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Diário Oficial da União – Seção 1 nº231 – 03.12.2020

Ministério de Minas e Energia SECRETARIA DE PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO ENERGÉTICO PORTARIA Nº 429, DE 1º DE DEZEMBRO DE 2020 O SECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO ENERGÉTICO DO MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA, no uso da competência que lhe foi delegada pelo art. 1 o , inciso II, da Portaria MME no 281, de 29 de junho de 2016, tendo em vista o disposto nos arts. 2o , § 2o e 4o , § 1o , do Decreto no 5.163, de 30 de julho de 2004, na Portaria MME n o 60, de 21 de fevereiro de 2020, e o que consta no Processo no 48340.003412/2020-29, resolve: Art. 1º Definir os novos montantes de garantia física de energia das usinas solares fotovoltaicas na forma do Anexo à presente Portaria. § 1º Os montantes de garantia física de energia de que trata o caput referemse ao Ponto de Medição Individual – PMI das usinas. § 2º Para efeitos de comercialização de energia elétrica, as perdas elétricas do PMI até o Centro de Gravidade do referido Submercado deverão ser abatidas do montante de garantia física de energia definido nesta Portaria, observando as Regras de Comercialização de Energia Elétrica vigentes. Art. 2º Para todos os efeitos, os montantes de garantia física de energia definidos no Anexo desta Portaria poderão ser revisados com base na legislação vigente. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. PAULO CESAR MAGALHÃES DOMINGUES ANEXO GARANTIA FÍSICA DE ENERGIA . C EG Empreendimento Potência (kW) GFrevisada (MWmed) . UFV.RS.MG.033236-4.01 Francisco Sá 1 33.000,0 10,2 . UFV.RS.MG.033237-2.01 Francisco Sá 2 33.000,0 10,2 . UFV.RS.MG.033238-0.01 Francisco Sá 3 33.000,0 10,2 . UFV.RS.PE.033606-8.01 Solar Salgueiro 30.000,0 9,6 . UFV.RS.PE.034160-6.01 Solar Salgueiro II 30.000,0 9,6 . UFV.RS.PE.034105-3.01 Solar Salgueiro III 30.000,0 9,7 AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 9.471, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2020 O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA -ANEEL, com base no art. 16, IV, do Regimento Interno da ANEEL, resolve: Processo nº 48500.002646/2015-10. Interessado: Alupar Investimento S.A. Objeto: Autorizar o Interessado, inscrito no CNPJ sob o nº 08.364.948/0001-38, a implantar e explorar a UFV Pitombeira, CEG UFV.RS.CE.034037-5.01, sob o regime de Produção Independente de Energia Elétrica, com 47.250 kW de Potência Instalada, localizada no município de Aracati, estado do Ceará. Prazo da outorga: Trinta e cinco anos. A íntegra desta Resolução consta nos autos e estará disponível no endereço eletrônico www.aneel.gov.br/biblioteca. ANDRÉ PEPITONE DA NÓBREGA RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 9.472, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2020 O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA -ANEEL, com base no art. 16, IV, do Regimento Interno da ANEEL, resolve: Processo nº 48500.003447/2016-00. Interessado: Lagedo Alto Energia Ltda. Objeto: Autorizar o Interessado, inscrita no CNPJ sob o nº 22.500.628/0001-33, a implantar e explorar a UFV Lagedo Alto III, CEG UFV.RS.BA.036937-3.01, sob o regime de Produção Independente de Energia Elétrica, com 44.232 kW de Potência Instalada, localizada no município de Guanambi, estado da Bahia. Prazo da outorga: Trinta e cinco anos. A íntegra desta Resolução consta nos autos e estará disponível no endereço eletrônico www.aneel.gov.br/biblioteca. ANDRÉ PEPITONE DA NÓBREGA RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 9.489, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2020 O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA -ANEEL, com base no art. 16, IV, do Regimento Interno da ANEEL, resolve: Processo nº 48500.005431/2020-18. Interessado: RGE Sul Distribuidora de Energia – RGE Objeto: declara de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da RGE Sul Distribuidora, a área de terra necessária à passagem da Linha de Distribuição Ramal Gramado 2, , que interligará a Linha de Distribuição 69 kV Nova Petrópolis 2 – Gramado 1 à Subestação Gramado 2, localizada no município de Gramado, estado do Rio Grande do Sul. A íntegra desta Resolução consta dos autos e estará disponível em www.aneel.gov.br/biblioteca. ANDRÉ PEPITONE DA NÓBREGA RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 9.494, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2020 O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, com base no art. 16, IV, do Regimento Interno da ANEEL, resolve: Processo nº: 48500.001387/2000-62. Interessado: Cooperativa de Eletrificação Rural da Região de Palmital – CERPAL. Objeto: (i) Autorizar a prorrogação do enquadramento da Cooperativa de Eletrificação Rural da Região de Palmital – CERPAL, na condição de autorizada para exploração das instalações de energia elétrica destinadas ao uso privativo de seus associados. A íntegra desta Resolução consta dos autos e estará disponível em www.aneel.gov.br/biblioteca. ANDRÉ PEPITONE DA NÓBREGA RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 9.496, DE 1º DE DEZEMBRO DE 2020 O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL com base no art. 16, IV, do Regimento Interno da ANEEL, resolve: Processo nº 48500.003310/2006-02. Interessado: Chimarrão Energética S.A. Objeto: Autorizar a Chimarrão Energética S.A., a implantar e explorar a Pequena Central Hidrelétrica -PCH Chimarrão, CEG PCH.PH.RS.035481-3.01, sob o regime de Produção Independente de Energia Elétrica, com 11.500 kW de potência instalada, localizada no município de Muitos Capões, no estado do Rio Grande do Sul. A íntegra desta Resolução consta dos autos e encontra-se disponível no endereço eletrônico www.aneel.gov.br/biblioteca. ANDRÉ PEPITONE DA NÓBREGA RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 9.498, DE 1º DE DEZEMBRO DE 2020 O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL com base no art. 16, IV, do Regimento Interno da ANEEL, resolve: Processo nº 27100.001915/1990-91. Interessado: Eletron Eletricidade de Rondônia S.A. Objeto: Alterar o regime de exploração da Pequena Central Hidrelétrica – PCH Alta Floresta, outorgada à Eletron Eletricidade de Rondônia S.A., por meio da Portaria nº 162, de 18 de março de 1993, de serviço público para produção independente de energia elétrica. A íntegra desta Resolução consta dos autos e encontra-se disponível no endereço eletrônico www.aneel.gov.br/biblioteca. ANDRÉ PEPITONE DA NÓBREGA RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 9.519, DE 1º DE DEZEMBRO DE 2020 O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, com base no art. 16, IV, do Regimento Interno da ANEEL, resolve: Processo: 48500.005906/2020-68. Interessada: RGE Sul Distribuidora de Energia S.A. Objeto: Declarar de utilidade pública, para desapropriação, em favor da Interessada, a área de terra necessária à implantação da Subestação 69/13,8 kV Imigrante, localizada no município de Imigrante, estado do Rio Grande do Sul. A