Resolução Normativa que os aprova.
2. .3 Saldos remanescentes de anos anteriores, resultantes do não
cumprimento de investimentos mínimos obrigatórios, devidamente remunerados pela taxa
Selic, passam a fazer parte das obrigações futuras e, por isso, devem ser aplicados nos
termos desta regulamentação.
.3 EMPRESA COM CONCESSÃO OU PERMISSÃO ENCERRADA OU VENDIDA
.3 1 Caso ocorra o encerramento da concessão ou permissão de empresa com
obrigatoriedade de atendimento à Lei nº 9.991/2000 e com projeto de PEE em execução,
este projeto deve ser concluído conforme cronograma proposto, devendo ser enviados os
relatórios final e de auditoria contábil para avaliação e reconhecimento dos valores
investidos, conforme disposto no Módulo 9 – Avaliação dos Projetos e Programa.
.3 2. No caso de a empresa ter saldo na Conta Contábil de PEE e não ter
projetos em execução, é possível o recolhimento integral ao Procel. Para tal, o agente
deve formalizar pedido à ANEEL, cuja decisão será manifestada em Despacho específico
para tal finalidade.
.3 .3 Caso a titularidade da empresa seja transferida, por venda total ou
parcial, a obrigatoriedade de atendimento à Lei nº 9.991/2000 se mantém ou pode ser
absorvida pelo grupo econômico que esteja controlando a empresa, conforme o caso.
.4 OBJETIVOS DO PEE
.4 1 O objetivo do PEE é promover o uso eficiente e racional de energia
elétrica em todos os setores da economia por meio de projetos que demonstrem a
importância e a viabilidade econômica de ações de combate ao desperdício e de melhoria
da eficiência energética de equipamentos, processos e usos finais de energia. Para isso,
busca-se maximizar os benefícios públicos da energia economizada e da demanda evitada
no âmbito desses programas. Busca-se, enfim, a transformação do mercado de energia
elétrica, estimulando o desenvolvimento de novas tecnologias e a criação de hábitos e
práticas racionais de uso da energia elétrica.
.5 ALINHAMENTO COM AÇÕES GOVERNAMENTAIS
.5 1 Planejamento energético
.5 1 1 O Ministério de Minas e Energia (MME), com suporte da Empresa de
Pesquisa Energética (EPE), elabora planejamentos de longo e médio prazos para o setor
de energia, entre eles o Plano Nacional de Energia (PNE) e o Plano Decenal de Expansão
de Energia (PDE).
.5 1 2. Os planos acima mencionados indicam metas de eficiência energética,
e consideram o PEE como a principal fonte de recursos, o que confirma a necessidade de
alinhamento das ações do PEE com diretrizes governamentais.
.6 ETAPAS DO PEE
.6 1 Cada projeto, em linhas gerais, seguirá as etapas mostradas na Figura 1.
Abaixo apresentam-se as características principais de cada etapa, identificando, quando
for o caso, o produto gerado na forma de um documento.
Figura 1 – Etapas dos projetos do PEE
.10 1 1 Seleção – inclui as atividades de prospecção, pré-diagnóstico e seleção
de projetos, por meio de uma Chamada Pública de Projetos (ver o Módulo 3 – Seleção
e Implantação de Projetos) ou diretamente pela distribuidora.
.10 1 1 Definição – definição das ações de eficiência energética a implantar
com respectiva análise técnico-econômica e bases para as atividades de M&V, conforme
o Módulo 8 – Medição e Verificação de Resultados. Em alguns projetos, as fases de
Seleção e Definição poderão ser feitas de forma conjunta.
.10 1 2. Cadastro – carregamento do projeto na base de PEE da ANEEL. O
carregamento dos dados de projetos, planos de gestão e movimentação financeira deve
ser feito observando o manual de Instruções para Geração e Envio de Dados de Projetos
de Eficiência Energética. Caso seja necessária avaliação inicial, o cadastro do projeto só
deve ocorrer após autorização para sua execução.
.10 1 2. Avaliação Inicial – os projetos que necessitarem de Avaliação Inicial,
segundo o Módulo 9 – Avaliação dos Projetos e Programa, serão submetidos à apreciação
prévia da ANEEL.
.10 1 .3 Execução – Cadastro na base de PEE da ANEEL da data de início do
projeto, correspondente à data de abertura da sua ODS, e implantação das ações
definidas.
.10 1 .3 Medição e Verificação – elaboração de relatório sobre o
comissionamento das ações e etapa inicial do período de determinação da economia das
atividades de M&V (ver o Módulo 8 – Medição e Verificação de Resultados).
.10 1 .4 Validação da M&V – a critério da ANEEL, a validação do processo de
M&V poderá ser feita por instituição devidamente capacitada e isenta, segundo o –
Medição e Verificação de Resultados.
.10 1 .5 Auditoria Contábil e Financeira – elaboração de relatório sobre os
gastos incorridos na execução do projeto, de acordo com o Manual dos Procedimentos
Previamente Acordados para Auditoria Contábil e Financeira de Projetos, Planos e
Programas de Pesquisa e Desenvolvimento – P&D e Eficiência Energética – EE (PPA).
.10 1 .6 Relatório Final – elaboração de relatório para apresentar os resultados
obtidos, após a conclusão do projeto e da fase inicial do período de determinação da
economia das atividades de M&V, devendo ser carregado na base da ANEEL, junto com
o Relatório de M&V (que inclui o Plano de M&V) e o Relatório da Auditoria. De modo
análogo aos dados previstos, o carregamento dos dados de Relatório Final de projetos,
planos de gestão e movimentação financeira deve ser feito observando o manual de
Instruções para Geração e Envio de Relatório Final de Projetos de Eficiência
Energética.
.10 1 .7 Avaliação Final – obrigatória para todos os projetos desenvolvidos no
âmbito do PEE, realizada segundo o Módulo 9 – Avaliação de Projetos e Programa.
.10 1 .8 Acompanhamento – para avaliar a permanência das ações de
eficiência energética implantadas e mudanças do mercado, serão realizados estudos de
acompanhamento, definidos pela ANEEL conforme o Módulo 9 – Avaliação de Projetos e
Programa, e disponibilizados no portal da Agência.
.7 DAS ALTERAÇÕES DESTA REVISÃO
.7 1 Foi retirado o subitem 2.6 da Seção 1.0 da revisão 1.
.7 2. Foram alterados os itens 8.1.3 e 8.1.9 da Seção 1.0 da revisão 1.
SEÇÃO 1.1 – COMPOSIÇÃO DO PROPEE
1 INTRODUÇÃO
1 1 Os Procedimentos do Programa de Eficiência Energética – PROPEE é um
guia determinativo de procedimentos dirigido às distribuidoras, para elaboração e
execução de projetos de eficiência energética regulados pela ANEEL.
1 2. Definem-se no PROPEE a estrutura e a forma de apresentação dos
projetos, os critérios de avaliação e de fiscalização e os tipos de projetos que podem ser
realizados com recursos do PEE. Apresentam-se, também, os procedimentos para
contabilização dos custos e apropriação dos investimentos realizados.
1 .3 Esta Seção apresenta os objetivos deste PROPEE e a sua composição,
descrevendo os Módulos que o integram.
1 OBJETIVOS DO PROPEE
1 1 Os objetivos deste PROPEE são:
1 1 1 Determinar os documentos que regulamentam a aplicação dos recursos
do PEE:
1 1 2. Determinar as regras e procedimentos para aplicação dos recursos.Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152021040600081
81
Seção 1 ISSN 1677-7042 Nº 63, terça-feira, 6 de abril de 2021
1 1 .3 Determinar as regras e procedimentos contábeis para controle dos
recursos e prestação de contas.
1 1 .4 Identificar e descrever as tipologias (setores da economia, áreas de
influência e ações de eficiência energética) dos projetos que podem integrar o PEE, e
estabelecer os critérios de aceitação ex ante (fase inicial, antes da implantação,
resultados estimados) e ex post (fase final, após a implantação, resultados medidos).
1 1 .5 Indicar as ações permitidas e os recursos que podem ser aplicados aos
projetos (marketing, treinamento, etc.).
1 1 .6 Indicar as regras para apuração dos resultados dos projetos (ex ante e
ex post).
1 1 .7 Estabelecer as informações que deverão compor as propostas e
relatórios dos projetos.
1 1 .8 Estabelecer as regras de funcionamento do Plano de Gestão (recursos,
aplicações, fluxo de informações, etc.) para permitir a operacionalização do programa,
incluindo a fonte e limite de recursos.
2. COMPOSIÇÃO DO PROPEE E DESCRIÇÃO DOS MÓDULOS
2. 1 O PROPEE é composto de 10 (dez) módulos, que abrangem os diversos
aspectos de projetos e do programa PEE, com múltiplas interligações entre eles, as
principais indicadas na Figura 22.
Figura 2 – Módulos do PROPEE
.10 1 Numeração do PROPEE
.10 1 1 Os Módulos são divididos em Seções, cuja numeração tipo “x.y” referese ao Módulo “x”, sendo “y” um número sequencial. Nas Seções, cada parágrafo é
numerado em até 4 níveis (“x1.x2.x3.x4”), alguns com itens complementares identificados
por letras, visando encadear os assuntos numa sequência lógica e apresentar uma
afirmação ou argumento por parágrafo.
.10 1 2. Destarte, as referências ao PROPEE devem ser feitas citando-se o
parágrafo e respectiva Seção. Por exemplo, “os projetos de divulgação dos hábitos de uso
eficiente de energia mencionados no item 10.2.1 da Seção 4.1…”.
.10 1 .3 Para facilitar esta prática, note-se que o número e descrição da Seção
consta em todos os cabeçalhos das páginas do PROPEE.
.10 2. Módulo 1 – Introdução
.10 2. 1 O Módulo 1 apresenta uma visão geral do PROPEE e o glossário dos
termos usados.
.10 2. 2. Seções do Módulo 1:
. A Seção 1.0 – Introdução apresenta o Programa, aspectos legais e regulatórios relacionados, objetivos e tipos de
ação que congrega.
. A Seção 1.1 – Composição do PROPEE apresenta seus objetivos e composição dos módulos que o integram.
. A Seção 1.2 – Glossário apresenta o significado dos termos técnicos usados neste PROPEE.
.10 .3 Módulo 2 – Gestão do Programa
.10 .3 1 O Módulo 2 apresenta os aspectos gerenciais que permeiam as ações
do PEE.
.10 .3 2. Seções do Módulo 2:
. A Seção 2.0 – Introdução apresenta o objetivo, abrangência e conteúdo do Módulo 2.
. A Seção 2.1 – Plano de Gestão descreve os diversos aspectos que regem o Plano de Gestão.
. A Seção 2.2 – Audiência Pública descreve os princípios e procedimentos que regem este instrumento de
participação da sociedade no PEE.
. A Seção 2.3 – Marketing e Divulgação apresenta os diversos aspectos que serão usados para divulgação dos
princípios, objetivos, mecanismos e resultados do PEE.
.10 .4 Módulo 3 – Seleção e Implantação de Projetos
.10 .4 1 O Módulo 3 apresenta a forma para seleção de projetos ao PEE e
orienta quanto à forma de implantação junto ao consumidor ou interessado.
.10 .4 2. Seções do Módulo 3:
. A Seção 3.0 – Introdução apresenta o objetivo, abrangência e conteúdo do Módulo, descrevendo como devem ser
selecionados e implantados os projetos.
. A Seção 3.1 – Contratos de Desempenho Energético descreve as formas pelas quais estes contratos podem ser
firmados com apoio do PEE.
. A Seção 3.2 – Chamada Pública de Projetos apresenta o mecanismo pelo qual os projetos são apresentados por
agentes, em atenção a uma chamada pública, concorrendo em regime de leilão de qualidade e preço.
.10 .5 Módulo 4 – Tipologias de Projeto
.10 .5 1 O Módulo 4 apresenta os tipos de projetos do PEE e suas
características principais.
.10 .5 2. Seções do Módulo 4:
. A Seção 4.0 – Introdução apresenta o objetivo, abrangência e conteúdo do Módulo.
. A Seção 4.1 – Tipologias estabelece as diretrizes para os projetos e suas características.
. A Seção 4.2 – Ações de Eficiência Energética estabelece as diretrizes para os projetos por tipo de ação de
eficiência energética envolvida: melhoria de instalação e seus usos finais (com um item específico para Baixa
Renda) e gestão energética.
. A Seção 4.3 – Outras Ações Integrantes de Projetos estabelece as diretrizes para ações que devem ser observadas
em todos os projetos – treinamento e capacitação e descarte de equipamentos.
. A Seção 4.4 – Dados de Projeto estabelece os dados de projeto que devem ser enviados à ANEEL e define o
formato e momento de envio.
