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Diário Oficial da União – Seção 1 nº225 – 21.11.2019

Ministério de Minas e Energia
GABINETE DO MINISTRO

PORTARIA Nº 417, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2019
O MINISTRO DE ESTADO DE MINAS E ENERGIA, no uso das atribuições que
lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição, tendo em vista
o disposto nos arts. 3º-A, inciso II e 26, inciso III, da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro
de 1996, no art. 21, § 2º, do Decreto nº 7.246, de 28 de julho de 2010, na Portaria
MME nº 596, de 19 de outubro de 2011, na Portaria MME nº 339, de 15 de agosto
de 2018, e o que consta no Processo nº 48340.002940/2019-27, resolve:
Art. 1º Autorizar a Pacto Comercializadora de Energia Elétrica e Gás Natural
S.A., inscrita no CNPJ sob o nº 23.412.242/0001-98, com Sede na Rua 2, nº 230, Sala
1008 E, Andar 10, Setor Central, Município de Goiânia, Estado de Goiás, doravante
denominada Autorizada, a importar energia elétrica interruptível da República
Argentina e da República Oriental do Uruguai, devendo observar as diretrizes
estabelecidas na Portaria MME nº 339, de 15 de agosto de 2018.
§ 1º A importação da República Argentina deverá ocorrer por meio das
Estações Conversoras de Frequência de Garabi I e II, até 2.200 MW de potência e
respectiva energia elétrica associada, localizadas no Município de Garruchos, e da
Conversora de Frequência de Uruguaiana, até 50 MW de potência e respectiva energia
elétrica associada, localizada no Município de Uruguaiana, no Estado do Rio Grande do
Sul, fronteira com a Argentina.
§ 2º A importação da República Oriental do Uruguai deverá ocorrer por
meio da Estação Conversora de Frequência de Rivera, até 70 MW de potência e
respectiva energia elétrica associada, localizada na fronteira dos Municípios de Rivera,
Uruguai, e Santana do Livramento, Brasil, e da Estação Conversora de Frequência de
Melo, até 500 MW de potência e respectiva energia elétrica associada, localizada no
Município de Melo, Uruguai, próximo da fronteira com o Município de Jaguarão, no
Estado do Rio Grande do Sul.
§ 3º A importação da República Oriental do Uruguai por meio das Estações
Conversoras de Frequência de Rivera e de Melo deverá ser precedida de Autorização
ou Contrato para utilizar as respectivas Instalações de Transmissão de Interesse
Restrito de que tratam a Resolução ANEEL nº 153, de 23 de maio de 2000, e a
Resolução Autorizativa ANEEL nº 2.280, de 23 de fevereiro de 2010.
§ 4º A autorização de que trata o caput terá vigência até 31 de dezembro
de 2022.
Art. 2º A importação de energia elétrica de que trata esta autorização não
deverá afetar a segurança eletroenergética do Sistema Interligado Nacional – SIN,
segundo os critérios utilizados pelo Operador Nacional do Sistema Elétrico – ONS.
Parágrafo único. A energia importada será destinada ao Mercado de Curto
Prazo brasileiro, nos termos e condições estabelecidos na Portaria MME nº 339, de
2018.
Art. 3º As transações decorrentes da importação de energia elétrica, objeto
desta autorização, deverão atender as seguintes condições:
I – as estabelecidas na Portaria MME nº 339, de 2018;
II – as definidas pelo Poder Concedente, nos termos do art. 4º do Decreto
nº 5.163, de 30 de julho de 2004;
III – a Convenção de Comercialização de Energia Elétrica, instituída pela
Resolução Normativa ANEEL nº 109, de 26 de outubro de 2004;
IV – as disposições contidas nas Regras e Procedimentos de Comercialização;
e
V – o disposto nas Resoluções Normativas ANEEL nº 225, de 18 de julho de
2006, e nº 783, de 26 de setembro de 2017.
