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Diário Oficial da União – Seção 1 nº056 – 23.03.2020

Ministério de Minas e Energia GABINETE DO MINISTRO PORTARIA Nº 118, DE 19 DE MARÇO DE 2020 O MINISTRO DE ESTADO DE MINAS E ENERGIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição, tendo em vista o disposto nos arts. 60 e 63 do Decreto nº 5.163, de 30 de julho de 2004, no art. 6º do Decreto nº 6.144, de 3 de julho de 2007, no art. 4º do Decreto nº 8.874, de 11 de outubro de 2016, nos termos do Edital do Leilão nº 04/2019-ANEEL, e o que consta do Processo nº 48500.006774/2019-58, resolve: Capítulo I DA OUTORGA Art. 1º Autorizar a empresa Oslo VII S.A., inscrita no CNPJ sob o nº 35.637.148/0001-16, com sede na Rodovia José Carlos Daux, nº 5.500, km 5, sala 307, 3º andar, pavimento Jurerê A, Bairro Saco Grande, Município de Florianópolis, Estado de Santa Catarina, a estabelecer-se como Produtor Independente de Energia Elétrica, mediante a implantação e exploração da Central Geradora Eólica denominada Ventos de Santa Eugênia 08, no Município de Uibaí, Estado da Bahia, cadastrada com o Código Único do Empreendimento de Geração – CEG: EOL.CV.BA.038084-9.01, com 30.000 kW de capacidade instalada e 13.200 kW médios de garantia física de energia, constituída por dez unidades geradoras de 3.000 kW, cujas localizações são apresentadas no Anexo III à presente Portaria. Parágrafo único. A energia elétrica produzida pela autorizada destina-se à comercialização na modalidade de Produção Independente de Energia Elétrica, conforme estabelecido nos arts. 12, 15 e 16, da Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995. Art. 2º Deverá a autorizada implantar, por sua exclusiva responsabilidade e ônus, o sistema de transmissão de interesse restrito da EOL Ventos de Santa Eugênia 08, constituído de uma subestação elevadora de 34,5/230 kV, junto à central geradora, e uma linha em 230 kV, com cerca de sessenta e cinco quilômetros de extensão, em circuito simples, interligando a subestação elevadora à subestação Gentio do Ouro II, de responsabilidade da Transmissora José Maria de Macedo de Eletricidade S.A. TJMME, em consonância com as normas e regulamentos aplicáveis. Art. 3º Constituem obrigações da autorizada: I – cumprir o disposto na Resolução Normativa ANEEL nº 389, de 15 de dezembro de 2009; II – implantar a Central Geradora Eólica conforme cronograma apresentado à Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL, obedecendo aos marcos descritos a seguir: a) obtenção da Licença Ambiental de Instalação – LI: até 13 de fevereiro de 2023; b) comprovação do aporte de capital ou obtenção do financiamento referente a pelo menos 20% (vinte por cento) do montante necessário à implantação do empreendimento: até 1º de março de 2022; c) comprovação de celebração de instrumento contratual de fornecimento dos aerogeradores ou “EPC” (projeto, construção, montagem e compra de equipamentos): até 15 de janeiro de 2022; d) início da Implantação do Canteiro de Obras: até 2 de janeiro de 2024; e) início das Obras Civis das Estruturas: até 1º de fevereiro de 2024; f) início da Concretagem das Bases das unidades geradoras: até 1º de abril de 2024; g) início da Montagem das Torres das unidades geradoras: até 4 de agosto de 2024; h) início das Obras do Sistema de Transmissão de interesse restrito: até 1º de fevereiro de 2024; i) conclusão da Montagem das Torres das unidades geradoras: até 2 de novembro de 2024; j) obtenção da Licença Ambiental de Operação – LO: até 2 de novembro de 2024; k) início da Operação em Teste da 1ª à 3ª unidade geradora: até 17 de novembro de 2024; l) início da Operação em Teste da 4ª à 6ª unidade geradora: até 2 de dezembro de 2024; m) início da Operação em Teste da 7ª à 10ª unidade geradora: até 17 de dezembro de 2024; e n) início da Operação Comercial da 1ª à 10ª unidade geradora: até 1º de janeiro de 2025. III – manter, nos termos do Edital do Leilão nº 04/2019-ANEEL, a Garantia de Fiel Cumprimento das obrigações assumidas nesta Portaria, no valor de R$ 6.000.000,00 (seis milhões de reais), que vigorará até noventa dias após o início da operação comercial da última unidade geradora da EOL Ventos de Santa Eugênia 08; IV – submeter-se aos Procedimentos de Rede do Operador Nacional do Sistema Elétrico – ONS; V – aderir à Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE; VI – firmar Contrato de Comercialização de Energia no Ambiente Regulado – CCEAR, nos termos do Edital do Leilão nº 04/2019-ANEEL; e VII – encaminhar à ANEEL os dados georreferenciados do empreendimento, conforme orientações disponibilizadas na página da ANEEL na rede mundial de computadores, no prazo de trinta dias, a contar da publicação desta Portaria, e mantêlos atualizados. Art. 4º Por infrações às disposições legais, regulamentares ou contratuais pertinentes às instalações e serviços de produção e comercialização de energia elétrica, ou pela inexecução total ou parcial, ou pelo atraso injustificado na execução de qualquer condição estabelecida nesta Portaria, a autorizada ficará sujeita às penalidades tipificadas neste artigo, considerando a fase de implantação ou operação do empreendimento, mediante processo administrativo em que sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa, sem prejuízo das demais sanções administrativas, civis e penais cominadas na legislação. § 1º Durante a fase de implantação do empreendimento, conforme cronograma apresentado à ANEEL e constante desta Portaria, aplicam-se à autorizada as sanções dos arts. 86, 87 e 77 c/c arts. 78, 79 (I) e 80 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, a seguir discriminadas: I – Advertência; II – Multa editalícia ou contratual; III – Suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar ou de receber outorga da Administração por até 2 (dois) anos; IV – Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a ANEEL, de competência do Ministro de Estado; e V – Rescisão unilateral da outorga, mediante cassação da autorização. § 2º Aplicam-se ainda à autorizada, subsidiariamente, na fase de implantação do empreendimento, as penalidades da Resolução Normativa ANEEL nº 846, de 11 de junho de 2019, e suas alterações, por fatos infracionais ou descumprimento de obrigações não expressamente previstos no Edital do Leilão nº 04/2019-ANEEL e nesta outorga de autorização. § 3º As sanções previstas nos incisos I, III, IV e V do § 1º poderão ser aplicadas juntamente com a do inciso II, facultada a defesa prévia da autorizada, no respectivo processo. § 4º As penalidades previstas nos incisos III e IV do § 1º alcançam, também, o acionista controlador da autorizada. § 5º No período de que trata o § 1º, a multa editalícia ou contratual será no valor de:
I – 5% (cinco por cento) a 10% (dez por cento) do investimento estimado para implantação do empreendimento, quando restar caracterizada a inexecução total ou parcial da outorga, considerando eventuais circunstâncias atenuantes que comprovem a diligência da autorizada na busca da execução do cronograma de obras; II – 5% (cinco por cento) do investimento estimado para implantação do empreendimento, nas hipóteses equiparáveis à inexecução total do objeto da outorga, nos termos do edital do leilão que lhe deu origem; III – no mínimo 2,5% (dois e meio por cento) e no máximo 5,0% (cinco por cento) do investimento estimado para implantação do empreendimento, proporcionalmente ao tempo de atraso injustificado verificado no período de 61 a 360 dias ou mais em relação ao marco de início da Operação Comercial constante desta outorga, podendo haver redução do valor variável que exceder 2,5% do investimento, em face de circunstâncias reconhecidas pela ANEEL como comprobatórias da diligência da autorizada na execução do empreendimento. IV – 0,05% (cinco centésimos por cento) do investimento estimado para implantação do empreendimento pela mora injustificada no envio de informações mensais para o acompanhamento da implantação do empreendimento, conforme estabelecido na Resolução Normativa ANEEL nº 389, de 2009, e nos termos do Comunicado SFG/ANEEL nº 1, de 18 de março de 2019, que trata dos procedimentos de entrega do Relatório de Acompanhamento da Implantação de Empreendimentos de Geração de Energia Elétrica – RAPEEL. § 6º Exceto em relação ao previsto no inciso IV do § 5º, que não constitui hipótese de execução da Garantia, a multa, aplicada após regular processo administrativo, será descontada da Garantia de Fiel Cumprimento oferecida pelo tomador, caso não seja paga por este no prazo regulamentar, observando-se que na hipótese de atraso injustificado superior a 60 (sessenta) dias no início da Operação Comercial do empreendimento, em relação à data prevista no cronograma constante desta outorga, o processo de apuração da inadimplência somente será finalizado após o efetivo início da Operação Comercial da última unidade geradora, para fins de aplicação da multa correspondente à mora verificada. § 7º Se a multa for de valor superior ao da Garantia de Fiel Cumprimento prestada, além da perda desta, responderá a autorizada pela sua diferença. § 8º Após o desconto da Garantia de Fiel Cumprimento e até o valor desta, proceder-se-á à quitação