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Diário Oficial da União – Seção 1 nº116 – 19/06.2020
Ministério de Minas e Energia GABINETE DO MINISTRO PORTARIA Nº 244, DE 16 DE JUNHO DE 2020 O MINISTRO DE ESTADO DE MINAS E ENERGIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição, tendo em vista o disposto no Decreto nº 10.221, de 5 de fevereiro de 2020, e o que consta do Processo nº 48370.000677/2019-84, resolve: Art. 1º Aprovar o Manual de Operacionalização que estabelece os critérios técnicos, financeiros, procedimentos e prioridades que serão aplicados no Programa Nacional de Universalização do Acesso e Uso da Energia Elétrica na Amazônia Legal – Mais Luz para a Amazônia, na forma do Anexo à presente Portaria. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. BENTO ALBUQUERQUE ANEXO PROGRAMA NACIONAL DE UNIVERSALIZAÇÃO DO ACESSO E USO DA ENERGIA ELÉTRICA NA AMAZÔNIA LEGAL MANUAL DE OPERACIONALIZAÇÃO DO PROGRAMA MAIS LUZ PARA A AMAZÔNIA 1. INTRODUÇÃO O processo de universalização do acesso ao serviço público de energia elétrica foi estabelecido pela Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002, e desde então já disponibilizou o acesso à energia elétrica a todas as áreas urbanas do país, e nas áreas rurais dos estados da região Sul, Sudeste, e na maioria dos estados da região Nordeste e Centro-Oeste. Destarte o avanço na ligação dos domicílios rurais, o processo de universalização do acesso à energia elétrica no Brasil precisa concluir o atendimento nos estados da Bahia, Piauí, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Goiás e nos estados da região Norte. Neste período, foi identificada uma parcela da população residente em regiões remotas do país, que pelas características geográficas e ambientais não poderão ser atendidas com extensão de rede elétrica convencional. São pequenos agrupamentos de consumidores, afastados das sedes municipais, requerendo assim um tratamento diferenciado, com a aplicação de tecnologias de geração de energia limpa e sustentável, e fortemente integrada aos processos produtivos característicos de cada comunidade. Em 05 de fevereiro de 2020, com a edição do Decreto nº 10.221, foi instituído o Programa Nacional de Universalização do Acesso e Uso da Energia Elétrica na Amazônia Legal – “MAIS LUZ PARA A AMAZÔNIA”, que propiciará o atendimento com energia elétrica à população residente em Regiões Remotas dos Estados da Amazônia Legal. Primando pela integração de ações das várias esferas de Governo, o Programa tem como foco o desenvolvimento social e econômico destas comunidades, fomentando atividades voltadas para o aumento da renda familiar, com o uso sustentável dos recursos naturais da Região, e consequente promoção da cidadania e da dignidade daquela população. O Programa “Mais Luz para a Amazônia” prevê a utilização de fontes renováveis de geração de energia elétrica, principalmente sistemas fotovoltaicos, e a substituição de pequenos geradores de energia elétrica a diesel ou gasolina, que hoje são a única fonte de energia elétrica de muitas famílias que vivem nessas Regiões Remotas, contribuindo assim para a redução da emissão de gases de efeito estufa e incentivo do uso sustentável dos recursos da Floresta Amazônica. 2. OBJETIVO DO MANUAL Este Manual define a Estrutura Operacional e estabelece os Critérios Técnicos, Financeiros, Procedimentos e Prioridades que serão aplicados no Programa “MAIS LUZ PARA A AMAZÔNIA”. 3. PROGRAMA “MAIS LUZ PARA A AMAZÔNIA” – MLA 3.1. OBJETIVO O Governo Federal, por meio do Ministério de Minas e Energia – MME, instituiu o Programa “MAIS LUZ PARA A AMAZÔNIA”, com o objetivo de propiciar o atendimento com energia elétrica à população localizada nas Regiões Remotas da Amazônia Legal que ainda não possui acesso a esse serviço público. São beneficiárias do Programa Mais Luz para a Amazônia as famílias e as respectivas unidades de apoio socioeconômico e as demais unidades consumidoras situadas em: I – regiões remotas da Amazônia Legal que ainda não tiveram acesso ao serviço público de energia elétrica; e II – regiões remotas da Amazônia Legal que tenham geração de fonte de energia elétrica não renovável. São prioridades para o atendimento: I – as famílias de baixa renda inscritas no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal; II – as famílias beneficiárias de programas de governo federal, estadual ou municipal que tenham por objeto o desenvolvimento social e econômico; III – os assentamentos rurais, as comunidades indígenas, os territórios quilombolas e as demais comunidades localizadas em reservas extrativistas ou impactadas diretamente por empreendimentos de geração ou de transmissão de energia elétrica cuja responsabilidade não seja do próprio concessionário; IV – as escolas, os postos de saúde e os poços de água comunitários; e V – as famílias residentes em unidades de conservação. O Programa “MAIS LUZ PARA A AMAZÔNIA” se integra aos Programas do Governo Federal voltados para a população localizada em Regiões Remotas da Amazônia Legal, para assegurar que os esforços de eletrificação nessas regiões resultem em incremento da produção, proporcionando o aumento de renda e a inclusão social da população beneficiada.
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3.2. FORMAS DE ATUAÇÃO O MME coordenará o programa MLA e designará órgão ou entidade responsável por operacionalizá-lo, doravante denominado Agente Operacionalizador. O Programa “MAIS LUZ PARA A AMAZÔNIA” tem como Agentes Executores as Concessionárias, as Permissionárias e as Prestadoras de serviço público de distribuição de energia elétrica que atuam nos estados da Amazônia Legal. Para alcançar seus objetivos e otimizar a utilização dos recursos públicos,o Programa prevê o atendimento com tecnologia de fontes renováveis, com Sistemas de Geração Descentralizada com ou sem Redes Associadas. Neste cenário, o Programa destinará recursos a projetos que visem o atendimento de domicílios situados nas Regiões Remotas da Amazônia Legal, e privilegiará o caráter social do investimento. A distribuição dos recursos do Programa baseia-se principalmente, na necessidade de mitigar os impactos tarifários das diversas áreas de concessão e permissão, nas carências regionais e na contrapartida financeira oferecida pelos Agentes Executores. O Programa fomentará a integração com outras ações ministeriais, envolvendo seus participantes na construção de uma configuração intersetorial de políticas públicas, contemplando ações para implementação de programas de informação aos novos consumidores, bem como de melhoria de renda, e incentivando as comunidades para a identificação de oportunidades e elaboração de projetos que visem a inovação e o uso eficiente e produtivo da energia elétrica. 3.3. META As metas físicas e os prazos do Programa serão definidos pelo MME para cada Agente Executor, de acordo com o art. 2º do Decreto nº 10.221, de 05 de fevereiro de 2020. 3.4. TERMO DE COMPROMISSO Para estabelecer as premissas de implantação do Programa “MAIS LUZ PARA A AMAZÔNIA”, o Governo Federal e os Agentes Executores assinarão Termos de Compromisso, com a interveniência da ANEEL, do Agente Operacionalizador e da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE, nos quais estarão definidos as metas anuais de atendimento e os percentuais de participação financeira de cada uma das fontes de recursos que compõem o Programa, de acordo com a competência legal de cada signatário. 3.5. TIPIFICAÇÃO DOS RECURSOS Os recursos necessários ao desenvolvimento do Programa virão dos agentes do setor elétrico, da Conta de Desenvolvimento Energético, instituída como subvenção econômica, e de outras fontes a serem regulamentadas pelo Ministério de Minas e Energia, em conjunto com outros órgãos governamentais. 3.5.1. CONTA DE DESENVOLVIMENTO ENERGÉTICO – CDE A CDE disponibilizará recursos sob a forma de Subvenção Econômica em conformidade com o disposto na Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002, alterada pela Lei nº 13.360, de 17 de novembro de 2016, e no Decreto nº 9.022, de 31 de março de 2017. O principal critério para alocação dos Recursos da CDE entre os Agentes Executores tem por base as carências regionais e a mitigação do impacto tarifário. 3.5.2. AGENTES EXECUTORES – CONCESSIONÁRIAS, PERMISSIONÁRIAS DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA E PRESTADORAS DE SERVIÇO PÚBLICO DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA A participação financeira do Agente Executor, a título de contrapartida, será definida entre o MME e o Agente Executor e firmada no Termo de Compromisso, em valor não inferior a 10% (dez por cento). 3.5.3 OUTRAS FONTES O MME promoverá ações para disponibilizar outras fontes de recursos, a título de financiamento ou de subvenção, de forma a contribuir para a redução do impacto tarifário e redução do uso dos recursos da CDE. Outras fontes de recursos, a título de fundo perdido, também poderão ser aplicadas em projetos de inovação e eficiência energética como forma de suporte e desenvolvimento do Programa. 3.6. CUSTOS DIRETOS E INDIRETOS Somente os custos diretos serão aceitos para comprovação de utilização dos recursos de financiamento e de subvenção econômica. Para efeito de comprovação dos custos, serão considerados: a) Custos Indiretos Custos contabilizados pelos Agentes Executores, referentes a serviços próprios (administração e engenharia, incluindo projetos, fiscalização, topografia e tributos relacionados), mesmo que terceirizados, confecção e instalação de placas de obras, custos com a capacitação de usuários sobre o uso seguro e eficiente da energia elétrica e sobre a Tarifa Social, licenças ambientais e indenizações para passagem de redes. Os Custos Indiretos serão aceitos até o percentual da participação do capital próprio do Agente Executor no valor total do Programa de Obras, estabelecido no Termo de Compromisso, limitado a 15% (quinze por cento) do valor total de custos diretos de cada módulo unitário, quando da aprovação do Programa de Obras. Do mesmo modo, quando do encerramento do crédito do Contrato de Operacionalização, os custos indiretos também estarão limitados a 15% (quinze por cento) dos custos diretos apurados. b) Custos Diretos Custos com aquisição de materiais e equipamentos e com despesas de mão de obra de terceiros e transporte de terceiros para a execução das obras, inclusive com os impostos relacionados com esses itens de custos diretos. 3.7. PROGRAMA DE OBRAS 3.7.1. DEFINIÇÃO É a quantificação dos consumidores a serem atendidos, bem como o detalhamento dos materiais, equipamentos e serviços, com os respectivos custos, que serão utilizados para o cumprimento das metas de atendimento firmadas no Termo de Compromisso. É elaborado pelos Agentes Executores e apresentado ao Agente Operacionalizador, nos padrões por este definido. 3.7.2. ANÁLISE E PROCEDIMENTOS O Agente Operacionalizador efetuará a Análise Técnica e Orçamentária do Programa de Obras, assistida pelo MME, interagindo com os Agentes Executores, até que se obtenha condição adequada e compatível com os recursos previstos. Uma vez acordada essa condição, o Agente Operacionalizador encaminhará a análise ao Departamento de Políticas Sociais e Universalização do Acesso à Energia Elétrica – DPUE/MME, que exerce a Coordenação Nacional do Programa Mais Luz para a Amazônia, que emitirá seu parecer, considerando a disponibilidade financeira de recursos. Obtido o parecer favorável, o Programa de Obras será viabilizado mediante celebração de Contrato de Operacionalização entre o Agente Operacionalizador e o Agente Executor, que estabelece as condições para execução do Programa de Obras e para comprovação da adequada aplicação de recursos provenientes da CDE, disponibilizados pela CCEE, e outras fontes. As regras relativas aos recursos provenientes da CDE serão aquelas estabelecidas pela Lei nº 13.360/2016 e pelo Decreto nº 9.022 de 31 de março de 2017, além daquelas previstas neste Manual. 4. ESTRUTURA OPERACIONAL 4.1. MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA – MME 4.1.1. ATRIBUIÇÕES I – coordenar o Programa “MAIS LUZ PARA A AMAZÔNIA”; II – estabelecer as políticas para as ações do Programa; III – designar órgão ou entidade para atuar como Agente Operacionalizador; IV – definir as metas e os prazos do Programa “MAIS LUZ PARA A AMAZÔNIA” em cada Estado ou área de concessão ou permissão; V – assinar o Termo de Compromisso com os Agentes Executores, com a interveniência da ANEEL, da CCEE e do Agente Operacionalizador, relativo à responsabilidade das partes quanto a recursos e metas anuais a serem seguidas;
VI – aprovar o Manual de Operacionalização do Programa “MAIS LUZ PARA A AMAZÔNIA” e suas revisões; VII – elaborar o orçamento anual da CDE dos recursos necessários ao Programa e identificar e disponibilizar aos Agentes Executores outras fontes de recursos na forma de financiamento ou subvenção; VIII – indicar aos Agentes Executores os atendimentos prioritários, de acordo com o estabelecido no §2º do art. 1º do Decreto Nº 10.221/2020; IX – avaliar e autorizar a análise técnica e orçamentária dos Programas de Obras encaminhados ao Agente Operacionalizador pelo Agente Executor; X – autorizar a celebração de contrato entre o Agente Operacionalizador e os Agentes Executores, de acordo com a disponibilidade de recursos; XI – articular, com os demais Ministérios e com outros órgãos e entidades que julgar conveniente, a implementação de ações de desenvolvimento socioeconômico para as quais seja necessária a disponibilidade do serviço público da energia elétrica; e XII – regulamentar novas fontes de recursos para o Programa. 4.2. AGENTE OPERACIONALIZADOR 4.2.1. ATRIBUIÇÕES I – assinar como interveniente o Termo de Compromisso celebrado entre o MME e os Agentes Executores; II – encaminhar ao MME o Programa de Obras apresentado pelo Agente Executor para aprovação da demanda; III – realizar análise técnica e orçamentária dos Programas de Obras autorizados pelo MME; IV – encaminhar ao MME a análise do Programa de Obras, visando obter a autorização para elaboração e assinatura de contrato de operacionalização com os Agentes Executores; V – celebrar Contratos de Operacionalização e seus eventuais aditivos com os Agentes Executores, após aprovação por seus órgãos de administração competentes e observadas as condições aprovadas pelo MME e aquelas previstas neste Manual; VI – comunicar à CCEE a formalização dos Contratos de Operacionalização com os Agentes Executores para subsidiar a liberação inicial de recursos da CDE para os Programas de Obras; VII – realizar análise, para posterior envio ao MME, das solicitações dos Agentes Executores para a revisão de metas físicas e/ou prazos de execução dos Programas de Obras, que deve atender simultaneamente os critérios definidos no item 10 deste Manual; VIII – inspecionar fisicamente as obras executadas, por meio de métodos de amostragem de comprovada eficácia, no âmbito do Contrato de Operacionalização firmado com o Agente Executor; IX – comprovar a adequada utilização dos recursos financeiros, realizando a supervisão financeira e os cálculos para subsidiar a CCEE no processo de liquidação do crédito; X – encaminhar ao MME, periodicamente ou sempre que solicitado, o demonstrativo com os avanços físico e financeiro dos Contratos de Operacionalização celebrados com os agentes executores; XI – encaminhar ao MME, periodicamente ou sempre que solicitado, a relação das Ordens de Imobilizações – ODIs com as respectivas Unidades Consumidoras – UCs encaminhadas ao Agente Operacionalizador por cada Agente Executor; XII – encaminhar à CCEE informações para subsidiar liberações de recursos, em função dos valores de avanço físico dos Programas de Obras, resultados das inspeções físicas, supervisões financeiras e apuração final do crédito dos Contratos de Operacionalização firmados entre o Agente Operacionalizador e o Agente Executor, de forma a atender as condições de liberação de recursos descritas no item 9 deste Manual; XIII – informar à CCEE o valor principal a ser restituído pelo Agente Executorà CDE, nos casos que for identificada necessidade de restituição de recursos;e XIV – encaminhar ao MME, sempre que solicitado, informações e relatórios referente às ações de sua competência previstas neste Manual. 4.3. AGENTE EXECUTOR – CONCESSIONÁRIAS, PERMISSIONÁRIAS DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA E PRESTADORAS DE SERVIÇO PÚBLICO DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA 4.3.1. ATRIBUIÇÕES I – assinar Termo de Compromisso com o MME com a interveniência da ANEEL, do Agente Operacionalizador e da CCEE para implantação do Programa; II – levantar e registrar as demandas de sua área de atuação; III – elaborar Programa de Obras de acordo com os critérios estabelecidos neste Manual e no Decreto nº 10.221 de 05 de fevereiro de/2020; IV – encaminhar ao Agente Operacionalizador os Programas de Obras, para análise técnica e orçamentária, que atendam às metas pactuadas nos Termos de Compromisso; V – manter atualizado o Sistema de Controle de Acesso à Energia Elétrica (SCAEE) do MME, com os dados de projetos, metas e prazos de execução de cada contrato celebrado, até a completa execução da meta física do contrato; VI – implantar o Programa de Obras observando as metas pactuadas; VII – encaminhar relatórios, sempre que solicitado ao Agente Operacionalizador, ao MME, e à CCEE, relativo ao andamento da implantação do Programa de Obras; VIII – prestar contas ao Agente Operacionalizador do andamento físico e financeiro do Programa de Obras, para fins de liberação de recursos pela CCEE; IX – identificar, no sistema computacional que emite o faturamento, todo cliente atendido pelo Programa “MAIS LUZ PARA A AMAZÔNIA”, prestando informações ao MME sempre que solicitado; X – instalar, obrigatoriamente, no início das obras, placas de obras do programa “MAIS LUZ PARA A AMAZÔNIA”, conforme critérios estabelecidos no Anexo II. Os custos correrão por conta dos Agentes Executores e poderão ser contabilizados como sua contrapartida; XI – prestar informações aos novos consumidores sobre o uso adequado e eficiente da energia elétrica, além de alertá-los quanto aos cuidados necessários para sua utilização com segurança, de acordo com a regulamentação da ANEEL; XII – prover com energia elétrica, o conjunto de instalações e equipamentos elétricos caracterizado pelo recebimento no ponto de conexão da unidade consumidora que se enquadra no Programa; XIII – efetuar a eventual devolução de recursos à CDE, devidamente corrigidos, quando identificada pelo Agente Operacionalizador; XIV – prestar informações ao MME, no prazo de 05 (cinco) dias úteis após o recebimento da solicitação, sobre o Programa “MAIS LUZ PARA A AMAZÔNIA” na área de atuação do Agente Executor, com o intuito de subsidiar resposta deste Ministério a requerimentos de parlamentares, cidadãos, magistrados, procuradores, promotores de justiça, defensores públicos, dentre outros, os quais estabelecem prazo para o encaminhamento de resposta; e XV – encaminhar ao MME, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, a programação de qualquer evento ou atividade de divulgação referentes a projetos, contratos e obras do Programa “MAIS LUZ PARA A AMAZÔNIA”. 4.4. AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL 4.4.1. ATRIBUIÇÕES I – assinar, como interveniente, os Termos de Compromisso celebrados entre o MME e os Agentes Executores; II – fiscalizar o cumprimento das metas e prazos do programa “MAIS LUZ PARA A AMAZÔNIA” estabelecidos pelo MME;
