Baixe o arquivo aqui
Diário Oficial da União – Seção 1 nº135 – 16.07.2020
Ministério de Minas e Energia
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA Nº 285, DE 14 DE JULHO DE 2020
O MINISTRO DE ESTADO DE MINAS E ENERGIA, no uso das atribuições que
lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição, tendo em vista
o disposto nos arts. 60 e 63 do Decreto nº 5.163, de 30 de julho de 2004, no art. 6º
do Decreto nº 6.144, de 3 de julho de 2007, nos termos do Edital do Leilão nº 04/2019-
ANEEL, e o que consta do Processo nº 48500.006746/2019-31, resolve:
Capítulo I
DA OUTORGA
Art. 1º Autorizar a empresa Ipira Energia SPE Ltda., inscrita no CNPJ sob o nº
26.986.376/0001-00, com sede na Rua Rui Barbosa, nº 93, Letra E, Apartamento 401,
Condomínio Vila Velha, Centro, Município de Chapecó, Estado de Santa Catarina, a
estabelecer-se como Produtor Independente de Energia Elétrica, mediante a exploração de
potencial hidráulico localizado no Rio do Peixe, integrante da Sub-Bacia 72, Bacia
Hidrográfica do Rio Uruguai, Município de Ipira, Estado de Santa Catarina, nas coordenadas
planimétricas E 421.035 m e N 6.966.421 m, Fuso 22S, Datum SIRGAS2000, por meio da
implantação e exploração da Pequena Central Hidrelétrica denominada Pira, cadastrada
com o Código Único do Empreendimento de Geração – CEG: PCH.PH.SC.034669-1.01, com
20.453 kW de capacidade instalada e 9.500 kW médios de garantia física de energia,
constituída por três unidades geradoras de 6.534 kW e uma de 851 kW.
Parágrafo único. A energia elétrica produzida pela autorizada destina-se à
comercialização na modalidade de Produção Independente de Energia Elétrica, conforme
estabelecido nos arts. 12, 15 e 16, da Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995.
Art. 2º Deverá a autorizada implantar, por sua exclusiva responsabilidade e
ônus, o sistema de transmissão de interesse restrito da PCH Pira, constituído de uma
subestação elevadora de 6,9/138 kV, junto à central geradora, e uma linha em 138 kV,
com cerca de vinte e oito quilômetros de extensão, em circuito simples, interligando a
subestação elevadora ao seccionamento da linha Herval do Oeste – Perdigão Capinzal,
de responsabilidade da Celesc Distribuição S.A., em consonância com as normas e
regulamentos aplicáveis.
Art. 3º Constituem obrigações da autorizada:
I – cumprir o disposto na Resolução Normativa ANEEL nº 389, de 15 de
dezembro de 2009;
II – implantar a Pequena Central Hidrelétrica conforme cronograma
apresentado à Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL, obedecendo aos marcos
descritos a seguir:
a) obtenção da Licença Ambiental de Instalação – LI: até 1º de janeiro de 2023;
b) comprovação do aporte de capital ou obtenção do financiamento
referente a pelo menos 20% (vinte por cento) do montante necessário à implantação
do empreendimento: até 15 de janeiro de 2023;
c) comprovação de celebração de instrumento contratual de fornecimento de
equipamentos eletromecânicos ou “EPC” (projeto, construção, montagem e compra de
equipamentos): até 15 de fevereiro de 2023;
d) início da Implantação do Canteiro de Obras: até 1º de abril de 2023;
e) início das Obras Civis das Estruturas: até 1º de maio de 2023;
f) desvio do Rio – 1ª fase: até 1º de julho de 2023;
g) desvio do Rio – 2ª fase: até 1º de setembro de 2023;
h) início da Concretagem da Casa de Força: até 1º de novembro de 2023;
i) solicitação de Acesso ao Sistema Interligado: até 1º de janeiro de 2024;
j) descida do Rotor da 1ª unidade geradora: até 1º de janeiro de 2024;
k) descida do Rotor da 2ª unidade geradora: até 1º de fevereiro de 2024;
l) descida do Rotor da 3ª unidade geradora: até 1º de março de 2024;
m) descida do Rotor da 4ª unidade geradora: até 1º de abril de 2024;
n) início das Obras do Sistema de Transmissão de interesse restrito: até 1º
de abril de 2024;
o) início da Montagem Eletromecânica das unidades geradoras: até 1º de
maio de 2024;
p) obtenção da Licença Ambiental de Operação – LO: até 1º de agosto de 2024;
q) conclusão da Montagem Eletromecânica das unidades geradoras: até 1º
de setembro de 2024;
r) início do Enchimento do Reservatório: até 1º de setembro de 2024;
s) início da Operação em Teste da 1ª unidade geradora: até 15 de setembro
de 2024;
t) início da Operação em Teste da 2ª unidade geradora: até 15 de outubro
de 2024;
u) início da Operação Comercial da 1ª unidade geradora: até 15 de outubro
de 2024;
v) início da Operação em Teste da 3ª e 4ª unidade geradora: até 15 de
novembro de 2024;
w) início da Operação Comercial da 2ª unidade geradora: até 15 de
novembro de 2024; e
x) início da Operação Comercial da 3ª e 4ª unidade geradora: até 15 de
dezembro de 2024.