da multa imposta à autorizada. § 9º Ocorrendo o pagamento da multa editalícia ou contratual pela autorizada, e não havendo obrigação a ser por esta cumprida em face do Edital de Leilão nº 04/2019-ANEEL ou desta outorga, a Garantia de Fiel Cumprimento será devolvida ou liberada ao seu prestador. § 10 Na ocorrência de descumprimento de quaisquer deveres de que possa resultar a aplicação das sanções referidas no § 1º deste artigo, a autorizada será notificada pessoalmente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar quanto à inadimplência ou, se for o caso, atender à obrigação em atraso. § 11 Durante a fase de exploração do empreendimento, que se dá a partir do início da Operação Comercial de sua última unidade geradora, e nas situações abrangidas pelo § 2º deste artigo, aplicam-se à autorizada as penalidades da Resolução Normativa ANEEL nº 846, de 2019, e suas alterações posteriores, observados os procedimentos, parâmetros e critérios ali estabelecidos. Art. 5º Estabelecer em cinquenta por cento, nos termos do art. 26, §§ 1º e 1º-A, da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, o percentual de redução a ser aplicado às Tarifas de Uso dos Sistemas Elétricos de Transmissão e de Distribuição, para o transporte da energia elétrica gerada e comercializada pela EOL Ventos de Santa Eugênia 08, enquanto a potência injetada nos sistemas de transmissão ou distribuição for menor ou igual a 300.000 kW, nos termos da legislação e das regras de comercialização vigentes. Art. 6º A presente autorização vigorará pelo prazo de trinta e cinco anos, contado a partir da publicação desta Portaria. Parágrafo único. A revogação da autorização não acarretará ao Poder Concedente, em nenhuma hipótese, qualquer responsabilidade quanto a encargos, ônus, obrigações ou compromissos assumidos pela autorizada com relação a terceiros, inclusive aquelas relativas aos seus empregados. Capítulo II DO ENQUADRAMENTO NO REIDI Art. 7º Aprovar o enquadramento no Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura – REIDI do projeto de geração de energia elétrica da EOL Ventos de Santa Eugênia 08, detalhado nesta Portaria e no Anexo I, nos termos da Portaria MME nº 318, de 1º de agosto de 2018. § 1º As estimativas dos investimentos têm por base o mês de setembro de 2019, são de exclusiva responsabilidade da Oslo VII S.A. e constam da Ficha de Dados do projeto Habilitado pela Empresa de Pesquisa Energética – EPE. § 2º A Oslo VII S.A. deverá informar à Secretaria da Receita Federal do Brasil a entrada em Operação Comercial do projeto aprovado nesta Portaria, mediante a entrega de cópia do Despacho emitido pela ANEEL, no prazo de até trinta dias de sua emissão. § 3º A habilitação do projeto no REIDI e o cancelamento da habilitação deverão ser requeridos à Secretaria da Receita Federal do Brasil. § 4º A Oslo VII S.A. deverá observar, no que couber, as disposições constantes na Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007, no Decreto nº 6.144, de 3 de julho de 2007, na Portaria MME nº 318, de 2018, e na legislação e normas vigentes e supervenientes, sujeitando-se às penalidades legais, inclusive aquelas previstas nos arts. 9º e 14, do Decreto nº 6.144, de 2007, sujeitas à fiscalização da Secretaria da Receita Federal do Brasil. Capítulo III DA APROVAÇÃO COMO PRIORITÁRIO Art. 8º Aprovar como prioritário, na forma do art. 2º, caput e §1º, inciso III, do Decreto nº 8.874, de 11 de outubro de 2016, e nos termos da Portaria MME nº 364, de 13 de setembro de 2017, o projeto da EOL Ventos de Santa Eugênia 08, detalhado nesta Portaria e no Anexo II, para os fins do art. 2º da Lei nº 12.431, de 24 de junho de 2011. Parágrafo único. A Oslo VII S.A. e a Sociedade Controladora deverão: I – manter informação relativa à composição societária da empresa titular do Projeto atualizada junto à ANEEL, nos termos da regulação; II – destacar, quando da emissão pública das debêntures, na primeira página do Prospecto e do Anúncio de Início de Distribuição ou, no caso de distribuição com esforços restritos, do Aviso de Encerramento e do material de divulgação, o número e a data de publicação da Portaria de aprovação do Projeto prioritário e o compromisso de alocar os recursos obtidos no Projeto; III – manter a documentação relativa à utilização dos recursos captados, até cinco anos após o vencimento das debêntures emitidas, para consulta e fiscalização pelos Órgãos de Controle e Receita Federal do Brasil; e IV – observar as demais disposições constantes na Lei nº 12.431, de 2011, no Decreto nº 8.874, de 11 de outubro de 2016, na Portaria MME nº 364, de 2017, na legislação e normas vigentes e supervenientes, sujeitando-se às penalidades legais, inclusive aquela prevista no art. 2º, §5º, da referida Lei, a ser aplicada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil. Art. 9º A ANEEL deverá informar ao Ministério de Minas e Energia e à Unidade da Receita Federal do Brasil com jurisdição sobre o estabelecimento matriz da Oslo VII S.A. a ocorrência de situações que evidenciem a não implantação do projeto aprovado nesta Portaria.
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Nº 56, segunda-feira, 23 de março de 2020ISSN 1677-7042Seção 1
Capítulo IV DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 10. A revogação da outorga de que trata esta Portaria implicará na revogação do enquadramento no REIDI e da aprovação do projeto como Prioritário. Art. 11. Alterações técnicas ou de titularidade do projeto de que trata esta Portaria, autorizadas pela ANEEL ou pelo Ministério de Minas e Energia, não ensejarão a publicação de nova Portaria de enquadramento no REIDI ou aprovação como Prioritário. Art. 12. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. BENTO ALBUQUERQUE ANEXO I
. Informações do Projeto de Enquadramento no REIDI – Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura . Representante Legal, Responsável Técnico e Contador da Pessoa Jurídica . Representante legal: Talvani Hipólito Nolasco Filho CPF: 947.793.335-04 . Representante legal: Leoze Lobo Maia Junior CPF: 019.815.749-56 . Responsável técnico: Talvani Hipólito Nolasco Filho CPF: 947.793.335-04 . Contador: Leonardo José Fonseca CPF: 048.084.889-06 . Estimativas dos Valores dos Bens e Serviços do Projeto com Incidência de PIS/PASEP E COFINS (R$) . Bens 100.080.000,00 . Serviços 17.400.000,00 . Outros 2.520.000,00 . Total (1) 120.000.000,00 . Estimativas dos Valores dos Bens e Serviços do Projeto sem Incidência de PIS/PASEP E COFINS (R$) . Bens 90.840.000,00 . Serviços 16.920.000,00 . Outros 2.520.000,00 . Total (2) 110.280.000,00 . Período de execução do projeto: De 1º de janeiro de 2024 a 1º de janeiro de 2025. ANEXO II
. Informações do Projeto para Aprovação como Prioritário, para Fins do Disposto no art. 2º da Lei nº 12.431/2011 . Relação dos Acionistas da Empresa Titular do Projeto (Cia. Fechada) . Razão Social Statkraft Energias Renováveis S.A. Ventos de Santa Eugênia Energias Renováveis S.A . CNPJ 00.622.416/0001-41 15.674.494/0001-67 Participação 99,99% 0,01% ANEXO III
. Coordenadas Planimétricas da Localização das Unidades Geradoras da EOL Ventos de Santa Eugênia 08 . Aerogerador Coordenadas UTM . E (m) N (m) . 1 812.938 8.729.389 . 2 812.902 8.729.196 . 3 812.856 8.729.006 . 4 812.807 8.728.818 . 5 812.738 8.728.594 . 6 811.007 8.729.441 . 7 810.852 8.729.283 . 8 810.702 8.729.123 . 9 810.549 8.728.965 . 10 810.440 8.728.792 Fuso/Datum: 23S/SIRGAS2000. PORTARIA Nº 119, DE 19 DE MARÇO DE 2020 O MINISTRO DE ESTADO DE MINAS E ENERGIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição, tendo em vista o disposto nos arts. 60 e 63 do Decreto nº 5.163, de 30 de julho de 2004, no art. 6º do Decreto nº 6.144, de 3 de julho de 2007, no art. 4º do Decreto nº 8.874, de 11 de outubro de 2016, nos termos do Edital do Leilão nº 04/2019-ANEEL, e o que consta do Processo nº 48500.006775/2019-01, resolve: Capítulo I DA OUTORGA Art. 1º Autorizar a empresa Oslo VIII S.A., inscrita no CNPJ sob o nº 35.639.141/0001-33, com sede na Rodovia José Carlos Daux, nº 5.500, km 5, sala 308, 3º andar, pavimento Jurerê A, Bairro Saco Grande, Município de Florianópolis, Estado de Santa Catarina, a estabelecer-se como Produtor Independente de Energia Elétrica, mediante a implantação e exploração da Central Geradora Eólica denominada Ventos de Santa Eugênia 09, no Município de Ibipeba, Estado da Bahia, cadastrada com o Código Único do Empreendimento de Geração – CEG: EOL.CV.BA.038085-7.01, com 30.000 kW de capacidade instalada e 14.300 kW médios de garantia física de energia, constituída por dez unidades geradoras de 3.000 kW, cujas localizações são apresentadas no Anexo III à presente Portaria. Parágrafo único. A energia elétrica produzida pela autorizada destina-se à comercialização na modalidade de Produção Independente de Energia Elétrica, conforme estabelecido nos arts. 12, 15 e 16, da Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995. Art. 2º Deverá a autorizada implantar, por sua exclusiva responsabilidade e ônus, o sistema de transmissão de interesse restrito da EOL Ventos de Santa Eugênia 09, constituído de uma subestação elevadora de 34,5/230 kV, junto à central geradora, e uma linha em 230 kV, com cerca de sessenta e cinco quilômetros de extensão, em circuito simples, interligando a subestação elevadora à subestação Gentio do Ouro II, de responsabilidade da Transmissora José Maria de Macedo de Eletricidade S.A. – TJMME, em consonância com as normas e regulamentos aplicáveis. Art. 3º Constituem obrigações da autorizada: I – cumprir o disposto na Resolução Normativa ANEEL nº 389, de 15 de dezembro de 2009; II – implantar a Central Geradora Eólica conforme cronograma apresentado à Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL, obedecendo aos marcos descritos a seguir: a) obtenção da Licença Ambiental de Instalação – LI: até 13 de fevereiro de 2023; b) comprovação do aporte de capital ou obtenção do financiamento referente a pelo menos 20% (vinte por cento) do montante necessário à implantação do empreendimento: até 1º de março de 2022; c) comprovação de celebração de instrumento contratual de fornecimento dos aerogeradores ou “EPC” (projeto, construção, montagem e compra de equipamentos): até 15 de janeiro de 2022; d) início da Implantação do Canteiro de Obras: até 2 de janeiro de 2024; e) início das Obras Civis das Estruturas: até 1º de fevereiro de 2024; f) início da Concretagem das Bases das unidades geradoras: até 1º de abril de 2024; g) início da Montagem das Torres das unidades geradoras: até 4 de agosto de 2024;
