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Diário Oficial da União – Seção 1 nº058 – 25.03.2020

Ministério de Minas e Energia SECRETARIA DE GEOLOGIA, MINERAÇÃO E TRANSFORMAÇÃO MINERAL ATOS DE 23 DE MARÇO DE 2020 FASE DE REQUERIMENTO DE CONCESSÃO DE LAVRA Outorga de Concessão de Lavra. (Cód. 4.00) O processo será remetido à Agência Nacional de Mineração, para vista e cópias. 27206.804365/1975 – Portaria Nº 41/SGM – Domus Aurea Empreendimentos Ltda. – Minério de Ouro – Crixás – Goiás – 778,70 hectares. FASE DE REQUERIMENTO DE LAVRA Indefere o requerimento de concessão de lavra. (3.90) Os processos permanecerão nesta Secretaria durante o prazo recursal, para vista e cópias. 27220.890246/1981 – Despacho Decisório Nº 15/2020/SGM – Petróleo Brasileiro S.A. 27220.890240/1981 – Despacho Decisório Nº 16/2020/SGM – Petróleo Brasileiro S.A. 27220.890242/1981 – Despacho Decisório Nº 17/2020/SGM – Petróleo Brasileiro S.A. 27210.803053/1996 – Despacho Decisório Nº 18/2020/SGM – Caulim Mineração Nordeste e Exportação Ltda. ALEXANDRE VIDIGAL DE OLIVEIRA Secretário SECRETARIA DE PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO ENERGÉTICO PORTARIA Nº 96, DE 24 DE MARÇO DE 2020 O SECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO ENERGÉTICO DO MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA, no uso da competência que lhe foi delegada pelo art. 1º, inciso I, da Portaria MME nº 281, de 29 de junho de 2016, tendo em vista o disposto no art. 6º do Decreto nº 6.144, de 3 de julho de 2007, e no art. 4º da Portaria MME nº 318, de 1º de agosto de 2018, resolve: Processo nº 48500.001813/2020-64. Interessada: Linhas de Taubaté Transmissora de Energia S.A., inscrita no CNPJ sob o nº 14.395.590/0001-03. Objeto: Aprovar o enquadramento no Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura – REIDI do projeto de reforços em instalação de transmissão de energia elétrica, objeto da Resolução Autorizativa ANEEL nº 8.647, de 3 de março de 2020, de titularidade da interessada. A íntegra desta Portaria consta nos autos e encontra-se disponível no endereço eletrônico http://www.mme.gov.br/web/guest/secretarias/planejamento-e-desenvolvimentoenergetico/reidi/repenec. REIVE BARROS DOS SANTOS AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA RESOLUÇÕES AUTORIZATIVAS DE 24 DE MARÇO DE 2020 O DIRETOR-GERAL DA ANEEL, com base no art. 16, IV, do Regimento Interno da ANEEL, resolve: Nº 8.658 – Processo nº 48500.001800/2018-71. Interessado: Baraúnas IV Energética S.A.. Objeto: (i) autorizar a interessada, inscrita no CNPJ sob o nº 34.986.649/0001-45, a implantar e explorar a EOL Baraúnas IV, CEG nº EOL.CV.BA.038032-6.01, sob o regime de Produção Independente de Energia Elétrica, com 41.580 kW de potência instalada, localizada no município de Sento Sé, estado da Bahia; e (ii) autorizá-la a operar o empreendimento também por meio de sua filial, CNPJ nº 34.986.649/0002-26. Prazo da outorga: Trinta e cinco anos;
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Nº 58, quarta-feira, 25 de março de 2020ISSN 1677-7042Seção 1
Nº 8.659 – Processo nº 48500.001799/2018-84. Interessado: Baraúnas XV Energética S.A. Objeto: (i) autorizar a interessada, inscrita no CNPJ sob o nº 34.986.689/0001-97, a implantar e explorar a EOL Baraúnas XV, CEG nº EOL.CV.BA.038031-8.01, sob o regime de Produção Independente de Energia Elétrica, com 48.510 kW de potência instalada, localizada no município de Sento Sé, estado da Bahia; e (ii) autorizá-la a operar o empreendimento também por meio de sua filial, CNPJ nº 34.986.689/0002-78. Prazo da outorga: Trinta e cinco anos; e Nº 8.660 – Processo nº 48500.001864/2018-71. Interessado: Baraúnas XX Energética S.A. Objeto: (i) autorizar a interessada, inscrita no CNPJ sob o nº 34.986.678/0001-07, a implantar e explorar a EOL Baraúnas XX, CEG nº EOL.CV.BA.036993-4.01, sob o regime de Produção Independente de Energia Elétrica, com 31.185 kW de potência instalada, localizada no município de Sento Sé, estado da Bahia; e (ii) autorizá-la a operar o empreendimento também por meio de sua filial, CNPJ nº 34.986.678/0002-98. Prazo da outorga: Trinta e cinco anos. As íntegras destas resoluções constam nos autos e estarão disponíveis no endereço eletrônico www.aneel.gov.br/biblioteca. ANDRÉ PEPITONE DA NÓBREGA RESOLUÇÕES AUTORIZATIVAS DE 24 DE