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Diário Oficial da União – Seção 1 nº232 – 04.12.2020

Ministério de Minas e Energia
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA Nº 412, DE 16 DE NOVEMBRO DE 2020
O MINISTRO DE ESTADO DE MINAS E ENERGIA, no uso da atribuição que lhe
confere o art. 87, parágrafo único, inciso IV, da Constituição, tendo em vista o disposto na
Lei nº 13.844, de 18 de junho de 2019, no Decreto nº 9.675, de 2 janeiro de 2019, no item
III, subitem 11, do Anexo B, do Tratado entre a República Federativa do Brasil ea
República do Paraguai para o aproveitamento hidrelétrico dos recursos hídricos do Rio
Paraná, pertencentes em condomínio aos dois Países, desde e inclusive o Salto Grande de
Sete Quedas ou Salto de Guaíra até a foz do Rio Iguaçu (Tratado de Itaipu), e o que consta
do Processo nº 48300.002067/2020-82, resolve:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito da Secretaria-Executiva do Ministério de
Minas e Energia, o Grupo de Trabalho para avaliação e acompanhamento dos Estudos de
Viabilidade referentes ao item 11, do Capítulo III, do Anexo B, do Tratado de ITAIPU – GT
Anexo B – Tratado de ITAIPU.
Art. 2º O Grupo de Trabalho é composto por um representante das seguintes
Unidades desta Pasta e da Empresa de Pesquisa Energética:
I – Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Energético, que o
coordenará;
II – Secretaria de Energia Elétrica;
III – Assessoria Especial de Assuntos Econômicos;
IV – Consultoria Jurídica;
V – Assessoria Especial de Relações Internacionais; e
VI – Empresa de Pesquisa Energética – EPE.
§ 1º A EPE será responsável por desenvolver os Estudos de que trata o art. 1º
que deverão utilizar como base as análises já realizadas por Itaipu Binacional e
disponibilizadas ao Ministério de Minas e Energia para download por meio da Carta
E/GB/029145, de 21 de setembro de 2020, bem como elaborar o Relatório Final de
Atividades a partir das Diretrizes estabelecidas pelo Coordenador do Grupo de Trabalho.
§ 2º Para desenvolver os Estudos de que trata o art. 1º a EPE poderá solicitar
apoio técnico de outros Órgãos Públicos ou consultoria especializada.
§ 3º Cada membro do Grupo de Trabalho terá um suplente, que o substituirá
em suas ausências e impedimentos.
§ 4º Os membros do Grupo de Trabalho e respectivos suplentes serão indicados
pelos titulares das Unidades que representam e designados pela Secretaria-Executiva do
Ministério de Minas e Energia.
Art. 3º O Grupo de Trabalho se reunirá, em caráter ordinário, mensalmente e,
em caráter extraordinário, mediante convocação de seu Coordenador.
Parágrafo único. O Coordenador do Grupo de Trabalho poderá convidar
especialistas de outros Órgãos e Entidades, bem como de representantes da sociedade civil
e associações, para participarem das reuniões e dos trabalhos a serem desenvolvidos.
Art. 4º O Grupo de Trabalho terá prazo de até cento e oitenta dias, contados
a partir da publicação da Portaria de designação dos membros e suplentes de que trata o
art. 2º, § 4º, para apresentar Relatório Final das Atividades conduzidas pelo Grupo de
Trabalho à Secretaria-Executiva que o encaminhará ao Ministro de Estado de Minas e
Energia.
Art. 5º Eventuais despesas decorrentes da participação dos membros e
convidados correrão à conta dos Órgãos e da Entidade que representam.
Art. 6º A participação no Grupo de Trabalho, de que trata esta Portaria, será
considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
BENTO ALBUQUERQUE
PORTARIA Nº 425, DE 3 DE DEZEMBRO DE 2020
O MINISTRO DE ESTADO DE MINAS E ENERGIA, no uso das atribuições que lhe
confere o art. 87, parágrafo único, incisos II e IV da Constituição, tendo em vista o disposto
nos arts. 1º e 2º da Lei nº 12.111, de 9 de dezembro de 2009, no Decreto nº 7.246, de 28
de julho de 2010, no art. 4º, parágrafo único, do Decreto nº 10.139, de 28 de novembro
de 2019, no art. 5º da Portaria nº 67, de 1º de março de 2018, e o que consta no Processo
nº 48340.000671/2020-06, resolve:
Art. 1º A Portaria nº 341, de 11 de setembro de 2020, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
“Art. 4º …………………………………………………………………………..
§ 1º O prazo para o protocolo dos pedidos de Cadastramento, com a respectiva
entrega de documentos, será até às 12 horas de 15 de janeiro de 2021.
………………………………………………………………………………………” (NR)
“Art. 6º Os parâmetros e os preços necessários ao cálculo do custo do
combustível e da parcela variável do custo de operação e manutenção de que trata o art.