h) início das Obras do Sistema de Transmissão de interesse restrito: até 1º de fevereiro de 2024; i) conclusão da Montagem das Torres das unidades geradoras: até 2 de novembro de 2024; j) obtenção da Licença Ambiental de Operação – LO: até 2 de novembro de 2024; k) início da Operação em Teste da 1ª à 3ª unidade geradora: até 17 de novembro de 2024; l) início da Operação em Teste da 4ª à 6ª unidade geradora: até 2 de dezembro de 2024; m) início da Operação em Teste da 7ª à 10ª unidade geradora: até 17 de dezembro de 2024; e n) início da Operação Comercial da 1ª à 10ª unidade geradora: até 1º de janeiro de 2025. III – manter, nos termos do Edital do Leilão nº 04/2019-ANEEL, a Garantia de Fiel Cumprimento das obrigações assumidas nesta Portaria, no valor de R$ 6.000.000,00 (seis milhões de reais), que vigorará até noventa dias após o início da operação comercial da última unidade geradora da EOL Ventos de Santa Eugênia 09; IV – submeter-se aos Procedimentos de Rede do Operador Nacional do Sistema Elétrico – ONS; V – aderir à Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE; VI – firmar Contrato de Comercialização de Energia no Ambiente Regulado CCEAR, nos termos do Edital do Leilão nº 04/2019-ANEEL; e VII – encaminhar à ANEEL os dados georreferenciados do empreendimento, conforme orientações disponibilizadas na página da ANEEL na rede mundial de computadores, no prazo de trinta dias, a contar da publicação desta Portaria, e mantê-los atualizados. Art. 4º Por infrações às disposições legais, regulamentares ou contratuais pertinentes às instalações e serviços de produção e comercialização de energia elétrica, ou pela inexecução total ou parcial, ou pelo atraso injustificado na execução de qualquer condição estabelecida nesta Portaria, a autorizada ficará sujeita às penalidades tipificadas neste artigo, considerando a fase de implantação ou operação do empreendimento, mediante processo administrativo em que sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa, sem prejuízo das demais sanções administrativas, civis e penais cominadas na legislação. § 1º Durante a fase de implantação do empreendimento, conforme cronograma apresentado à ANEEL e constante desta Portaria, aplicam-se à autorizada as sanções dos arts. 86, 87 e 77 c/c arts. 78, 79 (I) e 80 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, a seguir discriminadas: I – Advertência; II – Multa editalícia ou contratual; III – Suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar ou de receber outorga da Administração por até 2 (dois) anos; IV – Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a ANEEL, de competência do Ministro de Estado; e V – Rescisão unilateral da outorga, mediante cassação da autorização. § 2º Aplicam-se ainda à autorizada, subsidiariamente, na fase de implantação do empreendimento, as penalidades da Resolução Normativa ANEEL nº 846, de 11 de junho de 2019, e suas alterações, por fatos infracionais ou descumprimento de obrigações não expressamente previstos no Edital do Leilão nº 04/2019-ANEEL e nesta outorga de autorização. § 3º As sanções previstas nos incisos I, III, IV e V do § 1º poderão ser aplicadas juntamente com a do inciso II, facultada a defesa prévia da autorizada, no respectivo processo. § 4º As penalidades previstas nos incisos III e IV do § 1º alcançam, também, o acionista controlador da autorizada. § 5º No período de que trata o § 1º, a multa editalícia ou contratual será no valor de: I – 5% (cinco por cento) a 10% (dez por cento) do investimento estimado para implantação do empreendimento, quando restar caracterizada a inexecução total ou parcial da outorga, considerando eventuais circunstâncias atenuantes que comprovem a diligência da autorizada na busca da execução do cronograma de obras; II – 5% (cinco por cento) do investimento estimado para implantação do empreendimento, nas hipóteses equiparáveis à inexecução total do objeto da outorga, nos termos do edital do leilão que lhe deu origem; III – no mínimo 2,5% (dois e meio por cento) e no máximo 5,0% (cinco por cento) do investimento estimado para implantação do empreendimento, proporcionalmente ao tempo de atraso injustificado verificado no período de 61 a 360 dias ou mais em relação ao marco de início da Operação Comercial constante desta outorga, podendo haver redução do valor variável que exceder 2,5% do investimento, em face de circunstâncias reconhecidas pela ANEEL como comprobatórias da diligência da autorizada na execução do empreendimento. IV – 0,05% (cinco centésimos por cento) do investimento estimado para implantação do empreendimento pela mora injustificada no envio de informações mensais para o acompanhamento da implantação do empreendimento, conforme estabelecido na Resolução Normativa ANEEL nº 389, de 2009, e nos termos do Comunicado SFG/ANEEL nº 1, de 18 de março de 2019, que trata dos procedimentos de entrega do Relatório de Acompanhamento da Implantação de Empreendimentos de Geração de Energia Elétrica RAPEEL. § 6º Exceto em relação ao previsto no inciso IV do § 5º, que não constitui hipótese de execução da Garantia, a multa, aplicada após regular processo administrativo, será descontada da Garantia de Fiel Cumprimento oferecida pelo tomador, caso não seja paga por este no prazo regulamentar, observando-se que na hipótese de atraso injustificado superior a 60 (sessenta) dias no início da Operação Comercial do empreendimento, em relação à data prevista no cronograma constante desta outorga, o processo de apuração da inadimplência somente será finalizado após o efetivo início da Operação Comercial da última unidade geradora, para fins de aplicação da multa correspondente à mora verificada. § 7º Se a multa for de valor superior ao da Garantia de Fiel Cumprimento prestada, além da perda desta, responderá a autorizada pela sua diferença. § 8º Após o desconto da Garantia de Fiel Cumprimento e até o valor desta, proceder-se-á à quitação da multa imposta à autorizada. § 9º Ocorrendo o pagamento da multa editalícia ou contratual pela autorizada, e não havendo obrigação a ser por esta cumprida em face do Edital de Leilão nº 04/2019ANEEL ou desta outorga, a Garantia de Fiel Cumprimento será devolvida ou liberada ao seu prestador. § 10 Na ocorrência de descumprimento de quaisquer deveres de que possa resultar a aplicação das sanções referidas no § 1º deste artigo, a autorizada será notificada pessoalmente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar quanto à inadimplência ou, se for o caso, atender à obrigação em atraso. § 11 Durante a fase de exploração do empreendimento, que se dá a partir do início da Operação Comercial de sua última unidade geradora, e nas situações abrangidas pelo § 2º deste artigo, aplicam-se à autorizada as penalidades da Resolução Normativa ANEEL nº 846, de 2019, e suas alterações posteriores, observados os procedimentos, parâmetros e critérios ali estabelecidos. Art. 5º Estabelecer em cinquenta por cento, nos termos do art. 26, §§ 1º e 1ºA, da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, o percentual de redução a ser aplicado às Tarifas de Uso dos Sistemas Elétricos de Transmissão e de Distribuição, para o transporte da energia elétrica gerada e comercializada pela EOL Ventos de Santa Eugênia 09, enquanto a potência injetada nos sistemas de transmissão ou distribuição for menor ou igual a 300.000 kW, nos termos da legislação e das regras de comercialização vigentes. Art. 6º A presente autorização vigorará pelo prazo de trinta e cinco anos, contado a partir da publicação desta Portaria. Parágrafo único. A revogação da autorização não acarretará ao Poder Concedente, em nenhuma hipótese, qualquer responsabilidade quanto a encargos, ônus, obrigações ou compromissos assumidos pela autorizada com relação a terceiros, inclusive aquelas relativas aos seus empregados.