MARÇO DE 2020 O DIRETOR-GERAL DA ANEEL, com base no art. 16, IV, do Regimento Interno da ANEEL, resolve: Nº 8.661 – Processo nº 48500.002127/2018-96. Interessado: Usina Geradora de Energia SGA Ltda. Objeto: Autorizar a Interessada, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 29.264.151/000139, a implantar e explorar a UFV Mundo Novo I, CEG UFV.RS.CE.040195-1.01, sob o regime de Produção Independente de Energia Elétrica, com 44.000 kW de Potência Instalada, localizada no município de São Gonçalo do Amarante, estado de Ceará. Prazo da outorga: Trinta e cinco anos; Nº 8.664 – Processo nº 48500.002189/2018-06. Interessado: Usina Geradora de Energia SGA Ltda. Objeto: Autorizar a Interessada, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 29.264.151/000139, a implantar e explorar a UFV Mundo Novo II, CEG UFV.RS.CE.040196-0.01, sob o regime de Produção Independente de Energia Elétrica, com 46.000 kW de Potência Instalada, localizada no município de São Gonçalo do Amarante, estado de Ceará. Prazo da outorga: Trinta e cinco anos; Nº 8.665 – Processo nº 48500.002193/2018-66. Interessado: Usina Geradora de Energia SGA Ltda. Objeto: Autorizar a Interessada, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 29.264.151/000139, a implantar e explorar a UFV Mundo Novo III, CEG UFV.RS.CE.040198-6.01, sob o regime de Produção Independente de Energia Elétrica, com 46.000 kW de Potência Instalada, localizada no município de São Gonçalo do Amarante, estado de Ceará. Prazo da outorga: Trinta e cinco anos; e Nº 8.666 – Processo nº 48500.002186/2018-64. Interessado: Usina Geradora de Energia SGA Ltda. Objeto: Autorizar a Interessada, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 29.264.151/000139, a implantar e explorar a UFV Mundo Novo IV, CEG UFV.RS.CE.040197-8.01, sob o regime de Produção Independente de Energia Elétrica, com 46.000 kW de Potência Instalada, localizada no município de São Gonçalo do Amarante, estado de Ceará. Prazo da outorga: Trinta e cinco anos. As íntegras destas Resoluções constam nos autos e estarão disponíveis no endereço eletrônico www.aneel.gov.br/biblioteca. ANDRÉ PEPITONE DA NÓBREGA RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 8.689, DE 24 DE MARÇO DE 2020 O DIRETOR-GERAL DA ANEEL, com base no art. 16, IV, do Regimento Interno da ANEEL, resolve: Processo: 48500.001254/2020-92. Interessada: Copel Distribuição S.A. Objeto: Declarar de utilidade pública, para desapropriação, em favor da Interessada, as áreas de terra necessárias à implantação da Subestação 34,5/13,8 kV Minérios, localizada no município de Almirante Tamandaré, estado do Paraná. A íntegra desta Resolução e seu Anexo constam dos autos e estão disponíveis em www.aneel.gov.br/biblioteca. ANDRÉ PEPITONE DA NÓBREGA RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 8.696, DE 24 DE MARÇO DE 2020 O DIRETOR-GERAL DA ANEEL, com base no art. 16, IV, do Regimento Interno da ANEEL, resolve: Processo: 48500.001386/2020-14. Interessada: Companhia Paulista de Força e Luz – CPFL Paulista. Objeto: Declarar de utilidade pública, para instituição de servidão administrativa, em favor da Interessada, as áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Distribuição Ramal Cargill, circuito duplo, 138 kV, com aproximadamente 8,82km (oito quilômetros e oitocentos e vinte metros), de extensão, que interligará a Linha de Distribuição 138 kV Caiçara – Barretos à Subestação Cargill, localizada no município de Bebedouro, estado de São Paulo. A íntegra desta Resolução e seu Anexo constam dos autos e estão disponíveis em www.aneel.gov.br/biblioteca. ANDRÉ PEPITONE DA NÓBREGA RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 8.706, DE 24 DE MARÇO DE 2020 O DIRETOR-GERAL DA ANEEL, com base no art. 16, IV, do Regimento Interno da ANEEL, resolve: Processo: 48500.003510/2019-42. Interessada: BRLIG Implantação de Sistemas de Transmissão Elétrica Sociedade de Propósito Específico Ltda. Objeto: Alterar a declaração de utilidade pública objeto do Anexo da Resolução Autorizativa nº 8.047, de 6 de agosto de 2019, para adequação do traçado da Linha de Transmissão – LT 230 kV Marituba – Utinga (C3 e C4), localizada no município de Ananindeua, no estado do Pará, de titularidade da Interessada. A íntegra desta Resolução e seu Anexo constam dos autos e estão disponíveis em