9º, desta Portaria, sob responsabilidade dos empreendedores, deverão ser informados à
EPE, nos termos definidos nas instruções de que trata o art. 4º desta Portaria, até às 12
horas do dia 12 de fevereiro de 2021.” (NR)
“Art. 7º Caberá a Aneel elaborar o Edital e seus Anexos, incluindo-se os
respectivos Contratos de Compra de Energia Elétrica nos Sistemas Isolados – CCESIs, a
Sistemática a ser adotada para a classificação das Soluções de Suprimento, bem como
adotar as demais medidas necessárias para realizar o Leilão de que trata o art. 2º.
§ 1º O Edital poderá prever a negociação dos Lotes em Sessões Públicas
distintas, desde que realizadas em abril de 2021.
………………………………………………………………………………………” (NR)
Art. 2º Os Anexos I e II, da Portaria nº 341, de 11 de setembro de 2020, passam
a vigorar, respectivamente, com as alterações constantes dos Anexos I e II, desta
Portaria.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
BENTO ALBUQUERQUE
ANEXO I
(Anexo I da Portaria nº 341, de 11 de setembro de 2020)
“…………………………………………………………………………………….
LOTE III – PARÁ
Compradora: Equatorial Pará Distribuidora de Energia S.A.
. Município Nome da Localidade
(Sistema Isolado)
Disponibilidade de
Potência Requerida
Início do
Suprimento
Período de
Suprimento
Previsão de
Interligação
. Anajás Anajás 2.709 kW 1º/4/2023 28 Meses Jan/2025
. Itaituba Água Branca 583 kW 1º/4/2023 46 Meses Jul/2026
. Itaituba Crepurizão 2.753 kW 1º/4/2023 46 Meses Jul/2026
. Fa r o Fa r o 1.329 kW 1º/4/2023 28 Meses Jan/2025
. Gurupá Gurupá 3.496 kW 1º/4/2023 44 Meses Maio/2026
. Jacareacanga Jacareacanga 3.245 kW 1º/4/2023 40 Meses Jan/2026
. Muaná Muaná 3.835 kW 1º/4/2023 28 Meses Jan/2025
. Porto de Moz Porto de Moz 5.427 kW 1º/4/2023 28 Meses Jan/2025
. São Sebastião da
Boa Vista
São Sebastião da Boa
Vista
3.477 kW 1º/4/2023 28 Meses Jan/2025
. Terra Santa Terra Santa 4.983 kW 1º/4/2023 28 Meses Jan/2025
……………………………………………………………………………………..
LOTE V – RORAIMA
Compradora: Roraima Energia
. Município Nome da
Localidade
(Sistema Isolado)
Disponibilidade de
Potência Requerida
Início do
Suprimento
Período Previsto de Suprimento Previsão de
Interligação
. Uiramutã Uiramutã 755 kW1 1º/4/2023 180 Meses (Exclusivamente Gás
Natural ou Renováveis ) ou 60
Meses (Outras Fontes)
Sem Previsão
. Pacaraima Pacaraima 2.855 kW2 1º/4/2023 Sem Previsão
. Amajarí Amajarí 2.086 kW3 1º/4/2023 Sem Previsão
1 – Inclui o Mercado das seguintes Localidades: Socó, Água Fria, Vila Mutum,
bem como das seguintes Comunidades Indígenas: Caraparú III, do Caju, do Ticoça, Enseada,
Maracanã, Maturuca, Monte Muriá I, Monte Muriá II, Pedra Branca e Santa Creuza. As
referidas Localidades serão interligadas a Uiramutã até 2022, por meio de obras de
distribuição.
2 – Inclui o Mercado das seguintes Localidades: Boca da Mata, Surumu, bem
como das seguintes Comunidades Indígenas: Bananal, do Perdiz, Entroncamento, Guariba,
Ingarumã, Monte Muriá I, Monte Muriá II, Sabiá, Santa Rosa, Sorocaima, Sorocaima II. As
referidas Localidades serão interligadas a Paracaraima até 2022, por meio de obras de
distribuição.
3 – Inclui o Mercado de Tepequém.” (NR)
ANEXO II
(Anexo II da Portaria nº 341, de 11 de setembro de 2020)
“…………………………………………………………………………………….
a) Para Localidades com Previsão de Interligação
. UF Distribuidora Município Localidade (Sistema
Isolado)
Previsão de
Interligação ao
SIN
Ato de Homologação
do Leilão de
Contratação
. PA Equatorial Pará Distribuidora
de Energia S.A.
Almeirim Almeirim(1) Jan/2022 Aviso de Homologação
e Adjudicação – Leilão
nº 2/2016-Aneel
. Afuá Afuá Jan/2024
. Av e i r o Av e i r o (1) Set/2024
. Chaves Chaves Jan/2024
. Belém Cotijuba(1) Set/2023
. Fa r o Fa r o Jan/2023
. Muaná Muaná Jan/2023
. Oeiras do Pará Oeiras do Pará(1) Jan/2024
. Prainha Prainha(1) Jan/2024
. Santa Cruz do Arari Santa Cruz do Arari Jan/2024
. Terra Santa Terra Santa Jan/2023
. RO Energisa Rondônia –
Distribuidora de Energia S.A.