III – manter, nos termos do Edital do Leilão nº 04/2019-ANEEL, a Garantia de
Fiel Cumprimento das obrigações assumidas nesta Portaria, no valor de R$ 3.982.934,50
(três milhões, novecentos e oitenta e dois mil, novecentos e trinta e quatro reais e
cinquenta centavos), que vigorará até noventa dias após o início da operação comercial
da última unidade geradora da PCH Pira;
IV – submeter-se aos Procedimentos de Rede do Operador Nacional do
Sistema Elétrico – ONS;
V – aderir à Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE;
VI – firmar Contrato de Comercialização de Energia no Ambiente Regulado –
CCEAR, nos termos do Edital do Leilão nº 04/2019-ANEEL; e
VII – encaminhar à ANEEL, ao término da construção ou quando solicitado,
informações relativas aos custos com a implantação do empreendimento, na forma e
periodicidade a serem definidas em regulamento próprio.
Art. 4º Por infrações às disposições legais, regulamentares ou contratuais
pertinentes às instalações e serviços de produção e comercialização de energia elétrica,
ou pela inexecução total ou parcial, ou pelo atraso injustificado na execução de
qualquer condição estabelecida nesta Portaria, a autorizada ficará sujeita às penalidades
tipificadas neste artigo, considerando a fase de implantação ou operação do
empreendimento, mediante processo administrativo em que sejam assegurados o
contraditório e a ampla defesa, sem prejuízo das demais sanções administrativas, civis
e penais cominadas na legislação.
§ 1º Durante a fase de implantação do empreendimento, conforme
cronograma apresentado à ANEEL e constante desta Portaria, aplicam-se à autorizada as
sanções dos arts. 86, 87 e 77 c/c arts. 78, 79 (I) e 80 da Lei nº 8.666, de 21 de junho
de 1993, a seguir discriminadas:
I – Advertência;
II – Multa editalícia ou contratual;
III – Suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de
contratar ou de receber outorga da Administração por até 2 (dois) anos;
IV – Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração
Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja
promovida a reabilitação perante a ANEEL, de competência do Ministro de Estado; e
V – Rescisão unilateral da outorga, mediante cassação da autorização.
§ 2º Aplicam-se ainda à autorizada, subsidiariamente, na fase de implantação
do empreendimento, as penalidades da Resolução Normativa ANEEL nº 846, de 11 de
junho de 2019, e suas alterações, por fatos infracionais ou descumprimento de
obrigações não expressamente previstos no Edital do Leilão nº 04/2019-ANEEL e nesta
outorga de autorização.
§ 3º As sanções previstas nos incisos I, III, IV e V do § 1º poderão ser
aplicadas juntamente com a do inciso II, facultada a defesa prévia da autorizada, no
respectivo processo.
§ 4º As penalidades previstas nos incisos III e IV do § 1º alcançam, também,
o acionista controlador da autorizada.
§ 5º No período de que trata o § 1º, a multa editalícia ou contratual será
no valor de:
I – 5% (cinco por cento) a 10% (dez por cento) do investimento estimado para
implantação do empreendimento, quando restar caracterizada a inexecução total ou parcial
da outorga, considerando eventuais circunstâncias atenuantes que comprovem a diligência
da autorizada na busca da execução do cronograma de obras;
II – 5% (cinco por cento) do investimento estimado para implantação do
empreendimento, nas hipóteses equiparáveis à inexecução total do objeto da outorga,
nos termos do edital do leilão que lhe deu origem;
III – até 5% (cinco por cento) do investimento estimado para implantação de
empreendimento, aplicada de forma progressiva, aumentando à medida que, de acordo
com a fiscalização, ocorrerem atrasos injustificados superiores a 60 (sessenta) dias nos
marcos do cronograma de implantação do empreendimento indicados no Quadro a
seguir, e observado que:
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152020071600073
73
Seção 1 ISSN 1677-7042 Nº 135, quinta-feira, 16 de julho de 2020
. Marco do cronograma Período de
atraso
Multa editalícia/contratual
. % do
investimento
Valor (R$)
. Início das Obras Civis das
Estruturas*
> 60 dias 1,25% 995.733,63
. Início da Operação Comercial da
Última Unidade Geradora
2,5% a 5,0% 1.991.467,25 a
3.982.934,50
. Limite de Cumulação de Multas
Ed i t a l í c i a s / C o n t r a t u a i s
– 5,0% 3.982.934,50
*Não se limita à infraestrutura de canteiro de obras e acessos.