.10 .6 Módulo 5 – Projetos Especiais
.10 .6 1 O Módulo 5 versa sobre projetos que, por sua relevância ou
característica não típica, merece atenção especial, tanto da distribuidora quanto do
regulador.
.10 .6 2. Seções do Módulo 5:
. A Seção 5.0 – Introdução apresenta o objetivo, abrangência e conteúdo do Módulo.
. A Seção 5.1 – Projeto Prioritário trata de projetos de grande relevância e/ou abrangência, com a função de testar
/ incentivar / definir ações de destaque como política pública para incrementar a eficiência energética no país.
. A Seção 5.2 – Projeto de Grande Relevância trata de projetos com impacto socioambiental relevante, que
apresentem contribuições claras e significativas para a transformação do mercado de energia elétrica ou que
tragam benefícios relevantes além do impacto energético.
. A Seção 5.3 – Projeto Piloto trata de projetos promissores, inéditos ou inovadores, incluindo pioneirismo
tecnológico e buscando experiência para ampliar, posteriormente, sua escala de execução.
. A Seção 5.4 – Projeto Cooperativo trata de projetos envolvendo mais de uma distribuidora, buscando economias
de escala, complementaridade de competências, aplicação das melhores práticas e melhores produtividade e
qualidade dos projetos realizados.
.10 .7 Módulo 6 – Projetos com Fontes Incentivadas
.10 .7 1 O Módulo 6 aborda os projetos de eficiência energética com adição de
fonte incentivada para atender a unidade consumidora.
.10 .7 2. Seções do Módulo 6:
. A Seção 6.0 – Introdução apresenta o objetivo, abrangência e conteúdo do Módulo.
. A Seção 6.1 – Dados Requeridos estabelece os dados que deverão ser enviados à ANEEL para avaliação de um
projeto de eficiência energética com fontes incentivadas.
. A Seção 6.2 – Análise da Viabilidade estabelece os critérios para realizar o estudo de viabilidade econômica de um
projeto de eficiência energética com fontes incentivadas.
. A Seção 6.3 – Medição e Verificação dos Resultados estabelece os requisitos a considerar para apuração dos
resultados da parte de geração do projeto.
.10 .8 Módulo 7 – Cálculo da Viabilidade
.10 .8 1 O Módulo estabelece os diferentes fatores e formas de cálculo que são
considerados para verificar se um projeto é viável e pode ser executado no âmbito do PEE,
assim como considerar outros possíveis benefícios que podem ser obtidos por um
projeto.
.10 .8 2. Seções do Módulo 7:
. A Seção 7.0 – Introdução apresenta o objetivo, abrangência e conteúdo do Módulo.
. A Seção 7.1 – Regra Geral estabelece a regra que deve nortear o cálculo da Viabilidade Econômica para os projetos
ao PEE.
. A Seção 7.2 – Outros Benefícios Mensuráveis estabelece como incorporar outros benefícios mensuráveis, além dos
energéticos, no Cálculo da Viabilidade.
. A Seção 7.3 – Benefícios Não Mensuráveis estabelece como deverá ser feita a avaliação de projetos cuja
mensuração dos benefícios energéticos seja de difícil concepção e execução.
.10 .9 Módulo 8 – Medição e Verificação de Resultados
.10 .9 1 O Módulo 8 estabelece os procedimentos para uma avaliação confiável
dos benefícios energéticos auferidos com os projetos.
.10 .9 2. Seções do Módulo 8:
. A Seção 8.0 – Introdução apresenta o objetivo, abrangência e conteúdo do Módulo.
. A Seção 8.1 – Fundamentos e fases do processo de M&V no PEE apresenta o conceito e fundamentos da M&V,
a relação entre o PIMVP e o PEE e as fases constitutivas da M&V em projetos do PEE.
. A Seção 8.2 – Elementos da M&V orienta no desenvolvimento das diversas fases de M&V ao longo de um projeto
do PEE.
. A Seção 8.3 – Aspectos Adicionais estabelece diretrizes adicionais para as atividades de M&V relativas à incerteza
aceitável, seleção de opção do PIMVP e projetos para Baixa Renda.
.10 .10 Módulo 9 – Avaliação dos Projetos e Programa
.10 .10 1 O Módulo 9 estabelece os procedimentos para a avaliação dos
projetos do PEE, inicial e final, e do programa como um todo para o seu
aprimoramento.
.10 .10 2. Seções do Módulo 9:
. A Seção 9.0 – Introdução apresenta o objetivo, abrangência e conteúdo do Módulo.
. A Seção 9.1 – Avaliação Inicial estabelece os critérios e projetos que deverão ser submetidos a Avaliação Inicial e
os tipos desta avaliação.
. A Seção 9.2 – Avaliação Final estabelece os critérios e consequências da Avaliação Final dos projetos.
. A Seção 9.3 – Avaliação do Programa estabelece os critérios e procedimentos para avaliação do programa das
distribuidoras e do PEE como um todo.
.10 .11 Módulo 10 – Controle e Prestação de Contas
.10 .11 1 O Módulo 10 estabelece as diretrizes para a contabilização dos gastos
dos projetos.
.10 .11 2. Seções do Módulo 10:
. A Seção 10.0 – Introdução apresenta o objetivo, abrangência e conteúdo do Módulo.
. A Seção 10.1 – Controle da Aplicação dos Recursos detalha as obrigações estabelecidas no arcabouço legal e
regulatório com relação à aplicação dos recursos do PEE.
SEÇÃO 1.2 – GLOSSÁRIO
1 INTRODUÇÃO
1 1 O Glossário do PROPEE é um documento para consulta dos agentes
envolvidos com o PEE. Representa a lista de termos e expressões – resultante dos vários
módulos constituintes do PROPEE – com as suas respectivas definições, de maneira a
uniformizar o entendimento desses, dirimindo dúvidas e ambiguidades.
1 2. Participam do Glossário termos e expressões utilizados nas várias
atividades vinculadas à eficiência energética, cujas definições são essenciais ao pleno
entendimento do documento pelo público usuário.
1 .3 O Glossário apresenta, em ordem alfabética, os termos e expressões
relevantes para o entendimento dos processos que constam nos Módulos do PROPEE, com
as respectivas definições.
2. GLOSSÁRIO
A
.11 1 Ação de Eficiência Energética – AEE
Atividade ou conjunto de atividades concebidas para aumentar a eficiência
energética de uma instalação, sistema. processo ou equipamento (EVO, 2012).
.11 2. Avaliação Inicial
Avaliação feita pela ANEEL antes da execução do projeto, de acordo com o
Módulo 9 – Avaliação dos Projetos e Programa.
.11 .3 Audiência Pública
Mecanismo utilizado para divulgar o PEE à sociedade, dando transparência e
publicidade aos projetos realizados e colhendo subsídios para elaboração de novos
projetos. Difere totalmente da Chamada Pública de Projetos (ver definição abaixo), que
visa prospectar projetos apresentados pela sociedade.
C
.11 .4 Comitê Gestor de Indicadores de Eficiência Energética – CGIEE
Instituído em 19 de dezembro de 2001 pelo Decreto nº 4.059, que
regulamentou a Lei nº 10.295, de 17 de outubro de 2001, que dispõe sobre a Política
Nacional de Conservação e Uso Racional de Energia, conhecida como “Lei de Eficiência
Energética”.
Cabe ao CGIEE determinar os níveis mínimos de eficiência energética de cada
tipo de aparelho e máquina consumidora de energia, estabelecer um Programa de Metas
para aprimorar estes índices, bem como acompanhar a sua implementação.
.11 .5 Chamada Pública de Projetos
Mecanismo para implantação de ações de eficiência energética, onde a
distribuidora emite um edital convocando para a apresentação de projetos de eficiência
energética dentro de critérios técnico-econômicos definidos, para serem selecionados por
critérios definidos pela ANEEL.
.11 .6 Contrato de Desempenho Energético
Contrato entre duas ou mais partes, no qual o pagamento se baseia na
obtenção de resultados específicos, tais como a redução nos custos de energia ou o
reembolso do investimento dentro de um determinado período (EVO, 2012).
D
.11 .7 Diagnóstico Energético
Avaliação detalhada das oportunidades de eficiência energética na instalação
do consumidor de energia, resultando em um relatório contendo a descrição detalhada de
cada ação de eficiência energética e sua implantação, o valor do investimento, economia
de energia (e/ou redução de demanda na ponta) relacionada (estimativa ex-ante), análise
de viabilidade e estratégia de medição e verificação a ser adotada.Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152021040600082
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E
.11 .8 Economia de Energia
Redução do consumo energético provocada pela implantação de uma AEE.
.11 .9 Equipe de Gestão do Programa de Eficiência Energética
Equipe própria da empresa, composta de profissionais do seu quadro efetivo
ou do mesmo grupo econômico. Caso um profissional participe de mais de um Plano de
Gestão de empresas diferentes, o limite de carga horária de 176 horas/mês deve ser
respeitado.
F
.11 .10 Fontes incentivadas
Entende-se como geração a partir de Fonte Incentivada a central geradora de
energia elétrica definida na Resolução Normativa nº 482, de 17 de abril de 2012, e suas
alterações.
M
.11 .11 Marketing do Programa
Conjunto de atividades que visam prestar contas à sociedade divulgando os
recursos investidos e os resultados e impactos obtidos pelo PEE.
.11 .12 Marketing do Projeto
Conjunto de atividades que visam divulgar as ações de eficiência energética
executadas em um determinado projeto, buscando disseminar o conhecimento e as
práticas voltadas à eficiência energética, promovendo a mudança de comportamento do
consumidor.
.11 .13 Medição & Verificação (M&V)
Processo de utilização de medições para determinar corretamente a economia
real dentro de uma instalação individual por um programa de gestão de energia. A
economia não pode ser medida diretamente, uma vez que representa a ausência do
consumo de energia. Em vez disso, a economia é determinada comparando o consumo
medido antes e depois da implementação de um projeto, efetuando-se os ajustes
adequados para as alterações nas condições de uso da energia (EVO, 2012).
.11 .14 Melhoria de instalação
Projetos de melhoria de instalação, no âmbito deste PROPEE, são ações de
eficiência energética realizadas em instalação de uso final da energia elétrica envolvendo
a troca ou melhoramento do desempenho energético de equipamentos e sistemas de uso
da energia.
P
.11 .15 Pré-diagnóstico Energético
Avaliação preliminar das oportunidades de eficiência energética nas instalações
de consumidor de energia, resultando em um relatório contendo uma estimativa do
investimento em ações em eficiência energética, economia de energia (e/ou redução de
demanda na ponta) relacionadas e valor do diagnóstico para detalhamento das ações de
eficiência energética a implementar.
.11 .16 Programa Brasileiro de Etiquetagem – PBE
Coordenado pelo INMETRO – Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e
Tecnologia, visa prestar informações sobre o desempenho dos produtos no que diz
respeito à sua eficiência energética através da ENCE – Etiqueta Nacional de Conservação da
Energia (INMETRO, 2011).
O PBE tem alta sinergia com o Selo Procel e os índices de eficiência definidos
pelo CGIEE, representando um dos principais programas de eficiência energética do
país.
.11 .17 Plano Nacional de Eficiência Energética – PNEf
Plano publicado pelo MME (2011) com as premissas e diretrizes básicas para
atender às metas de eficiência energética do PNE 2030.
.11 .18 Programa Nacional de Conservação de Energia Elétrica – PROCEL
Programa do Governo Federal, coordenado pelo MME e sediado na Eletrobras,
que visa ao uso eficiente da energia elétrica, promovendo ações nos diversos setores do
país. O leque de iniciativas do Programa, realizado em conjunto com diversos parceiros, vai
desde projetos direcionados ao uso final da energia a ações para divulgação do
conhecimento e apoio à educação (ELETROBRAS/PROCEL, 2011),
.11 .19 Projeto Cooperativo
Projeto envolvendo mais de uma distribuidora, buscando economias de escala,
complementaridade de competências, aplicação das melhores práticas e melhores
produtividade e qualidade dos projetos realizados. Os recursos aportados por cada
distribuidora devem beneficiar consumidores de sua área de concessão ou permissão.
.11 .20 Projeto de Grande Relevância
Projeto com impacto socioambiental relevante ou que apresente contribuições
claras e significativas para a transformação do mercado de energia elétrica
.11 .21 Projeto Piloto
Projeto promissor, inédito ou inovador, incluindo pioneirismo tecnológico e
novas práticas ou metodologias, buscando experiência para ampliar, posteriormente, sua
escala de execução.
.11 .22 Projeto Prioritário
Projeto de grande relevância e abrangência, para a efetivação de um tópico
definido como política nacional de eficiência energética.
