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Diário Oficial da União – Seção 1 nº242 – 18.12.2020
Ministério de Minas e Energia
SECRETARIA DE PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO
E N E R G É T I CO
PORTARIA Nº 440, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2020
O SECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO ENERGÉTICO DO
MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA, no uso da competência que lhe foi delegada pelo art.
1º, inciso VI, da Portaria MME nº 281, de 29 de junho de 2016, tendo em vista o disposto
no art. 4º do Decreto nº 8.874, de 11 de outubro de 2016, e no art. 5º da Portaria MME
nº 245, de 27 de junho de 2017, resolve:
Processo nº 48340.003991/2020-18. Interessada: Energisa Paraíba – Distribuidora de
Energia S.A., inscrita no CNPJ sob o nº 09.095.183/0001-40. Objeto: Aprovar como
prioritário, na forma do art. 2º, § 1º, inciso III, do Decreto nº 8.874, de 11 de outubro de
2016, o projeto de investimento em infraestrutura de distribuição de energia elétrica
(2021) que compreende a expansão, renovação ou melhoria da infraestrutura de
distribuição de energia elétrica, não incluídos os investimentos em obras do Programa
“LUZ PARA TODOS” ou com participação financeira de terceiros, constantes do Plano de
Desenvolvimento da Distribuição – PDD de referência, apresentado à ANEEL no Ano Base
(A) de 2020, de titularidade da interessada, para os fins do art. 2º da Lei nº 12.431, de
24 de junho de 2011.
A íntegra desta Portaria consta nos autos e encontra-se disponível no
endereço eletrônico http://www.mme.gov.br/web/guest/secretaria-executiva/projetosprioritarios.
PAULO CESAR MAGALHÃES DOMINGUES
PORTARIA Nº 441, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2020
O SECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO ENERGÉTICO DO
MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA, no uso da competência que lhe foi delegada pelo art.
1º, inciso I, da Portaria MME nº 281, de 29 de junho de 2016, tendo em vista o disposto
no art. 6º do Decreto nº 6.144, de 3 de julho de 2007, e no art. 4º da Portaria MME nº
318, de 1º de agosto de 2018, resolve:
Processo nº 48500.004979/2020-32. Interessada: Lavras 6 Energias Renováveis S.A., inscrita
no CNPJ sob o nº 35.306.327/0001-70. Objeto: Aprovar o enquadramento no Regime
Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura – REIDI do projeto de
geração de energia elétrica da Central Geradora Fotovoltaica denominada Lavras 6,
cadastrada com o Código Único do Empreendimento de Geração – CEG: UFV.RS.CE.037870-
4.01, objeto da Resolução Autorizativa ANEEL nº 9.290, de 13 de outubro de 2020, de
titularidade da Interessada.
A íntegra desta Portaria consta nos autos e encontra-se disponível no endereço
eletrônico http://www.mme.gov.br/web/guest/reidi-repenec.
PAULO CESAR MAGALHÃES DOMINGUES
AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA
RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 9.532, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2020
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA -ANEEL, com
base no Art. 16, IV, do Regimento Interno da ANEEL, resolve:
Processo nº 48500.005983/2020-18. Interessado: Usina de Energia Fotovoltaica Graviola I
S.A., Usina de Energia Fotovoltaica Graviola II S.A., Usina de Energia Fotovoltaica Graviola
III S.A. e Usina de Energia Fotovoltaica Graviola IV S.A . Objeto: declara de utilidade
pública, para instituição de servidão administrativa, em favor da Usina de Energia
Fotovoltaica Graviola I S.A., da Usina de Energia Fotovoltaica Graviola II S.A., da Usina de
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil.
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Seção 1 ISSN 1677-7042 Nº 242, sexta-feira, 18 de dezembro de 2020
Energia Fotovoltaica Graviola III S.A. e da Usina de Energia Fotovoltaica Graviola IV S.A., a
área de terra necessária à passagem da Linha de Transmissão 230 kV SE Elevadora UFV
Graviola – SE São João do Piauí, localizada no estado do Piauí. A íntegra desta Resolução
consta nos autos e estará disponível no endereço eletrônico
www.aneel.gov.br/biblioteca.
ANDRÉ PEPITONE DA NÓBREGA
RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 9.534, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2020
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA -ANEEL, com
base no Art. 16, IV, do Regimento Interno da ANEEL, resolve:
Processo nº 48500.002069/2019-81. Interessado: São Francisco Transmissão de Energia S.A.
Objeto: 1º Alterar os Anexos I e II da Resolução Autorizativa nº 7.828, de 14 de maio de
2019, que declara de utilidade pública, para instituição de servidão administrativa, em
favor da São Francisco Transmissão de Energia S.A., as áreas de terra necessárias à
implantação da LT 500 kV Porto Sergipe – Olindina, LT 500 kV Olindina – Sapeaçu C1 e LT
230 kV Morro do Chapéu II – Irecê C2 e C3, localizada nos estados da Bahia e Sergipe, para
os Anexos I e II desta Resolução. A íntegra desta Resolução consta nos autos e estará
disponível no endereço eletrônico www.aneel.gov.br/biblioteca.
ANDRÉ PEPITONE DA NÓBREGA
RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 9.535, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2020
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA -ANEEL, com
base no Art. 16, IV, do Regimento Interno da ANEEL, resolve:
Processo nº 48500.000412/2001-53. Interessado: Rialma Companhia Energética IV S.A.
Objeto: Prorrogar em 1.452 (mil, quatrocentos e cinquenta e dois) dias o prazo de vigência
da outorga de autorização da PCH Santo Antônio do Caiapó, cadastrada sob o CEG
PCH.PH.GO.029119-6.01, estabelecido no Art. 8º da Resolução Autorizativa nº 153, de 20
de abril de 2004, o qual passará a viger até 13 de abril de 2038.
A íntegra desta Resolução consta nos autos e estará disponível no endereço
eletrônico www.aneel.gov.br/biblioteca.
ANDRÉ PEPITONE DA NÓBREGA
RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 9.536, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2020
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, com
base no art. 16, IV, do Regimento Interno da ANEEL, resolve:
Processo: 48500.004659/2020-82. Interessada: Centrais Elétricas do Pará S.A. – Celpa.
Objeto: Autorizar o enquadramento da Centrais Elétricas do Pará S.A. – Celpa na subrogação dos benefícios do rateio da Conta de Consumo de Combustíveis – CCC, relativo ao
projeto de interligação de sistemas isolados no Estado do Pará, ao Sistema Interligado
Nacional -SIN. A íntegra desta Resolução e seu Anexo constam dos autos e estão
disponíveis em http://www.aneel.gov.br/biblioteca
ANDRÉ PEPITONE DA NÓBREGA
RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 9.554, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2020
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, com
base no art. 16, IV, do Regimento Interno da ANEEL, resolve:
Processo: 48500.006052/2020-37. Interessada: Companhia de Eletricidade do Estado da
Bahia – COELBA Objeto: Declarar de utilidade pública, para desapropriação, em favor da
Interessada, as áreas de terras necessárias à implantação da Subestação 138/34,5 kV Rio
Branco II, localizada no município de Riachão das Neves, estado da Bahia. A íntegra desta
Resolução e seu anexo constam dos autos e estão disponíveis em
www.aneel.gov.br/biblioteca.
ANDRÉ PEPITONE DA NÓBREGA
RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 9.561, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2020
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, com
base no art. 16, IV, do Regimento Interno da ANEEL, resolve:
Processo: 48500.006034/2020-55. Interessada: Solatio Energia Gestão de Projetos de
Cassilândia II Ltda. Objeto: Declarar de utilidade pública, para instituição de servidão
administrativa, em favor da Interessada, a área de terra necessária à passagem da Linha de
Transmissão 230 kV Cassilândia II – Chapadão C1, localizada no município de Cassilândia,
estado do Mato Grosso do Sul. A íntegra desta Resolução e seu anexo constam dos autos
e estão disponíveis em www.aneel.gov.br/biblioteca.
ANDRÉ PEPITONE DA NÓBREGA
RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 9.566, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2020
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA -ANEEL, com
base no art. 16, IV, do Regimento Interno da ANEEL, resolve:
Processos nºs 48500.006578/2014-79 e 48500.000434/2017-51. Interessada: UTE GNA I
Geração de Energia S.A. Objeto: Alterar o cronograma de implantação da Usina
Termelétrica – UTE GNA I, CEG UTE.GN.RJ.032955-0.01, outorgada por meio da Portaria
MME nº 210, de 14 de maio de 2015, c/c Despacho nº 373, de 7 de fevereiro de 2017, c/c
Resolução Autorizativa nº 6.769, de 19 de dezembro de 2017, localizada no município de
São João da Barra, estado do Rio de Janeiro. A íntegra desta Resolução consta nos autos
e estará disponível no endereço eletrônico www.aneel.gov.br/biblioteca.
ANDRÉ PEPITONE DA NÓBREGA
RESOLUÇÃO HOMOLOGATÓRIA Nº 2.812, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2020
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, com
base no art. 16, IV, do Regimento Interno da ANEEL, resolve:
Processo nº 48500.005358/2020-76. Interessados: Itaipu Binacional, Centrais Elétricas
Brasileiras S.A – Eletrobras e Concessionárias de Distribuição localizadas nas regiões
S/SE/CO. Decisão: publicar a tarifa de repasse da potência contratada de Itaipu Binacional,
a ser praticada pelas Centrais Elétricas Brasileiras S.A. – Eletrobras, aplicável aos
faturamentos realizados de 1° de janeiro a 31 de dezembro de 2021. A íntegra desta
Resolução consta dos autos e estará disponível em www.aneel.gov.br/biblioteca.