www.aneel.gov.br/biblioteca. ANDRÉ PEPITONE DA NÓBREGA RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 8.707, DE 24 DE MARÇO DE 2020 O DIRETOR-GERAL DA ANEEL, com base no art. 16, IV, do Regimento Interno da ANEEL, resolve: Processos: 48500.000645/2018-75, 48500.000646/2018-10, 48500.000699/2018-31 e 48500.000704/2018-13. Interessada: Furnas Centrais Elétricas S.A. Objeto: Autoriza a Interessada, a implantar reforços e melhorias em instalações de transmissão sob sua responsabilidade e estabelece os valores das correspondentes parcelas da Receita Anual Permitida. A íntegra desta Resolução e seu Anexo constam dos autos e estão disponíveis em www.aneel.gov.br/biblioteca. ANDRÉ PEPITONE DA NÓBREGA RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 8.708, DE 24 DE MARÇO DE 2020 O DIRETOR-GERAL DA ANEEL, com base no art. 16, IV, do Regimento Interno da ANEEL, resolve: Processos: 48500.003841/201397 e 48500.000436/2014-06. Interessada: Companhia Hidroelétrica do São Francisco – Chesf. Objeto: Altera a Resolução Autorizativa nº 4.542, de 11 de fevereiro de 2014, que autorizou a Companhia Hidroelétrica do São Francisco – Chesf, a implantar reforços em instalações de
transmissão sob sua responsabilidade, bem como estabeleceu os valores correspondentes das parcelas da Receita Anual Permitida – RAP. A íntegra desta Resolução consta nos autos e estará disponível no endereço eletrônico www.aneel.gov.br/biblioteca. ANDRÉ PEPITONE DA NÓBREGA RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 878, DE 24 DE MARÇO DE 2020 Medidas para preservação da prestação do serviço público de distribuição de energia elétrica em decorrência da calamidade pública atinente à pandemia de coronavírus (COVID-19). O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, de acordo com a deliberação da Diretoria, tendo em vista o disposto na Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020; no Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020; no Decreto nº 10.282, de 20 de março de 2020; no Decreto nº 10.288, de 22 de março de 2020; na Portaria nº 117/GM do Ministério de Minas e Energia, de 18 de março de 2020; na Portaria nº 335 do Ministério da Cidadania, de 20 de março de 2020; na Portaria MS nº 454, de 20 de março de 2020; na Resolução Normativa ANEEL nº 414, de 9 de setembro de 2010, e o que consta do Processo nº 48500.001841/2020-81, resolve: Art. 1º Estabelecer as medidas para preservação da prestação do serviço público de distribuição de energia elétrica em decorrência da calamidade pública atinente à pandemia de coronavírus (COVID-19). Parágrafo único. As medidas previstas nesta Resolução poderão ser reavaliadas a qualquer tempo. Art. 2º Fica vedada a suspensão de fornecimento por inadimplemento de unidades consumidoras: I – relacionadas ao fornecimento de energia aos serviços e atividades considerados essenciais, de que tratam o Decreto nº 10.282, de 2020, o Decreto nº 10.288, de 2020 e o art. 11 da Resolução Normativa nº 414, de 2010; II – onde existam pessoas usuárias de equipamentos de autonomia limitada, vitais à preservação da vida humana e dependentes de energia elétrica; III – residenciais assim qualificadas: a) do subgrupo B1, inclusive as subclasses residenciais baixa renda; e b) da subclasse residencial rural, do subgrupo B2; IV – das unidades consumidoras em que a distribuidora suspender o envio de fatura impressa sem a anuência do consumidor; e V – nos locais em que não houver postos de arrecadação em funcionamento, o que inclui instituições financeiras, lotéricas, unidades comerciais conveniadas, entre outras, ou em que for restringida a circulação das pessoas por ato do poder público competente. § 1º A vedação à suspensão do fornecimento de que tratam os incisos IV e V do caput não se aplica aos casos de cancelamento voluntário do débito automático ou de outras formas de pagamento automático até então vigentes. § 2º Caracteriza-se como anuência tácita pela não entrega mensal da fatura impressa e recebimento por outros canais, afastando a vedação à suspensão do fornecimento prevista no inciso IV do caput, as seguintes situações: I – pagamento de duas faturas consecutivas, devendo a distribuidora incluir notificação específica e em destaque quanto à anuência tácita nas duas faturas subsequentes ao segundo pagamento; II – consentimento