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Diário Oficial da União – Seção 1 nº023 – 03.02.2020

Ministério de Minas e Energia AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA RESOLUÇÃO HOMOLOGATÓRIA Nº 2.665, DE 28 DE JANEIRO DE 2020 O DIRETOR-GERAL SUBSTITUTO DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA ANEEL, com base no art. 16, IV, do Regimento Interno da ANEEL, resolve: Processo nº 48500.006737/2019-40. Interessados: Energisa Borborema Distribuidora de Energia S.A. – EBO, Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE, concessionárias e permissionárias de distribuição, consumidores, usuários e agentes do Setor. Objeto: Homologa o resultado do Reajuste Tarifário Anual de 2020 da Energisa Borborema – Distribuidora de Energia S.A. – EBO, a vigorar a partir de 04 de fevereiro de 2020, e dá outras providências. A íntegra desta Resolução e de seus anexos estão juntados aos autos e disponíveis no endereço eletrônico www.aneel.gov.br/biblioteca. RODRIGO LIMP NASCIMENTO RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 869, DE 28 DE JANEIRO DE 2020 Aprova as Regras de Comercialização de Energia Elétrica aplicáveis ao Sistema de Contabilização e Liquidação – SCL. O DIRETOR-GERAL SUBSTITUTO DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA ANEEL, conforme a Portaria nº 5.273, de 21 de agosto de 2018, no uso de suas atribuições regimentais, de acordo com a deliberação da Diretoria e tendo em vista o disposto no art. 3°, incisos XIV e XVII da Lei n° 9.427, de 26 de dezembro de 1996, nos arts. 1° e 4° da Lei n° 10.848, de 15 de março de 2004, no art. 1°, §1°, inciso II, e no art. 2°, §1°, do Decreto n° 5.163, de 30 de julho de 2004, e o que consta do processo n° 48500.002860/2019-91, resolve: Art. 1° Aprovar as Regras de Comercialização de Energia Elétrica aplicáveis ao Sistema de Contabilização e Liquidação – SCL na forma dos módulos do Anexo I, com vigência a partir da contabilização do mês de referência de janeiro de 2020, e do Anexo II, com as respectivas vigências. § 1º A Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE deverá processar as recontabilizações dos módulos do Anexo II. § 2º A CCEE deverá proceder à revisão dos Procedimentos de Comercialização de Energia Elétrica – PdC que devam ser alterados em decorrência das Regras de Comercialização de Energia Elétrica de que trata o caput e encaminhá-los para aprovação da ANEEL em até 90 dias corridos, contados da publicação desta Resolução Normativa, devendo incluir em sua manifestação: I – descritivo conceitual detalhado para cada PdC; II- evidenciação adequada da conexão entre o descritivo de que trata o inciso I e as premissas modificadas em cada PdC; e III – fundamentos legais e regulatórios devidos, especialmente para as mudanças adicionais sem conexão direta com as Regras de Comercialização de que trata o caput. DAS ALTERAÇÕES EM OUTRAS RESOLUÇÕES NORMATIVAS Art. 2º Alterar o art. 4º da Resolução Normativa nº 824, de 10 de julho de 2018, que passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 4º ………………………………………. ………………………………………………….. § 4º ………………………… ……………………………….. VII – Em caso de desligamento do agente comprador da CCEE, nos termos do inciso III, este ficará obrigado a pagar à distribuidora penalidade de multa por resolução contratual igual a 30% do valor do preço de venda médio da energia até o mês de desligamento multiplicado pelo volume de energia contratada remanescente entre a data do desligamento e o término do contrato. VIII – ………………………… …………………………………” Art. 3° Alterar a Sistemática do Mecanismo de Venda de Excedente constante do ANEXO à Resolução Normativa nº 824, de 10 de julho de 2018, que passa a vigorar com a seguinte redação: “3. SISTEMÁTICA DO MECANISMO DE VENDA DE EXCEDENTE 3.1 ………………………………………. ……………………………………………. 3.11 Os LANCES DOS VENDEDORES válidos para cada um dos PRODUTOS são compostos pelo PV (Preço de Lance de Venda) e QV (Quantidade de Lance de Venda)e após o período para envio, serão ordenados considerando os seguintes critérios: ¸Preço de LANCE DO VENDEDOR em ordem crescente; ¸No caso de empate, serão consideradas as quantidades de LOTES em ordem crescente; ¸E na persistência do empate, será considerada a ordem cronológica de envio do FORMULÁRIO DE LANCE. 3.12 ……………………………………….” DA CONSOLIDAÇÃO DAS REGRAS DE COMERCIALIZAÇÃO Art. 4º O art. 12 da Resolução ANEEL nº 552, de 14 de outubro de 2002, alterado pela Resolução Normativa nº 428, de 15 de março de 2011, permanece com a seguinte redação: “Art. 12 ………………………………………. § 1º ……………………………………………….. I – multa de 2% (dois por cento); e II – ………………………………………………. § 2º O valor total apurado nos termos do inciso II do § 1º e do § 4º terá o mesmo destino do principal e será lançado de imediato pela CCEE, conforme Cronograma de Liquidação, como ajuste por não liquidação (crédito ou débito) na primeira contabilização em processamento. § 2º-A Os valores monetários decorrentes da aplicação da multa estabelecida no inciso I do § 1º deverão ser cobrados de forma apartada e destinados ao abatimento de Encargos de Serviços do Sistema – ESS. § 2º-B É devida a atualização monetária dos valores associados à multa estabelecida no inciso I do § 1º, devendo ser utilizado, caso necessário, o índice de correção estabelecido no § 4º. § 2º-C É vedada a incidência da multa sobre os valores lançados como ajuste por não liquidação de períodos anteriores. § 2º-D Os juros de mora deverão incidir sobre o valor total contabilizado, excetuando-se a parcela referente aos encargos moratórios de períodos anteriores. …………………………………………………………………………………………………………………” Art. 5º A revogação dos §§ 6º, 7º e 8º do art. 26 da Convenção de Comercialização de Energia Elétrica, instituída pela Resolução Normativa nº 109, de 26 de outubro de 2004, e alteração do § 3º do mesmo artigo, realizadas pela Resolução Normativa nº 456, de 18 de outubro de 2011, permanecem vigentes e com a seguinte redação: “§ 3º Noventa e cinco mil votos serão rateados entre os Agentes da CCEE, na proporção dos volumes de energia contabilizados na CCEE, calculados com base nos resultados da contabilização nos doze meses precedentes, considerada a energia realocada por meio do Mecanismo de Realocação de Energia – MRE, no caso da Categoria de Geração.” Art. 6º O art. 1º da Convenção de Comercialização de Energia Elétrica, instituída pela Resolução Normativa nº 109, de 26 de outubro de 2004, alterado pela Resolução Normativa nº 511, de 23 de outubro de 2012, permanece com a seguinte redação: “Art. 1º Para os fins e efeitos do disposto nesta Convenção, são adotados os termos, expressões, conceitos e definições, no plural ou no singular, constantes do Glossário das Regras e dos Procedimentos de Comercialização.”