Buritis Buritis(2) Dez/2021 Despacho nº 4.812, de
16 de dezembro de
2014, da Aneel
. Campo Novo de Rondônia Campo Novo(2) Dez/2021
. Porto Velho União
Bandeirantes(2)
Dez/2021
. Vista Alegre(2) Dez/2021
. Vila Extrema(2) Dez/2021
. Nova Califórnia(2) Dez/2021
. Vale do Anari Vale do Anari(2) Dez/2021
. Machadinho D’Oeste Machadinho
D’Oeste(2)
Dez/2021
. Cujubim Cujubim(2) Dez/2021
. Espigão D’Oeste Pacaranã(2) Dez/2022
(1) Interligação determinado pelo Poder Concedente (Portaria nº 101, de 12 de
março de 2020).
(2) Interligação determinado pelo Poder Concedente (Portaria nº 229, de 29 de
maio de 2020).
……………………………………………………………………………………..” (NR)
PORTARIA Nº 427, DE 3 DE DEZEMBRO DE 2020
O MINISTRO DE ESTADO DE MINAS E ENERGIA, no uso das atribuições que lhe
confere o art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição, tendo em vista o
disposto no art. 36 da Lei nº 11.909, de 4 de março de 2009, no art. 53 do Decreto nº
7.382, de 2 de dezembro de 2010, no art. 5º da Portaria nº 232, de 13 de abril de 2012,
e o que consta do Processo nº 48610.206362/2020-11, resolve:
Art. 1º Autorizar a empresa Suzano S.A., inscrita no CNPJ sob os nº
16.404.287/0001-55 (Matriz), nº 16.404.287/0448-70 (Filial Três Lagoas/MS), nº
16.404.287/0454-18 (Filial Jacareí/SP), nº 16.404.287/0047-38 (Filial Suzano/SP), nº
16.404.287/0156-91 (Filial Limeira/SP), nº 16.404.287/0044-95 (Filial Rio Verde/SP), nº
16.404.287/0461-47 (Filial Aracruz/ES) e nº 16.404.287/0013-99 (Filial Mucuri/BA), com
Sede na Avenida Professor Magalhães Neto, nº 1752, Cidade de Salvador, Estado da Bahia,
a exercer atividade de importação de Gás Natural, na forma e nas características abaixo
indicadas:
I – País de Origem do Gás Natural: Bolívia;
II – Volume Total a ser Importado:
a) até 434.500 m3
/dia de Gás Natural para a Unidade Três Lagoas/MS;
b) até 408.100 m3
/dia de Gás Natural para a Unidade Jacareí/SP;
c) até 237.600 m3
/dia de Gás Natural para a Unidade Suzano/SP;
d) até 113.960 m3
/dia de Gás Natural para a Unidade Limeira/SP;
e) até 36.740 m3
/dia de Gás Natural para a Unidade Rio Verde/SP;
f) até 231.000 m3
/dia de Gás Natural para a Unidade Aracruz/ES; e
g) até 231.000 m3
/dia de Gás Natural para a Unidade Mucuri/BA;
III – Mercado Potencial: Uso Como Matéria-Prima em suas Instalações
Industriais;
IV – Transporte: Gasoduto Bolívia – Brasil; e
V – Local de Entrega no Brasil: Fronteira entre Bolívia e Brasil, no Estado de
Mato Grosso do Sul, próximo à Cidade de Corumbá.
§ 1º As especificações técnicas do Gás Natural deverão estar de acordo com o
disposto na Resolução nº 16, de 17 de junho de 2008, da Agência Nacional do Petróleo,
Gás Natural e Biocombustíveis – ANP, ou regulamentação superveniente.
§ 2º A presente Autorização terá validade de 1º de janeiro de 2021 a 31 de
dezembro de 2023.
Art. 2º A Empresa ora Autorizada deverá apresentar à ANP:
I – Contrato de Compra e Venda de Gás Natural, bem como a documentação
relativa e eventuais alterações, de acordo com o prazo estabelecido no art. 8º da Portaria
nº 232, de 13 de abril de 2012; e
II – Relatório detalhado sobre as operações de importação realizadas no mês
imediatamente anterior, até o dia vinte e cinco de cada mês contendo as seguintes
informações:
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152020120400120
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Seção 1 ISSN 1677-7042 Nº 232, sexta-feira, 4 de dezembro de 2020
a) volumes diários importados, em metros cúbicos;
b) quantidades diárias de energia importadas;
c) poderes caloríficos diários do Gás Natural importado; e
d) preços de compra do Gás Natural importado calculados no ponto de
internalização do produto.
Parágrafo único. A ANP publicará, em seu sítio na internet – www.anp.gov.br, as
informações referidas neste artigo que devam ser divulgadas para conhecimento geral.