.11 .23 Protocolo Internacional para Medição e Verificação de Performance –
PIMVP
Publicação da EVO – Efficiency Valuation Organization (http://www.evoworld.org) para aumentar os investimentos na eficiência energética e no consumo eficiente
de água, na gestão da demanda e nos projetos de energia renovável em todo o mundo,
que promove investimentos eficazes através das seguintes atividades: 1. documenta
termos comuns e métodos para avaliar o desempenho energético de projetos de
eficiência, dirigidos a clientes, fornecedores e financiadores destes projetos; 2. fornece
métodos, com diferentes níveis de custo e exatidão, com a função de determinar
economias para toda a instalação ou para ações individuais de eficiência energética (AEE)
; 3. especifica o conteúdo de um Plano de Medição e Verificação (Plano de M&V), que
adere aos princípios fundamentais de M&V aceitos em todo o mundo, e deve produzir
relatórios da economia verificada. Deve ser desenvolvido um Plano de M&V para cada
projeto, por profissional qualificado ; 4. o PIMVP aplica-se a grande variedade de
instalações, incluindo edifícios novos, edifícios já existentes, e processos industriais (EVO,
2012).
R
.11 .24 Relação Custo-Benefício – RCB
Relação entre os custos e benefícios totais de um projeto, em geral expressos
em uma base anual, considerando-se uma determinada vida útil e taxa de desconto. Neste
PROPEE, os cálculos estão detalhados no Módulo 7 – Cálculo de Viabilidade.
.11 .25 Redução de Demanda na Ponta – RDP
Redução da demanda média no período de horário de ponta da distribuidora
causada pela implantação de ações de eficiência energética.
S
.11 .26 SELIC
Taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC, calculada
pelo BCB – Banco Central do Brasil, servindo para atualizar a conta de eficiência energética
das distribuidoras, conforme o Módulo 10 – Controle e Prestação de Contas.
.11 .27 Selo Procel
O Selo Procel de Economia de Energia, ou simplesmente Selo Procel, foi
instituído por Decreto Presidencial em 8 de dezembro de 1993. É um produto
desenvolvido e concedido pelo Programa Nacional de Conservação de Energia Elétrica
(Procel), coordenado pelo Ministério de Minas e Energia, com sua Secretaria-Executiva
mantida pela Eletrobras.
O Selo Procel tem por objetivo orientar o consumidor no ato da compra,
indicando os produtos disponíveis no mercado que apresentam os melhores níveis de
eficiência energética dentro de cada categoria (ELETROBRAS/PROCEL, 2011).
.11 .28 Sistema de Gestão da Energia (SGE)
Conjunto de elementos inter-relacionados ou interativos para estabelecer uma
política energética e objetivos energéticos, e processos e procedimentos para atingir tais
objetivos (ABNT NBR ISO 50001:2011).
T
.11 .29 Tarifa Social de Energia Elétrica – TSEE
CTarifa criada para os consumidores enquadrados na Subclasse Residencial
Baixa Renda, caracterizada por descontos incidentes sobre a tarifa aplicável à classe
residencial das distribuidoras de energia elétrica.
V
.11 .30 Variável independente
Parâmetro que se espera que varie regularmente e que tenha um impacto
mensurável no consumo de energia de um sistema ou instalação (clima, produção,
ocupação, etc.). A seleção das variáveis independentes adequadas é parte fundamental do
processo de M&V para explicar a variação do uso da energia no período de referência e
calcular, no período de determinação da economia, a energia que teria sido consumida se
não tivessem acontecido as ações de eficiência energética.
.11 .31 Verificação operacional
A verificação operacional precede as atividades de M&V e consiste na análise
expedita inicial do funcionamento da ação de eficiência energética. Deve ser executada
como parte de qualquer projeto de M&V. Funciona como uma medida inicial de baixo
custo para saber se o potencial de economia está sendo atingido e deve preceder as
atividades de verificação das economias. Pode ser aplicada uma variedade de métodos de
verificação operacional, conforme a seção 4.4 do PIMVP (EVO, 2012).
REFERÊNCIAS
ABNT – ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE NORMAS TÉCNICAS. ABNT NBR ISO
50001:2011 – Sistemas de gestão de energia – Requisitos com orientações para uso. Rio de
Janeiro: ABNT, 2011.
ABRADEE – ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE DISTRIBUIDORES DE ENERGIA ELÉTRICA.
Sugestões e Contribuições do GT de Eficiência Energética da ABRADEE para
Aprimoramento do PEE. Apresentação em PowerPoint à ANEEL em 17 nov.2011. Brasília –
DF: ABRADEE, 2011.
ANEEL – AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA . Manual de Contabilidade
do Serviço Público de Energia Elétrica – MCSPEE 2007. Brasília – DF: ANEEL, 2007.
ANEEL – AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA. Manual dos Programas de
Eficiência Energética – MPEE 2008. Brasília – DF: ANEEL, 2008.
ANEEL – AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA. Manual dos Procedimentos
Previamente Acordados para Auditoria Contábil e Financeira de Projetos, Planos e
Programas de Pesquisa e Desenvolvimento – P&D e Eficiência Energética – EE (PPA).
Versão: 02/2016. Brasília – DF: ANEEL, 2016.
ANEEL – AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA. Sítio contendo informações
sobre a atuação desta agência. Disponível em: http://www.aneel.gov.br.
BRASIL. Lei 9.991 de 24 de julho de 2000. Dispõe sobre realização de
investimentos em pesquisa e desenvolvimento e em eficiência energética por parte das
empresas concessionárias, permissionárias e autorizadas do setor de energia elétrica, e dá
outras providências. Brasília – DF: Presidência da República, 2000.
BRASIL. Lei 12.212 de 20 de janeiro de 2010. Dispõe sobre a Tarifa Social de
Energia Elétrica, altera leis e dá outras providências. Brasília – DF: Presidência da República,
2010.
BRASIL. Lei 13.280, de 3 de maio de 2016. Altera a Lei nº 9.991, de 24 de julho
de 2000, para disciplinar a aplicação dos recursos destinados a programas de eficiência
energética. Brasília – DF: Presidência da República, 2016.
ELETROBRAS/PROCEL – CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS / PROGRAMA
NACIONAL DE CONSERVAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. Resultados do PROCEL 2011. Ano
base 2010. Rio de Janeiro: PROCEL, 2011.
EVO – EFFICIENCY VALUATION ORGANIZATION. Protocolo Internacional de
Medição e Verificação de Performance – Conceitos e Opções para a Determinação de
Economias de Energia e de Água – vol. 1 – EVO 10000 – 1:2012 (Br). Sofia: EVO, 2012.
ICF INTERNATIONAL, PUC-RIO E JORDÃO ENGENHARIA. Estabelecimento de
requisitos mínimos de medição e verificação de resultados que possam ser aplicados aos
projetos do PEE. Rio de Janeiro: ICF, 2011.
IEI – INTERNATIONAL ENERGY INITIATIVE. Avaliação do Programa de Eficiência
Energética das Distribuidoras de Energia Elétrica – PEE – e Propostas para seu
Aprimoramento Regulatório. Relatório preparado para a GIZ – Cooperação Alemã para o
Desenvolvimento. [S.l.]: GIZ, 2010.
INMETRO – INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA.
Sítio da internet contendo informações sobre a atuação deste instituto, inclusive do PBE.
Disponível em: http://www.inmetro.gov.br/.
KLEMPERER, P. Auctions: Theory and Practice. Princeton, NJ: Princeton
University Press, 2004.
MME/EPE – MINISTÉRIO DAS MINAS E ENERGIA / EMPRESA DE PESQUISA
ENERGÉTICA. Plano Nacional de Energia 2030 – PNE 2030. Brasília – DF: MME/EPE,
2007.
MME/EPE – MINISTÉRIO DAS MINAS E ENERGIA / EMPRESA DE PESQUISA
ENERGÉTICA.. Plano Decenal de Expansão de Energia – PDE 2020. Brasília – DF: EPE,
2011.
MME – MINISTÉRIO DAS MINAS E ENERGIA. PNEf – Plano Nacional de Eficiência
Energética –Premissas e Diretrizes Básicas na Elaboração do Plano. Brasília – DF: MME,
2010.
MME – MINISTÉRIO DAS MINAS E ENERGIA. Sítio da internet contendo
informações sobre a atuação deste Ministério. Disponível em: http://www.mme.gov.br/.
Anexo II
Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL
Procedimentos de Regulação Tarifária – PRORET
Submódulo 5.6: Pesquisa e Desenvolvimento – P&D e Eficiência Energética –
PEE
. Revisão Motivo da revisão Instrumento de aprovação
pela ANEEL
Data de Vigência
. 1.0 Primeira versão aprovada (após realização da AP
035/2016)
Resolução Normativa nº
737/2016
27/09/2016
. 1.1 Primeira revisão aprovada (após realização da AP
75/2017)
Resolução Normativa nº
830/2018
23/10/2018
. 1.2 Correção do recurso recolhido para o PROCEL
(após realização da CP 40/2019)
Resolução Normativa nº
926/2021
16/03/2021
. 1.3 Inclusão do procedimento para recolhimento à
CDE (após realização da CP 78/2020)
Resolução Normativa nº
XXX/2021
XX/0X/2021
1 OBJETIVO
1 1 Estabelecer os procedimentos para o cálculo dos valores a investir em
projetos de Pesquisa e Desenvolvimento – P&D e Eficiência Energética – EE regulados pela
ANEEL, em atendimento ao disposto na Lei nº. 9.991, de 24 de julho de 2000.
2. ABRANGÊNCIA
2. 1 Este submódulo aplica-se às:
2. 1 1 Concessionárias e permissionárias de serviços públicos de distribuição de
energia elétrica, excluindo-se, por isenção, as permissionárias de serviços públicos de
distribuição de energia elétrica cuja energia vendida anualmente seja inferior a 500 GWh
(quinhentos gigawatts-hora);
2. 1 2. Concessionárias de geração e empresas autorizadas à produção
independente de energia elétrica, excluindo-se, por isenção, as empresas que gerem
energia exclusivamente a partir de instalações eólica, solar, biomassa, pequenas centrais
hidrelétricas e cogeração qualificada; e
2. 1 .3 Concessionárias de serviços públicos de transmissão de energia
elétrica.
.3 OBTENÇÃO DA RECEITA OPERACIONAL LÍQUIDA – ROL
.3 1 O fato jurídico necessário e suficiente para a constituição das obrigações
legais de investimento em P&D e EE, bem como de recolhimento ao Fundo Nacional de
Desenvolvimento Científico e Tecnológico – FNDCT, ao Ministério de Minas e Energia -Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152021040600083
83
Seção 1 ISSN 1677-7042 Nº 63, terça-feira, 6 de abril de 2021
MME, ao Programa Nacional de Conservação de Energia Elétrica – Procel e à Conta de
Desenvolvimento Energético – CDE, estabelecidos pela Lei nº. 9.991/2000, é o
reconhecimento contábil, pelas empresas de energia elétrica, dos itens que compõem a
Receita Operacional, conforme disposto no Manual de Contabilidade do Setor Elétrico –
MCSE, instituído pela Resolução Normativa nº. 605, de 11 de março de 2014.
.3 2. A base de cálculo das obrigações legais é a Receita Operacional Líquida –
ROL, apurada conforme o disposto no MCSE.
.3 .3 Só são consideradas no cálculo da ROL as receitas operacionais vinculadas
à concessão e permissão.
.3 .4 É permitido o abatimento, no cálculo da ROL, dos gastos com Tributos:
PIS; COFINS; ICMS; ISS; com Encargos do Consumidor: Pesquisa e Desenvolvimento – P&D;
Programas de Eficiência Energética – PEE; Quota para Reserva Global de Reversão – RGR;
Conta de Desenvolvimento Energético – CDE; Taxa de Fiscalização dos Serviços de Energia
Elétrica – TFSEE; Compensação Financeira pela Utilização de Recursos Hídricos – CFURH;
Encargo de Capacidade Emergencial – ECE; Encargo de aquisição de Energia Elétrica
Emergencial – EAEE; e outros, conforme disposto no Manual de Contabilidade do Setor
Elétrico – MCSE, aprovado pela Resolução Normativa nº 605/2014.
.3 .5 O reconhecimento contábil das obrigações estabelecidas deve ocorrer
simultaneamente ao dos itens que compõem a Receita Operacional, independentemente
do desembolso financeiro dos recursos, respeitando-se o princípio da competência
contábil.
.3 .6 Conforme estabelecido na Lei nº. 9.991/2000, os percentuais mínimos a
aplicar (P&D e EE) e recolher (FNDCT, MME, Procel e CDE) são apresentados na Tabela
1.
Tabela 1: Percentuais mínimos da ROL a investir (P&D e EE) e recolher (FNDCT,
MME,
Procel e CDE) pelas empresas de energia elétrica, por segmento (D, G e T).