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Capítulo II DO ENQUADRAMENTO NO REIDI Art. 7º Aprovar o enquadramento no Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura – REIDI do projeto de geração de energia elétrica da EOL Ventos de Santa Eugênia 09, detalhado nesta Portaria e no Anexo I, nos termos da Portaria MME nº 318, de 1º de agosto de 2018. § 1º As estimativas dos investimentos têm por base o mês de setembro de 2019, são de exclusiva responsabilidade da Oslo VIII S.A. e constam da Ficha de Dados do projeto Habilitado pela Empresa de Pesquisa Energética – EPE. § 2º A Oslo VIII S.A. deverá informar à Secretaria da Receita Federal do Brasil a entrada em Operação Comercial do projeto aprovado nesta Portaria, mediante a entrega de cópia do Despacho emitido pela ANEEL, no prazo de até trinta dias de sua emissão. § 3º A habilitação do projeto no REIDI e o cancelamento da habilitação deverão ser requeridos à Secretaria da Receita Federal do Brasil. § 4º A Oslo VIII S.A. deverá observar, no que couber, as disposições constantes na Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007, no Decreto nº 6.144, de 3 de julho de 2007, na Portaria MME nº 318, de 2018, e na legislação e normas vigentes e supervenientes, sujeitando-se às penalidades legais, inclusive aquelas previstas nos arts. 9º e 14, do Decreto nº 6.144, de 2007, sujeitas à fiscalização da Secretaria da Receita Federal do Brasil. Capítulo III DA APROVAÇÃO COMO PRIORITÁRIO Art. 8º Aprovar como prioritário, na forma do art. 2º, caput e §1º, inciso III, do Decreto nº 8.874, de 11 de outubro de 2016, e nos termos da Portaria MME nº 364, de 13 de setembro de 2017, o projeto da EOL Ventos de Santa Eugênia 09, detalhado nesta Portaria e no Anexo II, para os fins do art. 2º da Lei nº 12.431, de 24 de junho de 2011. Parágrafo único. A Oslo VIII S.A. e a Sociedade Controladora deverão: I – manter informação relativa à composição societária da empresa titular do Projeto atualizada junto à ANEEL, nos termos da regulação; II – destacar, quando da emissão pública das debêntures, na primeira página do Prospecto e do Anúncio de Início de Distribuição ou, no caso de distribuição com esforços restritos, do Aviso de Encerramento e do material de divulgação, o número e a data de publicação da Portaria de aprovação do Projeto prioritário e o compromisso de alocar os recursos obtidos no Projeto; III – manter a documentação relativa à utilização dos recursos captados, até cinco anos após o vencimento das debêntures emitidas, para consulta e fiscalização pelos Órgãos de Controle e Receita Federal do Brasil; e IV – observar as demais disposições constantes na Lei nº 12.431, de 2011, no Decreto nº 8.874, de 11 de outubro de 2016, na Portaria MME nº 364, de 2017, na legislação e normas vigentes e supervenientes, sujeitando-se às penalidades legais, inclusive aquela prevista no art. 2º, §5º, da referida Lei, a ser aplicada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil. Art. 9º A ANEEL deverá informar ao Ministério de Minas e Energia e à Unidade da Receita Federal do Brasil com jurisdição sobre o estabelecimento matriz da Oslo VIII S.A. a ocorrência de situações que evidenciem a não implantação do projeto aprovado nesta Portaria. Capítulo IV DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 10. A revogação da outorga de que trata esta Portaria implicará na revogação do enquadramento no REIDI e da aprovação do projeto como Prioritário. Art. 11. Alterações técnicas ou de titularidade do projeto de que trata esta Portaria, autorizadas pela ANEEL ou pelo Ministério de Minas e Energia, não ensejarão a publicação de nova Portaria de enquadramento no REIDI ou aprovação como Prioritário. Art. 12. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. BENTO ALBUQUERQUE ANEXO I
. Informações do Projeto de Enquadramento no REIDI – Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura . Representante Legal, Responsável Técnico e Contador da Pessoa Jurídica . Representante legal: Talvani Hipólito Nolasco Filho CPF: 947.793.335-04 . Representante legal: Leoze Lobo Maia Junior CPF: 019.815.749-56 . Responsável técnico: Talvani Hipólito Nolasco Filho CPF: 947.793.335-04 . Contador: Leonardo José Fonseca CPF: 048.084.889-06 . Estimativas dos Valores dos Bens e Serviços do Projeto com Incidência de PIS/PASEP E COFINS (R$) . Bens 100.080.000,00 . Serviços 17.400.000,00 . Outros 2.520.000,00 . Total (1) 120.000.000,00 . Estimativas dos Valores dos Bens e Serviços do Projeto sem Incidência de PIS/PASEP E COFINS (R$) . Bens 90.840.000,00 . Serviços 16.920.000,00 . Outros 2.520.000,00 . Total (2) 110.280.000,00 . Período de execução do projeto: De 1º de janeiro de 2024 a 1º de janeiro de 2025.
ANEXO II
. Informações do Projeto para Aprovação como Prioritário, para Fins do Disposto no art. 2º da Lei nº 12.431/2011 . Relação dos Acionistas da Empresa Titular do Projeto (Cia. Fechada) . Razão Social Statkraft Energias Renováveis S.A. Ventos de Santa Eugênia Energias Renováveis S.A . CNPJ 00.622.416/0001-41 15.674.494/0001-67 Participação 99,99% 0,01%
ANEXO III
. Coordenadas Planimétricas da Localização das Unidades Geradoras da EOL Ventos de Santa Eugênia 09 . Aerogerador Coordenadas UTM . E (m) N (m) . 1 808.892 8.731.661 . 2 808.834 8.731.475 . 3 808.793 8.731.285 . 4 809.136 8.730.848 . 5 809.228 8.730.620 . 6 809.302 8.730.397 . 7 809.407 8.730.165 . 8 809.350 8.729.977 . 9 809.281 8.729.793 . 10 809.230 8.729.577 Fuso/Datum: 23S/SIRGAS2000.