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III – encaminhar ao MME as informações para subsidiar a definição das metas e prazos do Programa “MAIS LUZ PARA A AMAZÔNIA”; e IV – estabelecer o custo referente à prestação do serviço de operação e manutenção (O&M) de sistemas de geração, com ou sem redes associadas. 4.5. CÂMARA DE COMERCIALIZAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA – CCEE 4.5.1. ATRIBUIÇÕES I – gerir a CDE nos termos da Lei 10.438, de 26 de abril de 2002, alterada pela Lei 13.360, de 17 de novembro de 2016, e do Decreto nº 9.022, de 31 de março de 2017; II – assinar como Interveniente os Termos de Compromisso celebrados entre o MME e os Agentes Executores; III – liberar aos Agentes Executores, conforme disponibilidade, recursos financeiros oriundos da CDE para os contratos autorizados pelo MME, no prazo de 10 (dez) dias contados a partir da data de recebimento da documentação expedida pelo Agente Operacionalizador, conforme condições previstas no item 9 deste Manual; IV – encaminhar os comprovantes dos repasses dos recursos financeiros da CDE ao Agente Executor para o MME e Agente Operacionalizador; V – disponibilizar no site da CCEE as informações relacionadas ao repasse dos recursos da CDE do Programa “MAIS LUZ PARA A AMAZÔNIA”; VI – encaminhar mensalmente ao Agente Operacionalizador e ao MME relatório discriminando o fluxo de caixa da conta CDE/PROGRAMA MAIS LUZ PARA A AMAZÔNIA; VII – reter e repassar ao Agente Operacionalizador, no ato da primeira liberação ao Agente Executor, a taxa de ressarcimento dos custos administrativos prevista no item 11.1; VIII – efetuar cobranças de recursos da CDE, caso seja verificada pelo Agente Operacionalizador a necessidade de restituição de recursos pelos Agentes Executores, com a devida correção, considerando o índice previsto no contrato ou a legislação específica para atualização de recursos da CDE: a) na apuração final de crédito, a correção será calculada com base no período compreendido entre o término do prazo de aplicação de recursos estabelecido no contrato de operacionalização e a data do efetivo pagamento pelo Agente Executor; b) nos demais casos, a correção será calculada com base no período compreendido entre a data da última liberação dos recursos ao Agente Executor e a data de seu efetivo pagamento; e c) O vencimento da restituição será no prazo de 10 (dez) dias contados a partir da data de recebimento da documentação expedida pelo Agente Operacionalizador e a inadimplência do pagamento implicará na aplicação de multa de 2% (dois por cento) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, “pro rata tempore”, sobre o valor total não recebido. IX – realizar eventual encontro de contas dos débitos e dos créditos dos agentes com benefícios e obrigações pendentes relativos aos recursos da CDE aplicados ao Programa “MAIS LUZ PARA A AMAZÔNIA”, nos termos do inciso IV do art. 11 do Decreto nº 9.022/2017 – “IV – realizar encontro de contas dos débitos e dos créditos dos agentes com benefícios e obrigações pendentes relativos aos recursos da CDE, da CCC e da RGR”. 5. CRITÉRIOS PARA COMPOSIÇÃO DE PROGRAMAS DE OBRAS Os Programas de Obras a serem elaborados pelo Agente Executor para o atendimento das demandas localizadas em suas áreas de atuação, de que trata o § 1º, do art. 1º, do Decreto nº 10.221, de 05 de fevereiro de 2020, deverão observar, além dos quesitos técnicos e logísticos, as ações de desenvolvimento sócio econômico e as prioridades estabelecidas no § 2.º, do art. 1º, do Decreto nº 10.221. 6. CRITÉRIOS TÉCNICOS 6.1 O Agente Executor deve elaborar o Programa de Obras de forma que sejam apresentadas todas as informações requeridas pelo Agente Operacionalizador, obedecendo os procedimentos e condições de fornecimento estabelecidas pela regulamentação específica da ANEEL. 6.2 O Agente Executor deve realizar a instalação interna em todos os domicílios atendidos, com kit de instalação composto de: 01 (um) ponto de iluminação por cômodo, até o limite de 03 (três) pontos, 02 (duas) tomadas e demais materiais necessários, inclusive lâmpadas eficientes de baixo consumo de energia, (preferência com Selo Procel), de luminância adequada a cada ambiente. 6.3. Para atendimento de estabelecimentos coletivos, tais como escolas, igrejas, postos de saúde e centros comunitários de produção, o Agente Executor deve compatibilizar o tipo de ligação com a carga a ser atendida, devendo também, incluir o kit de instalação interna completo, contendo lâmpadas eficientes de baixo consumo de energia, tomadas e demais materiais necessários, porém em quantidade suficiente para instalação em todos os cômodos do estabelecimento. 6.4 O custo referente ao fornecimento e instalação do kit descrito nos itens 6.2 e 6.3 deverá constar do Programa de Obras apresentado pelo Agente Executor, na planilha referente ao módulo “Kit de instalação interna”. 6.5 A instalação interna conforme os itens 6.2 e 6.3 é de total responsabilidade do Agente Executor, e deve ser executada em conformidade com as normas técnicas e de segurança vigentes. 6.6. Em razão das limitações energéticas dos sistemas de geração de energia,o Agente Executor deve elaborar projetos de eficiência energética para domicílios, escolas, igrejas, postos de saúde e centros comunitários, com utilização de aparelhos e equipamentos eficientes, incluindo refrigeradores, obrigatoriamente com Selo Procel, buscando seu enquadramento no Procel e no Programa de Eficiência Energética da ANEEL, Lei nº 9.991/2000 e suas atualizações. 6.7 O Agente Executor deve apresentar a relação do(s) beneficiado(s) com o kit de instalação. 7. DISPONIBILIDADE DE ENERGIA E POTÊNCIA 7.1 Para Unidades Consumidoras de uso individual residencial, o atendimento poderá ser feito por meio de SIGFI ou MIGDI, com, no mínimo, disponibilidade mensal garantida para atender as necessidades básicas de iluminação, comunicaçãoe refrigeração. 7.2 Para Unidades Consumidoras de uso coletivo ou de processo produtivo, o atendimento poderá ser feito por meio de SIGFI ou MIGDI. 7.3 A disponibilidade energética mensal mínima, proposta no Programa de Obras, será avaliada pelo MME. 8. FONTES DE GERAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA Consideram-se como opções de fontes de geração de energia elétrica, utilizadas individualmente ou em conjunto (sistemas híbridos): I – Solar; II – Eólica; III – Hídrica; e IV – Biomassa. 8.1. CRITÉRIOS I – considerar tecnologias que melhor aproveitem os potenciais energéticos locais e regionais, do ponto de vista econômico, de eficiência energética e de disponibilidade energética; II – as instalações deverão ser executadas em conformidade com as normas técnicas e de segurança vigentes; e III – observar as condicionantes ambientais, a atividade de capacitação dos usuários e sua sustentabilidade. 9. CONDIÇÕES PARA LIBERAÇÃO DE RECURSOS As liberações de recursos para os Contratos de Operacionalização do Programa serão efetuadas de acordo com a legislação específica, a ser verificada pela CCEE, observando ainda as seguintes condições:
I – Disponibilidade de Recursos da CDE; II – Utilização de conta corrente específica, de titularidade do Agente Executor, para movimentação dos créditos decorrentes do Contrato. O extrato da conta servirá como instrumento para comprovação financeira do Contrato; e III – As liberações terão como base as informações de que tratam os incisos VI e XII do Item 4.2.1. As liberações de recursos com base nos contratos assinados no âmbito do Programa MAIS LUZ PARA A AMAZÔNIA a partir da data de aprovação deste Manual serão realizadas conforme Tabela 1: Tabela 1 – Liberação de Recursos com base nos Contratos Assinados no âmbito do Programa MLA Tabela 1 – Liberação de Recursos com base nos Contratos Assinados no âmbito do Programa MLA . Parcela Condições Liberação de Recursos (% do Valor do Contrato) Liberação Acumulada (%) . Liberação Inicial Após a assinatura do Contrato de Operacionalização e cumprimento de todas as obrigações legais. 30 30 . 2ª Liberação Com dez por cento de avanço físico e comprovação de no mínimo dez por cento do valor dos custos diretos do Programa de Obras contratado, na aquisição e na apropriação de bens e serviços financiáveis. 20 50 . 3ª Liberação Com trinta por cento de avanço físico e comprovação de no mínimo trinta por cento do valor dos custos diretos do Programa de Obras contratado, na aquisição e na apropriação de bens e serviços financiáveis. 15 65 . 4ª Liberação Com cinquenta por cento de avanço físico e comprovação de no mínimo cinquenta por cento do valor dos custos diretos do Programa de Obras contratado, na aquisição e na apropriação de bens e serviços financiáveis. 15 80 . 5ª Liberação Com setenta por cento de avanço físico e comprovação de no mínimo setenta por cento do valor dos custos diretos do Programa de Obras contratado, na aquisição e na apropriação de bens e serviços financiáveis. 10 90 . Liberação Final Após a realização da última inspeção física pelo Agente Operacionalizador e comprovação financeira e contábil final, podendo resultar em devolução de recursos. Até 10 Até 100
Não é condição para liberação de recursos a realização de inspeção física, exceto para a liberação final. A periodicidade e as datas das supervisões financeiras serão definidas a critério do Agente Operacionalizador. A comprovação financeira e contábil a que se refere a Tabela 1 corresponderá à demonstração da utilização parcial ou total dos recursos já liberados e dos demonstrativos detalhados. A comprovação financeira e contábil final inclui também a conclusão do processo de encerramento do crédito. A comprovação contábil com as obras imobilizadas ou unitizadas (contabilmente encerradas) somente será obrigatória na prestação de contas final. Objetivando dar tratamento a todos os gastos realizados pelo Agente Executor, nas prestações de contas intermediárias enviadas, as obras em andamento serão aceitas com as apropriações contábeis parciais, cabendo ao Agente Executor identificar as obras já imobilizadas (valores definitivos) e aquelas em andamento (valores parciais). A obra em andamento somente poderá ser incorporada nas prestações de contas de apenas um dos contratos em execução, até que seja cadastrada definitivamente no Agente Operacionalizador em um dos contratos do Agente Executor. A apuração final do crédito referente ao Contrato de Operacionalização firmado entre o Agente Executor e o Agente Operacionalizador terá como referência de embasamento o total dos custos diretos comprovados, conforme definida no Anexo II (Usos e Fontes) do contrato celebrado. Caso existam contratos precedentes firmados no âmbito deste Manual, as liberações de recursos para os novos contratos estarão condicionadas, além das regras descritas no item 9 deste Manual, às seguintes condições: i. – a primeira liberação ocorrerá somente quando o avanço físico do contrato precedente for de no mínimo trinta por cento; ii. – a segunda liberação ocorrerá somente quando o avanço físico do contrato precedente for de no mínimo cinquenta por cento; iii. – a terceira liberação ocorrerá somente quando o avanço físico do contrato precedente for de no mínimo setenta por cento; iv. – a quarta liberação ocorrerá somente após o Agente Executor formalizar a finalização do cadastramento do Programa de Obras ao Agente Operacionalizador e solicitar oficialmente a realização da inspeção física final do contrato precedente; e v. – a quinta liberação ocorrerá somente após o Agente Executor encaminhar a prestação de contas financeira final e o certificado de auditoria independente do contrato precedente. O Agente Operacionalizador deverá informar à CCEE o resultado da apuração final do crédito dos contratos firmados com os Agentes Executores. Após o recebimento da documentação para a liberação da parcela, caso se verifique a inexistência de saldo na conta CDE para o pagamento integral da parcela, este poderá ser efetuado de forma parcelada, a critério da CCEE, após comunicação ao Agente Executor. 10. CONDIÇÕES PARA REVISÃO DE METAS FÍSICAS DOS CONTRATOS Os Agentes Executores poderão solicitar a revisão de Metas Físicas dos Programas de Obras, desde que atendam simultaneamente aos seguintes critérios: I – O percentual de avanço físico apurado pelo Agente Operacionalizador referente ao contrato associado deve ser no máximo 80%; II – Para sistemas de geração, os componentes poderão sofrer revisão quanto às suas capacidades, desde que resguardadas as mesmas relações de custo por potência anteriormente aprovadas. Para casos de revisão quanto ao tipo de tecnologia, poderão ser aceitos novos custos condicionados à análise do MME e do Agente Operacionalizador; III – Quando houver módulos unitários no Programa de Obras vigente, suas características não poderão ser alteradas (quantidade de material, custos, composição orçamentária, etc.); e IV – No caso de inclusão de módulos, os materiais destes novos módulos unitários, se já existentes no Programa de Obras vigente, deverão manter os mesmos custos.
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11. CONDIÇÕES FINANCEIRAS DOS CONTRATOS O cronograma físico-financeiro apresentado no Contrato de Operacionalização celebrado entre o Agente Operacionalizador e o Agente Executor definirá o prazo de execução física das obras, a partir da data da liberação inicial realizada conforme descrito no item 9 deste Manual. O prazo de encerramento do crédito deverá ocorrer em até 11 (onze) meses após o término do prazo de execução física das obras. Os 11 (onze) meses adicionais serão distribuídos da seguinte forma: (i) um mês para o Agente Executor concluir o envio ao Agente Operacionalizador das obras executadas e solicitar inspeção física final; (ii) quatro meses para o Agente Operacionalizador realizar a inspeção física; (iii) dois meses para o Agente Executor encaminhar a prestação de contas financeira final; (iv) três meses para o Agente Operacionalizador realizar a supervisão financeira final e o Agente Executor encaminhar certificado de auditoria independente; e (v) um mês, contados do recebimento das informações repassadas pelo Agente Operacionalizador, para a CCEE efetuar o acerto de contas da CDE. Os prazos para realização das etapas descritas acima serão iniciados imediatamente após o cumprimento da etapa anterior. O prazo do inciso (ii) poderá ser estendido em função de condições adversas que impossibilitem o acesso às obras. No prazo de encerramento de crédito o Agente Operacionalizador informará à CCEE os valores para a liberação final ou devolução de recursos da CDE, considerando que as obras realizadas e os gastos do Programa tenham ocorrido dentro dos prazos contratuais. Nos casos em que o processo de encerramento do crédito for concluído após o prazo concedido, em decorrência de caso fortuito ou força maior, nos termos do Código Civil, fica autorizada, excepcionalmente, a prorrogação automática do prazo de encerramento de crédito, acrescentando-se tão somente o período em que perdurou a impossibilidade real de cumprimento de obrigações por uma das partes envolvidas no Programa “MAIS LUZ PARA A AMAZÔNIA”. Após o encaminhamento da prestação de contas financeira final do contrato, o Agente Executor deverá enviar ao Agente Operacionalizador, certificado de auditoria independente, de natureza contábil-financeira, certificando, principalmente: (i) a aplicação dos valores liberados no Programa de Obras realizado; e (ii) os valores apresentados como contabilizados, em modelo próprio, bem como a forma e legalidade dos lançamentos contábeis realizados. O não atendimento desta condição determina descumprimento de condições contratuais, podendo impedir liberações futuras no âmbito do Programa “MAIS LUZ PARA A AMAZÔNIA”. 11.1. TAXA DE RESSARCIMENTO DE CUSTOS ADMINISTRATIVOS O Agente Executor pagará ao Agente Operacionalizador uma taxa de ressarcimento de custos administrativos equivalente a 1% (um por cento) incidente sobre o custo total do Programa de Obras contratado pelo Agente Executor, no âmbito do Programa ” MAIS LUZ PARA A AMAZÔNIA”. O pagamento da taxa de ressarcimento de custos administrativos se dará mediante repasse do valor previamente retido pela CCEE ao Agente Operacionalizador, em parcela única, cobrada no ato da liberação da parcela inicial de subvenção associada ao Programa de Obras. 11.2. OUTRAS OBRIGAÇÕES I – Os Agentes Executores se obrigam a disponibilizar aos Órgãos de Controle Controladoria-Geral da União e Tribunal de Contas da União – toda a documentação referente à utilização dos recursos; II – Nas Prestações de Contas só serão aceitos materiais novos. Não serão aceitas despesas referentes a materiais e/ou equipamentos recuperados ou recondicionados; III – Para os Contratos de Operacionalização firmados no âmbito deste Manual, poderão ser aceitos: a) Gastos com a compra de materiais e/ou equipamentos efetuados até 12 (doze) meses antes da assinatura do primeiro contrato de operacionalização com o Agente Operacionalizador. Excepcionalmente, gastos com compras realizadas com prazo superior a 12 (doze) meses deverão ser analisados e aprovados pelo MME; e b) Obras iniciadas a partir da data de assinatura do primeiro contrato de operacionalização com o Agente Operacionalizador; IV – A não comprovação da aplicação integral de qualquer parcela ao Agente Operacionalizador no prazo de seis meses contados a partir da data de sua liberação, poderá, a critério do MME, implicar na restituição do recurso liberado; e V – Apresentação de obras concluídas, inspeção física de obras, prestação de contas e encerramento de crédito deverão ser realizados conforme normativos elaborados pelo Agente Operacionalizador. 12. CONSIDERAÇÕES GERAIS I – Este Manual poderá ser aperfeiçoado. Se isso ocorrer, as partes envolvidas deverão ser comunicadas das alterações e ter acesso à nova versão; e III – Os critérios técnicos, financeiros, procedimentos e prioridades definidos no presente Manual se aplicam aos contratos assinados a partir da sua publicação. ANEXO I – GLOSSÁRIO Programa de Obras – Descritivo técnico-orçamentário de solução de suprimento de energia elétrica para atendimento aos consumidores das regiões remotas da Amazônia Legal, contendo a quantidade de unidades consumidoras a serem atendidas, o cronograma físico-financeiro de realização dos atendimentos e o detalhamento dos materiais e serviços empregados, com respectivos custos de implantação, necessários ao cumprimento total ou parcial das metas de atendimento firmadas no Termo de Compromisso. Os Programas de Obras são elaborados pelos Agentes Executores, e apresentados ao MME e ao Agente Operacionalizador. Fontes Renováveis de Energia – Fontes provenientes de recursos naturais e continuamente reabastecidos que podem ser aproveitados para geração de energia elétrica, tais como solar, eólica, hidráulica, marés, geotérmica e biomassa. Sistema de Geração Descentralizada – Denominação do conjunto de unidades geradoras de um sistema elétrico isolado que atende a uma comunidade. SIGFI – Sistema Individual de Geração de Energia Elétrica com Fonte Intermitente – Sistema de geração de energia elétrica utilizado para o atendimento de uma única unidade consumidora, cujo fornecimento se dê exclusivamente por meio de fonte de energia intermitente. MIGDI – Microssistema Isolado de Geração e Distribuição de Energia ElétricaSistema isolado de geração e distribuição de energia elétrica com potência instalada total de geração de até 100 kW.