dado mediante resposta em SMS, via unidade de resposta audível – URA, chamadas telefônicas ativas, entre outras medidas assemelhadas que permitam auditoria. § 3º Nos casos de que tratam os incisos IV e V do caput, é vedada a imposição de multa e juros de mora previstos no art. 126 da Resolução Normativa nº 414, de 2010, em caso de inadimplemento. § 4º A vedação à suspensão do fornecimento não impede demais medidas admitidas pela legislação para a cobranças dos débitos, a partir do vencimento. Art. 3º Fica suspenso o cancelamento do benefício da Tarifa Social de Energia Elétrica, de que trata o inciso II do art. 53-X da Resolução Normativa nº 414, de 2010. § 1º O reinício da repercussão na Tarifa Social de Energia Elétrica será realizado de acordo com as disposições do Ministério da Cidadania. § 2º O reembolso da Diferença Mensal de Receita – DMR em virtude da aplicação da Tarifa Social de Energia Elétrica – TSEE, de que trata a Resolução Normativa nº 472, de 2012, poderá ser realizado, excepcionalmente, pela utilização do último valor homologado pela ANEEL nos casos de não envio pela distribuidora ou de impossibilidade de a ANEEL realizar a nova homologação. Art. 4º Ficam isentas do faturamento complementar, de que trata o art. 105 da Resolução Normativa nº 414, de 2010, as unidades consumidoras que não registrarem o mínimo de três valores de demanda iguais ou superiores às contratadas, durante a vigência desta Resolução. Art. 5º As distribuidoras devem adotar as seguintes providências: I – priorizar os atendimentos de urgência e emergência, o restabelecimento do serviço em caso de interrupção ou de suspensão por inadimplemento, os pedidos de ligação ou aumento de carga para locais de tratamento da população e os que não necessitem de obras para efetivação; II – reduzir os desligamentos programados, mantendo somente aqueles estritamente necessários; III – preservar e priorizar o fornecimento de energia aos serviços e atividades considerados essenciais, de que tratam o Decreto nº 10.282, de 2020, o Decreto nº 10.288, de 2020 e o art. 11 da Resolução Normativa nº 414, de 2010; IV – elaborar plano de contingência específico para o atendimento de unidades médicas e hospitalares e de locais utilizados para o tratamento da população, incluindo a verificação de disponibilidade e testes de funcionamento de unidades de geração ou a possibilidade de remanejamento da carga; V – intensificar a utilização da unidade de resposta audível – URA e outros meios automáticos de atendimento para o funcionamento do Serviço de Atendimento ao Consumidor – SAC, dispensada a opção de atendimento humano de que trata o inciso II, parágrafo único, do art. 185 da Resolução Normativa nº 414, de 2010; VI – priorizar a adesão ao serviço público Consumidor.gov.br e disponibilizar canais adicionais de atendimento; VII – promover, quando necessário, campanhas para: a) identificar e cadastrar unidades consumidoras onde existam pessoas usuárias de equipamentos de autonomia limitada, vitais à preservação da vida humana e dependentes de energia elétrica; e b) incentivar o recebimento de fatura eletrônica e a adoção do pagamento automático da fatura por meio de débito em conta corrente ou outra forma; Art. 6º Declarar que as distribuidoras podem adotar as seguintes disposições: I – realização de leitura em intervalos diferentes ou não realização da leitura, conforme tratam o inciso IV do art. 85 e o art. 111 da Resolução Normativa nº 414, de 2010, com a realização do faturamento pela média aritmética, observados os §§ 1º e 2º. II – não compensação ao consumidor pela violação dos prazos dos serviços comerciais, de que trata o inciso VI do art. 153 da Resolução Normativa nº 414, de 2010; III – não ressarcimento de danos decorrentes de interrupção associada à calamidade pública, de que trata o inciso VI do art. 210 da Resolução Normativa nº 414, de 2010; IV – suspensão da contagem do prazo nonagesimal para a suspensão do fornecimento, de que trata o §2º do art. 172 da Resolução Normativa nº 414, de 2010; V – retirada e mudança de um equipamento de medição para uma nova unidade consumidora em caso de indisponibilidade de equipamentos de medição, observados o art. 90 e o § 5º do art. 73 da Resolução Normativa nº 414, de 2010;
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil.