PORTARIA Nº 120, DE 19 DE MARÇO DE 2020 O MINISTRO DE ESTADO DE MINAS E ENERGIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição, tendo em vista o disposto nos arts. 60 e 63 do Decreto nº 5.163, de 30 de julho de 2004, no art. 6º do Decreto nº 6.144, de 3 de julho de 2007, no art. 4º do Decreto nº 8.874, de 11 de outubro de 2016, nos termos do Edital do Leilão nº 04/2019-ANEEL, e o que consta do Processo nº 48500.006776/2019-47, resolve: Capítulo I DA OUTORGA Art. 1º Autorizar a empresa Oslo IX S.A., inscrita no CNPJ sob o nº 35.654.189/0001-10, com sede na Rodovia José Carlos Daux, nº 5.500, km 5, sala 309, 3º andar, pavimento Jurerê A, Bairro Saco Grande, Município de Florianópolis, Estado de Santa Catarina, a estabelecer-se como Produtor Independente de Energia Elétrica, mediante a implantação e exploração da Central Geradora Eólica denominada Ventos de Santa Eugênia 12, no Município de Ibipeba, Estado da Bahia, cadastrada como Código Único do Empreendimento de Geração – CEG: EOL.CV.BA.038088-1.01, com 30.000 kW de capacidade instalada e 13.800 kW médios de garantia física de energia, constituída por dez unidades geradoras de 3.000 kW, cujas localizações são apresentadas no Anexo III à presente Portaria. Parágrafo único. A energia elétrica produzida pela autorizada destina-se à comercialização na modalidade de Produção Independente de Energia Elétrica, conforme estabelecido nos arts. 12, 15 e 16, da Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995. Art. 2º Deverá a autorizada implantar, por sua exclusiva responsabilidade e ônus, o sistema de transmissão de interesse restrito da EOL Ventos de Santa Eugênia 12, constituído de uma subestação elevadora de 34,5/230 kV, junto à central geradora, e uma linha em 230 kV, com cerca de sessenta e cinco quilômetros de extensão, em circuito simples, interligando a subestação elevadora à subestação Gentio do Ouro II, de responsabilidade da Transmissora José Maria de Macedo de Eletricidade S.A. TJMME, em consonância com as normas e regulamentos aplicáveis. Art. 3º Constituem obrigações da autorizada: I – cumprir o disposto na Resolução Normativa ANEEL nº 389, de 15 de dezembro de 2009; II – implantar a Central Geradora Eólica conforme cronograma apresentado à Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL, obedecendo aos marcos descritos a seguir: a) obtenção da Licença Ambiental de Instalação – LI: até 13 de fevereiro de 2023; b) comprovação do aporte de capital ou obtenção do financiamento referente a pelo menos 20% (vinte por cento) do montante necessário à implantação do empreendimento: até 1º de março de 2022; c) comprovação de celebração de instrumento contratual de fornecimento dos aerogeradores ou “EPC” (projeto, construção, montagem e compra de equipamentos): até 15 de janeiro de 2022; d) início da Implantação do Canteiro de Obras: até 2 de janeiro de 2024; e) início das Obras Civis das Estruturas: até 1º de fevereiro de 2024; f) início da Concretagem das Bases das unidades geradoras: até 1º de abril de 2024; g) início da Montagem das Torres das unidades geradoras: até 4 de agosto de 2024; h) início das Obras do Sistema de Transmissão de interesse restrito: até 1º de fevereiro de 2024; i) conclusão da Montagem das Torres das unidades geradoras: até 2 de novembro de 2024; j) obtenção da Licença Ambiental de Operação – LO: até 2 de novembro de 2024; k) início da Operação em Teste da 1ª à 3ª unidade geradora: até 17 de novembro de 2024; l) início da Operação em Teste da 4ª à 6ª unidade geradora: até 2 de dezembro de 2024; m) início da Operação em Teste da 7ª à 10ª unidade geradora: até 17 de dezembro de 2024; e n) início da Operação Comercial da 1ª à 10ª unidade geradora: até 1º de janeiro de 2025. III – manter, nos termos do Edital do Leilão nº 04/2019-ANEEL, a Garantia de Fiel Cumprimento das obrigações assumidas nesta Portaria, no valor de R$ 6.000.000,00 (seis milhões de reais), que vigorará até noventa dias após o início da operação comercial da última unidade geradora da EOL Ventos de Santa Eugênia 12; IV – submeter-se aos Procedimentos de Rede do Operador Nacional do Sistema Elétrico – ONS; V – aderir à Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE; VI – firmar Contrato de Comercialização de Energia no Ambiente Regulado – CCEAR, nos termos do Edital do Leilão nº 04/2019-ANEEL; e VII – encaminhar à ANEEL os dados georreferenciados do empreendimento, conforme orientações disponibilizadas na página da ANEEL na rede mundial de computadores, no prazo de trinta dias, a contar da publicação desta Portaria, e mantêlos atualizados. Art. 4º Por infrações às disposições legais, regulamentares ou contratuais pertinentes às instalações e serviços de produção e comercialização de energia elétrica, ou pela inexecução total ou parcial, ou pelo atraso injustificado na execução de qualquer condição estabelecida nesta Portaria, a autorizada ficará sujeita às penalidades tipificadas neste artigo, considerando a fase de implantação ou operação do empreendimento, mediante processo administrativo em que sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa, sem prejuízo das demais sanções administrativas, civis e penais cominadas na legislação. § 1º Durante a fase de implantação do empreendimento, conforme cronograma apresentado à ANEEL e constante desta Portaria, aplicam-se à autorizada as sanções dos arts. 86, 87 e 77 c/c arts. 78, 79 (I) e 80 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, a seguir discriminadas: I – Advertência; II – Multa editalícia ou contratual; III – Suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar ou de receber outorga da Administração por até 2 (dois) anos; IV – Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a ANEEL, de competência do Ministro de Estado; e V – Rescisão unilateral da outorga, mediante cassação da autorização. § 2º Aplicam-se ainda à autorizada, subsidiariamente, na fase de implantação do empreendimento, as penalidades da Resolução Normativa ANEEL nº 846, de 11 de junho de 2019, e suas alterações, por fatos infracionais ou descumprimento de obrigações não expressamente previstos no Edital do Leilão nº 04/2019-ANEEL e nesta outorga de autorização. § 3º As sanções previstas nos incisos I, III, IV e V do § 1º poderão ser aplicadas juntamente com a do inciso II, facultada a defesa prévia da autorizada, no respectivo processo. § 4º As penalidades previstas nos incisos III e IV do § 1º alcançam, também, o acionista controlador da autorizada. § 5º No período de que trata o § 1º, a multa editalícia ou contratual será no valor de: I – 5% (cinco por cento) a 10% (dez por cento) do investimento estimado para implantação do empreendimento, quando restar caracterizada a inexecução total ou parcial da outorga, considerando eventuais circunstâncias atenuantes que comprovem a diligência da autorizada na busca da execução do cronograma de obras;
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil.
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II – 5% (cinco por cento) do investimento estimado para implantação do empreendimento, nas hipóteses equiparáveis à inexecução total do objeto da outorga, nos termos do edital do leilão que lhe deu origem; III – no mínimo 2,5% (dois e meio por cento) e no máximo 5,0% (cinco por cento) do investimento estimado para implantação do empreendimento, proporcionalmente ao tempo de atraso injustificado verificado no período de 61 a 360 dias ou mais em relação ao marco de início da Operação Comercial constante desta outorga, podendo haver redução do valor variável que exceder 2,5% do investimento, em face de circunstâncias reconhecidas pela ANEEL como comprobatórias da diligência da autorizada na execução do empreendimento. IV – 0,05% (cinco centésimos por cento) do investimento estimado para implantação do empreendimento pela mora injustificada no envio de informações mensais para o acompanhamento da implantação do empreendimento, conforme estabelecido na Resolução Normativa ANEEL nº 389, de 2009, e nos termos do Comunicado SFG/ANEEL nº 1, de 18 de março de 2019, que trata dos procedimentos de entrega do Relatório de Acompanhamento da Implantação de Empreendimentos de Geração de Energia Elétrica – RAPEEL. § 6º Exceto em relação ao previsto no inciso IV do § 5º, que não constitui hipótese de execução da Garantia, a multa, aplicada após regular processo administrativo, será descontada da Garantia de Fiel Cumprimento oferecida pelo tomador, caso não seja paga por este no prazo regulamentar, observando-se que na hipótese de atraso injustificado superior a 60 (sessenta) dias no início da Operação Comercial do empreendimento, em relação à data prevista no cronograma constante desta outorga, o processo de apuração da inadimplência somente será finalizado após o efetivo início da Operação Comercial da última unidade geradora, para fins de aplicação da multa correspondente à mora verificada. § 7º Se a multa for de valor superior ao da Garantia de Fiel Cumprimento prestada, além da perda desta, responderá a autorizada pela sua diferença. § 8º Após o desconto da Garantia de Fiel Cumprimento e até o valor desta, proceder-se-á à quitação da multa