Art. 7º O art. 6º da Resolução Normativa nº 452, de 11 de outubro de 2011, revogado pela Resolução Normativa nº 533, de 22 de janeiro de 2013, permanece revogado. Art. 8º. O inciso XIV, do artigo 17 da Convenção de Comercialização, instituída pela Resolução Normativa nº 109, de 26 de outubro de 2004, incluído pela Resolução Normativa nº 601, de 4 de fevereiro de 2014, permanece com a seguinte redação: “Art. 17. …………………………………….. ……………………………………… XIV – suportar as eventuais repercussões financeiras decorrentes do desligamento sem sucessão de agente inadimplente no âmbito da CCEE, na proporção de seus votos, calculados mensalmente, na forma das Regras e Procedimentos de Comercialização aplicáveis.” ……………………………………… Art. 9º. Os artigos 17 e 18 da Resolução Normativa nº 545, de 16 de abril de 2013, alterados pela Resolução Normativa nº 601, de 4 de fevereiro de 2014, permanecem com a seguinte redação: “Art. 17 ………………………………………… ……………………………………………………. §1º ……………………………………………… ……………………………………………………. V – os débitos do agente desligado devem ser apurados, consolidados e rateados entre todos os agentes, na proporção de seus votos, calculados mensalmente, conforme as Regras e os Procedimentos de Comercialização aplicáveis; …………………………….” “Art. 18 Os débitos remanescentes de agente desligado da CCEE não enquadrados no inciso II do art. 17, observado o disposto nos §§ 2º a 4º do art. 5º e nos arts. 21 e 22, devem ser apurados e consolidados na contabilização correspondente ao mês em que se operou o desligamento, incumbindo ainda à CCEE: I – proceder ao rateio dos débitos do agente desligado junto a todos os agentes, na proporção de seus votos, calculados mensalmente, cujos efeitos financeiros devem ser lançados na contabilização seguinte à última liquidação com participação do inadimplente desligado, conforme Regras e Procedimentos de Comercialização aplicáveis;” Art. 10. O Parágrafo único do art. 24 da Resolução Normativa nº 530, de 21 de dezembro de 2012, alterado pela Resolução Normativa nº 601, de 4 de fevereiro de 2014, permanece com a seguinte redação: “Art. 24. …………………………………… Parágrafo único. A apuração de que trata o caput deverá ser realizada e lançada na Liquidação Financeira da Receita de Venda de Angra 1 e 2 relativa a janeiro, considerando os dados contabilizados das operações de compra e venda de energia no MCP do ano civil anterior.” Art. 11. O art. 42 da Resolução Normativa nº 530, de 21 de dezembro de 2012, alterado pela Resolução Normativa nº 601, de 4 de fevereiro de 2014, permanece com a seguinte redação: “Art. 42. Os acréscimos previstos no art. 41 incidirão sobre o valor das parcelas em atraso, mensalmente atualizadas com base no último Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA publicado, e serão incluídos no Mapa de Liquidação Financeira da Receita de Venda de Angra 1 e 2 do mês subsequente. § 1º (revogado) § 2º………………………………………………….. § 3º…………………………………………………… § 4º É devida a atualização monetária dos valores associados à multa estabelecida no inciso I do art. 41, devendo ser utilizado, caso necessário, o índice de correção estabelecido no caput. § 5º É vedada a incidência da multa sobre os valores lançados como ajuste por não liquidação de períodos anteriores. § 6º Os juros de mora deverão incidir sobre o valor total contabilizado, excetuando-se a parcela referente aos acréscimos, previstos no art. 41, de períodos anteriores”. Art. 12 . O art. 7º da Resolução nº 552, de 14 de outubro de 2002, revogado pela Resolução Normativa nº 601, de 4 de fevereiro de 2014, permanece revogado. Art. 13. O inciso II do art. 32 da Convenção de Comercialização, instituída por meio da Resolução Normativa nº 109, de 26 de outubro de 2004, alterado pela Resolução Normativa nº 611, de 8 de abril de 2014, permanece com a seguinte redação: “Art. 32. ………………………………………………………………… I – ………………………………………………………………………………. II – registrar e efetivar o registro de contratos de compra, venda e cessão de energia elétrica;” ……………………………………………………………………………………. Art. 14 . O art. 54 da Convenção de Comercialização de Energia Elétrica, instituída pela Resolução Normativa nº 109, de 26, de outubro de 2004, alterado pela Resolução Normativa nº 637, de 5 de dezembro de 2014, permanece com a seguinte redação: “Art. 54. Antes da divulgação de resultados decorrentes da aplicação de novas Regras e Procedimentos implementados nos sistemas da CCEE, todos os programas computacionais utilizados para tal fim deverão ser submetidos aos seguintes procedimentos e ordem de priorização: I – certificação pelo auditor do Processo de Contabilização e Liquidação Financeira; II – aprovação pelo Conselho de Administração da CCEE; e III – encaminhamento para a ANEEL das recomendações e eventuais aperfeiçoamentos constantes do relatório de auditoria. § 1º Excepcionam-se ao disposto no caput os desenvolvimentos e manutenções evolutivas dos programas computacionais, quando consonantes às normas em vigor, observando-se: I – a prévia aprovação ou determinação da ANEEL; e II – auditoria imediatamente subsequente, a ser encaminhada para a ANEEL. § 2º Excepciona-se ao disposto no caput a atualização de sistema de mero expediente, bem como a manutenção corretiva indispensável à adequada aplicação das normas em vigor, observando-se: I – o envio à ANEEL de relatório mensal com todas as intervenções realizadas e respectivas justificações; II – a emissão de comunicado a todos os agentes da CCEE, disponibilizando o relatório a que alude o inciso I; e III – o processo de certificação a que alude o inciso I do caput deve abranger todas as intervenções efetivadas no período compreendido entre a certificação presente e a imediatamente anterior, com vistas a verificar sua adequação às condições referidas neste parágrafo.” Art. 15 . O inciso V do §3º do art. 7º da Resolução Normativa 452, de 11 de outubro de 2011, alterado pela Resolução Normativa nº 637, de 5 de dezembro de 2014, permanece com a seguinte redação: “V – os lançamentos de que trata o inciso IV deverão ser realizados conforme Procedimento de Comercialização de Energia Elétrica específico.” Art. 16 . A ementa e os arts. 1°, 2° e 3° da Resolução Normativa n° 658, de 2015, alterados pela Resolução Normativa nº 719, de 17 de maio de 2016, permanecem com a seguinte redação: “Estabelece a possibilidade de alteração da obrigação de entrega de energia dos CCEARs por disponibilidade proveniente de Leilões de Energia Nova e o critério de alocação dos custos decorrentes da operação de usinas termelétricas despachadas por ordem de mérito, cujo Custo Variável Unitário seja superior ao valor do Preço de Liquidação das Diferenças.” “Art. 1º Estabelecer a possibilidade de alteração da obrigação de entrega de energia dos Contratos de Comercialização de Energia Elétrica no Ambiente Regulado – CCEARs por disponibilidade proveniente de Leilões de Energia Nova e o critério de alocação dos custos decorrentes da operação de usinas termelétricas despachadas por ordem de mérito, cujo Custo Variável Unitário – CVU seja superior ao valor do Preço de Liquidação das Diferenças – PLD.”