íntegra desta Resolução e seu Anexo constam dos autos e estão disponíveis em www.aneel.gov.br/biblioteca. ANDRÉ PEPITONE DA NÓBREGA RESOLUÇÃO NORMATIVA ANEEL Nº 895, DE 1º DE DEZEMBRO DE 2020 Estabelece a metodologia para cálculo da compensação aos titulares das usinas hidrelétricas participantes do Mecanismo de Realocação de Energia – MRE, nos termos da Lei nº 13.203, de 8 de dezembro de 2015, alterada pela Lei nº 14.052, de 8 de setembro de 2020. O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, de acordo com a deliberação da Diretoria, tendo em vista o disposto nas Leis nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, nº 10.848, de 15 de março de 2004, nº 13.203, de 8 de dezembro de 2015, alterada pela Lei nº 14.052, de 8 de setembro de 2020, e nos Decretos nº 2.335, de 6 de outubro de 1997, nº 2.655, de 2 de julho de 1998, e nº 5.163, de 30 de julho de 2004, e o que consta do Processo nº 48500.000373/2019-94, resolve: Art. 1º Estabelecer, na forma desta Resolução, a metodologia de compensação aos titulares das usinas hidrelétricas participantes do Mecanismo de Realocação de Energia – MRE pelos efeitos causados pelos empreendimentos hidrelétricos com prioridade de licitação e implantação indicadas pelo Conselho Nacional de Política Energética – CNPE e pela geração termelétrica fora da ordem de mérito e importação sem garantia física, nos termos da Lei nº 13.203, de 8 de dezembro de 2015, alterada pela Lei nº 14.052, de 8 de setembro de 2020. § 1º Os empreendimentos hidrelétricos com prioridade de licitação e implantação de que trata o caput são as usinas hidrelétricas de Santo Antônio, Jirau e Belo Monte, doravante Usinas Estruturantes. § 2º Os titulares das usinas hidrelétricas participantes do MRE que fazem jus à compensação de que trata o caput são aqueles cuja outorga da usina hidrelétrica estava vigente na data de publicação da Lei nº 14.052, de 8 de setembro de 2020. § 3º Não são objeto da compensação de que trata o caput as seguintes usinas: I – Itaipu Binacional; II – usinas em regime de cotas nos termos da Lei nº 12.783, de 11 de janeiro de 2013, na parcela contratada no Ambiente de Contratação Regulado – ACR. III – centrais geradoras que não sejam objeto de outorga. Art. 2º Os titulares das usinas hidrelétricas participantes do MRE serão compensados pelos efeitos causados pelas Usinas Estruturantes decorrentes de restrições ao escoamento de energia em função do atraso na entrada em operação ou da entrada em operação em condição técnica insatisfatória das instalações de transmissão destinadas ao escoamento, retroativamente entre a data em que se iniciaram as restrições de escoamento e o mês da referência temporal contábil estabelecido nesta Resolução. § 1º Para as usinas hidrelétricas Jirau e Santo Antônio, as instalações de transmissão destinadas ao escoamento e que causaram as restrições de escoamento na forma do caput são os dois bipolos, em corrente contínua que interligam a SE Coletora Porto Velho à SE Araraquara 2 e os dois Back-to-Back da SE Coletora Porto Velho. § 2º O atraso na entrada em operação das instalações de transmissão citadas no § 1º é o período entre a data de entrada em operação comercial estabelecida no ato de outorga das instalações de transmissão e a data de disponibilização ao SIN estabelecida nos termos de liberação emitidos para essas instalações. § 3º Para a usina hidrelétrica Belo Monte, as instalações de transmissão destinadas ao escoamento e que causaram as restrições de escoamento na forma do caput são a SE Serra Pelada, LT 500 kV Xingu / Serra Pelada – C1 e C2, LT 500 kV Serra Pelada / Miracema C1 e C2 e LT 500 kV Serra Pelada / Itacaiúnas, outorgadas pelo Contrato de Concessão nº 03/2018-ANEEL. § 4º O atraso para a entrada em operação das instalações de transmissão citadas no § 3º é o período entre 1º de agosto de 2016 e a data de disponibilização ao SIN estabelecida nos termos de liberação emitidos para essas instalações. § 5º O período de entrada em operação em condição técnica insatisfatória das instalações de transmissão citadas nos §§ 1º e 3º se encerra na data de entrada em operação comercial definitiva dessas instalações estabelecida no respectivo Termo de Liberação Definitivo – TLD. § 6º O ONS deverá encaminhar à ANEEL em até 10 (dez) dias após a publicação desta Resolução, as seguintes informações, em base horária: I – a geração bruta de energia por Usina Estruturante; II – o fluxo de potência nos corredores de escoamento de energia das Usinas Estruturantes; III – a capacidade operativa dos corredores de escoamento de energia das Usinas Estruturantes em decorrência do atraso ou da entrada em operação em condição técnica insatisfatórias das instalações de transmissão destinadas ao escoamento; IV – a geração potencial de energia elétrica, dada pelo montante de energia vertida turbinável em cada Usina Estruturante, em MWh, calculado considerando: a) a disponibilidade das unidades geradoras; b) a energia natural afluente, observada a produtividade cadastral; c) a existência de restrições operativas, verificadas na operação real, associadas às características técnicas das Usinas Estruturantes; e d) a capacidade operativa das instalações de transmissão. § 7º O Anexo I apresenta a metodologia de cálculo da geração potencial de energia elétrica, para compensar os titulares do MRE devido ao atraso ou à entrada em operação em condição técnica insatisfatória das instalações de transmissão destinadas ao escoamento das Usinas Estruturantes. § 8º O ONS deverá encaminhar, no mesmo prazo estabelecido no caput, à Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE, as informações do inciso IV do § 6°. § 9º O efeito energético apurado para atendimento ao caput será dado pela nova energia alocada às usinas no MRE obtida a partir da geração potencial de energia elétrica calculada conforme este artigo, abatidas as perdas internas e referenciada ao centro de gravidade, distribuída proporcionalmente à garantia física ajustada das usinas do MRE. § 10 O montante financeiro da compensação dar-se-á pelo efeito energético de que trata o parágrafo anterior multiplicado pela diferença entre o Preço de Liquidação das Diferenças – PLD do submercado da usina beneficiária no momento da restrição e a Tarifa de Otimização de Energia – TEO referente às Usinas Estruturantes. § 11 A CCEE deverá efetuar o cálculo do montante financeiro da compensação e apresentá-lo juntamente com os dados necessários e suficientes para a reprodutibilidade dos cálculos, em até 90 (noventa) dias após a publicação desta Resolução. Art. 3º Os titulares das usinas hidrelétricas participantes do MRE serão compensados pelos efeitos causados pela usina hidrelétrica de Belo Monte decorrentes de restrições ao escoamento de energia em função do atraso na entrada em operação comercial ou da entrada em operação comercial em condição técnica insatisfatória das instalações de transmissão destinadas ao escoamento, entre o mês seguinte ao da referência temporal contábil estabelecida nesta Resolução e a data atestada como de esgotamento desses efeitos. Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152020120300138 138 Seção 1 ISSN 1677-7042 Nº 231, quinta-feira, 3 de dezembro de 2020 § 1º As instalações de transmissão destinadas ao escoamento e que causaram as restrições de escoamento na usina hidrelétrica de Belo Monte são as mesmas definidas no § 3º do art. 2º. § 2º Os períodos para apuração dos efeitos de que tratam o caput seguirão os mesmos critérios estabelecidos nos §§ 4º e 5º do art. 2º. § 3º A apuração dos efeitos energéticos e montantes financeiros para atendimento do caput deverá respeitar os critérios e procedimentos estabelecidos no art. 2º desta Resolução, observando os seguintes prazos: I – o ONS deverá encaminhar à ANEEL as informações referidas no § 6º do art. 2º desta Resolução em até 10 (dez) dias após a data atestada como de esgotamento dos efeitos a que se refere o caput; II – o ONS deverá encaminhar, no mesmo prazo estabelecido no inciso anterior, à CCEE, as informações referidas no inciso IV do § 6º do art. 2º desta Resolução; e III – a CCEE deverá apresentar o cálculo do montante financeiro da compensação juntamente com os dados necessários e suficientes para a reprodutibilidade dos cálculos, em até 60 (sessenta) dias após a data atestada como de esgotamento dos efeitos a que se refere o caput. § 4º A ANEEL deverá efetivar a extensão do prazo da outorga das usinas hidrelétricas em até 90 (noventa) dias a partir da data de emissão de ato da ANEEL atestando o esgotamento dos efeitos de que trata o caput para atendimento ao inciso I, do § 5º, do art. 2º-A da Lei 13.203, de 8 de dezembro de 2015. § 5º A ANEEL instruirá processo administrativo específico para cada usina hidrelétrica enquadrada no inciso II, do § 5º, do art. 2º-A, da Lei 13.203, de 8 de dezembro de 2015. Art. 4º Os titulares das usinas hidrelétricas participantes do MRE serão compensados pelos efeitos da diferença entre a garantia física outorgada na fase de motorização às Usinas Estruturantes e os valores da agregação efetiva de cada unidade geradora motorizada ao Sistema Interligado Nacional – SIN, conforme critérios técnicos aplicados pelo poder concedente às demais usinas hidrelétricas, retroativamente, desde a data em que se iniciaram as respectivas diferenças de garantia física. § 1° A garantia física outorgada de que trata o caput é aquela estabelecida no Contrato de Concessão firmado por cada uma das usinas ou em Portarias do Ministério de Minas e Energia – MME, conforme a vigência de cada um dos atos. § 2º O marco final dos efeitos da diferença de garantia física de que trata o caput consiste na data da entrada em operação comercial da última unidade geradora de cada uma das Usinas Estruturantes. § 3° A Empresa de Pesquisa Energética – EPE informará à CCEE e à ANEEL a efetiva agregação de garantia física de cada unidade geradora das Usinas Estruturantes, em até 10 (dez) dias após a publicação desta Resolução. § 4º Aos valores de garantia física informados pela EPE deverão ser aplicados os mesmos critérios de sazonalização, modulação, abatimento de perdas internas, referência ao centro de gravidade e mecanismo de redução de garantia física orginalmente considerados nas contabilizações e recontabilizações de energia pela CCEE. §5º O efeito energético apurado para atendimento ao caput será dado pela diferença entre: I – a nova energia alocada às usinas no MRE obtida a partir de novo processamento da alocação de energia do MRE que utilize os valores de garantia física das Usinas Estruturantes informados pela EPE; e II – a energia alocada originalmente às usinas no MRE nos processos ordinários de contabilização e recontabilização de energia. § 6° O montante financeiro da compensação dar-se-á pelo efeito energético de que trata o parágrafo anterior multiplicado pela diferença entre o Preço de Liquidação das Diferenças – PLD do submercado da usina beneficiária e a Tarifa de Otimização de Energia – TEO de compra médio do MRE. § 7° A CCEE deverá efetuar o cálculo do montante financeiro da compensação e apresentá-lo juntamente com os dados necessários e suficientes para a reprodutibilidade dos cálculos, em até 90 (noventa) dias após a publicação desta Resolução. Art. 5º Os titulares das usinas hidrelétricas participantes do MRE serão compensados pelos efeitos decorrentes da geração termelétrica que exceder aquela por ordem de mérito e importação sem garantia física, retroativamente, desde 1º de janeiro de 2013 até o último mês contabilizado pela CCEE na data de eficácia das Regras de Comercialização de que trata o Parágrafo Único do art. 10. § 1° O montante de energia de importação sem garantia física proveniente de outros países elegível ao deslocamento de geração hidrelétrica é aquele que não tenha sido programado por ordem de mérito, descontados os montantes de energia importados com fundamento na Portaria MME nº 339, de 15 de agosto de 2018. § 2° O montante de geração de energia de usina termelétrica despachado fora da ordem de mérito por razões de segurança energética elegível ao deslocamento de geração hidrelétrica é aquele verificado por ocasião de deliberação do Comitê de Monitoramento do Setor Elétrico – CMSE. § 3° O montante de geração de energia de usina termelétrica despachado fora da ordem de mérito por razões de restrição elétrica elegível ao deslocamento de geração hidrelétrica é aquele verificado por ocasião de restrições elétricas que produzam efeitos sobre o Sistema Interligado Nacional – SIN de modo generalizado, conforme classificação efetuada pelo ONS dada pelo Agrupamento de submercado (SUB_SS) igual a SIN do Módulo Encargos das Regras de Comercialização. § 4° Não são elegíveis ao deslocamento de geração hidrelétrica, os montantes de geração de energia de usina termelétrica verificados decorrentes de: I – representação nos modelos computacionais de programação da operação Newave, Decomp e Dessem ou resultantes deles; II – necessidade de recuperação de reserva de potência operativa classificados como restrição elétrica; III – aplicação da Resolução Normativa nº 822, de 26 de junho de 2018, determinados na programação diária ou em tempo real; IV – atendimento às Portarias do MME nº 41, de 26 de fevereiro de 2015; nº 15, de 20 de janeiro de 2016; nº 179, de 11 de maio de 2016; nº 180, de 11 de maio de 2016; nº 492, de 19 de dezembro de 2017; e nº 406, de 6 de novembro de 2020; e V – inflexibilidade. § 5° O ONS deverá informar à CCEE e à ANEEL a classificação da geração de energia de usina termelétrica despachada fora da ordem de mérito por razões de restrição elétrica conforme critérios definidos nos §§ 2° e 3° deste artigo, em até 10 (dez) dias após a publicação desta Resolução. § 6º O efeito energético apurado para atendimento ao caput e o montante financeiro da compensação de cada usina do MRE deverão ser apurados conforme critérios definidos nos arts. 2°, 3°, 4° e 8° da Resolução Normativa n° 764, de 18 de abril de 2017, exceto pela formulação dos parâmetros INDISPTenergético e INDISPTelétrico, os quais