ANDRÉ PEPITONE DA NÓBREGA
RESOLUÇÃO HOMOLOGATÓRIA Nº 2.815, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2020
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, com
base no art. 16, IV, do Regimento Interno da ANEEL, resolve:
Processo nº: 48500.005660/2020-3024. Interessado: Eletrobras – Centrais Elétricas
Brasileiras S.A, Concessionárias e Permissionárias de distribuição, Consumidores, Câmara de
Comercialização de Energia Elétrica – CCEE e Operador Nacional do Sistema Elétrico – ONS.
Objeto: Estabelece, para o ano de 2021, as quotas de custeio e as de energia elétrica
resultantes do rateio do custo e da energia elétrica gerada no âmbito do Programa de
Incentivo às Fontes Alternativas de Energia Elétrica – PROINFA. A íntegra desta Resolução
e seus anexos consta dos autos e estão disponíveis no endereço eletrônico
www.aneel.gov.br/biblioteca.
ANDRÉ PEPITONE DA NÓBREGA
RESOLUÇÃO HOMOLOGATÓRIA Nº 2.821, DE 15 DEZEMBRO DE 2020
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL,com
base no art. 16, IV, do Regimento Interno da ANEEL, resolve:
Processo nº 48500.005274/2020-32. Interessados: Eletrobras Termonuclear S/A –
Eletronuclear. Objeto: estabelecer i) a Receita Fixa das Centrais de Geração Angra 1 e 2, a
vigorar a partir de 1º de janeiro de 2021; e ii) a Tarifa relativa à energia proveniente das
Centrais de Geração Nucleoelétricas Angra 1 e 2, a ser considerada nos processos tarifários
das distribuidoras cotistas, referentes ao ano de 2021.
A íntegra desta Resolução consta dos autos e estará disponível em
www.aneel.gov.br/biblioteca.
ANDRÉ PEPITONE DA NÓBREGA
RESOLUÇÕES HOMOLOGATÓRIAS DE 15 DE DEZEMBRO DE 2020
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, com
base no art. 16, IV, do Regimento Interno da ANEEL, resolve:
Nº.2.822. Processo nº 48500.003042/2020-40. Interessados: Cooperativa Regional de
Eletrificação Rural Fronteira Sul Ltda – Coopersul, Câmara de Comercialização de Energia
Elétrica – CCEE, concessionárias e permissionárias de distribuição, consumidores, usuários e
agentes do Setor. Objeto: Homologar o resultado do Reajuste Tarifário Anual de 2020 da
Cooperativa Regional de Eletrificação Rural Fronteira Sul Ltda – Coopersul, a vigorar a partir
de 22 de dezembro de 2020, e outras providências;
Nº 2.823. Processo nº 48500.003042/2020-40. Interessados: Cooperativa Regional de
Distribuição de Energia do Litoral Norte – Coopernorte, Câmara de Comercialização de
Energia Elétrica – CCEE, Companhia Estadual de Distribuição de Energia Elétrica – CEEE-D,
concessionárias e permissionárias de distribuição, consumidores, usuários e agentes do
Setor. Objeto: Homologar o resultado do Reajuste Tarifário Anual de 2020 da Cooperativa
Regional de Distribuição de Energia do Litoral Norte – Coopernorte, a vigorar a partir de 22
de dezembro de 2020, e outras providências; e
Nº.2.824 Processo nº 48500.003042/2020-40. Interessados: Cooperativa de Eletricidade
Praia Grande – Ceprag, Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE, Celesc
Distribuição S.A – Celesc DIS, concessionárias e permissionárias de distribuição,
consumidores, usuários e agentes do Setor. Objeto: Homologar o resultado do Reajuste
Tarifário Anual de 2020 da Cooperativa de Eletricidade Praia Grande – Ceprag, a vigorar a
partir de 22 de dezembro de 2020, e outras providências.
As íntegras destas Resoluções, de seus anexos, estão juntados aos autos e
disponíveis no endereço eletrônico www.aneel.gov.br/biblioteca.
ANDRÉ PEPITONE DA NÓBREGA
RESOLUÇÕES HOMOLOGATÓRIAS DE 15 DE DEZEMBRO DE 2020
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA -ANEEL, com
base no art. 16, IV, do Regimento Interno da ANEEL, resolve:
Nº 2.825 – Processo nº: 48500.000975/2020-85. Interessadas: Concessionárias de
Transmissão. Objeto: Homologa o resultado das Revisões Tarifárias Periódicas da Receita
Anual Permitida – RAP das Transmissoras de Energia Elétrica licitadas, com previsão de
Revisão em 2019, referentes aos Contratos de Concessão nºs 40, de 2000; 79, de 2007; 88,
de 2000; 95, de 2000; 96, de 2000 e 97, de 2000; e
Nº 2.826 – Processo nº: 48500.000975/2020-85. Interessadas: Concessionárias de
Transmissão. Objeto: Homologa o resultado das Revisões Tarifárias Periódicas da Receita
Anual Permitida – RAP das Transmissoras de Energia Elétrica licitadas, com previsão de
Revisão em 2020, referentes aos Contratos de Concessão nºs: 17, de 2009, 018, de 2009;
19, de 2009; 21, de 2009; 22, de 2009; 23, de 2009; 24, de 2009; 25, de 2009; 26, de 2009;
27, de 2009; 28, de 2009; 16, de 2014; 17, de 2014; 18, de 2014; 19, de 2014; 21, de 2014;
22, de 2014; 03, de 2015; 05, de 2015 e 06, de 2015.
A íntegra destas Resoluções e seus anexos constam dos autos e estarão
disponíveis em www.aneel.gov.br/biblioteca.
ANDRÉ PEPITONE DA NÓBREGA
RESOLUÇÃO HOMOLOGATÓRIA Nº 2.828, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2020
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, com
base no art. 16, IV, do Regimento Interno da ANEEL, resolve:
Processo nº: 48500.005928/2020-28. Interessados: Agentes do Setor Elétrico Nacional.
Objeto: Estabelece os valores das Tarifas de Energia de Otimização – TEO e TEOItaipu, da
Tarifa de Serviços Ancilares – TSA e dos limites mínimo e máximo do Preço de Liquidação
de Diferenças – PLD para o ano de 2021. A íntegra desta Resolução consta dos autos e
estará disponível em www.aneel.gov.br/biblioteca.
ANDRÉ PEPITONE DA NÓBREGA
RESOLUÇÃO HOMOLOGATÓRIA Nº 2.830, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2020
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, com
base no art. 16, IV, do Regimento Interno da ANEEL, resolve:
Processo nº: 48500.004034/2017-15. Interessado: Operador Nacional do Sistema ElétricoONS. Objeto: Alterar o caput e o § 2º do art. 2º e os anexos I e II do da Resolução
Homologatória nº 2.431, de 31 de julho de 2018, que estabelece os indicadores e as metas
de desempenho a serem aplicados no programa de Performance Organizacional do
Operador Nacional do Sistema Elétrico. A íntegra desta Resolução, e seus anexos, constam
dos autos e estarão disponíveis em www.aneel.gov.br/biblioteca.
ANDRÉ PEPITONE DA NÓBREGA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
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Seção 1 ISSN 1677-7042 Nº 242, sexta-feira, 18 de dezembro de 2020
RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 904, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2020
Estabelece os critérios e condições do Mecanismo de
Venda de Excedentes e dos mecanismos de gestão
de contratos de comercialização de energia elétrica
provenientes de novos empreendimentos de
geração.
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, no
uso de suas atribuições regimentais, de acordo com a deliberação da Diretoria, tendo em
vista o disposto na Lei n° 9.427, de 26 de dezembro de 1996, na Lei n° 10.848, de 15 de
março de 2004, no Decreto n° 5.163, de 30 de julho de 2004, e o que consta do processo
nº 48500.002730/2020-92, resolve:
Art. 1º Estabelecer os critérios e condições para:
I – aplicação do mecanismo de compensação de sobras e déficits de energia
elétrica e de potência de contrato de comercialização de energia elétrica proveniente de
novos empreendimentos de geração – MCSD Energia Nova.
II – celebração de Acordos Bilaterais entre partes signatárias de Contratos de
Comercialização de Energia no Ambiente Regulado – CCEAR vinculados a empreendimentos
de geração que não possuam unidades geradoras em operação comercial; e
III – aplicação do Mecanismo de Venda de Excedentes de energia elétrica.
DO MCSD ENERGIA NOVA
Art. 2º O MCSD Energia Nova se aplica aos Contratos de Comercialização de
Energia no Ambiente Regulado – CCEARs na modalidade quantidade e disponibilidade
vinculados a empreendimentos de geração enquadrados no inciso II do art. 11 do Decreto
nº 5.163, de 30 de julho de 2004.
§ 1º Não participarão do MCSD Energia Nova os CCEARs vinculados a
empreendimentos:
I – com atraso da entrada em operação comercial das unidades geradoras;
II – que possuam a condição de descasamento entre a obrigação de entrega de
energia e a entrada em operação das unidades geradoras;
III – em situação de aptas à entrada em operação comercial;
IV – com obrigação de entrega escalonada, enquanto durar o escalonamento;
V – que sejam objeto de decisões judicias, mesmo em caráter liminar.
§ 2º Caso a decisão judicial, de que trata o inciso V do § 1º seja obtida durante
a vigência de alguma cessão, esta será mantida até o seu prazo final.
Art. 3º A cessão de energia e potência efetuada pela aplicação do MCSD
Energia Nova impactará os CCEARs originais nos casos de redução permanente, de que
trata o inciso II do §1º do art. 5º.