a) para atraso no Início das Obras Civis das Estruturas, a multa será no valor
fixo de 1,25% do investimento;
b) para atraso superior a 60 (sessenta) dias no Início da Operação Comercial
da Última Unidade Geradora, a multa será de, no mínimo, 2,5% e, no máximo, 5,0% do
investimento estimado para implantação do empreendimento, proporcionalmente à
mora verificada no período de 61 a 360 dias ou mais em relação à data prevista no
cronograma constante deste outorga, podendo haver redução do valor variável que
exceder 2,5% do investimento, em face de circunstâncias reconhecidas pela ANEEL
como comprobatórias da diligência da autorizada na execução do empreendimento;
c) as multas previstas neste inciso serão cumulativas, limitado o seu
somatório a 5,0% do investimento, caso o atraso no Início das Obras Civis das
Estruturas não seja recuperado em até 60 dias da data estabelecida no cronograma
para o Início da Operação Comercial do empreendimento; e
IV – 0,05% (cinco centésimos por cento) do investimento estimado para
implantação do empreendimento pela mora injustificada no envio de informações
mensais para o acompanhamento da implantação do empreendimento, conforme
estabelecido na Resolução Normativa ANEEL nº 389, de 2009, e nos termos do
Comunicado SFG/ANEEL nº 1, de 18 de março de 2019, que trata dos procedimentos
de entrega do Relatório de Acompanhamento da Implantação de Empreendimentos de
Geração de Energia Elétrica – RAPEEL.
§ 6º Exceto em relação ao previsto no inciso IV do § 5º, que não constitui
hipótese de execução da Garantia, a multa, aplicada após regular processo
administrativo, será descontada da Garantia de Fiel Cumprimento oferecida pelo
tomador, caso não seja paga por este no prazo regulamentar, observando-se que:
I – na hipótese de aplicação de multa por atraso na implantação do marco
intermediário de Início das Obras Civis das Estruturas, a sua exigibilidade ficará
suspensa até 60 (sessenta) dias após a data prevista no cronograma constante desta
outorga para o início da Operação Comercial do empreendimento, consideradas ainda
as seguintes condições;
a) caso o Início da Operação Comercial ocorra em até 60 (sessenta) dias
após a data estabelecida no cronograma constante desta outorga, a multa por atraso
no Início das Obras Civis não será exigível, devendo-se arquivar o correspondente
processo;
b) caso o Início da Operação Comercial ocorra após 60 (sessenta) dias da
data prevista no cronograma constante desta outorga, e caracterizada tal inadimplência
em processo administrativo específico, assegurados o contraditório e a ampla defesa,
aplicam-se à autorizada, cumulativamente, as multas por atraso no Início das Obras
Civis e no Início da Operação Comercial do empreendimento, limitado o seu somatório
a 5,0% (cinco por cento) do investimento estimado, conforme previsto na alínea c do
inciso III do § 5º. Nesta hipótese, a exigibilidade da multa por atraso no Início das
Obras Civis dar-se-á a partir do 61º dia de atraso injustificado, mas não implicará a
necessidade de reconstituição da Garantia de Fiel Cumprimento.
II – caso não apurada, à época de sua ocorrência, a responsabilidade pelo
atraso no Início das Obras Civis das Estruturas, tal inadimplência será analisada
conjuntamente com a referente ao atraso no Início da Operação Comercial do
empreendimento, observado o limite de cumulação de multas referido na alínea “b” do
inciso anterior;
III – na hipótese de atraso injustificado superior a 60 (sessenta) dias no início
da Operação Comercial do empreendimento, em relação à data prevista no cronograma
constante desta outorga, o processo de apuração da inadimplência somente será
finalizado após o efetivo Início da operação comercial da última unidade geradora, para
fins de aplicação da multa correspondente à mora verificada.
§ 7º Se a multa for de valor superior ao da Garantia de Fiel Cumprimento
prestada, além da perda desta, responderá a autorizada pela sua diferença.
§ 8º Após o desconto da Garantia de Fiel Cumprimento e até o valor desta,
proceder-se-á à quitação da multa imposta à autorizada.
§ 9º Ocorrendo o pagamento da multa editalícia ou contratual pela
autorizada, e não havendo obrigação a ser por esta cumprida em face do Edital de
Leilão nº 04/2019-ANEEL ou desta outorga, a Garantia de Fiel Cumprimento será
devolvida ou liberada ao seu prestador.
§ 10. Na ocorrência de descumprimento de quaisquer deveres de que possa
resultar a aplicação das sanções referidas no § 1º deste artigo, a autorizada será
notificada pessoalmente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar quanto à
inadimplência ou, se for o caso, atender à obrigação em atraso.
§ 11. Durante a fase de exploração do empreendimento, que se dá a partir
do início da Operação Comercial de sua última unidade geradora, e nas situações
abrangidas pelo § 2º deste artigo, aplicam-se à autorizada as penalidades da Resolução
Normativa ANEEL nº 846, de 2019, e suas alterações posteriores, observados os
procedimentos, parâmetros e critérios ali estabelecidos.