. Segmento Até 31/12/2022 (*)
. P&D (% da ROL) EE (% da ROL)
. P&D/ANEEL CDE FNDC T MME PEE/ANEEL CDE Procel
. Distribuição 0,14 a 0,2 até 0,06 0,2 0,1 0,28 a 0,4 até 0,12 0,1
. Geração 0,28 a 0,4 até 0,12 0,4 0,2 –
. Transmissão 0,28 a 0,4 até 0,12 0,4 0,2 –
. Segmento de 1º/01/2023 a Até 31/12/2025 (*)
. P&D (% da ROL) EE (% da ROL)
. P&D/ANEEL CDE FNDC T MME PEE/ANEEL CDE Procel
. Distribuição 0,21 a 0,3 até 0,09 0,3 0,15 0,14 a 0,2 até 0,06 0,05
. Geração 0,28 a 0,4 até 0,12 0,4 0,2 –
. Transmissão 0,28 a 0,4 até 0,12 0,4 0,2 –
. Segmento A partir de 1º/01/2026 (*)
. P&D (% da ROL) EE (% da ROL)
. P&D/ANEEL FNDC T MME PEE/ANEEL Procel
. Distribuição 0,3 0,3 0,15 0,2 0,05
. Geração 0,4 0,4 0,2 –
. Transmissão 0,4 0,4 0,2 –
(*) Conforme disposto na Lei nº 9.991/2000, com alterações inseridas pela Lei
nº 14.120/2021.
.3 .7 A partir de 1º de janeiro de 2023, para as concessionárias e
permissionárias de serviços públicos de distribuição de energia elétrica cuja energia
vendida seja inferior a 1.000 GWh (mil giga watts-hora) por ano, o percentual mínimo a
ser aplicado em EE no uso final poderá ser ampliado de 0,25% (vinte e cinco centésimos
por cento) para até 0,5% (cinquenta centésimos por cento).
.3 .8 Para o caso específico de unidade de geração de energia elétrica
enquadrada como pequena central hidrelétrica (PCH), deve-se atender ao disposto na
Resolução Normativa nº. 875, de 10 de março de 2020.
.3 .9 Para as concessionárias de geração e empresas autorizadas à produção
independente de energia que assinaram contratos com ou sem obrigatoriedade de
investimentos mínimos em P&D antes da publicação da Lei nº. 9.991/2000, o percentual
de 1% (um por cento) da ROL entrou em vigor a partir de 1º. de janeiro de 2006. Essa
obrigatoriedade não alcança as receitas advindas da comercialização de montante de
energia que está acima da capacidade de geração de suas instalações.
.3 .10 As concessionárias de geração na modalidade de autoprodução estão
isentas dessas obrigações legais, exceto em relação às receitas advindas da energia
comercializada.
.3 .11 Nos casos de desverticalização ou verticalização, as obrigações
estabelecidas pela Lei nº. 9.991/2000 a ser sub-rogadas a cada nova empresa devem ser
calculadas proporcionalmente ao valor da transferência dos ativos.
.3 .12 Sobre as obrigações legais de aplicação de recursos em P&D e EE
regulados pela ANEEL, reconhecidas contabilmente, devem incidir juros, a partir do
segundo mês subsequente ao seu reconhecimento, até o mês do lançamento contábil do
gasto, segundo o princípio da competência, calculados mensalmente com base na taxa
referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic).
.3 .13 Devem ser utilizadas todas as casas decimais do fator mensal publicadas
pelo Banco Central do Brasil para essa taxa.
.3 .14 Os recursos de juros advindos da aplicação da Selic devem compor o
montante de investimentos a realizar em P&D e EE regulados pela ANEEL.
.3 .15 O recurso provisionado para recolhimento ao Procel, no período entre a
publicação da Lei nº 13.280, de 4 de maio de 2016, até a publicação da Resolução
Normativa nº 830, de 23 de outubro de 2018, será corrigido pela SELIC, após o dia 10 do
segundo mês subsequente àquele que seria o do recolhimento. Tal correção incidirá sobre
os valores até que a ANEEL publique Despacho no Diário Oficial da União autorizando o
recolhimento.
.3 .16 Os recursos provisionados para recolhimento ao Procel a partir da
publicação da Resolução Normativa nº 830, de 23 de outubro de 2018, serão corrigidos
pelo Índice Geral de Preços do Mercado – IGPM, após o dia 10 do segundo mês
subsequente àquele que seria o do recolhimento. Tal correção incidirá sobre os valores
provisionados até que a ANEEL publique Despacho no Diário Oficial da União autorizando
o recolhimento.
.3 .17 A incidência dos juros não exime as empresas das penalidades previstas
na Resolução Normativa nº. 846, de 11 de junho de 2019, e suas alterações
posteriores.
.4 RECOLHIMENTO AO FNDCT, MME e Procel
.4 1 Os recolhimentos ao FNDCT e ao MME devem ser efetuados até o quinto
dia útil do segundo mês subsequente ao do reconhecimento contábil.
.4 2. O recolhimento ao Procel deve ser efetuado até o dia 10 (dez) do segundo
mês subsequente ao do reconhecimento contábil. Quando a data limite de recolhimento
coincidir com dia em que não haja expediente bancário, o recolhimento deverá ser feito
no primeiro dia útil subsequente.
.4 .3 O não recolhimento no prazo previsto implica juros de 1% (um por cento)
ao mês, pro rata tempore, acrescido de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor
histórico, incluindo os valores corrigidos pela SELIC e pelo IGPM citados nos itens 3.15 e
3.16, independentemente das penalidades previstas em legislação e regulamentos
específicos.
.4 .4 A empresa de energia elétrica que entrar em operação comercial após a
publicação deste submódulo deve efetuar os recolhimentos ao FNDCT, ao MME e ao
Procel conforme disposto nas regras de recolhimento de cada parcela.
.4 .5 Os recursos destinados ao FNDCT devem ser recolhidos mediante depósito
em favor do referido Fundo, em conta específica no Banco do Brasil S.A., por intermédio
de boleto bancário, nos termos do Decreto nº. 3.867, de 16 de julho de 2001. O boleto
deve ser gerado no portal da Financiadora de Estudos e Projetos – FINEP
(www.finep.gov.br).
.4 .6 Os recursos destinados ao MME devem ser recolhidos por intermédio de
Guia de Recolhimento da União – GRU, no código 10000-5, nos termos do Decreto nº.
5.879, de 22 de agosto de 2006.
.4 .7 Os recursos destinados ao Procel devem ser recolhidos mediante depósito
em favor do referido Programa, em conta específica no Banco do Brasil S. A. administrada
pela Eletrobras, por intermédio de boleto bancário ou por meio de depósito bancário.
.4 .8 O registro do valor a recolher ao Procel deve ser feito por cada empresa
junto a esse órgão com antecedência de 30 (trinta) dias de seu vencimento.
.4 .9 O recolhimento ao Procel deve ocorrer somente após a aprovação do
Plano de Aplicação de Recursos – PAR e da prestação de contas do PAR do período
anterior.
.4 .10 Quando da aprovação da prestação de contas do ano anterior e do PAR
do ano corrente do Procel, a SPE/ANEEL publicará Despacho específico, autorizando o
recolhimento a esse programa.
.4 .11 O saldo remanescente na conta bancária específica desse programa deve
ser rateado pela Eletrobras proporcionalmente ao montante recolhido, sob a forma de
créditos às distribuidoras, mediante desconto nos recolhimentos vincendos.
.4 .12 A diferença entre o valor provisionado para o Procel e o efetivamente
recolhido passa a compor o investimento do Programa de Eficiência Energética – PEE
regulado pela ANEEL, seguindo a regulamentação vigente.
.4 .13 É considerado saldo remanescente, o saldo na conta específica do Procel,
abatidos os valores já empenhados e reembolsos de financiamentos.
.4 .14 Podem ser compensados recursos destinados ao FNDCT, ao MME e ao
Procel desembolsados a maior, contra débitos vincendos de mesma natureza, desde que
previamente informados pela empresa à FINEP, ao MME e ao Procel, respectivamente,
dando ciência à ANEEL, que averiguará a veracidade dessas informações no momento da
análise da movimentação financeira anual das contas contábeis de P&D e EE, conforme
estabelecido nas regulações vigentes desses assuntos.
.4 .15 A ANEEL disponibiliza, em seu sítio eletrônico, a relação de contatos das
instituições (FNDCT, MME e Procel) e profissionais responsáveis pelo sistema de emissão
dos documentos necessários para o recolhimento dos encargos (boletos bancários ou
GRU), no intuito de facilitar o contorno das possíveis dificuldades operacionais pelas
concessionárias.
.5 RECOLHIMENTO À CDE
.5 1 Valores devidos até 1º de setembro de 2020 (Passivo):
.5 1 1 A lista com as empresas e respectivos valores totais resultantes do
Passivo de P&D e PEE, com saldo na posição de 31 de agosto de 2020, que serão
destinados à CDE constará de Despacho específico publicado pela Diretoria da ANEEL.
.5 1 2. Empresas não relacionadas no respectivo Despacho, que possuem a
obrigação legal de investimentos em projetos de PEE e P&D, e que possuam saldo contábil
na data-base de 31 de agosto de 2020 não comprometido com projetos contratados e/ou
iniciados, aplicando-se os critérios estabelecidos nessa Nota Técnica, deverão informar à
CCEE o valor a recolher no Passivo, para fins da devida cobrança, sob pena de penalidades
no âmbito da Resolução Normativa nº 846/2019, durante os processos de fiscalização da
ANEEL em curso.
.5 1 .3 Em 2021, os valores relativos ao Passivo serão recolhidos em 09 (nove)
parcelas mensais, atualizadas mensalmente pela taxa SELIC, no âmbito da execução
orçamentária anual da CDE, a partir de abril/2021. Para as cobranças a partir do exercício
de 2022, os montantes serão recolhidos em 12 parcelas mensais, a partir de janeiro,
atualizadas mensalmente pela taxa SELIC até o mês anterior ao vencimento.
.5 1 .4 A cobrança de cada parcela, pela CCEE, será incluída da atualização pela
taxa SELIC desde a data base informada pela ANEEL até o mês anterior ao vencimento. A
cobrança deve ser realizada pela CCEE até o dia 10 de cada mês.
.5 1 .5 A qualquer momento as empresas poderão solicitar a antecipação do
pagamento dos valores mensais do Passivo, incluindo a totalidade dos valores, a critério da
própria empresa, devendo ser comunicado à CCEE com antecedência mínima de cinco dias
úteis, para a devida emissão do boleto de pagamento.
.5 1 .6 Eventuais ajustes dos valores que decorrem do Passivo, em razão de
resultados de fiscalização ou demais análises pela ANEEL, serão considerados no mesmo
exercício sob avaliação ou em exercícios posteriores, a partir de processos administrativos
específicos e com a publicação de Despachos da Superintendência competente.
.5 1 .7 O não recolhimento de qualquer das parcelas mensais no prazo
estipulado será acrescido de juros de 1% a.m. e multa de 2%.
.5 1 .8 Os recolhimentos deverão ser efetuados por meio de emissão de boletos
mensais pela CCEE.
.5 1 .9 A CCEE deverá encaminhar mensalmente à ANEEL a relação de empresas
inadimplentes com o recolhimento das obrigações mensais decorrentes do Passivo, para
fins de cadastro no sistema de inadimplentes das obrigações setoriais da ANEEL, nos
termos da Resolução Normativa nº 538/2013.
.5 1 .10 Empresas inadimplentes com o envio de relatório final à ANEEL de
projetos de P&D e PEE já classificados como concluídos, devem encaminhar os referidos
relatórios até 30 de abril de 2021. A ausência dessas informações poderá ensejar a
devolução do valor de execução desses projetos à CDE, com as devidas atualizações.
.5 1 .11 Empresas que possuem projetos de P&D e PEE em execução por um
prazo superior ao regulatório, de 5 (cinco) anos para a sua conclusão, deverão encaminhar
o relatório final à ANEEL até o dia 30 de abril de 2021. A ausência das informações poderá
ensejar a devolução do valor de execução desses projetos à CDE, com as devidas
atualizações.
.5 1 .12 Recursos que não foram recolhidos à CDE por estarem comprometidos,
nos termos da metodologia aqui proposta, e que eventualmente não sejam executados no
prazo regulamentar, deverão ser integralmente considerados para recolhimento à CDE, no
exercício subsequente ou posterior, com respectiva atualização pela taxa SELIC.
.5 2. Valores a serem recolhidos entre 1º de setembro de 2020 e 31 de
dezembro de 2025 (Corrente):
.5 2. 1 A lista com as empresas e respectivos percentuais dos programas de
P&D e PEE, aplicáveis entre 1º de setembro de 2020 e 31 de dezembro de 2025 (Corrente),
a serem destinados à CDE, constará de um Despacho específico publicado pela Diretoria da
ANEEL.