PORTARIA Nº 245, DE 16 DE JUNHO DE 2020 O MINISTRO DE ESTADO DE MINAS E ENERGIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição, tendo em vista o disposto na Lei nº 12.783, de 11 de janeiro de 2013, e o que consta do Processo nº 48300.001680/2019-49, resolve: Art. 1º Designar, nos termos do art. 9º, caput, da Lei nº 12.783, de 11 de janeiro de 2013, a Enel Cien S.A., com Sede na Praça Leoni Ramos, nº 1, 6º Andar, Bloco 2 – Parte, São Domingos, Município de Niterói, Estado do Rio de Janeiro, inscrita no CNPJ sob o nº 01.983.856/0001-97, como Responsável pela Prestação do Serviço Público de Transmissão de Energia Elétrica, com vistas a garantir a continuidade do Serviço. § 1º A Prestação do Serviço Público de Transmissão de Energia Elétrica será realizada por meio das Instalações do Sistema de Transmissão de Garabi I de que trata a Portaria MME nº 210, de 4 de abril de 2011, e consideradas na Receita Anual Permitida da Enel Cien S.A. definida pela Agência Nacional de Energia Elétrica ANEEL. § 2º Pela Prestação do Serviço a Designada fará jus à Receita Anual Permitida. § 3º As Instalações de Transmissão ficarão sob a responsabilidade da Designada durante a Prestação do Serviço. Art. 2º A Prestação do Serviço dar-se-á nos termos e condições definidos no Anexo desta Portaria, até a assunção de concessionário resultado de processo licitatório. Art. 3º Aplicam-se à Prestação do Serviço de que trata esta Portaria a legislação e a regulamentação relativas ao Serviço Público de Transmissão de Energia Elétrica, e as normas e regulamentos expedidos pelo Poder Concedente e pela ANEEL , inclusive aquelas supervenientes e complementares. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. BENTO ALBUQUERQUE ANEXO TERMOS E CONDIÇÕES PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA PELA ENEL CIEN S.A., DE ACORDO COM O ART. 9º, CAPUT, DA LEI Nº 12.783, DE 11 DE JANEIRO DE 2013. Art. 1º Aplicam-se à presente Portaria os termos técnicos e expressões, cujos significados, exceto onde for especificado em contrário, correspondem às seguintes definições: I – AMPLIAÇÕES DA REDE BÁSICA: implantação de uma LINHA DE TRANSMISSÃO e/ou SUBESTAÇÃO na REDE BÁSICA, recomendada pelo PODER CONCEDENTE, resultante de uma nova Concessão de Transmissão; II – CCI – CONTRATO DE COMPARTILHAMENTO DE INSTALAÇÕES: Contrato a ser celebrado entre duas ou mais CONCESSIONÁRIAS DE TRANSMISSÃO ou RESPONSÁVEIS, estabelecendo os procedimentos, direitos e responsabilidades para o uso compartilhado de Instalações; III – CCT – CONTRATO DE CONEXÃO ÀS INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO: Contrato que estabelece os termos e as condições para a conexão dos USUÁRIOS às INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO, a ser celebrado entre a RESPONSÁVEL e cada USUÁRIO; IV – CPST – CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSMISSÃO: Contrato a ser celebrado entre o ONS e as CONCESSIONÁRIAS DE TRANSMISSÃO ou RESPONSÁVEIS, que estabelece os termos e as condições para prestação de SERV I ÇO PÚBLICO DE TRANSMISSÃO de energia elétrica aos USUÁRIOS; V – CONCESSIONÁRIA DE TRANSMISSÃO: pessoa jurídica com delegação do PODER CONCEDENTE para a exploração do SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSMISSÃO; VI – CR – CONEXÃO DE REATOR: conjunto dos equipamentos e da infraestrutura destinado à conexão de Banco de Reatores em uma SUBESTAÇÃO e à sua operação, compreendendo disjuntores, chaves seccionadoras, transformadores de corrente, para-raios, sistemas de proteção, comando e controle, estruturas, suportes e as obras civis correspondentes, cabos de controle, isoladores, barramentos, conexões e similares e serviços auxiliares; VII – CT – CONEXÃO DE UNIDADE DE TRANSFORMAÇÃO: conjunto dos equipamentos e da infraestrutura destinado à conexão de UNIDADE DE TRANSFORMAÇÃO em uma SUBESTAÇÃO e à sua operação, compreendendo disjuntores, chaves seccionadoras, transformadores de corrente, para-raios, sistemas de proteção, comando e controle, estruturas, suportes e as obras civis correspondentes, cabos de controle, isoladores, barramentos, conexões e similares e serviços auxiliares;
Custo de Operação e Manutenção (O&M) – Custo de referência dado pela ANEEL para material, mão-de-obra e transporte para operação e manutenção do(s) sistema(s) de geração descentralizado(s) com ou sem redes associadas. Anexo II – CRITÉRIOS PARA INSTALAÇÃO DE PLACAS DE OBRAS DO PROGRAMA “MAIS LUZ PARA A AMAZÔNIA” Deverão ser instaladas placas indicativas do Programa Mais Luz para a Amazônia em todas as obras do Programa, em local visível e no principal ponto de acesso à comunidade a ser atendida. As placas terão tamanho padrão de 4 (quatro) metros de comprimento por 2 (dois) metros de altura e serão elaboradas de acordo com o Manual de Uso da Marca do Governo Federal – Obras – 2019, disponível no site http://www.secom.gov.br/atuacao/publicidade/orientacoes-para-o-uso-da-marca-dogoverno-federal-arquivos/manual-de-uso-da-marca-do-governo-federal-obras-2019.pdf. Em casos excepcionais, previamente autorizados pelo MME, o tamanho da placa pode ser alterado desde que mantidas a estrutura e proporções definidas no Manual de Uso da Marca do Governo Federal – Obras – 2019. Além de toda as especificações do Manual de Uso da Marca do Governo Federal – Obras – 2019, as placas terão os dizeres de acordo com o modelo abaixo.
1_MME_19_001
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VIII – CUST – CONTRATO DE USO DO SISTEMA DE TRANSMISSÃO: Contrato a ser celebrado entre o ONS, representando as CONCESSIONÁRIAS DE TRANSMISSÃO ou RESPONSÁVEIS e os USUÁRIOS, que estabelece os termos e as condições para o uso do SISTEMA DE TRANSMISSÃO por um USUÁRIO, incluindo a prestação dos SERVIÇOS DE TRANSMISSÃO pelas CONCESSIONÁRIAS DE TRANSMISSÃO ou RESPONSÁVEIS, mediante controle e supervisão do ONS, e a prestação, pelo ONS, dos serviços de coordenação e controle da operação dos sistemas elétricos interligados e para a administração pelo ONS da cobrança e da liquidação dos encargos de uso do sistema de transmissão e a execução do sistema de garantias; IX – DIT – DEMAIS INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO: INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO não integrantes da REDE BÁSICA que atendem aos critérios estabelecidos no art. 4º da Resolução Normativa ANEEL nº 67, de 8 de junho de 2004; X – EL – ENTRADA DE LINHA: conjunto dos equipamentos e da infraestrutura destinado à conexão de uma LINHA DE TRANSMISSÃO em uma SUBESTAÇÃO e à sua operação, compreendendo disjuntores, chaves seccionadoras, transformadores de corrente e de potencial, para-raios, sistemas de comunicação (carrier etc.), sistemas de proteção, comando e controle, estruturas, suportes e as obras civis correspondentes, cabos de controle, isoladores, barramentos, conexões e similares e serviços auxiliares; XI – EC – ENCARGO DE CONEXÃO: parcela da RECEITA ANUAL PERMITIDA RAP devida por USUÁRIOS da REDE BÁSICA que utilizem INSTALAÇÕES DE CONEXÃO sob responsabilidade de CONCESSIONÁRIA DE TRANSMISSÃO ou RESPONSÁVEL; XII – EPE – EMPRESA DE PESQUISA ENERGÉTICA: empresa pública criada pelo Decreto nº 5.184, de 16 de agosto de 2004, com base na autorização dada pela Lei nº 10.847, de 15 de março de 2004, dotada de personalidade jurídica de direito privado, vinculada ao Ministério de Minas e Energia, e tem por finalidade prestar serviços na área de estudos e pesquisas destinadas a subsidiar o planejamento do setor energético; XIII – FT – FUNÇÃO TRANSMISSÃO: conjunto de instalações funcionalmente dependentes, considerado de forma solidária para fins de apuração da prestação de serviços de transmissão, compreendendo o equipamento principal e os complementares, nos termos da regulamentação específica; XIV – INSTALAÇÕES DE CONEXÃO: instalações dedicadas ao atendimento de um ou mais USUÁRIOS, com a finalidade de interligar suas instalações às INSTA L AÇÕ ES DE TRANSMISSÃO sob responsabilidade da TRANSMISSORA ou RESPONSÁVEL; XV – INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO: SUBESTAÇÕES, LINHAS DE TRANSMISSÃO e seus terminais, transformadores e suas conexões e demais equipamentos, destinadas a cumprir funções de regulação de tensão, controle de fluxo de potência ou conversão de frequência, integrantes do Ato de Designação de RESPONSÁVEL do SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSMISSÃO; XVI – IB – INTERLIGAÇÃO DE BARRAS: instalações e os equipamentos destinados a interligar os barramentos de uma SUBESTAÇÃO, compreendendo disjuntor, chaves seccionadoras, transformadores de corrente e de potencial, sistemas de proteção, comando e controle, estruturas, suportes e as obras civis correspondentes, cabos de controle, isoladores, barramentos, conexões e similares, e serviços auxiliares; XVII – LINHA DE TRANSMISSÃO: conjunto de instalações utilizadas para o transporte de energia elétrica entre SUBESTAÇÕES formadas por condutores, isoladores, estruturas, acessórios e equipamentos associados, caracterizado no Anexo Técnico do Edital de Leilão – “Características e Requisitos Técnicos Básicos das INSTALAÇÕES DE T R A N S M I S S ÃO ” ; XVIII – MELHORIAS: compreendem a instalação, substituição ou reforma de equipamentos em INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO existentes, ou a adequação destas instalações, visando manter a prestação de serviço adequado de transmissão de energia elétrica, conforme disposto na Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, e na regulação da ANEEL; XIX – MÓDULO GERAL: conjunto de todos os itens (bens e serviços) de infraestrutura comuns à SUBESTAÇÃO, compreendendo, terreno, cercas, edificações, serviços de terraplenagem, drenagem, grama, embritamento, proteção contra incêndio, abastecimento de água, redes de esgoto, canaletas, arruamento, pavimentação, malha de terra, iluminação do pátio, sistema de comunicação, sistema de ar comprimido, para-raios, serviços auxiliares e outros necessários à operação e segurança das instalações; XX – ONS – Operador Nacional do Sistema Elétrico: pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, autorizado pelo PODER CONCEDENTE a executar as atividades de coordenação e controle da operação da geração e da transmissão de energia elétrica do SISTEMA INTERLIGADO NACIONAL, sob a fiscalização e regulação da ANEEL, integrado por titulares de concessão, permissão ou autorização e consumidores que tenham exercido a opção prevista nos arts. 15 e 16 da Lei nº 9.074, de 1995, e estejam conectados à REDE BÁ S I C A ; XXI – OPERAÇÃO COMERCIAL: situação em que a INSTALAÇÃO DE TRANSMISSÃO esteja à disposição do ONS para operação, após a execução de todos os procedimentos de comissionamento da INSTALAÇÃO DE TRANSMISSÃO e emissão de Termo de Liberação expedido pelo ONS, conforme regulação da ANEEL; XXII – PODER CONCEDENTE: a União, conforme o art. 21, inciso XII, alínea “b”, e art. 175, da Constituição Federal, e nos termos do art. 2º, inciso I, da Lei nº 8.987, de 1995; XXIII – PROCEDIMENTOS DE REDE: documento proposto pelo ONS e aprovado pela ANEEL, que estabelece os procedimentos e os requisitos técnicos para o planejamento, a implantação, o uso e a operação das INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO, bem como as responsabilidades do ONS, das CONCESSIONÁRIAS DE TRANSMISSÃO ou RESPONSÁVEIS, e dos USUÁRIOS do SISTEMA DE TRANSMISSSÃO; XXIV – RAP – RECEITA ANUAL PERMITIDA: valor em reais (R$) que a RESPONSÁVEL terá direito pela prestação de SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSMISSÃO, aos USUÁRIOS, a partir da entrada em OPERAÇÃO COMERCIAL das INSTALAÇÕES DE T R A N S M I S S ÃO ; XXV – REDE BÁSICA: INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO pertencentes ao SISTEMA INTERLIGADO NACIONAL, identificadas segundo regras e condições estabelecidas pela ANEEL; XXVI – REFORÇOS: compreendem, entre outros, a instalação, substituição ou reforma de equipamentos em INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO existentes ou a adequação destas instalações, visando, entre outros, aumento de capacidade de transmissão, o aumento de confiabilidade do SIN, o aumento de vida útil ou a conexão de USUÁRIOS, conforme regulação da ANEEL; XXVII – RESPONSÁVEL: Órgão ou Entidade da Administração Pública Federal designado pelo PODER CONCEDENTE para prestação temporária do Serviço Público de Transmissão de Energia Elétrica até a assunção de novo concessionário, nos termos da Lei nº 12.783, de 11 de janeiro de 2013;
XXVIII – SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSMISSÃO: SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSMISSÃO de energia elétrica, prestado mediante a construção, operaçãoe manutenção das INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO, incluindo os serviços de apoio e administrativos, provisão de equipamentos e materiais de reserva, programações, medições e demais serviços complementares necessários à transmissão de energia elétrica, segundo os padrões estabelecidos na legislação e regulamentos; XXIX – SIN – SISTEMA INTERLIGADO NACIONAL: instalações responsáveis pelo suprimento de energia elétrica a todas as Regiões do País eletricamente interligadas; XXX – SISTEMA DE TRANSMISSÃO: instalações e equipamentos de transmissão classificados como integrantes da REDE BÁSICA, pertencentes a uma CONCESSIONÁRIA DE TRANSMISSÃO ou RESPONSÁVEL; XXXI – SE – SUBESTAÇÃO: conjunto de instalações elétricas de equipamentos, máquinas, aparelhos e circuitos cuja finalidade é modificar níveis de tensão e corrente, permitindo a transmissão e distribuição de energia a sistemas e linhas diversos; XXXII – TLD – TERMO DE LIBERAÇÃO DEFINITIVO: documento emitido pelo ONS autorizando a RESPONSÁVEL a iniciar a partir da data especificada a OPERAÇ ÃO COMERCIAL definitiva das INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO discriminadas; XXXIII – TUST – TARIFA DE USO DO SISTEMA DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA: tarifa estabelecida pela ANEEL, na forma de TUST RB, relativa ao uso das INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO DA REDE BÁSICA, e TUST FR, referente ao uso das instalações de fronteira com a REDE BÁSICA, nos termos estabelecidos em regulamento da ANEEL; XXXIV – UNIDADE DE TRANSFORMAÇÃO: autotransformador ou transformador, cuja escolha está a critério da RESPONSÁVEL; e XXXV – USUÁRIO: aquele que celebra o CUST, conforme regulação da ANEEL. Capítulo I CONDIÇÕES DE PRESTAÇÃO DO SERVIÇO Art. 2º Na Prestação do SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSMISSÃO, a RESPONSÁVEL terá liberdade na direção de seus negócios, investimentos, pessoal, material e tecnologia, observados os termos desta Portaria, a legislação específica, as normas regulamentares e as instruções e determinações do PODER CONCEDENTE e da ANEEL. § 1º A RESPONSÁVEL aceita que a exploração do SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSMISSÃO, de que é titular, será realizada como função de utilidade pública prioritária, comprometendo-se a somente exercer outras atividades empresariais nos termos e condições previstas na legislação e respectiva regulamentação. § 2º A RESPONSÁVEL, na Prestação do Serviço, compromete-se a empregar materiais, equipamentos de qualidade e a manter instalações e métodos operativos adequados, que garantam bons níveis de regularidade, eficiência, segurança, atualidade, cortesia, modicidade das tarifas, integração social e preservação do meio ambiente, em conformidade com os seguintes conceitos: I – regularidade – caracterizada pela Prestação Continuada do Serviço, com estrita observância do disposto nos PROCEDIMENTOS DE REDE e suas Revisões, e de não interrupção do SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSMISSÃO referente às INSTALAÇÕES DE T R A N S M I S S ÃO ; II – eficiência: caracterizada pela consecução e preservação dos parâmetros constantes desta Portaria, com o mínimo custo e pelo estrito atendimento do USUÁRIO do Serviço nos prazos previstos na regulamentação específica; III – segurança: caracterizada pelos mecanismos destinados (i) à preservação e guarda das Instalações Vinculadas à Prestação do SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSMISSÃO, (ii) à proteção do funcionamento dos Sistemas Operacionais, inclusive contra terceiros, e (iii) à segurança da população nas proximidades das INST A L AÇÕ ES DE TRANSMISSÃO; IV – atualidade: compreende a modernidade das técnicas, dos equipamentos e das Instalações Vinculadas à Prestação do SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSMISSÃO, bem como a conservação de tais equipamentos e instalações e a melhoria do serviço; V – cortesia: caracterizada pelo atendimento ágil e respeitoso a todos os usuários do Serviço Concedido, bem como pela observância das obrigações de informar e atender do mesmo modo todos que solicitarem informações ou providências relacionadas com o disposto na presente Portaria; VI – modicidade das tarifas: caracterizada pelo processo licitatório competitivo, bem como pelo esforço permanente da TRANSMISSORA em reduzir os seus custos, criando condições para a redução das tarifas quando dos reajustes e revisões; VII – integração social: caracterizada pela predisposição da RESPONSÁVEL de envolver-se em questões sociais com a Região onde se localizam as Instalações, sob sua responsabilidade, por meio de ações comunitárias e até disponibilidade de recursos físicos e logísticos, quando solicitados por agentes da defesa civil, em especial nos casos de calamidade pública, com vistas a dar suporte ou amparar as populações atingidas; e VIII – preservação do meio ambiente: caracterizada pelo respeito às normas ambientais e pela ação da RESPONSÁVEL na mitigação dos impactos ambientais. § 3º A RESPONSÁVEL poderá fazer uso compartilhado da infraestrutura do SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSMISSÃO, serviço de telecomunicações e outras infraestruturas, nos termos estabelecidos pela regulamentação federal. § 4º O compartilhamento da infraestrutura do SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSMISSÃO, de que trata o parágrafo anterior, se dará mediante Instrumento Contratual próprio, aplicado, no que couber, o disposto no § 1º deste artigo. § 5º Aplicam-se a esta Portaria as normas, instruções, regulação ou determinações de caráter geral aplicáveis às Prestadoras legais relativas ao SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSMISSÃO, vigentes nesta data e as que vierem a ser editadas pelo PODER CONCEDENTE e pela ANEEL. Capítulo II OBRIGAÇÕES E ENCARGOS DA RESPONSÁVEL Art. 3º Será de inteira responsabilidade da RESPONSÁVEL a Prestação do SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSMISSÃO, de acordo com regras e critérios estabelecidos pelo PODER CONCEDENTE e pela ANEEL, sendo de sua competência captar, aplicar e gerir os recursos financeiros necessários à adequada Prestação do Serviço regulado nesta Portaria. Art. 4º Na Prestação do SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSMISSÃO deverão ser atendidos os PROCEDIMENTOS DE REDE e suas Revisões, as Cláusulas estabelecidas no CPST, celebrado com o ONS, contendo as Condições Técnicas e Comerciais para disponibilizar as INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO, sob sua responsabilidade, para a Operação Interligada. Art. 5º A RESPONSÁVEL fica obrigada a aplicar anualmente o montante de, no mínimo, 1% (um por cento) de sua Receita Operacional Líquida em pesquisa e desenvolvimento do setor elétrico brasileiro e em eficiência energética, nos termos da Lei nº 9.991, de 24 de julho de 2000, e da regulamentação específica.