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VI – realização de acúmulo da cobrança de múltiplos ciclos de faturamento em casos de faturas de baixo valor, de que trata a Resolução Normativa nº 863, de 10 de dezembro de 2019; § 1º A distribuidora deve disponibilizar meios para que o consumidor informe a autoleitura do medidor, em alternativa à realização do faturamento pela média de que trata o art. 111 da Resolução Normativa nº 414, de 2010, e a Resolução Normativa nº 863, de 2019; § 2º Na aplicação do § 1º para as classes não residenciais, em caso de não realização de leitura, a não disponibilização de meios para que o consumidor informe a autoleitura implicará em faturamento pelo custo de disponibilidade e, quando cabível, pela demanda mínima faturável. Art. 7º Fica suspensa a exigibilidade dos seguintes dispositivos normativos: I – atendimento presencial ao público, de que tratam os arts. 177 a 181 da Resolução Normativa nº 414, de 9 de setembro de 2010; II – atendimento presencial de Ouvidoria das distribuidoras, de que trata o § 3º do art. 2º da Resolução Normativa nº 470, de 13 de dezembro de 2011; III – cumprimento dos requisitos e indicadores de atendimento telefônico, de que tratam os arts. 183 a 188 da Resolução Normativa nº 414, de 2010, devendo, entretanto, ser mantido inalterado e priorizado o atendimento de urgência e de emergência, consoante classificação constante do Anexo I da Resolução Normativa nº 414, de 2010; IV – entrega mensal da fatura impressa e demais correspondências no endereço da unidade consumidora, em outro endereço indicado pelo consumidor ou no posto de atendimento presencial, de que trata o art. 122 da Resolução Normativa nº 414, de 2010, ainda que não exista a anuência prévia do consumidor; V – disponibilização de estrutura de arrecadação para o pagamento das faturas de energia elétrica, própria ou de terceiros, de que tratam os arts. 177 e 182 da Resolução Normativa nº 414, de 2010; VI – cumprimento dos prazos para aplicação da modalidade tarifária horária branca, de que trata a Resolução Normativa nº 733, de 6 de setembro de 2016; VII – oferecimento dos serviços do art. 102 da Resolução Normativa nº 414, de 2010, exceto os estritamente necessários para a fruição do serviço público, tal como a religação da unidade consumidora; VIII – obrigações relativas à medição amostral e à medição eventual por reclamação do consumidor, de que trata o Módulo 8 dos Procedimentos de Distribuição – PRODIST; IX – realização de compensação pela violação dos limites de continuidade individual; X – observância do prazo previsto no inciso I do art. 113 da Resolução Normativa nº 414, de 2010, ficando tal prazo suspenso; XI – observância dos prazos de duração da irregularidade para fins de recuperação de receita e de cobrança retroativa, de que trata o art. 132 da Resolução Normativa nº 414, de 2010, ficando tais prazos suspensos. § 1º A paralisação de quaisquer serviços ou canais de atendimento por parte da distribuidora deve ser precedida de ampla comunicação à população, devendo tal informação ser mantida em destaque em sua página na internet e adotadas todas providências possíveis para minimizar os impactos. § 2º Ao suspender a entrega de fatura impressa, a distribuidora deverá enviar aos consumidores as faturas eletrônicas ou o código de barras, por meio de canais eletrônicos ou disponibilizá-las em seu sítio eletrônico ou aplicativo, conforme Módulo 11 do PRODIST. § 3º Adicionalmente à suspenção da compensação pela transgressão dos indicadores de continuidade individual, fica estabelecido que: I – a suspensão do pagamento não implica isenção automática da distribuidora de sua obrigação; II – a distribuidora deve enviar à ANEEL as apurações dos indicadores, ficando desobrigada de provisionar os recursos atinentes à compensação; e III – as transgressões incorridas e as compensações correspondentes serão avaliadas em deliberação futura pela ANEEL. § 4º Ficam suspensos os prazos para ressarcimento de danos do Capítulo XVI da Resolução Normativa nº 414, de 2010, para casos novos e em curso. § 5º Ficam suspensos os prazos do Capítulo XI da Resolução Normativa nº 414, de 2010. § 6º Na ocorrência de faturamento incorreto por motivo estritamente relacionado à situação de