Art. 5º Estabelecer em cinquenta por cento, nos termos do art. 26, § 1º, da
Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, o percentual de redução a ser aplicado às
Tarifas de Uso dos Sistemas Elétricos de Transmissão e de Distribuição, para o
transporte da energia elétrica gerada e comercializada pela PCH Pira, enquanto
mantiver as características de Pequena Central Hidrelétrica e a potência injetada nos
sistemas de transmissão ou distribuição for menor ou igual a 30.000 kW, nos termos
da legislação e das regras de comercialização vigentes.
Art. 6º A presente autorização vigorará pelo prazo de trinta e cinco anos,
contado a partir da publicação desta Portaria.
Parágrafo único. A revogação da autorização não acarretará ao Poder
Concedente, em nenhuma hipótese, qualquer responsabilidade quanto a encargos, ônus,
obrigações ou compromissos assumidos pela autorizada com relação a terceiros,
inclusive aquelas relativas aos seus empregados.
Capítulo II
DO ENQUADRAMENTO NO REIDI
Art. 7º Aprovar o enquadramento no Regime Especial de Incentivos para o
Desenvolvimento da Infraestrutura – REIDI do projeto de geração de energia elétrica da
PCH Pira, detalhado nesta Portaria e no Anexo I, nos termos da Portaria MME nº 318,
de 1º de agosto de 2018.
§ 1º As estimativas dos investimentos têm por base o mês de setembro de
2019, são de exclusiva responsabilidade da Ipira Energia SPE Ltda. e constam da Ficha
de Dados do projeto Habilitado pela Empresa de Pesquisa Energética – EPE.
§ 2º A Ipira Energia SPE Ltda. deverá informar à Secretaria da Receita
Federal do Brasil a entrada em Operação Comercial do projeto aprovado nesta Portaria,
mediante a entrega de cópia do Despacho emitido pela ANEEL, no prazo de até trinta
dias de sua emissão.
§ 3º A habilitação do projeto no REIDI e o cancelamento da habilitação
deverão ser requeridos à Secretaria da Receita Federal do Brasil.
§ 4º A Ipira Energia SPE Ltda. deverá observar, no que couber, as disposições
constantes na Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007, no Decreto nº 6.144, de 3 de
julho de 2007, na Portaria MME nº 318, de 2018, e na legislação e normas vigentes e
supervenientes, sujeitando-se às penalidades legais, inclusive aquelas previstas nos arts.
9º e 14, do Decreto nº 6.144, de 2007, sujeitas à fiscalização da Secretaria da Receita
Federal do Brasil.
Capítulo III
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 8º A revogação da outorga de que trata esta Portaria implicará na
revogação do enquadramento no REIDI.
Art. 9º Alterações técnicas ou de titularidade do projeto de que trata esta
Portaria, autorizadas pela ANEEL ou pelo Ministério de Minas e Energia, não ensejarão
a publicação de nova Portaria de enquadramento no REIDI.
Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
BENTO ALBUQUERQUE
ANEXO I
. Informações do Projeto de Enquadramento no REIDI – Regime Especial de Incentivos
para o Desenvolvimento da Infraestrutura
. Representante Legal, Responsável Técnico e Contador da Pessoa Jurídica
. Representante legal: Vilson Marcos Testa CPF: 303.187.930-91
. Representante legal: Edson Luiz Baldissera CPF: 635.878.580-04
. Responsável técnico: Paulo Victor Azevedo Viana CPF: 113.628.346-37
. Contador: Antonio Martini CPF: 542.972.909-44
. Estimativas dos Valores dos Bens e Serviços do Projeto com Incidência de PIS/PASEP
E COFINS (R$)
. Bens 31.863.480,00
. Serviços 39.829.340,00
. Outros 7.965.870,00
. Total (1) 79.658.690,00
. Estimativas dos Valores dos Bens e Serviços do Projeto sem Incidência de PIS/PASEP
E COFINS (R$)
. Bens 28.916.100,00
. Serviços 36.145.130,00
. Outros 7.229.020,00
. Total (2) 72.290.250,00
. Período de execução do projeto: De 1º de abril de 2023 a 1º de dezembro de
2024.