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152020061900051
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I – para o cumprimento do disposto no inciso II do art. 4º da Lei nº 9.991, de 2000, a RESPONSÁVEL deverá comprovar o investimento mínimo obrigatório por meio da execução de projetos de pesquisa e desenvolvimento, observando as Diretrizes estabelecidas no Manual do Programa de Pesquisa e Desenvolvimento Tecnológico do Setor de Energia Elétrica. II – o descumprimento, ainda que parcial, da obrigação estabelecida no inciso anterior sujeitará a RESPONSÁVEL às penalidades previstas em regulamento da ANEEL. Art. 6º Além de outras obrigações e encargos decorrentes das normas legais e regulamentares vigentes e de outras disposições desta Portaria, constituem obrigações da RESPONSÁVEL: I – operar e manter as Instalações de modo a assegurar a continuidade e a eficiência do Serviço a ser Prestado, a segurança das pessoas e a conservação dos Bens e Instalações; II – efetuar o pagamento de todas as Obrigações e Encargos Setoriais; III – manter seu acervo documental auditável, em conformidade com as normas vigentes; IV – manter registro contábil, em separado, das atividades complementares ou acessórias à Prestação do SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSMISSÃO; V – atender as normas de contabilidade, de inventário dos bens e de seu controle patrimonial, de prestação de contas, de publicidade das demonstrações contábeis e financeiras, nos termos da legislação e regulamento específico; VI – organizar e manter atualizado controle patrimonial dos Bens e Instalações a serem vinculados à futura Concessão, de acordo com os manuais de Contabilidade e de Controle Patrimonial do Setor Elétrico, bem como zelar pela integridade e segurança das INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO; VII – manter, durante o prazo de vigência da Prestação do SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSMISSÃO, apólices de seguro para garantir a cobertura adequada dos equipamentos imprescindíveis à continuidade da Prestação do Serviço pelas INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO. Caberá à RESPONSÁVEL a definição dos Bens e Instalações a serem segurados, assumindo as responsabilidades pelos riscos de reposição ou recuperação de todos os Bens integrantes deste Serviço, decorrentes de sinistros ou fatos extraordinários danosos às Instalações excluídas. As cópias das apólices deverão ficar à disposição da fiscalização da ANEEL; VIII – integrar o ONS como Agente de Transmissão, com as responsabilidades e os encargos de mantenedora definidos no Estatuto do ONS e nas normas aplicáveis; IX – operar as INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO de acordo com o MANUAL DE PROCEDIMENTO DE OPERAÇÃO e demais instruções dos PROCEDIMENTOS DE REDE, bem como atender as Cláusulas estabelecidas no CPST e demais regras vigentes e que vierem a ser emanadas da ANEEL ou do ONS, devendo se submeter a quaisquer novas resoluções, determinações, e instruções que vierem disciplinar o SERVIÇO PÚBLICO DE T R A N S M I S S ÃO ; X – observar a legislação de proteção ambiental, respondendo pelas eventuais consequências de seu descumprimento; XI – permitir o livre acesso às INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO, nos termos da legislação, devendo firmar CCT com aqueles que se conectarem às Instalações, ou CCI com CONCESSIONÁRIAS DE TRANSMISSÃO, conforme regulamento da ANEEL; XII – A RESPONSÁVEL, para permitir a conexão de CONCESSIONÁRIA DE TRANSMISSÃO ou de USUÁRIOS, deverá: a) disponibilizar, de forma adequada no prazo de 30 (trinta) dias contados do recebimento do pedido, os estudos técnicos referentes às Instalações, sob sua responsabilidade, com suas correspondentes bases de dados e com os modelos de equipamentos e controles necessários para tais estudos, assim como os projetos e os padrões técnicos utilizados nas INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO; b) promover, de acordo com a acessante, a cessão de uso ou transferência de Bens e Instalações, com o objetivo de otimizar os investimentos e melhor caracterizar as respectivas responsabilidades pela operação e manutenção destes; c) compartilhar Instalações e infraestrutura existentes e permitir a edificação em áreas disponíveis, sem remuneração, caso já estejam sendo remuneradas pela RECEITA ANUAL PERMITIDA; d) participar do planejamento setorial por meio da elaboração dos estudos e planos de expansão dos Sistemas Elétricos e, a pedido do PODER CONCEDENTE, elaborar estudos técnicos para subsidiar a licitação de novas INSTALAÇÕES DE T R A N S M I S S ÃO ; XIII – adotar as soluções decorrentes do planejamento da operação do SISTEMA INTERLIGADO NACIONAL – SIN; XIV – operar e manter as INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO, observadas a legislação e os requisitos ambientais aplicáveis, adotando todas as providências necessárias junto ao órgão responsável pelos licenciamentos, por sua conta e risco, e cumprindo todas as suas exigências; XV – proceder diligentemente no sentido de minimizar danos aos meios físico e biótico existentes nas áreas das INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO durante todo o período de Prestação do Serviço, tendo em conta a observância aos compromissos e responsabilidades definidos nos documentos de licenciamento ambiental e respectivos anexos; XVI – executar REFORÇOS e MELHORIAS nas INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO objeto desta Portaria, nos termos da regulamentação específica, auferindo as correspondentes receitas a serem estabelecidas pela ANEEL; XVII – não alienar, ceder, transferir ou dar em garantia os ativos vinculados ao SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSMISSÃO sem prévia e expressa autorização da ANEEL; XVIII – submeter aos controles prévio e posterior da ANEEL, conforme o disposto em regulamentação específica: a) alteração do estatuto; b) as operações de cisão, fusão ou incorporação societária; c) a transferência de seu controle societário; e d) os contratos, acordos ou ajustes celebrados com acionistas controladores, diretos ou indiretos, e empresas controladas ou coligadas, em especial os que versem sobre direção, gerência, engenharia, contabilidade, consultoria, compras, construções, empréstimos, vendas de ações, bem como com pessoas físicas ou jurídicas que façam parte, direta ou indiretamente, de uma mesma empresa controlada ou que tenham diretores ou administradores comuns à RESPONSÁVEL; XIX – observar o disposto em regulamento da ANEEL sobre o oferecimento, em garantia, da receita do SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSMISSÃO ou, na falta deste, submeter o respectivo pleito à prévia anuência da ANEEL;
XX – cumprir e fazer cumprir as normas legais e regulamentares do Serviço, respondendo, perante o PODER CONCEDENTE, a ANEEL, USUÁRIOS e terceiros, pelos eventuais danos e prejuízos, de sua responsabilidade, decorrentes da exploração do SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSMISSÃO designado e regulado na presente Portaria; XXI – prestar contas à ANEEL, anualmente, da gestão do SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSMISSÃO designado, mediante relatório, observando regulamentação específica, compreendendo, inclusive, o desempenho técnico operacional das Instalações sob sua responsabilidade; XXII – prestar contas aos USUÁRIOS, anualmente, da gestão do SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSMISSÃO designado, fornecendo informações específicas sobre os níveis de disponibilidade, regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, cortesia na Prestação do Serviço e modicidade das tarifas, assegurando ampla divulgação nos meios de comunicação; XXIII – permitir aos encarregados da fiscalização da ANEEL, e outros especialmente designados para essa finalidade, livre acesso, em qualquer época, às obras, equipamentos e instalações utilizados na Prestação do Serviço, bem como aos registros administrativos, contábeis, técnicos, econômicos e financeiros; XXIV – manter seu corpo técnico com capacitação adequada e atualizada, bem como os demais empregados bem treinados e atualizados, de modo a assegurar, permanentemente, a melhoria da qualidade e da eficiência na Prestação do Serviço; XXV – manter atualizada toda a documentação técnica relativa aos equipamentos e instalações, bem como executar os desenhos “como construído”, de forma a permitir a verificação destes quando for solicitado pela ANEEL ou pelo ONS, nos termos acordados no CPST; XXVI – manter atualizado o Plano de Manutenção das INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO, estabelecendo as periodicidades e atividades de manutenção que atendam às especificações técnicas dos equipamentos e a adequada Prestação do SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSMISSÃO, de forma a permitir a verificação deste quando for solicitado pela ANEEL; XXVII – atender aos indicadores de desempenho estabelecidos nos PROCEDIMENTOS DE REDE e suas Revisões; XXVIII – promover campanhas de conscientização da população quanto à preservação, segurança e importância das INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO para a sociedade. XXIX – efetuar o pagamento de todas as obrigações de natureza fiscal, trabalhista, previdenciária e dos encargos oriundos de normas regulamentares estabelecidas pelo PODER CONCEDENTE e pela ANEEL, bem como de quaisquer outras obrigações relacionadas ou decorrentes da Exploração do Serviço; XXX – publicar anualmente suas Demonstrações Financeiras e relatórios, nos termos da legislação e regulamentação vigentes; XXXI – atender as normas brasileiras quanto à utilização de mão de obra; e XXXII – considerar ofertas de fornecedores nacionais atuantes no segmento de serviços e na aquisição de materiais e equipamentos vinculados ao objeto desta Portaria e, nos casos em que haja equivalência entre as ofertas, em termos de preço, prazo de entrega e atendimento às especificações técnicas, assegurar preferência às empresas constituídas sob as leis brasileiras e com sede e administração no País. Parágrafo único. São de competência da RESPONSÁVEL as ações de comando de operação, constituídas de acionamentos locais, remotos ou por telecomando, nos equipamentos de manobra ou dispositivos de controle, pertencentes às INSTA L AÇÕ ES DE TRANSMISSÃO sob sua responsabilidade, sendo responsável por todas as consequências que delas decorrerem. Capítulo III PRERROGATIVAS DA RESPONSÁVEL Art. 7º Na condição de delegada do PODER CONCEDENTE, além dos direitos decorrentes das normas legais e regulamentares e demais disposições desta Portaria, a RESPONSÁVEL usufruirá, no exercício da Prestação do Serviço Público que lhe é designado, entre outras, da seguinte prerrogativa: utilizar, pelo prazo em que permanecer responsável pela Prestação do SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSMISSÃO, os terrenos de domínio público, as estradas, as vias ou caminhos de acesso e servidões, necessários à Exploração do Serviço, com sujeição aos regulamentos setoriais administrativos. § 1º O exercício de outras atividades empresariais dependerá de prévia autorização da ANEEL, até que seja expedida a regulamentação específica. A receita auferida com outras atividades deverá ter parte ou todo destinada a contribuir para a modicidade das tarifas do Serviço Público DE TRANSMISSÃO, a qual será considerada nos eventuais reajustes e revisões tarifárias. § 2º A RESPONSÁVEL poderá auferir receitas específicas de terceiros, inclusive pela prestação de serviços de consultoria, construção, operação e manutenção de INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO de energia elétrica, de sinais de dados, voz ou vídeo, devendo, para tanto, firmar os respectivos Contratos com os interessados, observado o disposto no parágrafo anterior e no art. 2º, § 1º. Capítulo IV RECEITA DO SERVIÇO DE TRANSMISSÃO Art. 8º A RESPONSÁVEL receberá pela Prestação do SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSMISSÃO a RECEITA ANUAL PERMITIDA – RAP estabelecida pela ANEEL, nos termos deste artigo, excluído o montante necessário à cobertura das contribuições sociais recuperáveis, relativas ao Programa de Integração Social – PIS e ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP e à Contribuição Social para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS. § 1º O valor da RECEITA ANUAL PERMITIDA de que trata este artigo será reajustado anualmente, no mês de julho de cada ano, nos termos do parágrafo a seguir, desde a “Data de Referência Anterior”, sendo esta estabelecida da seguinte forma: I – no primeiro reajuste, a data de referência será aquela estabelecida em Portaria do Ministério de Minas e Energia; e II – nos reajustes subsequentes, a “Data de Referência Anterior”, será a data de referência do último reajuste ou revisão, de acordo com o disposto neste artigo.
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Nº 116, sexta-feira, 19 de junho de 2020ISSN 1677-7042Seção 1
§ 2º A RECEITA ANUAL PERMITIDA – RAP da RESPONSÁVEL será calculada, tendo como base a(s) parcela(as) aplicáveis abaixo, para cada período anual da Prestação do SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSMISSÃO, pela Fórmula a seguir: RAPi = REQi + REQNIi + REQNIAi + RMELi + RMELPi REQi = REQi-1 x (IVIi-1 ± X) REQNIi = REQNIi-1 x (IVIi-1 ± X) REQNIAi = [REQNIAi-1 x (IVIi-1 ± X)] pro rata tempore RMELi = RMELi-1 x (IVIi-1 ± X) RMELPi = [RMELP i-1 x (IVIi-1 ± X)] pro rata tempore onde: RAPi = RECEITA ANUAL PERMITIDA para o período anual i; i = período entre 1º de julho de um ano e 30 de junho do ano subsequente, observado o disposto no inciso I do § anterior; RQNIi = parcela da RAP para o período anual “i”, referente às INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO EQUIPARADAS à REDE BÁSICA nos termos da Lei nº 12.111, de 2009, em OPERAÇÃO COMERCIAL; RQNIi-1 = parcela da RAP referente às INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO EQUIPARADAS à REDE BÁSICA nos termos da Lei nº 12.111, de 2009, em OPERAÇÃO COMERCIAL, até o final do período anual “i-1”. Essa parcela é devida a partir da entrada em OPERAÇÃO COMERCIAL da correspondente INSTALAÇÃO EQUIPARADA e seu valor, no período anual “i-1”, corresponderá ao valor da receita anual atualizada para a “Data de Referência Anterior” e calculada pro rata tempore. Na inexistência de INSTALAÇÕES EQUIPARADAS concluídas até o final do período anual “i-1”, RQNIi-1 será igual a zero; RQNIAi = parcela da RAP referente às INSTALAÇÕES EQUIPARADAS à REDE BÁSICA autorizadas pela ANEEL e previstas para serem concluídas até o final do período anual “i”. Esta parcela é devida a partir da entrada em OPERAÇÃO COMERCIAL e calculada pro rata tempore; RMELi = parcela da RAP para o período anual “i”, referente às MELHORIAS realizadas nas INSTALAÇÕES EQUIPARADAS em OPERAÇÃO COMERCIAL; RMELi-1 = parcela da RAP referente às MELHORIAS concluídas até o final do período anual “i-1” nas INSTALAÇÕES EQUIPARADAS em OPERAÇÃO COMERCIAL. Essa parcela é devida a partir da entrada em OPERAÇÃO COMERCIAL da correspondente MELHORIA e seu valor, no período anual “i-1”, corresponderá ao valor da receita anual atualizada para a “Data de Referência Anterior” e calculada pro rata tempore. Na inexistência de MELHORIAS concluídas até o final do período anual “i-1”, RMEL i-1 será igual a zero; RMELPi-1 = parcela da RAP referente às MELHORIAS autorizadas pela ANEEL até o final do período anual “i-1” e previstas para serem concluídas até o final do período anual “i” nas INSTALAÇÕES EQUIPARADAS em OPERAÇÃO COMERCIAL. Essa parcela é devida a partir da entrada em OPERAÇÃO COMERCIAL da correspondente MELHORIA e seu valor, no período anual “i-1”, corresponderá ao valor da receita anual atualizada para a “data de referência anterior” e calculada pro rata tempore. Na inexistência de MELHORIAS previstas autorizadas pela ANEEL para serem concluídas até o final do período anual “i”, RMELPi-1 será igual a zero; IVIi-1 = quociente do número índice do IPCA – Índice de Preços ao Consumidor Amplo, calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE ou, em caso de sua extinção, pelo índice estabelecido pela ANEEL para sucedê-lo, do mês de maio do período (i-1) pelo IPCA do mês de maio do período “i-2”; e X = número índice definido pela ANEEL no processo de revisão periódica a ser acrescido ou subtraído ao IVIi-1, destinado a estimular a eficiência e capturar os ganhos de produtividade para o consumidor. § 3º A RECEITA ANUAL PERMITIDA – RAP do período “i” será acrescida ou subtraída de uma Parcela de Ajuste (PA), correspondente à diferença entre a receita que a RESPONSÁVEL foi autorizada a faturar no período “i-1”, por meio dos Avisos de Crédito emitidos pelo ONS ou por ato da ANEEL, desconsiderada a redução prevista no § 5º deste artigo, e a RECEITA ANUAL PERMITIDA homologada para o período “i-1”. A diferença total obtida no período “i-1” será atualizada pelo IVIi-1 definido no § 2º deste artigo. § 4º A RECEITA ANUAL PERMITIDA – RAP será faturada pela RESPONSÁVEL em duodécimos, a cada mês civil, contra os USUÁRIOS da REDE BÁSICA, conforme regulamentação da ANEEL e condições estabelecidas no CPST. § 5º A RECEITA ANUAL PERMITIDA – RAP será descontada, mediante redução em base mensal, devido à indisponibilidade e/ou redução de capacidade operativa das FUNÇÕES TRANSMISSÃO (FTs), conforme regulamentação da ANEEL. § 6º A parcela referente ao desconto definido no § anterior não poderá ultrapassar os limites de desconto da RECEITA ANUAL PERMITIDA, estabelecidos em regulamentação da ANEEL. § 7º A RESPONSÁVEL terá direito a RAP e aos ENCARGOS nas condições estabelecidas nesta Portaria e a efetiva disponibilidade das INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO para OPERAÇÃO COMERCIAL. § 8º A RESPONSÁVEL reconhece que a RECEITA ANUAL PERMITIDA estabelecida pela ANEEL, em conjunto com as regras de reajuste e de revisão constantes deste Capítulo e do Capítulo seguinte, são suficientes, nesta data, para manter o equilíbrio econômico e financeiro da Prestação do Serviço Público objeto desta Portaria. § 9º Havendo alteração unilateral das condições ora pactuadas, que afete o equilíbrio econômico-financeiro da Prestação do Serviço Público, devidamente comprovado pela RESPONSÁVEL, a ANEEL adotará as medidas necessárias ao seu restabelecimento, com efeitos a partir da data da alteração. § 10. O montante necessário à cobertura das despesas com PIS/PASEP e COFINS será acrescido na apuração dos encargos de Uso do Sistema de Transmissão, a ser operacionalizada pelo Operador Nacional do Sistema Elétrico – ONS. Capítulo V REVISÃO DA RECEITA ANUAL PERMITIDA Art. 9º A ANEEL procederá, a cada cinco anos, à Revisão Periódica da RECEITA ANUAL PERMITIDA – RAP, conforme regulamentação, alterando-a para mais ou menos, considerando os estímulos à eficiência e à modicidade tarifária. § 1º A primeira Revisão Periódica prevista para 1º de julho de 2020, poderá ser antecipada pela ANEEL conforme a necessidade. § 2º As receitas decorrentes dos REFORÇOS ou MELHORIAS ou INSTALAÇÕES DE CONEXÃO, inclusive aquelas relacionadas a novos padrões de desempenho técnico determinados pela ANEEL, decorrentes de regulamento ou autorizadas por resolução específica, serão revisadas, periodicamente, nas mesmas datas estabelecidas no caput deste artigo, nos termos da regulação expedida sobre a matéria. § 3º No atendimento ao disposto no art. 9º, § 3º, da Lei nº 8.987, de 1995, ressalvados os impostos sobre a renda, a criação, alteração ou extinção de quaisquer tributos ou encargos legais, após a assinatura desta Portaria, quando comprovado seu impacto, implicará revisão da RECEITA ANUAL PERMITIDA, para mais ou para menos, conforme o caso.