calamidade pública, fica afastada a incidência da devolução em dobro prevista no §2º do art. 113 da Resolução Normativa nº 414, de 2010. Art. 8º Fica suspensa a aplicação do Submódulo 6.1 – Penalidades de medição e multa, dos Procedimentos de Comercialização, atinente à: I – adequação do Sistema de Medição para Faturamento; II – inspeção lógica; e III – coleta de dados de medição. Art. 9º Eventuais atrasos na entrega de informações ou relatórios poderão ser justificados, em caso de análise e fiscalização da Agência, observadas ainda as instruções da área responsável pela gestão e recebimento dos dados. Art. 11. Esta Resolução vigerá por noventa dias a partir da data de sua publicação. ANDRÉ PEPITONE DA NÓBREGA PORTARIA Nº 6.310, DE 24 DE MARÇO DE 2020 O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, de acordo com a deliberação da Diretoria, tendo em vista o disposto no art. 7º, inciso IX, e no art. 9º do Regimento Interno, aprovado pela Portaria nº 349, de 28 de novembro de 1997, do Ministério de Minas e Energia, na Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, na Portaria MS nº 454, de 20 de março de 2020, e o que consta do Processo nº 48500.001903/2020-55, resolve: Art. 1º Estabelecer as medidas para atendimento aos prazos processuais em decorrência da calamidade pública atinente à pandemia de coronavírus (COVID-19). Parágrafo único. As medidas previstas nesta Portaria poderão ser reavaliadas a qualquer tempo. Art. 2º Suspender, por 30 (trinta) dias, os prazos processuais dos processos no âmbito da ANEEL. Parágrafo único. Mesmo durante a suspensão dos prazos processuais, as decisões da ANEEL continuarão a ser publicadas normalmente nos meios oficiais. Art. 3º Durante o período de suspensão estabelecido no art. 2º, o recebimento de documentos na ANEEL será feito exclusivamente por meio eletrônico. Parágrafo único. Enquanto durar a medida excepcional prevista no caput, não haverá atendimento presencial ou recebimento de documentos por meio de serviço de postagem no Protocolo-Geral da ANEEL. Art. 4º Determinar preventivamente que as reuniões deliberativas da Diretoria serão exclusivamente virtuais até o dia 28 de abril de 2020. § 1º A sustentação oral prevista no art. 21 da Norma de Organização nº 18 (Resolução Normativa nº 698, de 15 de dezembro de 2015) poderá ser realizada por vídeo gravado pela parte e encaminhado à ANEEL por procedimento disponível em https://aneel.gov.br/reunioes-publicas-da-diretoria. § 2º Às reuniões virtuais aplicam-se, no que couber, as mesmas regras e procedimentos atinentes às Reuniões Públicas da Diretoria da ANEEL, em especial os definidos na Norma de Organização nº 18. Art. 5º Suspender por 90 (noventa) dias os prazos para entrega, pelos agentes de geração, transmissão e distribuição de energia elétrica, dos demonstrativos estabelecidos no Manual de Contabilidade do Setor Elétrico – MCSE e no Manual de Controle Patrimonial do Setor Elétrico – MCPSE. Parágrafo único. Os novos prazos serão contados a partir das datas limites de entrega estabelecidas nos referidos manuais e alcançarão exclusivamente os seguintes períodos de competência:
I – Os Balancetes Mensais Padronizados – BMPs referentes ao período compreendido entre dezembro de 2019 e maio de 2020; II – Os Relatórios de Informações Trimestrais – RITs referentes ao 4º trimestre de 2019 e 1º trimestre de 2020; III – Prestação Anual de Contas, incluído o Relatório de Responsabilidade Socioambiental, referente ao exercício social de 2019; e IV – Relatório de Controle Patrimonial – RCP referente ao ano de 2019. Art. 6º Os períodos de contribuição a Consultas Públicas instituídas pela ANEEL passam a vigorar nos termos do Anexo I desta Portaria. Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. ANDRÉ PEPITONE DA NÓBREGA ANEXO I RELAÇÃO DOS PERÍODOS DE CONTRIBUIÇÃO DAS CONSULTAS PÚBLICAS EM ANDAMENTO NA ANEEL . N° ASSUNTO PERÍODO DE CO N T R I B U I Ç ÃO . 047/2019 Obter subsídios para o aprimoramento do Edital do Leilão nº 4/2020-ANEEL, denominado Leilão de Eficiência Energética, cujo objeto é a contratação de Agente para o desenvolvimento de Ações de Eficiência Energética, com vistas à redução do consumo de energia elétrica no município de Boa Vista, no estado de Roraima 20/12/2019 a 30/06/2020 . 