Art. 3º A Autorizada deverá também informar, à ANP, a ocorrência de
quaisquer alterações indicadas nos incisos a seguir, mediante encaminhamento de nova
Ficha Cadastral e respectiva documentação comprobatória, respeitados os prazos e
condições estabelecidos no art. 10 da Portaria nº 232, de 2012:
I – dados cadastrais da Autorizada;
II – mudança de endereço de matriz ou de filial relacionada com a atividade de
importação de Gás Natural;
III – inclusão ou exclusão da filial na atividade de importação de Gás Natural;
e
IV – alterações ocorridas que comprometam as informações remetidas à ANP
quando do encaminhamento do requerimento inicial de Autorização para importação de
Gás Natural.
Art. 4º A Autorizada deverá atender, permanentemente, os requisitos
estabelecidos na legislação sobre comércio exterior.
Art. 5º A Autorização para o exercício da atividade de importação de Gás
Natural será revogada, entre outras hipóteses, em casos de:
I – extinção judicial ou extrajudicial da sociedade ou consórcio autorizado;
II – requerimento da sociedade ou consórcio autorizado; ou
III – descumprimento da legislação aplicável.
Art. 6º O não atendimento ao disposto nesta Portaria sujeita o infrator às
penalidades previstas na Lei nº 9.847, de 26 de outubro de 1999, ou em legislação que
venha substituí-la, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
BENTO ALBUQUERQUE
PORTARIA Nº 428, DE 3 DE DEZEMBRO DE 2020
O MINISTRO DE ESTADO DE MINAS E ENERGIA, no uso das atribuições que lhe
confere o art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição, tendo em vista o
disposto no art. 5º da Portaria nº 232, de 13 de abril de 2012, e o que consta do Processo
nº 48610.214896/2020-11, resolve:
Art. 1º Autorizar a empresa Suzano S.A., inscrita no CNPJ sob os nº
16.404.287/0001-55 (Matriz), nº 16.404.287/0448-70 (Filial Três Lagoas/MS), nº
16.404.287/0222-05 (Filial Imperatriz/MA), nº 16.404.287/0454-18 (Filial Jacareí/SP), nº
16.404.287/0047-38 (Filial Suzano/SP), nº 16.404.287/0156-91 (Filial Limeira/SP), nº
16.404.287/0044-95 (Filial Rio Verde/SP), nº 16.404.287/0461-47 (Filial Aracruz/ES) e nº
16.404.287/0013-99 (Filial Mucuri/BA), com Sede na Avenida Professor Magalhães Neto, nº
1752, Cidade de Salvador, Estado da Bahia, a exercer atividade de importação de Gás
Natural Liquefeito – GNL, com as seguintes características:
I – País de Origem: Diversos Países;
II – Volume Total a ser Importado:
a) até 792.963 m3 de GNL para a Unidade Três Lagoas/MS;
b) até 301.125 m3 de GNL para a Unidade Imperatriz/MA;
c) até 744.783 m3 de GNL para a Unidade Jacareí/SP;
d) até 433.620 m3 de GNL para a Unidade Suzano/SP;
e) até 207.977 m3 de GNL para a Unidade Limeira/SP;
f) até 67.051 m3 de GNL para a Unidade Rio Verde/SP;
g) até 421.575 m3 de GNL para a Unidade Aracruz/ES; e
h) até 421.575 m3 de GNL para a Unidade Mucuri/BA;
III – Mercado Potencial: Uso Como Matéria-Prima em suas Instalações
Industriais;
IV – Transporte: Marítimo; e
V – Local de Entrega no Brasil: Terminais Marítimos e de Regaseificação na
Costa Brasileira.
§ 1º As especificações técnicas do Gás Natural deverão estar de acordo com o
disposto na Resolução nº 16, de 17 de junho de 2008, da Agência Nacional do Petróleo,
Gás Natural e Biocombustíveis – ANP, ou regulamentação superveniente.
§ 2º A presente Autorização terá validade de 1º de janeiro de 2021 a 31 de
dezembro de 2023, e limita-se exclusivamente à importação de Gás Natural na forma
Liquefeita.
Art. 2º A Autorizada deverá apresentar à ANP os documentos denominados
Contratos Principais de Compra e Venda, do inglês Master Sale and Purchase Agreements
– MSA, assinados com os potenciais fornecedores de GNL, no prazo de quinze dias
contados de sua assinatura, sob pena de imediata suspensão da Autorização até o
cumprimento desse requisito.
Parágrafo único. A ANP poderá requerer documentos complementares que
julgar necessários.
Art. 3º A Autorizada deverá apresentar à ANP, até o dia vinte e cinco de cada
mês, relatório detalhado sobre as operações de importação realizadas no mês
imediatamente anterior.