Art. 4º A aplicação do MCSD Energia Nova deverá observar as seguintes
diretrizes:
I – a declaração de sobras e déficits por parte das distribuidoras será
voluntária;
II – o montante de sobras declaradas será limitado à soma do volume dos
CCEARs mencionados no art. 2º pertencentes a cada distribuidora;
III – a aplicação do MCSD Energia Nova considerará todos os CCEARs vigentes da
distribuidora cedente com as características descritas no art. 2º, proporcionalmente à
quantidade de cada produto, sendo priorizados na composição das cessões, os contratos
por quantidade;
IV – não comporá o conjunto de cessão os montantes de energia e de potência
recebidos por MCSD Energia Nova;
V – as cessões decorrentes do MCSD Energia Nova serão valoradas ao preço de
venda vigente de cada CCEAR, no momento da liquidação;
VI – a sazonalização e a modulação das cessões serão realizadas nos termos das
Regras de Comercialização de Energia Elétrica;
VII – as distribuidoras em situação de inadimplência setorial poderão participar
do MCSD Energia Nova apenas com declarações de sobras.
§ 1º A liquidação do MCSD Energia Nova será centralizada na Câmara de
Comercialização de Energia Elétrica – CCEE.
§ 2º A CCEE registrará cessões de energia e de potência das distribuidoras
cedentes para as cessionárias no submercado de registro do CCEAR original.
§ 3º As cessões resultantes do MCSD de Energia Nova terão direito ao alívio de
exposições entre submercados, nos termos das Regras de Comercialização de Energia
Elétrica.
§ 4º As operações efetuadas no âmbito do MCSD Energia Nova serão
registradas e consideradas para todos os efeitos na contabilização do mercado de curto
prazo e para fins tarifários.
§ 5º Caso haja inadimplência na liquidação do MCSD Energia Nova:
I – a distribuidora cessionária inadimplente terá suas declarações suspensas por
doze meses, contados a partir do mês de inadimplência e ficará impedida de participar do
MCSD de Energia Nova do ano seguinte, sem prejuízo do disposto no inciso VIII do art. 5º
da Resolução Normativa nº 545, de 16 de abril de 2013, ou da disciplina sucedânea; e
II – as distribuidoras cedentes ficarão responsáveis por arcar com os respectivos
valores inadimplidos.
Art. 5º Caso a soma dos montantes declarados das distribuidoras resulte em
excedente de sobras, será aberta aos geradores vendedores dos contratos de que trata o
art. 2º, cujos empreendimentos relacionados não possuam unidades geradoras em
operação comercial, a possibilidade de ofertar a redução dos montantes vendidos, a qual
será liquidada no limite das sobras excedentes, não se aplicando as restrições do §1º
daquele artigo.
§ 1º A redução ofertada poderá ser:
I – temporária, total ou parcial, para os processamentos do MCSD Energia Nova
de que tratam o inciso I do art. 6º, obedecendo a vigência desses processamentos; ou
II – permanente, para o processamento do MCSD Energia Nova de que trata o
inciso III do art. 6º, com vigência até o fim do período de suprimento dos contratos
reduzidos ou implicando a rescisão desses contratos na hipótese de redução total.
§ 2º A oferta de redução somente poderá ser proposta por geradores cujos
contratos de venda atendam às seguintes condições:
I – prazo inicial de suprimento igual ou anterior ao início da vigência do
processamento do MCSD Energia Nova; e
II – prazo final de suprimento posterior ao término da vigência do MCSD Energia
Nova.
§ 3º O gerador especificará o montante de redução que deseja ofertar,
discriminando o produto, a usina e o leilão respectivos.
§ 4º A oferta de redução é irretratável e irrevogável, observado o disposto no
§ 7º.
§ 5º A redução se dará a partir dos contratos de preços mais caros e será
limitada ao montante excedente de sobras.
§ 6º Para fins desta resolução, os preços de que trata o § 5º corresponderão ao
Índice de Custo Benefício – ICB para contratos na modalidade disponibilidade e ao preço de
venda para contratos na modalidade quantidade, definidos à época dos respectivos leilões,
ambos atualizados para a data de processamento do MCSD.
§ 7º O gerador poderá ter sua oferta de redução parcialmente atendida caso
não haja montante excedente de sobras suficiente para comportar toda a sua oferta de
redução, situação na qual será facultado a este gerador a opção de desistir ou retificar a
declaração de redução realizada, desde que mantido o produto.
§ 8º As distribuidoras serão obrigadas a reduzir os contratos nos montantes
habilitados à redução nos termos dos parágrafos anteriores, independentemente de suas
declarações.
§ 9º As sobras e déficits individuais oriundos das reduções de contratos serão
equacionados a partir de cessão compulsória de contratos entre as distribuidoras,
garantindo-se o equacionamento integral dos déficits declarados nos termos do art. 4º ou
oriundos de reduções nos termos do § 8º.
§ 10 Os geradores que tiverem sucesso na redução dos montantes vendidos
terão eventuais penalidades administrativas e editalícias atenuadas.
§ 11 A oferta de redução de que trata o inciso II do § 1º ensejará o pagamento
de indenização pelos geradores equivalente a um ano de receita do empreendimento,
proporcional ao montante reduzido, com sua reversão integral para modicidade tarifária.
§ 12 O montante de energia descontratado ou reduzido não fará jus aos
percentuais de redução aplicados às tarifas de uso dos sistemas elétricos de transmissão e
de distribuição, incidentes no consumo de energia elétrica, previstos nos § 1º, § 1º-A e §
1º-B do art. 26 da Lei nº 9.427, de 1996.
Art. 6º O processamento do MCSD Energia Nova será realizado:
I – duas vezes ao ano, uma no mês de junho e outra em dezembro, para
cessões que terão vigência no ano seguinte ao de realização do MCSD Energia Nova,
processado em rodadas sucessivas que abranjam os seguintes intervalos, em ordem de
prioridade:
a) 1º de janeiro a 31 de dezembro;
b) 1º de janeiro a 30 de setembro;
c) 1º de janeiro a 30 de junho; e
d) 1º de janeiro a 31 de março.
II – duas vezes ao ano, uma no mês de março e outra em setembro, para as
cessões que terão vigência de 12 meses a partir de:
a)1º de janeiro do ano seguinte ao de realização do MCSD Energia Nova;
b)1º de janeiro do segundo ano seguinte ao de realização do MCSD Energia
Nova;
c)1º de janeiro do terceiro ano seguinte ao de realização do MCSD Energia
Nova;
d)1º de janeiro do quarto ano seguinte ao de realização do MCSD Energia
Nova;
e)1º de janeiro do quinto ano seguinte ao de realização do MCSD Energia
Nova.
III – duas vezes ao ano, após a realização dos MCSD Energia Nova de que trata
o inciso II, para as cessões que terão vigência de 60 meses, a partir de 1º de janeiro do ano
seguinte ao de realização do MCSD Energia Nova; e
IV – três vezes ao ano para cessões com vigência a partir do mês de finalização
do processamento do MCSD Energia Nova até o final do ano.
Parágrafo Único. Os resultados do processamento de que trata o inciso I
realizado no mês de junho deverão ser divulgados pela CCEE até o dia 15 de junho.
DOS ACORDOS BILATERAIS
Art. 7º O Acordo Bilateral poderá envolver as seguintes modalidades:
I – redução temporária total ou parcial da energia contratada;
II – redução parcial permanente da energia contratada;
III – rescisão contratual.
§ 1º As partes envolvidas no acordo bilateral deverão registrar nos sistemas da
CCEE as informações relativas a prazo e montante do acordo até o 25º dia do mês anterior
ao mês de início da vigência.
§ 2º A ocorrência de revogação da outorga do gerador, postergação do início
de suprimento ou a entrada em operação comercial do empreendimento implicará
encerramento imediato do acordo bilateral de que trata o inciso I do caput.
§ 3º Na celebração do acordo bilateral a data de término do período de
suprimento não poderá ser alterada.
§ 4º As alterações de montante decorrentes do acordo bilateral provocarão,
durante sua vigência, efeitos proporcionais nos demais parâmetros contratuais, devendo
refletir no processo de contabilização das operações de compra e venda de energia elétrica
no mercado de curto prazo e no cálculo do repasse tarifário.
§ 5º O acordo bilateral será considerado como exposição voluntária das
distribuidoras para fins de cálculo de repasse tarifário da sobrecontratação.
§ 6º O acordo bilateral será considerado como atenuante das penalidades
administrativas e editalícias decorrentes de atraso ou não implantação do empreendimento
imputáveis aos geradores.
§ 7º O acordo bilateral não será considerado para fins de apuração do
montante de reposição das distribuidoras.
§ 8º Para as modalidades de acordo previstas nos incisos II e III do caput, os
agentes deverão manter cópia do respectivo aditivo contratual, o qual deverá ser enviado
à ANEEL em caso de solicitação.
§ 9º O acordo bilateral estará sujeito à análise quanto aos efeitos financeiros
ocorridos no Mercado de Curto Prazo – MCP, os quais poderão ser compensados pelas
distribuidoras em caso de conduta lesiva ao consumidor.
§ 10 Os acordos bilaterais objeto dessa resolução ficam dispensados da
homologação prevista na Resolução Normativa nº 783, de 26 de setembro de 2017.
§ 11 Os acordos de que tratam os incisos II e III do caput ensejarão o
pagamento pelos geradores de indenização equivalente a um ano de receita do
empreendimento, proporcional ao montante reduzido, com sua reversão integral para
modicidade tarifária, conforme procedimentos definidos no Módulo 4 do Proret.
DO MECANISMO DE VENDA DE EXCEDENTES
Art. 8º Poderão participar do Mecanismo de Venda de Excedentes:
I – como vendedores os agentes de distribuição que declararem sobras
contratuais de energia elétrica; e
II – como compradores os consumidores de que tratam os art. 15 e art. 16 da
Lei nº 9.074, de 1995, inclusive os que atendem às condições específicas do art. 26, § 5º,
da Lei nº 9427/96, os agentes concessionários, permissionários e autorizados de geração,
os comercializadores e os agentes de autoprodução, que estejam adimplentes na CCEE no
momento da declaração de intenção de compra.