.5 2. 2. Empresas não relacionadas no respectivo Despacho, e que possuem a
obrigação legal de investimentos em projetos de PEE e P&D, deverão informar sua situação
à CCEE para recolhimento de percentual fixo de 30% da obrigação mensal da aplicação dos
respectivos programas (com atualização pela SELIC do saldo mensal a partir da
competência de 1º de setembro de 2020 até a regularização do montante do corrente,
considerando ainda juros de 1% a.m e multa de 2%), para fins da devida cobrança, sob
pena de penalidades no âmbito da Resolução Normativa ANEEL 846/2019, durante os
processos de monitoramento e fiscalização da ANEEL em curso.
.5 2. .3 O valor a ser recolhido do exercício de 2021, cujo pagamento ocorrerá
no dia 10 de cada mês, a partir de abril, deverá considerar a aplicação do percentual
definido pela ANEEL aos valores devidos dos programas de P&D e PEE no segundo mês
anterior do mês do vencimento.
.5 2. .4 Em relação aos meses de setembro/2020 a janeiro/2021, deverá ser
recolhido, mensalmente, no dia 10 de cada mês, a partir de abril, o correspondente de 1/9
(um nove avos) da aplicação do percentual nas receitas devidas dos programas para esses
meses, com a devida atualização pela taxa SELIC mensal desde a referência de cada um dos
meses de 2020 até a quitação total do débito em dezembro de 2021.
.5 2. .5 A partir do exercício de 2022, o valor mensal deverá ser pago até o dia
10 de cada mês, a partir de janeiro, considerando a aplicação do percentual definido no
regulamento aos valores devidos dos programas de P&D e PEE no segundo mês anterior do
mês do vencimento.
.5 2. .6 As empresas deverão informar à CCEE até o primeiro dia útil de cada
mês, no sítio da CCEE [“www.ccee.org.br” > Minha CCEE > Gestão de Contas Setoriais >
Parcelas e Ordens de Execução Financeira], o montante a ser recolhido referente ao
segundo mês anterior do mês do vencimento, para que a CCEE realize o operacional
necessário para a emissão dos boletos com vencimento até o dia 10 de cada mês.
.5 2. .7 As empresas que não possuem valor a recolher para o mês em questão
devem informar essa posição à CCEE, até o primeiro dia útil de cada mês, via e-mail, para
o endereço “atendimento@ccee.org.br”.
5 2. .8 Para acesso ao Sistema de Contas Setoriais é necessário a realização do
cadastro no ambiente de operações da CCEE.
.5 2. .9 As instruções necessárias para o cadastro e a informação da parcela,
estão disponíveis no Portal de Aprendizado da Câmara, no endereço: Cadastro
[https://capacita.ccee.org.br/files_library > Manual Contas Setoriais – Cadastro de
Beneficiários e Fornecedores]; Informação do valor de P&D/ PEE [
https://capacita.ccee.org.br/files_library > Manual Contas Setoriais – Emissão de parcela
P&D e PEE]. Para mais informações entrar em contato por meio do e-mail, no endereço
“atendimento@ccee.org.br”.
.5 2. .10 A veracidade do cadastro das empresas e dos valores informados à
CCEE para o recolhimento é de responsabilidade da empresa declarante, sob pena de
penalidades no âmbito da Resolução Normativa ANEEL nº 846/2019, durante os processos
de monitoramento e fiscalização da ANEEL em curso.
.5 2. .11 As determinações quanto aos percentuais a serem destinados à CDE
dispostos no mencionado Despacho poderão ser retificadas pela ANEEL em qualquer
tempo, em função do processo de fiscalização e monitoramento da execução dos projetos,
a partir de processos administrativos específicos e com a publicação de Despachos da
Superintendência competente.
.5 2. .12 Recursos disponíveis de um determinado exercício que não foram
recolhidos à CDE visando permitir a execução de novos projetos, limitado a 30% dos
recursos anuais disponíveis do Corrente, e que eventualmente não sejam realizados,
deverão ser integralmente considerados para recolhimento à CDE no exercício subsequente
ou posterior, com respectiva atualização pela taxa SELIC mensal.
.5 2. .13 O não recolhimento de qualquer das parcelas mensais no prazo
estipulado será acrescido de juros de 1% a.m e multa de 2%.
.5 2. .14 A CCEE deverá encaminhar mensalmente à ANEEL a relação de
empresas inadimplentes com o envio das informações e declarações do montante mensal
a ser pago, bem como a relação das inadimplências com o recolhimento das obrigações
mensais conforme o declarado, para fins de cadastro no sistema de inadimplentes das
obrigações setoriais da ANEEL, conforme a operacionalização de inclusão e retirada da
inadimplência que está disposta na Resolução Normativa ANEEL nº 538/2013.
.6 APURAÇÃO DOS VALORES A INVESTIR, RECOLHER E REMUNERAR
.6 1 Os valores relativos à obrigação legal de investimento em P&D e EE,
recolhimentos ao FNDCT, ao MME, ao Procel e à CDE, bem como os lançamentos
relacionados à execução dos projetos de P&D e EE e o saldo da remuneração pela Selic,
desde o reconhecimento contábil das receitas, deverão ser enviados à ANEEL, devidamente
auditados por exercício, de janeiro a dezembro de cada ano, conforme disposto na
regulamentação vigente.
.6 2. É facultado aos concessionários, permissionários e autorizados de
instalações e serviços de energia elétrica, independentemente da entrada em operação
comercial do empreendimento, a antecipação de investimentos em projetos de P&D e EE,
para compensação futura, desde que seguindo o disposto na respectiva regulação vigente,
o qual contempla, necessariamente, a elaboração, submissão, execução, avaliação de
resultados e reconhecimento dos valores investidos em cada projeto.
.7 DISPOSIÇÕES FINAIS
.7 1 Não será revogado ato autorizativo de empresa que possuir projeto de
P&D ou PEE em execução enquanto o investimento realizado no projeto não for
reconhecido pela ANEEL, ou enquanto a responsabilidade não for transferida para empresa
que tenha contrato de concessão ou instrumento equivalente.
.7 2. A empresa em fase de revogação de ato autorizativo que apresente saldo
na conta contábil de P&D e/ou PEE, sem projetos em execução, deverá recolher
integralmente à CDE o montante a investir nos programas regulados. Nesta situação, será
emitido Despacho específico para tal finalidade, mediante solicitação da empresa.
.8 DAS ALTERAÇÕES DESTA REVISÃO
.8 1 Foi incluído o procedimento para recolhimento à Conta de
Desenvolvimento Energético – CDE no âmbito deste submódulo.
Anexo III
Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL
Procedimentos do Programa de Pesquisa e Desenvolvimento – PROP&D
Módulo 1 – Introdução
. Revisão Motivo da Revisão Instrumento de aprovação pela ANEEL Data de vigência
. [Categoria] Primeira versão aprovada (após
realização da AP 039/2016)
Resolução Normativa nº 754/2016 01/01/2017
. 1 Primeira revisão aprovada (após
realização da CP 78/2020)
Resolução Normativa nº XXX/2021 XX/0X/2021
SEÇÃO 1.1 – INTRODUÇÃO
1 INTRODUÇÃO
1 1 Os Procedimentos do Programa de Pesquisa e Desenvolvimento – PROP&D
são um guia determinativo de procedimentos dirigido às empresas reguladas pela ANEEL
com obrigatoriedade de atendimento à Lei nº 9.991, de 24 de julho de 2000, para
elaboração e execução de projetos de P&D.
1 2. O PROP&D define os tipos de projetos que podem ser realizados com
recursos do Programa de Pesquisa e Desenvolvimento – P&D regulado pela ANEEL, sua
estrutura, forma de apresentação e os critérios de avaliação dos resultados alcançados.
1 .3 Apresenta, também, os procedimentos para contabilização, prestação de
contas e reconhecimento dos investimentos realizados.
1 .4 Esta Seção apresenta os objetivos do PROP&D e a sua composição,
descrevendo os módulos que o integram.
2. OBJETIVOS
2. 1 Os objetivos do PROP&D são:
2. 1 1 Estabelecer os documentos que regulamentam a aplicação dos recursos
no âmbito do Programa de P&D;
2. 1 2. Estabelecer as regras e procedimentos para aplicação dos recursos;
2. 1 .3 Estabelecer as regras e procedimentos contábeis para controle dos
recursos e prestação de contas;
2. 1 .4 Estabelecer os critérios de avaliação ex ante (fase inicial, antes da
execução) e ex post (fase final, após a execução) de um projeto;
2. 1 .5 Indicar as atividades permitidas e os recursos que podem ser aplicados
nos projetos;
2. 1 .6 Indicar as regras para apresentação dos resultados dos projetos;
2. 1 .7 Estabelecer as informações que deverão compor as propostas e os
relatórios dos projetos;
2. 1 .8 Estabelecer as regras de funcionamento do Projeto de Gestão (recursos,
aplicações, fluxo de informações, etc.) para permitir a operacionalização do programa,
incluindo a fonte e limite de recursos.
.3 NUMERAÇÃO DO PROP&D
.3 1 Os Módulos são divididos em Seções. A cada Seção é atribuída uma
numeração do tipo “x.y”, no qual “x” refere-se ao Módulo e “y” é um número
sequencial.
.3 2. Nas Seções, cada parágrafo é numerado em até 5 (cinco) níveis
(“x1.x2.x3.x4.x5”), alguns com itens complementares identificados por letras, visando
encadear os assuntos numa sequência lógica e apresentar uma afirmação ou argumento
por parágrafo.
.4 DESCRIÇÃO DOS MÓDULOS
.4 1 O PROP&D é composto de 5 (cinco) módulos, que abrangem os diversos
aspectos relativos ao programa de P&D regulado pela ANEEL.
.31 1 MÓDULO 1 – INTRODUÇÃO
.31 1 1 O “Módulo 1 – Introdução” apresenta uma visão geral do PROP&D.
.31 1 2. Seções do Módulo 1:
. A Seção 1.1 – PROP&D apresenta seus objetivos e composição dos módulos que o integram.
. A Seção 1.2 – PROGRAMA DE P&D REGULADO PELA ANEEL apresenta seus objetivos, aspectos legais, valores
investidos em P&D, gestão da conta de P&D, investimentos aprovados sob regulamentação anterior, empresas com
concessão ou autorização encerrada ou vendida total ou parcialmente e etapas do projeto de P&D.
.31 2. MÓDULO 2 – DIRETRIZES BÁSICAS
.31 2. 1 O “Módulo 2 – Diretrizes Básicas” apresenta o conceito de projeto de
P&D regulado pela ANEEL e seus resultados esperados, a forma de elaboração e registro na
base de dados da Agência e como tratar questões relacionadas à propriedade intelectual e
comercialização dos produtos obtidos durante sua execução.
.31 2. 2. Seções do Módulo 2:
. A Seção 2.1 – PROJETO DE P&D apresenta a conceituação de um projeto no âmbito do programa regulado pela
ANEEL, a forma de elaboração para registro na base de dados e demais informações pertinentes.
. A Seção 2.2 – RESULTADOS DE PROJETO descreve de forma sucinta os resultados esperados para um projeto.
. A Seção 2.3 – INVESTIMENTOS NAS REGIÕES NORTE, NORDESTE E CENTRO-OESTE apresenta a forma de
atendimento ao disposto no inciso II do art. 5º da Lei nº. 9.991/2000.
. A Seção 2.4 – PROPRIEDADE INTELECTUAL E COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS apresenta a forma de tratamento
para propriedade intelectual e comercialização de produtos gerados na execução de projetos.
.31 .3 MÓDULO 3 – PROJETO DE GESTÃO
.31 .3 1 O “Módulo 3 – Projeto de Gestão” apresenta os aspectos gerenciais que
permeiam as ações do P&D.
.31 .3 2. Seções do Módulo 3:
. A Seção 3.1 – PROJETO DE GESTÃO descreve os diversos aspectos que regem o Projeto de Gestão.
. A Seção 3.2 – MARKETING E DIVULGAÇÃO apresenta os diversos aspectos que podem ser usados para divulgação
dos princípios, objetivos, mecanismos e resultados do Programa de P&D.
.31 .4 MÓDULO 4 – AVALIAÇÃO DOS PROJETOS DE P&D
.31 .4 1 O “Módulo 4 – Avaliação de Projetos de P&D” estabelece os
procedimentos para a avaliação inicial e final dos projetos.
.31 .4 2. Seções do Módulo 4:
. A Seção 4.1 – CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO estabelece os critérios para avaliação de projetos de P&D.