“Art. 2º A alteração da obrigação de entrega de energia que trata o art. 1º poderá ser solicitada para as usinas termelétricas com CVU não nulo que se sagraram vencedoras nos Leilões de Energia Nova, realizados nos anos de 2006, 2007, 2008, 2009 e 2010. ……………………….” “Art. 3º O agente vendedor da usina termelétrica que optar pela alteração da obrigação de entrega de energia de que trata o art. 2º fará jus à parcela variável da receita de venda quando a usina for despachada por ordem de mérito, que corresponde ao produto do CVU da usina pela diferença positiva entre a disponibilidade máxima contratual e a geração inflexível verificada. ………………………..” Art. 17 . A Resolução Normativa nº 693, de 15 de dezembro de 2015, alterada pela Resolução Normativa nº 727, de 21 de junho de 2016, permanece com a seguinte redação: “Art. 3º A cessão de energia e potência efetuada pela aplicação do MCSD Energia Nova impactará os CCEARs originais nos casos de redução permanente, de que trata o inciso II do §1º do art. 4º-A. Art. 4º-A ……………………………………………………… § 1º A redução ofertada poderá ser: I – ………………………. II – permanente, para o processamento do MCSD Energia Nova de que trata o inciso III do art. 5º, com vigência até o fim do período de suprimento dos contratos reduzidos ou implicando a rescisão desses contratos na hipótese de redução total. § 2º A oferta de redução somente poderá ser proposta por geradores cujos contratos de venda atendam às seguintes condições: I – ……………………. II – prazo final de suprimento posterior ao término da vigência do MCSD Energia Nova. § 3º O gerador especificará o montante de redução que deseja ofertar, discriminando o produto, a usina e o leilão respectivos. § 4º A oferta de redução é irretratável e irrevogável. § 5º A redução se dará a partir dos contratos de preços mais caros e será limitada ao montante excedente de sobras. § 6º Para fins desta resolução, os preços de que trata o § 5º corresponderão ao Índice de Custo Benefício – ICB para contratos na modalidade disponibilidade e ao preço de venda para contratos na modalidade quantidade, definidos à época dos respectivos leilões, ambos atualizados para a data de processamento do MCSD. § 7º O gerador poderá ter sua oferta de redução parcialmente atendida caso não haja montante excedente de sobras suficiente para comportar toda a sua oferta de redução. § 8º As distribuidoras serão obrigadas a reduzir os contratos nos montantes habilitados à redução nos termos dos parágrafos anteriores, independentemente de suas declarações. § 9º As sobras e déficits individuais oriundos das reduções de contratos serão equacionados a partir de cessão compulsória de contratos entre as distribuidoras, garantindo-se o equacionamento integral dos déficits declarados nos termos do art. 4º ou oriundos de reduções nos termos do § 8º. § 10. Os geradores que tiverem sucesso na redução dos montantes vendidos terão eventuais penalidades administrativas e editalícias atenuadas. (…) Art. 5º…………… (…) II – ………………………… a) 1º de janeiro a 31 de dezembro; b) 1º de janeiro a 30 de setembro; c) 1º de janeiro a 30 de junho; e d) 1º de janeiro a 31 de março; (NR) III – ………………………. (…) V – ………………………………… Parágrafo Único. Excepcionalmente para o ano de 2016 poderão ser processadas as modalidades previstas neste artigo, independente da data de realização dos Leilões A-5 e A-3. (…) Art. 8º (Revogado) (…) Art. 10º (…) Parágrafo Único. Excepcionalmente para os anos de 2016 e 2017, a CCEE poderá promover os processamentos nas modalidades quantidade e disponibilidade por meio de Mecanismo Auxiliar de Cálculo do MCSD.” Art. 18. O § 3º do art. 6º da Resolução Normativa nº 453, de 18 de outubro de 2011, alterado pela Resolução Normativa nº 727, de 21 de junho de 2016, permanece com a seguinte redação: “§ 3º Na aferição do cumprimento da regra de máximo esforço, será exigida a declaração no MCSD Energia Nova de todos os montantes de exposição involuntária das distribuidoras, com exceção dos processamentos de que tratam o incisos III, IV e V do art. 5º da Resolução Normativa nº 693, de 2015.” Art. 19. O inciso VI do § 2º do art. 2º da Resolução Normativa nº 421, de 30 de novembro de 2010, incluído pela Resolução Normativa nº 727, de 21 de junho de 2016, permanece com a seguinte redação: ……………. “VI – reduzidos ou encerrados em decorrência de processamentos do MCSD Energia Nova de que trata a Resolução Normativa nº 693, de 15 de dezembro de 2015.” Art. 20 . O artigo 1º da Resolução Normativa nº 77, de 18 de agosto de 2004, alterado pela Resolução Normativa nº 755, de 16 de dezembro de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1º ……………………………………………….. …………………………………………………………… §2º Os atos que estabelecem a redução tarifária, emitidos anteriormente a 22 de novembro de 2016, não necessitam ser reformados, aplicando-se o disposto no caput, conforme as Regras de Comercialização. §3º A redução tarifária a que se refere o caput não será aplicada aos empreendimentos com base em fontes solar, eólica, biomassa e cogeração qualificada que tiverem suas outorgas de autorização prorrogadas.” Art. 21 . Os incisos III, VI e o inciso I do § 5º do art. 4º da Resolução Normativa nº 693, de 15 de dezembro de 2015, alterados pela Resolução Normativa nº 789, de 24 de outubro de 2017, permanecem com a seguinte redação: “Art. 4º …………………………………………………….. …………………………………………………………………………. III – a aplicação do MCSD Energia Nova considerará todos os CCEARs vigentes da distribuidora cedente com as características descritas no art. 2º, proporcionalmente à quantidade de cada produto, sendo priorizados na composição das cessões, os contratos por quantidade; …………………………………………………………………………. VI – a sazonalização e a modulação das cessões serão realizadas nos termos das Regras de Comercialização de Energia Elétrica; …………………………………………………………………………. § 5º …………………………………………………….. …………………………………………………………………………. I – a distribuidora cessionária inadimplente terá suas declarações suspensas por doze meses, contados a partir do mês de inadimplência e ficará impedida de participar do MCSD de Energia Nova do ano seguinte, sem prejuízo do disposto no inciso VIII do art. 5º da Resolução Normativa nº 545, de 16 de abril de 2013, ou da disciplina sucedânea; e ………………………………………………………………………….”