§ 1º Os relatórios atinentes à atividade de importação de GNL deverão conter
informações detalhadas para cada operação dos navios utilizados no transporte do
produto, além de outros dados que vierem a ser solicitados pela ANP, a seguir
elencadas:
I – País de origem e data do carregamento do GNL;
II – volume de GNL carregado no navio transportador e seu equivalente na
forma gasosa;
III – quantidade de energia corresponde ao volume carregado;
IV – poder calorífico do Gás Natural carregado;
V – quantidade de energia evaporada (boil-off) e retida durante o transporte,
bem como a taxa diária de energia consumida (boil-off) em relação ao total carregado
(percentual por dia);
VI – data de descarregamento do GNL;
VII – volume de GNL descarregado do navio transportador;
VIII – quantidade de energia corresponde ao volume de GNL descarregado;
IX – identificação do navio transportador;
X – preços de compra do GNL importado calculados no ponto de internalização
do produto; e
XI – volume total importado desde a vigência desta Portaria.
§ 2º A ANP publicará na internet as informações referidas nesse artigo, no sítio
www.anp.gov.br, que devam ser divulgadas para conhecimento geral.
Art. 4º A Autorizada deverá informar à ANP a ocorrência de quaisquer
alterações indicadas nos incisos a seguir, mediante encaminhamento de nova Ficha
Cadastral e respectiva documentação comprobatória, no prazo de trinta dias contados da
ocorrência:
I – dados cadastrais da Autorizada;
II – mudança de endereço de matriz ou de filial relacionada com a atividade de
importação de GNL;
III – inclusão ou exclusão da filial na atividade de importação de GNL; e
IV – alterações ocorridas que comprometam as informações remetidas à ANP
quando do encaminhamento do requerimento inicial de Autorização para importação de
GNL.
Art. 5º A Autorizada deverá preencher, em caráter permanente, os requisitos
estabelecidos na legislação sobre comércio exterior.
Art. 6º A Autorização para o exercício da atividade de importação de GNL será
revogada, entre outras hipóteses, em casos de:
I – extinção judicial ou extrajudicial da sociedade ou consórcio autorizado;
II – requerimento da Autorizada; ou
III – descumprimento da legislação aplicável.
Art. 7º O não atendimento ao disposto nesta Portaria sujeita o infrator às
penalidades previstas na Lei nº 9.847, de 26 de outubro de 1999, ou em legislação que
venha substituí-la, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.
Art. 8º A Autorização de que trata o art. 1º fica condicionada à manutenção das
condições para o exercício da atividade de importação de Gás Natural na forma Liquefeita,
à época de sua outorga, desde que comprovadas pela Empresa.
Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
BENTO ALBUQUERQUE
AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA
RESOLUÇÃO NORMATIVA ANEEL Nº 898, DE 1º DE DEZEMBRO DE 2020
Altera a Resolução Normativa nº 817, de 5 de junho
de 2018, para estabelecer tratamento regulatório às
Exposições Financeiras de Energia Secundária.
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, no
uso de suas atribuições regimentais, de acordo com deliberação da Diretoria, tendo em
vista o disposto no processo 48500.005171/2019-39, resolve:
Art. 1º Acrescentar o § 3° ao art. 1º da Resolução Normativa nº 817, de 5 de
junho de 2018, com a seguinte redação:
“§ 3° Para atendimento ao inciso IV do parágrafo anterior, deverão ser
observados os seguintes critérios:
I – no período entre as operações de contabilização de energia referentes a
janeiro de 2021 e dezembro de 2026, a alocação de energia no âmbito do MRE se refere
àquela até o limite da garantia física:
a) sazonalizada conforme o perfil de geração média do MRE dos cinco anos
anteriores ao de vigência da sazonalização da garantia física, no caso de usinas que
atendam ao § 3º, do art. 3º, da Resolução Normativa nº 584, de 29 de outubro de 2013;
e
b) sazonalizada para fins de alocação de energia no MRE no caso das demais
usinas.”
II – a partir das operações de contabilização de energia referentes a janeiro de
2027, a alocação de energia no âmbito do MRE se refere àquela até o limite da garantia
física sazonalizada para fins de alocação de energia no MRE para todas as usinas.”
Art. 2º O disposto no artigo anterior deverá produzir efeitos econômicos a
partir das operações de contabilização de energia referentes a janeiro de 2021 e
financeiros a partir da aprovação das Regras de Comercialização atinentes.
Parágrafo único. A CCEE deverá encaminhar à ANEEL, no prazo de 60 dias
contados da data de publicação desta Resolução, proposta de alteração nas Regras de
Comercialização que contemple o disposto nesta Resolução.
Art. 3º As Superintendências de Regulação dos Serviços de Geração – SRG e de
Regulação Econômica e Estudos de Mercado – SRM deverão apresentar Avaliação de
Resultado Regulatório – ARR desta Resolução até dezembro de 2026.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ANDRÉ PEPITONE DA NÓBREGA
RESOLUÇÃO NORMATIVA ANEEL Nº 899, DE 1º DE DEZEMBRO DE 2020
Altera a Resolução Normativa nº 584, de 29 de
outubro de 2013.