. A Seção 4.2 – AVALIAÇÃO INICIAL estabelece o procedimento de Avaliação Inicial dos projetos de P&D
Estratégicos.
. A Seção 4.3 – AVALIAÇÃO FINAL estabelece os procedimentos para avaliação final e divulgação dos resultados.
.31 .5 MÓDULO 5 – PRESTAÇÃO DE CONTAS
.31 .5 1 O “Módulo 5 – Prestação de Contas” estabelece as diretrizes para a
contabilização dos gastos e prestação de contas dos projetos finalizados.
.31 .5 2. Seções do Módulo 5:
. A Seção 5.1 – PRESTAÇÃO DE CONTAS detalha as obrigações estabelecidas no arcabouço legal e regulatório com
relação à prestação de contas da aplicação dos recursos de P&D.
SEÇÃO 1.2 – PROGRAMA DE P&D REGULADO PELA ANEEL
1 INTRODUÇÃO
1 1 Esta seção apresenta os objetivos, aspectos legais, valores a investir em
P&D, gestão da conta de P&D, investimentos aprovados sob regulamentação anterior,
empresas com concessão ou autorização encerradas, vendidas total ou parcialmente ou
isentas de investir em P&D e as etapas do projeto de P&D regulado pela ANEEL.
2. OBJETIVOS DO PROPEE
2. 1 Com base em diretrizes de pesquisa, desenvolvimento e inovação (PD&I) e
contínuo levantamento de oportunidades e lacunas tecnológicas, deseja-se promover e
viabilizar o ciclo completo da cadeia de PD&I, incentivando a associação de empresas em
torno de iniciativas que disponham de escala apropriada para desenvolver conhecimento e
transformar boas ideias, experimentos laboratoriais bem-sucedidos e qualidade de modelos
matemáticos em resultados práticos que melhorem o desempenho das organizações e a
vida das pessoas.
2. 2. As atividades relacionadas ao programa de P&D regulado pela ANEEL são
aquelas de natureza criativa ou empreendedora, com fundamentação técnico-científica e
destinadas à geração de conhecimento ou à aplicação inovadora de conhecimento
existente, inclusive para investigação de novas aplicações.
2. .3 O sucesso do programa de P&D depende da qualificação técnico-científica
dos pesquisadores envolvidos na execução dos projetos e da natureza dos resultados
quanto à criatividade científica e inovação tecnológica, seja de processos ou de produtos.
Essas qualidades não são mutuamente excludentes.
2. .4 A convergência da descoberta e do seu uso prático, mais ou menos
imediato, ou seja, a transformação do resultado da pesquisa em inovação tecnológica, é a
mola mestra do programa.
.3 ASPECTOS LEGAIS
.3 1 Em conformidade com a Lei no 9.991, de 24 de julho de 2000, as
concessionárias de serviços públicos de distribuição, transmissão ou geração de energia
elétrica, as permissionárias de serviço público de distribuição de energia elétrica e as
autorizadas à produção independente de energia elétrica, excluindo-se aquelas que geram
energia exclusivamente a partir de instalações eólica, solar, biomassa, cogeração
qualificada e pequenas centrais hidrelétricas, devem aplicar, anualmente, um percentual
mínimo de sua receita operacional líquida – ROL em projetos de P&D e em eficiência
energética – EE, segundo regulamentos estabelecidos pela ANEEL.
.3 2. As permissionárias de serviço público de distribuição de energia elétrica
cuja energia vendida anualmente seja inferior a 500 GWh (quinhentos gigawatts-hora)
ficam isentas da obrigatoriedade de investimento em P&D e EE.
.3 .3 Para o caso específico de unidade de geração de energia elétrica
enquadrada como pequena central hidrelétrica – PCH, deve-se atender ao disposto na
Resolução Normativa nº 673, de 4 de agosto de 2015, e posteriores.
.3 .4 Para as concessionárias de geração e empresas autorizadas à produção
independente de energia que assinaram contratos com ou sem obrigatoriedade de
investimentos mínimos em pesquisa e desenvolvimento antes da publicação da Lei no
9.991/2000, o percentual de 1% (um por cento) da ROL entrou em vigor a partir de 1º de
janeiro de 2006. Esta obrigatoriedade não alcança as receitas advindas da comercialização
de montante de energia que está acima da capacidade de geração de suas instalações.
.3 .5 As concessionárias de geração na modalidade de autoprodução estão
excluídas destas obrigações legais, exceto em relação às receitas advindas da energia
comercializada.
.3 .6 Nos casos de desverticalização ou verticalização, as obrigações
estabelecidas pela Lei nº. 9.991/2000 a ser sub-rogadas a cada nova empresa devem ser
calculadas proporcionalmente ao valor da transferência dos ativos.
.3 .7 Os agentes obrigados a atender ao disposto na Lei nº 9.991/2000 devem
destinar, no mínimo, 30% (trinta por cento) dos investimentos para projetos desenvolvidos
por instituições de pesquisa sediadas nas Regiões Norte – N, Nordeste – NE e Centro-Oeste
– CO, incluindo as respectivas áreas das Superintendências Regionais. No “Módulo 2 –
Diretrizes Básicas” está disposto o mecanismo para atendimento a esse inciso da Lei nº
9.991/2000.
.3 .8 Caso seja identificada alguma irregularidade no atendimento à Lei nº
9.991/2000 e ao disposto nestes Procedimentos, a empresa regulada está sujeita às
penalidades previstas na Resolução Normativa no 63, de 12 de maio de 2004.
1 VALORES A INVESTIR EM P&D
1 1 Os procedimentos para cálculo da ROL e demais procedimentos contábeis,
incluindo o recolhimento ao Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico
– FNDCT e ao Ministério de Minas e Energia – MME estão relacionados no Submódulo 5.6
– Pesquisa e Desenvolvimento – P&D e Eficiência Energética – EE do Módulo 5 – Encargos
Setoriais dos Procedimentos de Regulação Tarifária – PRORET, definido pela Resolução
Normativa nº. 435, de 24 de maio de 2011, e no Manual de Contabilidade do Setor Elétrico
– MCSE, instituído pela Resolução Normativa nº 605, de 11 de março de 2014.
1 2. É facultado aos concessionários, permissionários e autorizados de
instalações e serviços públicos de energia elétrica, independentemente da entrada em
operação comercial do empreendimento, a antecipação de investimentos em projetos deDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152021040600085
85
Seção 1 ISSN 1677-7042 Nº 63, terça-feira, 6 de abril de 2021
P&D e Projeto de Gestão, para compensação futura, desde que seguindo o disposto nestes
Procedimentos para submissão, execução, avaliação de resultados e reconhecimento dos
valores investidos em cada projeto.
2. GESTÃO DA CONTA DE P&D
2. 1 A empresa regulada pela ANEEL com obrigatoriedade de atendimento à Lei
nº 9.991/2000 que acumular, em 31 de dezembro de cada ano, na Conta Contábil de P&D
um montante superior ao investimento obrigatório dos 24 (vinte e quatro) meses
anteriores, incluindo o mês de apuração (dezembro), está sujeita às penalidades previstas
na Resolução Normativa nº 846, de 11 de junho de 2019.
2. 2. Para as empresas enquadradas como concessionárias de serviço público de
distribuição e de geração de energia elétrica, permissionárias de serviço público de
distribuição de energia elétrica e autorizadas à produção independente de energia elétrica,
cujo montante de energia comercializada anualmente seja inferior a 1.000 GWh (mil
gigawatts-hora), o montante a que se refere o parágrafo anterior será o equivalente ao
investimento obrigatório nos últimos 36 (trinta e seis) meses.
2. .3 Para proceder a essa verificação específica, deve-se excluir do saldo da
Conta Contábil de P&D os lançamentos relacionados à execução dos projetos em curso
(Conta Contábil 1104.1 – Serviços em Curso e/ou 1232.X.03 – Ativo Imobilizado em Curso ou
equivalente, no caso dos produtores independentes e autorizados).
2. .3 1 No período de 1º de setembro de 2020 a 31 de dezembro de 2023, os
recursos considerados como comprometidos com projetos contratados ou iniciados até 1º
de setembro de 2020 também devem ser excluídos quando da verificação do limite do
acúmulo na conta contábil do programa regulado.
2. .4 Para os rendimentos provenientes da remuneração pela taxa referencial
do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – Selic, também acumulados na Conta
Contábil de P&D, estes também devem ser considerados na verificação do limite de
acúmulo na Conta Contábil de P&D, pois compõe o montante de investimentos a realizar
no programa regulado pela ANEEL.
2. .5 O acompanhamento e verificação do limite de acúmulo na Conta Contábil
de P&D dar-se-á por meio da análise da planilha de movimentação financeira anual, cujo
envio deve atender ao disposto no Módulo 3 destes Procedimentos.
.3 INVESTIMENTOS APROVADOS SOB REGULAÇÃO ANTERIOR
.3 1 Os projetos submetidos e iniciados sob regulações anteriores devem
obedecer à regulamentação vigente na época de sua submissão.
.3 2. O disposto nestes Procedimentos aplica-se a projetos iniciados após a
vigência da Resolução Normativa que os aprova.
.3 .3 Saldos remanescentes de anos anteriores, resultantes do não
cumprimento de investimentos mínimos obrigatórios, devidamente remunerados pela taxa
Selic, passam a fazer parte das obrigações futuras e, por isso, devem ser aplicados nos
termos desta regulamentação.
.4 EMPRESA COM CONCESSÃO OU AUTORIZAÇÃO ENCERRADA, VENDIDA OU
ISENTA DE INVESTIR EM P&D
.4 1 Caso ocorra o encerramento da concessão ou da autorização de empresa
com obrigatoriedade de atendimento à Lei nº 9.991/2000 e com projeto de P&D em
execução, este projeto deve ser encerrado, devendo ser enviados os relatórios final e de
auditoria para avaliação e reconhecimento dos valores investidos, conforme disposto no
Módulo 4 destes Procedimentos.
.4 2. Caso cesse a obrigatoriedade de investimento em P&D por parte da
empresa e haja projeto em execução, este deve ser encerrado, devendo ser enviados os
relatórios final e de auditoria para avaliação e reconhecimento dos valores investidos,
conforme disposto no Módulo 4 destes Procedimentos.
.4 .3 No caso de a empresa ter saldo na Conta Contábil de P&D e não ter mais
projetos em execução, deve-se proceder ao recolhimento integral à CDE. Para tal, o agente
deve formalizar pedido à ANEEL, cuja decisão será manifestada em Despacho específico
para tal finalidade.
.4 .4 Caso a titularidade da empresa seja transferida, por venda total ou parcial,
a obrigatoriedade de atendimento à Lei nº 9.991/2000 se mantém ou pode ser absorvida
pelo grupo econômico que esteja controlando a empresa, conforme o caso.”
.5 ETAPAS DO PROJETO DE P&D
.31 1 Cadastramento – Compreende o registro na base de P&D da ANEEL de
projeto, por parte da empresa proponente, por meio de documento eletrônico
padronizado contendo os dados preliminares do projeto, tais como código de identificação,
título, entidades participantes, escopo, duração e investimento previsto.
.31 1 1 Não há data limite para realizar o cadastro de projeto.
.31 1 1 No caso de projeto submetido a uma Chamada de Projeto de P&D
Estratégico, há o requisito adicional da avaliação inicial.
.31 1 2. Para a avaliação inicial a ANEEL emite Nota Técnica e Despacho sobre
o enquadramento do projeto à Chamada, de acordo com o disposto no Módulo 4 destes
Procedimentos.
.31 2. Execução – Compreende todas as atividades que ocorrem após o
cadastramento a abertura da ODS e/ou ODI e coincide com o fechamento destas. É a etapa
onde a proponente, cooperadas, parceiras e executoras interagem visando alcançar o
objetivo proposto.
.31 1 .3 A criação da ODS/ODI é o ato de numerá-la(s) e vinculá-la(s) ao projeto,
porém, a abertura, que corresponde ao início da execução do projeto, configura-se pelo
lançamento do primeiro gasto. Do mesmo modo, o término da execução se dá pelo
lançamento do último gasto no projeto, normalmente materializado pelo custo do contrato
de auditoria.
.31 1 .4 É obrigatório o registro da data de previsão de início do projeto quando
de seu cadastramento; o arquivo de cadastro pode ser acrescido conter de atualizações a
respeito de alterações nos prazos e cancelamento do projeto. A data de início de execução
de um projeto é referência para verificar o cumprimento do prazo para envio dos
relatórios final e de auditoria contábil.
.31 1 .5 A duração máxima permitida para um projeto é de 48 (quarenta e oito)
meses.
.31 1 .6 A prorrogação de prazo deve ser devidamente justificada no relatório
final e o projeto não deve ultrapassar 60 (sessenta) meses de execução.