Art. 22 . A Resolução Normativa nº 622, de 19 de agosto de 2014, alterada pela Resolução Normativa nº 802, de 19 de dezembro de 2017, permanece com a seguinte redação: “Art. 21…………………………………………. ……………………………………………………. § 5º Os Contratos Bilaterais Regulados (CBRs), utilizados para operacionalizar os contratos de que tratam os arts. 5º e 10 da Lei nº 13.182/2015 serão considerados como os contratos referidos no inciso I do caput. ” Art. 23 . Os art. 8º, 10, 16 e 17 da Resolução Normativa nº 337, de 2008, alterados pela Resolução Normativa nº 829, de 23 de outubro de 2018, permanecem com a seguinte redação: “Art. 8º ………………….. Parágrafo único. O percentual de que trata o “caput” deverá ser determinado mensalmente pela CCEE.” “Art. 10. ………………. Parágrafo único. Extraordinariamente, em situação de identificação de déficit na CONER para cumprimento das obrigações previstas nesta Resolução, a CCEE poderá realizar cobrança do EER em data distinta daquela prevista no cronograma de que trata o caput.” “Art. 16. ………………. V – garantias de participação e de fiel cumprimento executadas, conforme Portaria MME nº 514/2011. ………………..” “Art. 17. A gestão da CONER realizada pela CCEE deverá garantir as obrigações financeiras elencadas abaixo: ……………………………..” Art. 24 . O art. 5º da Resolução Normativa nº 693, de 15 de dezembro de 2015, alterado pela Resolução Normativa nº 833, de 04 de dezembro de 2018, permanece com a seguinte redação: “Art. 5º………………………….. …………………………………….. II – anualmente, após a realização do Leilão de Energia Existente A-1, para cessões que terão vigência no ano seguinte ao de realização do MCSD Energia Nova, processado em rodadas sucessivas que abranjam os seguintes intervalos, em ordem de prioridade: ……………………………….. IV – anualmente, antes da realização do Leilão de Energia de Nova A-N, para as cessões que terão vigência de 12 meses a partir de 1º de janeiro do N-éssimo ano seguinte ao de realização do MCSD Energia Nova. ………………………..” Art. 25. O art. 4º da Resolução Normativa nº 824, de 10 de julho de 2018, alterado pela Resolução Normativa nº 833, de 04 de dezembro de 2018, permanece com a seguinte redação: “Art. 4º ………………………………………. ………………………………………………….. III – O montante total de energia elétrica declarado pelo agente de distribuição será limitado a 15% da sua respectiva carga no centro de gravidade, apurada nos 12 meses anteriores de dados disponíveis e, em cada processamento dos produtos de que tratam a alínea “c” do inciso I e o inciso III do art. 3º, o montante declarado será limitado ainda a um 1/4 do limite total. ……………………………………………………. §4º …………………………………………….. ………………………………………………….. VIII – Cinquenta porcento do valor da multa de que trata o inciso VII deverá ser revertido para modicidade tarifária. IX- Em caso de desligamento do comprador inadimplente, os débitos na liquidação do mecanismo de venda de excedente devem ser lançados em registro escritural especial, a ser mantido pela CCEE em nome dos credores, até a sua eventual quitação. §5º ……………………………….. ……………………………………….” Art. 26 . A Sistemática do Mecanismo de Venda de Excedente do ANEXO à Resolução Normativa nº 824, de 10 de julho de 2018, alterada pela Resolução Normativa nº 833, de 04 de dezembro de 2018, permanece com a seguinte redação: “3. SISTEMÁTICA DO MECANISMO DE VENDA DE EXCEDENTE 3.1 O MECANISMO DE VENDA DE EXCEDENTE será promovido pela CCEE, na forma descrita na Resolução Normativa ANEEL nº 824, de 10 de julho de 2018, nas Regras de Comercialização e no presente PROCEDIMENTO. 3.2 ……………………………………….. 3.3 O MECANISMO DE VENDA DE EXCEDENTE será promovido por meio eletrônico e o processamento da negociação será realizado após o encerramento do prazo para envio dos FORMULÁRIOS DE LANCE, para todos os PRODUTOS. 3.4 ……………………………………….. 3.5 ……………………………………….. 3.6 ……………………………………….. 3.7 ……………………………………….. 3.8 ……………………………………….. 3.9 Os LANCES DOS COMPRADORES válidos para cada um dos PRODUTOS são compostos pelo PC (Preço de Lance de Compra) e QC (Quantidade de Lance de Compra) e, após o período para envio, serão ordenados considerando o disposto no item 3.8 e os seguintes critérios: Preço de LANCE DO COMPRADOR em ordem decrescente; No caso de empate, serão consideradas as quantidades de LOTES em ordem crescente; E na persistência do empate será considerada a ordem cronológica de envio do FORMULÁRIO DE LANCE.” Art. 27. Incluir o art. 31-A nas “Disposições Finais e Transitórias” da Resolução Normativa nº 622, de 19 de agosto de 2014, com a seguinte redação: “Art. 31.A A CCEE deverá observar o que se segue: I – a opção da CCEE de divulgação do valor da exposição financeira do agente, se efetivada, deverá ser acrescida de cinco porcento ao valor calculado conforme os critérios estabelecidos no art. 4º; e II – na hipótese de o valor da exposição financeira negativa apurada, de que trata o art. 20, for superior ao valor da garantia financeira calculada pela CCEE, nos termos do inciso I, a efetivação dos registros de montantes de energia elétrica pela CCEE estará limitada a montante de energia correspondente à diferença entre o valor calculado no inciso I e o valor efetivamente aportado de garantias financeiras pelo agente vendedor ou cedente.” Art. 28. Ficam revogados: I – a Resolução Normativa nº 254, de 27 de fevereiro de 2007; II – a Resolução Normativa nº 341, de 2 de dezembro de 2008; III – a Resolução Normativa nº 362, de 14 de abril de 2009; IV – a Resolução Normativa nº 385, de 8 de dezembro de 2009; V – a Resolução Normativa nº 428, de 15 de março de 2011; VI – a Resolução Normativa nº 456, de 18 de outubro de 2011; VII – a Resolução Normativa nº 511, de 23 de outubro de 2012; VIII – a Resolução Normativa nº 533, de 22 de janeiro de 2013; IX – a Resolução Normativa nº 551, de 14 de maio de 2013; X – a Resolução Normativa nº 578, de 11 de outubro de 2013; XI – a Resolução Normativa nº 601, de 4 de fevereiro de 2014; XII – a Resolução Normativa nº 611, de 8 de abril de 2014;