imposta à autorizada. § 9º Ocorrendo o pagamento da multa editalícia ou contratual pela autorizada, e não havendo obrigação a ser por esta cumprida em face do Edital de Leilão nº 04/2019-ANEEL ou desta outorga, a Garantia de Fiel Cumprimento será devolvida ou liberada ao seu prestador. § 10 Na ocorrência de descumprimento de quaisquer deveres de que possa resultar a aplicação das sanções referidas no § 1º deste artigo, a autorizada será notificada pessoalmente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar quanto à inadimplência ou, se for o caso, atender à obrigação em atraso. § 11 Durante a fase de exploração do empreendimento, que se dá a partir do início da Operação Comercial de sua última unidade geradora, e nas situações abrangidas pelo § 2º deste artigo, aplicam-se à autorizada as penalidades da Resolução Normativa ANEEL nº 846, de 2019, e suas alterações posteriores, observados os procedimentos, parâmetros e critérios ali estabelecidos. Art. 5º Estabelecer em cinquenta por cento, nos termos do art. 26, §§ 1º e 1º-A, da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, o percentual de redução a ser aplicado às Tarifas de Uso dos Sistemas Elétricos de Transmissão e de Distribuição, para o transporte da energia elétrica gerada e comercializada pela EOL Ventos de Santa Eugênia 12, enquanto a potência injetada nos sistemas de transmissão ou distribuição for menor ou igual a 300.000 kW, nos termos da legislação e das regras de comercialização vigentes. Art. 6º A presente autorização vigorará pelo prazo de trinta e cinco anos, contado a partir da publicação desta Portaria. Parágrafo único. A revogação da autorização não acarretará ao Poder Concedente, em nenhuma hipótese, qualquer responsabilidade quanto a encargos, ônus, obrigações ou compromissos assumidos pela autorizada com relação a terceiros, inclusive aquelas relativas aos seus empregados. Capítulo II DO ENQUADRAMENTO NO REIDI Art. 7º Aprovar o enquadramento no Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura – REIDI do projeto de geração de energia elétrica da EOL Ventos de Santa Eugênia 12, detalhado nesta Portaria e no Anexo I, nos termos da Portaria MME nº 318, de 1º de agosto de 2018. § 1º As estimativas dos investimentos têm por base o mês de setembro de 2019, são de exclusiva responsabilidade da Oslo IX S.A. e constam da Ficha de Dados do projeto Habilitado pela Empresa de Pesquisa Energética – EPE. § 2º A Oslo IX S.A. deverá informar à Secretaria da Receita Federal do Brasil a entrada em Operação Comercial do projeto aprovado nesta Portaria, mediante a entrega de cópia do Despacho emitido pela ANEEL, no prazo de até trinta dias de sua emissão. § 3º A habilitação do projeto no REIDI e o cancelamento da habilitação deverão ser requeridos à Secretaria da Receita Federal do Brasil. § 4º A Oslo IX S.A. deverá observar, no que couber, as disposições constantes na Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007, no Decreto nº 6.144, de 3 de julho de 2007, na Portaria MME nº 318, de 2018, e na legislação e normas vigentes e supervenientes, sujeitando-se às penalidades legais, inclusive aquelas previstas nos arts. 9º e 14, do Decreto nº 6.144, de 2007, sujeitas à fiscalização da Secretaria da Receita Federal do Brasil. Capítulo III DA APROVAÇÃO COMO PRIORITÁRIO Art. 8º Aprovar como prioritário, na forma do art. 2º, caput e §1º, inciso III, do Decreto nº 8.874, de 11 de outubro de 2016, e nos termos da Portaria MME nº 364, de 13 de setembro de 2017, o projeto da EOL Ventos de Santa Eugênia 12, detalhado nesta Portaria e no Anexo II, para os fins do art. 2º da Lei nº 12.431, de 24 de junho de 2011. Parágrafo único. A Oslo IX S.A. e a Sociedade Controladora deverão: I – manter informação relativa à composição societária da empresa titular do Projeto atualizada junto à ANEEL, nos termos da regulação; II – destacar, quando da emissão pública das debêntures, na primeira página do Prospecto e do Anúncio de Início de Distribuição ou, no caso de distribuição com esforços restritos, do Aviso de Encerramento e do material de divulgação, o número e a data de publicação da Portaria de aprovação do Projeto prioritário e o compromisso de alocar os recursos obtidos no Projeto; III – manter a documentação relativa à utilização dos recursos captados, até cinco anos após o vencimento das debêntures emitidas, para consulta e fiscalização pelos Órgãos de Controle e Receita Federal do Brasil; e IV – observar as demais disposições constantes na Lei nº 12.431, de 2011, no Decreto nº 8.874, de 11 de outubro de 2016, na Portaria MME nº 364, de 2017, na legislação e normas vigentes e supervenientes, sujeitando-se às penalidades legais, inclusive aquela prevista no art. 2º, §5º, da referida Lei, a ser aplicada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil. Art. 9º A ANEEL deverá informar ao Ministério de Minas e Energia e à Unidade da Receita Federal do Brasil com jurisdição sobre o estabelecimento matriz da Oslo IX S.A. a ocorrência de situações que evidenciem a não implantação do projeto aprovado nesta Portaria. Capítulo IV DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 10. A revogação da outorga de que trata esta Portaria implicará na revogação do enquadramento no REIDI e da aprovação do projeto como Prioritário. Art. 11. Alterações técnicas ou de titularidade do projeto de que trata esta Portaria, autorizadas pela ANEEL ou pelo Ministério de Minas e Energia, não ensejarão a publicação de nova Portaria de enquadramento no REIDI ou aprovação como Prioritário. Art. 12. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. BENTO ALBUQUERQUE
ANEXO I
. Informações do Projeto de Enquadramento no REIDI – Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura . Representante Legal, Responsável Técnico e Contador da Pessoa Jurídica . Representante legal: Talvani Hipólito Nolasco Filho CPF: 947.793.335-04 . Representante legal: Leoze Lobo Maia Junior CPF: 019.815.749-56 . Responsável técnico: Talvani Hipólito Nolasco Filho CPF: 947.793.335-04 . Contador: Leonardo José Fonseca CPF: 048.084.889-06 . Estimativas dos Valores dos Bens e Serviços do Projeto com Incidência de PIS/PASEP E COFINS (R$) . Bens 100.080.000,00 . Serviços 17.400.000,00 . Outros 2.520.000,00 . Total (1) 120.000.000,00 . Estimativas dos Valores dos Bens e Serviços do Projeto sem Incidência de PIS/PASEP E COFINS (R$) . Bens 90.840.000,00 . Serviços 16.920.000,00 . Outros 2.520.000,00 . Total (2) 110.280.000,00 . Período de execução do projeto: De 1º de janeiro de 2024 a 1º de janeiro de 2025.
ANEXO II
. Informações do Projeto para Aprovação como Prioritário, para Fins do Disposto no art. 2º da Lei nº 12.431/2011 . Relação dos Acionistas da Empresa Titular do Projeto (Cia. Fechada) . Razão Social Statkraft Energias Renováveis S.A. Ventos de Santa Eugênia Energias Renováveis S.A . CNPJ 00.622.416/0001-41 15.674.494/0001-67 Participação 99,99% 0,01%
ANEXO III
. Coordenadas Planimétricas da Localização das Unidades Geradoras da EOL Ventos de Santa Eugênia 12 . Aerogerador Coordenadas UTM . E (m) N (m) . 1 810.057 8.726.242 . 2 810.010 8.726.053 . 3 811.484 8.725.723 . 4 811.456 8.725.528 . 5 811.460 8.725.325 . 6 811.437 8.725.129 . 7 814.401 8.724.670 . 8 814.375 8.724.475 . 9 814.345 8.724.280 . 10 814.367 8.724.072 Fuso/Datum: 23S/SIRGAS2000. PORTARIA Nº 121, DE 19 DE MARÇO DE 2020 O MINISTRO DE ESTADO DE MINAS E ENERGIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição, tendo em vista o disposto nos arts. 60 e 63 do Decreto nº 5.163, de 30 de julho de 2004, no art. 6º do Decreto nº 6.144, de 3 de julho de 2007, no art. 4º do Decreto nº 8.874, de 11 de outubro de 2016, nos termos do Edital do Leilão nº 04/2019-ANEEL, e o que consta do Processo nº 48500.006777/2019-91, resolve: Capítulo I DA OUTORGA Art. 1º Autorizar a empresa Oslo X S.A., inscrita no CNPJ sob o nº 35.654.188/0001-76, com sede na Rodovia José Carlos Daux, nº 5.500, km 5, sala 310, 3º andar, pavimento Jurerê A, Bairro Saco Grande, Município de Florianópolis, Estado de Santa Catarina, a estabelecer-se como Produtor Independente de Energia Elétrica, mediante a implantação e exploração da Central Geradora Eólica denominada Ventos de Santa Eugênia 13, no Município de Ibipeba, Estado da Bahia, cadastrada com o Código Único do Empreendimento de Geração – CEG: EOL.CV.BA.038089-0.01, com 30.000 kW de capacidade instalada e 14.100 kW médios de garantia física de energia, constituída por dez unidades geradoras de 3.000 kW, cujas localizações são apresentadas no Anexo III à presente Portaria. Parágrafo único. A energia elétrica produzida pela autorizada destina-se à comercialização na modalidade de Produção Independente de Energia Elétrica, conforme estabelecido nos arts. 12, 15 e 16, da Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995. Art. 2º Deverá a autorizada implantar, por sua exclusiva responsabilidade e ônus, o sistema de transmissão de interesse restrito da EOL Ventos de Santa Eugênia 13, constituído de uma subestação elevadora de 34,5/230 kV, junto à central geradora, e uma linha em 230 kV, com cerca de sessenta e cinco quilômetros de extensão, em circuito