§ 4º A ANEEL poderá revisar o valor da RECEITA ANUAL PERMITIDA – RAP, visando contribuir para a modicidade tarifária do SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSM I S S ÃO, sempre que houver receita auferida com outras atividades. § 5º A fixação de novos valores da RECEITA ANUAL PERMITIDA, decorrentes de reajustes e revisões, conforme definidos na legislação e nesta Portaria, somente será realizada por meio de Resolução da ANEEL. § 6º No processo de revisão de receita, definido no caput deste artigo, a ANEEL estabelecerá as regras de cálculo do fator X, cujo resultado deverá ser subtraído ou acrescido do IVI ou seu substituto, nos reajustes anuais subsequentes conforme descrito no art. 7º, § 2º, desta Portaria. § 7º Para os reajustes anuais até a Primeira Revisão Periódica, o valor de X será zero. Capítulo VI FISCALIZAÇÃO DO SERVIÇO Art. 10. A Prestação do SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSMISSÃO de Energia Elétrica, objeto desta Portaria, será fiscalizada pela ANEEL. § 1º A fiscalização abrangerá o acompanhamento e o controle das ações da RESPONSÁVEL nas áreas administrativa, técnica, comercial, econômica, financeira e contábil, podendo a ANEEL estabelecer diretrizes de procedimento ou sustar ações que considere incompatíveis com a Prestação Adequada do Serviço Designado ou que possam comprometer o equilíbrio econômico e financeiro. § 2º A fiscalização da ANEEL não exime nem diminui as responsabilidades da RESPONSÁVEL quanto à adequação das suas obras e instalações, à correção e legalidade dos registros contábeis, das operações financeiras e comerciais e à qualidade dos Serviços Prestados. § 3º Os servidores da ANEEL ou seus prepostos, especialmente designados, terão livre e irrestrito acesso, em qualquer época, a toda e qualquer documentação, sistema computacional, obras, instalações e equipamentos vinculados ao SE R V I ÇO PÚBLICO DE TRANSMISSÃO, inclusive seus registros contábeis, podendo requisitar, de qualquer setor ou pessoa da RESPONSÁVEL, da forma que julgar necessária, informações e esclarecimentos que permitam aferir a correta execução desta Portaria, bem como os dados considerados necessários para o controle estatístico e planejamento do Sistema Elétrico Nacional ou para evidenciar o cumprimento do disposto nesta Portaria e na legislação vigente, ficando vedado à RESPONSÁVEL , restringir, sob qualquer alegação, o disposto neste parágrafo. § 4º A RESPONSÁVEL deverá disponibilizar à ANEEL, sempre que solicitado, acesso remoto a todos os Sistemas utilizados para a Prestação dos Serviços, pelo período que se fizer necessário e nos prazos requisitados. § 5º A fiscalização econômico-financeira compreenderá a análise e o acompanhamento das operações financeiras, os Registros Contábeis da RESPONSÁVEL , balancetes, Relatórios e Demonstrações Financeiras, Prestação Anual de Contas e quaisquer outros documentos julgados necessários para uma perfeita avaliação da gestão da Prestação do Serviço. § 6º A ANEEL poderá determinar à RESPONSÁVEL a rescisão de qualquer contrato por ela celebrado, quando verificar que dele possam resultar danos ao SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSMISSÃO. § 7º O desatendimento, pelo RESPONSÁVEL, das solicitações e determinações da fiscalização da ANEEL implicará a aplicação das penalidades previstas nas normas regulamentares sobre o assunto ou definidas nesta Portaria. Capítulo VII P E N A L I DA D ES Art. 11. Pelo descumprimento das disposições legais, regulamentares e contratuais pertinentes ao SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSMISSÃO, o RESPONSÁVEL estará sujeito às penalidades conforme legislação e regulamentação em vigor, sem prejuízo do disposto na Resolução Normativa ANEEL nº 846/2019, nos arts. 12 e 13 deste Anexo e das demais sanções administrativas, civis e penais cominadas na legislação. § 1º As Penalidades serão aplicadas mediante Processo Administrativo, sendo assegurados ao RESPONSÁVEL seus direitos à ampla defesa e ao contraditório. § 2º As indisponibilidades da Prestação do Serviço decorrentes de sabotagem, terrorismo e catástrofes consideradas calamidades públicas, bem como as causadas por caso fortuito ou força maior, reconhecidas pela ANEEL, não estão sujeitas à aplicação de penalidades previstas nesta Portaria. Capítulo VIII INTERVENÇÃO NA CONCESSÃO Art. 12. Sem prejuízo das penalidades cabíveis e das responsabilidades incidentes, a ANEEL poderá intervir na Concessão, nos termos das Leis nº 8.987, de 1995, e nº 12.767, de 2012, a qualquer tempo, para assegurar a Prestação Adequada do SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSMISSÃO ou o cumprimento, pela RESPONSÁVEL, das normas legais, regulamentares ou contratuais. Parágrafo único. A intervenção será determinada por ato da ANEEL, que designará o Interventor, o prazo, os objetivos e limites da intervenção, devendo ser instaurado processo administrativo em 30 (trinta) dias após a publicação do ato, para apurar as causas determinantes da medida e as responsabilidades incidentes, assegurando-se à RESPONSÁVEL o direito ao contraditório e à ampla defesa. Capítulo IX EXTINÇÃO DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO Art. 13. A Prestação do SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSMISSÃO de que trata esta Portaria será considerada extinta, observadas as normas legais específicas, em especial as Leis nº 8.987, de 1995, e nº 12.783, de 2013, e legislação superveniente e complementar, nos seguintes casos: I – assunção de nova concessionária; II – revogação do ato de designação do RESPONSÁVEL; e III – falência do RESPONSÁVEL. § 1º A licitação da concessão poderá prever período de transição, com gestão compartilhada pela nova Concessionária vencedora da licitação com o RESPONSÁVEL , visando assegurar a Continuidade do Serviço até a efetiva assunção de que trata o caput. § 2º O término do período de transição de que trata o § 1º opera de pleno direito a extinção da Prestação do Serviço. § 3º A extinção da Prestação do SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSMISSÃO implicará, no caso da ocorrência do inciso I, a transferência para o concessionário vencedor da licitação ou pessoa jurídica, ou no caso de ocorrência dos incisos II e III, a reversão ao PODER CONCEDENTE dos Bens e Instalações Vinculados ao Serviço, procedendo-se aos levantamentos e avaliações pertinentes dos investimentos vinculados aos bens reversíveis não depreciados ou não amortizados. § 4º A extinção da Prestação do SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSMISSÃO não acarretará, para o PODER CONCEDENTE ou para a ANEEL, qualquer espécie de responsabilidade em relação aos encargos, ônus, obrigações ou compromissos com terceiros ou com empregados da RESPONSÁVEL. § 5º A fim de permitir a plena Continuidade do SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSMISSÃO, os Bens Vinculados ao Serviço, a serem revertidos em virtude da extinção da Prestação do Serviço, deverão estar em condições adequadas de operação, em conformidade com as características e requisitos técnicos básicos, bem como com os PROCEDIMENTOS DE REDE. § 6º Para efeito da reversão, os Bens Vinculados ao Serviço Concedido são os utilizados, direta ou indiretamente, exclusiva e permanentemente, na Prestação do SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSMISSÃO.
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PORTARIA Nº 246, DE 17 DE JUNHO DE 2020 O MINISTRO DE ESTADO DE MINAS E ENERGIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição, tendo em vista o disposto nos arts. 60 e 63 do Decreto nº 5.163, de 30 de julho de 2004, no art. 6º do Decreto nº 6.144, de 3 de julho de 2007, nos termos do Edital do Leilão nº 04/2019-ANEEL , e o que consta do Processo nº 48500.002865/2020-58, resolve: Capítulo I DA OUTORGA Art. 1º Autorizar a empresa Verde 2 Energética Ltda., inscrita no CNPJ sob o nº 12.434.432/0001-90, com sede na Rua dos Milagres, s/nº, sala 2, área única anexa à Vila Heitor, Município de Guapó, Estado de Goiás, a ampliar a capacidade instalada da Pequena Central Hidrelétrica denominada Verde 02 Baixo, cadastrada com o Código Único do Empreendimento de Geração – CEG: PCH.PH.GO.031768-3.01, passando a ser constituída pela casa de força principal, outorgada pela Resolução Autorizativa ANEEL nº 4.821, de 2 de setembro de 2014, com três unidades geradoras de 6.435 kW, e pela casa de força complementar, com uma unidade geradora de 3.200 kW, totalizando 22.500 kW de capacidade instalada e 12.860 kW médios de garantia física de energia, localizada às coordenadas planimétricas E 517.355 m e N 8.090.971 m, Fuso 22S, Datum SIRGAS2000, no Rio Verde, integrante da Sub-Bacia 60, Bacia Hidrográfica do Rio Paraná, Município de Rio Verde, Estado de Goiás. Parágrafo único. A energia elétrica produzida pela autorizada destina-se à comercialização na modalidade de Produção Independente de Energia Elétrica, conforme estabelecido nos arts. 12, 15 e 16, da Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995. Art. 2º Deverá a autorizada implantar, por sua exclusiva responsabilidade e ônus, o sistema de transmissão de interesse restrito da PCH Verde 02 Baixo, definido na Resolução Autorizativa ANEEL nº 4.821, de 2 de setembro de 2014, em consonância com as normas e regulamentos aplicáveis. Art. 3º Constituem obrigações da autorizada: I – cumprir o disposto na Resolução Normativa ANEEL nº 389, de 15 de dezembro de 2009; II – implantar a Pequena Central Hidrelétrica conforme cronograma apresentado à Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL, obedecendo aos marcos descritos a seguir: a) obtenção da Licença Ambiental de Instalação – LI: até 1º de março de 2022; b) comprovação do aporte de capital ou obtenção do financiamento referente a pelo menos 20% (vinte por cento) do montante necessário à implantação do empreendimento: até 1º de abril de 2022; c) comprovação de celebração de instrumento contratual de fornecimento de equipamentos eletromecânicos ou “EPC” (projeto, construção, montagem e compra de equipamentos): até 1º de junho de 2022; d) início da Implantação do Canteiro de Obras: até 1º de junho de 2022; e) solicitação de Acesso ao Sistema Interligado: até 1º de junho de 2022; f) início das Obras Civis das Estruturas: até 1º de julho de 2022; g) início da Concretagem da Casa de Força: até 1º de dezembro de 2022; h) desvio do Rio: até 1º de setembro de 2023; i) início da Montagem Eletromecânica das unidades geradoras: até 1º de dezembro de 2023; j) início das Obras do Sistema de Transmissão de interesse restrito: até 1º de fevereiro de 2024; k) descida do Rotor da 1ª unidade geradora: até 1º de maio de 2024; l) descida do Rotor da 2ª unidade geradora: até 1º de junho de 2024; m) descida do Rotor da 3ª unidade geradora: até 1º de julho de 2024; n) descida do Rotor da 4ª unidade geradora: até 1º de agosto de 2024; o) obtenção da Licença Ambiental de Operação – LO: até 1º de setembro de 2024; p) início do Enchimento do Reservatório: até 1º de setembro de 2024; q) conclusão da Montagem Eletromecânica das unidades geradoras: até 1º de novembro de 2024; r) início da Operação em Teste da 1ª unidade geradora: até 1º de novembro de 2024; s) início da Operação em Teste da 2ª unidade geradora: até 6 de novembro de 2024; t) início da Operação em Teste da 3ª unidade geradora: até 13 de novembro de 2024; u) início da Operação em Teste da 4ª unidade geradora: até 20 de novembro de 2024; v) início da Operação Comercial da 1ª unidade geradora: até 1º de dezembro de 2024; w) início da Operação Comercial da 2ª unidade geradora: até 6 de dezembro de 2024; x) início da Operação Comercial da 3ª unidade geradora: até 13 de dezembro de 2024; e y) início da Operação Comercial da 4ª unidade geradora: até 20 de dezembro de 2024. III – manter, nos termos do Edital do Leilão nº 04/2019-ANEEL, a Garantia de Fiel Cumprimento das obrigações assumidas nesta Portaria, no valor de R$ 8.646.911,50 (oito milhões, seiscentos e quarenta e seis mil, novecentos e onze reais e cinquenta centavos), que vigorará até noventa dias após o início da operação comercial da última unidade geradora da PCH Verde 02 Baixo; IV – submeter-se aos Procedimentos de Rede do Operador Nacional do Sistema Elétrico – ONS; V – aderir à Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE; VI – firmar Contrato de Comercialização de Energia no Ambiente Regulado CCEAR, nos termos do Edital do Leilão nº 04/2019-ANEEL; e VII – encaminhar à ANEEL, ao término da construção ou quando solicitado, informações relativas aos custos com a implantação do empreendimento, na forma e periodicidade a serem definidas em regulamento próprio. Art. 4º Por infrações às disposições legais, regulamentares ou contratuais pertinentes às instalações e serviços de produção e comercialização de energia elétrica, ou pela inexecução total ou parcial, ou pelo atraso injustificado na execução de qualquer condição estabelecida nesta Portaria, a autorizada ficará sujeita às penalidades tipificadas neste artigo, considerando a fase de implantação ou operação do empreendimento, mediante processo administrativo em que sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa, sem prejuízo das demais sanções administrativas, civis e penais cominadas na legislação. § 1º Durante a fase de implantação do empreendimento, conforme cronograma apresentado à ANEEL e constante desta Portaria, aplicam-se à autorizada as sanções dos arts. 86, 87 e 77 c/c arts. 78, 79 (I) e 80 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, a seguir discriminadas: I – Advertência; II – Multa editalícia ou contratual;
III – Suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar ou de receber outorga da Administração por até 2 (dois) anos; IV – Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a ANEEL, de competência do Ministro de Estado; e V – Rescisão unilateral da outorga, mediante cassação da autorização. § 2º Aplicam-se ainda à autorizada, subsidiariamente, na fase de implantação do empreendimento, as penalidades da Resolução Normativa ANEEL nº 846, de 11 de junho de 2019, e suas alterações, por fatos infracionais ou descumprimento de obrigações não expressamente previstos no Edital do Leilão nº 04/2019-ANEEL e nesta outorga de autorização. § 3º As sanções previstas nos incisos I, III, IV e V do § 1º poderão ser aplicadas juntamente com a do inciso II, facultada a defesa prévia da autorizada, no respectivo processo. § 4º As penalidades previstas nos incisos III e IV do § 1º alcançam, também, o acionista controlador da autorizada. § 5º No período de que trata o § 1º, a multa editalícia ou contratual será no valor de: I – 5% (cinco por cento) a 10% (dez por cento) do investimento estimado para implantação do empreendimento, quando restar caracterizada a inexecução total ou parcial da outorga, considerando eventuais circunstâncias atenuantes que comprovem a diligência da autorizada na busca da execução do cronograma de obras; II – 5% (cinco por cento) do investimento estimado para implantação do empreendimento, nas hipóteses equiparáveis à inexecução total do objeto da outorga, nos termos do edital do leilão que lhe deu origem; III – até 5% (cinco por cento) do investimento estimado para implantação de empreendimento, aplicada de forma progressiva, aumentando à medida que, de acordo com a fiscalização, ocorrerem atrasos injustificados superiores a 60 (sessenta) dias nos marcos do cronograma de implantação do empreendimento indicados no Quadro a seguir, e observado que: . Marco do cronograma Período de atraso Multa editalícia/contratual . % do investimento Valor (R$) . Início das Obras Civis das Estruturas* > 60 dias 1,25% 2.161.727,88 . Início da Operação Comercial da Última Unidade Geradora 2,5% a 5,0% 4.323.455,75 a 8.646.911,50 . Limite de Cumulação de Multas Ed i t a l í c i a s / C o n t r a t u a i s – 5,0% 8.646.911,50
*Não se limita à infraestrutura de canteiro de obras e acessos. a) para atraso no Início das Obras Civis das Estruturas, a multa será no valor fixo de 1,25% do investimento; b) para atraso superior a 60 (sessenta) dias no Início da Operação Comercial da Última Unidade Geradora, a multa será de, no mínimo, 2,5% e, no máximo, 5,0% do investimento estimado para implantação do empreendimento, proporcionalmente à mora verificada no período de 61 a 360 dias ou mais em relação à data prevista no cronograma constante deste outorga, podendo haver redução do valor variável que exceder 2,5% do investimento, em face de circunstâncias reconhecidas pela ANEEL como comprobatórias da diligência da autorizada na execução do empreendimento; c) as multas previstas neste inciso serão cumulativas, limitado o seu somatório a 5,0% do investimento, caso o atraso no Início das Obras Civis das Estruturas não seja recuperado em até 60 dias da data estabelecida no cronograma para o Início da Operação Comercial do empreendimento; e IV – 0,05% (cinco centésimos por cento) do investimento estimado para implantação do empreendimento pela mora injustificada no envio de informações mensais para o acompanhamento da implantação do empreendimento, conforme estabelecido na Resolução Normativa ANEEL nº 389, de 2009, e nos termos do Comunicado SFG/ANEEL nº 1, de 18 de março de 2019, que trata dos procedimentos de entrega do Relatório de Acompanhamento da Implantação de Empreendimentos de Geração de Energia Elétrica RAPEEL. § 6º Exceto em relação ao previsto no inciso IV do § 5º, que não constitui hipótese de execução da Garantia, a multa, aplicada após regular processo administrativo, será descontada da Garantia de Fiel Cumprimento oferecida pelo tomador, caso não seja paga por este no prazo regulamentar, observando-se que: I – na hipótese de aplicação de multa por atraso na implantação do marco intermediário de Início das Obras Civis das Estruturas, a sua exigibilidade ficará suspensa até 60 (sessenta) dias após a data prevista no cronograma constante desta outorga para o início da Operação Comercial do empreendimento, consideradas ainda as seguintes condições; a) caso o Início da Operação Comercial ocorra em até 60 (sessenta) dias após a data estabelecida no cronograma constante desta outorga, a multa por atraso no Início das Obras Civis não será exigível, devendo-se arquivar o correspondente processo; b) caso o Início da Operação Comercial ocorra após 60 (sessenta) dias da data prevista no cronograma constante desta outorga, e caracterizada tal inadimplência em processo administrativo específico, assegurados o contraditório e a ampla defesa, aplicamse à autorizada, cumulativamente, as multas por atraso no Início das Obras Civis e no Início da Operação Comercial do empreendimento, limitado o seu somatório a 5,0% (cinco por cento) do investimento estimado, conforme previsto na alínea c do inciso III do § 5º. Nesta hipótese, a exigibilidade da multa por atraso no Início das Obras Civis dar-se-á a partir do 61º dia de atraso injustificado, mas não implicará a necessidade de reconstituição da Garantia de Fiel Cumprimento. II – caso não apurada, à época de sua ocorrência, a responsabilidade pelo atraso no Início das Obras Civis das Estruturas, tal inadimplência será analisada conjuntamente com a referente ao atraso no Início da Operação Comercial do empreendimento, observado o limite de cumulação de multas referido na alínea “b” do inciso anterior; III – na hipótese de atraso injustificado superior a 60 (sessenta) dias no início da Operação Comercial do empreendimento, em relação à data prevista no cronograma constante desta outorga, o processo de apuração da inadimplência somente será finalizado após o efetivo Início da operação comercial da última unidade geradora, para fins de aplicação da multa correspondente à mora verificada.
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Nº 116, sexta-feira, 19 de junho de 2020ISSN 1677-7042Seção 1
§ 7º Se a multa for de valor superior ao da Garantia de Fiel Cumprimento prestada, além da perda desta, responderá a autorizada pela sua diferença. § 8º Após o desconto da Garantia de Fiel Cumprimento e até o valor desta, proceder-se-á à quitação da multa imposta à autorizada. § 9º Ocorrendo o pagamento da multa editalícia ou contratual pela autorizada, e não havendo obrigação a ser por esta cumprida em face do Edital de Leilão nº 04/2019ANEEL ou desta outorga, a Garantia de Fiel Cumprimento será devolvida ou liberada ao seu prestador. § 10 Na ocorrência de descumprimento de quaisquer deveres de que possa resultar a aplicação das sanções referidas no § 1º deste artigo, a autorizada será notificada pessoalmente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar quanto à inadimplência ou, se for o caso, atender à obrigação em atraso. § 11 Durante a fase de exploração do empreendimento, que se dá a partir do início da Operação Comercial de sua última unidade geradora, e nas situações abrangidas pelo § 2º deste artigo, aplicam-se à autorizada as penalidades da Resolução Normativa ANEEL nº 846, de 2019, e suas alterações posteriores, observados os procedimentos, parâmetros e critérios ali estabelecidos. Art. 5º Estabelecer em cinquenta por cento, nos termos do art. 26, § 1º, da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, o percentual de redução a ser aplicado às Tarifas de Uso dos Sistemas Elétricos de Transmissão e de Distribuição, para o transporte da energia elétrica gerada e comercializada pela PCH Verde 02 Baixo, enquanto mantiver as características de Pequena Central Hidrelétrica e a potência injetada nos sistemas de transmissão ou distribuição for menor ou igual a 30.000 kW, nos termos da legislação e das regras de comercialização vigentes. Capítulo II DO ENQUADRAMENTO NO REIDI Art. 6º Aprovar o enquadramento no Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura – REIDI do projeto de geração de energia elétrica da PCH Verde 02 Baixo, detalhado na Resolução Autorizativa ANEEL nº 4.821, de 2 de setembro de 2014, nesta Portaria e no Anexo, nos termos da Portaria MME nº 318, de 1º de agosto de 2018. § 1º As estimativas dos investimentos têm por base o mês de setembro de 2019, são de exclusiva responsabilidade da Verde 2 Energética Ltda. e constam da Ficha de Dados do projeto Habilitado pela Empresa de Pesquisa Energética – EPE. § 2º A Verde 2 Energética Ltda. deverá informar à Secretaria da Receita Federal do Brasil a entrada em Operação Comercial do projeto aprovado nesta Portaria, mediante a entrega de cópia do Despacho emitido pela ANEEL, no prazo de até trinta dias de sua emissão. § 3º A habilitação do projeto no REIDI e o cancelamento da habilitação deverão ser requeridos à Secretaria da Receita Federal do Brasil. § 4º A Verde 2 Energética Ltda. deverá observar, no que couber, as disposições constantes na Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007, no Decreto nº 6.144, de 3 de julho de 2007, na Portaria MME nº 318, de 2018, e na legislação e normas vigentes e supervenientes, sujeitando-se às penalidades legais, inclusive aquelas previstas nos arts. 9º e 14, do Decreto nº 6.144, de 2007, sujeitas à fiscalização da Secretaria da Receita Federal do Brasil. Capítulo III DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 7º A revogação da outorga da PCH Verde 02 Baixo implicará na revogação do enquadramento no REIDI. Art. 8º Alterações técnicas ou de titularidade do projeto da PCH Verde 02 Baixo, autorizadas pela ANEEL ou pelo Ministério de Minas e Energia, não ensejarão a publicação de nova Portaria de enquadramento no REIDI. Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
BENTO ALBUQUERQUE
ANEXO
. Informações do Projeto de Enquadramento no REIDI – Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura . Representante Legal, Responsável Técnico e Contador da Pessoa Jurídica . Representante legal: Armando Martins de Oliveira CPF: 039.149.411-20 . Responsável técnico: Armando Martins de Oliveira CPF: 039.149.411-20 . Contador: Raquel Patrícia Gregório Dorileo CPF: 567.796.231-72 . Estimativas dos Valores dos Bens e Serviços do Projeto com Incidência de PIS/PASEP E COFINS (R$) . Bens 69.122.850,00 . Serviços 26.330.540,00 . Outros 77.484.840,00 . Total (1) 172.938.230,00 . Estimativas dos Valores dos Bens e Serviços do Projeto sem Incidência de PIS/PASEP E COFINS (R$) . Bens 62.728.980,00 . Serviços 23.894.970,00 . Outros 70.317.490,00 . Total (2) 156.941.440,00 . Período de execução do projeto: De 1º de maio de 2022 a 1º de dezembro de 2024.