Art. 9º O Mecanismo de Venda de Excedentes terá os seguintes produtos:
I – Mensal;
II – Trimestral:
a) 1º de janeiro a 31 de março;
b) 1º de abril a 30 de junho;
c) 1º de julho a 30 de setembro; e
d) 1º de outubro a 31 de dezembro.
III – Semestral;
a)1º de janeiro a 30 de junho; e
b)1º de julho a 31 de dezembro.
IV – Anual;
V – Bienal;
VI – Trienal;
VII – Quadrienal; e
VIII – Quinquenal.
§ 1º O produto de que trata o inciso I será processado mensalmente, com
vigência para o mês seguinte e para os dois meses subsequentes.
§ 2º Os produtos de que tratam as alíneas “a”, “b”, “c” e “d” do inciso II serão
processados em dezembro, março, junho e setembro de cada ano, respectivamente, com
vigência para o trimestre seguinte.
§ 3º O produto de que trata a alínea “a” do inciso III será processado
mensalmente, de junho a dezembro, com vigência para o semestre seguinte.
§ 4º O produto de que trata a alínea “b” do inciso III será processado
mensalmente, de dezembro a junho do ano subsequente, com vigência para o semestre
seguinte.
§ 5º O produto de que trata o inciso IV será processado em junho e dezembro
de cada ano, esse último após o processamento de dezembro de que trata o inciso I do
art. 6º, com vigência entre 1º de janeiro e 31 de dezembro do ano seguinte.
§ 6º Os produtos de que tratam os incisos V a VIII serão processados em maio
de cada ano, com início de vigência em 1º de janeiro do ano seguinte.
Art. 10. O Mecanismo de Venda de Excedentes deverá observar as seguintes
diretrizes:
I – A participação dos agentes de distribuição será voluntária, e estes poderão
declarar montante de energia elétrica e preço no próprio submercado, por tipo de energia
– convencional ou convencional especial, a que estão dispostos a negociar;
II – Os compradores declararão montante de energia elétrica e preço, por
submercado e por tipo de energia – convencional ou convencional especial, a que estão
dispostos a negociar;
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que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil.
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III – O montante total de energia elétrica declarado pelo agente de distribuição
para cada ano, consideradas todas as vendas realizadas para o período, será limitado a
15% da sua respectiva carga no centro de gravidade, apurada nos 12 meses anteriores de
dados disponíveis para o processamento realizado em dezembro do ano anterior ao de
referência e, para os produtos de que tratam os incisos I e II do art. 9º, o montante
declarado será limitado ainda a 1/4 do limite total.
IV – O montante de energia convencional especial declarado pelo agente de
distribuição para cada ano, consideradas todas as vendas realizadas para o período, será
limitado ao seu respectivo lastro especial em operação comercial, abatidas as vendas de
excedente de energia convencional especial vigentes para o período do produto em
processamento.
V – O montante total de energia elétrica declarado pelo agente de distribuição
para produtos com vigência nos anos seguintes ao do processamento do mecanismo, com
exceção do processamento realizado em dezembro, será limitado, preliminarmente, ao
montante total calculado conforme os incisos III e IV para o ano de processamento,
desconsiderada eventual majoração de limite que tenha sido realizada, para cada tipo de
energia, descontado de montantes comercializados em processamentos anteriores para o
mesmo período.
VI – O preço a ser praticado em todos os contratos para o período da venda
será o preço ofertado por cada comprador vencedor no Mecanismo, dado por submercado
e por tipo de energia.
§ 1º Os contratos resultantes do Mecanismo de Venda de Excedentes serão
registrados no centro de gravidade do submercado do vendedor, com sazonalização e
modulação flat.
§ 2º A Contabilização e a Liquidação do contrato serão realizadas de forma
centralizada pela CCEE, antes da contabilização e liquidação do Mercado de Curto Prazo –
MCP.
§ 3º As distribuidoras que estiverem inadimplentes com qualquer obrigação
financeira no âmbito da CCEE, na data de liquidação financeira do Mecanismo de Venda de
Excedentes, terão a sua receita capturada para quitação de seus débitos.
§ 4º Caso haja inadimplência por parte dos compradores na liquidação do
Mecanismo de Venda de Excedentes:
I – O contrato oriundo da venda não será efetivado na contabilização e
liquidação do MCP do mês de referência;
II – Caso ocorra o pagamento parcial, o contrato será efetivado
proporcionalmente na contabilização e liquidação do MCP do mês de referência;
III – A inadimplência prevista no caput será considerada descumprimento de
obrigação e ensejará o início do processo de desligamento do agente na CCEE;
IV – Caberá ao comprador inadimplente o pagamento de:
a) multa por descumprimento de obrigação, equivalente a 2% (dois por cento)
do valor não pago do contrato, lançada na liquidação financeira de penalidades; e
b) ressarcimento às distribuidoras, em valor equivalente à diferença, se
positiva, entre o valor da venda de excedentes e o PLD médio por submercado do mês em
que ocorreu o descumprimento.
V – Caracterizada a mora no pagamento dos valores de que trata o inciso IV,
incidirão sobre o valor do débito juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, calculados
“pro rata die”, sendo vedada a incidência sobre a parcela da multa relativa a encargos
moratórios de períodos anteriores;
VI – O comprador inadimplente, em caso de reincidência em um período de 12
meses, ficará impedido de participar de novos processos de venda de excedentes pelo
período de 2 anos da data da liquidação financeira do mês da inadimplência, ainda que
efetue o pagamento dos valores previstos no § 5º.
VII – Em caso de desligamento do agente comprador da CCEE, nos termos do
inciso III, este ficará obrigado a pagar à distribuidora penalidade de multa por resolução
contratual igual a 30% do valor do preço de venda médio da energia até o mês de
desligamento multiplicado pelo volume de energia contratada remanescente entre a data
do desligamento e o término do contrato.
VIII – Cinquenta porcento do valor da multa de que trata o inciso VII deverá ser
revertido para modicidade tarifária.
IX- Em caso de desligamento do comprador inadimplente, os débitos na
liquidação do mecanismo de venda de excedente devem ser lançados em registro escritural
especial, a ser mantido pela CCEE em nome dos credores, até a sua eventual quitação.
§ 5º Para a suspensão do processo de desligamento, previsto no inciso III do §
4º, o comprador inadimplente deverá efetuar o pagamento previsto no inciso IV do §
4º.
§ 6º Após a realização dos pagamentos previstos no § 5º, será iniciado o
processo de monitoramento do comprador inadimplente e a alteração contratual não será
passível de recontabilização.
§ 7º Os pagamentos previstos na alínea b do inciso IV do § 4º, a título de
ressarcimento contratual, deverão ser efetuados na Câmara de Comercialização de Energia
Elétrica – CCEE, que deverá repassar os valores para as distribuidoras que tiveram seus
contratos não efetivados, e estarão sujeitos aos repasses tarifários de que trata o art.
11.
Art. 11. O Mecanismo de Venda de Excedentes implicará nos seguintes repasses
tarifários:
I – O efeito das vendas de excedentes será refletido no processo de reajuste ou
revisão tarifária da distribuidora subsequente à contabilização dos respectivos contratos na
CCEE e ao encerramento da contabilização do ano civil, conforme metodologia de cálculo
a ser definida no Módulo 4 do Proret;
II – As vendas de montantes referentes aos cento e cinco por cento em relação
ao mercado regulatório da distribuidora, ou à sua sobrecontratação involuntária, terão 50%
de seus efeitos compartilhados em caso de benefício financeiro ou 100% repassados à
distribuidora em caso de prejuízo;
§ 1º O benefício financeiro de que trata o inciso II consiste na diferença, caso
positiva, entre o valor da venda de excedente e o PLD médio do submercado no período
da venda.
§ 2º O prejuízo de que trata o inciso II consiste na diferença, caso negativa,
entre o valor da venda de excedente e o PLD médio do submercado no período da
venda.
III – As vendas de montantes referentes à sobrecontratação voluntária terão
seus efeitos, benefício ou prejuízo, integralmente atribuídos à distribuidora.
Art. 12. Fica aprovada, na forma do Anexo desta Resolução, o modelo dos
Procedimentos para o Mecanismo de Venda de Excedentes.
Art. 13. Delegar, à CCEE, a operacionalização do Mecanismo de Venda de
Excedentes, nos termos desta Resolução.
DA CONSOLIDAÇÃO DE RESOLUÇÕES NORMATIVAS E DISPOSIÇÕES
TRANSITÓRIAS
Art. 14. Alterar o item XI do art. 17 da Convenção de Comercialização, instituída
pela Resolução Normativa nº 109, de 26 de outubro de 2004, para:
“XI – celebrar os Termos de Cessão decorrentes do processamento do MCSD,
exceto as alterações conceituais originadas pelo MCSD de Energia Nova.” (NR)
Art. 15. O § 2º do art. 6º da Resolução Normativa nº 453, de 18 de outubro de
2011, alterado pela Resolução Normativa nº 693, de 15 de dezembro de 2015, permanece
com a seguinte redação:
“§ 2º Na aferição do cumprimento da regra de máximo esforço, não será
exigida a declaração, em leilões de energia existente ou em MCSD de energia existente,
dos montantes de exposição involuntária que sejam oriundos de compra ou entrega
frustrada de montantes de energia elétrica adquiridos em leilões de energia nova cujas
usinas não estejam em operação comercial à época da declaração.” (NR)
Art. 16. Alterar o § 3º do art. 6º da Resolução Normativa nº 453, de 18 de
outubro de 2011, para:
“§ 3º Na aferição do cumprimento da regra de máximo esforço, será exigida a
declaração, nos MCSD Energia Nova com vigência no próprio ano ou apenas no ano
seguinte ao de realização desse mecanismo, de todos os montantes de exposição
involuntária das distribuidoras.” (NR)
Art. 17. Ficam revogadas as Resoluções Normativas nº 693, de 15 de dezembro
de 2015, nº 711, de 19 de abril de 2016, e nº 824, de 10 de julho de 2018, observado:
I – que até a implementação pela CCEE dos sistemas computacionais para
realização dos mecanismos de que tratam os art. 6º e 9º, os processamentos do MCSD
Energia Nova e MVE serão realizados considerando os produtos vigentes em 31 de
dezembro de 2020; e
II – que a implementação de que trata o inciso I deverá ser realizada até 1º de
dezembro de 2021.