deverão obedecer às seguintes formulações: Onde: INDISPTenergético: parcela da indisponibilidade verificada das usinas termelétricas despachadas centralizadamente por ordem de mérito de custo, em MWh; INDISPTelétrico: parcela da indisponibilidade verificada das usinas termelétricas despachadas centralizadamente por ordem de mérito de custo, em MWh; INDISPT: indisponibilidade verificada das usinas termelétricas despachadas centralizadamente por ordem de mérito de custo, em MWh; GTSE: geração termelétrica verificada por razão de segurança energética, em MWh; GTRE: geração termelétrica elegível pelo ONS por razão de restrição elétrica, em MWh; GTREnelg: geração termelétrica não elegível pelo ONS por razão de restrição elétrica, em MWh; e ILEGF: importação líquida de energia sem garantia física, não programada por ordem de mérito e proveniente de outros países, em MWh. § 7° Para cálculo do efeito energético, deverá ser subtraído o efeito energético já contabilizado quando da aplicação da Resolução Normativa n° 764, de 18 de abril de 2017, a partir de abril de 2017, até o último mês contabilizado pela CCEE na data de eficácia das Regras de Comercialização de que trata o Parágrafo Único do art. 10. § 8° A CCEE deverá efetuar o cálculo do montante financeiro da compensação e apresentá-lo juntamente com os dados necessários e suficientes para a reprodutibilidade dos cálculos, em até 90 (noventa) dias após a publicação desta Resolução. Art. 6º Os prazos de extensão de outorga das usinas do MRE com outorga vigente na data de publicação da Lei nº 14.052, de 8 de setembro de 2020, bem como os valores apurados referentes ao art. 2º-D da Lei nº 13.203, de 2015, serão calculadas pela CCEE e informados à ANEEL para cada usina participante do MRE, em até 90 (noventa) dias da data de publicação desta Resolução. § 1º Os montantes financeiros da compensação de cada usina do MRE estabelecidos conforme arts. 2º, 4º e 5º deverão ser atualizados pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), bem como pela taxa de desconto de 9,63% ao ano, ressalvado o disposto no § 2º, desde o mês de referência da contabilização original até o último mês contabilizado pela CCEE na data de eficácia das Regras de Comercialização de que trata o Parágrafo Único do art. 10. § 2º Os montantes financeiros de compensação tratados no § 1º referentes a períodos em que a usina teve o fator de ajuste do MRE limitado por decisão judicial serão atualizados apenas pelo IPCA durante o período em que não houve dispêndio financeiro. § 3º Os montantes financeiros de compensação de cada usina do MRE, atualizados conforme §§ 1º e 2º, deverão ser levados a valor futuro pela taxa de desconto de 9,63% ao ano até a data de fim da outorga vigente. § 4º O prazo da extensão da outorga será calculado a partir dos montantes financeiros de compensação de cada usina do MRE, calculados conforme o § 3º, e da margem líquida unitária de referência, calculada em R$/MWh, à data base do último mês contabilizado pela CCEE na data de eficácia das Regras de Comercialização de que trata o Parágrafo Único do art. 10, conforme a seguinte equação: Onde: MLrefACL: Margem líquida unitária de referência; Pref: Preço a ser praticado na extensão do prazo de outorga, equivalente a R$153,77/MWh à data base de janeiro de 2015; PIS&COFINS: Soma das alíquotas do Programa de Integração Social – PIS e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS, de 9,25%; TFSEE:Taxa de Fiscalização de Serviços de Energia Elétrica, de 0,40%; P&D:Encargo de Pesquisa e Desenvolvimento e Eficiência Energética, de 0,9075%; OPEXref: Custo operacional de referência, equivalente a R$29,88/MWh à data base de janeiro de 2015, incluídos os custos de uso da rede e as estimativas de Compensação Financeira pela Utilização dos Recursos Hídricos – CFURH e de pagamento pelo Uso do Bem Público – UBP; IRPJ&CSLL: Somatório das alíquotas do Imposto de Renda de Pessoa Jurídica – IRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL, de 34%. § 5º O prazo total da extensão de outorga decorrente do somatório dos efeitos a que se referem os arts. 2º, 4º e 5º desta Resolução estará limitado a 7 (sete) anos. § 6º O prazo total da extensão de outorga decorrente do somatório dos efeitos a que se refere o art. 3º desta Resolução estará limitado a 7 (sete) anos. § 7º O prazo de extensão da outorga será calculado com base na parcela de energia, desde que o agente titular da outorga vigente de geração, cumulativamente: I – tenha desistido da ação judicial cujo objeto seja a isenção ou a mitigação de riscos hidrológicos relacionados ao MRE e renunciado a qualquer alegação de direito sobre o qual se funda a ação; II – não tenha repactuado o risco hidrológico nos termos do art. 1º da Lei nº 13.203, de 2015, para a respectiva parcela de energia. § 8º Para todo o período anterior ao início de vigência do Termo de Repactuação de Risco Hidrológico firmado nos termos da Resolução Normativa nº 684, de 11 de dezembro de 2015, será adotada como parcela de energia não repactuada a garantia física da usina multiplicada pela porcentagem do montante de garantia física da usina não repactuado no primeiro mês para o qual foi apurada a Repactuação de Risco Hidrológico. § 9º A ANEEL deverá publicar, por meio de Resolução Homologatória, o prazo da extensão da outorga de cada usina do MRE apurado conforme arts. 2º, 4º, 5º e 6º desta Resolução, bem como os valores apurados referentes ao art. 2º-D da Lei nº 13.203, de 2015, em até 30 (trinta) dias da data de eficácia das Regras de Comercialização aprovadas pela Aneel. § 10 Durante o prazo de extensão de outorga, os titulares das usinas hidrelétricas participantes do MRE disporão livremente da energia. Art. 7º A ANEEL autorizará a extensão da outorga de cada usina do MRE com outorga vigente na data da publicação da Lei nº 14.052, de 8 de setembro de 2020, conforme prazos estabelecidos em Resolução Homologatória, e estabelecerá os atos necessários para efetivação da extensão das outorgas. § 1º A aplicação do disposto neste artigo é condicionada ao pedido do interessado em até 60 (sessenta) dias contados da data da publicação pela ANEEL do prazo da extensão da outorga de cada usina do MRE conforme § 9º do art. 6º, bem como ao cumprimento das condições de que tratam os incisos I e II do caput do art. 2º-B da Lei nº 13.203, de 2015. § 2º A desistência e a renúncia de que trata o inciso I do caput do art. 2º-B da Lei nº 13.203, de 2015, serão comprovadas por meio de cópia do protocolo do requerimento de extinção do processo com resolução de mérito, nos termos da alínea “c” do inciso III do caput do art. 487 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). § 3º Na hipótese em que o agente não seja litigante ou que não seja apontado como beneficiário na inicial da ação ajuizada por associação representativa de classe da qual o titular faça parte, a aplicação do disposto neste artigo fica condicionada à assinatura do Termo de Aceitação de Prazo de Extensão de Outorga e de Desistência e Renúncia disposto no Anexo II, com declaração de renúncia a qualquer pretensão judicial de limitação percentual de riscos hidrológicos relacionados ao MRE para a usina hidrelétrica objeto do Termo de Aceitação de Prazo de Extensão de Outorga e de Desistência e Renúncia. § 4º A extensão do prazo das outorgas cuja titularidade seja exercida por empresas reunidas em consórcio está condicionada ao cumprimento das condições de que tratam os incisos I e II do caput do art. 2º-B e § 1º do art. 2º-B, da Lei nº 13.203, de 2015, pela totalidade dos agentes titulares da outorga objeto da extensão de prazo pretendida. §5º A desistência e a renúncia que trata o inciso I do caput do art. 2º-B da Lei n.