Parágrafo único. A energia elétrica produzida pela autorizada destina-se à comercialização na modalidade de Produção Independente de Energia Elétrica, conforme estabelecido nos arts. 12, 15 e 16, da Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995. Art. 2º O sistema de transmissão de interesse restrito da CGH Marombas I é constituído de uma subestação elevadora de 0,38/2,3/23,1 kV, junto à central geradora, e uma linha em 23,1 kV, com cerca de trinta e um quilômetros de extensão, em circuito simples, compartilhada com a CGH Marombas II, interligando a subestação elevadora à subestação Curitibanos Distrito Industrial, de responsabilidade da Celesc Distribuição S.A. Art. 3º Constituem obrigações da autorizada: I – cumprir o disposto na Resolução Normativa ANEEL nº 389, de 15 de dezembro de 2009; II – manter, nos termos do Edital do Leilão nº 04/2019-ANEEL, a Garantia de Fiel Cumprimento das obrigações assumidas nesta Portaria, no valor de R$ 691.600,00 (seiscentos e noventa e um mil e seiscentos reais), que vigorará até noventa dias após o início da operação comercial da última unidade geradora da CGH Marombas I; III – submeter-se aos Procedimentos de Rede do Operador Nacional do Sistema Elétrico – ONS; IV – aderir à Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE; V – firmar Contrato de Comercialização de Energia no Ambiente Regulado CCEAR, nos termos do Edital do Leilão nº 04/2019-ANEEL; e VI – encaminhar à ANEEL, ao término da construção ou quando solicitado, informações relativas aos custos com a implantação do empreendimento, na forma e periodicidade a serem definidas em regulamento próprio. Parágrafo único. O projeto da CGH Marombas I foi enquadrado no Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura – REIDI por meio da Portaria SPE/MME nº 94, de 13 de abril de 2018, devendo ser observado o prazo de fruição do REIDI. Art. 4º Por infrações às disposições legais, regulamentares ou contratuais pertinentes às instalações e serviços de produção e comercialização de energia elétrica, ou pela inexecução total ou parcial, ou pelo atraso injustificado na execução de qualquer condição estabelecida nesta Portaria, a autorizada ficará sujeita às penalidades estabelecidas nas normas legais vigentes, mediante processo administrativo em que sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa, sem prejuízo das demais sanções administrativas, civis e penais cominadas na legislação. Parágrafo único. Durante a fase de exploração do empreendimento, que se dá a partir do início da Operação Comercial de sua última unidade geradora, aplicam-se à autorizada as penalidades da Resolução Normativa ANEEL nº 846, de 2019, e suas alterações posteriores, observados os procedimentos, parâmetros e critérios ali estabelecidos. Art. 5º Estabelecer em cinquenta por cento, nos termos do art. 26, § 1º, da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, o percentual de redução a ser aplicado às Tarifas de Uso dos Sistemas Elétricos de Transmissão e de Distribuição, para o transporte da energia elétrica gerada e comercializada pela CGH Marombas I, enquanto a potência injetada nos sistemas de transmissão ou distribuição for menor ou igual a 30.000 kW, nos termos da legislação e das regras de comercialização vigentes. Art. 6º A presente autorização vigorará pelo prazo de trinta e cinco anos, contado a partir da publicação desta Portaria. Parágrafo único. A revogação da autorização não acarretará ao Poder Concedente, em nenhuma hipótese, qualquer responsabilidade quanto a encargos, ônus, obrigações ou compromissos assumidos pela autorizada com relação a terceiros, inclusive aquelas relativas aos seus empregados. Art. 7º Não será emitida Declaração de Utilidade Pública – DUP para a CGH Marombas I. Art. 8º O aproveitamento ótimo do potencial hidráulico estabelecido nos estudos de inventário do Rio Marombas que comprometa a geração de energia da CG H Marombas I possui precedência em relação a esta Outorga. Parágrafo único. Esta Autorização poderá ser revogada caso o aproveitamento ótimo descrito no caput venha a receber Outorga de Autorização ou Concessão. Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
BENTO ALBUQUERQUE
PORTARIA Nº 248, DE 17 DE JUNHO DE 2020
O MINISTRO DE ESTADO DE MINAS E ENERGIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição, tendo em vista o disposto nos arts. 60 e 63 do Decreto nº 5.163, de 30 de julho de 2004, nos termos do Edital do Leilão nº 04/2019-ANEEL, e o que consta do Processo nº 48500.006748/2019-20, resolve: Art. 1º Autorizar a empresa Hidrelétrica Marombas II SPE Ltda., inscrita no CNPJ sob o nº 27.141.628/0001-63, com sede na Rua Valdir Ortigari, nº 220, sala 2, Centro, Município de Curitibanos, Estado de Santa Catarina, a estabelecer-se como Produtor Independente de Energia Elétrica, mediante a exploração de potencial hidráulico localizado no Rio Marombas, Município de Curitibanos, Estado de Santa Catarina, nas coordenadas planimétricas E 536.201 m e N 6.990.859 m, Fuso 22S, Datum SIRGAS2000, por meio da Central Geradora Hidrelétrica denominada Marombas II, cadastrada com o Código Único do Empreendimento de Geração – CEG: CGH.PH.SC.038154-3.01, com 1.933 kW de capacidade instalada e 880 kW médios de garantia física de energia, constituída por uma unidade geradora de 1.451 kW e uma de 482 kW. Parágrafo único. A energia elétrica produzida pela autorizada destina-se à comercialização na modalidade de Produção Independente de Energia Elétrica, conforme estabelecido nos arts. 12, 15 e 16, da Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995. Art. 2º O sistema de transmissão de interesse restrito da CGH Marombas II é constituído de uma subestação elevadora de 0,38/2,3/23,1 kV, junto à central geradora, e uma linha em 23,1 kV, com cerca de trinta e um quilômetros de extensão, em circuito simples, compartilhada com a CGH Marombas I, interligando a subestação elevadora à subestação Curitibanos Distrito Industrial, de responsabilidade da Celesc Distribuição S.A. Art. 3º Constituem obrigações da autorizada: I – cumprir o disposto na Resolução Normativa ANEEL nº 389, de 15 de dezembro de 2009; II – submeter-se aos Procedimentos de Rede do Operador Nacional do Sistema Elétrico – ONS; III – aderir à Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE;
PORTARIA Nº 247, DE 17 DE JUNHO DE 2020 O MINISTRO DE ESTADO DE MINAS E ENERGIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição, tendo em vista o disposto nos arts. 60 e 63 do Decreto nº 5.163, de 30 de julho de 2004, nos termos do Edital do Leilão nº 04/2019-ANEEL, e o que consta do Processo nº 48500.006747/2019-85, resolve: Art. 1º Autorizar a empresa Hidrelétrica Marombas I SPE Ltda., inscrita no CNPJ sob o nº 27.141.627/0001-19, com sede na Rua Valdir Ortigari, nº 220, sala 1, Centro, Município de Curitibanos, Estado de Santa Catarina, a estabelecer-se como Produtor Independente de Energia Elétrica, mediante a exploração de potencial hidráulico localizado no Rio Marombas, Município de Curitibanos, Estado de Santa Catarina, nas coordenadas planimétricas E 536.225 m e N 6.991.556 m, Fuso 22S, Datum SIRGAS2000, por meio da Central Geradora Hidrelétrica denominada Marombas I, cadastrada com o Código Único do Empreendimento de Geração – CEG: CGH.PH.SC.038153-5.01, com 3.498 kW de capacidade instalada e 1.630 kW médios de garantia física de energia, constituída por uma unidade geradora de 2.643 kW e uma de 855 kW.
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152020061900055
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Nº 116, sexta-feira, 19 de junho de 2020ISSN 1677-7042Seção 1
IV – firmar Contrato de Comercialização de Energia no Ambiente Regulado CCEAR, nos termos do Edital do Leilão nº 04/2019-ANEEL; e V – encaminhar à ANEEL, ao término da construção ou quando solicitado, informações relativas aos custos com a implantação do empreendimento, na forma e periodicidade a serem definidas em regulamento próprio. Parágrafo único. O projeto da CGH Marombas II foi enquadrado no Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura – REIDI por meio da Portaria SPE/MME nº 93, de 13 de abril de 2018, devendo ser observado o prazo de fruição do REIDI. Art. 4º Por infrações às disposições legais, regulamentares ou contratuais pertinentes às instalações e serviços de produção e comercialização de energia elétrica, ou pela inexecução total ou parcial, ou pelo atraso injustificado na execução de qualquer condição estabelecida nesta Portaria, a autorizada ficará sujeita às penalidades estabelecidas nas normas legais vigentes, mediante processo administrativo em que sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa, sem prejuízo das demais sanções administrativas, civis e penais cominadas na legislação. Parágrafo único. Durante a fase de exploração do empreendimento, que se dá a partir do início da Operação Comercial de sua última unidade geradora, aplicam-se à autorizada as penalidades da Resolução Normativa ANEEL nº 846, de 2019, e suas alterações posteriores, observados os procedimentos, parâmetros e critérios ali estabelecidos. Art. 5º Estabelecer em cinquenta por cento, nos termos do art. 26, § 1º, da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, o percentual de redução a ser aplicado às Tarifas de Uso dos Sistemas Elétricos de Transmissão e de Distribuição, para o transporte da energia elétrica gerada e comercializada pela CGH Marombas II, enquanto a potência injetada nos sistemas de transmissão ou distribuição for menor ou igual a 30.000 kW, nos termos da legislação e das regras de comercialização vigentes. Art. 6º A presente autorização vigorará pelo prazo de trinta e cinco anos, contado a partir da publicação desta Portaria. Parágrafo único. A revogação da autorização não acarretará ao Poder Concedente, em nenhuma hipótese, qualquer responsabilidade quanto a encargos, ônus, obrigações ou compromissos assumidos pela autorizada com relação a terceiros, inclusive aquelas relativas aos seus empregados. Art. 7º Não será emitida Declaração de Utilidade Pública – DUP para a CGH Marombas II. Art. 8º O aproveitamento ótimo do potencial hidráulico estabelecido nos estudos de inventário do Rio Marombas que comprometa a geração de energia da CG H Marombas II possui precedência em relação a esta Outorga. Parágrafo único. Esta Autorização poderá ser revogada caso o aproveitamento ótimo descrito no caput venha a receber Outorga de Autorização ou Concessão. Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. BENTO ALBUQUERQUE
PORTARIA Nº 249, DE 17 DE JUNHO DE 2020 O MINISTRO DE ESTADO DE MINAS E ENERGIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição, tendo em vista o disposto nos arts. 3º-A, inciso II, e 26, inciso III, da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, no art. 21, § 2º, do Decreto nº 7.246, de 28 de julho de 2010, nas Portarias MME nº 596, de 19 de outubro de 2011, nº 339, de 15 de agosto de 2018, e nº 418, de 19 de novembro de 2019, e o que consta no Processo nº 48340.001061/2020-11, resolve: Art. 1º Autorizar a Engie Brasil Energia Comercializadora Ltda., inscrita no CNPJ sob o nº 04.100.556/0001-00, com Sede na Rua Paschoal Apóstolo Pítsica, nº 5.064 – Parte, Agronômica, Município de Florianópolis, Estado de Santa Catarina, doravante denominada Autorizada, a importar e exportar energia elétrica interruptível com a República Argentina e com a República Oriental do Uruguai, devendo observar as Diretrizes estabelecidas nas Portarias MME nº 339, de 15 de agosto de 2018, e nº 418, de 19 de novembro de 2019. § 1º A importação e a exportação com a República Argentina deverão ocorrer por meio das Estações Conversoras de Frequência de Garabi I e II, até 2.200 MW de potência e respectiva energia elétrica associada, localizadas no Município de Garruchos, e da Conversora de Frequência de Uruguaiana, até 50 MW de potência e respectiva energia elétrica associada, localizada no Município de Uruguaiana, no Estado do Rio Grande do Sul, fronteira com a Argentina. § 2º A importação e a exportação com a República Oriental do Uruguai deverão ocorrer por meio da Estação Conversora de Frequência de Rivera, até 70 MW de potência e respectiva energia elétrica associada, localizada na fronteira dos Municípios de Rivera, Uruguai, e Santana do Livramento, Brasil, e da Estação Conversora de Frequência de Melo, até 500 MW de potência e respectiva energia elétrica associada, localizada no Município de Melo, Uruguai, próximo da fronteira com o Município de Jaguarão, no Estado do Rio Grande do Sul. § 3º A importação e a exportação com a República Oriental do Uruguai por meio das Estações Conversoras de Frequência de Rivera e de Melo deverão ser precedidas de Autorização ou Contrato para utilizar as respectivas Instalações de Transmissão de Interesse Restrito de que tratam a Resolução ANEEL nº 153, de 23 de maio de 2000, e a Resolução Autorizativa ANEEL nº 2.280, de 23 de fevereiro de 2010. § 4º A Autorização de que trata o caput terá vigência até 31 de dezembro de 2022. Art. 2º A importação e a exportação de energia elétrica de que trata esta Autorização não deverão afetar a segurança eletroenergética do Sistema Interligado Nacional – SIN, segundo os critérios utilizados pelo Operador Nacional do Sistema Elétrico – ONS. Parágrafo único. A energia importada será destinada ao Mercado de Curto Prazo brasileiro, nos termos e condições estabelecidos na Portaria MME nº 339, de 2018. Art. 3º As transações decorrentes da importação e da exportação de energia elétrica, objetos desta Autorização, deverão atender as seguintes condições: I – as estabelecidas nas Portarias MME nº 339, de 2018, e nº 418, de 2019; II – as definidas pelo Poder Concedente, nos termos do art. 4º do Decreto nº 5.163, de 30 de julho de 2004; III – a Convenção de Comercialização de Energia Elétrica, instituída pela Resolução Normativa ANEEL nº 109, de 26 de outubro de 2004; IV – as disposições contidas nas Regras e Procedimentos de Comercialização;e V – o disposto nas Resoluções Normativas ANEEL nº 225, de 18 de julho de 2006, e nº 783, de 26 de setembro de 2017. Parágrafo único. A exportação de energia elétrica não poderá produzir majoração dos custos do setor elétrico brasileiro. Art. 4º Sem prejuízo de outras obrigações e encargos estabelecidos, a Autorizada fica obrigada a cumprir os seguintes requisitos: I – pagar a Taxa de Fiscalização dos Serviços de Energia Elétrica – TFSEE, nos prazos e nas condições estabelecidas pela Agência Nacional de Energia Elétrica ANEEL; II – submeter-se à fiscalização da ANEEL; III – submeter-se a toda e qualquer regulamentação de caráter geral que venha a ser estabelecida, especialmente àquelas relativas à importação, exportação e comercialização de energia elétrica; IV – ingressar com pedido de adesão à Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE, no prazo de dez dias úteis após a publicação da Autorização de importação e exportação; V – informar mensalmente à ANEEL no prazo de quinze dias após a contabilização da CCEE, todas as transações de importações e exportação realizadas, indicando os montantes, a origem da energia vendida e a identificação dos compradores; VI – cumprir os procedimentos administrativos previstos na legislação que regem a importação e a exportação de energia elétrica; VII – honrar os encargos decorrentes das operações de importação e exportação de energia elétrica de que trata esta Portaria; VIII – contabilizar, em separado, as receitas, as despesas e os custos incorridos com as atividades de importação e exportação Autorizadas, de acordo com os princípios contábeis praticados pelo Setor; IX – efetuar o pagamento dos encargos de Acesso e Uso dos Sistemas de Transmissão e Distribuição de Energia Elétrica decorrentes da Autorização, nos termos da regulamentação específica, quando couber;
X – atender, no que couber, às obrigações tributárias, aduaneiras e de natureza cambial, relativas às atividades de importação e exportação de energia elétrica; e XI – manter regularidade fiscal durante todo o período da Autorização, estando sujeita às penalidades previstas na regulamentação. Art. 5º A importação e a exportação de energia elétrica, de que trata esta Portaria, deverão ser suportadas pelos seguintes Contratos: I – Contrato de Uso do Sistema de Transmissão – CUST; II – Autorização ou Contrato para utilizar as Instalações de Transmissão de Interesse Restrito de que tratam a Resolução ANEEL nº 153, de 23 de maio de 2000, e a Resolução Autorizativa ANEEL nº 2.280, de 23 de fevereiro de 2010; III – para atendimento à importação, quando aplicável: 1. Contratos de Compra e Venda de Energia Elétrica celebrados com os Geradores da República Argentinal; e 2. Contratos de Compra e Venda de Energia Elétrica celebrados com os Geradores da República Oriental do Uruguai; IV – para atendimento à exportação, quando aplicável: 1. Contratos de Compra e Venda de Energia Elétrica celebrados com os agentes termoelétricos para estar apto a apresentar oferta às partes importadoras; e 2. Contratos de Compra e Venda de Energia Elétrica celebrados com os compradores da energia elétrica exportada. § 1º A Autorizada deverá apresentar à ANEEL os Contratos referidos nos incisos I e II até trinta dias após sua celebração. § 2º Os Contratos referidos nos incisos III e IV deverão ser registrados na ANEEL e na CCEE, em conformidade com a regulamentação. Art. 6º A presente Autorização poderá ser revogada na ocorrência de qualquer uma das seguintes situações: I – comercialização de energia elétrica em desacordo com a legislação ou regulamentação aplicável; II – descumprimento das obrigações decorrentes da Autorização; III – transferência, a terceiros, de bens e instalações utilizados no intercâmbio de energia elétrica, necessários ao cumprimento dos Contratos celebrados, sem prévia e expressa autorização; e IV – a qualquer momento, no interesse da Administração Pública. Parágrafo único. A revogação da Autorização não acarretará para o Poder Concedente ou para a ANEEL, em nenhuma hipótese, qualquer responsabilidade com relação a encargos, ônus, obrigações ou compromissos assumidos pela Autorizada com terceiros, inclusive os relativos aos seus empregados. Art. 7º A CCEE e o ONS deverão disponibilizar, respectivamente, as regras e procedimentos de comercialização específicos para a contabilização e liquidação da energia a ser importada e exportada, os procedimentos operativos específicos, bem como celebrar acordos operacionais aderentes que permitam a importação e exportação de energia elétrica, conforme disposto nesta Portaria. Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. BENTO ALBUQUERQUE