XIII – a Resolução Normativa nº 619, de 1º de julho de 2014; XIV – a Resolução Normativa nº 637, de 5 de dezembro de 2014; XV – a Resolução Normativa nº 683, de 27 de outubro de 2015; XVI – a Resolução Normativa nº 719, de 17 de maio de 2016; XVII – a Resolução Normativa nº 726, de 21 de junho de 2016; XVIII – a Resolução Normativa nº 727, de 21 de junho de 2016; XIX – a Resolução Normativa nº 734, de 6 de setembro de 2016; XX – a Resolução Normativa nº 755, de 16 de dezembro de 2016; XXI – a Resolução Normativa nº 789, de 24 de outubro de 2017; XXII – a Resolução Normativa nº 802, de 19 de dezembro de 2017; XXIII – a Resolução Normativa nº 829, de 23 de outubro de 2018; XXIV – a Resolução Normativa nº 832, de 13 de novembro de 2018; XXV – a Resolução Normativa nº 833, de 04 de dezembro de 2018; XXVI – o Despacho nº 3.849, de 26 de setembro de 2011; XXVII – o Despacho nº 980, de 23 de março de 2012; XXVIII – o Despacho nº 2.925, de 19 de setembro de 2012; XXIX – o Despacho nº 3.110, de 5 de outubro de 2012; XXX – o Despacho nº 1.630, de 22 de maio de 2013; XXXI – o Despacho nº 478, de 27 de fevereiro de 2014; XXXII – o Despacho nº 1.269 de 29 de abril de 2014; XXXIII – o Despacho nº 1.743, de 4 de junho de 2014; XXXIV – o Despacho nº 2.989, de 4 de agosto de 2014; XXXV – o Despacho nº 3.080, de 11 de agosto de 2014; XXXVI – o Despacho nº 3.656, de 8 de setembro de 2014; XXXVII – o Despacho nº 3.666, de 9 de setembro de 2014; XXXVIII – o Despacho nº 3.751, de 16 de setembro de 2014; XXXIX – o Despacho nº 71, de 14 de janeiro de 2015; XL – o Despacho nº 654, de 11 de março de 2015; XLI – o Despacho nº 686 de 16 de março de 2015; XLII – o Despacho nº 1.840, de 9 de junho de 2015; XLIII – o Despacho nº 2.996, de 4 de setembro de 2015; XLIV – o Despacho nº 381, de 7 de fevereiro de 2017; XLV – o Despacho nº 564, de 23 de fevereiro de 2017; XLVI – o Despacho nº 1.146, de 25 de abril de 2017; XLVII – o Despacho nº 1.619, de 08 de junho de 2017; XLVIII – o Despacho nº 3.074, de 20 de setembro de 2017; XXLIX – o Despacho nº 3.590, de 24 de outubro de 2017; L – o Despacho nº 4.311, de 19 de dezembro de 2017; LI – o Despacho nº 2.628 de 23 de setembro de 2019. Art. 29. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. RODRIGO LIMP NASCIMENTO ANEXO I Módulos das Regras de Comercialização versão 2020
. Módulo Vigência Versão aprovada
Houve alteração . Preço de liquidação das Diferenças jan/2020 2020.2.0 Sim . Medição Física jan/2020 2020.2.0 Não . Medição Contábil jan/2020 2020.2.0 Sim . Garantia Física jan/2020 2020.2.0 Não . Mecanismo de Realocação de Energia – MRE jan/2020 2020.2.0 Não . Contratos jan/2020 2020.2.0 Sim . Balanço Energético jan/2020 2020.2.0 Não . Tratamento de Exposições jan/2020 2020.2.0 Sim . Comprometimento de Usinas jan/2020 2020.2.0 Sim . Encargos jan/2020 2020.2.0 Sim . Consolidação de Resultados jan/2020 2020.2.0 Sim . Liquidação jan/2020 2020.2.0 Não . Ajuste de Contabilização e Recontabilização jan/2020 2020.2.0 Não . Penalidades de Energia jan/2020 2020.2.0 Sim . Cálculo do Desconto Aplicado à TUSD/TUST jan/2020 2020.2.0 Sim . Reajuste dos Parâmetros da Receita de CCEAR jan/2020 2020.2.0 Sim . Receita de Venda de CCEAR jan/2020 2020.2.0 Sim . Contratação de Energia de Reserva jan/2020 2020.2.0 Sim . Mecanismo de Compensação de Sobras e Déficits – MCSD jan/2020 2020.2.0 Sim . Votos e Contribuição Associativa jan/2020 2020.2.0 Não . Alocação de Geração Própria – AGP jan/2020 2020.2.0 Sim . Penalidade de Energia de Reserva jan/2020 2020.2.0 Não . Regime de Cotas de Garantia Física e Energia Nuclear jan/2020 2020.2.0 Não . Repasse do Risco Hidrológico do ACR jan/2020 2020.2.0 Não . Mecanismo de Venda de Excedentes jan/2020 2020.2.0 Sim
ANEXO II Módulos das Regras de Comercialização
. Módulo Vigência Versão aprovada . Contratação de Energia de Reserva ago/2016 2016.2.6 . Contratação de Energia de Reserva jan/2017 2017.2.4 . Contratação de Energia de Reserva jan/2018 2018.1.4 . Contratação de Energia de Reserva set/2018 2018.2.1 . Contratação de Energia de Reserva jan/2019 2019.2.2 . Alocação de Geração Própria – AGP jan/2017 2017.2.4 . Alocação de Geração Própria – AGP jan/2019 2019.2.2
DESPACHO Nº 157, DE 28 DE JANEIRO DE 2020
O DIRETOR-GERAL SUBSTITUTO DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, conforme a Portaria nº 5.273, de 21 de agosto de 2018, no uso de suas atribuições regimentais, de acordo com a deliberação da Diretoria e o que consta no Processo nº 48500.006133/2018-12, decide por conhecer do Recurso Administrativo interposto pela Souza e Filhos Ltda. em face do Despacho nº 1.231, de 30 de abril de 2019, e, no mérito, negar-lhe provimento.