º 13.203/2015 e a sua respectiva comprovação, na forma do §2º deste artigo, nas hipóteses em que o interessado for titular de mais de um empreendimento enquadrado nos requisitos indicados no art. 1º desta Resolução, poderá se dar somente à pretensão de discussão judicial do empreendimento objeto da extensão da outorga, indicado pelo interessado na forma da presente Resolução Normativa. Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152020120300139 139 Seção 1 ISSN 1677-7042 Nº 231, quinta-feira, 3 de dezembro de 2020 Art. 8º Para apuração dos efeitos energéticos e montantes financeiros de que tratam os arts. 2º, 4º e 5º, a CCEE deverá considerar como parâmetros de entrada do cálculo os eventos de contabilização ou recontabilização mais recentemente processados até a data de eficácia das Regras de Comercialização de que trata o Parágrafo Único do art. 10. § 1º Na apuração de que trata o caput, a CCEE deverá respeitar decisões judiciais em vigor que têm como parte usinas hidrelétricas participantes do MRE, mas cujos objetos não se referem à isenção ou mitigação de riscos hidrológicos relacionados ao MRE. § 2º Eventual reversão de decisão de que trata o § 1º implicará em recálculo do prazo de extensão da outorga estabelecido no Termo de Aceitação de Prazo de Extensão de Outorga e de Desistência e Renúncia firmado pelo agente cuja usina hidrelétrica era beneficiada pela decisão judicial e não implicará em recálculo do prazo de extensão de outorga das demais usinas hidrelétricas não beneficiadas pela decisão judicial. Art. 9º Na data de publicação desta Resolução, fica atestado o esgotamento dos efeitos referidos nos incisos I e II do art. 2º-A da Lei nº 13.203, de 2015, para as usinas hidrelétricas de Santo Antônio e Jirau, e do inciso II para a usina hidrelétrica de Belo Monte. Parágrafo único. A ANEEL emitirá ato que atesta o esgotamento dos efeitos referidos no inciso I do art. 2º-A da Lei nº 13.203, de 2015, para a usina hidrelétrica de Belo Monte, o qual será estabelecido pela data de entrada em operação comercial das instalações outorgadas pelo Contrato de Concessão nº 03/2018-ANEEL definida no Termo de Liberação Definitivo – TLD das instalações de transmissão. Art. 10 Fica aprovado o módulo específico das Regras de Comercialização para atendimento à Lei nº 14.052, de 8 de setembro de 2020, conforme Anexo III. Parágrafo único. A eficácia do módulo específico das Regras de Comercialização se dará na data em que a CCEE apresentar os cálculos e resultados dos prazos de extensão de outorga das usinas do MRE conforme art. 6º. Art. 11 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. ANDRÉ PEPITONE DA NÓBREGA ANEXO I METODOLOGIA DE CÁLCULO DA ENERGIA VERTIDA TURBINÁVEL ELEGÍVEL PARA COMPENSAR OS TITULARES DO MRE DEVIDO AO ATRASO OU À ENTRADA EM OPERAÇÃO EM CONDIÇÃO TÉCNICA INSATISFATÓRIA DAS INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO DESTINA DA S AO ESCOAMENTO DAS USINAS ESTRUTURANTES. 1.Usinas hidrelétricas Jirau e Santo Antônio 1.1.Corredores de Escoamento Os Corredores de Escoamento das usinas hidrelétricas Jirau e Santo Antônio são: i.Os dois Bipolos, em corrente contínua, que interligam a SE Coletora Porto Velho à SE Araraquara 2; e ii.Os dois Back-to-Back – BTB, em corrente contínua, da SE Coletora Porto Velho. 1.2.Capacidade Operativa dos Corredores de Escoamento (COCE) As Capacidades Operativas dos Corredores de Escoamento – COCE das usinas hidrelétricas Jirau e Santo Antônio são: Onde: CO I O _ M O P _ S G I = Capacidade Operativa dos Corredores de Escoamento estabelecida pelas Instruções de Operação – IO, Mensagens Operativas – MOP e Recomendações em Registros de Intervenção – SGI emitidas pelo ONS e relacionadas ao atraso ou à entrada em operação em condição técnica insatisfatórias das instalações destinadas ao escoamento das usinas hidrelétricas Jirau e Santo Antônio. FC E = Fluxo de Potência nos Corredores de Escoamento das usinas hidrelétricas Jirau e Santo Antônio. O Limite de Transmissão do Complexo Madeira – LIMITEMadeira é dado por: Onde: COCE_Bipolos = COCE considerando apenas os bipolos; COIO_MOP_SGI_Bipolos = COIO_MOP_SGI considerando apenas os bipolos; COCE_BTB = COCE considerando apenas o BTB; e FCE_BTB = FCE considerando apenas o BTB. 1.3.Energia Vertida Turbinável Elegível (EVTE) A Energia Vertida Turbinável Elegível – EVTE para compensar os titulares do MRE devido ao atraso ou à entrada em condição técnica insatisfatória das instalações de transmissão destinadas ao escoamento das usinas hidrelétricas Jirau e Santo Antônio é dada por: Onde: GB = Geração Bruta das usinas hidrelétricas Jirau e Santo Antônio; EVTMadeira_Ajustada = Energia Vertida Turbinável (EVT) das usinas hidrelétricas Jirau e Santo Antônio limitada à capacidade máxima de escoamento dos bipolos e do BTB. 2.Usinas hidrelétricas Belo Monte 2.1.Corredores de Escoamento Os Corredores de Escoamento da usina hidrelétrica Belo Monte são: i.Os Bipolos Xingu / Estreito e Xingu / Terminal Rio (CC); ii.a Interligação Norte-Sul – FSN (CA); iii.o Recebimento Nordeste – RNE (CA); e iv.a LT Itacaiúnas / Colinas (CA). 2.2.Capacidade Operativa dos Corredores de Escoamento (COCE) As Capacidades Operativas dos Corredores de Escoamento – COCE da usina hidrelétrica Belo Monte são: Onde: CO I O _ M O P _ S G I = Capacidade Operativa dos Corredores de Escoamento estabelecida pelas IO, MOP e SGI emitidas pelo ONS e relacionadas ao atraso ou à entrada em operação em condição técnica insatisfatórias das instalações destinadas ao escoamento da usina hidrelétrica Belo Monte. 