PORTARIA Nº 286, DE 14 DE JULHO DE 2020
O MINISTRO DE ESTADO DE MINAS E ENERGIA, no uso das atribuições que
lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição, tendo em vista
o disposto nos arts. 60 e 63 do Decreto nº 5.163, de 30 de julho de 2004, no art. 6º
do Decreto nº 6.144, de 3 de julho de 2007, nos termos do Edital do Leilão nº
04/2019-ANEEL, e o que consta do Processo nº 48500.006812/2019-72, resolve:
Capítulo I
DA OUTORGA
Art. 1º Autorizar a empresa Bioenergia Cerradão II Ltda., inscrita no CNPJ
sob o nº 29.021.423/0001-70, com sede na Rodovia MG-255, km 30, sala da casa de
força B, Zona Rural, Município de Frutal, Estado de Minas Gerais, a estabelecer-se
como Produtor Independente de Energia Elétrica, mediante a implantação e exploração
da Central Geradora Termelétrica denominada Cerradão 3, no Município de Frutal,
Estado de Minas Gerais, cadastrada com o Código Único do Empreendimento de
Geração – CEG: UTE.AI.MG.040785-2.01, com 40.000 kW de capacidade instalada e
20.500 kW médios de garantia física de energia, constituída por uma unidade geradora,
em ciclo Rankine, utilizando bagaço de cana-de-açúcar como combustível principal,
localizada às coordenadas planimétricas E 692.970 m e N 7.795.941 m, Fuso 22S,
Datum SIRGAS2000.
Parágrafo único. A energia elétrica produzida pela autorizada destina-se à
comercialização na modalidade de Produção Independente de Energia Elétrica,
conforme estabelecido nos arts. 12, 15 e 16, da Lei nº 9.074, de 7 de julho de
1995.
Art. 2º Deverá a autorizada implantar, por sua exclusiva responsabilidade e
ônus, o sistema de transmissão de interesse restrito da UTE Cerradão 3, constituído de
uma subestação elevadora de 13,8/138 kV, junto à central geradora, interligando a
usina à subestação UTE Cerradão, conectada ao sistema de distribuição via subestação
Frutal 2, de responsabilidade da Cemig Distribuição S.A., em consonância com as
normas e regulamentos aplicáveis.
Art. 3º Constituem obrigações da autorizada:
I – cumprir o disposto na Resolução Normativa ANEEL nº 389, de 15 de
dezembro de 2009;
II – implantar a Central Geradora Termelétrica conforme cronograma
apresentado à Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL, obedecendo aos marcos
descritos a seguir:
a) comprovação de celebração de instrumento contratual de fornecimento
de equipamentos eletromecânicos ou “EPC” (projeto, construção, montagem e compra
de equipamentos): até 1º de abril de 2023;
b) comprovação do aporte de capital ou obtenção do financiamento
referente a pelo menos 20% (vinte por cento) do montante necessário à implantação
do empreendimento: até 1º de maio de 2023;
c) início das Obras Civis das Estruturas: até 1º de julho de 2023;
d) início das Obras do Sistema de Transmissão de interesse restrito: até 1º
de janeiro de 2024;
e) início da Montagem Eletromecânica da unidade geradora: até 1º de julho
de 2024;
f) conclusão da Montagem Eletromecânica da unidade geradora: até 1º de
novembro de 2024;
g) comprovação de celebração de instrumento contratual de fornecimento
do combustível: até 1º de dezembro de 2024;
h) início da Operação em Teste da unidade geradora: até 1º de dezembro
de 2024; e
i) início da Operação Comercial da unidade geradora: até 1º de janeiro de
2025.
III – manter, nos termos do Edital do Leilão nº 04/2019-ANEEL, a Garantia
de Fiel Cumprimento das obrigações assumidas nesta Portaria, no valor de R$
4.450.000,00 (quatro milhões, quatrocentos e cinquenta mil reais), que vigorará até
noventa dias após o início da operação comercial da última unidade geradora da UTE
Cerradão 3;
IV – submeter-se aos Procedimentos de Rede do Operador Nacional do
Sistema Elétrico – ONS;
V – aderir à Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE;
VI – firmar Contrato de Comercialização de Energia no Ambiente Regulado
– CCEAR, nos termos do Edital do Leilão nº 04/2019-ANEEL; e
VII – encaminhar à ANEEL, ao término da construção ou quando solicitado,
informações relativas aos custos com a implantação do empreendimento, na forma e
periodicidade a serem definidas em regulamento próprio.
Art. 4º Por infrações às disposições legais, regulamentares ou contratuais
pertinentes às instalações e serviços de produção e comercialização de energia elétrica,
ou pela inexecução total ou parcial, ou pelo atraso injustificado na execução de
qualquer condição estabelecida nesta Portaria, a autorizada ficará sujeita às
penalidades tipificadas neste artigo, considerando a fase de implantação ou operação
do empreendimento, mediante processo administrativo em que sejam assegurados o
contraditório e a ampla defesa, sem prejuízo das demais sanções administrativas, civis
e penais cominadas na legislação.
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152020071600074
74
Seção 1 ISSN 1677-7042 Nº 135, quinta-feira, 16 de julho de 2020
§ 1º Durante a fase de implantação do empreendimento, conforme
cronograma apresentado à ANEEL e o constante desta Portaria, aplicam-se à autorizada
as sanções dos arts. 86, 87 e 77 c/c arts. 78, 79 (I) e 80 da Lei nº 8.666, de 21 de
junho de 1993, a seguir discriminadas:
I – Advertência;
II – Multa editalícia ou contratual;
III – Suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de
contratar ou de receber outorga da Administração por até 2 (dois) anos;
IV – Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a
Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou
até que seja promovida a reabilitação perante a ANEEL, de competência do Ministro
de Estado; e
V – Rescisão unilateral da outorga, mediante cassação da autorização.