Art. 18. Incluir o §12 no art. 4º-A da Resolução Normativa nº 693, de 15 de
dezembro de 2015:
“§ 12 O montante de energia descontratado ou reduzido não fará jus aos
percentuais de redução aplicados às tarifas de uso dos sistemas elétricos de transmissão e
de distribuição, incidentes no consumo de energia elétrica, previstos nos § 1º, § 1º-A e §
1º-B do art. 26 da Lei nº 9.427, de 1996.”
Art. 19. Esta Resolução entra em vigor em 1º de janeiro de 2021, com exceção
do art. 18, o qual entra em vigor na data de publicação desta Resolução Normativa.
ANDRÉ PEPITONE DA NÓBREGA
ANEXO I DA RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 904, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2020
Procedimento a ser adotado pela CCEE para a realização do Mecanismo de
Venda de Excedentes
1.DEFINIÇÕES E ABREVIAÇÕES
Para os fins e efeitos do presente PROCEDIMENTO, as expressões a seguir
listadas terão os seguintes significados:
I.AGENTE DA CCEE ou AGENTE: concessionário, permissionário, autorizado ou
detentor de registro de serviços e instalações de energia elétrica integrantes da CCEE;
II.AGENTE DE DISTRIBUIÇÃO: titular de concessão, permissão ou autorização de
serviços e instalações de distribuição para fornecer energia elétrica a consumidor final
exclusivamente de forma regulada;
III.AMBIENTE DE CONTRATAÇÃO LIVRE – ACL: segmento do mercado no qual se
realizam as operações de compra e venda de energia elétrica entre agentes vendedores e
geradores, consumidores livres, consumidores especiais, comercializadores e
autoprodutores;
IV.AMBIENTE DE CONTRATAÇÃO REGULADA – ACR: segmento do mercado no
qual se realizam as operações de compra e venda de energia elétrica entre agentes
vendedores e AGENTES DE DISTRIBUIÇÃO, precedidas de licitação, ressalvados os casos
previstos em lei;
V. AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA OU ANEEL: autarquia sob regime
especial instituída pela Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, modificada pela Lei nº
10.848, de 15 de março de 2004. Trata-se de órgão normativo, regulador e fiscalizador dos
serviços de energia elétrica;
VI. CÂMARA DE COMERCIALIZAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA – CCEE: pessoa
jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, criada pelo Decreto nº 5.177, de 12 de
agosto de 2004, que atua sob autorização do Poder Concedente e regulação e fiscalização
da ANEEL e segundo a CONVENÇÃO DE COMERCIALIZAÇÃO;
VII. CENTRO DE GRAVIDADE: ponto virtual considerado nas REGRAS DE
COMERCIALIZAÇÃO, relativo ao SUBMERCADO do VENDEDOR, no qual será efetuada a
ENTREGA SIMBÓLICA da ENERGIA CONTRATADA;
VIII.COMPRADOR(ES): PROPONENTE COMPRADOR que venha a negociar energia
no MECANISMO DE VENDA DE EXCEDENTE;
IX.CONTRATO DE VENDA DE EXCEDENTE: registro automático da negociação
realizado no sistema de contabilização e liquidação da CCEE com base no resultado público
do MECANISMO DE VENDA DE EXCEDENTE;
X.CONVENÇÃO DE COMERCIALIZAÇÃO: instrumento jurídico instituído pela
Resolução Normativa 109, de 26 de outubro de 2004, alterada pelas Resoluções
Normativas 260, de 03 de abril de 2007, 263, de 17 de abril de 2007, e 348, de 06 de
janeiro de 2009, nos termos da Lei 10.848, de 15 de março de 2004, do Decreto 5.163, de
30 de julho de 2004, e do Decreto 5.177, de 12 de agosto de 2004;
XI.CRONOGRAMA: calendário específico, informativo dos principais eventos
relacionados ao MECANISMO DE VENDA DE EXCEDENTES;
XII.PROCEDIMENTO: o presente instrumento;
XIII.ENERGIA CONTRATADA: montante em MWh contratado pelo COMPRADOR e
colocado à disposição desse no CENTRO DE GRAVIDADE do VENDEDOR;
XIV.FORMULÁRIO DE LANCE: documento eletrônico, contendo a quantidade de
LOTES e o relativo PREÇO DE LANCE, por SUBMERCADO e por TIPO DE ENERGIA, ao qual
os PROPONENTE COMPRADORES e PROPONENTE VENDEDORES desejam negociar;
XV.LANCE DO COMPRADOR: Consiste na proposta de quantidade de LOTES,
associado PREÇO DE LANCE DO COMPRADOR, em R$/MWh, inserida pelo PROPONENTE
COMPRADOR e que, a qualquer momento durante o LEILÃO, constitui obrigação
incondicional de contratação entre o PROPONENTE VENDEDOR e cada PROPONENTE
COMPRADOR do PRODUTO, por meio da celebração de um CONTRATO DE VENDA DE
EXCEDENTE, considerando o rateio da quantidade de LOTES;
XVI.LANCE DO VENDEDOR: Consiste na proposta de quantidade de LOTES,
associado PREÇO DE LANCE DO VENDEDOR, em R$/MWh, inserida pelo PROPONENTE
VENDEDOR e que, a qualquer momento durante o LEILÃO, constitui obrigação incondicional
de contratação entre o PROPONENTE VENDEDOR e cada PROPONENTE COMPRADOR do
PRODUTO, por meio da celebração de um CONTRATO DE VENDA DE EXCEDENTE,
considerando o rateio da quantidade de LOTES;
XVII. LOTE DE ENERGIA ou LOTE: montante de energia elétrica expresso em MW
médio que representa a menor parcela do PRODUTO;
XVIII.LOTES ATENDIDOS: LOTES relativos à LANCES DE VENDEDORES e
COMPRADORES considerados vencedores no MECANISMO;
XIX. MECANISMO DE VENDA DE EXCEDENTES ou MECANISMO: processo para
compra e venda de energia elétrica, regido por este PROCEDIMENTO e seus documentos
correlatos;
XX. PARTICIPANTE: PROPONENTE COMPRADOR e PROPONENTE VENDEDOR que
participe do processo do MECANISMO DE VENDA DE EXCEDENTES;
XXI. PERÍODO DE SUPRIMENTO: corresponde ao intervalo de tempo entre a
data de início do suprimento e a data de término do suprimento da ENERGIA CONTR AT A DA
com POTÊNCIA ASSOCIADA;
XXII. PREÇO DE LANCE DO COMPRADOR: preço informado pelo PROPONENTE
COMPRADOR, em R$/MWh associado ao LANCE DO COMPRADOR;
XXIII. PREÇO DE LANCE DO VENDEDOR: preço informado pelo PROPONENTE
VENDEDOR, em R$/MWh associado ao LANCE DO VENDEDOR;
XXIV. PROCEDIMENTOS DE COMERCIALIZAÇÃO: conjunto de normas aprovadas
pela ANEEL que definem condições, requisitos, eventos e prazos relativos à comercialização
de energia elétrica no âmbito da CCEE;
XXV. PROCEDIMENTO DE VENDA DE EXCEDENTES ou PROCEDIMENTO: o
presente documento;
XXVI. PRODUTO: conjunto de LOTES DE ENERGIA demandados com
características uniformes no que se refere ao início do suprimento, ao PERÍODO DE
SUPRIMENTO, ao TIPO DE ENERGIA e ao SUBMERCADO de entrega;
XXVII. PROPONENTE COMPRADOR: consumidores de tratam os art. 15 e art. 16
da Lei 9.074, de 1995, inclusive os que atendem às condições específicas do art. 26, § 5º,
da Lei nº 9427/96, ou agentes concessionários, permissionários e autorizados de geração,
ou comercializadores ou agentes de autoprodução de energia elétrica que preencheu e
entregou o FORMULÁRIO DE LANCE no prazo estabelecido no CRONOGRAMA, além de
estar adimplente na CCEE no momento da entrega;
XXVIII. PROPONENTE VENDEDOR: AGENTE DE DISTRIBUIÇÃO que preencheu e
entregou o FORMULÁRIO DE LANCE no prazo estabelecido no CRONOGRAMA;
XXIX. QUANTIDADE TOTAL NEGOCIADA (QTNmecanismo): quantidade de LOTES
AT E N D I D O S ;
XXX. REGRAS DE COMERCIALIZAÇÃO: conjunto de regras operacionais e
comerciais e suas formulações algébricas, definidas pela ANEEL e de cumprimento obrigatório
pelos AGENTES, aplicáveis à comercialização de energia elétrica no âmbito da CCEE;
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XXXI. SISTEMÁTICA: conjunto de regras que define a metodologia para a
realização do MECANISMO DE VENDA DE EXCEDENTE;
XXXII. SUBMERCADO: divisão do SIN para a qual são estabelecidos PLDs
específicos e cujas fronteiras são definidas em razão da presença e duração de restrições
relevantes de transmissão aos fluxos de energia elétrica;
XXXIII. TIPO DE ENERGIA: especifica o tipo de lastro a ser comercializado,
podendo ser convencional ou convencional especial;
XXXIV. VENDEDOR(ES): PROPONENTE VENDEDOR que venha a negociar energia
no MECANISMO DE VENDA DE EXCEDENTE;
2.ESCLARECIMENTOS PRELIMINARES
BASE LEGAL E FINALIDADE DO PROCESSO
2.1O MECANISMO DE VENDA DE EXCEDENTES será realizado consoante o
previsto no § 13, art. 4º da Lei nº 9.074/1995, que determina que “as concessionárias do
serviço público de distribuição de energia elétrica poderão, conforme regulação da Aneel,
negociar com consumidores de que tratam os arts. 15 e 16 desta Lei, afastada a vedação
de que trata o inciso III do § 5o, contratos de venda de energia elétrica lastreados no
excesso de energia contratada para atendimento à totalidade do mercado”.