Art. 4º Sem prejuízo de outras obrigações e encargos estabelecidos, a
Autorizada fica obrigada a cumprir os seguintes requisitos:
I – pagar a Taxa de Fiscalização dos Serviços de Energia Elétrica – TFSEE, nos
prazos e nas condições estabelecidas pela Agência Nacional de Energia Elétrica –
ANEEL;
II – submeter-se à fiscalização da ANEEL;
III – submeter-se a toda e qualquer regulamentação de caráter geral que
venha a ser estabelecida, especialmente àquelas relativas à importação e
comercialização de energia elétrica;
IV – ingressar com pedido de adesão à Câmara de Comercialização de
Energia Elétrica – CCEE, no prazo de dez dias úteis após a publicação da autorização
de importação;
V – informar mensalmente à ANEEL no prazo de quinze dias após a
contabilização da CCEE, todas as transações de importações realizadas;
VI – cumprir os procedimentos administrativos previstos na legislação que
rege a importação de energia elétrica;
VII – honrar os encargos decorrentes das operações de importação de
energia elétrica de que trata esta Portaria;
VIII – contabilizar, em separado, as receitas, as despesas e os custos
incorridos com a atividade de importação autorizada, de acordo com os princípios
contábeis praticados pelo Setor;
IX – efetuar o pagamento dos encargos de Acesso e Uso dos Sistemas de
Transmissão e Distribuição de Energia Elétrica decorrentes da autorização, nos termos
da regulamentação específica, quando couber;
X – atender, no que couber, às obrigações tributárias, aduaneiras e de
natureza cambial, relativas às atividades de importação de energia elétrica; e
XI – manter regularidade fiscal durante todo o período da autorização,
estando sujeita às penalidades previstas na regulamentação.
Art. 5º A importação de energia elétrica, de que trata esta Portaria, deverá
ser suportada pelos seguintes Contratos:
I – Contrato de Uso do Sistema de Transmissão – CUST;
II – Autorização ou Contrato para utilizar as Instalações de Transmissão de
Interesse Restrito de que tratam a Resolução ANEEL nº 153, de 23 de maio de 2000,
e a Resolução Autorizativa ANEEL nº 2.280, de 23 de fevereiro de 2010;
III – Contratos de Compra de Energia Elétrica celebrados com os Geradores
da República Argentina para atendimento à importação, quando aplicável; e
IV – Contratos de Compra de Energia Elétrica celebrados com os Geradores
da República Oriental do Uruguai para atendimento à importação, quando aplicável.
§ 1º A Autorizada deverá apresentar à ANEEL os Contratos referidos nos
incisos I e II até trinta dias após sua celebração.
§ 2º Os Contratos referidos nos incisos III e IV deverão ser registrados na
ANEEL e na CCEE, em conformidade com a regulamentação.
Art. 6º A presente autorização poderá ser revogada na ocorrência de
qualquer uma das seguintes situações:
I – comercialização de energia elétrica em desacordo com a legislação ou
regulamentação aplicável;
II – descumprimento das obrigações decorrentes da autorização;
III – transferência, a terceiros, de bens e instalações utilizados no
intercâmbio de energia elétrica, necessários ao cumprimento dos Contratos celebrados,
sem prévia e expressa autorização; e
IV – a qualquer momento, no interesse da Administração Pública.
Parágrafo único. A revogação da autorização não acarretará para o Poder
Concedente ou para a ANEEL, em nenhuma hipótese, qualquer responsabilidade com
relação a encargos, ônus, obrigações ou compromissos assumidos pela Autorizada com
terceiros, inclusive os relativos aos seus empregados.
Art. 7º A CCEE e o ONS deverão disponibilizar, respectivamente, as regras
e procedimentos de comercialização específicos para a contabilização e liquidação da
energia a ser importada, os procedimentos operativos específicos, bem como celebrar
acordos operacionais aderentes que permitam a importação de energia elétrica,
conforme disposto nesta Portaria.