simples, interligando a subestação elevadora à subestação Gentio do Ouro II, de responsabilidade da Transmissora José Maria de Macedo de Eletricidade S.A. – TJMME, em consonância com as normas e regulamentos aplicáveis. Art. 3º Constituem obrigações da autorizada: I – cumprir o disposto na Resolução Normativa ANEEL nº 389, de 15 de dezembro de 2009; II – implantar a Central Geradora Eólica conforme cronograma apresentado à Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL, obedecendo aos marcos descritos a seguir: a) obtenção da Licença Ambiental de Instalação – LI: até 13 de fevereiro de 2023; b) comprovação do aporte de capital ou obtenção do financiamento referente a pelo menos 20% (vinte por cento) do montante necessário à implantação do empreendimento: até 1º de março de 2022; c) comprovação de celebração de instrumento contratual de fornecimento dos aerogeradores ou “EPC” (projeto, construção, montagem e compra de equipamentos): até 15 de janeiro de 2022; d) início da Implantação do Canteiro de Obras: até 2 de janeiro de 2024; e) início das Obras Civis das Estruturas: até 1º de fevereiro de 2024; f) início da Concretagem das Bases das unidades geradoras: até 1º de abril de 2024; g) início da Montagem das Torres das unidades geradoras: até 4 de agosto de 2024; h) início das Obras do Sistema de Transmissão de interesse restrito: até 1º de fevereiro de 2024; i) conclusão da Montagem das Torres das unidades geradoras: até 2 de novembro de 2024; j) obtenção da Licença Ambiental de Operação – LO: até 2 de novembro de 2024; k) início da Operação em Teste da 1ª à 3ª unidade geradora: até 17 de novembro de 2024;
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l) início da Operação em Teste da 4ª à 6ª unidade geradora: até 2 de dezembro de 2024; m) início da Operação em Teste da 7ª à 10ª unidade geradora: até 17 de dezembro de 2024; e n) início da Operação Comercial da 1ª à 10ª unidade geradora: até 1º de janeiro de 2025. III – manter, nos termos do Edital do Leilão nº 04/2019-ANEEL, a Garantia de Fiel Cumprimento das obrigações assumidas nesta Portaria, no valor de R$ 6.000.000,00 (seis milhões de reais), que vigorará até noventa dias após o início da operação comercial da última unidade geradora da EOL Ventos de Santa Eugênia 13; IV – submeter-se aos Procedimentos de Rede do Operador Nacional do Sistema Elétrico – ONS; V – aderir à Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE; VI – firmar Contrato de Comercialização de Energia no Ambiente Regulado CCEAR, nos termos do Edital do Leilão nº 04/2019-ANEEL; e VII – encaminhar à ANEEL os dados georreferenciados do empreendimento, conforme orientações disponibilizadas na página da ANEEL na rede mundial de computadores, no prazo de trinta dias, a contar da publicação desta Portaria, e mantêlos atualizados. Art. 4º Por infrações às disposições legais, regulamentares ou contratuais pertinentes às instalações e serviços de produção e comercialização de energia elétrica, ou pela inexecução total ou parcial, ou pelo atraso injustificado na execução de qualquer condição estabelecida nesta Portaria, a autorizada ficará sujeita às penalidades tipificadas neste artigo, considerando a fase de implantação ou operação do empreendimento, mediante processo administrativo em que sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa, sem prejuízo das demais sanções administrativas, civis e penais cominadas na legislação. § 1º Durante a fase de implantação do empreendimento, conforme cronograma apresentado à ANEEL e constante desta Portaria, aplicam-se à autorizada as sanções dos arts. 86, 87 e 77 c/c arts. 78, 79 (I) e 80 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, a seguir discriminadas: I – Advertência; II – Multa editalícia ou contratual; III – Suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar ou de receber outorga da Administração por até 2 (dois) anos; IV – Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a ANEEL, de competência do Ministro de Estado; e V – Rescisão unilateral da outorga, mediante cassação da autorização. § 2º Aplicam-se ainda à autorizada, subsidiariamente, na fase de implantação do empreendimento, as penalidades da Resolução Normativa ANEEL nº 846, de 11 de junho de 2019, e suas alterações, por fatos infracionais ou descumprimento de obrigações não expressamente previstos no Edital do Leilão nº 04/2019-ANEEL e nesta outorga de autorização. § 3º As sanções previstas nos incisos I, III, IV e V do § 1º poderão ser aplicadas juntamente com a do inciso II, facultada a defesa prévia da autorizada, no respectivo processo. § 4º As penalidades previstas nos incisos III e IV do § 1º alcançam, também, o acionista controlador da autorizada. § 5º No período de que trata o § 1º, a multa editalícia ou contratual será no valor de: I – 5% (cinco por cento) a 10% (dez por cento) do investimento estimado para implantação do empreendimento, quando restar caracterizada a inexecução total ou parcial da outorga, considerando eventuais circunstâncias atenuantes que comprovem a diligência da autorizada na busca da execução do cronograma de obras; II – 5% (cinco por cento) do investimento estimado para implantação do empreendimento, nas hipóteses equiparáveis à inexecução total do objeto da outorga, nos termos do edital do leilão que lhe deu origem; III – no mínimo 2,5% (dois e meio por cento) e no máximo 5,0% (cinco por cento) do investimento estimado para implantação do empreendimento, proporcionalmente ao tempo de atraso injustificado verificado no período de 61 a 360 dias ou mais em relação ao marco de início da Operação Comercial constante desta outorga, podendo haver redução do valor variável que exceder 2,5% do investimento, em face de circunstâncias reconhecidas pela ANEEL como comprobatórias da diligência da autorizada na execução do empreendimento. IV – 0,05% (cinco centésimos por cento) do investimento estimado para implantação do empreendimento pela mora injustificada no envio de informações mensais para o acompanhamento da implantação do empreendimento, conforme estabelecido na Resolução Normativa ANEEL nº 389, de 2009, e nos termos do Comunicado SFG/ANEEL nº 1, de 18 de março de 2019, que trata dos procedimentos de entrega do Relatório de Acompanhamento da Implantação de Empreendimentos de Geração de Energia Elétrica – RAPEEL. § 6º Exceto em relação ao previsto no inciso IV do § 5º, que não constitui hipótese de execução da Garantia, a multa, aplicada após regular processo administrativo, será descontada da Garantia de Fiel Cumprimento oferecida pelo tomador, caso não seja paga por este no prazo regulamentar, observando-se que na hipótese de atraso injustificado superior a 60 (sessenta) dias no início da Operação Comercial do empreendimento, em relação à data prevista no cronograma constante desta outorga, o processo de apuração da inadimplência somente será finalizado após o efetivo início da Operação Comercial da última unidade geradora, para fins de aplicação da multa correspondente à mora verificada. § 7º Se a multa for de valor superior ao da Garantia de Fiel Cumprimento prestada, além da perda desta, responderá a autorizada pela sua diferença. § 8º Após o desconto da Garantia de Fiel Cumprimento e até o valor desta, proceder-se-á à quitação da multa imposta à autorizada. § 9º Ocorrendo o pagamento da multa editalícia ou contratual pela autorizada, e não havendo obrigação a ser por esta cumprida em face do Edital de Leilão nº 04/2019-ANEEL ou desta outorga, a Garantia de Fiel Cumprimento será devolvida ou liberada ao seu prestador. § 10 Na ocorrência de descumprimento de quaisquer deveres de que possa resultar a aplicação das sanções referidas no § 1º deste artigo, a autorizada será notificada pessoalmente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar quanto à inadimplência ou, se for o caso, atender à obrigação em atraso. § 11 Durante a fase de exploração do empreendimento, que se dá a partir do início da Operação Comercial de sua última unidade geradora, e nas situações abrangidas pelo § 2º deste artigo, aplicam-se à autorizada as penalidades da Resolução Normativa ANEEL nº 846, de 2019, e suas alterações posteriores, observados os procedimentos, parâmetros e critérios ali estabelecidos. Art. 5º Estabelecer em cinquenta por cento, nos termos do art. 26, §§ 1º e 1º-A, da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, o percentual de redução a ser aplicado às Tarifas de Uso dos Sistemas Elétricos de Transmissão e de Distribuição, para o transporte da energia elétrica gerada e comercializada pela EOL Ventos de Santa Eugênia 13, enquanto a potência injetada nos sistemas de transmissão ou distribuição for menor ou igual a 300.000 kW, nos termos da legislação e das regras de comercialização vigentes. Art. 6º A presente autorização vigorará pelo prazo de trinta e cinco anos, contado a partir da publicação desta Portaria. Parágrafo único. A revogação da autorização não acarretará ao Poder Concedente, em nenhuma hipótese, qualquer responsabilidade quanto a encargos, ônus, obrigações ou compromissos assumidos pela autorizada com relação a terceiros, inclusive aquelas relativas aos seus empregados.