2.2Por seu turno, o art. 47-A do Decreto no 5.163/2004 estabelece que “os
agentes de distribuição poderão negociar, no ACL, contratos de venda de energia elétrica
lastreados no excesso de energia contratada para atendimento à totalidade do mercado”
com consumidores livres, especiais, geradores, comercializadores e autoprodutores.
2.3A ANEEL, conforme competência atribuída pelo § 13 do Art. 47-A do Decreto
nº 5.163/2004, editou a Resolução Normativa ANEEL nº 824, de 10 de julho 2018, sucedida
pela presente Resolução Normativa, definindo os procedimentos para a realização do
MECANISMO DE VENDA DE EXCEDENTES.
2.4O MECANISMO DE VENDA DE EXCEDENTES tem por finalidade criar um
mecanismo competitivo para que os COMPRADORES adquiram energia elétrica dos
VENDEDORES, assegurando publicidade, transparência e igualdade de acesso.
3.SISTEMÁTICA DO MECANISMO DE VENDA DE EXCEDENTE
3
3.10Os LANCES DOS VENDEDORES válidos para cada um dos PRODUTOS são compostos pelo PV (Preço de Lance de Venda) e QV (Quantidade de Lance de Venda) e
após o período para envio, serão ordenados considerando os seguintes critérios:
Preço de LANCE DO VENDEDOR em ordem crescente;
¸No caso de empate, será considerada a ordem cronológica de envio do FORMULÁRIO DE LANCE.
3.11A função O(Q) agrega os LANCES DOS VENDEDORES (LV,i(PV,iiQV,i)), ordenados, de acordo com os critérios do item 3.11, conforme ilustra a figura a seguir:
3.1O MECANISMO DE VENDA DE EXCEDENTE será promovido pela CCEE, na
forma descrita na nesta Resolução Normativa, nas Regras de Comercialização e no
presente PROCEDIMENTO.
3.2A negociação será realizada por PRODUTO, observando o estabelecido na
presente SISTEMÁTICA.
3.3O MECANISMO DE VENDA DE EXCEDENTE será promovido por meio
eletrônico e o processamento da negociação será realizado após o encerramento do prazo
para envio dos FORMULÁRIOS DE LANCE, para todos os PRODUTOS.
3.4O LANCE DO COMPRADOR deve ser indicado via FORMULÁRIO DE LANCE
contendo a quantidade de lotes que deseja adquirir, por SUBMERCADO, por TIPO DE
ENERGIA e a qual PREÇO DE LANCE DO COMPRADOR.
3.5O LANCE DO VENDEDOR deve ser indicado via FORMULÁRIO DE LANCE
contendo a quantidade de lotes que deseja vender, por SUBMERCADO, por TIPO DE
ENERGIA e a qual PREÇO DE LANCE DO VENDEDOR deseja vender a energia no submercado
onde está localizada sua área de concessão.
3.6O LANCE DO VENDEDOR e o LANCE DO COMPRADOR serão tratados como
firmes e irrevogáveis, não passíveis de serem retirados.
3.7Após a validação dos FORMULÁRIOS DE LANCE, haverá o processamento do
M EC A N I S M O.
3.8Será executado prioritariamente o processamento do MECANISMO para os
PRODUTOS com o TIPO DE ENERGIA convencional especial, em que os LANCES DO
COMPRADOR de todos os TIPOS DE ENERGIA (convencional e convencional especial) serão
considerados, e posteriormente para os PRODUTOS com TIPO DE ENERGIA convencional,
considerando a demanda convencional remanescente.
3.9Os LANCES DOS COMPRADORES válidos para cada um dos PRODUTOS são
compostos pelo PC (Preço de Lance de Compra) e QC (Quantidade de Lance de Compra) e,
após o período para envio, serão ordenados considerando o disposto no item 3.8 e os
seguintes critérios:
Preço de LANCE DO COMPRADOR em ordem decrescente;
¸No caso de empate, será considerada a ordem cronológica de envio do
FORMULÁRIO DE LANCE.
A função D(Q) agrega os LANCES DOS COMPRADORES (LC,i( P C, i ;Qc,i)),
ordenados, de acordo com os critérios do item 3.9, conforme ilustra a figura a seguir:
3.12Após a determinação das curvas de oferta e demanda agregadas do MECANISMO, serão considerados como LOTES ATENDIDOS todos aqueles relativos a lances
ordenados que respeitem a seguinte condição: D(Q) >= O (Q).
3.13Todos os LANCES DOS VENDEDORES e COMPRADORES que se enquadrarem na regra de classificação serão atendidos. A QUANTIDADE TOTAL NEGOCIADA
(QTNmecanismo) será a maior quantidade que respeite a condição de atendimento indicada no item 3.13
3.14Caso o último LANCE DO COMPRADOR com LOTES ATENDIDOS extrapole a quantidade ofertada, para seu nível de preço, este será atendido apenas parcialmente em
seu montante, conforme figura abaixo:
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Seção 1 ISSN 1677-7042 Nº 242, sexta-feira, 18 de dezembro de 2020
3.15De maneira análoga, caso o último LANCE DO VENDEDOR com LOTES ATENDIDOS extrapole a quantidade demandada, para seu nível de preço, este será atendido
apenas parcialmente em seu montante, conforme figura abaixo:
RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 910, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2020
Altera a Resolução Normativa ANEEL nº 843, de 2
de abril de 2019.
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, no uso
de suas atribuições regimentais, de acordo com a deliberação da Diretoria, tendo em vista o
disposto no art. 2º e inciso XIX, art. 3º da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996; incisos IV
e VII do art. 4º do Anexo I do Decreto nº 2.335, de 6 de outubro de 1997; art. 13 da Lei nº
9.648, de 28 de maio de 1998; § 4º do art. 1º da Lei nº 10.848, de 15 de março de 2004; arts.
1º, 3º e 9º, do Decreto nº 5.081, de 14 de maio de 2004; § 1º e § 4º do art. 57 do Decreto nº
5.163, de 30 de julho de 2004; e o que consta do Processo 48500.001825/2018-74, resolve:
Art. 1º Alterar a ementa da Resolução Normativa ANEEL nº 843, de 2 de
abril de 2019, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Estabelece critérios e procedimentos para elaboração do Programa Mensal
da Operação Energética – PMO, e para a formação do Custo Marginal da Operação –
CMO e do Preço de Liquidação de Diferenças – PLD.” (NR)
Art. 2º Alterar o art. 1º da Resolução Normativa ANEEL nº 843, de 2 de
abril de 2019, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º Estabelecer critérios e procedimentos para elaboração do Programa
Mensal da Operação Energética – PMO e para a formação do Custo Marginal da
Operação – CMO e do Preço de Liquidação de Diferenças – PLD.” (NR)
Art. 3º Alterar o § 3º e inserir o § 3º-A no art. 3º da Resolução Normativa
ANEEL nº 843, de 2 de abril de 2019, com a seguinte redação:
“§ 3º A atualização da Função de Custo Futuro – FCF do modelo de médio
prazo, conforme parágrafo 1º do Art. 4º, será feita mensalmente, quando da
elaboração do PMO, observado o disposto no art. 22 desta Resolução.
§ 3º-A. A atualização da FCF do modelo de curto prazo, conforme parágrafo
2º do Art. 4º, será feita semanalmente, observado o disposto no art. 22 desta
Resolução.” (NR)
Art.4º Incluir o § 3º no art. 4º da Resolução Normativa ANEEL nº 843, de
2 de abril de 2019:
“§ 3º O modelo de despacho hidrotérmico de curtíssimo prazo tem o
objetivo de determinar, por usina hidroelétrica e unidade geradora termoelétrica, um
despacho hidrotérmico de mínimo custo operativo para o sistema para um período de
até duas semanas e discretizado em patamares cronológicos com duração mínima de
meia hora.”
Art. 5º Corrigir o § 2º do art. 10 da Resolução Normativa ANEEL nº 843, de
2 de abril de 2019, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 2º A declaração de CVU de que trata o § 1º deverá viger de acordo com o
período declarado pelo agente, limitado ao mínimo da semana operativa e máximo ao mês
operativo em questão, e, para os demais meses será considerado o CVU aprovado pela
ANEEL ou atualizado pela CCEE, observado o § 4º do Art. 9º.” (NR)
Art. 6º Alterar o art. 17, caput, da Resolução Normativa ANEEL nº 843, de
2 de abril de 2019, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 17. O PMO e suas revisões semanais e diárias terão como um dos
produtos o Custo Marginal de Operação – CMO, por intervalo semi-horário e por barra
do sistema, que servirá de referência para a política ótima de operação e para a
formação do preço.” (NR)
Art. 7º Alterar o § 1º do art. 17 da Resolução Normativa ANEEL nº 843, de
2 de abril de 2019, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 1º O horário limite para divulgação do CMO, bem como a previsão de
protocolos de contingência no caso da impossibilidade de publicação no referido
horário, deverão estar previstos nos Procedimentos de Rede.” (NR)
Art. 8º Renumerar o Parágrafo único para §1º, e incluir o §2º, ambos do
artigo 19 da Resolução Normativa ANEEL nº 843, de 2 de abril de 2019, que passam
a vigorar com a seguinte redação:
“§ 1º O PLD será determinado semanalmente para cada patamar de carga
com base no CMO, limitado por um valor máximo e mínimo, conforme regulamento da
ANEEL.