004/2020 Obter subsídios para o aprimoramento da proposta referente à Revisão Tarifária Extraordinária da Equatorial Alagoas Distribuidora de Energia S.A, a vigorar a partir de 3 de maio de 2020. 05/02/2020 a 20/03/2020 . 005/2020 Obter subsídios ao Relatório de Análise de Impacto Regulatório (AIR) referente à necessidade de aprimoramento dos comandos regulamentares afetos à vida útil regulatória de equipamentos de transmissão 06/02/2020 a 22/05/2020 . 006/2020 Obter subsídios para o aprimoramento da proposta de adequação do plano de universalização da área rural da Energisa Mato Grosso – Distribuidora de Energia S.A., aprovado pela Resolução Homologatória nº 1.993/2015, à Resolução Autorizativa nº 7.854/2019, que definiu prazos para execução das obras do Projeto de Interligação de Guariba, município de Colniza – MT 10/02/2020 a 25/04/2020 . 007/2020 Obter subsídios para o aprimoramento do cálculo do reposicionamento da receita da ENEL CIEN, no âmbito do processo de sua segunda revisão periódica da Receita Anual Permitida RAP 04/03/2020 a 17/04/2020 . 008/2020 Obter subsídios para a revisão da Resolução Normativa nº 614/2014, que consolida as normas referentes à apuração de indisponibilidade de unidade geradora ou empreendimento de importação de energia conectados ao Sistema Interligado Nacional – SIN, estabelece novos critérios de apuração e de verificação de lastro e dá outras providências. 05/03/2020 a 20/04/2020 . 009/2020 Obter subsídios para o aprimoramento dos critérios para a descentralização do controle e da fiscalização de instalações de geração de energia elétrica para os Estados e o Distrito Federal, atualmente regulamentados pela Resolução Normativa nº 425/2011. 12/03/2020 a 27/04/2020 . 010/2020 Obter subsídios para a prestação de contas do Plano de Aplicação de Recursos do Programa Nacional de Conservação de Energia Elétrica – PROCEL – PAR 2018. 12/03/2020 a 01/04/2020 . 011/2020 Obter subsídios para a proposta de atualização das faixas de acionamento e dos valores dos adicionais das Bandeiras Tarifárias para o Ciclo 2020/2021. 12/03/2020 a 27/04/2020 . 012/2020 Obter subsídios para o aprimoramento das disposições relacionadas ao fornecimento de energia elétrica para o serviço público de iluminação pública (Atividade nº 4 da Agenda Regulatória 20202021). 12/03/2020 a 27/04/2020 . 013/2020 Obter subsídios para o aprimoramento da proposta de consolidação e aperfeiçoamento das regras que estabelecem a classificação das instalações, as condições de acesso e conexão ao sistema de transmissão. 12/03/2020 a 11/05/2020 . 014/2020 Obter subsídios para o aprimoramento do cálculo do reposicionamento da receita da Eletrosul Centrais Elétricas S.A. Conversora Uruguaiana, no âmbito do processo de sua primeira revisão periódica da Receita Anual Permitida – RAP. 13/03/2020 a 27/04/2020
DESPACHO Nº 793, DE 24 DE MARÇO DE 2020 O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, tendo em vista deliberação da Diretoria e o que consta do Processo nº 48500.003397/2020-33, decide: (i) conhecer do Recurso Administrativo interposto pela CEB Distribuição S.A. – CEB-D em face ao Auto de Infração nº 15/2018, lavrado pela Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Eletricidade SFE, para, no mérito, negar-lhe provimento; e (ii) manter a penalidade de multa aplicada em sede de juízo de reconsideração pela SFE, conforme Despacho nº 1.252, de 19 de junho de 2018, que reduziu a multa aplicada de R$ 156.571,16 (cento e cinquenta e seis mil, quinhentos e setenta e um reais e dezesseis centavos) para R$ 86.875,86 (oitenta e seis mil, oitocentos e setenta e cinco reais e oitenta e seis centavos), valor que deve ser atualizado nos termos da legislação vigente. ANDRÉ PEPITONE DA NÓBREGA DESPACHO N° 794, DE 24 DE MARÇO DE 2020 O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, no uso das suas atribuições regimentais, tendo em vista deliberação da Diretoria e o que consta do Processo nº 48500.001448/2019-54, decide por: (i) conhecer do Recurso Administrativo interposto pela Transmissora Delmiro Gouveia S.A. – TDG, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo integralmente a decisão da Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Eletricidade – SFE, exarada no Despacho nº 1.928, de 8 de