2.3.Energia Vertida Turbinável Elegível (EVTE) A Energia Vertida Turbinável Elegível – EVTE para compensar os titulares do MRE devido ao atraso ou à entrada em condição técnica insatisfatória das instalações de transmissão destinadas ao escoamento da usina hidrelétrica Belo Monte é dada por: EVTE = EVTBelo Monte se: Caso contrário, EVTE = 0 Onde: EVTBelo Monte = Energia Vertida Turbinável da usina hidrelétrica Belo Monte; CO C E _ B i p o l o s = COCE considerando apenas os bipolos; COCE_FNS = COCE considerando apenas a Interligação Norte / Sul; COCE_RNE = COCE considerando apenas o Recebimento Nordeste; COCE_Fluxo_Itacaiúnas = COCE considerando apenas o fluxo de potência da LT Itacaiúnas / Colinas; COCE_Corrente_Itacaiúnas = COCE considerando apenas a Corrente Elétrica da LT Itacaiúnas / Colinas; FCE Bipolos = Fluxo de Potência nos Corredores de Escoamento considerando apenas os Bipolos Xingu / Estreito e Xingu / Terminal Rio; FCE FNS = Fluxo de Potência nos Corredores de Escoamento considerando apenas a Interligação Norte / Sul; FCE RNE = Fluxo de Potência nos Corredores de Escoamento considerando apenas o Recebimento Nordeste; FCE Itacaiúnas = Fluxo de Potência nos Corredores de Escoamento considerando apenas a LT Itacaiúnas / Colinas; e ICE_Itacaiúnas = Corrente elétrica na LT Itacaiúnas / Colinas. ANEXO II TERMO DE ACEITAÇÃO DE PRAZO DE EXTENSÃO DE OUTORGA E DE DESISTÊNCIA E RENÚNCIA AO DIREITO DE DISCUTIR A ISENÇÃO OU A MITIGAÇÃO DE RISCOS HIDROLÓGICOS RELACIONADOS AO MECANISMO DE REALOCAÇÃO DE ENERGIA – MRE Pelo presente instrumento, a(s) empresa(s) <razÃo social=”” da=”” empresa=”” a=””>, com sede na <endereÇo completo=””>, município de <municÍpio>, estado de , inscrita no CNPJ/MF sob o nº , representada na forma de seu Estatuto Social pelo seu , , inscrito no CPF sob o nº e por , , inscrito no CPF sob o nº , e-mail <endereÇo de=”” e-mail=””>; <razÃo social=”” da=”” empresa=”” b=””>, com sede na <endereÇo completo=””>, município de <municÍpio>, estado de , inscrita no CNPJ/MF sob o nº , representada na forma de seu Estatuto Social pelo seu , , inscrito no CPF sob o nº e por , , inscrito no CPF sob o nº , e-mail <endereÇo de=”” e-mail=””>; (…) <razÃo social=”” da=”” empresa=”” n=””>, com sede na <endereÇo completo=””>, município de <municÍpio>, estado de , inscrita no CNPJ/MF sob o nº , representada na forma de seu Estatuto Social pelo seu , , inscrito no CPF sob o nº e por , , inscrito no CPF sob o nº , e-mail <endereÇo de=”” e-mail=””>; detentor(as) de outorga(s) para geração de energia elétrica, doravante denominada(s) simplesmente GERADOR, por este instrumento e na melhor forma de direito, resolve(m) firmar o presente TERMO de acordo com as condições e cláusulas a seguir. CLAÚSULA PRIMEIRA – DO OBJETO Este TERMO dispõe sobre as obrigações e condições as quais o GERADOR se compromete a cumprir livre e espontaneamente, para fins de atendimento ao art. 2º da Lei n. 14.052, de 8 de setembro de 2020, que alterou a Lei nº 13.203, de 8 de dezembro de 2020. Este TERMO relaciona as principais condições estabelecidas pela Lei nº 13.203, de 8 de dezembro de 2020, alterada pela Lei nº 14.052, de 8 de setembro de 2020, que dispõe sobre a compensação pelos efeitos causados pelos empreendimentos hidrelétricos com prioridade de licitação e implantação indicados pelo Conselho Nacional de Política Energética (CNPE), para o(s) empreendimento(s) a seguir listados, participantes do MRE. . Empreendimento C EG Ato de Outorga Potência Instalada (kW) Extensão do Prazo (dias) Nova vigência . / / Subcláusula Primeira – O GERADOR declara a aceitação do(s) prazo(s) de extensão de outorga apresentado(s) na tabela acima, conforme estabelecido na Resolução Homologatória nº ___, de __ de ____ de 20__. Subcláusula Segunda – O GERADOR declara ciência de que o(s) prazo(s) de extensão de outorga foi calculado considerando decisões judiciais, em vigor na data de publicação da Resolução Normativa nº ___, de ___ de ______ de 2020, cuja reversão não ensejará o recálculo do(s) prazo(s), salvo se o empreendimento do GERADOR fizer parte da ação cuja decisão foi revertida, caso em que o presente TERMO será aditado para considerar o novo prazo de extensão de outorga recalculado. CLAUSULA SEGUNDA – DA RENÚNCIA AO DIREITO DE AÇÃO O GERADOR, em caráter irrevogável e irretratável, compromete-se a desistir de eventuais ações judiciais, processos administrativos ou litígios arbitrais que tenha proposto cujo objeto trata a respeito da isenção ou a mitigação de riscos hidrológicos relacionados ao MRE, bem como renunciar a qualquer alegação de direito sobre o qual se fundam as respectivas ações. Subcláusula Primeira – A desistência e a renúncia de que tratam o caput da Cláusula Segunda deverão ser comprovadas por meio da apresentação pelo GERADOR de cópia do protocolo do requerimento de extinção do processo com resolução de mérito, nos termos da alínea “c” do inciso III do caput do art. 487, do Código de Processo Civil, devidamente anexada ao presente TERMO. CLAUSULA TERCEIRA – DA REPACTUAÇÃO CONFORME ART. 1º DA LEI 13.203/2015 O GERADOR declara não ter repactuado o risco hidrológico, conforme disciplina o art. 1º da Lei nº 13.203, de 8 de dezembro de 2015, para a respectiva parcela de energia objeto do acordo que se pretende estabelecer com o presente TERMO. CLAUSULA QUARTA – DO COMPROMISSO DE RENÚNCIA À PRETENSÃO JUDICIAL Na hipótese em que o GERADOR não seja litigante ou que não seja apontado como beneficiário na inicial da ação ajuizada por associação representativa de classe da qual o titular faça parte, o GERADOR declara a renúncia a qualquer pretensão judicial de limitação percentual de riscos hidrológicos relacionados ao MRE, em conformidade com o que estabelece o §1º do art. 2º-B, da Lei 13.203, de 8 de dezembro de 2015. CLAUSULA QUINTA – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS O GERADOR declara e garante que está autorizado, nos termos da lei e de seu Estatuto Social, a assumir as obrigações e a cumprir as disposições deste TERMO, da Lei nº 13.203, de 8 de dezembro de 2015, e a Resolução Normativa nº ___, de ___ de ______ de 2020. Este TERMO DE ACEITAÇÃO é firmado em caráter irrevogável e irretratável. (Local de assinatura), em (dia) de (mês) de (ano). GERADOR: (assinado digitalmente por todos os representantes acima qualificados) T ES T E M U N H A S : Nome: ____________________________ CPF: ____________________________ RG: ____________________________ Nome: ____________________________ CPF: ____________________________ RG: ____________________________ ANEXO III Módulo específico “Apuração dos Impactos do GSF – Lei nº 14.052, de 8 de setembro de 2020” das Regras de Comercialização Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152020120300140 140 Seção 1 ISSN 1677-7042 Nº 231, quinta-feira, 3 de dezembro de 2020 DESPACHO Nº 3.344, DE 1º DE DEZEMBRO DE 2020 O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, no uso das suas atribuições regimentais, tendo em vista a deliberação da Diretoria e o que consta do Processo nº 48500.001428/2018-01, decide conhecer do Recurso Administrativo interposto pelo Hospital Renaissance Ltda., em face do Despacho nº 1.338, de 2018, emitido pela Superintendência de Mediação Administrativa, Ouvidoria Setorial e Participação Pública – SMA, para, no mérito, (i) negar provimento; e (ii) determinar que as decisões constantes no Despacho SMA nº 1.338, de 2018, sejam cumpridas no prazo de até 15 (quinze) dias a partir da publicação desta decisão. ANDRÉ PEPITONE DA NÓBREGA DESPACHO Nº 3.345, DE 1º DE DEZEMBRO DE 2020 O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, no uso das suas atribuições regimentais, tendo em vista a deliberação da Diretoria e o que consta do Processo nº 48500.003710/2019-03, decide: (i) conhecer do Recurso Administrativo interposto pelo Sr. Gedeon