§ 2º Aplicam-se ainda à autorizada, subsidiariamente, na fase de
implantação do empreendimento, as penalidades da Resolução Normativa ANEEL nº
846, de 11 de junho de 2019, e suas alterações, por fatos infracionais ou
descumprimento de obrigações não expressamente previstos no Edital do Leilão nº
04/2019-ANEEL e nesta outorga de autorização.
§ 3º As sanções previstas nos incisos I, III, IV e V do § 1º poderão ser
aplicadas juntamente com a do inciso II, facultada a defesa prévia da autorizada, no
respectivo processo.
§ 4º As penalidades previstas nos incisos III e IV do § 1º alcançam, também,
o acionista controlador da autorizada.
§ 5º No período de que trata o § 1º, a multa editalícia ou contratual será
no valor de:
I – 5% (cinco por cento) a 10% (dez por cento) do investimento estimado
para implantação do empreendimento, quando restar caracterizada a inexecução total
ou parcial da outorga, considerando eventuais circunstâncias atenuantes que
comprovem a diligência da autorizada na busca da execução do cronograma de
obras;
II – 5% (cinco por cento) do investimento estimado para implantação do
empreendimento, nas hipóteses equiparáveis à inexecução total do objeto da outorga,
nos termos do edital do leilão que lhe deu origem;
III – no mínimo 2,5% (dois e meio por cento) e no máximo 5,0% (cinco por
cento) do investimento estimado para implantação do empreendimento,
proporcionalmente ao tempo de atraso injustificado verificado no período de 61 a 360
dias ou mais em relação ao marco de início da Operação Comercial constante desta
outorga, podendo haver redução do valor variável que exceder 2,5% do investimento,
em face de circunstâncias reconhecidas pela ANEEL como comprobatórias da diligência
da autorizada na execução do empreendimento; e
IV – 0,05% (cinco centésimos por cento) do investimento estimado para
implantação do empreendimento pela mora injustificada no envio de informações
mensais para o acompanhamento da implantação do empreendimento, conforme
estabelecido na Resolução Normativa ANEEL nº 389, de 2009, e nos termos do
Comunicado SFG/ANEEL nº 1, de 18 de março de 2019, que trata dos procedimentos
de entrega do Relatório de Acompanhamento da Implantação de Empreendimentos de
Geração de Energia Elétrica – RAPEEL.
§ 6º Exceto em relação ao previsto no inciso IV do § 5º, que não constitui
hipótese de execução da Garantia, a multa, aplicada após regular processo
administrativo, será descontada da Garantia de Fiel Cumprimento oferecida pelo
tomador, caso não seja paga por este no prazo regulamentar, observando-se que na
hipótese de atraso injustificado superior a 60 (sessenta) dias no início da Operação
Comercial do empreendimento, em relação à data prevista no cronograma constante
desta outorga, o processo de apuração da inadimplência somente será finalizado após
o efetivo início da Operação Comercial da última unidade geradora, para fins de
aplicação da multa correspondente à mora verificada.
§ 7º Se a multa for de valor superior ao da Garantia de Fiel Cumprimento
prestada, além da perda desta, responderá a autorizada pela sua diferença.
§ 8º Após o desconto da Garantia de Fiel Cumprimento e até o valor desta,
proceder-se-á à quitação da multa imposta à autorizada.
§ 9º Ocorrendo o pagamento da multa editalícia ou contratual pela
autorizada, e não havendo obrigação a ser por esta cumprida em face do Edital de
Leilão nº 04/2019-ANEEL ou desta outorga, a Garantia de Fiel Cumprimento será
devolvida ou liberada ao seu prestador.
§ 10 Na ocorrência de descumprimento de quaisquer deveres de que possa
resultar a aplicação das sanções referidas no § 1º deste artigo, a autorizada será
notificada pessoalmente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar quanto à
inadimplência ou, se for o caso, atender à obrigação em atraso.
§ 11 Durante a fase de exploração do empreendimento, que se dá a partir
do início da Operação Comercial de sua última unidade geradora, e nas situações
abrangidas pelo § 2º deste artigo, aplicam-se à autorizada as penalidades da Resolução
Normativa ANEEL nº 846, de 2019, e suas alterações posteriores, observados os
procedimentos, parâmetros e critérios ali estabelecidos.