.31 1 .7 Em caso de prorrogação de prazo, deve ser feito o registro na base de
P&D da ANEEL da nova duração do projeto, em meses.
.31 1 .8 Em caso de cancelamento, deve ser feito seu registro na base de P&D
da ANEEL, sem direito a reconhecimento dos investimentos incorridos.
.31 1 .9 Caso a empresa proponente decida por seu encerramento prévio, mas
pleiteie reconhecimento dos investimentos realizados, deve enviar os relatórios final e de
auditoria seguindo o rito normal de encerramento do projeto.
.31 .3 Encerramento – Compreende o envio à ANEEL, pela empresa proponente,
dos documentos comprobatórios da execução do projeto, e a publicação de despacho, no
Diário Oficial da União, com a avaliação final e reconhecimento dos investimentos.
.31 1 .10 A empresa proponente deve fazer o registro dos relatórios final e de
auditoria contábil e financeira, documentos eletrônicos elaborados conforme disposto no
Módulo 4 destes Procedimentos, na base de P&D da ANEEL após a conclusão das
atividades previstas na execução do projeto.
.6 ACRÔNIMOS
ANEEL: Agência Nacional de Energia Elétrica
CAPES: Coordenadoria de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior
CITENEL: Congresso de Inovação Tecnológica em Energia Elétrica
CNPJ: Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica
CO: Centro-Oeste
CPF: Cadastro de Pessoa Física
CRC: Conselho Regional de Contabilidade
CREA: Conselho Regional de Engenharia e Agronomia
CS: Cabeça de Série
CVM: Comissão de Valores Mobiliários
DE: Desenvolvimento Experimental
EE: Eficiência Energética
FNDCT: Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico
GWh: Gigawatts-hora
H/h: Homem-hora
IM: Inserção no Mercado
INPI: Instituto Nacional da Propriedade Industrial
kW: Quilowatt
kWh: Quilowatt-hora
LP: Lote Pioneiro
MCSE: Manual de Contabilidade do Setor Elétrico
MCTI: Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações
MEC: Ministério da Educação
MME: Ministério de Minas e Energia
N: Norte
NE: Nordeste
ODI: Ordem de Imobilização
ODS: Ordem de Serviço
P&D: Pesquisa e Desenvolvimento
PA: Pesquisa Aplicada
PB: Pesquisa Básica Dirigida
PCH: Pequena Central Hidrelétrica
PD&I: Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação
PDF: Portable Document Format (Formato Portátil de Documento)
PPA: Manual de Procedimentos Previamente Acordados para Auditoria Contábil
e Financeira de Projetos, Planos e Programas de Pesquisa e Desenvolvimento – P&D e
Eficiência Energética – EE
PROP&D: Procedimentos do Programa de Pesquisa e Desenvolvimento
PRORET: Procedimentos de Regulação Tarifária
RAP: Receita Anual Permitida
REFP: Relatório de Execução Financeira do Projeto
ROL: Receita Operacional Líquida
S/A: Sociedade Anônima
SELIC: Sistema Especial de Liquidação e de Custódia
S: Sul
SE: Sudeste
REFERÊNCIAS
ANEEL – AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA. Manual de Contabilidade
do Setor Elétrico – MCSE 2014. Brasília – DF. ANEEL, 2014.
ANEEL – AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA. Manual do Programa de
Pesquisa e Desenvolvimento Tecnológico do Setor de Energia Elétrica, Versão 2012. Brasília
– DF. ANEEL, 2012.
ANEEL – AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA. Manual de Procedimentos
Previamente Acordados para Auditoria Contábil e Financeira de Projetos, Planos e
Programas de Pesquisa e Desenvolvimento – P&D e Eficiência Energética – EE. Versão: 2016
– PPA/2016. Brasília – DF. ANEEL, 2016.
ANEEL – AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA. Sítio contendo informações
sobre a atuação desta agência. Disponível em: http://www.aneel.gov.br/programa-de-p-d
BRASIL. Lei nº 9.991 de 24 de julho de 2000. Dispõe sobre realização de
investimentos em pesquisa e desenvolvimento e em eficiência energética por parte das
empresas concessionárias, permissionárias e autorizadas do setor de energia elétrica, e dá
outras providências. Brasília – DF: Presidência da República, 2000. Disponível em:
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9991.htm
CGEE – Centro de Gestão e Estudos Estratégicos. Sugestões de aprimoramento
ao modelo de fomento à PD&I do Setor Elétrico Brasileiro: Programa de P&D regulado pela
ANEEL. Brasília – DF. CGEE, 2015.
Manual de Frascati 2002 – Medição de atividades científicas e tecnológicas.
Organização de Cooperação e Desenvolvimento Econômico – OCDE, 2002.
Manual de Oslo – Diretrizes para coleta e interpretação de dados sobre
inovação. Organização de Cooperação e Desenvolvimento Econômico – OCDE, 1997.
Manual do Cliente – Cadastro e Apresentação de Propostas – FINEP – Versão 01,
04/04/2016.
SUPERINTENDÊNCIA DE CONCESSÕES E AUTORIZAÇÕES DE GERAÇÃO
DESPACHO Nº 886, DE 30 DE MARÇO DE 2021
Processo 48500.005539/2020-01 Interessado: EDP Renováveis Brasil S.A Decisão: alterar, a
pedido do interessado, o Despacho nº 341 de 2021, referente à UFV Antônio Caetano, a
fim de registrar a mudança de localização do município de Antônio Caetano para Araguari,
A íntegra deste Despacho consta dos autos e estará disponível em
www.aneel.gov.br/biblioteca.
CARLOS EDUARDO CABRAL CARVALHO
Superintendente de Concessões e Autorizações de Geração
DESPACHO Nº 909, DE 30 DE MARÇO DE 2021
Processo nº 48500.000363/2021-73. Interessada: EBDE Energia S.A. Decisão: (i) conferir o
DRI-PCH referente à PCH Braço Norte Direito, com potência de 11.035 kW, cadastrada sob
o CEG PCH.PH.ES.049625-1.01, localizada no rio Braço Norte Direito, no estado do Espírito
Santo; e (ii) serão conferidos mais de um DRI-PCH para esse aproveitamento, em até 90
(noventa) dias, a contar de 10 de janeiro de 2021. A íntegra deste Despacho consta dos
autos e estará disponível em www.aneel.gov.br/biblioteca.
CARLOS EDUARDO CABRAL CARVALHO
Superintendente de Concessões e Autorizações de Geração
DESPACHO Nº 915, DE 31 DE MARÇO DE 2021
Processo nº 48500.000390/2021-46. Interessada: Sollo Energia S.A. Decisão: (i) conferir o
DRI-PCH referente à PCH Ponte de Pedra, com potência de 24.600 kW, cadastrada sob o
CEG PCH.PH.MT.027422-4.01, localizada no rio Ponte de Pedra, no estado de Mato Grosso;
e (ii) esse DRI-PCH não poderá ser conferido a outros interessados. A íntegra deste
Despacho consta dos autos e estará disponível em www.aneel.gov.br/biblioteca.
CARLOS EDUARDO CABRAL CARVALHO
Superintendente de Concessões e Autorizações de Geração
DESPACHO Nº 922, DE 31 DE MARÇO DE 2021
Processo nº: 48500.006155/2020-05. Interessado: Sorveteria Delícia Gelada Ltda.
Decisão: Enquadrar como geração qualificada o projeto da UTE Sorveteria Delícia
Gelada, com 250 kW de potência instalada, para fins de enquadramento como
minigeração distribuída. A íntegra deste Despacho consta dos autos e estará disponível
em www.aneel.gov.br/biblioteca.
CARLOS EDUARDO CABRAL CARVALHO
Superintendente de Concessões e Autorizações de
GeraçãoDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152021040600086
86
Seção 1 ISSN 1677-7042 Nº 63, terça-feira, 6 de abril de 2021
SUPERINTENDÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE GERAÇÃO
DESPACHO Nº 923, DE 31 DE MARÇO DE 2021
O SUPERINTENDENTE DE FISCALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE GERAÇÃO DA
AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, no uso das atribuições conferidas pela
Resolução Normativa ANEEL nº 583, de 22 de outubro de 2013, e considerando o que
consta do Processo nº 48500.002055/2019-68, decide liberar a unidade geradora UG3, de
5.100 kW de capacidade instalada, da EOL Serra da Babilônia B, Código Único de
Empreendimentos de Geração – CEG EOL.CV.BA.040608-2.01, localizada no município de
Morro do Chapéu, estado da Bahia, de titularidade da empresa Eólica SDB B S.A., para
início da operação em teste a partir de 1º de abril de 2021.
GENTIL NOGUEIRA DE SÁ JÚNIOR
DESPACHO Nº 924, DE 31 DE MARÇO DE 2021
O SUPERINTENDENTE DE FISCALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE GERAÇÃO DA
AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, no uso das atribuições conferidas pela
Resolução Normativa ANEEL nº 583, de 22 de outubro de 2013, e considerando o que
consta do Processo nº 48500.003672/2019-81, decide liberar as unidades geradora UG1 e
UG2, de 4.200 kW cada, totalizando 8.400 kW de capacidade instalada, da EOL Serrote III,
Código Único de Empreendimentos de Geração – CEG EOL.CV.CE.040880-8.01, localizada no
município de Trairi, estado do Ceará, de titularidade da Serrote III Geração de Energia
Elétrica S.A., para início da operação comercial a partir de 1º de abril de 2021.
GENTIL NOGUEIRA DE SÁ JUNIOR
DESPACHO No 937, DE 5 DE ABRIL DE 2021
O SUPERINTENDENTE DE FISCALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE GERAÇÃO DA
AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, no uso das atribuições conferidas pela
Resolução Normativa ANEEL nº 583, de 22 de outubro de 2013, e considerando o que
consta do Processo nº 48500.003677/2019-11, decide liberar a unidade geradora UG3, de
4.200 kW de capacidade instalada, da EOL Serrote VIII, Código Único de Empreendimentos
de Geração – CEG EOL.CV.CE.040885-9.01, localizada no município de Trairi, estado do
Ceará, de titularidade da Serrote VIII Geração de Energia Elétrica S.A., para início da
operação comercial a partir de 6 de abril de 2021.
GENTIL NOGUEIRA DE SÁ JÚNIOR
DESPACHO No 938, DE 5 DE ABRIL DE 2021
O SUPERINTENDENTE DE FISCALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE GERAÇÃO DA
AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, no uso das atribuições conferidas pela
Resolução Normativa ANEEL nº 583, de 22 de outubro de 2013, e considerando o que consta
do Processo nº 48500.000640/2020-67, decide liberar as unidades geradoras UG1, UG2 e
UG4 de 4.200 kW cada, totalizando 12.600 kW de capacidade instalada, da EOL Campo Largo
VIII, Código Único de Empreendimentos de Geração – CEG EOL.CV.BA.034614-4.01, localizada
no município de Umburanas, estado da Bahia, de titularidade da empresa CLWP Eó l i c a
Parque VIII S.A., para início da operação em teste a partir de 6 de abril de 2021.
GENTIL NOGUEIRA DE SÁ JÚNIOR
SUPERINTENDÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO ECONÔMICA E FINANCEIRA
DESPACHO Nº 860, DE 6 DE ABRIL DE 2021
A SUPERINTENDENTE DE FISCALIZAÇÃO ECONÔMICA E FINANCEIRA DA AGÊNCIA
NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, no uso das atribuições que lhe foram delegadas
por meio da Portaria nº 4.659, de 18 de julho de 2017, considerando o disposto na
Resolução Normativa nº 635, de 2 de dezembro de 2014 e o que consta no Processo nº
48500.000651/2009-31, decide: I – renovar o credenciamento da empresa BERKAN
ASSESSORIA E CONSULTORIA EMPRESARIAL, CNPJ nº 19.493.096/0001-03, para a execução
de avaliação dos ativos que compõem a base de remuneração das concessionárias de
serviços de energia elétrica; e II – o presente credenciamento tem validade de 36 (trinta e
seis) meses a partir da publicação deste despacho.