Pinto da Silva, em face de Despacho nº 643, de 2020, emitido pela Superintendência de Mediação Administrativa, Ouvidoria Setorial e Participação Pública – SMA, para, no mérito, negar provimento; e (ii) determinar o integral cumprimento do Despacho SMA nº 643, de 2020, em até 15 (quinze) dias contados da publicação desta Decisão. ANDRÉ PEPITONE DA NÓBREGA DESPACHO Nº 3.375, DE 1º DE DEZEMBRO DE 2020 O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, no uso das suas atribuições regimentais, tendo em vista deliberação da Diretoria e o que consta do Processo nº 48500.005796/2020-0534 decide que: (i) o ONS efetue a dedução oriunda da suspensão de Pagamento Base – PB, nos termos do §2º do art. 10 da Resolução Normativa ANEEL nº 729, de 2016, relativos às Funções Transmissão – FT das instalações de Rede Básica do Sistema Interligado Nacional – SIN indisponíveis, a partir do mês seguinte ao da sua apuração, diretamente nos Encargos de Uso do Sistema de Transmissão – EUST, limitada à integralidade desses encargos, a partir das apurações mensais de serviços e encargos a serem realizadas em 1º de julho de 2021; (ii) as suspensões de PB referentes às apurações anteriores ao prazo estipulado no item (i) poderão ser contabilizadas pelo ONS e informadas à ANEEL no processo de reajuste anual das Receitas Anuais Permitidas – RAP, para que sejam consideradas excepcionalmente na Parcela de Ajuste – PA Outros Ajustes do ciclo 2021/2022, nos termos do Submódulo 9.3 dos Procedimentos de Regulação Tarifária – PRORET; (iii) a Superintendência de Gestão tarifária – SGT deduza dos encargos de Rede Básica de Fronteira (EUST-FR) calculados no processo nº 48500.007025/2019-48, referente ao reajuste tarifário de 2020 da Companhia de Eletricidade do Amapá – CEA, o valor de R$ 385.134,86 (trezentos e oitenta e cinco mil, cento e trinta e quatro reais e oitenta e seis centavos), a preços de junho de 2020, referente à suspensão de PB dos meses de fevereiro, junho, julho, agosto, setembro, outubro e novembro de 2020 da FT TR 230/69 kV MACAPA 2 AP; e (iv) a Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Energia Elétrica – SFE identifique e informe à SGT nos processos tarifários de distribuição previstos para até 30 de junho de 2021, as suspensões de PB incorridas e não consideradas nos EUST-FR, para que os respectivos efeitos sejam refletidos nesses processos tarifários. ANDRÉ PEPITONE DA NÓBREGA SUPERINTENDÊNCIA DE CONCESSÕES E AUTORIZAÇÕES DE GERAÇÃO DESPACHO Nº 3.338, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2020 Processo nº: 48500.002776/2018-97. Interessado: Gameleira 2 Energias Renováveis S.A. Decisão: alterar as características técnicas e o sistema de transmissão associado da UFV Gameleira 2, cadastrada no CEG sob o nº UFV.RS.CE.040709-7.01. A íntegra deste Despacho consta dos autos e estará disponível em www.aneel.gov.br/biblioteca. CARLOS EDUARDO CABRAL CARVALHO Superintendente DESPACHO Nº 3.339, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2020 Processo nº: 48500.002777/2018-31. Interessado: Gameleira 3 Energias Renováveis S.A. Decisão: alterar as características técnicas e o sistema de transmissão associado da UFV Gameleira 3, cadastrada no CEG sob o nº UFV.RS.CE.040710-0.01. A íntegra deste Despacho consta dos autos e estará disponível em www.aneel.gov.br/biblioteca. CARLOS EDUARDO CABRAL CARVALHO Superintendente DESPACHO Nº 3.340, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2020 Processo nº: 48500.002778/2018-86. Interessado: Gameleira 4 Energias Renováveis S.A. Decisão: alterar as características técnicas e o sistema de transmissão associado da UFV Gameleira 4, cadastrada no CEG sob o nº UFV.RS.CE.040711-9.01. A íntegra deste Despacho consta dos autos e estará disponível em www.aneel.gov.br/biblioteca. CARLOS EDUARDO CABRAL CARVALHO Superintendente DESPACHO Nº 3.342, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2020 Processo nº 48500.004422/2020-00. Interessado: BKA Comercializadora de Energia Ltda. Decisão: Autorizar a BKA Comercializadora de Energia Ltda., inscrita no CNPJ/MF sob nº 37.877.696/0001-49, a atuar como Agente Comercializador de Energia Elétrica no âmbito da CCEE. A íntegra deste despacho consta dos autos e estará disponível em www.aneel.gov.br/biblioteca. CARLOS EDUARDO CABRAL CARVALHO Superintendente DESPACHO Nº 3.348, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2020 Processo no : 48500.005158/2020-13. Interessado: Rio Alto Energia, Empreendimentos e Participações Ltda. Decisão: Registrar o Recebimento do Requerimento de Outorga – DRO das Centrais Geradoras Fotovoltaicas – UFVs relacionadas no ANEXO I deste Despacho, localizadas nos municípios de Santa Luzia e São Mamede, estado da Paraíba. A íntegra deste Despacho consta dos autos e estará disponível em www.aneel.gov.br/biblioteca. CARLOS EDUARDO CABRAL CARVALHO Superintendente DESPACHO Nº 3.349, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2020 Processo nº: 48500.005371/2020-25. Interessado: Apia Projetos de Energia Eólica Fotovoltaica e Empreendimentos Imobiliários Ltda. Decisão: (i) Registrar o Recebimento do Requerimento de Outorga – DRO da Central Geradora Fotovoltaica – UFV Apia 01 a 25 relacionadas no Anexo deste Despacho, com 90.000 kW de Potência Instalada cada, localizadas no município de Juazeiro, estado da Bahia, em favor da empresa Apia Projetos de Energia Eólica Fotovoltaica e Empreendimentos Imobiliários Ltda., inscrita no CNPJ sob o nº 37.405.280/0001-28. A íntegra deste despacho consta dos autos e estará disponível em www.aneel.gov.br/biblioteca. CARLOS EDUARDO CABRAL CARVALHO Superintendente DESPACHO Nº 3.351, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2020 Processo nº 48500.005894/2020-71. Interessada: Optima Geração de Energia Ltda. Decisão: (i) (i) conferir o Registro para elaboração dos Estudos de Inventário Hidrelétrico do rio Pulpito, integrante da sub-bacia 70, no estado de Santa Catarina, cadastrado sob o Código de Inventários – CINV: INV.70.0003.01-5; e (ii) conferir o prazo de 540 (quinhentos e quarenta) dias, contados da publicação deste despacho, para a elaboração dos mencionados estudos. A íntegra deste Despacho consta dos autos e encontra-se disponível em www.aneel.gov.br/biblioteca. CARLOS EDUARDO CABRAL CARVALHO Superintendente DESPACHO Nº 3.353, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020 Processo nº 48500.005802/2020-53. Interessado: Atlas Casablanca Comercializadora de Energia Ltda. Decisão: Autorizar a Atlas Casablanca Comercializadora de Energia Ltda., inscrita no CNPJ/MF sob nº 35.198.460/0001-50, a atuar como Agente Comercializador de Energia Elétrica no âmbito da CCEE. A íntegra deste despacho consta dos autos e estará disponível em www.aneel.gov.br/biblioteca. CARLOS EDUARDO CABRAL CARVALHO Superintendente DESPACHO Nº 3.354, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020 Processo nº 48500.005500/2020-85. Interessado: Cris Participações e Administração de Bens Ltda. Decisão: (i) conferir o Registro para Revisão dos Estudos de