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
BENTO ALBUQUERQUE
PORTARIA Nº 419, DE 20 DE NOVEMBRO DE 2019
O MINISTRO DE ESTADO DE MINAS E ENERGIA, no uso das atribuições que lhe
confere o art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição, tendo em vista o
disposto nos arts. 11 e 12, do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, no art. 17
da Lei nº 13.576, de 26 de dezembro de 2017, no art. 10-A do Decreto nº 9.888, de 27 de
junho de 2019, e o que consta no Processo nº 48340.002940/2019-27, resolve:
CAPÍTULO I
DA ESCRITURAÇÃO DO CRÉDITO DE DESCARBONIZAÇÃO
Art. 1º O serviço de escrituração do Crédito de Descarbonização – CBIO
compreende:
I – a criação do Crédito de Descarbonização, após solicitação do emissor
primário, com base nas informações disponibilizadas pela Agência Nacional do Petróleo,
Gás Natural e Biocombustíveis – ANP em sistema informatizado específico, conforme
previsto no art. 9º do Decreto nº 9.888, de 27 de junho de 2019;
II – a manutenção de contas individuais de Crédito de Descarbonização em
sistemas informatizados dotados de certificação digital que permitam o controle das
informações relativas à titularidade dos créditos escriturados;
III – o registro de informações do Crédito de Descarbonização, inclusive da sua
emissão, negociação e aposentadoria, em entidade registradora autorizada pelo Banco
Central do Brasil ou pela Comissão de Valores Mobiliários, até o segundo dia útil após sua
emissão; e
IV – a aposentadoria do Crédito de Descarbonização e a manutenção desse
registro por no mínimo cinco anos.
Parágrafo único. O serviço de escrituração não atribui ao seu prestador
responsabilidade sobre a fiscalização e a validação do lastro do Crédito de Descarbonização
de que trata o art. 9º do Decreto nº 9.888, de 2019.
Art. 2º Devem constar das contas individuais de que trata o art. 1º, inciso II, as
seguintes informações sobre o Crédito de Descarbonização:
I – identificação, qualificação, natureza jurídica e domicílio do emissor
primário;
II – número de controle; e
III – as informações disponibilizadas pela Agência Nacional do Petróleo, Gás
Natural e Biocombustíveis – ANP em sistema informatizado específico sobre o lastro do
Crédito de Descarbonização previsto no art. 9º, § 1º, do Decreto nº 9.888, de 2019.
Art. 3º A prestação do serviço de escrituração do Crédito de Descarbonização
deve ser objeto de contrato específico celebrado entre o emissor primário, contratante, e
o escriturador, contratado, e deve dispor, no mínimo, sobre:
I – a exigência de que somente o escriturador pode praticar os atos de
escrituração do Crédito de Descarbonização objeto do contrato; e
II – a descrição dos procedimentos operacionais das obrigações, dos deveres e
das responsabilidades do contratante e do contratado.
§ 1º O emissor primário pode manter contrato com apenas um escriturador.
§ 2º Em caso de rompimento contratual ou interrupção na prestação do serviço
de escrituração, o emissor primário deve substituir o escriturador em até quinze dias
úteis.
§ 3º O escriturador deve transferir, de imediato, ao contratante ou à pessoa
por ele indicada, os dados, as informações e os documentos relacionados aos serviços
prestados até o momento do rompimento contratual ou da interrupção na prestação do
serviço de escrituração de que trata o § 2º.
CAPÍTULO II
DO REGISTRO EM ENTIDADE REGISTRADORA
Art. 4º A entidade registradora na qual esteja registrado o Crédito de
Descarbonização deve:
I – manter registro das operações realizadas nos ambientes de negociação pelo
prazo mínimo de cinco anos ou até o encerramento de eventuais investigações ou
inquéritos a ela devidamente comunicados;
II – promover a cooperação e a coordenação entre as entidades responsáveis
pelo ambiente de negociação, compensação e liquidação, bem como pelo processamento
das informações relativas aos negócios realizados sempre que esses serviços não sejam
providos internamente; e
III – promover a criação de mecanismos de interoperabilidade entre entidades
registradoras de Crédito de Descarbonização, caso exista mais de uma.
Art. 5º O Crédito de Descarbonização deve ser mantido pela entidade
registradora em contas de registro individualizadas por titular e movimentáveis a partir de
crédito ou débito.
Art. 6º A entidade registradora na qual o Crédito de Descarbonização esteja
registrado deve publicar diariamente, no seu sítio eletrônico na Internet, relatório com as
seguintes informações:
I – quantidade de Créditos de Descarbonização registrados no dia anterior e no
acumulado no ano;
II – quantidade de Créditos de Descarbonização operados, volume financeiro e
preços máximo, médio e mínimo registrados no dia anterior e no acumulado no ano;
III – quantidade de Créditos de Descarbonização, de forma agregada, na posse
das categorias Parte Obrigada e Parte Não Obrigada previstas respectivamente no art. 8º,
incisos II e III, registrados no dia anterior e no acumulado no ano; e
IV – quantidade de Créditos de Descarbonização registrados como aposentados
no dia anterior e no acumulado no ano.