RODRIGO LIMP NASCIMENTO
SECRETARIA EXECUTIVA DE LEILÕES DESPACHO Nº 260, DE 31 DE JANEIRO DE 2020 O PRESIDENTE DA COMISSÃO ESPECIAL DE LICITAÇÃO DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, no uso das atribuições conferidas pela Portaria nº 6.012, de 17 de setembro de 2019, considerando o que consta do Processo nº 48500.001757/201924, decide habilitar a seguinte proponente vencedora do Leilão de Geração nº 5/2019ANEEL (A-1 de 2019). . Proponente Vencedora CNPJ Total (MWh) Preço (R$/MWh) . Stima Energia Ltda. 25.099.255/0001-84 508.776 158,37
ANDRÉ PATRUS AYRES PIMENTA
DESPACHO Nº 261, DE 31 DE JANEIRO DE 2020 O PRESIDENTE DA COMISSÃO ESPECIAL DE LICITAÇÃO DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, no uso das atribuições conferidas pela Portaria nº 6.012, de 17 de setembro de 2019, considerando o que consta do Processo nº 48500.001757/201924, decide habilitar as seguintes proponentes vencedoras do Leilão de Geração nº 6/2019ANEEL (A-2 de 2019), sem prejuízo da análise dos documentos de habilitação das proponentes vencedoras remanescentes. . #Proponente Vencedora Usina CNPJ Total (MWh) Preço (R$/MWh) . 1 Stima Energia Ltda. – 25.099.255/0001-84 175.200 165,64 . 2 Argon Comercializadora de Energias Ltda. – 21.642.355/0001-54 350.400 165,64 . 3 Brasil Comercializadora de Energias Ltda. – 13.145.928/0001-06 350.400 165,64 . 4 Tradener Ltda. – 02.691.745/0001-70 1.752.000 165,00 . 5 Statkraft Energia do Brasil Ltda. – 08.573.833/0001-53 350.400 165,64 . 6 Bio Energias Renováveis Ltda. – 10.216.578/0001-33 175.200 165,64 . 7 Centrais Elétricas do Norte do Brasil S.A. Eletronorte – 00.357.038/0001-16 105.120 167,31 . 8 Parnaíba I Geração de Energia S.A. Maranhão IV 11.744.699/0001-10 17.520 184,26 . Maranhão V 17.520 184,26 . 9 Parnaíba II Geração de Energia S.A. MC2 Nova Venécia 2 14.578.002/0001-77 350.400 182,42
ANDRÉ PATRUS AYRES PIMENTA SUPERINTENDÊNCIA DE CONCESSÕES E AUTORIZAÇÕES DE GERAÇÃO RESOLUÇÕES AUTORIZATIVAS DE 28 DE JANEIRO DE 2020 O DIRETOR-GERAL SUBSTITUTO DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA ANEEL, com base no art. 16, IV, do Regimento Interno da ANEEL, resolve: Nº 8.545 – Processo nº 48500.000804/2019-12. Interessado: Usina Geradora de Energia Solar Raios do Parnaíba SPE Ltda. Objeto: Autorizar a Interessada, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 31.428.952/0001-34, a implantar e explorar a UFV Raios do Parnaíba I, CEG UFV.RS.PI.0432032.01, sob o regime de Produção Independente de Energia Elétrica, com 30.000 kW de potência instalada, localizada no município de Ribeiro Gonçalves, estado do Piauí. Prazo da outorga: Trinta e cinco anos. Nº 8.546 – Processo nº 48500.000792/2019-26. Interessado: Usina Geradora de Energia Solar Raios do Parnaíba SPE Ltda. Objeto: Autorizar a Interessada, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 31.428.952/0001-34, a implantar e explorar a UFV Raios do Parnaíba II, CEG UFV.RS.PI.044294-1.01, sob o regime de Produção Independente de Energia Elétrica, com 30.000 kW de potência instalada, localizada no município de Ribeiro Gonçalves, estado do Piauí. Prazo da outorga: Trinta e cinco anos. Nº 8.547 – Processo nº 48500.000806/2019-10. Interessado: Usina Geradora de Energia Solar Raios do Parnaíba SPE Ltda. Objeto: Autorizar a Interessada, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 31.428.952/0001-34, a implantar e explorar a UFV Raios do Parnaíba III, CEG UFV.RS.PI.0432040.01, sob o regime de Produção Independente de Energia Elétrica, com 30.000 kW de potência instalada, localizada no município de Ribeiro Gonçalves, estado do Piauí. Prazo da outorga: Trinta e cinco anos. Nº 8.548 – Processo nº 48500.000790/2019-37. Interessado: Usina Geradora de Energia Solar Raios do Parnaíba SPE Ltda. Objeto: Autorizar a Interessada, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 31.428.952/0001-34, a implantar e explorar a UFV Raios do Parnaíba IV, CEG UFV.RS.PI.0432083.01, sob o regime de Produção Independente de Energia Elétrica, com 30.000 kW de potência instalada, localizada no município de Ribeiro Gonçalves, estado do Piauí. Prazo da outorga: Trinta e cinco anos. Nº 8.549 – Processo nº 48500.000791/2019-81. Interessado: Usina Geradora de Energia Solar Raios do Parnaíba SPE Ltda. Objeto: Autorizar a Interessada, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 31.428.952/0001-34, a implantar e explorar a UFV Raios do Parnaíba V, CEG UFV.RS.PI.0432091.01, sob o regime de Produção Independente de Energia Elétrica, com 30.000 kW de potência instalada, localizada no município de Ribeiro Gonçalves, estado do Piauí. Prazo da outorga: Trinta e cinco anos. Nº 8.550 – Processo nº 48500.000805/2019-67. Interessado: Usina Geradora de Energia Solar Raios do Parnaíba SPE Ltda. Objeto: Autorizar a Interessada, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 31.428.952/0001-34, a implantar e explorar a UFV Raios do Parnaíba VI, CEG UFV.RS.PI.0432067.01, sob o regime de Produção Independente de Energia Elétrica, com 30.000 kW de potência instalada, localizada no município de Ribeiro Gonçalves, estado do Piauí. Prazo da outorga: Trinta e cinco anos. Nº 8.551 – Processo nº 48500.000807/2019-56. Interessado: Usina Geradora de Energia Solar Raios do Parnaíba SPE Ltda. Objeto: Autorizar a Interessada, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 31.428.952/0001-34, a implantar e explorar a UFV Raios do Parnaíba VII, CEG UFV.RS.PI.043207-5.01, sob o regime de Produção Independente de Energia Elétrica, com 30.000 kW de potência instalada, localizada no município de Ribeiro Gonçalves, estado do Piauí. Prazo da outorga: Trinta e cinco anos. Nº 8.552 – Processo nº 48500.000802/2019-23. Interessado: Usina Geradora de Energia Solar Raios do Parnaíba SPE Ltda. Objeto: Autorizar a Interessada, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 31.428.952/0001-34, a implantar e explorar a UFV Raios do Parnaíba VIII, CEG UFV.RS.PI.043212-1.01, sob o regime de Produção Independente de Energia Elétrica, com 30.000 kW de potência instalada, localizada no município de Ribeiro Gonçalves, estado do Piauí. Prazo da outorga: Trinta e cinco anos. Nº 8.553 – Processo nº 48500.000803/2019-78. Interessado: Usina Geradora de Energia Solar Raios do Parnaíba SPE Ltda. Objeto: Autorizar a Interessada, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 31.428.952/0001-34, a implantar e explorar a UFV Raios do Parnaíba IX, CEG UFV.RS.PI.043205-9.01, sob o regime de Produção Independente de Energia Elétrica, com 30.000 kW de potência instalada, localizada no município de Ribeiro Gonçalves, estado do Piauí. Prazo da outorga: Trinta e cinco anos. Nº 8.554 – Processo nº 48500.000789/2019-11. Interessado: Usina Geradora de Energia Solar Raios do Parnaíba SPE Ltda. Objeto: Autorizar a Interessada, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 31.428.952/0001-34, a implantar e explorar a UFV Raios do Parnaíba X, CEG UFV.RS.PI.043213-0.01, sob o regime de Produção Independente de Energia Elétrica, com 30.000 kW de potência instalada, localizada no município de Ribeiro Gonçalves, estado do Piauí. Prazo da outorga: Trinta e cinco anos. As íntegras destas Resoluções constam nos autos e estarão disponíveis em www.aneel.gov.br/biblioteca. RODRIGO LIMP NASCIMENTO