§ 2º A partir da entrada em vigor do PLD horário conforme diretriz do
Ministério de Minas e Energia – MME, o PLD será determinado diariamente, por
submercado, com granularidade horária, limitado por valores máximos e mínimo,
conforme regulamento da ANEEL.” (NR)
Art. 9º Alterar § 5º do art. 20 da Resolução Normativa ANEEL nº 843, de
2 de abril de 2019, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 5º O horário limite para divulgação do PLD, bem como a previsão de
protocolos de contingência no caso da impossibilidade de publicação no referido horário,
deverão estar previstos nas Regras ou Procedimentos de Comercialização.” (NR)
Art. 10 Alterar o art. 22, caput, da Resolução Normativa ANEEL nº 843, de
2 de abril de 2019, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 22. Na hipótese de identificação de erro no processo de formação do
PLD, o ONS e a CCEE deverão corrigi-lo, produzindo-se efeito no dia subsequente à
identificação.” (NR)
Art. 11 Revogar o art. 25 da Resolução Normativa ANEEL nº 843, de 2 de
abril de 2019.
Art. 12 Alterar o Inciso III do art. 26 da Resolução Normativa ANEEL nº 843,
de 2 de abril de 2019, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“III – permitir que sejam dirimidas dúvidas quanto aos dados de entrada e
informações referentes aos modelos de planejamento e programação da operação e
formação de preço; e” (NR)
Art. 13. Esta Resolução entrará em vigor em 1º de janeiro de 2021.
ANDRÉ PEPITONE DA NÓBREGA
DESPACHO Nº 3.448, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2020
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, no uso
das suas atribuições regimentais, tendo em vista deliberação da Diretoria e o que consta do
Processo nº 48500.002730/2020-92, decide ampliar para 30% (trinta por cento), em todos os
processamentos do Mecanismo de Venda de Excedentes – MVE referentes ao ano de 2021, o
limite estipulado no inciso III do artigo 4º da Resolução Normativa nº 824, de 10 de julho de
2018, referente ao montante total de energia elétrica passível de ser declarado pelas
distribuidoras.
ANDRÉ PEPITONE DA NÓBREGA
DESPACHO Nº 3.456, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2020
O DIRETOR GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, no
uso de suas atribuições regimentais, tendo em vista deliberação da Diretoria e o que
consta do Processo no 48500.003785/2020-10, decide por conhecer o Recurso
Administrativo interposto pela ArcelorMittal Brasil S.A. em face do Auto de Infração nº 19,
de 2020, lavrado pela Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Geração – SFG e, no
mérito, negar provimento, mantendo-se a penalidade de multa no valor de R$ 24.401,53
(vinte e quatro mil quatrocentos e um reais e cinquenta e três centavos).
ANDRÉ PEPITONE DA NÓBREGA
DESPACHO N° 3.492, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2020
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, no
uso de suas atribuições regimentais, tendo em vista a deliberação da Diretoria e o que
consta no Processo nº 48500.000926/2019-17, decide por: (i) conhecer o Recurso
Administrativo interposto pelo Operador Nacional do Sistema Elétrico -ONS em face do
Auto de Infração nº 1/2019-SFF e, no mérito, acatar parcialmente, mantendo, assim, a
decisão proferida pelo Despacho nº 1.480, de 2019-SFF/ANEEL, o qual, no âmbito de juízo
de reconsideração, cancelou a Determinação D10 (primeira parte) e a integralidade da
Determinação D13, por já terem sido objeto de análise e decisão contida no Despacho nº
505, de 2019-SFF/ANEEL de 19 de fevereiro de 2019.
ANDRÉ PEPITONE DA NÓBREGA
DESPACHO Nº 3.495, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2020
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, no
uso de suas atribuições regimentais, tendo em vista a deliberação da Diretoria e o que
consta do Processo nº 48500.003290/2020-91, decide conhecer e, no mérito, de forma
excepcional e para este caso concreto, dar provimento ao Recurso Administrativo
interposto pela Energisa Pará Transmissora de Energia I S.A. – EPA I, em face do Despacho
nº 2.548, de 2020, emitido pela Superintendência de Regulação dos Serviços de
Transmissão – SRT, para fins de flexibilização das tolerâncias estabelecidas no item 8.2.2.2
do Submódulo 2.3 dos Procedimentos de Rede para os valores de reatância dos 2 (dois),
Reatores 230 kV / 10 Mvar necessários à implantação do empreendimento LT 230 kV
XINGUARA II – SANTANA DO ARAGUAIA C1 E C2, integrante do Lote 26 do Leilão 05, de
2016.
ANDRÉ PEPITONE DA NÓBREGA
DESPACHO Nº 3.498, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2020
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, no
uso de suas atribuições regimentais, tendo em vista a deliberação da Diretoria e o que
consta do Processo nº 48500.001903/2014-15, decide não conhecer do Requerimento
Administrativo interposto pela Strada Incorporadora e Construtora Ltda.- STRADA,
mantendo-se o teor do Despacho nº 208, de 2020, emitido pela Superintendência de
Concessões e Autorizações de Geração – SCG, bem como do Despacho ANEEL nº 3.306, de
2020, haja vista a ausência de legitimidade da Requerente.
ANDRÉ PEPITONE DA NÓBREGA
DESPACHO N° 3.538, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2020
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL,
no uso das suas atribuições regimentais, tendo em vista a deliberação da Diretoria e
o que consta do Processo nº 48500.000705/2013-45, decide conhecer do Requerimento
Administrativo interposto pela Enercasa Energia Cauiá S.A., e, no mérito, dar-lhe
provimento para, em atendimento ao disposto no item “i.a” do Despacho nº 1.717, de
2014: (i) declarar atendida a comprovação por instrumento hábil e idôneo, da
disponibilidade de combustível (bagaço de cana-de-açúcar) para a geração de energia
elétrica pela Usina Termelétrica – UTE Decasa para o atendimento ao Contrato de
Energia de Reserva – CER nº 23, de 2008; (ii) autorizar a entrega da energia no âmbito
do CER nº 23, de 2008, com a consequente execução de suas cláusulas contratuais e
(iii) determinar à Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE, que, até que
seja atribuída garantia física superior a “zero” da UTE Decasa, toda a energia gerada
pela Usina, em cada período correspondente ao “ano de suprimento” referente ao CER
nº 23, de 2008, seja destinada a esse Contrato até que seja alcançado o montante
contratado definido na Subcláusula 6.1, ficando o excedente livre para outras
contratações ou usos pela ENERCASA.
ANDRÉ PEPITONE DA NÓBREGA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
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Seção 1 ISSN 1677-7042 Nº 242, sexta-feira, 18 de dezembro de 2020
DESPACHO Nº 3.557, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2020
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, no
uso de suas atribuições regimentais, de acordo com a deliberação da Diretoria e o que
constam dos Processos nºs 48500.006578/2014-79 e 48500.000434/2017-51, decide
conhecer e, no mérito, dar provimento parcial ao pleito da UTE GNA I Geração de Energia
S.A., no sentido de: (i) reconhecer, como excludente de responsabilidade, o período de 75
(setenta e cinco) dias de atraso na implantação da usina devido aos impactos da pandemia
de COVID-19, aos quais devem ser acrescentado o período da rampa de remobilização,
referente a 75 (setenta e cinco dias) ou menos, na hipótese de antecipação da entrada em
operação comercial da UTE GNA I, cadastrada sob o Código Único de Empreendimentos de
Geração (CEG) UTE.GN.RJ.032955-0.01, outorgada por meio da Portaria MME nº 210, de 14
de maio de 2015, c/c Resolução Autorizativa nº 6.769, de 19 de dezembro de 2017, com
1.338.300 kW de potência instalada, localizada no município de São João da Barra, estado
do Rio de Janeiro; (ii) deslocar, pelo período reconhecido como excludente de
responsabilidade indicado no item “i”, o início do suprimento dos Contratos de
Comercialização de Energia no Ambiente Regulado – CCEARs vigentes para a UTE GNA I,
limitado a 30 de maio de 2021; (iii) determinar que o período reconhecido como
excludente de responsabilidade indicado no item “i” deve ser refletido na alteração do
prazo final dos CCEARs; e (iV) postergar o início de pagamento do CUST de acordo com o
novo cronograma aprovado.
ANDRÉ PEPITONE DA NÓBREGA
DESPACHO N° 3.558, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2020
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, no
uso de suas atribuições regimentais, tendo em vista deliberação da Diretoria e o que
consta dos Processos nº 48500.001211/2015-40 e nº 48500.002004/2018-55, decide: (i)
RECONHECER o excludente de responsabilidade do Contrato de Concessão nº 016/2014-
ANEEL, pelo prazo de 74 (setenta e quatro meses); (ii) AUTORIZAR o reequilíbrio
econômico-financeiro do Contrato de Concessão nº 016/2014-ANEEL, nos termos do art. 10
da Lei nº 8.987, de 1995; (iii) APROVAR a minuta de Termo Aditivo ao Contrato de
Concessão, considerando: (a) Prazo de entrada em operação comercial das instalações de
transmissão em 36 meses, a contar da assinatura do Termo Aditivo; (b) Receita Anual
Permitida (RAP) no valor de R$ 57.476.995,75 (cinquenta e sete milhões, quatrocentos e
setenta e seis mil, novecentos e noventa e cinco reais), a preços de novembro de 2020; e
(c) Cláusula de renúncia de direito; e (iv) conhecer do Pedido de Reconsideração interposto
pela Empresa Litorânea de Transmissão de Energia S.A. – ELTE em face do Despacho nº
1.485, de 2020, para declarar a perda de seu objeto; (v) determinar à Superintendência de
Concessões, Permissões e Autorizações de Transmissão e Distribuição (SCT) que convoque
a ELTE para celebrar o Termo Aditivo até março de 2021, sob pena de reabertura do
processo tendente à caducidade da concessão; e (vi) determinar à Superintendência de
Fiscalização dos Serviços de Eletricidade (SFE) o arquivamento do Termo de Intimação nº
1002/2018-SFE.