CAPÍTULO III
DA NEGOCIAÇÃO DO CRÉDITO DE DESCARBONIZAÇÃO
Art. 7º O Crédito de Descarbonização deve ser negociado em ambiente que
garanta a não identificação das contrapartes.
Art. 8º Os detentores de Crédito de Descarbonização devem ser classificados
em todos os sistemas eletrônicos de escrituração, negociação e registro dentro das
seguintes categorias:
I – Emissor Primário: produtor ou importador de biocombustível, autorizado
pela ANP, habilitado a solicitar a emissão de Crédito de Descarbonização em quantidade
proporcional ao volume de biocombustível produzido ou importado e comercializado,
relativamente à Nota de Eficiência Energético-Ambiental constante do Certificado da
Produção Eficiente de Biocombustíveis;
II – Parte Obrigada: distribuidores de combustíveis obrigados a comprovar o
atendimento de metas individuais compulsórias de redução de emissões de gases
causadores do efeito estufa nos termos do art. 7, § 2º, da Lei nº 13.576, de 26 de
dezembro de 2017, e do art. 5º do Decreto nº 9.888, de 2019; e
III – Parte Não Obrigada: demais detentores de Crédito de Descarbonização,
residentes e não residentes, previamente cadastrados a operar em ambiente de
negociação.
Art. 9º É admitida a contratação de serviço de gestão de carteira de Crédito de
Descarbonização, sendo assegurados poderes de negociação de tais créditos por conta e
ordem de terceiros, que não serão classificados nas categorias indicadas no art. 8º.
Art. 10. A cooperativa de produtores de biocombustíveis, nos termos do art. 79
da Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971, pode negociar o Crédito de Descarbonização
dos seus associados de forma agregada.
CAPÍTULO IV
DA APOSENTADORIA DO CRÉDITO DE DESCARBONIZAÇÃO
Art. 11. Aposentadoria do Crédito de Descarbonização é o processo realizado
por solicitação do detentor do crédito ao escriturador que visa à sua retirada definitiva de
circulação, o que impede qualquer negociação futura do crédito aposentado.
§ 1º O escriturador deve informar a entidade registradora sobre a solicitação de
aposentadoria do Crédito de Descarbonização no dia do seu requerimento, devendo
processar a aposentadoria em seus controles.
§ 2º A partir do recebimento da informação do requerimento da aposentadoria
do Crédito de Descarbonização, a entidade registradora bloqueará o respectivo crédito
para registro de movimentações.
Art. 12. O Crédito de Descarbonização será válido enquanto não houver sua
aposentadoria.
Art. 13. A Parte Obrigada de que trata o art. 8º, inciso II, fará a comprovação
do atendimento das suas metas individuais por meio da aposentadoria de Crédito de
Descarbonização em quantidade equivalente.
Art. 14. O escriturador deve enviar trimestralmente à Agência Nacional do
Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis – ANP as posições aposentadas dos titulares da
categoria Parte Obrigada.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 15. Os escrituradores, as entidades registradoras e os participantes do
ambiente de negociação devem manter controles apropriados ao monitoramento dos
riscos inerentes às suas atividades, bem como fazer as gestões necessárias ao fiel
cumprimento do regulamento do Crédito de Descarbonização no âmbito da Política
Nacional de Biocombustíveis – RenovaBio.