Art. 5º Estabelecer em cinquenta por cento, nos termos do art. 26, §§ 1º
e 1º-A, da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, o percentual de redução a ser
aplicado às Tarifas de Uso dos Sistemas Elétricos de Transmissão e de Distribuição,
para o transporte da energia elétrica gerada e comercializada pela UTE Cerradão 3,
enquanto a potência injetada nos sistemas de transmissão ou distribuição for menor ou
igual a 300.000 kW, nos termos da legislação e das regras de comercialização
vigentes.
Art. 6º A presente autorização vigorará pelo prazo de trinta e cinco anos,
contado a partir da publicação desta Portaria.
Parágrafo único. A revogação da autorização não acarretará ao Poder
Concedente, em nenhuma hipótese, qualquer responsabilidade quanto a encargos,
ônus, obrigações ou compromissos assumidos pela autorizada com relação a terceiros,
inclusive aquelas relativas aos seus empregados.
Capítulo II
DO ENQUADRAMENTO NO REIDI
Art. 7º Aprovar o enquadramento no Regime Especial de Incentivos para o
Desenvolvimento da Infraestrutura – REIDI do projeto de geração de energia elétrica da
UTE Cerradão 3, detalhado nesta Portaria e no Anexo, nos termos da Portaria MME nº
318, de 1º de agosto de 2018.
§ 1º As estimativas dos investimentos têm por base o mês de setembro de
2019, são de exclusiva responsabilidade da Bioenergia Cerradão II Ltda. e constam da
Ficha de Dados do projeto Habilitado pela Empresa de Pesquisa Energética – EPE.
§ 2º A Bioenergia Cerradão II Ltda. deverá informar à Secretaria da Receita
Federal do Brasil a entrada em Operação Comercial do projeto aprovado nesta
Portaria, mediante a entrega de cópia do Despacho emitido pela ANEEL, no prazo de
até trinta dias de sua emissão.
§ 3º A habilitação do projeto no REIDI e o cancelamento da habilitação
deverão ser requeridos à Secretaria da Receita Federal do Brasil.
§ 4º A Bioenergia Cerradão II Ltda. deverá observar, no que couber, as
disposições constantes na Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007, no Decreto nº 6.144,
de 3 de julho de 2007, na Portaria MME nº 318, de 2018, e na legislação e normas
vigentes e supervenientes, sujeitando-se às penalidades legais, inclusive aquelas
previstas nos arts. 9º e 14, do Decreto nº 6.144, de 2007, sujeitas à fiscalização da
Secretaria da Receita Federal do Brasil.
Capítulo III
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 8º A revogação da outorga de que trata esta Portaria implicará na
revogação do enquadramento no REIDI.
Art. 9º Alterações técnicas ou de titularidade do projeto de que trata esta
Portaria, autorizadas pela ANEEL ou pelo Ministério de Minas e Energia, não ensejarão
a publicação de nova Portaria de enquadramento no REIDI.
Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
BENTO ALBUQUERQUE
ANEXO
. Informações do Projeto de Enquadramento no REIDI – Regime Especial de Incentivos
para o Desenvolvimento da Infraestrutura
. Representante Legal, Responsável Técnico e Contador da Pessoa Jurídica
. Representante legal: Florêncio Queiroz Neto CPF: 035.553.126-77
. Representante legal: José Pedro Andrade CPF: 026.624.108-50
. Responsável técnico: Eduardo Henrique Silva Souza CPF: 050.791.996-36
. Contador: Renato Alberto Paula do Carmo CPF: 014.659.826-12
. Estimativas dos Valores dos Bens e Serviços do Projeto com Incidência de PIS/PASEP
E COFINS (R$)
. Bens 77.070.000,00
. Serviços 11.700.000,00
. Outros 230.000,00
. Total (1) 89.000.000,00
. Estimativas dos Valores dos Bens e Serviços do Projeto sem Incidência de PIS/PASEP
E COFINS (R$)
. Bens 69.941.030,00
. Serviços 10.617.750,00
. Outros 208.730,00
. Total (2) 80.767.510,00
. Período de execução do projeto: De 1º de maio de 2023 a 1º de novembro de
2024.
AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA
DESPACHO Nº 2.066, DE 15 DE JULHO DE 2020
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, no
uso de suas atribuições regimentais, tendo em vista o que consta no Processo nº
48500.007033/2019-94, decide conhecer do Pedido de Efeito Suspensivo interposto pelo
Deputado Estadual Elismar Fernandes Prado e pelo Deputado Federal Weliton Fe r n a n d e s
Prado em face Resolução Homologatória nº 2.707, de 25 de junho de 2020, e negar-lhe
provimento.
ANDRÉ PEPITONE DA NÓBREGA
DESPACHO Nº 2.067, DE 15 DE JULHO DE 2020
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, no
uso de suas atribuições regimentais, tendo em vista o que consta no Processo nº
48500.007033/2019-94, decide conhecer do Pedido de Efeito Suspensivo interposto pelo
Senador Rodrigo Otávio Soares Pacheco em face Resolução Homologatória nº 2.707, de 25
de junho de 2020, e negar-lhe provimento.