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, no
uso de suas atribuições regimentais, de acordo com a deliberação da Diretoria, tendo em
vista o disposto no art. 2º da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996; art. 4º da Lei nº
10.848, de 15 de março de 2004; art. 2º do Anexo I do Decreto nº 2.335, de 6 de outubro
de 1997; arts. 2º e 3º do Decreto nº 5.163, de 30 de julho de 2004; art. 1º do Decreto nº
5.177, de 12 de agosto de 2004; art. 23 do Decreto nº 2.655, de 2 de julho de 1998,eo
que consta do Processo nº 48500.001273/2020-19, resolve:
Art. 1º O art. 2º da Resolução Normativa nº 584, de 29 de outubro de 2013,
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º As sazonalizações de que trata o art. 1º deverão ser realizadas
anualmente para o ano de referência até três dias úteis antes do Programa Mensal de
Operação – PMO realizado pelo Operador Nacional do Sistema Elétrico – ONS em dezembro
de cada ano, referente a janeiro do ano seguinte, observadas as seguintes condições:
I – até as operações de contabilização de energia referentes a dezembro de
2026, os agentes poderão realizar a sazonalização de garantia física para fins de lastro e
para fins de alocação de energia no MRE, no caso de usinas participantes do
mecanismo.
II – a partir das operações de contabilização de energia referentes a janeiro de
2027, os agentes poderão realizar a sazonalização de garantia física para fins de lastro.
Parágrafo único. O cronograma de etapas das sazonalizações será estipulado e
comunicado aos agentes anualmente pela Câmara de Comercialização de Energia Elétrica –
CCEE até o dia 1º de dezembro de cada ano.”
Art. 2º O caput e os §§ 1º e 4º do art. 3º da Resolução Normativa nº 584, de
29 de outubro de 2013, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º A sazonalização da garantia física para fins de lastro e para fins de
alocação de energia no caso de usina hidrelétrica participante do MRE deverão ser
efetuadas separadamente.
§ 1º Para as duas sazonalizações de que trata o caput, a CCEE deverá
considerar para cada usina que:
I – a soma dos valores mensais de garantia física sazonalizada para fins de lastro
e para fins de alocação de energia no MRE, em MWh, não pode ser superior ao valor de
garantia física anual em MWh;
II – os valores mensais de garantia física sazonalizada para fins de lastro não
podem ser superiores à potência instalada da usina;
III – até as operações de contabilização de energia referentes a dezembro de
2021, os valores mensais de garantia física sazonalizada para fins de alocação no MRE não
podem ser superiores à potência instalada, exceto para as usinas que se enquadrarem no
§ 3º deste artigo;
IV – no período entre as operações de contabilização de energia referentes a
janeiro de 2022 e dezembro de 2026, os valores mensais de garantia física sazonalizada
para fins de alocação de energia no MRE devem constar do intervalo entre 80% (oitenta
por cento) e 120% (cento e vinte por cento) do perfil de geração média do MRE dos cinco
anos anteriores ao de vigência da sazonalização da garantia física, exceto para as usinas
que se enquadrarem no § 3º deste artigo.
V – a partir das operações de contabilização de energia referentes a janeiro de
2027, os valores mensais de garantia física sazonalizada para fins de alocação de energia
no MRE devem atender ao perfil de geração média do MRE dos cinco anos anteriores ao
de vigência da sazonalização da garantia física.
……………..
§ 4º Na hipótese de nenhuma usina participante do MRE declarar valores no
prazo definido no art. 2º, a sazonalização para fins de alocação de energia no MRE
deverá:
I – ser uniforme, proporcional à quantidade de horas de cada mês do ano de
referência para todas as usinas, até as operações de contabilização de energia referentes
a dezembro de 2021; e
II – atender ao perfil de geração média do MRE dos cinco anos anteriores ao de
vigência da sazonalização da garantia física, no período entre as operações de
contabilização de energia referentes a janeiro de 2022 e dezembro de 2026.”
Art. 3º A partir das operações de contabilização de energia referentes a janeiro
de 2022, a alocação de energia do Mecanismo de Realocação de Energia – MRE deverá se
dar prioritariamente no submercado da geração verificada até o limite do fator de ajuste
do MRE.
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
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121
Seção 1 ISSN 1677-7042 Nº 232, sexta-feira, 4 de dezembro de 2020
Art. 4º A CCEE deverá encaminhar à ANEEL, no prazo de 90 dias contados da
data de publicação desta Resolução, proposta de alteração nas Regras de Comercialização
que contemple o disposto nesta Resolução.
Art. 5º As Superintendências de Regulação dos Serviços de Geração – SRG e de
Regulação Econômica e Estudos de Mercado – SRM deverão apresentar Avaliação de
Resultado Regulatório – ARR desta Resolução até dezembro de 2026.
Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ANDRÉ PEPITONE DA NÓBREGA
R E T I F I C AÇ ÃO
Na Resolução Autorizativa nº 9.456, de 24 de novembro de 2020, cujo extrato
foi publicado no D.O.U., nº 227, de 27 de novembro de 2020, seção 1, volume 158, página
168, onde se lê: “no município de Paraíso”, leia-se: “no município de Paraíso das Águas”.