Art. 16. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
BENTO ALBUQUERQUE
AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA
PORTARIA Nº 6.126, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2019
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, no
uso de suas atribuições regimentais, de acordo com Deliberação da Diretoria, e tendo em
vista o disposto no art. 8º do Anexo Regimento Interno da ANEEL e nos arts. 13 e 14 da
Norma de Organização ANEEL nº 18, revisada pela Resolução Normativa nº 698, de 15 de
dezembro de 2015, e o que consta do Processo nº 48500.004055/2004-72, resolve:
Art. 1º Aprovar o Calendário de Reuniões Públicas Ordinárias da Diretoria da
Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL para o ano 2020, conforme as datas indicadas
no quadro a seguir:
. Mês Datas das reuniões
. Janeiro 21 e 28
. Fe v e r e i r o 4, 11 e 18
. Março 3, 10, 17, 24 e 31
. Abril 7, 14 e 28
. Maio 5, 12, 19 e 26
. Junho 2, 9, 16, 23 e 30
. Julho 7, 14, 21 e 28
. Agosto 4, 11, 18 e 25
. Setembro 1º, 8, 15, 22 e 29
. Outubro 6, 13, 20 e 27
. Novembro 3, 10, 17 e 24
. Dezembro 1º, 8 e 15
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ANDRÉ PEPITONE DA NÓBREGA
DESPACHO Nº 3.096, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2019
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, no
uso das suas atribuições regimentais, tendo em vista a deliberação da Diretoria e o que
consta do Processo nº 48500.003615/2015-78, decide: (i) substituir a aplicação do Anexo I
da Resolução Normativa nº 801, de 2017, pelo valor de 0,283 L/kWh, para as centrais
geradoras Monte Cristo, Senador Arnon Afonso Farias de Mello – Floresta, Distrito I, Distrito
II e Novo Paraíso, desde 19/12/2017 até 30/6/2021, ou até a interligação de Boa Vista ao
SIN, o que ocorrer primeiro; e (ii) determinar à Câmara de Comercialização de Energia
Elétrica – CCEE, na condição de gestora da Conta de Desenvolvimento Energético – CDE,
apurar e efetuar o reembolso, do passivo referente ao reprocessamento do reembolso,
para as centrais termelétricas listadas no item “i”.
ANDRÉ PEPITONE DA NÓBREGA
DESPACHO Nº 3.098, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2019
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, no
uso das suas atribuições regimentais, tendo em vista a deliberação da Diretoria e o que
consta do processo nº 48500.001636/2019-82, decide por conhecer e, no mérito, negar
provimento ao Recurso Administrativo interposto pela Energisa Mato Grosso – Distribuidora
de Energia S.A., em face do Despacho nº 1.709, de 2019, emitido pela Superintendência de
Mediação Administrativa, Ouvidoria Setorial e Participação Pública – SMA, mantendo na
íntegra a sua decisão.
ANDRÉ PEPITONE DA NÓBREGA
DESPACHO Nº 3.102, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2019
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, no
uso das suas atribuições regimentais, tendo em vista a deliberação da Diretoria e o que
consta do Processo nº 48500.000001/1997-09, decide anuir à proposta de modernização da
Usina Hidrelétrica – UHE Salto Osório, apresentada pela Engie Brasil Energia S/A, nos termos
da Portaria n° 364, de 13/9/2017, emitida pelo Ministério de Minas e Energia – MME.
ANDRÉ PEPITONE DA NÓBREGA
SUPERINTENDÊNCIA DE CONCESSÕES E AUTORIZAÇÕES DE GERAÇÃO
DESPACHO Nº 3.201, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2019
Processo nº 48500.005489/2019-10. Interessados: Acasel Acabamento e Segurança Ltda. e
Construnível Energias Renováveis Ltda. Decisão: (i) conferir o DRI-PCH referente à PCH
Maratana, cadastrada sob o CEG PCH.PH.PR.045160-6.01, localizada no rio São Francisco
Falso Braço Norte ou Corvo Branco, no estado do Paraná; (ii) o DRI-PCH é de titularidade
exclusiva e intransferível antes da entrega do Sumário Executivo; (iii) tem-se o prazo de até
14 (quatorze) meses para a elaboração do projeto básico e apresentação, na ANEEL, do
Sumário Executivo, correspondentes ART(s) e arquivo digital contendo o projeto básico
desenvolvido, conforme orientações disponíveis no sitio da ANEEL; e (iv) esse DRI-PCH não
poderá ser conferido a outros interessados, uma vez que o direito de preferência foi
exercido no prazo estabelecido no item (ii) do Despacho n° 2.397, de 29 de agosto de
2019. A íntegra deste Despacho consta dos autos e estará disponível em
www.aneel.gov.br/biblioteca.