ANDRÉ PEPITONE DA NÓBREGA
DESPACHO Nº 3.585, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2020
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, no
uso de suas atribuições regimentais, tendo em vista o que consta no Processo nº
48500.001558/2019-16, decide conhecer do pedido de efeito suspensivo apresentado pela
KF/JAAC AM Transmissora de Energia do Brasil Ltda. no Recurso Administrativo interposto
em face do Despacho nº 3.007, de 22 de outubro de 2020, e negar-lhe provimento.
ANDRÉ PEPITONE DA NÓBREGA
SUPERINTENDÊNCIA DE CONCESSÕES E AUTORIZAÇÕES
DE GERAÇÃO
DESPACHO Nº 3.452, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2020
Processo nº: 48500.005266/2019-52. Interessado: Delta 4I Energia S.A. Decisão: Registrar o
Recebimento do Requerimento de Outorga – DRO da Central Geradora Eólica – EOL Delta
4I no ANEXO deste Despacho, localizada no município de Paulino Neves, estado do
Maranhão. A íntegra deste Despacho consta dos autos e estará disponível em
www.aneel.gov.br/biblioteca.
CARLOS EDUARDO CABRAL CARVALHO
Superintendente
DESPACHO Nº 3.453, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2020
Processos nº: 48500.005267/2019-05. Interessado: Delta 4II Energia S.A. Decisão: Registrar
o Recebimento do Requerimento de Outorga – DRO da Central Geradora Eólica – EOL Delta
4II no ANEXO deste Despacho, localizada no município de Paulino Neves, estado do
Maranhão. A íntegra deste Despacho consta dos autos e estará disponível em
www.aneel.gov.br/biblioteca.
CARLOS EDUARDO CABRAL CARVALHO
Superintendente
DESPACHOS DE 16 DE DEZEMBRO DE 2020
Nº 3.565 – Processo no 48500.001977/2020-91. Interessado: PEC Energia S/A. Decisão:
Registrar o DRO da EOL Serra da Gameleira VI, localizada no município de Sento Sé,
no estado da Bahia.
Nº 3.566. Processos nos 48500.004976/2020-07 e 48500.004977/2020-43. Interessado:
PEC Energia S.A. Decisão: Registrar o DRO das EOL Serra da Gameleira XVI e XVII,
localizadas no município de Sento Sé, no estado da Bahia.
Nº 3.567. Processo nº 48500.000612/2009-34. Interessadas: Electra Power Geração de
Energia S.A., Geopar – Participações Ltda., Cooperativa Regional de Desenvolvimento
Teutônia – Certel e Certel Foz do Jacutinga Geração de Energia S.A. Decisão: alterar a
titularidade do DRS-PCH nº 165, de 2016, c/c Despacho nº 1.029, de 2019, referentes
à PCH Foz do Jacutinga, com 5.500 kW de potência instalada, cadastrada sob o CEG :
PCH.PH.RS.032515-5.01, das empresas Electra Power Geração de Energia S.A., Geopar
– Participações Ltda., Cooperativa Regional de Desenvolvimento Teutônia – Certel para
a empresa Certel Foz do Jacutinga Geração de Energia S.A.
Nº 3.568. Processo nº 48500.008707/2008-15. Interessadas: Electra Power Geração de
Energia S.A., Geopar – Participações Ltda., Cooperativa Regional de Desenvolvimento
Teutônia – Certel e Certel Vale Fundo Geração de Energia S.A. Decisão: alterar a
titularidade do DRS-PCH nº 114, de 2016, c/c Despacho nº 1.027, de 2019, referentes
à PCH Vale Fundo, com 5.600 kW de potência instalada, cadastrada sob o CEG:
PCH.PH.RS.033028-0.01, das empresas Electra Power Geração de Energia S.A., Geopar
– Participações Ltda., Cooperativa Regional de Desenvolvimento Teutônia – Certel para
a empresa Certel Vale Fundo Geração de Energia S.A.
A íntegra destes despachos e seu anexo consta dos autos e estará
disponível em www.aneel.gov.br/biblioteca.
CARLOS EDUARDO CABRAL CARVALHO
Superintendente
DESPACHO Nº 3.571, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2020
Processo nº 48500.005307/2018-20. Interessados: Black Suffolk Participações e Assessoria Ltda.
e Guarujá Energia Ltda. Decisão: alterar a titularidade do DRS-PCH nº 268, de 2020, referente à
PCH Pequi, com 6.502 kW de potência instalada, cadastrada sob o CEG: PCH.PH.MS.040765-
8.01, de Black Suffolk Participações e Assessoria Ltda. para Guarujá Energia Ltda.
A íntegra deste Despacho consta dos autos e estará disponível em
www.aneel.gov.br/biblioteca.
CARLOS EDUARDO CABRAL CARVALHO
Superintendente
SUPERINTENDÊNCIA DE CONCESSÕES, PERMISSÕES
E AUTORIZAÇÕES DE TRANSMISSÃO E DISTRIBUIÇÃO
DESPACHO Nº 3.559, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2020
Processo nº: 48500.005188/2017-24. Interessada: EDP Transmissão MA I S.A. – EDP MA I.
Decisão: (i) atestar a conformidade das características técnicas do projeto básico das
instalações de transmissão objeto do Contrato de Concessão do Serviço Público de
Transmissão de Energia Elétrica nº 28/2017-ANEEL, proposto pela EDP Transmissão MA I
S.A. – EDP MA I com as especificações e requisitos técnicos descritos no Anexo I do
Contrato de Concessão do Serviço Público de Transmissão de Energia Elétrica nº 28/2017-
ANEEL. A íntegra deste Despacho consta dos autos e estará disponível em
www.aneel.gov.br/biblioteca.
IVO SECHI NAZARENO
Superintendente
SUPERINTENDÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE GERAÇÃO
DESPACHO N° 3.579, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2020
Processo nº 48500.003601/2019-88. Interessados: Serra do Fogo Energética S.A. Decisão:
Liberar a unidade geradora para início da operação comercial a partir de 18 de dezembro
de 2020. Usina: EOL Serra do Fogo. Unidades Geradoras: UG5 e UG8, de 3.465 kW cada,
totalizando 6.930 kW de capacidade instalada. Localização: Município de Sento Sé, estado
da Bahia. A íntegra deste Despacho consta dos autos e estará disponível em
www.aneel.gov.br/biblioteca.
GENTIL NOGUEIRA DE SÁ JÚNIOR
Superintendente
DESPACHO N° 3.581, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2020
Processo nº 48500.000558/2019-07. Interessados: Parque Eólico Ventos de São Januário 10
S.A. Decisão: Liberar a unidade geradora para início da operação em teste a partir de 18
de dezembro de 2020. Usina: EOL Ventos de São Januário 10. Unidade Geradora: UG7 de
4.200 kW. Localização: Município de Campo Formoso, estado da Bahia. A íntegra deste
Despacho consta dos autos e estará disponível em www.aneel.gov.br/biblioteca.
GENTIL NOGUEIRA DE SÁ JÚNIOR
Superintendente
SUPERINTENDÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO ECONÔMICA E FINANCEIRA
DESPACHO Nº 3.523, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2020
Processo nº 48500.002151/2020-40. Interessada: Equatorial Energia S.A. Decisão: anuir
previamente à celebração do 2º Termo Aditivo aos Contratos de Mútuo Pecuniário a
incluir, na qualidade de mutuárias, as empresas Equatorial Transmissora 3 SPE S.A. e
Equatorial Transmissora 5 SPE S.A. A íntegra deste Despacho consta dos autos e estará
disponível em: www.aneel.gov.br/biblioteca.
CAMILA FIGUEIREDO BOMFIM LOPES
Superintendente
SUPERINTENDÊNCIA DE REGULAÇÃO DOS SERVIÇOS
DE DISTRIBUIÇÃO
DESPACHO Nº 3.544, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2020
O SUPERINTENDENTE DE REGULAÇÃO DOS SERVIÇOS DE DISTRIBUIÇÃO DA
AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, no uso da atribuição que lhe foi
delegada, por meio da Portaria 4.845/2017, e no que consta do processo
48500.005938/2020-63 resolve conhecer o pedido administrativo interposto pela Central
de Geração Hidrelétrica Itaúna II S.A. – CGH Itaúna II e, no mérito, negar-lhe provimento.
CARLOS ALBERTO CALIXTO MATTAR
SUPERINTENDÊNCIA DE REGULAÇÃO ECONÔMICA E ESTUDOS
DO MERCADO
DESPACHO N° 3.578, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2020
O SUPERINTENDENTE DE REGULAÇÃO ECONÔMICA E ESTUDOS DO MERCADO
DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, no uso das atribuições conferidas
pelo Artigo 1º, inciso V, da Portaria ANEEL nº 3.925, de 29 de março de 2016,
considerando o disposto na Lei no 10.848, de 15 de março de 2004, no Decreto no 5.163,
de 30 de julho de 2004, nas Resoluções Normativas nº 783, de 26 de setembro de 2017,
e nº 803 de 23 de janeiro de 2018, e o que consta no Processo nº 48500.005970/2020-49,
resolve aprovar o Contrato de Comercialização de Energia a partir de Licitação Pública –
CCE500LP (CCVEE n° 001/2020), celebrado entre a compradora Cooperativa de Distribuição
de Energia Teutônia – CERTEL Energia e a vendedora Electra Comercializadora de Energia
Ltda. – ELECTRA, ressalvado que as cláusulas contratuais relacionadas a preço, prazos,
montantes da energia elétrica comercializados, suspensão de fornecimento e resolução do
contrato apresentam eficácia condicionada ao rito discricionário de Aprovação estabelecido
pela Resolução Normativa nº 783/2017.
JÚLIO CÉSAR REZENDE FERRAZ
No comment