DESPACHO DE 16 DE JUNHO DE 2020 Processo nº 48300.001680/2019-49. Interessada: Enel Cien S.A. Assunto: Requerimentos para Prorrogação dos Prazos das Outorgas das Instalações dos Sistemas de Transmissão Garabi I e Garabi II, de que tratam as Portarias MME nº 210 e nº 211, ambas de 4 de abril de 2011. Despacho: Nos termos da Nota Técnica nº 252/2020-DOC/SPE-MME e do Parecer nº 186/2020/CONJUR-MME/CGU/AGU, aprovado pelos Despachos nº 950/2020/CONJUR-MME/CGU/AGU e nº 954/2020/CONJUR-MME/CGU/AGU, que adoto como fundamentos desta Decisão, indefiro os Requerimentos para Prorrogação dos Prazos das Outorgas das Instalações dos Sistemas de Transmissão Garabi I e Garabi II, de que tratam as Portarias MME nº 210 e nº 211, de 2011. BENTO ALBUQUERQUE Ministro SECRETARIA DE PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO E N E R G É T I CO
PORTARIA Nº 243, DE 17 DE JUNHO DE 2020 O SECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO ENERGÉTICO DO MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA, no uso da competência que lhe foi delegada pelo art. 1º, inciso I, da Portaria MME nº 281, de 29 de junho de 2016, tendo em vista o disposto no art. 6º do Decreto nº 6.144, de 3 de julho de 2007, e no art. 4º da Portaria MME nº 318, de 1º de agosto de 2018, resolve: Processo nº 48500.001221/2020-42. Interessada: SPE Jacutinga S.A., inscrita no CNPJ sob o nº 36.087.985/0001-81. Objeto: Aprovar o enquadramento no Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura – REIDI do projeto de geração de energia elétrica da Central Geradora Hidrelétrica denominada Jacutinga, cadastrada com o Código Único do Empreendimento de Geração – CEG: CGH.PH.SC.033711-0.02, objeto da Licença Ambiental de Instalação nº 11318, de 27 de dezembro de 2018, de titularidade da Interessada. A íntegra desta Portaria consta nos autos e encontra-se disponível no endereço eletrônico http://www.mme.gov.br/web/guest/reidi-repenec. REIVE BARROS DOS SANTOS PORTARIA Nº 244, DE 17 DE JUNHO DE 2020 O SECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO ENERGÉTICO DO MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA, no uso da competência que lhe foi delegada pelo art. 1º, inciso I, da Portaria MME nº 281, de 29 de junho de 2016, tendo em vista o disposto no art. 6º do Decreto nº 6.144, de 3 de julho de 2007, e no art. 4º da Portaria MME nº 318, de 1º de agosto de 2018, resolve: Processo nº 48500.002146/2020-37. Interessada: EOL Potiguar B33 SPE S.A., inscrita no CNPJ sob o nº 34.327.417/0001-85. Objeto: Aprovar o enquadramento no Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura – REIDI do projeto de geração de energia elétrica da Central Geradora Eólica denominada Potiguar B33, cadastrada com o Código Único do Empreendimento de Geração – CEG: EOL.CV.RN.0406023.01, objeto da Resolução Autorizativa ANEEL nº 8.711, de 31 de março de 2020, de titularidade da Interessada. A íntegra desta Portaria consta nos autos e encontra-se disponível no endereço eletrônico http://www.mme.gov.br/web/guest/reidi-repenec. REIVE BARROS DOS SANTOS PORTARIA Nº 245, DE 17 DE JUNHO DE 2020 O SECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO ENERGÉTICO DO MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA, no uso da competência que lhe foi delegada pelo art. 1º, inciso I, da Portaria MME nº 281, de 29 de junho de 2016, tendo em vista o disposto no art. 6º do Decreto nº 6.144, de 3 de julho de 2007, e no art. 4º da Portaria MME nº 318, de 1º de agosto de 2018, resolve:
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Nº 116, sexta-feira, 19 de junho de 2020ISSN 1677-7042Seção 1
Processo nº 48500.002145/2020-92. Interessada: EOL Potiguar B32 SPE S.A., inscrita no CNPJ sob o nº 34.327.409/0001-39. Objeto: Aprovar o enquadramento no Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura – REIDI do projeto de geração de energia elétrica da Central Geradora Eólica denominada Potiguar B32, cadastrada com o Código Único do Empreendimento de Geração – CEG: EOL.CV.RN.0406015.01, objeto da Resolução Autorizativa ANEEL nº 8.710, de 31 de março de 2020, de titularidade da Interessada. A íntegra desta Portaria consta nos autos e encontra-se disponível no endereço eletrônico http://www.mme.gov.br/web/guest/reidi-repenec. REIVE BARROS DOS SANTOS PORTARIA Nº 246, DE 17 DE JUNHO DE 2020 O SECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO ENERGÉTICO DO MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA, no uso da competência que lhe foi delegada pelo art. 1º, inciso I, da Portaria MME nº 281, de 29 de junho de 2016, tendo em vista o disposto no art. 6º do Decreto nº 6.144, de 3 de julho de 2007, e no art. 4º da Portaria MME nº 318, de 1º de agosto de 2018, resolve: Processo nº 48500.002144/2020-48. Interessada: EOL Potiguar B31 SPE S.A., inscrita no CNPJ sob o nº 34.327.393/0001-64. Objeto: Aprovar o enquadramento no Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura – REIDI do projeto de geração de energia elétrica da Central Geradora Eólica denominada Potiguar B31, cadastrada com o Código Único do Empreendimento de Geração – CEG: EOL.CV.RN.0406007.01, objeto da Resolução Autorizativa ANEEL nº 8.709, de 31 de março de 2020, de titularidade da Interessada. A íntegra desta Portaria consta nos autos e encontra-se disponível no endereço eletrônico http://www.mme.gov.br/web/guest/reidi-repenec. REIVE BARROS DOS SANTOS PORTARIA Nº 247, DE 18 DE JUNHO DE 2020 O SECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO ENERGÉTICO DO MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA, no uso da competência que lhe foi delegada pelo art. 1º, inciso I, da Portaria MME nº 281, de 29 de junho de 2016, tendo em vista o disposto no art. 6º do Decreto nº 6.144, de 3 de julho de 2007, e no art. 4º da Portaria MME nº 318, de 1º de agosto de 2018, resolve: Processo nº 48500.002910/2020-74. Interessada: Serra da Mesa Transmissora de Energia S.A., inscrita no CNPJ sob o nº 07.762.066/0001-68. Objeto: Aprovar o enquadramento no Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura – REIDI do projeto de reforço em instalação de transmissão de energia elétrica, objeto do 2º Termo Aditivo ao Contrato de Conexão às Instalações de Transmissão – CCT SMTE/CEMIG D nº 002/2008, de 11 de maio de 2020, de titularidade da interessada. A íntegra desta Portaria consta nos autos e encontra-se disponível no endereço eletrônico http://www.mme.gov.br/web/guest/secretarias/planejamento-e-desenvolvimentoenergetico/reidi/repenec. REIVE BARROS DOS SANTOS PORTARIA Nº 248, DE 18 DE JUNHO DE 2020 O SECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO ENERGÉTICO DO MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA, no uso da competência que lhe foi delegada pelo art. 1º, inciso I, da Portaria MME nº 281, de 29 de junho de 2016, tendo em vista o disposto no art. 6º do Decreto nº 6.144, de 3 de julho de 2007, e no art. 4º da Portaria MME nº 318, de 1º de agosto de 2018, resolve: Processo nº 48500.003022/2020-79. Interessada: Transmissora Sul Litorânea de Energia S.A. – TSLE, inscrita no CNPJ sob o nº 16.383.969/0001-29. Objeto: Aprovar o enquadramento no Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura – REIDI do projeto de reforço em instalação de transmissão de energia elétrica, objeto da Resolução Autorizativa ANEEL nº 8.377, de 19 de novembro de 2019, de titularidade da interessada. A íntegra desta Portaria consta nos autos e encontra-se disponível no endereço eletrônico http://www.mme.gov.br/web/guest/secretarias/planejamento-e-desenvolvimentoenergetico/reidi/repenec. REIVE BARROS DOS SANTOS AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA RESOLUÇÕES AUTORIZATIVAS DE 17 DE JUNHO DE 2020 O DIRETOR-GERAL DA ANEEL, com base no art. 16, IV, do Regimento InteCEo da ANEEL, resolve: Nº 8.952. Processo nº 48500.001345/2014-80. Interessado: Central Eólica Icapuí S.A. Objeto: Autorizar a interessada, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 10.408.542/0001-51, a implantar e explorar a EOL Ventos de Icapuí, CEG nº EOL.CV.CE.032398-5.01, sob o regime de Produção Independente de Energia Elétrica, com 21.000 kW de potência instalada, localizada no município de Aracati, estado do Ceará. Prazo da outorga: Trinta e cinco anos. A íntegra desta Resolução consta nos autos e estará disponível no endereço eletrônico www.aneel.gov.br/biblioteca. Nº 8.953. Processo nº 48500.001534/2014-52. Interessado: Central Eólica São Felício S.A. Objeto: Autorizar a interessada, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 18.323.017/0001-45, a implantar e explorar a EOL São Felício, CEG nº EOL.CV.CE.032401-9.01, sob o regime de Produção Independente de Energia Elétrica, com 24.000 kW de potência instalada, localizada no município de Aracati, estado do Ceará. Prazo da outorga: Trinta e cinco anos. A íntegra desta Resolução consta nos autos e estará disponível no endereço eletrônico www.aneel.gov.br/biblioteca. ANDRÉ PEPITONE DA NÓBREGA RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 8.954, DE 17 DE JUNHO DE 2020 O DIRETOR-GERAL DA ANEEL, com base no art. 16, IV, do Regimento Interno da ANEEL, resolve: Processo nº 48500.004883/2017-79. Interessado: Lavras 8 Energias Renováveis S.A. Objeto: Autorizar o Interessado, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 35.357.729/0001-02, a implantar e explorar a UFV Lavras 8, CEG UFV.RS.CE.037872-0.01, sob o regime de Produção Independente de Energia Elétrica, com 20.000 kW de Potência Instalada, localizada no município de Caucaia, estado do Ceará. Prazo da outorga: Trinta e cinco anos. A íntegra desta Resolução consta nos autos e estará disponível no endereço eletrônico www.aneel.gov.br/biblioteca. ANDRÉ PEPITONE DA NÓBREGA RESOLUÇÕES AUTORIZATIVAS DE 17 DE JUNHO DE 2020 O DIRETOR-GERAL DA ANEEL, com base no art. 16, IV, do Regimento Interno da ANEEL, resolve: Nº 8.955. Processo nº 48500.005594/2019-59. Interessado: Complexo Solar Fo t o v o l t a i c o Morada do Sol Ltda. Objeto: Autorizar a Interessada, inscrita no CNPJ sob o nº 33.268.015/0001-94, a implantar e explorar a UFV Morada do Sol 1, CEG UFV.RS.CE.046099-0.01, sob o regime de Produção Independente de Energia Elétrica, com 50.000 kW de Potência Instalada, localizada no município de Aquiraz, estado do Ceará. Prazo da outorga: Trinta e cinco anos.
Nº 8.956. Processo nº 48500.005593/2019-12. Interessado: Complexo Solar Fo t o v o l t a i c o Morada do Sol Ltda. Objeto: Autorizar a Interessada, inscrita no CNPJ sob o nº 33.268.015/0001-94, a implantar e explorar a UFV Morada do Sol 2, CEG UFV.RS.CE.046098-2.01, sob o regime de Produção Independente de Energia Elétrica, com 50.000 kW de Potência Instalada, localizada no município de Aquiraz, estado do Ceará. Prazo da outorga: Trinta e cinco anos. Nº 8.957. Processo nº 48500.005561/2019-17. Interessado: Complexo Solar Fo t o v o l t a i c o Morada do Sol Ltda. Objeto: Autorizar a Interessada, inscrita no CNPJ sob o nº 33.268.015/0001-94, a implantar e explorar a UFV Morada do Sol 3, CEG UFV.RS.CE.046096-6.01, sob o regime de Produção Independente de Energia Elétrica, com 50.000 kW de Potência Instalada, localizada no município de Aquiraz, estado do Ceará. Prazo da outorga: Trinta e cinco anos. Nº 8.958. Processo nº 48500.005562/2019-53. Interessado: Complexo Solar Fo t o v o l t a i c o Morada do Sol Ltda. Objeto: Autorizar a Interessada, inscrita no CNPJ sob o nº 33.268.015/0001-94, a implantar e explorar a UFV Morada do Sol 4, CEG UFV.RS.CE.046097-4.01, sob o regime de Produção Independente de Energia Elétrica, com 50.000 kW de Potência Instalada, localizada no município de Aquiraz, estado do Ceará. Prazo da outorga: Trinta e cinco anos. Nº 8.959. Processo nº 48500.005559/2019-30. Interessado: Complexo Solar Fo t o v o l t a i c o Morada do Sol Ltda. Objeto: Autorizar a Interessada, inscrita no CNPJ sob o nº 33.268.015/0001-94, a implantar e explorar a UFV Morada do Sol 5, CEG UFV.RS.CE.046094-0.01, sob o regime de Produção Independente de Energia Elétrica, com 50.000 kW de Potência Instalada, localizada no município de Aquiraz, estado do Ceará. Prazo da outorga: Trinta e cinco anos. Nº 8.960. Processo nº 48500.005560/2019-64. Interessado: Complexo Solar Fo t o v o l t a i c o Morada do Sol Ltda. Objeto: Autorizar a Interessada, inscrita no CNPJ sob o nº 33.268.015/0001-94, a implantar e explorar a UFV Morada do Sol 6, CEG UFV.RS.CE.046095-8.01, sob o regime de Produção Independente de Energia Elétrica, com 37.500 kW de Potência Instalada, localizada no município de Aquiraz, estado do Ceará. Prazo da outorga: Trinta e cinco anos. A íntegra destas Resoluções consta nos autos e estará disponível no endereço eletrônico www.aneel.gov.br/biblioteca. ANDRÉ PEPITONE DA NÓBREGA RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 8.963, DE 17 DE JUNHO DE 2020 O DIRETOR-GERAL DA ANEEL, com base no art. 16, IV, do Regimento Interno da ANEEL, resolve: Processo nº: 48500.006147/2013-21. Interessado: Inxú Geradora e Comercializadora de Energia Elétrica S.A. Objeto: Declarar de utilidade pública as áreas necessárias à operação da PCH Inxú, CEG PCH.PH.MT.030642-8.01, localizada nos municípios de Nova Maringá e Campo Novo do Parecis, estado de Mato Grosso. A íntegra desta Resolução consta dos autos e encontra-se disponível no endereço eletrônico www.aneel.gov.br/biblioteca. ANDRÉ PEPITONE DA NÓBREGA RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 8.966, DE 17 DE JUNHO DE 2020 O DIRETOR-GERAL DA ANEEL, com base no art. 16, IV, do Regimento Interno da ANEEL, resolve: Processo: 48500.002916/2020-41. Interessada: Companhia Jaguari de Energia CPFL Santa Cruz Objeto: declara de utilidade pública, para desapropriação, em favor da Interessada, a área de terra necessária à implantação da Subestação 138/11,4 kV Piraju, localizada no município de Piraju, estado de São Paulo. A íntegra desta Resolução e seu Anexo constam dos autos e estão disponíveis em www.aneel.gov.br/biblioteca. ANDRÉ PEPITONE DA NÓBREGA RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 8.968, DE 17 DE JUNHO DE 2020 O DIRETOR–GERAL DA ANEEL, com base no art. 16, IV, do Regimento Interno da ANEEL, resolve: Processo: 48500.003007/2020-21. Interessada: Energisa Rondônia Distribuidora de Energia S.A. Objeto: declarar de utilidade pública, para desapropriação, a área de terra que perfaz uma superfície de 3.606 (três mil, seiscentos e seis) metros quadrados necessária à implantação da Subestação 34,5/13,8 kV Campo Novo, localizada no Município de Campo Novo, Estado de Rondônia. A íntegra desta Resolução e seu Anexo consta dos autos e estará disponível em www.aneel.gov.br/biblioteca. ANDRÉ PEPITONE DA NÓBREGA RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 8.969, DE 17 DE JUNHO DE 2020 O DIRETOR-GERAL DA ANEEL, com base no art. 16, IV, do Regimento Interno da ANEEL, resolve: Processo: 48500.003050/2020-96. Interessada: Energisa Rondônia Distribuidora de Energia S.A. Objeto: Declarar de utilidade pública, para desapropriação, em favor da Energisa Rondônia – Distribuidora de Energia S.A., a área de terra necessária à implantação da Subestação 138/69/13,8 kV Abunã, localizada no município de Porto Velho, estado de Rondônia. A íntegra desta Resolução e seu Anexo constam dos autos e estão disponíveis em www.aneel.gov.br/biblioteca. ANDRÉ PEPITONE DA NÓBREGA RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 8.970, DE 17 DE JUNHO DE 2020 O DIRETOR-GERAL DA ANEEL, com base no art. 16, IV, do Regimento Interno da ANEEL, resolve: Processo: 48500.003093/2020-71. Interessada: Energisa Rondônia Distribuidora de Energia S.A. Objeto: Declarar de Utilidade Pública, em favor da Interessada, para desapropriação, a área de terra que perfaz uma superfície de 6.402 (seis mil quatrocentos e dois) metros quadrados necessária à implantação da Subestação 69/34,5/13,8 kV Buritis, localizada no município de Buritis, estado de Rondônia. A íntegra desta Resolução e seu Anexo consta dos autos e estará disponível em www.aneel.gov.br/biblioteca. ANDRÉ PEPITONE DA NÓBREGA RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 8.972, DE 17 DE JUNHO DE 2020 O DIRETOR-GERAL DA ANEEL, com base no art. 16, IV, do Regimento Interno da ANEEL, resolve: Processo: 48500.003104/2020-13. Interessada: Energisa Rondônia Distribuidora de Energia S.A. Objeto: Declarar de utilidade pública, para instituição de servidão administrativa, em favor da Interessada, as áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Distribuição 69 kV PCH Cascata – Chupinguaia – Derivação SE Chupinguaia, localizada no município de Chupinguaia, estado de Rondônia. A íntegra desta Resolução, e seu anexo, constam dos autos e estão disponíveis em www.aneel.gov.br/biblioteca. ANDRÉ PEPITONE DA NÓBREGA
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Nº 116, sexta-feira, 19 de junho de 2020ISSN 1677-7042Seção 1
RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 8.974, DE 17 DE JUNHO DE 2020 O DIRETOR–GERAL DA ANEEL, com base no art. 16, IV, do Regimento Interno da ANEEL, resolve: Processo: 48500.002953/2020-50. Interessada: RGE Sul Distribuidora de Energia S.A. Objeto: declara de utilidade pública, para instituição de servidão administrativa, em favor da RGE Sul Distribuidora de Energia S.A., a área de terra necessária à passagem da Linha de Distribuição 138 kV Vila Maria – Serafina Corrêa, localizada no estado do Rio Grande do Sul. A íntegra desta Resolução e seu Anexo consta dos autos e estará disponível em www.aneel.gov.br/biblioteca. ANDRÉ PEPITONE DA NÓBREGA RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 8.976, DE 17 DE JUNHO DE 2020 O DIRETOR–GERAL DA ANEEL, com base no art. 16, IV, do Regimento Interno da ANEEL, resolve: Processo: 48500.003088/2020-69. Interessada: Enel Distribuição Goiás. Objeto: declarar de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, a) a área de terra de seis metros de largura necessária à passagem da Linha de Distribuição Niquelândia Enel – Alimentador Niquelândia, circuito duplo, 34,5 kV, com aproximadamente 843 (oitocentos e quarenta e três) metros de extensão, que interligará a Subestação Niquelândia Enel ao Alimentador 34,5 kV de Niquelândia; e b) , a área de terra de seis metros de largura necessária à passagem da Linha de Distribuição Niquelândia Enel Alimentador Niquelândia, circuito duplo, 13,8 kV, com aproximadamente 816 (oitocentos e dezesseis) metros de extensão, que interligará a Subestação Niquelândia Enel ao Alimentador 13,8 kV de Niquelândia, localizadas no Município de Niquelândia, Estado de Goiás. A íntegra desta Resolução e seu Anexo consta dos autos e estará disponível em www.aneel.gov.br/biblioteca. ANDRÉ PEPITONE DA NÓBREGA RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 8.977, DE 17 DE JUNHO DE 2020 O DIRETOR-GERAL DA ANEEL, com base no art. 16, IV, do Regimento Interno da ANEEL, resolve: Processo: 48500.003089/2020-11. Interessada: Enel Distribuição Goiás Objeto: Declarar de utilidade pública, para instituição de servidão administrativa, em favor da Interessada, as áreas de terras necessárias à passagem da Linha de Distribuição 69 kV Planalto – Morrinhos – Derivação Avesui Qualitti, localizada no município de Morrinhos, estado de Goiás. A íntegra desta Resolução, e seu anexo, constam dos autos e estão disponíveis em www.aneel.gov.br/biblioteca. ANDRÉ PEPITONE DA NÓBREGA RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 8.978, DE 17 DE JUNHO DE 2020 O DIRETOR-GERAL DA ANEEL, com base no art. 16, IV, do Regimento Interno da ANEEL, resolve: Processo: 48500.002629/2020-31. Interessada: Branco Peres Agro S.A. Objeto: Aprovação de Resolução Autorizativa que declara de utilidade pública, para instituição de servidão administrativa, em favor da Interessada, da área de terra necessária à passagem da Linha de Transmissão 138 kV UTE Branco Peres – Subestação de seccionamento Valparaíso/Flórida Paulista e implantação do Seccionamento da LT Valparaíso – Flórida Paulista, na Subestação seccionadora, localizada no estado de São Paulo. A íntegra desta Resolução e seu Anexo constam dos autos e estão disponíveis em www.aneel.gov.br/biblioteca. ANDRÉ PEPITONE DA NÓBREGA RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 8.979, DE 17 DE JUNHO DE 2020 O DIRETOR-GERAL DA ANEEL, com base no art. 16, IV, do Regimento Interno da ANEEL, resolve: Processo: 48500.002829/2020-94. Interessada: EDP Espírito Santo Distribuição de Energia S.A. Objeto: declara de utilidade pública, para instituição de servidão administrativa, em favor da Interessada, da área de terra necessária à passagem da Linha de Distribuição 69 kV Ramal SD Safra, localizada no estado do Espírito Santo. A íntegra desta Resolução e seu Anexo constam dos autos e estão disponíveis em www.aneel.gov.br/biblioteca. ANDRÉ PEPITONE DA NÓBREGA RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 8.980, DE 17 DE JUNHO DE 2020 O DIRETOR-GERAL DA ANEEL, com base no art. 16, IV, do Regimento Interno da ANEEL, resolve: Processo: 48500.003027/2019-68. Interessada: Chimarrão Transmissora de Energia S.A. Objeto: Alteração, a pedido, do Anexo da Resolução Autorizativa nº 8.023, de 30 de julho de 2019, que trata da declaração de utilidade pública, para instituição de servidão administrativa, em favor da Chimarrão Transmissora de Energia S.A., de área da terra necessária à passagem da Linha de Transmissão 230 kV Guaíba 3 – Guaíba 2 C1 e C2, localizada no estado do Rio Grande do Sul. A íntegra desta Resolução e seu Anexo constam dos autos e estão disponíveis em www.aneel.gov.br/biblioteca. ANDRÉ PEPITONE DA NÓBREGA RESOLUÇÃO HOMOLOGATÓRIA Nº 2.696, DE 17 DE JUNHO DE 2020 O DIRETOR-GERAL DA ANEEL, com base no art. 16, IV, do Regimento Interno da ANEEL, resolve: Processo nº 48500.007124/2019-20. Interessados: Energisa Minas Gerais Distribuidora de Energia S.A. – EMG, Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE, Zona da Mata Geração S.A, concessionárias e permissionárias de distribuição, consumidores, usuários e agentes do Setor. Objeto: Homologa o resultado do Reajuste Tarifário Anual de 2020 da Energisa Minas Gerais – Distribuidora de Energia S.A. – EMG, a vigorar a partir de 22 de junho de 2020, e dá outras providências. A íntegra desta Resolução, e seus anexos, contam dos autos e estarão disponíveis no endereço eletrônico www.aneel.gov.br/biblioteca. ANDRÉ PEPITONE DA NÓBREGA RESOLUÇÃO HOMOLOGATÓRIA Nº 2.698, DE 17 DE JUNHO DE 2020 O DIRETOR-GERAL DA ANEEL, com base no art. 16, IV, do Regimento Interno da ANEEL, resolve: Processo nº 48500.007058/2019-98. Interessados: Energisa Nova Friburgo Distribuidora de Energia S.A. – ENF, Câmara de Comercialização de Energia Elétrica-CCEE, concessionárias e permissionárias de distribuição, consumidores, usuários e agentes do Setor. Objeto: Homologa o resultado do Reajuste Tarifário Anual de 2020 da Energisa Nova Friburgo – Distribuidora de Energia S.A. – ENF, a vigorar a partir de 22 de junho de 2020, e dá outras providências. A íntegra desta Resolução e de seus anexos estão juntados aos autos e disponíveis no endereço eletrônico www.aneel.gov.br/biblioteca. ANDRÉ PEPITONE DA NÓBREGA
DESPACHO Nº 1.738, DE 17 DE JUNHO DE 2020 O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, tendo em vista a deliberação da Diretoria e o que consta no Processo nº 48500.003120/2020-14, decide por conhecer do Pedido de Medida Cautelar interposto pelas UTE GNA I Geração de Energia S.A. e, no mérito, dar-lhe parcial provimento, para reformar o Despacho ANEEL nº 373, de 7 de fevereiro de 2017, permitindo que a Requerente possa participar de mecanismos de descontratação temporária de energia junto às distribuidoras, sem prejuízo de posterior análise do pedido de excludente de responsabilidade à luz do artigo 19 da Lei nº 13.360, de 17 de novembro de 2016. ANDRÉ PEPITONE DA NÓBREGA SUPERINTENDÊNCIA DE CONCESSÕES E AUTORIZAÇÕES DE GERAÇÃO DESPACHO Nº 1.466, DE 15 DE JUNHO 2020 Processo nº 48500.000368/2017-10. Interessada: 3JF Participações Societárias Ltda. Decisão: (i) aprovar a Revisão dos Estudos de Inventário do rio da Prata, , afluente do rio Aporé, no trecho entre suas nascentes e o remanso da PCH Pontal do Prata, integrante da sub-bacia 60, bacia hidrográfica do rio Paraná, no estado de Goiás; e (ii) determinar que a Interessada poderá exercer o direito de preferência preconizado na Resolução ANEEL nº 875, de 10 de março de 2020, referente ao aproveitamento PCH 3JF, com 8.500 kW, observada as condições especificadas nessa Resolução. A íntegra deste Despacho consta dos autos e encontra-se disponível no endereço eletrônico www.aneel.gov.br/biblioteca. CARLOS EDUARDO CABRAL CARVALHO Superintendente DESPACHO Nº 1.632, DE 16 DE JUNHO DE 2020 Processos nºs 48500.000274/2020-46, 48500.000273/2020-00, 48500.000272/2020-57, 48500.000271/2020-11, 48500.000270/2020-68, 48500.000269/2020-33 e 48500.000268/2020-99. Interessado: Omega Desenvolvimento de Energia I S/A. Decisão: Registrar o Requerimento de Outorga das EOL Delta 10 I, EOL Delta 10 II, EOL Delta 10 III, EOL Delta 10 IV, EOL Delta 10 V, EOL Delta 10 VI e EOL Delta 10 VII, localizadas nos municípios de Ilha Grande e Parnaíba, no estado do Piauí. A íntegra deste despacho consta dos autos e estará disponível em www.aneel.gov.br/biblioteca. CARLOS EDUARDO CABRAL CARVALHO Superintendente DESPACHO Nº 1.733, DE 16 DE JUNHO DE 2020 Processo nº 48500.001190/2020-20. Interessado: GRAM Comercializadora de Energia Ltda. Decisão: Autorizar a GRAM Comercializadora de Energia Ltda., inscrita no CNPJ/MF sob nº 35.788.153/0001-20, a atuar como Agente Comercializador de Energia Elétrica no âmbito da CCEE. A íntegra deste despacho consta dos autos e estará disponível em www.aneel.gov.br/biblioteca. CARLOS EDUARDO CABRAL CARVALHO Superintendente DESPACHOS DE 17 DE JUNHO DE 2020 Nº 1.750. Processo nº 48500.001189/2020-03. Interessado: SP Comercializadora de Energia Ltda. Decisão: Autorizar a SP Comercializadora de Energia Ltda., inscrita no CNPJ/MF sob nº 35.788.130/0001-15, a atuar como Agente Comercializador de Energia Elétrica no âmbito da CCEE. Nº 1.751. Processo nº 48500.003249/2011-23. Interessado: Energisa Geração Central Eólica Alecrim S.A. Decisão: Registrar o Requerimento de Outorga da EOL Alecrim, cadastrada sob o Código Único de Empreendimentos de Geração (CEG) nº EOL.CV.BA.034430-3.01, localizada no município de Sobradinho, no estado da Bahia. Nº 1.752. Processo nº 48500.003174/2011-81. Interessado: Energisa Geração Central Eólica Boa Esperança S.A. Decisão: Registrar o Requerimento de Outorga da EOL Boa Esperança, cadastrada sob o Código Único de Empreendimentos de Geração (CEG) nº EOL.CV.BA.034429-0.01, localizada no município de Sobradinho, no estado da Bahia. Nº 1.753. Processo nº 48500.003895/2013-52. Interessado: Energisa Geração Central Eólica Mandacaru S.A. Decisão: Registrar o Requerimento de Outorga da EOL Mandacaru, cadastrada sob o Código Único de Empreendimentos de Geração (CEG) nº EOL.CV.BA.034427-3.01, localizada no município de Sobradinho, no estado da Bahia. Nº 1.754. Processo nº 48500.003176/2011-70. Interessado: Energisa Geração Central Eólica Umbuzeiro-Muquim S.A. Decisão: Registrar o Requerimento de Outorga da EOL Umbuzeiro Muquim, cadastrada sob o Código Único de Empreendimentos de Geração (CEG) nº EOL.CV.BA.034428-1.01, localizada no município de Sobradinho, no estado da Bahia. A íntegra destes despachos consta dos autos e estará disponível em www.aneel.gov.br/biblioteca. CARLOS EDUARDO CABRAL CARVALHO Superintendente DESPACHO Nº 1.763, DE 18 DE JUNHO DE 2020 Processo nº 48500.004722/2007-11. Interessado: Piarucum Energia Ltda. Decisão: alterar o sistema de transmissão de interesse restrito da PCH Piarucum, cadastrada no CEG sob o nº PCH.PH.TO.032551-1.01. A íntegra deste Despacho consta dos autos e estará disponível em www.aneel.gov.br/biblioteca.. CARLOS EDUARDO CABRAL CARVALHO Superintendente SUPERINTENDÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE ELETRICIDADE DESPACHO Nº 1.720, DE 16 DE JUNHO DE 2020 Processo nº: 48500.002158/2019-28. Interessado: Equatorial Pará. Decisão: alterar o valor da penalidade de multa aplicada pelo Auto de Infração 0006/2020-SFE para R$ 14.533.251,61 (quatorze milhões, quinhentos e trinta e três mil, duzentos e cinquenta e um reais e sessenta e um centavos). O Despacho consta dos autos e estará disponível em www.aneel.gov.br/biblioteca. GIÁCOMO FRANCISCO BASSI ALMEIDA Superintendente
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152020061900058
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Nº 116, sexta-feira, 19 de junho de 2020ISSN 1677-7042Seção 1 SUPERINTENDÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE GERAÇÃO DESPACHOS DE 18 DE JUNHO DE 2020 Decisão: Liberar as unidades geradoras constantes nos despachos abaixo para início da operação em teste a partir de 19 de junho de 2020. Nº 1.771. Processo nº: 48500.003031/2016-83. Interessados: Aggreko Energia Locações de Geradores Ltda. Usina: UTE Ipiranga – CGA. Unidades Geradoras: UG1 a UG3, de 297 kW cada uma, totalizando 891 kW de capacidade instalada. Localização: Município de Santo Antônio do Iça, estado do Amazonas. Nº 1.772. Processo nº: 48500.000168/2019-29. Interessados: Ventos De Santo Eloy Energias Renováveis S/A. Usina: EOL Ventos de São Januário 22. Unidade Geradora: UG1 de 4.200 kW. Localização: Município de Campo Formoso, estado da Bahia. A íntegra deste Despacho consta dos autos e estará disponível em www.aneel.gov.br/biblioteca. GENTIL NOGUEIRA DE SÁ JUNIOR Superintendente SUPERINTENDÊNCIA DE GESTÃO TARIFÁRIA DESPACHO Nº 1.761, DE 18 DE JUNHO DE 2020 Processo nº 48500.002249/2020-05. Interessados: Concessionárias de Transmissão, Operador Nacional do Sistema Elétrico – ONS e Usuários do Sistema de Transmissão. Decisão: informar o valor de R$ 181.816.508,39 (Cento e oitenta e um milhões, oitocentos e dezesseis mil, quinhentos e oito reais e trinta e nove centavos), a preços de junho de 2019, a ser considerado na apuração mensal dos serviços e encargos de transmissão do mês de junho de 2020, para fins de abatimento nos Encargos de Uso do Sistema de Transmissão de Rede Básica – EUST-RB do segmento consumo associados à contratação em regime permanente. A íntegra deste Despacho consta dos autos e estará disponível em www.aneel.gov.br/biblioteca. DAVI ANTUNES LIMA Superintendente SUPERINTENDÊNCIA DE MEDIAÇÃO ADMINISTRATIVA, OUVIDORIA SETORIAL E PARTICIPAÇÃO PÚBLICA DESPACHOS DE 17 DE JUNHO DE 2020 Nº 1.743. Processo Nº 48500.001632/2020-38. Interessados: Enel Distribuição Goiás e COOPROL – Cooperativa dos Produtores Regionais de Leite. Decisão: conhecer do recurso interposto pela Enel Distribuição Goiás, e no mérito, dar-lhe provimento. Nº 1.744. Processo Nº 48500.002406/2020-74. Interessados: Cemig Distribuição S.A. Cemig-D e Café São José Ltda. Decisão: negar provimento à reclamação do consumidor. A íntegra destes Despachos consta dos autos e estará disponível em www.aneel.gov.br/biblioteca. ANDRÉ RUELLI Superintendente SUPERINTENDÊNCIA DE PESQUISA E DESENVOLVIMENTO E EFICIÊNCIA ENERGÉTICA DESPACHO Nº 1.688, DE 10 DE JUNHO DE 2020 Processo nº: 48500.002885/2020-29 Interessado: CELG Distribuição S.A. – CELG – D, atual Enel Distribuição Goiás – ENEL GO. Decisão: (i) reconhecer o total de R$ 186.672,83 (cento e oitenta e seis mil, seiscentos e setenta e dois reais e oitenta e três centavos) , referente à realização do Projeto de Gestão, código PG-6072-2010/2011; e (ii) declarar o encerramento deste projeto. A íntegra deste Despacho consta dos autos e estará disponível em www.aneel.gov.br/biblioteca. PAULO LUCIANO DE CARVALHO Superintendente Substituto DESPACHO Nº 1.690, DE 15 DE JUNHO DE 2020 Processo nº: 48500.003363/2020-44 Interessado: GERA MA – Geradora de Energia do Maranhão S.A. Decisão: (i) reconhecer o total R$ 100.763,82 (cem mil, setecentos e sessenta e três reais e oitenta e dois centavos), referente à realização do Projeto de Gestão, código PG-6492-2013/2013; e (ii) declarar o encerramento deste projeto. A íntegra deste Despacho consta dos autos e estará disponível em www.aneel.gov.br/biblioteca. PAULO LUCIANO DE CARVALHO Superintendente Substituto DESPACHO Nº 1.697, DE 12 DE JUNHO DE 2020 Processo nº: 48500.002876/2020-38 Interessado: Companhia Estadual de Distribuição de Energia Elétrica S.A. – CEEE-D. Decisão: (i) reconhecer o total de R$ 103.842,34 (cento e três mil, oitocentos e quarenta e dois reais e trinta e quatro centavos), referente à realização do Projeto de Gestão, código PG-5707-2011/2011; e (ii) declarar o encerramento deste projeto. A íntegra deste Despacho consta dos autos e estará disponível em www.aneel.gov.br/biblioteca. PAULO LUCIANO DE CARVALHO Superintendente Substituto DESPACHO Nº 1.703, DE 15 DE JUNHO DE 2020 Processo nº: 48500.003232/2020-67 Interessado: CEB Distribuição S.A. – CEB D. Decisão: (i) reconhecer o total de R$ 201.683,54 (duzentos e um mil, seiscentos e oitenta e três reais e cinquenta e quatro centavos), referente à realização do Projeto de Gestão, código PG5160-1212/2012; e (ii) declarar o encerramento deste projeto. A íntegra deste Despacho consta dos autos e estará disponível em www.aneel.gov.br/biblioteca. PAULO LUCIANO DE CARVALHO Superintendente Substituto DESPACHO Nº 1.705, DE 15 DE JUNHO DE 2020 Processo nº: 48500.003277/2020-31 Interessado: Thyssenkrupp Companhia Siderúrgica do Atlântico. Decisão: (i) reconhecer o total R$ 91.000,00 (noventa e um mil reais), referente à realização do Projeto de Gestão, Projeto PG-6073-2013/2012; e (ii) declarar o encerramento deste projeto. A íntegra deste Despacho consta dos autos e estará disponível em www.aneel.gov.br/biblioteca. PAULO LUCIANO DE CARVALHO Superintendente Substituto DESPACHO Nº 1.718, DE 16 DE JUNHO DE 2020 Processo nº: 48500.003230/2020-78 Interessado: Sistema de Transmissão Nordeste S.A. STN. Decisão: (i) reconhecer o total de R$ 21.210,55 (vinte e um mil, duzentos e dez reais e cinquenta e cinco centavos), referente à realização do Projeto de Gestão, código PG4825-2012/2012; e (ii) declarar o encerramento deste projeto. A íntegra deste Despacho consta dos autos e estará disponível em www.aneel.gov.br/biblioteca. PAULO LUCIANO DE CARVALHO Superintendente Substituto DESPACHO Nº 1.723, DE 16 DE JUNHO DE 2020 Processo nº: 48500.003229/2020-43 Interessado: PG-2651-0005/2012 da Empresa Amazonense de Transmissão de Energia S.A – EATE e Cooperadas do Grupo TBE. Decisão: (i) reconhecer o total R$ 142.745,28 (cento e quarenta e dois mil, setecentos e quarenta e cinco reais e vinte e oito centavos), referente à realização do Projeto de Gestão, código PG-2651-0005/2012; e (ii) declarar o encerramento deste projeto. A íntegra deste Despacho consta dos autos e estará disponível em www.aneel.gov.br/biblioteca. PAULO LUCIANO DE CARVALHO Superintendente Substituto DESPACHO Nº 1.724, DE 16 DE JUNHO DE 2020 Processo nº: 48500.002133/2017-62. Interessado: Companhia Energética de Pernambuco CELPE Decisão: (i) reconhecer o total de R$ 2.540.808,46 (dois milhões, quinhentos e quarenta mil, oitocentos e oito reais e quarenta e seis centavos), referente à realização do Projeto de Pesquisa e Desenvolvimento, código PD-0043-0212/2012; e (ii) declarar o encerramento deste projeto. A íntegra deste Despacho consta dos autos e estará disponível em www.aneel.gov.br/biblioteca. PAULO LUCIANO DE CARVALHO Superintendente Substituto DESPACHO Nº 1.725, DE 16 DE JUNHO DE 2020 Processo n.º: 48500.000135/2018-06. Interessado: Eletrobrás Distribuição Alagoas – CEAL, atual Equatorial Energia Alagoas Decisão: (i) reconhecer o total de R$ 588.303,42 (quinhentos e oitenta e oito mil, trezentos e três reais, quarenta e dois centavos), referente à realização do Projeto de Pesquisa e Desenvolvimento, código PD-00440030/2014; e (ii) declarar o encerramento deste projeto. A íntegra deste Despacho consta dos autos e estará disponível em www.aneel.gov.br/biblioteca. PAULO LUCIANO DE CARVALHO Superintendente Substituto DESPACHO Nº 1.726, DE 16 DE JUNHO DE 2020 Processo nº: 48500.003228/2020-07 Interessados: Companhia Energética Chapecó – CEC, Companhia Energética Santa Clara – CESC e Queiroz Galvão Energética – QGE. Decisão: (i) reconhecer o total R$ 38.200,00 (trinta e oito mil e duzentos reais), referente à realização do Projeto de Gestão, código PG-0622-2012/2012; e (ii) declarar o encerramento deste projeto. A íntegra deste Despacho consta dos autos e estará disponível em www.aneel.gov.br/biblioteca. PAULO LUCIANO DE CARVALHO Superintendente Substituto.
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