julho de 2019. ANDRÉ PEPITONE DA NÓBREGA DESPACHO Nº 799, DE 24 DE MARÇO DE 2020 O DIRETOR-GERAL da AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, no uso das atribuições e considerando o que consta do Processo nº 48500.005265/2017-46, resolve: (i) conhecer do Requerimento Administrativo interposto pela Arteon Z2 Energia S.A. com vistas à implantação de sistema de telecomunicações Ondas Portadoras em Linhas de Alta Tensão OPLAT em substituição ao Optical Ground Wire – OPGW no seccionamento da Linha de Transmissão Peritoró – Coelho Neto C1, com 230 kV, na subestação Caxias II, para no mérito darlhe provimento para aprovar a solução de telecomunicação por meio de sistema de Ondas Portadoras em Linhas de Alta Tensão (OPLAT) em substituição ao uso de Cabo Para-raios com Fibra Ótica (Optical Ground Wire – OPGW) no seccionamento da Linha de Transmissão – LT 230 kV Peritoró – Coelho Neto C1 na SE Caxias II, a ser implantada pela concessionária de transmissão Arteon Z2 Energia S.A., outorgada por meio do Contrato de Concessão de Transmissão nº 45/2017-ANEEL; e (ii) aprovar minuta de Termo Aditivo ao Concessão de Transmissão nº 45/2017-ANEEL para estabelecer obrigação de entrega a posteriori do cabo OP GW . ANDRÉ PEPITONE DA NÓBREGA
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Nº 58, quarta-feira, 25 de março de 2020ISSN 1677-7042Seção 1 SUPERINTENDÊNCIA DE CONCESSÕES E AUTORIZAÇÕES DE GERAÇÃO DESPACHO Nº 803, DE 19 DE MARÇO DE 2020 Processo nº: 48500.000075/2020-38. Interessado: Voltalia Energia do Brasil Ltda. Decisão: Registrar o Recebimento do Requerimento de Outorga (DRO) da UFV Janaúba VLT IV, cadastrada sob o Código Único de Empreendimentos de Geração (CEG) n° UFV.RS.MG.044466-9.01, com 48.400 kW de Potência Instalada, localizada no município de Janaúba, no estado de Minas Gerais. A íntegra deste Despacho consta dos autos e estará disponível em www.aneel.gov.br/biblioteca. CARLOS EDUARDO CABRAL CARVALHO Superintendente DESPACHO Nº 808, DE 23 DE MARÇO DE 2020 Processo nº: 48500.002484/2019-35. Interessado: FS Agrisolutions Indústria de Biocombustíveis LTDA. Decisão: Alterar a Potência Instalada de 57.000 kW para 55.000 kW, no corpo do Despacho de Recebimento do Requerimento de Outorga (DRO), nº 1.783, de 26 de junho de 2019, referente a UTE FS Sorriso, cadastrada sob o Código Único de Empreendimentos de Geração (CEG) nº UTE.FL.MT.044865-6.01, localizada no município de Sorriso, estado de Mato Grosso. A íntegra deste Despacho consta dos autos e estará disponível em www.aneel.gov.br/biblioteca. CARLOS EDUARDO CABRAL CARVALHO Superintendente SUPERINTENDÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE GERAÇÃO DESPACHO Nº 846, DE 24 DE MARÇO DE 2020 Processo nº: 48500.000169/2019-73. Interessados: Vila Rio Grande do Norte1 Empreendimentos e Participações S.A. Decisão: Liberar as unidades geradoras para início da operação comercial a partir de 25 de março de 2020. Usina: EOL Vila Rio Grande do Norte I. Unidades Geradoras: UG1 a UG6, de 4.200 kW cada, totalizando 25.200 kW de capacidade instalada. Localização: Município de Serra do Mel, estado do Rio Grande do Norte. A íntegra deste Despacho consta dos autos e estará disponível em www.aneel.gov.br/biblioteca. GENTIL NOGUEIRA DE SÁ JÚNIOR Superintendente DESPACHOS DE 24 DE MARÇO DE 2020 Decisão: Liberar as unidades geradoras constantes nos despachos abaixo para início da operação em teste a partir de 25 de março de 2020. Nº 847 – Processo nº: 48500.000170/2019-06. Interessados: Vila Rio Grande do Norte 2 Empreendimentos e Participações S.A. Usina: EOL Vila Rio Grande do Norte II. Unidades Geradoras: UG7 a UG9, de 4.200 kW de potência cada, totalizando 12.600 kW capacidade instalada. Localização: Município de Serra do Mel, estado do Rio Grande do Norte. Nº 848 – Processo nº: 48500.002790/2018-91. Interessados: Ventos de Vila Paraíba II SPE S.A. Usina: EOL Ventos de Vila Paraíba II. Unidades Geradoras: UG3 e UG4, de 3.465 kW cada, totalizando 6.930 kW de capacidade instalada. Localização: Município de Serra do Mel, estado do Rio Grande do Norte. A íntegra deste Despacho consta dos autos e estará disponível em www.aneel.gov.br/biblioteca. GENTIL NOGUEIRA DE SÁ JÚNIOR Superintendente

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