Capítulo II DO ENQUADRAMENTO NO REIDI Art. 7º Aprovar o enquadramento no Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura – REIDI do projeto de geração de energia elétrica da EOL Ventos de Santa Eugênia 13, detalhado nesta Portaria e no Anexo I, nos termos da Portaria MME nº 318, de 1º de agosto de 2018. § 1º As estimativas dos investimentos têm por base o mês de setembro de 2019, são de exclusiva responsabilidade da Oslo X S.A. e constam da Ficha de Dados do projeto Habilitado pela Empresa de Pesquisa Energética – EPE. § 2º A Oslo X S.A. deverá informar à Secretaria da Receita Federal do Brasil a entrada em Operação Comercial do projeto aprovado nesta Portaria, mediante a entrega de cópia do Despacho emitido pela ANEEL, no prazo de até trinta dias de sua emissão. § 3º A habilitação do projeto no REIDI e o cancelamento da habilitação deverão ser requeridos à Secretaria da Receita Federal do Brasil. § 4º A Oslo X S.A. deverá observar, no que couber, as disposições constantes na Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007, no Decreto nº 6.144, de 3 de julho de 2007, na Portaria MME nº 318, de 2018, e na legislação e normas vigentes e supervenientes, sujeitando-se às penalidades legais, inclusive aquelas previstas nos arts. 9º e 14, do Decreto nº 6.144, de 2007, sujeitas à fiscalização da Secretaria da Receita Federal do Brasil. Capítulo III DA APROVAÇÃO COMO PRIORITÁRIO Art. 8º Aprovar como prioritário, na forma do art. 2º, caput e §1º, inciso III, do Decreto nº 8.874, de 11 de outubro de 2016, e nos termos da Portaria MME nº 364, de 13 de setembro de 2017, o projeto da EOL Ventos de Santa Eugênia 13, detalhado nesta Portaria e no Anexo II, para os fins do art. 2º da Lei nº 12.431, de 24 de junho de 2011. Parágrafo único. A Oslo X S.A. e a Sociedade Controladora deverão: I – manter informação relativa à composição societária da empresa titular do Projeto atualizada junto à ANEEL, nos termos da regulação; II – destacar, quando da emissão pública das debêntures, na primeira página do Prospecto e do Anúncio de Início de Distribuição ou, no caso de distribuição com esforços restritos, do Aviso de Encerramento e do material de divulgação, o número e a data de publicação da Portaria de aprovação do Projeto prioritário e o compromisso de alocar os recursos obtidos no Projeto; III – manter a documentação relativa à utilização dos recursos captados, até cinco anos após o vencimento das debêntures emitidas, para consulta e fiscalização pelos Órgãos de Controle e Receita Federal do Brasil; e IV – observar as demais disposições constantes na Lei nº 12.431, de 2011, no Decreto nº 8.874, de 11 de outubro de 2016, na Portaria MME nº 364, de 2017, na legislação e normas vigentes e supervenientes, sujeitando-se às penalidades legais, inclusive aquela prevista no art. 2º, §5º, da referida Lei, a ser aplicada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil. Art. 9º A ANEEL deverá informar ao Ministério de Minas e Energia e à Unidade da Receita Federal do Brasil com jurisdição sobre o estabelecimento matriz da Oslo X S.A. a ocorrência de situações que evidenciem a não implantação do projeto aprovado nesta Portaria. Capítulo IV DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 10. A revogação da outorga de que trata esta Portaria implicará na revogação do enquadramento no REIDI e da aprovação do projeto como Prioritário. Art. 11. Alterações técnicas ou de titularidade do projeto de que trata esta Portaria, autorizadas pela ANEEL ou pelo Ministério de Minas e Energia, não ensejarão a publicação de nova Portaria de enquadramento no REIDI ou aprovação como Prioritário. Art. 12. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. BENTO ALBUQUERQUE Ministro de Estado de Minas e Energia ANEXO I
. Informações do Projeto de Enquadramento no REIDI – Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura . Representante Legal, Responsável Técnico e Contador da Pessoa Jurídica . Representante legal: Talvani Hipólito Nolasco Filho CPF: 947.793.335-04 . Representante legal: Leoze Lobo Maia Junior CPF: 019.815.749-56 . Responsável técnico: Talvani Hipólito Nolasco Filho CPF: 947.793.335-04 . Contador: Leonardo José Fonseca CPF: 048.084.889-06 . Estimativas dos Valores dos Bens e Serviços do Projeto com Incidência de PIS/PASEP E COFINS (R$) . Bens 100.080.000,00 . Serviços 17.400.000,00 . Outros 2.520.000,00 . Total (1) 120.000.000,00 . Estimativas dos Valores dos Bens e Serviços do Projeto sem Incidência de PIS/PASEP E COFINS (R$) . Bens 90.840.000,00 . Serviços 16.920.000,00 . Outros 2.520.000,00 . Total (2) 110.280.000,00 . Período de execução do projeto: De 1º de janeiro de 2024 a 1º de janeiro de 2025.
ANEXO II
. Informações do Projeto para Aprovação como Prioritário, para Fins do Disposto no art. 2º da Lei nº 12.431/2011 . Relação dos Acionistas da Empresa Titular do Projeto (Cia. Fechada) . Razão Social Statkraft Energias Renováveis S.A. Ventos de Santa Eugênia Energias Renováveis S.A . CNPJ 00.622.416/0001-41 15.674.494/0001-67 Participação 99,99% 0,01%
ANEXO III
. Coordenadas Planimétricas da Localização das Unidades Geradoras da EOL Ventos de Santa Eugênia 13 . Aerogerador Coordenadas UTM . E (m) N (m) . 1 811.419 8.724.931 . 2 811.440 8.724.649 . 3 811.339 8.724.477 . 4 811.215 8.724.309 . 5 811.129 8.724.131 . 6 811.107 8.723.935 . 7 811.088 8.723.738 . 8 811.068 8.723.541 . 9 811.048 8.723.345 . 10 811.030 8.723.149 Fuso/Datum: 23S/SIRGAS2000.
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil.
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AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA SUPERINTENDÊNCIA DE CONCESSÕES E AUTORIZAÇÕES DE GERAÇÃO DESPACHO Nº 786, DE 18 DE MARÇO DE 2020 Processo nº 48500.000384/2020-16. Interessado: Vita Energias Renováveis Eireli. Decisão: Registrar o Requerimento de Outorga da EOL Tutóia 1, cadastrada sob o Código Único de Empreendimentos de Geração (CEG) nº EOL.CV.MA.038068-7.01, localizada no município de Tutóia, no estado do Maranhão. A íntegra deste despacho consta dos autos e estará disponível em www.aneel.gov.br/biblioteca. CARLOS EDUARDO CABRAL CARVALHO Superintendente DESPACHO Nº 801, DE 19 DE MARÇO DE 2020 Processo nº: 48500.000077/2020-27. Interessado: Voltalia Energia do Brasil Ltda. Decisão: Registrar o Recebimento do Requerimento de Outorga (DRO) da UFV Janaúba VLT II, cadastrada sob o Código Único de Empreendimentos de Geração (CEG) n° UFV.RS.MG.044465-0.01, com 16.100 kW de Potência Instalada, localizada no município de Janaúba, no estado de Minas Gerais. A íntegra deste Despacho consta dos autos e estará disponível em www.aneel.gov.br/biblioteca. CARLOS EDUARDO CABRAL CARVALHO Superintendente DESPACHO Nº 802, DE 19 DE MARÇO DE 2020 Processo nº: 48500.000076/2020-82. Interessado: Voltalia Energia do Brasil Ltda. Decisão: Registrar o Recebimento do Requerimento de Outorga (DRO) da UFV Janaúba VLT III, cadastrada sob o Código Único de Empreendimentos de Geração (CEG) n° UFV.RS.MG.044466-9.01, com 39.400 kW de Potência Instalada, localizada no município de Janaúba, no estado de Minas Gerais. A íntegra deste Despacho consta dos autos e estará disponível em www.aneel.gov.br/biblioteca. CARLOS EDUARDO CABRAL CARVALHO Superintendente SUPERINTENDÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE GERAÇÃO DESPACHO Nº 823, DE 20 DE MARÇO DE 2020 O SUPERINTENDENTE DE FISCALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE GERAÇÃO DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, no uso das atribuições conferidas pela Resolução Normativa ANEEL nº 583, de 22 de outubro de 2013, e considerando o que consta do Processo nº 48500.003409/2007-58, decide suspender a operação comercial das unidades geradoras 1 e 2 da CGH Ponte Queimada I, Código Único de Empreendimentos de Geração (CEG) CGH.PH.MG.028569-2.01, de propriedade da Energia Limpa Participações Ltda. a partir de 23 de março de 2020. GENTIL NOGUEIRA DE SÁ JÚNIOR DESPACHO Nº 829, DE 20 DE MARÇO DE 2020 Processo nº 48500.001653/2017-58. Interessados: Hidrelétrica Paraíso SPE Ltda. Decisão: Liberar a unidade geradora para início da operação comercial a partir de 21 de março de 2020. Usina: CGH Paraíso. Unidade Geradora: UG1, de 1.000 kW. Localização: Município de Paraíso, estado de Santa Catarina. A íntegra deste Despacho consta dos autos e estará disponível em www.aneel.gov.br/biblioteca. GENTIL NOGUEIRA DE SÁ JÚNIOR Superintendente DESPACHO Nº 830, DE 20 DE MARÇO DE 2020 O SUPERINTENDENTE DE FISCALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE GERAÇÃO DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, no uso das atribuições conferidas pela Resolução Normativa ANEEL nº 583, de 22 de outubro de 2013, e considerando o que consta do Processo nº 48500.000430/2017-73, decide liberar: (i) as unidades geradoras UG1 a UG3, de 332,724 MW cada, da UTE Porto de Sergipe I, Código Único de Empreendimentos de Geração (CEG) UTE.GN.SE.032228-8.01, localizada no município de Barra dos Coqueiros, estado de Sergipe, de titularidade da empresa CELSE – Centrais Elétricas de Sergipe S.A., para início da operação comercial a partir de 21 de março de 2020; e (ii) a unidade geradora UG4, de 517,470 MW, da UTE Porto do Sergipe I, para início da operação comercial a partir de 21 de março de 2020, com potência limitada, nos termos do § 4º do art. 5º da REN nº 583/2013, em 445,022 MW. GENTIL NOGUEIRA DE SÁ JUNIOR R E T I F I C AÇ ÃO No Despacho nº 784, de 18 de março de 2020, publicado no DOU nº 54, de 19 de março de 2020, seção 1, página 50, onde se lê: “para início da operação em teste”, leiase: “para início da operação comercial”. Igualmente, onde se lê: “de 1246 kW de capacidade instalada”, leia-se: “de 1.426 kW de capacidade instalada”.

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