DESPACHO Nº 250, DE 30 DE JANEIRO DE 2020 Processo nº 48500.001596/2014-64. Interessado: Autazes Empreendimentose Participações Ltda. Decisão: prorrogar, por 3 (três) anos, contados a partir de 6 de dezembro de 2019, a vigência do Registro de Adequabilidade aos Estudos de inventário e ao Uso do Potencial hidráulico do Sumário Executivo (DRS-PCH) da PCH Inferno (PCH.PH.MG.034036-7.01), objeto do Despacho nº 3.136, de 1º de dezembro de 2016. A íntegra deste Despacho (e seus anexos) consta dos autos e estará disponível em www.aneel.gov.br/biblioteca. CARLOS EDUARDO CABRAL CARVALHO Superintendente
DESPACHO Nº 252, DE 31 DE JANEIRO DE 2020 Processo nº 48500.001412/2013-85. Interessado: Renobrax Fortuny Geração de Energia Ltda. Decisão: Registrar o Requerimento de Outorga da EOL Jaguarão I, cadastrada sob o Código Único de Empreendimentos de Geração (CEG) nº EOL.CV.RS.032918-5.01, localizada no município de Jaguarão, no estado do Rio Grande do Sul. A íntegra deste despacho consta dos autos e estará disponível em www.aneel.gov.br/biblioteca. CARLOS EDUARDO CABRAL CARVALHO Superintendente
DESPACHO Nº 253, DE 31 DE JANEIRO DE 2020 Processo nº 48500.006709/2012-56. Interessado: Renobrax Fortuny Geração de Energia Ltda. Decisão: Registrar o Requerimento de Outorga da EOL Jaguarão II, cadastrada sob o Código Único de Empreendimentos de Geração (CEG) nº EOL.CV.RS.032920-7.01, localizada no município de Jaguarão, no estado do Rio Grande do Sul. A íntegra deste despacho consta dos autos e estará disponível em www.aneel.gov.br/biblioteca. CARLOS EDUARDO CABRAL CARVALHO Superintendente
DESPACHO Nº 255, DE 30 DE JANEIRO DE 2020 Processo nº: 48500.000798/2015-70. Interessado: Alupar Investimentos S.A. Decisão: registrar a adequabilidade aos estudos de inventário e ao uso do potencial hidráulico do Sumário Executivo (DRS-UHE) da UHE Foz do Prata, com 49.365 kW de Potência Instalada, cadastrada sob o Código Único de Empreendimentos de Geração (CEG) UHE.PH.RS.0325171.01, localizada no rio da Prata, integrante da sub-bacia 86, no município de Veranópolis, estado do Rio Grande do Sul. A íntegra deste Despacho consta dos autos e estará disponível em www.aneel.gov.br/biblioteca. CARLOS EDUARDO CABRAL CARVALHO Superintendente
DESPACHO Nº 258, DE 31 DE JANEIRO DE 2020 Processo nº 48500.003236/2016-69. Interessado: Elawan Eólica Rio Grande do Norte S/A. Decisão: Registrar o Requerimento de Outorga da EOL Quixabeira, cadastrada sob o Código Único de Empreendimentos de Geração (CEG) nº EOL.CV.RN.037070-3.01, localizada no município de Pedra Grande, estado do Rio Grande do Norte. A íntegra deste despacho consta dos autos e estará disponível em www.aneel.gov.br/biblioteca. CARLOS EDUARDO CABRAL CARVALHO Superintendente
DESPACHO Nº 259, DE 31 DE JANEIRO DE 2020 Processo nº 48500.000168/2020-62. Interessado: Voltalia Energia do Brasil Ltda. Decisão: Registrar o Requerimento de Outorga da EOL Toda Energia do Brasil, cadastrada sob o Código Único de Empreendimentos de Geração (CEG) nº EOL.CV.RN.046742-1.01, localizada no município de Areia Branca, estado do Rio Grande do Norte. A íntegra deste despacho consta dos autos e estará disponível em www.aneel.gov.br/biblioteca. CARLOS EDUARDO CABRAL CARVALHO Superintendente
R E T I F I C AÇ ÃO Na Íntegra do Despacho nº 86, de 13 de janeiro de 2020, constante do Processo nº 48500.005370/2019-47, nº 48500.004004/2014-66 e disponível no endereço eletrônico http://www.aneel.gov.br/biblioteca, publicado no DOU de 15 de janeiro de 2020, seção 1, p. 28, v. 158, n. 10, não tem valor a última linha da Tabela do Anexo, na qual foram repetidos os valores do primeiro aerogerador. SUPERINTENDÊNCIA DE CONCESSÕES, PERMISSÕES E AUTORIZAÇÕES DE TRANSMISSÃO E DISTRIBUIÇÃO DESPACHO Nº 214, DE 29 DE JANEIRO DE 2020 Processo nº: 48500.002679/2019-85. Interessado: Energisa S.A. Decisão: estabelecer o valor de R$ 80.000,00, com referência em julho de 2019, devido Energisa S.A pela elaboração do Relatório de Custos Fundiários, relativo ao estudo R1 EPE-DEE-RE001/2019-rev.0 – “Estudo de Atendimento Elétrico ao Estado do Mato Grosso do Sul Região de Naviraí”, utilizado no Leilão de Transmissão. A íntegra deste Despacho consta dos autos e estará disponível em www.aneel.gov.br/biblioteca. RENATO BRAGA DE LIMA GUEDES Superintendente Adjunto SUPERINTENDÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE GERAÇÃO DESPACHO Nº 264, DE 31 DE JANEIRO DE 2020 Processo nº 48500.002529/2018-91. Interessados: Enel Green Power São Gonçalo 4 S.A. Decisão: Liberar a unidade geradora para início da operação em teste a partir 1º de fevereiro de 2020. Usina: UFV São Gonçalo 4. Unidades Geradoras: UG1 a UG18, de 2.777,78 kW cada, totalizando 50.000 kW de capacidade instalada. Localização: Município de São Gonçalo do Gurguéia, estado do Piauí. A íntegra deste Despacho consta dos autos e estará disponível em www.aneel.gov.br/biblioteca. GENTIL NOGUEIRA DE SÁ JÚNIOR Superintendente
