A Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL, no dia 12.09.2016, publicou a Resolução Normativa nº 733/2016 com as condições para a aplicação da modalidade tarifária horária, denominada “Tarifa Branca”, com o objetivo de possibilitar aos consumidores atendidos em baixa tensão (Grupo B) a redução em sua conta de energia elétrica. Referida Resolução é resultado da Audiência Pública 043/2013, que ocorreu no período de 09 a 06/08/2016.
Em síntese, a Tarifa Branca permite ao consumidor pagar valores diferenciados em função da hora e do dia da semana em que consome a energia.
Antes da criação da Tarifa Branca, os consumidores atendidos em baixa tensão (inferior a 2,3kV) possuíam somente modalidade tarifária Convencional, que tem um valor único (em R$/kWh), cobrado pela energia consumida e é igual em todos os dias, em todas as horas.
Não obstante a regulação da Tarifa Branca ter sido publicada somente agora, a Resolução Normativa ANEEL nº 479, desde 2012, já havia definido a Tarifa Branca como“[aquela] aplicada às unidades consumidoras do grupo B, exceto para o subgrupo B4 e para as subclasses baixa renda do subgrupo B1, caracterizada por tarifas diferenciadas de consumo de energia elétrica, de acordo com as horas de utilização do dia”.
Ocorre que, o consumidor não podia fazer uso de referida Tarifa Branca pelo fato de que não existia resolução especifica com a definição dos procedimentos e critérios a serem observados na referida tarifação, o que foi sanada por advento da Resolução Normativa ANEEL nº 733/2016.
O consumidor que aderir a essa nova modalidade tarifária pagará um preço maior pela energia consumida em horários de pico (período de ponta e intermediário), do que aquele cobrado dentro da modalidade convencional. Porém, nos demais horários (período fora de ponta), o preço de sua energia ficará mais barata que o modelo tradicional, com descontos médios de 10% a 20% sobre a tarifa.
Nesse sentido, a Tarifa Branca cria condições que incentivam os consumidores a deslocarem o consumo dos períodos de ponta para aqueles em que a rede de distribuição de energia elétrica tem capacidade ociosa.
Por outro lado, para que o consumidor opte por aderir à modalidade tarifária Branca, é importante que ele conheça seu perfil de consumo. Em outras palavras, caso o consumidor tenha grande consumo nos períodos de ponta ou intermediário e não possua flexibilidade para alterar seu perfil, não é recomendado optar pela Tarifa Branca.
A motivação para a criação da Tarifa Branca é que esta reflete o uso da rede de distribuição de energia elétrica de acordo com o horário de consumo. Assim, segundo a Agência Reguladora, o benefício trazido pela nova modalidade tarifária pode ser observado quando o consumidor centraliza seu consumo no período fora de ponta, podendo reduzir seus gastos com energia elétrica e, ao mesmo tempo, melhorar o fator de utilização das redes – o que reduz ou posterga investimentos.
Contudo, a opção pela Tarifa Branca não é dada a todos os agentes. Ela somente poderá ser exercida a partir de 1º de janeiro de 2018, e pelos consumidores do Grupo B e do Grupo A com tarifa do Grupo B , estando excluídos de tal opção as unidades da subclasse baixa renda da classe residencial, da classe iluminação pública e aquelas com faturamento pela modalidade de pré-pagamento.
No âmbito da Audiência Pública houve contribuições de agentes no sentido de que a faculdade de adesão à Tarifa Branca fosse estendida aos consumidores do grupo A enquadrados na modalidade tarifária convencional, o que foi recusado pela ANEEL, haja vista que referida proposta encontraria óbices no Decreto 62.724/68, que estabelece a tarifa para consumidores do Grupo A devem ser binômias. Adicionalmente, os consumidores do grupo A possuem modalidades tarifárias com preços diferenciados em função das horas do dia (tarifa verde e azul, aplicada aos consumidores de média tensão).
A novel regulação estabelece, ainda, a necessidade de formalização de aditivo contratual para os consumidores do grupo A com a possibilidade de faturamento pelo grupo B, o que foi aceito pela Agência.
Não obstante as calorosas discussões a respeito do tema, aspecto bastante positivo da nova modalidade tarifária é a inexistência de custos para consumidor que quiser aderir à proposta, devendo as Distribuidoras atender às solicitações dos consumidores em até 30 (trinta) dias, no caso de unidades consumidoras já atendidas, ou nos prazos e procedimentos para vistoria e ligação dispostos nos artigos 30 e 31 da Resolução Normativa ANEEL nº 414/2010, no caso de novas solicitações de fornecimento.
Tal ponto foi extremamente polêmico no âmbito da Audiência, sendo que diversos agentes de distribuição apresentaram contribuições quando da fase de Audiência Pública, defendendo que os custos deveriam ser arcados pelo próprio consumidor, que será o grande beneficiário da Tarifa Branca. Esses argumentos, entretanto, foram negados pela ANEEL.
O consumidor terá a liberdade e a flexibilidade de retornar ao modelo tradicional de cobrança e consumo, devendo a distribuidora providenciar a migração em até 30 (trinta) dias. Todavia, caso o consumidor exerça seu direito de retorno à tarifa convencional, somente poderá pedir uma nova adesão à Tarifa Branca após um prazo de 180 (cento e oitenta) dias.
Esse, aliás, foi um ponto objeto de acirradas discussões durante a fase de Audiência Pública. Agentes de distribuição manifestaram-se favoravelmente à definição de prazo mínimo de permanência do consumidor na “Tarifa Branca”.
Como fundamento de seu posicionamento, as Distribuidoras argumentam que o estabelecimento de prazo mínimo reduziria o aumento de custos para instalação de medição apropriada para a “Tarifa Branca”, que são maiores que a medição convencional. Adicionalmente, alegaram que o prazo mínimo seria benéfico para estimular o consumidor a melhor avaliar os benefícios e riscos de sua adesão à nova modalidade tarifária.
Importante ressaltar que nem todos os consumidores terão acesso a partir de janeiro de 2018 ao novo modelo. A adesão à Tarifa Branca será inicialmente oferecida para os consumidores com média mensal de 500 Kilowatt/hora (kWh) ou novas ligações solicitadas às distribuidoras. Consumidores com carga entre 250 kWh e 500 kWh poderão aderir a partir de janeiro de 2019.
Em janeiro de 2020, a alternativa passa a ser oferecida para consumidores com média até 250 kWh, faixa na qual se encontra a maioria da população.
Não obstante a nova regulação não atingir, de imediato, a universalidade dos consumidores, trata-se de uma iniciativa tecnicamente importante e benéfica sob o ponto de vista econômico, ainda mais quando tratamos de um Setor que sofreu, no decorrer dos últimos anos, com medidas de cunho político que acabaram por trazer desequilíbrio, insegurança e aumento elevado de custo para o consumidor brasileiro.
A instituição da Tarifa Branca constitui, ainda, em uma valiosa ferramenta apta a induzir racionalidade no uso da energia elétrica pelos consumidores, reduzindo e/ou tornando mais eficiente e precisa a alocação de investimentos estruturais no Setor Elétrico.
Raphael Gomes é sócio e Bruno Crispim e Renato Edelstein associados do Demarest Advogados
Fonte: Canal Energia
No comment