CAMILA FIGUEIREDO BOMFIM LOPES
DESPACHO N° 914, DE 31 DE MARÇO DE 2021
A SUPERINTENDENTE DE FISCALIZAÇÃO ECONÔMICA E FINANCEIRA DA AGÊNCIA
NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, no uso das atribuições que lhe foram delegadas por
meio da Portaria n° 4.659, de 18 de julho de 2017; considerando o disposto na Lei nº 9.427, de
26 de dezembro de 1996; na Resolução Normativa – REN nº 699, de 26 de janeiro de 2016; e o
que consta do Processo nº 48500.004641/2017-85, decide anuir previamente à celebração
contrato de prestação de serviços a ser celebrado entre as distribuidoras Energisa Minas Gerais
– Distribuidora de Energia S.A – EMG; Energisa Paraíba – Distribuidora de Energia S.A – EPB;
Energisa Sergipe – Distribuidora de Energia S.A – ESE; Energisa Mato Grosso – Distribuidora de
Energia S.A – EMT; Energisa Mato Grosso do Sul – Distribuidora de Energia S.A – EMS; Energisa
Sul Sudeste – Distribuidora de Energia S.A – ESS; Energisa Tocantins – Distribuidora de Energia
S.A – ETO; Energisa Rondônia Distribuidora de Energia S.A – ERO; e Energisa Acre Distribuidora
de Energia S.A – EAC (contratantes) e as empresas Energisa Soluções S.A e Energisa Soluções –
Construções e Serviços em Linhas e Redes S.A (contratadas), conforme minuta apresentada.
CAMILA FIGUEIREDO BOMFIM LOPES
SUPERINTENDÊNCIA DE GESTÃO TARIFÁRIA
DESPACHO Nº 939, DE 5 DE ABRIL DE 2021
Processo nº: 48500.003666/2020-67. Interessados: Concessionárias e Permissionárias de
Distribuição de Energia Elétrica. Decisão: Homologar os prazos de recolhimento e os valores
das quotas mensais da CDE CONTA COVID, devidas pelas concessionárias e permissionárias
de distribuição, para amortização da operação de crédito contratada pela Câmara de
Comercialização de Energia Elétrica – CCEE na gestão da CONTA COVID, nos termos da
Resolução Normativa nº 885, de 2020. A íntegra deste Despacho e seus anexos constam
dos autos e estarão disponíveis no endereço eletrônico www.aneel.gov.br/biblioteca.
DAVI ANTUNES LIMA
Superintendente de Gestão Tarifária
SUPERINTENDÊNCIA DE MEDIAÇÃO ADMINISTRATIVA, OUVIDORIA
SETORIAL E PARTICIPAÇÃO PÚBLICA
DESPACHO Nº 919, DE 31 DE MARÇO DE 2021
O SUPERINTENDENTE DE MEDIAÇÃO ADMINISTRATIVA, OUVIDORIA SETORIAL E
PARTICIPAÇÃO PÚBLICA DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, no uso
das suas competências, em conformidade com o disposto no inciso IV do art. 1º da
Portaria nº 4.595, de 23 de maio de 2017, e com o constante no Processo nº
48500.003319/2020-34, resolve por: (i) dar provimento à reclamação do Sr. Marcel del
Guercio Molento; (ii) determinar à Energisa Mato Grosso recalcular o montante a
restituir, adotando como data do efetivo pagamento aquela em que o consumidor
levantou os valores junto ao banco, aplicando a correspondente atualização monetária e
juros, bem como, caso a data limite tiver sido ultrapassada quando do efetivo
pagamento, multa de 5% (cinco por cento) sobre o montante, acrescido de juros de mora
de 1% (um por cento) ao mês pelo período de atraso, e pagar ao consumidor a diferença
entre o valor recalculado e o valor anteriormente depositado; e (iii) determinar que esta
decisão seja cumprida no prazo de até 15 (quinze) dias após o seu trânsito em
julgado.
ANDRÉ RUELLI
DESPACHO Nº 920, DE 31 DE MARÇO DE 2021
O SUPERINTENDENTE DE MEDIAÇÃO ADMINISTRATIVA, OUVIDORIA SETORIAL E
PARTICIPAÇÃO PÚBLICA DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, no uso das
suas competências, em conformidade com o disposto no inciso IV do art. 1º da Portaria nº
4.595, de 23 de maio de 2017, e com o constante no Processo nº 48500.003359/2020-86,
resolve por: (i) dar provimento à reclamação do Sr. Diassis Tobias França; (ii) determinar à
Energisa Mato Grosso recalcular o montante a restituir, adotando como data do efetivo
pagamento aquela em que o consumidor levantou os valores junto ao banco, aplicando a
correspondente atualização monetária e juros, bem como, caso a data limite tiver sido
ultrapassada quando do efetivo pagamento, multa de 5% (cinco por cento) sobre o
montante, acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês pelo período de
atraso, e pagar ao consumidor a diferença entre o valor recalculado e o valor
anteriormente depositado; e (iii) determinar que esta decisão seja cumprida no prazo de
até 15 (quinze) dias após o seu trânsito em julgado.
ANDRÉ RUELLI
DESPACHO Nº 921, DE 31 DE MARÇO DE 2021
O SUPERINTENDENTE DE MEDIAÇÃO ADMINISTRATIVA, OUVIDORIA SETORIAL E
PARTICIPAÇÃO PÚBLICA DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, no uso das
suas competências, em conformidade com o disposto no inciso IV do art. 1º da Portaria nº
4.595, de 23 de maio de 2017, e com o constante no Processo nº 48500.003360/2020-19,
resolve por: (i) dar provimento à reclamação da Sra. Nilza Pereira da Costa; (ii) determinar à
Energisa Mato Grosso recalcular o montante a restituir, adotando como data do efetivo
pagamento aquela em que a consumidora levantou os valores junto ao banco, aplicando a
correspondente atualização monetária e juros, bem como, caso a data limite tiver sido
ultrapassada quando do efetivo pagamento, multa de 5% (cinco por cento) sobre o montante,
acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês pelo período de atraso, e pagar à
consumidora a diferença entre o valor recalculado e o valor anteriormente depositado; e (iii)
determinar que esta decisão seja cumprida no prazo de até 15 (quinze) dias após o seu trânsito
em julgado.
ANDRÉ RUELLI
SUPERINTENDÊNCIA DE REGULAÇÃO DOS SERVIÇOS DE GERAÇÃO
DESPACHO Nº 935, DE 1º DE ABRIL DE 2021
O SUPERINTENDENTE DE REGULAÇÃO DOS SERVIÇOS DE GERAÇÃO DA AGÊNCIA
NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, no uso das atribuições delegadas por meio da
Portaria nº 4.163, de 30 de agosto de 2016, e tendo em vista o que consta no Processo nº
48500.000286/2015-11, decide conhecer e, no mérito, dar provimento parcial à solicitação da
UEG Araucária Ltda. para: autorizar a utilização do Custo Variável Unitário – CVU da Usina
Termelétrica – UTE Araucária (Código CEG: UTE.GN.PR.027733-9.01), no valor de R$
699,11/MWh (seiscentos e noventa e nove reais e onze centavos por megawatt-hora), a ser
aplicado pelo Operador Nacional do Sistema Elétrico – ONS, para fins de programação da
operação eletroenergética, e pela Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE, para
fins de contabilização da geração verificada, a partir do dia 3 de abril de 2021 e até 30 de abril
de 2021
CHRISTIANO VIEIRA DA SILVA
SUPERINTENDÊNCIA DE REGULAÇÃO ECONÔMICA
E ESTUDOS DO MERCADO
DESPACHO Nº 925, DE 31 DE MARÇO DE 2021
O SUPERINTENDENTE DE REGULAÇÃO ECONÔMICA E ESTUDOS DO MERCADO
DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, no uso das atribuições conferidas
pelo Artigo 1º, inciso V, da Portaria ANEEL nº 3.925, de 29 de março de 2016, considerando
o disposto na Lei nº 10.848, de 15 de março de 2004, no Decreto no 5.163, de 30 de julho
de 2004, nas Resoluções Normativas nº 783, de 26 de setembro de 2017, e nº 803 de 23
de janeiro de 2018, e o que consta no Processo nº 48500.000301/2021-61, resolve:
Homologar os Contratos de Comercialização de Energia com Agente Supridor
(CCE500SUP) Ns. CEEE_D/DGCOM/CCE/201941624161560,
CEEE_D/DGCOM/CCE/201941638957261, CEEE_D/DGCOM/CCE/201941643035709,
CEEE_D/DGCOM/CCE/201941639895655, CEEE_D/DGCOM/CCE/201941638122651,
CEEE_D/DGCOM/CCE/201941624487119 e CEEE_D/DGCOM/CCE/201941642019539 e seus
1º e 2º Termos Aditivos celebrados entre a Cooperativa Regional de Distribuição de Energia
do Litoral Norte – COOPERNORTE (unidade suprida) e a Companhia Estadual de Distribuição
de Energia Elétrica – CEEE-D (unidade supridora), conforme condições detalhadas a
seguir:
Tabela A – 1º T. A. Contrato CEEE_D/DGCOM/CCE/201941624161560
. M ÊS / A N O MONTANTES DE ENERGIA CONTRATADOS (MWh)
. 2021 2022 2023 2024 2025
. Janeiro 17,879 119,754 124,991 130,456 136,978
. Fe v e r e i r o 15,524
. Março 14,970
. Abril 15,915
. Maio 13,664
. Junho 12,660
. Julho 13,167
. Agosto 17,801
. Setembro 9,528
. Outubro 12,896
. Novembro 15,556
. Dezembro 16,052
. T OT A L 175,612
Tabela B – 1º T. A. Contrato CEEE_D/DGCOM/CCE/201941638957261
. M ÊS / A N O MONTANTES DE ENERGIA CONTRATADOS (MWh)
. 2021 2022 2023 2024 2025
. Janeiro 103,961 1.104,787 1.153,097 1.203,520 1.263,696
. Fe v e r e i r o 93,702
. Março 88,082
. Abril 68,379
. Maio 67,906
. Junho 77,134
. Julho 78,160
. Agosto 77,501Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152021040600087
87
Seção 1 ISSN 1677-7042 Nº 63, terça-feira, 6 de abril de 2021
. Setembro 82,459
. Outubro 78,369
. Novembro 80,437
. Dezembro 83,416
. T OT A L 979,506
Tabela C – 1º T. A. Contrato CEEE_D/DGCOM/CCE/201941643035709
. M ÊS / A N O MONTANTES DE ENERGIA CONTRATADOS (MWh)
. 2021 2022 2023 2024 2025
. Janeiro 641,923 7.042,690 7.389,396 7.753,170 8.140,828
. Fe v e r e i r o 594,553
. Março 518,525
. Abril 575,620
. Maio 473,515
. Junho 504,406
. Julho 517,032
. Agosto 555,874
. Setembro 518,208
. Outubro 458,436
. Novembro 484,632
. Dezembro 518,233
. T OT A L 6.360,957
Tabela D – 1º T. A. Contrato CEEE_D/DGCOM/CCE/201941639895655
. M ÊS / A N O MONTANTES DE ENERGIA CONTRATADOS (MWh)
. 2021 2022 2023 2024 2025
. Janeiro 51,223 584,517 610,356 637,338 669,257
. Fe v e r e i r o 49,487
. Março 42,637
. Abril 46,418
. Maio 44,375
. Junho 43,887
. Julho 42,657
. Agosto 42,311
. Setembro 41,446
. Outubro 41,398
. Novembro 45,450
. Dezembro 44,188
. T OT A L 535,477
Tabela E – 1º T. A. Contrato CEEE_D/DGCOM/CCE/201941638122651
. M ÊS / A N O MONTANTES DE ENERGIA CONTRATADOS (MWh)
. 2021 2022 2023 2024 2025
. Janeiro 786,305 9.354,481 9.669,518 9.995,166 10.494,924
. Fe v e r e i r o 756,231
. Março 675,146
. Abril 744,716
. Maio 657,091
. Junho 662,188
. Julho 677,169
. Agosto 737,415
. Setembro 665,055
. Outubro 629,811
. Novembro 661,415
. Dezembro 675,765
. T OT A L 8.328,307
Tabela F – 1º T. A. Contrato CEEE_D/DGCOM/CCE/201941624487119
. M ÊS / A N O MONTANTES DE ENERGIA CONTRATADOS (MWh)
. 2021 2022 2023 2024 2025
. Janeiro 60,148 702,484 733,202 765,263 803,526
. Fe v e r e i r o 54,190
. Março 53,511
. Abril 51,754
. Maio 47,818
. Junho 47,269
. Julho 47,993
. Agosto 42,311
. Setembro 49,828
. Outubro 40,170
. Novembro 77,147
. Dezembro 46,830
. T OT A L 618,969
Tabela G – 1º T. A. Contrato CEEE_D/DGCOM/CCE/201941642019539
. M ÊS / A N O MONTANTES DE ENERGIA CONTRATADOS (MWh)
. 2021 2022 2023 2024 2025
. Janeiro 25,009 299,371 316,753 335,144 351,901
. Fe v e r e i r o 22,550
. Março 19,150
. Abril 22,695
. Maio 20,769
. Junho 20,753
. Julho 21,158
. Agosto 25,039
. Setembro 20,855
. Outubro 18,359
. Novembro 19,247
. Dezembro 19,226
. T OT A L 254,810
JÚLIO CÉSAR REZENDE FERRAZ

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