CARLOS EDUARDO CABRAL CARVALHO
Superintendente
DESPACHO Nº 3.215, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2019
Processos nº 48500.005716/2019-15. Interessado: Greenyellow Serviços e Comercialização de
Energia Ltda. Decisão: Autorizar a Greenyellow Serviços e Comercialização de Energia Ltda.,
inscrita no CNPJ/MF sob nº 34.230.109/0001-37, a atuar como Agente Comercializador de
Energia Elétrica no âmbito da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE. A íntegra
deste despacho consta dos autos e estará disponível em www.aneel.gov.br/biblioteca.
CARLOS EDUARDO CABRAL CARVALHO
Superintendente
SUPERINTENDÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE ELETRICIDADE
DESPACHO Nº 3.202, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2019
Processo nº: 48500.004596/2018-40. Interessado: Eletrosul – Centrais Elétricas S/A e Celesc
Distribuição S/A – Celesc. Decisão: não considerar como pendência impeditiva do terceiro
Celesc Distribuição S/A, para a Resolução Autorizativa nº 4.618/2014, referente às
instalações na SE Biguaçu, o período de 15 de abril de 2016 até 19 de abril de 2016. A
íntegra deste Despacho consta dos autos e estará disponível em
www.aneel.gov.br/biblioteca.
GIÁCOMO FRANCISCO BASSI ALMEIDA
Superintendente
SUPERINTENDÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE GERAÇÃO
DESPACHOS DE 20 DE NOVEMBRO DE 2019
Decisão: Liberar as unidades geradoras para início de operação comercial a partir do dia 21
de novembro de 2019.
Nº 3.216 – Processo nº 48500.002133/2014-10. Interessados: Arapapá Energia S.A. Usina:
EOL Arapapá. Unidades Geradoras: UG1 e UG2, de 2.000 kW cada, totalizando 4.000 kW de
capacidade instalada. Localização: Município de Pindaí, estado da Bahia.
Nº 3.217 – Processo nº 48500.000440/2017-16. Interessados: Tereos Açúcar e Energia Brasil
S.A. Usina: UTE Guarani Cruz Alta 2. Unidade Geradora: UG1 de 25.000 kW. Localização:
Município de Olímpia, estado de São Paulo.
A íntegra deste Despacho consta dos autos e estará disponível em
www.aneel.gov.br/biblioteca.
GENTIL NOGUEIRA DE SÁ JÚNIOR
Superintendente
DESPACHOS DE 20 DE NOVEMBRO DE 2019
Decisão: Liberar as unidades geradoras para início de operação em teste a partir do dia 21
de novembro de 2019.
Nº 3.218 – Processo nº 48500.003936/2017-34. Interessados: OLIVEIRA ENERGIA GERAÇÃO
E SERVIÇOS LTDA. Usina: UTE Santana do Uatumã – COE. Unidades Geradoras: UG1 a UG3,
de 224,5 kW cada, e as unidades geradoras UG4 e UG5, de 74 kW cada, totalizando 821,5
kW de capacidade instalada. Localização: Município de São Sebastião do Uatumã, estado
do Amazonas.
Nº 3.219 – Processo nº 48500.003915/2017-19. Interessados: OLIVEIRA ENERGIA GERAÇÃO
E SERVIÇOS LTDA. Usina: UTE Vila de Urucurituba – COE. Unidades Geradoras: UG1 a UG3,
de 224,5kW cada, e UG4 e UG5, de 74 kW cada, totalizando 821,5 kW de capacidade
instalada. Localização: Município de Autazes, estado do Amazonas.
Nº 3.220 Processo nº 48500.003933/2017-09. Interessados: OLIVEIRA ENERGIA GERAÇÃO E
SERVIÇOS LTDA. Usina: UTE Santa Isabel do Rio Negro – COE. Unidades Geradoras: UG1 a
UG7, de 487 kW cada, UG8 de 1.376 kW, e UG9 e UG10, de 321 kW cada, totalizando
5.427 kW de capacidade instalada. Localização: Município de Santa Isabel do Rio Negro,
estado do Amazonas.
Nº 3.221 – Processo nº 48500.003937/2017-89. Interessados: OLIVEIRA ENERGIA GERAÇÃO
E SERVIÇOS LTDA. Usina: UTE Nhamundá – COE. Unidades Geradoras: UG1 a UG13, de 487
kW cada, UG14 de 1376kW, e UG15 e UG16, de 321 kW cada, totalizando 8.349 kW de
capacidade instalada. Localização: Município de Nhamundá, estado do Amazonas.