ANDRÉ PEPITONE DA NÓBREGA
SUPERINTENDÊNCIA DE CONCESSÕES E AUTORIZAÇÕES
DE GERAÇÃO
DESPACHO Nº 2.051, DE 14 DE JULHO DE 2020
Processo nº 48500.003758/2020-47. Interessado: Decisão.IN Ltda. Decisão: Autorizar a
empresa Decisão.IN Ltda., inscrita no CNPJ/MF sob nº 07.193.533/0001-86, a atuar como
Agente Comercializador de Energia Elétrica no âmbito da CCEE. A íntegra deste despacho
consta dos autos e estará disponível em www.aneel.gov.br/biblioteca.
CARLOS EDUARDO CABRAL CARVALHO
Superintendente
SUPERINTENDÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS
DE ELETRICIDADE
DESPACHO Nº 2.022, DE 14 DE JULHO DE 2020
Processo nº: 48500.000654/2019-47. Interessado: CEB DIS. Decisão: alterar o valor da
penalidade de multa aplicada pelo Auto de Infração 0011/2020-SFE para R$ 1.388.395,44
(um milhão, trezentos e oitenta e oito mil, trezentos e noventa e cinco reais e quarenta e
quatro centavos). A íntegra deste Despacho consta dos autos e estará disponível em
www.aneel.gov.br/biblioteca.
GIÁCOMO FRANCISCO BASSI ALMEIDA
Superintendente
SUPERINTENDÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE GERAÇÃO
DESPACHO Nº 2.071, DE 15 DE JULHO DE 2020
Processo nº: 48500.006996/2013-85. Interessados: Creluz – Cooperativa de Geração de
Energia e Desenvolvimento. Decisão: Liberar as unidades geradoras para início da operação
em teste a partir de 16 de julho de 2020. Usina: UFV Solar São Rafael. Unidade Geradora:
UG1 de 718,41 kW, conforme §2º do Art. 3º da Resolução ANEEL nº 583/2013. Localização:
Municípios de Ametista do Sul, estado do Rio Grande do Sul. A íntegra deste Despacho
consta dos autos e estará disponível em www.aneel.gov.br/biblioteca.
GENTIL NOGUEIRA DE SÁ JUNIOR
Superintendente
DESPACHO Nº 2.073, DE 15 DE JULHO DE 2020
Processo nº 48500.001119/2019-11. Interessados: EOL Potiguar B143 SPE S.A. Decisão:
Liberar as unidades geradoras para início da operação em teste a partir de 16 de julho de
2020. Usina: EOL Vila Maranhão III. Unidade Geradora: UG8 de 3.550 kW. Localização:
Município de Serra do Mel, estado do Rio Grande do Norte. A íntegra deste Despacho
consta dos autos e estará disponível em www.aneel.gov.br/biblioteca.
GENTIL NOGUEIRA DE SÁ JÚNIOR
Superintendente
SUPERINTENDÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO ECONÔMICA E FINANCEIRA
DESPACHO Nº 1.980, DE 6 DE JULHO DE 2020
Processo nº 48500.002695/2020-10. Interessada: Lago Azul Transmissão S.A. Decisão:
anuir previamente ao pleito da Interessada para realizar alterações em seu At o
Constitutivo, conforme proposta apresentada. A íntegra deste Despacho consta dos
autos e estará disponível em www.aneel.gov.br/biblioteca.
CAMILA FIGUEIREDO BOMFIM LOPES
Superintendente
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152020071600075
75
Seção 1 ISSN 1677-7042 Nº 135, quinta-feira, 16 de julho de 2020
DESPACHO Nº 2.033, DE 10 DE JULHO DE 2020
Processo nº 48500.002922/2020-07. Interessada: Cemig Distribuição S.A. – Cemig D.
Decisão: anuir previamente à cessão de bens vinculados e inservíveis ao Serviço Nacional
de Aprendizagem Industrial de Minas Gerais S.A. A íntegra deste Despacho consta dos
autos e estará disponível em www.aneel.gov.br/biblioteca.
CAMILA FIGUEIREDO BOMFIM LOPES
Superintendente
SUPERINTENDÊNCIA DE PESQUISA E DESENVOLVIMENTO
E EFICIÊNCIA ENERGÉTICA
DESPACHO Nº 2.044, DE 13 DE JULHO DE 2020
Processo nº: 48500.000926/2018-28. Interessado: Energisa Minas Gerais Distribuidora de
Energia S/A. Decisão: (i) reconhecer o total de 28.504,90 (vinte e oito mil, quinhentos e
quatro reais e noventa centavos), referente à realização do Projeto de Eficiência
Energética, código PE-6585-0004/2008; e (ii) declarar o encerramento desse projeto. A
íntegra deste Despacho consta dos autos e estará disponível em
www.aneel.gov.br/biblioteca.
PAULO LUCIANO DE CARVALHO
Superintendente
Substituto.
No comment