DESPACHOS DE 30 DE JANEIRO DE 2020 Decisão: Liberar as unidades geradoras para início de operação comercial a partir de 1º de fevereiro de 2020. N° 265 – Processo nº 48500.003905/2017-83. Interessados: Oliveira Energia Geração e Serviços Ltda. Usina: UTE Careiro da Várzea – COE. Unidades Geradoras: UG1 a UG14, de 487 kW cada, UG15, de 1.376 kW, UG16 e UG17, de 321 kW cada, totalizando 8.836 kW de capacidade instalada. Localização: Município de Careiro da Várzea, estado do Amazonas. N° 266 – Processo nº 48500.006996/2013-85. Interessados: COOPERATIVA DE GERAÇÃO DE ENERGIA E DESENVOLVIMENTO – CRELUZ. Usina: UFV Solar Boa Vista. Unidade Geradora: UG1 de 729,6 kW, conforme §2º do Art. 3º da Resolução ANEEL nº 583/2013. Localização: Município de Boa Vista das Missões, estado do Rio Grande do Sul. A íntegra destes Despachos consta dos autos e estará disponível em www.aneel.gov.br/biblioteca. GENTIL NOGUEIRA DE SÁ JÚNIOR Superintendente SUPERINTENDÊNCIA DE GESTÃO TARIFÁRIA DESPACHO Nº 257, DE 31 DE JANEIRO DE 2020 Processo nº: 48500.001063/2016-44. Interessados: Concessionárias de Distribuição e Consumidores do Sistema Interligado Nacional. Decisão: Fixar os créditos e os débitos da Conta Centralizadora dos Recursos de Bandeiras Tarifárias, para fins da Liquidação das operações do mercado de curto prazo junto à Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE, da competência de dezembro de 2019, nos termos do Submódulo 6.8 dos Procedimentos de Regulação Tarifária – Proret, aprovado pela Resolução Normativa nº 845, de 21 de maio de 2019. A íntegra deste Despacho e seus anexos constam dos autos e estarão disponíveis no endereço eletrônico www.aneel.gov.br/biblioteca. DAVI ANTUNES LIMA Superintendente DESPACHO Nº 267, DE 31 DE JANEIRO DE 2020 Processos: 48500.005750/2015-58. Interessados: Concessionárias e Permissionárias de Distribuição e Consumidores do Sistema Interligado Nacional. Decisão: Fixar a bandeira tarifária verde com vigência no mês de fevereiro de 2020, nos termos da versão 1.7 do Submódulo 6.8 dos Procedimentos de Regulação Tarifária – PRORET. A íntegra deste Despacho consta dos autos e estará disponível em www.aneel.gov.br/biblioteca. DAVI ANTUNES LIMA Superintendente SUPERINTENDÊNCIA DE PESQUISA E DESENVOLVIMENTO E EFICIÊNCIA ENERGÉTICA
DESPACHO Nº 224, DE 30 DE JANEIRO DE 2020 Processo n.º: 48500.004066/2017-11. Interessado: RGE SUL DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. (antiga AES Sul). Decisão: (i) reconhecer o total de R$ 170.969,93 (cento e setenta mil, novecentos e sessenta e nove reais e noventa e três centavos), referente à realização do Projeto de Eficiência Energética, código PE-0396-0065/2010; e (ii) declarar o encerramento desse projeto. A íntegra deste Despacho consta dos autos e estará disponível em www.aneel.gov.br/biblioteca. PAULO LUCIANO DE CARVALHO Superintendente Adjunto DESPACHO Nº 228, DE 30 DE JANEIRO DE 2020 Processo n.º: 48500.001043/2018-35. Interessado: Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia – COELBA. Decisão: (i) reconhecer o total de R$ 402.009,02 (quatrocentos e dois mil, nove reais e dois centavos), referente à realização do Projeto de Eficiência Energética, código PE-0047-0044/2010; e (ii) declarar o encerramento desse projeto. A íntegra deste Despacho consta dos autos e estará disponível em www.aneel.gov.br/biblioteca. PAULO LUCIANO DE CARVALHO Superintendente Adjunto SUPERINTENDÊNCIA DE REGULAÇÃO DOS SERVIÇOS DE DISTRIBUIÇÃO DESPACHO Nº 262, DE 31 DE JANEIRO DE 2020 Processo nº: 48500.003673/2011-78. Decisão: Homologar, nos Anexos I e II, os valores dos custos diretos do ramal de conexão, kit de instalação interna e do padrão de entrada instalados pelas distribuidoras e os recursos da Conta de Desenvolvimento Energético CDE a serem repassados às distribuidoras pela Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE; e ii) divulgar no Anexo III a relação de unidades consumidoras nas quais o reembolso não foi aprovado devido ao não atendimento ao disposto no §5º do art. 10 da Resolução Normativa nº 488/2012. A íntegra deste Despacho (e seus anexos) constam dos autos e estarão disponíveis em www.aneel.gov.br/biblioteca. CARLOS ALBERTO CALIXTO MATTAR Superintendente DESPACHO Nº 263, DE 31 DE JANEIRO DE 2020 Processo nº: 48500.000504/2015-18. Decisão: (i) homologar, nos anexos I e II, a Diferença Mensal de Receita apurada na aplicação da Tarifa Social de Energia Elétrica e os recursos da Conta de Desenvolvimento Energético a serem repassados às distribuidoras pela Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE; e (ii) não homologar os valores do anexo III. Período: dezembro de 2019 e residuais. A íntegra deste Despacho e seus anexos estarão disponíveis em www.aneel.gov.br/biblioteca. CARLOS ALBERTO CALIXTO MATTAR Superintendente SUPERINTENDÊNCIA DE REGULAÇÃO DOS SERVIÇOS DE TRANSMISSÃO DESPACHO Nº 233, DE 30 DE JANEIRO DE 2020 O SUPERINTENDENTE DE REGULAÇÃO DOS SERVIÇOS DE TRANSMISSÃO DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, no uso das atribuições que lhe foram delegadas pela Portaria no 3.924, de 29 de março de 2016, e tendo em vista o que consta do Processo no 48500.000307/2020-58, decide indeferir o pleito da Subestação Água Azul S.A. – Água Azul de impugnação da aplicação de Parcela Variável por Indisponibilidade – PVI referente ao desligamento do transformador TR 440/138kV AGUA AZUL TR2, ocorrido em 6 de agosto de 2019. LEONARDO MENDONÇA OLIVEIRA DE QUEIROZ

SUPERINTENDÊNCIA DE REGULAÇÃO ECONÔMICA E ESTUDOS DO MERCADO DESPACHO Nº 251, DE 30 DE JANEIRO DE 2020 Processo nº: 48500.000074/2016-45. Interessados: Tocantins Energética S.A ., Concessionárias/Permissionárias de Distribuição de Energia Elétrica e Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE. Decisão: (i) anuir à retificação dos Termos de Repactuação do Risco Hidrológico nº 80/2016, nº 81/2016 e nº 82/2016 da Tocantins Energética S.A. anuídos por meio do Despacho nº 136, de 19 de janeiro de 2016, conforme os Termos Aditivos anexos a este Despacho e a Nota Técnica nº 05/2020-SRM-SRG/ANEEL , de 30/1/2020; e (ii) determinar à CCEE que: a) atualize pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA os valores eventualmente pagos a maior pela Tocantins Energética S.A. relativo ao mês de janeiro de 2020, a título de pagamento do prêmio do risco no âmbito do Termo de Repactuação do Risco Hidrológico nº 82/2016, e realize a compensação desses valores em processo de contabilização e liquidação financeira do MCP, para a restituição do valor devido; e b) os valores a serem repassados à Tocantins Energética S.A., a título de cobertura do risco hidrológico no âmbito dos Termos de Repactuação do Risco Hidrológico nº 80/2016, nº 81/2016 e nº 82/2016, sejam encerrados em 30 de janeiro de 2020. A íntegra deste Despacho (e seus anexos) consta dos autos e estará disponível em www.aneel.gov.br/biblioteca. JÚLIO CÉSAR REZENDE FERRAZ Superintendente de Regulação Econômica e Estudos do Mercado FELIPE ALVES CALABRIA Superintendente Adjunto de Regulação dos Serviços de Geração

 

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