Nº 3.222 – Processo nº 48500.003941/2017-47. Interessados: OLIVEIRA ENERGIA GERAÇÃO
E SERVIÇOS LTDA. Usina: UTE Moura – COE. Unidades Geradoras: UG1 e UG2, de 321 kW
cada, e UG4 e UG5, de 224,5 kW cada, totalizando 1.091 kW de capacidade instalada.
Localização: Município de Barcelos, estado do Amazonas.
Nº 3.223 – Processo nº 48500.003901/2017-03. Interessados: OLIVEIRA ENERGIA GERAÇÃO
E SERVIÇOS LTDA. Usina: UTE Araras – COE. Unidades Geradoras: UG1 a UG3, de 321 kW
cada, e as UG4 e UG5, de 224,5 kW cada, totalizando 1.412 kW de capacidade instalada.
Localização: Município de Caapiranga, estado do Amazonas.
Nº 3.224 – Processo nº 48500.006024/2017-14. Interessados: VP FLEXGEN (BRAZIL) SPE
LTDA. Usina: UTE Nova Olinda do Norte – VPTM. Unidades Geradoras: UG1 e UG2, de
1.850,00 kW cada, e as unidades geradoras UG3 e UG4, de 2.759 kW, totalizando 9.218,00
kW de capacidade instalada. Localização: Município de Nova Olinda do Norte, estado do
Amazonas.
A íntegra deste Despacho consta dos autos e estará disponível em
www.aneel.gov.br/biblioteca.
GENTIL NOGUEIRA DE SÁ JÚNIOR
Superintendente
SUPERINTENDÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO ECONÔMICA E FINANCEIRA
DESPACHO Nº 3.180, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2019
Processo nº 48500.004294/2019-52. Interessadas: Centrais Elétricas de Rondônia S.A. e
Companhia de Eletricidade do Acre. Decisão: Anuir previamente à celebração de contrato
de prestação de serviços para manutenção de equipamentos em oficina eletromecânica a
ser firmado entre as Interessadas (contratantes) e a Energisa Soluções S.A. (contratada), na
forma da minuta apresentada. A íntegra deste Despacho consta dos autos e está disponível
em www.aneel.gov.br/biblioteca.
TICIANA FREITAS DE SOUSA
Superintendente
DESPACHO Nº 3.188, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2019
A SUPERINTENDENTE DE FISCALIZAÇÃO ECONÔMICA E FINANCEIRA E O
SUPERINTENDENTE DE CONCESSÕES, PERMISSÕES E AUTORIZAÇÕES DE TRANSMISSÃO E
DISTRIBUIÇÃO DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, no uso das
atribuições que lhe foram delegadas por meio das Portarias n° 4.659, de 18 de julho de
2017, considerando a Resolução Normativa nº 635, de 2 de dezembro de 2014 e o
Processo nº 48500.005764/2016-52, decide: aprovar o pedido de Credenciamento da
empresa; APSIS Consultoria Empresarial S/C Ltda.
TICIANA FREITAS DE SOUSA
DESPACHO Nº 3.214, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2019
Processo nº 48513.032969/2019-00. Interessadas: Eletropaulo Metropolitana Eletricidade
de São Paulo S.A. (Enel Distribuição São Paulo) e CELG Distribuição S.A. – CELG D (Enel
Distribuição Goiás). Decisão: Anuir previamente à celebração de contrato entre partes
relacionadas, entre as empresas Interessadas, na forma do pedido apresentado. A íntegra
deste Despacho consta dos autos e está disponível em www.aneel.gov.br/biblioteca.
TICIANA FREITAS DE SOUSA
Superintendente
R E T I F I C AÇ ÃO
No texto integral e no resumo do Despacho nº 1.280, de 7 de maio de 2019,
publicado no D.O.U de 9 de maio de 2019, seção 1, página 74, onde se lê: para “doação
de terreno”, leia-se: “cessão de direito de uso de terreno”. A íntegra deste Despacho
consta dos autos e estará disponível em www.aneel.gov.br/biblioteca.

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