Inventário Hidrelétrico do rio das Cinzas e seu afluente o rio Laranjinha, no trecho entre a nascente e a foz, no rio Paranapanema, integrante da sub-bacia 64, no estado do Paraná, cadastrado sob o CINV: INV.64.0002.01-1; (ii) conferir o prazo de 780 (setecentos e oitenta) dias, contados da publicação deste despacho, para a elaboração desses estudos; (iii) suspender os efeitos do Despacho nº 379, de 25 de junho de 2003, no que se refere ao aproveitamento PCH Serra das Furnas; e (iv) suspender os efeitos do Despacho nº 471, de 8 de agosto de 2002, no que se refere ao aproveitamento PCH Bonanza. A íntegra deste Despacho consta dos autos e encontra-se disponível em www.aneel.gov.br/biblioteca. CARLOS EDUARDO CABRAL CARVALHO Superintendente DESPACHO Nº 3.358, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020 Processo nº 48500.005161/2020-37. Interessada: RPE – Produtora de Energia Elétrica Ltda. Decisão: autorizar pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias, a partir da data de publicação deste Despacho, o acesso às áreas necessárias ao desenvolvimento dos estudos de levantamentos de campo referentes à PCH Eixo 2, cadastrada sob o CEG PCH.PH.TO.035791-0.01, com potência instalada de 9.400 kW, localizada no Ribeirão do Salto, no estado do Tocantins. A íntegra deste Despacho consta dos autos e estará disponível em www.aneel.gov.br/biblioteca. CARLOS EDUARDO CABRAL CARVALHO Superintendente DESPACHO Nº 3.379, DE 2 DE DEZEMBRO DE 2020 Processos nos: listados no ANEXO I. Interessado: Violeta Energia Renovável do Brasil Ltda. Decisão: Alterar, a pedido da interessada, o Despacho nº 2.278, de 3 de agosto de 2020, a fim de registrar a transferência de titularidade do Despacho de Registro de Requerimento de Outorga – DRO das Centrais Geradoras Fotovoltaicas – UFVs relacionadas no ANEXO I deste Despacho, da empresa Violeta Energia Renovável do Brasil Ltda., inscrita no CNPJ sob o nº 27.875.133/0001-68, para a empresa Ourolândia Energia Renovável Sociedade Unipessoal SPE Ltda., inscrita no CNPJ sob o nº 39.240.025/0001-06. A íntegra deste Despacho consta dos autos e estará disponível em www.aneel.gov.br/biblioteca. CARLOS EDUARDO CABRAL CARVALHO Superintendente SUPERINTENDÊNCIA DE CONCESSÕES, PERMISSÕES E AUTORIZAÇÕES DE TRANSMISSÃO E DISTRIBUIÇÃO DESPACHO Nº 3.130, DE 16 DE NOVEMBRO DE 2020 Processo nº: 48500.004831/2014-50. Interessada: Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL. Decisão: atualizar as constantes KR2, KR3 e KR4 estabelecidas no art. 4º da Resolução Normativa nº 594, de 2013. A íntegra deste Despacho consta dos autos e estará disponível em www.aneel.gov.br/biblioteca. IVO SECHI NAZARENO Superintendente SUPERINTENDÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE GERAÇÃO DESPACHOS DE 2 DE DEZEMBRO DE 2020 Decisão: Liberar as unidades geradoras para início de operação comercial a partir de 3 de dezembro de 2020. Nº 3.390 – Processo nº 48500.000560/2019-78. Interessados: Parque Eólico Ventos de São Januário 05 S.A. Usina: EOL Ventos de São Januário 05. Unidades Geradoras: UG3, UG4, UG6, UG7, UG8, UG9 e UG10, de 4.200 kW cada, totalizando 29.400 kW de capacidade instalada. Localização: Município de Campo Formoso, estado da Bahia. Nº 3.391 – Processo nº 48500.000452/2017-33. Interessados: RAIZEN BIOGAS LTDA. Usina: UTE Biogás Bonfim. Unidade Geradora: UG2 de 2.985 kW. Localização: Município de Guariba, estado de São Paulo. Nº 3.392 – Processo nº 48500.003031/2016-83. Interessados: Aggreko Energia Locação de Geradores Ltda. Usina: UTE Maraã – CGA. Unidades Geradoras: UG1 a UG12, de 352 kW cada, totalizando 4.224 kW de capacidade instalada. Localização: Município de Maraã, estado do Amazonas. A íntegra deste Despacho consta dos autos e estará disponível em www.aneel.gov.br/biblioteca. GENTIL NOGUEIRA DE SÁ JÚNIOR Superintendente DESPACHO Nº 3.393, DE 2 DE DEZEMBRO DE 2020 O SUPERINTENDENTE DE FISCALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE GERAÇÃO DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, no uso das atribuições conferidas pela Resolução Normativa ANEEL nº 583, de 22 de outubro de 2013, e considerando o que consta do Processo nº 48500.006704/2013-12, decide restabelecer a operação comercial das unidades geradoras UG1 e UG2, de 15.000 kW cada, totalizando 30.000 kW de capacidade instalada, da PCH Serra das Agulhas, Código Único de Empreendimentos de Geração – CEG PCH.PH.MG.031207-0.01, localizada no rio Pardo Pequeno, municípios de Monjolos e Diamantina, estado de Minas Gerais, de titularidade da empresa Sigma Energia S.A., a partir de 3 de dezembro de 2020. GENTIL NOGUEIRA DE SÁ JUNIOR Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152020120300141 141 Seção 1 ISSN 1677-7042 Nº 231, quinta-feira, 3 de dezembro de 2020 SUPERINTENDÊNCIA DE REGULAÇÃO ECONÔMICA E ESTUDOS DO MERCADO DESPACHO Nº 3.374, DE 1º DE DEZEMBRO DE 2020 Processo nº 48500.006013/2018-15. Interessados: Amazonas Distribuidora; Amazonas Geração e Transmissão de Energia S.A. – Amazonas GT e Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE. Decisão: (i) autorizar a CCEE, no que couber, a efetuar a recontabilização do MCP, bem como a reapuração do RRV, ambas retroativas a janeiro/2019, considerando os efeitos do CCEAR assinado da UTE Aparecida; (ii) estabelecer a representação da UTE Aparecida nos processos de programação da operação e formação do preço de curto prazo, nos moldes do tratamento dado pelo Operador Nacional do Sistema Elétrico – ONS, no âmbito do Programa Mensal de Operação – PMO de março de 2019; (iii) não autorizar a isenção da entrega da energia referente à indisponibilidade programada nos três primeiros anos para UTE Aparecida, bem como para as demais usinas abarcadas pelo Despacho nº 116/2019, conforme condições estabelecidas nos CCEARs da UTE Mauá III; (iv) estabelecer que os critérios de inflexibilidade da UTE Aparecida, bem como para as demais usinas abarcadas pelo Despacho nº 116/2019, devem seguir as condições estabelecidas para os CCEARs da UTE Mauá III; (v) determinar que a CCEE observe a sistemática adotada para a UTE Mauá III, ou seja, assegurando o reembolso conforme art. 5º da Resolução Autorizativa nº 4.950, de 27/11/2014, para fins de reembolso pela Conta de Consumo de Combustíveis – CCC; e (vi) determinar que a CCEE, no âmbito do fluxo de reembolsos, mantenha a real condição contratual das usinas envolvidas, sendo que, após concluída a regularização dos contratos da UTE Aparecida, o reembolso deverá então observar a data retroativa de 1º/1/2019 para que os montantes sejam ajustados, assim como os efeitos comerciais. A íntegra deste Despacho consta dos autos e estará disponível em: www.aneel.gov.br/biblioteca. JÚLIO CÉSAR REZENDE FERRAZ Superintendente de Regulação Econômica e Estudos do Mercado CHRISTIANO VIEIRA DA SILVA Superintendente de Regulação de Serviços de Geração</endereÇo></municÍpio></endereÇo></razÃo></endereÇo></municÍpio></endereÇo></razÃo></endereÇo></municÍpio></endereÇo></razÃo>

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