A integra dessa Resolução conta dos autos do Processo ANEEL nº 48500.000829/2010-88,
e está disponível em www.aneel.gov.br/biblioteca.
SUPERINTENDÊNCIA DE CONCESSÕES E AUTORIZAÇÕES DE GERAÇÃO
RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 9.516, DE 1º DE DEZEMBRO DE 2020
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, com
base no art. 16, IV, do Regimento Interno da ANEEL, resolve:
Processo: 48500.002472/2018-20. Interessada: Coprel Cooperativa de Geração
de Energia e Desenvolvimento. Objeto: Declarar de utilidade pública, em favor da Coprel
Cooperativa de Geração de Energia e Desenvolvimento, as áreas de terra necessárias à PCH
Tio Hugo, localizada municípios de Tio Hugo e Ibirapuitã, no estado do Rio Grande do Sul.
A íntegra desta Resolução e seu Anexo constam dos autos e estão disponíveis em
http://www.aneel.gov.br/biblioteca
ANDRÉ PEPITONE DA NÓBREGA
RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 9.517, DE 1º DE DEZEMBRO DE 2020
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, com
base no art. 16, IV, do Regimento Interno da ANEEL, resolve:
Processo: 48500.003475/2018-81 Interessada: Coprel Cooperativa de Geração
de Energia e Desenvolvimento Objeto: Declarar de utilidade pública, em favor da Coprel
Cooperativa de Geração de Energia e Desenvolvimento, as áreas de terra necessárias à PCH
Santo Antônio do Jacuí, localizada municípios de Victor Graeff e Mormaço, no estado do
Rio Grande do Sul. A íntegra desta Resolução e seu Anexo constam dos autos e estão
disponíveis em http://www.aneel.gov.br/biblioteca
ANDRÉ PEPITONE DA NÓBREGA
RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 9.520, DE 1º DE DEZEMBRO DE 2020
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, com
base no art. 16, IV, do Regimento Interno da ANEEL, resolve:
Processo: 48500.005735/2020-77. Interessada: Companhia Estadual de
Distribuição de Energia Elétrica CEEE-D. Objeto: declarar de utilidade pública, em favor da
Interessada, para fins de servidão administrativa, as áreas de terra necessárias à passagem
da Linha de Distribuição 69 kV Charqueadas 2 – Areal, localizadas no estado do Rio Grande
do Sul. A íntegra desta Resolução e seu Anexo constam dos autos e estão disponíveis em
www.aneel.gov.br/biblioteca.
ANDRÉ PEPITONE DA NÓBREGA
RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 9.521, DE 1º DE DEZEMBRO DE 2020
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, com
base no art. 16, IV, do Regimento Interno da ANEEL, resolve:
Processo: 48500.005842/2020-03. Interessada: Energisa Tocantins Distribuidora
de Energia S.A Objeto: Declarar de utilidade pública, para instituição de servidão
administrativa, em favor da Energisa Tocantins Distribuidora de Energia S.A., a área de
terra necessária à passagem da Linha de Distribuição 138 kV Dianópolis II – Dianópolis,
localizada no estado do Tocantins. A íntegra desta Resolução e seu Anexo constam dos
autos e estão disponíveis em http://www.aneel.gov.br/biblioteca.
ANDRÉ PEPITONE DA NÓBREGA
DESPACHO Nº 3.301, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2020
Processo nº 48500.006754/2019-87. Interessado: Monex Geração de Energia S.A. Decisão:
alterar o sistema de transmissão de interesse restrito da PCH Bom Jesus, cadastrada no
CEG sob o nº PCH.PH.ES.037381-8.01. A íntegra deste Despacho consta dos autos e estará
disponível em www.aneel.gov.br/biblioteca.
CARLOS EDUARDO CABRAL CARVALHO
Superintendente
DESPACHO Nº 3.378, DE 2 DE DEZEMBRO DE 2020
Processos nºs: 48500.005255/2020-14, 48500.005257/2020-03 e 48500.005258/2020-40.
Interessado: Luce Energia Ltda. Decisão: (i) Registrar o Recebimento do Requerimento de
Outorga – DRO da Central Geradora Fotovoltaica – UFV Pérola 11 a 13 relacionadas no
Anexo deste Despacho, localizadas no município de Ribeiro Gonçalves, estado do Piauí, em
favor da empresa Luce Energia Ltda., inscrita no CNPJ sob o nº 29.946.888/0001-31. A
íntegra deste despacho consta dos autos e estará disponível em
www.aneel.gov.br/biblioteca.
CARLOS EDUARDO CABRAL CARVALHO
Superintendente
DESPACHO Nº 3.396, DE 2 DE DEZEMBRO DE 2020
Processo nº 48500.005949/2020-43. Interessado: Antilhas Comercializadora de Energia
Ltda. Decisão: Autorizar a Antilhas Comercializadora de Energia Ltda., inscrita no CNPJ/MF
sob nº 36.408.023/0001-87, a atuar como Agente Comercializador de Energia Elétrica no
âmbito da CCEE. A íntegra deste despacho consta dos autos e estará disponível em
www.aneel.gov.br/biblioteca.
CARLOS EDUARDO CABRAL CARVALHO
Superintendente
SUPERINTENDÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE GERAÇÃO
DESPACHO Nº 3.407, DE 3 DE DEZEMBRO DE 2020
Processo nº 48513.031569/2020-00. Interessados: Guascor do Brasil LTDA. e Soenergy –
Sistemas Internacionais de Energia S.A. Decisão: Liberar as unidades geradoras para início da
operação comercial a partir de 4 de dezembro de 2020. Usina: UTE Muaná – CEPA. Unidades
Geradoras: UG11 e UG12, de 413 kW cada, totalizando 826 kW de capacidade instalada.
Localização: Município de Muaná, estado do Pará. A íntegra deste Despacho consta dos autos
e estará disponível em www.aneel.gov.br/biblioteca.
GENTIL NOGUEIRA DE SÁ JÚNIOR
Superintendente
DESPACHOS DE 3 DE DEZEMBRO DE 2020
Decisão: Liberar as unidades geradoras para início de operação em teste a partir de 4 de
dezembro de 2020.
Nº 3.408 – Processo nº 48500.006025/2017-69. Interessados: VP Flexgen (Brazil) SPE Ltda.
Usina: UTE Humaitá – VPTM. Unidades Geradoras: UG1 a UG3, de 2.759 kW cada, UG4 a UG7,
de 924 kW cada e UG8 a UG12, de 1.850 kW cada, totalizando 21.223 kW de capacidade
instalada. Localização: Município de Humaitá, estado do Amazonas.
Nº 3.409 – Processo nº 48500.005084/2019-81. Interessados: Eólica Pindaí III Geração de
Energia Ltda. Usina: EOL Ararinha Azul. Unidades Geradoras: UG3, UG4, UG6, UG7, UG8 e UG9,
de 2.350 kW cada, totalizando 14.100 kW. Localização: Município de Pindaí, estado da Bahia.
Nº 3.410 – Processo nº 48500.000555/2019-65. Interessados: Ventos de Vila Paraíba IV SPE S.A.
Usina: EOL Vila Ceará I. Unidade Geradora: UG8 de 3.550 kW. Localização: Município de Serra
do Mel, estado do Rio Grande do Norte.
Nº 3.411 – Processo nº 48500.003603/2019-77. Interessados: Umburana de Cheiro Energética S.A.
Usina: EOL Umburana de Cheiro. Unidades Geradoras: UG1 a UG9, de 3.465 kW cada, totalizando
31.185 kW de capacidade instalada. Localização: Município de Sento Sé, estado da Bahia.
A íntegra destes Despachos constam dos autos e estará disponível em
www.aneel.gov.br/biblioteca.
GENTIL NOGUEIRA DE SÁ JÚNIOR
Superintendente
SUPERINTENDÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO ECONÔMICA E FINANCEIRA
DESPACHO Nº 3.402, DE 3 DE DEZEMBRO DE 2020
Processo nº: 48500.000360/2017-53. Interessado: CEA. Decisão: Homologar os
empréstimos de 10/12/2020 a 10/4/2021 do Fundo da RGR à Companhia de Eletricidade
do Amapá – CEA para a prestação temporária do serviço público de distribuição de energia
elétrica. A íntegra deste Despacho consta dos autos e estará disponível em
www.aneel.gov.br/biblioteca.
CAMILA FIGUEIREDO BOMFIM LOPES
Superintendente
SUPERINTENDÊNCIA DE GESTÃO TARIFÁRIA
DESPACHO Nº 3.395, DE 2 DE DEZEMBRO DE 2020
Processo: 48500.001266/2020-17. Interessados: agentes de distribuição de energia elétrica
com atualização tarifária no mês de novembro de 2020. Decisão: fixa a Taxa de Fiscalização
de Serviços de Energia Elétrica – TFSEE aos interessados. A íntegra deste Despacho estará
disponível no endereço eletrônico www.aneel.gov.br/biblioteca.
DAVI ANTUNES LIMA
Superintendente
SUPERINTENDÊNCIA DE REGULAÇÃO DOS SERVIÇOS DE DISTRIBUIÇÃO
DESPACHO Nº 3.401, DE 3 DE DEZEMBRO DE 2020
Processo nº: 48500.005356/2020-87. Decisão: Conhecer e, no mérito, negar provimento ao
pedido apresentado pela Ampla Energia e Serviços S.A. – ENEL Rio, com vistas ao expurgo
de seus indicadores de continuidade das interrupções oriundas de Furnas Centrais Elétricas
S.A., ocorridas no dia 2 de outubro de 2020. A íntegra deste Despacho estará disponível
em www.aneel.gov.br/biblioteca.
CARLOS ALBERTO CALIXTO MATTAR
Superintendente

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